Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2035/25.1T8BRR.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA COIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- No âmbito das contraordenações laborais os juízos do trabalho intervêm como instâncias de recurso e as secções sociais dos tribunais da Relação, com exceção das situações previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas conhecem da matéria de direito.
II- Para que o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, possa operar, os mencionados vícios da matéria de facto têm de resultar de forma expressa do texto da sentença recorrida, e já não por reapreciação dos concretos meios de prova em que se fundou a fundamentação.
III- Ao concurso de contraordenações praticadas em data anterior a 1 de maio de 2023, deve ser aplicada, em cúmulo jurídico, uma coima única.
IV- A determinação da coima única deve orientar-se pela responsabilidade social do autor da contraordenação, considerando a relevância benigna da regularização da situação.
V- Se dias após a prática dos factos a arguida reverteu as condutas ilícitas, tal não infirma a sua prática, mas deve ser valorado na graduação da coima única, que não se deve situar junto do seu patamar máximo [soma das coimas concretamente aplicadas].
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Mntmarques, Unipessoal Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que, em cúmulo material, a condenou na coima única de € 8568,00, correspondente a 84 UC, pela prática de quatro contraordenações, a título de negligência p. e p.:
a) no artigo 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC) aprovado pelo Decreto n.º 41 821 de 11 de agosto de 1958 conjugado com o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96 de 3 de abril, falta de proteção contra risco de altura, no montante de € 2550;
b) na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro (falta de identificação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador), o que constitui contraordenação muito grave, nos termos do disposto no n.º 14 da mesma disposição legal, no montante de € 2550, sujeita à sanção acessória de publicidade, nos termos do disposto no artigo 562.º do Código de Trabalho;
c) no nº 1 do artigo 20.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro (falta de formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho), o que constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no nº 6 da mesma disposição legal, no montante de € 918 sujeita à sanção acessória de publicidade, nos termos do disposto no artigo 562.º do Código de Trabalho;
d) na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro (falta de informação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho), o que constitui contraordenação muito grave, nos termos do disposto no n.º 7 da mesma disposição legal, no montante de € 2550, sujeita à sanção acessória de publicidade, nos termos do disposto no artigo 562.º do Código de Trabalho.

2. A Autoridade para as Condições do Trabalho alegou.

3. Recebido o recurso, foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.

4. Discutida e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação e em consequência decidiu:
4.1 Alterar a decisão administrativa nos seguintes termos:
i. Em cúmulo jurídico, condenar a Recorrente numa coima única de € 7 650 (sete mil seiscentos e cinquenta euros) o que corresponde a 75 UC;
ii. Condenar a Recorrente nas custas administrativas, num total de € 306, correspondente a 3UC.

4.2 Manter a decisão administrativa no demais.

5. A recorrente, inconformada com a decisão da 1.ª instância, dela interpôs recurso, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
       «1- Foi dado como provado no ponto 18- «No dia 21/01/2021 a Recorrente entregou ao trabalhador um arnês (cinto segurança), Conforme doc. 3 fl2 2 o arnês / cinto segurança foi entregue em 3/1/2022, dia início das obras e quer foi conformado pelas testemunhas que também receberam os EPIS.
2- Ponto 27 foi dado como provado «a Recorrente não informou o trabalhador sobre os riscos. Como decorre do doc. f3 fls. 2 foi prestada informação e foi confirmado pelas testemunhas.
3- Deverá ser alterada a data da entrega do arnês / cinto de segurança e dado com o provado que foi em 3/1/2022 e que corresponde ao dia que iniciaram os trabalhos e deve ser dado como provado que foi prestada informação dos trabalhos e riscos no dia 3/1/2022.
4- Assim deverá ser alterado os pontos 18 e 27 dos factos dados como provados.
5- Das Contraordenações:
- Infração A – Violação artº 44 RSTCC aprovado pelo dec. Lei 41821 e artº 11 da Portaria nº 101 /96
Pelos factos dados como provados, pontos:
9 e 10 - Equipamentos colocados em obra (Plataforma articulada altura 6 m, braço com 5 metros, rodando 180º com cesto de 1 metros.
18 – Entrega de arnês com cinto segurança.
Os equipamentos colocados à disposição do sinistrado e restantes trabalhadores eram os adequados à execução do trabalho sem risco, poderia ter sido utilizada a plataforma articulada para proceder à fixação da telha, como o cinto segurança / arnês podia ter sido usado e ser amarrado à estrutura.
O acidente apenas aconteceu porque o trabalhador não colocou o cinto segurança / arnês e não porque não tivesse sido avaliado e colocado o equipamento coletivo necessário à execução do trabalho e que o trabalhador sinistrado, ao exercício do trabalho sem risco.
5.1- Deve concluir-se não ter sido praticada a contraordenação prevista no artº 44 do RSTCC conjugado com artº 11 da Portaria 101/96e em sequência ser absolvida da coima aplicada.
6- Infração B -Violação alínea c) do nº 2 do artº 15 da Lei 192/2009 -
- Como se disse anteriormente os equipamentos coletivos colocados em obra, com as EPIS, entregues aos trabalhadores seriam meios suficientes a reduzir ou mesmo eliminar o risco de acidentes.
Conforme pontos 21 e 31, o trabalhador sinistrado nas obras exerce a chefia, execução e coordenação, participou em reunião para avaliação da obra, equipamentos necessários.
-Não foi praticada a contraordenação porquanto foram colocados em obra os equipamentos necessários e suficientes a que ao trabalho fosse executado em segurança.
-Deve concluir-se não ter sido praticada a contraordenação prevista na alínea c) do nº 2 do artº 15 da lei 192/2009 e ser assim absolvida da coima aplicada.
7- Infração D – Alínea a) do nº1 do artº 19 da lei 102/2009 (o trabalhador … deve dispor de informação atualizada no domínio segurança e saúde trabalho)
- dando-se como provado que em 3/1/2022 foi prestada informação ,conforme doc. 3 fls. 2 que foi prestada informação ao trabalhador sinistrado antes do inicio da obra , assim como estando com o provado que o trabalhador sinistrado dando-se como provado que o antes do inicio da obra (ponto 31 – H. ( trabalhador sinistrado ) conjuntamente com MM e DM participou da reunião de avaliação da obra , avaliando o tipo de obra e entre outros ,os equipamentos necessários à sua execução».
O trabalhador dispunha de informação do domínio segurança em obra e nomeadamente da obra a realizar.
7.1- Deve concluir-se não ter sido praticada a contraordenação prevista na alínea a) do  nº 1 do artº 19 da lei 102/2009, e ser assim absolvida da coima aplicada.
8- Da coima aplicada -
Feito o cúmulo jurídico foi aplicada uma coima de 7650 € e reduzida as custas para 306 €.
- A Recorrente é uma microempresa, o trabalhador sinistrado nas obras exercia a chefias, execução e coordenação da obra e participou em reunião para avaliação da obra e equipamentos a usar na execução.
A arguida, pelo tempo de trabalho de serviço, pelas suas competências e pela dimensão da empresa a coima a aplicar deverá no mínimo e não sendo considerado procedente o presente recurso o cúmulo jurídico não deverá ultrapassar os 5000€.
Termos em que deve ser decidido como se conclui.».

6. Admitido o recurso o Ministério Público contra-alegou, pugnando, a final, pela manutenção da sentença recorrida.

7. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi emitido parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.
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8.  Os autos foram aos vistos, cumprindo proferir decisão.
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II. Objeto do Recurso
Impugna a recorrente a matéria de facto, designadamente os pontos 18. e 27. da matéria de facto, encontrando-se aceite pelos intervenientes que ocorre mero lapso de escrita no facto 18.
Sem prejuízo de se considerar mero lapso de escrita, importa dizer que no âmbito das contraordenações laborais os juízos do trabalho intervêm como instâncias de recurso [artigo 126.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Sistema Judiciário] e as secções sociais dos tribunais da Relação, com exceção das situações previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas conhecem da matéria de direito.
 Para que o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, possa operar, os mencionados vícios da matéria de facto têm de resultar de forma expressa do texto da sentença recorrida, não sendo, por isso, admissível o recurso a declarações ou depoimentos ou mesmo a documentos constantes do processo.
O mesmo é dizer que se não há lugar à reapreciação da prova, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua deteção no acórdão ou sentença sob análise e, quando não for possível saná-lo, a ordenar o reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos estipulados no artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Resultado pacífico o mero erro de escrita na redação do facto 18. [aliás expresso no texto da decisão recorrida, encontrando-se a data correta na fundamentação], a recorrente impugna a matéria provada em 18. e 27., impugnação que está arredada da competência atribuída a este Tribunal.
São, por conseguinte, questões a decidir – sem prejuízo das que forem do conhecimento oficioso – tal como resultam das conclusões formuladas pela recorrente [artigo 412.º, do Código de Processo Penal]:
i. Da não verificação das infrações I. 1. a., b. e d.
ii. Da medida da coima única.
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      III. Fundamentação de Facto
      Factos provados:
1. A Recorrente prossegue a atividade de fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal, CAE 25120.
2. A Recorrente é titular do certificado de empreiteiro de obras públicas n° 26644-PUB emitido pelo IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção).
3. A empresa Recorrente foi contratada pela MONTIJODIS para realizar a empreitada de fornecimento e montagem de módulo para pagamento de bomba de combustível com 3200mmx2450mm, com wc incluído, remoção de casa existente de pagamento das bombas de combustível; retirar chapa de policarbonato existente no local, fornecimento de estrutura metálica para aplicação e fornecimento de chapa sandwich; desforrar pilares, aplicar chapa Tacada à cor pretendida.
4. Os trabalhos tiveram início no dia 03/01/2022.
5. No dia 21/01/2022, pelas 16h42, foi comunicado telefonicamente a estes serviços da ACT, por parte da Guarda Nacional Republicana do posto de Alcochete, a ocorrência, por volta das 16h00, de um acidente de trabalho, no posto de abastecimento de combustível situado no parque de estacionamento o Hipermercado E.LECLERC, no Montijo, sendo que o sinistrado tinha caído de uma altura aproximadamente de 5 a 6 metros.
6. Após a comunicação, a Inspetora autuante, acompanhada da Inspetora LS, foi de imediato realizada uma visita inspetiva ao local do acidente para averiguar as causas do mesmo.
7. Apurou-se que o trabalhador sinistrado HC estava acompanhado pelos colegas DT e DM
8. Os três trabalhadores encontravam-se, desde as 08h00 a colocar telhas tipo sandwich na cobertura existente destinada à proteção contra intempéries no posto de abastecimento de combustível situado no parque de estacionamento do Hipermercado E. Leclerc.
9.  Os equipamentos de trabalho utilizados para a aplicação das placas sandwich era, “equipamentos de segurança, 1 plataforma articulada GAM, 1 plataforma tesoura (GAM), aparafusadora elétrica.”
10.As plataformas tinham as seguintes características:
a. Plataforma articulada para além dos 6 metros de altura um braço com cerca de 5 metros que roda em 180 ° e um cesto com cerca de 1 m
b. Plataforma de tesoura com a altura de 6 m e uma caixa com cerca de 6 metros.
11.Os trabalhadores DT e DM, utilizavam uma plataforma elevatória, para transportar as chapas até à altura da cobertura, passavam ao trabalhador sinistrado HC, e juntos colocavam as mesmas no local onde deveriam ser fixadas à estrutura metálica já existente.
12.O trabalhador sinistrado encontrava-se na cobertura, em cima da estrutura metálica e após rececionar a telha procedia à sua fixação à estrutura metálica utilizando silicone, parafusos e uma parafusadora.
13.Para realizar a fixação da telha, o trabalhador sinistrado colocava-se em cima da telha que anteriormente tinha fixado.
14.Durante a realização destas tarefas, e após rececionar uma das telhas, e encontrando-se o sinistrado em pé e de costas para os seus colegas, colocou o pé esquerdo sobre a telha que tinha acabado de ser colocada pelos colegas para ser fixada à estrutura metálica.
15.Ao colocar o pé na telha, a mesma virou-se, levando o trabalhador sinistrado a desequilibrar-se e a cair desamparado no solo, juntamente com a telha, a uma altura de cerca de 6 metros, entre a bomba de combustível 7 e 8.
16.Ao cair desamparado, o trabalhador sinistrado embateu com os pés no chão.
17.Na plataforma elevatória que estava a ser utilizada pelos dois colegas de trabalho do trabalhador sinistrado, existia um arnês, enrolado (que aparentava muito pouco uso), mas no local não existia linha de vida, corda ou cabo, mosquetões ou outros equipamentos que evidenciasse o uso do arnês.
18.No dia 03/01/2022 a Recorrente entregou ao trabalhador um arnês ("cinto de segurança").
19.Aquando da queda o trabalhador sinistrado não estava a utilizar o arnês de segurança, nem qualquer outro equipamento de proteção individual contra a queda em altura.
20.No dia 24/01/2022 foi a Recorrente notificada para apresentar ou enviar à ACT, até ao dia 01/02/2022, os documentos relativos ao sinistrado e ao acidente de trabalho, o que fez.
21.O trabalhador sinistrado foi admitido em 01/01/1982, com a categoria de serralheiro civil de 1ª, assumindo nas obras a chefia, execução e coordenação do trabalho.
22.O trabalhador sinistrado não tinha formação adequada e desconhecia os riscos a que poderia estar exposto ao executar tais tarefas sem a adequada proteção.
23.A cobertura não tinha qualquer proteção que evitasse a queda em altura.
24.Não foi realizada pela Recorrente uma avaliação de riscos e o respetivo relatório anterior à ocorrência do acidente.
25.A Recorrente não deu formação ao trabalhador sinistrado em matéria segurança e saúde no trabalho, nomeadamente para trabalhos em altura ou utilização de arnês de segurança.
26.A Recorrente não deu instruções de trabalho ou procedimento de segurança para trabalhos com risco especial.
27.Não informou o trabalhador sobre os riscos associados aos trabalhos desenvolvidos, nomeadamente o trabalho em altura.
28.Em 26/01/2022 a Recorrente elaborou o relatório de avaliação de riscos, que identifica os riscos associados à atividade de serralheiro civil em estaleiro, bem como, quais as medidas de prevenção e proteção adequadas a tomar para os trabalhos em altura.
29. Em 22/01/2022 a Recorrente tinha organizado os serviços de segurança no trabalho, pelo que, não desconhecia que sobre ela recaiam determinados deveres de cuidado e vigilância em relação à segurança e saúde no trabalho dos seus trabalhadores.
30. Em 26/01/2022 a Recorrente facultou aos seus trabalhadores, com exceção do sinistrado, as instruções de trabalho e procedimentos de segurança para a realização de trabalhos em altura.
31. O trabalhador H. participou, conjuntamente com MM e DM em reunião de avaliação da obra, avaliando o tipo de obra e, entre outros, os equipamentos necessários à sua execução.
32.No ano de 2020 a recorrente apresentou volume de negócios de € 254 582[1].

Factos não provados
A. DM era em 22.01.2022 o representante legal da empresa.
B. Sempre que prestou serviço fora dos cestos o trabalhador usou “cinto de segurança”.
C. Pelas 16h00 o trabalhador, para ir à casa de banho, removeu o arnês.
D. Ao regressar, subiu à estrutura sem colocar o arnês.
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IV. Fundamentação de Direito

À contraordenação em apreço aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Subsidiariamente, aplicam-se:
- O regime geral das contraordenações, previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro, nos termos do seu artigo 60.º;
- O Código de Processo Penal [ex vi do artigo 41.º no DL n.º 433/82, de 27 de outubro] que remete, nos casos omissos, para a aplicação do Código de Processo Civil [artigo 4.º];
- Os artigos artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, aplicável subsidiariamente, por referência dos artigos 60.º e 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro.


      IV.1. Da (in)verificação das contraordenações
Insurge-se a recorrente quanto à sentença proferida por considerar que não se verificaram as contraordenações por violação do artigo 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC) aprovado pelo Decreto n.º 41 821 de 11 de agosto de 1958 conjugado com o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96 de 3 de abril[falta de proteção contra risco de altura]; da alínea c) do nº 2 do artigo 15º da Lei 102/2009, de 10 de setembro (falta de identificação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador e da alínea a) do nº 1 do artigo 19º da Lei 102/2009, de 10 de setembro (falta de informação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho).

O recurso nas contraordenações em questão alicerçava-se na revisitação da matéria de facto, que supra se consignou não merecer acolhimento.

Resulta provado que os trabalhos estavam a ser executados em altura, que os equipamentos que estavam a ser usados incluíam duas plataformas elevatórias, uma em tesoura e outra articulada, que o trabalhador encontrava-se na cobertura, em cima da estrutura metálica e após rececionar a telha procedia à sua fixação à estrutura metálica utilizando silicone, parafusos e uma parafusadora, que para realizar a fixação da telha, o trabalhador sinistrado colocava-se em cima da telha que anteriormente tinha fixado e que aquando da queda o trabalhador sinistrado não estava a utilizar o arnês de segurança, nem qualquer outro equipamento de proteção individual contra a queda em altura.
Preenchida está a previsão do artigo 44.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC) aprovado pelo Decreto n° 41821 de 11 de agosto de 1958 conjugado com o artigo 11.º da Portaria n° 101/96 de 3 de abril (falta de proteção contra risco de queda em altura), segundo os quais «§1.º no trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. (…) § 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção» e «Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.» [artigo 11º da Portaria n° 101/96 de 3 de abril]
O que, como resulta do Parecer proferido, «o que equivale a dizer: ainda que o trabalhador colocasse o cinto de segurança, não teria onde fixá-lo».

Relativamente à segunda infração, resultou que a recorrente não identificou os riscos associados aos trabalhos desenvolvidos, nomeadamente o trabalho em altura, sendo que apenas em 26-01-2022 elaborou o relatório de avaliação de riscos, que identifica os riscos associados à atividade de serralheiro civil em estaleiro, bem como, quais as medidas de prevenção e proteção adequadas a tomar para os trabalhos em altura. Mostra-se assim preenchido o elemento objetivo sem necessidade de maiores considerações.
Preenchida está a previsão do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, segundo o qual é obrigação do empregador zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios gerais de prevenção, designadamente a identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos.

Quanto à falta de informação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho que se impõe ao empregador nos termos das disposições conjugadas da al. a) do n.º 1 do artigo 19.º e da al. j) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro  [O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço], provou-se que o trabalhador sinistrado não tinha formação adequada e desconhecia os riscos a que poderia estar exposto ao executar tais tarefas sem a adequada proteção, a cobertura não tinha qualquer proteção que evitasse a queda em altura, não foi realizada pela Recorrente uma avaliação de riscos e o respetivo relatório anterior à ocorrência do acidente, assim como se provou que a mesma não deu instruções de trabalho ou procedimento de segurança para trabalhos com risco especial. Provou-se, ainda, que a Recorrente não informou o trabalhador sobre os riscos associados aos trabalhos desenvolvidos, nomeadamente o trabalho em altura.
Como se refere na bem estruturada e fundamentada decisão recorrida, «apenas em 26/01/2022, 4 dias após o sinistro, a Recorrente elaborou o relatório de avaliação de riscos, que identifica os riscos associados à atividade de serralheiro civil em estaleiro, bem como, quais as medidas de prevenção e proteção adequadas a tomar para os trabalhos em altura e apenas nessa data facultou aos seus trabalhadores, com exceção do sinistrado, as instruções de trabalho e procedimentos de segurança para a realização de trabalhos em altura. Mostra-se assim preenchido o elemento objetivo da contraordenação em crise.».

Improcede assim o recurso nesta parte.

     IV.2. Da medida da coima única
Impugna a recorrente o montante da coima única aplicada.
Em caso de concurso de contraordenações, e em conformidade com o regime artigo 19.º do DL n.º 433/82, de 27-10, a coima a aplicar tem por limite máximo a soma das coimas aplicadas às infrações em concurso (n.º 1), que não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso (n.º 2) nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas (n.º 3).

Encontram-se fixadas as seguintes coimas concretas:
a) A coima de € 2550 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), correspondente a 25 UC pela prática negligente da contraordenação muito grave enunciada sob letra a);
b) A coima de € 2550 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), correspondente a 25 UC pela prática negligente da contraordenação muito grave enunciada sob letra b);
c) A coima de € 918 (novecentos e dezoito euros), correspondente a 09 UC pela prática negligente da contraordenação grave enunciada sob letra c);
d) A coima de € 2550 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), correspondente a 25 UC pela prática negligente da contraordenação muito grave enunciada sob letra d).

Levando em consideração a alínea a) do n.º 4 do artigo 554.º, e n.º 1 do artigo 556.º, ambos do Código Trabalho, a punição por negligência da recorrente e o volume de negócios de € 254.582,00 por esta apresentado no ano de 2020, as molduras contraordenacionais são:
- De 20 UC (€ 2040) a 80 UC (€ 8160), por violação do disposto no artigo 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC) aprovado pelo Decreto n° 41821 de 11 de agosto de 1958 conjugado com o artigo 110 da Portaria n° 101/96 de 3 de abril (falta de proteção contra risco de queda em altura);
- De 20 UC (€ 2040) a 80 UC (€ 8160), por violação do disposto no artigo 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (RSTCC) aprovado pelo Decreto n° 41821 de 11 de agosto de 1958 conjugado com o artigo 110 da Portaria n° 101/96 de 3 de abril (falta de proteção contra risco de queda em altura);
- De 20 UC (€ 2040) a 80 UC (€ 8160), por violação do disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 15° da Lei 102/2009, de 10 de setembro (falta de identificação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador);
- De 06 UC (€ 612) a 12 UC (€ 1224), por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro (falta de formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho);
- De 20 UC (€ 2040) a 80 UC (€ 8160), por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro (falta de informação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho).

A coima aplicada na decisão recorrida situa-se no quarto máximo da moldura que resulta da soma das coimas concretamente aplicadas [84 UC’s].
A gravidade global dos ilícitos reputa-se elevada, em especial considerando as consequências advenientes (queda de um trabalhador de uma altura de 6 metros).

Importa dizer, no entanto, que nas contraordenações laborais, sempre puníveis a título de negligência [artigo 550.º do Código do Trabalho], tal como já se expressou o Tribunal constitucional[2], «na determinação do cúmulo, a medida da coima [única], o referente da culpa jurídico-penal que permite agregar os vários factos cometidos entre si para efeito de cúmulo jurídico não surge com a mesma importância estrutural no ilícito de mera ordenação social [já que[3]], existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora).
É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contraordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146). Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários).

No enquadramento dogmático assim descrito, em que “a coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas”[4], a relevância benigna da regularização da situação assume particular relevo.
Tendo os factos ocorrido em 21 de janeiro de 2022, resulta provado que em 26/01/2022 a recorrente elaborou o relatório de avaliação de riscos, que identifica os riscos associados à atividade de serralheiro civil em estaleiro, bem como, quais as medidas de prevenção e proteção adequadas a tomar para os trabalhos em altura; em 22-01-2022 tinha organizado os serviços de segurança no trabalho, pelo que, não desconhecia que sobre ela recaiam determinados deveres de cuidado e vigilância em relação à segurança e saúde no trabalho dos seus trabalhadores e em 26-01-2022 a recorrente facultou aos seus trabalhadores, com exceção do sinistrado, as instruções de trabalho e procedimentos de segurança para a realização de trabalhos em altura.
Não se conhecendo antecedentes contraordenacionais à recorrente, impõe tal relevância benigna que se diminua a coima única aplicada - artigo 18.º do DL n.º 433/82, de 27-10.

Pelo que se afigura fixar em 65 [sessenta e cinco] UC’s a coima única.

Procede, parcialmente e neste conspecto, o recurso.

6. Porque a recorrente não decai totalmente no recurso. não são devidas custas – artigo 513.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
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VI. Decisão
Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, e em consequência:
- fixa-se em sessenta e cinco [sessenta e cinco] unidades de conta a coima única aplicada à recorrente;
- mantendo-se no demais a decisão recorrida.
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Sem custas.
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Lisboa, 17 de junho de 2026.
(Cristina Martins da Cruz)
(Francisca Mendes)
(Carmencita Quadrado).
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[1] Facto aditado, por constar da decisão administrativa (com referência ao relatório único de fls. 2 dos autos) e aceite pelas partes.
[2] Acórdão nº 336/2008.
[3] Ressalva nossa.
[4] Acórdão em referência, com negrito nosso.