Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14696/25.7T8LSB.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Não obstante as acções de simples apreciação destinarem-se a obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto para que haja interesse processual em agir, exigindo-se uma situação de incerteza objectiva e grave.
II. A configuração do interesse processual/interesse em agir nas acções de simples apreciação é incompatível com a inexistência de parte passiva na lide.
III. A exigência de uma situação de incerteza e que a mesma resulte de factos concretos e circunstâncias externas concretizáveis convoca necessariamente um polo passivo que será quem “questionou” o direito do Autor ao ponto de o mesmo se ver na contingência de pedir aos Tribunais que reconheçam o seu direito.
IV. As razões subjacente a possibilidade de existência de acções sem parte passiva, como é o caso das acções especiais de revisão de sentença estrangeira não são susceptíveis de ser transpostas, por analogia ou qualquer outro argumentos interpretativo, para as acções de simples apreciação.
V. A competência legal internacional dos tribunais portugueses é determinada, no art. 62.º do CPC, segundo uma “ordem decrescente de aplicação prática”, pelo princípio da coincidência, pelo princípio da causalidade e pelo princípio da necessidade.
VI. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Lei 29/78 e ratificado pelo Estado Português, não atribui jurisdição aos Estados signatários para conhecer da violação dos direitos nele consagrados por outro Estado Soberano.
VII. Alegando o Autor ser cidadão português, brasileiro e espanhol, residindo no Brasil e referindo-se a situação de incerteza aos seus direitos civis e políticos, no Brasil – enquanto cidadão brasileiro –, é de concluir que o objecto do litigio é absolutamente estranho à jurisdição portuguesa, não apresentando com ela qualquer conexão.
VIII. Pelo que, ainda que se considerasse – em tese e apenas em tese – que se dificuldade apreciável na propositura de acção no estrangeiro, ainda assim não se poderia dispensar a existência de um qualquer elemento de conexão do objecto do litígio com a ordem jurídica portuguesa.
IX. Essa conexão não existe pela simples circunstância de o Autor ter, também, nacionalidade Portuguesa: a conexão exigida pela al. c) do art. 62.º - e que pode ser pessoal – refere-se sempre ao objecto do litígio e não aos sujeitos processuais.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA intentou a presente acção declarativa de simples apreciação sob a forma comum, pedindo:
Se declare que o Autor possui o direito ao pleno exercício dos seus direitos políticos, em especial, o direito de ser votado, mediante candidatura independente, respeitando-se as exigências constitucionais brasileiras, em plena observância à soberania do Brasil e aos compromissos internacionais assumidos pelos Estados brasileiro e português, nos termos do artigo 23.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 47/78, de 13 de julho, do artigo 25. º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado por Portugal através do Decreto n.º 49/78, de 13 de julho, bem como do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a força jurídica interna dos tratados internacionais de direitos humanos.
Em abono da sua pretensão alega, em síntese que :
- é cidadão português, brasileiro e espanhol, com destacada atuação profissional como economista, professor universitário e ex-Ministro da Educação do Brasil, além de ex-Diretor Executivo do Banco Mundial;
- Em decorrência da sua atuação política e pública, passou a ser sistematicamente perseguido e assediado por altas autoridades da República Brasileira, que abusaram de suas posições institucionais, não enquanto representantes do Estado, mas em benefício pessoal, para coagir, intimidar e tolher o exercício de seus direitos fundamentais, notadamente o direito político de votar e ser votado;
- na decorrência de episódios que melhor descreveu no art. 3.º da petição inicial apresentou queixa no DIAP de Lisboa;
- face à ausência de garantias mínimas de imparcialidade e independência no sistema judiciário brasileiro, especialmente por parte de membros da Suprema Corte, não lhe resta alternativa senão buscar a tutela jurisdicional em Portugal, país que reconhece e protege os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
- a jurisprudência internacional reconhece que, em casos de graves violações dos direitos humanos, os Estados têm o dever de exercer a jurisdição universal para prevenir a impunidade;
- a doutrina sobre Direitos Humanos no contexto do Direito Internacional corrobora a aplicação da jurisdição universal em casos de violação dos direitos humanos;
- Portugal tem não apenas a competência, mas também a obrigação de assegurar a proteção dos direitos fundamentais de seus cidadãos, mesmo quando as violações ocorrem fora de seu território, diante da ineficácia do sistema judiciário brasileiro em garantir a proteção dos direitos fundamentais do Autor e da obrigação de Portugal de assegurar a efetividade dos direitos humanos de seus cidadãos, é plenamente legítimo e necessário que a jurisdição portuguesa seja accionada para conhecer e julgar a presente demanda;
- pretende com a presente ação é, portanto, a declaração formal deste direito fundamental, como uma faceta do direito político do Autor, protegido por instrumentos internacionais incorporados na ordem jurídica portuguesa, assegurando a sua plena eficácia, inclusive contra restrições excessivas e não previstas na Convenção, sempre com o devido respeito à soberania do Estado brasileiro.
A 14-07-2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que o princípio da jurisdição universal, invocado pelo autor, tem a sua base no direito internacional penal, visando permitir a prossecução de crimes internacionais, como o genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, antes de mais, e a fim de evitar a prolação de decisão surpresa, notifique o autor para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à incompetência deste Tribunal para a presente acção.”
Devidamente notificado veio o Autor exercer o contraditório, pronunciando-se nos seguintes termos: “AA vem informar V.Excia que salvo melhor entendimento este tribunal tem competência para conhecer do mérito da causa atendendo que se trata de uma açao de simples apreciação que não envolve crimes de guerra e contra a humanidade- cfr. Art 80/3º do CPC atendendo que não há reu e o A. é cidadão português com morada no estrangeiro.”
A 18-11-2025 foi proferido o seguinte despacho (decisão recorrida):
Relatório
AA apresentou a ação declarativa sob a forma de processo comum contra Incertos, peticionando que:
− Seja declarado que o Autor possui o direito ao pleno exercício dos seus direitos políticos, em especial, o direito de ser votado, mediante candidatura independente, respeitando-se as exigências constitucionais brasileiras, em plena observância à soberania do Brasil e aos compromissos internacionais assumidos pelos Estados brasileiro e português, nos termos do artigo 23.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 47/78, de 13 de julho, do artigo 25. º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado por Portugal através do Decreto n.º 49/78, de 13 de julho, bem como do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a força jurídica interna dos tratados internacionais de direitos humanos.
Para o efeito alega que é um destacado economista, professor universitário e ex-Ministro do Brasil, além de ex-Diretor Executivo do Banco Mundial, e que, em face da sua atuação política, tem sido alvo de assédio e perseguição política no Brasil; que diante da ausência de garantias mínimas de imparcialidade e independência do sistema judiciário brasileiro, resta-lhe recorrer ao português para assegurar os seus direitos políticos.
O Autor foi notificado para se pronunciar sobre a incompetência do Tribunal, tendo pugnado pela sua não verificação, defendendo que se trata de uma ação de simples apreciação que não envolve crimes de guerra e contra a humanidade, atendendo que não há réu e o autor é cidadão português com morada no estrangeiro.
Dado que os autos reúnem todos os elementos probatórios necessários para o conhecimento da matéria, sem que se mostre necessário proceder a qualquer outra diligência, passa-se, de imediato, a proferir decisão.
*
Fundamentação
Antes de mais, refira-se que, pese embora o Autor, em sede de formulário de petição inicial dirija a ação contra incertos, no seu articulado não coloca essa menção do lado passivo e, em sede de exercício de contraditório quanto à incompetência deste Tribunal, veio corroborar que a presente ação não tem qualquer réu.
Não se olvida que, nos termos da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de Outubro (artigo 6.º n.º 2), em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários. No entanto, é necessário atentar que, no caso concreto, do decorrer do articulado do Autor compreende-se claramente que não pretendeu deduzir a presente ação contra uma pessoa determinada, nem mesmo contra incertos, posição que reitera no último requerimento apresentado no processo.
Ademais, compreende-se que tenha colocado a menção, do lado passivo, a “incertos”, no formulário, atendendo à impossibilidade de avançar com a petição inicial, sem a identificação do réu.
E tal assim acontece, porque, sem “réu” do lado passivo, verifica-se a ausência de um dos requisitos primordiais de uma petição inicial: a identificação das partes, nomeadamente do réu, conforme imposto no artigo 552.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil que sempre seria fundamento de recusa da petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 558.º n.º 1 alínea b) do mesmo diploma legal.
De facto, um qualquer juízo decisório prende-se com a afirmação em concreto da validade do direito, ou seja, a concretização histórica da juridicidade, através de juízos normativos de decisão quanto a controvérsias ou conflitos prático-jurídicos. Um qualquer juízo decisório sem réu conduziria a uma decisão desprovida de utilidade prática.
Em suma: formalmente a petição inicial não tem condições de prosseguir, nos termos em que está apresentada.
Mas mesmo que, numa lógica favorável ao Autor, se considerasse apenas o formulário citius, no qual identifica o lado passivo como sendo dirigido a “incertos” e se desacreditasse todas as suas manifestações no sentido de que “não há réu” e que não pretendeu dirigir a ação a pessoa determinada ou incerta, ainda assim, a pretensão daquele não poderia encontrar bom porto.
O Tribunal não é competente.
Vejamos.
À luz do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Aos tribunais está reservada a função jurisdicional ou a jurisdição.
A propósito da competência internacional prescreve o artigo 59.º do Código de Processo Civil que “[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.1
1 Destaque
Assim, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar das convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria.
O Autor invoca vários diplomas, para fundamentar essa competência, nomeadamente: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Em primeiro lugar, refira-se que o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República estatui que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. Ou seja, para que os diplomas invocados pelo Autor se considerem vigentes na ordem jurídica portuguesa é necessário que o Estado português tenha ratificado/aprovado o diploma, publicando-o oficialmente.
Sucede que, quanto à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), Portugal não é um dos países que a ratificaram e aderiram, ao contrário do que invoca o Autor.
No entanto, mesmo que o fosse, a própria convenção estabelece órgãos próprios com competência para conhecer do cumprimento dos compromissos, pelos Estados Partes (artigo 33.º da referida Convenção), podendo qualquer pessoa dirigir, nomeadamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte (artigo 44.º). É a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que recebe queixas por violação da Convenção, investiga o caso e formula recomendações, de carácter não vinculativo, destinadas ao Governo em causa (não um tribunal de qualquer estado parte). Sendo que, as petições dirigidas contra um Estado Parte na Convenção, podem acabar por ser submetidas à apreciação do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, que profere decisão vinculativa (uma vez mais, não a um tribunal de estado parte).
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – este sim vigente na ordem jurídica portuguesa – foi aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12/06 (retificada mediante retificação publicada no Diário da República n.º 153/78, de 06/07), com publicação no Diário da República I, n.º 133, de 12/06/1978 (Lei n.º 29/78). No entanto, o referido Pacto estatui a competência de órgãos próprios para o conhecimento de violações aos seus preceitos (artigos 28.º e seguintes e 41.º), mas não confere a nenhum estado a prerrogativa de julgar outro, pelas suas violações.
Por último, não se antevê qualquer outro diploma internacional capaz de conferir competência a Portugal, para conhecer da causa de pedir e pedido invocado pelo Autor, porquanto tal seria frontalmente contrário ao direito internacional público.
Em suma: nenhum dos diplomas invocados pelo Autor conferem competência própria aos tribunais portugueses (ou outros) para conhecer da violação das respetivas normas, por outro estado parte – conforme o autor o pretende, considerando o seu pedido.
O que poderá acontecer é, quanto ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, as suas normas poderem ser utilizadas para elucidar o caminho num caso concreto, ou seja, fazer-se apelo à ratio e teologia dos seus preceitos a fim de dirimir um conflito, a fim de conformar uma solução jurídica.
Todavia, para que tal se afigure possível (e sempre numa lógica de conflito civilística entre partes e nunca entre estados), sempre teriam que estar verificados os critérios de competência do Tribunal, nomeadamente os critérios que estatuem a sua competência internacional e, em caso afirmativo, os demais níveis de competência (absoluta e relativa).
Quanto à competência internacional dispõe o artigo 62.º do Código de Processo Civil que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
«a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.»
Ora, no caso sub iudice, não se encontra qualquer elemento de conexão que permita a atribuição de competência aos tribunais portugueses para o conhecimento da pretensão do Autor.
Compulsada a causa de pedir e principalmente o pedido do Autor verifica-se que este pretende que um Tribunal português profira uma decisão a declarar o direito do Autor a apresentar uma candidatura a órgãos de país terceiro (in casu, o Brasil), bem como que ordene a outro Estado, igualmente soberano, que cumpra compromissos internacionais. Relembra-se que cada País é soberano, ao nível do direito internacional público, não podendo um estado parte compelir outro, nos termos que o Autor peticiona.
Ainda que assim não fosse, compulsada a causa de pedir e pedido não se encontra um qualquer elemento de conexão com o território português: o Autor reside fora de Portugal (artigo 24.º) e a conduta invocada de alegado assédio/perseguição é (alegadamente, reitera-se) praticada no Brasil (artigos 2.º, 3.º, 5.º da petição inicial).
É manifesto o desacerto da pretensão do Autor, quanto à competência internacional dos Tribunais portugueses.
Em face do exposto, é meramente consequencial concluir que estamos perante uma causa de pedir e pedido para a qual os Tribunais Portugueses (qualquer um) são manifestamente incompetentes.
A não observância das regras de competência internacional configura uma forma de incompetência absoluta, consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e conduz à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
No presente caso, inexiste qualquer réu identificado passível de ser absolvido da instância, mas mesmo que se entenda que o Autor deduziu a pretensão contra “incertos”, inexiste qualquer citação, pelo que o conhecimento da exceção em questão sempre determinará, neste momento, o indeferimento liminar da petição inicial, com a inerente extinção da lide.
Decisão
Em face a tudo quanto fica exposto, declaram-se os Tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o julgamento da presente causa e, em consequência, indefere-se liminarmente a petição inicial, extinguindo a presente lide.
Custas: a cargo do Autor, por ter dado causa à ação – nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Fixo à causa o valor de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo) – nos termos conjugados dos artigos 296.º, 303.º n.º 1 e 306.º do Código de Processo Civil´.
Registe e notifique.”
Inconformado veio o Autor recorrer, pugnando pela revogação do despacho e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos, no juízo local cível de Lisboa, apresentando as seguintes conclusões:
1- Pelo exposto, a ação é meramente declarativa.
2- o pedido é estritamente interno à ordem jurídica portuguesa.
3- o fundamento jurídico aplicável é o PIDCP, regularmente ratificado por Portugal, verifica-se dificuldade apreciável em litigar no estrangeiro.
4- existe conexão ponderosa com Portugal, a ausência de réu não constitui impedimento nas ações de simples apreciação e o despacho recorrido assenta numa interpretação incorreta da causa de pedir, violando o artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Delimitação do Objecto do Recurso:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Não obstante a singeleza das conclusões, as mesmas permitem delimitar o objecto do presente recurso.
Importa, assim, apreciar a competência internacional dos Tribunais portugueses para efeitos de reconhecimento do direito do Autor ao pleno exercício dos seus direitos políticos, em especial, o direito de ser votado, mediante candidatura independente, respeitando-se as exigências constitucionais brasileiras, em plena observância à soberania do Brasil e aos compromissos internacionais assumidos pelos Estados brasileiro e português.
*
III. Fundamentação:
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os constantes do relatório cujo teor se reproduz.
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IV. O Direito:
O Apelante discorda da posição sufragada pelo Tribunal recorrido – incompetência internacional dos Tribunais Portugueses -, argumentando, em síntese, que:
- a presente acção é uma acção declarativa de simples apreciação, em que não é formulado qualquer pedido contra o estado estrangeiro – no caso o Brasil – pedindo-se tão somente o reconhecimento de um direito subjectivo próprio;
- acção declarativa de simples apreciação pode versar unicamente sobre o direito do autor, sem necessidade de parte passiva concreta;
- nenhuma passagem da petição inicial pede que Portugal interfira com a actuação do Estado Brasileiro, constituindo tal interpretação um erro de leitura do pedido que só por si impõe a revogação da decisão;
- o Autor não invocou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mas sim o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
- a competência internacional dos Tribunais portugueses na presente acção resulta do art. 62.º, al. c) do CPC, sendo incumbência do Estado Português a tutela dos direitos fundamentais de um cidadão português como é o caso do Autor;
- a “dificuldade apreciável”, a que alude a al. c) do art. 62.º do CPC, resulta da perseguição política de que o Autor é alvo no Brasil e que se encontra denunciada formalmente através de queixa apresentada no DIAP, e que consta dos autos.
Não obstante o Autor leve às conclusões de recurso de uma forma inconsequente a circunstância de a acção proposta ser uma acção de simples apreciação, não poderemos deixar, no contexto do presente recurso, de apreciar tal questão, e de o fazer num momento prévio à abordagem da questão do concreto direito que pretende ver reconhecido e competência internacional do Tribunal Português para o efeito.
Apreciando:
A especificidade do interesse em agir e da legitimidade nas acções de simples apreciação
Conforme da petição inicial o Autor intentou uma acção de simples apreciação positiva, requerendo que o tribunal reconhecesse o seu direito ao pleno exercício dos seus direitos políticos.
Tanto a doutrina como a jurisprudência tem afirmado de forma unívoca (neste sentido ver a titulo de exemplo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “ Manual de Processo Civil”, 2.ª edição actualizada, pág. 179 e ss. e Ac. do STJ de 27-10-2022) que, de entre os pressupostos processuais deve incluir-se o interesse processual, muito embora a lei não lhe faça referência expressa.
De facto, os tribunais não podem ser chamados a dirimir litígios meramente hipotéticos, pois, o demandante apenas poderá obter tutela de direitos efectivamente existentes, não perspectivados como meramente eventuais.
Nessa linha, estabelece o n.º 2 do artigo 30.º do CPC que, “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa (As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa; Lex, Lisboa, 1995, pp. 107-108), este artigo 30.º do CPC – referindo-se o autor ao correspondente e precedente artigo 26.º do CPC anterior – contém uma previsão de interesse em agir ou processual, pressuposto processual autónomo da legitimidade (previsto no n.º 3), mas com o qual mantém alguma relação: “o interesse processual é aferido relativamente à parte à qual é concedida a faculdade de propor ou de contestar uma determinada acção, isto é, à parte com legitimidade activa ou passiva para essa acção”.
O interesse processual define-se como “o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de um direito subjectivo através de um determinado meio processual”, desdobrando-se num “interesse em demandar” que se afere “pelas vantagens decorrentes dessa tutela” e avalia-se pelas desvantagens impostas ao réu pela atribuição daquela tutela à contraparte” (assim, Miguel Teixeira de Sousa; O Interesse Processual na Acção Declarativa, Lisboa, 1989, p. 6).
Nas palavras de Antunes Varela (obra supra citada, pág. 179) o interesse processual/interesse em agir “consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer seguir a acção”.
E, nas palavras de Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, pp. 79-80), o interesse processual (ou interesse em agir) “[c]onsiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”.
Acrescentando Fernando B. Ferreira Pinto (in “Lições de Direito Processual Civil”, Elcla Editora, 1997, pp. 120-121) que “Tal requisito costuma justifica-se por duas ordens de razões:
- uma de interesse público: só quando um direito substantivo estiver carecido de tutela dos tribunais se justifica lançar mão de um processo judicial, pois de outro modo ia-se sobrecarregar, a já muito sobrecarregada, actividade dos tribunais, sem qualquer efeito útil;
- outra de interesse particular: se sem um interesse justificado fosse possível lançar mão de um processo ia-se inutilmente impor a quem quer que fosse demandado o encargo de suportar todos os incómodos resultantes de um processo judicial, nomeadamente, o de ter de se defender.
Uma demanda inútil não aproveita a nenhum das partes e vai dar desnecessariamente trabalho a um órgão estadual que, por mero capricho, é posto em movimento (…)”
Conforme se refere no Ac. da R.L. de 01-06-2023 “A necessidade de tutela judicial, que conforma o interesse processual, deve ser aquilatada à data em que a ação é proposta, por referência ao objeto processual definido pelo autor na sua petição inicial.
Conforme explica Daniel Bessa de Melo (“O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”, in Julgar on line, dezembro de 2021, p. 23): “a questão submetida à apreciação dos tribunais terá de ser, necessariamente, séria e atual; o próprio thema decidendum haverá de espelhar um litígio contemporâneo, real e tangível entre demandante e demandando, não uma mera querela de opiniões e sensibilidades pessoais nem muito menos ancorar-se numa simples previsão de uma altercação, à qual se vise antecipadamente dar solução”.”
Conforme refere Antunes Varela (in obra supra citada, pág. 186) é nas acções de simples apreciação que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade”.
Igualmente o salienta J. P. Remédio Marques (in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”; 2.ª ed., Coimbra Editora, 2009, p 394), “[e]ste pressuposto processual assume especial relevo nas acções de simples apreciação. É que, nestas acções, a situação de incerteza quando à afirmação ou à negação do direito ou do facto por parte do réu tem que ser uma situação de incerteza objectiva – que brote de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente do autor – e, sobretudo, de incerteza grave, que não se traduza num mero capricho. E será grave essa incerteza se for considerável o prejuízo material ou extrapatrimonial causado pela manutenção dessa incerteza”.
Destinando-se essas acções a obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto para que haja interesse processual em agir.
Por isso se tem sustentado que, nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o Autor pretende reagir deve ser objectiva e grave.
Será objectiva a incerteza que brota de factos concretos, de circunstâncias externas, e não apenas da mente e convicção do Autor. Estas circunstâncias exteriores podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação de um facto, a um acto material de contestação de um direito, a existência de um documento falso etc.
A objectividade da incerteza deverá resultar de comportamentos inequívocos e contemporâneos do demandado incompatíveis com a subsistência prática da posição jurídica em causa, que se alega estar perigada.
“Não será suficiente, para o efeito, a mera dúvida ou incerteza subjetiva do autor, que assim lança mão da tutela declarativa com vista a um “descargo de consciência”, ou um singelo auspício de que outrem contesta o seu direito, quer na sua existência, quer no seu conteúdo, sem qualquer aparente respaldo na realidade; como se lê num aresto, “não basta a mera previsibilidade de uma actuação material desfavorável aos interesses dos Autores ou a mera previsibilidade de um acto lesivo (…)” (cfr., Daniel Bessa de Melo, in “O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”,- Julgar on line, dezembro de 2021, p. 36).
Deverá, assim, o autor alegar uma certa materialidade praticada por terceiros inconciliável com o direito cuja titularidade ele arroga, no qual se baseará o seu interesse no suprimento do estado de incerteza, não bastando alegar qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito, “havendo o estado de incerteza de ancorar-se em factos do mundo exterior aptos a suscitar a qualquer sujeito medianamente razoável uma relutância acerca da titularidade ou conteúdo de determinada relação jurídica” (assim, Daniel Bessa de Melo; “O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”, in Julgar on line, dezembro de 2021, p. 38).
E terá de ser grave, sendo que esta gravidade medir-se-á pelo prejuízo – material ou moral – que a situação de incerteza, que se pretende ver reconhecida, possa criar ao Autor.
As afirmações supra tecidas – acerca do interesse processual nas acções de simples apreciação – são incompatíveis com a inexistência de parte passiva na lide.
Na medida em que se exige uma situação de incerteza – que justifique o interesse em recorrer a uma acção de simples apreciação – e que essa circunstância resulte de factos concretos e circunstâncias externas concretizáveis, necessariamente terá de constar no polo passivo quem “questionou” o direito do Autor ao ponto de o mesmo se ver na contingência de pedir aos Tribunais que reconheçam o seu direito.
Uma leitura, ainda que perfunctória, da petição inicial, articulada com a argumentação do Autor atinente à “dificuldade apreciável” a que alude a al. c) do art. 62.º do CPC, permite-nos afirmar sem margem de dúvidas que existe um ente com entidade em contradizer os factos alegados na presente acção, apesar da insistência do Autor em afirmar que não existe Réu na presente acção.
Não existe Réu na presente acção porque o Autor o não indicou (ou indicou incertos no formulário apresentado, admitindo, porém, que não pretendia dirigir o pedido contra ninguém: certos ou incertos!
Mas da petição inicial resulta à saciedade quem tem interesse em contradizer a presente acção.
Atentemos nos seguintes artigos:
2.º: Em decorrência da sua atuação política e pública, passou a ser sistematicamente
perseguido e assediado por altas autoridades da República Brasileira, que abusaram de suas posições institucionais, não enquanto representantes do Estado, mas em benefício pessoal, para coagir, intimidar e tolher o exercício de seus direitos fundamentais, notadamente o direito político de votar e ser votado, assegurado no artigo 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição Portuguesa.
3.º: Dentre os episódios mais graves que caracterizam essa perseguição e violação:
a) Tentativa de compra de imóvel do Autor pelo então Ministro do STF e atual Ministro da Justiça do Brasil, BB, com suposta intenção de intimidação, após indeferimento de habeas corpus, comprovado pelas imagens de circuito interno e registo de entrada no condomínio (Docs. 7 e 8);
b) Determinação do Ministro CC para oitiva do Autor pela Polícia Federal, no âmbito do Inquérito das “Fake News” (INQ 4781), conforme publicações oficiais (Docs. 9 e 10);
c) Provas do caráter abusivo e inconstitucional deste inquérito, inclusive com perseguições a outras figuras públicas, como DD (Doc. 10);
d) Atuação da Ministra EE, então Presidente do TSE, que deliberadamente protelou o julgamento do pedido de candidatura do Autor ao cargo de Prefeito de São Paulo para após o término das eleições (Docs. 18 e 19);
e) Manifestações públicas do Ministro FF, atacando a honra do Autor ao referi-lo como tendo tido um “desempenho pífio” e sugerindo sua inimputabilidade (Docs. 16 e 17);
f) A atuação persecutória do atual Presidente do Brasil, GG, culminando na indevida demissão do Autor da UNIFESP, mesmo diante de laudos médicos que comprovam o risco de morte e agravamento de quadro depressivo (Docs. 21 a 25).
5.º O Autor, cidadão português, encontra-se em situação de perseguição política no Brasil, enfrentando restrições ilegítimas ao exercício de seus direitos políticos fundamentais.
Por isso, a afirmação de que o pedido não é dirigido contra ninguém reduz-se a pura semântica e à circunstância de formalmente o Autor não indicar qualquer parte passiva na petição apresentada.
Mas a situação material controvertida convocada para os Autor demonstra, a saciedade, que existe um destinatário do pedido formulado nos presentes autos: A República Federativa do Brasil.
Afirma o Autor que a jurisprudência admite a existência de acções sem parte passiva, isto é, sem Réus. E invoca jurisprudência a esse propósito, nomeadamente o Ac. da R.L. de 14-02-2017, proferido no âmbito do processo 221/16.0T8LSB.
Não localizamos tal acórdão, nem na base de dados da DGSI, nem mesmo nos sumários de acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, publicados no respectivo site.
Não obstante, dir-se-á que apenas conhecemos tal afirmação de princípio nas acções especiais de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira (de que são exemplo os Ac. da RL de 04-10-2011, Ac. RL de 24-10-2024.
Mas, ainda que assim seja, os argumentos utilizáveis a esse respeito na acções especiais de revisão de sentença estrangeira não são susceptíveis de ser transpostos, por analogia ou qualquer outro argumentos interpretativo, para as acções de simples apreciação em que se exige um interesse processual subjacente a uma concreta situação de incerteza.
Com efeito, sendo uma sentença um acto pelo qual se definem direitos, a atribuição de eficácia a uma sentença estrangeira coloca aquele a quem ela atribui direitos numa posição de, no território nacional, a fazer impor a quem aquela sentença constitui na obrigação de reconhecer aqueles direitos. Daí que o pedido de revisão dessa sentença deva ser formulado no confronto com quem possa ser directamente atingido pelo deferimento de tal pedido (daí que o pedido deva ser formulado contra quem se pretenda fazer valer a acção – e não necessariamente o vencido na mesma – no tribunal da área da sua residência para a ela ser chamado por meio de citação).
Mas nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro.
Ora nesses casos a acção de revisão não se estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, mas numa simples demanda ao Estado de atribuição de eficácia à sentença estrangeira; ao reconhecimento da situação por ela definida. Pelo que a mesma não terá qualquer sujeito a ocupar o lado passivo da relação processual (abstraindo aqui do papel do MP enquanto defensor da legalidade e dos princípios de ordem pública).
O caso paradigmático dessa situação é o pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio formulado por ambos os ex-cônjuges.
Não é essa a realidade subjacente aos presentes autos. Aqui não há uma situação /direito definido(a). Pelo contrário: pretende-se o reconhecimento de um direito no confronto com um Estado terceiro.
O pedido de declaração da existência de um direito- no âmbito de uma acção de simples apreciação - deve, assim, “decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica e que se não traduza num mero capricho, ou em um puro interesse subjectivo, para obter uma decisão jurídica” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1999), incompatível com a inexistência de polo passivo na acção.
Por esta razão a sorte da presente acção sempre seria, de todo o modo o indeferimento liminar.
Da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses
Estabelece o art. 96.º do CPC que determinam a incompetência absoluta do tribunal:
a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;
b) A preterição de tribunal arbitral.
No caso, o que importa é saber se foram infringidas as regras de competência internacional consagradas no art. 62.º do CPC, mais precisamente se se verifica na presente ação algum dos diferentes critérios de aferição da competência internacional aí previstos.
Dispõe o artigo 59º do Código de Processo Civil, que respeita à competência internacional concorrente, (a que admite a possibilidade de ocorrência de atividade jurisdicional paralela à exercida pela jurisdição nacional a respeito da mesma causa, podendo cada país estabelecer os elementos de conexão que considere relevantes para se atribuir a competência para julgar determinados litígios) que sem prejuízo do firmado em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os tribunais são competentes internacionalmente quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos. 62º e 63º do CPC, ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º do mesmo diploma legal.
Estabelece o art. 62.º do CPC, sob a epígrafe, “Fatores de atribuição da competência internacional”, que:
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Como ensinava Miguel Teixeira de Sousa, in “A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns”, 2.ª edição, 1989, págs. 52-69, a respeito dos artigos 65.º e 65.º-A do Código de Processo Civil então vigente, a competência legal internacional dos tribunais portugueses era determinada, segundo uma “ordem decrescente de aplicação prática”, pelo princípio da coincidência, pelo princípio da causalidade, pelo princípio da reciprocidade e pelo princípio da necessidade.
No actual Código, estão também consagrados, segundo uma ordem decrescente de aplicação prática, os princípios da coincidência, causalidade e necessidade [respetivamente, nas alíneas, a), b) e c)], porquanto, se a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses já resultar, desde logo, do princípio da causalidade [sendo claro que o caso em apreço não se reconduz à previsão da alínea a)], não haverá, por definição, que recorrer ao princípio da necessidade.
Segundo o princípio da causalidade, a ação pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando a causa de pedir (ainda que apenas parte dos factos que a integram) foi praticada em território português. Já pelo princípio da necessidade, nas palavras do referido autor (obra citada, pág. 59), a ação pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando uma situação subjetiva com uma ponderosa conexão, pessoal ou real, com o território português só possa ser reconhecida em ação proposta nos tribunais nacionais, sendo que essa necessidade da propositura da ação em Portugal pode provir de uma impossibilidade jurídica ou prática.
A este respeito, é de referir ainda os ensinamentos de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, 4.ª edição, págs. 153-157, designadamente quando referem que:
“Neste artigo, correspondente ao art. 65.º do CPC de 1961, são enunciados três critérios de atribuição da competência internacional com origem legal aos tribunais portugueses, habitualmente designados por critérios da coincidência (alínea a)), da causalidade (alínea b)) e da necessidade (alínea c)). Estes critérios só são aplicáveis na determinação da competência internacional dos tribunais portugueses se, como resulta do art. 59, os regulamentos europeus e os instrumentos internacionais não deverem ter aplicação, quer quando estabelecem a competência exclusiva de tribunais supranacionais (caso em que, nas matérias a eles atribuídas, são internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses), quer quando contêm regras de competência internacional dos tribunais nacionais.
(…) O critério da causalidade, consagrado na alínea b), determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que tenha sido praticado em território nacional o facto ou algum dos factos integradores da causa de pedir.
A parte final desta disposição legal ("ou algum dos factos que a integram"), que remonta ao DL 329-A/95, em conformidade com o já proposto no art. 27-1-b do Anteprojeto e no art. 26-1-c do Projeto da comissão Varela, tem aplicação nos casos de causa de pedir complexa, constituída por uma pluralidade de atos ou factos jurídicos. Consagra orientação já antes daquele DL 329-A/95 dominante na doutrina e recebida no Assento 6/94, de 17.2.94, publicado em 30.3.94, em que estava em causa uma situação de responsabilidade civil extraobrigacional cuja conexão com o território nacional se limitava à celebração em Portugal dum contrato de seguro. Trata-se de situação frequente em ações destinadas à efetivação de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação ocorridos no estrangeiro (…). A finalidade da lei é impedir "a denegação da competência dos nossos tribunais sempre que um só dos factos, por mínimo que fosse, tivesse ocorrido em território estrangeiro" (ANSELMO DE CASTRO, Direito processual civil cit., II, p. 29).
(…) A alínea c) consagra o critério da necessidade, "caso excecional e subsidiário" de competência (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., 1, p. 139), que alarga a competência internacional dos tribunais portugueses às situações em que o direito invocado apenas se possa efetivar por meio de ação proposta em território português (como já anteriormente ao CPC de 1961 se dispunha) ou em que seja apreciavelmente difícil para o autor a sua propositura no estrangeiro (como resulta do DL 38/2003, que substituiu, no CPC de 1961, a expressão "não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro", introduzida pelo DL 329-A/95 e encerrando alguma ambiguidade). Referenciam-se, assim, com o fito de prevenir conflitos negativos de jurisdição e evitar situações com claro recorte objetivo de denegação de justiça, quer os casos de impossibilidade absoluta, quer os de impossibilidade relativa, ou dificuldade, em tornar efetivo o direito por meio de ação instaurada em tribunal estrangeiro.
Esta relevância concedida aos casos de impossibilidade relativa, já antes preconizada (nomeadamente, por FERRER CORREIA-FERREIRA PINTO, Breve apreciação cit., ps. 25 e ss.), mas até ao DL 329-A/95 não consagrada na lei (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., I, p. 144; CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., I, p. 422), tem aplicação privilegiada em caso de refúgio político.
Tal dificuldade tem de ser manifesta: a oneração do autor com a propositura da ação no estrangeiro tem como limite a razoabilidade do sacrifício que lhe é exigido, à luz do princípio da boa fé.
Em qualquer das duas categorias de situações, a impossibilidade (absoluta ou relativa) tanto pode ser jurídica como de facto ou material.
Verifica-se a primeira hipótese quando nenhuma das jurisdições com as quais o caso se encontra conexo se considera competente para o conhecimento da ação ou quando a jurisdição estrangeira não reconhece, em abstrato, o direito carecido de tutela. (…)
Na segunda hipótese incluem-se tradicionalmente as situações de guerra ou de ausência de relações diplomáticas (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., I, p. 144, e CASTRO MENDES, idem, 1, ps. 421-422).
A atribuição do poder de julgar aos tribunais portugueses apenas se suscitará na situação, em que o caso trazido a juízo manifeste conexão com outra (s) ordem jurídica estrangeira, importando então aferir, se na perspetiva do ordenamento português, apresenta de igual modo uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
A afirmação da competência dos tribunais portugueses depende ainda da existência de algum ponderoso elemento de conexão, pessoal ou real, entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional, nomeadamente a nacionalidade de uma ou de ambas as partes ou a situação dos bens em causa na ação, exigência que tem por desideratum evitar a conversão deste fator atributivo de competência numa "lição de altruísmo judiciário" (VARELA-BEZERRA-NORA, Manual cit., p. 206). O requisito, que só veio a ficar expresso no CPC de 1961, já era defendido na vigência do CPC de 1939 (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., I, ps. 140 e 143).”
Assim, a determinação do tribunal internacionalmente competente está condicionada à natureza da relação jurídica configurada pelo autor, ou seja, da causa de pedir por este invocada e ao pedido formulado, sendo que a causa de pedir assenta nos fundamentos constituídos por pontos de facto com função instrumentada (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que consubstancia aquela causa de pedir (facto jurídico)- neste sentido ver Ac. RL de 21-06-2022
Na presente ação, face ao alegado na Petição Inicial, o que o Autor pretende é o reconhecimento do direito ao pleno exercício dos seus direitos políticos, em especial o direito de “ser votado mediante candidatura independente“. Onde? No Brasil.
Não estamos no âmbito de aplicação da al. a) do art. 62.º do CPC na medida em que segundo as regras de competência territorial portuguesa a presente acção cairia no âmbito dos arts. 80 e/ou 81.º do CPC que sempre nos remeteriam para o domicílio do Autor que é em São Paulo- Brasil.
Bem como, de igual forma, subscrevemos a argumentação da decisão recorrida quanto à circunstância de nenhum diploma internacional conferir competência aos Tribunais Português para conhecer da violação de normas por parte de outro Estado Soberano.
Nem mesmo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Lei 29/78 e ratificado pelo Estado Português.
Tenha-se desde logo em atenção que o art. 2.º do mencionado Pacto refere que:
“1 - Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política, ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outra situação.
(…)”
Ora o Autor não se encontra em território português e não é neste território que pretende ver reconhecidos os seus direitos.
Para além de que tal Pacto em sítio algum atribui jurisdição universal a qualquer Estado contraente, para julgar eventuais violações dos direitos ali consagrados, em derrogação da sua própria competência.
Um qualquer particular que se considere vítima de violação de uma disposição do Pacto pode apresentar queixa ao Comité dos Direitos Humanos nos termos do Protocolo Facultativo Referente ao PIDCP. E, mesmo neste caso, é requisito que previamente esgote todas as vias internas de recurso.
Inexiste por isso, tal como referiu a decisão recorrida – e ao contrário do alegado pelo Autor na sua petição inicial – qualquer instrumento internacional de atribuição universal de jurisdição ao Estado Português.
Também não caímos no âmbito da al. b) da medida em que o facto que serve de causa de pedir na presente acção – necessidade de reconhecimento de direito em virtude de perseguição política – não foi praticado em Portugal, mas sim, e eventualmente, no Brasil.
Resta-nos a al. c) do art. 62.º do CPC, previsão em que precisamente o Autor ancora a sua pretensão.
Dispõe esta alínea c) que “Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o Autor dificuldade apreciável na propositura de acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litigio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento de conexão, pessoal ou real”.
A situação trazida aos presentes autos tem os seguintes contornos:
- o Autor é cidadão português, brasileiro e espanhol;
- reside no Brasil – em S.Paulo;
- a situação de incerteza refere-se aos direitos civis e políticos do Autor, no Brasil;
- nomeadamente ao direito de apresentar candidatura independente no Brasil.
Dito isto o objecto do litigio em absolutamente estranho à jurisdição portuguesa. Assim como a sua conexão pessoal, na medida em que apesar de o autor ter nacionalidade portuguesa, o objecto do litígio prende-se não com essa nacionalidade, mas sim com a nacionalidade brasileira: é a nacionalidade brasileira do Autor que lhe confere o direito a votar e a apresentar-se a eleições, seja na lista de um partido, seja como candidato independente.
Pelo que, ainda que se considerasse – em tese e apenas em tese – que se dificuldade apreciável na propositura de acção no estrangeiro (e entende-se que nem esse pressuposto está alegado na medida em que nenhum facto é apontado ao poder judicial brasileiro, mas apenas ao poder político), ainda assim não se poderia dispensar a existência de um qualquer elemento de conexão do objecto do litígio com a ordem jurídica portuguesa.
E o facto é que essa conexão não existe pela simples circunstância de o Autor ter, também, nacionalidade Portuguesa.
O Autor pretende o reconhecimento de um direito enquanto cidadão brasileiro (não enquanto cidadão português), alega que os seus direitos estão a ser questionados no Brasil e os efeitos que pretende com a presente acção serão repercutidos não em Portugal, mas sim no Brasil, onde pretende, enquanto cidadão Brasileiro, exercer os seus direitos políticos.
Tanto basta para que se imponha concluir pela improcedência da presente apelação, assim se confirmando a decisão recorrida.
*
V. Decisão:
Por todo o exposto:
Acorda-se em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, confirma-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Apelante, que decaiu no recurso.
Notifique e Registe.
*
Lisboa, 30 de Abril de 2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Elsa Melo
Vera Antunes