Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1428/12.9T8CLRS-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O concurso de credores ou reclamação de créditos, configura-se como um processo declarativo, com estrutura autónoma, ainda que funcionalmente sujeito ao processo executivo, do qual faz parte a fase eventual da impugnação dos créditos reclamados ;
II – A prescrição configura-se como uma excepção peremptória, assumindo a natureza de um facto obstativo do exercício de um direito – cf., o nº. 3, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil ;
III - Invocada, em sede impugnatória, a excepção peremptória de prescrição por parte do impugnante exequente, e demonstrado por este o decurso do prazo prescricional entre a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e a data em que os créditos foram reclamados, incumbe, por sua vez, ao reclamante credor a prova de qualquer ocorrência que tenha determinado a interrupção ou suspensão da prescrição (cf., o nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil) ;
IV - No âmbito das dívidas à segurança social existe algum desvio ao regime geral daquela, nomeadamente, e desde logo, o vinculado conhecimento oficioso da excepção de prescrição, imposto pelo prescrito no artº. 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – aprovado pelo DL 433/99, de 26/10 -, o que decorre das alíneas c) e d), do artº. 1º, do mesmo diploma ;
V - O prazo de prescrição de tais contribuições, e respectivos juros moratórios, é de 5 anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, conforme dispõe o nº. 1, do artº. 187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – aprovado pela Lei nº. 110/2009, de 16/09 ;
VI – Tal prazo prescricional interrompe-se com a prática de qualquer diligência de natureza administrativa, da qual se tenha dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente á liquidação ou cobrança da dívida, o que ocorre, nomeadamente, através da instauração de processo de execução fiscal ;
VII - A interrupção da prescrição ocorre, igualmente, “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, apenas sendo relevante o reconhecimento tácito “quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” - artº. 325º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil ;
VIII – O requerimento apresentado pelo executado para pagamento em prestações da dívida à Segurança Social configura-se como exemplo de reconhecimento inequívoco, ainda que tácito, da existência daquelas obrigações, efectuado perante o titular do direito, com eficácia interruptiva do prazo prescricional em curso.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1 – O INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Avenida 5 de Outubro, nº. 175, Piso 3, em Lisboa, deduziu reclamação de créditos, por apenso aos autos de execução nº. 1428/12.9TCLRS, relativamente ao co-executado AA, e nos quais figura como Exequente o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., deduzindo o seguinte petitório:
- que seja verificado e graduado o crédito de contribuições e juros de mora reclamados, no valor de € 23.650,08, acrescido dos respectivos juros vincendos.
Fundamentou o alegado, essencialmente, no seguinte:
• O executado é contribuinte do reclamante e encontra-se enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, uma vez que exerce atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado ;
• Encontrando-se sujeito ao pagamento de contribuições, não pagou as correspondentes ao montante de 13.855,30 €, conforme certidão junta ;
• A tais valores não pagos nos prazos legais, acrescem juros moratórios vencidos e vincendos, por cada mês de calendário ou fracção ;
• Os quais, até Outubro de 2023, perfazem o valor de € 9.794,78 ;
• tal crédito encontra-se garantido pelo privilégio mobiliário geral e por privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo (artº 10º e 11º do dec-lei nº 103/80, de 9 maio e artºs 204º e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela lei nº 110/2009, de 16 setembro, alterada pela lei nº 119/2009, de 30 dezembro, pelo dec-lei nº 140-B/2010, de 30 dezembro, pela lei nº 55-A/2010, de 31 dezembro e pela lei nº 64-B/2011, de 30 dezembro).
2 – Notificados o Executado/Reclamado e o Exequente, veio este deduzir impugnação, aduzindo, em súmula, o seguinte:
• a pretensa dívida do Executado sobre o Credor Reclamante tem a sua origem em contribuições de 2007 ;
• nomeadamente, conforme documento junto, o lapso temporal das contribuições alegadamente em dívida é entre Junho de 2007 e Dezembro de 2013 ;
• nos termos do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, estas obrigações de pagamento de contribuições e quotizações, seus respectivos juros de mora e outros valores devidos à Segurança Social, prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida ;
• pelo que, conforme apresentado na Reclamação de Créditos, não resulta que o Reclamante seja credor de quaisquer quantias por si reclamadas, por manifesta prescrição do seu direito.
Conclui, no sentido da procedência da impugnação apresentada à reclamação de créditos deduzida pelo Instituto da Segurança Social, I.P..
3 – O Credor Reclamante Instituto da Segurança Social, I.P., veio apresentar resposta à impugnação deduzida, mencionando, em resumo, o seguinte:
• nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei 4/2007, de 16/01, a obrigação do pagamento das quotizações e contribuições devidas à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida ;
• todavia, a prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida ;
• nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (Cfr. artigo 63.º, n.º2 e 3 da Lei n.º 17/2000, de 08/08 e sucessivamente, art.º 49.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 32/2002, de 20/12, art.º 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09) ;
• O ISS, IP reclamou dívida de contribuições de trabalhador independente para o período compreendido entre 06/2007 e 12/2013 ;
• Para esse período, foram instaurados vários processos de execução fiscal ;
• No âmbito dos quais, e apensos, foram remetidas várias citações, ao devedor AA ;
• Em 20/12/2013, requereu o reclamado o pagamento em prestações, o qual enquadrou o PEF nº 1102201100170682, 1102201200958670, 1102201300919934 ;
• Em 11/11/2016, requereu o reclamado o pagamento em prestações, o qual enquadrou o PEF nº 1102201100170682, 1102201200958670, 1102201300919934, 1102201400276294, 1102201500360562 e 1102201600692115 ;
• Deste modo e salvo melhor entendimento, a citação impede a verificação da prescrição pois o prazo de prescrição de 5 anos interrompeu-se, com eficácia duradoura, nos termos do art.º 327º nº 1 do Código Civil, uma vez que ainda não ocorreu o termo dos processos de execução fiscal, no âmbito dos quais o executado foi citado.
Juntando 4 documentos, conclui, no sentido da verificação e graduação dos créditos reclamados.
4 – Invocando o princípio do contraditório, veio o Exequente Impugnante apresentar requerimento de resposta, aduzindo, em súmula, o seguinte:
• conforme foi afirmado pela Segurança Social, a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal tem como efeito a interrupção da prescrição (cfr. artigo 63º, n.º 2 e 3 da Lei 17/2000, de 08/08 8 e sucessivamente, art.º 49.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 32/2002, de 20/12, art.º 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09) ;
• ora, se observarmos o documento n.º 1 junto, com a denominação “Notificação dos valores em dívida”, junto pela Segurança Social e mediante o qual esta entidade pretende provar que foram instaurados diversos processos de execução fiscal, verificamos não ser possível certificar, com exatidão, em que data os mesmos foram instaurados ;
• se se observar com a atenção o dito documento n.º 1, a única data que está evidenciada é a data de 14.12.2023, que se supõe ser a data de impressão do documento pela Segurança Social para a apresentação do mesmo em juízo ;
• assim, salvo melhor entendimento, qualquer início de interrupção do prazo de prescrição não pode ter base um documento que não reflete, com fiabilidade, a data da sua emissão, pelo que o documento n.º 1 não pode fazer valer a pretensão da Segurança Social, isto é, como acto interruptivo da prescrição ;
• desta forma, deveremos, pois, observar os actos de citação, que a Segurança Social junta como Documento n.º 2, como actos suscetíveis de interrupção da prescrição ;
• ora, no que concerne ao processo n.º 1102201100170682, que abrange as contribuições de Junho de 2007 a Novembro de 2010, não existe nenhuma citação e respetivo aviso de receção ;
• pelo que o acto que poderia ser considerado como interruptivo, no que este processo diz respeito, seria o que a Segurança Social junta como Documento n.º 3 ;
• todavia, este documento merece bastantes reservas porque, ao contrário do que pretende a Segurança Social, não é um pedido de pagamento prestacional mas antes uma “Notificação de Deferimento de Plano Prestacional” ;
• é certo que junto a esta notificação encontra-se um documento com o carimbo de receção de 20 de Dezembro de 2013, mas que não está assinado ;
• por outro lado, não logra a Segurança Social provar que o Executado tomou conhecimento do deferimento do alegado pedido prestacional, uma vez que não junto qualquer aviso de receção assinado ;
• assim, não pode o Impugnante aceitar que o Documento n.º 3 constitui um ato válido de interrupção da prescrição no processo 1102201100170682, uma vez que não está demonstrado que o Executado tomou conhecimento de que este processo executivo corria contra ele ;
• o mesmo raciocínio, diga-se, deverá ser aplicado relativamente ao Documento n.º 4, que, mais uma vez, consiste numa “Notificação de Deferimento Prestacional” ;
• mais uma vez, este documento não evidencia nenhum pedido elaborado pelo Executado – uma vez que não existe nenhum pedido assinado – mas antes uma “Notificação de Deferimento Prestacional” ;
• pelo que se mantém que as dívidas relativas ao processo 1102201100170682 estão prescritas.
5 – Foi realizada audiência prévia, conforme acta de 10/10/2024, no âmbito da qual se comunicou e aceitou conterem os autos todos os elementos probatórios para se apreciar acerca das reclamações apresentadas.
6 – Em 01/12/2024, foi proferido saneador-sentença, constando deste o seguinte DISPOSITIVO:
III. Dispositivo
Em conformidade:
a) Reconheço os créditos reclamados:
• Pelo Instituto de Segurança Social
• Pelo Ministério Público em representação da AT
Pelo exposto, nos termos do artigo 791º do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da circunstância de as custas da execução saírem precípuas do produto do bem penhorado, graduo os créditos reconhecidos da seguinte forma:
Verba
1/22 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com o registo 1659.
1. Crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da AT, referente a IMI
2. Crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, garantido por privilégio imobiliário geral
3. Crédito do exequente, garantido por penhora registada pela Ap. 6421 de 2023/05/30
*
Custas (parte) pelo(s) executado(s).
*
Registe, notifique e comunique.
7 – Inconformado com o decidido, o Exequente Impugnante Reclamado interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem):
“1. Por sentença proferida a 02.12.2024, o Tribunal a quo não julgou verificada a prescrição invocada pelo ora Recorrente e, consequentemente, reconheceu e graduou o crédito reclamado por parte do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante global de € 23.650,08, por entender, em suma, que o Instituto de Segurança Social, I.P. demonstrou “… a interrupção da prescrição, por via da citação, quanto a todas as contribuições reclamadas, interrupção que se mantém por força da circunstância dos respetivos processos executivos estarem ativos, pelo que se reconhecem os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social”, culminou com o seguinte dispositivo:
- “Reconheço os créditos reclamados:
▪ Pelo Instituto de Segurança Social
▪ Pelo Ministério Público em representação da AT
Pelo exposto, nos termos do artigo 791º do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da circunstância de as custas da execução saírem precípuas do produto do bem penhorado, graduo os créditos reconhecidos da seguinte forma:
Verba
1/22 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com o registo 1659.
1. Crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da AT, referente a IMI
2. Crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, garantido por privilégio imobiliário geral
3. Crédito do exequente, garantido por penhora registada pela Ap. 6421 de 2023/05/30”.
2. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Meritíssimo Juiz a quo não fez correcta análise e interpretação dos factos e documentos nem, por conseguinte, correcta e adequada aplicação do direito.
Senão vejamos,
3. O ora Recorrente instaurou acção executiva contra AA e BB, para cobrança da quantia de 27.513,84 €, a qual se encontra a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Loures - Juiz 1, sob o n.º 1428/12.9TCLRS.
4. Tendo sido penhorado, no decurso de tais autos, 1/22 que o Executado detém no imóvel correspondente ao prédio urbano sito em Famões, Freguesia de Pontinha e Famões, Concelho de Odivelas. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 1659/20010108, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3926.
5. Neste seguimento, veio o Instituto da Segurança Social, I.P., apresentar reclamação de créditos, no já mencionado montante global de € 23.650,08.
6. Valor resultante das contribuições em dívida (por parte do Executado AA), no período compreendido entre Junho de 2007 e Dezembro de 2013, tendo sido instaurados os seguintes processos de execução fiscal:
» PEF n.º 1102201100170682, respeitante às contribuições em dívida, no período entre 06/2007 e 11/2010;
» PEF n.º 1102201200958670, respeitante às contribuições em dívida, no período entre 12/2010 e 10/2011;
» PEF n.º 1102201300919934, respeitante às contribuições em dívida, no período entre 11/2011 e 10/2012;
» PEF n.º 1102201400276294, respeitante às contribuições em dívida, no período entre 11/2012 e 10/2013; e,
» PEF n.º 1102201500360562, respeitante às contribuições em dívida, no período entre 11/2013 e 12/2013.
7. Tendo o ora Recorrente impugnado o referenciado crédito, por entender que o mesmo se encontra prescrito, atento o disposto no artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
8. O Instituto da Segurança Social, I.P., em resposta, pugnou pela não verificação da invocada prescrição, porquanto, estando em causa contribuições de trabalhador independente para o período compreendido entre 06/2007 e 12/2013,
Foram instaurados os processos de execução fiscal supra identificados, ao abrigo dos quais foram remetidas várias citações, ao devedor AA.
9. E, bem assim que, “em 20/12/2013, requereu o reclamado o pagamento em prestações, o qual enquadrou o PEF n.º 1102201100170682, 1102201200958670, 1102201300919934”e, “Em 11/11/2016, requereu o reclamado o pagamento em prestações, o qual enquadrou o PEF n.º 1102201100170682, 1102201200958670, 1102201300919934, 1102201400276294, 1102201500360562 e 1102201600692115”.
10. Defendendo o Instituto da Segurança Social, I.P., que “a citação impede a verificação da prescrição pois o prazo de prescrição de 5 anos interrompeu-se, com eficácia duradoura, nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que ainda não ocorreu o termo dos processos de execução fiscal, no âmbito dos quais o executado foi citado”.
11. Subsumindo-se, assim, a questão em apreço, à verificação ou não da prescrição dos créditos reclamados e reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P., no montante global de € 27.513,84, a que acrescem juros de mora vencidos até outubro de 2023, no total de € 9.794,78.
Ora,
12. Seguindo Almeida Costa (in “Direito das Obrigações, 9.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003”, p. 1045), a prescrição é o “instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo”.
13. A prescrição constitui uma causa de extinção de direitos (e deveres), correspondendo a uma situação em que, de acordo com Mota Pinto, “se quebra a relação de pertinência entre um direito e a pessoa do seu titular” (in “Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1980”, pp. 257 e 258).
14. De acordo com o disposto nos artigos 318.º a 327.º do Código Civil, a prescrição é susceptível de suspensão e interrupção, sublinhando-se as diferenças no que toca aos respetivos efeitos. Na suspensão, a prescrição não corre enquanto aquela não cessar, mas, logo que cesse a respetiva causa, volta a correr, somando-se o tempo posterior ao tempo que decorreu antes da suspensão. De outro modo, na interrupção, e como regra geral, Todo o tempo decorrido acaba inutilizado com o evento interruptivo, iniciando-se depois uma nova contagem do prazo de prescrição a partir desse evento.
15. Não será assim, no entanto, nos casos previstos no artigo 327.º, n.º 1, do CC, o qual, regulando as situações em que a interrupção resulta de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, estabelece que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao respetivo processo. Nestas hipóteses, verifica-se uma combinação de um efeito interruptivo do prazo prescricional com um efeito suspensivo sobre o recomeço desse mesmo prazo, depois de verificado o facto interruptivo.
16. No caso em apreço, em que estão em causa obrigações contributivas, aplica-se o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), segundo o qual, no que à prescrição diz respeito, o prazo a considerar é de 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (artigo 187.º, n.º 1 e 2).
17. Considerando-se o prazo de prescrição interrompido por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 187.º, n.º 2 do CRCSPSS).
18. Para este efeito serão diligências administrativas, como explica o douto Acórdão do STA de 01.10.2008 (in Rec n.º 0661/08), “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor”.
19. Deste modo, no caso em apreço, será facto interruptivo da prescrição a citação do Executado para os termos dos processos de execução fiscal supra identificado.
20. No caso sub judice é, assim, facto interruptivo da prescrição a citação do Executado para os termos dos processos de execução fiscal supra identificados.
21. O mesmo já não se diga, no entanto, quanto à notificação do deferimento do pagamento da dívida à Segurança Social em prestações, cujo efeito é, apenas, o da suspensão do prazo de prescrição (n.º 2, do artigo 189.º do CRCSPSS), que se mantém apenas durante o período em que decorrer o plano de pagamento em prestações.
22. No caso em apreço, resulta dos documentos remetidos pelo Instituto da Segurança Social, I.P. que, no que respeita ao PEF n.º 1102201100170682, em que foram accionadas as contribuições em dívida, no período entre 06/2007 e 11/2010, não foi feita prova que a citação tenha ocorrido antes de decorrido o prazo de prescrição de 5 anos.
23. Pelo contrário, apenas resulta dos documentos juntos, por um lado, que terá sido remetida notificação a 27.12.2013, da decisão de Deferimento de Plano Prestacional, e, por outro, que terá sido remetida nova notificação, a 11.11.2016, da decisão de Deferimento de Plano Prestacional.
24. Quando é certo que, em ambas as situações já haviam decorrido mais de cinco anos quanto às dívidas resultantes das contribuições devidas:
- A 27.12.2013, já havia decorrido o prazo de prescrição, quanto às contribuições em dívida, respeitantes ao período de 06/2007 a 12/2008 e accionadas ao abrigo do PEF n.º 1102201100170682;
- A 11.11.2016, já havia decorrido o prazo de prescrição, quanto às contribuições em dívida, accionadas ao abrigo do PEF n.º 1102201100170682 e respeitantes ao período entre 06/2007 e 11/2010.
Sem prescindir,
25. Seguindo aqui o douto Acórdão do TCA Sul, de 08/05/2019 (Processo n.º 154/12.3BESNT), “as guias de expedição de registos juntas pela Fazenda Pública apenas comprovam a data do registo postal da expedição das cartas mas não demonstram, nem dão garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que as notificações chegaram à esfera de cognoscibilidade do notificado.
E na falta dessa prova, não funciona a presunção do n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, pois como referem a Doutrina e Jurisprudência (vd. cit. Acórdão do STA de 29/05/2013), tal criaria para o contribuinte o pesado ónus de prova de um facto negativo impossível de demonstrar: o de que não recebeu no seu receptáculo postal a carta com a notificação.
Ou seja, a presunção do n.º 1, do artigo 39.º do CPPT só funciona em situações de comprovado afastamento do risco do extravio das cartas.
E note-se que a prova do recebimento das cartas contendo as notificações não pode ser efectuada com recurso a documentos internos da Administração Tributária, nomeadamente os prints automáticos extraídos das suas bases de dados,
Pois consolidou-se Jurisprudência, também neste TCA Sul (vd. Acórdão de 10/13/2017, exarado no processo n.º 1245/09.3BEALM), no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais se esclarecendo que aqueles só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT.
Resulta do exposto que o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL n.º 176/88, de 18/05, é o documento idóneo para provar que a carta foi colocada ao alcance do destinatário, valendo o recibo da apresentação, previsto no n.º 2 daquele artigo 28.º, meramente como prova da sua expedição.
Ou seja, a posição sustentada pela Recorrente de que é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo, não tem respaldo, mal se compatibilizando “com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, que pode ser irremediavelmente inutilizado,
Se as notificações não obedecerem a garantias adequadas a permitirem determinar com certeza e segurança o termo inicial do prazo de recurso à via judicial” (vd. citado. Acórdão do STA de 29/05/2013)”.
26. No caso em apreço, compulsando os documentos juntos pelo Instituto de Segurança Social, I.P., verificamos não existir prova decisiva de que as cartas (contendo as decisões de Deferimento de Plano Prestacional), que terão sido apresentadas a registo, foram colocadas ao alcance do destinatário.
27. Na verdade, estamos aqui perante cópias simples, das quais não constam as guias de expedição de Registos dos CTT, mas apenas as vinhetas que, no limite, comprovam a emissão das cartas contendo os actos a notificar e a sua apresentação a registo nos CTT, tendo como destinatário o Executado AA e, como endereço, Br da … Famões.
28. Mas já não, que as mesmas tenham sido apresentadas a registo ou, sequer, se foram colocadas ao alcance do destinatário.
29. Pelo que, não se verificando, no caso em apreço, qualquer situação que levasse à interrupção da prescrição, mormente, a citação para os termos do PEF n.º 1102201100170682, antes de decorrido o prazo de 5 anos e, bem assim,
Que o Devedor tenha sido efectivamente notificado das decisões de Deferimento de Plano Prestacional (de 27.12.2013 e de 11.11.2016), prescritas se mostram as contribuições em dívida, respeitantes ao período entre 06/2007 e 11/2010 e accionadas ao abrigo do PEF n.º 1102201100170682.
30. sendo certo que a Sentença recorrida, efectivamente, não considera como facto provada a citação do Executado para o PEF n.º 1102201100170682 (pontos E. a H. dos “factos provados”), apenas se referindo aos requerimentos do Executado para pagamento das dívidas em prestações.
Por conseguinte,
31. Mal andou o Tribunal a quo ao julgar não verificada a prescrição invocada pelo ora Recorrente e, por conseguinte reconhecendo e graduando o crédito reclamado por parte do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante global de € 23.650,08.
32. Ao invés, sempre deveria ter sido julgada verificada a invocada prescrição, pelo menos, no que respeita às contribuições em dívida, respeitantes ao período entre 06/2007 e 11/2010 e accionadas ao abrigo do PEF n.º 1102201100170682.
33. deste modo, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra decisão que julgue a impugnação de créditos procedente e, consequentemente, julgue verificada a invocada prescrição, pelo menos, no que respeita às contribuições em dívida, respeitantes ao período entre 06/2007 e 11/2010 e accionadas ao abrigo do PEF n.º 1102201100170682”.
Conclui, no sentido da total procedência do recurso.
8 – Não se mostram apresentadas nos autos contra-alegações.
9 – O recurso foi admitido por despacho de 27/02/2025, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Exequente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Apelante Exequente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina aferir se parte do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, nomeadamente o atinente às contribuições em dívida, respeitantes ao período entre 06/2007 e 11/2010 (accionadas ao abrigo do PEF nº. 1102201100170682), se encontram prescritas.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença prolatada, foram considerados PROVADOS os seguintes factos:
A. A. Nos autos principais está penhorado 1/22 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com o registo 1659 – penhora registada pela Ap. 6421 de 2023/05/30.
Reclamação do Instituto de Segurança Social
A. B. O executado AA é contribuinte do reclamante, enquadrado no regime dos trabalhadores independentes.
C. O executado não pagou ao reclamante, enquanto trabalhador independente, as correspondentes contribuições no valor de € 13.855,30, referente aos seguintes períodos: ano de 2008; ano de 2009; ano de 2010; ano de 2011; ano de 2012; ano de 2013.
D. Os juros pelas contribuições relativas à atividade do executado como trabalhador independente, vencidos até outubro de 2023, e incluindo os juros do período de junho de 2007 a dezembro de 2007, perfazem € 9.794,78.
E. O executado foi citado em 26/11/2012 referente ao processo de execução fiscal 1102201200958670.
F. O executado foi citado em 04/11/2013 referente ao processo de execução fiscal 1102201300919934.
G. O executado foi citado em 30/04/2014 referente ao processo de execução fiscal 1102201400276294.
H. O executado foi citado em junho de 2015 referente ao processo de execução fiscal 1102201500360562 (abrange período de novembro e dezembro de 2013).
I. Em 20/12/2013 o executado requereu o pagamento em prestações de dívidas à segurança social, o que foi deferido no âmbito do processo 1102201100170682 e apensos.
A. J. Em outubro de 2016 o executado requereu o pagamento em prestações de dívidas à segurança social, o que foi deferido no âmbito do processo 1102201100170682 e apensos.
Reclamação da Autoridade Tributária
A. K. O executado AA é devedor(a) à Fazenda Nacional, a título de IMI, da quantia de € 277,80, inscrita para cobrança nos anos de 2021 e 2022, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo que os juros vencidos até ao dia 28/10/2023 ascendem a € 24,46, perfazendo o montante total de € 302,26.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na sentença sob apelo, na parte que ora releva, ajuizou-se, em síntese, nos seguintes termos:
- são duas as questões resolvendas:
• Reconhecimento da existência dos créditos ;
• Graduação dos créditos verificados, juntamente com o crédito do Exequente ;
- nos termos do artº. 205º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Lei nº. 110/2009, de 16/09 -, os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo ;
- graduando-se logo após os créditos referidos no artº. 748º, do Cód. Civil ;
- relativamente á prescrição da obrigação de pagamento á segurança social, deve atender-se ao disposto no artº. 187º, do mesmo Código, que fixa o prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida ;
- interrompendo-se o prazo pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente á liquidação ou cobrança da dívida ; e
- pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação ;
- de acordo com o disposto no nº. 2, do artº. 189º, do mesmo diploma, o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações ;
- a citação constitui um acto interruptivo do prazo de prescrição, possuindo um duplo efeito (instantâneo e duradouro):
a. A inutilização, para a prescrição, de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do nº. 1, do artº. 326º, do Cód. Civil) ;
b. O novo prazo não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do nº. 1, do artº. 327º, do Cód. Civil) ;
- in casu, o Instituto da Segurança Social, IP, reclama:
a. O pagamento de contribuições devidas pelo Executado, referentes ao período compreendido entre o ano de 2008 e o ano de 2013 ;
b. Juros calculados sobre as contribuições reclamadas ;
c. Juros anteriores reportados ao período compreendido entre Junho/2007 a Dezembro/2007 ;
- o credor Reclamante Instituto da Segurança Social, IP, demonstrou a interrupção da prescrição, por via da citação, quanto a todas as contribuições reclamadas ;
- mantendo-se tal interrupção, em virtude dos respectivos processos executivos estarem activos ;
- conducente ao reconhecimento dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP.
O Exequente, ora Recorrente, questiona tal decisão, alegando, em súmula, o seguinte argumentário recursivo:
- estão em causa contribuições de trabalhador independente para o período compreendido entre 06/2007 e 12/2013, relativamente às quais foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal:
a. PEF nº. 1102201100170682, contribuições em dívida no período entre 06/2007 e 11/2010 ;
b. PEF nº. 1102201200958670, contribuições em dívida no período entre 12/2010 e 10/2011 ;
c. PEF nº. 1102201300919934, contribuições em dívida no período entre 11/2011 e 10/2012 ;
d. PEF nº. 1102201400276294, contribuições em dívida no período entre 11/2012 e 10/2013 ;
e. PEF nº. 1102201500360562, contribuições em dívida no período entre 11/2013 e 12/2013 ;
- no âmbito destes processos de execução fiscal foram remetidas várias citações ao devedor e ora Executado AA ;
- em 20/12/2013, o Reclamado requereu o pagamento em prestações, no qual enquadrou os PEF’s n.ºs 682, 670 e 934 (três últimos números) - correspondentes aos identificados nas alíneas a), b) e c) ;
- o Reclamante, para prova do alegado, juntou cópias das citações remetidas relativamente aos PEF’s n.ºs 670, 934, 294 e 562 (três últimos números) - correspondentes aos identificados nas alíneas b), c), d) e e) ;
- bem como cópias das notificações de deferimento dos planos de pagamento em prestações, referentes aos PEF’s n.ºs:
• 682, 670 e 934 (três últimos números), de 20/12/2013 - correspondentes aos identificados nas alíneas a), b) e c) ;
• 294 e 562 (três últimos números), de 11/11/2016 - correspondentes aos identificados nas alíneas d) e e) ;
- decorre do artº. 327º, nº. 1, do Cód. Civil, a combinação de um efeito interruptivo do prazo prescricional, com um efeito suspensivo sobre o recomeço desse mesmo prazo ;
- operando a citação do executado enquanto facto interruptivo da prescrição ;
- a notificação do deferimento do pagamento da dívida á segurança social, em prestações, tem apenas o efeito de suspensão do prazo de prescrição – o nº. 2, do artº. 189º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei nº. 110/2009, de 16/09) -, a qual se mantém durante o decurso do plano de pagamento em prestações ;
- no que concerne ao PEF nº. 682 (três últimos números) - correspondente ao identificado na alínea a) -, referente a contribuições em dívida no período entre 06/2007 e 11/2010, não foi feita prova de que a citação tenha ocorrido antes de decorrido o prazo de prescrição de 5 anos ;
- ou seja, não logrou o Reclamante demonstrar que a citação (ou outro acto capaz de levar á interrupção da prescrição), tenha ocorrido antes daquele prazo de 5 anos ;
- da documentação junta resulta apenas que:
• Terá sido remetida notificação, a 27/12/2013, da decisão de deferimento do plano prestacional ;
• Terá sido remetida nova notificação, a 11/11/2016, da decisão de deferimento de plano prestacional ;
- todavia, nestas situações já haviam decorrido mais de 5 anos, quanto às dívidas resultantes das contribuições devidas:
• A 27/12/2013 já havia decorrido o prazo de prescrição, quanto às contribuições em dívida, respeitantes ao período de 06/2007 a 12/2008, accionadas ao abrigo do PEF nº. 682 (três últimos números) - correspondente ao identificado na alínea a) ;
• A 11/11/2016 já havia decorrido o prazo de prescrição, quanto às contribuições em dívida, respeitantes ao período de 06/2007 a 11/2010, accionadas ao abrigo do PEF nº. 682 (três últimos números) - correspondente ao identificado na alínea a) ;
- não resultando, assim, da factualidade provada prova da citação do Executado para o PEF nº. 682 (três últimos números) - correspondente ao identificado na alínea a) ;
sem prescindir
- não se provou que as cartas, contendo as decisões de deferimento do plano prestacional, apresentadas a registo, tenham sido colocadas ao alcance do Executado destinatário e que tenham sido por este recepcionadas ;
- donde:
1. Não se verificando qualquer situação interruptiva da prescrição, nomeadamente a citação, antes de decorrido o prazo prescricional de 5 anos, para os termos do PEF nº. 682 (três últimos números) - correspondente ao identificado na alínea a) ; e
2. Que o devedor tenha sido efectivamente notificado das decisões de deferimento de plano prestacional (de 27/12/2013 e de 11/11/2016),
mostram-se prescritas as contribuições em dívida, respeitantes ao período entre 06/2007 e 11/2010, accionadas ao abrigo do PEF nº. 682 (três últimos números) - correspondente ao identificado na alínea a).
Analisemos.
Prevendo acerca das citações no âmbito do concurso de credores, prescreve o artº. 786º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil, que “concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução:
(…)
b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos”
2 - O agente de execução cita ainda a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por meios eletrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social”.
Especificamente acerca da reclamação dos créditos, aduzem os nºs 1 a 3, do artº. 788º, do mesmo diploma, que:
“1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.
2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”.
Prescrevem os nºs. 1 a 4, do artº. 789º, ajuizando a propósito da impugnação dos créditos reclamados, que:
“1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.
3 - Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.
4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência”.
Prevendo acerca da concreta verificação e graduação dos créditos, estatui o artº. 791º, ainda do mesmo diploma, nos seus nºs. 1, 2 e 4, que:
“1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-se os termos do processo comum declarativo, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.
2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
(…)
4 - São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação”.
A reclamação de créditos é apenas permitida aos credores privilegiados, competindo ao agente de execução a citação dos credores que sejam titulares de direitos reais de garantia, registados ou conhecidos, sobre os concretos bens penhorados.
Tal citação permitirá e tem por desiderato proporcionar aos credores a oportunidade para reclamarem os respectivos créditos, sobre os quais tenham garantia real, o que se justifica “pela circunstância de a alienação executiva ter por efeito a caducidade das garantias reais que incidam sobre os bens penhorados e alienados (art. 824º, nº. 2, do CC), sendo que, nos termos do seu nº 3, os direitos que assim se extinguirem são transferidos para o produto da venda dos respectivos bens”. Tal reclamação assegurará, assim, “o pagamento à custa do valor da venda dos bens sobre que incidem tais garantias2.
A delimitação operada pela lei relativamente ao âmbito do concurso de credores denuncia o objectivo prosseguido, decorrente da referida caducidade dos direitos reais de garantia. O que traduz que “os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados”.
Tal determina que “qualquer resultado que deixe incólume o direito real de garantia pode ser obtido, na ação executiva, sem atenção ao credor. Ora, o direito real de garantia só caduca com a transmissão do bem onerado na ação executiva (art. 824-2 CC), pelo que, quando ela não ocorra, o direito do credor não tem de ser atendido na execução”. É o que acontece, nomeadamente, quando ocorre juízo de procedência da oposição à execução apresentada 3.
Relativamente às condições ou pressupostos específicos para a reclamação de créditos, podemos enunciar a primeira como o “credor beneficiar de garantia real sobre um bem penhorado na execução”, configurando-se a segunda como a do “crédito estar suportado em título executivo4 5.
No que concerne ao primeiro dos pressupostos ou requisitos, decorre que o ónus de reclamar o crédito onera a posição do credor com garantia real sobre o bem penhorado, de forma a que possa vir a concorrer ao produto da venda do bem penhorado.
Ou seja, “a falta de reclamação do crédito não tem efeitos preclusivos quanto ao crédito em si, mas o credor que deixe de reclamar fica privado de, no âmbito daquela execução, ser pago nos termos do nº. 3 do art. 824º do CC, isto é, de ver o seu crédito satisfeito à custa da venda do bem sobre o qual tinha garantia real. Dito de outro modo, o credor não reclamante, além de não ser pago na própria execução, torna-se um credor comum, por força da caducidade da garantia a que conduz a venda executiva (art. 824º, nº. 2, do CC)”.
No que concerne ao segundo dos requisitos ou pressupostos, a alegação do reclamante da titularidade de um crédito sobre o executado deve ser suportada “em documento dotado de força executiva”, fazendo-se acompanhar o articulado inicial de reclamação com o documento tradutor do “título executivo respeitante ao crédito reclamado6.
O concurso de credores ou reclamação de créditos, configura-se, assim, como um processo declarativo, com estrutura autónoma, ainda que funcionalmente sujeito ao processo executivo, do qual faz parte a fase eventual da impugnação dos créditos reclamados 7.
Tal impugnação pode visar tanto as garantias invocadas como os créditos reclamados, podendo estender-se, para além do consignado no nº. 4 do transcrito artº. 789º - causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência -, “aos factos constitutivos do crédito, á inexistência de título executivo (v.g. falsidade), bem como á incerteza e iliquidez da obrigação8.
Acrescenta Lebre de Freitas 9 que embora o referenciado nº. 4, do artº. 789º, se reporte apenas a matéria de excepções peremptórias, “o impugnante pode, como qualquer contestante, limitar-se a impugnar os factos constitutivos do direito invocado pelo credor reclamante (cf. art. 790 a contrario), tal como pode pôr em causa a verificação dos pressupostos processuais específicos da reclamação ou dos pressupostos processuais gerais que nele hajam de se verificar (legitimidade ou outro)”.
Desta forma, argumenta, “a verificação pode, nos termos gerais, consistir no reconhecimento do crédito ou no seu não reconhecimento, podendo igualmente o tribunal não entrar na verificação de certo crédito por julgar procedente uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância (com alcance limitado a esse crédito)”.
E, a propósito do alcance do caso julgado na acção de verificação e graduação dos créditos, aduz que o objecto desta “não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a de reconhecimento do direito real que o garante”, o que relega “o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado”.
Desta forma, “o caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência atual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na ação, o caso julgado forma-se quanto à graduação, nas não quanto à verificação dos créditos10.
Efectuado o presente enquadramento jurídico, e antes de apreciarmos em concreto os fundamentos recursórios apresentados pelo Exequente/Reclamado/Apelante, efectuemos, ainda, o devido enquadramento legislativo, tendo em atenção a natureza dos créditos reclamados e impugnados.
A Lei nº. 110/2009, de 16/09, através do seu artº. 1º, aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, referenciando o artº. 38º deste Código, sob a epígrafe obrigação contributiva, compreender esta “a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações”, bem como que a mesma “vence-se no último dia de cada mês do calendário”.
No âmbito do incumprimento da obrigação contributiva, estatui o artº. 185º, do mesmo diploma, sob o título dívida á segurança social, considerarem-se com tal natureza, “para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais”.
Relativamente á regularização da dívida à segurança social, prescreve o nº. 1, do artº. 186º, efectuar-se “através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal”, acrescentando o normativo seguinte – 187º -, sob a epígrafe prescrição da obrigação de pagamento à segurança social, que:
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral (sublinhado nosso).
Por sua vez, no que concerne à concretização do segmento “a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”, rege o disposto no artº. 43º deste diploma, sob a epígrafe pagamento das contribuições e das quotizações, estabelecendo que este “é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito”.
No que se reporta ao pagamento em prestações, estatui o artº. 189º que:
“1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
2 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações (sublinhado nosso).
In casu, está em equação a alegada prescrição das contribuições, e respectivos juros, devidos pelo Executado, referentes ao período entre 06/2007 e 11/2010, exigíveis no PEF nº. 1102201100170682, sendo as contribuições no montante total de 6.818,27 €, e os juros no montante de 5.753,99 € - cf., certidão junta com o requerimento inicial de reclamação.
Surge incontroverso nos presentes autos que o prazo de prescrição de tais contribuições, e respectivos juros moratórios, é de 5 anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, conforme dispõe o nº. 1, do artº. 187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
É igualmente incontroverso que o aludido prazo prescricional interrompe-se com a prática de qualquer diligência de natureza administrativa, da qual se tenha dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente á liquidação ou cobrança da dívida, o que ocorre, nomeadamente, através da instauração de processo de execução fiscal – cf., o vigente nº. 2, do mesmo artº. 187º e, anteriormente, por ordem sucessiva, quer no que concerne ao prazo, quer no que respeita á sua interrupção, o artº. 63º, nºs. 2 e 3, da Lei nº. 17/2000, de 08/08 – aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social -, o artº. 49º, nºs. 1 e 2, da Lai nº. 32/2002, de 20/12 – aprova as bases da segurança social – e artº. 60º, nº. 4, da Lei nº. 04/2007, de 1601 - aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Contrariamente ao que resulta quanto aos demais processos de execução fiscal a que se reportam as contribuições reclamadas (e juros moratórios) – cf., factos provados E. a H. -, no que concerne ao identificado PEF nº. 1102201100170682 não resulta provado qualquer acto de citação do Executado para o mesmo, nem tal citação decorre da prova documental junta pelo Reclamante, ou seja, relativamente a tal processo não se mostra provado qualquer acto de citação do Executado, susceptível de lhe dar conhecimento da instauração e tramitação do competente processo de execução fiscal, capaz de funcionar como factor interruptivo do prazo prescricional.
Todavia, pode-se reconhecer um factor interruptivo nos requerimentos apresentados pelo Executado, em 20/12/2013 e em Outubro de 2016, para pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social ?
Efectivamente, conforme resulta dos factos provados I. e J., provou-se que em 20/12/2013 o Executado requereu o pagamento em prestações de dívidas à segurança social, o que foi deferido no âmbito do processo 1102201100170682 e apensos, e que em Outubro de 2016, o mesmo Executado requereu o pagamento em prestações de dívidas à segurança social, o que foi deferido no âmbito do mesmo processo 1102201100170682 e apensos.
Conforme referenciámos, decorre do nº. 2, do artº. 189º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que durante o período de pagamento em prestações suspende-se o prazo de prescrição das dívidas á Segurança Social.
Importa, porém, aferir se daquela factualidade – requerimentos apresentados pelo Executado para pagamento das dívidas em prestações e deferimento por parte da Segurança Social – ocorre factor interruptivo do prazo prescricional, ou seja, se aqueles actos administrativos de deferimento do pagamento faseado e prestacional foram efectivamente notificados ao requerente Executado, ou se, de alguma forma, teve conhecimento dos mesmos.
Ora, compulsados os documentos nºs. 3 e 4, juntos pelo credor Reclamante aquando da apresentação da resposta á impugnação, constata-se tratar-se de notificação de deferimento de plano prestacional, mediante cartas alegadamente remetidas ao Executado requerente, mas sem que da documentação resulte que tais missivas tenham efectivamente logrado chegar ao conhecimento do devedor Executado.
Com efeito, nada foi junto aos autos que permita concluir pela efectiva notificação do indicado destinatário ou que, de alguma forma, o responsável pelo pagamento (e requerente do pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social) tenha logrado conhecer a decisão administrativa de deferimento do requerido. O que sempre configuraria factor interruptivo do prazo prescricional, nos termos do citado nº. 2, do artº. 187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que o Reclamante impugnado não logrou provar.
Todavia, cremos que aquela factualidade – factos provados I. e J. 11 – não se revela totalmente inócua para a aferição da eventual interrupção do prazo prescricional.
Analisemos.
Prevendo acerca da repercussão do tempo nas relações jurídicas, estatui o nº. 1, do artº. 298º do Cód. Civil estarem “sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Em termos gerais civilísticos, a prescrição não pode ser conhecida oficiosamente, pois tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita – artº. 303º -, tendo por efeitos a faculdade do beneficiário poder “recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” – artº 304º, nº. 1.
Relativamente ao início do curso da prescrição, aduz a 1ª parte, do nº. 1, do artº. 306º, que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, sendo o seu prazo ordinário o de 20 anos – artº. 309º.
E, no que concerne à sua interrupção, nomeadamente quando promovida pelo titular do direito, estatui o artº. 323º que:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
A prescrição configura-se como uma excepção peremptória, assumindo a natureza de um facto obstativo do exercício de um direito – cf., o nº. 3, do artº. 576º, do Cód. de Processo Civil.
Todavia, no âmbito das dívidas à segurança social existe algum desvio ao regime geral sumamente enunciado.
Desde logo o vinculado conhecimento oficioso da excepção de prescrição, imposto pelo prescrito no artº. 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – aprovado pelo DL 433/99, de 26/10 -, o que decorre das alíneas c) e d), do artº. 1º, do mesmo diploma, ao estatuir que “a prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito” 12.
Ora, invocada a excepção peremptória de prescrição por parte do Impugnante Exequente, e demonstrado por este o decurso do prazo prescricional entre a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e a data em que os créditos foram reclamados, incumbia, por sua vez, ao Reclamante credor a prova de qualquer ocorrência que tivesse determinado a interrupção ou suspensão da prescrição (cf., o nº. 2, do artº. 342º, do Cód. Civil).
Efectivamente, conforme sumariado no douto aresto desta Relação de 11/04/2019, “alegando o co-executado a prescrição, competia ao ISS, IP alegar os factos extintivos ou impeditivos de tal exceção, e a falta de resposta determinará também neste caso o efeito cominatório do artº 574º nº 2 do CPC ex vide artº 587º do CPC”.
Pelo que, “perante a arguição da prescrição dos créditos invocados como fundamento da reclamação, assentes tais créditos na certidão junta e nos seus precisos termos, competia ao credor reclamante alegar em resposta os factos que determinariam a eventual suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sob pena de preclusão de tal defesa”.
Ora, a interrupção da prescrição ocorre, igualmente, “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, apenas sendo relevante o reconhecimento tácito “quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”- artº. 325º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil.
Nas palavras de Rodrigues Bastos – Notas ao Código Civil, Vol. II, Lisboa, 1988, pág. 92 e 93 -, “quando aquele contra quem o direito pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional”.
Acresce que para que tal interrupção ocorra “é irrelevante o modo como o reconhecimento se manifesta, quer este consista numa declaração explícita, quer num acto que, à luz do entendimento comum, implique a admissão da existência do direito”, podendo “consistir num acto unilateral do devedor ; é uma exteriorização da opinião do devedor, e muitas vezes uma conduta concludente, da qual se infere que o devedor está convencido da existência da sua obrigação”.
Acrescenta Rita Canas da Silva – Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Coord. de Ana Prata, Almedina, pág. 397 – que através do reconhecimento do direito dissipa-se “a incerteza que a passagem do tempo pode suscitar quanto à existência do direito, por reconhecimento daquele que beneficiaria com a prescrição. E perde, assim, justificação a convocação de razões de segurança na definição do direito, de estabilização das relações jurídicas ou sequer de uma suposta dificuldade de prova do cumprimento – e que normalmente motivam a prescrição”.
Como exemplos de reconhecimento tácito enuncia, entre outros, “o pagamento de juros, a atribuição de garantia, o pedido de prorrogação do prazo”, exigindo a nossa lei que tal reconhecimento ou declaração, ainda que tácito, deva ser efectuado perante o titular – assim, Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª Edição Revista e Actualizada, UCP Editora, pág. 945.
Em termos jurisprudenciais, referencie-se, exemplificativamente, o sumariado no douto Acórdão do STJ de 17/04/2024 – Relator: Ferreira Lopes, Processo nº. 1768/21.6T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt -, no sentido de que “por acto do devedor, a prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular (art. 325º, nº1 do CC).
III – A exigência do reconhecimento perante o titular do direito justifica-se como forma de assegurar a intenção inequívoca do devedor em reconhecer o direito, podendo ser tácito, desde que resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Ora, transpondo o entendimento consignado para o caso concreto, entende-se que quando o Executado, ora Reclamado, desde logo em 20/12/2013, requer o pagamento em prestações das dívidas á Segurança Social (o que lhe foi deferido), abrangendo, também, as enunciadas no PEF nº. nº. 1102201100170682, efectua um reconhecimento inequívoco, ainda que tácito, da existência daquelas obrigações, com eficácia interruptiva do prazo prescricional em curso.
Ora:
• Vencendo-se a obrigação contributiva no último dia de cada mês do calendário – o nº. 2, do artº. 38º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ;
• Sendo mensal a contribuição dos trabalhadores independentes, e devendo o seu pagamento ser efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita – o nº. 2, do artº. 155º, do mesmo diploma ;
• Contando-se o prazo prescricional de 5 anos, da obrigação de pagamento das contribuições e juros moratórios, a contra da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida – o nº. 1, do artº. 187º, do mesmo diploma,
constata-se que o efeito interruptivo prescricional abrange, por referência às contribuições e juros moratórios executados no âmbito do PEF nº. 1102201100170682, os devidos entre 11/2008 e 11/2010, cuja exigibilidade se mantém, não operando relativamente aos mesmos a invocada excepção peremptória de prescrição.
Operando, por sua vez, a prescrição relativamente às contribuições e juros moratórios executados, reportados ao período entre 06/2007 e 10/2008, no valor total de 3.909,83 € (contribuições e juros).
Donde resulta que o valor exigível, relativamente ao PEF nº. 1102201100170682, é o de 8.662,43 € (12.572,26 € (-) 3.909,83 €).
O que determina que o valor total do crédito reclamado, e a considerar, pelo Instituto da Segurança Social, IP, se cifre em 19.740,25 € (dezanove mil setecentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos).
Donde se conclui, sem ulteriores delongas, pela parcial procedência das conclusões recursórias, decidindo-se o seguinte:
a. Julgar verificada a excepção peremptória de prescrição, relativamente às contribuições e juros moratórios executados no PEF nº. 1102201100170682, reportados ao período entre 06/2007 e 10/2008, no valor total de 3.909,83 € (contribuições e juros) ;
b. Consequentemente, determinar que o valor total do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, reconhecido e graduado, se computa em 19.740,25 € (dezanove mil setecentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) ;
c. Confirmar, no demais, o decidido na sentença apelada/recorrida.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas determinam-se nos seguintes termos:
- quanto à reclamação: custas a cargo do Executado Reclamado e do Reclamante Instituto da Segurança Social, IP, na proporção, respectivamente, de 84% e 16% ;
- quanto à apelação: custas a cargo do Apelado/Recorrido/Reclamante Instituto da Segurança Social, IP e do Apelante/Recorrente/Reclamado/Exequente, na proporção, respectivamente, de 83,50% e 16,50%.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Reclamado/Exequente/Apelante BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. e, consequentemente, decide-se o seguinte:
a. Julgar verificada a excepção peremptória de prescrição, relativamente às contribuições e juros moratórios executados no PEF nº. 1102201100170682, reportados ao período entre 06/2007 e 10/2008, no valor total de 3.909,83 € (contribuições e juros) ;
b. Consequentemente, determinar que o valor total do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, reconhecido e graduado, se computa em 19.740,25 € (dezanove mil setecentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) ;
c. Confirmar, no demais, o decidido na sentença apelada/recorrida ;
d. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas determinam-se nos seguintes termos:
- quanto à reclamação: custas a cargo do Executado Reclamado e do Reclamante Instituto da Segurança Social, IP, na proporção, respectivamente, de 84% e 16% ;
- quanto à apelação: custas a cargo do Apelado/Recorrido/Reclamante Instituto da Segurança Social, IP e do Apelante/Recorrente/Reclamado/Exequente, na proporção, respectivamente, de 83,50% e 16,50%.
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Lisboa, 19 de Março de 2026
Arlindo Crua - Relator
Fernando Caetano Besteiro – 1º Adjunto
Laurinda Gemas – 2ª Adjunta
(assinado electronicamente)
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág. 184.
3. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, 7ª Edição, Setembro 2017, pág. 351 e 352.
4. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 190 ; Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 356 e 357, referencia, ainda, como pressupostos específicos da reclamação a certeza e a liquidez da obrigação, ainda que esta possa ser colmatada pelo mecanismo enunciado na 2ª parte, do nº. 7, do artº. 788º, do CPC ; acresce, ainda, poder a obrigação do credor reclamante ser ainda inexigível, conforme decorre da 1ª parte do mesmo normativo, situação em que ocorre “desconto, no final, dos juros correspondentes ao período de antecipação (art. 791-3)”.
5. Refere Salvador da Costa – O Concurso de Credores, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 243 – que “os pressupostos processuais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados – pressuposto material – e a disponibilidade de um título executivo – pressuposto formal”, configurando-se o título executivo legalmente exigível como “o documento consubstanciador de uma relação jurídica, por força da qual uma pessoa está obrigada a entregar a outra certa prestação susceptível de conversão patrimonial, ou a própria obrigação em causa”.
6. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 192.
7. Refere Salvador da Costa – ob. cit., pág. 273 – que se em virtude da impugnação do crédito do exequente, normalmente a operar em sede de oposição à execução mediante embargos, “ele vier a declarar-se inexistente ou extinto, a consequência será a de extinção da acção executiva o que, em regra, implicará a extinção do procedimento do concurso de credores”.
8. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 195.
9. Ob. cit., pág. 367, nota 34-C.
10. Idem, pág. 368 e 375.
11. Cumpre esclarecer que no corpo alegacional o Exequente Apelante, ao defender não poder concluir-se que o devedor tenha sido efectivamente notificado das decisões de Deferimento do Plano Prestacional, assim se inviabilizando a interrupção da prescrição daí decorrente – o que igualmente sufragámos -, afirma que, “como tal, não devia ter o Tribunal «a quo» ter considerado como provados os pontos I. e J. a que alude a Sentença recorrida”.
Ora, resulta evidente que esta consideração do Recorrente tem por base um juízo de pretensa inutilidade daquela factualidade dada como provada, atenta a defendida impossibilidade de se configurar como factor interruptivo do prazo prescricional. E não uma qualquer pretensa impugnação dos mesmos factos, que nunca é afirmada ou suscitada, nomeadamente com observância do disposto no artº. 640º, do Cód. de Processo Civil.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, tal putativa impugnação não tem qualquer menção nas conclusões recursórias apresentadas, o que levaria igualmente á sua não consideração, por força da delimitação objectiva do recurso, nos quadros do disposto no nº. 4, do artº. 635º, do mesmo diploma.
Bem como, reconheça-se, por total inobservância do ónus contido no nº. 1, do artº. 640º, do CPC, pois, conforme referenciado no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº. 12/2023, datado de 17/10/2023 – Processo nº. 8344/17.6T8SNTB.E1-A.S1 -, “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”. O que sempre determinaria juízo de rejeição da pretensa impugnação apresentada.
12. Conforme sumariado no douto Acórdão do STJ de 21/03/2019 – Relatora: Rosa Ribeiro Coelho, Processo nº. 713/12.4TBBRG.B.G1.S1, in www.dgsi.pt -, “face ao preceituado no art. 3º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL nº 398/98, de 17.12, as contribuições para a Segurança Social têm natureza tributária, pelo que, por força do art. 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26.10, a sua prescrição é de conhecimento oficioso” ; no mesmo sentido, referenciou-se no douto Acórdão da RP de 05/11/2018 – Relator: Augusto de Carvalho, Processo nº. 1041/14.6TBPVZ-A.P1, in www.dgsi.pt -, que “ao contrário do que ocorre numa dívida comum, relativamente à qual o tribunal não pode suprir, de ofício, a exceção perentória em questão, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita para poder ser eficaz, nos termos do artigo 303º do C.C., já a prescrição de uma dívida à Segurança Social é de conhecimento oficioso e, portanto, provida de eficácia independentemente da sua invocação pelo devedor”.