Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido – artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil; - Omitindo a petição inicial a concretização desses factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir, verifica-se o vício da ineptidão; - A ineptidão da petição inicial é um vício insuprível, nomeadamente mediante convite do tribunal; - O convite a que alude o artigo 590.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, destina- -se a aperfeiçoar as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e as alterações à matéria de facto alegada deverão conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, do mesmo código, se forem introduzidas pelo autor; - Tendo o autor omitido os factos essenciais que constituem a causa de pedir, não há lugar ao convite para aperfeiçoamento petição inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A requerente Expand Alternative Investments, S.A., apresentou requerimento de injunção contra o requerido AA, reclamando o pagamento da quantia total de € 5.464,95. Indicou que a quantia reclamada emerge de um contrato de “Utilização de cartão de crédito” datado de 31/7/2020. Invocou ainda o seguinte: 1. A 04.08.2020 foi celebrado entre a CaixaBank Payments & Consumer E.F.C EP S.A - Sucursal em Portugal e o ora Requerido o contrato de adesão a cartão de crédito “ FNAC” com o nº FV109635. 2. A 31.07.2020 foi celebrado entre a CaixaBank Payments & Consumer E.F.C EP S.A - Sucursal em Portugal e o ora Requerido o contrato de adesão a cartão de crédito “IKEA” com o nº KC1009299. 3. Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 13 de Abril de 2023, em Lisboa, a sociedade CaixaBank - Sucursal em Portugal, cedeu à sociedade EXPAND ALTERNATIVE INVESTMENTS, S.A, os créditos que detinha sobre o ora Requerido, cessão da qual resultou a transmissão dos créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associados, detidos pela CaixaBank Payments & Consumer E.F.C EP S.A - Sucursal em Portugal relativos ao Requerido. 4. Tal cessão foi notificada ao Requerido. 5. Em consequência da utilização e movimentação efetuada com o cartão “FNAC”, este apresentou sucessivamente saldo devedor não obstante as interpelações efetuadas visando a sua regularização. 6. Pelo exposto, foi o mesmo cancelado em 20.06.2023 apresentando em dívida a quantia de € 1.463,16 que nunca foi liquidada. 7. A este valor acrescem: a) Juros de mora à taxa legal de 4,00 %, no valor de € 118,19 desde a data do incumprimento, até à data de entrada do requerimento; b) Comissão de entrada em incumprimento definitivo, no valor de € 336,00; c) Juros de mora e compulsórios que se vençam desde a data da injunção até integral e efectivo pagamento, custas, custas de parte, procuradoria, e em tudo o que mais for de Direito. 8. Em consequência da utilização e movimentação efetuada com o cartão “Ikea” este apresentou sucessivamente saldo devedor não obstante as interpelações efetuadas visando a sua regularização. 9. Pelo exposto, foi o mesmo cancelado em 20.06.2023 apresentando em dívida a quantia de € 982,86 que nunca foi liquidada. * 1.2. O requerido foi citado e deduziu oposição ao requerimento de injunção, excepcionando, entre o mais, a sua ineptidão. Referiu que a requerente limitou-se a invocar a existência de um cartão através de um número, peticionando a quantia supra indicada, sem indicar de forma suficiente, quer a data de celebração do alegado contrato, quer o valor das prestações mensais, quer a data do(s) incumprimento(s), qual o valor alegadamente em falta, que taxa de juro aplicou ao(s) alegado(s) valor(es) em falta. Os factos alegados, no pressuposto da sua plena demonstração, não permitem fixar os pressupostos de facto indispensáveis à procedência do pedido formulado, assim, obstando ab initio à construção do silogismo judiciário que a sentença deve representar. Mais ainda, abusivamente no campo de outras quantias a Requerente peticiona ao Requerido a quantia absurda de € 1.629,19, no entanto quanto aos fundamentos para tal pedido nada é invocado pela Requerente, isto é a requerente não invoca qualquer causa que fundamente tal pedido pelo que não pode a Requerida defender-se do peticionado pois desconhece a razão pela qual é pedido tal montante e nem vislumbra a que titulo poderá estar a ser pedido e na boa verdade não tem de vislumbrar. Não existe qualquer causa de pedir que fundamente o pedido da Requerente no montante de € 1.629,19. * 1.3. No seguimento de decisão da Mma. Juíza para responder à exceção alegada e com vista ao conhecimento da matéria de exceção invocada na oposição, a requerente veio aos autos. Articulou que, no seu requerimento de injunção, “explicita que pretende que lhe sejam pagos os valores decorrentes da utilização e movimentação efetuada com os cartões “FNAC” e “IKEA” cfr. extratos de cartões de crédito que se juntam como doc.3, doc.4 e doc.5 e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais”. A Autora indica ainda, os valores do capital em dívida, as datas dos incumprimentos a partir da qual são devidos juros de mora, a origem e a natureza dos contratos de crédito que consubstancia a causa de pedir, nomeadamente, Contrato de Crédito nº FV109635 Capital em dívida – 1.463,16€ Juros de mora – 726,21€ - integram os juros calculados pela Cedente até à data da cessão de créditos no valor de 608,02€ e os juros calculados pela Cessionária à taxa de 4% sobre o capital desde o incumprimento até à data de entrada do requerimento de injunção no valor de 118,19€; Outras quantias – 784,98€ - integram as despesas calculadas pelo Cedente no valor de 448,98€ e a comissão de entrada em incumprimento definitivo no valor de 336,00€; Contrato de Crédito nº KC1009299 Capital em dívida – 982,86€ Juros de mora – 510,53€ - integram os juros calculados pela Cedente até à data da cessão de créditos no valor de 431,14€ e os juros calculados pela Cessionária à taxa de 4% sobre o capital desde o incumprimento até à data de entrada do requerimento de injunção no valor de 79,39€; Outras quantias – 844,21€ - integram as despesas calculadas pelo Cedente no valor de 457,81€ e a comissão de entrada em incumprimento definitivo no valor de 386,40€; É patente na injunção que a Autora alegou todos os factos relevantes que integram a causa de pedir e o pedido. A insuficiência na concretização da matéria de facto apenas poderia conduzir a um convite para aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do disposto no nº 3 e 4º do artigo 590º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea b) do nº2 do artigo 590º do Código de Processo Civil. Juntou vários documentos que foram anexados como sendo “contrato de mútuo” (na realidade, são pedidos para tratamento de dados, ficha de informação normalizada, proposta de contrato de crédito, autorização de débito directo, não assinados) e extractos de cartão de crédito. * 1.4. No dia 29/4/2026, foi proferida decisão recorrida que julgou procedente, por provada, a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial em que se transmutou o requerimento de injunção, e, em consequência, declarou a nulidade de todo o processo e absolveu o réu da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 183.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil. Aí se considerou que: “a autora se limitou a formular o pedido e a indicar genericamente por referência a um número de contrato que data de há aproximadamente cinco anos, o valor total do crédito, sem individualizar concretamente o período a que se refere, os montantes disponibilizados e efetivamente utilizados ou a indicação dos extratos (designadamente pelo respetivo número, data de vencimento e valor), a(s) data(s) de vencimento e a(s) taxa(s) de juro contratuais, pelo que não invocou qualquer facto suscetível de consubstanciar, ainda que deficientemente, as prestações que integram o negócio celebrado que fundassem a pretensão aduzida”. * 1.5. Dessa decisão, traz a requerente o presente recurso de apelação, onde formula as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou procedente a exceção de ineptidão da petição inicial. II. Resulta dos autos que foi instaurado procedimento de injunção nº 78553/25.6YIPRT contra o Réu. III. O Réu foi regularmente notificado da injunção por carta registada com aviso de receção. IV. Tendo deduzido oposição. V. Pelo que a injunção foi distribuída por oposição. VI. O requerimento de injunção é submetido através de um modelo pré-aprovado por lei (Portaria n.º 220/2008), que possui um limite estrito de caracteres no campo da exposição dos factos. VII. A Autora não pode ser penalizada com a absolvição da instância por falta de densificação factual, uma vez que o próprio sistema informático e o regime legal da injunção impedem uma descrição exaustiva dos factos. VIII. Não se aplica aos procedimentos de injunção a mesma exigência dos demais processos quanto à exposição dos factos de forma pormenorizada conforme consta do artigo 552.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. IX. Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea d) do Regime do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve a Autora indicar sucintamente a obrigação subjacente. X. A origem, natureza dos contratos de crédito, referência aos extratos dos cartões de crédito, datas de incumprimento e valores em dívida cumprem integralmente os requisitos legais deste processo especial. XI. A Recorrente cumpriu escrupulosamente o legalmente previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, sendo que não se vislumbra como poderá a petição ser inepta, nos termos do exposto na alínea a) do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil. XII. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, nos termos do exposto na alínea a) do nº 2 do artigo 186º do CPC. XIII. A insuficiência na concretização da matéria de facto apenas poderia conduzir a um convite para aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do disposto no nº 3 e 4º do artigo 590º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea b) do nº2 do artigo 590º do Código de Processo Civil e art 17º do DL269/98 de 01 de setembro. XIV. O ora Recorrido deduziu uma oposição detalhada quando impugnou os valores peticionados no requerimento de injunção bem como a invocação da prescrição dos juros, pelo que ficou provado que ele compreendeu perfeitamente o litígio. XV. A lei dita que, se o réu deduzir oposição e se perceber, pelo teor da mesma, que interpretou convenientemente o requerimento de injunção (ou seja, percebeu perfeitamente do que a autora o acusa e qual a origem da dívida), o tribunal julgará a exceção de ineptidão improcedente. XVI. O artigo 186º nº3 Código de Processo Civil (CPC) determina expressamente que a ineptidão não é julgada procedente se o Réu contestar e demonstrar ter percebido o alcance do pedido. XVII. A dedução da oposição com plena compreensão do litígio sana o vício da petição, permitindo que o processo avance normalmente para o julgamento do mérito. XVIII. O Tribunal a quo tinha nos autos elementos suficientes para a concreta aplicação do artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, conforme o princípio da economia processual e do aproveitamento dos autos. XIX. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 186º e 590º do Código de Processo Civil, bem como o Decreto-Lei nº 269/98 de 01 de setembro. XX. Deve, por conseguinte, ser revogada. XXI. Devendo ser julgada improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, e determinado o prosseguimento da ação para aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção. Nestes termos e nos mais de direito consagrados, deve o presente recurso ser liminarmente admitido por legal e tempestivo e a final merecer o mesmo provimento e revogando a decisão recorrida. Sendo certo que, V. Exas. farão, como sempre, A COSTUMADA JUSTIÇA!” * 1.6. Contra-alegou o requerido sustentando que a recorrente limitou-se a formular o pedido e a indicar genericamente por referência a um número de contrato que data de há aproximadamente cinco anos, o valor total do crédito, sem individualizar concretamente o período a que se refere, os montantes disponibilizados e efetivamente utilizados ou a indicação dos extratos (designadamente pelo respetivo número, data de vencimento e valor), a(s) data(s) de vencimento e a(s) taxa(s) de juro contratuais, pelo que não invocou qualquer facto suscetível de consubstanciar, ainda que deficientemente, as prestações que integram o negócio celebrado que fundassem a pretensão aduzida. E, assim sendo, é a petição inicial em que se transmutou o requerimento de injunção, é inepta por falta de causa de pedir, impondo-se julgar procedente a exceção invocada pelo Recorrido, o que ocorreu com a sentença proferida e ora recorrida. Assim sendo e por tudo o atrás descrito, resta senão concluir conforme sentença doutamente proferida. Pelo exposto, resulta claro, que o entendimento da Apelante é totalmente desprovido de fundamento. A sentença recorrida, pelos motivos atrás invocados é a única possível para a questão em apreço, pois cumpre e respeita todos os requisitos impostos por lei, e processo civil. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso. * 1.9. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram- -se na verificação da ineptidão da petição inicial e na arguida nulidade por omissão do convite ao aperfeiçoamento desse mesmo articulado. * 2. Fundamentação. 2.1. Os factos a considerar são os descritos no antecedente relatório. * 2.2. A questão da indicação da causa de pedir. A primeira questão a considerar é a de saber se a petição inicial evidencia o vício a que alude o artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, que lhe foi apontado na decisão recorrida. Ou se, pelo contrário, a causa de pedir existe e é inteligível, como sustentam os recorrentes, particularmente nas alíneas XIV e XV das doutas conclusões de recurso. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, sendo que a ineptidão poderá resultar da falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir. No que diz respeito à falta ou ininteligibilidade da causa de pedir gera a ineptidão da petição. A mera insuficiência da causa de pedir pressupõe a sua indicação, embora deficiente, e poderá impor esclarecimentos sobre a matéria de facto – art.ºs 7.º e 590.º, n.º 2 e 4, do Código de Processo Civil. Porém, tais vícios não se confundem, nem merecem igual tratamento, dado que a lei regula distintamente os seus efeitos. Miguel Teixeira de Sousa comenta que: “3 (b) Atendendo ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais (art. 6.º, n.º 1), impõe-se restringir as situações de ineptidão da pi e alargar as hipóteses de deficiência desta petição (em conclusão, RP 24/1/2022 (380/18)). Isto implica que é a ineptidão da pi que tem de se demarcar, pela negativa, perante a deficiência dessa petição (e não o inverso), pelo que tudo o que possa ser reconduzido a um vício de deficiência deve ficar de fora do âmbito de aplicação do artigo. (…) 10 (a) A causa de pedir falta quando não sejam alegados os factos essenciais, ou seja, os factos necessários para individualizar o pedido formulado pela parte (→art. 5.º, n.º 1) (RL 18/5/2017 (5484/15); RP 8/3/2022 (3281/20))” – in CPC Online, Versão de 20022.12, pág. 64-65. Na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido – artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil. A causa de pedir “é o acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (art. 498.º, n.º 4). Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir” – Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, pág. 111. E é às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas – cfr. art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que a apelante parece sustentar, os procedimentos de injunção estão sujeitos à mesma exigência básica dos demais processos quanto à exposição dos factos, senão vejamos: a) O artigo 10.º, n.º 2, alínea d) do Regime do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, dispõe que: “No requerimento, deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”; e, b) O artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, determina que: “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. Ou seja, o demandante deve sempre indicar os factos concretos que fundamentam a sua pretensão, independentemente da diferenciação semântica entre factos essenciais e factos sucintos. De que servirá a alguém apresentar uma exposição sucinta dos factos e omitir os factos essenciais? Afinal, a exposição é sobre o quê? Será uma exposição sucinta sobre factos não essenciais? Já se viram exposições alongadas em requerimentos de injunção e exposições sucintas em petições de processo comum, sendo que umas e outras eram perfeitamente fundamentadas e inteligíveis. No caso dos autos, a pretensão da requerente traduz-se no pagamento da quantia total de € 5.464,95. A causa de pedir é complexa, mas assenta na circunstância do requerido ter celebrado com a antecessora da requerente dois contratos de adesão a cartão de crédito. Em consequência da utilização e movimentação efetuada com o cartão “FNAC”, este apresentou sucessivamente saldo devedor, até ser cancelado em 20.06.2023 quando apresentava em dívida a quantia de € 1.463,16 (Idem, quanto ao cartão IKEA). Ou seja, a emissão e utilização de um cartão de crédito pressupõe a abertura de crédito. Enquanto contrato promessa de mútuo, supõe dois momentos contratuais correspondentes a duas eficácias jurídicas distintas: uma eficácia preparatória que se produz com um acordo de concessão de crédito que visa a disponibilidade futura do dinheiro, eventualmente, em conta corrente, ficando perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária, e uma eficácia final – levantada a quantia concreta, máxime, da conta corrente, constitui-se o mútuo, dada a natureza real quoad constitutionem – Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, Agosto 2013, pp.189 e 190, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/1/2018, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 7541/16.6T8CBR.C1. Da execução desse crédito poderá emergir um saldo, o qual é determinado em função das várias operações realizadas. Sucede que o saldo apurado não é o facto essencial que fundamenta o pedido, mas apenas a conclusão ou o juízo que se formula sobre o estado financeiro ou contabilístico do contrato celebrado entre as partes num determinado momento. Os factos essenciais que fundamentam o pedido de pagamento são as várias operações realizadas, como, por exemplo: - No dia 5/8/2020, o requerido sacou em numerário a quantia de € 100, por meio do cartão de crédito; - No dia 6/8/2020, o requerido sacou a quantia de € 20 para pagamento de serviços/compras a “Galp Marvão”, por meio do cartão de crédito; - No dia 6/8/2020, o requerido sacou a quantia de € 172,80 para pagamento de serviços/compras a “PACO MARTINEZ V GAMA”, por meio do cartão de crédito; Etc. O tribunal não pode reconhecer a causa de pedir sem conhecer estes factos essenciais e apenas com base na conclusão de que, no dia 20.06.2023, um dos cartões de crédito apresentava em dívida a quantia de € 1.463,16. Esse reconhecimento não estava fundamentado em nenhum facto, mas apenas numa conclusão ou juízo. Esse reconhecimento logo suscitaria outras questões, nomeadamente: Em que se baseia tal conclusão? E porque foi reconhecido o saldo de € 1.463,16 e não de € 1,46 ou de € 1.463.160,00? Sucede que, com frequência, as partes não estão para realizar o trabalho contabilístico de apresentar todos os factos essenciais que permitem o apuramento e fundamentam o pedido de pagamento do saldo. Por vezes, limitam-se a remeter para um determinado documento. Ou omitem por completo tal indicação. Foi o que se passou no presente caso. A requerente omitiu a indicação das várias operações com o cartão de crédito e impediu o tribunal de conhecer o mérito do pedido. Além disso, a requerente também impediu o requerido de tomar uma posição concreta e detalhada sobre todos os factos essenciais. Assim chegamos novamente a uma situação processual que – em resultado da opção da requerente – raia o absurdo. Na verdade, as operações com o cartão de crédito são factos que – supostamente – além de serem essenciais, são igualmente factos pessoais, i. é factos que o autor deveria conhecer e tomar uma posição clara sobre a sua veracidade. Contudo, em virtude da omissão da requerente, o requerido acaba por tomar uma posição que, em termos normais, seria inadmissível, nomeadamente ao afirmar que: “não se recorda, e tem praticamente a certeza que não celebrou qualquer contrato com o caixa Bank para utilização de um cartão da Fnac e/ou do Ikea, e muito menos se recorda face ao lapso de tempo (em plena época de covid em reclusão), de ter utilizado um qualquer cartão de crédito, fosse de que entidade fosse, e muito menos de ter ficado em divida de algum montante fosse a que titulo fosse a quem quer que fosse. Todavia, em face do tempo decorrido, porventura há cerca (se não mais) de 5 anos e como não tem ainda acesso ao teor do invocado contrato” – cfr. art.ºs 36.º e 37.º, da oposição. Se a requerente tivesse concretizado as operações com o cartão de crédito, o requerido jamais poderia ter o atrevimento de se refugiar nesta ambiguidade perante factos que seriam do seu conhecimento pessoal. O que estaria agora a ser julgado era apenas a demonstração desses factos, o fundamento do pedido e a questão da litigância de má fé. Só a circunstância da requerente omitir os factos essenciais da causa de pedir permite que o requerido adopte esta estratégia ambígua e postura evasiva. Tendo a requerente omitido a indicação dos factos essenciais, entende-se que a situação se reconduz à ineptidão da petição inicial que foi apontada na douta decisão recorrida. * 2.3. A questão da justificação apresentada. A omissão da indicação dos factos essenciais é patente e a requerente implicitamente admite-a (apesar de expressamente a negar). A admissão resulta, em primeiro lugar, da necessidade de a justificar: “O requerimento de injunção é submetido através de um modelo pré-aprovado por lei (Portaria n.º 220/2008), que possui um limite estrito de caracteres no campo da exposição dos factos. A Autora não pode ser penalizada com a absolvição da instância por falta de densificação factual, uma vez que o próprio sistema informático e o regime legal da injunção impedem uma descrição exaustiva dos factos”. A justificação não colhe, desde logo porque não parece que os factos essenciais careçam de utilizar muitos caracteres (a julgar pelos extractos que a requerente depois acabou por juntar aos autos). E a lei admite o envio de formulário electrónico; o envio do ficheiro informático através do sistema informático CITIUS ou a apresentação em suporte de papel, conforme as várias situações. Por último, se a requerente estivesse realmente impossibilitada de alegar todos os factos essenciais por limitação do número de caracteres, a solução não seria a omissão da indicação dos factos essenciais (o que impossibilita o requerido de deduzir plena oposição ao pedido e gera a ineptidão), mas sim a constatação que não estavam reunidos os requisitos para desencadear o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias. Restaria à requerente o processo comum. * 2.4. A questão da resposta da requerente. Mais ainda: a resposta da requerente também evidencia o reconhecimento implícito da nulidade da petição por ineptidão. Na realidade, seria expectável que a resposta à invocada ineptidão se limitasse a apontar os factos essenciais que já constavam da petição inicial, sem necessidade de adiantar ou acrescentar seja o que fosse. Porém, sucedeu que, depois de mencionar os factos que foram articulados na petição inicial e de sustentar que na injunção alegou todos os factos relevantes que integram a causa de pedir e o pedido, a requerente sentiu a necessidade de remeter para os “extratos de cartões de crédito que se juntam como doc.3, doc.4 e doc.5 e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais”. Efectivamente, só consultando tais documentos (os extratos de cartão de crédito) é que se alcançam os factos essenciais que fundamentam o pedido, nomeadamente com as operações individuais que evidenciam os saldos finais. Não obstante, ainda se nota que quanto ao contrato KC10092999 (cartão IKEA) é ininteligível como é que um saldo de € 885,71 no dia 21/2/2021 se transforma num saldo de capital em dívida de € 982.86 no dia 20/5/2023, considerando que não se evidencia qualquer operação de capital de permeio, mas apenas o vencimento de juros (mas esta ainda poderia ser uma questão a esclarecer ou a desenvolver, caso tivesse sido inicialmente alegada). A requerente sentiu necessidade de introduzir estes factos, muito embora o faça por mera menção para a documentação que apenas juntou com a resposta. Tal comportamento evidencia a essencialidade dos factos que constam da documentação e que consubstanciam as operações de crédito que poderão fundamentar a conclusão ou juízo em como o saldo é favorável ou desfavorável à requerente nos montantes peticionados. Como é evidente, o requerido não tomou posição sobre estes factos essenciais, dado que o processo não comporta mais nenhum articulado. O requerido pronunciou-se apenas em face do que foi alegado na petição inicial. * 2.5. O requerido interpretou convenientemente a petição inicial? A deficiência poderá ser corrigida? A apelante convoca ainda o disposto no art.º 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Diz a apelante que “O ora Recorrido deduziu uma oposição detalhada quando impugnou os valores peticionados no requerimento de injunção bem como a invocação da prescrição dos juros, pelo que ficou provado que ele compreendeu perfeitamente o litígio” – conclusão 21.ª. Este argumento assenta numa fábula já anteriormente desmontada. O recorrido não deduziu uma oposição detalhada, mas antes uma impugnação genérica. O recorrido percorreu o requerimento de injunção como quem “passa por entre os pingos da chuva”, porque a requerente assim o consentiu, nomeadamente ao afirmar que: “O ora Requerido não se recorda, e tem praticamente a certeza que não celebrou qualquer contrato com o caixa Bank para utilização de um cartão da Fnac e/ou do Ikea, e muito menos se recorda face ao lapso de tempo (em plena época de covid em reclusão), de ter utilizado um qualquer cartão de crédito, fosse de que entidade fosse, e muito menos de ter ficado em divida de algum montante fosse a que titulo fosse a quem quer que fosse. Todavia, em face do tempo decorrido, porventura há cerca (se não mais) de 5 anos e como não tem ainda acesso ao teor do invocado contrato”. Isto não é a expressão de quem interpretou convenientemente a petição inicial, mas sim de quem a interpretou habilmente, se escusa a tomar posição concreta sobre quaisquer factos e a impugna de forma genérica. Repete-se: Se a requerente tivesse alegado os factos essenciais no requerimento inicial, o requerido teria que tomar uma posição inequívoca sobre a sua veracidade, dado que seriam do seu conhecimento pessoal. A posição do requerido é, naturalmente, a de quem não é confrontado com factos concretos. Logo, não precisa de interpretar convenientemente a petição inicial. Basta-lhe impugnar genericamente os poucos factos que foram alegados e refugiar-se na dúvida, na ambiguidade, no desconhecimento e na incerteza. A demandante, ao apresentar a sua pretensão, tem que alegar os factos essenciais que lhe dão causa e não pode permitir – por omissão – que o demandado se refugi na dúvida ou na incerteza num caso em que apenas podem estar em discussão factos que são do domínio pessoal das partes. E, se o recorrido tivesse deduzido uma oposição detalhada quando impugnou os valores peticionados no requerimento de injunção, também seria francamente expectável que a requerente já tivesse suscitado a questão da má fé daquele e não se ficasse pela afirmação em como houve uma interpretação conveniente da petição inicial… Numa questão com estes contornos, só há uma interpretação conveniente da petição inicial quando aí são alegados os factos essenciais e o réu afirma ser verdade que numa determinada data comprou X com o cartão de crédito e que é falso que noutra data comprou Y com o cartão de crédito. A oposição não evidencia de modo algum que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Aliás, nem se percebe a argumentação da recorrente dado que o problema da petição reside na falta de concretização dos factos essenciais da causa de pedir e não em qualquer dúvida sobre a interpretação da causa de pedir. Por outro lado, a falta de alegação de factos essenciais não pode ser corrigida por um convite ao aperfeiçoamento – art.º 590.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil – dado que o mesmo visa apenas suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e não a falta da indicação da causa de pedir. Isso poderia suceder, por exemplo, se a requerente alegasse que, num determinado dia, procedeu ao pagamento de uma compra realizada pelo requerente por meio de um dos cartões de crédito, mas omitisse a identidade do vendedor, a quem foi creditado tal pagamento. A requerente poderia ser convidada a identificar o vendedor ou a conta que foi creditada, no sentido de demonstrar com credibilidade tal operação ou permitir obter informações complementares junto dessa pessoa. Não estamos perante meras insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que possam ser supridas por esse mecanismo. Aliás, nem sequer é possível precisar ou balizar os termos do convite do tribunal, particularmente em termos de conformação com os limites estabelecidos no artigo 265.º, ex vi art.º 590.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. E como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017: “Na situação em análise, a Mm.ª Juíza a quo não proferiu, nem tinha que proferir, despacho convidando ao suprimento de deficiência ou insuficiência de articulado (art.º 590º, n.º 4 - normativo que só se aplica aos casos em que a causa de pedir esteja insuficientemente concretizada, e não às situações em que falte de todo a formulação da ´causa petendi`). Estamos perante uma p. i. em que falta a causa de pedir (falta, de todo, a indicação da causa de pedir – maxime, os factos concretos que suportassem a aquisição originária e/ou derivada do direito de propriedade pelos AA.), e não perante p. i. deficiente ou incompleta, no que concerne à descrição dos factos constitutivos do direito nela invocado. Os AA. não indicaram o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão deduzida em juízo; a p. i. é omissa quanto à fonte do direito invocado (causa de pedir)” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 7034/15.9T8VIS. Cumpre ainda acrescentar que, numa situação com os presentes contornos, não faz sentido ignorar uma situação de evidente nulidade, cominada na lei com a ineptidão da petição inicial, a pretexto de razões de economia e celeridade processual quando é a própria requerente (e supostamente a principal interessada) quem se auto-desresponsabiliza e omite o cumprimento de uma obrigação processual básica: indicar os factos essenciais que são a causa do seu pedido. Em suma, tem-se por verificada a ineptidão da petição inicial, o que afasta a pretensão da recorrente quanto ao convite ao aperfeiçoamento da petição, devendo ser confirmada a douta decisão recorrida. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. 3.2. As custas são a suportar pela apelante. 3.3. Notifique. Lisboa, 8 de Outubro de 2026 Nuno Gonçalves Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia António Santos |