Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1103/23.9T9AMD.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
DESISTÊNCIA DA ENCOMENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada.
II. É também um crime de mera atividade pois, para além das condutas típicas previstas, não se exige a verificação de qualquer outro resultado: a consumação do crime verifica-se apenas pela mera execução de um comportamento humano.
III. Para além da modalidade deter, o tipo criminaliza ainda o transporte, a exportação, a importação, a transferência, a guarda, a reparação, a desativação, a compra, a aquisição a qualquer título ou por qualquer meio, a obtenção por fabrico, transformação, importação ou transferência, o uso ou apenas o agente trouxer consigo as armas a que aludem as várias alíneas previstas no art.86º do RJAM.
IV. Uma dessas modalidades é a importação, entendida esta enquanto “a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União” -art.2º nº5 al.v) do RJAM.
V. Da mesma decorre que o legislador entendeu que a consumação do crime em apreço apenas se verificaria com a entrada do bem importado em território português, afastando-se de uma mera consumação formal, em que se bastaria com o desenvolvimento dos actos necessários pelo agente para que que o bem fosse expedido do país estrangeiro (e que as mais das vezes se traduziriam no acto de encomendar e pagar), para exigir uma “aproximação” do perigo, ainda assim abstracto, qual seja, o da entrada no nosso país, o que poderemos apelidar de uma consumação material, tendencialmente independente de actos a desenvolver pelo agente.
VI. Para o preenchimento do tipo legal o agente deverá assim ter praticado os actos de execução conducentes à importação, culminando com a chegada do bem ao nosso país, nada mais sendo necessário para que o comportamento do agente importador seja enquadrado no tipo legal em questão, muito menos que seja necessário que em alguma altura chegue a ter qualquer tipo de disponibilidade fáctica sobre o objecto.
VII. É inidónea a “desistência” operada pelo arguido para evitar a consumação do crime, traduzida no acto de pretender cancelar o envio para Portugal já após o seu envio, dado que o bem chegou efectivamente ao nosso país, sendo que a referida conduta não tinha a virtualidade de o impedir, o que seria cognoscível por este.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 1103/23.9T9AMD, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
I. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida [p. e p. nos termos do artigo 86º nº 1 al. d), por referência ao disposto no artigo 2.º n.º 1 al. an) e 3º, nº 2 al. i), todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redação dada pela Lei nº 50/2019, de 24-07], numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz um global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
II. Declarar perdido a favor do Estado o bastão apreendido nestes autos, devendo a arma ser depositada à guarda da P.S.P, a qual deverá, após trânsito, promover pelo seu destino.
III. Condenar o arguido nas custas processuais, que se fixam em 2 U.C. (…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1ª. - O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido nos termos do artigo 86º nº 1 al. d), por referência ao disposto no artigo 2.º n.º 1 al. an) e 3º, nº 2 al. i), todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redação dada pela Lei nº 50/2019, de 24/07, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfaz um global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
2ª. - No caso em apreço, há a considerar o facto de o arguido/recorrente procedeu à devolução do bastão, tendo sido reembolsado do seu valor em momento bastante anterior à entrada do mesmo em território português.
3ª. - Nunca tendo o arguido/Recorrente tido em sua posse, ou tido por qualquer meio acesso ao Bastão que nunca saiu do Centro de Logística dos CTT para ser entregue e nem seria uma vez que a encomenda já havia sido cancelada.
4ª. Quando o Bastão deu entrada em território português já o arguido/recorrente o havia devolvido, não tendo como controlar ou impedir que tal acontecesse, sendo que o destino seria sempre a remessa para o Pais de onde era proveniente.
5ª. - A detenção implica uma relação material com o objeto do crime, o que não se verificou no caso em apreço.
6ª – Este crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado traduz-se na detenção de arma proibida o que pressupõe que se verificasse que o sujeito do crime tivesse a arma sob seu controlo, que tivesse a possibilidade de a usar, dispor ou aceder à arma, nesse sentido vide o Acordão do Tribunal da Relação do Porto Processo n.º 1954/10.4JAPRT.P1 “Assim, a «detenção de arma» do art 2º nº 5 al. g) relevante ex vi art 86º nº 1 al. c) da LAM é a singela acessibilidade ou disponibilidade da peça de armamento pelo agente em circunstancialismo espácio-temporal autónomo que seja anterior e independente do circunstancialismo espácio-temporal do sobredito «uso de arma».
7ª- Ao tal nunca se tendo verificado esta relação material entre o bastão e o arguido/recorrente que se traduziria em ter o bastão na sua posse ou na sua disponibilidade não se pode considerar que se encontra preenchido o tipo objetivo do crime de detenção de arma proibida previsto e punido ao abrigo do art.º 86 da Lei 5/2006 de 23/02 com a redação dada pela Lei nº 50/2019, de 24/07.
8ª. – O arguido/recorrente nunca teve a intenção ou a vontade de ter em seu poder uma arma proibida e usá-la.
9ª. – Pelo que não houve dolo da parte do mesmo, elemento subjetivo do crime que teria de estar preenchido no caso em apreço para que se pudesse condenar pela prática do crime de detenção de arma proibida.
10ª. - Devendo ter sido aplicado o Princípio do In Dubio Pro Reo no caso em apreço, e ser o arguido/recorrente absolvido.
11ª Por tudo o exposto, a sentença condenatória não deve ser mantida, mas sim revogada ou declarada nula e substituída por outra que absolva o Arguido.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve julgar-se procedente o presente recurso e consequentemente ser a sentença ora recorrida revogada ou declarada nula e substituída por outra que absolva o Arguido da prática do crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, porquanto só assim será feita a Costumada
JUSTIÇA! (…)
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 07/07/2025, com o efeito de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
*
I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição].
(…)
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º 1, al. a), da Lei 5/2006, de 23/2, alegando que nunca teve o bastão na sua posse porque este nunca saiu das instalações dos CTT, mais sustentando que antes do bem ser por si levantado nos CTT comunicou ao vendedor que já não o queria, sendo até reembolsado pelo valor inicialmente pago.
b) Não obstante parecer lógica a argumentação do recorrente, de que nunca teve a posse do objecto porque este nunca saiu das instalações do CTT, a verdade é que o tipo legal em causa abrange uma miríade de comportamento que não se esgota na exclusiva posse física do objecto.
c) Foi intenção do legislador evitar toda a actividade idónea a criar o perigo associado à disseminação de armas, daí que os comportamentos sujeitos a incriminação não se restrinjam à posse física da arma, incluindo um leque de comportamentos mais abrangentes, onde se inclui a conduta do arguido.
d) Foi a conduta do arguido, ao adquirir o bem à distância, que determinou a expedição e a entrada em território nacional de uma arma proibida, ainda que esta não tenha chegado à sua posse física, sendo indiscutível que a importou, pelo que não merece censura a sentença recorrida na qualificação da conduta do arguido como criminalmente prevista e punida.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.
No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre,
JUSTIÇA!
(…)
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, se pronunciou no sentido da procedência do recurso, não apresentando conclusões, mas aduzindo:
(…)
AA, arguido nos autos, recorre da sentença que o condenou pela prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º /1 d), por referência ao disposto nos artigos 2º /1 an) e 3º /2 i), da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, pugnando pela absolvição.
A magistrada do Ministério Público na primeira instância sustentou o julgado concluindo pela improcedência do recurso.
O recurso circunscreve-se a matéria direito e à questão concreta de saber se os factos dados como provados integram ou não o imputado ilícito penal.
Resulta da factualidade assente que:
1. o arguido em data não apurada, mas anterior a …/2019, importou um bastão extensível;
2. o arguido cancelou a compra em data não apurada, mas situada entre …/ e …/2019;
3. o arguido não justificou a posse do referido objecto;
4. o bem foi enviado pela entidade vendedora para a morada do arguido em …/2019, mas recebido nos CTT em …/2019.
Como se retira da sentença está em causa a importação pelo recorrente de um objecto proibido pela lei penal. Por importação entende-se a introdução no território nacional de um bem previamente adquirido (cf. Marques Borges, Dos Crimes de Perigo Comum, Rei dos Livros, 291), sendo irrelevante o pagamento (ou o pagamento por conta) ou não de direitos alfandegários.
Pune-se quem, para além do mais “(...) detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (...)”. Como acontece com as demais expressões, pune-se essencialmente a detenção, seja qual for a forma ou modo de aquisição, directa ou indirecta, numa intenção clara salvar tal sentido, eliminando qualquer margem para dúvida proveniente de justificações a coberto de específicos regimes ou classificações legais ou de equívocas meras expressões linguísticas.
Afigura-se-nos que o tipo legal supõe igualmente quanto ao segmento “importar” a posse ou, pelo menos, a possibilidade de exercer poderes de facto ou de disponibilidade efectiva (directa ou indirecta) sobre o bem proibido (numa perspectiva penal e não necessariamente coincidente com o direito civil) por parte do agente, não bastando o negócio aquisitivo e o trânsito do bem sem que tenha estado sujeito ao domínio de facto do agente. Não se trata, pois, de crime de consumação antecipada. A própria epígrafe legal “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” inculca esse sentido.
Segundo cremos, não tendo tido o arguido efectivo domínio sobre o bem, não se consumou o ilícito em causa. Estando em causa, à priori, mera tentativa, esta mesma não será punível em face da desistência relevante, ao abrigo do disposto no artigo 24º /1 do C. Penal.
Assim sendo, afigura-se-nos, SMO, dever proceder o presente recurso. (…)
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I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao dito parecer pelo arguido, reiterando as alegações que tinha já produzido.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
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II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às “conclusões” apresentadas, as questões decidendas que dela se retiram são as seguintes:
a) Se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal).
b) Se os factos dados como provados preenchem o tipo legal do crime detenção de arma proibida.
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância:
(…)
3.1.1. Factos provados
Da acusação pública:
1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia ... de ... de 2019, o arguido importou um bastão extensível.
2. Tal arma foi apresentada pelos CTT à Alfândega do ... no dia ... de ... de 2023, pelas 10h00, para verificação.
3. Tal instrumento foi construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão e pode ser utilizado como tal.
4. O arguido não justificou a posse do referido objeto, sendo certo que não tinha quaisquer motivos para o importar, bem sabendo as características do mesmo.
5. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que não lhe era autorizada a importação da referida arma, por tal ser penalmente proibido e punido.
Da Audiência de discussão e julgamento resultou que:
6. O bastão foi enviado pela entidade vendedora para a morada do arguido no dia ... de ... de 2019.
7. Foi recebido no ... no dia ... de ... de 2019.
8. Em data não apurada, mas situada entre o dia ... de ... de 2019 e o dia ... de ... de 2019, o arguido cancelou a compra, tendo sido reembolsado pelo valor pago.
9. Não constam averbadas condenações no Certificado do Registo Criminal do arguido.
10. O arguido trabalha juntamente com a sua mulher, gerindo um café bar.
11. O casal aufere, em conjunto, em média, € 500,00 por mês, depois de deduzidas as despesas.
12. Desembolsa cerca de € 445,00 a título de renda de casa.
13. Tem uma filha com 18 anos de idade, que é estudante.
14. Não constam averbadas condenações no Certificado do Registo Criminal do arguido. (…)
*
b. É a seguinte a fundamentação relativa ao enquadramento juridico:
(…)
O arguido vem acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido p. e p. nos termos do artigo 86º nº 1 al. d), por referência ao disposto nos artigo 2.º n.º 1 al. an) e 3º, nº 2 al. i), todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redação dada pela Lei nº 50/2019, de 24-07.Prevê o artigo 86.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Armas e Munições, no que aos presentes autos importa, que, «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: […] d) arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias».
De acordo com o previsto no artigo 2.º, n.º 1, al.an) «Bastão extensível» é o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível.
No que se refere à análise do tipo incriminador, dir-se-á que foi intenção do legislador evitar toda a atividade idónea a perturbar a convivência social pacífica garantindo, através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e integridade física.
O bem jurídico que se pretende proteger com esta incriminação é, nesse sentido, o da segurança comunitária perante os riscos potenciados pela livre circulação de armas e outros engenhos, em virtude da sua potencialidade ofensiva, avaliada em termos objetivos [vd. Paula Ribeiro de Faria in «Comentário Conimbricense ao Código Penal», Tomo II, pág. 891].
Estruturalmente, trata-se de um crime de perigo comum e abstrato, em que o perigo não constitui elemento do tipo mas apenas o motivo ou fundamento da incriminação, havendo uma presunção inilidível de que a mera detenção de armas proibidas é idónea a criar perigo para a vida ou integridade física das pessoas e para a paz social.
Por conseguinte, o preenchimento dos elementos do tipo legal basta-se com o mero perigo abstrato ou presumido de lesão, na medida em que a posse de determinadas armas, só por si, representa um risco para aqueles valores juridicamente protegidos.
São, deste modo, elementos objetivos do tipo, no que ao caso concreto importa, i) a detenção, transporte, exportação, importação, transferência, guarda, reparo, desativação, compra, aquisição a qualquer título ou por qualquer meio ou obtenção por fabrico, transformação, importação ou transferência, ii) de um objeto que constitua uma arma iii) que o agente não tenha autorização, se encontre fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente.
O tipo subjetivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal.
No presente caso, fica demonstrado que o arguido importou um bastão extensível. Não releva para efeitos de preenchimento do tipo que tenha cancelado a compra, uma vez que o referido objeto entrou em território português a seu pedido e à sua ordem.
O arguido não justificou a posse do referido objeto, sendo certo que não tinha quaisquer motivos para o importar, bem sabendo as características do mesmo, agindo deliberada, livre e conscientemente, ciente de que não lhe era autorizada a importação da referida arma, por tal ser penalmente proibido e punido.
Ante a factualidade provada, não restam assim dúvidas de que com a sua conduta o arguido preencheu os elementos do crime que lhe é imputado, devendo ser condenado. (…)
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Vejamos, ora, se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal).
Sem que verdadeiramente o enuncie, o recorrente invoca um erro de julgamento, dado que, segundo o mesmo, não deveria ter sido dado como provado o elemento subjectivo do crime pelo qual foi condenado.
O que o recorrente pretende verdadeiramente é impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]4.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso].
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
Na verdade, o recorrente apenas não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não enuncia os elementos probatórios que no seu entender apontam no entendimento por si propugnado, para além de uma breve referência na motivação das suas declarações, mas em que não refere as concretas passagens/excertos das mesmas que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos.
Por outro lado, não explica porque é que os elementos apontados impõem decisão diversa da recorrida, para além da enunciação da violação do principio in dubio pro reo, nunca referindo ou explicitando o motivo porque tal impõe uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal.
Efectivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, ou que existem contradições, ou que não existe prova, e logo não poderiam ser dados como provados os factos tal como o foram; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
Na verdade, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
Tendo em conta a utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.), não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão da RP, de 05-06-2024, proc. n.º 466/21.5PAVNG.P1 ).
Aliás, atente-se que o recorrente nunca refere qual a motivação do Tribunal a quo, ou a tenta desmontar, fazendo tábua rasa da convicção que este enuncia enquanto sustentáculo dos factos provados.
Todo este circunstancialismo inviabiliza a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla.
Improcede, assim, esta parte do recurso.
b) Se os factos dados como provados preenchem o tipo legal do crime detenção de arma proibida.
O arguido recorrente sustenta que deveria ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, uma vez que o mesmo nunca deteve o objecto do crime, ou seja, nunca teve qualquer relação material com este.
O arguido foi acusado e condenado pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86º nº 1 al. d), por referência ao disposto no artigo 2.º n.º 1 al. an) e 3º, nº 2 al. i), todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redação dada pela Lei nº 50/2019, de 24-07 - Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM).
O art. 2º, nº1, al.an) do RJAM, define «Bastão extensível» como “o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível”.
Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, pertencem à Classe A – art. 3º, nº2, al.i), do RJAM.
São proibidas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e porte de armas, acessórios e munições da Classe A – art. 4º, nº1, do RJAM.
Estatui o art. 86º, nº1, al. d), do RJAM:
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
[…]
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; […]” – sublinhado nosso.
O bem jurídico protegido é a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais), da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas (vd.Ac.RC de 21/06/2017, proc. 24/16.6JAGRD.C1.)
Como explica Paula Ribeiro de Faria (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 891 e ss., relativamente ao revogado art.º 275º do Código Penal, cujos considerandos ainda merecem total acolhimento), com este tipo legal o legislador pretendeu evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica e garantir através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física.
O que se pretende com a incriminação em causa, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do Estado sobre a existência de armas em poder de particulares, obviando, assim, à disseminação destas pela sociedade, de forma indiscriminada e incontrolável, assim se prevenindo a lesão de bens jurídicos que podem ser postos em causa com esse tipo de comportamento – (vd. Ac.RL de 12/11/2019, proc. 100/18.0PCPDL.L1-5.)
O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada. (vd.Ac.STJ de 16/02/2023, proc. 1/20.2GABJA.S1).
É também um crime de mera atividade pois, para além das condutas típicas previstas, não se exige a verificação de qualquer outro resultado: a consumação do crime verifica-se apenas pela mera execução de um comportamento humano.
O tipo objetivo do crime em apreço exige que a detenção da arma ou outra conduta tipificada ocorra à margem da legalidade administrativa.
Por outro lado, é necessário que o objeto em causa tenha capacidade agressiva, independentemente de o detentor/possuidor o destinar a ser usado como arma de agressão e, muito menos, que o use dessa forma.
O elemento subjetivo do crime consubstancia-se no dolo do agente, em qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14º do CP.
Atentas estas considerações teóricas, e face às conclusões apresentadas pelo recorrente logo resulta patente uma certa confusão argumentativa, numa tentativa de “colar” os actos praticados à epígrafe do normativo legal da incriminação, como se este se esgotasse na mera detenção.
É evidente que o tipo legal previsto no art.86º do RJAM tem como epígrafe “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, mas a mera detenção é apenas uma das formas de preenchimento do mesmo, sendo destituído de relevo as considerações tecidas no recurso sobre em que circunstâncias ocorrerá a “detenção” de uma arma proibida.
Para além desta modalidade (deter), o tipo criminaliza ainda o transporte, a exportação, a importação, a transferência, a guarda, a reparação, a desativação, a compra, a aquisição a qualquer título ou por qualquer meio, a obtenção por fabrico, transformação, importação ou transferência, o uso ou apenas o agente trouxer consigo as armas a que aludem as várias alíneas previstas no referido normativo (art.86º).
Cada uma das atividades previstas no preceito, sem mais, é dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objetivo do crime.
Uma dessas modalidades é, como bem refere o tribunal recorrido, a importação, entendida esta enquanto “a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União” -art.2º nº5 al.v) do RJAM.
A actividade em causa esgota-se assim nos actos necessários desenvolvidos pelo agente, tendo em vista a introdução no país de um bem, neste caso uma arma proibida, proveniente de outro país de fora da União Europeia.
Para o preenchimento do tipo legal o agente deverá ter praticado os actos de execução conducentes à importação, culminando com a chegada do bem ao nosso país, nada mais sendo necessário para que o comportamento do agente importador seja enquadrado no tipo legal em questão, muito menos que seja necessário que em alguma altura chegue a ter qualquer tipo de disponibilidade fáctica sobre o objecto, como sustenta o recorrente.
Como acima fomos referindo, para a correcta compreensão do tipo legal em questão não podemos olvidar que estamos perante um crime de perigo, figura construída pelo legislador para sancionar penalmente condutas perigosas independentemente de ocorrer uma lesão efetiva ou um dano.
Nos crimes de perigo abstrato, como é o em apreciação neste recurso, a verificação do perigo presume-se juris et de jure em face de situações ou comportamentos especificados, tais como os tipificados para o crime de detenção de arma proibida, nas suas várias vertentes, ou seja, o perigo não é elemento do tipo legal de crime, pois é presumido (diferente dos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal, sendo necessário demonstrar que alguém ou algo correu um efetivo perigo).
Sendo um crime de perigo abstrato e um crime de mera actividade surgem todos os problemas relativos à admissibilidade (ou não) da tentativa neste tipo de crimes.
No entanto, tal como se refere no Ac.STJ de 13/11/2014, proc.249/11.0PECBR.C1.S15, “Neste ponto entendemos que também nos crimes de mera atividade é possível a tentativa, desde logo quando “a consumação se não verifica logo através da própria atividade, mas exige ainda um certo lapso de tempo”, como acontecerá sempre que, por exemplo, ainda decorra o ato de produção ou de fabrico ainda não terminado, ainda que se possa questionar se não se trata de uma demasiada antecipação da tutela penal, dado estarmos perante um crime de perigo abstrato.”
Apelando à definição supra citada de importação, da mesma decorre inequivocamente que o legislador entendeu que a consumação do crime em apreço apenas se verificaria com a entrada do bem importado em território português, afastando-se de uma mera consumação formal, em que se bastaria com o desenvolvimento dos actos necessários pelo agente para que que o bem fosse expedido do país estrangeiro (e que as mais das vezes se traduziriam no acto de encomendar e pagar), para exigir uma “aproximação” do perigo, ainda assim abstracto, qual seja, o da entrada no nosso país, o que poderemos apelidar de uma consumação material, tendencialmente independente de actos a desenvolver pelo agente6.
Aqui chegados, outra conclusão se não pode retirar que a do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime em questão, dado que um bem com as características que o enquadram no conceito de “arma proibida”, foi introduzido em Portugal, vindo de um país de fora da União Europeia.
No entanto, dado que invocado, impõe-se aferir da relevância do comportamento do arguido que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, após a expedição da arma, e antes da mesma chegar a Portugal, cancelou a encomenda.
Dispõe o art. 24.º do Cód. Penal que “1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime»; e que «2. Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra”.
Face a este normativo, a tentativa de cometimento de um crime, subsumível à previsão dos art.os 22.º e 23.º do Cód. Penal, pode, não obstante, deixar de ser punível. Basta que o agente desista de prosseguir na execução do delito e que essa desistência seja relevante.
Assim, a desistência é relevante quando o agente:
- abandone voluntária e espontaneamente a execução do crime, isto é, omita a prática de mais actos de execução (desistência voluntária) − art. 24.º, n.º 1, 1.ª parte.
- impeça, voluntária e espontaneamente, a consumação, isto é, por actividade própria e voluntária, ainda que com o concurso de outras pessoas, evita que o resultado do crime se produza (arrependimento activo eficaz) - art. 24.º, n.º 1, 2.ª parte.
- impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo no caso de se tratar de crimes formais que se consumam independentemente da produção de resultado material, e o agente tenha mesmo assim evitado, por intervenção própria e voluntária, ainda que com o concurso de estranhos, que se produza o resultado que se segue à acção típica (desistência voluntária em crimes consumados formais) - art. 24.º, n.º 1, 3.ª parte.
− faça um esforço sério para evitar a consumação do crime ou o seu resultado − demonstrado através de actos concretos (não basta a mera intenção) mas, que, todavia, não foi determinante para o evitar (arrependimento activo, mas ineficaz) – art. 24.º, n.º 2. (vd.Ac,STJ de 05/07/2007, proc. 07P2300).
Ora, a verdade é que a pretensa “desistência” operada pelo arguido e traduzida no acto de pretender cancelar o envio para Portugal foi inidónea para evitar a consumação do crime, dado que o bem chegou efectivamente ao nosso país, sendo que a mesma em si não tinha a virtualidade de o impedir, o que seria cognoscível pelo arguido.
Na verdade, é das regras da experiência comum que apenas o cancelamento de uma compra ou aquisição, anterior ao envio tem a susceptibilidade de o evitar (caso ainda assim seja enviado, já tal não poderá, em principio, ser imputável ao agente), e não é o facto de lhe ter sido devolvido o valor que pagou que altera o que vimos dizendo, dado que tal se correlaciona com práticas comerciais, a que a presente situação é alheia.
O comportamento do arguido não tem assim a relevância pretendida dado que tal comportamento surge como extemporâneo e incapaz de impedir a consumação material do crime, nos moldes acima referidos. Estando nós perante um crime de perigo abstracto, era necessário que o resultado não compreendido no tipo de crime fosse evitado – neste caso a introdução no nosso país - e impedido o dano efetivo do bem jurídico que a incriminação visava proteger.
Assim sendo, convocando para o caso sub judice as sobreditas sumárias noções jurídicas, e perante a materialidade dada como assente na sentença recorrida, entendemos estarem preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito criminal de detenção de arma proibida, imputado ao arguido recorrente.
Improcede, portanto, o recurso interposto pelo arguido.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Sandra Oliveira Pinto (1ª Adjunta)
Ana Cristina Cardoso (2ª Adjunta)
____________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.
5. Citando Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 28/ § 67; em sentido idêntico, Jescheck/Weigend, Tratado de Derecho Penal — Parte General, Granada: Comares, 2002, p. 563.
6. Vd.Helena Moniz, “Crime de Trato Sucessivo” (?)”, Revista Julgar, Abril de 2018, pag.5 a 8.