Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
425/19.8T8MFR.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: FACTOS INSTRUMENTAIS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - Se na motivação da decisão de facto o Juiz utiliza, na formação da sua convicção, notícias disponíveis on line recolhidas por sua iniciativa em pesquisa na internet aquando da elaboração da sentença, estando em causa factos instrumentais que não resultaram da instrução da causa, mas antes de actividade investigatória efectuada motu próprio pelo Tribunal, ao considerar em abono da posição de uma das partes os factos instrumentais assim recolhidos, viola os princípios do processo justo e equitativo e desse modo se afasta da razão matricial do princípio do inquisitório que, como se vê do artº 411º CPC, é a justa composição do litígio.
II - Ao socorrer-se desses factos instrumentais na decisão da matéria de facto, deles extraindo ilações em reforço ou em abono de uma das posições em confronto, sem que previamente tivesse dado a conhecer as partes os documentos digitais em que se materializa o resultado das pesquisas que efectuou na internet e a sua intenção de os considerar na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal viola o princípio do contraditório.
III - Nesse contexto, o Tribunal pratica um acto que a lei não admite: a busca oficiosa de factos instrumentais não aportados aos autos, designadamente pela instrução da causa, seguindo-se-lhe a omissão de um acto que a lei prescreve: conferir às partes o contraditório quanto àqueles documentos e quanto à utilização na sentença dos factos instrumentais deles extraíveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1] [2]

SFCM,
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda”
e
Auto Vale & S, Unipessoal, Lda”,
alegando, em síntese, que em Setembro de 2017 adquiriu à 2ª Ré um veículo automóvel de marca Jaguar, com a matrícula …, cujo produtor é representado em Portugal pela 1ª Ré, tendo acontecido que cerca de seis meses depois da aquisição o veículo, sem qualquer intervenção humana, incendiou-se enquanto se encontrava estacionado, o que ocorreu devido a uma intensidade de corrente superior à resistência do material condutor/sobrecarga eléctrica de um dos componentes eléctricos, ficando totalmente inutilizado, o que causou diversos danos ao Autor tendo-se as Rés desresponsabilizado, pese embora as diversas diligências levadas a cabo junto de ambas pelo Autor.
Concluiu pedindo que as Rés
a) Sejam condenadas à substituição do veículo automóvel por outro, do mesmo modelo ou outro equivalente e marca, sem defeitos, com concessão ao A. de novo prazo de garantia sobre este veículo ou em quantia que se fixa pelo valor de aquisição em 34.000 € (trinta e quatro mil euros);
b) Sejam condenadas a pagar indemnização por dano concomitante, que é o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar, desde Maio de 2018 em quantia que venha a ser apurada a final ou em liquidação de sentença, mas não em valor inferior a 25€/dia.
c) Sejam condenadas a pagar ao A. quantia não a 2000 € a título de danos morais pela perda de utilidades que a privação do uso do veículo automóvel lhe proporcionava.
d) Sejam condenadas a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas anteriormente, desde a citação para contestar, o que desde já se requer, e até integral pagamento das mesmas.

Ambas as Rés contestaram.
A 2.ª Ré, confirmando ter vendido o veículo, alegou que a eclosão do incêndio apenas lhe foi formalmente comunicada em 21/11/2018, pelo que os direitos pretendidos exercer pelo Autor se encontram caducados, defendendo a sua absolvição total do pedido.
Já a 1.ª Ré alegou ser inaplicável a garantia, visto que o Autor adquiriu a viatura à 2.ª Ré que não é um concessionário oficial da marca e que a havia adquirido no estrangeiro para revenda no território nacional, também essa aquisição não tendo sido feita a um representante oficial. A isto acresce que o Autor não havia cumprido o plano de manutenção estabelecido pela marca, o que faz com que se verifique uma situação de exclusão da garantia.
Por outro lado, defende que não se logrou apurar a origem da alegada sobrecarga eléctrica, nem afirmar que a mesma resultou de um defeito do veículo. Além disso, o incêndio em causa aconteceu durante a madrugada, numa altura em que o veículo estava estacionado e desligado há várias horas, sendo absolutamente impossível que, nessas condições, seja emitida uma corrente eléctrica que provoque um incêndio.
Assim, pugnou também pela sua absolvição.

Seguindo os autos a sua tramitação, foi a final proferida sentença com o seguinte dispositivo:
a) Condenam-se as Rés, a, solidariamente, procederem à substituição da viatura de matrícula …, marca Jaguar XE, modelo JA, variante C, versão 510, por outra do mesmo modelo, ou equivalente, e marca;
b) Absolvem-se as Rés do demais peticionado.”

Inconformada, veio a Ré ”Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda” [também referida como JLR] interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença de 1ª instância na parte em que a condenou.
Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes
Conclusões
«a) O Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenou as Rés a, solidariamente, procederem à substituição da viatura de matrícula…, marca Jaguar XE, modelo JA, variante C, versão 510, por outra do mesmo modelo, ou equivalente, e marca.
b) Por entender que a sentença enferma de nulidade, por não se conformar com a factualidade considerada provada e não provada na sentença e por não anuir com o enquadramento jurídico que foi dado à questão sub judice, vem a Recorrente JLR interpor recurso da referida sentença, impugnando e solicitando a reapreciação da decisão da matéria de facto por parte de este Venerando Tribunal.
c) A sentença recorrida encontra-se parcialmente ferida de nulidade.
d) O Tribunal a quo fundamentou a decisão com base em factos e meios de prova novos, obtidos oficiosamente após o encerramento da discussão, sem prévia comunicação às partes e sem lhes permitir o exercício do contraditório.
e) Entre esses elementos contam-se alegadas notícias recolhidas na internet sobre campanhas de recall da marca Jaguar, não constantes dos autos e não alegadas por qualquer das partes.
f) Tal atuação viola o princípio do contraditório e proibição de decisão-surpresa, consagrados no artigo 3.º, n.º 3 do CPC e no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, bem como o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC), na medida que o Tribunal considerou factos não alegados pelas partes – que não são factos instrumentais ou notórios – e que ativamente influenciaram a decisão sobre a matéria de facto.
g) A utilização desses elementos configura nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, bem como nulidade parcial da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
h) Deve, por conseguinte, ser declarada a nulidade processual e a nulidade parcial da sentença, com todas as legais consequências, impondo-se necessariamente a sua invalidação na parte em que conclui que “foi o próprio veículo que pegou fogo”.
i) A matéria de facto da sentença carece de ser retificada.
j) O facto provado n.º 11 tem de ser alterado porque não encontra suporte na prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos. A garantia voluntária concedida pelo fabricante Jaguar tinha a duração de três anos ou 100.000 km, condicionada ao cumprimento do plano de manutenção, conforme documentos juntos aos autos (Docs. n.º 3 e 4) e depoimento da testemunha CG. Da documentação junta e dos factos provados (n.ºs 14 e 18) resulta que o plano de manutenção não foi cumprido, tendo a primeira revisão ocorrido aos 46.362 km, muito além do limite de 34.000 km ou 24 meses. O incumprimento do plano de manutenção implica a perda da garantia contratual, conforme expressamente previsto nos documentos da marca e confirmado pelas testemunhas CG e NR. Assim, à data do incêndio, o veículo não estava abrangido pela garantia da marca, impondo-se a alteração do facto provado n.º 11 para:
“O veículo TN não estava abrangido com garantia de marca, fornecida pela 1.ª Ré.”
k) Deve ser aditado um facto novo à matéria de facto provada, porque, embora o Tribunal tenha dado como provado outras caraterísticas essenciais da garantia voluntária do fabricante (como a transmissibilidade da mesma, facto n.º 13), omitiu a condição essencial do cumprimento do plano de manutenção do veículo. Essa condição consta expressamente dos Documentos n.º 3 e n.º 4 juntos com a Contestação da Ré JLR, onde se lê que a garantia só se mantém “sempre que tenha sido cumprido o plano de manutenção recomendado pela marca” e a exigência foi confirmada em sede de audiência de julgamento pela testemunha CG, que declarou que a falta ou atraso de revisão implica a perda da garantia. O Tribunal não apresentou qualquer fundamentação para a desconsideração deste facto, nem o declarou como não provado, apesar de ter sido alegado e suportado por prova documental e testemunhal, impondo-se, assim, o seguinte aditamento da matéria de facto:
“13 A – A garantia da marca, concedida pela 1.ª Ré, está condicionada ao cumprimento do plano de manutenção preconizado pela marca.”
l) O facto provado n.º 20 tem de ser alterado, porque o Tribunal a quo considerou, de forma errada, que foi a 1.ª Ré (JLR) quem realizou a manutenção do veículo referida no facto provado n.º 18. Tal conclusão contradiz a própria matéria de facto provada e a prova documental e testemunhal produzida. A Recorrente JLR não realiza manutenções nem reparações: estas são efetuadas exclusivamente pelos concessionários e reparadores oficiais, como a Carclasse. O documento de histórico de manutenção e o e-mail da Carclasse confirmam que a revisão de 14-09-2017, aos 46.362 km, foi realizada por esta oficina e não pela Recorrente JLR. O próprio Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, reconhece que quem interveio foi o “reparador oficial”, e o depoimento da testemunha CG reforça que a responsabilidade pela comunicação de incumprimentos de manutenção é da Carclasse, não da Recorrente JLR. Assim, o facto provado n.º 20 contém um erro quanto ao sujeito que realizou a manutenção e deve ser alterado para refletir a realidade apurada, passando a constar que:
“Apesar do indicado em 14 e 18, a Carclasse realizou a manutenção na data indicada em 18, nada tendo informado quanto ao incumprimento do plano e às consequências que tal teria para a garantia.”
m) O facto provado n.º 24 tem de ser alterado, por conter uma afirmação de causalidade que não se encontra solidamente demonstrada, devendo manter-se apenas a ocorrência do incêndio, o local, a hora e as suas consequências. Não existindo consenso técnico sobre a origem do incêndio: os Autos de Diligência da PJ avançam uma hipótese elétrica genérica, enquanto o Parecer Técnico de MR descarta a sobrecarga de componentes como causa, sinalizando origem externa como mais provável e, em alternativa, uma possível alteração não homologada, sem evidência concreta nos autos. Os elementos técnicos constantes dos autos tornam improvável a ocorrência de sobrecarga elétrica em veículo estacionado e frio por várias horas; somando-se ainda a ausência de vestígios de sobrecarga na bateria e ligações, tal como relatado. Assim, em face de dúvidas sérias e da contradição entre fontes técnicas, não pode considerar-se provada a causa elétrica, impondo-se expurgar a causalidade indevidamente afirmada no facto provado n.º 24, mantendo apenas o que é incontroverso, nos seguintes termos:
“Em 07 de Maio de 2018, pelas 04h20, quando estava estacionado na Estrada … - Edifício …, em …, desde as 20h00 do dia anterior, o veículo … incendiou-se, ficando totalmente inutilizado e sem possibilidade de reparação.”
n) O facto provado n.º 25 tem de ser eliminado da matéria de facto provada porquanto a sentença não explica nem fundamenta por que razão afasta a possibilidade de intervenção humana, nem identifica quaisquer elementos concretos que excluam tal hipótese. A decisão limita-se a acolher as conclusões constantes dos Autos de Diligência da Polícia Judiciária, sem justificar por que motivo lhes atribui prevalência face ao Parecer Técnico do perito MR, que apresentou precisamente a possibilidade de o incêndio ter origem humana. Em audiência, o perito indicou duas hipóteses de origem do fogo e afirmou ser alta a probabilidade de o carro ter sido incendiado. Assim, o facto provado n.º 25 deve ser eliminado ou, alternativamente, reformulado para:
“Não se apurou com segurança se o incêndio foi ou não provocado por intervenção humana.”
o) Deve ser aditado um novo facto à matéria de facto provada a respeito da bateria do veículo ardido, sendo este elemento objeto de inspeção após o incêndio. O aditamento afigura-se relevante face à discussão central sobre a origem do incêndio e a alegada causa elétrica subjacente ao mesmo. A informação demonstra que a única fonte possível de corrente elétrica – a bateria – não apresentava vestígios de sobrecarga, o que fragiliza a tese de causalidade elétrica afirmada na sentença. Tal facto foi documentado pelas autoridades no próprio dia do incêndio, sendo um dado objetivo e não controvertido, que deve integrar a matéria de facto provada para correta apreciação da causa, impondo-se, assim a inclusão de um novo facto provado com a seguinte redação:
“26 A - No âmbito desse processo, aquando da análise ao veículo após o incêndio, a bateria do veículo foi inspecionada, tendo a Polícia Judiciária feito constar do Auto de Diligência que ‘Retirada grande parte da água, que foi utilizada para o combate ao incêndio, do interior da bagageira, onde se encontrava a bateria, não foi observado vestígios de ter sofrido uma intensidade de corrente superior, sinais que deveriam ter ficado nos bornes da bateria e nas anilhas de ligação das cablagens e na interceção de ligação para o interior (algumas baterias não mostram o retorno de sobrecarga elétrica).’”
p) Deve ser aditado um novo facto à matéria de facto provada, a respeito do desmantelamento do veículo e do momento do mesmo, pela relevância que tal facto assume nos autos, em concreto no impedimento (ou limitação) do direito de defesa das Rés. A circunstância do desmantelamento foi reconhecida pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença, alegada pelo Autor na petição inicial e pela Recorrente na contestação, sendo matéria incontroversa e relevante para a apreciação da causa impondo-se, assim a inclusão de um novo facto provado com a seguinte redação:
“O veículo … foi desmantelado antes de a 1.ª Ré ter tido conhecimento do incêndio, o que a impediu de realizar uma perícia de forma a apurar as causas ou a possível existência de modificação da viatura.”
q) Deve ser aditado um conjunto de novos factos à matéria de facto provada a respeito do Parecer Técnico apresentado pela 1ª Ré, ora Recorrente JLR. Este aditamento impõe-se por razões de paridade probatória uma vez que a sentença incluiu nos Factos Provados os Autos de Diligência da PJ, mas omitiu o Parecer Técnico solicitado pela 1.ª Ré, apesar de o Tribunal reconhecer na motivação que o seu autor “mostrou conhecimentos técnicos e avançados sobre esta matéria” e de ter valorizado o respetivo depoimento em audiência. A manutenção desta assimetria viola o princípio da igualdade das partes e compromete a imparcialidade e equidade do julgamento. Ademais, o Parecer Técnico Consta efetivamente da própria motivação da sentença que, quanto à origem do incêndio, afirma que existiam duas perspetivas, a do Autor (relatório PJ) e a da 1.ª Ré (parecer de MR) mas não transcreveu o Parecer Técnico na matéria de facto provada, em contraste com o tratamento dado aos Autos da PJ, impondo-se, assim, a integração dos factos 41, 42 e 43:
41- Em março de 2023 foi elaborado, a pedido da 1.ª Ré, um Parecer Técnico sobre o incêndio deflagrado no veículo do Autor, o qual foi elaborado pelo Engenheiro Industrial MR, da sociedade Ingeniería y Seguridad Vial – Consult. Y Reconstr. de accetes S.L.
42 - O Parecer Técnico, após análise das informações fornecidas, apresentou, entre outras, as seguintes conclusões:
“Que, tendo em conta o histórico da oficina compilado (que corresponde e cobre a quilometragem do veículo), a manutenção periódica do veículo não teria sido cumprida, verificando que a sua primeira -e única- verificação de manutenção periódica foi efetuada em Setembro de 2017, antes da aquisição do veículo pelo seu atual proprietário, representando um excesso de pelo menos 12.362 km (o que significa que teriam submetido os consumíveis e componentes a um excesso equivalente a 136% da sua vida útil). E que tanto o vendedor/importador como o atual proprietário estavam necessariamente conscientes da situação de manutenção do veículo antes da formalização do contrato de compra, uma vez que o próprio painel de instrumentos do veículo indica em cada arranque a quilometragem que excede (ou subtrai se ainda não tiver sido atingida) a quilometragem indicada para manutenção.
Que não encontramos qualquer referência a queixas -nem trabalhos de oficina- por descargas de bateria que afetem o arranque ou o funcionamento anormal do sistema de carregamento antes do incidente, as intervenções efetuadas consistindo em correções ao sistema de travagem e substituição do fluido de escape diesel (AdBlue).
Que a cablagem e o conector identificados pelos agentes instrutores da Polícia Judiciária se revela ser a cablagem de ativação da válvula EGR de baixa pressão, com um máximo de 5V num dos condutores, e que estando dependente da Unidade de Controlo do Motor (ECM), não é alimentada se o motor for desligado.
Que o carro tem um sistema que controla a descarga da bateria e limita o consumo do veículo a um máximo de 20 mA 10 minutos depois de o veículo ter sido trancado. E que não tem sistemas de arranque ou ativação à distância, o que significa que a hipótese de sobrecarga apresentada pelos agentes instrutores é altamente improvável, uma vez que os parâmetros de funcionamento dos referidos sistemas teriam de ter sido alterados para que tal acontecesse.”
43 - O Parecer Técnico conclui, a final, “Que o funcionamento normal do sistema elétrico e dos geradores do veículo impede que o incêndio tenha sido iniciado por uma sobrecarga em qualquer componente elétrico do veículo. E que, na ausência de reclamações ou intervenções anteriores relativas ao funcionamento inadequado ou anómalo do sistema de carga do veículo, tal hipótese só poderia ser devida a uma modificação do sistema ou a uma avaria superveniente, excluindo -portanto- a possibilidade de um defeito de origem.”
r) A exclusão do facto provado II não se encontra fundamentada, limitando-se a sentença a remeter para a conclusão de que o incêndio teve origem numa sobrecarga elétrica, sem apresentar qualquer explicação concreta sobre como um veículo desligado e estacionado poderia emitir corrente elétrica superior à normal e à resistência habitual dos seus componentes. A motivação de facto não indica dados objetivos que sustentem essa possibilidade, nem justifica a opção por privilegiar a perspetiva do Autor (relatório da PJ) em detrimento do parecer técnico da 1.ª Ré, elaborado pelo Eng.º MR, que conclui precisamente pela impossibilidade de tal ocorrência. Assim, perante a ausência de fundamentação específica para afastar a impossibilidade mecânica alegada e da robustez dos elementos técnicos que contrariam a hipótese de sobrecarga elétrica, impõe-se dar como provado o facto II, com a seguinte redação:
“Não existem possibilidades mecânicas de um veículo da marca Jaguar, estando desligado e estacionado, emitir corrente elétrica superior à normal e à habitual resistência dos seus componentes.”
s) Adicionalmente, a sentença padece de falhas ao nível do enquadramento jurídico, que carecem de ser corrigidas e retificadas, sendo que determinarão, a final, a revogação da sentença
t) É aplicável ao caso o regime do DL n.º 67/2003, porquanto o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Auto-Vale, em setembro de 2017, respeita à aquisição de um veículo automóvel para uso pessoal, enquadrando-se o Autor como consumidor, a Ré Auto-Vale como vendedora e a ora Recorrente JLR como produtora.
u) Nos termos do artigo 3.º do DL 67/2003, o vendedor responde por qualquer falta de conformidade existente à data da entrega do bem, presumindo-se, no caso de bens móveis, que uma desconformidade manifestada nos dois anos subsequentes já existia nessa data.
v) O artigo 6.º do mesmo diploma faculta ao consumidor ação direta contra o produtor, exigindo reparação ou substituição do bem, mas tal direito pressupõe a demonstração da falta de conformidade.
w) O incêndio do veículo não consubstancia, por si só, uma falta de conformidade, sendo apenas a consequência de um processo causal anterior. Incumbia ao Autor provar a existência de um defeito concreto suscetível de originar o incêndio, o que não logrou fazer.
x) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme: a mera ocorrência de incêndio não permite concluir pela falta de qualidade ou desempenho habitual do bem, nem preenche o facto base da presunção legal prevista no DL 67/2003.
y) Ainda que se admitisse a alegada desconformidade, o Autor não demonstrou que esta existia à data da entrega do veículo, sendo certo que, por sua conduta, tornou impossível a produção de prova pelo vendedor e pelo produtor, operando a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do CC.
z) O incumprimento grave do plano de manutenção (primeira revisão apenas aos 46.362 km, quando deveria ocorrer aos 34.000 km) configura má utilização do veículo, legitimando o produtor a opor-se ao exercício dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do DL 67/2003.
aa) Acresce que, atendendo às circunstâncias, não existia qualquer defeito no momento da colocação do veículo em circulação, verificando-se igualmente o fundamento previsto na alínea c) do artigo 6.º, n.º 2 do DL 67/2003.
bb) O regime do DL 383/89 é inaplicável ao caso, pois apenas regula responsabilidade por danos decorrentes de morte, lesão pessoal ou danos em coisa diversa do produto defeituoso, não abrangendo pedidos de substituição do veículo ou indemnização por privação de uso.
cc) Não existe solidariedade entre vendedor e produtor ao abrigo do DL 67/2003, sendo a ação direta contra o produtor uma faculdade do consumidor, mas não implicando solidariedade passiva entre ambos.
dd) Em face do exposto, não se mostra provada a falta de conformidade do veículo nem a sua existência à data da entrega, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida na parte que condena a ora Recorrente JLR à substituição do veículo, determinando-se a sua absolvição.


O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso da R. JLR e apresentou também recurso subordinado visando a condenação das Rés nos pedidos indemnizatórios por privação de uso e por danos não patrimoniais, alinhando as seguintes
Conclusões
«a) O presente processo foi intentado pelo Autor, SFCM, contra Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda. e Auto Vale & S, Unipessoal, Lda., com o pedido de substituição do veículo automóvel de matrícula …, marca Jaguar XE, modelo JA, variante C, versão 510, por outro do mesmo modelo ou equivalente e marca, bem como a condenação das Rés na indemnização por privação de uso e danos morais, conforme alegado na petição inicial.
b) A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as Rés, solidariamente, na substituição do veículo, mas absolvendo-as dos pedidos indemnizatórios.
c) A Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda. interpôs recurso, sustentando nulidade da sentença por decisão-surpresa, impugnação da matéria de facto e ilegitimidade para a condenação na substituição da viatura.
d) O Tribunal a quo, ao decidir sobre a causa do incêndio, baseou-se em prova produzida nos autos, nomeadamente o relatório da Polícia Judiciária e o despacho de arquivamento, valorados em contraditório, não tendo violado o princípio do contraditório ou do dispositivo.
e) A referência a campanhas de recall, obtidas oficiosamente, constitui elemento periférico e acessório, mero reforço argumentativo da plausibilidade técnica da conclusão da PJ, não sendo elemento constitutivo nem decisivo do juízo de facto.
f) O Tribunal pode, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, considerar e decidir sobre todos os factos de que tenha conhecimento, incluindo os factos notórios e os que conheça por virtude do exercício das suas funções, sem que seja necessário que tais factos tenham sido alegados pelas partes.
g) A mera referência a factos notórios, como campanhas de recall de que haja conhecimento público, não configura decisão-surpresa, pois o Tribunal está autorizado a valorar tais factos na fundamentação da decisão, desde que não sejam decisivos para a alteração do sentido da decisão e não violem o princípio do contraditório.
h) A jurisprudência é uniforme em relação à nulidade por decisão-surpresa exigindo que o elemento oficioso seja decisivo para o sentido da decisão.
i) Não se verifica influência dos elementos oficiosos, pois a convicção do Tribunal manter-se-ia integralmente sustentada no relatório pericial oficial da PJ, no auto de diligências e no despacho de arquivamento por ausência de crime (inexistência de mão humana – facto provado n.º 25).
j) As referências aos recalls dizem respeito a factos públicos e notórios, acessíveis em sites oficiais da Jaguar Brasil e imprensa, enquadráveis no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), CPC.
k) A Recorrente descontextualiza a fundamentação ao afirmar que o Tribunal não concluiu por "padrão de risco de incêndio da marca Jaguar", mas sim que "foi o próprio veículo – devido à tal intensidade de corrente superior à resistência do material condutor/sobrecarga elétrica de um componente – que 'pegou fogo'", conclusão técnica idêntica à da PJ.
l) Não há nulidade parcial por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), CPC), atendendo a que a sentença se pronuncia estritamente sobre os pedidos formulados, ou seja, a substituição da viatura por falta de conformidade, não introduzindo causas de pedir novas.
m) A Recorrente impugna os factos provados n.º 11 (garantia de marca), 20 (manutenção efetuada), 24 (causa do incêndio) e pretende aditar novos factos, pretendendo subversão da factualidade para excluir responsabilidade.
n) Tais impugnações não merecem provimento porquanto o artigo 662.º, CPC, exige que a alteração da matéria de facto decorra de erro notório na apreciação da prova ou violação das regras da experiência comum, ónus que a Recorrente não demonstra.
o) Senão vejamos quanto ao facto n.º 11 – Veículo abrangido por garantia de marca, ficou provado que "O veículo … estava abrangido com garantia de marca, fornecida pela 1.ª Ré", tendo tal matéria sido dada com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos.
p) A Recorrente alega ainda a extinção da garantia por incumprimento do plano de manutenção relativa à 1.ª revisão aos 46.362 km em vez de 34.000 km.
q) Nada de mais errado, pois a douta sentença proferida deu como provados tanto o plano de manutenção (facto 14) como o atraso na 1.ª revisão (facto 19), MAS também que a própria 1.ª Ré efetuou a manutenção na Carclasse, reparador oficial, sem informar qualquer extinção da garantia (facto 20).
r) A conduta omissiva da 1.ª Ré (não alertar para perda de garantia) vincula-a: artigo 9.º, n.º 2, DL 67/2003 impõe transparência nas garantias comerciais.
s) Quanto ao facto n.º 24 – Causa do incêndio por sobrecarga elétrica, ficou provado que "Em 07 de maio de 2018, pelas 04h20, devido a uma intensidade de corrente superior à resistência do material condutor/sobrecarga elétrica num dos componentes [...], o veículo … incendiou-se".
t) Teve tal decisão por base o relatório pericial PJ, o auto de diligências e o despacho arquivamento limitando-se a Recorrente a discordar, sem demonstrar erro notório.
u) O parecer privado MR (valorizado pela Recorrente) mas que não analisou o veículo ardido (desmantelado), contrasta gritantemente com perícia oficial imediata no local pela Polícia Judiciária.
v) Aqui entra-se na livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, CPC), tendo o Tribunal valorado e sobrepesado criticamente a prova privada face à oficial, sem qualquer arbitrariedade.
w) Quanto ao facto n.º 20 – Manutenção efetuada pela 1.ª Ré/Carclasse, ficou provado que "Apesar do indicado em 14 e 18, a 1.ª Ré realizou a manutenção [...], nada tendo informado quanto à existência de incumprimento do plano".
x) A Recorrente alega ser a Carclasse entidade distinta, sendo tal matéria irrelevante porquanto a Carclasse é reparadora oficial da 1.ª Ré (facto 18), devidamente autorizada para manutenções sob garantia da marca.
y) Motivo pelo qual improcede o alegado pela Recorrente quanto a esta matéria.
z) A presente acção enquadra-se, de forma inequívoca, no âmbito do regime jurídico da venda e garantias de bens de consumo, disposto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
aa) Tal legislação aplicou-se integralmente, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado em 29 de setembro de 2017, o que corresponde a uma data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro de 2021.
bb) Assim, o regime jurídico vigente à época dos factos é aquele que regula a relação jurídica do presente litígio.
cc) No que concerne ao Autor, este assume a qualidade de consumidor segundo o disposto no artigo 2.º, alínea a), do DL 67/2003.
dd) O mesmo é adquirente de um bem de consumo, que se destina a uso não profissional, ao passo que a 1.ª Ré, Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda., opera como representante do produtor, conforme previsto no artigo 1.º-B, alínea e), sendo a 2.ª Ré, por sua vez, como a entidade vendedora do veículo, que realiza a relação direta de compra e venda com o consumidor.
ee) O veículo, objeto do presente litígio, apresenta uma anomalia de conformidade, dado que não oferece "as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo que o consumidor pode razoavelmente esperar", de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do DL 67/2003.
ff) Este conceito abrange, em concreto, o dever do bem de corresponder às especificações, funcionalidades e padrões de funcionamento normais de veículos semelhantes, compatíveis com o tipo, marca, modelo e uso habitual esperado.
gg) No caso em apreço, o veículo adquirido pelo Autor, um Jaguar XE, de menos de dois anos de utilização, incendiou-se sem intervenção humana, por uma causa considerada elétrica, ficando completamente destruído
hh) A este fenómeno corresponde, inequivocamente, uma falta de conformidade que se manifesta pela ausência do desempenho habitual e esperado de um veículo da mesma categoria e mesma marca, em condições similares de uso.
ii) A jurisprudência consolidada reafirma que, no regime do DL 67/2003, existe uma presunção de desconformidade da coisa à data da entrega, que resulta do facto de o bem manifestar uma falta que não seja compatível com o contrato de compra e venda, dentro do prazo de dois anos a contar da sua entrega ao consumidor (artigo 3.º, n.º 1).
jj) Relativamente ao presente caso, tal presunção impõe-se, uma vez que o incêndio ocorreu em 7 de maio de 2018, ou seja, menos de dois anos após a celebração do contrato, inexistindo prova que ilida esta presunção, nem qualquer facto que demonstre que a desconformidade surgisse em momento posterior à entrega.
kk) Em virtude desta desconformidade, o Autor, enquanto consumidor, dispõe do direito à opção prevista no artigo 4.º, n.º 1, do DL 67/2003, que lhe confere a possibilidade de exigir a substituição do bem, tendo em vista, neste contexto, que a reparação do veículo se torna impossível devido à sua destruição total.
ll) Tal direito é de cumprimentos obrigatório por parte do vendedor e do representante do produtor, cabendo àquele exigir ao primeiro, a substituição do bem, ou, subsidiariamente, ao produtor ou seu representante, em regime de responsabilidade solidária, o pagamento de uma indemnização.
mm) A responsabilidade pela falta de conformidade do bem é, assim, solidária, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do DL 383/89, de 6 de novembro, e do artigo 6.º do DL 67/2003.
nn) É jurisprudência pacífica do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 4 de fevereiro de 2021, proc. 4351/17.7T8LSB.L1-6) reforçando que "o recurso à ação direta contra o produtor não prejudica nem exclui os direitos do consumidor adquirente contra o vendedor".
oo) O presente recurso subordinado é admissível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 633.º, do CPC.
pp) O Autor, aqui Recorrido/Recorrente Subordinado, obteve vencimento de causa parcial no que concerne à substituição viatura.
qq) Pelo que, subordinadamente e na dependência do recurso interposto pela 1.ª Ré, tem o direito a pugnar pelo vencimento na parte da decisão que lhe foi desfavorável e que diz respeito à absolvição nos pedidos indemnizatórios.
rr) O Recorrente, na sua petição inicial, alegou de forma clara e circunstanciada que ficou privado do uso do referido veículo, que muita falta faz para as suas deslocações diárias, já que a sua atividade profissional de empresário o obriga a deslocações constantes, ficou impedido de ir buscar os seus filhos à creche, tem ainda a seu cargo prestar assistência à sua avó paterna, com 93 anos de idade, tendo sido obrigado a recorrer à ajuda de amigos e familiares para se poder deslocar.
ss) A privação de uso de veículo constitui dano patrimonial autónomo, indemnizável independentemente de prova de despesa concreta de substituição, bastando a frustração objetiva do uso normal do bem (Acórdão STJ 14/12/2016, proc. 15910/21.3T8PRT.P1.S1; Acórdão TRP 25/06/2025), que reforçam a necessidade de ressarcir o consumidor pelo dano sofrido, independentemente de provas de despesas concretas.
tt) A jurisprudência tem fixado de forma equitativa a indemnização diária no montante de 15€-30€/dia para viaturas ligeiras, contada desde o sinistro até à reposição efetiva do bem (Acórdão TRL 02/08/2018; Acórdão TRG 12/05/2021), que consideram a equidade e a razoabilidade na fixação do montante, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso.
uu) No presente caso, são aplicáveis circunstâncias agravantes que justificam a fixação de um montante diário dentro do referido intervalo, nomeadamente: duração superior a sete anos, ausência de alternativa de transporte público, uso misto profissional e familiar, e prestação bancária contínua.
vv) Assim, o pedido de indemnização pela privação de uso do veículo, no montante de 25€/dia, desde 07/05/2018 até à substituição efetiva ou aquisição equivalente, encontra plena justificação nos critérios de equidade e razoabilidade consagrados na jurisprudência e nas circunstâncias concretas do caso.
NESTES TERMOS
E com o Douto suprimento de V. Exs. Venerandos Juízes Desembargadores deve ser
a) Negado provimento ao recurso interposto pela 1ª Ré.
b) Ser dado provimento ao Recurso Subordinado interposto pelo A e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que absolveu as RR quanto aos pedidos indemnizatórios, condenando as Rés solidariamente:
I) No pagamento de indemnização por privação de uso no valor de 25€/dia desde 07/05/2018 até reposição efetiva da viatura;
II) No pagamento de 2.000€ a título de danos morais»

Apenas a Ré ”Jaguar Land Rover Portugal – Veículos e Peças, Lda” respondeu ao recurso subordinado interposto pelo Autor, terminando com as seguintes
Conclusões
«A. Através do presente Recurso Subordinado, o Recorrente pretende que a decisão do Tribunal a quo seja revogada na parte que absolveu as Recorridas dos pedidos indemnizatórios a título de privação de uso e de danos não patrimoniais, o que não merece o menor acolhimento.
B. Primeiramente, o Recorrente omitiu o pagamento da taxa de justiça do presente Recurso, devida nos termos do artigo 145.º, n.º 1 do CPC e dos artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2 do RCP, pelo que, não sendo o respetivo pagamento, acrescido de multa, efetuado no prazo de 10 dias após notificação da secretaria, devem as alegações sob resposta ser desentranhadas dos presentes autos, o que, muito respeitosamente, se requer, ao abrigo do artigo 642.º, n.º 1 e 2 do CPC.
C. Sem prejuízo, cumpre ressalvar que o Recorrente sustenta o presente Recurso nas alegações por si vertidas em sede de Petição Inicial, não demonstrando qualquer discordância com (i) a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, (ii) o raciocínio probatório adotado ou (iii) os pressupostos de direito em que assentou a decisão, o que se lhe impunha, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do CPC.
D. Ora, na medida em que não é possível identificar, quer na motivação do Recurso, quer nas suas conclusões, os fundamentos pelos quais o Recorrente pede a revogação da decisão, impõe-se rejeitar o presente Recurso Subordinado, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC.
E. Caso assim não se entenda – o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, cumpre esclarecer que não está verificado o facto essencial para a procedência dos pedidos indemnizatórios, isto é, a existência de qualquer defeito no veículo, inexistindo, também, qualquer solidariedade entre as Recorridas, conforme a Recorrida JLR teve a oportunidade de expor no Recurso de Apelação por si interposto, dando aqui por integralmente reproduzidas as suas alegações, para todos os devidos efeitos legais.
F. Ademais, os danos alegados pelo Recorrente em nada se relacionam com a matéria visada no DL 383/89 – aplicável à Recorrida JLR, enquanto produtora do veículo –, pelo que se impõe concluir que o Recorrente não é titular de qualquer direito indemnizatório que possa fazer valer contra a Recorrida JLR.
G. Em todo o caso, uma vez que, à data do incêndio, (i) o Recorrente se encontrava preso (conforme resulta do facto provado n.º 40) e (ii) o veículo não podia, legalmente, circular na via pública, por não se encontrar abrangido por seguro automóvel obrigatório (como decorre do facto não provado XII e da motivação de facto) – não tendo a matéria de facto sido impugnada pelo Recorrente –, não é possível concluir pela existência de um efetivo dano de privação de uso.
H. No que aos danos não patrimoniais diz respeito, importa, por um lado, ressalvar que, tendo o Recorrente omitido nas conclusões qualquer menção à pretensão indemnizatória a este título, está vedado a este Tribunal ad quem conhecer desta questão, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
I. Por outro lado, não poderá a Recorrida ser considerada responsável por danos cuja existência não ficou demonstrada (conforme resulta dos factos não provados VI a XI da Sentença, que não foram impugnados pelo Recorrente).
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o Recurso Subordinado ser
julgado totalmente improcedente e, em consequência, ser a parte da decisão do Tribunal a quo que absolveu as Recorridas ser mantida, nos exatos termos em que foi proferida, com todas as legais consequências.»
*-*
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, entendendo que as mesmas não se verificam.
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir
**
Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC).
E dentre as questões que lhe caiba conhecer, o Tribunal apenas apreciará aquelas cujo conhecimento não fique prejudicado por outras precedentemente conhecidas, o que importa que as questões suscitadas pelo(s) recorrente(s) sejam apreciadas de acordo com a sua ordem de precedência lógica.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
. do recurso principal (da Ré JLR)
- nulidades da sentença por violação do princípio do contraditório, por violação do princípio do dispositivo e por omissão de acto que a lei prescreve recondutível a nulidade processual que se reflecte na sentença,
- alteração da decisão de facto, nomeadamente com aditamento de novos factos,
- revogação da decisão de decisão de mérito na parte em que condenou a Ré JLR, absolvendo-a dos pedidos.
. do recurso subordinado (do Autor)
- revogação da decisão de decisão de mérito na parte em que absolveu a Rés, condenando-as solidariamente nos pedidos indemnizatórios por privação de uso de veículo e por danos não patrimoniais.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade:
Factos provados
«1 – A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, entre o mais, à importação, distribuição e exportação de veículos automóveis, ligeiros e pesados, motores, máquinas e tratores agrícolas e industriais, peças e acessórios.
2 – Em Portugal, a 1.ª Ré age como representante do produtor Jaguar, não procedendo à venda directa de veículos automóveis ao público, algo que é realizado pelos seus concessionários oficiais.
3 – A 2.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é, entre o mais, a importação e exportação e comércio de veículos automóveis, motociclos e peças, sendo proprietária de um stand.
4 – A 2.ª Ré não é um concessionário oficial da marca representada pela 1.ª Ré.
5 – Em 29 de Setembro de 2017, o Autor deslocou-se ao stand da 2.ª Ré com o intuito de adquirir um veículo automóvel.
6 – Nesse seguimento, acabou por adquirir o veículo automóvel de matrícula …, marca Jaguar XE, modelo JA, variante C, versão 510, pelo montante de € 30.000,00.
7 – Para a aquisição, recorreu a empréstimo bancário do Banco Invest S.A.
8 – A 2.ª Ré havia adquirido o veículo … à PEWE GmbH de Dusseldorf, na Alemanha, tendo o mesmo sido importado para Portugal.
9 – A PEWE GmbH não é um concessionário oficial da marca representada pela 1.ª Ré.
10 – O veículo … tem como data da primeira matrícula o dia 04 de Julho de 2016.
11 – O veículo … estava abrangido com garantia de marca, fornecida pela 1.ª Ré.
12 – Tal garantia cobre os primeiros três anos, com limite de 100.000 km, contados desde a entrega ao primeiro proprietário.
13 – Em caso de mudança de proprietário, a garantia transferia-se para o novo proprietário.
14 – Estava previsto o cumprimento de um plano de manutenção, devendo o veículo TN ser alvo de manutenções programadas a cada 34.000 km ou a cada 24 meses, consoante o que surgisse em primeiro lugar.
15 – Este plano de manutenção é obrigatoriamente entregue ao adquirente de um veículo da marca Jaguar e está disponível online no site oficial.
16 – Ademais, sempre que é ligado o veículo, o painel de instrumentos avisa da necessidade de efectuar a revisão periódica e do excesso de quilometragem ocorrido.
17 – Em 07 de Junho de 2016, foi realizada uma primeira revisão, consistente numa inspecção pré-entrega, quando a viatura tinha 36 kms, não tendo sido detectada qualquer anomalia.
18 – Em 14 de Setembro de 2017, o veículo … foi alvo da primeira manutenção, na Carclasse, reparador oficial da 1.ª Ré, contando, então, com 46.362 kms.
19 – Em virtude de a primeira revisão ter sido feita aos 46.362 km, ao invés dos previstos 34.000 km, os consumíveis e componentes do veículo TN foram sujeitos a um maior desgaste.
20 – Apesar do indicado em 14 e 18, a 1.ª Ré realizou a manutenção na data indicada em 18, nada tendo informado quanto à existência de incumprimento do plano e das consequências que tal teria para a garantia.
21 – Entre 27 de Março de 2018 e 03 de Abril de 2018, o veículo … foi alvo de uma intervenção na Carclasse, que teve como objectivo a resolução de um problema existente com o sistema de travagem.
22 – No âmbito desta intervenção não foi identificado qualquer problema com a parte eléctrica da viatura.
23 – O indicado em 21 foi pago pela 2.ª Ré.
24 – Em 07 de Maio de 2018, pelas 04h20, devido a uma intensidade de corrente superior à resistência do material condutor/sobrecarga eléctrica num dos componentes, quando estava estacionado na Estrada … – Edifício …, em …, desde as 20h00 do dia anterior, o veículo … incendiou-se, ficando totalmente inutilizado e sem possibilidade de reparação.
25 – Tal incêndio não foi provocado por mão humana.
26 – Devido ao exposto em 24, foi aberto processo de inquérito que seguiu com o n.º 205/18.8GASSB.
27 – No âmbito desse processo, após análise ao veículo, a Polícia Judiciária concluiu, em 19 de Julho de 2018, que o incêndio foi causado por uma sobrecarga eléctrica/intensidade de corrente superior à resistência do material condutor/sobrecarga eléctrica em qualquer um dos componentes eléctricos do veículo.
28 – Devido ao exposto, o processo acabou por ser arquivado por despacho de 04 de Outubro de 2018.
29 – Esse arquivamento foi notificado ao Autor em 08 de Outubro de 2018.
30 – O Autor deu conhecimento do ocorrido com o veículo … à 1.ª Ré em 10 de Outubro de 2018.
31 – Em data não concretamente apurada, mas situada em Outubro de 2018, o Autor informou a 2.ª Ré do descrito em 24.
32 – Em 05 de Novembro de 2018, ST, então companheira do Autor, remeteu email à 1.ª Ré, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Continuo sem resposta aos meus e-mails.
Vocês depois de várias tentativas via telefone e das várias respostas todas diferentes vi me obrigado mais uma vez em vós enviar novamente para tentar obter resposta (…)
Numa das vezes alegaram que por não ter sido feita a revisão as 33 kilometros. Outro motivo numa outra vez e que o carro precisava ser visto por um técnico da Jaguar (…)”.
33 – Em 06 de Novembro de 2018, ST enviou um novo email à 1.ª Ré, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(…)
ligo quase todos os dias para a Jaguar de Espanha e é me dito todos os dias que vão mandar sem falta o e-mail (…) ao qual me responderam que não me iam pagar o carro nem dar um carro de substituição, pois o carro não teria sido conduzido para a marca. Carro este que estava ao abrigo da polícia judiciária sem eu nada poder fazer quanto a isso (…)”.
34 – Em 07 de Novembro de 2018, a 1.ª Ré respondeu, também por email, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se podia ler:
“(…)
Cumpre-nos informar que só obtivemos conhecimento do seu caso através do seu contacto no dia 10 de Outubro e desde então estamos a tomar a diligências necessárias para enviar-lhe um resposta definitiva (…)
De momento o que podemos constatar é que o ocorrido ao seu veículo sucedeu em Maio do corrente ano e passados cinco meses fomos informados por si, do sucedido (…)
Constatámos que se trata de um veículo em que o corrente proprietário não é o primeiro proprietário, este veículo tem origem em um outro mercado que não o Português e do qual não possuímos qualquer histórico de manutenção excepto da realizada no Serviço Oficial Carclasse em Setembro de 2017 com 46362 km, quando este deveria ter sido efectuado aos 34000 kms conforme livro de manutenção.
De momento, informamos que não iremos proceder à entrega de um novo veículo ou atribuir um veículo de cortesia (…)”.
35 – Em 09 de Novembro de 2018, o Autor deslocou-se às instalações da 2.ª Ré, acompanhado de pessoas de identidade não concretamente apurada, tendo exigido, devido ao referido em 24, o pagamento de valor idêntico ao despendido ou a substituição do veículo … por outro.
36 – Em 21 de Novembro de 2018, o Autor, após se deslocar novamente às instalações da 2.ª Ré, redigiu uma reclamação, no respectivo livro de reclamações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual constava, entre o mais o seguinte:
“(…) Comprei um Jaguar na Auto Vale e S com garantia de fábrica (…) carro esse que ardeu e foi dado um relatório da polícia judiciária, que o mesmo foi causa curto circuito, ainda especifica que não houve intervenção humana. Tentei resolver o problema junto da marca enquanto decorria consecutivas tentativas da minha parte em entrar em contacto com o dono do stand (…) sem sucesso não obtido qualquer tipo de resposta de boa fé. Entretanto recebo a resposta da Jaguar a dizer que não me vão dar outra viatura, porque o carro não tinha garantia (…)”.
37 – Em 13 de Dezembro de 2018, a 2.ª Ré enviou à Carclasse uma carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual constava, além do mais, o seguinte:
“(…)
Dirijo-me a V. Exas. em nome e em representação da minha constituinte (…) que procedeu à importação e comercialização do veículo de marca Jaguar (…) matrícula ….
Na sequência dessa importação, foi o referido veículo realizar a respectiva revisão, tendo os V. serviços ao abrigo do plano de manutenção, incluído na garantia do construtor, feito a mesma sem qualquer custo (…)
Este veículo voltou às V. instalações, tendo sido realizada uma intervenção ao nível dos travões, situação que foi liquidada pela minha constituinte.
Sucede, que em Novembro o proprietário surge (…) informando que o veículo sofreu um incêndio, tendo ficado totalmente destruído, sinistro que ocorreu em 07/05/2018 (…)
A Auto Vale S (…) questiona V. Exas. no sentido de apurar qual a V. posição relativa a este assunto, na estreita medida em que o proprietário do veículo em análise, pretende que a marca e a minha constituinte o indemnizem pelos danos sofridos, entendendo que o defeito está no veículo (…)”.
38 – Em 27 de Dezembro de 2018, a 2.ª Ré enviou um email à 1.ª Ré, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual constava, entre o mais:
“(…)
1. No dia 14-09-2017, a viatura TN deu entrada nas instalações da m/Constituinte com 46362 km, tendo sido aberta uma obra com a seguinte informação:
a) Revisão 34.000 km 24 meses (…)
c) Dá informação dos sensores de estacionamento indisponíveis;
d) Verificar vestígios de óleo no compartimento do motor.
A m/Constituinte procedeu à revisão e à acção no terreno, substituiu o sensor de estacionamento e, tendo realizado a verificação solicitada, não identificou qualquer fuga de óleo no compartimento do motor. A viatura foi entregue à V/ Constituinte em perfeito estado.
2 – Por sua vez, em 27-03-2017, a viatura deu novamente entrada nas instalações da m/Constituinte com 86870 km, tendo sido aberta a obra com a seguinte informação:
a) Mensagem para atestar fluido escape diesel;
b) Mensagem de necessidade de calibrar o travão de mão;
c) Acção no terreno H014.
A m/Constituinte atestou o Adblue, substituiu as bombas de travão e as pastilhas das rodas traseiras e efectuou a acção no terreno. A viatura foi entregue à V/Constituinte em perfeito estado.
Como resulta evidente do histórico das intervenções realizadas pela m/Constituinte na viatura, não existe qualquer nexo causal entre os trabalhos realizados e o lamentável sinistro ocorrido em 07-05-2018.
Acresce que a viatura não foi vendida pela m/Constituinte (…)”.
39 – Em 07 de Março de 2019, a 2.ª Ré remeteu ao Autor uma carta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual contava, além do mais, o seguinte:
“(…) cumpre-nos informar que a incidência sucedida no veículo em epígrafe só nos foi dada a conhecer no dia 10 de Outubro de 2018, ou seja, passado 5 meses desde a data do sucedido (…)
Foi proposta a possibilidade de efectuarmos uma peritagem ao veículo, mas e segundo informação prestada pelo proprietário, este já teria sido desmantelado, não sendo assim possível à Marca efectuar qualquer tipo de averiguação (…)
Após consultar histórico, foi constado que o Sr. SM não é o primeiro proprietário e que o veículo tem origem em um outro mercado que não o Português e do qual não possuímos qualquer histórico de manutenção excepto da realizada no Serviço Oficial Carclasse em Setembro de 2017 com 46362 km, quando este deveria ter sido efectuado aos 34000 km, conforme livro de manutenção (…)
Poderá verificar no livro de garantias que “A Jaguar Land Rover Limited não oferece garantia e não se responsabilizada por qualquer reparo ou substituição no veículo, peça ou acessório que seja resultado directo de: Não observância do cronograma estabelecido pela Jaguar Land Rover para manutenção e das instruções de serviço do veículo, peça ou acessórios (…)”.
40 – Na data indicada em 24, o Autor encontrava-se preso preventivamente, tendo sido libertado em 12 de Julho de 2018.»
Factos não provados
«I – Foi realizada uma alteração técnica modificativa na parte eléctrica da viatura TN.
II – Não existem possibilidades mecânicas de um veículo da marca Jaguar, estando desligado e estacionado, emitir corrente eléctrica superior à normal e à habitual resistência dos seus componentes.
III – O indicado em 19 contribuiu para o incêndio mencionado em 24.
IV – Antes de ser notificado do arquivamento do processo crime, o Autor tinha conhecimento das causas do incêndio, nomeadamente de que não havia existido intervenção humana.
V – O Autor não tem possibilidades de adquirir outro veículo.
VI – O Autor utilizava o veículo … diariamente para as suas deslocações diárias, incluindo a nível profissional.
VII – Devido ao indicado em 24, o Autor ficou impedido de ir buscar os filhos à creche e de prestar assistência à avó paterna.
VIII – O Autor foi obrigado a recorrer à ajuda de familiares e amigos para se deslocar.
IX – A aquisição do veículo … foi especial para o Autor, tendo a sua aquisição sido a concretização de um sonho.
X – O mencionado em 24, causou no Autor grande sofrimento, angústia, transtorno, irritação, nervosismo e stress, fazendo com que não tenha dormido durante várias noites e tenha tido dificuldades para se concentrar na vida diária.
XI – O local onde reside o Autor não é servido por transportes públicos.
XII – Na data indicada em 24, o veículo … estava abrangido por seguro automóvel obrigatório.»

B) DE DIREITO
- Das nulidades
Observadas as alegações de recurso da Ré “JLR” e as respectivas conclusões verifica-se que as imputadas violações do princípio do contraditório e do princípio do dispositivo e a nulidade processual que se reflecte na sentença constituem, no contexto da invocação feita, factores que se mostram conexionados e dirigidos a uma mesma circunstância processual: a de o Tribunal a quo ter utilizado meios de prova, que por sua iniciativa recolheu, sobre factos não alegados e que valorou na fundamentação da decisão da matéria de facto, sem que tenha proporcionado às partes a possibilidade de sobre eles se pronunciarem. E nisso a Recorrente funda a nulidade que aponta a sentença.
Atenta a evidente conexão, analisaremos esses aspectos conjuntamente.

Será inquestionável que a factualidade nuclear do litígio radica no apuramento da causa do incêndio do veículo, e, inerentemente, que a essencialidade da causa de pedir assenta em que o incêndio teve na sua génese causas intrínsecas ao veículo (defeitos ou desconformidades).
Na motivação da decisão acerca dos factos provados pertinentes, após sumariar o que extraiu do Relatório pericial efectuado pela PJ no âmbito do processo-crime, ao qual especialmente atendeu, referiu o Tribunal a quo “Conclui-se, deste modo, a inexistência de mão humana no incêndio e que a sua causa havia sido uma intensidade de corrente superior à resistência do material condutor/sobrecarga eléctrica num dos componentes da viatura.”, e mais adiante, acerca dos não provados, menciona “De facto, não havendo mão humana, não se provando que existiu uma alteração técnica modificativa da parte eléctrica da viatura e tendo o incêndio se iniciado na viatura …, parece-nos mais do que plausível a conclusão a que chegou a Polícia Judiciária.
Ou seja, foi o próprio veículo – devido à tal intensidade de corrente superior à resistência do material condutor/sobrecarga eléctrica de um componente – que “pegou fogo”.
Aliás, uma simples pesquisa na internet, permite constatar que a , em pelo menos duas situações e em modelos distintos, já necessitou de efectuar recalls. Vejam-se, os seguintes três casos:
- https://autoesporte.globo.com/recalls/noticia/2017/03/jaguar-faz-recall-de-modelos-xf-por-risco-de-incendio.ghtml: em que uma falha no sistema de combustível podia levar à produção de um incêndio;
- https://www.jaguarbrasil.com.br/content/dam/jdx/pdfs/br/2018-RECALL.pdf, em que estava envolvido o modelo XE (igual ao do aqui em causa) e em que um defeito nas flautas de combustível poderia levar ao derrame de combustível para dentro do compartimento do motor, havendo maior risco de incêndio;
- https://observador.pt/2024/09/01/milhares-de-unidades-do-jaguar-i-pace-em-risco-de-incendio/#:~:text=H%C3%A1%20milhares%20de%20Jaguar%20I%2DPace%20em%20risco,pois%20a%20bateria%20pode%20aquecer%20e%20incendiar%2Dse, que levou a que a Jaguar aconselhasse os proprietários a estacionar os veículos no exterior, em virtude de a bateria poder aquecer e incendiar-se.”
É assim claro que a existência daquelas duas campanhas de recall e aquela notícia do jornal “Observador” contribuíram para a formação da convicção do Tribunal quanto às causas do incêndio do veículo.
A existência de pretéritas campanhas de recall da marca Jaguar por falhas ou defeitos de sistemas que poderiam causar risco de incêndio constituem factos, mas tais factos não foram alegados.
Por outro lado, os três documentos[3] atendidos, em que se materializam as notícias disponíveis on line consideradas na motivação, como dela resulta, foram recolhidas por iniciativa do Tribunal em pesquisa na internet aquando da elaboração da sentença.
Não estando em causa factos notórios (diversamente do entendimento manifestado pelo Autor nas suas contra-alegações e pelo Senhor Juiz na resposta às nulidades), que se caracterizam por serem do domínio comum, do conhecimento geral dos cidadãos, daí serem notórios, tenhamos presente que o artº 5º do CPC revela que o nosso sistema processual civil acolhe três categorias de factos: factos essenciais, complementares ou concretizadores, e instrumentais.
Sem nos alongarmos, recordemos que os factos essenciais são os que integram o núcleo primordial da causa de pedir ou das excepções, são aqueles que subsumidos a normas de direito substantivo devem ser aptos à produção do efeito pretendido fazer valer, e devem ser alegados pelas partes nos respectivos articulados: com a petição com que é proposta a acção e na contestação na qual se deve concentrar toda a defesa, incluindo a exceptiva, como deflui dos artºs 552º nº 1 al. d) e 576º al. c) do CPC.
Os factos complementares, não exercendo a função individualizadora da causa de pedir ou da excepção, como acontece com os essenciais, são ainda constitutivos do direito ou integrantes da excepção, importando para a procedência da acção ou da excepção.
Já os factos instrumentais são factos secundários ou acessórios que indiciam a ocorrência ou veracidade dos factos essenciais, tendo função meramente probatória (cfr.  Castro Mendes in Direito Processual Civil, II, pág. 208; Miguel Teixeira de Sousa in Introdução ao Processo Civil, pág. 52; e Lopes do Rego in Comentários ao CPC, pág. 200).
Será, assim, claro que as pretéritas campanhas de recall da marca Jaguar a que o Tribunal a quo aludiu na motivação e que contribuíram para a formação da convicção de que o veículo se “auto-incendiou” por sobrecarga eléctrica de um seu componente, constituem factos instrumentais.
É incontroverso que os factos instrumentais podem ser considerados pelo Tribunal, que deles extrairá as ilações que se impuserem no sentido da comprovação ou infirmação dos factos essenciais, pois tal mostra-se expresso no artº 5º nº 2 al. a) e artº 607º nº 4 CPC.
Porém, resulta cristalinamente desses preceitos que o Tribunal atenderá aos factos instrumentais que resultem da instrução da causa.
Ora, aqueles factos não resultaram da instrução da causa, eles resultaram, sim, de actividade investigatória efectuada motu próprio pelo Tribunal.
Embora o artº 411º CPC, estabelecendo o princípio do inquisitório, determine que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, o juiz deve actuar dentro do quadro dos princípios estruturantes do processo civil, quais sejam os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, porquanto eles consistem nas traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artº 20º nº 4 da Constituição da República.
Daí que “no que diz respeito aos poderes instrutórios do juiz, há que reconhecer que, antes de mais, eles encontram um limite natural nas garantias das partes, assumindo particular importância, neste caso, a garantia de imparcialidade do tribunal (…)” (cfr. Nuno Lemos Jorge in “Poderes Instrutórios do Juiz, Alguns Problemas”, in Julgar 3, 2007, pág. 61), o que determina que o inquisitório se deva orientar por um padrão de objectividade e de necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio.
E salvo o devido respeito, não se descortina que o Tribunal, orientado por princípios de objectividade e imparcialidade, se devesse substituir a qualquer das partes, designadamente ao A. a cuja posição esses factos interessariam, na busca oficiosa de factos instrumentais não aportados aos autos, porque essa iniciativa, recolhendo factos instrumentais que veio a considerar em abono da posição de uma das partes, briga com os princípios do processo justo e equitativo e desse modo se afasta da razão matricial do princípio do inquisitório, que como se vê do artº 411º é a justa composição do litígio.
A iniciativa da prova cabe à parte, pois a possibilidade de realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias não afasta a regra geral estabelecida no artº 342º do CCivil, segundo a qual àquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (n.º 1), sendo que a “prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” (n.º 2).
Logo, a iniciativa da prova cabe, como regra, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao Tribunal; e é compaginando o que foi alegado pelas partes com a prova produzida nos autos com respeito pelo contraditório que o Tribunal funda o juízo, o julgamento, sobre o que resulta provado e não provado.
Mais, o Tribunal socorreu-se desses factos instrumentais na decisão da matéria de facto, deles extraindo ilações em reforço ou em abono de uma das posições em confronto, sem que previamente tivesse dado a conhecer as partes os documentos digitais em que se materializa o resultado das pesquisas que efectuou na internet e a sua intenção de os considerar na decisão sobre a matéria de facto, sendo que o princípio do contraditório é um princípio estruturante do nosso sistema processual civil, e por isso a lei impõe ao juiz o dever de observá-lo e fazê-lo cumprir em todas as fases do processo, “não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (artigo 3º nº 3 do CPC).
Temos, pois, que não só foi praticado um acto que a lei não admite (a busca oficiosa de factos instrumentais não aportados aos autos, designadamente pela instrução da causa), como se lhe seguiu a omissão de um acto que a lei prescreve (conferir às partes o contraditório quanto àqueles documentos e quanto à utilização na sentença dos factos instrumentais deles extraíveis), situações que, pelas razões já acima assinaladas, têm, e tiveram em concreto, potencial para influir no exame ou na decisão da causa.
Apesar de entre os casos típicos de nulidade da decisão, expressamente elencados no artº 615º CPC, não constarem os vícios relativos à prática de actos processuais legalmente não admitidos ou à omissão de actos ou formalidades que a lei prescreva (artº 195º nº 1 do CPC, que a Recorrente expressamente invoca), tem sido entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC abarca os casos em que o acto/omissão afectados de nulidade se encontram cobertos pelo despacho ou sentença subsequente, repercutindo-se nesta aquele precedente vício. Daí que a Recorrente também convoque a al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
É o caso, justamente, de algumas situações em que não foi cumprido, ou não foi devidamente observado, o contraditório; concretamente aquelas em que a parte/interessado só toma conhecimento, só se apercebe, que houve tal preterição quando a decisão lhe é comunicada, por então constatar que a decisão teve por pressuposto, ainda que implicitamente, a dita nulidade processual.
 Se é verdade que em presença de nulidades processuais a regra é a de que (sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso - artº 196º do CPC) deve a parte que tenha interesse na eliminação ou na repetição regular do acto reclamar perante o Tribunal onde as mesmas tenham sido (alegadamente) cometidas (artº 197º CPC) e dentro dos prazos previstos para o efeito (artºs 198º e 199º, nº1), não é menos certo que “(…) nem sempre esta distinção [entre as nulidades processuais e as decisórias] é evidente, como sucede nos casos em que a omissão de determinada formalidade obrigatória (v.g cumprimento do contraditório (…)) acaba por se traduzir numa nulidade da própria decisão, ajustando-se então a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa in (GPS) CPC Anotado Vol. I, 2ª ed., p. 792 (em anotação ao artº 615º),).
E conforme se expendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2015 (proc. 1378/14.4TBMAI.P1, Rel. M. Pinto dos Santos), “a violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º nº 1 do Novo CPC se influir no exame ou na decisão proferida. Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação”.
No caso vertente, os vícios arguidos realmente verificam-se e traduzem-se numa nulidade intrínseca da sentença, sendo o presente recurso o meio próprio para a invocar.

O princípio do contraditório, observado sob um prisma moderno, acolhe a perspectiva de que às partes deve ser dada a oportunidade de poderem influenciar as decisões que importam aos interesses que submetem ao Tribunal, seja através da prova seja pela sua pronúncia sobre questões de direito ou de facto, esgrimindo argumentos que entendam dever ser relevados para a justa composição do litigio; e sob esse ponto de vista o princípio do contraditório apenas fica satisfeito se materialmente é garantida às partes uma participação efectiva na produção da prova e no debate.
“Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito, só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade”. De facto “o princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais (…) garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2022, proc. 491/16.8T8BCL-E.G1, Rel. Margarida Almeida Fernandes, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Rel. Fernando Samões).
Tal não ocorreu, como vimos acima, e isso traduz-se numa violação do princípio do contraditório que se projecta na sentença que foi proferida.
A nulidade verificada importa a anulação dos actos subsequentes à prática e à omissão dos actos viciados, maxime a sentença pois nela mesma se expressa e revela a nulidade cometida.
Não sendo possível eliminar a aquisição intelectiva e cognoscente feita pelo Senhor Juiz a quo dos artigos que pesquisou na internet, a nulidade cometida importa a anulação da sentença com a baixa dos autos à 1ª instância para que seja cumprido o contraditório, notificando as partes dos documentos digitais em que se materializa o resultado das pesquisas efectuadas na internet, dando-lhes a conhecer a intenção de os considerar na decisão sobre a matéria de facto e concedendo-lhes prazo para se pronunciarem sobre os documentos, sobre o contexto a que respeitam, sobre a pertinência deles para a lide, sobre os elementos factuais deles extraíveis para a decisão da causa, etc, podendo revelar-se necessário facultar-lhes a junção de documentos que, sob o ponto de vista de cada uma delas, corroborem ou infirmem o que aparentemente se poderá recolher dos ditos documentos. E porque se está perante situação em que após o encerramento da discussão foram recolhidos para os autos novos meios de prova, depois de cabalmente cumprido o contraditório, deverá ser reaberta a audiência dando oportunidade às partes de nova produção de alegações orais de modo a que as mesmas possam contemplar a nova aquisição probatória, após o que deverá ser prolatada nova sentença que considere o que venha a resultar dessa tramitação processual.
Na procedência da apelação, por verificada a nulidade acima apontada, quedam-se prejudicadas as demais questões levantadas no recurso principal, assim como prejudicado fica o conhecimento do recurso subordinado atenta a anulação da própria sentença.

III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso principal anulando-se a sentença recorrida e, em consequência, ordena-se a baixa dos autos à 1ª instância para cabal cumprimento do contraditório e ulterior tramitação, incluindo a prolação de nova sentença, nos termos acima consignados.
Mais, julga-se prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
Custas do recurso principal pelo Recorrido Autor; recurso subordinado sem custas, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento.
Notifique.

Lisboa, 18/06/2026
Amélia Puna Loupo (Relator)
Ana Paula Olivença (1ª Adjunta)
Carla Matos (2ª Adjunta)
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[1] Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam.
[2] Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi
[3] Porque de documentos se trata, atenta a noção que nos é dada pelo artº 362º do CCivil.