Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES SUBSTITUIÇÃO CONDOMÍNIO DÍVIDA PRESCRIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO NOTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O primeiro requerimento das alegações de recurso apresentado pela parte não pode ser substituído por outro junto ao processo mais tarde, muito depois de esgotado o prazo legal para a interposição de recurso, com um conteúdo manifestamente ampliado e aditamentos de ordem substantiva, com a exclusiva justificação de que a junção do primeiro se tratou de um lapso por se tratar de um documento de trabalho, não correspondendo o segundo, atento o seu teor, ao suprimento de uma omissão ou vício meramente formal, nos termos previstos no art.º 146.º do CPC. 2. Deve ser rejeitada a impugnação/alteração da decisão da matéria de facto quando os Recorrentes não cumprem qualquer uma das exigências do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, não indicando os pontos da decisão da matéria de facto que consideram incorretamente julgados ou que querem ver aditados, não concretizando os meio de prova que constam do processo que impõem a sua alteração, nem tão pouco indicando a decisão que no seu entender devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 3. O aprovação e fixação do valor da dívida ao condomínio, feita pelos devedores perante o representante do condomínio, no âmbito de diligência realizada perante o notário em processo de inventário que correu termos, corresponde ao reconhecimento do direito do credor, relevante para efeitos de interrupção do prazo de cinco anos da prescrição, nos termos do art.º 325.º do C.Civil 4. Constando a aprovação ou reconhecimento da dívida da ata de diligência realizada perante a Notária, a mesma constitui título executivo nos termos do art.º 703.º al. b) do CPC – norma que considera que podem servir de base à execução os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação – sendo o bastante para sujeitar as prestações ao prazo ordinário da prescrição, de acordo com o previsto no art.º 311.º n.º 1 do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA e BB, por apenso aos autos de execução que contra eles foi intentada pela Administração do Condomínio do Prédio sito na Av. Localização 1, Venda do Pinheiro, vêm deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a extinção da execução quanto às seguintes quantias reclamadas pelo Exequente: € 11.511,24 referente a quotas de setembro de 2003 a dezembro de 2018; € 200,91 referente a quotas de janeiro a março de 2019; € 430,50, referente a honorários de advogado. Alegam, em síntese, que as quotas de condomínio são prestações periódicas sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, pelo que o crédito reclamado na execução relativo às quotas anteriores a março de 2020 se encontra prescrito, nos termos do art.º 310.º al. g) do C. Civil. Mais invocam a inexistência de título executivo relativamente à quantia de € 430,50 reclamada a título de honorários de Advogado, por tal valor não se encontrar deliberado em ata. Os embargos foram liminarmente admitidos e foi ordenado o cumprimento do art.º 732.º n.º 2 do CPC. A Embargada/Exequente veio apresentar contestação concluindo pela improcedência dos embargos. Alega que, no âmbito do processo de inventário que identifica, em que os Embargantes foram parte, foi por eles reconhecida e relacionada a dívida ao condomínio e a Exequente notificada para reclamar o seu crédito, o que fez, tendo sido ali aprovado e fixado o valor da dívida ao Condomínio em € 12.489,06 com referência às quotas mensais devidas desde setembro de 2003 até junho de 2019 (11.913,06€), bem como a quota extraordinária deliberada em assembleia geral de 03-05-2019, no montante de € 576,00. Refere que mais tarde, em tal processo, os Embargantes contestaram o valor da dívida ali reclamada pelo Condomínio, invocando a sua prescrição, o que foi julgado improcedente, tendo já sido ali decidido que houve um reconhecimento da dívida, traduzido numa renúncia tácita da prescrição, nos termos do art.º 302.º n.º 1 e 2 do C. Civil, que determinou a interrupção da prescrição de acordo com o art.º 326.º n.º 1 do C. Civil. Mais refere que, tendo os Embargantes renunciado à prescrição, não podem vir invocá-la posteriormente, constituindo esta uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334º do Código Civil, que viola o princípio da confiança, princípio ético fundamental da ordem jurídica, concluindo que o reconhecimento da dívida constitui causa de interrupção da prescrição, ao abrigo do art.º 325. n.º 1 do C. Civil, o que inutiliza para a prescrição todo o prazo corrido anteriormente. Os Embargantes vieram pronunciar-se sobre a oposição apresentada pugnando pela improcedência das questões suscitadas e concluindo como no requerimento inicial. Foi proferido despacho a fixar o valor à causa. Consignou-se que a questão relativa à falta de título executivo para o montante de honorários peticionado já foi decidida, por despacho transitado em julgado, nos autos principais, mostrando-se prejudicada a sua apreciação. Dispensou-se a realização de audiência prévia, considerando o tribunal a quo ter todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, tendo sido afirmada a validade e regularidade da lide quanto aos seus pressupostos processuais. Foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes declarando prescritas as quotizações vencidas e não pagas anteriores ao mês de outubro (inclusive) do ano de 2017, ordenando no mais o prosseguimento da execução. Não se conformando com esta decisão, o Embargado/Exequente dela interpôs recurso, tendo vindo a ser proferido acórdão que declarou a nulidade da sentença recorrida e determinou a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que prosseguissem com vista à apreciação e julgamento das questões em falta, em função da prova que seja necessário produzir. Foi designada data para a audiência de julgamento. Na audiência o tribunal proferiu despacho a prescindir da inquirição das testemunhas e indeferindo as declarações de parte, por entender não ser a mesma necessária em face da questão a decidir. Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição apresentada, determinando o prosseguimento da execução. Não se conformando com esta decisão, vêm os Embargantes a 01.09.2025 interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue os embargos procedentes, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1 – Os Apelantes foram notificados da sentença em crise a qual julgou a oposição improcedente, por não provada, no que concerne à questão da prescrição suscitada pelos embargantes, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. 2 – A sentença em crise deu como provados determinados factos, tendo apenas em consideração a prova documental junta pelo Apelado na sua Contestação. 3 – Contudo, o processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial de Mafra não era apenas composto pela referida documentação. 4 – Apesar de o julgador ser livre, ao apreciar as provas, a sua apreciação está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum. 5 – Dentro do respeito pelo principio da livre apreciação da prova, atribuído ao tribunal a quo, o tribunal ad quem poderá alterar a matéria de facto 6 - Os presentes autos foram instaurados em 13 de outubro de 2022, tendo o Apelado peticionado o pagamento da quantia exequenda de € 14.928,66 e indicado como título executivo atas das deliberações das assembleias de condóminos. 3 – Os Apelantes deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, tendo deduzido a exceção perentória de prescrição e a inexistência de título executivo. 5 – Por sua vez, em 19 de abril de 2024 o Apelante deduziu o articulado de contestação, alegando essencialmente a interrupção do prazo de prescrição e que dispunha de uma sentença proferida pela Sra. Notária no processo de inventário número 5418/15. 6 – No entanto, o Apelante apesar de citado pela Sra. Notária não procedeu a reclamação de créditos no processo de inventário até à data da conferência preparatória, nem tao pouco compareceu na referida diligência. 7 – Posteriormente, em 27 de junho de 2019, o Apelado procedeu a reclamação de créditos, tendo os Apelantes procedido à devida impugnação do crédito. 9 – A impugnação do crédito por parte dos Apelados foi efetuada com a dedução da exceção perentória de prescrição e da extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada pelo Apelante. 10 – Acontece que, a Sra. Notária, após analisar todo o processo de inventário, verificou que o valor dos bens a partilhar era inferior ao passivo constante da relação de bens, tendo em 17 de fevereiro de 2022 proferido despacho de encerramento por inutilidade superveniente da lide. 11 – No processo de inventário número 5418/15 não foi proferida qualquer sentença homologatória de partilha com condenação implícita, nem tao pouco os Apelantes se confessaram devedores de qualquer quantia para com o Apelado, conforme Acórdão TRL de 14/12/2023, processo n.º 2176/22.7T8SNT-A.L1-7. 12 – O Apelado não dispõe de qualquer título executivo para que possa beneficiar do prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Antes pelo contrário, apenas tem em seu poder atas das assembleias de condóminos a que a lei possa atribuir força executiva. 14 – In casu, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artigo 1424º do CC, e, por isso, renovam-se anualmente, enquanto durar o condomínio, pelo que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea g) do CC, conforme Aragão Seia (Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 131, nota 9) e Acórdãos do TRL de 11/07/2019, processo n.º 7503/16.3T8FNC-A.L1-7 e de 21/03/2024, processo n.º 2158/21.6T8ALM-A.L1-2. 15 – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas por particulares. 16 – Nos termos do artigo 323º do CC, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção. 17 – Pelo que, decorre claramente da lei que a interrupção da prescrição apenas opera com a prática de atos judiciais que deem conhecimento ao devedor da intenção de o credor exercer a sua pretensão. 18 – Pois, o simples envio de comunicações extrajudiciais não são, o meio idóneo para operar a interrupção da prescrição, conforme Acórdão do STJ de 21/04/2022, processo n.º 1360/17.0T8LSB.L1.S1. 19 – Deste modo, a apresentação da reclamação de créditos no processo de inventário, extemporânea, não interrompe o prazo de prescrição de cinco anos, sendo o mesmo contínuo. 20 - Nesta conformidade, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se, assim, a sentença proferida nos presentes autos. 21 - A sentença em crise não merece qualquer reparo, encontrando-se devidamente fundamentada. - O tribunal a quo não poderia ter pura e simplesmente valorado apenas a documentação junta pelo Apelado na contestação, quando o processo de inventário apenas foi encerrado em fevereiro de 2022. - O tribunal a quo, pugnado pela descoberta da verdade material e nos - A sentença em crise, deve, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição Nestes termos atento o supra exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Apelante, e consequentemente, manter a decisão proferida pelo tribunal a quo. Assim decidindo farão V. Exas. JUSTIÇA! A 03.10.2025 vêm os Recorrentes invocando a existência de um lapso evidente, requerer a junção aos autos de novas alegações de recurso, referindo: “que as alegações de recurso juntas no dia 01 de Setembro de 2025 correspondem a um documento de trabalho, pois não se encontravam terminadas nas conclusões. Assim, uma vez que por lapso não foi junta a peça processual final, ou seja, com as conclusões de recurso terminadas, requer-se a junção aos autos da peça processual completa – alegações de recurso.” Terminam apresentando as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 – Os Apelantes foram notificados da sentença em crise a qual julgou a oposição improcedente, por não provada, no que concerne à questão da prescrição suscitada pelos embargantes, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. 2 – A sentença em crise deu como provados determinados factos, tendo apenas em consideração a prova documental junta pelo Apelado na sua Contestação, a qual se resume à reclamação de créditos junta ao processo de inventário e meros despachos proferidos, não fazendo parte da mesma a decisão final de encerramento do referido processo. 3 – Repare-se que o tribunal a quo deu como provado que o Apelado em 27 de junho de 2019 juntou ao processo de inventário, documentos onde constavam o valor em dívida, data considerada para efeitos interruptivos do prazo de prescrição 4 – E por sua vez, na fundamentação de direito refere que a interrupção do prazo se verificou naquele preciso momento em que o Apelado procedeu a junção do valor em dívida. Então questiona-se o motivo pelo qual o tribunal a quo não conheceu da exceção perentória de prescrição deduzida pelos Apelantes, nomeadamente no que diz respeito às quotas anteriores a Junho de 2015. 5 – O tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados, nomeadamente no que concerne ao prazo para reclamação de créditos no processo de inventário, bem como do instituto da interrupção do prazo. 6 – O tribunal a quo dispunha de meios para requerer junto do Cartório Notarial de Mafra, certidão integral do processo de inventário, não estando vinculado a meros despachos juntos pelo Apelado na sua Contestação. 7 – Dentro dos princípios da necessidade, da legalidade e da adequação, o tribunal a quo dispunha de poderes para requerer oficiosamente diligências probatórias, que considerasse pertinentes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 8 – Aliás, o tribunal a quo, face às alegações dos Apelantes, poderia claramente concluir que o Apelado efetivamente não tinha junto aos autos o despacho de encerramento do processo de inventário, o qual seria pertinente para a decisão da causa. 9 – O tribunal a quo, pura e simplesmente, limitou-se a proferir decisão nos presentes autos sem ter conhecimento do conteúdo da decisão final do processo de inventário, a qual poderia ter influência na prolação desta. 10 - Os presentes autos foram instaurados em 13 de outubro de 2022, tendo o Apelado peticionado o pagamento da quantia exequenda de € 14.928,66, indicando como título executivo atas das deliberações das assembleias de condóminos. 11 – Os Apelantes deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, tendo deduzido a exceção perentória de prescrição e a inexistência de título executivo. 12 – Por sua vez, em 19 de abril de 2024 o Apelante deduziu o articulado de contestação, alegando essencialmente a interrupção do prazo de prescrição e que dispunha de uma sentença proferida pela Sra. Notária no processo de inventário número 5418/15, a qual já se encontrava transitada em julgado. 13 – No entanto, o Apelante apesar de citado pela Sra. Notária não procedeu a reclamação de créditos no processo de inventário até à data da conferência preparatória, nem tão pouco compareceu na referida diligência. 14 – Posteriormente, em 27 de junho de 2019, o Apelado procedeu a reclamação de créditos, tendo os Apelantes procedido à devida impugnação do crédito. 15 – A impugnação do crédito por parte dos Apelados foi efetuada com a dedução da exceção perentória de prescrição e da extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada pelo Apelante. 16 – Acontece que, a Sra. Notária, após analisar todo o processo de inventário, verificou que o valor dos bens a partilhar era inferior ao passivo constante da relação de bens, tendo em 17 de fevereiro de 2022 proferido despacho de encerramento por inutilidade superveniente da lide. 17 – No processo de inventário número 5418/15 não foi proferida qualquer sentença homologatória de partilha com condenação implícita, nem tao pouco os Apelantes se confessaram devedores de qualquer quantia para com o Apelado, conforme Acórdão TRL de 14/12/2023, processo n.º 2176/22.7T8SNT-A.L1-7. 18 – O Apelado não dispõe de qualquer título executivo para que possa beneficiar do prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Antes pelo contrário, apenas tem em seu poder atas das assembleias de condóminos a que a lei possa atribuir força executiva. 19 – In casu, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artigo 1424º do CC, e, por isso, renovam-se anualmente, enquanto durar o condomínio, pelo que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea g) do CC, conforme Aragão Seia (Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 131, nota 9) e Acórdãos do TRL de 11/07/2019, processo n.º 7503/16.3T8FNC-A.L1-7 e de 21/03/2024, processo n.º 2158/21.6T8ALM-A.L1- 2. 20 – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas por particulares. 21 – Nos termos do artigo 323º do CC, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção. 22 – Pelo que, decorre claramente da lei que a interrupção da prescrição apenas opera com a prática de atos judiciais que deem conhecimento ao devedor da intenção de o credor exercer a sua pretensão. 23 – Pois, o simples envio de comunicações extrajudiciais não são, o meio idóneo para operar a interrupção da prescrição, conforme Acórdão do STJ de 21/04/2022, processo n.º 1360/17.0T8LSB.L1.S1. 24 – Deste modo, a apresentação da reclamação de créditos no processo de inventário, extemporânea, não interrompe o prazo de prescrição de cinco anos, sendo o mesmo contínuo. 25 – O Apelado não dispunha nem dispõe de uma sentença, enquanto título executivo, para que possa reclamar o seu crédito e beneficiar o prazo de prescrição de 20 anos. 26 – Aliás, o Apelado em momento algum requereu nos autos a cumulação de pedidos, tendo dado como título executivo uma sentença. Repete-se que apenas foi junta com a sua contestação uma ata da conferência preparatória e não o despacho final do processo de inventário. 27 – De salientar, que aquando da instauração dos presentes autos o Apelado já dispunha da ata da conferência preparatória, não a tendo colocado como título executivo, o que se estranha. 28 – Ora, caso o Apelado fosse detentor de um título executivo distinto das atas das deliberações de assembleias de condómino, com certeza que iria juntar aos autos a dita sentença, pois o prazo prescricional seria totalmente diferente em ambas as situações. 29 – Pelo que, não se compreende a decisão proferida nos autos, quando foi o próprio Apelado quem procedeu à escolha do título executivo a utilizar na presente ação executiva. 30 – Face ao exposto, não poderia o tribunal a quo decidir tendo em consideração apenas a ata da conferência preparatória junta pelo Apelado na sua contestação, uma vez que não efetuou qualquer diligência no sentido de obter a decisão final do processo de inventário. 31 – A decisão final do processo de inventário, a qual não foi objeto de impugnação ou recurso por parte do Apelado, é totalmente distinta da ata da conferência preparatória junta na contestação. 32 – Para além de que, tendo o tribunal a quo dado como provado que o valor em dívida apenas foi junto ao processo de inventário em 27 de junho de 2019, deveria ter julgado procedente a exceção perentória de prescrição deduzida pelos Apelantes. 33 – Assim, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito à aplicação dos factos dados como provados, pelo que se requer seja a sentença substituída por outra que julgue a exceção de prescrição procedente, ainda que parcialmente. 34 - Nesta conformidade, pugna-se pela procedência do presente recurso, devendo a sentença em crise ser substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória de prescrição. Nestes termos atento o supra exposto, deverá ser julgado procedente o recurso interposto pelos Apelantes, e consequentemente, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo. Assim decidindo farão V. Exas. JUSTIÇA! O Exequente/Embargado não veio responder ao recurso. O tribunal a quo admitiu o recurso interposto pelos Embargantes, sem fazer menção a que requerimento de interposição do recurso se reportava. II. Questão prévia Da (in)admissibilidade das novas alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes A 16-06-2025 foi enviada às partes a notificação da sentença proferida, tendo os Embargantes vindo interpor recurso da mesma por requerimento junto ao processo a 01-09-2025. A 03-10-2025 vêm os Recorrentes juntar requerimento ao processo, acompanhado de novas alegações de recurso, no qual invocando um lapso, referem “compulsando os mesmos verifica que as alegações de recurso juntas no dia 01 de Setembro de 2025 correspondem a um documento de trabalho, pois não se encontravam terminadas nas conclusões. Assim, uma vez que por lapso não foi junta a peça processual final, ou seja, com as conclusões de recurso terminadas, requer-se a junção aos autos da peça processual completa – alegações de recurso.”. O tribunal de 1ª instância admitiu o recurso interposto pelos Embargantes, sem identificar a qual daquelas alegações de recurso reportava. Tem-se por pacífico que a prática de um ato processual pela parte, consuma o exercício do seu direito a praticá-lo, o que decorre do princípio da preclusão que enforma o nosso processo civil. Concretamente no que respeita ao direito ao recurso, enquanto meio de impugnação da decisão judicial, como prevê o art.º 627.º do CPC, o mesmo pode ser exercido pela parte, no prazo, nos termos e de acordo com os critérios legalmente definidos, o que se concretiza com a apresentação de requerimento, que contém obrigatoriamente a alegação do recorrente e as conclusões, de acordo com o disposto no art.º 637.º n.º 1 do CPC. Com a interposição do recurso, através da apresentação do requerimento próprio, consuma-se o exercício do direito da parte a impugnar a decisão, pelo que praticado tal ato, a parte não pode vir de novo pretender exercer o mesmo direito, na medida em que o ato anteriormente praticado assume características de ato definitivo, numa manifestação do mencionado princípio da preclusão. Este princípio não é cativo dos atos das partes, aplicando-se igualmente aos despachos ou sentenças do juiz, como decorre do regime do caso julgado previsto designadamente nos art.º 619.º a 621.º do CPC, sendo que uma vez proferida sentença ou decidida uma determinada questão, fica precludida a possibilidade do mesmo tribunal pronunciar-se de novo sobre ela. Isto para justificar que a parte não pode apresentar um requerimento de interposição de recurso e mais tarde substituí-lo por novo requerimento de interposição de recurso, registando-se até que, no caso, o segundo requerimento foi apresentado pelos Recorrentes num momento em que já há muito havia decorrido o prazo legal para o efeito. Os Recorrentes vêm, no entanto, invocar um lapso nas conclusões do primeiro recurso, afirmando que foi apresentado um documento de trabalho, pretendendo que o segundo corresponda ao suprimento de tal lapso. Cumpre então aqui convocar o disposto no art.º 146.º do CPC que rege sobre o suprimento de deficiências formais de atos das partes, nos seguintes termos: “1. É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2. Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.” O n.º 1 deste artigo encontra inteira correspondência no art.º 249.º do C.Civil, que a jurisprudência já anteriormente considerava aplicável no âmbito do processo civil, quer aos atos das partes, quer aos do juiz. Admite-se agora expressamente a retificação de erros de cálculo ou de escrita pela parte, desde que os mesmos resultem do contexto da peça processual apresentada. Impõe-se então avaliar as duas alegações de recurso apresentadas pelos Embargantes sucessivamente, no sentido de saber se aquelas que foram juntas em segundo lugar correspondem e visam tão só a retificação de lapso constante das primeiras, que não ficaram completas. Salienta-se, em primeiro lugar, que os Recorrentes nem sequer se dão ao trabalho de identificar de forma concretizada as alterações ou retificações que apresentam, relativamente àquele primeiro requerimento, limitando-se a invocar genericamente, que se tratou de um lapso, por ter sido apresentado um documento de trabalho que não tinha todas as conclusões. Os Recorrentes tão pouco se limitam a juntar as alegadas conclusões que entendiam ter ficado em falta, antes optando por apresentar de novo um requerimento com as alegações de recurso – com corpo e conclusões. Confrontando os dois requerimentos apresentados, verifica-se, desde logo, que as alterações que foram introduzidas no segundo não se limitaram ao segmento das conclusões do recurso, tendo sido aditada a própria motivação ou corpo das alegações, o que ocorre também ao nível das conclusões do recurso com a inclusão de diversos novos pontos, não podendo dizer-se que foi apenas apresentada pelos Recorrentes uma retificação de vício formal daquele primeiro recurso interposto. Constata-se que no último requerimento, os Recorrentes não só vêm ampliar a motivação do recurso que apresentam, designadamente na página 8 da alegação do recurso onde acrescentam dois parágrafos, como vêm apresentar um número significativo de novas conclusões que não constavam do primeiro. Enquanto o primeiro recurso terminava no ponto 22 das conclusões, o segundo apresenta 34 conclusões, sendo que nas novas conclusões elencadas - que são as que constam dos pontos 6 a 9 e 25 a 32 - os Recorrentes vêm invocar nova matéria que pretendem submeter à avaliação deste tribunal de recurso, que manifestamente representam questões novas que não integravam o âmbito do anterior recurso por si interposto. Não pode dizer-se que neste segundo requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes, como referem, vieram apenas retificar um lapso das conclusões do primeiro, não sendo a situação passível de ser enquadrada na previsão do art.º 146.º n.º 2 do CPC, constatando-se daquele consta, não a mera retificação de um vício formal do documento, mas aditamentos realizados que interferem com o âmbito substantivo do recurso. Conclui-se que o primeiro requerimento das alegações de recurso apresentado pelos Embargantes a 01.09.2025 não pode ser substituído por outro junto ao processo a 03.10.2025, aliás muito depois de ter ficado esgotado o prazo legal para a interposição de recurso, com um conteúdo manifestamente ampliado, com aditamentos de ordem substantiva, com a exclusiva justificação de que se tratou de um lapso por se tratar de um documento de trabalho, não correspondendo no seu teor ao suprimento de uma omissão ou vício meramente formal. Verifica-se, no entanto, no primeiro recurso apresentado, a existência de lapsos no ponto 21 e 22 das conclusões do recurso, já que aí, em manifesta oposição com o alegado e com o próprio ato de interposição do recurso, deles consta: “20 - Nesta conformidade, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se, assim, a sentença proferida nos presentes autos. 21 - A sentença em crise não merece qualquer reparo, encontrando-se devidamente fundamentada.” Contudo, só nesta medida é que pode considera-se a correção do vício, este sim, um lapso de que terá resultado a manifesta deficiência do que pretendeu dizer-se com ato praticado, conforme decorre do contexto do primeiro requerimento, o que não pode servir de pretexto para a parte aditar a motivação do recurso e ampliar as suas conclusões de modo a introduzir novas questões à apreciação do tribunal de recurso. Pelo exposto, admite-se a retificação das conclusões 21 e 22 do primeiro recurso apresentado, nos termos previstos no art.º 146.º n.º 2 do CPC por encerrarem um vício puramente formal, que os Recorrentes corrigem na redação das últimas duas conclusões do novo requerimento apresentado, nos seguintes termos: “33 – Assim, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito à aplicação dos factos dados como provados, pelo que se requer seja a sentença substituída por outra que julgue a exceção de prescrição procedente, ainda que parcialmente. 34 - Nesta conformidade, pugna-se pela procedência do presente recurso, devendo a sentença em crise ser substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória de prescrição.” Pelo exposto, não se admite o segundo requerimento de interposição do recurso apresentado pelos Embargantes a 03.10.2025 por não ser válido enquanto tal, aceitando-se apenas a correção do lapso formal dos pontos 21 e 22 das conclusões do recurso intentado a 01.09.2025, no sentido de passar a considerar-se, em substituição, o teor dos ponto 33 e 34 das conclusões que dali constam, em conformidade com o que se referiu. III. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da impugnação/alteração da matéria de facto; - da (im)procedência da exceção da prescrição. IV. Fundamentos de facto Foram os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, com interesse para a boa decisão da causa: 1) Através de requerimento executivo apresentado nos autos principais pelo condomínio do Prédio sito na Av. 9 de Julho, n.º 96 e 98, na Venda do Pinheiro, foi peticionado o pagamento das seguintes quotas em dívida: i. € 11.511,24, correspondente a quotizações inerentes ao período de setembro de 2003 a dezembro de 2018; ii. € 803,64, correspondente a quotizações inerentes ao período de janeiro a dezembro de 2019; iii. € 576,00, correspondente à quotização inerente à pintura e reabilitação do edifício, relativa ao ano de 2019; iv. € 803,64, correspondente a quotizações inerentes ao período de janeiro a dezembro de 2020; v. € 803,64, correspondente a quotizações inerentes ao período de janeiro a dezembro de 2021. 2) Correu no Cartório Notarial de Mafra o processo de inventário n.º 5418/15.CNDN, que respeitou à partilha de bens decorrente da separação entre BB e AA. 3) No âmbito desse processo, em 12.09.2016, BB apresentou a relação de bens comuns do casal. 4) Consta desse documento, na verba 3 do passivo, a seguinte indicação: “Deve o casal ao Condomínio do prédio identificado na verba 1 do ativo, o montante de 3.000,00€ (três mil euros).” 5) Em 22.09.2016 foi remetida ao embargante expediente de citação com o seguinte teor: “Na qualidade de credor(a), fica V. Ex.ª citado(a), para os termos do Inventário, acima identificado, que corre termos neste Cartório Notarial, podendo reclamar os seus créditos, até à conferência preparatória, nos termos previstos no art.º 10, n.º 2 e 3 do RJPI., sendo apenas admitido a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos (artº 4º nº 3 RJPI)”. 6) O embargante juntou documentos dos quais constam os valores em dívida à data de 27.06.2019, sendo € 11.913,06 correspondente às quotas mensais de condomínio devidas de setembro de 2003 até junho de 2019 e € 576,00 correspondente à quota extraordinária deliberada em assembleia de condóminos realizada em 03.05.2019. 7) Da ata da conferência preparatória realizada no dia 27.06.2019, em que estiveram presentes os interessados e os mandatários dos credores, consta a aprovação e fixação do montante em dívida por parte dos embargantes, designadamente € 12.489,06 ao Condomínio do Prédio da Av.ª Localização 1, na Venda do Pinheiro, e € 1.207,70 à Autoridade Tributária. 8) Após, através de requerimento apresentado em 24.07.2019, a embargante contestou a reclamação de créditos do embargado, alegando que “[p]rescrevem no prazo de cinco anos as quotizações de condomínio, pelo que apenas são devidos os meses de Janeiro a Junho de 2019, inclusive, os anos de 2018, 2017, 2016, 2015 e os meses de Junho a Dezembro de 2014, o que totaliza 60 meses, conforme artigo 310º alínea g) do CC, Acórdão do TRL de 21/06/2011, processo n.º 7855/07.6BOER-A.L1-7 e Acórdão do STJ de 14/12/2000”, e concluindo que “[n]ão deve ser atendível a reclamação além do valor de € 4.018,20”. 9) Do despacho da Notária CC, de 29.06.2020, consta, nomeadamente, o seguinte: “Alega a requerente, por requerimento autónomo datado de 24-07-2019, a prescrição de parte das dívidas ao condomínio do Prédio sito na Av. 9 de Julho, n.º 96 e 98, Venda do Pinheiro, referindo que apenas são devidos os meses de Janeiro a Junho de 2019, os anos de 2015 a 2018 e os meses de Junho a Dezembro de 2014, no total de 4.018,20€. Sucede, porém, que em sede de conferência preparatória realizada em 27-06-2019, foi aprovado o valor do passivo ao referido credor, conforme prova documental junta aos autos que demonstra o valor em dívida, ficado no montante de 12.489,06€. Ora, e abstraindo-nos do facto de tal reclamação ter sido realizada após a conferência preparatória onde a interessada aprovou o passivo em questão e de tal poder configurar um abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, as obrigações prescritas, como as aqui em debate são obrigações naturais que se regem pelos artigos 402º e 304º, n.º 2 do Código Civil. (…) Deste modo, é forçoso concluir que, ao aprovar o valor do passivo ao Condomínio do Prédio sito na Av. 9 de Julho, n.º 96 e 98, Venda do Pinheiro, em sede de conferência preparatória, houve pela requerente um reconhecimento dessa dívida, traduzido numa renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 302º, n.º 1 e 2 do Código Civil. Será assim aplicável o regime da segunda parte do n.º 2 do artigo 304º do Código Civil, pelo que se indefere a reclamação apresentada e se mantem o valor ficado na conferência preparatória”. 10) Essa decisão transitou em julgado. - da impugnação/alteração da matéria de facto Os Recorrentes vêm apresentar no seu recurso o que designam de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirmando que o tribunal a quo deu como provados os factos tendo apenas em consideração a documentação junta pela Apelada, não tendo diligenciado no sentido de obter certidão integral do processo de inventário, de forma a averiguar o seu desfecho, havendo outros elementos a considerar. O que os Recorrentes parecem pretender é o aditamento de novos factos que têm como relevantes para a decisão, invocando elementos probatórios e documentos que não se encontram no processo, que eles próprios não diligenciaram por juntar aos autos, afirmando que o tribunal podia pedi-los, não manifestando qualquer discordância com os factos que o tribunal a quo deu como provados, com fundamento nos documentos juntos aos autos pelo Embargado com a contestação. Ainda que expressando a intenção de impugnar/alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a verdade é que os Recorrentes não cumprem nenhuma das exigências estabelecidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 640.º do CPC para quem pretende impugnar a matéria de facto, ou visa a sua alteração com o aditamento de novos factos, que constituem pressupostos da avaliação da pretensão apresentada. O art.º 640.º do CPC impõe um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispondo: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. b) (…) 3. (…)” O que se constata no caso, é que os Recorrentes pretendendo insurgir-se contra a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo e decisão da matéria de facto proferida que consideram errada, por o tribunal ter ponderado apenas os documentos juntos aos autos pelo Embargado: (i) não indicam os factos tidos como provados que entendem estarem errados, nem tão pouco concretizam os factos que pretendem ver aditados à decisão; (ii) não indicam os concretos meios de prova que impõem uma diferente decisão, não especificando quais os documentos que entendem terem sido indevidamente valorados, apenas dizendo que não foram tidos em conta documentos que nem sequer estão no processo e que por eles também não foram juntos; (iii) não indicam a resposta que pretendem que seja dada a cada um dos factos dos quais discordam. A necessidade do Recorrente indicar desde logo os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, ou cujo aditamento pretende, traduz uma opção do legislador que não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados, relativamente aos quais a parte manifesta e concretiza a sua discordância. Diz-nos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 126, a propósito da impugnação da matéria de facto: “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.” Acrescenta a pág. 129: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Também nas conclusões do recurso não é feita menção concreta aos factos provados considerados incorretamente julgados, conforme é imposição do art.º 640.º n.º 1 al. a) do CPC, aí não se enunciando nem se fazendo corresponder aos pontos da decisão de facto da sentença proferida qualquer discordância, não sendo introduzida tal matéria à apreciação do tribunal de recurso. Os Recorrentes não cumprem qualquer uma das exigências das alíneas do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, não indicando os pontos da decisão da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, não concretizando os meio de prova que constam do processo que impõem a sua alteração, nem tão pouco indicam a decisão que no seu entender devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que determina a rejeição do recurso no que à impugnação/alteração da matéria de facto respeita, de acordo com o que dispõe essa mesma norma, o que se determina. V. Razões de direito - da (im)procedência da exceção da prescrição Alegam os Recorrentes que sendo as atas das assembleias de condóminos o título executivo e não a ata da conferência preparatória realizada no processo de inventário, o prazo de prescrição aplicável é o de cinco anos, mais referindo que não se confessaram devedores para com o Exequente de qualquer valor no processo de inventário, nem tão pouco foi proferida sentença condenatória naqueles autos, tendo sido encerrado o processo por inutilidade superveniente da lide. A sentença sob recurso entendeu que as quotas do condomínio estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, considerou, no entanto, que houve um reconhecimento da dívida que obstou à prescrição, relativamente às quotas de setembro de 2003 a dezembro de 2018 no valor de € 11.511,24 e às quotas de janeiro a março de 2019 no valor de € 200,91, por se ter interrompido o seu prazo em 27.06.2019. O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, como estabelece o art.º 309.º do C.Civil. O legislador veio, no entanto, nos termos definidos no art.º 310.º do C.Civil, submeter a um curto prazo de prescrição de cinco anos as diversas prestações que concretiza expressamente nas al. a) a f), contemplando ainda na al. g) um conceito aberto e suscetível de poder ser preenchido em cada caso, relativamente a “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. Não é controvertido que as dívidas dos condóminos relativas às quotas do condomínio vencidas, estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, nos termos previstos no art.º 310.º al. g) do C.Civil, enquanto prestações periodicamente renováveis que são, como entendeu a sentença sob recurso e vem defendido pelos Recorrentes. Como refere Aragão Seia, in Propriedade Horizontal, pág. 131: “As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artigo 1424.º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º. Assim sendo, prescrevem no prazo de cinco anos - alínea g) do artigo 310.° - e o prazo da prescrição começa a correr da data em que a prestação pode ser exigida — n.º 1 do artigo 306.º.” A discordância dos Recorrentes, centra-se no facto de entenderem que estão prescritas as prestações do condomínio reclamadas, por vencidas há mais de cinco anos, fator impeditivo do exercício do direito pela Exequente, não aceitando que a prescrição se tenha interrompido em 27.06.2019, como decidiu o tribunal a quo. A decisão recorrida entendeu não estar verificada a prescrição daquelas quotas, convocando os art.º 311.º n.º 1 e 326.º do C.Civil, concluindo da seguinte forma: “Afinal, a ata da conferência preparatória da qual consta a declaração dos embargantes integra o conceito de título executivo, nos termos do artigo 703º, al. b) do CPC. O prazo prescricional interrompeu-se, assim, em 27.06.2019, data da realização daquela diligência no Cartório Notarial de Mafra, na qual estiveram presentes não só os embargantes como ainda o mandatário do embargado, passando a correr, a partir desse momento, o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 325º, n.º 1, 326º, n.ºs 1 e 2, 311º do CC e 703º, al. b) do CPC.”. O art.º 311.º do C.Civil de que se socorre a decisão recorrida, estabelece no seu n.º 1: “O direito para cuja prescrição, ainda que presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” O legislador contempla aqui duas situações distintas, cuja verificação é suscetível de sujeitar a prestação de curto prazo, ao prazo ordinário de 20 anos da prescrição: (i) se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça; (ii) ou outro título executivo. Como nos diz Júlio Gomes in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, ed. UCP, Faculdade de Direito, pág. 923, em anotação a este art.º 311.º: “como destaca o Ac. RP de 9 de março de 2023, este alargamento do novo prazo tanto opera quando o direito de crédito é reconhecido por sentença transitada em julgado, como quando haja outro título executivo («a norma não exige que o título executivo possua mais alguma característica que reforce o seu valor, ao contrário do que faz em relação à sentença exigindo o respetivo trânsito em julgado»).” Por outro lado, com interesse para o caso em presença, há que ter em conta o art.º 325.º do C.Civil que a respeito do reconhecimento do direito estabelece: “1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.” O art.º 326.º do C.Civil regula os efeitos da interrupção da prescrição, que inutiliza para a prescrição todo o prazo decorrido anteriormente, dispondo o n.º 2 deste artigo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no art.º 311.º. O reconhecimento do direito, relevante para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos previstos no art.º 325.º do C.Civil, é apenas aquele que é feito perante o respetivo titular do direito por aquele contra quem o direito pode ser exercido e tanto pode ser expresso, como tácito, embora se exija neste caso que resulte de factos que o exprimam inequivocamente, como consta do n.º 2. Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Vol. I, pág. 211, em anotação a este artigo 325.º: “Podem considerar-se como casos inequívocos de reconhecimento o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação, o pedido de prorrogação do prazo, a descrição da dívida em inventário, a menção dela no balanço de um falido ou de um insolvente, desde que, nestes últimos casos, se possa considerar o reconhecimento como feito perante o credor.” Avaliando os factos que resultaram provados, concretamente os que constam dos pontos 6 e 7, verifica-se que o aqui Exequente reclamou o crédito das quotas do condomínio que aqui vem apresentar à execução, após ter sido citado como credor para esse efeito, no âmbito do processo de inventário notarial que correu termos entre os Executados, para partilha dos bens do casal, sendo que no decurso de diligência realizada em tal processo perante a notária, que teve lugar em 27.06.2019, em que estiveram presentes quer os interessados, quer os representantes dos credores reclamantes, da qual foi lavrada ata, foi aprovado e fixado o montante em dívida por parte dos aqui Embargantes, designadamente ao condomínio, no valor de € 12.489,06. Os factos apurados mostram também que cerca de um mês depois daquela diligência, os interessados ali contestaram os créditos reclamados, invocando, nomeadamente, o prazo de prescrição de cinco anos de algumas quotas do condomínio. Contudo, tal foi feito após o seu reconhecimento da dívida reclamada que as incluía, tal como veio a considerar a Notária, não aceitando a reclamação por eles apresentada quanto ao valor do passivo, que já havia sido previamente aprovado. Daqui resulta, por um lado, que aquela ata da diligência realizada perante a Notária, que constitui título executivo nos termos do art.º 703.º al. b) do CPC – norma que considera que podem servir de base à execução os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação - é o bastante para sujeitar a prestação em causa ao prazo ordinário da prescrição, de acordo com o previsto no art.º 311.º n.º 1 do C.Civil; por outro lado, sempre teria de considerar-se interrompido o prazo de cinco anos da prescrição, nos termos do art.º 325.º do C.Civil, em razão do expresso reconhecimento do direito realizado pelos devedores perante o representante do condomínio, no âmbito do processo de inventário que correu termos, aprovando e fixando o valor em dívida na diligência ali efetuada. Não se vê por isso qual a relevância da alegação dos Recorrentes, no sentido de que o inventário em questão findou por sentença que declarou a inutilidade superveniente da lide, na medida em que toda a tramitação anterior daquele processo não é posta em causa e o que fundamenta a improcedência da exceção da prescrição aqui suscitada pelos Embargantes é o anterior reconhecimento do direito da Exequente que os mesmos inequivocamente aceitaram naquele processo, o que ficou a constar em ata exarada pelo notário, suscetível de constituir título executivo, não obstante não tenha sido este o documento apresentado à execução, que antes foi intentada com base nas atas da assembleia de condóminos. Não foi à reclamação de créditos apresentada no processo de inventário pelo Condomínio que foi conferido o efeito de interrupção da prescrição, como alegam os Recorrentes, mas antes ao ato de reconhecimento do direito do reclamante, realizado pelos devedores perante ele em tal processo, aprovando o valor da dívida, como ficou a consta em ata de diligência presidida pela Notária. O facto de não existir decisão da Notária a condenar os Embargantes a pagar qualquer valor não constitui também qualquer obstáculo ao decidido, na medida em que o que é tido em conta é o efetivo reconhecimento do direito do condomínio por aqueles e não qualquer sentença condenatória. Sem necessidade de outras considerações, resta concluir pela total improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. VI. Decisão: Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pelos Embargantes totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes por terem ficado vencidos – art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC. Notifique. * Lisboa, 4 de dezembro de 2025 Inês Moura Higina Castelo Susana Mesquita Gonçalves |