Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
86/24.2T8ESP.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
RENDA
REDUÇÃO
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO1
I. Não será de proceder á alteração da matéria de facto em recurso se essa alteração se mostrar sem interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito configuráveis, sendo assim inócua e irrelevante para a decisão da causa, o que constituiria um ato inútil.
II. Para que a resolução efetuada pelo arrendatário por incumprimento dum contrato de arrendamento possa ser admissível, tal incumprimento deverá ter gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do contrato, não sendo suficiente a existência do incumprimento de uma obrigação acessória não determinante da razão do contrato e que apenas acarreta algum incómodo àquele.
III. Neste caso é adequado proceder-se à redução da renda de forma proporcional ao incómodo, segundo princípios de proporcionalidade e equidade.
IV. Se a existência de deteriorações no locado não foi impugnada pelo arrendatário este só poderá afastar a sua responsabilidade pelas mesmas se alegar e demonstrar que apesar da verificação destas deteriorações, efetuou uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato ou que as mesmas resultaram de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
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1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
“[…]”, S. A. instaurou a ação declarativa em epígrafe contra […], requerendo a condenação solidária destes no pagamento da quantia global de € 12.045,21.
Alega para tanto, em síntese, que celebrou um contrato de arrendamento com o R., sendo o locado equipado com eletrodomésticos, incluindo uma máquina de lavar roupa; na vigência do contrato, o R. exigiu a substituição da máquina de lavar roupa pela máquina de lavar e secar roupa mencionada naquele documento; a autora explicou ao réu ter incorrido em lapso de escrita, informando-o que não procederia à substituição da máquina; na sequência, o R. deixou de proceder ao pagamento das rendas acordadas, tendo sido interpelado pela autora ao seu pagamento; o R., declarou então a resolução do contrato por incumprimento imputável à autora e entregou as chaves do locado; a resolução não tem fundamento legal; os RR. devem ser condenados no pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, nos termos do artigo 1098º, n.º 6, do Código Civil; devem ainda ser condenados no valor correspondente aos custos de recondicionamento/reparação do locado no valor de € 2.745,21, pelos danos provocados no mesmo pelo R..
Os RR. apresentaram contestação, defendendo a ilegitimidade da R. fiadora e aceitando uns factos impugnando outros, deduzindo ainda reconvenção no valor de € 2.250,00, correspondente ao valor da caução entregue à autora e não devolvida findo o contrato. Propugnaram a final que a R. seja considerada parte ilegítima, a ação seja julgada improcedente e a reconvenção procedente.
A A./reconvinda, replicou.
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Foi proferido despacho saneador no qual, entre o mais, se indeferiu a arguida ilegitimidade da R., se decidiu o valor da causa, se enunciou o objeto do litígio e se fixaram os temas da prova.
Os RR. reclamaram dos temas da prova e requereram a realização da audiência prévia, que foi então realizada, tendo sido reiterada a legitimidade da R., tendo sido aditado um novo tema da prova e indeferidos os restantes, por se considerar já estarem incluídos nos temas fixados.
Finda a fase instrutória e realizado o julgamento, em 4 de dezembro de 2025 foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu: “Tudo visto e ponderado, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) condeno os réus no pagamento à autora da quantia de € 10.100,00;
b) condeno os réus no pagamento dos custos suportados pela autora com a reparação do pavimento do hall de entrada e transição da sala para a cozinha (a liquidar em sede de execução de sentença);
c) condeno os réus no pagamento dos custos suportados pela autora com a reparação da sanca da sala (a liquidar em sede de execução de sentença);
c) condeno os réus no pagamento dos custos suportados pela autora com a reparação do sistema tic tac do wc de serviço (a liquidar em sede de execução de sentença;
d) condeno os réus no pagamento dos custos suportados pela autora com a reparação da pintura das paredes do quarto (a liquidar em sede de execução de sentença.
Mais julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condeno a autora a devolver aos réus a caução no montante a apurar em sede de execução de sentença, o qual corresponderá à dedução, ao valor de € 2.250,00, do somatório dos custos suportados pela autora com a reparação do pavimento do hall de entrada e transição da sala para a cozinha, com a reparação da sanca da sala, com a reparação do sistema tic tac e com a reparação da pintura das paredes do quarto da fração em discussão”.
É desta sentença que os RR./recorrentes vieram apresentar o presente recurso por não concordarem com a mesma, quanto à legitimidade da R. fiadora, quanto às quantias a que foram condenados a título de rendas e dos danos no locado.
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São as seguintes as conclusões do recurso (sic.):
A)- Requer-se seja julgada a Ré parte ilegítima nesta ação, contrariamente ao que fora decidido pelo Tribunal “a quo” no despacho saneador, contra o qual os Réus haviam reclamado, porém, sem sucesso;
B)- Requer-se o aditamento aos “Factos provados” da matéria atrás mencionada sob III, números 3, 4 e 5, pela relevância que assume, atento o que se requer, de seguida, sob C e D);
C)- Requer-se a revogação da sentença recorrida, na parte em que condena os Réus ao pagamento de rendas, por ter considerado que houve lugar a uma denúncia antecipada do contrato por parte do Réu, devendo, sim, dar-se como provado que o contrato de arrendamento cessou, por força da sua resolução unilateral por parte daquele, com fundamento em incumprimento contratual da Autora;
D)- Mesmo a manter-se tal entendimento, sempre a redução de renda, de € 50,00/mês, encontrada pelo Tribunal “a quo” como forma de compensar os Réus pelo incumprimento contratual da Autora teria de ser mais expressiva, em montante nunca inferior a € 250,00/mês;
E)- Requer-se a revogação da sentença, na parte que condena os Réus ao pagamento dos custos suportados pela Autora, a liquidar em execução da sentença, com as reparações descritas nas várias alíneas da penúltima folha, a 32, da sentença.
QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO
F)- A Ré, fiadora no contrato de arrendamento, em causa nos autos, deve ser considerada parte ilegítima nesta ação. Ao julgá-la parte legítima o Tribunal “a quo” violou o disposto no artº 1041º, números 5 e 6 do Código Civil. A Autora, senhoria no contrato, não notificou, extrajudicialmente, a Ré das importâncias que considerava em dívida, as das rendas e a dos custos com obras de reparação no locado, sendo que, contrariamente ao que foi entendido por aquele Tribunal, tal notificação deve ter lugar, sempre que estejam em causa quantias em dívida que o senhorio entenda existirem relacionadas com o arrendamento, independentemente da causa de cessação do contrato;
G)- Considerando que a Autora considerou vencidas as rendas, de 01/08/2023 a 31/10/2024, a partir de 31/07/2023, data da produção de efeitos da cessação do contrato, de acordo com o que fora anunciado pelo Réu na sua carta, de 18/07/2023, carta que a Autora entendeu, bem como o Tribunal “a quo”, consubstanciar uma denúncia antecipada do contrato, teria tido que notificar a fiadora, antes de propor a ação, como vem sendo entendido, predominantemente, pela jurisprudência dos tribunais superiores;
H)- Mas, mesmo que, por hipótese, se admitisse como válida a interpretação do artº 1041º no sentido de ser suficiente a notificação da fiadora das dívidas do arrendatário, mediante a citação para a ação, sempre o direito da senhoria de exigir da fiadora o cumprimento das dívidas teria caducado. Com efeito, o nº 5 do artº 1041º do CC veio introduzir a necessidade de notificação do fiador, em determinado prazo, como condição para o senhorio o poder demandar ao cumprimento das obrigações afiançadas.
Estando o exercício do direito sujeito a prazo certo, são-lhe aplicáveis as regras da caducidade, as do artº 298º, nº 2, do CC. No caso, a dívida de rendas ter-se-ia vencido, desde logo, em 31/07/2023, e a ação foi proposta, em Fevereiro de 2024 – reclamando a Autora o pagamento de todas as rendas, até 31/10/2024 - muito depois de decorridos os 90 dias. Igual prazo teria tido que ser observado relativamente ao pedido de pagamento dos custos das obras de reparação do locado;
I)- Pela sua relevância, devem ser aditados aos “Factos provados” os dos números 3 a 5 do III;
J)- Deve ser revogada a sentença substituindo-a por outra que julgue improcedente o pedido de pagamento das rendas e que considere que o contrato cessou por resolução unilateral por iniciativa do Réu, com fundamento em incumprimento do contrato pela Autora – nos termos do disposto no artº 1032º do CC - e, não, por denúncia antecipada do mesmo, incumprimento demonstrado através do factos dados como provados bem como daqueles cujo aditamento se requer;
L)- Se assim não for entendido, deverá, pelo menos, ser reduzido o valor de cada uma das rendas, em montante não inferior a € 250,00/mês e, não, apenas em € 50,00;
M)- Deve ser revogada a sentença, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente o pedido de condenação dos Réus no pagamento das obras de reparação levadas a cabo no locado, em virtude de, contrariamente ao que ficou estabelecido na cláusula 8ª do contrato de arrendamento, o Réu não ter sido notificado para a vistoria, muito embora, por várias vezes, como ficou comprovado, a tenha solicitado junto da Autora. O tribunal “a quo” deu como provados tais factos, todavia, não retirou dos mesmos qualquer consequência. Não tendo o Réu sido notificado da vistoria, que veio, assim, a realizar-se, sem a sua presença, não pode a mesma revestir validade para efeito de prova de danos e de pedido de condenação no pagamento dos alegados custos com a sua reparação;
N)- Deve proceder, na totalidade, o pedido reconvencional deduzido, condenando-se a Autora a devolver aos Réus a importância da caução, de € 2.250,00.
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A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo: “(…) deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com as legais consequências (…)”.
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II. Questões a decidir:
Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se: (I) a R. fiadora é parte ilegítima nesta ação; (II) a matéria de facto deverá ser alterada, com os aditamentos no sentido propugnado pelos RR.; (III) estes não devem ser condenados nas quantias em que o foram, (III.1.) designadamente, por se dever considerar que resolveram o contrato com justa causa, (III.2.) que a quantia de redução da renda deverá ter um valor superior ao que foi decidido, (III.3.) quanto às deteriorações no locado, que a vistoria efetuada ao mesmo foi efetuada apenas pela A., ao invés do contratualmente acordado; (IV) se a reconvenção pode proceder.
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III. Fundamentação – Matéria de facto2. (sic.)
1º No dia 18/10/2022, autora e réus celebraram um acordo escrito intitulado “contrato de arrendamento para fins habitacionais e fiança”, o qual teve por objeto a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação tipo T2, com entrada pela ....
2º O réu celebrou o acordo escrito mencionado em 1º na qualidade de “arrendatário” e a ré na qualidade de “fiadora”.
3º Consta do referido acordo escrito, sob a epígrafe “cláusula 11ª” o seguinte: “A terceira contraente, na qualidade de fiadora, com expressa renúncia ao benefício da excussão, garante o cumprimento, como principal pagadora, das obrigações do segundo contraente por todo o período de duração do presente contrato, independentemente do número de renovações e ainda que haja aditamentos ou alterações ao mesmo.”.
4º Por força do referido acordo, a autora obrigou-se a ceder o uso da identificada fração autónoma ao réu, para habitação deste e respetivo agregado familiar, pelo prazo de seis anos, com início no dia 01/11/2022 e termo em 31/10/2028, prazo este renovável por mais um período de três anos.
5º Por força do referido acordo, a autora obrigou-se e entregou a identificada fração autónoma ao réu em estado novo de conservação.
6º Por força do referido acordo, a autora obrigou-se a entregar a identificada fração autónoma ao réu equipada com eletrodomésticos “conforme registo fotográfico anexo, que faz parte integrante” desse acordo escrito.
7º Autora e réus acordaram que, pelo uso da identificada fração autónoma, seria devido o pagamento da quantia anual de € 9.000,00 (nove mil euros), paga em duodécimos mensais de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no 1º dia do mês a que respeitasse, por débito direto para a conta bancária titulada pela autora com o IBAN […], domiciliada no […].
8º Autora e réus acordaram que, em caso de insuficiência de saldo e/ou débito direto não efetuado, seria devido o pagamento à autora da quantia adicional de € 50,00 após o decurso de oito dias sobre a data prevista para o pagamento da referida quantia mensal de € 750,00.
9º Autora e réus acordaram que estes procederiam à entrega àquela da quantia de € 2.250,00 a título de “caução”.
10º Consta do referido acordo escrito, sob a epígrafe “cláusula 8ª – entrega do local arrendado” o seguinte: “1. Findo o contrato, a entrega do locado será precedida de uma vistoria conjunta, a realizar pelos representantes das partes, da qual será lavrado auto de receção/entrega, de que constem as eventuais anomalias a reparar e forma, prazo e responsabilidade da sua eliminação. 2. No caso do segundo contraente não eliminar as anomalias que lhe sejam imputadas, a primeira contraente poderá mandar eliminá-las à custa daquele, que se obriga ao reembolso nos trinta dias seguintes à apresentação de contas.”
11º No dia 18/10/2022, os réus entregaram a quantia referida em 9º à autora.
12º O réu destinou a fração em discussão à habitação, sua e da sua mãe.
13º À data dos factos, o réu tinha uma cadela.
14º A fração em discussão agradou ao réu em virtude de apresentar estado novo de conservação;
15º possuir um terraço grande para a sua cadela;
16º estar localizada no r/c, facilitando as entradas e saídas da sua mãe, e numa rua sem saída e, por isso, com circulação diminuta de trânsito; e
17º estar localizada próximo de vias rápidas que lhe permitiam chegar em 15 minutos ao seu local de trabalho.
18º O réu, e respetivo agregado familiar, foi o primeiro utilizador da fração autónoma após a construção do imóvel.
19º No registo fotográfico aludido em 6º (anexo I ao acordo escrito mencionado em 1º) não consta fotografia do equipamento destinado à lavagem de roupa.
20º No anexo III do acordo escrito mencionado em 1º (manual de manutenção e conservação do imóvel – boas práticas – equipamento cozinha, resumo) consta que a fração autónoma estava equipada com diversos eletrodomésticos, entre os quais, uma máquina de lavar e secar roupa da marca Beko, modelo HTV 8716 DSWB.
21º Ao invés da máquina identificada em 20º, a fração autónoma em discussão estava equipada com uma máquina de lavar roupa marca Beko, modelo WTA7612XSWR.
22º A menção, no anexo II do acordo escrito mencionado em 1º à máquina de lavar e secar roupa identificada em 20º ficou a dever-se a lapso da autora.
23º O réu efetuou duas visitas à identificada fração autónoma antes de celebrar o acordo escrito mencionado em 1º, acompanhado por […], funcionária da autora.
24º Em nenhuma das referidas visitas o réu experimentou a máquina instalada na fração que se destinava à lavagem de roupa.
25º A fração autónoma em discussão tem terraço, não coberto, que permite a colocação de um estendal.
26º A utilização do terraço para secar roupa era inviável nos dias de chuva e por ser um espaço que o réu destinou à circulação da sua cadela.
27º A sala da fração em discussão não permitia a colocação de estendal de chão ou vertical.
28º A cozinha da fração em discussão, em frente ao espaço reservado à máquina de lavar roupa e à bomba de calor, tinha espaço para colocação de estendal de chão ou vertical até 0,55m de profundidade e 1m de comprimento.
29º A localidade de Nogueira da Regedoura dispunha, à data dos factos, de lavandaria self-service com máquinas destinadas à lavagem e secagem de roupa,
30º Nenhuma das frações do prédio onde se situa a fração em discussão está equipada com máquina de lavar e secar roupa.
31º A autora incorreu no mesmo lapso referido em 22º ao celebrar com terceiros acordos escritos similares ao referido em 1º referentes ao uso de frações do prédio onde se situa a fração em discussão.
32º Em data não concretamente apurada de novembro de 2022, o réu solicitou à autora a substituição da máquina de lavar roupa referida em 21º pela máquina de lavar e secar roupa referida em 20º.
33º No dia 21/11/2022, o réu reiterou o pedido referido em 32º junto da autora, desta vez por email.
34º No dia 24/11/2022, a autora informou o réu, por email, que a menção, no anexo III do acordo escrito referido em 1º, ficou a dever-se a “lapso na impressão do relatório de equipamentos instalados, no que se refere à página da máquina de lavar roupa” e disponibilizou-se para proceder à correção desse anexo “para que quando terminar o contrato e aquando da vistoria do imóvel o relatório coincida com os equipamentos instalados na fração”.
35º O réu não aceitou a explicação e solução proposta pela autora, melhor referida em 34º, e insistiu na substituição da máquina por diversas vezes e, em face da recusa da autora, deixou de proceder ao pagamento das quantias mensais mencionadas em 7º na exata data do seu vencimento.
36º No dia 27/06/2023, o réu enviou carta registada à autora, interpelando-a à substituição da máquina no prazo de 20 dias e informando-a que, caso a máquina não fosse substituída, considerava “para todos os efeitos e consequências legais como não cumprida a V/ obrigação e, como tal, incumprido por vós, definitivamente, o contrato”, manifestando ainda disponibilidade para “revogação do contrato por acordo”.
37º A autora respondeu ao réu, por carta datada de 06/07/2023, nos seguintes termos:
«(…)
Verificamos que pretende a revogação do contrato, contudo a v/pretensão não cumpre os requisitos legais, uma vez que nos termos da cláusula 1ª, §3º, do referido contrato de arrendamento, não são possíveis denúncias ou oposições à renovação para momentos intermédios, sendo que a denúncia só produzirá efeitos para o termo do prazo inicial e/ou das suas eventuais renovações.
Não obstante, dispõe o artigo 1098º, n.º 3, alínea a), do Código Civil, que “o arrendatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato, ou da sua renovação.
Assim, o referido contrato de arrendamento encontra-se em vigor até 31/10/2024, sendo que só nessa data é que a denúncia produzirá os seus efeitos legais.
Todavia, poderá desocupar o locado na data solicitada, caso se encontre novo inquilino para a fração, nos termos da declaração de denúncia antecipada em anexo.
Desta forma, solicitamos a v/ análise à declaração referida, bem como à respetiva assinatura e regularização dos valores em dívida, no montante total de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), conforme conta-corrente em anexo. Sem outro assunto de momento.
(…).»
38º No dia 18/07/2023, o réu enviou à autora uma carta, que esta recebeu, nos seguintes termos:
«(…)
Recebida a V/ carta de 06 de julho de 2023, recebida no dia 11 de julho de 2023, bem como os respetivos anexos, a mesma merece-me os seguintes comentários:
- Na minha carta, de 27/07/2023, o que propus foi a revogação do contrato de arrendamento, isto é, um acordo entre as partes com o qual se pusesse termo ao arrendamento, independentemente do prazo deste;
- “revogação” não se confunde com “denúncia”, sendo que não foi manifestada por mim a intenção de denunciar o arrendamento;
- Foi, sim, por mim invocado que o incumprimento pelo senhorio das obrigações contratualizadas confere ao arrendatário, nos termos do disposto no artigo 1083º, n.º 1, do Código Civil, o direito de resolver o contrato, resolução que constitui uma das causas de cessação de arrendamento, diversa da denúncia e da revogação;
- Curiosamente, na sua resposta, V. Exa. ignorou, em absoluto, o incumprimento que lhe imputo de uma das obrigações que consta, expressamente, do contrato de arrendamento;
Concluo, assim, que inexiste qualquer intenção da S/ parte de cumprir com tal obrigação, a de instalar no locado a máquina de lavar e secar roupa, no modelo indicado no anexo ao contrato;
- Não subscreverei qualquer denúncia antecipada do contrato, nos termos por si pretendidos.
Atento o exposto, venho anunciar a resolução do contrato de arrendamento que consigo celebrei para vigorar, a partir de 01 de novembro de 2022, com fundamento em incumprimento contratual, resolução que deverá produzir efeitos, em 31 do corrente mês de julho, data em que o imóvel ficará desocupado de pessoas e bens.
As chaves do locado serão entregues naquela data, nos vossos escritórios. Sem outro assunto, subscrevo-me (…).»
39º No dia 07/8/2023, o réu procedeu à entrega das chaves da fração autónoma à autora, nos escritórios desta, sitos em Espinho, as quais foram recebidas pelo funcionário da autora […].
40º Antes de proceder à entrega das chaves da fração autónoma, o réu solicitou à autora, por email datado de 01/08/2023, a realização de uma vistoria conjunta.
41º A autora não agendou com o réu a vistoria conjunta até à entrega das chaves.
42º Aquando da entrega das chaves, o réu voltou a abordar a questão da vistoria, tendo-lhe sido transmitido pelo Senhor […] que não tinha informações a esse respeito.
43º Após a entrega das chaves pelo réu, a autora realizou uma vistoria à fração, na sequência do que constatou o seguinte:
43.1. no hall da entrada: o pavimento apresentava riscos, junto à porta de entrada;
43.2. na transição da sala/cozinha: o pavimento apresentava riscos;
43.3. na sala: fora aplicado um cortinado na sanca e uma das paredes, junto às tomadas, apresentava sinais de sujidade;
43.4. na cozinha: fora colocado um gancho numa parede de mármore;
43.5. wc de serviço: a base de duche tinha os silicones amarelados e com sinais de bolor; o sistema tic tac do armário estava partido; as dobradiças da tampa da sanita estavam danificadas; fora colado um suporte de toalha numa das paredes de mármore;
43.6. wc suite: a banheira tinha o silicone degradado e as dobradiças da tampa da sanita estavam danificadas;
43.7. quarto: o réu não retirou da parede uma moldura com fotografia dos seus filhos e o pavimento estava parcialmente descolorado.
44º Após a realização da vistoria, a autora efetuou as seguintes obras na fração:
44.1. pintura de paredes e tetos de toda a fração;
44.2. substituição de silicones em cozinha e wc´s, bancada, base de duche, banheira e móveis wc;
44.3. limpeza e manutenção de sifões de chão e parede, cozinha, wc´s e pátio/terraço;
44.4. reparação do pavimento da sala, hall de entrada e quarto;
44.5. substituição de dobradiças de tampo sanita nos dois wc´s;
44.6. remoção de gancho em parede de cozinha
44.7. substituição de forra de armário banca;
44.8. remoção de peça em parede do wc de serviço;
44.9 manutenção e inspeção de Bomba de calor;
44.10. limpeza de pátio/terraço com jato de água a alta pressão;
44.11. limpeza geral da fração.
45º Na realização dos trabalhos descritos em 44.1., a autora despendeu a quantia de € 1.076,25 (iva incluído).
46º Na realização dos trabalhos descritos em 44.2., 44.3., 44.5., 44.6., 44.7., e 44.8, a autora despendeu a quantia de € 422,81 (iva incluído).
47º Na realização dos trabalhos descritos em 44.4., a autora despendeu a quantia de € 869,45 (iva incluído).
48º Na realização dos trabalhos descritos em 44.9., a autora despendeu a quantia de € 123,00 (iva incluído).
49º Na realização dos trabalhos descritos em 44.10., a autora despendeu a quantia de € 69,19 (iva incluído).
50º Na realização dos trabalhos descritos em 44.11., a autora despendeu a quantia de € 184,50.
51º No dia 11/12/2023, a autora enviou carta ao réu com o seguinte teor: “(…) Face ao exposto, informamos que suportamos o valor de referente a obras de reparação, bem como o valor de € 3.515,00 referente às rendas de parte do mês de julho de 2023 (no valor de € 250,00) e dos meses de agosto a novembro de 2023 e respetivas penalizações, sendo que, deduzida a caução entregue na data da celebração do contrato no valor de € 2.250,00 perfaz, assim, o montante total de € 4.010,21, montante esse que terá de ser liquidado por V. Exa., no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de intentarmos a respetiva ação judicial. Sem outro assunto de momento. (…)”.
52º No dia 29/12/2023, o réu respondeu à autora, por carta registada com aviso de recepção, declinando o pagamento das quantias por esta solicitadas.
53º O pavimento da fração era em soalho flutuante.
54º O réu não foi convocado pela autora para comparecer à vistoria referida em 43º.
55º No dia 18/07/2023, o réu procedeu ao pagamento da renda de julho de 2023.
56º Antes da instauração da presente ação, a autora não interpelou a ré ao pagamento das quantias aqui peticionadas.
57º A autora não devolveu ao réu a caução por este paga no valor de € 2.250,00, melhor referida em 9º e 11º.
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V – Factos não Provados
Com interesse à boa decisão da causa, não resultou demonstrado que:
a) Para o réu era essencial que a fração em discussão dispusesse de máquina de secar roupa.
b) Se a fração não dispusesse de máquina de secar roupa, o réu não teria celebrado com a autora o acordo escrito identificado em 1º.
c) O réu, de entre as casas que visitou, escolheu a fração em discussão por ter máquina de secar roupa.
d) Nas duas visitas mencionadas em 23º, o réu constatou que a máquina destinada à lavagem da roupa não executava a função de secagem.
e) Em ambas as visitas mencionadas em 23º AA assegurou ao réu que a máquina instalada na fração permitia lavar e secar roupa.
f) A mãe do réu tem graves problemas de mobilidade.
g) A autora fez constar do acordo escrito referido em 1º a existência de uma máquina de lavar e secar roupa para valorizar a fração e melhor contrapartida monetária na sua utilização por terceiros.
h) Após a entrega das chaves pelo réu, a autora realizou vistoria à fração, na sequência do que constatou o seguinte:
h).1. na sala: sujidade nos tetos; paredes e tetos com sinais de desgaste;
h).2. na cozinha: paredes e tetos sujos e com sinais de desgaste
h).3. lavandaria: paredes e tetos sujos e com sinais de desgaste;
h).4. hall de acesso aos quartos: paredes e tetos sujos e com sinais de desgaste;
h).5. wc de serviço: paredes e tetos sujos, com bolor e sinais de desgaste;
h).6. quarto suite: tetos e paredes sujos e com sinais de desgaste;
h).7. wc suite: paredes e tetos sujos e com sinais de desgaste;
h).8. quarto: paredes e tetos sujos e com sinais de desgaste;
h).9. terraço: paredes e pavimento sujos.
i) Antes de entregar as chaves da fração à autora, o réu recebeu o seu filho na fração para o mesmo constatar o estado em que a entregava à autora.
j) Por não dispor de máquina de secagem de roupa, o réu viu-se forçado a recorrer a estabelecimentos comerciais, perdendo tempo e suportando a correspondente despesa.
l) O réu não procedeu ao pagamento integral da renda de julho de 2023, faltando liquidar o valor de € 250,00.
m) A mera queda de um isqueiro ou moeda no pavimento da fração deixava marcas,
n) situação de que todos os moradores do prédio se queixavam.
o) O réu entregou a fração em discussão a autora sem as situações melhor descritas no facto provado 43º.
p) O cortinado aludido no facto provado 43.3 foi colocado com o conhecimento e consentimento da autora.
* *
IV. Subsunção ao direito.
(I) Começaremos por apreciar a questão da aventada ilegitimidade da R..
A legitimidade processual é uma qualidade adjetiva da parte processual definível como a titularidade, ativa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objeto inicial do processo (cf. Teixeira de Sousa BMJ n.º 292.º p.92).
Representa assim, a posição da parte em relação a certo processo em concreto, melhor, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa. É uma posição de autor e réu em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto.
É no artigo 30.º do Código de Processo Civil que se estabelece o conceito de legitimidade singular das partes.
Tal como no campo do direito material, há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem o nºs 1 e 2 do atual artigo 30.º do CPC, pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerando o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica dela resultante para o réu).
Com a redação dada ao n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo Civil pelo DL 180/96, de 25 de dezembro, que pôs fim a largos anos de divergências doutrinárias, estabeleceu-se como meio subsidiário de determinar o interesse direto em demandar ou ser demandado, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Assim, interessa pois apenas saber quem são os sujeitos da relação material controvertida, e já não se essa relação existe ou não, pois tal questão é já uma questão de mérito que cabe apenas conhecer noutra fase do processo. Como se diz na decisão recorrida “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 30º, n.º 3, do Código de Processo Civil)”.
Do que ficou dito resulta que, tal como a A. configura a ação a legitimidade da R. é patente (falamos, naturalmente da ilegitimidade adjetiva e não da ilegitimidade substantiva, aquela implica a absolvição da instância e esta a absolvição do pedido). Não se trata assim aqui de apreciar se a A. tem ou não razão ou se a R. poderá ou não vir a ser condenada, que consubstanciam questões objetivas e dependentes de produção de prova. Assim, os restantes argumentos defendidos na sentença, nomeadamente, quanto ao não alegado cumprimento do artigo 1041.º n.º 5, do Código Civil, acabam por não assumir relevância para aferição da legitimidade aqui em causa (adjetiva) até porque, de qualquer modo, os seus pressupostos eram controvertidos.
“A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”3.
Conclui-se assim que a R. é efetivamente parte legítima nos autos.
(II) Apreciemos agora se a matéria de facto deverá ser alterada, com os aditamentos propugnados pelos RR..
Defendem estes que “Apesar de no ponto 35º se afirmar que “O réu … insistiu na substituição da máquina por diversas vezes…”, não se mencionam as comunicações por este feitas, para além das referidas sob pontos 32º, 33º, 36º e 38º, o que deveria ter sido feito”. Entendem assim que deverão ser aditados aos factos provados que: em 16/02/2023, enviou o Réu à Autora o e-mail, cuja cópia foi junta à Contestação, sob doc. nº 2, ao qual não foi dada resposta, e que deveria ainda proceder-se à transcrição parcial do mesmo email; em 17/04/2023, o Réu enviou novo e-mail à Autora, cuja cópia foi junta à Contestação, sob doc. nº 3, ao qual esta não respondeu, e que deveria ainda proceder-se à transcrição parcial deste email; em 14/05/2023, o Réu enviou novo e-mail, cuja cópia foi junta, sob doc. 4, à Contestação, ao qual não obteve resposta, e que também deveria ainda proceder-se à transcrição parcial deste”.
Mas será que a discriminação destes factos, para além do que já se elencou no facto 35.º, poderá ter alguma influência para qualquer das questões em causa nos autos? A resposta não poderá deixar se ser negativa. Com efeito, nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes e com relevância para a causa, incluindo quanto à matéria de facto. Ora, desde logo se constata que os factos de que se pretende o aditamento não foram considerados “não provados”. Por outro lado, estes factos estão provados, embora de forma condensada, no facto 35.º “O réu não aceitou a explicação e solução proposta pela autora, melhor referida em 34º, e insistiu na substituição da máquina por diversas vezes e, em face da recusa da autora, deixou de proceder ao pagamento das quantias mensais mencionadas em 7º na exata data do seu vencimento” (sublinhado nosso). Acresce ainda que nem os recorrentes concluíram por qualquer efeito que pudesse resultar da consideração dos factos nos termos em que reclama, nem os mesmos se vislumbram, ainda que ponderadas todas as soluções plausíveis de direito. Por último, haverá que atentar que, não só o tribunal a quo reconheceu o envio das missivas em causa como extraiu delas as consequências devidas, tendo reduzido a renda nos termos que entendeu adequados ao caso. Assim, seria completamente inútil aditar discriminadamente os referidos factos condensados, aos já elencados nos factos provados, pelo que o aditamento defendido não se coaduna com as regras legais aplicáveis (artigo 130.º do Código de Processo Civil), pelo que se indefere o requerido aditamento.
“Não se justifica alterar a matéria de facto da decisão recorrida quando se verifica que o aditamento pretendido pela Apelante é inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei e ilícito, nos termos do disposto no artº 130 do Código de Processo Civil”4.
“De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto”5.
(III.1.) Alegam ainda os RR. que a resolução do contrato que se deve considerar efetuada por incumprimento da A., pelo que não deverão teriam que pagar mais quaisquer rendas.
Conforme resulta dos autos, estamos perante um contrato de arrendamento para habitação que constitui uma modalidade da locação (artigos 1022.º ss. e 1064.º ss.. De acordo com os artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, que se diz “arrendamento quando versa sobre coisa imóvel”.
Apresentam-se assim como elementos essenciais (leia-se, elementos que têm de existir, que a lei imperativamente estabelece e sem os quais o contrato não se forma, ou não se forma validamente) deste tipo de contratos a obrigação de proporcionar o gozo de um imóvel (que recai sobre o locador e está concretizada nos artigos 1031.º e 1037.º, do Código Civil, traduzindo-se na obrigação de entregar o prédio ao locatário, a assegurar-lhe o gozo do mesmo e a abster-se de atos que impeçam ou diminuam esse gozo), o prazo (sendo a transitoriedade uma característica deste negócio jurídico, não obstante, muitas das vezes perdurar por vários anos e a retribuição), de onde se infere que se trata de um negócio jurídico oneroso, diferentemente do comodato, que implica também um gozo de bens alheios, mas de forma gratuita, inserindo-se o pagamento da renda nas obrigações do inquilino, as quais se encontram discriminadas no artigo 1038.º, do Código Civil).
“Renda”, é a denominação dada à retribuição do contrato de arrendamento, trata-se de uma contrapartida da concessão do gozo temporário do prédio. Nos termos do artigo 1038.º, alínea a), do Código Civil, o pagamento da renda constitui uma das obrigações do arrendatário.
Na medida em que existe um vínculo de reciprocidade ou interdependência entre as obrigações do locador e as do locatário, o contrato de locação/arrendamento é, pelo menos no que toca às obrigações de cedência do prédio e pagamento da renda, um contrato bilateral ou sinalagmático.
Ora, a justa causa de resolução é invocada pelos RR. pelo facto da A. não ter substituído a máquina de lavar roupa, por outra de lavar e secar, apesar das suas insistências. Conforme se estatui no artigo 1083.º do Código Civil “1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: (…) 5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, aptidão para o uso previsto no contrato. (…)”.
A este respeito, fundamenta-se na sentença recorrida “(…) Resultou demonstrado nos presentes autos que o contrato de arrendamento assinado por ambas as partes mencionam a existência, no interior da fração, de uma máquina de lavar e secar roupa. Mais resultou demonstrado que a máquina instalada na fração arrendada ao réu não permitia a secagem da roupa, mas apenas a sua lavagem. A menção à máquina de lavar e secar roupa ficou a dever-se a lapso da autora, como resultou provado. (…) Sucede que a inexistência de máquina de secar de roupa não impedia o réu e respetivo agregado familiar (composto pelo réu e pela sua mãe) de usar a fração para o fim a que a mesma se destinava (habitação). Com efeito, as funções principais do arrendamento não deixaram de estar asseguradas (espaço de pernoita, descanso, lazer e convívio com amigos e familiares; confeção de refeições; armazenamento de bens pessoais; recebimento de correspondência). Por outro lado, não resultou provado que a existência de máquina de secar roupa fosse um elemento essencial à formação da vontade contratual do réu. (…) Conclui, por essa razão, o tribunal que o incumprimento do contrato pela autora não assumiu gravidade ou consequências que tornassem inexigível ao réu a sua manutenção. Donde, não assistia ao réu o direito à resolução do contrato, mas sim à redução do preço da renda, atento o disposto no artigo 1040º, n.º 1, do Código Civil”.
Não podemos de deixar de concordar com este entendimento e fundamentação. Com efeito, e não estando aqui em causa a realização de obras, a resolução terá que assentar na falta de aptidão do locado deste para o uso previsto no contrato. Ora, quanto a nós é manifesto que tal não é a situação dos autos, na qual o locado é claramente apto para a habitação do R. e sua família, designadamente, como salienta o tribunal a quo como “espaço de pernoita, descanso, lazer e convívio com amigos e familiares; confeção de refeições; armazenamento de bens pessoais; recebimento de correspondência”. Por outro lado, não se demonstrou que a falta da função de secagem da máquina de lavar roupa fosse essencial para o R. na realização do contrato, aliás, o equipamento do locado é neste caso uma valência meramente acessória do contrato, sendo certo que ressalta que tal circunstância nem se refere à falta de um equipamento, mas apenas a uma funcionalidade de um deles. Embora se aceite que a falta dessa funcionalidade (que, ainda que por lapso da senhoria, foi efetivamente prometido ao arrendatário), resultou em alguns incómodos para o R., os mesmos não eram suficientemente significativos que justificassem a resolução do contrato por incumprimento da senhoria.
“A resolução do contrato de arrendamento urbano, nos termos gerais para que remete o artigo 1083.º, n.º 1, do CC, depende da verificação de incumprimento definitivo imputável à parte contra quem se pretende efetivar a resolução. Porém, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, não basta qualquer incumprimento definitivo, impondo-se ainda que este incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. Esta é uma particularidade da resolução legal do contrato de arrendamento urbano, mais exigente do que o previsto para a generalidade dos contratos, em que, em princípio, só o incumprimento definitivo de escassa importância é impeditivo da resolução, à luz do disposto no artigo 802.º, n.º 2, do CC"6.
“Mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas a) a e), do nº 2, do artigo 1083º, do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento não opera automaticamente, verificada que esteja a factualidade objetiva integradora de cada uma daquelas situações, sendo necessário averiguar, caso a caso, se a gravidade e as consequências derivadas dessas violações contratuais se revestem de suficiente gravidade para tornarem inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. O conceito de “inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento”, há-se ser determinado com base num juízo objetivo e concreto de ponderação e proporcionalidade entre a intensidade concreta e o grau de censurabilidade da violação contratual cometida e a gravidade objetiva do efeito que lhe corresponde”.
“Ocorrendo a denúncia do contrato pela arrendatária antes de ter decorrido um terço do prazo de duração do mesmo e prevendo o próprio contrato que, nesse caso, a arrendatária fica obrigada a pagar à senhoria o valor das rendas vincendas até completar aquele prazo, não ocorre abuso de direito na dedução de tal pedido pela senhoria”7.
Bem andou assim o tribunal a quo ao decidir como decidiu quanto a esta questão.
(III.2.) Vêm ainda os RR. defender que não devem ser condenados nas quantias em que o foram, designadamente, por se dever considerar a quantia de redução da renda em valor superior, defendendo ser tal valor de € 250,00.
Para o que agora nos ocupa, estabelece o n.º 1 do artigo 1040.º do Código Civil “Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior”. Efetivamente “São obrigações do locador: a) Entregar ao locatário a coisa locada; b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” (artigo 1031.º do Código Civil).
Ora, demostrou-se que o contrato de arrendamento previa a existência no locado, entre o mais, de uma máquina de lavar e secar roupa. Também se apurou que a máquina que se encontrava no mesmo locado não tinha a funcionalidade de secar roupa, mas tão só de a lavar. Ora, face a esta circunstância, o tribunal a quo considerou a redução da renda mensal em € 50,00, defendendo a ora recorrente que esse valor deve ser fixado em € 250,00. Decidiu o tribunal recorrido “Ponderando a causa que determina, no caso concreto, a redução da renda (inexistência de máquina de secar roupa), a inexistência de especial/grave transtorno causado ao réu, e recorrendo a critérios de equidade, considera-se justo e razoável proceder à redução do preço da renda em € 50,00/mês”. Consideramos esta ponderação como equilibrada.
Por força do princípio da equivalência ou proporcionalidade, a recusa do excipiens deve ser equivalente ou proporcionada à inexecução da contraparte que reclama o cumprimento, de modo que, se a falta desta não assumir relevância no contexto da utilidade económica da prestação, o recurso à exceptio poderá também ser ilegítima8. Não se justificam aqui mais considerações, nem voltarmos a repetir o que já dissemos supra quanto à diminuta importância e acessoriedade do incumprimento do contrato. Assim, tendo em conta tal circunstância e o valor da renda (€ 750,00 mensais), consideramos justa, proporcional e equitativa a diminuição da renda considerada pelo tribunal a quo de € 50,00.
(III.3.) Quanto às deteriorações do locado. Os RR. vêm defender que não deviam ter sido condenados no pagamento das mesmas a título de custos de reparação do locado após a cessação do contrato, decorrente de um uso imprudente, descuidado ou negligente do mesmo pelos réus. Referem que apesar de terem solicitado à A. a realização de uma vistoria conjunta ao locado nos termos contratuais esta nunca para tal se disponibilizou, aventando depois o resultado de uma vistoria que terá efetuado individualmente. Ora como também muito bem se diz na sentença recorrida “É obrigação do locatário não fazer do locado uma utilização imprudente (artigo 1038º, alínea d), do Código Civil). Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega (artigo 1043º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa que não decorram de uma prudente utilização desta, salvo se essas deteriorações resultarem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela (artigo 1044º do Código Civil). É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade. No entanto, as mesmas devem ser reparadas antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário (artigos 1073º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)”.
Concluiu o tribunal a quo, que algumas das deteriorações seriam de considerar como incluídas numa “prudente utilização” mas outras não, remetendo o apuramento da quantia devida pela reparação destas últimas para liquidação posterior. Não está em causa no presente recurso o apuramento se estas deteriorações foram ou não resultantes de uma prudente utilização (não se justificando assim proceder-se à apreciação individualizada de cada uma delas), pois as conclusões dos RR. incidem apenas na questão da não realização da vistoria conjunta e não na não existência das mesmas. Efetivamente, a existência dessas deteriorações e o facto de as mesmas não resultarem de uma prudente utilização do locado, não tendo sido impugnadas, têm que se ter como assentes.
Conforme alegado pelos RR., é certo que a vistoria foi apenas efetuada pela A., que não convocou aqueles para a sua realização, conforme se estabelecia no contrato. «Consta do referido acordo escrito, sob a epígrafe “cláusula 8ª – entrega do local arrendado” o seguinte: “1. Findo o contrato, a entrega do locado será precedida de uma vistoria conjunta, a realizar pelos representantes das partes, da qual será lavrado auto de receção/entrega, de que constem as eventuais anomalias a reparar e forma, prazo e responsabilidade da sua eliminação. 2. No caso do segundo contraente não eliminar as anomalias que lhe sejam imputadas, a primeira contraente poderá mandar eliminá-las à custa daquele, que se obriga ao reembolso nos trinta dias seguintes à apresentação de contas.” (facto 10.º). E, certo é que os RR. tinham solicitado mais que uma vez à A. a vistoria conjunta, mas esta realizou-a sozinha.
Assim, a única questão a apreciar é se este facto implica que os RR. não possam ser condenados nos custos das reparações necessárias de tais deteriorações efetivamente constatadas (que, conforme já referimos, não foram impugnadas). Conforme decorre da fórmula legal resultante dos artigos 1043.º e 1044.º do Código Civil, a responsabilidade pelas deteriorações verificadas no locado é presumivelmente do locatário “ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato” ou “salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”. Ora nenhuma destas exceções à responsabilidade do locatário foi invocada ou provada pelos RR., pelo que estes terão que responder por elas. O facto de a vistoria ter sido efetuada apenas pelo senhorio apenas poderia ter relevância se a existência das detiorações tivesse sido impugnada pelos RR.. É certo que não foi cumprida a disposição contratual da vistoria conjunta, mas esse facto por si só não implica a exclusão da responsabilidade dos RR.. Tal consequência automática não consta da lei nem de convenção contratual.
“Ocorrendo perda ou deteriorações que não possam ser consideradas como resultado de uma utilização prudente, responde por elas o locatário, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa. Esta responsabilidade do locatário pressupõe a sua culpa, que, em todo o caso, se presume. Cabe, por isso, ao locatário o ónus da prova dos factos impeditivos da sua culpa”9.
Assim ter-se-á igualmente que manter a decisão remetida para liquidação posterior (naturalmente, com o limite do pedido quanto às deteriorações invocadas).
(IV) Do que ficou dito, sobressai que a reconvenção não poderá proceder. Com efeito, a mesma funda-se no invocado direito do R. de receber a caução que fora entregue à A. com a celebração do contrato de arrendamento. Ora, na sentença proferida pelo tribunal a quo, decidiu-se que: “Mais julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condeno a autora a devolver aos réus a caução no montante a apurar em sede de execução de sentença, o qual corresponderá à dedução, ao valor de € 2.250,00, do somatório dos custos suportados pela autora com a reparação do pavimento do hall de entrada e transição da sala para a cozinha, com a reparação da sanca da sala, com a reparação do sistema tic tac e com a reparação da pintura das paredes do quarto da fração em discussão”.
Resulta assim, que o apuramento da quantia em causa só será efetuado em liquidação posterior, pois haverá que, em primeiro lugar, esclarecer qual o valor necessário para reparação das deteriorações consideradas e só após se poderá calcular se existe montante a devolver da caução e, em caso afirmativo, qual o seu valor.
*
V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se o recurso interposto, totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 18 de junho de 2026
Rui Vultos
Margarida Leitão
Amélia Loupo
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2. Fixados na sentença ora sob recurso.
3. Ac. do STJ de 18/10/2018, proc. 5297/12.0TBMTS.P1.S2.
4. Ac. da RL de 16/06/2025, proc. 2937/23.0T8FNC.L1-8.
5. Ac. do STJ de 13/11/2023, proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1.
6. Ac. do STJ de 5/02/2019, proc. 9283/17.6T8PRT.P1.S1 (sublinhado nosso).
7. Ac. da RP de 4/03/2024, proc. 3876/20.1T8PRT.P1
8. João Abrantes, “A Exceção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português”, p. 86.
9. Ac. do STJ de 21/11/2019, proc. 4672/16.6T8LRS.L1.S2.