Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19673/20.1T8LSB-K.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
INCUMPRIMENTO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
- Tendo sido homologado o acordo provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais, o ulterior pedido para a sua alteração não consubstancia uma causa prejudicial relativamente ao incidente de incumprimento;
- A existir relevante fundamento para a imediata suspensão ou alteração do regime provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais, caberá ao interessado suscitar essa questão no respectivo processo;
- Tendo o tribunal decidido fixar um regime provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais, seguir-se-á que deve ser consequente e assegurar o respectivo cumprimento até ao momento em que decida suspender ou alterar tal decisão provisória, nomeadamente por força de novas, relevantes e ponderosas circunstâncias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
1.1. A requerente AA instaurou contra o requerido BB o presente incidente de incumprimento, relativamente à filha de ambos, CC.
Alegou para o efeito que o requerido incumpriu com o que foi provisoriamente fixado no dia 9/12/2020, designadamente o pagamento de metade do valor das despesas escolares e médicas que lhe cabe suportar (com o valor de € 1.162,09).
Pretende a notificação da empregadora do requerido para proceder ao desconto no salário do valor em dívida e dos valores que venham a ser devidos mediante a apresentação mensal dos respectivos comprovativos pela requerente.
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1.2. O requerido respondeu que vigora um regime com o qual discorda. Neste desiderato, e atendendo ao regime em vigor, o requerente intentou nos autos principais, de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a 30 de setembro de 2022, um articulado superveniente. Em que pugna pela alteração do decidido relativamente às despesas escolares, médicas e medicamentosas.
Referiu que se encontra a aguardar douta decisão, de forma a ser decidido a percentagem devida por cada progenitor, de forma a efetuar o pagamento, que vem agora a requerente apresentar em juízo, de acordo com a douta decisão.
Pelo exposto deve este douto Tribunal decidir o articulado superveniente apresentado pelo requerido nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, no Apenso B, devendo posteriormente seguir os seus trâmites os presentes autos.
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1.3. Realizou-se a conferência de pais, onde não foi possível a resolução plena do litígio, nomeadamente porque o pai não aceita comparticipar no pagamento de todas as despesas reclamadas pela mãe.
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1.4. Ambos os progenitores apresentaram as respectivas alegações, onde reiteraram os propósitos anteriormente manifestados.
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1.5. No dia 7/7/2023, a requerente apresentou articulado superveniente onde actualizou o montante em dívida pelo requerido para o valor total de € 3.202,87. Que o requerido prontamente contestou, por discordar da realização das despesas e se encontrar a aguardar a alteração requerida nos autos principais de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.
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1.6. Tendo sido agendada a audiência de julgamento para o dia 6 de Setembro de 2023, no seu início, foi consignado em acta que “a Mmª Juiz, ainda que, informalmente, comunicou às partes que o Tribunal entende não estar em condições de prosseguir com estes autos para julgamento, procurando o consenso para uma suspensão deste processo até ser proferida decisão quanto ao pedido de alteração do regime provisório vigente quanto ao exercício das responsabilidades parentais formulado nos autos que correm termos como apenso B, definido em dezembro de 2020, conforme articulado superveniente dirigido aos autos pelo progenitor a 30.09.2022, e a que a progenitora se veio opor por articulado de 13.10.2022, peticionando ela própria alterações a esse regime, quanto à medida de comparticipação nas despesas escolares da criança CC”.
De seguida e após ouvir as partes, foi proferida a seguinte decisão:
O Tribunal, após audição das ilustres Mandatárias das partes e da Digna Procuradora do Ministério Público, conclui que a ilustre advogada da progenitora mantém a sua posição já expressa nos articulados de entender que o pedido de alteração formulado nos autos principais não deve obstar à realização desde julgamento, não havendo assim acordo quanto à suspensão destes autos. Porém, atentas as várias soluções plausíveis para a questão de direito suscitada, estando em causa no pedido de alteração ao regime provisório suscitado nos autos que correm termo como apenso B não só a responsabilidade pela comparticipação nas despesas de frequência do colégio, defendendo o pai que deve ser desonerado desse pagamento, mas também a própria percentagem dessa comparticipação, como defende a mãe, entende o Tribunal, nos termos do artigo 272 n.º 1 do C.P.C, que, efetivamente existe uma causa prejudicial à apreciação do presente incidente de incumprimento. Com efeito, o pai pede, em articulado superveniente que dirige aos autos, em 30 de setembro de 2022, para que o Tribunal decida que não deve ficar responsável pelo pagamento das mensalidades do colégio que a CC frequenta, sem prejuízo de defender que essa obrigação legal já não existe face ao regime que se encontra vigente, fixado em dezembro de 2020, por não resultar essa obrigação das cláusulas do acordo que subscreveu; por outro lado a mãe, em resposta ao articulado superveniente, pede que a proporção do pagamento dessas despesas de frequência do colégio seja diferente da que ficou acordado em dezembro de 2022, peticionando que a proporção do pai seja em 75% e a da mãe seja 25%. Esse pedido de alteração não foi ainda apreciado, peticionando a progenitora diligências instrutórias que, por lapso do Tribunal, não foram ainda objeto de despacho, o que urge suprir. Assim, decido que este incidente de incumprimento deve aguardar que o Tribunal aprecie o referido articulado superveniente formulado nos autos de RRP- apenso B-, em face das posições expressas pelas partes, por entender existir causa prejudicial e por forma a evitar contradição nas decisões a proferir.
Notifique.---
Em face do exposto, no âmbito dos autos principais, deverá o pai juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a prova documental que a mãe requereu que fosse junta (req. ref. 43553148), devendo, atento o tempo já decorrido, juntar não só a Declaração Mod. 3 IRS relativa ao ano de 2021, mas também a relativa ao ano de 2022, bem como os três últimos recibos de vencimento. ---
Notifique a entidade patronal do pai para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se para além do salário, quais os abonos, prémios e outros benefícios que são concedidos ao progenitor (v.g. cedência de cartão de crédito, valor atribuído para despesas de representação, atribuição de viatura automóvel e valor mensal de combustível)”.
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1.7. No dia 3 de Junho de 2025, a requerente veio aos autos dizer que, desde Setembro de 2022, se encontra a suportar, sozinha, todas as despesas escolares da filha. Não é razoável “exigir” da requerente que se mantenha na situação em que se encontra, permanecendo o ónus do pagamento exclusivo apenas na mãe da CC, que agiu a coberto de uma decisão judicial.
Requereu o prosseguimento do incidente de incumprimento.
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1.8. De seguida, no dia 7 de Julho de 2025, foi proferida a decisão recorrida, onde se exarou o seguinte:
Mantêm-se os pressupostos de facto e de direito a que se aludiu no despacho prolatado a 06.09.2023, que determinou a suspensão destes autos de incumprimento.
Conforme o doutamente promovido, aguardem estes autos os ulteriores termos do apenso B”.
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1.7. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso em que formulou as seguintes conclusões:
(…)
“c) O artigo 272.º n.º 1 do CPC determina que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
d) Nos presentes autos não estão preenchidos os requisitos do disposto no artigo 272.º
do CPC, porquanto a presente causa não está dependente do julgamento das questões
suscitadas no apenso B relativo à alteração das responsabilidades parentais.
e) O tribunal fundamenta esta suspensão no requerimento apresentado pelo Recorrido, em 30.09.2022, no apenso B, no qual veio peticionar uma alteração ao ponto do acordo
no qual se estabelece a sua obrigação de comparticipação de 50% das despesas escolares, médicas e medicamentosas.
f) O requerimento apresentado pela Recorrente, no dia 07.11.2022, diz respeito a um incumprimento das obrigações estabelecidas no acordo datado de 09.12.2020, validamente em vigor à data da propositura da ação e que, até hoje, permanece inalterado quanto ao estabelecido para as despesas.
g) Qualquer alteração do acordo, na parte relativa às despesas, apenas terá efeitos para
o futuro, não tendo efeitos sobre as obrigações já vencidas ao abrigo do acordo estabelecido entre as partes em momento anterior.
h) É por demais evidente que um pedido de alteração de regime não obsta a que se analise e decida sobre um incumprimento de obrigações já vencidas ao abrigo de outro regime.
i) A questão da escolha do estabelecimento de ensino da Menor e a forma de comparticipação quanto às despesas do mesmo já foi previamente decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 02.09.2022, não havendo qualquer questão controvertida que careça de decisão.
j) O Recorrido está, portanto, obrigado a comparticipar nas despesas de educação da Menor nos termos fixados pelo tribunal, mesmo que, evidentemente, não concorde com as mesmas. O vencimento de uma obrigação que tem por fundamento uma decisão do tribunal não carece de consentimento para ser devida.
k) A verdade é que estamos há três anos sem que nada seja decidido quanto a estas matérias, o que viola de forma flagrante o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República. O prazo razoável para a decisão desta matéria – que, salvo melhor opinião, não é dotada de especial complexidade ou exigência de níveis da prova – está já largamente ultrapassado.
l) Veja-se que, mesmo equacionando a possibilidade de se vir a alterar o regime em vigor
quanto às despesas, no âmbito do apenso das responsabilidades parentais, isso não vigorará para o passado, mas tão só para o futuro. Ou seja, ao período decorrido entre 09.12.2022 e a data em que vier a ser decidida uma eventual alteração deste regime, aplica-se o disposto no acordo fixado em 09.12.2020.
m) Não se compreende de que forma é que as questões suscitadas pelo requerimento do Recorrido no apenso B, de 30.09.2022, poderão ser fundamento para a suspensão do
presente processo que diz respeito ao incumprimento do regime fixado dois anos antes.
n) O Tribunal a quo não tinha fundamento para ordenar a suspensão do processo e muito
menos para manter esta suspensão por mais de três anos. É imperativo e essencial que
o processo siga os seus trâmites e cesse a suspensão indevidamente decretada e mantida ao longo deste período, o que se requer.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser alterado o despacho recorrido de forma a que a suspensão do processo cesse e o Tribunal proceda ao agendamento das diligências necessárias para efeitos de prolação da sentença, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.
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1.8. O requerido e apelado respondeu que:
“A. A notificação do despacho à Recorrente ocorreu em 08.07.2025, iniciando-se o prazo em 09.07.2025;
B. O prazo de 15 dias para recurso em processos tutelares urgentes terminou em 23.07.2025, sendo o recurso interposto apenas em 15.09.2025;
C. Verifica-se intempestividade de 54 dias, constituindo inadmissibilidade absoluta insanável;
D. Os prazos em processos urgentes não se suspendem durante férias judiciais, ex vi artigo 138.º, n.º 1, do CPC;
E. Impõe-se a rejeição liminar do recurso por inadmissibilidade superveniente (art. 641.º, n.º 2, al. a), CPC);
F. A suspensão decretada pelo tribunal a quo encontra fundamento legal no artigo 272.º, n.º 1, do CPC;
G. Concorrem todos os pressupostos da suspensão: questão prejudicial, dependência decisória e pendência processual;
H. A alteração do regime de responsabilidades parentais constitui questão prejudicial à execução por incumprimento;
I. A suspensão visa prevenir decisões contraditórias e assegurar coerência judicial;
J. O exercício de discricionariedade jurisdicional foi adequado e proporcional ao caso concreto;
K. Não se verifica violação do direito de acesso aos tribunais, mas sim medida de prudência processual;
L. Inexiste o alegado periculum in mora, prevalecendo a estabilidade sobre a celeridade pontual;
M. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores confirma a correção da medida adotada;
N. A suspensão protege todas as partes de execuções sobre títulos instáveis;
O. O despacho impugnado não padece de vícios processuais ou violação de normas substantivas.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ser rejeitado liminarmente por intempestividade manifesta (art. 641.º, n.º 2, al. a), CPC); Subsidiariamente, seja confirmado integralmente o despacho recorrido por legal e adequado às circunstâncias”.
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1.9. Foi proferido despacho de admissão liminar do recurso, onde se consignou o seguinte:
O despacho recorrido data de 07.07.2025, tendo sido notificado às partes a 08.07.2025, presumindo-se a sua notificação no 3º dia posterior, ou seja, a 11.07.2025, nos termos do art.º 248º/1 do CPC.
Decorre do disposto no art.º 32º /3 do RGPTC que o prazo de recurso é de 15 dias, mas o mesmo interrompeu-se nas férias judiciais, de acordo com o art.º 138º/1 do CPC, não tendo sido atribuída natureza urgente ao processo, ao abrigo do art.º 13º do RGPTC. Assim, o prazo terminava a 13.09.2025, sábado, transferindo-se para o dia 15.09.2025. O recurso foi interposto a 11.09.2025, logo, dentro do prazo legal”.
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1.20. Cumpre conhecer do recurso, nomeadamente em face das razões indicadas para a sua admissão liminar, visto que não foi atribuída natureza urgente ao processo, pelo que não há fundamento para a contagem do prazo para a sua interposição no período das férias judiciais, como propugnou o apelado com vista à rejeição do recurso.
Acrescenta-se ainda outro argumento para desatender a arguida intempestividade do recurso: No dia 3 de Setembro de 2023, com fundamento no disposto no artigo 272 n.º 1 do C.P.C, foi decidido que existia uma causa prejudicial foi determinada a suspensão da instância. Vigorando até ao momento a decidida suspensão da instância, é de aplicar o regime previsto no artigo 275.º, n.º 2, desse Código, segundo o qual: “Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente”. Logo, o apelado não pode querer que o processo não corra, mas que o prazo para a contraparte recorrer se inicie, corra livremente e termine durante o período de suspensão da instância…!
As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-se na verificação da invocada causa prejudicial.
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2. Fundamentação.
2.1. Os factos a considerar resumem-se aos actos processuais indicados no antecedente relatório e que se evidenciam dos próprios autos.
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2.2. A causa prejudicial.
A decisão recorrida foi proferida no dia 7 de Julho de 2025 e reitera os fundamentos da decisão prolatada em acta no dia 6 de setembro de 2023. Esta decisão considerou expressamente que, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, existe uma causa prejudicial à apreciação do presente incidente de incumprimento. A questão central ao presente recurso, resume-se, pois, ao seguinte: há fundamento para afirmar a existência da invocada causa prejudicial que determinou a suspensão da instância?
A decisão recorrida assenta no preceituado no referido artigo 272.º, n.º 1, que autoriza o tribunal a ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Subjacente a esta ordem poderão existir razões de conveniência, de economia de meios (para o tribunal, para as partes e/ou eventualmente para terceiros) e de prevenção de decisões incompatíveis (e consequentes remédios legais).
José Alberto dos Reis comentou justamente que: “Uma vez que está pendente a causa prejudicial, julga-se conveniente aguardar que ela seja decidida. O juiz da causa subordinada pode ser normalmente competente para decidir a causa prejudicial; mas como esta está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada” – in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1946, volume 3.º, pág. 268.
Miguel Teixeira de Sousa também salienta que: “A relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objeto (que é prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente. Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial” - in Estudos Sobre o Processo Civil, Lex, 1997, pág. 575.
E, em anotação a este art.º 272.º, refere ainda que: “(a) O caso julgado da decisão da acção prejudicial tem de ser vinculativo na acção dependente. (b) Em regra, isto pressupõe que as partes das duas acções sejam as mesmas ou, pelo menos, parcialmente as mesmas (p. ex., RG 12/1/2017 (133/15); RG 10/7/2018 (4698/17)). Atendendo à regra da eficácia relativa do caso julgado às partes, pelo menos uma das partes tem de ser comum à acção prejudicial e à acção dependente” - CPC Online – Livro II, pág. 23, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.
A jurisprudência acompanha tal entendimento doutrinário, como se vê da leitura do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/5/2023, citando igualmente as Lições de Manuel de Andrade: "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outra em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal".
Entendendo-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar numa ação possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão da outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 826/21.1T8CSC-A.L1.S1.
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2.3. Vistas estas considerações gerais que se afiguram pertinentes à definição do objecto da apelação, desde já se nota que o despacho que decidiu suspender a instância não concretizou de que forma relevante é que o pedido formulado pelo requerido no dia 30/9/2022 (no sentido de ser alterado o regime provisório respeitante ao exercício das responsabilidades parentais relativamente às despesas supramencionadas de saúde e educação) poderá prejudicar o presente incidente desencadeado pela requerente no dia 17/11/2022 (estribado na falta de pagamento de diversas despesas, inicialmente relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2022).
Cumpre salientar que esta questão não pode ser desassociada da decisão proferida nos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais no dia 9/12/2020, que decidiu homologar o acordo dos pais e condenar o progenitor a pagar uma prestação alimentar e a comparticipar as despesas escolares, médicas e medicamentosas da filha. Tal decisão assenta na necessidade de regular prontamente o exercício das responsabilidades parentais, logo aquando da realização da conferência de pais, nem que seja provisoriamente – cfr. art.ºs 37.º e 38.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
Mais do que a regulação das responsabilidades parentais, afigura-se que o desiderato do legislador foi assegurar o pronto e imediato exercício das responsabilidades parentais. Assim, uma vez que há uma necessidade legal e natural da regulação das responsabilidades parentais, seguir-se-á que deverá haver o pronto cumprimento do que foi decidido (neste caso, na sequência do acordo manifestado pelos progenitores). E o incidente previsto no art.º 41.º, do RGPTC, visa apreciar o incumprimento do que tiver sido acordado ou decidido e determinar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso.
Note-se ainda que, não obstante os efeitos e as implicações imediatas que as decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis podem ter para as pessoas, o legislador consagrou, como regra, a atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos – cfr. art.º 32.º, do RGPTC. Tal opção manifesta igualmente a necessidade de assegurar prontamente o exercício das responsabilidades parentais, sem que os efeitos da decisão fiquem condicionados ou suspensos por outras eventuais circunstâncias.
O pai poderá ficar prejudicado com o imediato conhecimento do incidente de incumprimento? Não se afigura que tal seja evidente, na medida em que o progenitor pode opor--se ao incidente de incumprimento (como sucedeu neste caso) e apresentar a sua defesa, eventualmente, invocando os mesmos ou outros argumentos que já apresentou para requerer a alteração do que foi acordado. Pode demonstrar que já pagou o que é reclamado; que não há fundamento para o que é reclamado ou que a requerente abusa ao reclamar a comparticipação no pagamento das despesas com o colégio que escolheu. Caberá ao tribunal decidir, visto que também é competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa – art.º 91.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E se o tribunal decidir ulteriormente que é de acolher a proposta do progenitor ou de o isentar total ou parcialmente do pagamento dos alimentos e despesas com a sua filha? Tal circunstância não consubstancia um óbice à decisão sobre o incumprimento, pois se assim fosse, melhor seria que o tribunal não regulasse provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais (aguardando pela cabal e completa instrução e julgamento do caso) ou que atribuísse efeito suspensivo ao recurso e aguardasse pelo trânsito em julgado da decisão provisória.
Por último, nota-se que a preocupação do tribunal com a questão do prejuízo que possa advir para o obrigado aos alimentos, não foi acompanhada pelo legislador, nomeadamente ao preceituar no art.º 2007.º, n.º 2, do Código Civil, que: “Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”. Ora, se o legislador não manifesta especial preocupação com o devedor dos alimentos provisórios (bem pelo contrário!), não se afigura que o tribunal deva eleger como sua preocupação o eventual prejuízo que possa advir para mesmo. Isso é apenas uma questão que pode e deve ser equacionada no momento em que se decide regular provisoriamente a questão da prestação de alimentos.
Por último, o tribunal considerou que deveria ser primeiro apreciado “o articulado superveniente formulado nos autos de RRP - apenso B -, em face das posições expressas pelas partes, por entender existir causa prejudicial e por forma a evitar contradição nas decisões a proferir”. Quanto a este argumento já se considerou que o pedido de alteração do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais não tem a virtualidade de paralisar o cumprimento e a execução do que está em vigor. Resta acrescentar que, como é evidente, o pedido de alteração do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e o incidente de incumprimento correm por apenso e perante a mesma Juíza. Logo, apesar da preocupação e da possibilidade de contradição serem reais em face de algumas contingências processuais, afigura-se que, podendo ambos os pais, invocar basicamente os mesmos factos e apresentar os mesmos meios de prova, ao que se espera, perante a mesma Juíza, a hipótese de se vir a suscitar relevante contradição nas decisões a proferir será, deveras, escassa e inatendível como fundamento para a suspensão da instância.
Resta ainda acrescentar que, perante o pedido de alteração do acordo provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais formulado pelo progenitor, o tribunal não decidiu imediatamente a sua suspensão (parcial ou total). Nem o alterou imediatamente – cfr. art.º 28.º, do RGPTC. Daqui decorre que o tribunal viu necessidade e justificação para homologar o acordo provisório. As mesmas razões que ditam essa necessidade e justificação são igualmente válidas para o tribunal exigir o seu pronto e integral cumprimento até ao momento em que seja decidida a sua alteração e não apenas até ao momento em que algum dos progenitores requeira tal alteração.
Nestas circunstâncias, impõe-se um comportamento coerente e consequente por parte do tribunal: uma vez que decidiu homologar o acordo provisório sobre o exercício das responsabilidades parentais, deverá igualmente assegurar a sua plena eficácia (i. é a produção dos seus efeitos), designadamente verificando o alegado incumprimento e empreendendo as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a eventual condenação do remisso.
Cumpre ainda sublinhar que, no seguimento de comando constitucional, o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consagra que “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”. Como se aludiu anteriormente, o RGPTC edificou um regime que assenta na necessidade de salvaguardar prontamente o exercício das responsabilidades parentais, nem que seja a título provisório. Admitir que um dos pais possa paralisar esse regime (deixando de cumprir ou de responder imediatamente pelo incumprimento) mediante a simples apresentação de um pedido de alteração do acordo provisório consubstanciaria uma subversão dos princípios basilares do processo tutelar cível e uma porta aberta a todo o tipo de fraudes (sendo que geralmente o tribunal só poderá sindicar esta questão após um longo e demorado processo de instrução…).
Se o pai visse fundamento para a imediata suspensão ou alteração provisória, teria que o requerer no processo onde foi proferida a decisão a regular as responsabilidades parentais e não por meio da suspensão da instância, sob o pretexto da existência de uma causa prejudicial.
Não há, pois, uma verdadeira causa prejudicial, no sentido em que as responsabilidades parentais já foram reguladas, se bem que a título provisório. A decisão de ordenar a suspensão revela, assim, um contrassenso, na medida em que manda aguardar pelo que vier a ser decidido nos autos de regulação das responsabilidades parentais, quando já aí existe uma decisão a fixar as responsabilidades parentais. Enfim, a instância ficará a aguardar outra decisão a fixar as responsabilidades parentais… Será de esperar que a nova decisão seja melhor e definitiva (?) que a anterior e que não seja seguida de novo pedido de alteração (solidamente fundamentado) e que dará lugar a nova suspensão da instância. Como é evidente, a construção argumentativa do apelado não faz sentido e apenas pretende paralisar injustificadamente os efeitos da decisão homologatória do acordo.
Em consequência, deverá ser reatada a instância com vista ao pronto conhecimento do presente incidente de incumprimento.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente, revogar a decisão recorrida e determinar o reatamento da instância com vista ao pronto conhecimento do presente incidente de incumprimento.
3.2. As custas são a suportar pelo apelado, em vista do seu decaimento.
3.3. Notifique.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Nuno Gonçalves
António Santos
Anabela Calafate