Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | PROVA VALORAÇÃO EXTRAPROCESSUAL DA PROVA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para a valoração extraprocessual da prova, nos termos do art. 421º do CPC, exige-se, além do mais, que tenha sido produzida com audiência contraditória da parte contrária, ou seja, que a contraparte tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção do meio de prova em causa. O art. 752º, nº 1 do CPC consagra uma regra de responsabilidade subsidiária objetiva, de acordo com a qual os bens não onerados só devem ser penhorados na falta ou insuficiência dos bens onerados. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou, em ........2020, ação executiva contra DD, Lda., visando o pagamento da quantia exequenda de € 3.244.548,38€, acrescida de juros. Em ........2025 a executada DD, Lda. apresentou requerimento, concluindo o seguinte: “a) a decisão objeto da presente reclamação, seja anulada, e seja ordenado que a Exma. Senhora Agente de Execução promova a venda do imóvel inscrito no auto de penhora de ..., após a conclusão do PIP junto da Câmara Municipal …, pois, apenas assim, se dará cumprimento aos princípios pelos quais se deve reger a ação executiva, na dicotomia entre a necessidade de pagamento da quantia exequenda, e a necessidade de proteger o património do executado do que possa ser uma agressão desmedida; b) seja declarada a ilegalidade da penhora dos bens imóveis, com exceção do imóvel inscrito no auto de penhora de ...-...-2020, por violação do princípio da proporcionalidade e da adequação; c) Subsidiariamente à alínea b), caso se entenda que o meio processualmente adequado é a oposição à penhora, seja determinada a convolação do presente requerimento (relativamente ao teor dos capítulos 2, 3 e 4), em oposição à penhora, dando-se oportunidade para o pagamento da respetiva taxa de justiça; d) Subsidiariamente às alíneas b) e c), ser determinada a sustação da venda dos imóveis inscritos nas verbas 1, 2, 3, 5 e 6, do auto de penhora de ...-...-2022, nos termos do disposto no artigo 813.°, n.°1, do CPC”. Para o efeito alegou que a Agente de Execução procedeu ao levantamento da sustação e determinou a prossecução das diligências atinentes à colocação em venda dos bens imóveis da verba inscrita no auto de penhora de ........2020 e das verbas 1, 2, 3, 5 e 6, inscritas no auto de penhora de ........2022. O imóvel inscrito no auto de penhora de ........2020 foi objeto de avaliação, no âmbito do processo de execução n.° 000, tendo sido determinado, pelo AA, que o valor presumível de mercado é de € 7.342.500,00. Os imóveis correspondentes às verbas 1, 2, 3, 5 e 6, do auto de penhora de ........2022, foram avaliados pelo AA, no mesmo processo judicial, pelos seguintes valores: verba 1: € 75.000,00; verba 2: € 75.000,00; verba 3: € 73.500,00; verba 5: €1.113.950,00; verba 6: € 56.800,00; tudo conforme relatório pericial junto. A avaliação dos imóveis correspondentes à verba 1, 2, 3, 5 e 6, somam o montante de € 1.394.250,00. A quantia exequenda nos presentes autos é de € 3.278.574,83, a que acrescerá ainda as despesas e os honorários da Agente de Execução, pelo que a venda dos imóveis correspondentes às verbas 1, 2, 3, 5 e 6 não será suficiente para a obtenção da satisfação integral da quantia exequenda e demais despesas judiciais. Ainda que se venha a concretizar a venda judicial dos imóveis correspondentes às verbas 1, 2, 3, 5 e 6, será necessário promover a venda do imóvel inscrito no auto de penhora de ........2020. A venda deste imóvel seria mais do que suficiente para garantir, não só o pagamento da quantia exequenda, mas também de todas as despesas e honorários da Exma. Senhora Agente de Execução. Tem sido entendimento que, quando a venda de um ou mais bens não for necessária para cobrir a totalidade da dívida, pode ser possível levantar a penhora sobre os restantes, nos termos do disposto no artigo 751.°, do CPC, determinando-se, assim, que a agressão ao património do executado apenas seja admitida se adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente. A escolha dos bens a penhorar e a vender não pode ser feita de forma arbitrária, mas com observância do princípio da proporcionalidade (artigo 735.°, n.° 3, do CPC) e adequação (artigo 751°, n° 1, do CPC). Ao verificar-se que existe uma penhora excessiva de bens - em razão de um dos bens penhorados, por exemplo, ser mais do que suficiente para satisfazer o credor exequente -, a manutenção da mesma torna-se ilegal, por consubstanciar um ato inútil. A venda dos imóveis descritos nas verbas 1,2, 3, 5 e 6 do auto de penhora de ........2022, constituirá um ato inútil e abusivo, pelo que, também ele, ilegal, nos termos do disposto no artigo 130.°, do CPC. Se assim não se entender, deverá determinar-se a sustação da venda dos imóveis inscritos nas verbas 1,2, 3, 5 e 6, do auto de penhora de ........2022, nos termos do disposto no artigo 813.°, n.° 1, do CPC, em razão de, por um lado, o credor exequente ficar garantido com a venda do imóvel inscrito no auto de penhora de ........2020 e, por outro, a alienação dos imóveis inscritos nas verbas 1,2,3,5 e 6, do auto de penhora de ........2022 causar um prejuízo manifestamente superior ao benefício que dela advém para a satisfação do credor. Em ........2025 foi proferido o seguinte despacho: “(…) A apresentação do requerimento de ... de ... de 2025 pela executada DD, no qual, em suma, pede o levantamento da penhora daquelas verbas n.°s. 1,2,3,5 e 6 por as considerar excessivas em face do valor de mercado suficiente ao pagamento das despesas da execução e quantia exequenda da verba única antes delas penhorada, deve, por legal e tempestivo, ser convolado em requerimento incidental (espontâneo) de oposição à penhora - arts. 193.°, n.° 3, 784.°, n.° 1, al. a), ambos do CPC - e autuado no apenso próprio, seguindo-se a notificação da opoente para pagar a taxa de justiça devida pelo impulso processual e da exequente (o que pode ser feito na mesma ocasião por a executada já ter aludido à possível necessidade de a ter de pagar) para, querendo, contestar no prazo de dez dias.” A exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência do incidente. Alegou, em síntese, que o relatório pericial foi realizado num outro processo, com objeto e fins próprios, não podendo ser transposta automaticamente para a presente execução; a avaliação foi levada a cabo em ..., pelo que jamais poderá espelhar o real valor do imóvel; o valor indicado assenta em hipóteses urbanísticas futurísticas e não vinculativas (PIP, eventual TTT, alteração de usos do solo), cuja concretização é incerta quanto ao tempo e ao resultado; em execução para pagamento de quantia certa, releva o valor de realização previsível em venda judicial, em prazo razoável, e não um valor teórico dependente de operações de urbanismo de elevado risco e duração. No âmbito daquela execução, a ali exequente, Caixa Geral de Depósitos S.A., havia indicado, em ..., o montante de € 1.294.117,65 a atribuir ao dito prédio rústico, o qual teve por base uma avaliação levada a cabo pela própria exequente. A obtenção de produto de venda apto a assegurar o ressarcimento integral da dívida, no prazo de seis meses, por via da alienação desse único imóvel, se afigura manifestamente improvável. A manutenção das penhoras incidentes sobre verbas 1, 2, 3, 5 e 6 não só é legalmente admissível como é necessária para assegurar a efetividade da execução e não acarreta qualquer compressão ilegítima dos seus direitos. Em ........2026 foi proferido despacho com o seguinte teor: “A consulta da execução n.º 000, que correu termos no J2 deste Juízo de Execução entre as mesmas partes que as partes desta execução (CGD, S.A. – DD, Lda.), permite afirmar que o relatório pericial (junto ao requerimento inicial deste incidente) foi nele notificado às partes, que dele não reclamaram, e, que o Agente de Execução proferiu decisão da venda dos imóveis pelo valor mínimo de 85% dos valores encontrados naquele relatório, e, dela notificadas, as partes também não reclamaram. Estes factos, do conhecimento funcional do signatário, integram o objecto deste incidente – art. 5.º, n.º 2, al. c), do CPC – e a secretaria deve documentá-los – art. 412.º, n.º 2, do CPC – por relevarem na valoração daquele relatório – art. 421.º do CPC. Notifique.” Em cumprimento do despacho foram juntos aos autos as notificações do relatório às partes, elaboradas no sistema citius em ........2024; a decisão do sr. AE de venda dos imóveis, respetiva modalidade e valor, datada de ........2024. Exequente e executada foram notificadas do despacho proferido em ........2026, por notificações elaboradas no sistema citius em ........2026 e nada disseram. Em ........2026 a exequente comunicou que as verbas 1, 2, 3 e 6 foram, no dia ........2026, objeto de venda por via extrajudicial, pelo que a utilidade processual da oposição à penhora, na parte respeitante às referidas verbas 1, 2, 3 e 6, encontra-se supervenientemente prejudicada, atenta a venda extrajudicial entretanto realizada. Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: “Requerimentos de 11-02: 1. As verbas 1, 2, 3 e 6 foram vendidas extrajudicialmente (pela executada/opoente) em ... de ... de 2026, pelo que declaro extinto o incidente de oposição à penhora das mesmas, por inutilidade superveniente, e condeno a opoente no pagamento das custas, na proporção de 4/5 – arts. 277.º e 536.º, n.º 3, ambos do CPC. 2. O incidente prossegue quanto à verba n.º 5 do auto de penhora de ...-...-2022 (fracção X). (…) Notifique, entregando cópia a cada uma das mandatárias, no começo da diligência.” Na mesma data foram inquiridas as testemunhas arroladas pela opoente. De seguida foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a oposição à penhora procedente quanto ao levantamento da penhora da verba 5 do auto de penhora de ........2022 (fração X). Condeno a requerida/exequente no pagamento das custas da instância, sem prejuízo do disposto no despacho proferido em ........2025.” A exequente recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1.ª – A sentença recorrida julgou procedente a oposição à penhora da verba 5 do auto de penhora de ...-...-2022 (fração X), com fundamento na suficiência do prédio rústico penhorado em ...-...-2020 para satisfazer a dívida exequenda, tendo-se baseado, para o efeito, no relatório pericial elaborado no âmbito do processo n.º 000, transposto para os presentes autos ao abrigo do artigo 421.º do CPC. 2.ª – O Tribunal a quo considerou que a ora Recorrente “aceitou o valor atribuído” ao prédio rústico por não ter reclamado do relatório pericial naquele processo. 3.ª – Sucede que o referido relatório pericial foi junto aos autos do processo n.º 000 em ..., quando já anteriormente, em ..., havia sido proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou a inexigibilidade da quantia exequenda e determinou a extinção daquela ação executiva. 4.ª – À data da junção do relatório pericial, a instância executiva do processo n.º 000 encontrava-se materialmente extinta por efeito de decisão transitada em julgado do STJ, ainda que a Sra. Agente de Execução não tivesse procedido às notificações de extinção nem promovido o arquivamento do processo. 5.ª – Nesse contexto, a reação ao relatório pericial revelar-se-ia totalmente desprovida de utilidade processual, porquanto a execução já não podia prosseguir, não tendo a Recorrente qualquer interesse processual em impugná-lo. 6.ª – O silêncio processual da Recorrente não pode, assim, ser equiparado a aceitação tácita do valor pericial, constituindo antes a consequência natural e legítima da extinção do processo, que eliminava qualquer interesse em reagir. 7.ª – Ao equiparar a ausência de reclamação a uma aceitação, o Tribunal incorreu em erro de valoração probatória, porquanto: (i) ignorou a razão material da ausência de impugnação; (ii) atribuiu ao silêncio um significado que ele objetivamente não comporta; e (iii) extraiu desse silêncio uma consequência de natureza confissória sem sustentação legal, em violação do artigo 389.º do CC, que consagra a livre apreciação da prova pericial pelo Tribunal. 8.ª – A sentença violou o artigo 421.º, n.º 1, do CPC ao considerar que a perícia foi produzida “com exercício do contraditório”, quando a Recorrente não dispunha de interesse processual para exercer contraditório num processo materialmente extinto. O contraditório exigido pelo artigo 421.º deve ser substancial e efetivo, e não meramente formal. Acresce que, 9.ª – O valor de € 7.342.500,00 atribuído ao prédio rústico assenta em pressupostos urbanísticos futuros e incertos – a operacionalização da UOPG através de Loteamento ou Plano de Pormenor, ainda não executado –, não refletindo o valor de realização efetiva e atual do imóvel em venda judicial. 10.ª – O próprio Tribunal reconheceu que “a apresentação de um PIP não valoriza um prédio”, o que confirma que a viabilidade construtiva que suporta a avaliação permanece não concretizada. Em sede de execução para pagamento de quantia certa, releva o valor de realização previsível em prazo razoável (art. 751.º, n.º 3, do CPC), e não um valor teórico dependente de operações urbanísticas futuras. 11.ª – Um prédio rústico com 57.383 m², classificado como terreno inculto, cuja capacidade construtiva depende de operações urbanísticas não aprovadas, não é um bem de fácil realização em venda judicial, não sendo possível presumir a obtenção de um comprador pelo valor avaliado no prazo de seis meses previsto no artigo 751.º, n.º 3, do CPC. 12.ª – Perante a discrepância manifesta entre os valores em confronto – € 1.294.117,65, indicado pela CGD em ..., e € 7.342.500,00, constante da perícia transposta de um processo extinto – e as fragilidades do relatório pericial, o Tribunal a quo deveria ter determinado oficiosamente a realização de uma avaliação pericial nos presentes autos, ao abrigo do artigo 411.º do CPC e do artigo 6.º, n.º 1, do CPC. 13.ª – Ao abster-se de o fazer, o Tribunal violou os artigos 411.º e 6.º, n.º 1, do CPC, comprometendo a descoberta da verdade material e assentando a sua decisão num suporte probatório manifestamente insuficiente e inadequado. 14.ª – A penhora sobre a verba 5 é necessária para assegurar a efetividade da execução: a dívida exequenda ascende a cerca de € 3.703.668,88; a verba 5 foi avaliada em € 1.113.950,00, pelo que, o seu levantamento coloca o ressarcimento do crédito na dependência exclusiva de um único imóvel cuja venda está sujeita a incertezas substanciais. 15.ª – A sentença recorrida violou, nomeadamente: o artigo 421.º, n.º 1, do CPC; o artigo 389.º do CC; os artigos 411.º e 6.º, n.º 1, do CPC; o artigo 752.º, n.º 1, do CPC; e o artigo 751.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.” A executada apresentou contra-alegação, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Em todo o seu recurso, a Recorrente coloca em causa a decisão do Relatório Pericial que indicou o valor presumível de mercado de € 7.342.500,00 euros (referente ao prédio descrito na CRP do … sob o n.º 692) [facto provado n.º 9], bem como a falta de reclamação do valor ínsito em tal relatório, no âmbito do processo n.º 000 [factos provados n.ºs 10 e 11], pelo que, o Recurso de Apelação tem como objeto matéria de facto - apesar de não terem sido indicados os pontos de facto impugnados -, bem como matéria de direito. B. A Recorrente não cumpriu com os ónus descritos no artigo 640.º, do CPC, não tendo indicado: (i) os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e (iii) a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. C. Assim, quer as alegações, quer as conclusões, são totalmente omissas quanto à matéria da impugnação da decisão da matéria de facto, não especificando qualquer «ponto de facto» que colocou em causa. D. A Recorrente não satisfez, assim, o ónus impugnatório, o que determina a aplicação da sanção expressamente previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, i.e., a rejeição total ou parcial do recurso, pelo que, o recurso deverá ser rejeitado, em razão de toda a sua refutação assentar na matéria de facto que não foi especificamente impugnada. E. Mas se este não for o entendimento perfilhado por este Venerando Tribunal – no que não se concede, mas que se alvitra por mero dever de patrocínio –, então deverá ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto. F. Decorre da alegação da Recorrente (apesar de não ser clara e individualizada), que a mesma não se conforma, (i) quer com o facto de o Tribunal a quo ter transposto para os presentes autos, o relatório pericial elaborado no âmbito do processo n.º 000, incorporando o mesmo nos factos provados, (ii) quer com a aceitação do relatório pericial, (iii) quer ainda com o valor presumível de mercado constante no relatório pericial elaborado no âmbito do processo n.º 000, entendendo que o Tribunal a quo deveria de ter, de moto próprio, ordenado a realização de uma nova perícia, para efeitos de aferir do valor de mercado do imóvel em causa. G. A Recorrida não concorda com o entendimento da Recorrente, (i) em razão de a Recorrente ter sido, efetivamente e expressamente, notificada do Relatório Pericial e não apresentou qualquer pronúncia ou reclamação, (ii) bem como pelo facto de o contraditório sobre tal Relatório Pericial, apresentado no âmbito do processo n.º 000, ser de todo útil para a Recorrente, visto que seria de todo expectável que, para efeitos de avaliação do Prédio Rústico nos presentes autos, seria utilizado o Relatório Pericial cuja realização havia sido ordenada no âmbito do processo n.º 000. H. Aliás, nem sentido teria que, no âmbito dos presentes autos, fosse ordenada a realização de uma nova perícia, para efeitos de avaliação do Prédio Rústico se, cerca de um ano e meio antes, já tinha sido realizada uma perícia para esse efeito, num processo entre as mesmas partes. O contrário violaria os princípios processuais da celeridade processual e da proibição de realização de atos inúteis. I. Não tendo a Recorrente exercido o contraditório relativamente ao Relatório Pericial, apenas se pode entender, como fez o Tribunal a quo, que a Recorrente se conformou com a conclusão de tal relatório, i.e., com o valor de mercado que foi estabelecido no mesmo, para o Prédio Rústico. J. Quanto ao valor da avaliação, a Recorrente não indicou qualquer outro meio de prova que poderia, eventualmente, determinar a alteração da matéria de facto. K. Por conseguinte, não existe qualquer outra prova, ou norma, que determinasse que o Tribunal a quo andou mal ao ter dado como provado os factos n.º 9, 10 e 11, mantendo-se os mesmos nos exatos termos em que foram decididos na douta Sentença. L. A Recorrente teve diversos momentos para se insurgir quanto à transposição do Relatório Pericial para os presentes autos, visto que o mesmo foi junto em sede de oposição à penhora, e o Tribunal a quo, em despacho de ...-...-2026, informou que, o Relatório Pericial havia sido notificado a todas as partes, no processo n.º 000, e que não tinha havido reclamação, sendo de relevar na valoração de tal Relatório. Também notificada de tal douto despacho, a Recorrente não se opôs, tendo, por conseguinte, aceite a valoração do Relatório Pericial nos presentes autos. M. Assim sendo, o Tribunal a quo andou bem ao ter valorado a não reclamação da Recorrente, aos elementos do Relatório Pericial, não se podendo assacar qualquer vício à douta Sentença. N. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo não atendeu ao valor presumível do imóvel para efeitos de determinar pela suficiência do mesmo para a satisfação do crédito exequendo, mas sim defender que, como a Recorrente não foi capaz de provar que o imóvel em causa era insuficiente para o pagamento da quantia exequenda e acrescidos, apenas poderia dar como provada a suficiência do mesmo. O. A Recorrente defende que o Tribunal a quo deveria de ter ordenado uma segunda perícia, em razão de existirem dois valores radicalmente divergentes para o Prédio Rústico. Contudo, o valor menor foi apresentado pela Recorrente, com base em avaliação feita pela própria, pelo que, o seu valor probatório, junto de um relatório pericial feito por um perito independente, terá ser muito inferior, tendo tal relatório pericial um peso muito mais significativo, sendo valorado com outro peso. P. Assim sendo, também por estes prismas, não se pode assacar qualquer vício à douta Sentença recorrida. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE DOUTAMENTE V. EXAS. SUPRIRÃO, se requer que o Recurso de Apelação seja declarado improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida.” * A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: “1. No dia ........2020 a Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou ação executiva para execução de uma dívida no montante de €3 244.548,38 decorrente de um contrato de empréstimo por ela celebrado com a opoente e que foi abrangido pelo Plano Especial de Revitalização que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa sob o n.º 111. 2. A dívida exequenda encontra-se garantida por duas hipotecas, ambas sobre o prédio rústico situado no …, registado em nome da opoente, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 692, nos seguintes termos: i) Genérica, registada sob a AP.32 de ...0.../11, com o capital de €632.187,63; ii) Específica, registada sob a AP. De ...0.../12, com o capital de €2.100.000,00. 3. Pela AP. 3775 de .../.../2020 foi registada a penhora correspondente à verba única do auto de penhora de .../.../2020 sobre o prédio rústico sito no …, descrito na Conservatório do Registo Predial do … sob o n.º 692. 4. A agente de execução determinou a sustação da execução quanto a este bem, uma vez que já havia sido penhorado a favor da exequente no âmbito do processo n.º 000, a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Execuções de …. 5. Em ........2022 foram penhoradas na execução as frações autónomas AA, AB, AC, AD, X e Z (correspondentes respetivamente às verbas 1,2,3,4,5 e 5 do auto de penhora) registadas em nome da opoente. 6. A agente de Execução determinou a sustação da execução quanto àquelas frações autónomas por já incidirem sobre as mesmas uma penhora a favor da exequente no âmbito do processo n.º 000, a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Execuções de …. 7. No dia ........2022 foram penhorados na execução 14 imóveis registados em nome da opoente. 8. No dia ........2025 a agente de Execução decidiu proceder ao levantamento da sustação e determinou a prossecução das diligências atinentes à colocação em venda dos bens imóveis correspondentes à verba única do auto de penhora de .../.../2020 e às verbas 1,2,3,5 e 6 do auto de penhora de .../.../2022, uma vez que já se encontravam canceladas as primeiras penhoras que incidiam sobre estas verbas. 9. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 692, inscrito no auto de penhora de .../.../2020 já foi objeto de relatório de avaliação no âmbito do processo de execução n.º 000, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido, tendo sido determinado que o valor presumível de mercado é de €7.342.500,00. 10. O referido relatório foi notificado à opoente e à exequente no âmbito do processo n.º 000, que dele não reclamaram. 11. Também no âmbito do processo n.º 000 o agente de Execução proferiu decisão da venda dos imóveis pelo valor mínimo de 85% dos valores encontrados naquele relatório e, dela notificadas, a opoente e a exequente não reclamaram. 12. No decurso da presente execução e extrajudicialmente, pela venda de imóveis penhorados aludidos nos pontos 5 e 7, a exequente recebeu por conta da dívida exequenda: i. no dia .../.../2025 a quantia de €101.656,96. ii. no dia .../.../2025 a quantia de €386.909,93. iii. no dia .../.../2025 a quantia de €160.000,00. iv. no dia .../.../2026 a quantia de €244.007,00.” * A decisão recorrida considerou não provada a seguinte factualidade: “a. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 692, inscrito no auto de penhora de .../.../2022 tem um valor de mercado inferior a €7.342.500,00. b. Sobre o referido prédio rústico incide uma hipoteca a favor da exequente cujo crédito será pago com preferência ao crédito exequendo, e cuja dívida hipotecária se fixa atualmente em €1.809.434,69.” * Importa, ainda, considerar o seguinte (decorrente da certidão do acórdão proferido pelo STJ, cuja certidão foi junta pela apelante na alegação de recurso): A) Por acórdão do STJ proferido em ........2023, transitado em julgado em ........2023, foi a revista negada e mantida a decisão recorrida, o acórdão proferido pela Relação de Lisboa em ........2023. B) O referido acórdão RL tem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida decidindo-se pela inexigibilidade da quantia exequenda e consequentemente pela procedência dos embargos.” Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da impugnação da decisão de facto 2. Da realização de prova pericial e da necessidade de se manter a penhora da verba nº 5 para assegurar a efetividade da execução 1. Da impugnação da decisão de facto A apelada pugna pela rejeição da impugnação da decisão de facto por não terem sido observados os ónus impostos pelo artº 640º do CPC Estabelece este preceito: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” BB, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 165-169, escreve: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)” Na alegação de recurso a apelante afirma que a sentença enferma de erro de julgamento, tanto na apreciação da matéria de facto como na aplicação do direito, dedicando um capítulo a este aspeto, que intitulou “II – DO ERRO NA VALORAÇÃO PROBATÓRIA DO SILÊNCIO PROCESSUAL DA RECORRENTE NO PROCESSO N.º 000”. E das conclusões 2, 5, 6 e 9 da alegação de recurso, ainda que não especifique pelo respetivo número o facto que pretende impugnar, decorre, sem esforço acrescido, num universo de 12 factos provados, que impugna o facto 9 – o que, aliás, a apelada bem entendeu, tendo exercido a respetiva pronúncia (nela incluindo os factos 10 e 11), à cautela, pelo que passamos à sua apreciação. Entendemos que a apelante não impugna os factos provados 10 e 11, pois não questiona ter sido notificada do relatório pericial nem da decisão de venda dos imóveis, bem como admite não ter reagido a tais notificações, apenas apresentando justificação quanto a não se te pronunciado sobre o relatório pericial. O fundamento essencial da impugnação reconduz-se à imputação da violação de norma de direito probatório material, a do artº 421º do CPC. Defende que o tribunal a quo não podia ter considerado que a apelante não impugnou o relatório pericial elaborado no âmbito do processo n.º 000, uma vez que quando este foi junto ao referido processo já havia sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em ... de ... de 2023, no âmbito do apenso de embargos de executado daquele processo, o qual confirmou o acórdão do Tribunal da Relação e declarou a inexigibilidade da quantia exequenda, determinando, em consequência, a extinção da ação executiva. Entende que a eventual reação ao relatório pericial revelar-se-ia totalmente desprovida de utilidade processual, uma vez que a execução já não podia prosseguir, pelo que faltando interesse processual, o seu silêncio não pode, sem mais, ser equiparado a assentimento. Acrescenta que o contraditório teria sido meramente formal e desprovido de conteúdo real, não podendo servir de fundamento para a transposição da prova para outro processo, ao abrigo do artº 421º do CPC e que, ainda que se admitisse a transposição da perícia, a mesma estaria sempre sujeita a livre apreciação do Tribunal nos termos do artigo 389.º do Código Civil, não podendo a ausência de reclamação no processo de origem servir como elemento que vincule o valor probatório do relatório ou que dispense a sua análise crítica. A apelante juntou certidão do acórdão do STJ a que se refere, cujo dispositivo é o que consta acima transcrito. Neste não se declara extinta a instância executiva, ao invés do alegado. Nos termos do artº 421º, nº 1 do CPC “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo”, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.” São requisitos cumulativos da valoração extraprocessual de depoimentos e perícias: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foi produzida; b) a audiência contraditória da parte contrária, isto é, que tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; c) que o regime de produção da prova no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais às do segundo processo; d) que não tenha sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar. Como se refere no ac. RG de .../.../2024, proc. nº 327/20.5T8CBT.G2, in www.dgsi.pt, ”para que se possa falar em audiência contraditória é necessário que a parte tenha sido convocada para os atos de preparação e produção da prova e admitida a neles intervir independentemente de ter tido intervenção efetiva (v. neste sentido CC, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, p. 637, citando ainda DD e EE/FF; no mesmo sentido afirma GG, Direito Processual Civil, II volume, 2015, p. 330-331, citado no acórdão da Relação do Porto de .../.../2020, Processo n.º 14954/17.4T8PRT-A.P1, Relator HH, disponível para consulta em www.dgsi.pt, a lei basta-se com a facultação à parte contrária do ensejo da respetiva exercitação mediante notificação expressa para a produção daquele meio de prova, não se tornando necessária uma sua real intervenção, participação ou assistência na respetiva produção, basta, portanto, que à parte tenha sido dada a possibilidade de intervir na admissão e na produção da prova em causa).” Ora, a apelante não alegou ter o relatório pericial sido produzido sem que tenha tido a possibilidade de se pronunciar quanto à admissão e produção da prova pericial – e como vimos é neste aspeto que se traduz a audiência contraditória, e não na pronúncia sobre o resultado da perícia. E não questionou qualquer outro requisito enunciado no preceito. É, pois, irrelevante para a transposição do relatório pericial o facto de ter sido prolatado pelo STJ, em data anterior, o acórdão que manteve a decisão de procedência dos embargos de executado, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda. Acresce que o relatório pericial foi junto ao incidente de oposição à penhora pelo opoente, tendo o tribunal, proferido despacho, em .../.../2026, a ordenar que a secretaria documentasse nos autos a notificação do relatório às partes, bem como a decisão da srª AE sobre a modalidade da venda e respetivo valor, e a sua notificação às partes, e a não reclamação em relação quer ao relatório pericial quer à decisão de venda, invocando o disposto nos arts. 5.º, n.º 2, al. c), 412.º, n.º 2 e 421.º do CPC. Este despacho foi notificado às partes, tendo a apelante silenciado. Salienta-se que, na contestação que apresentou à oposição à penhora, a apelante não alegou o circunstancialismo invocado no recurso quanto ao motivo de não se ter pronunciado sobre o relatório pericial na execução nº 000. Também não assiste razão à apelante quando refere que o relatório pericial foi transposto sem valoração crítica do tribunal a quo. O tribunal fundou a sua convicção nos seguintes termos: “Conforme o despacho proferido em .../.../2025, o tribunal consultou o processo n.º 000, que correu termos no J2 deste Juízo de Execução entre as mesmas partes da presente execução. Nesse processo as partes foram notificadas do relatório pericial e não reclamaram do valor de mercado atribuído ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 692. Ou seja, a requerida/exequente aceitou o valor atribuído ao mesmo e a subsequente venda por 85% desse valor. Vem agora colocar em causa o valor atribuído. No entanto, nos termos do artigo 421.º do CPC, as perícias produzidas num processo com exercício do contraditório podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte. Por seu turno, dispõe o artigo 389.º do CC que a força probatória das perícias é fixada livremente pelo tribunal. Ora, o relatório de avaliação pericial em causa apresenta uma linha de raciocínio que nos parece clara, lógica e objetiva, tendo o perito consultado o Plano Director Municipal (PDM) e, com base no que se encontra previsto no mesmo, atribuiu um valor ao terreno assente naquilo que é possível nele construir. Ainda que o relatório tenha sido elaborado há cerca de 2 anos, não se pode concluir que o imóvel tenha desvalorizado, não só porque não decorreu um período de tempo considerável, como a tendência normal do mercado é de valorização do valor de mercado dos imóveis, designadamente na margem sul do Tejo. Também a testemunha II, arquiteto, cliente da opoente e responsável pela elaboração do Pedido de Informação Prévia (PIP) apresentado junto da Câmara Municipal do …, atribuiu ao terreno um valor aproximado de €7.000,000,00 em função do seu potencial de construção, que não será prejudicado por uma eventual Terceira Travessia do Tejo (TTT). Pelo exposto, o tribunal deu como não provado o facto a).” Improcede, nesta parte, o recurso da decisão de facto. Como se sintetiza no Ac. RL de .../.../2010 1 : “No nosso ordenamento legislativo a perícia é um meio de prova. A finalidade da perícia é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – artº 389º do Código Civil.” O juiz de 1ª instância valorou a perícia, bem como o depoimento da testemunha II, arquiteto, elementos probatórios que foram coincidentes quanto ao valor do imóvel. O facto 9 foi fixado em conformidade, tendo o tribunal procedido de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. A alegação efetuada no capitulo III da alegação de recurso (com o título “do erro na aplicação do artigo 752.º, n.º 1 do CPC e na apreciação da suficiência do bem hipotecado”), com correspondência nas conclusões 9 a 11, constitui mera discordância quanto ao teor do relatório pericial, sem que tenha sido especificado qualquer concreto meio probatório que impusesse decisão diversa sobre o facto provado 9, nem concretizada a decisão que, no entender da apelante, deve ser proferida, pelo que, face à inobservância dos ónus exigidos pelo artº 640º, nº 1, als. b) e c) do CPC, não se conhece desta parte do recurso da decisão de facto. 2. Da realização de prova pericial e da necessidade de se manter a penhora da verba nº 5 para assegurar a efetividade da execução Defende a apelante que o Tribunal a quo deveria ter determinado oficiosamente a realização de uma avaliação pericial, ao abrigo dos seus poderes-deveres de gestão processual e inquisição, uma vez que o valor atribuído ao imóvel penhorado no relatório pericial se funda na capacidade construtiva, a qual depende de operações urbanísticas ainda não aprovadas; a obtenção de um comprador disposto a adquirir tal imóvel, em leilão eletrónico ou negociação particular, pelo valor avaliado é altamente incerta. Aduziu, ainda, que o Tribunal ignorou por completo que a própria recorrente, no âmbito do processo n.º 000, atribuiu ao prédio rústico, em ..., o valor de € 1.294.117,65, com base em avaliação própria. Nos termos do disposto no art. 411º do CPC, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. O princípio do inquisitório não dispensa as partes da observância dos princípios do dispositivo, da autorresponsabilização, nomeadamente do acatamento de ónus de alegação e prova e consequentes preclusões. O princípio do inquisitório – assim como o dever de gestão processual consagrado no artº 6º do CPC - não se destina a colmatar ausência de requerimento da parte para realização de diligências probatórias. No caso concreto o relatório pericial elaborado no âmbito da execução nº 000 foi junto com o requerimento de oposição à penhora. Discordando do mesmo e/ou da sua transposição para os autos a apelante, na oposição que apresentou – momento processual próprio para o efeito -, podia ter requerido a realização de prova pericial. Não só não o fez, como não juntou a avaliação que alega ter efetuado do imóvel (ainda que se trate de elemento probatório não equivalente). E também não reagiu ao despacho proferido em .../.../2026. Não se impunha ao tribunal, que já conhecia o relatório pericial junto pela opoente, ordenar outra perícia. Não cabe ao tribunal substituir-se às partes na produção de prova, pelo que resta concluir não ter ocorrido a imputada violação do princípio do inquisitório. Pugna a apelante pela insuficiência do prédio rústico, penhorado em ........2020, opondo-se ao levantamento da penhora da fração autónoma X (verba nº 5 penhorado em ........2022). O incidente de oposição à penhora é o meio de reação à penhora objetivamente ilegal, cujos fundamentos estão taxativamente previstos no artº 784º do CPC. A executada invocou a inadmissibilidade da penhora da fração X, por considerá-la excessiva e desproporcional, face ao valor atribuído ao prédio rústico penhorado em ........2020, o que corresponde ao fundamento previsto na al. a) do artº 784º do CPC (não cabe na al. b) por a penhora não se ter iniciado pela fração X, mas pelo prédio rústico, como veremos de seguida). Nos termos do disposto no artº 735º do CPC “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda” (nº 1); e “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja, superior a este último valor” (nº 3). Consagra o nº 3 o princípio da proporcionalidade. Também o artº 751º contém afloração deste princípio. Depois de enunciar a regra de que “a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente” (nº 1), estabelece o nº 2, que “o agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.” Dispõe o nº 3 deste preceito que “ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.” No caso que nos ocupa assume particular relevância o artº 752, nº 1 do CPC, que dispõe: “executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.” Este preceito, que constitui exceção à regra do artº 751º do CPC, está diretamente conexionado com o previsto no artº 697º do Código Civil. Dispõe este último que “o devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.” Procedendo ao seu enquadramento, escreve CC 2 : “além do princípio da proporcionalidade que está presente na segunda parte do preceito, destaque-se a enunciação na primeira parte de uma regra de responsabilidade subsidiária objetiva: os bens não onerados só devem ser penhorados na falta ou insuficiência dos bens onerados. (…) O benefício da excussão real tem expressão processual no artigo 752º, nº 1.” DD 3 salienta: “note-se ainda que, diferentemente do art. 745º, o art. 752-1 não exige a prévia excussão, consumada através da venda do bem onerado, contentando-se com a verificação da sua insuficiência para o fim da execução.” A dívida exequenda encontra-se garantida por duas hipotecas sobre o prédio rústico situado no …, registado em nome da opoente, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º 692 (imóvel penhorado em ........2020), pelo valor global de capital de € 2.732.187,63. Em ........2022 foram penhoradas na execução as frações autónomas AA, AB, AC, AD, X e Z (correspondentes respetivamente às verbas 1,2,3, 5 e 6 do auto de penhora) registadas em nome da opoente, penhora que apenas subsiste sobre a fração X (verba nº 5), uma vez que foram vendidas extrajudicialmente as verbas 1, 2, 3 e 6 e pagas à exequente as quantias mencionadas no facto provado 12. Refere-se na sentença recorrida que “… nos presentes autos a dívida exequenda correspondia originariamente ao montante de €3 244.548,38, a título de capital, juros de mora e imposto de selo. Atualmente, após dedução dos valores recebidos pela exequente e enunciados no facto 12); fazendo um cálculo por aproximação caso esses valores fossem recebidos à data de hoje; e atendendo à ordem de afetação prevista no artigo 785.º do CC, a dívida exequenda perfaz o montante total de €3 703 668,88, correspondente a €2 393 887,04 de capital e €1 309 781,84 de juros” – o que a apelante não questiona. O valor presumível de mercado do prédio rústico, penhorado em ........2020, é de € 7.342.500,00 (foi considerado não provado que tem um valor de mercado inferior a €7.342.500,00). Afigura-se-nos que o valor do imóvel onerado com as hipotecas não é insuficiente para o pagamento da quantia exequenda e despesas previsíveis da execução (artº 735º, nº 3), pelo que a penhora da fração X não se pode manter (artº 785º, nº 6 do CPC). Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 16 de Junho de 2026 Teresa Sandiães Marília dos Reis Leal Fontes Rui Vultos _______________________________________________________ 1. Processo nº 949/05.4TBOVR-A.L1-8, in www.dgsi.pt 2. Ação Executiva, AAFDL, pág. 469 3. A Ação Executiva à Luz do CPC de 2013”, Coimbra Editora, 6ª edição, pág.265, nota 49 |