Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS SOCIAIS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Apenas poderá ser intentada uma providência cautelar não especificada se não existir qualquer outra que se mostre tipificada para acautelar o risco da lesão a prevenir e, tratando-se de afastar um gerente de tal cargo, é aplicável o processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, a que alude o artigo 1055.º do CPC. II. Tendo sido instaurado um processo de procedimento cautelar não especificado o qual foi oficiosamente convolado para acção especial de suspensão ou destituição de órgãos sociais, decisão com a qual os requerentes se conformaram, os efeitos jurídicos daí decorrentes são imediatos e automáticos. III. O pedido de suspensão configura um incidente de natureza cautelar que visa antecipar o resultado útil da decisão final de destituição do gerente, sendo que tal incidente assume natureza urgente e é dependente e instrumental da acção definitiva de destituição. IV. Não tendo sido deduzido qualquer pedido de destituição da requerida do cargo da gerência, pretendendo os requerentes unicamente a suspensão da mesma de tal cargo – tendo os requerentes, quando notificados para se pronunciarem quanto a tal omissão, afirmado que a suspensão “não foi concebida (…) como uma antecipação necessária de futura destituição definitiva, mas antes como medida temporária de estabilização da situação societária e protecção da sociedade”-, está assumida uma posição de afastamento deliberado do propósito referente ao pedido de posterior destituição definitiva. V. O convite ao aperfeiçoamento serve para suprir irregularidades ou omissões involuntárias das partes, pelo que não deverá ter lugar quando os requerentes, apesar de advertidos, permanecem com o propósito de apenas obterem a suspensão provisória da requerida enquanto gerente VI. Quando assim sucede, impõe-se a absolvição da instância da requerida, por verificação de excepção dilatória inominada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO VV e DG intentaram “procedimento cautelar não especificado de destituição de titular de gerência”, nos termos do disposto nos artigos 362.º do CPC e 257.º, n.ºs 4 e 5 do CSC, contra EE, todos devidamente identificados nos autos, peticionando: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e consequentemente: // a) Ser a requerida EE suspensa, de imediato, do cargo de gerente da sociedade comercial “2 EM 1 – VV E EE, LDA” sem a audição prévia da Requerida. // b) Ser a Requerida obrigada a abandonar o local onde a Sociedade exerce a sua atividade – estabelecimento de restauração “2 EM 1 – VV E EE, LDA” // c) Ser alterado o pacto social da Sociedade fazendo constar como única sócia-gerente VV. (…)”. Em síntese, alegaram: - As partes constituíram a identificada sociedade em 08/04/2025, cujo capital social se encontra repartido por três quotas (detendo os requerentes 51% desse capital); - A gerência é remunerada e está afecta às sócias VV e EE, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta das mesmas; - Não obstante, a gestão efectiva, diária e operacional sempre foi assegurada pela requerente VV; - A partir de Outubro/Novembro de 2025 começaram a surgir desentendimentos entre as gerentes quanto à gestão, os quais culminaram no dia 09/01/2026 levando à ruptura definitiva da relação entre as duas (motivada por assuntos referentes à marcação do ponto da funcionária BB); - A requerida, para além do mais, dirigiu à requerente acusações de roubo e tentou agredi-la; - E profere calúnias referentes ao requerente; - Com o seu comportamento, a requerida originou um conflito laboral (nomeadamente com as funcionárias BB e DD, as quais, para além do mais, assedia, injuria e ameaça, causando-lhes medo e receio de comparecerem no local de trabalho) e afectou o normal funcionamento da empresa; - A requerida não é assídua; - No dia 13/01/2026 a requerida intentou proceder à limpeza dos exautores durante o período do almoço, comprometendo o normal funcionamento do restaurante, a segurança dos alimentos e a imagem comercial da sociedade; - Desde 14/01/2026 que a requerida tem efectuado pagamentos a fornecedores, sem comunicação prévia à requerente (atingindo o limite máximo diário permitido pelo cartão de débito e pagando facturas já liquidadas), revelando desconhecimento da situação financeira da sociedade e provocando risco de prejuízo; - No dia 15/01/2026 fez duas transferências para a sua conta pessoal (510€+1.020€); - Não existe confiança entre as duas gerentes; - A sociedade tem um crédito bancário que exige uma gestão prudente e coordenada; - A permanência da requerida no cargo de gerente “representa um perigo grave e atual”, a qual viola culposamente as suas obrigações enquanto sócia-gerente, pelo que deverá a mesma ser imediatamente suspensa da gerência. Por despacho proferido em 21/01/2026 foram os requerentes convidados a aperfeiçoar o requerimento inicial – “(…) porque estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que a requerida devia ter sido demanda conjuntamente a sociedade, notifique os requerentes para, querendo, apresentarem requerimento inicial aperfeiçoado, suprindo a ilegitimidade passiva da requerida desacompanha da sociedade – 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 578.º, 590.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.” Em cumprimento de tal despacho, em 22/01/2026, foi apresentado novo requerimento, desta feita intentado igualmente contra a sociedade “2 em 1 – VV e EE, Lda.” Designou-se data para audição dos requerentes e das testemunhas arroladas, o que veio a realizar-se em 06/02/2026. Em 04/03/2026 foi proferida decisão cautelar que, julgando a providência cautelar improcedente, decidiu: “- Não suspender a requerida EE do Cargo de gerente da Sociedade Comercial «2 EM 1 – VV E EE, LDA»; // - Ficando assim prejudicado o conhecimento dos demais pedidos.” * Inconformados com tal decisão, os requerentes interpuseram RECURSO de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: “1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelos Recorrentes, através da qual se pretendia a suspensão do exercício das funções de gerente da Recorrida na sociedade comercial “2 EM 1 – VV E EE, LDA”. 2. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação jurídica da matéria de facto dada como provada, porquanto, apesar de ter considerado provada a generalidade dos factos essenciais alegados pelos Recorrentes, concluiu, de forma contraditória, pela inexistência de justa causa para a suspensão da gerente. 3. Resulta da factualidade provada que a Recorrida adotou comportamentos suscetíveis de perturbar o normal funcionamento da sociedade, designadamente através da criação de conflitos em contexto laboral, da ausência irregular do local de trabalho, da inexistência de comunicação funcional com a outra gerente e da prática de atos de gestão sem coordenação com a gestão financeira da sociedade. 4. Ficou igualmente demonstrado que a Recorrida procedeu à realização de pagamentos a fornecedores sem qualquer articulação com a gestão financeira da sociedade, tendo inclusivamente efetuado o pagamento duplicado de faturas já liquidadas, revelando uma atuação incompatível com uma gestão prudente e diligente. 5. Valores esses de pagamento no espaço de três dias no valor de cerca de 10000.00€ (dez mil euros). 6. Acresce que a própria testemunha ouvida nos autos, fornecedor da sociedade, manifestou estranheza perante a atuação da Recorrida, designadamente pelo pagamento concentrado de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros) em faturas, incluindo faturas não vencidas e outras cujo prazo de vencimento se encontrava ainda distante, comportamento esse considerado anormal face às práticas comerciais correntes e ao histórico de relacionamento comercial com a sociedade. 7. Mais se demonstrou que a Recorrida procedeu à realização de transferências de valores da conta bancária da sociedade para a sua conta pessoal, circunstância que revela uma atuação suscetível de violar os deveres de lealdade e de cuidado impostos aos gerentes pelo artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais. 8. Nos termos do referido artigo 64.º, os gerentes devem exercer as suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, atuando sempre no interesse da sociedade e salvaguardando a estabilidade e a sustentabilidade da atividade empresarial. 9. A conduta da Recorrida, analisada no seu conjunto e não de forma isolada ou fragmentada, revela um padrão de atuação incompatível com os deveres legais inerentes ao exercício da gerência e suscetível de comprometer a relação de confiança indispensável ao desempenho dessas funções. 10. A jurisprudência tem entendido que existe justa causa para suspensão ou destituição de gerente sempre que a sua conduta torne objetivamente inexigível a manutenção da relação de confiança entre o gerente e a sociedade. 11. No caso concreto, ficou demonstrado que inexiste atualmente qualquer comunicação funcional entre as gerentes da sociedade, tendo a Recorrida inclusivamente deixado de comparecer no estabelecimento onde a sociedade exerce a sua atividade, circunstância que compromete gravemente o normal funcionamento da gestão societária. 12. Numa sociedade de pequena dimensão, cuja gestão depende necessariamente da articulação entre os seus gerentes, a rutura total da relação funcional entre os titulares do órgão de gerência constitui um fator de instabilidade estrutural que coloca em risco a prossecução regular do objeto social. 13. Por outro lado, encontra-se igualmente demonstrado o requisito do periculum in mora, uma vez que a permanência da Recorrida no exercício formal das funções de gerente lhe permite manter poderes de intervenção na gestão da sociedade, designadamente no que respeita à movimentação de contas bancárias e à prática de atos de gestão. 14. Tal circunstância representa um risco real, atual e objetivamente fundado para o património social e para a estabilidade do funcionamento da empresa, sobretudo tendo em conta os comportamentos anteriormente praticados pela Recorrida. 15. A providência cautelar tem precisamente como finalidade prevenir a ocorrência de prejuízos graves e dificilmente reparáveis que possam resultar da demora inerente à tramitação da ação principal. 16. Ao desvalorizar o conjunto das condutas demonstradas e ao considerar inexistente o risco para a sociedade, o Tribunal recorrido acabou por não tutelar adequadamente o interesse social que o regime jurídico da suspensão e destituição de gerentes visa proteger. 17. Assim, encontram-se verificados os pressupostos legais da providência cautelar requerida, designadamente a probabilidade séria da existência do direito invocado e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável para a sociedade. 18. Acresce que a sociedade em causa possui uma estrutura societária reduzida, sendo a sua administração confiada apenas a duas gerentes, vinculando-se a sociedade com a assinatura de ambas, circunstância que torna indispensável a existência de cooperação, comunicação e confiança entre as titulares do órgão de gerência. 19. Tendo ficado demonstrado que inexiste atualmente qualquer comunicação funcional entre as gerentes, bem como que a Recorrida deixou de comparecer regularmente no estabelecimento onde a sociedade exerce a sua atividade, encontra-se criada uma situação de bloqueio e disfuncionalidade na gestão societária, suscetível de comprometer gravemente a condução da atividade empresarial. 20. Tal situação de rutura funcional entre as gerentes, num contexto societário de reduzida dimensão e dependente da atuação coordenada dos seus órgãos de gestão, traduz-se numa verdadeira paralisação potencial da vida societária, circunstância que a jurisprudência tem reconhecido como fundamento relevante para a adoção de medidas cautelares de suspensão de titulares de órgãos sociais. 21. Nestes termos, a manutenção da Recorrida no exercício das funções de gerente, apesar da rutura total da relação funcional existente entre os membros da gerência, constitui um fator objetivo de instabilidade e de risco para a normal prossecução do objeto social da sociedade, impondo-se a adoção de uma medida cautelar que permita restabelecer a normalidade da gestão societária. 22. Após a realização da inquirição das testemunhas e em momento anterior à prolação da decisão recorrida, os Recorrentes deram conhecimento ao Tribunal, através de requerimento junto aos autos, de um facto superveniente relevante, consistente no exercício de funções pela Recorrida noutro estabelecimento de restauração. 23. Tal circunstância configura, em termos objetivos, o exercício de atividade concorrente com a sociedade “2 EM 1 – VV E EE, LDA”, situação potencialmente violadora do dever de não concorrência imposto aos gerentes nos termos do artigo 254.º do Código das Sociedades Comerciais e reveladora de possível violação dos deveres de lealdade inerentes ao exercício da gerência. 24. Não obstante a relevância deste facto para a apreciação da existência de justa causa e do fundado receio de lesão grave para a sociedade, o Tribunal recorrido não procedeu a qualquer apreciação ou valoração do mesmo, proferindo decisão com base numa apreciação incompleta da factualidade relevante, circunstância que reforça a necessidade de revogação da decisão recorrida e de decretamento da providência cautelar requerida. 25. Assim, face ao conjunto da factualidade provada, à quebra da relação de confiança entre as gerentes, à desorganização verificada na gestão financeira e à situação de bloqueio funcional da administração da sociedade, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos legais que justificam o decretamento da providência cautelar requerida, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da Recorrida do exercício das funções de gerente. VIII – DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS A decisão recorrida enferma de erro de julgamento por incorreta aplicação do direito aos factos provados, tendo violado diversas normas legais aplicáveis ao caso concreto. Desde logo, foram violadas as disposições do Código das Sociedades Comerciais, designadamente: // – Artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece os deveres fundamentais dos gerentes, impondo-lhes o dever de atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado e no interesse da sociedade, dever esse que resulta manifestamente comprometido pelos comportamentos dados como provados e que, não obstante, foram desvalorizados pelo Tribunal a quo; // – Artigo 254.º do Código das Sociedades Comerciais, relativo ao dever de não concorrência dos gerentes, norma cuja relevância foi completamente desconsiderada pelo Tribunal recorrido apesar de ter sido oportunamente invocado pelos Recorrentes o exercício de atividade concorrente por parte da Recorrida; // – Bem como o regime jurídico da destituição e suspensão de titulares de órgãos sociais, previsto no Artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, cuja finalidade consiste precisamente em salvaguardar o interesse social quando a atuação do gerente compromete a confiança necessária ao exercício das funções de administração. Por outro lado, a decisão recorrida violou igualmente diversas normas do Código de Processo Civil, designadamente: // – Artigo 362.º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio geral da tutela cautelar, segundo o qual as providências cautelares visam prevenir a lesão grave e dificilmente reparável de um direito; // – Artigos 368.º e 369.º do Código de Processo Civil, relativos à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos cuja verificação resulta da factualidade provada mas que foram incorretamente apreciados pelo Tribunal a quo; // – Artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável à fundamentação das decisões judiciais, na medida em que a decisão recorrida procedeu a uma apreciação fragmentada e descontextualizada da matéria de facto provada, não efetuando a necessária análise crítica global dos factos relevantes para a decisão; // – Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia relativamente a factualidade superveniente relevante oportunamente trazida aos autos pelos Recorrentes, designadamente quanto ao exercício de atividade concorrente pela Recorrida; // – E ainda Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, na medida em que a falta de apreciação de questão relevante suscitada pelas partes pode configurar nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Deste modo, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e em violação das referidas normas legais, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação e substituição por decisão que decrete a providência cautelar requerida pelos Recorrentes. Nestes termos, requer o recorrente, respeitosamente, a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa: a) Julgue o presente recurso por procedente; b) Em consequência, ser revogada a decisão recorrida, decretando-se a suspensão da Recorrida do exercício das funções de gerente da sociedade “2 EM 1 – VV E EE, LDA” bem como o restante peticionado, com todas as legais consequências.” O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, tendo a Mma. Juíza a quo se pronunciado no sentido de não padecer a decisão de nulidade Para tanto tendo consignado: “- Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia – artigos 608.º e 615.º do Código de Processo Civil: // Vieram os recorrentes alegar a omissão de pronúncia da decisão recorrida, porquanto o Tribunal não se pronunciou quanto à matéria vertida em sede de articulado superveniente. // Como é bom de ver, o Tribunal não se pronunciou quanto à matéria vertida no referido articulado por ter entendido que o mesmo era processualmente inadmissível, de modo que somos do entendimento que não se verifica a nulidade invocada. (…)”. Já nesta Relação, pela relatora titular do processo, foi proferido o seguinte despacho: “Contraditório para questão prévia: // Após proceder ao estudo dos autos para elaboração do respectivo acórdão, afigura-se-nos existir uma questão que cumpre ser ponderada e apreciada previamente. // Estamos em face de um processo que, não obstante tenha sido intentado enquanto “procedimento cautelar não especificado de destituição de titular de gerência” veio a ser tramitado como acção especial de suspensão ou destituição de órgãos sociais (à qual alude o artigo 1055.º do CPC), como decorre do teor dos despachos proferidos em 21/01/2026 e em 27/01/2026 e da decisão recorrida proferida em 04/03/2026. // O tribunal procedeu, pois, a uma convolação da forma do processo – de procedimento cautelar inominado para acção especial de suspensão e destituição de titular de órgãos sociais -, com a qual os requerentes se conformaram (já que a ela não reagiram). // Estatui o citado artigo 1055.º do CPC, para além do mais, que o interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, indica no requerimento os factos que justificam o pedido (n.º 1) e, tendo sido requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias (n.º 2). // Daqui decorre que o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (gerente) comporta dois procedimentos que, não obstante serem autónomos e independentes entre si, podem ser cumulados, a saber: a) um procedimento de natureza cautelar (decretado a título provisório e antecipatório, pelo que deverá ser decidido de imediato) com vista à decisão do pedido suspensão; e b) um procedimento (acção principal) com vista ao pedido de destituição. Tem, no entanto, a particularidade de ambos os procedimentos serem tramitados e decididos no âmbito do processo principal. // Decidido que seja o pedido de suspensão sem audição prévia, deverá o requerido ser citado para, querendo, deduzir oposição à mesma e para contestar o pedido de destituição. // Analisada a petição inicial constata-se que na mesma se peticiona: “(…)”. // Ou seja, não foi deduzido qualquer pedido de destituição da requerida enquanto gerente (direito principal a acautelar). // Contudo, como não poderá deixar de ser, o pedido de suspensão sempre terá que ter em vista a destituição, porquanto a decisão que decrete aquela será sempre provisória (destinando-se a ser substituída pela tutela a alcançar na acção principal). // (…) Como decorre do artigo 364.º, n.º 1 do CPC, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e, no caso, mesmo a ser decretada a medida cautelar de suspensão, inexistirá decisão da questão a título definitivo (já que a destituição da requerida como gerente – pedido principal/definitivo correspondente à pretensão cautelar - não foi peticionada). // Em face do acabado de expor, e em obediência ao previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, designadamente à salvaguarda do princípio do contraditório, determina-se que sejam os recorrentes notificados para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem única e exclusivamente quanto a tal questão.” Em resposta, vieram os apelantes propugnar pela improcedência da questão prévia, sendo do entendimento “que a providência requerida mantém natureza cautelar autónoma e urgente, os Requerentes não podem ser prejudicados pela convolação processual oficiosamente determinada pelo Tribunal, deve prevalecer o aproveitamento dos actos processuais praticados” Para tanto alegaram: “(…) 2.º Os Recorrentes intentaram expressamente os presentes autos como “procedimento cautelar não especificado de destituição de titular de gerência”, visando obter, com carácter urgente e provisório, a suspensão da Requerida do exercício efetivo das funções de gerente (…) // 3.º Com efeito, resulta de forma inequívoca do teor da petição inicial que o objectivo primordial e imediato dos Requerentes consistia na cessação urgente da atuação da Requerida na gestão corrente da sociedade, por entenderem existir factualidade suscetível de causar prejuízo grave à sociedade e à normal prossecução da actividade social. // 4.º A providência requerida teve, assim, natureza eminentemente cautelar e urgente, (…) // 5.º Ora, os Requerentes nunca alteraram o objeto essencial da sua pretensão cautelar, nem promoveram qualquer reformulação autónoma do pedido no sentido de restringirem ou abandonarem a tutela cautelar inicialmente requerida. // 6.º Acresce que todo o desenvolvimento processual subsequente continuou a decorrer sob a referência expressa a “procedimento cautelar”, tendo inclusivamente a tramitação assumido natureza urgente e cautelar, circunstância apta a gerar nos Requerentes a legítima convicção de que a tutela jurisdicional requerida continuava a ser apreciada nessa dimensão provisória. // 7.º Assim, não podem os Requerentes ser prejudicados por uma qualificação ou convolação processual operada oficiosamente pelo Tribunal, sobretudo quando a própria tramitação ulterior manteve natureza cautelar. // 8.º Nos termos do princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil, deve o tribunal adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, privilegiando-se sempre a obtenção de decisão de mérito e o aproveitamento dos atos praticados. // 9.º Do mesmo modo, decorre do princípio da gestão processual, previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, que o tribunal deve dirigir ativamente o processo de modo a assegurar a justa composição do litígio, evitando soluções de natureza estritamente formal susceptíveis de comprometer a tutela jurisdicional efetiva. // 10.º Por outro lado, salvo o devido respeito, entende-se que a suspensão cautelar de gerente não se encontra necessariamente dependente de um pedido definitivo de destituição judicial. // 11.º Na verdade, o artigo 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece (…) // 12.º A tutela cautelar visa, assim, prevenir danos iminentes e assegurar utilidade prática à tutela jurisdicional, podendo assumir carácter conservatório ou antecipatório conforme a concreta necessidade de protecção. // 13.º No caso concreto, o que os Requerentes pretenderam foi precisamente a suspensão temporária da Requerida do exercício da gerência, enquanto medida adequada a impedir o agravamento do conflito societário e dos prejuízos invocados. // 14.º Tal suspensão não foi concebida pelos Requerentes como uma antecipação necessária de futura destituição definitiva, mas antes como medida temporária de estabilização da situação societária e protecção da sociedade. // 15.º Acresce que o próprio artigo 376.º, n.º 1 do Código de Processo Civil admite a inversão do contencioso quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permita realizar composição definitiva do litígio, o que demonstra que a providência cautelar não depende, em termos absolutos e automáticos, da prévia ou simultânea formulação de uma acção principal nos moldes tradicionalmente concebidos. // 16.º Mais se dirá que a inexistência de formulação expressa de pedido de destituição não decorre de qualquer intenção de subverter o regime legal, mas antes da concreta configuração da tutela que os Requerentes entenderam necessária e proporcional ao caso. // 17.º Em qualquer circunstância, a eventual insuficiência técnica do enquadramento jurídico inicialmente adoptado nunca poderá conduzir, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, a solução processual desfavorável para os Requerentes. // 18.º Com efeito, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, incumbia ao tribunal convidar as partes ao suprimento de insuficiências ou irregularidades processuais susceptíveis de sanação, em homenagem aos princípios da cooperação, da tutela jurisdicional efetiva e da prevalência das decisões de mérito.” (sublinhados nossos). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Não está, porém, este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio. No caso, como expressamente referem os apelantes, o recurso visa impugnar a decisão que julgou improcedente a suspensão do exercício da gerência por parte da requerida. Assim, importa decidir: 1. Questão prévia: da verificação de impedimento processual obstativo do conhecimento do mérito; A responder-se negativamente ao ponto anterior, aferir: 2. Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC; 3. Da verificação dos pressupostos para a suspensão da requerida EE como gerente da Sociedade “2 em 1 – VV e EE, Lda.” * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Os requerentes e a requerida constituíram, em 08.04.2025, a sociedade comercial por quotas denominada “2 EM 1 – VV E EE, LDA”, com o NIPC 518722 660, com sede na Estrada Regional n.º 1-1.º, Pedregulho 4-I, Feteira, 9900-361Horta. 2. A sociedade tem por objeto social a exploração de atividades de restauração e serviços de alimentação, nomeadamente: “restaurantes de tipo tradicional, restaurantes com e sem serviço de mesa, confeção de refeições prontas a levar para casa, fornecimento de refeições para eventos, atividades de catering, pastelarias e casas de chá”. 3. O capital social da sociedade, no montante de €1.000,00, integralmente realizado em dinheiro, correspondendo à soma de três quotas, distribuídas da seguinte forma: a) uma quota no valor nominal de €500,00, pertencente à sócia requerente VV; b) uma quota no valor nominal de €10,00, pertencente ao sócio requerente DG; c) uma quota no valor nominal de €490,00, pertencente à sócia requerida EE. 4. A administração e representação da sociedade compete às duas sócias – VV e EE. 5. A sociedade vincula-se com a assinatura das duas sócias-gerentes. 6. Ambas as sócias-gerentes auferem de uma remuneração pelo exercido do cargo. 7. A gestão efetiva e diária da sociedade foi sempre assegurada pela requerente, como seja: relação com fornecedores, negociação de condições comerciais, autorização e execução de pagamentos, gestão bancária, articulação com a contabilidade, organização do trabalho das funcionárias e gestão do crédito bancário da empresa, no valor de 29 000.00€ (vinte e nove mil euros). 8. A requerida não assumia responsabilidades diretas e contínuas ao nível da gestão financeira, administrativa e laboral da sociedade. 9. Nos primeiros meses, a sociedade desenvolveu a sua atividade sem incidentes. 10. A partir dos meses de outubro/novembro de 2025, começaram a surgir desentendimentos graves entre as sócias-gerentes, relacionados com a forma de gestão da sociedade e com o comportamento da requerida em contexto laboral. 11. No dia 9 de janeiro de 2026, ocorreu uma discussão, no restaurante explorado pela sociedade, relacionada com o horário de trabalho de BB e com a marcação do ponto por parte desta. 12. Por essa ocasião foi dito pelo requerente que não assumiria qualquer responsabilidade com falsificações relacionadas com a marcação do ponto. 13. Em data não concretamente apurada, a requerida dirigindo-se à funcionária BB proferiu as seguintes expressões: «não vejo a hora que o teu contrato acabe para te despedir», «quem manda sou eu», «tu não sabes aqui qual é o teu lugar, tens de te pôr nele», sempre em tom agressivo e exaltado. 14. Na sequência de vários comportamentos da requerida, foi apresentada queixa-crime por parte da funcionária DD. 16. A trabalhadora BB comunicou que se irá despedir, caso a requerida continue a comparecer no local onde é desenvolvida a atividade comercial da empresa. 17. Após o dia 9 de janeiro de 2026, a requerida passou a comparecer no local de trabalho de forma irregular, sem respeito pelo horário anteriormente praticado, chegando mesmo a não comparecer em vários dias, sem qualquer aviso. 18. No dia 13 de janeiro de 2026, durante o período de maior afluência do serviço de almoços, a requerida entrou na cozinha e ordenou a interrupção do serviço para proceder à limpeza dos exaustores, o que implicaria a utilização de produtos químicos suscetíveis de comprometer a segurança alimentar, o que não se concretizou. 19. Ambas as gerentes dispõem de acesso à conta bancária da sociedade, possuindo cada uma cartão de débito associado à conta, existindo movimentos que exigem a assinatura das duas gerentes. 20. No 14 de janeiro de 2026, a Requerida efetuou pagamentos a vários fornecedores, sem prévia comunicação à requente. 21. Os pagamentos efetuados no referido no ponto 20. Cifraram-se no valor aproximado de € 5000,00, atingindo o limite máximo diário permitido pelo cartão de débito. 22. A requerido efetuou o pagamento a um fornecedor de uma fatura já liquidada, no dia anterior, pela requerente. 23. No dia 15 de janeiro de 2026, a requerida efetuou duas transferências da conta bancária da sociedade para a sua conta pessoal, ambas no valor de 510.00€ (quinhentos e dez euros), perfazendo um valor de 1020.00€ (mil e vinte euros). 24. No dia 22 de janeiro de 2026, requerida efetuou uma transferência da conta bancária da sociedade para a sua conta pessoal, no valor € 1004.02 (mil e quatro euros e dois cêntimos). 25. dia 4 de fevereiro de 2026, requerida efetuou uma transferência da conta bancária da sociedade para a sua conta pessoal, no valor € 991.74 (novecentos e noventa e um euros e setenta e quatro euros). 26. Desde dada não concretamente apurada, mas desde meados de 2026, inexiste qualquer comunicação funcional entre os requerentes e a requerida, tendo esta deixado de comparecer no seu local de trabalho. E considerou não provados: A. Enquanto a requerente dialogava com a funcionária BB, acerca do horário de trabalho e acerca da marcação do ponto, foi pela requerida dito que: «não há problema, marcas o ponto das onze ao meio-dia, é como se tivesses tirado a hora». B. As trabalhadoras, BB e DD, têm medo e receio de comparecer ao local de trabalho sempre que a Requerida se encontrava presente. C. A trabalhadora DD comunicou que se irá despedir, caso a requerida continue a comparecer no local onde é desenvolvida a atividade comercial da empresa. D. Na noite de 14 de janeiro de 2026, a requerida deslocou-se ao restaurante fora do horário laboral, e já sobre a noite escura sem o conhecimento dos Requerentes tendo fotografado documentos e o interior do estabelecimento de forma furtiva. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Tal como já foi dado conta por esta Relação existe uma questão que cumpre apreciar previamente ao conhecimento das questões suscitadas pelos apelantes, sendo que, quanto à mesma, estes últimos exerceram o competente contraditório. Estamos em face de um processo que foi inicialmente intentado enquanto procedimento cautelar não especificado de destituição de gerente, para tanto se invocando os artigos 362.º do CPC (âmbito das providências cautelares não especificadas) e 257.º, n.ºs 4 e 5 do CSC (destituição de gerentes). Prescreve o primeiro destes preceitos: “1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 – (…)”. Já segundo o artigo 257.º do CSC, “1 - Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes. 2 – (…). 3 – (…) 4 - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade. 5 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. 6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. 7 – (…)”. Em face do previsto em tais preceitos, importa desde logo extrair uma conclusão: apenas poderá ser intentada uma providência cautelar não especificada se não existir qualquer outra que se mostre tipificada para acautelar o risco da lesão a prevenir e, no caso (cujo objectivo é afastar a requerida da gerência), existe, a saber, o processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, a que alude o artigo 1055.º do CPC. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária que, em face das regras pelos quais é regulado (vide artigo 549.º do CPC), não se mostra vinculado a critérios de legalidade estrita (artigo 987.º do CPC), antes prevalecendo neste âmbito critérios da conveniência e da oportunidade (em face do concreto litígio a dirimir, importa indagar da solução que melhor responda aos interesses em causa). Vigora, ainda, o princípio do inquisitório, tendo o tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (artigo 986.º, n.º 2 do CPC). Acresce que as resoluções alcançadas não assumem cariz definitivo – resoluções essas que poderão ser alteradas em face de circunstâncias supervenientes, embora com salvaguarda dos efeitos já produzidos (artigo 988.º, n.º 1 do CPC). Citando Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pág. 438., “O procedimento cautelar comum é o instrumento apropriado à dedução e apreciação de pretensões de natureza cautelar que extravasam outros procedimentos, só podendo solicitar-se uma providência não especificada quando se pretenda debelar um risco de lesão que esteja excluído dos limites de algum dos procedimentos especificados previstos nos arts. 377º e ss., noutras normas do CPC ou em diplomas avulsos.”. Ora, a suspensão de um gerente é precisamente a medida cautelar que visa acautelar o efeito visado na respectiva acção principal, isto é, a sua destituição (artigo 257.º do CSC), e a destituição judicial de gerente segue os termos da acção especial prevista nos artigos 1055.º e ss. do CPC. Como decorre do citado artigo 1055.º do CPC, o interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, indica no requerimento os factos que justificam o pedido (n.º 1) e, tendo sido requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias (n.º 2). Trata-se de um processo que comporta dois procedimentos, os quais, não obstante serem autónomos e independentes entre si, podem ser cumulados, a saber: a) um procedimento de natureza cautelar (decretado a título provisório e antecipatório, pelo que deverá ser decidido de imediato) com vista à decisão do pedido suspensão; e b) um procedimento (acção principal) com vista ao pedido de destituição. A particularidade é que ambos os procedimentos são tramitados e decididos no âmbito do processo principal. Decidido que seja o pedido de suspensão sem audição prévia, deverá o requerido ser citado para, querendo, deduzir oposição à mesma e para contestar o pedido de destituição. Feita esta pequena nota introdutória, há a assinalar que, não obstante a nomenclatura atribuída pelos apelantes ao processo – procedimento cautelar não especificado -, e de os autos terem sido autuados como procedimento cautelar (o que não foi alvo de posterior alteração/rectificação), logo no primeiro despacho proferido (em 21/01/2026) foram os mesmos identificados e tratados enquanto acção especial de suspensão ou destituição de órgãos sociais. Deste despacho foram os apelantes notificados (na pessoa da respectiva mandatária), nada tendo requerido – Ref.ª/Citius 60838456. Posteriormente, no despacho proferido no dia 27/01/2026, o tribunal a quo voltou a consignar que as diligências probatórias requeridas e deferidas o foram ao abrigo do artigo 1055.º do CPC, despacho que igualmente foi notificado à mandatária dos apelantes, sem que algo tenha sido requerido – Ref.ª/Citius 60872758. Finalmente, foi proferida a decisão recorrida, em cujo relatório se pode ler: “intentaram a presente ação especial de suspensão e destituição de titular de órgãos sociais”. Tal como já referido no despacho proferido pela relatora em 30/04/2026, dúvidas inexistem de ter a 1.ª instância procedido a uma convolação da forma do processo - ou, mais correctamente, do meio processual utilizado –, o qual passou a ser tramitado ao abrigo do artigo 1055.º do CPC, circunstância com a qual os apelantes se conformaram. Tal convolação tem efeitos jurídicos imediatos e automáticos, sendo que o facto de não se ter procedido a uma rectificação da nomenclatura do processo (seja na capa dos autos, na distribuição ou na plataforma informática Citius) não afecta a validade do processado que foi adoptado (que, no caso, seguiu o regime do artigo 1055.º do CPC). A acção especial a que alude o artigo 1055.º do CPC, tal como já referido, não obstante corresponder a um único processo, abarca dois procedimentos distintos e autónomos entre si. O pedido de suspensão configura um incidente de natureza cautelar que visa antecipar o resultado útil da decisão final de destituição do gerente (acção principal), nessa medida em tudo se assemelhando ao procedimento cautelar comum (pese embora enxertado no próprio processo de destituição). Por assim ser, como qualquer procedimento cautelar, assume-se como urgente (artigo 363.º do CPC), pelo que sempre os presentes autos teriam que ter sido tramitados enquanto tal. Mas é também dependente (da causa que tenha por fundamento o direito acautelado) e instrumental da acção definitiva (artigos 364.º e 1055.º do CPC), mais não representando do que uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal. Só assim não sendo nas hipóteses nas quais seja decretada a inversão do contencioso (artigo 382.º do CPC), matéria que mais adiante voltaremos a abordar. Como defendem ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 442, entre o procedimento cautelar e a respectiva acção existe uma relação de dependência e de instrumentalidade, o que impõe que o primeiro “vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal. Por isso, o objeto da providência há-de ponderar não apenas o direito em causa, mas especialmente a pretensão envolvida na causa principal.” Daí que João Labareda Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais, Direito e Justiça, 01/01/1999, Universidade Católica Portuguesa, págs. 79/80, acessível online. defenda não ser possível requerer a suspensão sem que simultaneamente se peça a destituição, para tanto escrevendo: “(…) a ponderação dos interesses em jogo aconselha que, ao apreciar a questão da suspensão, o tribunal conheça já suficientemente os fundamentos do pedido de destituição, ainda que não possa considerar-se em condições definitivas para melhor o decidir, visto não ter auscultado as razões do requerido. A verdade é que a factualidade que justifica os dois diferentes pedidos tem de ser substancialmente a mesma e a motivação jurídica que legitima a destituição não pode deixar de ser comum à que determina a suspensão.” Em suma, o pedido de suspensão configura um incidente de natureza cautelar que visa antecipar o resultado útil da decisão final de destituição do gerente (acção principal), já que carece de fundamento suspender alguém do cargo de gerente se não se tiver em vista a sua destituição definitiva de tal cargo. Pedido de destituição que, no caso, não foi formulado. A questão que urge dirimir de imediato é a de saber como deverá ser processualmente decidida a falta de um pedido de destituição da requerida (destituição que, acrescente-se, também não foi deliberada em qualquer assembleia geral da sociedade). Não se poderá deixar de realçar que, perante a inexistência do pedido de destituição, não deveria a 1.ª instância ter procedido à convolação oficiosa do processo nos moldes ocorridos, sem que simultaneamente tivesse convidado os requerentes a aperfeiçoarem o seu requerimento inicial no sentido de formularem tal pretensão (já que o artigo 1055.º pressupõe e exige que tal pedido tenha sido formulado). Porém, a convolação existiu, o convite não foi efectuado e os requerentes conformaram-se com tal processado (aceitando a nova configuração levada a cabo pelo tribunal a quo, com a inerente consequência de ficar a matéria em apreço sem resolução definitiva). Poder-se-ia ponderar então a anulação da decisão recorrida com a inerente baixa dos autos à 1.ª instância para que colmatasse a falta do despacho convite ao aperfeiçoamento. Sucede que tal solução não poderá ser essa. Com efeito, notificados os apelantes por esta Relação para que exercessem o contraditório quanto ao impasse processual com que nos deparamos, vieram os mesmos reiterar que pretendem única e exclusivamente a suspensão da requerida do cargo de gerente, e já não a sua destituição – afirmando que a “suspensão não foi concebida (…) como uma antecipação necessária de futura destituição definitiva, mas antes como medida temporária de estabilização da situação societária e protecção da sociedade”. Defendem que “a suspensão cautelar de gerente não se encontra necessariamente dependente de um pedido definitivo de destituição judicial” e que “[n]o caso concreto, o que (…) pretenderam foi precisamente a suspensão temporária da Requerida do exercício da gerência, enquanto medida adequada a impedir o agravamento do conflito societário e dos prejuízos invocados”. Ora, como já demonstrado, tal pretensão (suspensão), por si só, desacompanhada de tutela definitiva (destituição), não é processualmente admissível (se assim não se entendesse, cair-se-ia no absurdo de a requerida poder ficar suspensa eternamente, sem que a sua destituição viesse a ser decidida). Em face de tal enquadramento, sendo a pretensão dos apelantes a de apenas suspender a requerida do cargo de gerente, para além de os mesmos não se terem manifestado contra a decisão de convolação do processado, deliberadamente afastaram-se do propósito de vir a pedir a destituição definitiva da mesma. Reiterando o que decorre do já anteriormente exposto, os procedimentos cautelares constituem instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções de que dependem – artigos 2.º, n.º 2 e 364.º, n.º 1 do CPC -, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo/restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito. Como defendem ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 438, “Constituem meios jurisdicionalizados, expeditos e eficazes que permitem assegurar os resultados práticos da ação, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentalidade hipotética), conciliando de forma razoável os interesses da celeridade e da segurança jurídica”. Não são, pois, aptos à resolução ou composição em definitivo de interesses, antes se destinando a antecipar determinados efeitos das decisões judiciais, a prevenir prejuízos ou a manter determinado statu quo, enquanto tardar a decisão definitiva do conflito (a providência requerida terá que ser adequada a remover o perigo de lesão existente, mas tendo sempre em vista a finalidade prosseguida na acção definitiva). Não efectivam direitos, mas apenas os asseguram, realizando, por conseguinte, uma função instrumental face à tutela declarativa. Consequentemente, apenas uma solução se revela processualmente adequada, a saber: a absolvição da instância da requerida, por verificação de excepção dilatória inominada – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do CPC. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento serve para suprir irregularidades ou omissões involuntárias das partes e, no caso, os apelantes, apesar de advertidos por esta Relação quanto à omissão do pedido de destituição (o qual se revela aqui imprescindível, porquanto corresponde à tutela definitiva do direito que os apelantes pretendem acautelar provisoriamente), permaneceram com o propósito de apenas obterem a suspensão provisória da requerida enquanto gerente (insistindo num enquadramento jurídico erróneo e, dessa forma, autoexcluindo-se do benefício do suprimento do vício). Daí que, considerando que o tribunal se encontra adstrito ao princípio do pedido (artigo 609.º, n.º 1 do CPC) e que não pode condenar em objecto diferente do que foi pedido, assim como também não poderá impor aos apelantes que formulem pedido de destituição, outra solução não resta do aquela que supra se deixou consignada (absolvição da instância). Por fim, importa deixar uma última nótula quanto à figura da inversão do contencioso que os apelantes vieram agora invocar. Para o efeito, reproduz-se parte do que se escreveu no acórdão desta Secção de 21/06/2022 (Proc. n.º 15502/21.7T8LSB.L1), da mesma relatora: “(…) Prescreve o artigo 369.º, n.º 1 do CPC que: “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”, acrescentando o número seguinte que o requerido pode opor-se à inversão do contencioso. // (…) A dispensa do ónus de instauração da acção principal, impõe, pois, a verificação de três pressupostos cumulativos: a) que o requerente tenha solicitado a inversão do contencioso e que seja respeitado o contraditório quanto a tal pretensão; b) que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e c) que a providência tenha natureza antecipatória e seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio (que a mesma se possa substituir à tutela definitiva que o requerente da providência poderia solicitar na acção principal se não tivesse sido decidida a inversão do contencioso). // Como refere Rita Lynce de Faria A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, pág. 234., “As providências cautelares antecipatórias são suscetíveis de, verificadas certas circunstâncias, se converterem em decisões definitivas. Nisto se traduz a característica das providências antecipatórias, a que entendemos chamar de convertibilidade. Uma vez convertidas, as providências cautelares perdem a nota de provisoriedade e passam a ser juridicamente definitivas, adquirindo a força própria do caso julgado. // Estas características das providências cautelares antecipatórias constituem consequência da recente reforma processual de que resultou o novo CPC de 2013 e que criou a figura da inversão do contencioso. // (…) em certos casos descritos na previsão da norma, o juiz pode tomar a decisão de dispensar o requerente de propor a ação principal, sem prejuízo da manutenção da providência cautelar decretada, que se converterá em medida definitiva caso o requerido não intente a correspondente ação principal. Nisto se traduz a inversão do contencioso. Assim, por decisão judicial, o ónus da propositura transfere-se para o requerido”. // (…) Na prática, o regime de inversão do contencioso tem por objectivo obstar a que ocorra uma duplicação/repetição de procedimentos quando o litígio foi já apreciado e decidido, pese embora em termos cautelares. // (…) Consequentemente, reitera-se, só se justificará aplicar o mecanismo da inversão do contencioso em caso de decretamento do procedimento cautelar – cfr. artigo 373.º, n.º 1, al. a) do CPC -, pois, só nesse caso, terá o requerente interesse em ser dispensado de propor a acção principal. // Destarte, carece de fundamento apelar à inversão do contencioso quando não tenha sido proferida decisão a decretar a providência.” No caso, para além de o procedimento cautelar ter sido julgado improcedente Citando ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 452, “Como é evidente, a pronúncia sobre a inversão do contencioso supõe que a decisão proferida no procedimento seja no sentido do decretamento de uma providência cautelar”. Só assim se poderá interpretar o teor do n.º 1 do artigo 369º, quando aí se menciona “na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal …” (sublinhado nosso). (não obstante não tenha sido o mérito de tal decisão que foi agora apreciado), nunca os apelantes tinham requerido a inversão do contencioso, o que apenas vieram invocar aquando do cumprimento do contraditório por esta Relação. Estamos, pois, em face de um argumento que não colhe. Em síntese: terá a sentença recorrida que ser revogada, embora com fundamento distinto do invocado pelos apelantes. Em face do acabado de decidir, prejudicado ficou o conhecimento das demais questões que integram o objecto do presente recurso. * IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação: 1. Julgar a apelação procedente (ainda que com fundamento distinto do invocado), revogando-se a decisão recorrida; 2. Julgar verificada a referida excepção dilatória inominada e, consequentemente, absolver as requeridas da instância. Custas pelos apelantes – artigo 527.º do CPC. Lisboa, 16 de Junho de 2026 Renata Linhares de Castro Isabel Brás Fonseca Susana Santos Silva |