Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA PAULA GUEDES | ||
Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CRIME JUIZO DE PROGNOSE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I. Nos termos do artigo 56, nº 1, al. b) do CPP, a suspensão da execução da pena de prisão deve ser revogada quando, cometido um crime durante o período da suspensão, em face da natureza do mesmo, do passado criminal do condenado, e das suas condições pessoais, à data da revogação, tendo em conta as necessidades de proteção do bem jurídico violado e de ressocialização, já não é possível formular um juízo de prognose favorável. II. Tal acontece quando o condenado não só cometeu um crime durante o período da suspensão, como esse crime é da mesma natureza do que determinou a sua condenação, o que é revelador de um comportamento desconforme ao direito e de total desrespeito pela condenação anteriormente sofrida. III. Nestas circunstâncias não é plausível formular um novo juízo de convencimento favorável que permita concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão podem, ainda, ser alcançadas, mesmo através da prorrogação do prazo da suspensão. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as juízas da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: A)-Relatório: No âmbito do processo 793/19.1SGLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16 por despacho datado de ........2025 foi proferida a seguinte decisão: “ Decide-se revogar a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido AA e, consequentemente, determina- se o cumprimento, pelo arguido da pena única de 4 anos de prisão em que foi condenado nestes autos”. Inconformado com este despacho veio o arguido interpor o presente recurso. Concluiu nos seguintes termos: “1. Não fora o facto do cometimento do crime que deu origem à presente revogação, o condenado evidenciou esforços no sentido de arrepiar caminho e cumprir com o plano de reinserção social. 2. Na verdade, e não vale pena escamotear que aquando da sua vinda a Portugal, em dezembro de 2022, o arguido teve uma recidiva, que a par do problema oncológico que padecia a sua mãe, a qual viria a falecer meses depois, o perturbou de forma grave e evidente em termos psicológicos que, não sendo desculpa, motivou o seu consumo e a prática do aludido crime de roubo. 3. Também não é menos certo, que quando foi ouvido em declarações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º, nº2 do CPP, afirmou em síntese tudo aquilo que se alegou, nomeadamente, o arrependimento, o problema oncológico da sua mãe e a recidiva aditiva que acabou por motivar a prática do crime que cometeu. 4. Seja como for, nessas declarações em ambos os casos, mostrou arrependimento, o que aliás, é patente no presente processo em que confessou os factos e “verbalizou” arrependimento conforme consta do douto Acórdão do presente processo. 5. Por outro lado, entende o despacho ora recorrido na esteira da promoção do MP que o arguido apresentou um discurso autocentrado, sentiu prejudicado pelo tempo de prisão sofrido, sem que tenha referido qualquer impacto da sua ação nas vitimas com as quais não revelou qualquer empatia, por isso, não é possível já formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. 6. Ora salvo o devido respeito por superior opinião, essas declarações foram truncadas e mal avaliadas porquanto não só em ambos os processos verbalizou arrependimento, confessando os factos como no processo que deu origem à presente revogação indemnizou mesmo antes da condenação a vítima dos danos causados e, após essa condenação, pagou integralmente a indemnização devida no valor total de 600€ e, na verdade, não impugnando a matéria de facto, na medida em que neste tipo de recurso a isso não obriga, mas, sem prejuízo entendemos para melhor decisão da causa transcrever o que dito foi pelo condenado ora recorrente, as declarações que prestou em sede de audição nos termos do citado artigo 495º do CPP, que integralmente se reproduzem e se remete para a motivação por economia processual. 7. Como se constata não só o arguido mostrou arrependimento e empatia pelas vítimas tanto mais que se pudesse ter-lhes-ia pedido desculpa, além de ter indemnizado integralmente, como se referiu, a vítima deste processo. 8. Por outro lado, o recorrente também afirmou que aquando em liberdade, posto que debelada está o seu problema aditivo, pretendia entrar no mercado de trabalho e, quiçá, tirar um curso superior pois tem o 12º ano concluído. 9. Certo é que, tendo sido restituído à liberdade em 16 de janeiro de 2025, pretendeu entrar no mercado de trabalho e assim o conseguiu conforme contrato de trabalho que ora se junta sob Doc. 1 cujo conteúdo integralmente se reproduz para os devidos e legais efeitos, pretendendo inscrever-se na faculdade quando abrirem as respetivas inscrições. 10. Também das declarações que prestou o que o arguido pretendeu dizer com o tempo de reclusão sofrido foi mais no sentido de que interiorizou o desvalor da sua conduta que, aquando da liberdade pretende refazer a sua vida, tendo tomado consciência das consequências dos seus atos e, concomitantemente, reforçar a aquisição de competências pessoais, sociais e laborais o que atualmente em liberdade já alcançou. 11. Donde, considerando que a medida da revogação deve ter o requisito da atualidade, isto é, em função não da data da prática do facto que originou a revogação da sua pena mas sim na data da sua audição para efeitos de se poder aferir por um juízo de prognose favorável no sentido da sua reinserção social, tendo em vista o não cometimento de mais crimes, e isso salvo o devido respeito por superior opinião, foi alcançado, não só pelo tempo em que esteve recluído, mas também pelo pouco tempo, é certo em liberdade, mas que já é face à documentação ora junta, às suas declarações nomeadamente, o arrependimento com o pagamento às vítimas e o contrato de trabalho em vigor, que não pretende mais perder a tramontana tudo em abono que as finalidades da suspensão da pena, apesar do crime, ainda assim estão a ser alcançadas. 12. Aliás, mais uma vez salvo o devido respeito, a eventual futura reclusão do ora recorrente iria isso sim colidir com as finalidades das penas e das medidas de segurança e poria em causa a sua reintegração na sociedade e instabilidade emocional, profissional e social, não indo ao encontro dos bens jurídicos tutelados. 13. A questão que se pode colocar é que finalidade se pretenderia com o cumprimento de uma pena de 4 anos de prisão, posto que está atualmente reintegrado na sociedade e não há expectativa – entenda-se – com a evolução positiva do recorrente, que venha a cometer mais crimes. 14. É certo, que não estamos na base de uma certeza, mas pelo menos entendemos que, no caso sub judicie, o tribunal deveria ter corrido o risco prudente de atualmente confiar no condenado que futuramente não irá cometer mais crimes e que a sua reintegração na sociedade irá ser um sucesso. 15. Ora, pretender atualmente a sua prisão por mais 4 anos, iria certamente regredir a sua reintegração na sociedade que, pese embora ainda seja um jovem, poderia ter mais dificuldade em entrar no mercado de trabalho tanto mais que pretende, como se disse, enquanto é jovem, obter formação académica por forma a ter melhores condições de trabalho. 16. Como já se disse, a lei não se basta com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da execução da pena, pois é necessário, para que se verifique a revogação da suspensão, que essa prática demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão. 17. Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena. 18. Sempre ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a nosso ver, muito embora esteja em causa a prática de um crime da mesma natureza de um dos crimes que fundamentaram a condenação em pena de prisão suspensa na execução, não podemos ignorar que se tratou de um período conturbado do condenado em termos emocionais com a doença da sua mãe que viria a falecer de doença oncológica (já em período de reclusão), que logo após o acto pretendeu reparar o mal cometido com a devolução ao ofendido dos 100 euros, o que efetivou, conforme matéria assente e, bem assim, pagou integralmente os 500 euros de danos morais a que foi condenado, mesmo em prisão efetiva. 19. Violou, por isso, o douto despacho, as normas jurídicas acima indicadas, nomeadamente, o artigo 55º e 56º do Código Penal”. * O recurso foi admitido com efeitos suspensivos, a subir nos próprios autos. * O MP respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Concluiu nos seguintes termos: “1. O arguido interpôs recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado nos presentes autos. 2. O arguido defende que, não obstante ter sido condenado pela prática de novo crime no período da suspensão da execução da pena, sempre compareceu na DGRSP, até ter ido trabalhar para fora de Portugal e ter já cumprido a pena relativa ao processo que conduziu à revogação da suspensão, pelo que, em seu entender, se trata de uma dupla punição, que manifestou arrependimento, juntando um contrato de trabalho temporário datado de 26.02.25. 3. O Tribunal a quo, ponderou se a condenação do arguido no decurso do prazo de suspensão da execução da pena dos presentes autos, impediu, ou não, que as finalidades que estavam na base de tal suspensão da execução da pena de prisão - afastar o arguido deste tipo de criminalidade, oferecendo-lhe uma oportunidade para refazer a sua vida em liberdade, interiorizando a gravidade das suas atuações, tomando consciência das consequências dos seus atos e, concomitantemente, reforçar a aquisição de competências pessoais e sociais -, foram ou não alcançadas, tendo decidido negativamente. 4. Efetivamente, o arguido foi condenado em pleno período de suspensão da execução da pena, pela prática de crime da mesma natureza, em pena de prisão efetiva, resultando de forma clara e objetiva que tais finalidades se goraram e que a oportunidade que se entendeu que o arguido merecia, não teve a virtualidade de o afastar da prática de novos crimes de roubo. 5. Ouvido em 11 de Dezembro de 2024, o arguido apresentou um discurso auto- centrado, verbalizou sentir-se prejudicado pelo tempo de prisão, como se tal não fosse a consequência dos seus atos, não referiu voluntariamente o impacto da sua ação sobre as vítimas, postura que reforça a conclusão de que as finalidades da pena não foram alcançadas e a impossibilita um juízo de prognose positivo relativamente à possibilidade de cometimento de novos crimes. 6. Ao justificar a sua conduta com a doença de familiares, revelando que o cumprimento de pena efetiva pela prática de novo crime o fez sentir-se prejudicado, o arguido demonstrou não ter interiorizado o desvalor da sua conduta, não sentir empatia com as vítimas da sua atuação, grave e violenta. 7. Resulta que ainda não alcançou que o seu comportamento é resultado da sua auto-determinação, revelando que em caso de novas dificuldades ou frustração não está preparado para atuar de uma forma diferente daquela que revela o seu CRC. 8. A decisão recorrida não é uma dupla punição, uma vez que a pena de prisão efetiva que agora tem a cumprir é pena distinta da pena que já cumpriu por processo diverso, naturalmente. 9. A junção aos autos de contrato de trabalho temporário, celebrado já em Fevereiro de 2025, após ser proferida a decisão recorrida, não coloca em causa os fundamentos da decisão. 10. Entendemos que o Tribunal a quo apreciou corretamente a situação em causa, pelo que nada há a alterar na condenação do arguido e ora recorrente”. * Remetidos os autos a este Tribunal a Ex.m.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos: “➢ o arguido foi condenado nestes autos por acórdão transitado em julgado em 08/07/2020; ➢ Foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo; ➢ Foi condenado na pena única de quatro (4) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante acompanhamento intensivo, em regime de prova, por parte da DGRSP, por forma a motivá-lo na implementação de estratégias que possibilitem reforçar a aquisição de competências pessoais e sociais, ficando sujeito às obrigações de dar continuidade à sua valorização escolar, obtendo, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade, bem como a submissão a consulta no âmbito da problemática aditiva, para despiste da necessidade de tratamento. ➢ Após a condenação o arguido manteve o acompanhamento na DGRS até abril de 2022; ➢ Em 25 de Abril de 2022 praticou um crime de roubo, pelo qual veio a ser condenado por acórdão proferido no processo n.º 224/22.0..., na pena de na pena de três (3) anos de prisão, de cumprimento efetivo, ➢ No mês de Abril de 2022 deixou de comparecer na DGRS para acompanhamento; ➢ Ausentou-se de Portugal no mês de abril de 2022; ➢ Regressou a Portugal no mês de dezembro de 2022; ➢ Em janeiro de 2023 a DGRS é informada pelo pai do arguido que aquele está em prisão preventiva; Ou seja, o que se evidencia é que o arguido pratica os factos que implicaram a segunda condenação pelo mesmo tipo de crime, enquanto estava em acompanhamento na DGRSP. Após a prática daquele ilícito o arguido ausenta-se de Portugal. De tudo se conclui que o acompanhamento da dgrsp de que o arguido beneficiava , não gerou uma fonte de juízo critico relativamente às suas condutas, capaz de alterar o seu modo de estar para um comportamento conforme à vida em sociedade normativa, decidindo o arguido, em pleno acompanhamento e decorridos que eram dois anos desde a primeira condenação , praticar novos factos ilícitos da mesma natureza, pelos quais veio a ser posteriormente condenado. O tempo de duração que o acompanhamento já tinha , quando o arguido pratica os novos factos, é em nosso entendimento de suma importância – revela que não obstante um acompanhamento prolongado e durante o mesmo, o arguido se centra em si e faz tábua rasa de todos os conteúdos transmitidos, manifestando o quão impermeável é aos mesmos. Recentemente, na sua audição, ( que se ouviu) justifica a sua conduta, desculpando-a com a suas circunstâncias pessoais, refere os seus projetos de futuro – que passam por tirar a carta , tirar um curso superior, trabalhar com o seu pai para a mesma entidade patronal; só perguntado concretamente pela Mm.º juiz acerca do impacto que as suas condutas tiveram nas vitimas a elas se refere, acrescentando que gostaria de pedir desculpa às vitimas, em discurso não espontâneo, e sem qualquer reflexão acerca das suas condutas e do impacto destas na vida dos outros e concretamente daqueles a quem atingiu. Refere que a sua conduta ocorreu num período em que andava muito carente emocionalmente refugiando-se no consumo de estupefacientes, sendo a prática de roubos o meio pelo qual pretendia conseguiu meio de sustento para o seu consumo. Silenciou, porém, o facto, de naquele período estar a ser acompanhado pela DGRSP, e de ter praticado o ilícito durante aquele acompanhamento. De se ter ausentado para o estrangeiro após a prática dos factos. O que revela o quão pouca relevância e ressonância teve no arguido aquele acompanhamento que durava, diga-se, à dois anos. Revela igualmente uma muito fraca interiorização actual do desvalor da conduta, o que leva o arguido, primeiramente à justificação dos seus actos chamando a terreiro as suas fragilidades emocionais existentes à altura, que justificariam o consumo de estupefacientes, o qual seu turno justificaria pratica dos crimes. Na audição o arguido, (à altura da audição em cumprimento da pena de prisão) revela a vontade natural de sair em liberdade e não cumprir outra pena efectiva de prisão. Como se escreve n ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 2920/18.7T9LSB-A.L1-5 de 03-06-2025 “a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada. Para além do pressuposto formal de que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão, a suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal). O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o cumprimento da condição prevenido com a ameaça da prisão. Por sua vez, a revogação da suspensão, ato decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro. (…)” Lê-se ainda no mesmo acórdão citando o Professor Jorge de Figueiredo Dias em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 355/356): «O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado». “Importa averiguar se o agente, com a sua conduta, destruiu a esperança que se depositou na sua recuperação – cfr. Acórdão da RG de 4/5/2015, proc. nº 713/09.1GAFAF.G1 e Acórdão da RP de 5/5/2010, proc. nº 259/06.0GBMTS.P1 que ditou o seguinte: “II- O juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena» (no mesmo sentido, o Acórdão da RP de 27/10/2010, proc. nº 2165/04.3JAPRT”, que determinou que é de revogar a suspensão quando se concluir que «as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas»).» (Acórdãos constantes das Bases Jurídico Documentais, IGFEJ)” Entendemos pelo exposto, que actualmente não se mostra possível efectuar um juízo de prognose favorável, devendo a decisão recorrida ser mantida. Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP. Colhidos os vistos foi o recurso julgado em conferência. * Da decisão recorrida: É o seguinte o teor da decisão recorrida: “I - Por acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado em 08/07/2020, foi o arguido AA condenado, na sequência da prática de quatro (4) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de quatro (4) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante acompanhamento intensivo, em regime de prova, por parte da DGRSP, por forma a motivá-lo na implementação de estratégias que possibilitem reforçar a aquisição de competências pessoais e sociais, ficando sujeito às obrigações de dar continuidade à sua valorização escolar, obtendo, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade, bem como a submissão a consulta no âmbito da problemática aditiva, para despiste da necessidade de tratamento. Foi elaborado o plano de reinserção social pela DGRSP, o qual foi homologado pelo Tribunal. Do relatório de anomalias elaborado pela DGRSP, datado de 27/04/2023 (cf. ref.ª 35801256) consta que: “AA no decurso da medida probatória, compareceu de forma regular, às entrevistas calendarizadas por estes Serviços, até abril de 2022, data a partir da qual deixou de comparecer. AA mantinha o mesmo agregado familiar e residia na mesma habitação. AA, a nível laboral, apresentava uma postura proactiva, em setores diversificados alguns dos quais em regime de contrato de trabalho de curta duração. Em paralelo, frequentava as consultas na Equipa de Tratamento de ..., no âmbito do consumo de substâncias psicoativas. Contudo e por apresentar melhores condições laborais e remuneratórias, deslocou-se para a ..., onde passou a residir e a trabalhar no ramo da construção civil, auferindo rendimentos que permitiam assegurar a sua subsistência e obrigações pessoais. No entanto e atendendo às condições de saúde (oncológicas) que a progenitora passou a manifestar (tendo recentemente sofrido um AVC), AA regressou a Portugal, em dezembro de 2022.” Do mesmo relatório consta, igualmente, ter a DGRSP sido informada, em 17/01/2023, via telefone e pelo progenitor do arguido, que o mesmo se encontrava preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de ..., aí se concluindo, em sede de avaliação, que o arguido “antes de ter sido sujeito à medida de coação anteriormente referida, evidenciou esforços para manter um percurso de vida positivo e cumprir as ações estabelecidas no Plano de Reinserção Social.” Todavia: Do certificado de registo criminal do arguido e da certidão judicial junta aos autos, constata-se que o mesmo foi condenado no âmbito do processo n.º 224/22.0..., pela prática, em 25/04/2022, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de três (3) anos de prisão, de cumprimento efetivo, e no pagamento de reparação, fixada nos termos do disposto no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, a BB, no montante de € 100 a título de danos patrimoniais e de € 500 a título de danos não patrimoniais, a perfazer o montante global de € 600. Foi o arguido ouvido em declarações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo afirmado, em síntese, estar arrependido por ter praticado os crimes em causa nestes autos e também no processo acima referido, justificando os mesmos com a necessidade de angariar meios para adquirir produto estupefaciente, aliado à doença da mãe, que acabou por falecer de doença oncológica. Disse ainda o arguido ter já sofrido com o tempo de reclusão a que está sujeito, entendendo ser merecedor de nova oportunidade, pretendendo ir trabalhar e estudar quando for libertado. Lavrado termo de vista, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com o consequente cumprimento da pena única de 4 anos de prisão em que foi condenado. Notificado o arguido para se pronunciar relativamente à promovida revogação, o mesmo remeteu-se ao silêncio. II – Cumpre apreciar e decidir Dispõe o artigo 55.º do Código Penal que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.” Seguidamente, estabelece o artigo 56.º do Código Penal, sob a epígrafe Revogação da suspensão que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Ora, da análise dos factos, constata-se que os factos praticados pelo arguido AA e pelos quais foi julgado e condenado, nos termos acima referidos (processo n.º 224/22.0...), foram-no no decurso do período de suspensão da execução da pena determinada nestes autos, sendo certo ainda que tal condenação foi pelo mesmo tipo de crime dos em causa nestes autos. Daqui resulta, pois, de modo claro e inequívoco, que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos – quais sejam, as de afastar o arguido deste tipo de criminalidade, oferecendo-lhe uma oportunidade para refazer a sua vida em liberdade, interiorizando a gravidade das suas atuações, tomando consciência das consequências dos seus atos e, concomitantemente, reforçar a aquisição de competências pessoais e sociais -, não foram alcançadas. Pelo contrário, sabendo o arguido o risco que corria de lhe ser revogada a suspensão da execução da pena única de 4 anos de prisão, tal não o demoveu da prática de novo crime de roubo, pelo qual veio a ser condenado numa pena de três anos de prisão de cumprimento efetivo. Acresce que, como bem salienta a Digna Magistrada do Ministério Público na sua promoção, sobre esta situação, o arguido apresentou um discurso autocentrado, revelando sentir-se prejudicado pelo tempo de prisão sofrido, sem que tenha referido voluntariamente o impacto da sua ação sobre as vítimas, com as quais não revelou empatia. Em face do que acima se deixou dito, e não obstante o arguido, quando em liberdade, tenha cumprido de forma positiva o plano de reinserção social, já não é possível formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, nem mesmo para a prorrogação do período de suspensão da pena única aplicada, impondo-se, assim revogar tal suspensão. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa (cf. artigo 56.º, n.º 2, do Código Penal)”. * B) -Fundamentação: Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso. “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:). Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso. * Na situação concreta é a seguinte a única questão a decidir: - Dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. * Vejamos então: Resulta dos autos que: - Por acórdão transitado em julgado em 08/07/2020 foi o arguido condenado, pela prática, em autoria num caso, e em coautoria nos demais casos, de quatro crimes de roubo, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um desses crimes e, em cúmulo jurídico, condenado o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo, mediante acompanhamento intensivo, em regime de prova, por parte da DGRSP, por forma a motivá-lo na implementação de estratégias que possibilitem reforçar a aquisição de competências pessoais e sociais, ficando sujeito às obrigações de dar continuidade à sua valorização escolar, obtendo, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade, bem como a submissão a consulta no âmbito da problemática aditiva, para despiste da necessidade de tratamento; - Foi elaborado o plano de reinserção social; -Por relatório datado de 27.4.2023 veio a DGRSP informar que : 1.AA no decurso da medida probatória, compareceu de forma regular, às entrevistas calendarizadas por estes Serviços, até abril de 2022, data a partir da qual deixou de comparecer; 2. AA, a nível laboral, apresentava uma postura proactiva, em setores diversificados alguns dos quais em regime de contrato de trabalho de curta duração. Em paralelo, frequentava as consultas na Equipa de Tratamento de ..., no âmbito do consumo de substâncias psicoativas. Contudo e por apresentar melhores condições laborais e remuneratórias, deslocou-se para a Bélgica, onde passou a residir e a trabalhar no ramo da construção civil, auferindo rendimentos que permitiam assegurar a sua subsistência e obrigações pessoais; 3. No entanto e atendendo às condições de saúde (oncológicas) que a progenitora passou a manifestar (tendo recentemente sofrido um AVC), AA regressou a Portugal, em dezembro de 2022. No dia 17 de janeiro do presente ano, fomos informados via telefone, pelo seu progenitor, que AA estava preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de ..., onde ainda permanece; 4. AA antes de ter sido sujeito à medida de coação anteriormente referida, evidenciou esforços para manter um percurso de vida positivo e cumprir as ações estabelecidas no Plano de Reinserção Social; - Por acórdão datado de 20.10.2023, já transitado, em julgado foi o arguido condenado como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), e nº 4, ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, de cumprimento efetivo, por factos ocorridos no dia 25.4.2022 (processo 224/22.0...); - O arguido foi ouvido no âmbito da audição de condenado, tendo prestado declarações, onde verbalizou arrependimento, acrescentando que cometeu os factos em causa numa fase complicada da vida, encontrando-se a mãe doente, que só lhe apetecia fumar haxixe, pretendendo, através dos factos perpetrados, obter dinheiro. * De acordo com o artigo 56º do CP: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”. Do mencionado artigo resulta, claramente, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, ou seja, o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão, só por si, não leva à revogação da suspensão da pena de prisão. Assim, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com base na al.b), depende de dois requisitos: -A prática de um crime durante o período da suspensão da pena e a condenação, com trânsito em julgado, pelo mesmo; - A conclusão que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram atingidas. Como se escreve no acórdão do TC 173/2018: “a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão; a condenação é apenas uma condição necessária daquela consequência, para cuja produção terá de concorrer ainda o juízo de que, em virtude de tal facto, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena foram frustradas. Trata-se, pois, de uma revisão da prognose inicial de que a simples verificação do facto criminal e a ameaça de cumprimento da pena constituiriam meios suficientes de prossecução das finalidades de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tornando excessiva a imediata privação da liberdade do agente. A revogação implica, assim, o juízo de que, em retrospetiva, o cumprimento da pena de prisão é um meio indispensável para alcançar aquelas finalidades”. Só é possível revogar a suspensão quando se concluir que as finalidades que estiveram na sua base não foram atingidas. Ora, de acordo com o artigo 50º do CP o Tribunal suspende a pena de prisão não superior a cinco anos quando é possível concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal acontece quando é possível efetuar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Assim, subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes. Logo, também a suspensão da execução da pena de prisão deve ser revogada quando, cometido um crime durante o período da suspensão, em face da natureza do mesmo, do passado criminal do condenado, e das suas condições pessoais, à data da revogação, tendo em conta as necessidades de proteção do bem jurídico violado e de ressocialização, já não é possível um juízo de prognose favorável, revelando-se a suspensão insuficiente. Volvendo ao caso concreto verifica-se que o arguido aquando da condenação nos presentes autos já tinha sido condenado, por sentença proferida em 28 de Novembro de 2019, transitada em julgado a 10 de Janeiro de 2020, pela prática, em 14 de Fevereiro de 2018, de um crime de roubo agravado, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova (processo n.º 181/18.7...). Os factos cometidos nestes autos datam de 2019. À data da condenação nos presentes autos o arguido já tinha uma condenação por crime de idêntica natureza. Acresce que durante o período de suspensão voltou a cometer um crime da mesma natureza. Assim, totaliza o arguido, à data, três condenações pela prática de crimes violentos, mais concretamente pela prática de crimes de roubo. Da análise dos factos cometidos nestes autos e nos autos nº 224/22.0... verifica-se, ainda, um escalar de violência por parte do condenado, utilizando na prática destes últimos factos uma arma. Não estamos perante uma conduta isolada, nem perante a prática de crimes considerados de somenos importância, mas perante a prática de crimes violentos. Os antecedentes do condenado demostram uma propensão para a prática do mesmo tipo de ilícito e uma incapacidade de interiorizar o desvalor da sua conduta e de adotar uma conduta conforme ao direito. O arguido, apesar de confrontado nestes autos com uma pena de prisão suspensa na sua execução, praticou, durante o período da suspensão factos de idêntica natureza. Na verdade, o condenado não só cometeu um crime durante o período da suspensão, como esse crime é da mesma natureza do que determinou a sua condenação nos presentes autos, o que é revelador de um comportamento desconforme ao direito e de total desrespeito pela condenação que lhe foi imposta nestes autos. Neste contexto, não é plausível formular um novo juízo de convencimento favorável que permita concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão podem, ainda, ser alcançadas, mesmo através da prorrogação do prazo da suspensão. Como referido, o cometimento de um crime durante o período da suspensão não leva à revogação automática da suspensão. Contudo, na situação concreta, tendo em conta a natureza do crime e o contexto em que os factos foram cometidos torna-se impossível, neste momento, formular qualquer juízo de prognose favorável. É certo que o condenado alega, como justificação para a prática dos factos ocorridos no âmbito do processo nº 224/22.0..., a doença da sua progenitora. No entanto, tal não o inibiu de logo após a prática destes factos se ter deslocado para o estrangeiro, apesar do acompanhamento por parte da DGRSP a que se encontrava sujeito. Não duvidamos que a doença da progenitora do condenado, que se viria a revelar fatal, o abalou fortemente. Contudo, tal, só por si, não pode desculpabilizar a conduta do arguido. Na verdade, o juízo de prognose pressupõe, precisamente, que a simples censura do facto, ou ameaça da pena de prisão, irão afastar o condenado do crime, mesmo nos momentos mais difíceis da sua vida. Também não é a circunstância do arguido verbalizar arrependimento e alegar estar a trabalhar (sendo certo que o documento junto nada prova, não se encontrando assinado), trabalho esse posterior à data do despacho recorrido, que infirma a conclusão que só a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos, salvaguarda as finalidades da punição. O arguido terá de interiorizar que a condenação sofrida em pena suspensa é uma verdadeira pena de substituição que se traduz nomeadamente na censura do facto e na ameaça da pena de prisão, o que, manifestamente, não foi interiorizado pelo condenado. Aliás, já no processo nº 224/22.0... concluiu o Tribunal Coletivo ser impossível “formular um juízo de prognose favorável à recuperação do arguido em liberdade, nem isso se mostra compatível com a confiança comunitária nas normas e valores violados, o que impõe que a pena seja de cumprimento efetivo”. As condenações já sofridas pelo arguido, não foram suficientes para o inibir de continuar a praticar crimes de idêntica natureza demonstrando indiferença à condenação sofrida nestes autos, a qual se mostrou ineficaz para salvaguardar as finalidades das penas. Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, motivo pelo qual deve o recurso improceder. C)- Dispositivo: Termos e pelos fundamentos expostos, acordam as juízas que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se na integra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º, nº1 do C.P.P. e 8º, nº9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Lisboa, 11 de setembro de 2025 Ana Paula Guedes Rosa Maria Cardoso Saraiva Cristina Luísa da Encarnação Santana |