Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE FACTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O juízo sobre a superveniência do(s) facto(s) alegado em articulado superveniente exige que se afira – na economia do articulado - qual o facto novo invocado e, em face dele, se afira a data em que o mesmo ocorreu (ou em que foi conhecido), para em seguida se verificar se tal ocorrência/conhecimento é posterior ao articulado da parte que se pretende valer do facto novo. II-Em seguida cumprirá aferir, então, se a dedução do articulado é feita no momento processual previsto na lei (art.588.º n.º3 do CPC). III- Assim sendo, a superveniência de facto novo invocado pela ré não podia ser aferida em função do ano/data atual em que o articulado é deduzido (2026) nem em função da data em que a ação foi instaurada (2022), descurando a data objetiva invocada como sendo a da sua ocorrência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1- A…, instaurou, em 22.11.2022, ação de condenação contra Hotel das Flores – Gestão e Exploração Hoteleira, S.A., B…, C…, Subltecondition Lda., Coya – Real Investimentos Lda., Daytona Investments, Lda., e Bluecrow Growth Fund I, FCR, formulando os seguintes pedidos: 1. Que seja declarado nulo a transmissão das ações da 1.ª Ré pelo Autor aos Réus ABV e FBV por falta de modo do contrato, ou seja, a condição de validade da declaração negocial é nula por vício. 2. Que, em todo o caso, sejam os Réus ABV e FBV condenados a devolver as ações que possuem do Hotel das Flores – Gestão e Exploração Hoteleira S.A. ao Autor; 3. Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da Hotel das Flores –Gestão e Exploração Hoteleira S.A. e promessa de compra e venda de ações da Parque do Sapal – Investimentos Imobiliários S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos Réus ABV e FBV. 4. Caso assim o Tribunal não entende, não poderá o mesmo deixar de considerar válido a resolução do contrato de mediação imobiliária pelo pagamento do preço efetuado pelo Autor e, consequentemente, inválido a aquisição pela 5.ª Ré de 50% do referido contrato de mediação imobiliária pela assinatura com a 4.ª Ré do contrato de associação em participação, o que se requer. 5. Que seja oficiado a CMVM dos atos praticados pela 5.ª Ré em violação dos seus deveres de forma a esta iniciar o competente processo contraordenacional. 2- Os réus contestaram. 3- Por despacho de 9.9.2024 foi considerada a 4.ª ré substituída pelo seu (ex)sócio único – a ré Bluecrow Growth Fund I, FRC - gerido e representado pela Bluecrow – Sociedade de Capital de Risco S.A., sócio este que por sua vez deve ser representado pelo liquidatário da sociedade extinta, o seu último gerente. 4- Em 9.3.2026, na audiência prévia a ré Hotel das Flores S.A., deduziu articulando superveniente, cujo requerimento foi gravado na dita diligência, invocando, no essencial, o seguinte, extraído da dita gravação: - em 11.6.2023 o autor por email dirigido aos réus B… e C…, declarou que, como verdadeiro sócio pretendia que a quantia de 300 mil euros paga sem justificação ao Hotel das Flores fosse colocada a título de suprimentos; -essa declaração é por si só demonstrativa de que deverá ser julgado improcedente por não provado o pedido n.º4 da p.i.; -no dia 29.9.2023 a sociedade DP Gestão de Patrimónios Lda., procedeu ao pagamento dos referidos 300 mil euros, remeteu uma carta ao cuidado da ré Hotel das Flores, na qual declarou o seguinte: o A… confirmou que os 300 mil euros que a pedido dele transferi no dia 22.9.2022 para a conta que o C… indicou no dia …. ficam em suprimentos dele feitos à sociedade - mais declarou ainda a GP na referida carta: o A… afirma ainda que por forma a que a dita sociedade tenha liquidez para enfrentar as despesas correntes os 300 mil euros devem ficar na sociedade Hotel das Flores S.A. - como tal sempre sem prejuízo do alegado na contestação, em virtude deste novo facto ocorrido depois desse articulado mostra-se também improcedente o pedido aqui em apreço. 5- Juntou documentos a instruir o requerimento mencionado no ponto anterior. 6- Sobre o requerimento mencionado em 4), recaiu o seguinte despacho: Nos termos do artigo 588.º n.º4 do CPC, e sem prejuízo do prazo requerido pelo Autor, cabe Despacho Liminar quanto à admissibilidade do presente Articulado Superveniente. Apesar de o Tribunal ter tido alguma dificuldade em apreender a totalidade do requerimento que agora foi ditado, parece não haver qualquer dúvida de que a factualidade invocada neste Articulado Superveniente se reporta aos anos de 2022 e 2023, sendo também de 2023 os documentos que agora instruíram essa iniciativa. É sabido que constitui requisito mínimo para apresentação de um articulado deste tipo a superveniência desses mesmos factos, seja ela objectiva ou subjectiva nos termos contemplados pelo n.º2 do mesmo artigo 588.º do CPC. No caso vertente não se alcança nem uma nem outra superveniência, sendo certo que estamos já em 2026 esta é uma acção data já de 2022 - próxima portanto, aparentemente, dos factos que agora vêm invocados - e por isso, salvo melhor opinião, não se encontram reunidos os requisitos mínimos para a dedução deste Articulado Superveniente. Esta situação determina também que se revelaria manifestamente inútil a concessão do prazo que o Autor, aliás legitimamente havia requerido para o exercício do seu contraditório. Pelo exposto, devendo concluir-se que não estão reunidos manifestamente os pressupostos previstos no artigo 588.º do CPC, indefiro liminarmente a apresentação do Articulado Superveniente.” * 7- É deste despacho que vem interposto o presente recurso, pela Ré Hotel das Flores S.A., que termina com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por meio de Despacho prolatado em sede de Audiência Prévia, realizada a 5 de março de 2026, através da qual se indeferiu, liminarmente, o articulado superveniente que havia sido apresentado pela ré, agora recorrente, na referida Audiência Prévia. 2. Com efeito, no entendimento do Tribunal recorrido, o articulado superveniente apresentado pela aqui recorrente mostra-se intempestivo, porquanto os factos aí alegados ocorreram em data mais próxima da propositura da ação, quando comparada com a data em que se realizou a Audiência Prévia. 3. Acontece que, a maior ou menor proximidade da ocorrência superveniente dos novos factos com a data da propositura da ação (ou com qualquer outro ato processual, acrescente-se) não constitui requisito de admissibilidade do articulado superveniente, nem critério para se aferir da tempestividade da sua apresentação. 4. Isto porque, nos termos da lei, mais concretamente do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 588.º do Código de Processo Civil, o articulado superveniente é oferecido, desde logo, na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido do conhecimento da parte até ao seu encerramento. 5. Ora, no caso sub judice, tendo sido alegados (novos) factos extintivos do pretenso direito invocado pelo autor, no ponto 4. do postulado da sua Petição Inicial, ocorridos, respetivamente, a 11 de junho de 2023 e a 29 de setembro de 2023 – ou seja, após a apresentação, por parte da aqui recorrente, da sua Contestação nos autos, a qual data de 31 de março de 2023 – e tendo sido feita imediata prova da verificação de tais factos, é patente para esta que o articulado superveniente oferecido na Audiência Prévia (e através do qual se pretendia introduzir os referidos factos no processo) é tempestivo, 6. Pois que foi deduzido no primeiro momento preclusivo previsto na lei, isto é, a audiência prévia (artigo 588.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil). 7. Como tal, ao indeferir liminarmente o mencionado articulado superveniente, com base num critério não consagrado na lei – a maior proximidade da ocorrência dos factos com a data da propositura da ação, quando comparada com a data de realização da Audiência Prévia – o Tribunal a quo violou o disposto na aludida alínea a), do n.º 3, do artigo 588.º do Código de Processo Civil. 8. Mas não só. 9. Efetivamente, para além daquela disposição, a decisão recorrida viola também o n.º 4, do artigo 588.º do Código de Processo Civil, 10. Porquanto, de acordo com a mencionada norma, o Tribunal apenas poderia rejeitar, liminarmente, o articulado superveniente, verificando-se que o mesmo havia sido apresentado fora de prazo, por culpa da respetiva parte, e/ou que este era manifestamente inviável. 11. Ora, in casu, o articulado superveniente oferecido na Audiência Prévia pela aqui recorrente não foi apresentado fora de prazo, 12. Sendo, igualmente, patente que o mesmo não se mostra manifestamente inviável (aliás, refira-se, a este respeito, que, não obstante o Tribunal recorrido ter indeferido, liminarmente, tal articulado superveniente, esta decisão foi, única e exclusivamente, fundamentada na suposta intempestividade da apresentação do aludido articulado, e não na sua manifesta inviabilidade). 13. Concomitantemente, não dispunha o Tribunal a quo de nenhum dos fundamentos previstos no n.º 4, do artigo 588.º do Código de Processo Civil, que suportariam a decisão de rejeição liminar do articulado superveniente, 14. Violando-se, desta forma, a referida disposição legal, em virtude do facto de se ter indeferido, liminarmente, o articulado superveniente apresentado na Audiência Prévia, sem que se verificassem os motivos, prescritos na lei, para justificar a decisão de rejeição liminar do articulado superveniente. 15. Como tal, atendendo a que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 588.º, n.ºs 3, alínea a), e 4, do Código de Processo Civil, impor-se-á a este Douto Tribunal ad quem revogar a mencionada decisão, 16. Substituindo-a, ainda, por outra que determine a admissão liminar do articulado superveniente oferecido pela aqui recorrente, na Audiência Prévia, ordenando-se a notificação do autor para responder ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. 17. O que aqui expressamente se requer para os devidos efeitos legais. * 8- Contra-alegou o autor formulando as seguintes conclusões: A) No âmbito do articulado superveniente apresentado no decurso da audiência prévia realizada no dia 05/03/26, foram invocados pela Ré/Recorrente, os seguintes supostos factos supervenientes: (i) No dia 11 de junho de 2023, o autor, por email dirigido, entre outros, aos réus B… e C… declarou que, como verdadeiro sócio, pretendia com que a quantia de 300.000,00€ paga sem justificação à Hotel das Flores fosse colocada a título de suprimentos. (ii) Tal declaração é por si só justificativa de que deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido formulado pelo autor no ponto 4. do petitório da sua Petição Inicial. B) O referido articulado superveniente foi indeferido liminarmente pelo tribunal a quo com fundamento na inexistência de qualquer tipo de superveniência, seja de natureza objectiva, seja de natureza subjectiva, sendo, por conseguinte, manifestamente extemporâneo. C) Inconformada com a referida decisão, a Ré/Recorrida interpôs recurso da mesma, invocando para o efeito que a sua contestação foi apresentada em 31/03/2023, pelo que, tendo o Autor/Recorrido enviado em Junho de 2023 uma comunicação a solicitar que a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) deveria ser imputada a título de suprimentos, encontramo-nos perante factos que (alegadamente) são supervenientes, pelo que, o respectivo articulado só poderia ter sido apresentado no âmbito da audiência prévia realizada em 05 de março de 2026. D) Ora, desde já, não podemos deixar de censurar o comportamento da Ré/Recorrente, bem como a má-fé e o abuso de direito com que alega, isto porque, por um lado, a apresentação do referido articulado superveniente tem como único objectivo obstar a que o tribunal a quo venha a apreciar os factos efectivamente determinantes e essenciais para a apreciação do mérito do pedido formulado no Ponto 4 do petitório e, por outro lado, foram os próprios administradores da Ré/Recorrente, Srs. B… e C… que, por deliberação do Conselho de Administração de 22/11/2022, decidiram que não procederiam à resolução do contrato de mediação imobiliária, dado que a sociedade não detinha as condições financeiras para tal. E) Mais, a ora Ré/Recorrente age em manifesta abuso de direito ao ter pleno conhecimento de que procedeu ao envio de uma comunicação à sociedade GP – Gestão de Patrimónios, Lda., em 13 de Fevereiro de 2023 (após ter sido citada para a presente acção e antes da apresentação da contestação), a informar que a Hotel das Flores não tinha qualquer obrigação em proceder à devolução da referida quantia e que a mesma iria ser contabilizada como um crédito do Hotel das Flores tendo, posteriormente, e vindo agora, mais uma vez, requerer a improcedência do pedido formulado no Ponto 4 do petitório, isto porque, em Junho de 2023 o Autor/Recorrido acedeu a que tal valor fosse contabilizado como suprimentos seus até ocorrer o desfecho da presente acção. F) E, a verdade é que, os factos que são relevantes para a apreciação do referido pedido estão directamente relacionados com o motivo pelo qual, em determinada altura, a Ré/Recorrente decidiu propor ao Autor/Recorrido que procedesse à transferência do montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros) com vista a proceder à resolução do contrato de mediação imobiliária celebrado com a Ré Daytona e, posteriormente, após tal importância ter sido depositada (por uma terceira entidade GP – Gestão de Patrimónios, Lda., por conta e a pedido do Autor/Recorrido), ter decidido que, afinal, não se encontravam reunidas as condições financeiras para que a sociedade Hotel das Flores, S.A. procedesse à efectivação da referida resolução. G) Sucede que, no caso sub judice, não só o referido articulado superveniente é manifestamente extemporâneo, como também os factos supervenientes invocados pela Ré/Recorrente não interessam à boa decisão da causa, nem tão-pouco, podem ser considerados como factos essenciais, nucleares ou determinantes para a apreciação do respectivo pedido; na verdade, estão em causa factos meramente impugnativos do pedido de Ponto 4., que visam reforçar as alegações que a Recorrente fez na sua contestação. H) De facto, de acordo com o disposto no artigo 588º do CPC, apenas os factos essenciais que respeitem quer ao núcleo da causa de pedir, quer ao núcleo das excepções invocadas pelas partes podem fundamentar a apresentação de um articulado superveniente. Situação esta que não se verifica no caso sub judice. I) Isto porque, o que está em causa para a apreciação do referido pedido não é a posição que o Autor/Recorrido decidiu adoptar em momento posterior à recusa da Ré/Recorrente em proceder à resolução do contrato de mediação imobiliária celebrado com a Ré Daytona, nem o facto de a Recorrente ter afirmado que não pretendia proceder à devolução do referido montante e que iria contabilizar o mesmo como um crédito do Autor/Recorrido. Antes, o que está em causa é aferir se os RR B…e C…, na qualidade de administradores da Ré/Recorrente, transmitiram ao Autor/Recorrido que, caso procedesse ao pagamento da quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) iriam proceder à resolução do contrato de mediação imobiliária celebrado com a Ré Daytona, bem como os motivos pelos quais e ao arrepio do acordado decidiram não avançar com tal resolução e, por conseguinte, se com o referido pagamento deverá considerar-se como válida a resolução do contrato de mediação imobiliária e a aquisição pela 5ª Ré de 50% do contrato de mediação imobiliária. J) Por outro lado, também é manifestamente inequívoco que, em relação aos factos descritos no referido articulado superveniente, não se verifica qualquer situação de superveniência quer objectiva, quer subjectiva, porquanto, à data em que foi apresentada a contestação por parte da Ré/Recorrente – 31 de Março de 2023 – a mesma já tinha conhecimento do depósito efectuado pela sociedade GP – Gestão de Patrimónios, Lda., por conta do Autor/Recorrido, bem como da finalidade a que o referido dinheiro se destinava, e, ainda, em reunião de Conselho de Administração, celebrado em Novembro de 2022, foi deliberado que sociedade Hotel das Flores, S.A. não detinha as condições financeiras necessárias para proceder à resolução do contrato de mediação, tanto mais que uma parte do montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), já tinha sido penhorado pela AT. K) Acresce que, por comunicação datada de 13 de Fevereiro de 2023, a Ré/Recorrente comunicou à GP – Gestão de Patrimónios, Lda., que não tinha qualquer obrigação em proceder à devolução do referido montante, pelo que, iria proceder à contabilização do mesmo como um crédito, ou seja, como um suprimento, por parte do Autor/Recorrido. L) Pelo que, até à data em que foi apresentada a contestação, a Ré/Recorrente já tinha decidido: (i) não proceder à resolução do contrato de mediação imobiliária; (ii) não proceder à devolução da transferência dos € 300.000,00 (trezentos mil euros) e, (iii) proceder à contabilização do referido montante como um crédito do Autor/Recorrido sobre a referida sociedade, ou seja, como um suprimento do acionista ora Autor/Recorrido sobre a sociedade ora Ré/Recorrente. M) Por conseguinte, a comunicação enviada pelo Autor/Recorrido em 11 de Junho de 2023, no sentido de que pretendia que o referido valor fosse contabilizado como suprimentos, não só é manifestamente inócua para a apreciação do referido pedido, como sem sentido, pois estando em causa fundos colocados à disposição da sociedade pelo seu acionista com o intuito de apoio financeiro, tal tipifica um suprimento de sócio nos termos do Código das Sociedades Comerciais (seja qual for o destino dado pela sociedade, ao valor aportado pelo sócio), nada acrescentando à decisão já tomada pela Ré/Recorrente (e já adquirida nos autos com a contestação e os documentos juntos até então), como, também, a verdade é que tal facto não tem qualquer relevância para a apreciação do referido pedido. N) Sendo assim, o (pretenso) articulado superveniente apresentado pela Ré/Recorrente, não cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 588º do CPC, na medida em que: (i) não se verifica a pertinência dos novos factos aí alegados; (ii) não ocorre a superveniência (objectiva ou subjectiva) desses factos e (iii) é manifestamente intempestiva a sua apresentação. O) Pelo que, o Tribunal a quo só poderia ter decidido como decidiu, ao indeferir liminarmente o referido articulado superveniente. *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * Objecto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso a seguinte questão a decidir: - saber se o tribunal a quo podia indeferir o articulado superveniente com o fundamento invocado de que não se verifica superveniência de factos. ** II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: Os factos que interessam à decisão são as incidências processuais que constam do relatório supra. 2.2-Fundamentação de direito: Tal como já ficou equacionada, impõe-se decidir no recurso a questão de saber se o tribunal recorrido fez correta aplicação da lei ao considerar que não se verificava superveniência objetiva nem subjetiva dos factos invocados no articulado superveniente e por isso o indeferiu liminarmente. De frisar que a recorrente rebate no recurso a questão da tempestividade do articulado em face dos fundamentos invocados pelo tribunal para o indeferir e é, face à fundamentação aduzida na decisão recorrida, no contexto da fundamentação constante dessa decisão e não de outras pretensas causas de rejeição, que a questão tem que ser apreciada por estar assim balizado o objeto do recurso. Diz o art.588.º do CPC que: 1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º. Sabido que lei impõe, no art.611.º n.º1 do CPC e sem prejuízo das restrições aí estabelecidas, que a sentença tome em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam depois da instauração da ação, por forma a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, é natural e até apodítico que permita às partes a alegação desses factos depois da ação ter sido instaurada ou da defesa ter sido apresentada, pelo que, se compreende e justifica a admissibilidade legal da dedução de articulados supervenientes. Nessa decorrência a possibilidade de dedução de factos novos nos limites previstos nesse art.588.º, constitui desvio à regra nuclear de que os factos em que assenta o pedido ou a defesa tem que ser deduzidos na petição inicial e na contestação. O articulado superveniente serve para alegação dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes, ou seja, que ocorram após os articulados ou que sejam conhecidos pela parte após a dedução do respetivo articulado. No primeiro caso estamos em face de uma superveniência objetiva derivada da data da ocorrência dos factos alegados em relação à data de dedução do articulado que seja relevante (petição, contestação), sendo por isso objetivamente constatável essa superveniência. No segundo caso, estamos em presença de uma superveniência subjetiva alicerçada na alegação de que o conhecimento dos factos ocorreu depois da dedução do articulado onde, se conhecidos, podiam ter sido deduzidos. É por isso que se percebe que no caso de ser invocada superveniência subjetiva a lei impõe que seja feita prova da superveniência (n.º 2 do artigo transcrito), não bastando a singela alegação de que só em certo momento os factos se tornaram conhecidos. Por outro lado, como resulta também evidente do art.588.º supra transcrito - porque impõe a regra geral que os factos em que o autor alicerça a demanda e aqueles em que o réu alicerça a defesa sejam invocados nos articulados próprios, - é mister que qualquer alteração da factualidade que possa ser relevante, porque constitui, modifica ou extingue o direito, seja trazida à ação o quanto antes, sob pena de preclusão do direito da parte dela se valer. Por conseguinte, o n.º3 do citado artigo impõe que a alegação dos factos supervenientes se faça, consoante o momento da sua ocorrência ou do seu conhecimento, nos momentos processuais definidos por lei, quais sejam: -Na audiência prévia quanto a factos supervenientes ocorridos ou conhecidos depois de oferecido o articulado em que podiam ser alegados. - Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização do julgamento quando não há lugar a audiência prévia, quanto, de igual forma, a factos supervenientes ocorridos ou conhecidos depois de oferecido o articulado em que podiam ser alegados; -Na audiência final, quanto a factos ocorridos ou conhecidos depois da audiência prévia ou, se esta se não realizou, factos ocorridos ou conhecidos após os dez dias subsequentes à notificação para julgamento. As partes estão adstritas à dedução do articulado superveniente com tal escalonamento, na fase processual respetiva, sob pena do mesmo ser considerado extemporâneo, ou nos dizeres da lei “fora de tempo”. Por outro lado, resulta do artigo em análise que a dedução de articulado superveniente está sujeita a uma apreciação liminar pelo juiz da causa, antes de exercido o contraditório, podendo o articulado ser logo indeferido quando for apresentado fora de tempo por culpa da parte ou por manifesta irrelevância dos factos para a boa decisão da causa (n.º4). Assim, o articulado deve ser rejeitado quando por culpa da parte não foi deduzido no momento devido o que significa que, a considerar-se ter havido culpa (o que inclui a negligência) da parte no que respeita ao conhecimento da factualidade que pretende introduzir nos autos, o articulado deve, de igual forma, ser rejeitado. Isto vale, naturalmente, para as situações de factos subjetivamente supervenientes, ou seja, os factos ocorridos antes dos momentos previstos na lei mas que a parte só deve conhecimento – sem culpa – em momento posterior. Como se refere no Ac. TRL de 8.10.2009 (relator Jorge Leal) acessível em www.dgsi.pt, “A válida superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo do facto, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, analisadas de acordo com o padrão de comportamento exigível às partes à luz dos deveres de cooperação e boa-fé processuais.”, e o Ac. TRP de 7.4.2011 (relator Teles de Menezes), acessível no mesmo sítio aponta no mesmo sentido “No juízo de culpa a efectuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente relativamente à superveniência subjectiva, há que atender às circunstâncias concretas do caso, nomeadamente às condições culturais do requerente.” Acresce dizer que tal admissão liminar não preclude necessariamente um juízo final com vista a admissão do articulado após cumprimento do contraditório. Donde, o facto do articulado ter sido liminarmente admitido não impede que, após audição da parte contrária, possa ser ainda rejeitado quer por se considerar extemporâneo quer por se entender, então, que os factos não relevam para a decisão da causa. Efetivamente, decorre do art.226.º n.º5 do CPC, o que temos aqui por aplicável adaptadamente que o contraditório da parte contrária não prejudica o conhecimento das questões que poderiam ter sido motivo de indeferimento liminar. Por conseguinte, pode ocorrer que apenas depois da audição da parte contrária e em face da respetiva posição ou no confronto das respetivas posições, o tribunal melhor se aperceba ou então se aperceba que a parte já não estava em tempo para alegar os factos supervenientes (o que cabe prevalentemente, é claro, em sede de superveniência subjetiva) ou que os mesmos não relevam para a boa decisão de causa, podendo em tal caso, naturalmente, rejeitar o articulado superveniente quer por extemporaneidade quer por irrelevância da nova factualidade que a parte pretendia introduzir na ação, ainda que, nesse caso, já não estejamos em sede de apreciação liminar. Tal como se escreve no sumário do Ac. TRL de 8.2.2022 (rel. José Capacete): “6.–Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 588.º, apresentado o articulado superveniente: - com alegação e oferecimento da prova da superveniência, no caso de esta ser subjetiva, como sucede no caso concreto (o n.º 2 do art. 588.º estatui a necessidade do apresentante do articulado superveniente provar a superveniência subjetiva e a prova, obviamente, pressupõe a alegação); - com oferecimento da prova relativa aos factos alegados, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir despacho liminar, tomando, conforme os casos, uma de duas atitudes: 1.º caso: Analisado o articulado superveniente, profere, necessária e imediatamente, despacho liminar de rejeição, se concluir que se verifica qualquer um dos dois fundamentos taxativamente previstos no n.º 4 do art. 588.º, a saber: a)- ter sido apresentado fora de tempo, por culpa da parte apresentante; ou, b)- ser manifesta a sua inviabilidade, isto é, ser manifesta a sua impertinência, por os factos alegados não interessarem à decisão da causa; ou, 2.º caso: Analisado o articulado superveniente, profere despacho liminar de admissão, ordenando, de imediato a notificação das demais partes que relativamente a ele tenham direito ao exercício do contraditório, para, sob a cominação aplicável aos restantes articulados, responderem no prazo de dez dias (arts. 588.º, n.º 3, 2.ª parte, 587.º, n.º 1 e 574.º); na resposta podem ser alegados todos os meios de defesa cabíveis contra o novo articulado, incluindo a alegação de que ele deveria ter sido objeto de rejeição liminar por qualquer um dos fundamentos referidos no 1.º caso. (sublinhado nosso), acórdão acessível em www.dgis.pt), Mas, em sede liminar, a rejeição só pode ter lugar quando se patenteie que é deduzido fora de prazo ou que logo aí se patetei de forma manifesta, ou seja, de maneira evidente, clara e incontroversa que os novos factos, em face das diferentes soluções plausíveis de direito, são irrelevantes. Não havendo tal evidência deve ser admitido o articulado e notificada a parte contrária para lhe responder, com prolação subsequente de decisão que, como se viu, não enjeita a sua rejeição posterior. Como se escreve no sumário do Ac. STJ de 25.2.2026 (rel. Nuno Pinto Oliveira): “Excluídos os casos de intempestividade, o articulado superveniente só deverá ser rejeitado quando seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.”. Neste aresto, como sobressai da formulação do respetivo sumário, analisou-se também a questão que se vem colocando atinente à assimetria, ou melhor dito, assintonia, que se regista no confronto entre o n.º 1 e o n.º4 do art.588.º do CPC, e que nos confronta com o seguinte: parece decorrer do n.º1 que os factos supervenientes que podem vir a ser alegados em articulado posterior haverão de ser constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, logo, dir-se-ia, factos essenciais à ação ou à defesa; porém, nos termos do n.º4 do mesmo artigo o articulado só pode ser rejeitado se for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa, o que aponta para um critério que parece assentar agora na irrelevância dessa factualidade e não na sua essencialidade. E efetivamente factos essenciais e factos relevantes não correspondem à mesma realidade jurídica. Por conseguinte, nessa dicotomia, que critério relevar para efeitos do n.º4, ou seja, para ter por admissível e fundado o indeferimento liminar sustentado na previsão legal de que os factos não interessam à boa decisão da causa? No acórdão citado veio a entender-se, como se advinha do respetivo sumário, que o indeferimento liminar só se justifica quando seja manifesto que os factos não interessam à decisão, dando prevalência ao “critério” da relevância dos factos para a decisão da causa. Aí se diz, “35. O n.º 1 do artigo 588.º afirma que, para que o articulado superveniente seja admitido, é necessário que o facto seja constitutivo, impeditivo ou extintivo; ao afirmá-lo, sugere que não é suficiente que o facto deduzido seja relevante para a boa decisão da causa. 36. O n.º 4 do artigo 588.º afirma que, para que o articulado superveniente seja rejeitado, é necessário que não seja relevante para a boa decisão da causa; ao afirmá-lo, sugere que não é suficiente que não seja um facto constitutivo, impeditivo ou extintivo. 37. Face à assintonia entre os n.ºs 1 e 4, desenham-se duas teses interpretativas: 38. Em consonância com a primeira tese, só alguns dos factos relevantes para a boa decisão da causa poderiam ser deduzidos no articulado superveniente — aqueles que, por serem constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, fossem factos princípais no sentido do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. 39. Em consonância com a segunda tese, todos os factos relevantes para a boa decisão da causa poderiam ser deduzidos no articulado superveniente, ainda que fossem tão-só factos instrumentais no sentido do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. 40. O caso sub judice é paradigmático - a Autora, agora Recorrente, pretende que se dê como provado o dano, na modalidade de lucro cessante, decorrente do atraso na conclusão da obra de ampliação do Hotel Epic SANA, atendendo às receitas do hotel depois da conclusão da obra. 41. Os factos deduzidos pela Autora, agora Recorrente, são posteriores à constituição do direito invocado e, por isso, não são e não podem factos constitutivos. 42. Como não sejam factos constitutivos, são e só podem ser factos instrumentais. 43. Em todo o caso, o confronto entre os n.ºs 1 e 4 do artigo 588.º do actual Código de Processo Civil depõe em favor de que todos os factos relevantes para a boa decisão da causa possam ser deduzidos no articulado superveniente. 44. O n.º 4 do artigo 588.º diz expressamente que o juiz só deve rejeitar o articulado superveniente “quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa”. 45. O texto da lei exige que os factos deduzidos não interessem de todo em todo à boa decisão da causa, e mais — exige que seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa. 46. Interpretar o n.º 4 do artigo 588.º de acordo com o critério da essencialidade implicaria que o juiz devesse rejeitar o articulado superveniente fora dos limites do texto da lei. 47. Quando se afirma que deve interpretar-se o n.º 4 do artigo 588.º de acordo com o critério da essencialidade está a dizer-se que o juiz deveria rejeitar o articulado superveniente ainda que os factos deduzidos interessem à boa decisão da causa ou que não seja manifesto que não interessam à boa decisão da causa — ao dizer-se que o juiz deve rejeitar o articulado superveniente ainda que os factos deduzidos interessem à boa decisão da causa está a desvalorizar-se o critério da irrelevância e, ao dizer-se que o juiz deve rejeitar o articulado superveniente ainda que não seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa está a desvalorizar-se o critério da irrelevância manifesta. 48. O n.º 4 do artigo 588.º deverá então interpretar-se de acordo com o critério da relevância — a admissibilidade do articulado superveniente deve ser apreciada caso a caso, considerando exclusivamente a relevância dos factos deduzidos para a boa decisão da causa.”. Em decorrência do que se deixa dito relativamente à admissibilidade do articulado superveniente e do regime legal previsto para a sua rejeição liminar, e apesar da assintonia de que também se deu conta, temos por seguro que o indeferimento liminar do articulado superveniente apenas é legalmente consentido com fundamento em que está deduzido fora de tempo ou com fundamento em que é manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa. Vejamos o caso dos autos. Decorre dos termos do articulado superveniente deduzido pela ré Hotel das Flores que o facto superveniente invocado é à declaração do autor de que pretendia que a quantia de 300 mil euros que foi paga fosse colocada a título de suprimentos feitos à sociedade; é isto o que de essencial resulta da alegação constante desse articulado quer por via do email de 11.6.2023 que suporta o declarado, quer por via da carta de 29.9.2023. Essa declaração do autor, face ao alegado, foi feita em 11.6.2023, sendo que a carta de 29.9.2023 acaba por ser invocada, a nosso ver, como corroborando a declaração inicial. A ré entende a relevância do facto para efeitos da improcedência do pedido deduzido pelo autor sob o n.º4 e sobressai da leitura da petição inicial que este pedido n.º4 está relacionado com o pagamento da dita quantia de 300 mil euros. O tribunal indeferiu liminarmente o articulado por entender que não se verificada superveniência nem objetiva nem subjetiva dizendo “parece não haver qualquer dúvida de que a factualidade invocada neste Articulado Superveniente se reporta aos anos de 2022 e 2023, sendo também de 2023 os documentos que agora instruíram essa iniciativa. (…) No caso vertente não se alcança nem uma nem outra superveniência, sendo certo que estamos já em 2026 esta é uma acção data já de 2022 - próxima portanto, aparentemente, dos factos que agora vêm invocados - e por isso, salvo melhor opinião, não se encontram reunidos os requisitos mínimos para a dedução deste Articulado Superveniente”, mas, com o devido respeito, tal fundamentação resulta algo incompreensível e até insuficiente posto que nem permite aferir completamente qual a razão subjacente à afirmação de que não existia superveniência, tanto mais que quer o ano em que nos encontramos quer o ano em que a ação foi instaurada não são, sem mais, expressão da não existência de um facto superveniente, facto que a decisão, parece não situar corretamente ao referir-se a factualidade dos anos de 2022 e 2023. O juízo sobre a superveniência do facto exigia que se aferisse qual o facto novo invocado e, em face dele, se aferisse a data em que o mesmo ocorreu, para em seguida se verificar se tal ocorrência é posterior ao termo do prazo ou da apresentação da contestação da ré que é quem se pretende valer do facto novo alegado. Não bastava pois a alusão indiscriminada aos anos de 2022 e 2023, que aliás, não espelha a concreta alegação feita no articulado superveniente nem dela decorre a concretização do facto novo que no entender da ré teria ocorrido por referência às datas que, nessa parte, claramente invocava. Ora, como se viu, a declaração do autor que encerra a pretensão de que a quantia fosse colocada como suprimentos é reportada a uma data concreta e esta data é consubstanciada na data do email junto como elemento probatório. Essa data é posterior à data em que a ré contestou, ou seja, a 31.3.2023, e por isso o facto concreto alegado no articulado, nos termos que acima delimitamos, é objetivamente superveniente. Não é o pagamento dos 300 mil euros que está em casa nem outros factos reportados a 2022, mas a declaração feita no dito email em junho de 2023. Irreleva para a superveniência a data em que nos encontramos, ou seja, o ano de 2026 e irreleva também a data em que a ação foi instaurada, 2022. Não tem pois fundamento a afirmação do tribunal a quo de que não se verifica nem superveniência objetiva nem subjectiva. O facto relevante na economia do articulado é superveniente no sentido exigido pelo art.588.º n.º2 do CPC. E sendo superveniente porque ocorrido depois da apresentação da contestação, o articulado em que se propunha alegar o mesmo havia de ser deduzido em audiência prévia. A superveniência do facto é completamente distinta de qualquer juízo sobre a sua relevância, juízo este que não consta da decisão recorrida. O despacho recorrido, no rigor das coisas, acaba por indeferir o requerimento com fundamento em que os factos não eram supervenientes, mas sem aferir essa superveniência relativamente a qualquer data concreta que, nos termos legais, seja a que releva, pelo que, temos alguma dificuldade em que afirmar que tal indeferimento liminar se sustenta na dedução do articulado fora de tempo, antes parecendo que se ajuizou em termos mais gerais considerando que os factos haviam de ter sido alegados nos articulados. Não colhendo nem se podendo sufragar o entendimento vertido na decisão recorrida, mesmo na perspetiva de que o fundamento da rejeição se poderia ainda reconduzir à extemporaneidade do mesmo, como parece ser o posicionamento da recorrente, também não havia razão para sua rejeição por ter sido apresentado fora de tempo. Em consequência não pode subsistir o despacho recorrido com o fundamento invocado. Sendo o facto objectivamente superveniente o tribunal só podia rejeitar ao articulado com fundamento adicional, os concretamente previstos no n.º4, nada constando a respeito, designadamente, quanto à eventual irrelevância dos factos alegados, pelo que, o recurso naturalmente não trata de rebater fundamentos não invocados. Mas impondo-se como se viu apreciar o articulado tendo como pressuposto a existência de superveniência e nesse conspecto a tempestividade da sua dedução, impõe-se ao tribunal recorrido que aprecie o requerimento relativamente ao interesse dos factos para a boa decisão da causa, decidindo em conformidade. De facto os recursos destinam-se a apreciar as decisões proferidas e seus fundamentos, pelo que, no caso concreto não encerrando a decisão recorrida nenhum juízo liminar referenciado à questão da relevância dos factos que aqui possa ser sindicado, impõe-se a revogação do despacho e a sua substituição por outro em que o tribunal recorrido, aprecie se é ou não manifesto que os factos não interessam a decisão, proferindo decisão em conformidade nos termos do n.º4 do art.588.º do CPC. Nesta concreta medida procede o recurso. III- Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que, apreciando se é ou não manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa, admita ou rejeite o articulado em conformidade. Custas pelo recorrido. Lisboa, 18.6.2026 Fátima Viegas Ana Paula Nunes Duarte Olivença Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |