Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELSA MELO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EMBARGOS FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Ao proferir despacho liminar, o juiz apenas terá que apreciar em abstrato se ocorre alguma das situações referidas no nº 1 do art. 732.º do CPC, (exceto quando considere que os embargos são manifestamente improcedentes, caso em que terá que haver uma apreciação dos fundamentos respetivos), ao que acresce o disposto no art. 857.º do CPC, no caso de o título dado à execução ser um requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, devendo indeferir liminarmente os embargos caso se verifique alguma dessas situações e recebendo-os, mandando notificar o embargado/exequente, no caso de nenhuma dessas situações ocorrer. II. Se o título executivo é o requerimento de injunção com fórmula executória aposta (art.º 857.º CPC), nos embargos podem ser invocados os fundamentos previstos no art. 729.º do CPC, e, ainda, os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos nos termos do art. 14.º-A do regime anexo ao DL nº 269/98. III. A preclusão prevista no art.º 14.º-A do regime anexo ao DL nº 269/98. não abrange, designadamente, a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso, pelo que tendo tais fundamentos sido invocados pela embargante/apelante, os embargos devem ser recebidos e ordenada a notificação do exequente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Condomínio do prédio sito na Rua 1 veio deduzir oposição a execução à qual os presentes autos se mostram apensos e que tem por título executivo um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória. * Foi proferido despacho em 15.01.2026 que, ao abrigo do disposto no artigo 732°. n°. 1 al. b) do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente os embargos deduzidos à execução. É a seguinte a fundamentação da decisão que importa convocar: «A execução à qual os presentes autos se mostram apensos tem por título executivo um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória. Vem o executado AA deduzir oposição a essa execução para tanto alegando, em síntese, que nunca recebeu nem foi interpelado para pagar as faturas cuja cobrança a exequente reclama; que, em 12.01.2023 celebrou com a exequente um contrato de manutenção simples do ascensor do prédio, mas que resolveu esse contrato, com justa causa, em 18.12.2023, data a partir da qual a exequente deixou de lhe prestar serviços; que, apesar disso, a exequente continuou a emitir as faturas relativas à prestação dos serviços de manutenção e reparação dos ascensores; que ocorre uso indevido do procedimento de injunção, uma vez que, sendo as faturas relativas a serviços do ano de 2024, o que a exequente pretenderá é uma indemnização por conta da resolução contratual, não podendo o procedimento de injunção ser usado para esse fim; que, sendo o condomínio equiparado a um consumidor, não lhe podem ser cobrados juros à taxa comercial, mas apenas à taxa de juros civis; e que a exequente age em clara má-fé processual, verificada não só pela utilização de processo inidóneo, como pela deturpação de factualidade, com vista ao enquadramento dos factos (falsos) no âmbito do procedimento de injunção, pelo que deve ser condenada numa indemnização de 10 UC, para fazer face às despesas com o processo e aos constrangimentos resultantes da penhora de saldos bancários, e ainda em multa também de 10 UC. Estabelece o art. 857.º do novo Código de Processo Civil, diploma a que se referem todos os normativos legais infra citados sem menção de fonte diversa, quais os fundamentos de oposição que podem ser invocados pelo executado quando o título executivo é um requerimento de injunção. Concretamente, estatui este normativo o seguinte: 1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso. Para além dos fundamentos previstos no art. 729.º, aplicados com as devidas adaptações, só podem, pois, invocar-se nos embargos à execução baseada em requerimento de injunção os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do art. 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, estatuindo este normativo, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, o seguinte: 1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. No caso, dos fundamentos invocados na oposição, apenas a alegação de uso indevido do procedimento de injunção poderia, pois, ser ainda conhecida nesta sede. Ocorre que, analisado o requerimento de injunção, dele consta ter sido aí alegada pela exequente a seguinte exposição de factos: A exequente enquadrou, portanto, a sua pretensão refletida no requerimento de injunção na cobrança de faturas relativas a “serviços e trabalhos prestados, de manutenção, reparação e assistência técnica de ascensores”, e não na pretensão de pagamento de uma qualquer indemnização. Pretendendo o executado alegar e demonstrar que as faturas emitidas não respeitam a serviços efetivamente prestados e que, na realidade, o que a exequente pretende é obter uma indemnização, deveria ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, quando para isso foi notificado pelo BNI. Não o tendo feito, foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, estando precludido o direito de o executado deduzir oposição com os fundamentos com que o fez. Não podem por isso os embargos deixar de ser liminarmente indeferidos, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Termos em que, face ao exposto, indefiro liminarmente os embargos deduzidos à execução. Custas pelo embargante, fixando-se o valor da causa em €9.176,81 (arts. 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 306.º, n.ºs 1 e 2, e 527.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). Registe e notifique.» * O Recorrente, inconformado com esta decisão, interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: A. Andou mal o Tribunal a quo, na sentença proferida em 15/01/2026, ao indeferir liminarmente os embargos de executado apresentados pelo ora Recorrente. B. O Tribunal recorrido errou na aplicação do direito, ao entender que os fundamentos invocados nos embargos de executado haviam precludido pela não apresentação de oposição à injunção, no procedimento de injunção em que se formou o título executivo. C. Fundamentou o Tribunal a quo que, a ora Recorrida, alegou no requerimento de injunção que as faturas são relativas a “serviços e trabalhos prestados, de manutenção, reparação e assistência técnica de ascensores”. D. Por outro lado, alegou o ora Recorrente, que tais faturas correspondem, não a serviços prestados, mas a uma indemnização pela quebra contratual. E. Mais concretamente, nos artigos 12.º a 21.º da petição de embargos, o Recorrente pugna pela inexigibilidade da obrigação, fundamento admissível de embargos, nos termos do artigo 729.º alínea e) do CPC, F. De facto, o contrato de prestação de serviços foi resolvido no dia 18/12/2023 e a manutenção não mais foi assegurada pela Recorrida. G. O contrato em crise é um contrato de prestação de serviços, sinalagmático, pelo que a falta de prestação do serviço torna inexigível o pagamento da contraprestação. H. Existe, assim, uma inexigibilidade intrínseca, que deve ser admitida como fundamento de embargos, observando o já referido no artigo 729.º alínea a) do CPC (nesse sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/05/2020, processo 2689/19.8T8GMR-B.G1). I. Apesar da ausência de defesa apresentada pelo Recorrente no procedimento de injunção, a verdade é que o artigo 14.º-A n.º 2 alínea b) do DL n.º 269/98, de 01 de setembro, prevê expressamentea inexistência de preclusão do direito de defesapara os casos em que os embargos se fundem nas situações previstas no artigo 729.º do CPC. J. Conclui-se assim que, alegando o Recorrente a inexigibilidade da obrigação em sede de embargos, deveria o Tribunal a quo ter admitido liminarmente os embargos de executado, nos termos do artigo 729.º alínea e) do CPC. Por outro lado, K. Nos artigos 22.º a 32.º dos embargos, o Recorrente pugna pela procedência da exceção inominada de uso indevido do procedimento de injunção. L. O Tribunal recorrido errou novamente na aplicação do direito, quando indeferiu liminarmente os embargos, porquanto entendeu que, o direito do Recorrente de invocar o uso indevido do procedimento de injunção precludiu ao não apresentar oposição à injunção. M. O artigo 14.º-A n.º 2 alínea b) do DL n.º 269/98, de 01 de setembro, prevê, expressamente, que o direito do Recorrente não preclude quando o fundamento dos embargos é o “uso indevido do procedimento de injunção”. N. O Recorrente alegou e provou que o contrato de prestação de serviços com a Recorrida cessou no dia 18/12/2023 (artigo 8 e 12.º a 21.º dos embargos e documento 2). O. As faturas identificadas no requerimento de injunção são de 2024 (de acordo com os respetivos números), logo, respeitantes a serviços pós-resolução do contrato. P. Fica assim claro que, as faturas emitidas, não respeitam a serviços prestados mas sim a imputação de indemnização por resolução contratual e eventuais danos, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada que deverá, inclusive, determinar a extinção da execução (nesse sentido, vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2808/21.4T8SNT.L1-7, de 04/11/2025; Acórdão da Relação de Lisboa, processo 5863/24.1T8SNT.L1-8, de 16/01/2025; e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 990/24.8T8ENT.E1, de 18/09/2025) Q. Mas o Tribunal a quo não rejeitou liminarmente a execução. Tratou antes de indeferir liminarmente os embargos, à revelia do disposto no artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a) do DL n.º 269/98, de 01 de setembro.11 cfr. sentença recorrida:“Pretendendo a executada alegar e demonstrar que as faturas emitidas não respeitam a serviços efetivamente prestados e que, na realidade, o que a exequente pretende é obter uma indemnização, deveria ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, quando para isso foi notificado pelo BNI. Não o tendo feito, foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, estando precludido o direito de o executado deduzir oposição com os fundamentos com que o fez.” R. Tal entendimento é flagrantemente contrário ao disposto no artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a) do DL n.º 269/98, de 01 de setembro. S. O direito do Recorrente não precludiu e deve ser apreciado pelo Tribunal em sede de julgamento, através da valoração da prova documental junta com os embargos, da prova documental que seria junta com a contestação (mormente as faturas indicadas no requerimento de injunção que, com todo a certeza, teriam que ser juntas com a contestação), da prova que as partes ainda pudessem requerer até ao julgamento e da prova produzida no próprio julgamento. T. Conclui-se assim que, considerando que na petição de embargos o Recorrente invoca expressamente uma exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, deveria o Tribunal a quo ter admitido liminarmente os embargos de executado, nos termos do artigo 729.º alínea a) do CPC. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deverá o recurso de apelação ser julgado procedente e revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, admitidos os embargos, prosseguindo o processo os ulteriores termos,» * Dos autos não constam contra-alegações. * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir.. II- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar: - Da verificação de fundamento para revogar o despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado e ordenar o respectivo recebimento III - Fundamentação A factualidade a ter em conta nos autos é a supra enunciada. * In casu estamos perante o indeferimento liminar de embargos de executado, tendo a execução, a que os presentes autos se mostram apensos, por título executivo um requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. O executado veio deduzir oposição à execução para tanto alegando, em síntese, que nunca recebeu nem foi interpelado para pagar as faturas cuja cobrança a exequente reclama; que, em 12.01.2023 celebrou com a exequente um contrato de manutenção simples do ascensor do prédio, mas que resolveu esse contrato, com justa causa, em 18.12.2023, data a partir da qual a exequente deixou de lhe prestar serviços; mas, apesar disso, a exequente continuou a emitir as faturas com referência a prestação dos serviços de manutenção e reparação dos ascensores; que ocorre uso indevido do procedimento de injunção, uma vez que, sendo as faturas relativas a serviços do ano de 2024, o que a exequente pretenderá é uma indemnização por conta da resolução contratual. No que tange aos fundamentos de oposição à execução por embargos de executado relativamente a execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – designadamente por falta de oposição à injunção- a doutrina tem-se pronunciado sobre as alterações introduzidas ao DL 269/98, concretamente art.º 14-A e ao art.º 857º do CPC, por força do art.º 7º da Lei 117/2019, de 13/09, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, referindo que essa alteração “…visou essencialmente a superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional sobre as anteriores normas do nº 1 do art.º 857º do CPC, atinentes aos fundamentos de oposição à execução baseada no requerimento de injunção.” (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 8ª edição, 2021, pág. 124). Também Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, Vol. II, pág. 287 e seg.) referem “Da nova redacção do nº 1, introduzida pela Lei 117/19, de 13/09, também aditado pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no art.º 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no nº 1 do art.º 14-A)” Teixeira de Sousa (Blog do IPPC, Jurisprudência 2022 (175), consultado a 04/05/2023) em comentário ao acórdão do TRE, de 15/09/2022 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário) que contém o seguinte sumário “A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida se nela vem invocado como fundamento da oposição o pagamento da quantia exequenda em data anterior à apresentação do requerimento de injunção.”, referiu: “O acórdão reflecte a nova fisionomia dada ao procedimento de injunção introduzida pela L 117/2019, de 13/9. Essa nova fisionomia dignificou o procedimento de injunção e, acima de tudo, acabou com uma incompreensível dicotomia até aí existente na ordem jurídica portuguesa: -Numa injunção decretada segundo as regras internas portuguesas, podia não operar uma regra da preclusão dos meios de defesa; -Numa injunção de pagamento europeia, decretada (mesmo em Portugal) ao abrigo do disposto no Reg. 1896/2006, operava necessariamente uma regra de preclusão desses meios.” Ora, determina o art.º 857º nº 1, na redacção dada pela Lei 117/2019, de 13/09, que se a execução se fundar em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – designadamente por falta de oposição à injunção – para além dos fundamentos previstos no art.º 729º - ou seja, os fundamentos reservados à oposição à execução de sentença – com as devidas adaptações, o executado pode ainda invocar nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludido nos termos do art.º 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 000€, aprovado pelo DL 269/98, de 01/09, bem como as obrigações decorrentes de contratos envolventes de transações comerciais de valor superior àquele e sem limite máximo nos termos do DL 32/2003, de 17/02, na sua redacção actual (cfr. Ac. TRL, 06.02.2025 in www.dgsi.pt). Ora bem, o art.º 14º-A, do DL 269/98, na redacção da Lei 117/2019, com epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução de oposição” determina: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Ou seja, da conjugação do actual art.º 857º nº 1 com o art.º 729º e com o art.º 14º-A do DL 269/98 resulta que o executado com base em procedimento de injunção com aposição de fórmula executória pode deduzir embargos à execução com os seguintes fundamentos: - a) Inexistência ou inexequibilidade do título; - b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; - c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; - d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; - e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; - f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; - g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” (art.º 729º). E ainda: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Para além destas disposições legais, cabe ter em conta que resulta do teor do art. 732.º do CPC, que ao proferir despacho liminar, o juiz apenas terá que apreciar em abstrato se ocorre alguma das situações referidas no nº 1 do preceito referido (exceto quando considere que os embargos são manifestamente improcedentes, caso em que terá que haver uma apreciação dos fundamentos respetivos), ao que acresce também, o que consta do art. 857.º do mesmo diploma legal, no caso de o título dado à execução ser um requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, devendo indeferir liminarmente os embargos caso se verifique alguma dessas situações e recebendo-os, mandando notificar o embargado/exequente, no caso de nenhuma dessas situações ocorrer. Saber se os fundamentos procedem, ou não, é já questão para apreciar em momento ulterior. In casu o embargante invocou o uso indevido do processo, indicando que o exequente pretende usar o processo injuntivo para cobrança de indemnização por resolução de contrato não se reportando as facturas apresentadas a prestação de serviços pela exequente ao executado. O uso indevido do procedimento de injunção ocorre quando é formulado um requerimento de injunção que não é destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – cfr. artigo 7.º do regime aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação atual. Assim, no caso em apreciação, como consta da própria decisão recorrida, o apelante invocou como fundamento dos embargos: -o uso indevido do procedimento de injunção; - inexigibilidade da obrigação. O tribunal a quo entendeu que “No caso, dos fundamentos invocados na oposição, apenas a alegação de uso indevido do procedimento de injunção poderia, pois, ser ainda conhecida nesta sede. (…) A exequente enquadrou, portanto, a sua pretensão refletida no requerimento de injunção na cobrança de faturas relativas a “serviços e trabalhos prestados, de manutenção, reparação e assistência técnica de ascensores”, e não na pretensão de pagamento de uma qualquer indemnização. Pretendendo o executado alegar e demonstrar que as faturas emitidas não respeitam a serviços efetivamente prestados e que, na realidade, o que a exequente pretende é obter uma indemnização, deveria ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, quando para isso foi notificado pelo BNI. Não o tendo feito, foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, estando precludido o direito de o executado deduzir oposição com os fundamentos com que o fez. Não podem por isso os embargos deixar de ser liminarmente indeferidos, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Termos em que, face ao exposto, indefiro liminarmente os embargos deduzidos à execução.». Atento o supra exposto, não se nos afigura que tenha sido apreciada corretamente a questão. Como se retira dos preceitos citados, nomeadamente do disposto no art. 857.º do CPC, no caso dos autos, em que o título executivo é o requerimento de injunção com fórmula executória aposta, nos embargos podem ser invocados os fundamentos previstos no art. 729.º do CPC, e, ainda, os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos nos termos do art. 14.º-A do regime anexo ao DL nº 269/98. Sendo assim, e constando do nº 2 do referido art. 14.º-A que a preclusão prevista no número anterior não abrange, designadamente, a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso, tendo tal fundamento sido invocado pela embargante/apelante, os embargos deveriam ter sido recebidos e ordenada a notificação do exequente. Procede, pois, sem necessidade de outras considerações, a apelação. * IV-Decisão: Por tudo o exposto acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que receba os embargos. Custas a cargo da parte vencida a final. Lisboa, 30.04.2026 Elsa Melo Gabriela de Fátima Marques Nuno Luís Lopes Ribeiro |