Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4649/24.8T8OER-C.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: AVAL
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.
II. Não figurando o devedor principal como parte na execução, e considerando que os bens dados de garantia (hipoteca e penhor) o foram em sede de relação subjacente e não pertencem ao avalista, o devedor executado não pode exigir que a penhora comece pelos bens onerados pertencentes a terceiro.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
Caixa Geral de Depósitos, S.A., a 26/11/2023, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra AA, apresentando como título executivo uma livrança no valor de 14 712 274,57 €.
Realizadas penhoras nos autos, veio o executado, por apenso, deduzir oposição à penhora do imóvel, dizendo, em suma, que há abuso de direito do Banco Exequente ao intentar a presente execução contra o Exequente, sem demandar a sociedade subscritora do título dado à execução e sem indicar à penhora os bens que especificamente garantem a divida exequenda. Mais dizendo que incide sobre o imóvel ora penhorado o registo de usufruto vitalício e sucessivo a favor da mulher do executado, BB, e dos seus três filhos, CC, DD e EE. Pelo que o valor da penhora da nua propriedade será consideravelmente inferior ao valor total do imóvel. Invoca ainda vicissitudes relacionadas com a Livrança dada à execução e o que subjaz à mesma, quer quanto à devedora principal, quer ainda garantias prestadas, dizendo que estes são suficientes para satisfazer integralmente a quantia exequenda. Concluindo assim, que a penhora do imóvel em que reside o Executado e o seu agregado familiar é manifestamente desnecessária e desproporcional, servindo como propósito de pressionar o Executado na tentativa que este se substitua à sociedade subscritora da livrança na regularização do crédito sub judice. Convocando ainda o disposto no artº 752º e a necessidade de a penhora dever ser realizada, em primeiro lugar, sobre os bens que estejam expressamente afectados à satisfação da dívida, em cumprimento da garantia dada, bem como o disposto no artigo 751.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, dado o imóvel penhorado ser a habitação própria permanente do Executado. Pede, a final que nos termos do n.º 6 do art.º 785º do Código de Processo Civil, seja levantada a penhora que incide sobre o Prédio misto sito na freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o nº 3260, e inscrito na matriz sob o artigo urbano 154 e rústico 550 secção 83-85 da União de freguesias de Carcavelos e Parede.
A exequente contestou, dizendo que existe em curso acção pauliana sobre o negócio realizado pelo Oponente, nomeadamente sobre a doação do direito de usufruto que o próprio refere na sua peça, mas o Oponente apenas pode opor-se à penhora sobre o seu direito, nomeadamente sobre a nua propriedade, estando vedado “defender” a penhora
que sobre direito que não é seu possa ter sido realizada. Por outro lado, alega que das buscas efectuadas pelo Senhor Agente de Execução o Oponente tem como património, - Dois imóveis, um prédio urbano artigo 00154 com Valor Patrimonial Actual de 207.609,19 € e um prédio rústico artigo 00550, secção 83-85, com Valor Patrimonial Actual de 152,85 €; e a - Pensão de velhice no valor de 8.196,42 €. Logo, sendo a dívida superior a 14.000.0000,00 €, nunca a penhora em causa seria desproporcional. Quanto aos demais argumentos esses são objecto dos embargos, defendendo que sempre se dirá que os bens dados de garantia não garantem a quantia exequenda que se funda num título cambiário, garantem sim dívida proveniente de contrato de mútuo, relação subjacente à livrança. Não podendo o executado limitar a forma de actuar da exequente, nem tal consta do contrato e da assinatura da livrança dada de garantia. Porém, sempre refere que, por um lado, as garantias ora convocadas estão associadas a outras entidades que não são o Oponente e, por isso, não podem ser executadas directamente ao mesmo. Por outro lado, não resulta que todas as demais garantias existentes, permitam a liquidação da dívida da Oponida. Mais dizendo que foi o próprio Oponente que informou, nas diversas reuniões que teve com a Oponida, que a referida ILHA (dada de garantia) está colocada em plataformas de venda há diversos anos, mas que não aparecem quaisquer propostas sérias e firmes para a compra da mesma., e que esta tem um custo anual de manutenção de aproximadamente, R$700.000,00 (setecentos mil reais). Sendo que uma das propostas que a Oponida aguardou a concretização foi de venda deste imóvel a um potencial interessado, o qual veio a desistir do negócio, pelo que impugnou a avaliação junta. O mesmo ocorre com a constituição de penhor sobre quotas sociais das empresas que são também parte do contrato e não são sediadas em Portugal, o que torna desde logo óbvio a difícil venda das mesmas e cujo produto da venda não seria, ainda assim, suficiente para liquidar a dívida.
Com data de 17/10/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Na presente execução para pagamento de quantia certa (14.712.274,57€), instaurada em 26-XI-24 por “C.G.D., S.A.” contra AA, em 14-II-25 foi registada a penhora do direito de propriedade sobre o prédio descrito na 2ª C.R.P. de Cascais com o nº … (sito no nº …. da rua …).
O executado deduziu oposição à penhora – alegando, além de fundamentos de embargos (apreciados noutro apenso), que o imóvel hipotecado (e penhorado) não é suficiente para pagar a quantia exequenda, e que existem outros bens (que “pertencem, directa ou indirectamente, ao executado”) “suficientes e mais apropriados para garantir a execução”.
Respondeu a exequente que os bens dados em garantia não o foram para garantir o aval e que, face ao montante exequendo, a penhora do imóvel não é desproporcional.
Importa apreciar – sendo certo que não se verifica qualquer dos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 784º do CPC, e que os bens que “garantem” o contrato com a ‘Palome’ não garantem a obrigação do avalista, que é uma das ‘garantias’ de tal contrato (e sendo também certo que o ora opoente não requereu a substituição, nos termos previstos no artigo 751º/5 do CPC).
Face à quantia exequenda, e sendo muito improvável que a venda (da nua propriedade) do imóvel penhorado (com duas hipotecas, e quatro usufrutos registados) seja suficiente para pagamento da quantia exequenda, conclui-se que a penhora (da nua propriedade) do imóvel não é excessiva, ou desproporcional.”.
Inconformado com tal decisão veio o executado recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
« A) O Recorrente impugna a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por entender que a mesma é nula, uma vez que não apresenta os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, conforme exige o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
B) A decisão é carente de fundamentação adequada, limitando-se a concluir, sem explicação, que a penhora da nua propriedade do imóvel de morada de família do Recorrente não é excessiva ou desproporcional, sem apresentar os elementos factuais ou jurídicos que sustentam tal conclusão.
C) O Tribunal a quo não fez referência concreta à prova produzida, nomeadamente aos
documentos que demonstram a suficiência das garantias prestadas para garantir o pagamento da quantia exequenda.
D) A sentença não indicou de forma clara e inequívoca os motivos que levaram à conclusão de que o imóvel penhorado e outros bens do Recorrente são insuficientes para satisfazer a dívida, deixando de expor os critérios utilizados para essa avaliação.
E) A falta de fundamentação, ao omitir os elementos probatórios que levaram à decisão, impede o exercício adequado do direito ao contraditório e ao recurso, comprometendo a segurança jurídica e a transparência das decisões judiciais.
F) A fundamentação deficiente compromete a confiança no sistema judicial, violando o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, que exige uma fundamentação clara das decisões judiciais.
G) Acresce que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões essenciais para a decisão do litígio, como a suficiência das garantias prestadas e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, que foram invocados pelo Recorrente, bem como sobre a inadmissibilidade de penhorar a totalidade do imóvel pertencendo ao Recorrente apenas a nua propriedade e sobre a afectação de direitos de usufruto de terceiros.
H) O Recorrente apresentou provas documentais, incluindo os laudos de avaliação do imóvel hipotecado, que demonstram que este imóvel, por si só, é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
I) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada violação do princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 751.º do Código de Processo Civil, nem sobre a possibilidade de satisfazer a dívida com outros bens, como o imóvel hipotecado ou as participações sociais penhoradas.
J) A decisão recorrida não fez qualquer análise sobre a desnecessidade da penhora da nua
propriedade da morada de família do Recorrente, limitando-se a afirmar genericamente que a penhora não é excessiva ou desproporcional, sem fundamentar adequadamente tal conclusão.
K) A omissão de pronúncia sobre as questões centrais levanta a nulidade da sentença, uma vez que impede que as partes conheçam a posição do Tribunal sobre os pontos essenciais do litígio, afectando o direito ao contraditório e ao recurso.
L) O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil exige que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo a omissão de pronúncia um vício formal grave que compromete a validade da decisão.
M) Acresce ainda que o Tribunal a quo cometeu um erro evidente na apreciação da prova ao confundir dois imóveis distintos, um penhorado e outro hipotecado, com implicações jurídicas diferentes.
N) O imóvel penhorado nos autos, que é o único que se encontra penhorado, não é o imóvel que garante o crédito exequendo, o que foi negligenciado pelo Tribunal a quo.
O) A decisão recorrida desconsidera que o imóvel hipotecado, localizado no Brasil, tem valor superior à dívida exequenda e que ele foi dado especificamente como garantia do crédito reclamado pelo Banco Exequente.
P) O Tribunal a quo não analisou correctamente os elementos probatórios que demonstram que o imóvel hipotecado é suficiente para garantir a quantia exequenda, levando a uma conclusão errada sobre a insuficiência das garantias.
Q) A sentença não levou em consideração a existência de outros bens do Recorrente, como participações sociais em sociedades, que também poderiam ser utilizadas para satisfazer a dívida.
R) O erro na apreciação da prova comprometeu a aplicação dos princípios da proporcionalidade (artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade (artigo 751.º, do Código de Processo Civil), o que torna a penhora da nua propriedade da morada de família do Recorrente desnecessária e excessiva.
S) O Tribunal a quo deveria ter analisado, de forma crítica, todos os elementos de prova
apresentados pelo Recorrente, incluindo a avaliação dos bens e das garantias, para fundamentar correctamente a decisão sobre a penhora da nua propriedade da morada de família do Recorrente.
T) A ignorância de bens e garantias relevantes, como o imóvel hipotecado e as participações sociais, comprometeu a valoração da prova e a decisão final.
U) A confusão entre os imóveis penhorado e hipotecado, e a falta de consideração das provas que demonstram a suficiência das garantias, levou à imposição de uma medida executiva desproporcional, contrária aos princípios do Código de Processo Civil.
V) O Tribunal a quo, ao não considerar correctamente os bens aptos a garantir o crédito exequendo, fundamentou erroneamente a decisão que mantém a penhora da nua propriedade do Recorrente.
W) A decisão do Tribunal a quo, ao não analisar de forma adequada as provas e ao cometer erros evidentes na apreciação da prova, não pode ser mantida, devendo ser revista em sede de recurso.
X) O erro material de avaliação e a omissão de pronúncia sobre as questões essenciais tornam a sentença inválida, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que considere correctamente a realidade patrimonial do Recorrente.
Nestes termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente supriram deve:
a) Ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC;
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser revogada a decisão e substituída por outra que determine o levantamento da penhora da nua propriedade da morada de família;
c) Mais subsidiariamente, ao abrigo do artigo 751.º, n.º 5, do CPC, ser ordenada a substituição da penhora por garantia idónea (hipoteca já constituída e/ou penhor de participações sociais), com suspensão dos actos de venda até decisão;
d) Ser determinada a baixa para produção da prova necessária (prova documental suplementar, pericial e testemunhal), atento o julgamento por saneador-sentença;».
A recorrida contra alegou concluindo que:
« A. O Recurso apresentado funda-se, segundo o indicado pelo Recorrente “em diferentes vícios, de natureza processual e material, que comprometem, no entender do Recorrente, a decisão recorrida, a saber: (i) a falta de fundamentação adequada; ii) omissão de pronúncia e (iii) a deficiente apreciação da prova.”
B. Indica o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erros “evidentes” da prova produzida, alegando que o Tribunal a quo confundiu “o imóvel efetivamente penhorado nos autos principais, com o imóvel dado especificamente como garantia do crédito exequendo.”, pugnando pela nulidade da Sentença, alegando a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) do CPC.
C. Novamente o Recorrente chama à colação bens que não são sua propriedade e, por isso, não podem ser penhorados nos autos principais, indicando garantias do contrato subjacente à livrança, de forma que seja dada procedência à sua oposição e salvaguardando os seus bens.
D. Junta ainda o seu Mapa de Responsabilidades emitido pelo Banco de Portugal, alegando que tal documento não lhe foi possível juntar em momento anterior.
E. Documento esse que poderia ter sido pedido em tempo, antes da entrega das alegações de Recurso, e até antes da apresentação da oposição à penhora.
F. Assim, era perfeitamente possível ao Recorrente a obtenção e tal documento em momento anterior, apenas não o obteve por decisão e culpa sua, pelo que o documento em questão não se enquadra nem nas excepções do artigo 425.º do CPC, muito menos se mostra ser necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
G. Assim, requer-se o desentranhamento e a desconsideração do documento junto pelo Recorrente.
H. De seguida alega a nulidade da Sentença pela não pronuncia sobre questões que o Tribunal a quo deveria ter apreciado, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) do CPC.
I. O Recorrente dita que a sua defesa se resumiu, na sua essencialidade, em função da prestação de outras garantias suficientes para assegurar o pagamento integral da quantia exequenda.
J. Defendeu assim a existência de desproporcionalidade e desnecessidade na penhora da nua propriedade que o Recorrente detém sobre bem imóvel, com especial enfoque na afectação de direitos de usufruto de terceiros não executados (esposa e filhos) e na proteção do artigo 751.º, n.º 4, do CPC.
K. E indicou ainda a violação do princípio da menor onerosidade, explanado no artigo 751.º do CPC, por existir alegadamente uma alternativa menos gravosa para garantir o crédito exequendo.
L. Termina indicando que o Tribunal a quo se absteve de apreciar a prova indicada pelo Recorrente, tentando demonstrar a nulidade daí resultante nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
M. Em seguida invoca o erro de apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.
N. Escuda-se na menção da Sentença “um imóvel hipotecado (e penhorado)” para indicar que é notória a confusão entre o imóvel dado de garantia no contrato e o imóvel penhorado na execução, concluindo assim pela existência de um erro material de base.
O. E vem ainda alegar que o Tribunal a quo atribui ao Recorrente a alegação inversa da por si sustentada, “quando o Recorrente sempre defendeu que o imóvel hipotecado é suficiente (e prioritário), e que o imóvel penhorado é que é manifestamente ineficaz e apenas serve para pressionar o agregado familiar.”
P. O Recorrente tenta, mais uma vez, e conforme o próprio indica na sua petição inicial de Oposição à Penhora trazer ao processo fundamentos alegados em sede de embargos de executado (veja-se o artigo 1º da Petição).
Q. Conforme dita expressamente a Sentença ora recorrida, os fundamentos de Oposição à Penhora são taxativamente os presentes no artigo 784.º do CPC.
R. Verificando a Oposição à Penhora apresentada, conclui-se facilmente que os fundamentos apresentados se reportam a fundamentos de embargos de executado, nos termos do disposto no artigo 731.º do CPC.
S. Assim, não existindo qualquer fundamento de oposição à penhora válido na sua Petição Inicial, andou bem o Tribunal a quo em decidir pela improcedência, face aos elementos existentes no processo.
T. Em todo o caso, sempre se dirá, que o Tribunal a quo analisou o único fundamento alegado, passível de ser discutido, a desproporcionalidade ou excesso da penhora da propriedade do imóvel do Recorrente face aos restantes bens da sua propriedade e passíveis de penhora.
U. O Recorrente é devedor por ter dado aval à livrança executada nos autos de execução associados ao presente apenso, livrança essa preenchida e executada pelo valor de 14.712.274,57 € (catorze milhões, setecentos e doze mil, duzentos e setenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos).
V. Sendo o avalista responsável solidário, tem a aqui Recorrida o direito de receber o valor aposto na livrança por via do avalista.
W. Assim, a quantia exequenda dos presentes autos e responsabilidade do Recorrente ascende a, pelo menos, 14.712.274,57 € (catorze milhões, setecentos e doze mil, duzentos e setenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), uma vez que a referida quantia permanece a contabilizar juros de mora e respectivo imposto de selo e acrescem ainda as custas do processo judicial responsabilidade do Executado, aqui Recorrente.
X. A penhora em que se funda o presente apenso de Oposição, é a penhora da nua propriedade de bem imóvel que detém hipotecas registadas e direito de usufruto a favor de terceiros (diga-se que quanto ao usufruto o mesmo está em discussão em sede própria de ação pauliana).
Y. Mas objectivamente a análise que deve ser realizada, e que foi o que o Tribunal a quo efectuou, é verificar a existência de outros bens na esfera do Executado, aqui Recorrente, que sejam suficientes para acautelar a quantia exequenda.
Z. Como bem dita o Tribunal a quo, “Face à quantia exequenda, e sendo muito improvável que a venda (da nua propriedade) do imóvel penhorado (com duas hipotecas, e quatro usufrutos registados) seja suficiente para pagamento da quantia exequenda, conclui-se que a penhora (da nua propriedade) do imóvel não é excessiva, ou desproporcional.”
AA. E esta conclusão, qualquer homem médio, com os elementos existentes no processo principal e trazidos pelas partes no presente apenso, concluiria.
BB. O que o Recorrente tenta alegar é que o Tribunal a quo desconsiderou todas as outras alegações e factos que este trouxe ao processo, pois bem o fez, uma vez que o Recorrente traz à colação a existência de garantias do contrato subjacente à livrança e tenta demonstrar que as mesmas seriam suficientes para liquidar a dívida exequenda.
CC. E repete erradamente que existem outras garantias associadas à dívida exequenda, o que não corresponde à verdade, uma vez que a dívida exequenda provém de título de crédito, uma livrança.
DD. Acontece que nos presentes autos, de apenso de Oposição à Penhora, não é fundamento e não deve assim ser objecto de análise, as restantes garantias do contrato subjacente à livrança.
EE. Não pode ser decidida a desproporcionalidade da penhora face às hipotéticas garantias e hipotéticos recebimentos que o Credor de um contrato que não é o executado e referindo-se a bens que não são propriedade do Executado, aqui Recorrente.
FF.Toda a matéria referente ao contrato subjacente à livrança só pode ser analisada em sede de embargos de executado, e nunca em sede de oposição à penhora.
GG. Nem tão pouco pode o Tribunal considerar bens de terceiros, ainda por cima não sendo eles Executados nos presentes, para analisar a excessividade ou desproporcionalidade da penhora realizada no processo principal.
HH. Efectivamente a única matéria de interesse e que pode ser analisada em sede de Oposição à Penhora são os bens pertencentes ao Executado versus a dívida exequenda da sua responsabilidade.
II. Não existem quaisquer alegações ou factos trazidos pelas partes nos seus articulados que possam desvirtuar a conclusão e decisão proferida.
JJ. A execução intentada pela Recorrida representa a execução de uma garantia que validamente foi prestada no momento da celebração do contrato e sem a qual o mesmo nem teria sido celebrado, a livrança.
KK. Sendo o aval pessoal do recorrente uma “garantia especifica” da dívida a par e em paridade com as demais prestadas, pelo que é legitimo a recorrida recorrer à mesma, não violando qualquer princípio de boa-fé.
LL. Estando a ser executada apenas e só a livrança nos autos principais, contra apenas o aqui Recorrente, este responde pelo valor total da quantia exequenda sem qualquer tipo de condição.
MM. Não existe, assim, qualquer nulidade que se possa verificar na Sentença proferida, porque as razões e o raciocínio lógico estão indicados, não existindo qualquer falta de fundamentação.
NN. Com efeito, as causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do CPC.
OO. Nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC: “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.
PP. Esta nulidade impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática que lhe foi colocada a decidir.
QQ. Contudo, a fundamentação não tem de ser exaustiva, podendo aliás ser sucinta “o grau de exigência da sua concretização é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia”, conforme resulta da nota 11, ao artigo 154º do Código de Processo Civil anotado, 4ª edição de Abílio Neto.
RR. Assim, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
SS. A sentença recorrida pode ser considerada sintética, mas contém as razões que justificam a decisão tomada, ancorada nos factos assentes dos autos e remetendo para as normas legais.
TT. Assim, como não se verifica qualquer erro no julgamento, dado que nenhuma das questões colocadas pelo recorrente foi mal decidida, seja porque tenha sido mal interpretada e aplicada a lei, ou erradamente apreciados os factos.
UU. O Tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões.
VV. Assim, in casu, verifica-se que não há uma omissão de pronúncia, com efeito o Tribunal pronunciou-se sobre as questões que tinha a apreciar e a decidir, face ao enquadramento jurídico e de facto deste apenso de oposição à execução.
WW. Pelo que não existe qualquer falta de fundamentação da decisão, qualquer omissão de pronúncia ou qualquer apreciação de prova deficiente, devendo manter-se a decisão recorrida nos exactos termos em que foi proferida.».
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão prévia- Da junção de documento com as alegações de recurso:
O apelante nas suas alegações de recurso juntou um documento que denomina um “mapa” mas que constitui apenas um documento do Banco de Portugal relativo à comunicação da CGD quanto à responsabilidade do crédito em relação ao executado e reportado a Setembro de 2025. Para sustentar tal junção alude no corpo das suas alegações que “26. No mapa emitido pelo Banco de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Exequente, comunicou oficialmente que o Recorrente figura como avalista/fiador num contrato de crédito não renovável, com um total em dívida de € 12.472.510,26, encontrando-se a operação em litígio judicial.
27. O mesmo documento regista a existência de garantias associadas ao referido crédito, no montante global de € 26.668.952,00, discriminadas sob o código de garantia 1700 (Outra Proteção), num total de quatro garantias declaradas. O aval, sob o código 0100, tem, pelo contrário, um valor de € 0.
28. Ou seja, o próprio Banco Exequente reconhece oficialmente que o crédito objecto desta execução encontra-se integralmente garantido e por valor superior ao da quantia exequenda, o que tem directa repercussão na apreciação da proporcionalidade e necessidade da penhora impugnada. 29. Ora, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, as instituições de crédito são responsáveis pela exactidão e veracidade da informação comunicada ao Banco de Portugal, devendo proceder à sua rectificação sempre que incorrecta ou desactualizada. 30. A comunicação do valor das garantias constitui, assim, acto formal e vinculativo, não podendo a Exequente negar em juízo o que declarou oficialmente perante o regulador financeiro do Estado. 31. O Mapa de Responsabilidades de Crédito representa, portanto, uma declaração extrajudicial qualificada da própria Exequente, confirmando, de forma objectiva, a suficiência das garantias contratualmente constituídas. 32. Essa declaração tem especial relevância porque é feita sob dever de supervisão prudencial e de reporte obrigatório, o que reforça a sua fiabilidade e presunção de veracidade, em conformidade com o princípio da boa-fé objectiva (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil). 33. Resulta, assim, de forma inequívoca, que o imóvel dado em hipoteca — e que garante especificamente a dívida exequenda — é apto a ressarcir integralmente o crédito reclamado, sendo, por conseguinte, manifestamente desnecessária e desproporcional a penhora da nua propriedade de outro imóvel, que não constitui garantia específica do crédito exequendo. 34. Face a tal evidência, torna-se claro que os verdadeiros interesses subjacentes à manutenção da penhora da nua propriedade da casa de morada de família do Recorrente não são de natureza patrimonial ou executiva, mas visam única e exclusivamente exercer pressão ilegítima sobre o Executado e o seu agregado familiar, através de uma medida processual materialmente abusiva e desnecessária.”.
Nada alude, a final, sobre tal junção limitando-se a pretender fundamentar a mesma nos termos sobreditos.
Tal documento é apenas resultante de uma consulta do próprio junto do Banco de Portugal, que pode ser acedido livremente e em qualquer momento pelo visado, colocando apenas os seus elementos de identificação, pelo que nada resulta, ou foi invocado, sobre a impossibilidade de ter sido junto aquando do requerimento de oposição à penhora, a 14/05/2025.
Dispõe o nº1 do art. 651º do CPC que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância».
Por seu lado, preceitua o art. 425º do CPC que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Abrantes Geraldes refere, a propósito da junção de documentos na fase do recurso, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 203-204, o seguinte: “Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa ao resultado”.
Como se decidiu no Ac. da Rel. do Porto de 26-09-2016 Proc. nº 1203/14.6TBSTS.P1, publicado em www.dgsi.pt:«I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V - Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.».
Donde, a junção de documentos com as alegações de recurso é, na verdade, excepcional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados ad infinitum, nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite.
Ora, no caso dos autos é manifesto que o recorrente não fundamenta sequer tal junção em sede de recurso, limitando-se a efectuar a mesma. Acresce que tal documento é plenamente acessível e em qualquer momento pelo próprio junto do Banco de Portugal, pelo que nada releva a data do mesmo, que possa justificar a superveniência, pelo que não existe justificação objectiva ou subjectiva que legitime a junção neste momento processual.
Assim, sem necessidade de maior desenvolvimento, há que indeferir a requerida junção do documento apresentado com a alegação de recurso.
Com o desentranhamento ou eliminação electrónica do documento deverá ainda o recorrente ser condenado nas custas do incidente a que deu azo com tal conduta processual, o que se decide a final.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de considerar nula a decisão por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia – cf. artº 615º b) e d) do Código de Processo Civil;
- Se a decisão que incidiu sobre a apreciação da oposição à penhora violou os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade que torna a penhora do imóvel penhorado desnecessária e excessiva.
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II. Fundamentação:
Para a decisão importa ter presente as seguintes intercorrências processuais e o que advém dos autos de execução:
A) No requerimento executivo a exequente fundamenta a sua execução nos seguintes termos:
«No âmbito da sua actividade creditícia a aqui Exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., celebrou com a empresa PALOME – TRADING E INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS, LIMITADA (adiante PALOME), AA, CAPÍTULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES,
LTDA, FINANCIÈRE DU GLACIS, S.A. e BANCO CAIXA GERAL – BRASIL S.A., um contrato de mútuo com hipoteca e penhor de quotas, o qual se junta como documento 1 e se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Ora, considerando que ao abrigo de um outro contrato de mútuo celebrado em 12 de março de 2010 a aqui Exequente detinha um crédito sobre a sociedade SGC, SGPS, S.A., no valor nominal de 15.000.000,00 €, a empresa PALOME demostrou interesse em adquirir o referido crédito, sendo o preço fixado pelas partes em 15.000.000,00 €.
Para tal a PALOME solicitou à Exequente um empréstimo, destinado a financiar tal aquisição e em contrapartida constituiu garantias hipotecárias, pignoratícias e pessoais.
Assim,
A Exequente concedeu à PALOME um empréstimo, sob a forma de mútuo no montante de 15.000.000,00€.
O contrato vigoraria pelo prazo de 3 anos, contados desde a data da entrega dos fundos.
Convencionou-se que o capital em dívida venceria juros remuneratórios a uma taxa correspondente à média aritmética simples das Taxas Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 3,50%, o que representava na data de celebração do contrato à taxa de juro nominal de 3,626% ao ano.
Para reembolso do referido capital ficou convencionado que nos 2 primeiros anos seria paga a quantia de 2.000.000,00 € em duas prestações de igual valor, vencendo-se a primeira no dia do ano seguinte à data de perfeição do contrato e a segunda em igual dia do ano seguinte.
O remanescente do capital, 13.000.000,00 €, seriam liquidados numa única prestação no termo do contrato.
Os juros seriam pagos anualmente, sendo a primeira prestação liquidada no termo do primeiro ano a contar da perfeição do contrato.
Foi ainda estabelecido que, em caso de incumprimento, a Exequente poderia cobrar, dia a dia e por todo o período de incumprimento, juros calculados à taxa estipulada pelas partes, acrescida de uma sobretaxa de 3%.
Além das demais garantias fornecidas, foi entregue livrança em branco, devidamente subscrita pela PALOME e avalizada por AA.
A referida livrança serviria para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades
decorrentes do empréstimo.
A referida livrança foi entregue à Exequente com montante e vencimento em branco, devidamente datada e a subscritora e o avalista autorizaram, desde logo, a Exequente a preencher a mesma, quando tal se mostrasse necessário, a seu próprio juízo, tendo em conta que:
- A data de vencimento seria fixada pela Exequente quando, em caso de incumprimento pela PALOME das obrigações assumidas, a Exequente a decidisse preencher;
- A importância da livrança corresponderia ao total das responsabilidades decorrentes do
contrato, nomeadamente capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;
O referido contrato sofreu 3 aditamentos, sendo que não houve qualquer alteração quanto à garantia prestada da entrega de livrança em branco, documentos que se juntam como documentos 2, 3 e 4.
No último aditamento, ocorrido em 06 de maio de 2019, conforme documento 4, a PALOME reconheceu ser devedora da quantia de 12.500.000,00 €, correspondente a capital, ao que acresceriam os juros, comissões, despesas e demais encargos inerentes ao contrato.
Pelo referido aditamento fixou-se a vigência do contrato até 31 de dezembro de 2020, devendo ficar nessa data a totalidade dos valores em dívida liquidados.
Nos anos de 2020 e 2021 ocorreu a suspensão dos pagamentos devidos pela devedora que
beneficiou da moratória ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Contudo, terminado o regime excepcional a devedora não procedeu ao pagamento dos valores devidos, pelo que a exequente procedeu à comunicação do vencimento da divida com data de 31 de dezembro de 2021 e interpelação ao pagamento em 11 de janeiro de 2022 e 01 de fevereiro de 2022.
A exequente a devedora e o executado encetaram negociação com vista ao pagamento por estes do valor em divida.
Com efeito, apesar do período significativo das negociações, não ocorreu o pagamento da divida à exequente.
O aqui Executado foi interpelado do vencimento da operação, valores em dívida e do preenchimento da livrança, em 09/10/2024 e 06/11/2024, conforme documento 5 e 6.
Mantém-se, à data de 06.11.2024, em dívida para com a Exequente a quantia total de 14.712.274,57 €, conforme se discrimina e montante pelo qual foi preenchida a livrança:
Capital: 11.916.283,08 €
Juros remuneratórios: 420.979,50 €
Juros moratórios (calculados de 31.12.2021 a 06.11.2024): 2.239.764,31 €
Comissões: 61.686,31 €
Imposto Selo da livrança: 73.561,27 €
Devidamente interpelados os devedores não houve qualquer pagamento da divida, pelo que não resta alternativa à aqui Exequente se não apresentar a presente execução.
A dívida é certa, líquida e exigível.».
B) Por auto, com data de 30/01/2025, foi penhorada a pensão que o executado aufere através do Centro Nacional de Pensões, pelo valor de 16.597.472,00€;
C) Por auto datado de 14/02/2025, foi penhorado o Prédio misto sito na freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o nº 3260, e inscrito na matriz sob o artigo urbano 154 e rústico 550 secção 83-85 da União de freguesias de Carcavelos e Parede, no valor de 207.762,04€
D) Por auto datado de 26/03/2025, foi penhorado o Direito do executado AA, à herança aberta por óbito de FF, NIF ..., constituído pela quota parte de 1/3, não se indicando qualquer valor e constando das observações do auto o seguinte: ”A herança a que corresponde o NIF ..., é previsivelmente composta pelos seguintes bens: - do direito de usufruto da fração autónoma designada pela letra A, do prédio urbano sito na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o nº 89, e inscrito na matriz sob o artigo 2373; - Veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-MP-.., marca Mercedes-Benz: - Veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-FV-.., marca Mercedes-Benz; - Uma arma Nº 1604851; - Uma arma Nº M90944; - Uma arma Nº H98339; - Uma conta bancária com o nº ... na Caixa Geral de Depósitos, S.A.”.
E) Por auto datado de 29/07/2025, foi penhorado o direito ao Reembolso de IRS referente ao ano de 2024, no valor de 11.563,05€
F) Por auto de 9/10/2025, foi penhorado 1/2 da nua propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra A, do prédio urbano sito na freguesia de Lapa, concelho de Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o nº 89 e inscrito na matriz sob o artigo 2373, indicando-se o valor de 47.910,13€. Identificando-se a cônjuge nesse mesmo auto.
G) Da certidão do registo predial do imóvel penhorado e referido em C), junta na execução a 13/02/2025, decorre que sobre o mesmo imóvel constam os seguintes encargos: - registada uma hipoteca voluntária a favor da sociedade VOLPE Holdings LLC, “para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela “GI-Gasification International S. A. (…) no reembolso dos financiamentos realizados pelo sujeito activo (Volpe Holdings LLC, até ao limite de 8.000.000,00€ (oito milhões de euros)”- registada sobre o mesmo imóvel uma outra hipoteca voluntária a favor da Haitong Bank, S.A. ( actualmente regista a favor de Lakewood Investments, por transmissão de crédito), com o capital máximo assegurado de 10.885.928,08€ (dez milhões, oitocentos e oitenta e cinco euros, novecentos e vinte e oito euros e oito cêntimos); registado ainda um usufruto ( registado a 07/08/2023 e rectificado a 26/01/2024)
H) Relativamente ao imóvel penhorado em C) o executado juntou um relatório de avaliação nos termos do qual o valor actual de mercado do imóvel será de 11.362.0000€ e de valor de venda imediata de 8.794.200€ ( cf. doc. 1 junto com o requerimento de oposição).
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III. O Direito:
No âmbito do recurso o recorrente começa por convocar a nulidade da decisão, argumentando que a decisão que admitiu a oposição é totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto e de direito que justificaram a posição do Tribunal a quo, pelo que entende que deve ser considerado nulo, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC.
Invoca ainda que o Tribunal não fez qualquer análise sobre a necessidade da penhora da nua propriedade da morada de família do recorrente limitando-se a afirmar genericamente que não é excessiva ou desproporcional, pelo que ocorre a omissão de pronuncia, pois nem sequer faz uma alusão concreta á prova produzida, nomeadamente aos documentos juntos, pelo que também argumenta que ocorre a nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
No que concerne à nulidade por falta de fundamentação, prevista no artº 615º alínea b) do CPC, aplicável aos despachos por força do artº 613º nº 3, não constitui, no entanto, causa de nulidade da sentença/despacho toda e qualquer omissão de fundamentação, quer por ausência de motivação de facto, quer de direito.
Com efeito, na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/04/25, disponível no site da DGSI: II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221) ensina que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais”. E mais ensina que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Do mesmo modo, Lebre de Freitas (Código de Processo Civil, pág. 297) ensina que só “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Sobre tal temática importa ainda ter presente o afirmado no Acórdão desta Relação e secção, de 5/12/2019 (proferido no proc. nº 3689/19.3T8LRS-F.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt) ao dispor que “à falta absoluta assimila-se a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir”. Tal como aí se refere, em citação do acórdão 147/2000 de 21 de Março do Tribunal Constitucional (relatado por Artur Maurício e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “o que a fundamentação visa (…) é assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes (…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos”.
O artigo 154º, do CPC, aplicável a todas as decisões (sentenças e despachos), ocupa-se justamente da densificação do dever de fundamentação, estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas (necessariamente aquelas que influenciem a decisão e que não sejam meramente académicas, lúdicas, etc.). No entanto, e, em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido para uma sentença.
Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e pela dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
A fundamentação, expressão da legitimidade de exercício jurisdicional, deve satisfazer este requisito, ou seja, deve ser a necessária a explicitar as razões da decisão enquanto escolha e a suficiente a que essas razões resultem patentes para os intervenientes processuais e para a sociedade. Ou seja, não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
Donde, como deixámos referido é pacífica a jurisprudência no sentido de que só a absoluta falta de fundamentação, não apenas a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão a que se acolhe o Recorrente. Falta absoluta à qual se assimila a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir, o que se impõe face à razão de ser do dever de fundamentar que acima abordámos.
No caso, é manifesto que o despacho, apesar de sucinto, não deixa de apreciar o que estava em causa, rebatendo os argumentos relativos aos bens dados de garantia e relativos ao mútuo, mas dizendo que estes não garantem o aval em causa na execução. No mais, também fundamenta que “Face à quantia exequenda, e sendo muito improvável que a venda (da nua propriedade) do imóvel penhorado (com duas hipotecas, e quatro usufrutos registados) seja suficiente para pagamento da quantia exequenda, conclui-se que a penhora (da nua propriedade) do imóvel não é excessiva, ou desproporcional.”.
E tal fundamentação foi suficiente para o recorrente perceber o sentido do raciocínio seguido pelo Tribunal, rebatendo neste recurso tal fundamentação.
O mesmo ocorre relativamente à alegada omissão de pronúncia, pois foi perante os dados objectivos contidos nos autos – o valor considerado no auto de penhora do imóvel , o contido na certidão relativo aos ónus e encargos que incidem sobre o mesmo e o valor da quantia exequenda – o tribunal considerou que a par do já referido, ainda que: “Importa apreciar – sendo certo que não se verifica qualquer dos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 784º do CPC, e que os bens que “garantem” o contrato com a ‘Palome’ não garantem a obrigação do avalista, que é uma das ‘garantias’ de tal contrato (e sendo também certo que o ora opoente não requereu a substituição, nos termos previstos no artigo 751º/5 do CPC).
Deste modo se conclui pela improcedência das nulidades apontadas, importando apreciar o que fundamenta a oposição à penhora e este recurso.
No entanto, como questão prévia, sempre se dirá que não pode o recorrente pretender que se considere o pedido a final neste recurso, no tocante ao pedido a título subsidiário que, ao abrigo do artigo 751.º, n.º 5, do CPC, seja ordenada a substituição da penhora por garantia idónea (hipoteca já constituída e/ou penhor de participações sociais), com suspensão dos actos de venda até decisão. Pois sendo o regime de recurso de reapreciação e não existindo tal pedido formulado pelo executado, não competirá a este Tribunal substituir-se ao Tribunal a quo quanto a esta questão específica, mas tão só analisar se se verificam os fundamentos da oposição convocados, sendo certo ainda que tudo também se prende com a circunstância de o avalista poder ou não exigir que se penhorem os bens dados de garantia, numa acção em que o devedor principal não é parte. Pois o que decorre no nº 5 do artº 751º é a possibilidade de o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros, mas desde que não haja oposição do exequente. Mas subjacente a tal preceito é sempre que os bens mesmo dados em substituição sejam pertença do executado. Logo, a questão primordial é esta - saber se o executado pode socorrer-se de um dos fundamentos de oposição à penhora, que consiste em afirmar que existem bens que garantem tal credito, quando o titular de tais bens não é executado nos autos.
Dispõe o referido n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil:
«1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.»
Os fundamentos de oposição à penhora previstos na alínea a) do nº 1 do art. 784º do C.P.C. correspondem, por um lado à violação de normas relativas a impenhorabilidades objectivas (absolutas, relativas ou parciais - art. 736º a 738º do C.P.C.) e, por outro à violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação previstos nos artº 735º nº 3 e 751º nº 1 do C.P.C.
Sustenta o recorrente que o imóvel penhorado nos autos não é o imóvel que garante o crédito exequendo, o que foi negligenciado pelo Tribunal a quo. Defendendo que a decisão recorrida desconsidera que o imóvel hipotecado, localizado no Brasil, tem valor superior à dívida exequenda e que ele foi dado especificamente como garantia do crédito reclamado pelo Banco Exequente. Refere ainda que a sentença não levou em consideração a existência de outros bens do Recorrente, como participações sociais em sociedades, que também poderiam ser utilizadas para satisfazer a dívida. Concluindo que foram violados os princípios da proporcionalidade (artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade (artigo 751.º, do Código de Processo Civil), o que torna a penhora da nua propriedade da morada de família do Recorrente desnecessária e excessiva.
Prescreve o nº. 1, do artº. 735º, do Cód. de Processo Civil estarem “sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”, acrescentando o nº. 2, do mesmo normativo, que “nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele”.
Lebre de Freitas ( in A Acção Executiva à luz do código de processo civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 237) refere que “os bens de terceiro só podem ser objecto de execução em dois casos: quando sobre eles incida direito real constituído para garantia do crédito exequendo; quando tenha sido julgada procedente impugnação pauliana de que resulte para o terceiro a obrigação de restituição dos bens ao credor”.
Ressalva, ainda, que quando se refere a terceiro reporta-se a “pessoa diversa do devedor. Trata-se de terceiro perante a relação obrigacional, mas não de terceiro perante a execução, pois esta terá sempre de ser contra ele movida, sob pena de os seus bens não poderem ser penhorados”.
Claramente o que está em causa nos autos e serve de título executivo é uma livrança na qual o executado prestou o seu aval. Não figura na acção a subscritora da livrança, mas tão só o avalista, ora executado.
Acerca do aval, Manuel Januário Gomes ( in “Assunção fidejussória de dívida”, Almedina, 2000, pág. 75) na diferenciação que faz de tal figura com a fiança, afirma que, independentemente das controvérsias sobre sua natureza, através do aval, existe o aditamento de um novo obrigado ao obrigado avalizado, aumentando as possibilidades de satisfação do crédito para o credor cambiário. Quanto à natureza jurídica, verifica-se que a fiança é um contrato, ao passo que o aval se constitui em negócio jurídico unilateral. A fiança é acessória em relação à obrigação que visa garantir. Em consequência, o fiador pode opor todas as excepções que competem ao devedor principal e, ainda que o garante se obrigue solidariamente, não perde a fiança a característica de acessória. Já o aval constitui-se como uma garantia autónoma, somente podendo ser afastado por vícios de forma na obrigação garantida, não podendo o avalista socorrer-se das eventuais excepções oponíveis ao credor pelo avalizado. O avalista, por sua vez, assume sempre uma obrigação solidária, não se aplicando ao aval o benefício de excussão. E o aval será sempre inserido no título de crédito que visa garantir.
Tal resulta do disposto no Artº 32º ex vide Art. 77º, último parágrafo, ambos da L.U.L.L., quando se dispõe que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada. A obrigação do avalista não deixa de ser uma obrigação de garantia, dado que visa garantir a obrigação do avalizado. Mas, apesar deste traço típico de acessoriedade do vínculo jurídico assim estabelecido, do 2.º parágrafo do Art. 32º da L.U.L.L. decorre que a obrigação do avalista mantém-se mesmo no caso da obrigação que ele garantia ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, embora fique depois na posição de sub-rogado nos direitos emergentes do título de crédito contra a pessoa a quem deu o aval, em caso de pagamento (Art. 32º, 3.º parágrafo, da L.U.L.L.). É com base neste normativo que se tem sustentado que o avalista não assume uma responsabilidade subsidiária, mas sim directa da obrigação emergente da letra ou da livrança. Pelo que, o aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança e a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica (neste sentido Ferrer Correia in “Lições de Direito Comercial” Reprint, LEX, 199, págs 522 e 523; Pinto Furtado in “Títulos de Crédito” Reimpressão de outubro de 2000, pág. 154; Pedro Paes Vasconcelos in Direito Comercial. Títulos de Crédito”, pág. 37 e ainda Vaz Serra RLJ ano 103, pág. 429, nota 2).
Tal tem sido o entendimento unanime seguido igualmente a nível jurisprudencial, bem como a circunstância de o direito do portador contra o avalista não depender de protesto por falta de pagamento, tal como resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., de 11/12/2012 (publicado DR, I SÉRIE, 14, 21.01.2013). E como bem se refere em tal decisão “O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. [ Cfr. Ac. do STJ de 19-06-2007, in www.stj.pt de que deixa extractada a parte interessante. “Poderia dizer-se tão-somente que, inexistindo vício de forma, se mantêm a obrigação dos avalistas, “ex vi” da segunda parte do artigo 32º da LULL.
Dir-se-á, contudo, que a razão de ser desta norma, é ser o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente, autónoma. (cfr. o Prof. Ferrer Correia, ob. cit. 197 ss., o fazer notar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do beneficio da excussão prévia; e ainda para o facto da nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunicar à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado; cf. ainda, v.g, os Acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2004 - 04 A1518 - e de 24 de Outubro de 2002 - 02 A2976).
O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado.
É uma garantia de natureza pessoal que gera uma obrigação autónoma pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título.”.
Em sentido idêntico haverá ainda que considerar o decidido nesta Relação e secção, no Acórdão de 26/2/2015 (Proc. n.º 516/13.9TBRMR-AE1.L1 disponível em www.dgsi.pt), ao dispor que: “(…) o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia.”.
Tal natureza jurídica e interpretação a levar em conta tem repercussão na questão que nos ocupa, pois, o devedor principal não é parte na execução, sendo que os bens dados de garantia (hipoteca e penhor) não pertencem ao avalista, mas sim ao principal obrigado e titular da relação subjacente.
No âmbito deste recurso, e apenso, reportado à oposição à penhora, não pode o executado pretender que se discuta o eventual abuso de direito da exequente, pois este terá de ser discutido em sede do que determinou a execução e suas vicissitudes, pelo que poderá ser objecto de embargos e não a discutir nesta sede.
Acresce que também nada releva a doutrina defendida no Acórdão Uniformizador nº 1/2025 (proferido no proc. nº Processo: 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1, publicado no DR nº 5/2025, de 8/01/2025) no sentido de: “1 ― A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, susceptível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. 2 ― A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.”. Pois tal não transparece dos autos, nem vem invocado pelo recorrente.
Daqui decorre que o busílis da questão é saber se perante uma dívida garantida por hipoteca e penhor teria a penhora, em obediência ao previsto no artº 752º do Código de Processo Civil, de se iniciar sobre tais bens, sob pena de violação o princípio da proporcionalidade.
Apodíctico ainda que o bem imóvel penhorado, e em causa nesta oposição à penhora, mesmo considerando a avaliação junta pelo recorrente, não é de molde a fazer face à dívida exequenda, que vence juros e sobre a qual devem ainda ser consideradas as despesas judiciais. Tal decorre do simples cálculo matemático, tanto mais que a avaliação nem sequer considera que da titularidade do executado é apenas a nua propriedade, dado o usufruto constituído e registado sobre o mesmo imóvel. Logo, sendo a quantia exequenda no valor de 14.712.274,57 €, a que acrescem juros e demais encargos, o valor da avaliação- 11.362.0000€ - é desde logo exíguo para fazer face a tal valor.
Donde resta analisar se a oposição logra obter vencimento com base na circunstância de dever a exequente penhorar os bens dados de garantia pela mutuária. Sobre tal questão e dado o exposto, é manifesto que não assiste razão ao recorrente quando pretende que se considere que a penhora deva incidir, primeiramente, sobre o imóvel (Ilha) sito no Brasil, dado a hipoteca do mesmo, ou o penhor das quotas sociais, bens que não pertencem ao executado.
Como bem se decidiu no Acórdão desta Relação, datado de 19/11/2019 ( proc. nº 21054/17.5T8SNT-A.L1-7), o Art. 784.º n.º 1 al. b) do C.P.C. estabelece como fundamento de oposição à penhora o facto de se ter procedido à imediata penhora de bens do executado que só subsidiariamente responderiam pela dívida exequenda. Mas, esta previsão não se aplica às situações dos devedores solidários, como é o caso da responsabilidade entre avalista e avalizada em letras ou livranças.
Com efeito, não há dúvidas que nos termos do Artº 752.º n.º 1 do C.P.C., executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para prosseguir o fim da execução. E estabelece-se no artº 784.º n.º 1 al. b) do C.P.C. como fundamento de oposição à penhora o facto de se ter procedido à imediata penhora de bens do executado que só subsidiariamente responderiam pela dívida exequenda.
Como bem alude Rui Pinto (in “A Ação Executiva”, 2018, pág. 678) estão aqui em causa a penhora de bens em responsabilidade subsidiária objectiva e casos de responsabilidade subsidiária subjectiva. Do primeiro caso são exemplos a penhora de bens próprios do executado por dívida comum do casal, em acção executiva movida contra ambos os cônjuges, ou a penhora de bens comuns em execução por dívida própria de apenas um dos cônjuges que é executado na acção que esteja em causa. Do segundo caso é exemplo a penhora de bens do fiador que não tenha prescindido do benefício de excussão prévia, estando a execução subordinada à disciplina do Art. 745.º do C.P.C.. Mas, de fora desta previsão ficam as situações dos devedores solidários, como é exemplo a responsabilidade entre avalista e avalizada em letras ou livranças. Prosseguindo o mesmo autor “há que concluir que o executado, na qualidade de avalista, se apresenta perante o credor – o exequente – como um devedor autónomo, respondendo por uma obrigação própria, sem que perante ele possa invocar a acessoriedade ou outro benefício, designadamente o direito de sub-rogação que o §3.º do Art. 32.º da LULL lhe confere e não pode recusar o cumprimento da sua obrigação, pois não lhe é aplicável o disposto no artigo 638.º, n.º 2 do C.C. [recusa de cumprimento não satisfação do crédito por culpa do credor]; por isso não é lícito ao opoente, invocar que a exequente teria de penhorar em primeiro lugar bens da aceitante – a 1.ª executada – já que, nesta situação, não tem qualquer aplicação o disposto no artigo 745.º” ( in Ob. Loc. Cit., pág. 678).
Também na anotação do artº 752º do Código de Processo Civil feito por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa ( in Código de Processo Civil Anotado vol. II, pág. 136) se refere que o preceito regula a hipótese de o bem onerado pertencer ao próprio devedor ( e executado), mas diferente é a solução quando o bem onerado pertença a terceiro, “podendo o exequente optar por executar apenas o património do devedor ( abdicando então de fazer valer a garantia), executar o terceiro titular do bem sobre que incide a garantia real ( obtendo a penhora do bem onerado – artº 54º nº 2 e 735º nº 2) ou executar tanto o devedor como o terceiro garante ( artº 54º nº 2). Em qualquer dos casos, excluídos que estão do regime do nº 1 do artº 752º, o devedor executado não pode exigir que apenhora comece pelo bem onerado pertencente a terceiro.”.
Neste sentido haverá ainda que trazer à colação o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27/10/2022 ( proferido no proc. nº 28190/21.1T8LSB-F.L1-2, in www.dgsi.pt), ao decidir, em situação similar á dos autos, que: I - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 784.º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução. (…) V - A alegação feita no Requerimento inicial de oposição à penhora de que o montante dos bens penhorados extravasava a quantia exequenda em violação do princípio da proporcionalidade da penhora (cf. artigos 735.º, n.º 3, e 751.º do CPC), é, em abstracto, passível de conduzir ao deferimento, pelo menos parcial, da oposição à penhora – cf. alínea a) do n.º 1 do art. 784.º do CPC. Mas, no caso concreto, é manifesta a improcedência da pretensão da Opoente a esse respeito, porquanto, nos termos genéricos em que foi feita, sem uma efectiva divergência quanto aos valores dos bens indicados nos autos de penhora - que, somados, são inferiores ao montante da quantia exequenda -, se mostra conclusiva uma tal alegação, não sendo acompanhada de qualquer substrato fáctico substantivamente relevante. VI - A circunstância de nos contratos de mútuo subjacentes à emissão da livrança dada à execução ter sido acordada, como garantia do pagamento, a constituição de hipotecas sobre imóveis situados em Moçambique e pertencentes a uma sociedade que não é demandada na ação executiva principal, não é passível de se reconduzir à previsão dos artigos 752.º, n.º 1, e 784.º, n.º 1, al. b) do CPC. Com efeito, a Exequente não pretendeu prevalecer-se de uma tal garantia real, o que se compreende, já que inexistem normas de direito internacional ou instrumentos de cooperação judiciária que habilitem a penhora de bens localizados no estrangeiro, e não demandou a sociedade proprietária daqueles imóveis, que não é devedora da quantia exequenda. (sublinhado nosso).
Tal pode ser transporto para o que ora nos ocupa, pois, o imóvel dado de garantia além de se situar no Brasil, o mesmo ocorrendo com a sede da sociedade cujas quotas foram dadas em penhor, a sociedade titular de tais bens não foi demandada na acção, pelo que nada releva vir invocar a possibilidade de penhora de tais bens, de forma a preencher o requisito que permita obter provimento na oposição à penhora, tal como está previsto no artº 784º do Código de Processo Civil.
Socorre-se, como vimos, o recorrente ainda do disposto no artº 751.º do Código de Processo Civil, mas este preceito tem por finalidade a celeridade da execução, devendo a execução começar pelos bens que permitam a satisfação do crédito exequendo pela via mais rápida e simples, sem prejudicar desnecessariamente o executado (vide: Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2.ª Ed., 2017, pág. 313).
Porém, é insofismável que o mesmo preceito obedece igualmente ao princípio da proporcionalidade e adequação da penhora e da proibição de excesso, pelo que o que se visa é proteger o executado de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo a penhora de bens ou direitos de valor superior ao necessário para o pagamento da dívida exequenda, custas e demais encargos da execução (cf. Marco Carvalho Gonçalves in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág.283 a 284).
Volvendo aos ensinamentos de Rui Pinto (in ob. cit. pág. 536) o princípio da proporcionalidade, também denominado de princípio da suficiência, é um limite à penhora de bens indicados pelo exequente e tem raiz constitucional no direito de propriedade privada (Art. 62.º da C.R.P.) que torna excepcional qualquer oneração ou perda forçada de situações jurídicas activas privadas. A natureza gravosa da penhora deve assim limitar-se ao que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas. Por isso, deve começar a penhora pelos bens de mais fácil execução, em respeito pelo princípio da adequação (Art. 751.º n.º 1 do C.P.C.), passando depois para os demais, desde que respeitem os princípios da proporcionalidade e os limites estabelecidos em normas imperativas (Art. 751.º n.º 2 do C.P.C.) e, finalmente, ainda que não se adeque, por excesso, é admissível a penhora de imóveis ou estabelecimentos comerciais, respeitados os limites objectivos estabelecidos nas alíneas do n.º 3 do Art. 751.º do C.P.C. (idem págs 538 a 541).
A violação de tais princípios não decorre claramente da penhora ora posta em causa, nem sequer se pode discutir nesta sede e fase processual a circunstância de alegadamente o imóvel penhorado constituir a casa de morada de família.
Logo, não se mostra evidenciada a violação dos n.º 1 e n.º 2 do Art. 751.º do Código de Processo Civil, nem consubstanciados estão quaisquer dos fundamentos que presidem à oposição à penhora, tal como estão previstos no artº 784º do Código de Processo Civil.
Deste modo, improcede a apelação.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em:
a) Não admitir a junção do documento apresentado em sede de alegações de recurso;
b) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo executado e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de recurso a cargo do apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º,nºs 1 e 4,ambos do RCJ e art. 443º nº 1 do CPC.
Custas da apelação pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Nuno Lopes Ribeiro
Isabel Maria C. Teixeira