Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA REENVIO PREJUDICIAL ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I. O reenvio prejudicial, com sustentação normativa nos Artigos 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (TUE), 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e 94.º [particularmente al. c)] do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, tem como objectivo garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União Europeia no espaço comum; II. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais mediante o qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do Direito da União que lhes sejam necessários para a resolução do litígio que lhes caiba decidir; III. O desiderato axilar de garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União Europeia no espaço comum é concretizado através do referido mecanismo fazendo uso de um método muito simples e directo de submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia: a) a título prejudicial (ou seja, de forma prévia por referência ao julgamento final que depende da sua resolução); b) de questões; c) relativas c1. à interpretação do direito da União; ou c.2. à validade dos actos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União; IV. Nesta dinâmica, brota, de forma muito clara e flagrante, um natural quadro de exclusão seguramente constituído: a) pela interpretação das regras de direito nacional; ou b) por questões de facto suscitadas no litígio no processo principal; V. A iniciativa do reenvio é exclusiva do órgão jurisdicional nacional chamado a dirimir o litígio (sendo irrelevantes, para este efeito, as intenções expressas e os pedidos das partes); VI. É tal órgão o único actor do processo conducente à opção pela remessa de reenvio prejudicial, funcionando sempre, de forma vinculada, como meio de aferição da necessidade de reenvio a avaliação das condições particulares de cada processo em função dos factos alegados, do Direito brandido e do pedido; VII. No que tange ao exercício da faculdade de reenviar que assiste aos tribunais nacionais, constitui noção assumida de forma central e invariável pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a relativa à proibição de recurso a mecanismo interno que anule o reenvio; VIII. Por vezes, a estrutural necessidade de blindagem do mecanismo da remessa prejudicial revela-se mesmo decisiva para proteger o Estado de Direito Democrático, a imprescindível separação de poderes, a inalienável independência judicial e a possibilidade de administrar Justiça que esta assegura; IX. É conclusão essencial neste âmbito a de que o art. 267.º do TFUE se opõe a que recursos nacionais permitam ao tribunal superior: a) alterar a decisão de reenvio; b) anulá-la; c) obrigar o juiz a retomar o processo interno; X. O juiz mantém plena liberdade para reenviar, mesmo contra o entendimento de um tribunal superior. XI. É contrário ao estabelecido no art. 267.º do TFUE qualquer mecanismo que impeça ou dificulte o reenvio e/ou retire aos tribunais a liberdade de recorrer ao referido tribunal da União; XII. Nem um tribunal constitucional pode “interpor-se” no acesso ao Tribunal de Justiça da União Europeia . XIII. A lógica da hierarquia de níveis de jurisdição é insusceptível de limitar o funcionamento do estabelecido no art. 267.º do TFUE. XIV. Um tribunal inferior deve poder reenviar independentemente de decisões anteriores ou regras processuais nacionais; XV. O juiz nacional é “juiz da União” e não pode ser limitado nessa função; XVI. A decisão de reenvio: a) não depende de autorização superior; b) não pode ser objeto de controlo hierárquico impeditivo; c) e qualquer mecanismo que produza um efeito dissuasor (ex.: disciplinar, de nulidade, ou recurso impeditivo) é com ela incompatível; XVII. Carecem de compatibilidade com o Direito da União: 1. recurso que suspenda, anule ou modifique o reenvio; 2. vinculação a decisão de tribunal superior que impeça o reenvio; 3. procedimentos prioritários obrigatórios que atrasem o reenvio; 4. limitações após anulação ou remessa do processo por tribunal superior; XVIII. Daqui decorre, por oposição, serem em abstrato compatíveis com o funcionamento do art. 267.º regras processuais neutras que não afectem o momento, a decisão e o efeito útil do reenvio. XIX. O reenvio prejudicial é decretado no exercício de um poder próprio, directo e não condicionado do juiz nacional; XX. O princípio da prevalência do direito da União Europeia sobre as normas de Direito Interno, incluindo as constitucionais, impossibilita o surgimento de qualquer quadro de inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO UNILEVER FIMA, LDA., melhor identificada nos autos em que se gerou o recurso que agora se aprecia liminarmente, «notificada do douto despacho de 27.02.2026 (ref.ª 566408), em que, nomeadamente, se decidiu, nos respetivos parágrafos §§ 77 a 79, 82 e 83, formular um pedido de reenvio prejudicial sobre as questões enunciadas nos §§ 77 e 79» interpôs recurso de apelação de tal decisão sustentando dever o despacho impugnado ser «anulado ou revogado e substituído por outro que decida em conformidade com as (…) alegações. O presente recurso tem por objeto a referida decisão judicial na vertente em que aí se optou por formular um pedido de reenvio prejudicial dirigido ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), designadamente sobre questões relativas à validade de prova e à autoridade de caso julgado. Segundo a Recorrente, a decisão criticada estaria ferida de ilegalidade por falta de pressupostos do poder de reenvio. Na tese da Impugnante, o referido despacho seria contrária à lei por extravasar os limites desse poder uma vez que estaria em falta um pressuposto essencial: o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a reenviar. Na sua tese, nos termos do estabelecido no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o reenvio pressupõe que a questão seja necessária ao julgamento da causa, o que implica que o tribunal possa decidir sobre ela. Tal não ocorreria no caso vertente. A matéria a reenviar já teria sido definitivamente decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – TRL – (acórdão de 09.11.2023, transitado em julgado em 13.03.2025), que declarou nula a apreensão de ficheiros de correio eletrónico e ordenou a sua destruição, incluindo cópias. Essa decisão, fundada também em juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional, esgotaria o poder jurisdicional sobre a questão e vincularia outros tribunais, impedindo a sua reapreciação. Consequentemente, o tribunal recorrido não poderia voltar a apreciar a validade dessa prova nem suscitar dúvidas interpretativas sobre a mesma através do TJUE, sob pena de violar o princípio do caso julgado e da segurança jurídica. Admitir o contrário equivaleria a contornar a definitividade das decisões judiciais, transformando o reenvio prejudicial num mecanismo indireto de revisão de sentenças transitadas, o que seria incompatível com o Direito interno e com a jurisprudência do TJUE, que não exige a reabertura de decisões definitivas para conformidade com o direito da União. Adicionalmente, a impossibilidade de utilização da prova decorreria também de outros fundamentos: (i) a perda de valor probatório das cópias certificadas, por invalidade do original; e (ii) o princípio do valor extra-processual da prova (art. 421.º, n.º 2, CPC), que impede o uso, noutro processo, de prova anulada no processo de origem. Assim, o tribunal recorrido apenas poderia dar cumprimento à decisão do TRL (nomeadamente quanto à destruição das cópias), não podendo reapreciar a matéria. Noutro plano, a Recorrente sustentou a nulidade do despacho posto em crise por violação do princípio do contraditório (porquanto teria sido proferida uma “decisão-surpresa”, assim violando os artigos 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa – CRP – e 3.º, n.º 3, do CPC, o que implicaria a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a do despacho recorrido) tendo ainda invocado a inconstitucionalidade de interpretações normativas que antecipou – emergentes da violação dos princípios do Estado de Direito, da obrigatoriedade das decisões judiciais, da segurança jurídica e da garantia dos direitos fundamentais. MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A., sociedade também melhor identificada no processo, veio aos autos declarar «acompanhar os fundamentos da motivação daquele recurso e aderir ao pedido nele formulado». Respondendo ao recurso, o Ministério Público junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida sustentou dever ser afastada a possibilidade da existência de uma decisão-surpresa ou de qualquer nulidade por violação do contraditório, dado que as partes dispuseram de múltiplos momentos nos autos para se pronunciar sobre a iniciativa do Ministério Público e as fases subsequentes perante o TJUE asseguram plenamente essa garantia processual. Na sua construção jurídica, cabia exclusivamente ao julgador a quo avaliar a necessidade e a oportunidade das questões prejudiciais, as quais se mostram imperiosas para dirimir dúvidas legítimas sobre a aplicação do Direito da União e o regime de prescrição, mantendo-se a utilidade do reenvio mesmo face a jurisprudência nacional em sentido contrário. Por fim, a decisão não beliscaria o efeito de caso julgado formado noutro processo conexo, visto que o objeto dos presentes autos é substancialmente mais amplo, devendo o despacho recorrido ser integralmente mantido em respeito pelo Princípio da Efetividade. A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) respondeu ao recurso sustentando, em síntese, que: A Recorrente arguiu a nulidade ou irregularidade do despacho judicial que ordenou o reenvio prejudicial para o TJUE, alegando preterição do direito ao contraditório, uma vez que a decisão abrangeu a dimensão da autoridade de caso julgado sem audição prévia das partes. Contudo, esta alegação improcede face à tramitação dos autos, dado que despachos anteriores já haviam relegado a apreciação da matéria para o momento subsequente à notificação do acórdão de um tribunal superior conexo. Os sujeitos processuais foram expressamente convidados a pronunciar-se sobre os efeitos desse aresto, tendo a própria Recorrente exercido o contraditório ao defender a impertinência do reenvio. Não se verifica, por isso, qualquer decisão-surpresa que afete as suas legítimas expectativas. Mesmo que assim não fosse, a natureza penal e contra-ordenacional do processo afasta a equiparação automática das regras do contraditório ao processo civil. A formulação de questões prejudiciais ao TJUE insere-se no uso legal de um poder amplamente discricionário do tribunal para dirimir as suas próprias dúvidas interpretativas, não constituindo uma decisão que afecte directamente as partes na sua esfera substantiva. Sob a óptica do direito interno, a omissão de nova audição não se encontra elencada no catálogo taxativo de nulidades do Código de Processo Penal, reconduzindo-se, no limite, a uma mera irregularidade. Esta haveria de ser arguida no prazo perentório de três dias a contar da notificação, pelo que a sua apresentação extemporânea teria determinado a respetiva sanação, restando inalterado o teor do despacho recorrido. No plano substantivo, foi feita a alegação de esgotamento do poder jurisdicional do tribunal “a quo” para ordenar o reenvio devido ao caso julgado formado noutro processo. Porém, a autoridade de caso julgado não opera de forma automática e cega sobre causas distintas, mantendo o juiz a competência e o dever de definir a concreta relação de prejudicialidade. Estando em causa a aplicação de sanções por infrações graves ao direito da concorrência europeu (artigo 101.º do TFUE), o tribunal nacional actua como tribunal comum da União Europeia e encontra-se plenamente sujeito à sua ordem jurídica. A imediata e acrítica aplicação de uma nulidade probatória decretada por instância superior, sem a prévia clarificação do TJUE, geraria um risco sistémico de impunidade e de fragmentação na aplicação uniforme do direito da União. A jurisprudência consolidada do TJUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade ilimitada, exclusiva e autónoma de suscitar o reenvio prejudicial, a qual sobrevive a quaisquer regras processuais internas de subordinação hierárquica ou vinculação a entendimentos de tribunais superiores, incluindo os de natureza constitucional. À luz dos princípios do primado do Direito da União e da efetividade, as normas nacionais que obstem à correcta interpretação ou que consolidem uma violação do Direito da União devem ser desaplicadas no caso concreto. Adicionalmente, tanto aquele Direito como o Direito processual interno admitem a erosão progressiva do caso julgado em prol da segurança jurídica global, prevendo expressamente o recurso extraordinário de revisão quando uma decisão transitada se revele inconciliável com o juízo de uma instância internacional vinculativa. O objecto do reenvio nos presentes autos não se circunscreve à mera destruição da prova fixada no processo originário, mas sim à necessidade de aferir se o Princípio da Efetividade proíbe a propagação mecânica, em efeito dominó, dos efeitos de caso julgado quando estes inviabilizam a punição de práticas restritivas da concorrência. Conclui-se que a interpretação que admite o reenvio prejudicial nesta sede não padece de qualquer inconstitucionalidade, configurando antes uma aplicação em estrita conformidade com a Constituição da República Portuguesa e o Direito da União. Nestes termos, deve ser mantido o efeito meramente devolutivo do recurso e confirmada na íntegra a validade do despacho de reenvio recorrido. Já neste Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público tomou posição expressa sobre o recurso alinhando-se com a posição da mesma magistratura junto do Tribunal de Primeira Instância, definindo o seu entendimento no sentido de que a decisão do juiz de primeira instância de submeter um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE é irrecorrível na ordem jurídica interna. Na sua tese, nos termos do estabelecido no artigo 267.º do TFUE, norma de aplicação directa, o julgador nacional dispõe da faculdade – que se convola em obrigação nos tribunais superiores – de aceder ao TJUE sempre que subsistam dúvidas necessárias ao julgamento da causa, não podendo este poder ser cerceado por vias recursórias domésticas. Como o TJUE detém a competência exclusiva para interpretar os Tratados e fixar os efeitos das suas decisões, cabe-lhe também, em absoluto, aceitar ou rejeitar o reenvio e validar a sua pertinência processual. Esta solução seria, na tese do Ministério Público, essencial para garantir a aplicação uniforme do direito da União Europeia, mostrando-se em perfeita consonância com o primado constitucional do direito «comunitário» acolhido no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. O recurso interposto contra o despacho de reenvio do Tribunal de Competência Regulatória e Supervisão seria, pois, manifestamente inadmissível devido à irrecorribilidade da decisão, impondo-se a sua rejeição liminar ao abrigo do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Foi proferida, neste Tribunal Superior, decisão singular sumária que rejeitou liminarmente o recurso. A Recorrente reclamou dessa decisão para este Colectivo apresentando as seguintes conclusões e pedido: I. A douta Decisão sumária, após exame preliminar do recurso, rejeitou-o liminarmente, dela cabendo, por isso, a presente reclamação para a conferência, nos termos das disposições conjugadas do artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e n.º 8, do CPP. a) A questão objeto do recurso não respeita ao poder de formular pedidos de reenvio, mas antes aos pressupostos de que depende o exercício desse poder – o esgotamento do poder jurisdicional sobre a matéria II. Em extrema súmula, o que, com o presente recurso, se pretende seja apreciado por este Tribunal ad quem é se o Tribunal a quo detém poder jurisdicional para tomar qualquer decisão relacionada com a nulidade das mensagens de correio eletrónico extraídas do PRC/2016/4, já definitivamente declarada por decisão transitada em julgado do Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 09.11.2023, no proc. 71/18.3YUSTR-D.L2, pelo que a questão objeto do recurso está a montante do uso do poder de formular pedidos de reenvio, residindo antes na verificação objetiva dos pressupostos legais de que depende o surgimento desse poder. III. Está em causa, por conseguinte, uma questão prévia – a existência de um pressuposto legal, que condiciona os parâmetros de atuação do tribunal – de que depende o poder de formular um pedido de reenvio, e não, ao invés, a sindicância do exercício daquele poder. IV. Acresce que o “[…] o direito da União não obriga o juiz nacional a afastar a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito” (cf. Acórdão Profi Credit Polska, § 38). V. Quanto à possibilidade de revisão de sentenças transitadas em julgado, a norma aplicável a processos penais e/ou contraordenacionais é o artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do CPP (e não o art. 449.º do CPP referido no douto Despacho), não permitindo aquela colocar em causa uma decisão transitada em julgado favorável ao arguido/visado em consequência de uma qualquer decisão de uma instância internacional vinculativa para o Estado Português, apenas admitindo tal possibilidade no interesse do condenado. VI. A este respeito, é ainda de referir que, conforme é entendimento pacífico, um pedido de reenvio prejudicial não serve para impugnar uma decisão judicial e a decisão a proferir pelo TJUE no âmbito de tais pedidos não pode ter por finalidade revogar decisões judiciais proferidas por Tribunais nacionais (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.07.2022, Proc. 23797/17.4T8SNT.L1-6, e de 04.07.1999, Proc. 18321/16.9T8LSB.L2-6). VII. O presente recurso é admissível ao abrigo do disposto nos artigos 89.º da LdC e, bem assim, 399.º e 400.º, a contrario, do CPP, ex vi artigos 83.º da LdC e 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO. Sem prescindir, b) O Direito da União Europeia não se opõe à recorribilidade de decisões de formular pedidos de reenvio VIII. Ainda que se entenda que a questão objeto de recurso respeita ao poder do Tribunal a quo de formular um reenvio prejudicial, sempre se impõe concluir que o artigo 267.º do TFUE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, não se opõe à recorribilidade de decisões de formular pedidos de reenvio, como entendeu o Tribunal a quo no despacho de admissão de recurso. IX. No Acórdão Cartesio refere-se expressamente (§§89 e 93) que “[r]esulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no caso de um órgão jurisdicional cujas decisões sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, o artigo 234.º CE [atual artigo 267.º do TFUE] não se opõe a que as decisões desse órgão jurisdicional quando submete um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça continuem a estar sujeitas às vias de recurso previstas pelo direito nacional”, apenas se estatuindo que (§96) “cabe àquele órgão jurisdicional retiraras consequências deumadecisãoproferidaemsedederecursodadecisão que ordena o reenvio prejudicial e, em particular, determinar se deve manter, alterar ou retirar o seu pedido de reenvio prejudicial”. X. Assim, inexiste fundamento para rejeitar liminarmente o presente recurso, pelo que o mesmo deverá ser admitido e julgado por este venerando Tribunal. Sem prescindir, c) A interpretação normativa aplicada no despacho reclamado extravasa os limites da aplicabilidade do direito da União Europeia na ordem jurídica portuguesa XI. A alínea b) do n.º 1 do artigo 420.º e o n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na interpretação normativa da no sentido de que é irrecorrível a decisão de um tribunal de primeira instância de reenviar para o Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial relativa à autoridade do caso julgado formado por uma decisão judicial, confirmada por acórdão transitado em julgado, sobre a nulidade de mensagens de correio eletrónico em que se baseou a condenação da arguida em procedimento sancionatório por prática restritiva da concorrência, constituem uma violação do princípio da segurança jurídica, ínsito na cláusula do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, bem como dos princípios da obrigatoriedade das decisões judiciais (n.º 2 do artigo 205.º) e da intangibilidade do caso julgado (n.º 3 do artigo 282.º), pelo que são inconstitucionais, naquela interpretação normativa, sendo essa violação de tal modo grave que excede os limites constitucionais – o “respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático” − da aplicabilidade do direito da União Europeia na ordem jurídica interna, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, o que também determina a referida inconstitucionalidade. XII. A presente Reclamação deve ser julgada procedente e, em consequência, deve o recurso interposto ser admitido e decidido por este venerando Tribunal. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deve o recurso interposto admitido e decidido por este venerando Tribunal. O Ministério Público junto deste Tribunal respondeu a tal reclamação concluindo o seu requerimento com a seguinte afirmação: Deste modo, uma vez que a reclamação não aduz argumentos com capacidade de afastar os impressivos fundamentos da douta decisão sumária, dado que contraria frontalmente o princípio da prevalência do direito da UE e as competências do TJUE, propondo interpretações normativas violadoras do cit. artigo 267.º do TFUE, apenas se poderá concluir no sentido de que, dando-se por reproduzido o parecer efetuado ao abrigo do artigo 416.º/1 do CPP e sufragando-se na íntegra a douta decisão sumária reclamada, afere-se que a reclamação para a conferência deverá ser julgada improcedente, por manifestamente infundada, e manter-se na íntegra a douta decisão sumária, o que se promove. Considerando que os tribunais colectivos não possuem competência para revogar decisões singulares proferidas no seu grau jurisdicional e que as reclamações visam, antes, gerar a oportunidade de mera reponderação do avaliado à luz do contexto decisório original, sem aditamento de novos argumentos técnicos ou contextos fácticos, não há lugar à apreciação de questões novas mas apenas do objecto de avaliação da decisão reclamada. Na precisa expressão do legislador, o que fica pedido é que «sobre a a matéria do despacho recaia um acórdão» – cf. o disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal e este aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO. Tal significa que o há que avaliar é a recorribilidade da decisão impugnada, com ponderação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 420.º e no n.º 2 do art. 414.º, ambos do Código de Processo Penal, não deixando de considerar, como fez a decisão reclamada, a susceptibilidade de inquinação do acto pelo pretendido vício de nulidade. II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Relevam, neste espaço lógico da presente decisão os factos processuais constantes do relatório supra-lançado. Fundamentação de Direito A problemática suscitada convoca norma central do Direito primário da União Europeia, sobre a qual, verdadeiramente, se construiu parte substancial do sistema da referida União – o art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Releva, neste âmbito, o afirmado em decisão singular deste tribunal proferida pelo subscritor da presente, no processo n.º 391/22.2YUSTR.L1, nos seguintes termos: O reenvio prejudicial, com sustentação normativa nos Artigos 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (TUE), 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e 94.º [particularmente al. c)] do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, tem como objectivo garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União Europeia no espaço da União. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais mediante o qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes sejam necessários para a resolução do litígio que lhes caiba decidir – vd., designadamente, o acórdão do TJUE C-648/11, MA e Outros ECLI:EU:C:2013:367, n.° 36 e os arestos aí invocados nos seguintes termos: «A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (v., designadamente, acórdãos de 12 de março de 1998, Djabali, C-314/96, Colet., p. I-1149, n.° 17; de 20 de janeiro de 2005, García Blanco, C-225/02, Colet., p. I-523, n.° 26; e de 15 de setembro de 2011, Unió de Pagesos de Catalunya, C-197/10, Colet., p. I-8495, n.° 16»). O desiderato axilar de garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União Europeia no espaço comum é concretizado através do referido mecanismo fazendo uso de um método muito simples e directo de submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia: a) a título prejudicial (ou seja, de forma prévia por referência ao julgamento final que depende da sua resolução); b) de questões; c) relativas c1. à interpretação do direito da União; ou c.2. à validade dos actos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Nesta dinâmica, brota, de forma muito clara e flagrante, um natural quadro de exclusão seguramente constituído: a) Pela interpretação das regras de direito nacional; ou b) Por questões de facto suscitadas no litígio no processo principal. A iniciativa do reenvio é exclusiva do órgão jurisdicional nacional chamado a dirimir o litígio (sendo irrelevantes, para este efeito, as intenções expressas e os pedidos das partes). É tal órgão o único actor do processo conducente à opção pela remessa de reenvio prejudicial, funcionando sempre, de forma vinculada, como meio de aferição da necessidade de reenvio a avaliação das condições particulares de cada processo em função dos factos alegados, do Direito brandido e do pedido. No que tange ao exercício da faculdade de reenviar que assiste aos tribunais nacionais, constitui noção assumida de forma central e invariável pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a relativa à proibição de recurso a mecanismo interno que anule o reenvio. É fundamental, neste âmbito, o definido no Acórdão Cartesio (C-210/06, Cartesio, ECLI:EU:C:2008:723). Por vezes, a estrutural necessidade de blindagem do mecanismo da remessa prejudicial revela-se mesmo decisiva para proteger o Estado de Direito Democrático, a imprescindível separação de poderes, a inalienável independência judicial e a possibilidade de administrar Justiça que esta assegura – vd o Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, A. B. e o. / Krajowa Rada Sądownictwa, C‑824/18, ECLI:EU:C:2021:153. É conclusão essencial neste âmbito a de que o art. 267.º do TFUE se opõe a que recursos nacionais permitam ao tribunal superior: a. Alterar a decisão de reenvio, b. Anulá-la, c. Obrigar o juiz a retomar o processo interno. É muito simples e patente o objectivo do Direito da União Europeia a este nível: obviar à neutralização do deu seu precioso mecanismo de reenvio. Não pode, pois, existir controlo jurisdicional interno que opere esse apagamento de eficácia. É instrumental para a consecução de tal desiderato a proibição de vinculação às decisões do tribunal superior que gerem contrariedade ao Direito da União. Tal Direito opõe-se a que um tribunal esteja vinculado a instruções de um tribunal superior se as mesmas forem com ele incompatíveis. Quer isto dizer que essa vinculação não pode impedir o reenvio prejudicial – vd., neste sentido, o acórdão do TJUE de 05.10.2010, Elchinov, C‑173/09, ECLI:EU:C:2010:581. A ideia central subjacente, que parece difícil de interiorizar face à permanente renovação do debate, é: o juiz mantém plena liberdade para reenviar, mesmo contra o entendimento de um tribunal superior. A outro nível mas com o mesmo fim em vista, releva a proibição de mecanismos que impeçam ou atrasem o reenvio – vd. neste âmbito, o acórdão do TJUE de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, ECLI:EU:C:2010:363 (mesmo tratando-se de um «procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade das leis nacionais» como ocorria no caso aí apreciado). Neste âmbito, tem prioridade obrigatória o controlo de constitucionalidade, afirmando o TJUE ser contrário ao estabelecido no art. 267.º do TFUE qualquer mecanismo que impeça ou dificulte o reenvio e/ou retire aos tribunais a liberdade de recorrer ao referido tribunal da União. É muito importante reter, quanto a esta matéria, como resulta do apontado aresto europeu, que nem um tribunal constitucional pode “interpor-se” no acesso ao Tribunal de Justiça da União Europeia . Extrai-se do Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, ECLI:EU:C:2013:80, com relevo no âmbito da matéria convocada pela questão da admissibilidade do recurso interposto que, ainda que um tribunal superior anule a decisão de um tribunal inferior este, enquanto tribunal de reenvio, continua livre para submeter questão prejudicial. Daqui brota que nem a lógica da hierarquia de níveis de jurisdição é susceptível de limitar o funcionamento do estabelecido no art. 267.º do TFUE. Por outro lado, prevalece um princípio de autonomia total num quadro de reenvio, mesmo em presença de regras processuais internas. É materializador da expressão desta noção o Acórdão do TJUE de 12 de Fevereiro de 1974, Rheinmühlen-Düsseldorf, Processo 146/73, ECLI:EU:C:1974:12. Quer isto dizer que mesmo um tribunal inferior deve poder reenviar independentemente de decisões anteriores ou regras processuais nacionais. Ainda que esta decisão tenha sido parcialmente reformulada pelo acórdão «Cartesio» mantém a mesma a sua base afirmativa. O TJUE tem reafirmado repetidamente que: 1. O juiz nacional é “juiz da União” e não pode ser limitado; 2. A decisão de reenvio: a) não depende de autorização superior, b) não pode ser objeto de controlo hierárquico impeditivo; c) qualquer mecanismo que produza um efeito dissuasor (ex.: disciplinar, de nulidade, ou recurso impeditivo) é com ele incompatível. Este postulado pode ser encontrado subjacente ao Acórdão do TJUE n.º C‑824/18, acima mencionado. Em síntese, podemos extrair do afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que é incompatível com o Direito da União: 1. Recurso que suspenda, anule ou modifique o reenvio (Acórdão n.º C-210/06, Cartesio); 2. Vinculação a decisão de tribunal superior que impeça o reenvio (Acórdão n.º C-173/09, Elchinov); 3. Procedimentos prioritários obrigatórios que atrasem o reenvio (Acórdãos n.ºs C-188/10 e C-189/10, Melki e Abdeli); 4. Limitações após anulação ou remessa do processo por tribunal superior (Acórdão n.º C-416/10, Križan). Daqui decorre, por oposição, serem em abstrato compatíveis com o funcionamento do art. 267.º regras processuais neutras que não afectem o momento, a decisão e o efeito útil do reenvio. Do afirmado pode extrair-se um corolário estrutural e forte: o reenvio prejudicial é decretado no exercício de um poder próprio, directo e não condicionado do juiz nacional. Qualquer controlo jurisdicional interno que permita a um tribunal superior impedir ou corrigir essa decisão é, em regra, incompatível com o art. 267,º do TFUE. Podemos colher do afirmado as seguintes noções esquemáticas: • O Princípio Fundamental da Proibição de Neutralização Interna: o exercício da faculdade de reenvio pelos tribunais nacionais assenta na proibição absoluta de qualquer recurso ou mecanismo interno que o anule, impeça, altere ou obrigue o juiz a retomar o processo (Acórdão Cartesio, C-210/06). • Dimensão Constitucional e Estado de Direito: a blindagem do mecanismo do reenvio é, em cenários limite, decisiva para salvaguardar a Separação de Poderes, a independência judicial, a administração da Justiça e o próprio Estado de Direito Democrático (Acórdão A. B. e o. / Krajowa Rada Sądownictwa, C‑824/18). • A Proibição de Vinculação Hierárquica Incompatível: o Direito da União opõe-se a que um tribunal inferior esteja vinculado a instruções ou decisões de um tribunal superior que com ele sejam incompatíveis, garantindo que a hierarquia não impeça o reenvio e conferindo ao juiz plena liberdade para o decretar contra o entendimento da instância cimeira (Acórdão Elchinov, C‑173/09). • Proibição de Mecanismos de Bloqueio ou Atraso (Fiscalização Constitucional): é incompatível com o artigo 267.º do TFUE qualquer expediente processual que dificulte ou atrase o reenvio, incluindo procedimentos incidentais de fiscalização obrigatória e prioritária da constitucionalidade; nem mesmo um Tribunal Constitucional se pode "interpor" no acesso direto ao TJUE (Acórdão Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10). • Inoperância da Hierarquia em Caso de Anulação: a lógica da hierarquia de níveis de jurisdição não limita o reenvio. Mesmo que um tribunal superior anule a decisão de um tribunal inferior, este, enquanto tribunal de reenvio, mantém-se totalmente livre para submeter a questão prejudicial (Acórdão Križan e o., C‑416/10). • Autonomia Total Face a Regras Processuais Internas: prevalece o princípio de que um tribunal inferior possui autonomia para reenviar independentemente de decisões anteriores ou de amarras adjetivas nacionais, preservando-se sempre a matriz basilar deste entendimento (Acórdão Rheinmühlen-Düsseldorf, Processo 146/73, articulado com o Acórdão Cartesio). • O Estatuto do Juiz Nacional como "Juiz da União": o juiz nacional, intervindo na qualidade de juiz da União, é imune a condicionamentos. A sua decisão de reenvio não carece de autorização superior, está imune a controlo hierárquico impeditivo e rejeita qualquer mecanismo interno com efeito dissuasor, designadamente de natureza disciplinar, gerador de nulidade ou recurso obstaculizador (Acórdãos C‑824/18 e C-210/06). Estes elementos técnicos inafastáveis apontam já para a decisão que se impõe. No entanto, não se deixará de referir o que se inscreve de seguida quanto à alegada falta de poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria do reenvio. A superioridade do regime Comum da União, descrito, avaliada por referência a quaisquer normas e princípios internos eventualmente colidentes e inibidores do seu funcionamento, determina que o Tribunal possa exercer o seu poder de reenviar para o TJUE desde que as respostas a dar às questões colocadas possam relevar no exercício da actividade jurisdicional por si devida e de prática jurisdicional ainda reclamada e necessária. A superioridade da intervenção do Tribunal europeu é susceptível de alterar o quadro decisório dos processos pendentes, entre os quais este se insere, sendo de admitir – ao menos à luz de uma leitura técnica (, ) que não é este o momento de realizar em termos finais – a inversão de quaisquer sentidos decisórios e sua submissão ao Direito da União. Aliás, uma das vertentes das dúvidas expressas em sede da interpelação ao TJUE é, justamente, incidente sobre a autoridade de caso julgado, não tendo adequação sustentar-se não se poder reenviar para ser esclarecido sobre a formação de caso julgado justamente por causa do caso julgado. Para exaustão de razões, releva também o disposto e, sobretudo, a lógica subjacente à al. f) do art. 696.º do Código de Processo Civil que submete a decisão transitada à «decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português» Não tem, pois, sentido (o que afirmamos sempre salvaguardando o muito respeito devido e reconhecido), a este nível, a arguição do esgotamento do poder jurisdicional e tal seguramente não afecta nem desvia a inadmissibilidade do recurso dirigido à decisão nacional de reenvio. Noutra vertente, importa apontar que o princípio da prevalência do direito da União Europeia sobre as normas de direito interno, incluindo as constitucionais no âmbito supra-referido, impossibilita o surgimento de qualquer dos pretendidos quadros de inconstitucionalidade quando se avalie a possibilidade de reenviar prejudicialmente. Se, como ocorre, a interpretação acima enunciada é coerente com os princípios do efeito directo, do primado de Direito da União (DUE), da interpretação conforme a este Direito e da uniformidade da sua aplicação, também assegurados e revelados pelo princípio da responsabilidade civil dos Estados-Membros por violação do referido Direito da União (os Estados-Membros são obrigados a indemnizar os particulares pelos prejuízos causados por violações de normas europeias que lhes sejam imputáveis) estabelecido pelo TJUE no acórdão Acórdão de 19 de novembro de 1991, Processos Apensos C-6/90 e C-9/90, Andrea Francovich e Danila Bonifaci e outros c. República Italiana, ECLI:EU:C:1991:428, então é mandatório concluir pela impossibilidade lógica e jurídica do surgimento de inconstitucionalidades nacionais emergentes do estrito respeito do DUE e dos seus efeitos, o que reforça a conclusão pela inadmissibilidade do recurso. Aliás, neste âmbito, sempre haveria que fazer intervir a orientação jurisprudencial que brota do Acórdão Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10. Finalmente, quanto à alegação da Recorrente no sentido da emergência de nulidade nascida do desrespeito do princípio do contraditório (note-se, no quadro da preparação de uma decisão discricionária que o Tribunal pode proferir sem influência das posições das partes) há que referir que, para além de o recurso ao reenvio prejudicial ter sido amplamente tornado previsível e aberto à pronuncia ao longo da tramitação, em termos que tornam incompreensível que se possa sustentar estarmos perante decisão-surpresa (cf., eg., o requerimento de 27.03.2025 e os despachos de 24.10.2025, 27.02.2026 e 24.04.2026), a verdade é que, conforme vem sendo sistematicamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, estamos situados no seio do Direito de mera ordenação social, caracterizado por uma menos intensa tutela garantística em termos tais que não sustentam a indignação da Recorrente. Acresce que a putativa ausência de audição prévia da impugnante – não demonstrada nos autos – nunca seria passível de inquinar o acto com o pretendido vício de nulidade. Isto deve-se ao facto de tal omissão não constar do catálogo taxativo das nulidades insanáveis ou dependentes de arguição previstas na lei processual penal (vd. arts. 119.º, 120.º e 379.º, todos do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO, aplicável ex vi do art. 13.º da Lei da Concorrência) nem estar expressamente tipificada como tal em norma especial ou entre as causas de nulidade da decisão recorrida, atenta a não obrigatoriedade do contraditório na situação concreta. Neste contexto, o vício invocado, a ter ocorrido, configuraria meramente uma irregularidade processual. Sob este enquadramento, o prazo legal para a sua arguição seria de escassos três dias a contar do momento em que a parte dele tomou conhecimento, prazo este esgotado à data da apresentação do recurso estando, pois, também precludido o direito de arguir a referida irregularidade. * Face ao que fica dito, rejeitamos liminarmente o recurso interposto. * Custas do recurso pela Recorrente UNILEVER FIMA, LDA., e pela parte que a ele aderiu. A apresentação de reclamação infundada, logo não compreendida em faculdade processual, gera processado incidental da responsabilidade do reclamante. Por assim ser, vai a Reclamante UNILEVER (…) condenada no pagamento da taxa de justiça do incidente, que se fixa em 2,5 UCs. * Lisboa, 30 de Setembro de 2026 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Armando M. da Luz Cordeiro (1.º Adjunto) Rui. A. Rocha (2.º Adjunto) |