Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
895/14.0TBMTJ-E.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: PENHORA
REMIÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil):
1. A penhora é uma apreensão judicial de bens do executado e que determina o esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade, que ficam à ordem do tribunal competindo a um depositário o seu exercício;
2. Pressuposto do exercício do direito de remição como decorre da finalidade de protecção do património familiar que lhe é inerente é o de ser exercido sobre bens integrantes do património do executado do qual o remidor é cônjuge, descendente ou ascendente.
3. O acordo de distrate da compra e venda celebrada entre executado na qualidade de vendedor e a sociedade compradora, executada nos autos por força de procedência de acção de impugnação pauliana, configura um acto voluntário de disposição dos bens penhorados, sendo, por conseguinte, inoponível em relação a execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 819.º do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório

A, invocando ser filha do executado X e dirigindo-se à Sr.ª Agente de Execução, veio pedir que o bem vendido nos autos lhe fosse adjudicado no que referiu ser o exercício do direito de remição.
No dia 14 de Março de 2025, a Sr.ª Agente de Execução decidiu pelo indeferimento do pedido da referida remidora.
Por requerimento de 27 de Março de 2024, aquela A veio reclamar da decisão.
Pronunciou-se o tribunal a quo, no sentido da improcedência da reclamação do acto da Sra. A.E..
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação.
Vêm alinhadas as seguintes conclusões:
« a) O presente Recurso deve ser admitido, tanto mais, que al. d) do nº 2 do art.º 853º, é uma norma especial, inserida nas disposições que regem os recursos na ação executiva, que prevalece sobre a al. c) do nº 1 do art.º 723º, norma geral, ambos do CPC (neste sentido, vide o Acórdão desse TRL de 08/04/2025, proferido no processo nº 895/14.0TBMTJ-D.L1-7..op. cit.).
b) O distrate da compra e venda consiste na rescisão por mútuo acordo da alienação, sendo a rescisão a destruição dos efeitos de um negócio jurídico (neste sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado…op. cit e Acórdão do TRP, de 02/11/2004, tirado no processo nº 0424404…op. cit.).
c) Tendo X, por força da destruição dos efeitos da compra e venda celebrada mediante distrate, voltado a ser proprietário do prédio em causa e tendo a "HERDADE…" deixado de ser proprietária, o que já ocorria à data do exercício do direito de remissão pela Recorrente, facto submetido a registo predial.
d) X, era e é executado nos autos à margem referenciados, vendo o seu bem imóvel atingido pela execução, sendo a Recorrente sua filha.
e) Pelo que, se encontra preenchida a previsão do art.º 842º do CPC, ao contrário do decidido no douto Despacho recorrido, que considerou não se vislumbrar a possibilidade jurídica de a Recorrente integrar a classe de parentesco de descendente, por a proprietária ser uma pessoa coletiva.
f) Ato de disposição é um ato que implica a alienação de direitos de um património, ou a sua oneração, tendo como efeito a diminuição deste ou a alteração da sua composição, no que respeita aos seus elementos estáveis, (neste sentido, vide, Ana Prata, Dicionário Jurídico…op. cit).
g) Por efeito do distrate de compra e venda não se verificou qualquer alienação ou oneração do imóvel em causa, o que ocorreu foi a destruição dos efeitos do negócio jurídico antes celebrado, atenta a definição de distrate de compra e venda, tendo, em consequência, J. Carvalho voltado a ser proprietário.
h) Pelo que, desde logo, não tendo existido alienação, oneração ou arrendamento não tem aplicação o art.º 819º do CC, no caso “sub judice”.
i) A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1 do art.º 9º do CC).
j) Além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica, que se agrupam em três categorias: a) elemento histórico; o elemento sistemático e elemento racional ou teleológico (neste sentido, vide, o Acórdão do STJ de 29/11/2011, proferido no processo nº 0701/10…op. cit.).
k) O elemento sistemático indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; e o elemento racional ou teleológico leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser “ratio legis”, (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 29/11/2011, proferido no processo nº 0701/10…op. cit.).
l) Na interpretação restritiva o intérprete chega à conclusão de que o legislador adotou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer, também aqui a “ratio legis” terá uma palavra decisiva" (neste sentido, vide, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador…op. cit.).
m) Atendendo ao elemento racional ou teleológico, a norma contida no art.º 819º do Cód. Civil, ao proibir a disposição ou oneração dos bens penhorados, pretende defender qualquer forma de alteração da penhora de que possa resultar, em termos práticos, diminuição das garantias do credor (neste sentido, vide o recente Acórdão do TRG de 29/05/2024, tirado no processo nº 3954/21.0T8BRG-A.G1… op. cit).
n) Cabe frisar, que o imóvel em causa regressou à esfera jurídica do executado originário, continuando a integrar o acervo patrimonial objeto da execução, não tendo ocorrido qualquer transmissão a favor de terceiros, subtração ou redução do património sujeito à execução, que permaneceu intocado.
o) Não tendo ocorrido, por força do distrate da compra e venda celebrado, qualquer alteração da penhora de que tenha resultado diminuição das garantias do credor exequente, diminuição de garantias do credor que, aliás, não aconteceu de qualquer forma e cuja tutela constitui a razão de ser (“ratio legis”) do art.º 819º do CC.
p) inoponíveis em relação à execução” e “atos de disposição” ou “oneração”,
q) Atendendo ao elemento sistemático, para interpretação do art.º 819º do CC, a Recorrente invocou o direito de propriedade de seu pai sobre o bem imóvel em causa nos presentes autos, como pressuposto para exercer o direito de remição, pelo que, cabe tomar em conta, o seu regime legal.
r) A lei prevê, a possibilidade de o cônjuge do executado que dele não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, bem como os descendentes e ascendentes, haverem para si os bens alienados na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido (neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 21/10/2021, proferido no processo nº 7128/16.3TBLRS-A.2-2…op. cit.).
s) A atribuição deste direito não implica um qualquer prejuízo do interesse dos terceiros credores, o que aos credores interessa é o preço por que os bens são vendidos; ora, os remidores hão de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor (neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 21/10/2021, proferido no processo nº 7128/16.3TBLRS-A.2-2…op. cit.).
t) Interpretando o art.º 819º do CC, como parte de um sistema formado pela ordem jurídica, em sede de elemento sistemático cabe tomar em conta, que o legislador instituiu o direito de remição como um mecanismo de salvaguarda do património familiar, obstando a que dele saiam os bens penhorados.
u) Configurando-o como um “direito de preferência qualificado”, não implicando a sua atribuição qualquer prejuízo do interesse dos credores, direito de remição que não deve, sempre que possível, ser sacrificado.
v) Atendendo ainda ao elemento sistemático, para interpretação do art.º 819º do CC, cabe tomar em conta o texto constitucional, no nº1 do art.º 62º da CRP, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
w) Na jurisprudência constitucional portuguesa o conceito constitucional de propriedade é dotado de uma amplitude compreensiva de todas as posições subjetivas de valor patrimonial que radicam na esfera privada, conferindo ao titular poderes de utilização e disposição de um bem, no interesse próprio (neste sentido, vide, texto da Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal Lisboa…op. cit.).
x) O direito de propriedade, pelo menos na sua dimensão essencial tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido, vide, o Acórdão do TC nº 205/2000, proferido no processo n.º 390/96…op. cit.).
y) Parece claro que, quer o direito à manutenção de um bem imóvel no património familiar, quer o direito de adquirir a propriedade, ambos mediante o exercício do direito de remissão, estão abrangidos pelo conteúdo do direito de propriedade consagrado no nº1 do art.º 62º da CRP, sendo este diretamente aplicável e vinculando entidades públicas e privadas (nº 1 do art.º 18º da CRP).
z) Interpretando o art.º 819º do CC, em sede de elemento sistemático, cabe tomar em conta que o legislador consagrou constitucionalmente a proteção do direito de propriedade no art.º 62º da CRP, como norma diretamente aplicável e que vincula entidades públicas e privadas, pelo que, se impõe uma interpretação restritiva do art.º 819º do CC, conforme à CRP.
aa) Respeitando o conteúdo do art.º 62º da CRP, não abrangendo na previsão do art.º 819º, pelo menos, as situações como a dos presentes autos, em que foi exercido direito de remissão e não ocorreu diminuição de garantias do credor ou afetação da essência da satisfação do interesse do exequente.
bb) Pelo que, por todo o exposto, o artigo 819º do CC, deve ser interpretado restritivamente, quer concretamente nos seus conceitos inoponíveis em relação à execução” e “atos de disposição” ou “oneração”, por extravasar o âmbito da sua razão de ser reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo.
cc) Por todo o acima exposto, é inconstitucional o art.º 819º do CC, na interpretação acolhida no douto Despacho recorrido, segundo a qual, é inoponível à execução o ato de distrate de compra e venda celebrado, antes sujeita a impugnação pauliana julgada procedente, considerando que a penhora se mostra anteriormente registada, invocado como pressuposto do exercício do direito de remição, por violação do nº1 do art.º 62º da CRP, inconstitucionalidade que se arguiu na reclamação na génese do presente recurso e ora se invoca.
dd) Tanto mais, como ocorre no caso “sub judice”, em que da celebração do ato de distrate de compra e venda não resulta alienação, oneração ou arrendamento, para efeitos do art.º 819º do CC. E,
ee) prejuízo para os credores ou afetação da essência da satisfação do interesse do exequente.
ff) Assim, o douto Despacho recorrido ao ter entendido que a Decisão da Sra. Agente de Execução não merecia qualquer censura, julgando a reclamação do ato do agente de execução improcedente, por todo o exposto, preconizou uma errónea subsunção dos factos ao direito e uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo, em consequência permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogado o douto Despacho do Tribunal “a quo”, e julgada procedente a Reclamação do Ato do Agente de Execução na origem dos presentes autos, com todas as consequências legais daí advindas. »
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
In casu, importa decidir:
-Da competência para remir;
-Dos efeitos do distrate do contrato de compra e venda;
-Da inconstitucionalidade da interpretação do art.819º do CCivil adoptada.
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3. Fundamentação de Facto
Para além das incidências fácticas constantes do relatório, importa atender, tal como considerado em 1ª instância:
1. O executado X era titular inscrito do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ….
2. O executado X foi cliente da exequente .., B.V., a quem, em Junho de 2011 e por escrito, disse que tinha património imobiliário, nele incluindo o prédio referido em 1.
3. Através de escritura pública de compra e venda celebrada em 1 de Junho de 2012, o executado, X, vendeu à “SOCIEDADE … LDA”, naquele acto representada por Y pelo montante de € 64.000,00, o prédio supra referido.
4. Através da Apresentação n.º .., de .., o prédio foi inscrito, na Conservatória do Registo Predial, em nome da “–SOCIEDADE …, LDA”.
5. No dia 15 de Abril de 2014, a exequente, apresentou execução contra X, pedindo a cobrança da quantia de EUR 471.378,63.
6. No dia 29 de Abril de 2014, a agente de execução pesquisou por bens na titularidade do executado, delas resultando que este não era titular de quaisquer bens imóveis.
7. No dia 25 de Novembro de 2014, sabendo que o executado, tivera pelo menos o prédio, a aqui exequente instaurou uma acção de impugnação pauliana contra o aqui executado, e contra a “– SOCIEDADE, Lda”, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação a si do negócio referido no ponto 3, acção que, com o n.º …, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ….
8. No dia 1 de Junho de 2016, naqueles autos e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida sentença, que decidiu:
«A) Julgar a presente impugnação totalmente procedente;
B) Declarar ineficaz a transmissão a que se refere o ponto 12.º dos factos provados em relação à autora;
C) Condenar os réus, solidariamente, a tolerar que a autora execute o património ali descrito e exerça os direitos de credora, na medida necessária ao pagamento do seu crédito […].»
9. No dia 24 de Maio de 2018, a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, acordou «em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.», a qual acabaria por transitar em julgado no dia 20 de Julho de 2018.
10. No dia 21 de Dezembro de 2018, servindo-se da certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a exequente, apresentou nestes autos um requerimento pedindo a intervenção, na qualidade de executada, da referida " - SOCIEDADE, LDA.", – bem como a penhora do prédio.”
11. Por despacho de 11 de Março de 2019, o tribunal admitiu a intervenção da referida " SOCIEDADE, LDA.", – na posição de executada.
12. No dia 30 de Maio de 2019, no património da referida " SOCIEDADE, LDA",–foi penhorado o prédio.
13. Através da Apresentação n.º …, de 26 de Abril de 2019, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial, a penhora do prédio.
14. No dia 10 de Dezembro de 2019, foi decidido, nestes autos, a venda do prédio supra referido por leilão electrónico, que ficou sendo o n.º ….
15. No dia 23 de Novembro de 2019, pelas 00h00m, e com fim previsto para o dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h00m, foi aberto o leilão electrónico para venda do prédio supra referido..
16. No dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h02m, foi encerrado o leilão electrónico, com a maior proposta registada a ser a de W, que se propôs adquirir o prédio por EUR 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos euros).
17. No dia 14 de Setembro de 2021, o executado e a sociedade assinaram escritura pública de distrate da venda do prédio supra referido, que haviam feito em 12 de Junho de 2012.
18. No dia 17 de Janeiro de 2023, D, apresentou nestes autos um requerimento, informando que “pretende exercer o direito de remição” relativamente ao prédio supra referido, invocando que é filho do executado X.
19. O distrate da compra e venda entre X com a Sociedade, Lda. encontra-se registado pela AP. ….
20. Em 14/03/2023, as chaves do imóvel foram recepcionadas no escritório da Agente de Execução.
21. No dia 22 de Fevereiro de 2023, a Sra Agente de Execução decidiu indeferir o pedido de remição, formulado pelo referido filho do executado.
22. No dia 6 de Março de 2023, o mencionado filho do executado reclamou da decisão para o Juízo de Execução de ….
23. No dia 13 de Junho de 2024, o Juízo de Execução de … julgou a reclamação improcedente.
24. No dia 3 de Outubro de 2024, o executado apelou da decisão vinda de referir.
25. No dia 31 de Outubro de 2024, o Juízo de Execução de … não admitiu a apelação do executado.
26. No dia 18 de Novembro de 2024, o executado reclamou da decisão de não admissão do recurso.
27. No dia 12 de Fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou, ainda que por fundamento diverso, a decisão de não admissão do recurso do processo ….
28. No dia 3 de Março de 2025, o executado reclamou daquela decisão singular para a conferência dos Senhores Juízes Desembargadores.
29. Em 08 de Abril de 2025 foi proferido Acórdão no apenso de reclamação, Apenso D, com o seguinte sumário:
«I – Em sede de reclamação do Despacho de indeferimento do recurso, pode este ser confirmado com fundamento distinto do utilizado pelo Tribunal de 1.ª Instância.
II – O executado não tem direito a que outros exerçam o direito a remir, pelo que, não sendo proprietário do imóvel penhorado (o qual tinha sido vendido a uma empresa contra a qual foi apresentada uma procedente impugnação pauliana e independentemente do distrate dessa venda posteriormente ocorrido) e que não é o requerente da remição pedida pelo seu filho, não pode considerar-se vencido com o conteúdo decisório do Despacho sob recurso (no qual a esse filho foi negado tal direito), carecendo – assim – de legitimidade para dele recorrer (nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).»
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3. Fundamentação de Direito
O instituto da remição encontra-se regulado nos artigos 842.º e ss. do CPCivil, preceito que sob a epígrafe «A quem compete» dispõe: «Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda».
O instituto da remição tem como fim a protecção do património da família do devedor, impedindo que dele saiam os bens penhorados, assente numa relação de carácter familiar, constituindo como que uma possibilidade de resgate dos bens penhorados. Cfr. neste sent. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pp. 334-335; Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pp. 660-661; J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum, À Face Do Código Revisto, SPB Editores, p. 357 e Amâncio Ferreira; Curso de Processo de Execução, 2010, 13.ª Edição, Almedina, p. 392.
Alberto dos Reis escreve que «o direito de remição consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução». Cfr. Processo de Execução, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1985, p. 476. Sendo exercido o direito de remição, subsiste a alienação executiva do bem, verificando-se apenas uma substituição no que concerne à pessoa do adquirente. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, «Lições de Processo Civil Executivo», 3ª ed..
Pressuposto do exercício do direito de remição, como decorre da finalidade de protecção do património familiar que lhe é inerente, é o de ser exercido sobre bens integrantes do património do executado do qual o remidor é cônjuge, descendente ou ascendente.
Quanto ao prazo do seu exercício, é regulado no art.843º do CPCivil, do qual resulta que se se tratar de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º [artigo 843º nº 1 alínea a)]; em qualquer outra modalidade de venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (alínea b) do nº 1 do artigo 843º).
A primeira questão suscitada pela apelante em sede de recurso é a da sua integração na classe dos pessoas a quem compete o direito de remição, tendo a sentença recorrida postulado que, estando a propriedade do imóvel, à data da penhora, inscrita em nome da “Sociedade Lda.”, nunca poderia tal direito ser exercido pela requerente considerada a natureza societária da proprietária.
Pretende a apelante, que face à celebração da escritura de distrate da compra e venda, celebrada em 14.9.2021, a propriedade do imóvel voltou à propriedade do executado, seu pai, pelo que lhe assiste o direito reclamado.
Para decidir terá de apreciar-se, antes de mais, se o acordo de distrate da compra e venda celebrada pelo executado a favor da sociedade configura ou não, um acto voluntário de disposição dos bens penhorados, sendo, por conseguinte, inoponível em relação a execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 819.º do Código Civil.
Sob a epígrafe «Disposição ou oneração dos bens penhorados», aí se preceitua: «Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.»
O fim do processo executivo para pagamento de quantia certa é o do pagamento do crédito exequendo, através da transmissão de bens do executado, o que exige, a sua penhora prévia ficando o executado impedido de exercer plenamente os seus poderes de proprietário.
A penhora é uma apreensão judicial de bens do executado e que determina o esvaziamento dos poderes inerentes à propriedade, que ficam à ordem do tribunal competindo a um depositário o seu exercício. É certo que, com a penhora o executado pode continuar a praticar actos de disposição ou oneração dos bens porém, os actos assim praticados, são inoponíveis à execução apenas adquirindo eficácia plena no caso da penhora ser levantada. Cfr. neste sent. Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, vol. 1.º, Almedina, 2017, pág. 1031.
O art. 819º do CCivil, ao dispor que é inoponíveis em relação à execução, a disposição ou oneração dos bens penhorados, pretende defender qualquer forma de alteração da penhora de que possa resultar, em termos práticos, diminuição das garantias do credor. Estão abrangidos por esta disposição legal, os actos jurídicos voluntários do executado.
Vejamos a cronologia dos factos:
1. O executado era titular do imóvel;
2. Através de escritura pública de compra e venda de 1.6.2012, vendeu o imóvel à Sociedade “SOCIEDADE , LDA” que o registou a seu favor em 5 de Junho de 2012;
3. A exequente instaurou uma acção de impugnação pauliana contra o aqui executado, e contra a sociedade adquirente do imóvel, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação a si do negócio de compra e venda;
4. A acção foi julgada procedente por decisão transitada em julgado em 20 de Julho de 2018 e, em consequência, foi declarada a ineficácia em relação á aqui exequente da mencionada transmissão de propriedade, condenando o aqui executado e a sociedade a tolerar que a aqui exequente execute o património ali descrito e exerça os direitos de credora, na medida necessária ao pagamento do seu crédito […].»
5. No dia 21 de Dezembro de 2018, servindo-se da certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a exequente, pediu a intervenção, na qualidade de executada, da referida sociedade e a penhora do imóvel;
6. Por despacho de 11 de Março de 2019, o tribunal admitiu a intervenção da sociedade na posição de executada.
7. No dia 30 de Maio de 2019, no património da referida sociedade foi penhorado o prédio, tendo a penhora sido registada pela Ap. n.º …, de 26 de Abril de 2019
8. No dia 23 de Novembro de 2019, pelas 00h00m, e com fim previsto para o dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h00m, foi aberto o leilão electrónico para venda do prédio;
9. No dia 9 de Janeiro de 2020, pelas 11h02m, foi encerrado o leilão electrónico;
10. No dia 14 de Setembro de 2021, o executado, e a sociedade, assinaram escritura pública de distrate da venda do prédio supra referido, que haviam feito em 12 de Junho de 2012, registado pela AP. … de 2021/09/14.
No caso foi por acordo entre o executado e a sociedade adquirente do bem, que viu o bem ser executado na sua esfera jurídica, que a escritura de distrate foi celebrada, não havendo nota nos autos que a exequente haja sido chamada a assentir no negócio. Tratou-se, de um negócio jurídico que resultou de declarações de vontade confluentes entre aqueles que já haviam outorgado antes e voltam a outorgar agora, visando a anulação do negócio.
Por força deste acordo de vontades, pretende-se, agora, que o bem voltou a integrar o acervo patrimonial do primitivo executado caso em que, por força do disposto no art.842º, sendo a apelante filha, integraria a classe das pessoas a quem o direito de remição assiste. Tal exercício também já havia sido tentado nos autos, com idênticos fundamentos, pelo também filho do executado, cuja pretensão não mereceu provimento. Cfr. decisão de 13.6.2024
Resultando o distrate da pura vontade do executado vendedor e do ora interveniente, compradora na posição de co-executada, deve considerar-se que o mesmo é inoponível à execução, nos termos do artigo 819.º do CCivil.
Recupera-se aqui a argumentação expendida, na decisão de 13.6.2024, que mantém actualidade e fundamento: «… o acto de distrate da compra e venda celebrado entre o executado e a “Sociedade, Lda”, datado de 14 de Setembro de 2021 é inoponível à execução, considerando que a penhora se mostra registada pela AP. … de 2019/04/26, nos termos do artº 819º do Código Civil.
Além do mais, e atenta a similitude entre os dois institutos, podemos aqui aplicar por analogia o que preceitua o disposto no artº 1410º, nº 2 do Código Civil: “O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.»
À data do registo do distrate -2021/09/14- até já havia sido encerrado o leilão -9 de Janeiro de 2020. Assim, à data da abertura do leilão e do seu fecho, a propriedade do prédio estava inscrita a favor da sociedade para a qual havia sido transmitida por escritura de compra e venda celebrada em 1.6.2012 e a penhora efectuada na propriedade dessa mesma sociedade, por efeitos da procedência de acção de impugnação pauliana, encontrava-se devidamente registada na propriedade desta.
Alega, a apelante, que em face da escritura de distrate outorgada entre executado e a sociedade proprietária do bem, o mesmo regressou à esfera jurídica do primeiro, seu pai.
Ora, o distrate da compra e venda encontra-se registado pela AP. … de 2021/09/14 porém, a penhora efectuada nos autos foi mostra-se registada pela AP. … de 2019/04/26, ou seja, em data anterior. Reitera-se, pois, que a propriedade, à data da penhora, se encontrava inscrita a favor da sociedade.
Temos, pois, que a execução prossegue como se o bem imóvel continuasse a pertencer à sociedade e nos termos decididos na sentença em que culminou a acção de impugnação pauliana.
Com efeito, após a penhora está vedado ao proprietário do bem, de dispor, onerar ou arrendar o bem penhorado, pelo que não pode deixar de entender-se, como abrangido pelo disposto no art.819º do CCivil, o acto em que, por acordo entre executado vendedor e a sociedade adquirente do bem, é efectuado o distrate da compra e venda.
À luz do disposto na citada disposição legal, há-de considerar-se, que o distrate da compra e venda celebrado entre o executado e a “Sociedade-Lda”, ora co-executada, efectuado por escritura de 14 de Setembro de 2021 é inoponível à execução e, assim, nela irrelevante.
Não pode deixar de considerar-se que, o distrate da compra e venda é uma forma de dispor do bem. A sociedade aqui executada por força da procedência da acção pauliana, ao celebrar o distrate está a destruir os efeitos do negócio que se reconduz a uma verdadeira alienação do bem no seu património pelo que, ao contrário do defendido pela apelante, o art.819º do CCivil, tem aplicação no presente caso.
Assim, também não é possível a requerente integrar a classe de parentesco prevista no art.842º do CPCivil, porquanto a proprietária do bem à data da penhora, é uma pessoa colectiva não ocorrendo, pois, qualquer uma das situações em que é admissível o exercício do direito de remição.
Argumenta, também, a apelante que fere o art.62º, nº1, da CRP, a interpretação do art.º 819º do CCivil segundo o qual, é inoponível à execução o acto de distrate de compra e venda celebrado, antes sujeita a impugnação pauliana julgada procedente, considerando que a penhora se mostra anteriormente registada, e do qual não resulta alienação, oneração ou arrendamento do bem.
Dispõe o art.62º, nº1, da CRP que «A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.»
Ora, considerando, pois, que por acordo entre o executado e a sociedade o que se procedeu foi a uma verdadeira alienação do bem da propriedade desta última, cujo efeito é inoponível à execução nos termos do disposto no art.819º do CCivil, vemos que não estamos no âmbito da norma constitucional assinalada. Com efeito, não se trata da limitação do direito de dispor do bem, tão só, de limitar a eficácia dentro da execução, pelo que, a interpretação feita da norma não é inconstitucional.
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4. Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem a 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação improcedente por não provado e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Registe e Notifique.
Relatora: Juiz Desembargadora, Ana Paula Nunes Duarte Olivença
1ªAdjunta: Juiz Desembargadora, Carla Cristina Figueira Matos
2ª Adjunta: Juiz Desembargadora, Margarida de Menezes Leitão