Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA PRONÚNCIA FACTOS ACUSAÇÃO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, o que não constitui violação da garantia do recurso consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA e BB, arguidas nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da decisão instrutória, com fundamento na sua irrecorribilidade. Alega, em síntese, que pese embora o despacho instrutório proferido nos autos despacho de acusação, a verdade é que o mesmo indeferiu a prescrição invocada em sede de debate instrutório. Sendo que grande parte do recurso não admitido versava, precisamente, sobre a prescrição dos crimes de falsificação de documentos. Como tal, a decisão do Tribunal a quo de rejeitar o recurso viola o seu direito ao recurso, constitucionalmente consagrado. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por despacho de 6.06.2025 as arguidas AA e BB foram pronunciadas, para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, pela prática, em autoria material e na forma consumada, três crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), ex vi artigos 11.º, n.ºs 1 e 2 e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal e um crime de fraude contra a segurança social, previsto e punível pelo artigo 106.º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), qualificada pelo artigo 104.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 7.º, n.º 1, todos da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, pelos factos constantes da acusação pública que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º, nº 1 do Código de Processo Penal. 2. Por requerimento de 15.09.2025 as arguidas interpuseram recurso do despacho de pronúncia; 3. Sobre o que em 26.09.2025 foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Ref.ª Citius 6471154 Nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do CPP - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata Tendo as arguidas sido pronunciadas conforme despacho de pronúncia datado de 06-06-2025, sob a ref.ª Citius 59576761 consumada, três crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), ex vi artigos 11.º, n.ºs 1 e 2 e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal e um crime de fraude contra a segurança social, previsto e punível pelo artigo 106.º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), qualificada pelo artigo 104.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 7.º, n.º 1, todos da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, pelos factos constantes da acusação pública que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º, nº 1 do Código Pelo que, nos termos do artigo 312.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, designo para a realização da audiência de julgamento os seguintes dias e horários, neste Tribunal: * Dispõe o art. 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. A prescrição do procedimento criminal suscitada pelos arguidos e que foi conhecida na decisão instrutória, constitui uma questão prévia (prejudicial) - e como tratada na decisão instrutória - cujo indeferimento não torna recorrível a decisão instrutória. A consagração do princípio geral da recorribilidade das decisões no âmbito do processo penal não significa que todas as decisões sejam recorríveis. O próprio art. 399.º do CPP dispõe que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o acesso ao recurso como garantia do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º1, também da Constituição, não implicam a generalização sem limites do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de uma margem de liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. É o que ocorre, por exemplo, relativamente aos casos indicados no artigo 400.º, n.º 1, do CPP, em que a faculdade de recurso está excluída por lei, existindo outras disposições dispersas pelo ordenamento processual penal que prevêem outros casos em que o recurso não é admissível. Um desses casos é, precisamente, o da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, que é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais (art. 310.º). Quanto à conformidade constitucional do referido art. 310.º do CPP, designadamente por não violar a garantia do recurso consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP, o Tribunal pronunciou-se já por diversas vezes. Em jurisprudência constante, o Tribunal Constitucional tem considerado constitucionalmente admissível, por não configurar uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal, que o legislador, em benefício da celeridade processual, determine a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que decide questões prévias ou incidentais àquele despacho (de pronúncia). Na base dessa jurisprudência constante está o pressuposto de que a natureza meramente provisória do juízo de imputação de factos suscetíveis de integraram a prática de crime que resulta da decisão instrutória de pronúncia permite que qualquer vício ou nulidade que a afete possa sempre ser ainda devidamente conhecido na fase subsequente de julgamento, concretamente em dois momentos: na sentença que vier a ser proferida após o encerramento da audiência de julgamento ou em sede de recurso a interpor da sentença seja desfavorável ao arguido. Cfr. acórdão n.º 256/2025, de 20 de Março, e jurisprudência constitucional aí citada, de que se transcreve o seguinte: É que, também aqui e não se olvide que a norma sindicada (artigo 310.º, n.º 1, do CPP) é uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo, em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que tem o seu assento fundamental no artigo 32.º da Constituição não está em causa a impossibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a decisão judicial de dada questão prévia suscitada nos autos. O que está apenas em causa é, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP) ( - a compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse propósito o juiz de julgamento venha a proferir, desenrolar de um processo (criminal) que visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos . Pelo que a presente reclamação deve ser julgada improcedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada . Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 13.12.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |