Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
141/25.1YUSTR.L1-PICRS
Relator: MÓNICA BASTOS DIAS
Descritores: ACÓRDÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I- A apresentação de requerimento de arguição de nulidades fora do prazo legal e sem pagamento da multa devida determina a sua desconsideração, sendo apreciado apenas o requerimento tempestivamente apresentado.
II- A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de apreciar uma questão que devesse conhecer, não abrangendo a discordância da parte quanto à fundamentação ou à solução jurídica adotada.
III- Não se verifica omissão de pronúncia quando o acórdão apreciou a validade da ordem emitida pelo Banco de Portugal, as questões de constitucionalidade suscitadas, a alegada violação dos direitos de defesa, a competência dos subscritores da determinação administrativa, a divulgação nominativa da decisão e a autonomia da contraordenação de desobediência ilegítima.
IV- A não formulação de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia não constitui omissão de pronúncia quando tal questão não foi autonomamente submetida ao tribunal e não subsistem dúvidas interpretativas relevantes de Direito da União.
V- Não existe obscuridade ou ambiguidade quando o acórdão esclarece que a absolvição da infração principal, resultante da alteração do quadro normativo, não afasta a punibilidade da contraordenação de desobediência ilegítima, autónoma relativamente àquela.
VI- A discordância da recorrente quanto ao mérito da decisão não constitui fundamento de nulidade, esclarecimento, reforma ou retificação do acórdão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
Notificada do acórdão proferido por este Tribunal em 18/06/2026, veio a Recorrente “BITBASE, S.L.” apresentar dois requerimentos de teor idêntico (ref.ª 824930 e ref.ª 824932), o primeiro requerimento (ref.ª 824930) deu entrada no termo do prazo legal (em 02/07/2026, às 23h58) e o segundo requerimento (ref.ª 824932) foi assinado já no dia seguinte (03/07/2026, às 00h14), sem o pagamento da multa devida pela prática no 1.º dia útil posterior (v. art.ºs 107.º, n.º 5, do CPP e 139.º, n.º 5, do CPC), em que argui a nulidade do acórdão da Relação de 17/06/2026 por alegada omissão de pronúncia sobre diversas questões que considera essenciais.
Sustenta, em síntese, que o tribunal não apreciou adequadamente: 1. a inexistência de norma legal clara que habilitasse o Banco de Portugal a ordenar a cessação da atividade; 2. as inconstitucionalidades suscitadas quanto à interpretação do regime legal aplicado; 3. a violação dos direitos de defesa e da vinculação temática; 4. a competência dos subscritores da determinação administrativa; 5. a necessidade de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia; e 6. a proporcionalidade da divulgação nominativa da decisão condenatória.
Subsidiariamente, requer o esclarecimento do acórdão quanto à compatibilidade entre a absolvição da infração principal de exercício de atividade sem registo e a manutenção da condenação por desobediência. Em consequência, pede a declaração das nulidades invocadas, a apreciação das questões de constitucionalidade e, em última análise, a sua absolvição da contraordenação de desobediência ilegítima ou, pelo menos, a eliminação ou anonimização da divulgação pública da decisão.
A final, requer, em consequência, a reforma do acórdão, a sua absolvição da contraordenação de desobediência e, subsidiariamente, a revogação ou anonimização da publicação da decisão.
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Em resposta ao requerimento de arguição de nulidades da recorrente/arguida, veio a recorrida “Banco de Portugal” apresentar a sua resposta, enunciando as seguintes conclusões (transcrição):
I. Antes de mais é de notar que tem sido uniformemente entendido, pelos Tribunais Superiores, incluindo pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença (cfr., entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.2011, no Processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, ou Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.6.2025, no Processo n.º 2243/22.7PSLSB.L1-3, ambos em www.dgsi.pt).
II. Segundo a BITBASE, S.L., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de junho de 2026, padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à inexistência de norma habilitante clara para a determinação específica de cessação emitida pelo Banco de Portugal.
III. Sucede que, em momento algum do recurso interposto pela BITBASE, S.L para o Tribunal da Relação de Lisboa é invocado qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, 16 n.º 2 do CPP e, portanto, o Tribunal da Relação de Lisboa estava legalmente impedido de proceder à reavaliação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto – cfr. pontos 28 a 35 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de junho de 2026 – p. 47 e 48.
IV. Face ao exposto, não se verifica qualquer omissão de pronúncia quanto à norma habilitante da ordem de cessação. Com efeito, não tendo sido alegado qualquer vício dos previstos artigo 410.º, n.º 2 do CPP, a matéria de facto ficou definitivamente consolidada. Nessa medida, o referido Acórdão concluiu que a determinação de cessação foi validamente emitida pelo Banco de Portugal, no exercício das suas competências legais e com adequada fundamentação, não se verificando qualquer nulidade nem violação de direitos de defesa. Acresce que o Acórdão concluiu igualmente que a infração de desobediência é autónoma da infração de falta de registo, mantendo-se inalterada com a entrada em vigor do Regulamento MiCA. Consequentemente, a sua apreciação deve ser efetuada à luz dos factos provados e definitivamente assentos, encontrando-se demonstrado que a BITBASE, S.L. não cumpriu a determinação específica que lhe ordenou a cessação da atividade.
V. Segundo a BITBASE, S.L. o mencionado Acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada, sustentando que alegou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 112.º-A, n.º 2, da Lei n.º 83/2017, segundo a qual esta disposição permitiria importar o poder previsto no artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF, por considerar que tal interpretação viola os princípios da legalidade e da tipicidade sancionatórias.
VI. A BITBASE, S.L. não tem qualquer razão no fundamento invocado para sustentar a nulidade do acórdão proferido por esta Relação, desde logo por constar expressamente do mencionado Acórdão que foi apreciada a questão suscitada pela Recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada (cfr. pontos 66 e 67 da apreciação do mérito do recurso – p. 57 e 58.
VII. Assim, é irrecusável que não se verifica que o Acórdão tenha apenas respondido de forma genérica à questão colocada, não existindo qualquer omissão de pronúncia quanto a esta matéria.
VIII. Segundo a BITBASE, S.L., o Tribunal da Relação ao ter confirmado a condenação, afirmando a autonomia da desobediência, não apreciou se existiu correspondência bastante entre a advertência constante da determinação e a norma sancionatória aplicada e, também, não apreciou se, perante a deslocação do enquadramento jurídico, se impunha nova comunicação ou contraditório específico.
IX. Em primeiro lugar, cumpre referir que é irrecusável que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou sobre os fundamentos invocados pela BITBASE, S.L. no seu recurso, 17 tendo exercido os seus poderes de cognição no âmbito do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas, qualificando-as devidamente e dentro dos limites fixados pelo recurso, apreciando as questões suscitadas e proferindo decisão sobre as mesmas (cfr. ponto 32 da apreciação do mérito do recurso – p. 47 e 48 do mencionado Acórdão).
X. Porém, e como por certo não ignora, o Tribunal da Relação de Lisboa, quando conhece de uma questão, pode sempre conhecê-la seguindo um caminho interpretativo diferente daquele que lhe é sugerido pelas partes (cfr. pontos 35 e ss. e 68 da apreciação do mérito do recurso – p. 48, 49 e 58 do mencionado Acórdão).
XI. Face ao exposto, não resta senão concluir que não se verificou qualquer omissão de pronúncia nesta matéria e, por conseguinte, deve ser julgada improcedente a nulidade invocada pela BITBASE, S.L..
XII. Na perspetiva da BITBASE, S.L., o Acórdão limitou-se a afirmar a existência de uma determinação válida e eficaz, mas não apreciou autonomamente a questão da competência dos seus subscritores para a sua emissão.
XIII. Sustenta, assim, a Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou especificamente sobre o fundamento por si invocado, consistente na alegada falta de competência dos autores do ato, tendo-se circunscrito a reconhecer a validade da determinação sem analisar autonomamente esse pressuposto de legalidade.
XIV. Contudo, considera-se que o Acórdão não merece qualquer reparo, não se verificando qualquer omissão de pronúncia quanto a esta matéria. Com efeito, os factos respeitantes à validade formal da determinação específica e à competência dos respetivos subscritores consolidaram-se definitivamente, uma vez que não foi invocado, em momento processualmente adequado, qualquer dos vícios suscetíveis de determinar a alteração da matéria de facto ou a reapreciação desses pressupostos (cfr, ponto 32 e ss. da apreciação do mérito do recurso – p. 47).
XV. Pelo exposto, e contrariamente ao alegado pela BITBASE, S.L., não enferma o processado de qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Com efeito, o Tribunal pronunciou-se sobre as questões que lhe foram submetidas à apreciação, conhecendo-as e decidindo-as de forma expressa e fundamentada.
XVI. Na perspetiva da BITBASE, S.L., verifica-se uma nulidade por omissão de pronúncia, porquanto suscitou a necessidade de ponderação de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 276.º do TFUE, considerando tal questão relevante, uma vez que o Acórdão assenta em premissas decisivas de Direito da União tais como: (i) o MiCA substituiu os modelos nacionais de registo; (ii) as normas nacionais incompatíveis devem ser afastadas quanto a situações posteriores; (iii) o MiCA não tem eficácia retroativa; e (iv) a desobediência manter-se-ia autonomamente punível.
XVII. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que em nenhuma parte do recurso interposto pela BITBASE, S.L. para o Tribunal da Relação de Lisboa é suscitada a questão do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo por várias vezes feita alusão ao Regulamento MiCA,
XVIII. A figura do reenvio, que tem base legal nos artigos 19.º, n.º 3, alínea b), do TUE e 267.º do TFUE, faculta a elaboração e apresentação, a título prejudicial, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, de questões incidentes sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições europeias, com a finalidade de garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União no respetivo espaço.
XIX. No entanto, não tendo tal questão sido suscitada e não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa declarado inválida qualquer norma europeia, o reenvio prejudicial é uma faculdade do órgão jurisdicional.
XX. Por conseguinte, contrariamente ao alegado no presente recurso, não incorre o processado em nulidade por omissão de pronúncia.
XXI. Segundo a BITBASE, S.L., verifica-se a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação bastante, relativamente à divulgação nominativa da decisão.
XXII. Considera a BITBASE, S.L. que ao ter impugnado a divulgação da decisão condenatória no site do Banco de Portugal com a sua identificação e ao ter o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a divulgação com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 78/2021 e nas suas finalidades preventivas, tal decisão não apreciou a questão da ponderação das alternativas menos gravosas, nem que a publicação nominativa pode gerar uma perceção pública desproporcionada ou enganadora quanto ao sentido global da decisão, não procedendo à ponderação casuística imposta pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
XXIII. Ora, esta questão já foi suscitada pela BITBASE, S.L. em termos idênticos no recurso interposto da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação de Lisboa., tendo o Tribunal da Relação já apreciado esta questão, com especial detalhe e fundamentação, como resulta dos pontos 50 a 63 da apreciação do mérito do recurso – p. 52 a 57, a saber:
XXIV. Assim, contrariamente ao alegado pela BITBASE, S.L. não se verifica qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação relativamente à divulgação da decisão.
XXV. O que verdadeiramente se constata é uma discordância da BITBASE, S.L. relativamente aos fundamentos e ao sentido decisório do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por estes não coincidirem com a interpretação e a solução jurídica por si pretendida.
XXVI. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, conclui-se que a nulidade invocada não se verifica.
XXVII. Por fim, requer a BITBASE, S.L. o esclarecimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que compreende que o Acórdão afirma a autonomia típica da desobediência, mas que permanece, porém, por esclarecer por que razão a impossibilidade atual de punição da infração principal não releva para a legitimidade, necessidade e proporcionalidade da punição da desobediência.
XXVIII. Em primeiro lugar, é de referir que uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado.
XXIX. Ora, como resulta do próprio requerimento da BITBASE, S.L., a mesma reconhece compreender que o Acórdão afirma a autonomia típica da infração de desobediência. Não obstante, parece discordar do sentido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que ficou por esclarecer a razão pela qual a atual impossibilidade de punição da infração principal não releva para efeitos da punição da infração de desobediência.
XXX. Todavia, analisando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal decisão é clara e fundamentada quanto à autonomia da contraordenação consubstanciada na desobediência ilegítima a determinação específica emitida pelo Banco de Portugal relativamente à contraordenação consubstanciada no exercício de uma atividade com ativos virtuais sem o respetivo registo prévio junto do Banco de Portugal, fundamentando em detalhe o porquê da entrada em vigor do Regulamento MiCA, que determinou a absolvição da BITBASE, S.L., em nada afetar a punibilidade da contraordenação de desobediência, (cfr. consta dos pontos 36 a 38 da apreciação do mérito do recurso – p. 49).
XXXI. Face ao exposto, carece de qualquer fundamento o vício decisório invocado pela BITBASE, S.L., porquanto é manifesto que a fundamentação constante do Acórdão não suscita quaisquer dúvidas quanto ao respetivo sentido e alcance.
XXXII. Com efeito, a decisão apresenta uma exposição clara, coerente e inteligível das razões que sustentam o decidido, não contendo qualquer passagem cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diferentes ou contraditórias entre si.
XXXIII. Assim, não se verifica qualquer vício da decisão.
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Em 12 de setembro de 2026, a Exma. Procuradora Geral Adjunta vem sustentar que a arguida BITBASE, S.L. apresentou dois requerimentos de arguição de nulidades do acórdão de 17 de junho de 2026, requerendo ainda, subsidiariamente, a sua correção e esclarecimento. Considerando que ambos os requerimentos têm conteúdo idêntico e que apenas o primeiro foi apresentado tempestivamente, entende-se que apenas deve ser apreciado o requerimento com a referência processual 824930, devendo o segundo ser desconsiderado por extemporâneo.
Nesse requerimento, a arguida invoca diversas nulidades por omissão de pronúncia, designadamente quanto à base legal da ordem de cessação emitida pelo Banco de Portugal, à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada, à violação dos direitos de defesa e da vinculação temática, à validade formal da determinação e competência dos seus subscritores, à necessidade de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, à divulgação nominativa da decisão e, ainda, a uma alegada obscuridade decorrente da absolvição da infração principal e manutenção da condenação por desobediência.
Todavia, considera-se que nenhuma dessas nulidades se verifica. Sustenta-se que o acórdão apreciou todas as questões efetivamente submetidas à sua apreciação, tendo-se pronunciado sobre a validade e legitimidade da ordem administrativa, as questões de constitucionalidade suscitadas, os direitos de defesa, a competência do Banco de Portugal, a divulgação da decisão e a manutenção da condenação pela contraordenação de desobediência. Entende-se que a recorrente não aponta verdadeiras omissões de pronúncia, mas apenas manifesta discordância quanto ao sentido da decisão e à respetiva fundamentação.
Conclui-se, por isso, que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, não enferma de qualquer nulidade, irregularidade, obscuridade ou ambiguidade e que a pretensão da arguida visa, em substância, obter uma alteração do decidido, o que não é admissível através dos mecanismos de arguição de nulidades e esclarecimento invocados. Em consequência, propõe-se o indeferimento integral do requerido e a manutenção do acórdão de 17 de junho de 2026.
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Nos termos do disposto no art.º 666.º, n.º 2, do CPC, a reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 617.º, n.º 6, e 666.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.
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II. Questões a decidir
Com base no requerimento da recorrente/arguida “BitBase, S.L.”, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à existência de norma habilitante que legitimasse a ordem de cessação emitida pelo Banco de Portugal, designadamente quanto à aplicabilidade do artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF aos prestadores de serviços com ativos virtuais.
2. Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada, extraída dos artigos 112.º-A, n.º 2, e 169.º-A, alínea vvv), da Lei n.º 83/2017, conjugados com o artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF.
3. Se o acórdão omitiu pronúncia quanto à alegada violação da vinculação temática e dos direitos de defesa, nomeadamente quanto à correspondência entre a advertência constante da determinação administrativa e a norma sancionatória aplicada, bem como quanto à necessidade de contraditório específico.
4. Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à validade formal da determinação emitida pelo Banco de Portugal e à competência dos respetivos subscritores, incluindo a existência e suficiência das delegações ou subdelegações de poderes.
5. Se o acórdão omitiu pronúncia quanto à necessidade de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, face às questões suscitadas relativas à interpretação e aplicação do Regulamento MiCA e do Direito da União Europeia.
6. Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação quanto à divulgação nominativa da decisão condenatória, designadamente no que respeita à ponderação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e à eventual adoção de medidas menos gravosas, como a anonimização.
7. Se existe obscuridade ou ambiguidade na decisão quanto à compatibilidade entre a absolvição da infração principal e a manutenção da condenação pela contraordenação de desobediência, designadamente quanto à autonomia da ilicitude da desobediência e à relevância do regime superveniente mais favorável.
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Questão Prévia: Da duplicação de Requerimentos apresentados pela recorrente/arguida, aqui reclamante
Cumpre preliminarmente apreciar a duplicação de peças processuais assinalada pelo Ministério Público.
Efetivamente, o Ministério Público suscitou uma questão prévia respeitante ao facto de a BITBASE ter submetido na plataforma CITIUS dois requerimentos de teor idêntico (ref.ª 824930 e ref.ª 824932). O MP demonstrou que o primeiro requerimento (ref.ª 824930) deu entrada no termo do prazo legal (em 02/07/2026, às 23h58), esgotando o direito de praticar o ato. Em contrapartida, o segundo requerimento (ref.ª 824932) foi assinado já no dia seguinte (03/07/2026, às 00h14), sem o pagamento da multa devida pela prática no 1.º dia útil posterior (v. art.ºs 107.º, n.º 5, do CPP e 139.º, n.º 5, do CPC), propondo expressamente a sua desconsideração e o conhecimento exclusivo do primeiro requerimento.
A este propósito importa salientar que, submetido o requerimento ref.ª 824930 no termo do prazo legal (em 02/07/2026, às 23h58), esgotou-se nesse dia e consumou-se integralmente o direito de praticar o ato processual pela recorrente enquanto reclamante. A submissão de um segundo requerimento idêntico sob a ref.ª 824932, já no dia seguinte (03/07/2026, às 00h14), sem demonstração de justa causa nem comprovativo de pagamento da multa devida pela prática no 1.º dia útil posterior (cf. art.ºs 107.º, n.º 5, do CPP e 139.º, n.º 5, do CPC ex vi art. 4.º do CPP), reveste caráter manifestamente redundante, intempestivo e expirado.
Deste modo, concordando com a explanação da Exma. Procuradora Geral Adjunta, determina-se o desentranhamento do requerimento ref.ª 824932, conhecendo-se exclusivamente das pretensões deduzidas no requerimento ref.ª 824930 (de 02/07/2026, às 23h58).
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III. Fundamentação
1) Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à existência de norma habilitante que legitimasse a ordem de cessação emitida pelo Banco de Portugal, designadamente quanto à aplicabilidade do artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF aos prestadores de serviços com ativos virtuais
1- A recorrente BITBASE, S.L. sustenta que o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a alegada inexistência de fundamento legal bastante para a ordem de cessação emitida pelo Banco de Portugal, nem a questão da competência dos respetivos subscritores. Defende que a remissão constante da Lei n.º 83/2017 para a «legislação setorial» não legitimava, de forma clara, a aplicação do regime previsto no RGICSF, nem a emissão de uma ordem cuja violação viesse a fundamentar a sua condenação. Alega ainda que o Tribunal considerou válida e eficaz a determinação administrativa sem verificar a existência e regularidade da delegação de poderes dos seus autores, questão que reputa essencial para a aferição da legitimidade da ordem e da consequente responsabilidade contraordenacional, renovando, por isso, as inconstitucionalidades que considera associadas a tal entendimento.
2- O Banco de Portugal sustentou que o acórdão apreciou integralmente a questão suscitada, designadamente nos pontos 28 a 35 da respetiva fundamentação, concluindo pela validade da determinação emitida e pelo seu enquadramento no exercício legítimo das competências daquela entidade supervisora. Defendeu ainda que a infração de desobediência possui autonomia relativamente à infração de exercício de atividade sem registo, encontrando-se definitivamente consolidadas as questões atinentes à competência da entidade emitente e à validade do ato administrativo.
3- Por sua vez, o Ministério Público defendeu que a matéria de facto dada como provada demonstra expressamente que a determinação se fundou na alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º do RGICSF e que a arguida atuou com o dolo exigido pelo tipo contraordenacional de desobediência. Acrescentou que o acórdão apreciou expressamente a questão da validade da ordem administrativa, tendo-lhe dedicado análise específica nos pontos 32 e 36 a 44 da respetiva fundamentação.
Apreciação deste Tribunal.
4- Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ao processo de contraordenação por força do artigo 41.º do RGCO, a decisão é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Todavia, constitui entendimento uniforme da jurisprudência que o conceito de «questão» relevante para efeitos deste vício não se confunde com os argumentos, razões ou construções jurídicas invocados pelas partes, antes respeitando aos concretos problemas jurídicos cujo conhecimento se mostra necessário à resolução do litígio. Assim, o tribunal não está obrigado a apreciar individualmente todos os argumentos aduzidos pelos sujeitos processuais, bastando que conheça e decida as questões jurídicas essenciais submetidas à sua apreciação. Tal entendimento encontra-se reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. Veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2007, Processo n.º 06P4803 (disponível em https://www.dgsi.pt), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 (disponível em https://www.dgsi.pt).
5- No que respeita à alegada omissão de pronúncia quanto à norma habilitante da ordem de cessação emitida pelo Banco de Portugal, entende-se igualmente que a nulidade invocada não se verifica. Com efeito, a arguida sustenta que o acórdão não apreciou a questão de saber se a remissão constante do artigo 112.º-A, n.º 2, da Lei n.º 83/2017 permitia a aplicação do disposto no artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF. Todavia, da leitura da fundamentação do acórdão resulta que tal questão foi expressamente considerada e decidida.
6- Na verdade, o acórdão apreciou a validade e legitimidade da determinação administrativa emitida pelo Banco de Portugal, analisando o enquadramento normativo aplicável aos prestadores de serviços de ativos virtuais, a competência da entidade supervisora e os poderes legalmente conferidos para a emissão de determinações de cessação de atividade. Ao concluir pela validade da ordem administrativa e pela legitimidade da atuação do Banco de Portugal, o tribunal pronunciou-se necessariamente sobre a existência de suporte legal bastante para a emissão daquela determinação, rejeitando, ainda que implicitamente, a interpretação propugnada pela recorrente.
7- O que a arguida verdadeiramente questiona não é a ausência de apreciação da questão jurídica submetida ao tribunal, mas antes o sentido da decisão adotada e o grau de detalhe da respetiva fundamentação. Ora, como vem sendo pacificamente afirmado pela jurisprudência, a discordância quanto à solução jurídica encontrada ou a alegada insuficiência dos fundamentos expendidos não integra o vício de omissão de pronúncia. Este apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma concreta questão que lhe foi colocada, e não quando decide essa questão em sentido diverso daquele pretendido pela parte ou sem rebater, um a um, todos os argumentos por ela invocados. Neste sentido, o dever jurisdicional de pronúncia mostra-se satisfeito desde que o tribunal tenha apreciado e decidido o núcleo essencial da controvérsia submetida ao seu conhecimento, como sucedeu no caso vertente.
8- Acresce que a alegação de que o acórdão não justificou especificamente a opção pela aplicação do regime previsto no artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF reconduz-se à crítica da fundamentação adotada e não à falta de apreciação da questão. Tal censura poderá relevar, em abstrato, para efeitos de controlo da correção jurídica da decisão, mas não consubstancia a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
9- Por conseguinte, tendo o acórdão apreciado a validade da determinação administrativa, o respetivo enquadramento legal e a legitimidade da atuação do Banco de Portugal, não se verifica qualquer omissão de pronúncia suscetível de determinar a nulidade da decisão.
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2) Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada, extraída dos artigos 112.º-A, n.º 2, e 169.º-A, alínea vvv), da Lei n.º 83/2017, conjugados com o artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF
10- A recorrente BITBASE, S.L. sustenta que o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão de inconstitucionalidade que suscitou relativamente à interpretação conjugada dos artigos 112.º-A, n.º 2, e 169.º-A, alínea vvv), da Lei n.º 83/2017 e do artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF.
11- Na sua perspetiva, tal interpretação permite ao Banco de Portugal, com fundamento numa remissão genérica para a «legislação setorial», aplicar a prestadores de serviços de ativos virtuais sujeitos apenas à supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais um regime prudencial que habilita à emissão de ordens de cessação imediata da atividade, cuja violação é sancionada como contraordenação especialmente grave. Alega ainda que o Tribunal se limitou a afirmar a vigência das normas aplicáveis e a observância do contraditório, sem apreciar a concreta questão de saber se essa interpretação normativa satisfaz as exigências constitucionais de legalidade, tipicidade, determinabilidade e previsibilidade das normas sancionatórias, renovando, por isso, a invocação de violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.ºs 1 e 3, 32.º, n.º 10, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
12- O Banco de Portugal defendeu que não existe omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades invocadas pela recorrente, porquanto o acórdão apreciou expressamente essa questão, concluindo pela inexistência de violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, dos direitos de defesa e das garantias de processo equitativo. Sustentou ainda que a recorrente confunde uma discordância quanto ao sentido da decisão com uma verdadeira omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal conheceu e decidiu a questão de constitucionalidade suscitada, ainda que em sentido diverso do pretendido.
13- O Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se no sentido do indeferimento da nulidade invocada pela arguida, sustentando que não se verifica qualquer omissão de pronúncia relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas. Para o efeito, salientou que o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou expressamente os vícios de inconstitucionalidade invocados pela recorrente na decisão de mérito, designadamente nos pontos 64 a 68 do acórdão. Assim, entendeu que a matéria constitucional foi objeto de apreciação efetiva e fundamentada, inexistindo qualquer falta de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista na lei processual.
14- Em consequência, concluiu pela improcedência da arguição de nulidade, por considerar que todas as questões de constitucionalidade relevantes foram devidamente conhecidas e decididas pelo tribunal.
Apreciação deste Tribunal.
15- Neste conspecto, afigura-se manifestamente improcedente a nulidade invocada pela recorrente. Com efeito, da leitura do acórdão resulta que este Tribunal apreciou expressamente a questão da conformidade constitucional do enquadramento normativo subjacente à condenação, analisando, desde logo, a validade da determinação emitida pelo Banco de Portugal, a autonomia típica da contraordenação de desobediência ilegítima prevista no artigo 169.º-A, alínea vvv), da Lei n.º 83/2017, bem como a manutenção da respetiva relevância sancionatória face à entrada em vigor do regime MiCA.
16- Por outro lado, nos pontos 66 a 68 do acórdão, foi especificamente apreciada a questão das inconstitucionalidades suscitadas pela recorrente, tendo este Tribunal concluído que a decisão recorrida não violava os princípios da legalidade e da tipicidade consagrados no artigo 29.º da Constituição, nem os direitos de defesa e as garantias de processo equitativo decorrentes do artigo 32.º da Lei Fundamental, julgando inexistente qualquer vício de inconstitucionalidade.
17- Sucede que a recorrente reconduz a alegada omissão de pronúncia à circunstância de o Tribunal não ter acolhido a interpretação jurídica por si defendida.
18- Todavia, como tem sido afirmado pela jurisprudência, a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer uma questão que devesse apreciar, e não quando a decide em sentido diverso do pretendido pela parte ou mediante fundamentação distinta daquela que esta reputa correta. A omissão de pronúncia respeita às questões submetidas à apreciação do tribunal e não aos argumentos ou raciocínios jurídicos convocados pelas partes para sustentar as respetivas posições (cf. Acórdão do STJ de 01.12.2022, Processo n.º 40/20.3TRPRT, cujo sumário "A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha (...). A falta de pronúncia que determina a existência desse vício incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais." Podemos consultar no link: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3aa449ff1aaf404802587d0003d21dc e Acórdão do STJ de 06.11.2019, Processo n.º 30/16.0T9CNT.C2-A.S1, cujo sumário: "A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal." Podemos ver no Link: https://juris.stj.pt (Processo n.º 30/16.0T9CNT.C2-A.S1).
19- Assim, tendo o acórdão conhecido expressamente da questão da validade constitucional e legal do regime sancionatório aplicado, pronunciando-se sobre as inconstitucionalidades invocadas e explicitando as razões pelas quais as considerou improcedentes, inexiste qualquer omissão de pronúncia. O que a recorrente evidencia é, apenas, a sua discordância relativamente ao percurso argumentativo seguido e à solução jurídica adotada, discordância essa que não é suscetível de integrar o vício previsto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Improcede, deste modo, a nulidade arguida.
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3) Se o acórdão omitiu pronúncia quanto à alegada violação da vinculação temática e dos direitos de defesa, nomeadamente quanto à correspondência entre a advertência constante da determinação administrativa e a norma sancionatória aplicada, bem como quanto à necessidade de contraditório específico
20- Neste segmento, a recorrente alega a nulidade do acórdão, ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, por entender que o Tribunal não se pronunciou sobre a alegada violação do princípio da vinculação temática e das respetivas garantias de defesa.
21- Sustenta, em síntese, que a determinação específica emitida pelo Banco de Portugal e a advertência nela contida não identificavam de forma clara e previsível o enquadramento jurídico que veio posteriormente a fundamentar a sua condenação pela prática da contraordenação de desobediência ilegítima. Alega, por isso, que o acórdão se limitou a afirmar a autonomia daquela infração sem apreciar se existia correspondência bastante entre a advertência efetuada e o concreto tipo contraordenacional aplicado, nem se a arguida foi oportunamente confrontada com os factos e o enquadramento jurídico que sustentaram a condenação, em termos que lhe permitissem exercer plenamente o seu direito de defesa.
22- Mais aduz que o Tribunal não apreciou a questão de saber se a alegada alteração ou deslocação do enquadramento jurídico impunha a observância do regime previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, mediante nova comunicação dos factos ou da qualificação jurídica e concessão de contraditório específico. Defende que a questão suscitada não se reconduz a uma mera divergência de qualificação jurídica, antes envolvendo a salvaguarda do direito de defesa e o respeito pelos limites da vinculação temática do processo contraordenacional.
23- Por último, a recorrente renova a arguição de inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 169.º-A, alínea vvv), da Lei n.º 83/2017, 50.º do Regime Geral das Contraordenações e 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser mantida uma condenação por desobediência ilegítima sem que a determinação administrativa identifique, de forma clara e previsível, o concreto enquadramento sancionatório posteriormente acolhido, nem seja facultado contraditório específico sobre essa alteração, por considerar que tal entendimento viola os direitos de audiência e defesa e os princípios inerentes à estrutura acusatória consagrados no artigo 32.º, n.ºs 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
24- O Banco de Portugal defendeu que não existe qualquer omissão de pronúncia, porquanto o acórdão apreciou as questões relativas à vinculação temática e aos direitos de defesa, concluindo pela validade da determinação administrativa e pela autonomia da contraordenação de desobediência ilegítima. Sustentou ainda que a recorrente confunde uma alegada nulidade com a sua discordância quanto à fundamentação e ao sentido da decisão, não estando o Tribunal obrigado a acolher a interpretação jurídica por si defendida nem a rebater individualmente todos os argumentos invocados.
25- Enquanto o Ministério Público defende que não ocorre qualquer omissão de pronúncia relativamente à alegada violação da vinculação temática e dos direitos de defesa, porquanto o acórdão apreciou a validade da determinação emitida pelo Banco de Portugal e o enquadramento jurídico da contraordenação de desobediência ilegítima. Sustentou que a matéria de facto provada demonstra que a determinação identificava o respetivo fundamento legal e advertia a arguida para as consequências do seu incumprimento, encontrando-se igualmente demonstrado que esta atuou com pleno conhecimento desse enquadramento. Aditou ainda que o acórdão analisou expressamente a questão à luz da validade da ordem administrativa e da autonomia da infração de desobediência, concluindo pela inexistência de violação dos direitos de defesa ou de fundamento para a concessão de contraditório específico, razão pela qual a nulidade arguida é improcedente.
Apreciação deste Tribunal.
26- A nulidade suscitada pela recorrente não merece acolhimento. Desde logo, importa recordar que a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de apreciar uma questão que devesse conhecer, não ocorrendo tal vício quando a parte discorda da solução adotada ou da fundamentação expendida. Com efeito, a omissão de pronúncia reporta-se às questões submetidas à apreciação do tribunal e não aos argumentos, razões ou construções jurídicas invocados pelas partes em sustentação das respetivas pretensões.
27- Por outro lado, a matéria de facto relevante para a decisão está definitivamente consolidada, não tendo a recorrente impugnado a mesma mediante a invocação de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Permanecem, assim, assentes os factos atinentes à emissão da determinação específica de cessação, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 1, alínea c), do RGICSF, bem como ao respetivo incumprimento doloso por parte da arguida.
28- Igualmente improcede a alegação fundada nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Tais preceitos respeitam à alteração dos factos descritos na acusação ou na decisão administrativa, situação que manifestamente não ocorreu nos presentes autos. O objeto do processo permaneceu inalterado ao longo da tramitação recursória, tendo a condenação assentado, desde a sua origem, na prática da contraordenação de desobediência ilegítima prevista no artigo 169.º-A, alínea vvv), da Lei n.º 83/2017, inexistindo, por isso, fundamento para qualquer comunicação adicional ou renovação do contraditório.
29- Além disso, o acórdão pronunciou-se expressamente sobre a validade da determinação emitida pelo Banco de Portugal e sobre a autonomia típica do ilícito de desobediência ilegítima, apreciando as questões relevantes suscitadas pela recorrente. Esta beneficiou, em todas as fases processuais, do pleno exercício dos seus direitos de audiência, defesa e contraditório. A argumentação ora apresentada traduz, assim, mera discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado e ao mérito da decisão proferida, não evidenciando qualquer omissão de pronúncia.
30- Finalmente, não se mostra violado qualquer princípio ou garantia constitucional, designadamente os decorrentes do artigo 32.º, n.ºs 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a condenação assenta em tipo legal previamente estabelecido, suportado em factualidade definitivamente provada e amplamente discutida no processo, improcedendo igualmente a renovada invocação de inconstitucionalidade.
31- Nestes termos, conclui-se pela total improcedência da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
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4) Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à validade formal da determinação emitida pelo Banco de Portugal e à competência dos respetivos subscritores, incluindo a existência e suficiência das delegações ou subdelegações de poderes
32- A recorrente BITBASE, S.L. argumenta a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, sustentando que o tribunal não apreciou autonomamente a validade formal da determinação específica emitida pelo Banco de Portugal, nem a competência dos respetivos subscritores para a prática desse ato.
33- Alega que a verificação da contraordenação de desobediência ilegítima pressupõe não apenas a existência formal de uma ordem administrativa, mas também que esta tenha sido emitida por entidade legalmente competente. Nesse contexto, refere ter questionado a demonstração da existência e regularidade das delegações ou subdelegações de poderes que habilitariam os subscritores da determinação, defendendo que tal competência não pode ser presumida quando o incumprimento da ordem constitui fundamento de responsabilização contraordenacional.
34- Sustenta, por isso, que, embora o acórdão tenha afirmado a validade e eficácia da determinação emitida pelo Banco de Portugal, omitiu a apreciação específica da competência dos respetivos subscritores, o que configuraria nulidade por omissão de pronúncia. Paralelamente, renova a arguição de inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual, em processo sancionatório, é admissível presumir a competência dos autores de uma determinação administrativa sem prova documental bastante da delegação ou subdelegação de poderes, por alegada violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, das garantias de defesa e da legalidade administrativa.
35- O Banco de Portugal defendeu a improcedência da nulidade invocada, sustentando que o acórdão apreciou expressamente a questão da validade formal da determinação e da competência dos respetivos subscritores.
36- Alegou que, nos termos dos artigos 73.º a 75.º do RGCO, o recurso para o Tribunal da Relação se encontra limitado à apreciação da matéria de direito e que, não tendo a arguida invocado qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a matéria de facto fixada em primeira instância se consolidou definitivamente. Nessa medida, os factos relativos à emissão da determinação, à competência dos seus autores e à respetiva validade formal ficaram assentes e não podiam ser objeto de reapreciação.
37- Concluiu, assim, que o acórdão conheceu da questão nos limites legalmente admissíveis e confirmou a validade da determinação emitida pelo Banco de Portugal, inexistindo qualquer omissão de pronúncia ou violação dos direitos de defesa da recorrente.
38- Na mesma linha, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade invocada pela recorrente, sustentando que o acórdão apreciou efetivamente a questão da validade formal da determinação emitida pelo Banco de Portugal e da competência dos respetivos subscritores. Salientou que essa matéria foi expressamente analisada na fundamentação do acórdão, tendo o Tribunal concluído pela competência da autoridade de supervisão para emitir a ordem de cessação da atividade e para conduzir o correspondente procedimento contraordenacional ao abrigo da Lei n.º 83/2017. Nessa medida, entendeu que a questão jurídica suscitada foi devidamente conhecida e decidida, inexistindo qualquer omissão de pronúncia.
Apreciação deste Tribunal.
39- Não assiste razão à recorrente, o que sede já se antecipa, no que concerne à invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à validade formal da determinação específica emitida pelo Banco de Portugal e à competência dos respetivos subscritores.
40- Com efeito, o acórdão apreciou expressamente a questão da validade da determinação administrativa, tendo concluído que a mesma foi emitida pelo Banco de Portugal no exercício das competências legalmente atribuídas, mostrando-se válida, eficaz e devidamente fundamentada. Por outro lado, os factos relativos à emissão da determinação, à sua notificação à arguida e ao seu incumprimento foram dados como provados em primeira instância e consolidaram-se definitivamente, na medida em que a recorrente não invocou qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal suscetíveis de permitir a sua reapreciação em sede de recurso.
41- Nesta medida, a apreciação da validade formal do ato administrativo e da competência dos respetivos subscritores encontra-se compreendida no juízo efetuado pelo Tribunal quanto à legitimidade da ordem emitida, questão que foi expressamente conhecida e decidida. Acresce que o acórdão analisou especificamente a competência do Banco de Portugal para emitir a determinação de cessação da atividade e para conduzir o procedimento sancionatório em causa, concluindo pela regularidade da sua atuação.
42- Assim, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a questão suscitada pela recorrente foi objeto de apreciação e decisão expressas, confundindo-se a discordância quanto ao sentido da solução adotada com a alegada falta de pronúncia.
Improcede, por conseguinte, a nulidade arguida.
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5) Se o acórdão omitiu pronúncia quanto à necessidade de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, face às questões suscitadas relativas à interpretação e aplicação do Regulamento MiCA e do Direito da União Europeia
43- A recorrente sustenta que o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a necessidade de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
44- Alega que a decisão assentou em questões relevantes de Direito da União, designadamente as decorrentes da entrada em vigor do Regulamento MiCA, da substituição dos regimes nacionais de registo por um modelo harmonizado de autorização, da prevalência do direito da União sobre normas nacionais incompatíveis, da não retroatividade daquele regulamento e da subsistência da responsabilidade contraordenacional por desobediência.
45- Na perspetiva da recorrente, a resolução destas questões impunha uma pronúncia expressa sobre a necessidade de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia questões interpretativas relacionadas com a conformidade da punição autónoma da desobediência com os princípios do primado do direito da União, da legalidade, da proporcionalidade e da aplicação da lei sancionatória mais favorável. Sustenta que o Tribunal não esclareceu se considerava tais questões irrelevantes para a decisão, já resolvidas pela jurisprudência europeia ou evidentes à luz da doutrina do ato claro, razão pela qual entende verificar-se a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
46- De acordo com a recorrida Banco de Portugal, que defende a improcedência da nulidade invocada, a questão do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia nunca foi suscitada pela recorrente nas alegações ou conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, apesar das referências efetuadas ao Regulamento MiCA. Acrescentou que o reenvio prejudicial, previsto nos artigos 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia e 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constitui um mecanismo destinado a assegurar a interpretação uniforme do Direito da União, sendo, no caso concreto, uma faculdade do órgão jurisdicional, uma vez que não foi suscitada qualquer questão de validade de normas europeias.
47- Concluiu, por isso, que a falta de pronúncia expressa sobre o reenvio prejudicial não configura omissão de pronúncia nem determina a nulidade do acórdão.
48- Por sua vez, o Ministério Público defende que, após análise do recurso da arguida, que a questão do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia tenha sido autonomamente submetida à apreciação do Tribunal da Relação. Acresce que do acórdão não emerge qualquer dúvida relevante de interpretação do direito da União que justificasse a formulação de tal pedido, tendo as questões suscitadas sido integralmente resolvidas à luz do regime jurídico aplicável. Nessa medida, inexistia qualquer questão que impusesse pronúncia expressa sobre a necessidade de reenvio prejudicial.
Apreciação deste Tribunal.
49- Importa salientar, desde logo, que da análise das conclusões da motivação do recurso interposto pela recorrente/arguida para este Tribunal não resulta que tenha sido formulado qualquer pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nem que tenha sido autonomamente submetida à apreciação deste Tribunal qualquer questão relativa à necessidade da sua promoção.
50- Importa realçar que o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constitui um mecanismo de cooperação judiciária entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia, destinado a assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Direito da União, apenas se justificando quando a resolução do litígio dependa da interpretação ou da validade de normas de direito europeu sobre as quais subsistam dúvidas relevantes. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que tal obrigação não existe quando a correta aplicação do Direito da União se imponha com tal evidência que não deixe margem para qualquer dúvida razoável, nos termos da denominada doutrina do «ato claro», ou quando a questão já tenha sido suficientemente esclarecida pela sua jurisprudência anterior, situação conhecida como «ato aclarado».
51- Neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no caso CILFIT, de 6 de outubro de 1982 (Processo 283/81), que estabeleceu que os tribunais nacionais de última instância podem dispensar o reenvio quando a correta interpretação do Direito da União seja manifesta ou quando a questão suscitada já tenha sido objeto de interpretação consolidada pelo Tribunal de Justiça, consultável no link do EUR-Lex: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:61981CJ0283.
52- Este acórdão CILFIT consagrou a denominada doutrina do acte clair (“ato claro”), segundo a qual os tribunais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso ordinário não estão obrigados a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia quando a correta interpretação do Direito da União se revele de tal modo evidente que não subsista qualquer dúvida razoável quanto ao seu sentido. Tal juízo deve, porém, atender às características próprias do Direito da União, às dificuldades específicas da sua interpretação e à exigência de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.
53- No caso vertente, conforme decorre da fundamentação constante dos pontos 36 a 38 do acórdão, este Tribunal procedeu à aplicação das disposições pertinentes do Regulamento MiCA e do regime jurídico relevante sem que se tivesse confrontado com qualquer dúvida interpretativa suscetível de tornar necessária a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia. A solução adotada assentou em critérios normativos cuja interpretação se apresentou clara e suficientemente definida.
54- Assim, não se verificando os pressupostos que impunham ou justificavam a formulação de pedido de reenvio prejudicial, a respetiva não realização encontra fundamento bastante na doutrina do ato claro.
55- Consequentemente, não ocorre qualquer omissão de pronúncia, porquanto inexistia questão autónoma sobre a qual o Tribunal estivesse obrigado a decidir expressamente, improcedendo, nesta parte, a nulidade invocada pela recorrente.
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6) Se o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação quanto à divulgação nominativa da decisão condenatória, designadamente no que respeita à ponderação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e à eventual adoção de medidas menos gravosas, como a anonimização
56- A recorrente BITBASE, S.L. sustenta que o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, de insuficiência de fundamentação, quanto à manutenção da divulgação nominativa da decisão condenatória no sítio eletrónico do Banco de Portugal. Defende que o Tribunal se limitou a afirmar a existência de fundamento legal para a publicação, sem proceder a uma apreciação concreta da respetiva necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente tendo em conta que foi absolvida da infração principal e condenada apenas pela contraordenação de desobediência ilegítima.
57- Em particular, alega que não foram ponderadas alternativas menos gravosas, como a anonimização, o adiamento ou a não divulgação da decisão, nem avaliado o impacto da identificação pública da arguida e o risco de gerar uma perceção desproporcionada quanto ao alcance efetivo da condenação. Nessa medida, entende que a fundamentação adotada é insuficiente e que subsiste uma omissão de pronúncia relativamente à apreciação concreta das exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade da divulgação nominativa da decisão.
58- Por seu turno, a recorrida invoca que não existe qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação quanto à divulgação nominativa da decisão condenatória, porquanto essa questão foi expressamente apreciada no acórdão. Sustentou que a recorrente se limita a discordar da solução adotada pelo Tribunal, não estando este obrigado a acolher nem a analisar autonomamente as alternativas por si propostas, como a anonimização ou a não divulgação da decisão. Concluiu, assim, que a publicação foi objeto de apreciação fundamentada à luz do regime legal aplicável e das respetivas finalidades preventivas, inexistindo qualquer vício suscetível de determinar a nulidade do acórdão.
59- Em síntese, o Ministério Público entende que não assiste razão à recorrente nesta matéria, uma vez que a questão da divulgação nominativa da decisão condenatória foi amplamente apreciada e decidida no acórdão, designadamente nos pontos 47 a 63 da sua fundamentação, onde o Tribunal procedeu à análise dos respetivos pressupostos legais e da sua adequação ao caso concreto, não se verificando qualquer omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação.
Apreciação deste Tribunal.
60- Da leitura do acórdão resulta que a questão da divulgação nominativa da decisão condenatória foi expressamente apreciada e decidida, tendo o Tribunal dedicado à sua análise os pontos 47 a 63 da fundamentação, nos quais procedeu à apreciação do respetivo enquadramento legal, das finalidades preventivas prosseguidas pela medida e da sua adequação ao caso concreto.
61- A recorrente sustenta que o Tribunal não ponderou suficientemente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nem apreciou a possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, designadamente a anonimização, o adiamento ou a não divulgação da decisão. Todavia, tal alegação não evidencia uma verdadeira omissão de pronúncia, mas antes a discordância da recorrente relativamente à solução jurídica alcançada e à ponderação efetuada pelo Tribunal.
62- Na realidade, o acórdão apreciou especificamente a questão da divulgação da decisão, concluindo que a mesma encontra fundamento legal no artigo 10.º da Lei n.º 78/2021 e que se mostra justificada pelas exigências de prevenção geral e especial identificadas no caso concreto. Para esse efeito, foram ponderadas as circunstâncias relevantes da infração, o grau de culpa da arguida, a natureza da conduta praticada e as finalidades preventivas prosseguidas pela sanção acessória de publicidade, concluindo-se pela adequação e necessidade da medida adotada.
63- Acresce que a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que devia conhecer, não abrangendo situações em que a parte discorda da intensidade da fundamentação expendida ou da solução jurídica acolhida. Do mesmo modo, a eventual falta de apreciação autónoma de todos os argumentos invocados pela recorrente não consubstancia omissão de pronúncia, uma vez que o dever de decisão incide sobre as questões submetidas a julgamento e não sobre cada um dos argumentos mobilizados em sua sustentação.
64- Desta forma, tendo o acórdão apreciado expressamente a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade da divulgação nominativa da decisão condenatória, concluindo pela respetiva manutenção, não se verifica qualquer omissão de pronúncia nem insuficiência de fundamentação suscetível de determinar a sua nulidade.
Improcede, assim, a nulidade arguida nesta parte.
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7) Se existe obscuridade ou ambiguidade na decisão quanto à compatibilidade entre a absolvição da infração principal e a manutenção da condenação pela contraordenação de desobediência, designadamente quanto à autonomia da ilicitude da desobediência e à relevância do regime superveniente mais favorável
65- Neste segmento, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que o acórdão é obscuro ou ambíguo ao compatibilizar a sua absolvição da infração principal, relativa ao exercício de atividade com ativos virtuais sem registo, com a manutenção da condenação pela contraordenação de desobediência ilegítima. Embora reconheça que o acórdão afirma a autonomia desta última infração, entende que não ficou suficientemente esclarecido por que razão a impossibilidade de sancionar a infração principal não afeta a legitimidade, necessidade e proporcionalidade da punição da desobediência.
66- Nessa medida, pretende que o Tribunal esclareça se a desobediência permanece autonomamente punível independentemente da subsistência da ilicitude da atividade ordenada cessar, qual a relevância da sucessão de leis no tempo e da eventual aplicação da lei mais favorável, qual o bem jurídico protegido pela incriminação e se a validade da ordem administrativa deve ser apreciada apenas à data da sua emissão ou também à luz do regime jurídico vigente no momento da decisão.
67- A recorrida, em suma, invoca que o acórdão não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto à compatibilidade entre a absolvição da infração principal e a manutenção da condenação pela contraordenação de desobediência ilegítima. Defende que a decisão é clara ao afirmar a autonomia típica da infração de desobediência relativamente à infração de exercício de atividade com ativos virtuais sem registo, tendo explicado que a entrada em vigor do Regulamento MiCA, embora tenha conduzido à absolvição da arguida quanto à infração principal, não afetou a configuração típica nem a punibilidade da desobediência.
68- Sustenta ainda que o acórdão fundamentou expressamente que o desaparecimento superveniente da exigência de registo constitui apenas uma alteração do enquadramento normativo relevante para a infração principal, não tendo repercussão sobre a validade da ordem administrativa emitida nem sobre a responsabilidade contraordenacional decorrente do respetivo incumprimento. Assim, considera que a decisão é perfeitamente inteligível e que a recorrente não aponta qualquer verdadeira obscuridade ou ambiguidade, limitando-se a manifestar discordância quanto à solução jurídica adotada e a pretender, por via de um pedido de esclarecimento, a reapreciação do mérito da decisão.
69- Em resumo, o Ministério Público sustenta que o acórdão é claro ao afirmar a autonomia da contraordenação de desobediência ilegítima face à infração principal, reconhecendo a própria recorrente ter compreendido esse entendimento. Defende que a absolvição decorrente da entrada em vigor do Regulamento MiCA não afetou a punibilidade da desobediência, questão devidamente explicada no acórdão. Assim, considera inexistir qualquer obscuridade ou ambiguidade, traduzindo-se a pretensão da recorrente numa mera discordância quanto ao mérito da decisão e numa tentativa de obter a sua reapreciação através de um incidente de aclaração inadmissível.
Apreciação deste Tribunal.
70- Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, apenas há lugar ao esclarecimento da decisão quando esta contenha obscuridade ou ambiguidade que torne o seu sentido objetivamente duvidoso. A obscuridade pressupõe que o conteúdo decisório não seja inteligível, enquanto a ambiguidade exige a possibilidade de lhe atribuir mais do que um sentido razoável. Não se verifica qualquer desses vícios quando o destinatário da decisão compreende o seu sentido, limitando-se a discordar dos fundamentos ou das conclusões jurídicas nela acolhidas.
71- Ora, no caso vertente, o acórdão mostra-se claro quanto às razões que conduziram à absolvição da recorrente/arguida relativamente à infração principal e, simultaneamente, à manutenção da condenação pela contraordenação de desobediência ilegítima. Da respetiva fundamentação resulta expressamente afirmada a autonomia típica e sancionatória desta última infração, bem como a circunstância de a alteração superveniente do quadro normativo aplicável à atividade com ativos virtuais não afetar os pressupostos da responsabilidade decorrente do incumprimento da determinação administrativa regularmente emitida e vigente à data dos factos.
72- A própria recorrente reconhece compreender que o acórdão assentou na autonomia do ilícito de desobediência, o que, por si só, afasta qualquer alegação de obscuridade ou ambiguidade do decidido. O que verdadeiramente resulta do requerimento apresentado é a discordância da arguida quanto ao juízo jurídico formulado pelo Tribunal relativamente à subsistência da punibilidade da desobediência após a absolvição da infração principal, pretendendo obter uma reapreciação do mérito da decisão sob a aparência de um pedido de esclarecimento.
73- Todavia, o incidente previsto no artigo 380.º, do Código de Processo Penal, não constitui meio processual idóneo para obter a modificação do julgado, a reapreciação dos fundamentos da decisão ou a renovação da discussão sobre o mérito da causa. A sua finalidade circunscreve-se à eliminação de obscuridades, ambiguidades, erros ou lapsos materiais, não permitindo a substituição do entendimento adotado pelo tribunal por aquele que a parte considera juridicamente mais adequado.
74- Portanto, encontrando-se claramente explicitadas no acórdão as razões de facto e de direito que sustentam a absolvição da infração principal e a manutenção da condenação pela contraordenação de desobediência ilegítima, não se colhe qualquer obscuridade, ambiguidade ou deficiência suscetível de esclarecimento.
Improcede, por conseguinte, a pretensão da recorrente também nesta parte.
75- Conclui-se, assim, que o acórdão de 17 de junho de 2026 não padece das nulidades que a recorrente lhe imputa, nem necessita de aclaração, retificação ou reforma.
76- A responsabilidade tributária recai sobre a recorrente/arguida, aqui reclamante, “BitBase, S.L.”, que ficou vencida, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (v. artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e da Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Determinar o desentranhamento do requerimento duplicado apresentado pela arguida/recorrente sob a ref.ª 824930/824932 no dia 03/07/2026;
b) Julgar totalmente improcedentes todas as nulidades arguidas pela recorrente “BITBASE, S.L.” relativamente ao acórdão de 17 de junho de 2026;
c) Indeferir na íntegra o pedido de esclarecimento e correção formulado ao abrigo do artigo 380.º, do Código de Processo Penal;
d) e Confirmar totalmente o acórdão proferido em 17 de junho de 2026.
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Custas do incidente pela recorrente/arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (v. artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e da Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
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Lisboa, 30 de setembro de 2026
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Carlos M. G. de Melo Marinho (1º Adjunto)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (2º Adjunto)