Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DO PER CONSENTIMENTO DO CREDOR VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMAS APLICÁVEIS AO PLANO INOPONIBILIDADE AO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estar-se-á em face de uma violação não negligenciável de normas referentes ao conteúdo de um plano de revitalização, para efeitos de recusa de homologação ao abrigo do artigo 215.º ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, ambos do CIRE, quando o mesmo conduz a um resultado que a lei não permite, seja porque o seu conteúdo viola disposições legais com natureza imperativa, seja porque viola normas legais que, não obstante não sejam imperativas, visam proteger direitos cuja tutela legal apenas poderá ser afastada com a concordância dos respectivos titulares. II. Os contratos de locação financeira mobiliária assumem natureza bilateral e recíproca/sinalagmática, implicando que cada um dos contraentes cumpra as respectivas obrigações – a disponibilização dos bens pelo locador e o pagamento das respectivas rendas pela locatária, no prazo que tenha sido acordado –, existindo interdependência e equilíbrio entre tais obrigações. III. É a data em que é proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório que delimita o passivo abrangido no PER, o qual será assim integrado pelos créditos constituídos até esse momento e sobre os quais irá incidir o processo negocial. IV. Tratando-se de contratos com obrigações periódicas ou de execução sucessiva, o despacho proferido no ponto anterior não acarreta a suspensão de tais obrigações, não desonerando a devedora do cumprimento daquelas que se vencerem na pendência do processo após essa data. V. No que respeita aos contratos de locação financeira mobiliária em curso, uma vez que as rendas fazem parte integrante dos mesmos, prevendo o plano de revitalização a manutenção das respectivas condições, o consentimento da credora não é necessário para que as rendas vencidas e não pagas até à data aludida em III possam ser reestruturadas nesse plano (ficando englobadas na consolidação do passivo à data do trânsito em julgado da sentença de homologação); sendo, no entanto, já exigido para que na reestruturação do passivo sejam igualmente abrangidas as rendas que se venceram na pendência do PER e que, como tal, deveriam ter sido pontualmente pagas. VI. Sendo estas últimas também abrangidas pelo passivo consolidado, contra a expressa oposição da credora (a qual votou contra o plano e requereu a recusa da sua homologação), ocorre modificação unilateral do contrato vigente que não se mostra legalmente admissível (por violação do artigo 406.º, n.º 1, do CC), porquanto implicaria uma moratória que não pode ser imposta sem o consentimento daquela, desde logo porque incidente sobre passivo não abrangido pelo PER. VII. Sendo certo que, por forma a permitir a recuperação da devedora, sempre terão que ser efectuados “ajustes” com relação aos créditos, tal não significa uma total permissividade para proceder à alteração dos termos dos contratos de locação financeira. VIII. Findando um contrato de locação financeira mobiliária na pendência do PER (pelo decurso do respectivo prazo), sendo certo que sempre o mesmo estará excluído da cláusula alusiva à manutenção das condições contratuais, ser-lhe-ão já aplicáveis as demais considerações consignadas no ponto V. IX. A enquadrar-se as rendas vencidas e não pagas referentes ao período posterior ao da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório na cláusula que prevê a “consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização”, com expressa oposição da credora, não obstante poder o plano ser judicialmente homologado, será o mesmo ineficaz perante essa mesma credora/locadora, no que respeita aos créditos decorrentes dessas concretas rendas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Em 25/08/2025, Vertente Brilhante – Unipessoal, Lda. veio intentar o presente processo especial de revitalização (PER), ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e ss. do CIRE[1], manifestando vontade em encetar negociações conducentes à sua recuperação. Por despacho de 08/09/2025 foi o processo aberto e nomeado administrador judicial provisório (AJP) – artigo 17.º-C, n.º 5 -, o que foi devidamente publicitado. Em 06/10/2025, o AJP juntou a lista provisória de credores, a qual não foi alvo de qualquer impugnação, tendo-se convertido em definitiva. O prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP e a devedora - artigo 17.º-D, n.º 7 (Ref.ª/Citius 44768684). Findas as negociações, em 13/01/2026, a devedora juntou a primeira versão do plano de revitalização, cujo depósito foi publicitado no dia seguinte - artigo 17.º-F, n.º 1. Tal plano foi objecto de pronúncia por alguns credores - Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; Novo Banco, SA[2]; Abanca Portugal, SA; e Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA (Ref.ªs/Citius 45041556, 45069211, 45071596 e 45071611, respectivamente). Em 23/01/2026, a devedora apresentou a versão final do plano de recuperação, cujo anúncio foi publicado no portal Citius no dia 26 desse mês. Ainda no dia 26, a devedora juntou versão final do plano de recuperação rectificada, a qual foi publicitada no dia seguinte. A credora Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, votou desfavoravelmente o plano (inclusive na “nova versão”) e requereu que “fique a constar no despacho de homologação que o plano é ineficaz” com relação à mesma (Ref.ªs/Citius 45166011 e 45195875). A credora Novo Banco, SA votou contra o plano (e respectiva rectificação), tendo requerido a não homologação do mesmo (Ref.ª/citius 45278849). Para tanto argumentou violação não negligenciável de normas quanto ao conteúdo do plano (artigo 215.º), porquanto os créditos reclamados respeitam a dois contratos de locação financeira mobiliária (no valor total de 180.151,61€[3]) e, não obstante o Plano apresentado refira a “manutenção das condições contratuais” quanto às Instituições Financeiras com contratos de leasing/alugueres, impõe ao credor, sem o seu consentimento (que não deu, nem dá agora), uma alteração dos termos de pagamento dos contratos (ao prever novos prazos de pagamento dos valores em dívida), mais não visando do que o prolongamento da vigência dos mesmos. Argumenta que o Plano não prevê a liquidação das rendas vencidas e não pagas nos dois contratos, para além de que um deles terminou em 20/01/2026 (pelo decurso do prazo), pelo que não pode haver manutenção das condições contratuais de um contrato incumprido e findo (o contrato deverá estar em cumprimento à data do depósito do plano, o que não se verifica), o que acarreta a manifesta inexequibilidade do plano (artigos 17.º-F, n.º 7, e 207.º, n.º 1, als. a) e c)). Conclui estarmos em face de uma modificação unilateral dos contratos celebrados, sem consentimento, o que configura violação não negligenciável de normas imperativas - artigos 406.º e 437.º do CC e artigo 217.º, n.º 2 do CIRE -, levando a que o plano não seja homologado – artigo 215.º do CIRE. A credora Abanca Portugal, SA votou contra o plano e requereu igualmente a não homologação do mesmo (Ref.ª/Citius 45293064). Para tanto invocou que o contrato de locação financeira mobiliária celebrado com a devedora se encontra resolvido (com termo ocorrido em 25/07/2023) – sendo que o contrato de mútuo tinha termo para 07/12/2024 (já decorrido) -, e os bens locados foram já restituídos à credora no âmbito de procedimento cautelar de entrega judicial (Processo n.º 6369/25.7T8SNT), o que inviabiliza a “manutenção das condições contratuais”. Mais defendeu que o plano constitui uma restruturação do crédito, sem o consentimento da credora, o que ofende a liberdade contratual prevista no artigo 406.º do CC. Mais alegou que o plano serve para adiar os pagamentos, transformando os créditos obtidos em créditos de longo prazo, bem como que “não garante a satisfação mínima dos credores e dos respetivos créditos, na medida em que se baseia em previsões irrealistas” que apenas beneficiam o sócio gerente da devedora. Por fim, defende que a o plano apresentado é menos favorável à credora do que a ausência de qualquer plano. Concluiu pela sua não homologação (artigos 215.º e 216.º, n.º 1, al. a)). As credoras SGM – Sociedade de Garantia Mútua, SA (na qual a credora Lisgarante foi incorporada), Caixa Geral de Depósitos, SA e XYQ Luxco, S.ÀR.L juntaram declarações no sentido de votarem favoravelmente o plano (Ref.ªs/Citius 45271332, 45292748 e 45310088). Em 13/02/2026, veio o AJP informar aos autos ter sido o plano aprovado, “com 75.16% dos votos a favor e 24.84% dos votos contra, nos termos da alínea b) do N.º5 do Artigo 17.º-F, e com 58,96% dos votos a favor 19,49% dos votos contra, nos termos da alínea c) do N.º5 do Artigo 17.º-F” (tendo anexado os votos emitidos pelos credores). Emitiu igualmente pronúncia no sentido de dever o mesmo ser homologado - parte final do n.º 6 do artigo 17.º-F -, para tanto referindo: “1. Não foi o Administrador Judicial Provisório o responsável pela elaboração do plano, embora sempre que solicitado, colaborou com a empresa responsável pela elaboração do referido plano, assim como, com a devedora. // 2. Face aos elementos que lhe foram fornecidos, nomeadamente as bases que suportam as projeções apresentadas, o subscritor é da opinião que o plano de recuperação proposto e junto aos Autos pela devedora, apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e de garantir a viabilidade da mesma. // 3. Constata o subscritor, que as projeções apresentadas se encontram devidamente reproduzidas e que o plano mostra clareza no que concerne as condições propostas e às eventuais alterações das posições jurídicas dos diferentes grupos de credores. // 4. Sendo certo, que o referido plano se encontrará sempre condicionado à adoção e à manutenção do conjunto de orientações e medidas estratégicas que a devedora ali anuncia. // 5. Da mesma forma, estará também sempre condicionado á evolução do mercado e aos demais fatores associados, que permitam à devedora alcançar o volume de negócios e os resultados que prevê e que fielmente reproduz no plano que apresentou. // 6. Posto isto, o plano de recuperação apresentado deverá desde já ser homologado, tendo essa mesma, sido a opinião da maioria dos credores que anuíram pela sua aprovação.” Em 18/02/2026 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Tendo em conta o disposto no n.º 6, do artigo 17.º-F, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o parecer apresentado notifique o Sr. Administrador para indicar, por referência ao plano, concretamente a parte do plano em que baseia o seu juízo de que apresenta “perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e de garantir a viabilidade da mesma”. (…) // Notifique a devedora e o Sr. Administrador para identificarem as garantias do crédito da Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. (…)” Em 25/02/2026, o AJP veio prestar os seguintes esclarecimentos: “1. A pronuncia emitida pelo subscritor, teve por base, a análise conjugada das demonstrações financeiras históricas (2021-2024), das medidas de reestruturação operacional previstas, da forma de reorganização do passivo e das projeções económico-financeiras apresentadas para o período subsequente. // 2. Com efeito, dos elementos históricos resulta que a devedora apresentou, até 2023, crescimento relevante do volume de negócios, EBITDA positivo e resultados líquidos favoráveis, mantendo capitais próprios positivos, reforçados por aumento de capital em 2023. // 3. O resultado negativo verificado em 2024 surge contextualizado como consequência do aumento acentuado dos custos operacionais e de encargos associados a investimento não concretizado, não evidenciando, por si só, a inviabilidade estrutural do negócio. // 4. O plano contempla medidas concretas dirigidas à redução e controlo de custos, à renegociação de contratos relevantes e ao reforço da eficiência operacional, bem como uma estratégia de consolidação da atividade principal. // 5. Simultaneamente, procede ao reescalonamento do passivo, com previsão de períodos de carência e amortizações progressivas, mantendo-se o pagamento integral do capital aos credores comuns. // 6. As projeções financeiras constantes do plano apontam para retoma gradual dos resultados positivos, crescimento do EBITDA, redução do passivo financeiro e reforço das disponibilidades de tesouraria, revelando, nos pressupostos assumidos, compatibilidade entre a geração previsional de caixa e o cumprimento do serviço da dívida reestruturada. // 7. Acresce que, num cenário alternativo de declaração de insolvência e subsequente liquidação, a satisfação dos credores ficaria previsivelmente condicionada pelo produto da venda isolada dos ativos, os quais, atenta a sua natureza (equipamentos e ativos afetos à exploração), tenderiam a ser alienados por valores inferiores ao respetivo valor económico em funcionamento, sendo ainda absorvido parte do produto pelos custos do processo e pela graduação legal de créditos. Tal circunstância poderia traduzir-se numa recuperação significativamente inferior para a generalidade dos credores, designadamente comuns, quando comparada com a solução de pagamento integral do capital prevista no plano. // 8. Face ao conjunto destes elementos objetivos, entendeu o signatário que o plano apresentado consubstancia uma solução de reorganização financeira com fundamento económico, apresentando perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e de assegurar a sua continuidade, nos termos legalmente exigidos.” E ainda: “No que diz respeito às garantias do crédito da Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., tal consigna-se ao penhor 2.550 ações nominativas do capital social da própria Lisgarante, no valor nominal de 1€ cada, conforme se pode ver da reclamação de créditos anexa (DOC.1).” Por sentença proferida em 04/03/2026 foi homologado o plano especial de revitalização nos seguintes termos: “(…) homologo por sentença, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de recuperação do devedor VERTENTE BRILHANTE – UNIPESSOAL LDA, (…), declarando a sua ineficácia quanto ao credor Fazenda Nacional. // A presente decisão vincula a empresa e os credores, excepto a Fazenda Nacional, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17º-C, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – n.º 11 do artigo 17º-F do mencionado Código..” Inconformada com tal sentença, veio a credora Novo Banco, SA interpor RECURSO de apelação, tendo formulado as CONCLUSÕES, que aqui se transcrevem: “1. Vem a ora Recorrente insurgir-se relativamente à Douta Sentença proferida no dia 04.03.2026, referência Citius 453335668, a qual, homologou, nos termos no n.º 7 do artigo 17.º- F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E), o plano de recuperação da Devedora VERTENTE BRILHANTE – UNIPESSOAL LDA. 2. No passado dia 13.01.2026, veio a aqui Recorrida apresentar a versão final do plano de recuperação. 3. Posteriormente, na sequência da publicação do depósito da primeira versão do plano PER, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º - F do C.I.R.E, a ora Recorrente veio pronunciar-se no sentido de o plano de recuperação implicar uma alteração às condições contratuais dos referidos contratos, alteração essa que carece sempre de consentimento do credor. 4. Concluindo que, não tendo sido dado este consentimento pelo Banco Credor Reclamante, o aqui Recorrente manifestou-se pela não homologação do plano por violação não negligenciável de normas imperativas, nomeadamente, no estipulado nos artigos 406.º e 437.º ambos do CC. 5. No seguimento da publicação do plano de recuperação da Devedora e a sua respetiva retificação em 27.01.2026, veio a Recorrente requerer a não homologação, tendo votado desfavoravelmente o plano de recuperação depositado. 6. Subsequentemente, no dia 13.02.2026, foi anunciado o resultado da votação do plano de recuperação, do qual resultou a aprovação do mesmo com 75,16% dos votos a favor e 24,84% dos votos contra, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º - F, e com 58,96% dos votos a favor 19,49% dos votos contra, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 17 – F. 7. Nesta senda, veio o Tribunal “a quo” decidir no sentido da homologação do plano de recuperação da Devedora VERTENTE BRILHANTE – UNIPESSOAL LDA. 8. O Recorrente reclamou dois créditos, tal como melhor supra explanado, o crédito referente ao contrato de locação financeira mobiliária n.º 2071792 e o crédito referente ao contrato de locação financeira mobiliária n.º 2082165. 9. Entende o Banco Credor, aqui Reclamante, que o plano depositado pela Devedora prevê cláusulas suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, a saber quando prevê no seu ponto 3.1.1. 10. O contrato de locação financeira mobiliário n.º 2083165 tem rendas vencidas e não pagas desde agosto de 2024, não prevendo o plano de liquidação das mesmas. 11. O contrato de locação financeira mobiliária n.º 2071792 tem rendas vencidas e não pagas desde junho de 2024, não prevendo o plano de liquidação das mesmas. 12. Por outro lado, o contrato de locação financeira mobiliária n.º 2071792, encontra-se terminado por decurso do seu prazo, já que findou no passado dia 20.01.2026. 13. Existindo valores vencidos e não pagos, como acima referidos, não há, na verdade, possibilidade de “manutenção das condições contratuais”, já que, a querer manter as condições contratuais, os contratos deveriam estar em cumprimento à data de depósito do plano, o que não se verifica. 14. Além disso, entende-se que um contrato findo, como é o caso do contrato de locação financeira mobiliária n.º 2071792, não pode ser reestruturado sem o consentimento de outra parte. 15. Consentimento este que nunca foi dado pelo aqui Credor/Recorrente, ao longo de todo este processo, para qualquer tipo de alteração ao contratado ou para uma eventual repristinação, mesmo que tácita, destes contratos. 16. É possível concluir que não pode a Devedora impor novos prazos de pagamento de valores em dívida subjacentes a estes dois contratos, culminado, assim, numa imposição de prolongamento de vigência destes contratos celebrados com o Banco aqui Credor. 17. O plano, por prever uma modificação unilateral dos contratos celebrados, sem o consentimento do aqui Recorrente, não deveria nem poderia ter sido homologado pelo Tribunal. 18. Tal como previsto no n.º 2 do artigo 217.º do C.I.R.E, “(…) a sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente (…)”. (sublinhado e negrito nosso). 19. Atendendo que tal norma legal é aplicável ao Processo Especial de Revitalização por força do disposto no n.º 7 do artigo 17.º - F do C.I.R.E, que remete, por sua vez, para as regras vigentes no Título IX, em especial o disposto no artigo 215.º e 216.º do C.I.R.E. 20. Assim, não tendo sido dado consentimento pelo aqui Recorrente para a modificação das condições contratuais dos dois contratos de locação financeira aqui em causa, tal previsão implica uma violação não negligenciável de normas imperativas, tal como previsto na norma quer dos artigos 406.º e 437.º ambos do CC, bem como da própria norma do artigo 217.º, n.º 2 do C.I.R.E. 21. Não podendo o Tribunal, salvo o devido respeito, dar cobro a um plano que prevê uma modificação unilateral dos contratos de locação financeira, nem podendo este ser oponível ao aqui Recorrente. 22. Para além de tudo o que já supra exposto, a decisão recorrida efetuou, ao que parece à aqui Recorrente, uma interpretação sua e nunca manifestada pela Devedora. 23. No âmbito da decisão recorrida, parece ser o entendimento do Tribunal que é de aplicar às prestações já vencidas, dos contratos de locação financeira mobiliária, a cláusula 3.1.2., que vem prevista no ponto 3 e subponto 3.1 dos Créditos Comuns/Instituições Financeiras. 24. Ficando, assim, apenas aplicado às restantes prestações vincendas, o previsto na cláusula 3.1.1., que prevê a “manutenção das condições contratuais”. 25. Não deve, nem pode o Tribunal “a quo” substituir-se à Devedora, na interpretação daquilo que são as cláusulas aplicáveis aos contratos reclamados pela aqui Recorrente. 26. Sendo que, para mais, tendo a Devedora oportunidade de se pronunciar sobre estas questões, aquando do requerimento de não homologação apresentado pela aqui Recorrente, optou sempre pelo silêncio. 27. Posto isto, e salvo o devido respeito, não podendo o Tribunal fazer uma interpretação sua sobre o versado no plano de recuperação apresentado pela Devedora, cabia à Devedora esclarecer quais as cláusulas do plano que se aplicariam no caso sub judice. TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por Acórdão deste Tribunal que determine a não homologação do plano especial de revitalização apresentado.” Pela devedora foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, nas quais concluiu: “I. Não existe violação não negligenciável de normas imperativas. II. O Plano não impõe modificação unilateral dos contratos de locação financeira. III. As rendas vencidas integram a dívida consolidada e são abrangidas pelo Plano. IV. As rendas vincendas não são abrangidas pelo Plano, mantendo-se quanto a elas as condições contratuais. V. O contrato findo gera crédito pecuniário suscetível de ser reestruturado no PER, sem necessidade de repristinação contratual. VI. A sentença recorrida fez correta interpretação do Plano e adequada aplicação do Direito. VII. O recurso interposto pelo Novo Banco, S.A. assenta na errada premissa de que o Plano impõe modificação unilateral dos contratos de locação financeira. VIII. O Plano prevê a consolidação da dívida vencida à data do trânsito em julgado da sentença homologatória, abrangendo rendas vencidas e não pagas. IX. O Plano não altera o pagamento das prestações vincendas, mantendo-se para o futuro as condições contratuais acordadas. X. Quanto ao contrato n.º 2071792, ainda que tenha cessado, o crédito emergente do mesmo é um crédito pecuniário e pode ser reestruturado em PER. XI. Quanto ao contrato n.º 2083165, apenas o vencido até à data relevante pode ser considerado crédito consolidado, mantendo-se as condições contratuais quanto ao vincendo. XII. Não se verifica qualquer violação dos artigos 405.º, 406.º ou 437.º do Código Civil, nem do artigo 217.º, n.º 2 do CIRE. XIII. Não se verifica violação não negligenciável de normas imperativas, pelo que não se aplica o artigo 215.º do CIRE. XIV. A sentença recorrida interpretou corretamente o Plano e aplicou adequadamente o Direito, não se substituindo à vontade da Devedora. XV. O recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão de homologação do Plano. TERMOS EM QUE, // Deve o recurso interposto pelo Novo Banco, S.A. ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida que homologou o Plano de Recuperação. // Assim se fará Justiça.” O recurso foi admitido na 1.ª instância por despacho proferido em 05/05/2026. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, a questão a decidir prende-se em aferir da existência de fundamento para recusa de homologação do plano de recuperação, nos termos previstos pelo artigo 215.º do CIRE, nomeadamente indagar se ocorreu violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além dos factos e ocorrências processuais constantes do relatório supra enunciado, mostra-se igualmente provado nos autos que: 1. A requerente é uma sociedade unipessoal (constituída em 10/02/2017), com um capital social de 335.000€ (sendo a quota única detida por FL), e que tem por objecto social: “restaurante com o conceito brasileiro de self-service e rodízio, take away; com zona de lazer, dança e atrações dos clientes.” 2. Foram reconhecidos créditos no montante global de 1.423.433,94€, dos quais 74.008,42€ com natureza garantida, 26.567,63€ com natureza privilegiada e 1.322.857,89€ com natureza comum. 4. Reportando-se aos credores, consignou-se no Plano: “todos os credores comuns e em igualdade de circunstâncias vêm ser-lhes apresentadas condições idênticas, logo, perfeitamente igualitárias em termos de tratamento. // Neste caso, cumpre ainda evidenciar que a empresa, consciente de que a prossecução da sua atividade está intrinsecamente dependente do usufruto dos bens em regime de leasing, porquanto a retirada de tais bens impediria o desempenho da atividade da Devedora, compelindo a um cenário de encerramento e liquidação. Na verdade, o peso que tais credores têm na globalidade dos créditos, aliado à quase impossibilidade de reestruturação de tais contratos não permite que não se verifiquem diferenciações. O risco de a empresa vir a ser “desapossada” dos bens que se encontram em regime locação constitui condição sine qua non à prossecução da atividade, manutenção dos postos de trabalho. pagamento aos fornecedores e parceiros, entidades bancárias, Estado, demais entidades públicas e restantes credores.” 5. No mesmo se afirmando: “aprovando o presente plano, teremos a garantia de que todo o capital em dívida será restituído através dos termos infra expostos.” 6. Tendo sido proposto no plano de recuperação, para além do mais: 6. Bem como: “Dívida Financeira: // A dívida financeira será deduzida ao longo dos anos, conforme o plano de pagamentos proposto no âmbito do PER (Processo Especial de Revitalização). As amortizações serão realizadas de acordo com os compromissos assumidos, respeitando a estrutura de pagamento proposta pela empresa e ajustada à sua capacidade de geração de caixa.” 7. Na reclamação de créditos apresentada pela apelante no dia 25/09/2025, no valor total de 180.151,61€, com relação ao contrato de locação financeira mobiliária n.º 2071792, cuja dívida ascende a 44.339,44€, para além do mais, foi alegado: “(…) (…)[4] (…)”. 8. E, com relação ao contrato de locação financeira mobiliária n.º 2083165, cuja dívida ascende a 135.812,77€, para além do mais, foi alegado: “(…) (…)[5] (…)” * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O procedimento especial de revitalização (PER) tem como destinatários os devedores que se encontrem em situação de crise financeira (seja por se encontrarem com sérias dificuldades no cumprimento das respectivas obrigações por falta de liquidez ou crédito, seja por se encontrem numa situação de insolvência iminente), mas ainda susceptíveis de viabilização/recuperação. Visa, pois, facilitar e promover a recuperação efectiva de empresas economicamente viáveis (privilegiando a recuperação sobre a liquidação). Trata-se de um processo com natureza híbrida, porquanto, não obstante apresentar uma fase extrajudicial (de negociação com os credores), implica que posteriormente exista um controlo judicial – seja aquando do conhecimento e decisão das impugnações à lista de créditos, seja em sede de homologação/não homologação desse plano. No caso, o plano, apesar de não ter sido aprovado por unanimidade, logrou obter tal aprovação com respeito pelas maiorias exigidas (o que não é questionado através do presente recurso). Uma vez aprovado o plano, diz-nos o artigo 17º-F, nº 7, que “Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento; f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma”. Dos artigos mencionados neste preceito, realçam-se os seguintes: - Artigo 194.º: “1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 – (…)“; - Artigo 195.º: “1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) (…); b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores; e) (…); f) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta; h) (…); i) (…)”; - Artigo 196.º: “1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 – (…).” Já no que concerne à recusa da homologação, pode a mesma ocorrer a título oficioso ou a requerimento, designadamente, de algum credor. Quanto à recusa oficiosa, prescreve o artigo 215.º: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devem preceder a homologação”. Convocando os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda[6], “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…) e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.” Mais salientando os mesmos autores: “(...) não são negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (...) O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição de credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”. Como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 11/10/2017 (Proc. n.º 6/17.0T8GRD-A.C1, relatora Maria Catarina Gonçalves), “A violação de regras procedimentais corresponde, em bom rigor, a uma irregularidade processual que se consubstancia no facto de ter sido praticado um acto que a lei não admite ou de ter sido omitido um acto ou formalidade prescrito na lei e, nessa medida, o critério para apurar se tal violação é (ou não) negligenciável deve ser semelhante ao critério adoptado no artigo 195º do CPC com vista a determinar se a irregularidade tem aptidão necessária para produzir nulidade. Dessa forma, a violação dessas normas será não negligenciável sempre que possa afectar e influir no exame ou na decisão da causa, o que, no âmbito do processo de revitalização, equivale a dizer que tal violação será não negligenciável sempre que ela seja susceptível de afectar, de forma relevante, o processo negocial e o resultado que com ele se pretende atingir: a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores em resultado das negociações entre eles estabelecidas. // A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável sempre que tal se deva concluir por aplicação do critério supra mencionado (quando se revele aplicável) e, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere. A violação dessas normas será, portanto, não negligenciável sempre que ela possa afectar/prejudicar a salvaguarda dos interesses – sejam eles do devedor ou dos credores – que sejam dignos de protecção legal.” Assim, estar-se-á em face de uma violação não negligenciável de normas referentes ao conteúdo do plano, para efeitos de recusa de homologação do plano ao abrigo do citado artigo 215.º, quando o mesmo conduz a um resultado que a lei não permite, seja porque o seu conteúdo viola disposições legais com natureza imperativa, seja porque viola normas legais que, não obstante não sejam imperativas, visam proteger direitos cuja tutela legal apenas poderá ser afastada com a concordância dos respectivos titulares. Já a recusa da homologação na sequência de solicitação para tanto apresentada por algum credor (que tenha já manifestado nos autos a sua oposição), obedecerá ao estatuído no artigo 216.º, n.º 1: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.“ Feito esta breve introdução, cumpre conhecer se existia ou não fundamento para que o plano de recuperação não tivesse sido homologado. Primeiramente, há a assinalar que, dos três credores que votaram desfavoravelmente o plano e solicitaram a sua não homologação, apenas a credora Novo Banco, SA se insurgiu quanto ao decidido na sentença recorrida. Importa igualmente realçar que a devedora não categorizou os seus credores, nem o plano prevê quaisquer medidas de financiamento. E, finalmente, não invocou a apelante qualquer comparação entre a situação resultante do plano e a que resultaria de um cenário de liquidação da empresa. Na sentença recorrida, reportando-se ao artigo 215.º, consignou-se: “Apesar da exigência de verificação de «vícios não negligenciáveis», o preceito não define o que são, decorre da interpretação da norma que são como tal consideradas todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infrações que afetem tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido.” E, indagando do cumprimento das regras previstas no título IX - em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, n.º 1, 198.º, n.º 1, 200.º a 202.º, 215.º e 216º -, sustentando-se no que do plano consta (concretamente, no segmento transcrito no facto n.º 3), no que aqui interessa, defendeu-se: “Analisando o plano verifica-se que relativamente aos credores com contratos de «leasing/alugueres», no plano a devedora assume a manutenção das condições contratuais, com consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização. (…) O plano prevê a consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização. Ora, a devedora assume que o plano abrange o pagamento dos valores em dívida àquela data, ou seja, dos valores vencidos e não pagos e também assume as condições firmadas nos contratos de locação celebrados, cujos termos se mantêm para o futuro, ou seja, o plano não abrange os termos do contrato quanto ao pagamento das prestações vincendas, nem o demais acordado. Analisada a reclamação de créditos apresentada pelo credor Novo Banco, S.A. verifica-se: a) Crédito referente ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária N.º 2071792: • Rendas vencidas e não pagas: € 34.024,27; • Juros de mora sobre as rendas: € 2.190,74; • Comissões (com IVA): € 1.606,84; • Rendas vincendas (com IVA): € 6.504,33; • Valor residual: € 13,26. b) Crédito referente ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária N.º 2083165: • Rendas vencidas e não pagas: € 38.996,53; • Juros de mora sobre a rendas: € 1.648,02; • Comissões (com IVA): € 1.974,98; • Rendas vincendas (com IVA): € 93.176,37; • Valor residual: € 16,27. Considerando que, relativamente ao primeiro contrato, se venceram todas as prestações, o pagamento dos valores em dívida será abrangido pelas condições estabelecidas no plano, observando-se quanto ao mais o estipulado no contrato, que se mantém (condições contratuais que foram certamente alteradas durante a sua execução, porquanto inicialmente foram fixadas 60 rendas e à data de 01.10.2025 estavam em dívida as renda 72 a 87 – cfr. artigos 4.º e 13.º da reclamação de créditos). Relativamente ao segundo contrato o valor reclamado a título de rendas vencidas terá de ser ajustado à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização, momento em que se define o valor do crédito a liquidar ao abrigo do plano de revitalização, uma vez que as demais prestações não se mostram ainda vencidas àquela data, logo não podem ser abrangidas pelo plano, mantendo-se quanto às prestações vincendas as condições contratuais. Os créditos reclamados pelo credor quanto às prestações vincendas terão de ser considerados como créditos sob condição. Termos em que concluímos pela não verificação da invocada violação não negligenciável.” Por seu turno, invocando a al. g) do n.º 7 do artigo 17.º-F (ter ou não o plano perspectivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma), pronunciou-se a 1.ª instância nos seguintes termos: “Passa a caber ao juiz avaliar o conteúdo do plano de recuperação, como requisito de homologação, a partir de uma perspectiva que extravasa a da mera legalidade e que se atém dentro da potencialidade ou aptidão de um acordo alcançado com credores para ultrapassar a situação económica difícil ou de insolvência da empresa, viabilizando-a. (…) // No caso em análise, o Sr. Administrador apresentou o seu parecer favorável, nos termos do n.º 6, do artigo 17.ºF, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com esclarecimentos a 25.02.2026. (…) // Da leitura do plano nada resulta que permita afirmar a inviabilidade da sua execução e permitindo o plano a reestruturação da dívida, com o pagamento aos credores num período de tempo mais alargado poderá a requerente evitar a declaração de insolvência. // Aliada a vontade dos credores [a maioria aprovou o plano, por acreditarem que garante a viabilidade da empresa - o plano mereceu a aprovação de credores titulares de créditos no valor de 839 189,81, o que representa a grande maioria dos créditos reclamados no montante de 1 423 433,94€] ao parecer do Administrador Judicial Provisório [opinião de um profissional com formação e experiência de recuperação de empresas] e não havendo razões para concluir que o plano de recuperação aprovado não garante a viabilidade da empresa, deve o plano de recuperação aprovado ser homologado.” Isto posto, cumpre apreciar se a decisão de homologação do plano merece ou não censura. Estão em causa dois contratos de locação financeira mobiliária, cujo conceito é facultado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06 (e posteriores alterações): “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.” Entre os elementos essenciais de tal contrato figura o respectivo prazo - ao qual alude o artigo 6.º[7] do mesmo diploma -, sendo que, no caso, ambos os contratos foram celebrados pelo prazo de 60 meses. Como se realça na sentença recorrida, com relação ao contrato n.º 2071792, terá existido entre a devedora e a apelante uma alteração do prazo acordado, só assim se justificando e se compreendendo o alegado no art. 13.º da reclamação de créditos apresentada pela segunda (o que necessariamente teve subjacente o acordo de ambas as intervenientes). Sucede que, posteriormente à apresentação de tal reclamação de créditos (a qual o foi em 25/09/2025), e para efeitos de pronúncia quanto à 1.ª versão do plano, veio a credora/apelante alegar: “O Contrato n.º 2071792, apresenta incumprimento total, encontrando-se integralmente vencido (última renda vencida em 02.12.2025), pelo que o período de reembolso do contrato já expirou” (requerimento de 19/01/2026). E, mais tarde, reportando-se já à versão definitiva do plano, nomeadamente propugnado pela sua não homologação, alegou: “O Contrato de Locação Financeira Mobiliária N.º 2071792 tem rendas vencidas e não pagas desde Junho de 2024, não prevendo o plano a liquidação das mesmas (…) este Contrato encontra-se terminado por decurso do seu prazo, já que findou dia 20.01.2026” (requerimento de 05/02/2026). Ou seja, não obstante resultar dos autos que o prazo inicialmente acordado para o contrato n.º 2071792 foi alargado, resulta igualmente a informação que o mesmo terminou em 20/01/2026, término esse que a própria devedora, em sede de contra-alegações, admite expressamente (conclusão X)[8]. Mostra-se inquestionável que assim sucedeu, nessa medida não se podendo subscrever o entendimento da 1.ª instância quando defendeu que ambos os contratos ainda se encontravam em vigor, sendo que a apelante argumenta que, estando o referido contrato findo, não poderia o mesmo ser reestruturado sem o seu consentimento. Importa aqui ter presente que o despacho pelo qual foi nomeado o AJP foi proferido em 09/09/2025, sendo tal nomeação que releva para delimitar o passivo abrangido no PER (independentemente de existir ou não consentimento dos credores). Tal passivo será integrado pelos créditos constituídos até esse momento, sendo sobre os mesmos que irá incidir o processo negocial. Mas ter-se-á igualmente que assinalar que apesar de tal nomeação, o facto de estarmos perante dois contratos de locação financeira mobiliária, logo, contratos com obrigações periódicas ou de execução sucessiva, determina que a mesma não acarrete a suspensão de tais obrigações, não desonerando a devedora do cumprimento daquelas que se vencerem na pendência do processo após essa data, matéria à qual voltaremos mais à frente. Assim como a circunstância de, no momento da nomeação, existirem contratos em curso, não obsta a que possam os mesmos vir a alcançar o seu termo na pendência do PER (como no caso sucedeu relativamente ao contrato n.º 2071792). Isto posto, dir-se-á que a primeira questão que cumpre tratar prende-se com a delimitação das rendas vencidas e não pagas que são abrangidas pelo plano e, consequentemente, aquelas que não serão passíveis de ser englobadas na reestruturação do passivo sem o consentimento da credora/apelante. Invoca a apelante que o plano não poderia ter sido homologado em virtude de ambos os contratos de locação financeira mobiliária apresentarem rendas vencidas e não pagas e, segundo defende, aquele nada prever quanto à liquidação das mesmas. Afirmando: “Existindo valores vencidos e não pagos (…) não há, na verdade, possibilidade de “manutenção das condições contratuais”, já que, a querer manter as condições contratuais, os contratos deveriam estar em cumprimento à data de depósito do plano, o que não se verifica.” Mais alega que não se poderia considerar que a cláusula 3.1.2. é aplicável às prestações vencidas e não pagas (cingindo-se o estatuído no ponto 3.1.1. apenas às prestações vincendas), porquanto nunca tal pretensão foi manifestada pela devedora (nem sequer como resposta às pronúncias efectuadas pela credora acerca do teor do plano – requerimentos de 19/01/2026 e de 05/02/2026, através dos quais suscitou tal questão), concluindo que não poderia o tribunal a quo “substituir-se à Devedora, na interpretação daquilo que são as cláusulas aplicáveis aos contratos reclamados pela aqui Recorrente”. Já a devedora, em sede de contra-alegações, nas quais defende inexistir qualquer modificação unilateral dos contratos de locação financeira mobiliária (por, no seu entender, o mesmo não alterar o “regime contratual das prestações vincendas”, nem impor qualquer “renegociação do sinalagma contratual futuro”), contrapõe: “O que o Plano estabelece é a consolidação e reestruturação dos valores vencidos à data relevante do PER, o que é legal, típico e inerente à própria finalidade do processo especial de revitalização. // Assim, não existe fundamento para aplicação do artigo 215.º do CIRE. // O Plano prevê a consolidação da totalidade da dívida existente à data do trânsito em julgado da sentença homologatória, abrangendo os valores vencidos e não pagos. Tal significa que o crédito a considerar no Plano corresponde ao montante efetivamente vencido e exigível à data em que o plano se torna eficaz. // Assim, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Plano não é omisso quanto ao pagamento das rendas vencidas: estas integram a dívida consolidada e serão tratadas nos termos previstos para os créditos abrangidos.” Concluindo que “O Plano, ao referir “manutenção das condições contratuais” quanto às instituições financeiras com contratos de leasing/alugueres, pretende significar que: // a. as prestações vincendas continuam a vencer-se nos exatos termos contratuais; // b. o Plano não interfere no regime futuro de pagamento das rendas que ainda não se venceram.// Assim, o Plano não prevê uma modificação unilateral dos contratos de locação financeira celebrados, apenas disciplina o pagamento do passivo vencido, o que é precisamente o objetivo do PER”. É inequívoco que o plano não alude expressamente a rendas vencidas e a rendas vincendas (e que apenas poderá existir vinculação dos credores ao que no mesmo se tenha estipulado) mas, considerando o teor das cláusulas 3.1.1. e 3.1.2., também não teria que aludir pois, destas últimas, resulta o respectivo enquadramento (rendas vencidas no ponto 3.1.2. – incluindo-se no passivo consolidado todas as que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença de homologação – e rendas vincendas no ponto 3.1.1. – as que se vencerem após tal trânsito). Se é certo que não se deverá proceder a interpretações do que no plano se consigna por forma a enquadrar qualquer situação que não se mostre concretamente descrita[9] (o plano tem que ser claro e transparente, não devendo suscitar dúvidas quanto à sua execução, assim como não poderá a sua “clarificação” ficar a cargo do tribunal[10]), também o é que não foi isso que aqui sucedeu, resultando do estatuído a proposta referente aos créditos decorrentes dos contratos em apreço. Consequentemente, quando a apelante afirma que o plano não prevê o modo de liquidação das rendas, não lhe assiste razão. Como resulta da leitura do plano, o mesmo integra na reestruturação do passivo todos os créditos vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação (sejam eles vencidos antes ou já na pendência do PER) – é o que resulta da cláusula 3.1.2. E se, desde já se afirmando uma posição, as rendas vencidas e não pagas até à data do despacho de nomeação do AJP sempre poderiam ser integradas no passivo consolidado (por efectivamente integrar o passivo a reestruturar, quer a credora nisso consinta ou não), a questão que urge dirimir será respeitante à admissibilidade de inclusão na mesma cláusula 3.1.2. daquelas rendas que se venceram após tal nomeação (já na pendência do processo), tendo por assente que a credora/apelante nisso não consentiu (opondo-se expressamente a que assim sucedesse). Aludindo à liberdade contratual, prescreve o artigo 405.º, n.º 1, do CC que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”, acrescentado o n.º 1 do artigo seguinte que deve o contrato “ser pontualmente cumprido”, só podendo “modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” Como escreve Armando Triunfante[11], consagra-se aqui “um regime que pode ser descrito com o recurso a três princípios: pontualidade; estabilidade; eficácia relativa. // Este artigo 406.º sustenta que o contrato deve ser pontualmente cumprido. Significa isto que todas as cláusulas acordadas devem ser, ponto por ponto, integralmente respeitadas, no momento próprio (Ac. STJ 29.06.2017). O devedor apenas cumpre a obrigação na íntegra, quando realiza a obrigação a que está vinculado (artigo 762.º, n.º 1) - «pacta sunt servanda»”. Esta regra apenas poderá não ser observada, viabilizando-se a modificação do contrato, na eventualidade de ocorrer alteração anormal das circunstâncias que estiveram subjacentes à decisão de contratar, nos moldes previstos pelo artigo 437.º[12] do mesmo diploma legal. O plano de recuperação aqui em causa, com relação aos contratos de leasing/Alugueres, refere que serão mantidas as condições contratuais. Sendo certo que um deles já findou pelo decurso do prazo (questão à qual voltaremos), ambos encontram-se com prestações vencidas e não liquidadas, sendo que estamos em face de contratos, que pela própria natureza – bilateral e recíproca/sinalagmática –, implicam que cada um dos contraentes cumpra as respectivas obrigações – a disponibilização dos bens pelo locador/apelante e o pagamento das respectivas rendas pela locatária/devedora, no prazo que tenha sido acordado – existindo uma interdependência e equilíbrio entre tais obrigações. Reitera-se, contudo, não se poder tratar de forma igualitária as rendas que se venceram até ao momento de nomeação do AJP e aquelas que se venceram depois desse momento. No primeiro caso, o consentimento da credora não é necessário para que as rendas vencidas e não pagas possam ser reestruturadas pelo plano. Já no segundo caso, para que sejam abrangidas por essa reestruturação, impõe-se que o referido consentimento seja prestado. Será com relação ao que o plano prevê para estas últimas que nos teremos de debruçar. Sendo certo que a devedora, depois de 09/09/2025, incumpriu as obrigações que para a mesma decorriam dos contratos que celebrou com a apelante (nada tendo sido alegado em contrário, antes estando admitido em face do consignado na cláusula 3.1.2.), resulta do plano que, não obstante no mesmo se refira que irão ser mantidas as condições contratuais dos contratos de leasing/alugueres, se prevê igualmente a “consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização” (bem como que a primeira prestação se vencerá “6 meses após o trânsito em julgado” de tal sentença). Ou seja, defere-se para momento posterior ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano o pagamento das rendas que se venceram após a data na qual foi proferido o despacho a que se alude no n.º 5 do artigo 17.º-C, ficando as mesmas englobadas na “totalidade da dívida” consolidada à data desse trânsito. Ora, sempre as rendas vencidas após a prolação do despacho de nomeação do AJP deveriam ter sido pagas nos moldes constantes dos contratos celebrados (porquanto o PER não tem por objecto os créditos que se tenham constituído após a prolação do despacho a que alude o n.º 5 do artigo 17.º-F-C). Visando-se, através do plano de recuperação, alterar o modo de pagamento das rendas posteriores a 09/09/2025, sem que tenha sido obtido o consentimento da apelante para o efeito (a qual declarou expressamente não o prestar), mais não se estará a fazer do que uma modificação unilateral de tais contratos. E tal pretensão não se mostra legalmente admissível sem o consentimento da credora, como decorre do já transcrito n.º 1 do artigo 406.º do CC. Discorda-se assim do entendimento da 1.ª instância quando admite que tais rendas possam integrar as que se venceram entre 09/09/2025 e a data do trânsito em julgado da sentença que homologa o plano.[13] Convocando o acórdão desta Relação de Lisboa de 10/09/2015[14], “(…) no PER, mantém-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas. Se, como vimos a modificação unilateral do contrato não é permitida num processo de insolvência, muito menos seria admissível num processo especial de revitalização, em que nem o administrador judicial provisório, nem o devedor podem optar por recusar o cumprimento do contrato e o devedor não se encontra sequer numa situação de insolvência actual. Portanto, “os créditos por obrigações de contratos bilaterais em que as contraprestações, recíprocas e sinalagmáticas, ainda não foram cumpridas, não podem ser afectados pelo plano de recuperação, sem o acordo da contraparte. Com efeito, alterar unilateralmente as obrigações de uma parte, mantendo inalteradas as da contraparte, afectaria o sinalagma contratual e redundaria numa verdadeira modificação do contrato. // A modificação dos contratos apenas é possível nos termos do art.º 437.º do Código Civil (…) // A modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição ao credor, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável as seus direitos.” (sublinhado nosso). Veja-se, ainda, o acórdão da Relação do Porto de 12/12/2025[15] - “No processo especial de revitalização mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas, de tal modo que os créditos por obrigações de contratos bilaterais, em que as contraprestações ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação sem o acordo da contraparte” (sublinhado nosso). No caso, o consentimento da credora/apelante impunha-se, e não existiu. Em suma, não poderia a 1.ª instância ter admitido e validado um plano que, com relação às rendas vencidas após o despacho de nomeação do AJP, e referentes a um período no qual a devedora continuou a usufruir dos bens locados, as integre no passivo consolidado (nos moldes a que já anteriormente se aludiu). Realce-se que, como a devedora fez constar do plano: “a prossecução da sua atividade está intrinsecamente dependente do usufruto dos bens em regime de leasing, porquanto a retirada de tais bens impediria o desempenho da atividade da Devedora (…) O risco de a empresa vir a ser “desapossada” dos bens que se encontram em regime locação constitui condição sine qua non à prossecução da atividade, manutenção dos postos de trabalho. pagamento aos fornecedores e parceiros, entidades bancárias, Estado, demais entidades públicas e restantes credores.” Ao assim suceder, sendo tais rendas englobadas no ponto 3.1.2. - quando aí se refere a “consolidação total da dívida”, sendo tal consolidação reportada à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano -, sem que fosse salvaguardado o pontual cumprimento das rendas devidas no hiato temporal anteriormente mencionado, estar-se-ia perante uma moratória que não pode ser imposta pelo Plano sem o consentimento da credora, por incidir sobre passivo não abrangido pelo PER e que, por isso, não lhe é oponível. Recorrendo ao já citado acórdão da Relação do Porto de 12/12/2025 (o qual vem na esteira do já constante do acórdão da Relação de Lisboa de 10/09/2015), “no PER os contratos bilaterais não se suspendem no seu decurso, nem o administrador judicial provisório ou o devedor podem optar pela recusa ou cumprimento. Isto é, o devedor pode evidentemente não cumprir o contrato voluntariamente, mas as suas obrigações não se extinguem e o seu cumprimento pode ser imposto por via da ação de cumprimento e da execução (art. 817º do Cód. Civil) e da execução específica, nomeadamente por via da sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A do Cód. Civil). // Assim, no PER mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas, de tal modo que os créditos por obrigações de contratos bilaterais, em que as contraprestações ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação sem o acordo da contraparte. // Com efeito, alterar unilateralmente as obrigações de uma parte, mantendo inalteradas as da contraparte, afetaria o sinalagma contratual e redundaria numa verdadeira modificação do contrato. // A modificação dos contratos, não havendo acordo das partes nesse sentido, apenas é possível nos termos do art. 437º do Cód. Civil, ou seja, pelo juiz com recurso à equidade. Por isso, um plano não pode introduzir modificações contratuais contra a vontade das contrapartes. E se no processo de insolvência não é permitida a modificação unilateral do contrato, muito menos seria de admitir num PER, em que nem o administrador judicial provisório nem o devedor podem optar por recusar o cumprimento de um contrato, e o devedor nem sequer se encontra numa situação de insolvência atual. // O que se compreende, porquanto a modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição ao credor, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável aos seus direitos - cfr. NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DINIS, “PER – O processo especial de revitalização”, Coimbra Editora, 2014, pág. 68”. Sendo certo que, por forma a permitir a recuperação da devedora, sempre terão que ser efectuados “ajustes” com relação aos créditos reclamados – tal como perdões de capital ou juros e prazos de cumprimento -, tal não significa uma total permissividade para proceder à alteração dos termos dos contratos de locação financeira (numa perspectiva que apenas atende aos interesses da devedora). Quanto a estes últimos, não nos poderemos alhear da natureza bilateral que os conforma (e das respectivas obrigações), o que sempre sucederia se se admitisse dispensar a exigida concordância da credora para que os termos originais fossem alterados (como aqui sucede quando se prevê a manutenção das condições contratuais mas se fixa a consolidação da dívida na data do trânsito em julgado da sentença homologatória e o início do pagamento para seis meses depois). Mais se dirá, com relação ao contrato n.º 2071792, o seguinte: À data da nomeação do AJP, este contrato ainda se encontrava em curso (apesar de não estar a ser cumprido), mas veio a cessar a sua vigência pelo decurso do prazo no dia 20/01/2026. Ora, mesmo que se possa ponderar que o contrato de locação financeira mobiliária corresponde a um contrato executório essencial[16], não obstante o estatuído no n.º 10 do artigo 17.º - “A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das medidas de execução a que se referem os n.ºs 1 e 2, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas” -, as restrições previstas neste preceito não interferem no respectivo prazo de vigência, pelo que este cessa atingido que seja o respectivo termo. E, se o contrato finda pelo decurso do prazo, mesmo que em momento posterior ao da nomeação do AJP, o mesmo assume-se como juridicamente extinto. Consequentemente, tendo o referido contrato já cessado, obviamente que não poderá o mesmo ser abrangido pelo constante da cláusula 3.1.1. – “manutenção das condições contratuais” -, tanto mais que nunca poderá ser imposta qualquer prorrogação de um contrato extinto. Como se defende nas alegações de recurso, “a Devedora não pode unilateralmente retomar, ampliar ou prorrogar o que já terminou”. No entanto, na prática, não se poderá afirmar que o agora exposto esteja a ser posto em causa. É que o plano em análise não prevê qualquer cláusula a reestabelecer contratos já findos e, em face de assim ser, nunca a referida cláusula será aplicável ao contrato n.º 2071792 (se não está previsto, não é aplicável). Por outras palavras, apenas com relação ao contrato n.º 2083165 poderia a cláusula 3.1.1. ser aplicável, porquanto, no que concerne o contrato findo, este está naturalmente dela excluído. Em síntese, mesmo que se integrem as rendas vencidas e não pagas no montante global em dívida (com o respectivo pagamento deferido nos moldes constantes da cláusula 3.1.2.), não se poderá deixar de assinalar os seguintes aspectos: - No que respeita ao contrato ainda vigente (n.º 2083165), se se mostra previsto no ponto 3.1.1. do plano que as condições ao mesmo inerentes se mantêm, uma vez que as referidas rendas fazem parte integrante desse contrato, não será possível considerar que as rendas vencidas correspondem a todas as que forem devidas até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, mas tão somente as que se tiverem vencido até ao momento em que foi nomeado o AJP. A partir de então, teriam as demais rendas que ser pontualmente pagas nos moldes inicialmente acordados pelas partes. Assim não sucedendo, integrar tais rendas no ponto 3.1.2., por si só, mais não é do que alterar as condições de execução do contrato (já que as rendas não serão pagas nos termos originais), permitindo à devedora beneficiar dos bens sem que proceda ao pagamento da inerente renda, nos termos a que por tal contrato se obrigou. Necessário seria que o plano tivesse acautelado tal circunstância, seja em respeito pelo estatuído no artigo 195.º, n.º 1, do CIRE[17] - que exige que o plano seja claro e preciso -, seja por se tratar de uma dívida emergente de um contrato em vigor. Como tal, apenas seria possível o que no plano se propõe, se a credora nisso tivesse anuído – artigo 192.º, n.º 2 do CIRE[18]; - Com relação ao contrato já findo (n.º 2071792), verifica-se igual obstáculo, desta feita com relação às rendas que se venceram entre 09/09/2025 e 20/01/2026 (ou seja, na pendência do PER), que exigiriam a concordância da apelante nos moldes já anteriormente defendidos. Assiste, pois, razão à apelante quando defende existir violação não negligenciável de normas referentes ao conteúdo do plano. Por pertinente, veja-se ainda o acórdão da Relação de Évora de 27/02/2025[19] – “O deferimento do pagamento em prestações das rendas vencidas (e não pagas) relativamente ao contrato de locação financeira mobiliária celebrado entre a devedora e um dos seus credores configura uma moratória no pagamento, portanto, uma alteração das condições contratuais; como tal, tinha de ser consentido pela parte não inadimplente, em conformidade com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, o qual implica, nomeadamente, a faculdade de decidir o conteúdo negocial. 2 – Não sendo aquela modificação contratual aprovada ou consentida pelo credor, a sua inserção no Plano de Revitalização configura uma violação não negligenciável de norma que regula o seu conteúdo.” Não obstante assim ser, já não assiste razão à apelante quando propugna pela revogação da sentença recorrida e substituição da mesma por outra que recuse a homologação do plano. O que sucede é que o plano, apesar de homologado por sentença judicial, não será oponível a esta credora, isto é, não produzirá efeitos quanto aos contratos de locação financeira mobiliária aqui em causa, nos moldes acabados de expor, a saber: a ineficácia/inoponibilidade do plano à recorrente restringe-se única e exclusivamente aos créditos a título de rendas referentes a períodos posteriores à data na qual foi proferido despacho de nomeação do AJP. Quanto às demais rendas (vencidas até essa data), nada obsta a que a apelante fique vinculada pelo que no plano se prevê. Com efeito, excluir igualmente estas últimas da eficácia/âmbito do PER mais não seria do que discriminar positivamente a credora/apelante em relação aos demais credores (titulares de créditos vencidos até ao despacho de nomeação do AJP). *** V - DECISÃO Pelo exposto, as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, embora com fundamento não inteiramente coincidente com o da apelante, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, no sentido de, não obstante se manter a sentença que homologou o plano de revitalização, se determinar que o mesmo é ineficaz relativamente aos créditos da credora Novo Banco, SA que correspondem a rendas emergentes dos contratos de locação financeira mobiliária que se tenham vencido em momento posterior à data do despacho de nomeação do AJP. Custas pela apelada. Lisboa, 16 de Junho de 2026 Renata Linhares de Castro Ana Rute da Costa Pereira Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que for citado um artigo sem referência à respectiva fonte. [2] Do requerimento do Novo Banco, consta: “1. O ora Credor apresentou, em 25.09.2025, a sua Reclamação de Créditos, com base em dois contratos de locação financeira mobiliária. // 2. À data da reclamação o Contrato n.º 2071792 encontrava-se em incumprimento desde Junho de 2024 e o Contrato n.º 2083165 encontrava-se em incumprimento desde Agosto de 2024. // 3. Ora, o plano apresentado prevê para os contratos de leasing celebrados com as instituições financeiras, a “Manutenção das condições contratuais”. // 4. Sucede que, tal manutenção não é exequível, porquanto: • O Contrato n.º 2071792, apresenta incumprimento total, encontrando-se integralmente vencido (última renda vencida em 02.12.2025), pelo que o período de reembolso do contrato já expirou; • Relativamente ao Contrato n.º 0208316500 encontram-se vencidas as rendas desde Agosto de 2024 até hoje, sendo necessário liquidar as rendas vencidas e não pagas. // 5. À luz das condições propostas no plano, nada é mencionado quanto ao pagamento dos valores vencidos e não pagos até hoje, o que não é compatível com a existência dos valores vencidos como acima assinalados. // 6. Acresce a isto, que a proposta de plano nos moldes depositados nos autos, implica, na verdade, uma alteração às condições contratuais dos referidos contratos, alteração esta que carece sempre de consentimento do Credor, // 7. Consentimento este que não é de todo dado pelo mesmo, e que é, na verdade, motivo de não homologação do plano por violação não negligenciável de normas imperativas, a saber, entre outras, da norma contida quer nos artigos 406.º e 437.º. ambos do Código Civil. // 8. Não obstante as considerações supra expostas, ressalva-se que as mesmas não vinculam a posição do Credor Reclamante, Novo Banco, S.A., que apenas dará o seu sentido de voto após apresentação do plano final.” [3] Assim discriminado: “a) Crédito referente ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária N.º 2071792: • Rendas vencidas e não pagas: € 34.024,27; • Juros de mora sobre as rendas: € 2.190,74; • Comissões (com IVA): € 1.606,84; • Rendas vincendas (com IVA): € 6.504,33; • Valor residual: € 13,26. b) Crédito referente ao Contrato de Locação Financeira Mobiliária N.º 2083165: • Rendas vencidas e não pagas: € 38.996,53; • Juros de mora sobre a rendas: € 1.648,02; • Comissões (com IVA): € 1.974,98; • Rendas vincendas (com IVA): € 93.176,37; • Valor residual: € 16,27.” (foi junta a reclamação de créditos). Segundo a credora, tais contratos encontram-se em incumprimento desde Junho e desde Agosto de 2024, respectivamente, sendo que, com relação ao primeiro deles, o período de reembolso já expirou (a última renda venceu-se em 02/12/2025). [4] Sendo que na cláusula 3.ª do contrato em causa se refere como termo do mesmo o dia 20/07/2023. [5] Sendo que na cláusula 3.ª do contrato em causa se refere como termo do mesmo o dia 02/07/2028. [6] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª Edição, 2015, págs. 781/782. [7] Consta de tal artigo: “1- O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa. 2- O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior. 3- Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.” [8] Sendo que, nas respectivas alegações, a devedora pronunciou-se expressamente quanto ao contrato n.º 2971792 como “CONTRATO FINDO” (não se tendo insurgido quanto à data do término do mesmo – 20/01/2026 -, antes a admitindo). [9] Como defendem CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 721 (anotação ao artigo 197.º), “sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência, que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção.” [10] O que parece resultar do ponto III das contra-alegações – “A sentença recorrida não alterou o Plano: apenas interpretou o seu sentido útil, compatibilizando-o com o regime legal do PER e com a natureza dos créditos reclamados. // O Tribunal não “criou” cláusulas nem substituiu a vontade da Devedora, apenas fez a interpretação necessária à homologação, o que integra a função jurisdicional. // (…) Essa interpretação é a única compatível com o sentido útil do Plano e com a própria lógica do PER, pois este visa reestruturar o passivo existente, não podendo abranger obrigações futuras ainda não vencidas como se fossem dívida consolidada.” Conclui a devedora que o tribunal mais não fez do que “clarificar o alcance jurídico do Plano”. [11] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 62. [12] Artigo 437.º do CC: “1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.” [13] Nesta matéria, pode ler-se na sentença recorrida: “Analisando o plano verifica-se que relativamente aos credores com contratos de «leasing/alugueres», no plano a devedora assume a manutenção das condições contratuais, com consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização. (…) O plano prevê a consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização. // Ora, a devedora assume que o plano abrange o pagamento dos valores em dívida àquela data, ou seja, dos valores vencidos e não pagos e também assume as condições firmadas nos contratos de locação celebrados, cujos termos se mantêm para o futuro, ou seja, o plano não abrange os termos do contrato quanto ao pagamento das prestações vincendas, nem o demais acordado.” Bem como: “Considerando que, relativamente ao primeiro contrato – n.º 2071792 -, se venceram todas as prestações, o pagamento dos valores em dívida será abrangido pelas condições estabelecidas no plano, observando-se quanto ao mais o estipulado no contrato, que se mantém (condições contratuais que foram certamente alteradas durante a sua execução, porquanto inicialmente foram fixadas 60 rendas e à data de 01.10.2025 estavam em dívida as renda 72 a 87 – cfr. artigos 4.º e 13.º da reclamação de créditos). // Relativamente ao segundo contrato – n.º 2083165 - o valor reclamado a título de rendas vencidas terá de ser ajustado à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização, momento em que se define o valor do crédito a liquidar ao abrigo do plano de revitalização, uma vez que as demais prestações não se mostram ainda vencidas àquela data, logo não podem ser abrangidas pelo plano, mantendo-se quanto às prestações vincendas as condições contratuais.” [14] Proc. n.º 442/14.4T8VFX-A.L1-6, relatora Maria de Deus Correia (acórdão citado pela apelante). [15] Proc. n.º 7475/24.0T8VNG.P1, relator Rodrigues Pires. [16] Nesse sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 19/12/2024 (Proc. n.º 9354/24.2T9SNT.L1-7, relatora Micaela Sousa”, no qual se afirma: ter-se alargado “o conceito de contratos executórios essenciais, que anteriormente apenas abrangiam os serviços públicos essenciais, para neles passar a incluir todos os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da actividade da empresa, não podendo deixar de se atentar na circunstância de a entrega do imóvel, objecto da locação financeira, onde essa actividade é desenvolvida, interferir necessária e inelutavelmente com o seu prosseguimento, o que, a ocorrer, tornaria inviável qualquer tentativa de negociação com os credores e recuperação da empresa. // Entender de outra forma seria colocar em crise o visado efeito standstill associado à prolação do despacho liminar que assegura o prosseguimento do PER (cf. art.º 17º-C, n.º 5 e 17º-E do CIRE), que significa a concessão ao devedor de um hiato temporal tido por necessário ao estabelecimento de negociações com os credores, com vista à aprovação de um plano de recuperação da empresa, período durante o qual o devedor não pode ser compelido coercivamente a pagar as dívidas aos credores, impondo-se a negociação e partilha “das informações necessárias para a elaboração de propostas a fim de se levar a bom termo as negociações: é uma concessão dos credores ao devedor e não um direito destes” (…)”. [17] Artigo 195.º, n.º 1, do CIRE: “O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.” [18] Artigo 192.º, n.º 2 do CIRE: “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.” [19] Proc. n.º 563/24.5 T8OLH-A.E1, relatora Cristina Dá Mesquita. |