Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6865/26.9T8LRS.L1-12
Relator: JOÃO VIEIRA DE SOUSA
Descritores: ARRESTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA
SOCIEDADE
PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

I. A junção de documentos com as alegações de recurso é excecional, incumbindo à parte que a pretende demonstrar a impossibilidade da respetiva apresentação anterior, por superveniência objetiva ou subjetiva, ou que a necessidade da junção apenas surgiu em consequência do julgamento proferido na primeira instância.

II. A mera afirmação de que um documento «só agora» foi disponibilizado, desacompanhada da indicação da data e circunstâncias em que chegou ao conhecimento ou à disponibilidade da parte e das razões pelas quais não pôde ser anteriormente apresentado, não demonstra superveniência subjetiva.

III. Não pode considerar-se demonstrada a superveniência objetiva de um parecer de administrador de insolvência que não contém data de elaboração nem prova da sua apresentação no processo a que se dirige, quando os restantes elementos apenas permitam concluir que foi elaborado depois de outro documento que, por sua vez, é anterior à decisão recorrida.

IV. A necessidade da junção documental não decorre do julgamento da primeira instância quando os documentos se destinam a provar factos que integravam, desde o início, o núcleo da controvérsia e que a parte sabia estarem sujeitos a prova, não proporcionando o recurso uma segunda oportunidade para completar a prova produzida.

V. O justo receio de perda da garantia patrimonial não exige necessariamente a demonstração de uma alienação concreta e iminente, podendo resultar de um conjunto de circunstâncias objetivas que, apreciadas segundo as regras da experiência, permitam formular um juízo de prognose quanto ao risco de dissipação, ocultação ou séria diminuição da garantia patrimonial do crédito.

VI. A existência de um receio objetivamente fundado quanto à satisfação do crédito não basta, porém, para decretar o arresto de bens pertencentes a terceiro, sendo necessário que se mostre indiciariamente demonstrado fundamento jurídico bastante para sujeitar esses bens à garantia patrimonial do crédito.

VII. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui mecanismo excecional que pode permitir atingir bens formalmente pertencentes a uma sociedade para satisfação de dívidas pessoais do sócio quando este tenha utilizado abusivamente a autonomia patrimonial societária para ocultar ou blindar bens que pertencem ou deveriam integrar o seu património.

VIII. A desconsideração inversa não exige a demonstração da transferência da totalidade do património do devedor, mas pressupõe a existência de uma concreta conexão patrimonial entre este e os bens da sociedade que se pretende atingir, não bastando, por si só, a identidade ou proximidade das pessoas envolvidas, a utilização das mesmas instalações, a continuidade da atividade ou a intervenção dos mesmos sujeitos na gestão de sociedades sucessivas.

IX. Não se mostrando indiciariamente demonstrada qualquer fonte de responsabilidade do terceiro requerido pelo crédito do requerente, nem os pressupostos que permitam sujeitar o património da sociedade requerida à dívida pessoal dos devedores, deve ser recusado o arresto desses bens, ainda que o receio do credor quanto à satisfação do crédito apresente fundamento objetivo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

FRUTAS CASIMIRO - COMÉRCIO DE FRUTAS LDA, pessoa coletiva n.º 502349387, com sede em Sítio dos Salgados, 8005-144 Faro instaurou procedimento cautelar especificado de arresto contra:

. AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido a 27.11.1976, titular do n.º de identificação civil …, portador do número de contribuinte ..., divorciado, residente na Rua 1, em Sacavém, 2685-003 Sacavém;

. DD, filha de EE e de FF, natural da freguesia e concelho de Castanheira de Pêra, nascida a 09.03.1976, titular do n.º de identificação civil …, portadora do número de contribuinte ..., divorciada, residente na Rua 1, em Sacavém, 2685-003 Sacavém;

. EE, viúvo, portador do número de contribuinte ... residente na Rua 2, e

. RMFRUTAS, LDA. NIF 519028562, com sede na rua São Jorge, Armazém 1C, Cabode Vialonga, 2625 - 592 Vialonga,

requerendo o arresto de bens móveis existentes no domicílio do 3.º requerido e na sede da 4.ª requerida, dos saldos bancários e aplicações financeiras titulados por estes e dos veículos automóveis que se encontrassem registados em seu nome.

Alegou, em síntese, ser titular de um crédito emergente de relações comerciais estabelecidas com a sociedade Citruspal Unipessoal, Lda., tendo os 1.º e 2.º requeridos assumido, pessoal e solidariamente, a responsabilidade pelo respetivo pagamento, no âmbito de transação judicial homologada por sentença.

Mais alegou que, depois da insolvência daquela sociedade, os 1.º e 2.º requeridos prosseguiram a mesma atividade através de sucessivas sociedades, primeiro a Martijopa Unipessoal, Lda e, posteriormente, a 4.ª requerida, RMFRUTAS, Lda., mediante intervenção de pessoas especialmente relacionadas, tendo sido sucessivamente transferidos património, clientela, capacidade de laboração e faturação, com o propósito de afastar bens da ação dos credores.

Sustentou, em consequência, que deveria ser desconsiderada, inversamente, a personalidade jurídica da 4.ª requerida, de modo a sujeitar os respetivos bens à garantia do crédito de que é titular sobre os 1.º e 2.º requeridos.

Realizada a produção de prova, foi proferida decisão, no dia 7 de agosto de 2026, que julgou improcedente o procedimento cautelar e não decretou o arresto peticionado, nos seguintes termos (transcrição integral do dispositivo):

“Pelo exposto, julga-se improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, não se decreta o arresto de bens/direitos peticionado.

Custas pela Requerente.

Notifique.”.

Para tanto, considerou-se, em síntese, que:

. se encontrava demonstrada uma probabilidade séria, senão certeza, da existência do crédito apenas relativamente aos 1.º e 2.º requeridos;

. não se mostrava indiciariamente demonstrada qualquer fonte de responsabilidade do 3.º requerido por esse crédito;

. não se encontravam demonstrados, ainda que indiciariamente, os pressupostos da desconsideração inversa da personalidade jurídica da 4.ª requerida;

. não se mostrava demonstrado justo receio, atual e objetivo, de perda da garantia patrimonial.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões (transcritas integralmente; itálico nosso):

“I. A decisão recorrida reconheceu, e bem, que o juízo probatório próprio do procedimento cautelar de arresto é "sumário" e "indiciário", bastando um fumus boni iuris e não exigindo certeza quanto ao direito de crédito ou aos factos que o sustentam

II. Os pontos 1) e 2) dos factos dados como não provados na sentença recorrida foram erradamente julgados, impondo-se a sua reapreciação e alteração para "provados", nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC.

III. Requer-se a V.ª Ex.ª o aditamento aos factos provados do seguinte facto, resultante do depoimento da testemunha GG, gravado entre os minutos 10:00 e 11:00 da sessão de 07-08-2026: "até à presente data nada foi recebido nos dois processos executivos pendentes, um instaurado em nome da sociedade Frutas Casimiro e o outro em nome da sociedade Frutas Narciso e Filhos", facto relevante para a demonstração do justo receio de perda da garantia patrimonial.

IV. Ao aplicar este padrão à posição do 3.º e da 4.ª recorrido, a sentença recorrida exigiu, na prática, a demonstração de uma transferência de "concreto ativo, negócio e bens" quase certa e da "globalidade do activo", invertendo o ónus e o grau de prova exigíveis nesta fase processual.

V. A desconsideração (inversa) da personalidade jurídica não exige a prova da transferência da totalidade do património, bastando indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade societária ou tentativa de blindagem de ativos, tal como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e da doutrina expressamente citada pela própria sentença recorrida

VI. Os elementos entretanto apurados pelo Administrador da Insolvência — transmissão registral de dois veículos da Martijopa para a RMFrutas em 13-01-2026, identidade de gerência de facto e de local de atividade, e falta de colaboração reiterada — constituem indícios objetivos, documentados e concordantes, bastantes para fundamentar o fumus boni iuris quanto à 4.ª Recorrida.

VII. O periculum in mora deve ser apreciado através de um juízo de prognose baseado no histórico comprovado de conduta do devedor, e não exige a prova de um ato de dissipação já iminente ou em curso, bastando factos concretos que, razoavelmente interpretados, indiciem a intenção de subtrair bens à ação dos credores.

VIII. O padrão de conduta documentalmente comprovado ao longo de mais de dez anos — sucessão de sociedades endividadas, encerramento e substituição por sociedades sucessoras geridas pelas mesmas pessoas, com transferência de bens pouco antes de cada declaração de insolvência — corresponde precisamente aos exemplos de "receio objetivo" enumerados pela própria sentença recorrida.

IX. Quanto ao 3.º Requerido, a qualidade formal de sócio único e gerente inscrito da Martijopa, associada à recusa reiterada de disponibilização da alegada procuração conferida à 2.ª Requerida, mantém em aberto, a título indiciário, a sua responsabilização enquanto gerente de direito.

X. Nos termos do art. 651.º, n.º 1, do CPC, a junção aos autos, como documentos supervenientes, do requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência da Martijopa, Unipessoal, Lda., e do requerimento do Ministério Público de abertura do incidente de qualificação da insolvência da mesma sociedade, ambos relativos ao processo n.º 1026/26.0T8VFX-B, apenso, cujo teor não pôde ser oportunamente considerado na sentença recorrida.

XI. Em concreto, apurou-se a transmissão registral, em 13-01-2026, dos veículos Renault (matrícula ..-NH-..) e Mercedes-Benz (matrícula ..-..-XP), anteriormente registados em nome da Martijopa, para a RMFrutas, Lda., poucos meses antes da declaração de insolvência da sociedade transmitente.

XII. Apurou-se ainda que AA e DD constam simultaneamente dos recibos de remuneração de maio de 2026 emitidos pela Martijopa, como "Gestor de Compras" e "Gerente" respetivamente, sendo também sócios e gerentes da RMFrutas.

XIII. Confirmou-se que o armazém sito na Rua de São Jorge, em Vialonga, indicado pelo próprio 1.º Requerido como local de exercício da atividade da Martijopa, é o mesmo local associado à RMFrutas — corroborando o depoimento da testemunha GG quanto à identidade de instalações.

XIV. Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-12-2013, "se um devedor, para se eximir ao cumprimento da sua obrigação, passar bens do seu património pessoal para uma sociedade unipessoal que entretanto criou [...] e depois continua a comportar-se como dono de tais bens [...], há que convocar a figura da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica da sociedade unipessoal nas situações em que a personalidade colectiva é usada de modo abusivo para prejudicar terceiros".

XV. Conforme salienta Hugo Ramos Alves (Sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica nas Sociedades Comerciais, 2.ª ed., pág. 355), tem sido admitido o arresto em casos em que o sócio transferiu sistematicamente verbas e bens da sociedade primitiva para uma sociedade constituída a posteriori, com sócios familiares, sendo possível arrestar os bens pessoais do sócio e dos adquirentes de bens da sociedade primitiva.

XVI. Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada, na parte impugnada, e substituída por decisão que decrete o arresto de bens do 3.º e da 4.ª Requeridos, nos termos peticionados no requerimento inicial.”.

Com as alegações, a requerente apresentou dois documentos: um requerimento do Ministério Público relacionado com a abertura do incidente de qualificação da insolvência da sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda e um documento que identifica como parecer do administrador da insolvência daquela sociedade, requerendo a respetiva junção ao abrigo do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Concluiu pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que decrete o arresto dos bens do 3.º e da 4.ª requeridos.

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Uma vez que a decisão recorrida foi proferida antes da citação dos Recorridos, não há contra-alegações de recurso.

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No dia 07.09.2026, foi proferido despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes:

1. A admissibilidade dos documentos apresentados com as alegações de recurso;

2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, concretamente:

a) os pontos 1 e 2 dos factos não provados;

b) o aditamento relativo ao resultado das execuções instauradas contra os 1.º e 2.º requeridos;

3. Se se verifica, perante a factualidade definitivamente fixada, justo receio de perda da garantia patrimonial;

4. Se, perante a factualidade definitivamente fixada, se encontram preenchidos os pressupostos que permitam responsabilizar o 3.º requerido e atingir o património da 4.ª requerida, designadamente através da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

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III. Fundamentação

1. Questão prévia — admissibilidade dos documentos apresentados com as alegações de recurso

A recorrente requereu a junção de dois documentos, invocando o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e alegando, em substância, que os mesmos «só agora» foram disponibilizados, não tendo podido ser considerados na decisão recorrida.

Dispõe o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

Por seu turno, estabelece o artigo 425.º do Código de Processo Civil que, depois do encerramento da discussão, apenas são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

A junção documental em sede de recurso assume, portanto, natureza excecional.

A impossibilidade de apresentação anterior pode decorrer de superveniência objetiva — quando o próprio documento apenas foi produzido posteriormente — ou subjetiva — quando, sendo anteriormente existente, apenas posteriormente chegou, de forma não imputável à parte, ao seu conhecimento ou disponibilidade.

Em qualquer destas situações, recai sobre quem pretende a junção o ónus de alegar e demonstrar os factos que tornam admissível a apresentação tardia.

Por outro lado, a previsão constante da parte final do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe que a necessidade do documento tenha surgido em consequência de uma questão decisória nova ou imprevisível revelada pelo julgamento da primeira instância, não abrangendo documentos destinados a reforçar a prova de factos cuja relevância para a decisão já era anteriormente conhecida1.

No caso em análise, o requerimento do Ministério Público de abertura do incidente de qualificação da insolvência da Martijopa, Unipessoal, Lda. encontra-se assinado com a data de 20 de julho de 2026.

A decisão recorrida foi proferida em 7 de agosto de 2026.

O documento existia, pois, em momento anterior à prolação da decisão recorrida, encontrando-se afastada a respetiva superveniência objetiva.

Também não foi demonstrada qualquer superveniência subjetiva.

A recorrente limita-se a afirmar que o documento «só agora» foi disponibilizado.

Não esclarece, porém, quando dele teve conhecimento, quando passou a poder aceder-lhe, quais as diligências anteriormente desenvolvidas para a sua obtenção ou por que razão, atuando com a diligência normalmente exigível, não lhe foi possível apresentá-lo antes da decisão.

A mera afirmação de disponibilização posterior é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de apresentação em momento anterior.

Consequentemente, não se encontram preenchidos, relativamente a este documento, os pressupostos dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Quanto ao documento apresentado como parecer do administrador da insolvência daquela mesma sociedade, a insuficiência é ainda mais evidente.

O documento não contém qualquer data de elaboração.

Não contém igualmente indicação da data da sua eventual apresentação em juízo, nem foi junto qualquer comprovativo de que tenha efetivamente dado entrada no processo de insolvência a que se dirige.

Da respetiva leitura apenas se poderá inferir que terá sido elaborado depois do requerimento do Ministério Público cuja junção foi igualmente requerida nesta fase processual.

Todavia, sendo este de 20 de julho de 2026, tal circunstância não permite concluir que o parecer tenha sido elaborado depois de 7 de agosto de 2026.

Nem, de resto, como já foi referido, se mostra sequer demonstrado que tenha chegado a ser apresentado no respetivo processo.

Ora, incumbia à recorrente demonstrar a superveniência que invoca.

A ausência de qualquer referência temporal não permite presumir que o documento seja posterior à decisão recorrida, antes impede que se considere demonstrado o pressuposto excecional que permitiria a sua junção.

Também não foi indicada a data em que o documento chegou ao conhecimento ou disponibilidade da recorrente, nem foram explicadas as circunstâncias que teriam impedido a sua obtenção e apresentação em momento anterior.

Não se verifica, por conseguinte, superveniência objetiva nem subjetiva.

Por fim, a junção dos documentos não pode ser admitida com fundamento na parte final do artigo 651.º, n.º 1, do Código de processo Civil.

A decisão recorrida não introduziu qualquer questão nova ou imprevisível.

A alegada transferência de património entre sociedades, a continuidade da atividade, a atuação concertada dos requeridos, a instrumentalização da personalidade coletiva e o risco de perda da garantia patrimonial constituíam já o núcleo essencial da causa de pedir do procedimento cautelar.

Os documentos agora apresentados destinam-se justamente a reforçar a prova dessa factualidade, depois de a primeira instância a ter considerado, no essencial, não demonstrada.

Não se trata, portanto, de documentos cuja necessidade tenha surgido por força do julgamento, mas de elementos que a recorrente pretende agora utilizar para suprir ou reforçar a prova que lhe incumbia produzir antes da decisão.

Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos dois documentos apresentados com as alegações de recurso e, consequentemente, não serão considerados na reapreciação da matéria de facto.

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2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Os factos

Na decisão recorrida(2) foi decidida a seguinte matéria de facto.

“.1 De facto

De relevante, está indiciariamente provado que:

a) Corre termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível de Loures, o processo …89/20.0T8LRS, instaurado pela Requerente contra os 1.º e 2.º Requeridos, FF e Martijopa Unipessoal, Lda., onde peticiona a condenação destes no pagamento da quantia €61 938,90, com fundamento na verificação de facto ilícito e/ou desconsideração da personalidade jurídica. Prossegue na fase de instrução.

b) A Requerente é uma sociedade por quotas que se dedica à produção, à transformação, ao comércio, à importação e exportação de frutas, legumes e outros produtos hortofrutícolas, ao transporte público de mercadorias por conta de outrem.

c) A 2.ª Requerida era sócia- gerente de direito da Citruspal, Unipessoal, Lda., a qual foi constituída em 15-04-2013, tendo por objecto social “Distribuição e comércio de frutas e produtos hortícolas. Exploração de refeitórios e bares e quiosques.” e sede na Rua da Tamisa, em Sacavém.

d) A Requerente e a Citruspal acordaram o fornecimento de produtos, em 2014, cujo preço global se cifrou em € 51 632, 41.

e) A Requerente instaurou procedimento cautelar de arresto contra a Citruspal, para garantia do pagamento da quantia de € 61.938,90, o qual correu termos no J3 da 1.ª Secção Cível Instância Central Cível de Faro, sob o proc. 784/16.4T8FAR, e no âmbito do mesmo, em 26-06-2016, vieram os 1.º e 2.º Requeridos a assumir, pessoal e solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento da referida dívida, tendo alcançado transação homologada por sentença, que incumpriram.

f) A Citruspal apresentou-se à insolvência e foi declarada insolvente por sentença de 07-03-2017, proferida no processo 746/17.4T8VFX, do Juiz 1 do Juízo de Comércio de VFX.

g) No referido processo, foi reconhecido o crédito da Requerente.

h) A Martijopa – Unipessoal, Lda. foi constituída em 22-09-2016, com o objecto social “Comércio e distribuição de produtos alimentares, designadamente produtos hortícolas e bebidas; Actividades de restauração e similares; Organização e realização de eventos”, com sede inicial na Quinta de São João das Areias, Sacavém, alterada em 2019, para a Rua do Estado da Índia, em Sacavém, residência dos 1.º e 2.º Requeridos.

i) O 3.º Requerido é pai da 2.ª Ré e gerente de direito da sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda., figurando, anteriormente, como sócia e gerente a mãe da 2.ª Requerida, FF, que faleceu, sendo ambos residentes em Castanheira de Pêra.

j) Os 1.º e 2.º Requeridos eram os gerentes de facto da sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda..

k) Em 2017, os 1.º e 2.º Requeridos apresentaram-se à insolvência e foram declarados como tal, em Abril e Março de 2017, respectivamente, vindo os respectivos processos a ser encerrados por insuficiência da massa e concedida, a ambos, a exoneração do passivo restante.

l) Por sentença de 06-04-2022, foram julgados afectados pela qualificação da insolvência da Citruspal como culposa.

m) A Requerente instaurou execução contra os 1.º e 2.º Requeridos, a qual corre por apenso ao incidente de qualificação.

n) Corre ainda termos contra os 1.º e 2.º Requeridos, o processo criminal …/20.0T9LRS, Juiz 4, Juízo Central Criminal de Loures, em que lhes foi imputada, por despacho de acusação de 24-04-2024, a prática de um crime de insolvência dolosa agravada.

o) Por sentença de 21-05-2026, não transitada em julgado, a sociedade Martijopa Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente.

p) Em 14-10-2025, os 1.º e 2.º Requeridos constituíram a sociedade RMFrutas, Lda., com o objecto social “Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (…)” e com sede na Rua de São Jorge, Armazém 1 IC, Vialonga, de que são sócios e gerentes.

q) A Martijopa desenvolvia a sua actividade no referido armazém.

r) Os Requeridos transferiram para a sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda., a clientela, o património e toda a capacidade de laboração e de facturação da sociedade Citruspal, Unipessoal, Lda.

s) Do relatório do art. 155.º do CIRE, apresentado na insolvência da Martijopa, consta identificado activo da sociedade composto por dois veículos e um bem imóvel.

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Com relevância para a decisão, não se provou:

1. Os 1.º e 2.º Requeridos transferiram para a 4.º Requerida, a clientela,

património e toda a capacidade de laboração e de facturação da Citruspal, Unipessoal, Lda. e da Martijopa, Unipessoal, Lda.

2. Os 1.º e 2.º Requeridos actuam em conjugação de esforços com os demais requeridos de forma a que os mesmos se desfaçam do património e continuem com a sua actividade livre de passivo.

3. No âmbito da execução referida em m) não foram detectados bens penhoráveis.”.

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Importa, então, apreciar as duas alíneas atrás enunciadas sobre a questão da impugnação da matéria de facto efetuada pela recorrente.

a) Pontos 1 e 2 dos factos não provados

A primeira instância considerou não provado que:

«1. Os 1.º e 2.º Requeridos transferiram para a 4.ª Requerida a clientela, o património e toda a capacidade de laboração e de faturação da Citruspal, Unipessoal, Lda. e da Martijopa, Unipessoal, Lda.;

2. Os 1.º e 2.º Requeridos atuam em conjugação de esforços com os demais requeridos de forma a que os mesmos se desfaçam do património e continuem com a sua atividade livre de passivo.»

Pretende a recorrente que ambos passem a integrar a matéria provada.

Excluídos os documentos apresentados apenas com as alegações, resta atender essencialmente ao depoimento da testemunha GG, agente de execução nomeada no processo executivo instaurado pela requerente contra os 1º e 2º requeridos e que corre por apenso ao incidente de qualificação de insolvência da sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda.

A recorrente invoca passagens em que a testemunha terá referido que a uma nova sociedade labora nas instalações anteriormente utilizadas pela Martijopa, Unipessoal, Lda., que o senhorio daquele local associou o 1.º requerido à atividade ali desenvolvida, tendo fornecido a identificação deste à agente de execução, que aquele requerido procedeu ao pagamento da quantia exequenda que se pretendia cobrar no processo executivo em que era executada a sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda. e que nunca falou com aqueles que exerciam os cargos de gerentes desta sociedade.

Tais elementos podem revelar continuidade de exercício da atividade naquelas instalações e intervenção do 1.º requerido na gestão de facto da Martijopa, Unipessoal, Lda. e da 4ª requerida.

Não permitem, porém, concluir que tenha ocorrido a transferência para a 4.ª requerida da totalidade da clientela, património e capacidade de laboração e faturação das sociedades anteriores, ou seja, da Citruspal, Unipessoal, Lda. e da Martijopa, Unipessoal, Lda., ou dos 1º e 2º requeridos.

A testemunha declarou, aliás, não ter conhecimento que os requeridos se preparassem para dissipar bens que fossem sua propriedade e pudessem ter pertencido anteriormente a outras sociedades.

Não existe, portanto, fundamento probatório que imponha decisão diversa quanto ao ponto 1.

Quanto ao ponto 2, a sua redação contém, além disso, matéria de natureza marcadamente conclusiva, ao afirmar uma atuação concertada dos vários requeridos e atribuir-lhe a finalidade de dissipação patrimonial e prosseguimento da atividade livre de passivo.

Essa conclusão teria de assentar em factos objetivos suficientemente demonstrados, o que não sucede.

Improcede, assim, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.

b. Aditamento relativo às execuções instauradas contra os 1.º e 2.º requeridos

Pretende igualmente a recorrente o aditamento de factualidade relativa à ausência de recuperação de quantias nos processos executivos instaurados contra os 1º e 2º requeridos, um pela requerente e outro por Frutas Narciso e Filhos, Lda.3.

Da audição do depoimento da agente de execução resulta que, nas execuções em que os 1.º e 2.º requeridos figuram como executados, nenhuma quantia havia sido recuperada até à data da inquirição, apesar de em ambas ter sido realizada a penhora de um quinhão hereditário.

Trata-se de facto objetivo, do conhecimento direto da testemunha em razão das funções por si exercidas.

Determina-se, pois, o aditamento à matéria provada do seguinte facto:

«t) Nas duas execuções em que os 1.º e 2.º requeridos figuram como executados, não havia, até à data da inquirição da agente de execução, sido recuperada qualquer quantia, apesar de em ambas ter sido efetuada a penhora de um quinhão hereditário.»

Afigura-se-nos despiciendo reproduzir novamente a matéria de facto, pois apenas aditámos um, mantendo-se o demais decidido inalterado.

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3. Do justo receio de perda da garantia patrimonial

A decisão recorrida considerou não demonstrado o justo receio de perda da garantia patrimonial, entendendo, designadamente, não ter sido provada a iminência da transferência da propriedade de concretos bens.

Não se acompanha inteiramente tal entendimento.

O justo receio a que alude o artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não pressupõe necessariamente a demonstração de uma alienação concreta já preparada ou em curso.

Pode resultar de um conjunto de circunstâncias objetivas que, apreciadas segundo as regras da experiência, permitam formular um juízo de prognose quanto ao risco de perda ou séria diminuição da garantia patrimonial do credor.

No caso, releva o histórico de insolvências das sociedades envolvidas, a insolvência pessoal dos 1.º e 2.º requeridos, a antiguidade da dívida, a dificuldade prolongada da respetiva cobrança, a circunstância de nas execuções contra aqueles não ter ainda sido recuperada qualquer quantia — embora em ambas tenha sido penhorado um quinhão hereditário — e a sucessiva constituição de sociedades relacionadas com os mesmos intervenientes.

Este conjunto de circunstâncias permite reconhecer que o receio manifestado pela requerente não é puramente subjetivo ou especulativo, apresentando antes suporte objetivo bastante para considerar compreensível a apreensão quanto à efetiva satisfação do crédito.

Tal conclusão não determina, porém, por si só, o decretamento do arresto.

Com efeito, a providência concretamente requerida não incide sobre bens dos 1.º e 2.º requeridos, devedores da requerente, mas sobre bens do 3.º requerido e da 4.ª requerida.

Importa, por isso, apurar se existe fundamento bastante para sujeitar esses patrimónios à garantia do crédito.

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4. Da verificação dos pressupostos que permitam responsabilizar o 3.º requerido e atingir o património da 4.ª requerida, designadamente através da desconsideração inversa da personalidade jurídica

Dispõe o artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

São, assim, pressupostos cumulativos da providência a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da respetiva garantia patrimonial.

É suficiente, quanto à existência do direito, uma prova sumária ou indiciária.

Tal não significa, porém, que possa ser decretado o arresto de bens pertencentes a terceiro sem que se demonstre, ainda que apenas segundo um juízo de probabilidade, que tais bens podem juridicamente responder pelo crédito.

A existência do crédito relativamente aos 1.º e 2.º requeridos não oferece dúvida relevante.

Estes assumiram pessoal e solidariamente a obrigação de pagamento do crédito titulado pela requerente no âmbito de transação judicialmente homologada.

Diversamente, não se encontra indiciariamente demonstrada qualquer fonte de responsabilidade do 3.º requerido perante a requerente.

A circunstância de ter sido gerente de direito da sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda. ou de possuir vínculo familiar com a 2.ª requerida não constitui, sem mais, fundamento de responsabilidade pelas dívidas pessoais dos 1.º e 2.º requeridos.

A recorrente convoca, ainda, a este propósito o regime da qualificação da insolvência e o artigo 186.º, n.º 2, do CIRE.

Todavia, a eventual afetação de um gerente pela qualificação da insolvência obedece a pressupostos próprios e produz os efeitos legalmente previstos nesse âmbito.

Não permite, por analogia, transformar o gerente de direito numa pessoa pessoalmente responsável por uma obrigação contraída por terceiros.

Não se encontra, portanto, demonstrada, ainda que segundo o grau de probabilidade próprio da tutela cautelar, a existência de um crédito da requerente sobre o 3.º requerido.

Falta, assim, quanto a este, o primeiro pressuposto indispensável ao arresto pretendido.

Importa, agora, apreciar se é possível determinar o arresto de bens que integrem o património da 4.ª requerida, designadamente através do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

As sociedades comerciais dispõem de personalidade jurídica e património autónomos relativamente aos seus sócios.

O princípio da autonomia patrimonial não constitui, contudo, um valor absoluto.

Quando a personalidade coletiva é instrumentalizada de forma abusiva, em fraude à lei, contra a boa-fé ou para prejudicar terceiros, admite-se, em situações excecionais, a sua desconsideração.

Na denominada desconsideração inversa pretende-se atingir o património da sociedade para satisfação de dívidas pessoais do sócio, quando este tenha utilizado a pessoa coletiva para colocar fora do alcance dos seus credores bens que, materialmente, lhe pertencem ou deveriam integrar a sua esfera patrimonial.

O instituto tem natureza excecional e subsidiária e pressupõe a demonstração de uma efetiva instrumentalização da autonomia societária.

Não é indispensável, como corretamente salienta a recorrente, que se demonstre a transferência da totalidade do património pessoal do devedor.

A referência feita na decisão recorrida à «globalidade do ativo» não pode ser entendida como estabelecimento de tal requisito.

O que se exige é algo diferente: uma relação suficientemente concreta entre o património do devedor e os bens formalmente colocados na esfera da sociedade que se pretende atingir.

No caso, essa ligação não se mostra demonstrada.

Da factualidade provada resulta a existência de ligações familiares entre a 2.ª e o 3.º requeridos, a gestão de facto da sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda. pelos 1.º e 2.º requeridos e a posterior constituição da 4.ª requerida.

Não se provou, porém, que bens pertencentes aos 1.º e 2.º requeridos tenham sido transferidos para a 4ª requerida ou que tenham sido colocados na titularidade desta com a finalidade de impedir os credores pessoais daqueles de os executar.

Também não se demonstrou que os 1.º e 2.º requeridos tenham transferido para a 4.ª requerida a clientela, o património e toda a capacidade de laboração e faturação das anteriores sociedades – Marijopa, Unipessoal, Lda. e Citruspoal, Unipessoal, Lda.

Não basta, para desconsiderar a autonomia patrimonial, demonstrar coincidência de pessoas, proximidade familiar, utilização das mesmas instalações ou continuidade económica genérica.

Uma coisa é a eventual circulação de ativos entre diferentes sociedades relacionadas entre si.

Outra é a utilização de uma sociedade como instrumento destinado a albergar património pessoal do devedor e subtraí-lo aos seus credores.

Só esta última realidade permitiria, no quadro invocado, fazer responder o património social da 4ª requerida pela dívida pessoal dos 1.º e 2.º requeridos.

A matéria indiciariamente demonstrada não permite esse salto.

Não se mostram, consequentemente, preenchidos os pressupostos da desconsideração inversa da personalidade jurídica da 4.ª requerida.

Também não conduz a diferente conclusão a referência feita pela recorrente, no corpo das alegações, ao regime respeitante ao arresto de bens transmitidos pelo devedor a terceiro.

A disposição atualmente aplicável a tal situação encontra-se no artigo 392.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — correspondente ao artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961— e pressupõe que o arresto seja requerido contra o adquirente de bens do próprio devedor.

Ora, no caso dos autos, não se encontra indiciariamente demonstrado que o 3.º requerido ou a 4.ª requerida tenham adquirido bens pertencentes aos 1.º e 2.º requeridos, que são os devedores da requerente.

Acresce que a transmissão de veículos invocada pela recorrente nas alegações — para além de resultar de documentos cuja junção não foi admitida — respeitaria, segundo a própria alegação, a bens pertencentes à sociedade Martijopa, Unipessoal, Lda. e transmitidos à sociedade requerida, RMFrutas, Lda., e não a bens pertencentes aos 1.º e 2.º requeridos.

Não se mostra, pois, configurada a situação prevista no artigo 392.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

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Improcede, assim, a pretensão do recorrente de substituição da decisão recorrida por outra que decrete o arresto peticionado.

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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) não admitir a junção dos dois documentos apresentados pela recorrente com as alegações de recurso, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;

b) julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente:

. determinar o aditamento aos factos provados do seguinte facto:

«t) Nas duas execuções em que os 1.º e 2.º requeridos figuram como executados, não havia, até à data da inquirição da agente de execução, sido recuperada qualquer quantia, apesar de em ambas ter sido efetuada a penhora de um quinhão hereditário.»;

. manter no mais a decisão recorrida.

Custas da apelação pela recorrente, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Notifique.

Lisboa, 2026.09.30

Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: João Vieira de Sousa;

1.º Adjunto: João Miguel Gaspar e

2.º Adjunto: Amélia Glória Tavares Gil

1. “No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam…” - Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p.954.

2. Cujo teor damos por integralmente reproduzido.↩︎

3. “Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 4-7-24, 3037/21, STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (cf, no sentido da constitucionalidade, o Ac. Do TC n.º 346/2009 e STJ 7-11-19, 2929/17). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância. Solução também prevista para os casos em que se mostre necessária a ampliação da matéria de facto que não possa ser de imediato assegurada” - Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2026, p.968.