Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11440/22.4T8LSB.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: HERANÇA
REPÚDIO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO
CREDORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1-À luz do actual Código de Processo Civil, a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante, tem lugar em acção declarativa de condenação com processo comum e não mediante processo especial. Isto, apesar de a norma, artº 1041º do CPC, estar (indevidamente) inserida no Capítulo XI, relativo à Herança Jacente, do Título XV respeitantes aos Processos de Jurisdição Voluntária, do Livro V, concernente aos Processos Especiais.
2- O nº 2 do artº 1041º do CPC, faculta ao credor aceitante poder penhorar o bem ou bens que caberiam ao renunciante, independentemente, de ter existido partilha (parcial ou total).
3-Não obstante a utilização da expressão, pela autora, “nulidade dos registos e das escrituras de partilha parcial e de doações”, o que ela pretende, materialmente, é o efeito prático-jurídico da ineficácia, em relação a ela, dos actos de partilha e posteriormente de doações, a fim de lhe permitir executar os bens que, por efeito do repúdio, tenham cabido aos sucessores imediatos, independentemente da escritura de partilha parcial e das doações posteriores.
4- Assim, nada impede que o juiz, no momento da sentença, altere ou corrija a qualificação dada pela parte, convolando-a para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado.
5- O repúdio da herança não implica qualquer diminuição da garantia patrimonial do crédito; o património do devedor não sofre alteração com o repúdio da herança porque não houve aceitação da herança. Além de que, os herdeiros subsequentes não são devedores do credor e, a tutela, para o credor, é a que lhe é conferida pelos artºs 2067º e 606º e segs. do CC e, artº 1041º do CPC: a acção sub-rogatória, e não mediante a impugnação pauliana.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-REALATÓRIO
1-Hortafina - Produção Agrícola, Lda, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra:
1º- AA (pai dos 2º e 3º réus);
2º-BB, (filho do 1º réu);
3º- CC, (filho do 1º réu);
4º-DD, (mãe do 1º réu);
5º- EE (irmão do 1º réu);
6º- FF, (irmão do 1º réu);
7º- GG, (sobrinho do 1º réu);
8º- HH, (sobrinho do 1º réu);
9º- FF, (sobrinho do 1º réu);
10º- II (esposa do 2º réu);
11º- JJ (esposa do 5º réu);
12º- KK, (esposa do 6º réu);
Pedindo:
A) - Os réus sejam condenados a reconhecer o crédito da autora que ascende a 315 722,56€ acrescido de juros de mora desde a data da sentença proferida em 17-09-2021 até efetivo e integral pagamento sobre o 1º réu;
B) - Conceder à autora o direito de aceitar a herança aberta por óbito de LL, executando os bens da herança, na medida do quinhão do 1º Réu, até ao montante que se encontrar em dívida;
C)- Conceder à autora como credora do 1º réu (o direito) a executar e indicar à penhora o respetivo quinhão hereditário;
D)- Conceder que essa execução e penhora do quinhão hereditário o seja livre de ónus e encargos, podendo a autora praticar todos os atos de conservação decorrentes da aceitação da herança na medida do valor do seu interesse patrimonial, correspondente ao seu crédito.
E) Considerando que já ocorreu uma partilha parcial, declarar-se a respetiva nulidade dos atos e registos daí resultantes, por conseguinte a escritura de partilha parcial e as duas escrituras de doação realizadas no dia 20 de Março de 2019;
Subsidiariamente, pede
F) - Se declare ineficaz, quanto à Autora, a escritura de partilha parcial realizada em 20 de Março de 2019, nos termos do artigo 615º do Código Civil, condenando os 2º a 12º Réus na restituição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados; ou subsidiariamente, a condenação, nos termos do disposto no artigo 616º, nº1 do CC, a condenação do 2º a 12º Réus à restituição do bem, na medida do interesse da Autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
G) - Declarar ineficaz quanto à autora a escrituras de doação realizadas no dia 20 de Março de 2019, condenando os 2º, 3º, 7º, 8 e 9º Réus na restituição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados; ou, subsidiariamente, requer a condenação, nos termos do disposto no artigo 616º, nº1 do CC a condenação do os 2º, 3º, 7º, 8 e 9º à restituição dos bens, na medida do interesse da Autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Alegou, em síntese, que é credora do primeiro réu, por fornecimentos que fez à sociedade Qualifrutas, SA, entretanto insolvente, de que o 1º réu era administrador, sendo possuidora de letra de câmbio, emitida a 11/07/2011, no valor de 90 000€, avalizada pelo mesmo 1º réu; instaurada execução contra o referido 1º réu, com base na mencionada letra, não foi encontrado qualquer bem suscetível de penhora.
No âmbito de incidente de qualificação de insolvência da referida sociedade, foi declarada a insolvência culposa da Qualifrutas, SA, tendo sido quantificado o crédito da autora no montante 215 179,09€, acrescida de juros de mora, a pagar pelo 1º réu, a título de indemnização; a autora não recebeu qualquer montante no âmbito do rateio final levado a cabo no processo de insolvência; está pendente uma acção de impugnação pauliana em que figura o 1º réu como co-réu; em 2018 faleceu o pai do 1º réu, tendo este repudiado a herança e indicado como seus herdeiros os réus CC e BB (2º e 3º réus); em 20/03/2019 foi realizada uma partilha parcial da herança aberta por óbito de LL, pai do 1º réu, na qual intervieram DD (4ª ré), EE (5º réu e irmão do 1º réu), FF (9º réu e sobrinho do 1º réu), BB (2º réu e filho do 1º réu), CC (3º réu e filho do 1º réu), GG (7º réu e sobrinho do 1º réu), FF (9º réu e sobrinho do 1º réu), II (10ª ré e esposa do 2º réu). Da herança aberta por óbito do pai do 1º réu fazem parte sete fracções autónomas, que descreve e, o direito de superfície sobre outra fracção autónoma que igualmente descreve; no âmbito dessa partilha parcial foram adjudicados aos 2º e 3º réus (filhos do 1º réu) ¼ da nua propriedade das verbas quatro a sete e 5/100 da verba três, por valores muito inferiores aos valores de mercado; todos os réus sabiam da dívida do réu AA; esta operação de partilha visou prejudicar os credores do 1º réu, AA, inclusive a autora, justificando-se a presente acção sub-rogatória nos termos do artº 1041º do CPC e 2067º do CC, declarando-se que a autora pode aceitar a herança por óbito do pai do 1º réu e executar os respectivos bens.
O 1º réu colocou-se propositadamente numa situação de dificuldade patrimonial, devendo ser considerada nula a escritura de repúdio e considerar-se que o direito do 1º réu à herança do seu falecido pai pode ser aceite pela autora e reconhecer-se a esta o direito a executar essa herança nos termos do art 1041º nº 2 do CPC.
Subsidiariamente, pretende a impugnação pauliana da partilha parcial nos termos dos artºs 610º e 612º do CC, invocando que todos os réus sabiam do passivo do réu AA.
No dia 20/03/2018, a 4ª ré (mãe do 1º réu) celebrou escritura de doação a favor dos 7º, 8º e 9º réus (sobrinhos do 1º réu) e, nesse mesmo dia, a 4ª ré (mão do 1º réu) celebrou escritura de doação a favor dos 2º e 3º réus (filhos do 1º réu), as quais deverão ser nulas.
Subsidiariamente, alega que as doações tiveram em vista prejudicar o autor, pondo a salvo dos credores o quinhão hereditário do 1º réu; todos os réus tinham plena consciência da debilidade financeira do 1º réu e, os bens foram partilhados abaixo do valor de mercado, devendo proceder a impugnação pauliana quanto a essas doações.
2.1- Citados, os réus FF (6º réu), KK (12ª ré) e, DD (4ª ré) contestaram.
Invocam a excepção de cumulação ilegal de formas de processo: à acção sub-rogatório cabe processo especial (artº 1041º do CC) e, à impugnação pauliana a forma de processo comum, formas diferentes de processo essas cuja tramitação é absolutamente incompatível; invocam também a nulidade do processo por contradição de pedidos; arguem a excepção de litispendência em ralação à acção de impugnação pauliana que pende no Funchal; invocam a caducidade do direito de acção sub-rogatória, nos termos do artº 2076º nº 2 do CC.
Por impugnação contestam, no essencial, os factos alegados pela autora; desconhecem a origem dos créditos da autora; que o falecido pai do 1º réu havia feito testamento no qual não contemplava este réu nem um outros filho (pai dos 7º, 8º e 9º réus) e foi por esse motivos que esses dois filhos do falecido repudiaram a herança de seu pai; defendem que não existe fundamento para anular as escrituras de doação feitas pela 4ª ré a favor dos 7º, 8º, 9º e 2º e 3º réus.
2.2- Citados, os réus GG (7º réu), HH (8º réu) e, FF (9º réu), contestaram.
Invocam as excepções de erro na forma de processo e cumulação ilegal de pedidos, incompetência material do tribunal (então juízo central cível de Lisboa), a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de causas de pedir; fundamentam que a autora cumula pedidos de acção sub-rogatória a que corresponde processo espacial de jurisdição voluntária e pedidos de impugnação pauliana a que corresponde processo comum o que não é admissível de acordo com o artº 555º do CPC; o juízo central cível é incompetente para tramitar acções especiais; incompetência territorial por a maioria dos réus ter residência na Madeira; falta de causa de pedir por omissão de pressuposto processual, por a acção sub-rogatória relativa à aceitação da herança apenas pode ter lugar em relação aos bens por partilhar e não aos já partilhados; ineptidão da petição porque cumula de causas de pedir incompatíveis, já que não pode invocar a nulidade da escritura de repúdio, por simulação e simultaneamente a dificuldade em obter a satisfação do seu crédito socorrendo-se da acção sub-rogatória e invocando ainda a impugnação pauliana, aglutinando três acções independentes numa só acção.
Impugna no essencial a factualidade invocada pela autora.
2.3- Citados, os réus AA (1º réu), BB (2º réu), CC (3ª réu) e, II (10ª ré), contestaram.
Invocam a excepção de erro na forma de processo e cumulação ilegal de pedidos, de incompetência material do tribunal, de incompetência em razão do território (então juízos centrais cíveis de Lisboa); de falta de causa de pedir, de omissão de pressuposto processual; ineptidão da petição inicial; excepção peremptória de caducidade do direito de acção sub-rogatória, essencialmente invocando os mesmos fundamentos invocados pelos réus GG (7º réu), HH (8º réu) e, FF (9º réu); excepção de litispendência; falta de pressuposto do exercício da acção sub-rogatória; ilegitimidade da ré II (10ª ré).
Impugnam no essencial os factos alegados pela autora.
2.4- Citados, os réus EE (5º réu) e JJ (10ª ré), contestaram.
Arguem a ilegitimidade da ré JJ (10ª ré); a incompetência territorial do tribunal (então juízo central cível de Lisboa); caducidade do direito de acção de sub-rogação.
Impugnam, no essencial, os factos alegados pela autora.
3- A autora respondeu às excepções arguidas pelos réus, pugnando pela respectiva improcedência, argumentado, em síntese, que:
3.1- Quanto à contestação dos 6º, 12º e 4ª réus (FF, KK e DD), rejeita que tenha cumulado formas ilegais de processo, porque deduziu pedidos subsidiários; defende não poder colher a excepção de litispendência, porque o objecto da acção pendente no Funchal nada tem a ver com o objecto desta acção e os réus, excepto o primeiro, não são os mesmos; pugna pela improcedência da excepção de caducidade da propositura da acção de sub-rogação, porque a informação transmitida à autoridade aduaneira não é pública e a autora apenas teve conhecimento do repúdio em 13/01/2022; que a sub-rogação é essencial à satisfação do seu crédito para efeitos do artº 606º nº 2 do CC; que o 1º réu foi declarado insolvente no Proc. 689/22.0T8FNC;
3.2- Quanto à contestação dos 6º, 7º e 8º réus (GG, HH e FF), reitera o que defendeu na resposta à contestação dos 6º, 12º e 4ª réus sobre a alegada cumulação ilegal de formas de processo; defende a competência material do Tribunal (juízos centrais cíveis) e a competência territorial do (então) juízo central cível de Lisboa; entende que tem direito a aceitar a herança e a lei não refere que a herança não tenha ainda sido partilhada; entende que não se verifica a ineptidão da petição inicial porque os pedidos são inteligíveis e os réus compreenderam o alcance dos pedidos.
3.3- Quanto à contestação dos 1º, 2º, 3º e 10ª réus (AA, BB, CC e II), reitera o teor das respostas às duas anteriores contestações; pugna pela legitimidade da ré II (10ª ré) porque interveio na escritura.
4- Por despacho de 14/09/2023, foi declarada a incompetência do Tribunal de Lisboa (juízo central cível) e decidido que a competência cabia ao juízo central cível do Funchal, para onde os autos foram remetidos.
5- Foi concedido prazo à autora para responder à contestação dos 5º e 11ª réus (EE e JJ), tendo a autora, por requerimento de 29/11/2023, respondido às excepções suscitadas por estes réus tendo, no essencial, reiterado os argumentos já expendidos acerca das contestações dos demais réus.
6- Por despachos de 09/01/2024 e, posteriormente de 24/04/2024, foram convidados a autora e os réus para juntar os documentos que refere em vários artigos da petição inicial e das contestações, os que as partes satisfizeram.
7- Teve lugar a audiência prévia, a 13/09/2024, tendo a Meritíssima Juíza do tribunal a quo comunicado às partes que os autos estavam em condições de permitir uma decisão da causa, concedendo a palavra aos Ilustres Mandatários para alegarem de facto e de direito, o que fizeram.
8- Com data de 16/10/2024 foi proferido saneador/sentença, em que foi decidido:
a) - Julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria;
b) – Julgar improcedente a excepção de nulidade do processo por erro na forma de processo;
c)- Julgar improcedente a excepção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial;
d)- Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva das rés II (10ª ré) e JJ (11ª ré);
e) - Julgar procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal (parcial) dos pedidos com a absolvição dos réus das instâncias quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas A) a D) da petição inicial;
f)- Julgar improcedente a excepção de litispendência;
g)- Julgar improcedente a acção e, consequentemente, absolvem-se os réus dos pedidos (relativamente aos pedidos E), F) e G)).
9- Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. Nos presentes autos, e no que, para o presente recurso, importa, o tribunal ad quo considerou que se verifica a excepção dilatória de atípica da cumulação ilegal de pedidos
processualmente incompatíveis e, em consequência, absolvem-se réus da instância quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas A) a D) da petição inicial.
II. O que estamos perante é uma cumulação de pedidos apresentados entre si de forma subsidiária e não cumulativa como sugere o tribunal ad quo.
III. A doutrina sustenta que a aceitação da herança por parte dos credores deve ser efetuada através de uma ação declarativa de condenação, em processo comum, intentada
não só contra o repudiante como contra todos os herdeiros que aceitaram a herança.
IV. A ação sub-rogatória não corre sob o procedimento especial para declaração de aceitação ou repúdio da herança jacente consagrado nos artºs 1039º e 1040º, mas antes em ação própria.
V. Não existindo processo especial de ação sub-rogatória esta terá que seguir os termos do processo comum, conforme previsto no art. 546º, nº 2, do C.P.Civil
VI. Neste sentido se decidiu no Ac. da R.L. de 24/04/2007, proc. nº 42/2007-4, que “muito embora o mencionado art. 1469º do Cod.Proc.Civil se mostre inserido nas normas atinentes ao processo de jurisdição voluntária relativo à herança jacente, a chamada acção sub-rogatória de aceitação da herança aí prevista, não segue, propriamente, os trâmites dos processos de jurisdição voluntária, mas insere-se nos trâmites da ação a que ali se faz referência, a qual, naturalmente, seguirá os termos do processo comum. É o que resulta do nº 1 daquele preceito. (…)”.
VII. A questão em crise para o tribunal ad quo é o facto da autora ter cumulado a ação de sub-rogação com um pedido subsidiário de impugnação pauliana.
VIII. Frise-se não é cumulativo, mas antes a título subsidiário.
IX. Se assim não se entender e sem conceder por mero dever patrocínio
X. A impugnação pauliana bem como o pedido de nulidade são fulcrais na medida em que já ocorreu uma partilha parcial da herança
XI. Bem como a doação feita pela 2º ré, mãe do 1º réu que coloca em causa, no futuro, o quinhão hereditário por óbito desta.
XII. Se tal não sucedesse a autora poderia correr o risco de ter uma sentença com nota de trânsito em julgado, que condenava os recorridos a reconhecerem à Autora como aceitante da herança por óbito de LL, por sub-rogação do herdeiro repudiante AA e o direito da Autora a receber a quantia, cujo crédito é titular, pelo quinhão hereditário do 1º réu., mas os bens já terem sido partilhados e doados para terceiros.
XIII. A alternativa à interposição da presente ação nos moldes como foi apresentada seria dar entrada de ações autónomas com o risco de obter decisões contraditórias.
XIV. Não contribuindo para a unidade do sistema jurídico.
XV. Neste mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28-09- 2021 o qual contém exatamente a presente situação no ponto dois e três do seu sumário II- A incompatibilidade substancial dos pedidos que implica a ineptidão da petição inicial (al. c) do nº 2 do art. 186 do C.P.C.) só releva no âmbito da cumulação real, pois tratando-se de pedidos subsidiários ou alternativos a cumulação é apenas aparente, na medida em que a apreciação de um excluirá o conhecimento do outro, não sendo considerados em conjunto;
XVI. III- Afigurando-se existir uma incompatibilidade substancial de pedidos, tal vício será sanável, designadamente através de um convite ao autor para que opte por um dos pedidos ou esclareça se os mesmos foram formulados em cumulação real, para serem todos eles atendidos em simultâneo (art. 555 do C.P.C.), ou, afinal, em cumulação alter- nativa (art. 553 do C.P.C.) ou subsidiária (art. 554 do C.P.C.);
XVII. E atente-se no sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 27-09-2023, “À luz da reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho e de acordo com o disposto no art.º 590.º n.ºs 2 e 3, desse diploma legal, é de seguir o entendimento que preconiza dever o juiz convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que se tenham deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende seja apreciado na acção ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade.”
XVIII. De igual forma o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 20-06-2024 no ponto três e quatro do seu sumário “III. Face a uma contradição substancial dos pedidos, ou seja, a considerar-se a formulação de uma cumulação real de pedidos, tem sido entendido que tal vício é sanável, designadamente através de um convite ao A. para que opte por um dos pedidos ou esclareça se os mesmos foram formulados em cumulação real, para serem todos eles atendidos em simultâneo (art. 555 do C.P.C.), caso em que o vício se mantem, ou, afinal, em cumulação alternativa (art. 553 do C.P.C.) ou subsidiária (art. 554 do C.P.C.). IV. Logo, mesmo que se conclua configurar uma situação de pedidos incompatíveis, tal poderá ser sanado com o convite dirigido ao autor de forma a rectificar, um simples lapso ou uma mera deficiência na formulação dos pedidos, constituindo resposta adequada ao princípio da economia processual e ao da prevalência das decisões de mérito sobre as formais.
XIX. E há uma clara contradição na decisão proferida pelo tribunal ad quo.
XX. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 186º/2 c) e 55º, 554º e 555 todos do C.P.C.
XXI. Se por um lado o tribunal ad quo considera que existe uma absolvição dos réus face à cumulação ilegal de pedidos, por outro lado decide conhecer o mérito da causa quanto aos demais pedidos, isto é, quanto aos pedidos formulados nas alíneas e) a g) da petição inicial.
XXII. Não permitindo à recorrente apresentar prova testemunhal, inquirir os recorridos em sede de depoimento de parte em conjugação com a prova documental.
XXIII. Claramente estamos perante uma situação em que o recorrente foi impedido de formal ilegítima e flagrante de produzir a sua prova.
XXIV. O que coloca em causa os princípios elementares de justiça previstos no artigo 20º da C.R.P.
XXV. Bem como de ónus da prova ao abrigo do artigo 342º do C.C.
XXVI. E não se compreende que o tribunal ad quo considere que existe uma cumulação ilegal de pedidos deduzidos sob as alíneas a) a d) da petição inicial, e após isso prossiga de imediato para prolação de sentença impedindo a autora de produzir a sua prova.
XXVII. Na verdade (pese embora o conteúdo dos articulados), a matéria de facto considerada na decisão é insuficiente para a ponderação de todas as soluções plausíveis de direito e assim deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito que se mostre adequada.
XXVIII. Existem inúmeros factos controvertidos na presente ação mormente os pontos 49-58, 59-66, 68-69, 71-73;82-91 da petição inicial, pelo que se impunha, ao invés do que sucedeu que o tribunal ad quo relegasse para decisão final o conhecimento sobre a decisão de mérito conforme prevê o artigo 595º/4 do C.P.C.
XXIX. O tribunal ad quo proferiu decisão apenas com base em prova documental.
XXX. Neste mesmo sentido o ponto 3) do sumário do Ac. do Tribunal da Relação de Évora proferido em 14-11-2013, “Existindo mais do que uma solução plausível para a questão de direito e factos controvertidos com relevância para alguma delas é prematuro
o conhecimento do mérito da causa no saneador.”
XXXI. E ainda o Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18-12-2012 o qual contém o seguinte sumário “I - Seja na selecção dos factos assentes, seja na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável. II - Assim, na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correcta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência.
XXXII. E ainda o Ac. do Tribunal da Relação do Porto proferido em 06-05-2024 com o seguinte sumário:
“IV - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser, logo, sustentadas.
V - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis.
VI - E deve o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.
XXXIII. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 20º da C.R.P., 342º do CC, 511º do C.P.C. e 595º/4 do C.P.C.
XXXIV. O tribunal ad quo fez uma errada interpretação pedido de impugnação pauliana com o pedido de sub-rogação por repúdio da herança perpetrado pelo 1º recorrido.
XXXV. O último pedido descrito em g) é o seguinte “Declarar ineficaz quanto à autora a escrituras de doação realizadas no dia 20 de Março de 2019, condenando os 2º, 3º, 7º, 8 e 9º Réus na restituição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados ou se assim não e sem conceder por mero dever de patrocínio requer-se a condenação, nos termos do disposto no artigo 616º, nº1 do CC a condenação do os 2º, 3º, 7º, 8 e 9º à restituição dos bens, na medida do interesse da Autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
XXXVI. As duas escrituras realizadas pela 2º Ré a favor dos 2º, 3º, 7º, 8º e 9 réus não têm qualquer relação direta com o repúdio do quinhão hereditário realizado pelo 1º réu
XXXVII. A situação em crise visa salvaguardar apenas uma questão.
XXXVIII. No futuro quando a 2º Ré falecer, mãe do 1º réu, estes bens já não irão integrar a herança.
XXXIX. Pondo assim a salvo o quinhão do 1º réu.
XL. Não restando assim dúvidas que a impugnação pauliana que é pedido pela recorrente que tem em vista colocar em crise a doação que é um ato perpetrado pela sua mãe, é independente do ato de repúdio perpetrado pelo 1º réu.
XLI. As escrituras de doação apresentadas pelos réus não dependem do ato praticado pelo repudiante, ora 1º réu.
XLII. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído no artigo 616º do C.C.
XLIII. Devendo, por conseguinte, ser anulado a decisão proferida pelo tribunal ad quo e com isso o processo prosseguir para julgamento para apreciação de todos os pedidos formulados
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que
➢ Considere que não existe qualquer cumulação ilegal de pedidos, prosseguindo o presente processo para audiência de discussão e julgamento.
➢ Notifique a recorrente para que opte por um dos pedidos ou esclareça se os mesmos foram formulados em cumulação real, para serem todos eles atendidos em simultâneo
➢ Prosseguir o processo para julgamento para apreciação de todos os pedidos formulados.
10- Os réus AA, BB e CC (1º, 2º e 3º réus), contra-alegaram sem apresentarem Conclusões, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção integral da sentença sob impugnação.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
i)-Se há fundamento para revogar a decisão de absolvição dos réus da instância na parte que respeita aos pedidos formulados sob as alíneas A), B), C) e D);
ii)- Se há fundamento para revogar a decisão de absolvição dos réus quanto aos demais pedidos (E), F) e G)).
***
2- Matéria de Facto.
A 1ª instância alinhou a seguinte matéria de facto, considerando-a provada:
1. A sociedade autora tem por objeto a cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos, comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos (cfr. documento de fls. 20 verso).
2. O réu AA é pai dos réus BB e CC (cfr. documento de fls. 337 verso e 338 verso).
3. O réu AA é filho da ré DD, irmão dos réus EE e FF e tio dos réus GG, HH e FF (documento de fls. 323 verso).
4. A ré II é casada com o réu BB no regime de comunhão de adquiridos (cfr. documento de fls. 340 verso e 345).
5. A ré JJ é esposa do réu EE (cfr. documento de fls. 336).
6. A ré KK é esposa do réu FF (cfr. documento de fls. 335).
7. Consta dos autos documento em cujo rosto se encontra inscrita a expressão “no seu vencimento pagará (ão) V.EXA(S) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de noventa mil euros, com a “data de emissão” de 11.07.2011 e de “vencimento” de 11.11.2011, no qual figura como sacador a aqui autora e como sacado Qualifrutas, Comércio Grossista de Frutas, Lda., encontrando-se nela aposta, de forma transversal, e no espaço reservado ao aceite de tal documento, uma assinatura antecedida de carimbo da referida Qualifrutas, Lda.
Do verso do documento consta, além do mais, a expressão “Bem para aval à firma sacadora”, imediatamente seguida da rúbrica do aqui réu AA (documento
de fls. 37 dos autos de execução apensos).
8. Em 31 de outubro de 2011, a aqui autora intentou contra a sociedade Qualifrutas, Lda. ação executiva comum que sob o n.º 2521/11.0TBTVD, corre termos no J1 do Juízo de
Execução do Funchal, na qual figura como executado o réu AA, por força de uma cumulação efetuada à referida execução, sendo o título executivo o documento referido em 7. (cfr. documento de fls. 35).
9. Em 23.04.2012 o réu AA foi citado no âmbito da execução referida em 8. e não deduziu qualquer oposição (cfr. documentos de fls. 39 e 341).
10. Em 14.05.2012 no âmbito do processo de insolvência n.º 1711/12.3TBFUN, do Juízo do Comércio do Funchal, Juiz 1, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Qualifrutas – Comércio Grossista de Frutas, SA, sendo que em 11.10.2018 foi proferido despacho de encerramento (cfr. documentos de fls. 63 e 348).
11. No seguimento de uma tentativa de penhora da reforma do réu AA, no âmbito do processo executivo, o Central Nacional de Pensões informou a Sra. Agente de Execução que existiam penhoras anteriores, devendo as mesmas terminar no mês de junho de 2031 (cfr. documento de fls. 40).
12. Considerando a nota de despesas e honorários elaborada pela Sra. Agente de Execução é devida a importância que se cifra em 159.624.40€ (cfr. documento de fls. 43).
13. Em 10 de novembro de 2020 foi proferida sentença no incidente de qualificação de insolvência da sociedade Qualifrutas S.A., declarando a mesma como culposa afetando AA (cfr. documento de fls. 45).
14. No âmbito do incidente de liquidação de sentença foi considerando procedente e, em consequência, foi liquidada em €315.722,56 o crédito da autora, sendo a quantia de €215.179,09 a título de capital e o restante a título de juros vencidos, a quantia a pagar pelo Requerido AA à Requerente, a título de indemnização pelo
seu crédito não satisfeito, até às forças do respetivo património, acrescido dos juros de mora sobre o capital, até efetivo e integral pagamento (cfr. documento de fls. 57).
15. 23. Em 13.01.2018 foi elaborado, no âmbito do processo de insolvência da sociedade Qualifrutas S.A., o rateio final, não tendo a autora recebido qualquer importância
(cfr. documento de fls. 63).
16. Encontra-se neste momento pendente em juízo uma ação de impugnação pauliana que corre termos sob o nº 686/14.9TBSCR, do Tribunal Judicial da Madeira, Juízo Central Secção Cível do Funchal J1, na qual figura o réu AA como um dos réus, tendo aí sido já proferido despacho saneador (cfr. documento de fls. 63).
17. Em 21 de novembro de 2018 faleceu o pai do réu AA, LL (cfr. documento de fls. 72).
18. Em 13.01.2022, foi junta ao processo de execução informação que o Serviço de Finanças de Lisboa 2 remeteu à Agente de Execução respeitante à herança aberta pelo
óbito do pai do réu AA (cfr. documento de fls. 73).
19. Em 4 de dezembro de 2018, o réu AA procedeu, junto do Cartório Notarial do Dr. MM, ao repúdio da herança aberta por óbito seu pai, LL e, indicou como seus descendentes sucessíveis os seus dois filhos, os réus BB e CC (cfr. documento de fls. 79).
20. No dia 20 de março de 2019 no Cartório Notarial das Amoreiras foi realizada uma partilha parcial por óbito aberto de LL, encontrando presentes as
seguintes pessoas:
- DD, NIF …, com domicílio fiscal na Rua 1 … Lisboa;
- EE, NIF ..., com domicílio fiscal no Localização 2;
- FF, NIF ... com domicílio fiscal na rua … Carnaxide;
- BB, NIF ..., com domicílio fiscal de representante em rua … Localização 3;
- CC, NIF ... com domicílio fiscal … Localização 3;
- GG, NIF ..., com domicílio fiscal no Localização 4 … Funchal;
- FF, NIF ..., com domicílio fiscal no Localização 4 … Funchal, filho de HH;
- II, NIF ... residente na Rua 5.
Constam, entre outros, como património da herança, seguintes bens:
A. Fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a Andar no rés-do-chão, destinado a comércio, com armazém na cave com o número 89 B da Avenida 6, do prédio urbano sito na Avenida 7, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...,
daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número dez, de treze de dezembro de mil novecentos e setenta e oito, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número dez, de vinte e três de janeiro de dois mil e oito, inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia de Avenidas Novas, com o valor patrimonial de 57.413,38d, a que atribuem igual valor;
B. Fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo número 19-C da Rua 8, destinado a comércio, com dois lugares de estacionamento com os números 11 e 12 na primeira cave, do prédio urbano sito na Avenida 9 e Rua 10, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número cinco, de dezassete de Maio de dois mil e sete, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número três mil seiscentos e setenta e oito, de catorze de Janeiro de dois mil e onze, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de Avenidas Novas, com o valor patrimonial de 207.594,48£,
C. Fração autónoma, em direito de superfície, designada pelas letras “E4”, correspondente ao quarto andar E, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua 11, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número seis, de vinte e quatro de Julho de mil novecentos e oitenta e cinco, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número vinte e dois, de trinta de julho de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de Campo de Ourique, com o valor patrimonial de 261,158,08€, a que atribuem igual valor; D. Fração autónoma designada pelas letras “ASE”, correspondente à quarta cave, destinada a estacionamento, do prédio urbano sito na Rua 12, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número treze, de cinco de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número cinco, de vinte e nove de agosto de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de Campo de Ourique, com o valor patrimonial de 7.437,82d, a que atribuem igual valor;
E. Fração autónoma designada pelas letras “AOX”, correspondente à quarta cave, destinada a estacionamento, do prédio urbano supra identificado, sito na Rua 12, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número treze, de cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número cinco, de vinte e nove de agosto de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de Campo de Ourique, com o valor patrimonial de 7.437,82€, a que atribuem igual valor;
F. Fração autónoma designada pelas letras “AXX”, correspondente à quarta cave, destinada a arrecadação, do prédio urbano sito na Rua 12, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número treze, de cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número cinco, de vinte e nove de Agosto de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da freguesia de Campo de Ourique, com o valor patrimonial de 10.466,51€, a que atribuem igual valor;
G. Fração autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente a unidade comercial, destinada a comércio, do prédio urbano sito na Rua 13, concelho de Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número quatro, de 25 vinte de novembro de mi1 novecentos e oitenta e nove, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número sessenta e sete, de vinte e dois de dezembro de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 68.855,13€, a que atribuem igual valor;
H. Fração autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente ao bloco 3, zona nascente do 3. andar, unidade habitacional tipo T1, destinada a habitação, com estacionamento número 47, do prédio urbano sito na Rua 14, freguesia de São Martinho, concelho de Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o número ..., daquela freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal, conforme apresentação número cinquenta e três, de trinta e um de maio de mil novecentos e noventa e nove, registada a aquisição a favor do dissolvido casal, conforme apresentação número sessenta e sete, de vinte e dois
de Dezembro de dois mil e oito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5.348, com o valor patrimonial de 85.256,77d, a que atribuem igual valor.
No âmbito da partilha a cada um dos quartos outorgantes, os réus BB e CC, foi adjudicado um quarto da nua propriedade das Verbas Quatro a Sete e, cinco barra cem avos indivisos da Verba Três, pelo que cada um levou o montante de trinta e dois mil novecentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos, tendo recebido cada um a menos cento e vinte e nove euros e quarenta e quatro cêntimos do seu direito, que de tornas receberam nessa data da primeira e dos quintos outorgantes, conforme declararam (cfr. documento de fls. 93 verso).
21. Mediante escritura pública celebrada no dia 20 de março de 2019 a ré DD declarou doar, com reserva de usufruto, aos réus GG, FF e HH, na proporção de 1/3 para cada um, a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “C” referida em 20. (cfr. documento de fls. 100 verso).
22. Mediante escritura pública celebrada esse mesmo dia, a ré DD declarou doar ao réu EE, seu filho, 40/100, e aos réus BB e GG, seus netos, 20/100, a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “E4” referida em 20. (cfr. documento de fls. 102 verso).
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3- As Questões Enunciadas.
3.1- Se há fundamento para revogar a decisão de absolvição dos réus da instância na parte que respeita aos pedidos formulados sob as alíneas A), B), C) e D).
A autora apelante defende que a decisão que absolveu os réus da instância, na parte relativa aos pedidos deduzidos sob as alíneas A), B), C) e D), deve ser revogada, argumentando, em síntese, que esses pedidos foram apresentados como pedidos principais e, os restantes, designadamente os formulados sob as alíneas F) e G), foram peticionados subsidiariamente, pelo que não pode verificar-se contradição substancial ou incompatibilidade entre pedidos; acrescenta que a acção de aceitação da herança pelos credores do herdeiro segue a forma de processo comum e não a forma de processo especial e, por isso, não se verifica incompatibilidade de formas de processo.
Os 1º, 2º e 3º réus, por sua vez, defendem a solução dada pela 1ª instância, salientando doutrina e jurisprudência que menciona que a sub-rogação dos credores do herdeiro na aceitação da herança se trata de norma especial e deve ser exercida na forma de processo especial prevista no artº 1041º do CPC.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de absolvição dos réus da instância, no que toca aos pedidos formulados sob as alíneas A), B), C) e D), argumentando, no essencial:
“…atento o disposto nos artigos 2067ºdo Código Civil e 1041º do Código de Processo Civil, a pretensão da autora de exercer o direito de aceitação da herança repudiada pelo réu AA, tem que ser deduzida através de processo especial, a ação sub-rogatória (cfr. Acs. STJ, de 14.03.2024, proc. n.º 249/19.2T8FTR.E1.S1, STJ de 21.09.2021, proc. Processo: 11440/22.4T8LSB 3778/19.4T8VCT, RG de 27.01.2022, proc. n.º 3921/20.0T8BRG.G1), enquanto que os demais pedidos seguem a forma de processo comum.
Resulta, assim, que a autora não pode cumular os pedidos deduzidos sob as alíneas A) a D) com os demais pedidos deduzidos.
Estando em causa uma incompatibilidade processual ou formal de pedidos, a consequência será a absolvição do réu da instância relativamente ao pedido que não possa ser deduzido na forma processual utilizada pela autora (artigos 278º, alínea e), 576º, 578º, n.º 1 e 595º do Código de Processo Civil, todos do Código de Processo Civil) …”.
Ou seja, o tribunal a quo decidiu a absolvição dos réus da instância por entender que a acção sub-rogatória, por banda da credora do repudiante, referida no artº 1041º do CPC, segue a forma de processo especial.
Será assim?
A questão que se coloca é a de saber se a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante, em acção sub-rogatória, a que se reporta o artº 1041º do CPC, segue, rectius, deve seguir forma de processo especial (de jurisdição voluntária).
Vejamos.
A acção sub-rogatória por parte dos credores do herdeiro que repudiou a herança está referida no artº 1041º do actual CPC que, sob epígrafe “Acção sub-rogatória” determina:
1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.”
Pois bem, pergunta-se se a circunstância de o preceito se mostrar inserido no Capítulo XI, relativo à Herança Jacente, do Título XV respeitantes aos Processos de Jurisdição Voluntária, do Livro V, concernente aos Processos Especiais, é suficiente para permitir considerar ou determinar que a Acção Sub-rogatória mencionada no artº 1041º deve seguir a Forma de Processo Especial.
E a questão coloca-se essencialmente por virtude de o legislador usar, no preceito, a expressão “…meios próprios…” quando menciona que “A aceitação da herança por parte do credor do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios…”.
O preceito actual (artº 1041º do CPC) tem redacção similar à que constava do artº 1469º do CPC/95 e à do artº 1469º do CPC de 61, na redacção operada em 1967 em consequência da reforma do CC de 66.
Sobre o preceito, Carvalho Fernandes (Da sub-rogação dos credores do repudiante, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, AAVV, Vol. I, págs. 961 a 993, concretamente ponto 8 a págs. 976 e segs.) enuncia que o pedido de aceitação da herança pelos credores, referido no nº 1, deve ser deduzido na acção em que “pelos meios próprios” eles exerçam os seus direitos. E explicita: “Assim, o artº 1469º (leia-se, actualmente, artº 1041º) embora integrado no Título dos processos especiais e com arbitrariedade, na Secção relativa à herança jacente, não regula nenhum iter processual específico, limitando-se a estabelecer regras de legitimidade, activa e passiva, e o efeito da sentença.”
E, esclarece este mesmo autor num amplo e aprofundado estudo sobre a questão (“Da Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante, Quid Juris, 2010, pág.83 e segs.): “Apesar de integrado, com manifesta falta de rigor,Em rigor, e diversamente do processo regulado nos artºs 1467 e 1468 (leia-se, actualmente, artºs 1039º e 1040º), na acção sub-rogatória não ocorre uma situação de herança jacente, pois, na sequência do repúdio de certo herdeiro, já outros – aqueles “para quem os bens passaram” aceitaram (cf. Artº 2046º do CC) – entre os processos de jurisdição voluntária relativos à herança jacente, este artigo não estabelece trâmites específicos de qualquer processo…define apenas…a legitimidade para tal acção”. (…) “…só pode entender-se não ser esse “meio próprio” um processo de jurisdição voluntária, nem, sequer, um processo especial…” (Estudo Cit., pág. 84). “Em suma, … a interpretação correcta do artº 1469º (leia-se 1041º actual) vem a ser de a aceitação da herança dever ser feita em acção declarativa de condenação, segundo a forma de processo que ao caso competir, segundo dispõe o artº 462º do CPC, em função do valor dos créditos demandados.” (Estudo cit., págs. 87 e 88) * (sublinhado nosso).
Deve ter-se em conta que a afirmação deste autor de “…acção declarativa de condenação, segundo a forma de processo que ao caso competir, segundo dispõe o artº 462º do CPC, em função do valor dos créditos demandados.”, tinha como pressuposto a vigência do CPC/95, em que, nos termos dos respectivos artºs 461º e 462º, coexistiam, no processo comum, acções de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo, cuja respectiva forma processual era determinada pelo valor da causa.
Assim sendo, resulta do ensinamento deste autor que, à luz do actual Código de Processo Civil, a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante tem lugar em acção declarativa de condenação com processo comum. Isto, apesar se a norma (artº 1041º do CPC) estar (indevidamente) inserida nos Processos Especiais de Jurisdição Voluntária.
Aliás, neste sentido, vai a opinião de Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC Anotado, Vol. II, pág.484) que expressamente referem “…a aceitação da herança deve ser feita em acção declarativa de condenação em processo comum.” E mais dizem estes autores: “No que tange à legitimidade passiva, a acção deve ser intentada contra o repudiante e contra os sucessores que já aceitaram a herança repudiada. (…) nos termos do nº 2 permite-se ao credor aceitante que exerça o seu direito de crédito sobre os bens que, em consequência do repúdio, tenham cabido ao sucessor imediato (cf. Artºs 744º e 781º quanto aos termos da penhora)”.
Por seu turno, Isabel Alexandre (Acção sub-rogatória (artºs 606º a 609º do Código Civil, in Código Civil, Livro do Cinquentenário, AAVV, coord. Menezes Cordeiro, 2019) parece entender que a acção sub-rogatória “…constitui um incidente de uma acção proposta pelo credor, não possuindo autonomia em relação a esta e, justamente por dela depender, sendo o seu exercício necessariamente judicial (…) é uma acção de cumprimento ou uma acção executiva no sentido do artº 817º do CC, uma vez que o artigo alude a uma dedução de pedidos de crédito…” (apud Marisa Vaz Cunha, Herança Jacente, Processos Especiais, AAVV, coord. Rui Pinto/Ana Alves Leal, vol. II, pág. 162).
Salvo o devido respeito, não nos parece que assim possa ser.
Com efeito, como menciona Carvalho Fernandes (A Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante…cit., capítulo V, págs. 85 a 87), sindicando diversas situações em que o credor do repudiante pode exercer o direito de aceitar a herança, salienta três casos: i)- Tratar-se de crédito que beneficia de direito real de garantia sobre bens já penhorados; ii)- Se tiver havido declaração de insolvência do repudiante; iii)- Se o repudiante tiver falecido no decurso do inventário relativo à herança. E conclui que, nessas situações, não pode ter lugar a aceitação da herança pelo credor do repudiante nem na acção executiva, nem no processo de insolvência, nem no processo de inventário por, dos outros requisitos do artº 1469º, actual artº 1041º, constar que a acção é dirigida também contra os outros herdeirosaqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio – e que o meio próprio tem de ser apto à obtenção de sentença que o credor do repudiante possa executar contra a herança (Estudo Cit., pág. 86).
Na verdade, da conjugação das normas substantivas, máxime dos artºs 2067º e 606º do CC e da lei processual, artº 1041º do CPC, resulta que o pedido do credor é complexo, tendo presente os interesses que a acção se destina a assegurar. Ou seja, a aceitação da herança é reconhecida aos credores do repudiante para lhes permitir realizar os seus créditos à custa dos bens que entrariam no património do seu devedor se não tivesse havido repúdio; sendo que a faculdade da aceitação depende da verificação dos requisitos que cabe ao credor invocar e provar, para além da existência do crédito de que se arroga ser titular. Assim, os credores não se podem limitar a deduzir o pedido de condenação do repudiante no pagamento dos seus créditos porque, para obter a decisão que lhes reconheça o direito potestativo de aceitação da herança, na mesma acção têm de formular outro pedido correspondente a tal direito.
Saliente-se ainda a exigência de a acção a interpor pelos credores ser dirigida, também, contra os herdeiros subsequentes decorrendo que estes são demandados nessa qualidade e não de devedores do autor. Aliás, numa situação normal, o credor não deterá título executivo contra os eles, herdeiros subsequentes, nem eles figurarão no título que o credor tenha, por ventura, contra o devedor repudiante. Eles são demandados na acção sub-rogatória como aqueles para quem passaram os bens da herança repudiada.
Deste modo, salvo o devido respeito, contrariamente ao que defendem Isabel Alexandre (Acção sub-rogatória (artºs 606º a 609º do Código Civil, in Código Civil, Livro do Cinquentenário, AAVV, coord. Menezes Cordeiro, 2019) e Marisa Vaz Cunha (Herança Jacente, Processos Especiais, AAVV, coord. Rui Pinto/Ana Alves Leal, vol. II, pág. 168), não vislumbramos que tipo de incidente declarativo poderia ter lugar, em acção declarativa pendente, que permitisse o exercício da acção sub-rogatória; nem que tipo de incidente facultaria ao credor, em acção executiva pendente, o pedido de (acção) sub-rogação. Incidente de intervenção principal? Como se compatibilizaria, esse incidente de intervenção de terceiros, em execução pendente, quando aqueles para quem passaram os bens da herança repudiada não são devedores do credor e, por isso, não se verificaria, relativamente a eles, qualquer situação de litisconsórcio necessário ou voluntário? (Sobre a intervenção de terceiros em acção executiva, veja-se, por todos, Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 630 e seg.)
A esta vista, temos por correcto o entendimento de a acção sub-rogatória referida no artº 1041º do CPC, malgrado a sua inserção sistemática, é exercida mediante acção declarativa de condenação com processo comum e não em processo especial.
Resta analisar a jurisprudência do STJ referida pela 1ª instância na fundamentação da sua decisão.
Assim, a 1ª instância menciona o acórdão do STJ, de 21/09/2021 (Proc. 3778, Maria João Vaz Tomé) e, o acórdão do STJ de 14/03/2024 (Proc. 249, Afonso Henrique), para reforçar o seu entendimento de à acção sub-rogatória caber processo especial.
Pois bem, salvo o devido respeito, não pode retirar-se, desses acórdãos, esse entendimento.
Com efeito, no acórdão de 21/09/2021, apesar de ser referido, no parágrafo 29 da fundamentação jurídica, “Impunha-se, assim, à autora, a propositura da acção sub-rogatória - processo especial previsto no artº 1041º do CPC.”, essa frase é feita em obter dictum (dito de passagem); e, no acórdão não é analisada a questão da forma de processo da acção sub-rogatória. Aliás, nesse acórdão são analisados, pormenorizadamente, que o repúdio da herança não envolve diminuição da garantia patrimonial do crédito, que o repúdio da herança não é uma verdadeira e própria renúncia, que o repúdio é um acto de natureza pessoal e, ainda, os aspectos substantivos da sub-rogação do credor do repudiante a que se reportam os artºs 2067º e 606º do CC e 1041º do CPC. De resto, o acórdão socorre-se, amiúde, do mencionado Estudo de Carvalho Fernandes (Da Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante), concordando com os ensinamentos que dele se retiram, o que inculca, rectius, faculta se infira, que a Exma. Conselheira relatora também concordará, com esse autor, quanto à forma de processo da acção sub-rogatória.
No que toca ao acórdão do STJ, de 14/03/2024, é mencionado, de passagem: “Como antes referimos o artº 1041º do CPC consagra uma acção sub-rogatória especial, em que os aceitantes deduzem um pedido dos seus créditos contra o repudiante e aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.” Porém, mais acima, nesse acórdão é dito: “…prazo de seis meses previsto no artº 2067º é manifestamente um prazo de caducidade, a exercer adjectivamente, nos termos do artº 1041º do CPC, constituindo a aceitação um incidente endógeno ao mesmo processo especial – que não exclui a forma comum.
Ou seja, deste acórdão não se retira, de modo taxativo e inequívoco, até porque não constitui o objecto da revista, a conclusão que a 1ª instância dele pretendeu extrair.
À luz do que se expôs somos a concluir que não pode permanecer a decisão da 1ª instância de absolvição dos réus da instância quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas A), B), C) e D), por não ser correcto o fundamento utilizado de a acção sub-rogatória corresponder a processo com forma especial.
A esta vista, impõe-se revogar este trecho decisório da sentença sob impugnação.
Uma nota final.
Em face do entendimento supra exposto, três consequências se retiram:
i)- Não se verifica a excepção de incompetência, em razão da matéria, do juízo central cível, para conhecer da acção, dada a forma de processo aplicável e o valor da acção;
ii)- Cai por terra a “conclusão”, do tribunal a quo, de a excepção de caducidade do direito de instaurar a acção sub-rogatória ter ficado prejudicada; implicando, assim, que a 1ª instância tenha de apreciar essa excepção peremptória;
iii)- A necessidade de a 1ª instância ter de realizar audiência prévia, com vista a determinar o objecto do litígio, indicar os temas de prova e, apreciar os meios de prova indicados pelas partes.
***
3.2- Se há fundamento para revogar a decisão de absolvição dos réus quanto aos demais pedidos: E), F) e G).
A autora invoca que os pedidos referidos em E) – nulidade da partilha e nulidade das escrituras de doação e cancelamento dos respectivos registos - conjugado com os pedidos, subsidiários, de Impugnação Pauliana, são “fulcrais” para a obtenção da tutela do seu crédito, dado que os bens se encontra já em poder de quem não é herdeiro.
Recordem-se esses pedidos.
Pede a autora que:
E) Considerando que já ocorreu uma partilha parcial, declarar-se a respetiva nulidade dos atos e registos daí resultantes, por conseguinte a escritura de partilha parcial e as duas escrituras de doação realizadas no dia 20 de Março de 2019;
Subsidiariamente, pede
F) - Se declare ineficaz, quanto à Autora, a escritura de partilha parcial realizada em 20 de Março de 2019, nos termos do artigo 615º do Código Civil, condenando os 2º a 12º Réus na restituição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados; ou subsidiariamente, a condenação, nos termos do disposto no artigo 616º, nº1 do CC, a condenação do 2º a 12º Réus à restituição do bem, na medida do interesse da Autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
G) - Declarar ineficaz quanto à autora a escrituras de doação realizadas no dia 20 de Março de 2019, condenando os 2º, 3º, 7º, 8 e 9º Réus na restituição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados; ou, subsidiariamente, requer a condenação, nos termos do disposto no artigo 616º, nº1 do CC a condenação do os 2º, 3º, 7º, 8 e 9º à restituição dos bens, na medida do interesse da Autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”
3.2.1- Começando pela pretensão deduzida sob a alínea E).
A 1ª instância, na fundamentação da decisão que julgou improcedente a pretensão deduzida na alínea E) do pedido - com a consequente absolvição dos réus desse pedido -, começa por fazer uma análise jurídica do vício de nulidade, enunciando as situações em que ocorre, quais as respectivas causas, salientando, destas, o vício de inobservância da forma, legal e convencional, e, não obstante começar por discordar dos réus, quando invocam que a autora fundamentará a sua pretensão na simulação dos actos de partilha e de doação (pág. 36, in fine, e 37 da sentença), acaba por analisar os requisitos da simulação e chega à conclusão que, no caso, não se verificam esses requisitos, escrevendo:
No presente caso, resulta apenas alegada a celebração de partilha parcial em que intervieram os réus e de duas doações subsequentes de determinados imóveis partilhados por uma ré a outros réus determinados, bem como uma manobra levada a cabo pelo réu AA, em conjugação de esforços com os demais réus, com a intenção dos réus de subtrair os bens à penhora, no âmbito da execução pendente instaurada pela aqui autora.
(…)
Que intenção tiveram os réus ao celebrar tais negócios? Quiseram ou não celebrar os mesmos, ou outros de conteúdo diferente? Conluiaram-se os mesmos no sentido de criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes, ou que foi celebrado para esconder um outro, esse sim querido pelas partes? O intuito enganatório, designadamente em relação ao autor, existiu? Desconhece-se a resposta a todas estas questões, existindo apenas a partilha parcial e as doações e a intenção reportada ao fim último de evitar a penhora de bens e não reportada ao negócio efetivamente querido e ao exteriorizado, nos termos mencionados, sendo aquela impossibilidade de penhora o prejuízo que à autora advém.
Daqui resulta que os factos a considerar não são de molde a preencher os requisitos do vício da vontade imputável aos contraentes pelos mencionados réus, ou qualquer outro que nos permita concluir pela invalidade do negócio.
Assim, analisando o exposto à luz da factualidade assente e a alegada impõe-se a conclusão de que da mesma não resultam elementos que permitam concluir pela verificação dos requisitos da simulação acima enunciados.
(…)
Assim sendo, não poderá deixar de improceder o pedido formulado pela autora sob a alíneas E) da petição inicial.”
(…)
A impugnação em juízo factos comprovados pelo registo faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo (artigo 8º do Código do Registo Predial). Se aquela impugnação for julgada procedente, deverá, então, ser ordenado tal cancelamento. Assim, o campo de aplicação do preceito ora em apreço reporta-se às ações em que seja formulado o pedido de impugnação dos factos registados, o que é o caso, sendo que o cancelamento terá lugar se a impugnação de tais factos registados for julgada procedente, o que já não é o caso.
Face ao que ficou dito, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir que não pode proceder este pedido deduzido pela autora.”
Pois bem, a 1ª questão que se coloca é a de saber se, apesar de a autora, no pedido formulado sob a alínea E), ter usado a expressão “…a respectiva nulidade” (dos registos e das escrituras de partilha parcial e de doacções posteriores), pretenderá, efectiva e materialmente, se declare a Nulidade daqueles actos ou, antes se, pelo contrário, usou a expressão com vista à efectivação material do seu direito a ser pago pelo crédito sobre o herdeiro repudiante, ou seja, se considerem estes actos ineficazes em relação a si, de modo a poder executar os bens que caberiam ao herdeiro repudiante, vieram a couber aos sucessores imediatos e, posteriormente, terem sido objecto de partilha parcial e, de seguida, objecto das duas doações.
Analisemos.
Recorde-se que o artº 1041º nº 2 do CPC refere que “Obtida a sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança”.
Resulta da norma que, se o direito do credor não for satisfeito voluntariamente pelo repudiante ou pelo herdeiro imediato, pode aquele recorrer à execução, invocando como título executivo a sentença que obteve na denominada “acção sub-rogatória”, nos termos gerais do artº 703º nº 1, al. a) do CPC.
Segundo Carvalho Fernandes (Da Aceitação da Herança pelos Credores do Repudiante, cit., pág. 93) “…o significado desta norma é o de permitir que o credor aceitante exerça o seu direito de crédito sobre os bens que, por efeito do repúdio, tenham cabido ao sucessor imediato. A formulação do nº 2 permite assim identificar, em termos genéricos, o meio jurídico posto à disposição do credor aceitante para realização do direito.”
E esclarece este autor que, se se tratar de herdeiro nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 2030º do CC, releva o facto de o repudiante e o sucessor imediato serem herdeiros universais, seguindo a penhora o regime que couber em função dos bens que integram a herança: coisas móveis, imóveis, direitos de crédito, etc.
Por sua vez, se houver pluralidade de sucessores, passa a interessar se já houve partilha, pois neste caso a situação reconduz-se à que se acabou de enunciar, atendendo aos bens nela atribuídos ao herdeiro imediato. Mas se se mantiver a indivisão, ocorre o regime do artº 781º do CPC (A, e ob. cit., pág. 93).
Portanto, em síntese, conclui-se que o nº 2 do artº 1041º do CPC, faculta ao credor aceitante poder penhorar o bem ou bens que caberiam ao renunciante, independentemente, de ter existido partilha (parcial ou total).
No fundo, com a alínea E) do pedido, materialmente, a credora ora autora, o que pretende é um efeito jurídico material semelhante aos que os artºs 613º e 616º do CC estabelecem relativamente à impugnação pauliana, relativamente a transmissões posteriores dos bens e os efeitos em relação aos credores.
Ora, como bem se decidiu no acórdão do STJ, de 07/04/2016 (Proc. 842/10, Lopes do Rego):
1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado.
2. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.
(Para outros desenvolvimentos, que aqui não se justificam, veja-se Lopes do Rego, Princípio do Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Prof. José Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 781 e segs.).
Paradigmaticamente ilustrativo do entendimento que se acaba de expor pode ser constatado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nº 3/2001 (DR 34/2001, Série I-A, de 09/02/2001) que decidiu:
Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil.”
Do que se expôs pode concluir-se que, não obstante a utilização da expressão “nulidade dos registos e das escrituras de partilha parcial e de doações”, o que a autora pretende materialmente é o efeito prático-jurídico consistente na faculdade de executar os bens que, por efeito do repúdio tenham cabido aos sucessores imediatos, independentemente da escritura de partilha parcial e das doações posteriores.
A esta luz, resta concluir que não havia fundamento para julgar improcedente o pedido deduzido sob a alínea E), pelo que, por consequência, há que revogar essa decisão.
***
3.2.2- Os pedidos formulados sob as alíneas F) e G).
Insurge-se a autora/apelante quanto à decisão da 1ª instância de ter julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora sob as alíneas F) e G), alegando, em síntese, que se tratavam de pedidos subsidiários e, além disso, salienta que existe matéria de facto controvertida, dos pontos 59 a 66, 68 e 69, 71 a 73 e, 82 a 91 da petição inicial, não podendo, por isso, a 1ª instância ter feito um julgamento de mérito sem conceder oportunidade à autora de produzir meios de prova sobre essa factualidade. Pugna pela revogação da sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos sob as alíneas F) e G) e absolveu os réus desses pedidos e, defende que a acção tem de prosseguir, com vista à produção de prova sobre esses factos.
Vejamos.
A sentença sob impugnação, decidiu a improcedência dos pedidos F) e G), deles absolvendo os réus do pedido, constatando que consubstanciam uma impugnação pauliana e, apesar de estarem referidas as escrituras de partilha parcial e as posteriores escrituras de doação, “Constata-se, assim, que, ante a factualidade alegada pela autora, desde logo, não pode considerar-se demonstrado o pressuposto da diminuição da garantia patrimonial do crédito invocado pela autora, razão pela qual não poderão deixar de improceder os pedidos formulados sob as alíneas F) e G) da petição inicial.”
E, para chegar a esta decisão, baseia-se, relevantemente, no teor do acórdão do STJ, de 21/09/2021 (Proc. 3778, Maria João Vaz Tomé), do qual transcreve grande parte da respectiva fundamentação.
Vejamos o teor do sumário desse acórdão:
I - Não envolvendo o repúdio da herança qualquer diminuição da garantia patrimonial do crédito, não se verifica o primeiro dos requisitos legais da impugnação pauliana previstos no art. 610.º do CC.
II - O repúdio da herança não é uma verdadeira e própria renúncia, pois que, por não consubstanciar uma disposição extintiva sem contrapartida, não tem natureza abdicativa.
III - Na medida em que a herança apenas se adquire com a aceitação (art. 2050.º do CC), no repúdio não estão em causa direitos hereditários anteriormente adquiridos pelo devedor.
IV - Tratando-se de um ato obstativo ou impeditivo de uma aquisição de uma situação jurídica complexa, ao qual o património do devedor se revela indiferente, não sofrendo qualquer modificação, não se permite ao credor o recurso à impugnação pauliana.
V - O repúdio, é também um negócio jurídico pessoal. A expectativa dos credores de se satisfazerem sobre os bens da herança a que o devedor é chamado é incerta e relativa, pois o ius delationis, que é incoercível, no seu exercício, depende exclusivamente da vontade do sucessível, dado o caráter intuitu personae da sucessão. Isto obsta tanto à impugnação pauliana do repúdio da herança (arts. 610.º e ss. do CC) como à sub-rogação do credor ao devedor no exercício do direito de aceitar a herança (arts. 606.º e ss., e art. 2049.º do CC).
VI - A necessidade de não deixar os credores pessoais do repudiante privados de tutela, dada a inaplicabilidade dos institutos gerais como a sub-rogação do credor ao devedor (arts. 606.º e ss. do CC) e a impugnação pauliana (arts. 610.º e ss. do CC), conduziu o legislador a consagrar o regime previsto no art. 2067.º do CC, conciliando o princípio da autonomia decisória do sucessível chamado e a indefetível exigência de salvaguarda dos credores. Está em causa a perda da oportunidade de poder adquirir, de ver aumentado o património, mas não uma diminuição desse património. O meio judicial para os credores exercerem a faculdade - que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial (art. 1041.º, n.º 1, do CPC) - de aceitar a herança, “em nome do repudiante”, é a ação em que deduzam o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio (art. 1041.º, n.º 1, do CPC). Trata-se da atribuição ex lege, por via sub-rogatória - o que não quer dizer que estejamos perante uma verdadeira e própria sub-rogação -, de um direito que, no seu exercício, é pessoal do devedor e, por isso, insubrogável, e que já se extinguiu como consequência da declaração de repúdio.
VII - O art. 2067.º do CC como que se consubstancia num micro-sistema de tutela não recondutível a categorias jurídicas mais amplas, caracterizando-se por pressupostos específicos e pela finalidade de tutelar os credores do chamado em caso de repúdio da herança.”
Pois bem, lido e analisado o acórdão, diga-se que se concorda inteiramente com a doutrina que dele imana e com os brilhantes argumentos que explana e, com as conclusões a que chega.
Sem dúvida que o decidido nesse acórdão se aplica integralmente ao caso dos autos: o repúdio da herança não implica qualquer diminuição da garantia patrimonial do crédito; o património do devedor não sofre alteração com o repúdio da herança porque não houve aceitação da herança. Além de que, os herdeiros subsequentes não são devedores do credor e, a tutela para o credor é a que lhe é conferida pelos artºs 2067º e 606º e segs. do CC e artº 1041º do CPC.
Por outro lado, apesar da invocação de existir factualidade controvertida, mostra-se, no caso, irrelevante porque, mesmo que viesse a provar-se integralmente, em nada alteraria aquelas conclusões. Sendo certo que, em rigor, dos pontos da petição inicial indicados, apenas alguns dos que figuram, nos pontos 59 a 66 da petição, concretizam factos relativos à má fé (para efeitos do artº 612º do CC); sendo que ao pontos 68 e 69 encerram juízos conclusivos, os pontos 71 a 73 contêm juízos conclusivos e, nos pontos 82 a 91, a autora faz conclusões fácticas, invoca jurisprudência e conclusões jurídicas.
A ser assim, mostra-se irrelevante aquela factualidade e, por conseguinte, de nada serve produzir prova sobre ela.
Por outro lado ainda, a circunstância de os pedidos formulados sob as alíneas F) e G) terem sido formulados subsidiariamente, portanto, para serem tomados em consideração somente no caso de não proceder o pedido(s) principal (artº554º nº 1 do CPC) não implica que se determine o prosseguimento dos autos para apreciação (subsidiária) desses pedidos porque, como vimos, são manifestamente improcedentes, o que consubstanciaria um acto inútil a apreciação posterior desses pedidos. Actos inúteis cuja prática é proibida pelo artº 130º do CPC.
A esta luz, não se vislumbra fundamento para revogar a sentença sob impugnação relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas F) e G).
Em suma: o recurso procede parcialmente,
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III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a)- Revogam a sentença na parte em que absolveu os réus da instância quanto aos pedidos A), B), C) e D) da petição inicial;
b)- Revogam a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido sob a alínea E) e absolveu os réus desse pedido;
c)- Determinam que a 1ª instância realize audiência prévia, com indicação do objecto do litígio, temas de prova e, pronúncia sobre as provas solicitadas quanto às matérias dos pedidos A), B), C), D) e E);
d)- Que a 1ª instância conheça da excepção peremptória de caducidade do direito de exercer acção sub-rogatória, no momento que julgar oportuno;
e)- Mantêm a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos sob as alíneas F) e G) e absolveu os réus desses pedidos.
Custas na instância de recurso pela autora e pelos réus, na proporção de 2/7 para a autora e de 5/7 para os réus.

Lisboa, 11/04/2025
Adeodato Brotas
Gabriela de Fátima Marques
António Santos