Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
497/26.3YIPRT.L1-12
Relator: MARGARIDA ROCHA
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
CITAÇÃO
EFEITOS DA REVELIA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663º, nº 7, do CPC):

I. Da conjugação dos artigos 651º, nº 1, 425º e 423º, todos do CPC, decorre que a junção de documentos na fase de recurso é apenas admitida a título excecional. Sendo manifesto que a utilidade e conveniência na junção dos documentos se revelava já pertinente em momento anterior, para efeitos de prova de fundamentos a invocar no âmbito da pretensão do diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15º-M do NRAU, e, estando todos eles na disponibilidade dos Requeridos, não são admissíveis, por não se enquadrarem na previsão do art. 651º, nº 1, do CPC, devendo ser “desentranhados”.

II. Considerando que os Requeridos foram validamente citados, com todas as legais advertências, e sendo o prazo para deduzir oposição de 15 dias, nos termos do art. 15º-F, do NRAU, não tendo sido apresentada oposição nesse prazo e tendo sido indeferido requerimento onde foi invocada a nulidade da citação e pedida a concessão de novo prazo para dedução de oposição por despacho transitado em julgado, tem inteira aplicação o disposto no art. 567º, nº 1, do CPC, sendo validamente julgados confessados os factos articulados pelo Requerente, sem prejuízo dos que resultam da prova documental.

III. O pedido de diferimento da desocupação do locado no âmbito de procedimento especial de despejo deve ser deduzido dentro do prazo de 15 dias da oposição, tratando-se de um prazo perentório e preclusivo. Feito o pedido em sede de recurso, configura questão nova, já que não foi suscitada nem apreciada pelo tribunal de primeira instância, por isso, não constituindo matéria de conhecimento oficioso, não pode ser apreciado pelo tribunal de recurso.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados:

1. RELATÓRIO:

1.1 AA intentou, em 25/02/2026, através do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), contra BB e CC, procedimento especial de despejo, pedindo o despejo relativo ao imóvel dado de arrendamento aos Requeridos, sito na Av. 1,  6º F, Algueirão-Mem Martins e também o n. 6 da Praceta 2, 6ºF, Concelho de Sintra, com fundamento na “revogação” do contrato.

1.2 Os Requeridos foram notificados, por carta registada com AR, assinado em 05/03/2026, nos seguintes termos:

“Serve a presente carta para notificá-lo(a) que AA, na qualidade de senhorio, iniciou contra si um procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, relativo ao imóvel sito em: Av 1,, 6º F, E também o n. 6 da Parceta 2, 6ºF, 2725-647 Algueirão-Mem Martins.

Para conhecer os fundamentos do pedido de despejo, deverá consultar o requerimento de despejo que lhe enviamos em anexo.

Nos termos do disposto no art.º 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, fica V. Ex.ª notificada(o) para, no prazo de 15 DIAS:

· Desocupar o local arrendado, devendo comunicar, de imediato, ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio, assim que o fizer;

ou

· Apresentar oposição no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio. Caso pretenda opor-se ao requerimento de despejo, é obrigatório que seja representado(a) por advogado*;

Mais fica notificado de que:

· Pode solicitar o adiamento do despejo, por um prazo máximo de 5 meses, caso o imóvel seja a sua habitação e considere que existem razões sociais, nomeadamente devido à sua situação económica ou estado de saúde, que impedem a desocupação imediata. Para tal deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, um pedido de diferimento de desocupação do imóvel arrendado, que posteriormente será remetido para o

tribunal competente por esta entidade. Com este pedido deverá juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto no art.º 22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro.

· Se no prazo dos 15 dias nada fizer, será emitido TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO e proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, que permitirá ao senhorio proceder, imediatamente, à desocupação do locado, recorrendo, se necessário, ao auxílio das autoridades policiais.

· Se apresentar oposição com base em fundamentos que saiba não corresponderem à verdade, poderá ser responsabilizado(a) pelos danos que causar ao senhorio e condenado(a) no pagamento de uma multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida.

Caso não tenha alternativa de habitação, pode dirigir-se aos Serviços de Atendimento e de Acompanhamento Social do município da sua área de residência - n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro (Lei de Bases da Habitação, proteção e acompanhamento no despejo) e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social), ambos na sua redação atual.

O prazo acima indicado é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais, nem acresce qualquer dilação, aplicando-se, no restante, as regras previstas no Código de Processo Civil (art. 15.º-S, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).

A notificação considera-se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art.º 230.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).

O prazo inicia-se no dia seguinte ao da notificação (art.º 279.º, al. b), do Código Civil) e, terminando em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (art.º 138.º, n.º 2, do Código do Processo Civil).

Para conhecer melhor o regime do procedimento especial de despejo, pode consultar a Lei n .º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, em especial os seus artigos 15.º a 15.º-S, disponível nos sítios da Internet do Diário da República e do Balcão do Arrendatário e do Senhorio.

Em anexo remetemos um duplicado do requerimento de despejo e cópia dos documentos que o acompanham.”.

1.3 Em 17/03/2026, os Requeridos, através de mandatária, deram entrada de um Requerimento, terminando com o seguinte pedido:

“a) Ser declarada a nulidade da citação efetuada aos Requeridos;

b) Ser ordenada a repetição da citação, com disponibilização de requerimento que contenha a indicação dos documentos e com a junção documental corretamente identificada, numerada e correlacionada;

c) Ser concedido aos Requeridos novo prazo para dedução de oposição, a contar da regular citação.

d) subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser determinada a imediata regularização da identificação e correlação entre o formulário e os documentos anexos, com concessão de novo prazo de oposição apenas após essa regularização.”.

1.4 O pedido de PED foi remetido a Tribunal.

1.5 Os autos foram conclusos e foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Suscitam os requeridos a nulidade da notificação efectuada pelo BNI ou ou, subsidiariamente, a nulidade processual decorrente da omissão de formalidade legal essencial porquanto a notificação efetuada não lhes permitiu conhecer, de forma clara, completa e inteligível, os concretos fundamentos de facto da pretensão formulada, nem apreender com segurança a correspondência entre os documentos indicados e os documentos efetivamente juntos.

Sustentam que os documentos juntos apresentam desconformidades graves na sua identificação e correspondência relativamente ao que é mencionado no formulário.

Ora perscrutando quer o formulário, quer o processo electrónico constata-se que todos os documentos juntos correspondem aos sumariamente identificados no processo electrónico e que a designação "outros", constante do formulário (tratado pelo sistema, porquanto no formulário electrónico os documentos estão todos identificados com o respectivo conteúdo, tal como determina o art. 5.º, n.º 1 al. b) da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de outubro) não impede as partes de apreenderem o fundamento e o conteúdo da pretensão.

Aliás, constata-se que os requeridos acederam aos documentos anexos ao requertimento de despejo e compreenderam correctamente a sua natureza e conteúdo, que, aliás, descreveram no requerimento em análise.

A apresentação do requerimento de despejo observou as normas dos art. 15.º a 15.º-B do NRAU, art. 5.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, arts. 3.º a 5.º da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro e arts. 5.º a 7.º da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de outubro.

A invocação tabelar e genérica de que a notificação/ citação, nos termos em que se mostra efectuada não lhes permitiu conhecer, de forma clara, completa e inteligível, os concretos fundamentos de facto da pretensão formulada, nem apreender com segurança a correspondência entre os documentos indicados e os documentos efetivamente juntos não colhe face à circunstância de os fundamentos do pedido de despejo constarem do formulário, sem qualquer remissão documental e todos os documentos de suporte se mostrarem juntos e à disposição de análise dos requeridos, ao que procederam efectivamente.

No contexto descrito, retira-se que não ocorrem os apontados vícios do acto de citação, nomeadamente a preterição de qualquer formalidade das previstas nos arts, 227.º e 231.º do Código de Processo Civil, que consubstancie a nulidade prevista no art. 191.º do Código de Processo Civil

Termos em que se julga não verificada a nulidade da citação dos requeridos pelo BNI.

Notifique.

*

Uma vez que não foi deduzida oposição, após trânsito do presente despacho, conclua.”.

1.6 O despacho foi notificado aos Requeridos, através da sua mandatária, em 15/07/2026.

1.7 Em 12/08/2026, foi proferida Sentença que decidiu julgar o PED procedente e consequentemente, “autorizar a entrada imediata no domicílio do locado”, declarando-se previamente que:

“O artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 15.º-EA, n.ºs 1 a 3, do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) dispõe que «Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor».

No caso em apreço, os requeridos foram regularmente citados/notificados para deduzir oposição ao procedimento especial de despejo no prazo de 15 dias (conforme artigo 15.º-D do NRAU), e apresentaram requerimento a arguir a nulidade da citação, nulidade essa julgada improcedente por despacho de 14-07-2026.

Não foi apresentada oposição ao procedimento especial de despejo.

Assim sendo, não se verificando nenhuma das exceções previstas no artigo 568.º Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pela requerente no requerimento inicial, o que se declara.”.

1.8 Notificados da sentença, em 13/08/2026, vieram recorrer, apresentando as seguintes conclusões:

“1.ª — A sentença recorrida determinou a entrada imediata no domicílio dos Recorrentes ao abrigo do artigo 15.º-EA, n.º 1, alínea a), do NRAU.

2.ª — O referido preceito pressupõe que os Requeridos, depois de regularmente notificados, não deduzam oposição no respetivo prazo.

3.ª — Os Recorrentes intervieram tempestivamente no procedimento, dentro do prazo de oposição.

4.ª — Nessa intervenção suscitaram concretamente a invalidade da notificação em virtude de desconformidades entre a identificação dos documentos no formulário e os documentos efetivamente disponibilizados.

5.ª — Os Recorrentes alegaram expressamente que tais desconformidades prejudicavam o exercício esclarecido da defesa.

6.ª — Subsidiariamente, requereram expressamente a concessão de novo prazo para deduzirem oposição após a regularização da situação.

7.ª — O despacho de 14/07/2026 julgou improcedente a arguição de nulidade.

8.ª — Todavia, não concedeu aos Recorrentes novo prazo para oposição.

9.ª — O mesmo despacho limitou-se a afirmar que “não foi deduzida oposição” e determinou que, após o seu trânsito, os autos fossem conclusos.

10.ª — A sentença recorrida veio posteriormente considerar que os Recorrentes não deduziram oposição e aplicar o artigo 567.º, n.º 1, do CPC por remissão do artigo 15.º-EA, n.º 2, do NRAU.

11.ª — Tal aplicação não pode ser desligada da concreta sequência processual anteriormente ocorrida.

12.ª — Os Recorrentes não permaneceram inertes, tendo exercido tempestivamente atividade processual e requerido expressamente oportunidade subsequente para exercer a defesa de mérito.

13.ª — A aplicação do regime da revelia pressupõe a verificação dos respetivos pressupostos legais.

14.ª — A sentença recorrida não apreciou adequadamente a relevância processual da intervenção tempestiva dos Recorrentes e do pedido subsidiário de novo prazo.

15.ª — O artigo 567.º, n.º 1, do CPC não constitui fundamento autónomo para a procedência da pretensão do Requerente, dependendo da prévia verificação dos pressupostos da revelia.

16.ª — Mesmo perante revelia operante, o artigo 567.º, n.º 2, do CPC determina que a causa seja julgada conforme for de direito.

17.ª — A confissão ficta não substitui a análise dos pressupostos jurídicos e dos factos cuja prova dependa de documento.

18.ª — A sentença recorrida não podia, por isso, tratar indistintamente todos os factos alegados pelo Requerente como efetivamente confessados sem atender aos limites legais da revelia.

19.ª — A decisão recorrida não contém qualquer apreciação sobre a circunstância de os Recorrentes residirem no locado há aproximadamente 15 anos.

20.ª — A sentença também não contém qualquer apreciação sobre a idade avançada dos Recorrentes, as suas circunstâncias pessoais, económicas e sociais ou a inexistência de alternativa habitacional.

21.ª — Tais circunstâncias não foram alegadas em oposição porque os Recorrentes não chegaram a dispor da oportunidade processual que haviam expressamente requerido para deduzir essa oposição.

22.ª — O artigo 15.º-D, n.º 1, alínea b), do NRAU contempla expressamente a possibilidade de o requerido requerer o diferimento da desocupação.

23.ª — O artigo 15.º-M do NRAU remete atualmente para o regime dos artigos 863.º a 865.º do CPC relativamente à suspensão e diferimento da desocupação.

24.ª — A Jurisprudência recente reconhece que o mecanismo de diferimento continua disponível no âmbito do procedimento especial de despejo através dessa remissão.

25.ª — A idade dos arrendatários, a ausência de outra habitação, o número de pessoas que habitam no locado e a situação económica e social constituem circunstâncias legalmente relevantes para esse regime.

26.ª — A impossibilidade de os Recorrentes terem alegado tais circunstâncias na fase própria é consequência direta da tramitação processual que culminou na sentença recorrida.

27.ª — A sentença deve, por isso, ser revogada.

28.ª — Subsidiariamente, deverá ser reconhecido que a matéria relativa à

oportunidade efetiva de defesa e ao pedido subsidiário de novo prazo carece de

apreciação adequada, determinando-se a prática dos atos processuais necessários à efetivação do contraditório.

29.ª — Caso assim não se entenda, deverá ser assegurada aos Recorrentes a possibilidade de requererem e demonstrarem, nos termos legalmente admissíveis, os pressupostos de suspensão ou diferimento da desocupação.

30.ª — A execução imediata da entrada no domicílio, sem apreciação dessas circunstâncias, mostra-se particularmente gravosa perante a natureza do imóvel como habitação permanente dos Recorrentes há aproximadamente 15 anos e perante a sua idade avançada (82 anos e 73 anos).

31.ª — Deve, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos com garantia efetiva do contraditório e do direito de defesa.”.

Terminam pedindo a procedência do recurso e, em consequência:

“a) Ser revogada a sentença recorrida;

b) Ser afastada a aplicação do regime de revelia previsto no artigo 567.º do CPC, por não estarem adequadamente verificados os respetivos pressupostos à luz da concreta sequência processual;

c) Ser determinado o prosseguimento dos autos de modo a permitir aos Recorrentes apresentar a oposição ao procedimento especial de despejo e exercer plenamente o contraditório;

d) Subsidiariamente, caso se entenda que a questão da validade da notificação ficou definitivamente decidida pelo despacho de 14/07/2026, ser reapreciada a consequência processual dessa decisão, designadamente quanto ao pedido subsidiário de concessão de novo prazo de oposição e quanto à possibilidade de os Recorrentes exercerem os direitos processuais que ficaram por exercer;

e) Ser afastada, em consequência, a decisão de entrada imediata no domicílio;

f) Subsidiariamente, caso se mantenha a decisão de desocupação, ser apreciada a aplicação do regime legal de suspensão/diferimento da desocupação, tendo em consideração a idade dos Recorrentes, a sua residência no locado há aproximadamente 15 anos, a circunstância de o imóvel constituir a sua habitação permanente e a sua situação pessoal, económica e social;

g) Ser determinada, com caráter de urgência, a adoção das medidas processualmente admissíveis para impedir ou sustar a entrada imediata no imóvel enquanto se mostra pendente a apreciação do presente recurso e/ou do incidente de suspensão ou diferimento da desocupação.

Requer-se ainda a junção aos autos, para apreciação das circunstâncias

pessoais e sociais relevantes, dos documentos comprovativos da idade dos Recorrentes e da sua residência no locado.”.

1.9 O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A) Os Recorrentes foram regularmente notificados do Procedimento Especial de Despejo.

B) Dispunham do prazo legal de 15 dias para deduzir oposição à pretensão de despejo.

C) Não deduziram oposição dentro desse prazo.

D) O requerimento que apresentaram de forma autónoma, destinou-se a suscitar a alegada nulidade da notificação e não constituiu oposição à pretensão de despejo.

E) A arguição de nulidade foi apreciada pelo Tribunal de primeira instância e julgada improcedente por despacho de 14 de julho de 2026.

F) A improcedência da arguição de nulidade confirmou a validade e eficácia da notificação efetuada aos Recorrentes.

G) A apresentação de requerimento de arguição de nulidade não equivale à dedução de oposição.

H) A apresentação de tal requerimento não suspendeu nem renovou automaticamente o prazo legal para oposição.

I) A formulação de pedido subsidiário de concessão de novo prazo não criou, por si só, qualquer direito a um novo prazo de oposição.

J) Não existe fundamento legal para considerar que, julgada improcedente a nulidade, devesse ser automaticamente concedida aos Recorrentes uma nova oportunidade para apresentar oposição.

K) O artigo 15.º-EA, n.º 1, alínea a), do NRAU determina a conclusão do processo ao juiz para decisão judicial de entrada imediata quando o requerido, depois de notificado, não deduza oposição no respetivo prazo.

L) No caso concreto, esse pressuposto encontrava-se preenchido.

M) O artigo 15.º-EA, n.º 2, do NRAU determina, nessa situação, a aplicação, com as necessárias adaptações, dos artigos 566.º a 568.º do CPC.

N) A sentença recorrida aplicou corretamente o regime decorrente da não oposição.

O) A sentença não se limitou a presumir indiscriminadamente os factos alegados pelo Requerente.

P) O Tribunal procedeu igualmente à apreciação da documentação junta aos autos, considerando que a mesma cumpria com todo o exigido e tinha total pertinência.

Q) Encontra-se documentalmente demonstrada a existência do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.

R) Encontra-se igualmente demonstrada a celebração, em 1 de janeiro de 2024, do acordo de revogação do contrato.

S) Nesse acordo foi convencionada a cessação dos efeitos do contrato em 30 de novembro de 2025.

T) Os Recorrentes não alegaram qualquer falsidade do referido acordo, não alegaram qualquer vício da vontade suscetível de afetar a sua validade, não alegaram qualquer incapacidade para a sua celebração, não alegaram qualquer causa de invalidade ou ineficácia do acordo de revogação.

U) A comunicação de 29 de setembro de 2025, através da qual o Recorrente concedeu prazo para entrega do locado até 31 de dezembro de 2025, não alterou a data de cessação do contrato.

V) Essa comunicação consubstanciou uma concessão adicional de prazo para cumprimento da obrigação de entrega do locado.

W) A permanência dos Recorrentes no imóvel após a cessação do contrato não impede a efetivação do despejo.

X) As circunstâncias pessoais, familiares, económicas e habitacionais agora invocadas não foram oportunamente submetidas à apreciação do Tribunal de primeira instância através de oposição.

Y) O recurso não pode ser utilizado para suprir a falta de oposição e prova que deveriam ter sido produzidas na primeira instância.

Z) A eventual junção de documentos em sede de recurso não transforma a matéria nova em oposição nem permite reabrir o prazo preclusivo de defesa.

AA) Não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório.

AB) Não ocorreu qualquer violação do direito de defesa.

AC) Os Recorrentes tiveram conhecimento da pretensão do Requerente e dispuseram do prazo legal para a contestar.

AD) A consequência processual produzida decorre da não apresentação da oposição dentro do prazo legal e não de qualquer atuação do Tribunal que tenha impedido o exercício da defesa.

AE) O princípio do contraditório não confere à parte o direito a sucessivas oportunidades para praticar um ato processual cujo prazo já terminou.

AF) A natureza urgente do Procedimento Especial de Despejo justifica a existência de prazos processuais definidos e preclusivos.

AG) O artigo 15.º-M do NRAU remete para os artigos 863.º a 865.º do CPC quanto à suspensão e diferimento da desocupação.

AH) O pedido de diferimento deve ser formulado no momento processual legalmente previsto e acompanhado da respetiva alegação e prova.

AI) Os Recorrentes não formularam oportunamente pedido de diferimento da desocupação nos termos legalmente exigidos.

AJ) A pretensão de diferimento formulada apenas em sede de recurso é, por isso, extemporânea e inaceitável.

AK) A mera idade dos Recorrentes e a circunstância de o locado constituir a sua residência habitual são fatores que podem ser ponderados no âmbito do artigo 864.º, n.º 2, do CPC, mas não determinam, por si só, o diferimento, muito menos, quando não existiu oposição.

AL) O contrato cessou por acordo de revogação celebrado entre as partes.

AM) Não se encontram, demonstrados os pressupostos legais necessários à concessão do diferimento da desocupação.

AN) A alegação de inexistência de alternativa habitacional, desacompanhada dos demais pressupostos legalmente exigidos, não é suficiente para determinar o diferimento, muito menos tem aplicabilidade em sede de recurso, numa matéria em que não existiu oposição no Tribunal a quo.

AO) O direito à habitação não elimina os efeitos jurídicos da cessação válida do contrato de arrendamento.

AP) A decisão de entrada imediata por parte do Recorrido no imóvel foi proferida em conformidade com o disposto no artigo 15.º-EA do NRAU.

AQ) A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito.

AR) A decisão recorrida não merece qualquer censura.

AS) Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes.

AT) Deve ser integralmente mantida a sentença proferida em 12 de agosto de 2026.

AU) Deve ser mantida a decisão que autorizou a entrada imediata no locado.

AV) Deve ser julgada improcedente a pretensão de concessão de novo prazo para dedução de oposição.

AW) Deve ser julgada improcedente, por extemporânea e por falta de demonstração dos respetivos pressupostos legais, a pretensão de suspensão ou diferimento da desocupação.

AX) Devem os Recorrentes ser condenados nas custas do recurso.”

1.10 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. QUESTÕES A DECIDIR:

Como é consabido, o objeto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do CPC).

Assim, as questões a decidir são:

- da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso;

- da (in)correta aplicação do regime de revelia previsto no art. 567º, do CPC, com as legais consequências;

- do dever do Tribunal dar aos Requeridos a oportunidade de deduzir pedido de diferimento da desocupação do locado.

*

3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 Factos Provados:

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

“1. Por contrato de arrendamento escrito celebrado em 30-06-2011, entre AA enquanto senhorio e BB e CC, como inquilinos, foi dada a estes em arrendamento, para sua habitação, a fração autónoma designada pelas letras “DN”, correspondente ao sexto andar frente, bloco …, do prédio sito na Avenida 1, de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º …09 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …29.

2. As partes convencionaram que o contrato teria a duração de três anos, com início a 01-07-2011, renovável automaticamente, por períodos sucessivos de um ano, salvo se alguma das partes se opuser à renovação, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias.

3. Foi convencionada uma renda mensal de 625,00€ (seiscentos e vinte e cinco euros).

4. Em 01-01-2024, as partes subscreveram o documento designado «Acordo de Revogação de Imóvel Objeto de Contrato de Arrendamento».

5. Nesse documento, as partes acordaram que o contrato de arrendamento em vigor entre as partes e referente ao imóvel acima referido, cessaria os seus efeitos em 30-11-2025.

6. Mais acordaram que a renda passaria a ser de 950,00€ mensais, a vencer no dia 8 de cada mês.

7. Por carta datada de 29-09-2025, registada com aviso de receção, dirigida aos requeridos e recebida por terceiros, o requerente comunicou que os requeridos deveriam desocupar o imóvel até 31-12-2025.

8. Os requeridos não entregaram o locado no dia 31-12-2025, nem em data ulterior.”.

3.2 Não foram considerados factos não provados.

3.3 A motivação da matéria de facto foi consignada nos seguintes termos:

“A convicção do Tribunal resulta da confissão, por parte dos requeridos, dos factos alegados pelo requerente, nos termos do artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável por via do artigo 15.º-EA, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do NRAU, bem como da análise dos documentos juntos com a petição inicial, incluindo o contrato de arrendamento, as comunicações escritas e respetivos avisos de receção, cujo teor resulta da prova documental junta”.

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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

41. Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso

Juntamente com as suas alegações, vieram os Recorrentes apresentar documentos comprovativos da sua idade e da residência no locado, com vista à instrução do pedido de diferimento de desocupação do locado que pretendem ver apreciado.

Da conjugação dos artigos 651º, nº 1, 425º e 423º, todos do CPC, decorre que a junção de documentos na fase de recurso é apenas admitida a título excecional.

Dispõe o art. 651º, nº 1, do CPC, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

O art. 425º do CPC preceitua que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.

Por sua vez, nos termos do art. 423º, do CPC:

“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”

Conforme se lê no Ac. desta Relação de 30/04/2026 (Processo 2196/25.0YLPRT.L1-6; Relator: António Santos, in www.dgsi.pt) no âmbito da aferição dos pressupostos que possibilitam a junção “tardia” de documentos – a impossibilidade objetiva (inexistência do documento em momento anterior) e/ou subjetiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) - importa desde logo que a parte apresentante alegue e convença o julgador de que não lhe pode e deve ser atribuída qualquer culpa/responsabilidade pela não apresentação do documento em momento anterior.

No caso, é manifesto que a utilidade e conveniência na junção dos documentos só agora juntos se revelava já pertinente em momento anterior, para efeitos de prova de fundamentos a invocar no âmbito da pretensão do diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15º-M do NRAU, e, estando todos eles na disponibilidade dos Requeridos, não são, pois, admissíveis, por não se enquadrarem na previsão do art. 651º, nº 1, do CPC, devendo ser “desentranhados”.

4.2. Da (in)correta aplicação do regime de revelia previsto no art. 567º, do CPC, com as legais consequências

Pretendem os Requeridos seja afastada a aplicação do regime da revelia, determinando-se o prosseguimento dos autos com a permissão de apresentação de oposição, face ao requerimento por si apresentado nos autos (referido em 1.3).

Considerando que os Requeridos foram validamente citados, com todas as legais advertências, e sendo o prazo para deduzir oposição de 15 dias, nos termos do art. 15º-F, do NRAU, o qual é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais, nem sendo acrescido de qualquer dilação, não tendo sido apresentada oposição nesse prazo e não tendo o requerimento apresentado (referido em 1.3) a virtualidade de conceder novo prazo para o efeito, ao que acresce o facto de ter sido apreciado e decidido por despacho transitado em julgado (referido em 1.5), tem inteira aplicação o disposto no art. 567º, nº 1, do CPC, pelo que, foram validamente julgados confessados os factos articulados pelo Requerente, sem prejuízo dos que resultam da prova documental, improcedendo nesta parte o recurso.

4.3 Do dever de dar aos Requeridos a oportunidade de deduzir pedido de diferimento da desocupação do locado

Vêm ainda os Requeridos, subsidiariamente, solicitar que este tribunal de recurso aprecie e decida da suspensão ou diferimento da desocupação do locado, reconhecendo que tal pedido não foi feito e, como tal, não foi apreciado e decidido na 1ª instância.

Como é consabido, sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida.

Como se lê no Ac. do STJ de 28/05/2009 (Processo 160/09.5YFLSB) “(…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”

Ademais, e como decorre do disposto no art. 15º-D, nº 1, al. b), do NRAU, logo aquando da notificação do requerimento de despejo apresentado no BAS, são os arrendatários advertidos de que têm o prazo de 15 dias para deduzir oposição à pretensão e/ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15º-M.

O referido prazo é perentório e preclusivo, devendo, portanto, o diferimento da desocupação do locado ser no respetivo decurso obrigatoriamente apresentado, não prevendo a lei o exercício do referido direito em qualquer outro momento processual posterior, sendo certo que o PED tem natureza urgente, sendo os prazos contínuos e não se suspendendo durante as férias judiciais.

Ora, não consubstanciando a matéria do diferimento da desocupação do locado uma questão que seja de conhecimento oficioso, e não tendo a mesma sido suscitada no decurso dos autos em primeira instância (cfr. art. 864º do CPC), constitui uma questão nova que este Tribunal não pode conhecer – cfr. art. 608º, nº 2, ex vi art. 663º, nº 2, ambos do CPC.

Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações, forçoso é concluir-se pela improcedência da apelação.

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5. DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em:

a) não admitir os documentos juntos pelos Recorrentes com as respetivas alegações, determinando o seu “desentranhamento”;

b) julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

Registe e notifique.

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Lisboa, 30 de setembro de 2026

Margarida Rocha (Relatora)

Carla Rodrigues (1º Adjunto)

Rui Estrela de Oliveira (2º Adjunto)