Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4109/19.9T8AVR.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: CERTIFICADOS DE AFORRO
RESGATE POR HERDEIRO HABILITADO
MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS
TRANSFERÊNCIA DOS FUNDOS
IBAN FORNECIDO PELO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Sendo os certificados de aforro transmissíveis unicamente por morte do seu subscritor, no caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar.

II–Existe uma distinção legal clara entre o pedido de resgate da quota parte no certificado de aforro, cujo titular inicial era o pai do herdeiro habilitado o qual pode ser feito por mandatário com poderes especiais, ao abrigo do contrato de mandato celebrado, nos termos do art.266º do CC e a transferência dos fundos para o IBAN correspondente a uma determinada conta, que tem que corresponder à do aforrista ou do seu herdeiro legal.

III–A AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E. só pode transferir os fundos correspondentes à quota parte da amortização do herdeiro habilitado, para o IBAN fornecido por este.

IV–Todas as operações de resgate de Produtos de Aforro decorrentes de processos de habilitação de herdeiros, ainda que instruídos por procurador ou representante legal, serão única e exclusivamente transferidos para a conta bancária comprovadamente titulada pelo(s) herdeiro(s), nunca para conta do referido procurador ou representante legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO:


PEDRO, divorciado, contribuinte nº, com domicílio na Av. Dr., nº, Aveiro, propôs a presente acção declarativa de condenação contra AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP-EPE, NIPC 5........ com sede na Av. ....., nº ...., ..., L_____.
Pretende, em suma, a condenação da Ré no pagamento da quota parte do Autor do regaste dos certificados de aforro subscritos pelos seu falecido Pai e aforrista Manuel no valor de 6.774,92 EUR, na pessoa do seu mandatário, com juros à taxa legal aplicável, desde 19.01.2018 e até integral pagamento.

O Réu contestou, alegando, em suma, que não recusou, nem recusa, proceder ao pagamento ao Autor do montante que lhe é devido, mas apenas o pode fazer para conta bancária titulada por herdeiros do aforrista, ou seja ao próprio Autor e não para contas de terceiros, como é o caso do seu mandatário.

O pagamento ao Autor da quantia correspondente à sua quota-parte no resgate dos Certificados de Aforro só não foi concretizado e efetivado pela Ré porque o Autor não logrou indicar um IBAN de uma conta bancária por si titulada.
A recusa da Ré em proceder ao pagamento da quota-parte do Autor nos fundos decorrentes do regaste dos Certificados de Aforro nos moldes por si pretendidos (isto é, através de transferência para uma conta bancária titulada pelo seu mandatário) é absolutamente legítima e conforme com a lei vigor, mostrando-se a presente ação, por essa razão, votada ao manifesto insucesso.
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Foi proferido despacho saneador sentença, no qual se julgou improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu do pedido
*

Inconformado com o teor da sentença, dela interpôs recurso o Autor, concluindo da forma seguinte:
1.–Os dois argumentos invocados pelo R. IGCP para recusar pagar os certificados de aforro ao A. na pessoa do seu mandatário não procedem, salvo o devido respeito, como a Instrução nº 3/2013 do IGCP, publicada no DR II Série nº 235, de 4 de Dezembro de 2013, ou a Lei nº 25/2008, de 5 de Junho.
2.–Vejamos o que diz a Instrução nº 3/2013 IGCP (que se sobressai a amarelo para dissipar quaisquer dúvidas):
8– Resgate de certificados
nº 2: “O resgate pode ser efectuado pelo titular, por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito ou ainda pelo movimentador registado para essa subscrição nas condições indicadas no ponto anterior”.
9– Informações sobre a conta
nº 1: “A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CA ou por um terceiro especificamente mandatado para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, sendo tais documentos arquivados nos serviços”.
11– Processos de habilitação em caso de falecimento do titular
nº 2: “Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido ou herdeiros ou mandatários destes”.
nº4:O Requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado ao IGCP, E.P.E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:
a): “Documento de identificação dos sucessores, procurações caso existam e respectivos cartões de contribuinte”.
3.–Na parte que interessa, o artº 7º, nº 1, b) da Lei nº 25/2008 de 5 de Junho, só obriga as entidades sujeitas a identificar os seus clientes e os respectivos representantes “(…) quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15.000 (…)”.
4.–Ora, quanto à parte do A. é de € 6. 774,92, pelo que o dever de identificação nem sequer se aplica, salvo melhor opinião.
5.–Mais:nos termos do artº 11º, nº 1, da referida Lei, “Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artºs 7º e 9º nas seguintes situações:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…):
e) Quando o cliente seja a entidade que presta serviços postais ou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.”.
6.–Por conseguinte, o próprio IGCP está dispensado do cumprimento dos deveres de identificação e diligência, pois não existe qualquer suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo por parte do falecido Sr. Manuel Francisco .......…
7.–O pagamento ao A. devia ter sido efectuado para o IBAN do seu mandatário, conforme procuração com poderes especiais para o efeito;
8.–De resto a própria Sentença recorrida considera que “O pagamento dos resgates só é feito ao titular ou ao movimentador autorizado, seja como procurador com poderes especiais seja como movimentador registado”, pelo que, salvo o devido respeito, existe uma contradição evidente e até ilógica quando, mais à frente, considerou que “A circunstância do Mandatário com poderes para o efeito poder solicitar o pagamento do resgate dos certificados não implica que possa exigir que o pagamento seja feito para o IBAN que não do herdeiro”
(!?)…
9.–A prevalecer este raciocínio – que não entendemos - jamais seria possível a um procurador casar por procuração um terceiro, ou receber em seu nome indemnizações, ou outorgar escrituras, etc, etc, … era o fim da procuração tout court, e até do mandato judicial, pois in casu o mandatário de A. é advogado…
10.–Ora, a legitimidade do mandatário do A. enquanto procurador e Advogado é inquestionável, pois possui todos os poderes que lhe foram confiados pelo seu cliente para o bom exercício do mandato e pretende exercê-lo de pleno direito.
11.–Ou seja, o simples exercer dos seus poderes enquanto procurador e Advogado, obriga o IGCP a ter de entregar o valor dos certificados de aforro ao proprietário, na pessoa do seu mandatário, o que equivale a dizer, ao próprio herdeiro, mercê da procuração com poderes especiais.
12.–Entre o falecido Pai do A. e o R. IGCP foi celebrado um contrato específico de subscrição de Certificados de Aforro, que se submete às suas regras próprias e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações, no âmbito da responsabilidade contratual.
13.–Ao recusar-se a pagar ao mandatário do A. a quota-parte dos Certificados de Aforro, violou o R. IGCP os seus deveres contratuais para com o seu falecido Pai, Sr. Manuel, quando este subscreveu os Certificados de Aforro.
14.–O que equivale a dizer que o R. IGCP se recusou a pagar ao próprio A., mercê da procuração com poderes especiais, outorgada ao mandatário, como se do próprio A. se tratasse!
15.–A douta Sentença recorrida fez errada interpretação / aplicação das seguintes normas:
Instrução nº 3/2013 do IGCP, publicada no DR II Série nº 235, de 4 de Dezembro de 2013; Lei nº 25/2008, de 5 de Junho; artº 66º, nº 3 E.O.A.; artº 262º, nº 1; 798º, 799º e 800º CC.
Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o R. IGCP a pagar ao A. a quota-parte dos Certificados de Aforro, no valor de € 6.774,92, na pessoa do seu mandatário, com juros à taxa legal desde 19/01/2018 (data em que pagou aos outros herdeiros e não ao A. constituindo-se em mora) até integral pagamento.
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A Ré/Recorrida AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E. veio apresentar contra-alegações nas quais defende que A recusa da Recorrida em proceder à transferência da quota-parte do Recorrente para a conta do seu mandatário mostra-se totalmente fundada e lícita, pelos motivos expostos.
Salienta que a Recorrida sempre se mostrou disponível desde o primeiro momento para proceder à transferência dos montantes devidos ao Recorrente, exigindo apenas que a transferência fosse efetuada para uma qualquer conta bancária por si titulada ― o que o Recorrente, ele sim, sempre se recusou aceitar.
Ao contrário do que alega o Recorrente, a Recorrida não violou a Instrução n.º 3/2013, nem a Lei n.º 25/2008, nem o artigo 66.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nem mesmo os artigos 262.º n.º 1, 798.º, 799.º e 800.º do Código Civil,
Pelo que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente pelo Tribunal ad quem, mantendo-se a Sentença recorrida.
Caso assim não seja entendido, os autos deverão ser enviados ao tribunal a quo, para produção de prova.
Em especial, caso o Tribunal ad quem admita como legalmente possível que a quota-parte do Recorrente no resgate dos Certificados de Aforro seja efetuada para uma conta bancária do seu Mandatário (o que, como se disse, apenas por cautela de patrocínio se equaciona), haverá então que produzir prova quanto aos factos relativos à circunstância de a Recorrida não prestar aos seus aforristas (nem, por conseguinte, ao Recorrida) quaisquer serviços de pagamento ― entre os quais se contam, precisamente, as transferências bancárias para contas de terceiros ―, nada sendo convencionado com os seus aforristas a esse mesmo propósito (cfr. inter alia, os factos alegados nos artigos 6.º e 23.º a 28.º da Contestação),
Já que tal significa que o aforrista não pode (porque nada foi convencionado nesse sentido, nem a Ré presta esse serviço) dar instruções à Recorrida para que esta transfira um determinado montante da sua conta de aforro para uma conta bancária de terceiro ― e o que obsta, naturalmente, à pretensão do Recorrente ou, dito de outra forma, à procedência da presente ação.
Assim como careceriam também de prova os factos relativos (i) à circunstância de inexistir por parte da Recorrida qualquer intenção de não cumprir com a obrigação de pagamento ao Recorrente (cfr., inter alia, os factos alegados nos artigos 52.º a 69.º da Contestação) e (ii) à circunstância de a Recorrida se ter predisposto a proceder ao pagamento devido ao Recorrente através de diferentes meios de pagamento, todos eles recusados pelo Recorrente (cfr., inter alia, os factos alegados nos artigos 38.º a 40.º da Contestação) ― já que tais factos são também suscetíveis de demonstrar que não houve qualquer incumprimento por parte da Recorrida, sendo antes o Recorrente quem se recusa receber a prestação devida ― e o que obsta, igualmente, à pretensão do Recorrente (ou seja, à procedência da presente ação).
Assim, como se disse, caso o Tribunal ad quem entenda assistir razão ao Recorrente, admitindo como possível que a quota-parte do Recorrente no resgate dos Certificados de Aforro seja efetuada para uma conta bancária titulada pelo seu Mandatário (o que não se concede), deverão então os autos deverão ser remetidos ao Tribunal a quo para que seja produzida prova quanto aos factos alegados pelo Recorrido em sede de Contestação, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2 a contrario, do CPC.
Conclui no sentido de que:
(i)Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, deverá manter-se na íntegra a Decisão recorrida;
Caso assim não se entenda (ii) Deverão os autos ser remetidos ao Tribunal a quo para que seja produzida prova quanto aos factos alegados pelo Recorrido em sede de Contestação, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 a contrario, do CPC.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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QUESTÃO A DECIDIR:

-Saber se a Recorrida tem a obrigação legal de transferir o valor da quota parte dos certificados de aforro pertencentes a herdeiro habilitado para o IBAN indicado pelo respectivo Mandatário com procuração com poderes especiais.
-ou se a recusa do IGCP tem fundamento, por não ter qualquer obrigação, legal ou contratual, de o fazer.
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II.–FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO:
Com relevância para a presente decisão, importa ponderar os seguintes factos, provados por acordo das partes e documentos:
1.–Na sequência do processo de habilitação de herdeiros por óbito de Manuel, em 19/01/2018 o Réu efectuou os pagamentos das respectivas quota-partes dos Certificados de Aforro aos herdeiros Ana e Tiago, por crédito nos IBANs respectivos, no valor de € 6.774,92, cada.
2.–O Autor outorgou Procuração a favor do dr. Rui, Advogado, na qualidade de sócio de “, Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada”, por si e na qualidade de herdeiro de seu falecido pai, Manuel, com data de 4 de Maio de 2017, nos termos que constam da Procuração de fls. 52 a 54 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
3.–O Réu comunicou ao Procurador do Autor o “indeferimento do pedido de resgate para o IBAN pessoal do procurador instituído por um dos herdeiros, informando-se os interessados que a transferência de fundos decorrentes do resgate de certificados de aforro por óbito de um titular aforrista só é possível para o IBan dos herdeiros, devendo estes para o efeito apresentar documento comprovativo dessa circunstância junto do IGCP (…) Perante o exposto, deve ser remetido por V.Exa., na qualidade de procurador, uma declaração com um comprovativo do IBAN do herdeiro representado, destinado a receber o crédito correspondente”, por ofício datado de 27 de Novembro de 2017, conforme documento 2 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
4.–O Réu comunicou ao Procurador do Autor “conforme parecer jurídico desta agência, transmitido anteriormente, o pagamento ao herdeiro Pedro não poderá ser efectuado para o IBAN de V. Exa., tal como solicita. Neste sentido e conforme já sugerido, o pagamento só poderá ser efectuado para uma conta titulada por um dos herdeiros, disponibilizando para o efeito o correspondente comprovativo do banco”, por ofício datado de 17 de Janeiro de 2018, conforme documento 3 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
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Considerou o Tribunal a Quo:
Os certificados de aforro são um instrumento financeiro criado pelo Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, constituindo, nos termos deste preceito, «títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis (…) destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais».
O actual regime jurídico dos certificados de aforro consta do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio.
Tratam-se de títulos nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte. O pagamento dos resgates só é feito ao titular ou ao movimentador autorizado, seja como procurador com poderes especiais para o efeito seja como movimentador registado.
Não nos restam dúvidas, e o próprio Réu o admite, que, conforme o regime legal aplicável, em caso de falecimento do titular dos certificados de aforro os respetivos herdeiros podem habilitar-se junto da Ré, requerendo a transmissão da titularidade ou a amortização dos certificados e que o pedido de resgate dos certificados de aforro possa ser efectuado por mandatário com poderes especiais (ou por movimentador).
A (única) questão que se coloca é saber se, como pugna o Autor, “o pagamento ao Autor devia ter sido efectuado para o IBAN do seu mandatário, conforme procuração com poderes especiais para o efeito (vide Procuração anexa) … mas não o foi, por recusa do IGCP”.
Alega o Réu que “não tinha (nem tem) qualquer obrigação, legal ou contratual, de proceder à transferência da quota-parte do Autor nos fundos decorrentes do resgate dos Certificados de Aforro para a conta bancária do seu mandatário porquanto (i) a Ré não presta aos seus aforristas quaisquer serviços de pagamento, nada sendo convencionado a esse propósito, (ii) nos termos da Instrução 3/2017, o produto do resgate dos Certificados de Aforro não pode ser transferido para contas bancárias de terceiros, cujo IBAN não se encontra associado à respetiva conta aforro e (iii) os procedimentos adotados pela Ré a este propósito consubstanciam verdadeiras medidas preventivas de branqueamento de capitais que a Ré se encontra obrigada a adotar nos termos da Lei n.º 25/2008 (e pela Lei 83/2017, de 18 de agosto).
As partes estão de acordo quanto ao direito do Autor em receber a sua quota parte no resgate dos certificados de aforro, suscitando-se, porém, a questão de saber se tal pagamento tem de ser feito para o IBAN do Mandatário do Autor, como este pretende.
Entendemos que assiste razão ao Réu e que o pagamento não tem de ser feito para a conta de um terceiro, ainda que tenha Procuração com poderes especiais para “com livre e geral administração civil, depositar e levantar capitais em Bancos, casas bancárias…Certificados de Aforro ou quaisquer aplicações financeiras” (Procuração junta aos autos). A circunstância de o Mandatário com poderes para o efeito poder solicitar o pagamento do resgate dos certificados não implica que possa exigir que o pagamento seja feito para IBAN que não do herdeiro.
Assim, o Réu tem de proceder ao pagamento solicitado pelo Mandatário, para conta da titularidade do herdeiro, sendo legítimo recusar proceder ao pagamento para conta de outrem que não o herdeiro, ainda que o terceiro seja Mandatário com poderes para solicitar a transmissão/resgate.
Nestes termos, julgou improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu do pedido.
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DE DIREITO:

Os certificados de aforro são um instrumento financeiro criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, constituindo, nos termos deste preceito, «títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis (…) destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais».
Este produto de aforro foi regulado inicialmente pelo Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1961, alterado pela Portaria n.º 18912, de 27 de Dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n.º 45642, de 7 de Abril de 1964, e posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho e pelos Decretos-Leis n.os 122/20002, de 4 de Maio, e 47/2008, de 13 de Março.
O actual regime jurídico dos certificados de aforro consta do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio.
Os certificados de aforro têm vindo a ser emitidos por séries, tendo a série, denominada «série B», sido autorizada pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, cuja subscrição foi fechada pela Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de Janeiro. Este diploma, editado ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, procedeu à criação de uma nova série, denominada «série C», com as características constantes de ficha técnica anexa à Portaria, alterada pela Portaria n.º 230-A/2009, de 27 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março, encerra, como já se disse, o actual regime jurídico dos certificados de aforro (artigo 1.º), sem prejuízo da aplicação dos anteriores diplomas quanto à normação específica das séries de certificados ao abrigo dos quais elas foram emitidas.
A noção e características essenciais destes instrumentos financeiros, que constituem uma das formas que pode assumir a dívida pública directa do Estado (cfr artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, que regula o regime geral de emissão e gestão da dívida pública directa do Estado), consta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, disposição que interessa conhecer:
«Artigo 2.º
Noção
1–Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.
2–Os certificados de aforro só podem ser subscritos a favor de
pessoas singulares.
3–Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.»
O preceito mantém a noção e as características essenciais que já constavam dos diplomas -que o precederam – Decreto n.º 43454 e
Decreto-Lei n.º 172-B/86.

Estamos perante títulos nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e «assentados” apenas a favor de pessoas singulares, inscritos, conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 1, em contas abertas junto do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) ou junto de instituições financeiras devidamente autorizadas por esta entidade, em nome dos respectivos titulares. A subscrição, datas de subscrição, saldos e demais elementos reveladores da situação jurídica dos certificados de aforro são comprovados por extractos de conta e de registo, emitidos pelo IGCP (artigo 3.º, n.º 2).

Na caracterização proposta por SOUSA FRANCO, os certificados de aforro constituem uma das formas tradicionais de empréstimos públicos, apresentando-se como «títulos vencíveis a médio prazo, destinados em princípio à captação de pequenas poupanças e fortemente pessoalizados».
2.–Do regime jurídico destes instrumentos de dívida constante do citado Decreto-Lei n.º 122/2002, tem interesse conhecer as normas relativas aos prazos e condições de juro, e aos reembolsos, contidas nos artigos 5.º e 6.º.
«Artigo 5.º
Prazos e condições de juro
1–As séries de certificados de aforro poderão ter prazos de reembolso até 20 anos.
2–Os certificados de aforro poderão vencer juros a taxa de juro fixa ou a taxa de juro indexada ou ainda ser emitidos a desconto («cupão zero»).
3–A periodicidade de vencimento dos juros poderá ser trimestral, semestral ou anual.
4–Os juros vencidos dos certificados de aforro poderão ser objecto de liquidação no respectivo vencimento ou capitalizados e liquidados na data de reembolso do capital.
Artigo 6.º
Reembolso
1–A amortização dos certificados de aforro no vencimento é feita pelo valor nominal adicionado, quando for caso disso, dos juros capitalizados.
2–Na criação de uma série poderá ser definida a possibilidade de os certificados de aforro dessa série serem reembolsados antes da data de vencimento («resgate antecipado»), sendo estabelecidas as condições em que tal será efectuado.»
No exercício do acompanhamento das operações de dívida pública directa e da execução de todo processamento dos certificados de aforro, atribuição que lhe está conferida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea f), dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, o IGCP, em conformidade com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do citado Decreto-Lei n.º 122/2002, estabelecerá por instruções, a publicar na 2.ª série do Diário da República, os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro por morte do seu titular.
E, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, «o IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei», disposição que é também aplicável aos certificados de aforro das séries A e B, por força do que expressamente se dispõe no artigo 11.º, n.º 2.
3.–Os diplomas que regem sobre as três séries de certificados de aforro que, sucessivamente, foram emitidas, consagram normas quanto à transmissão desses títulos a favor dos herdeiros do respectivo subscritor e, bem assim, quanto à sua prescrição, no caso de não se requerer a sua transmissão em determinado prazo.
Embora na consulta se referencie o regime consagrado no Decreto--Lei n.º 172-B/86, relativo à série B dos certificados de aforro, entende-se conveniente convocar o regime que, a propósito desta questão, está previsto para as restantes séries, condensado no Decreto n.º 43454 (série A) e no Decreto-Lei n.º 122/2002.

3.1.-Os artigos 18.º e 19.º do Decreto n.º 43454, dispunham, na sua redacção originária, que:
«Art. 18.º No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão deste a favor de um dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar.
§ único. Em qualquer caso será pago pelo herdeiro ou herdeiros o imposto sobre as sucessões e doações da importância de 5 por cento sobre o valor do certificado à data do falecimento.
Art. 19.º Findo o prazo de cinco anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de regularização da dívida pública os valores representados nos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
O Decreto-Lei n.º 122/2002 alterou estes preceitos, conferindo-lhes a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar.
Artigo 19.º
Findo o prazo de 10 anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores representados nos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
Por fim, o transcrito artigo 18.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março, apresentando, actualmente, a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
b) O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.»
3.2.-No regime jurídico condensado no Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, as normas relativas à transmissão (hereditária) e prescrição dos certificados de aforro constam do artigo 7.º que, na sua versão originária, dispunha:
«Art. 7.º– Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2–Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
O Decreto-Lei n.º 122/2002 alterou o n.º 1 desta disposição, procedendo à alteração do prazo, de cinco para dez anos, para os herdeiros do titular de um certificado de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, ou o seu reembolso.
O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86 passou, assim, a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1–Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2– …………………………………………………………………….....»
Por fim, o Decreto-Lei n.º 47/2008 veio conferir nova redacção ao n.º 1 deste preceito, nos mesmos termos da que foi dada ao artigo 18.º do Decreto n.º 43454, acima transcrito.
A redacção actual do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 172-B/86 é, pois, a seguinte:
«Artigo 7.º
1–Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
a)-A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
b)-O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
b)-
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c)-3.3.-No regime jurídico dos certificados de aforro aprovado pelo Decreto-Lei 122/2002, de 4 de Maio, a norma que prevê a prescrição dos juros e do capital de empréstimos de dívida pública, natureza que aqueles títulos assumem, consta do artigo 7.º que manda aplicar-lhes as disposições gerais constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Presentemente, aberta qualquer herança, os herdeiros do seu autor têm, pois, legitimidade para acederem ao registo central de certificados de aforro, requerendo informação sobre se existem títulos em nome do falecido e respectivas unidades e montantes.
Actualmente, os herdeiros do titular de certificados de aforro dispõem do prazo de dez anos para requererem a transmissão dos títulos a seu favor ou, o respectivo reembolso, estando, assim, ultrapassada a exiguidade que se reconhecia ao prazo primitivo (cinco anos) para a prescrição se verificar.
Por outro lado, interessa muito especialmente sublinhar a criação do registo central de certificados de aforro, operada pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março, com o aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 122/2002, que, recorde-se, tem por expressa finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular (n.º 1).
De acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do citado artigo 9.º-A, os herdeiros têm legitimidade para requerer ao IGCP, entidade responsável pela gestão daquele registo central, informações acerca das contas do titular de certificados de aforro falecido, as quais serão prestadas mediante comprovação do respectivo óbito.


No caso dos autos, importa saber se o Ilustre Mandatário do recorrente pode indicar o seu IBAN, para que a Recorrida para aí efectue a transferência dos fundos, ou se a transferência dos fundos só pode ser efectuada para o IBAN correspondente a uma determinada conta e que tem que corresponder à do aforrista ou do seu herdeiro legal.
Procedendo ao estudo dos diplomas legais aplicáveis, podemos dizer que existe uma distinção clara entre o pedido de resgate do certificado de aforro, o qual pode efectivamente ser feito por mandatário com poderes especiais, ao abrigo do contrato de mandato celebrado, nos termos do art.266º do CC e a transferência dos fundos para o IBAN correspondente a uma determinada conta e que tem que corresponder à do aforrista ou do seu herdeiro legal.
É o que resulta da relação contratual estabelecida entre os contratantes e que se transmite ao herdeiro, na sua quota parte.
Assim é, que o artigo 8.º da Instrução 3/2013 do IGCP alegada pelo Recorrente, com paralelo no ponto 8.2. da Instrução 3/2017 do IGCP, atualmente em vigor, apenas permite
que o pedido de resgate dos certificados de aforro possa ser efetuado por mandatário com poderes especiais (ou por movimentador previamente registado), daí não decorrendo que a transferência dos fundos decorrentes do resgate possa ser efetuada para contas bancárias da titularidade do mandatário em questão.
É esse o grande equivoco do Recorrente.
A Instrução referida, em qualquer das suas versões, permite que o pedido de resgate seja apresentado pelo mandatário com poderes especiais (ou por movimentador previamente registado).
Já o montante respetivo deve ser transferido para a conta bancária da titularidade do aforrista cujo IBAN se encontre associado à conta aforro.
Em qualquer caso, a procuração outorgada pelo Recorrente a favor do seu mandatário não faz qualquer alusão à concessão de poderes para receber fundos decorrentes do resgate de certificados de aforro, somente aí se fazendo referência aos poderes para “levantar (…) certificados de aforro ou outras aplicações financeiras”, o que não é a mesma coisa.
Também os artigos 9.º e 11.º da Instrução 3/2013 do IGCP, invocados pelo Recorrente, somente permitem que um terceiro especificamente mandatado para o efeito, no caso um mandatário com poderes especiais, possa solicitar informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta aforro, não prevendo os referidos preceitos legais qualquer possibilidade de o mandatário receber o produto do resgate dos certificados de aforro.
Dos mencionados preceitos não resulta a referência à possibilidade de os fundos decorrentes do resgate serem transferidos para uma conta da titularidade de um terceiro, ainda que mandatado pelo beneficiário do resgate para esse mesmo efeito, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer.
Há uma clara distinção de conteúdo entre pedir informações sobre dados da conta aforro, ou receber o capital correspondente dos certificados de aforro.
Aliás, e sempre com o devido respeito, se os demais herdeiros facultaram o Iban e já receberam a quota parte correspondente, estranha-se esta insistência do recorrente em lograr que a transferência seja feita para a conta do Ilustre Mandatário.
Pensamos que da redação vigente da Instrução 3/2017 se infere um entendimento oposto ao defendido pelo recorrente.
Desde logo, segundo o ponto 2.1. da Instrução 3/2017, (correspondente ao ponto 2, n.º 1 da Instrução 3/2013 do IGCP), a subscrição de certificados de aforro impõe a abertura de uma conta junto da Recorrida, em nome do respetivo titular, que correspondem às denominadas contas aforro.
Veja-se que na situação de reembolso, o art.9º da Instrução 3/2017 vem esclarecer que “Para as emissões com reembolso final, o valor do capital é creditado, na respetiva data de vencimento, no IBAN registado na conta aforro”.
Dai que, todas as transferências bancárias efetuadas pela Recorrida, incluindo as decorrentes do resgate dos certificados de aforro, têm de ser efetuadas para a conta bancária associada à conta aforro do titular aforrista e somente depois de este apresentar comprovativo bancário da titularidade da conta de destino, em conformidade, desde logo, com o disposto nos pontos 2.2 e 9. da Instrução 3/2017.
Efetivamente, o ponto 9. da Instrução 3/2017 dispõe de forma clara e inequívoca que:
“Para as emissões com reembolso final, o valor do capital é creditado, na respetiva data de vencimento, no IBAN registado na conta aforro.”. (destaque e sublinhados nossos)
Dispondo o ponto 2.2 da Instrução 3/2017, por sua vez, que:
“Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP E.P.E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN) de que seja titular.” (destaque e sublinhados nossos)
Resulta, portanto, da conjugação dos mencionados preceitos que quando a Recorrida procede ao reembolso dos fundos dos certificados de aforro, tal reembolso tem, necessariamente, de ser efetuado para o IBAN associado à conta aforro correspondente.

Já em caso de falecimento do titular dos certificados de aforro podem os respetivos herdeiros habilitar-se junto da Recorrida, requerendo a transmissão da titularidade ou a amortização dos certificados, conforme determina o ponto 12. da Instrução 3/2017.
Nos casos em que os herdeiros optem pela amortização (resgate) dos certificados de aforro não podem os fundos correspondentes ser transferidos para o IBAN originalmente associado à conta aforro, em virtude do falecimento do seu titular.
Assim sendo, os fundos têm de ser transferidos pela Recorrida para as contas bancárias tituladas pelos herdeiros habilitados e na estrita medida em que estes, à semelhança do aforrista falecido, apresentem comprovativo da titularidade da conta bancária de destino.
In casu, os herdeiros do aforrista optaram pela amortização dos Certificados de Aforro, tendo todos eles, à exceção do Recorrente, facultado à Recorrida o IBAN da conta bancária da qual são titulares e tendo a Recorrida, nesse seguimento, procedido à transferência dos montantes devidos (cfr. Facto Provado n.º 1).
Em face do acima exposto, este tribunal entende que não assiste razão ao Recorrente que, contrariando o regime previsto pela Instrução 3/2017, aqui aplicável (e com paralelo na Instrução 3/2013), pretende que a Recorrida deve proceder à transferência do montante que lhe cabe em virtude do resgate dos Certificados de Aforro sub judice para uma conta bancária titulada pelo seu mandatário.
Como refere o requerido, o regime plasmado na Instrução 3/2017 relativamente ao reembolso dos certificados de aforro acima se exposto, tal como o vigente na Instrução 3/2013, que o Recorrente invoca ― visa responder a preocupações em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, resultando, portanto, de imperativos legais e de normas preventivas de branqueamento de capitais a que a Recorrida se encontra vinculada.
Concorda-se nesta parte com o alegado pela requerida, quando refere que “entre os referidos imperativos legais e normas preventivas a que a Recorrida se encontra adstrita, evidencia-se a Lei n.º 25/2008 e, posteriormente, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, à qual a Recorrida se encontra sujeita no âmbito da prestação de serviços financeiros que presta ao público, a saber, venda de produtos aforro.
Com efeito, a proibição de transferência de quaisquer valores para contas bancárias que não sejam tituladas por aforristas ou pelos seus herdeiros, tem fundamento na alínea j) do artigo 6.º (dever de controlo) e no artigo 21.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, normativo que se aplicava à data da habilitação de herdeiros, que dispõe que:
“As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, afim de eficazmente prevenirem o branqueamento de financiamento do terrorismo”
Por outro lado, também a lei atualmente em vigor (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto) no seu artigo 11.º consagra deveres preventivos semelhantes, entre os quais o dever de controlo, melhor concretizado na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, onde se refere que:
1–As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e controlos que se mostrem adequados: a)À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta”
É neste âmbito, para gerir e acautelar riscos de branqueamento de capitais, que se inserem os procedimentos adotados pela Recorrida, que visam assegurar que todos e quaisquer pagamentos/reembolsos por si efetuados na sequência de resgates de certificados de aforro sejam feitos aos efetivos titulares de tais montantes.
Não tem razão a recorrente quando pugna pela irrelevância dos imperativos legais e normas preventivas acima citados, sustentando, para o efeito, que a Recorrida sempre estaria dispensada do cumprimento dos deveres de identificação e diligência, por não existir, in casu, qualquer suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo por parte do falecido Sr. Manuel (cfr. pontos 3. a 6. das conclusões das Alegações de Recurso).
A Lei em causa e o procedimento adoptado pela Recorrida é generalizado, razão pela qual o acima exposto não significa que a Recorrida tenha suspeitas ou indícios de branqueamento de capitais quanto aos montantes investidos nos Certificados de Aforro dos autos ou quanto à transferência bancária solicitada pelo Recorrente.
Sustentamos por isso o entendimento de que a Recorrida, para além de estar vinculada aos deveres de prevenção da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho que vigorava à data da habilitação de herdeiros, está também vinculada atualmente a esses mesmos deveres por via da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelo que deve dar prevalência ao princípio da legalidade em detrimento da autonomia privada que norteia o regime da procuração.
O princípio da legalidade norteia toda a Administração Pública e privados, pelo que incumbe sobre a Recorrida a obrigação de dar cumprimento a todas as imposições legais, imposições estas que prevalecem sobre a autonomia privada das partes, refletida, neste caso, na procuração que atribui poderes ao mandatário para praticar os atos que lhe foram confiados pelo Recorrente.
Assim, apesar de existir uma procuração que consiste num negócio jurídico unilateral (artigo 262.º do CC) que atribui poderes ao mandatário para praticar os atos que lhe foram confiados pelo Recorrente, há imposições legais que prevalecem sobre a autonomia privada das partes e às quais a Recorrida se encontra vinculada.
Concordamos que a vontade do Recorrente, refletida através do instrumento jurídico que é a procuração, não pode prevalecer sobre o princípio da legalidade, impedindo que a Recorrida dê cumprimento às leis a que está vinculada em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.
No mais, a procuração em causa, outorgada pelo Recorrente a favor do seu mandatário não faz qualquer alusão à concessão de poderes para receber fundos decorrentes do resgate de certificados de aforro, aí se fazendo apenas referência aos poderes para “levantar certificados de aforro ou outras aplicações financeiras”, sendo diferentes as situações em causa.
Mas decisivo é a exigência de que o IBAN a indicar para a transferência dos fundos, ter que estar associado à conta aforrista, como referimos supra.
Aliás, de forma pública, é o seguinte o teor da página publicada no site da Agência da Tesouraria e da Divida Pública-Portugal, na internet, relativa à tramitação em caso de morte do titular de Certificados de Aforro:


Dai se entender que os Acórdãos citados pela requerente se reportam a situações diferentes da agora apreciada, não afectando este entendimento.
Concluindo, a recusa da Recorrida em proceder à transferência da quota-parte do Recorrente para a conta do seu mandatário mostra-se lícita, pelos motivos já expostos, não se mostrando violados os normativos legais invocados pela Recorrente.
Pelo que, se impõe julgar improcedente o presente recurso de Apelação, mantendo-se na integra a sentença recorrida.
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DECISÃO:

Nos termos expostos, acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o presente recurso de Apelação, mantendo-se na integra a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.



Lisboa, 31 de Março de 2022

Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura
Maria do Céu Silva