Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MICAELA PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO OFENDIDO ASSISTENTE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A concordância do ofendido - que ainda não se constituiu assistente, nem manifestou qualquer intenção nesse sentido - não é requerida para a determinação da suspensão provisória do processo, assim como a não constituição do ofendido como assistente à data da suspensão não obsta à aplicação do instituto. II. Não decorrendo dos autos que a decisão de suspensão provisória do processo não tenha sido tomada em conformidade com os requisitos legais, o despacho de suspensão proferido pelo Ministério Público não é suscetível de impugnação, nomeadamente através de requerimento de abertura de instrução formulado pelo entretanto constituído assistente - cf. artigo 281.º, n.º 7, do Código de Processo Penal -, sem que com isso se mostre afetado o núcleo essencial dos direitos constitucionalmente reconhecidos ao ofendido pelo n.º 1 do artigo 20.º e pelo n.º 7 do artigo 32º da Constituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. No âmbito do processo n.º 7097/19.8T9LSB que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 8), em 09.06.2022, foi proferida decisão a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente A, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. 2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o assistente, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de instrução requerida pelo assistente A, “por legalmente inadmissível”, por não estar em causa “a falta de concordância do J.I.C. nem o cumprimento das injunções e/ou regras de conduta impostas ao arguido” B. 2. O assistente apresentou a queixa que originou os presentes autos, que supra sumulámos e nos dispensamos aqui de reproduzir. 3. Do teor da mesma e dos factos denunciados, bem resulta que é titular de interesse próprio no processo, porquanto foi directa e pessoalmente afectado pelos actos praticados pelo arguido. 4. Como tal, assistia-lhe a prerrogativa de se constituir assistente, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 68º do CPP, desde que devidamente representado por advogado, conforme exige o nº1 do artº 70º do mesmo Código. 5. Para este efeito requereu, pois, protecção jurídica, incluindo a nomeação de patrono, em 17/11/2021. 6. Por vicissitudes administrativas a que é completamente alheio e supra melhor expostas, apenas em 12/04/2022, veio a ocorrer a nomeação da patrona subscritora do presente requerimento, tendo a constituição de assistente sido requerida – em prazo – no dia 02/05/2022. 7. Neste entretanto, o Ministério Público bem sabia e não podia ignorar que o então queixoso, ora assistente/recorrente, se encontrava a aguardar a protecção jurídica com nomeação de patrono no intuito de se constituir assistente e intervir nos autos. 8. E o Ministério Público bem sabia e não podia ignorar que, até que tal sucedesse, o então queixoso e ora assistente/recorrente se encontrava impossibilitado de intervir nos autos como assistente, conforme pretendia fazer. 9. Não obstante e à revelia do queixoso que se pretendia constituir assistente – naquilo que consideramos um claro acto de má-fé processual – o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento pelo arguido de determinada injunção. 10. Sem que aquele tivesse conhecimento – por não ser notificado – de qualquer acto ou decisão processual, até que em 14/02/2022 foi notificado do despacho de arquivamento proferido em 17/01/2022: “Compulsados os autos, verifica-se ter decorrido o período da suspensão, sendo certo que o arguido não foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza (fls. 159 a 161), desconhecendo-se a existência de processos pendentes por ilícito criminal (fls. 162), e o mesmo cumpriu a injunção a que estava obrigado, conforme decorre de fls. 156. Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, conforme dispõe o art.º 282.º, n.º 3, do CPP. Notifique.” 11. Sendo certo que, ainda que conhecesse o despacho de suspensão provisória, não poderia reagir ao mesmo, por impossibilidade de se constituir assistente enquanto não lhe fosse nomeado patrono, como aguardava. 12. Assim como, ainda que lhe fosse notificado o despacho de concordância que, depreende-se, foi proferido pelo Senhor Juiz de Instrução, não poderia reagir ao mesmo, por impossibilidade de se constituir assistente enquanto não lhe fosse nomeado patrono, como aguardava. 13. Pelo que não pode caber a fundamentação constante do despacho recorrido: Que apenas poderia requerer a abertura de instrução em caso de incumprimento das injunções ou inexistência de despacho de concordância do JIC ou, ““Já para o caso de essa concordância se ter verificado, mas ser manifesta a falta de outro pressuposto do arquivamento no caso de dispensa de pena ou da suspensão provisória, só resta a via do recurso da decisão de concordância do JI (…)” 14. Como – questionamos nós – se o mesmo nunca lhe foi notificado nem dele tomou conhecimento? 15. Como – questionamos nós – se, ainda que tivesse conhecimento do despacho de concordância, não poderia recorrer sem a nomeação de patrono requerida? 16. Nomeação essa que só ocorreu 2 meses depois da notificação do despacho de arquivamento, 3 meses depois do despacho de arquivamento e 6 meses depois da apresentação do pedido de nomeação de patrono. 17. Ora o queixoso/assistente/recorrente não pode ver o exercício dos seus direitos prejudicado por omissão, em tempo útil, de um acto administrativo – a nomeação de patrono – pelo Estado português. 18. Devendo a exigência de concordância do assistente, constante da alínea a) do nº1 do art.º 281º do CPP, ser interpretada como também extensível "àquele que tiver legitimidade para se constituir assistente", pois só com este sentido se asseguram os interesses do denunciante-ofendido, para o caso de, face à possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo, o denunciante considerar então constituir-se assistente para se opor à mesma. 19. Mais ainda quando, como nos presentes autos, o denunciante já manifestara o propósito de se constituir assistente, apenas aguardando o deferimento de apoio judiciário e a nomeação de patrono que solicitara com tal finalidade. 20. Por outro lado, atentas as disposições conjugadas do ponto i) da alínea a) do nº 1 e nº 4 do art.º 67º-A do CPP, ao ora recorrente, na qualidade de vítima, assistem “os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima. “ 21. O mesmo sendo assegurado pelos art.º 11º e seguintes da Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro, que transpôs a Directiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012. 22. O que também claramente não foi aplicado nos presentes autos, pois que nem o queixoso/assistente/recorrente foi informado quanto à suspensão provisória do processo, nem, consequentemente, lhe foi permitido participar activamente, pronunciando-se quanto à mesma; nem tão-pouco os autos aguardaram o deferimento de decisão administrativa – deferimento do apoio judiciário e nomeação de patrono – que o habilitasse a constituir-se assistente. 23. Revelando-se censurável esta actuação do Ministério Público, à revelia do requerente – vítima e legitimado a constituir-se assistente, mas impedido de o fazer por factos a si alheios, mas próprios do Estado/administração. 24. De onde resulta que a interpretação normativa dos artº281º e 282º do CPP – no sentido de que o assistente apenas pode requerer abertura de instrução por incumprimento das injunções ou falta de despacho de concordância, ou recorrer do despacho de concordância (mesmo que não lhe seja notificado), e não já requerer a abertura de instrução por ter sido decretada a suspensão provisória quando se encontrava impedido de se constituir assistente e opor-se – é ainda desconforme aos art.º 8º e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), devendo com tal sentido ser desaplicada e aplicada no sentido e com o conteúdo aqui defendido, sob pena de inconstitucionalidade. 3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- Nos termos do art.º 281º nº 1 a) do CPP é, entre outros, pressuposto de determinação de despacho de SPP a concordância do arguido e do assistente; 2- A qualidade de assistente não se identifica com a qualidade de lesado ou ofendido e nem sempre o ofendido se pode constituir assistente - cf. art.º 68º do CPP; 3- O assistente é um colaborador da justiça e não mera parte; 4- Quisesse o legislador considerar o ofendido/ vitima / lesado como titular dos direitos consignados para o assistente tê-lo-ia feito de forma expressa, como aliás o faz nas alíneas a) e b) do nº 2, ou mesmo no nº 7 do citado artigo 281º do CPP; 5- A obrigatoriedade de concordância com a suspensão, duração, injunções e regras de conduta da SPP é apenas exigida ao assistente, não sendo permitida uma interpretação extensiva do vocábulo; 6- Constitui causa de inadmissibilidade legal da instrução o seu requerimento por alguém que ao tempo da prolação do despacho de SPP não possuía legitimidade para dar a sua concordância com a mesma, como é o caso do mero lesado não patrimonial. 7- A decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução não violou quaisquer normas, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos, e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso.» 4. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. 5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso Conforme doutrina e jurisprudência sedimentada, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (vd., por todos, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335, e Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1). Assim, atentas as conclusões do recorrente, cumpre conhecer e decidir se a suspensão provisória do processo tem como pressuposto a concordância do ofendido, podendo este, entretanto constituído assistente, controlar, através da instrução, aquela decisão do Ministério Público. 2. Tramitação processual e decisão recorrida. Resulta dos autos que: 1- Em 12.02.2021, o MºPº proferiu o seguinte despacho: «(…) II. Notifique o arguido e Ilustre Defensor para, no prazo de 10 dias, declarar se concorda com a suspensão provisória do processo, durante um período de 5 (cinco) meses, condicionada ao pagamento da quantia de 300,00€ (trezentos euros) a uma IPSS a determinar, devendo comprovar nos autos o seu pagamento, ou, em alternativa, a prestação de 90 (noventa) horas de serviço socialmente útil a instituição beneficiária a designar, no período da suspensão. Tal notificação deverá conter os seguintes esclarecimentos: - O crime denunciado nestes autos (falsidade de testemunho) é punido com pena de prisão até cinco anos (previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal); - Caso seja determinada a suspensão provisória do processo (que carece do consentimento do arguido), o arguido cumprir as injunções que lhe forem aplicadas e não cometer, no período da suspensão, crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o presente processo será arquivado, não podendo mais ser reaberto (cfr. n.º 3 do artigo 282.º do CPP); - O arquivamento do processo nestes termos, evitará que tenha de suportar quaisquer custas processuais e que, caso fosse sujeito a julgamento e condenado, fique com a correspondente condenação averbada no seu registo criminal; - Se o arguido cometer crime da mesma natureza do que resulta indiciado nos presentes autos durante o período da suspensão ou incumprir as injunções que aqui lhe forem impostas, o processo prosseguirá, com eventual proferimento de despacho de acusação contra ele (cfr. n.º 4 do artigo 282.º do CPP).» 2- Em 26.04.2021, o arguido B veio informar que aceita a suspensão provisória do processo. 3- Em 05.06.2021, o MºPº proferiu o seguinte despacho: «Resulta suficientemente indiciado nos presentes autos que, no dia 15.03.2019, pelas 09H30, no decurso da audiência de discussão e julgamento que decorreu na sala de audiências do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 14, no âmbito do Processo Ordinário n.º 471/13.5TVLSB, o arguido B compareceu na qualidade de parte (2.º Réu), tendo prestado juramento legal e sido advertido de que deveria responder com verdade às perguntas que lhe fossem colocadas sob pena de cometer um crime. No seu depoimento, o arguido declarou, além do mais, que a sociedade C era o maior credor da sociedade D e que o ali Autor, seu irmão A, não trabalhava nem nunca trabalhou na dita sociedade, esteve sempre a colaborar intermitentemente. Ora, tais declarações não correspondem à verdade porquanto a sociedade C não era o maior credor da D até porque só reclamou no processo de insolvência o valor de 24.607,98€. Acresce que A foi trabalhador da D até ser decretada a sua insolvência, tanto assim que reclamou créditos no valor de 41.286,57€. É o que decorre do processo de insolvência n.º 1206/10.0TYLSB, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, mais concretamente da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada pelo Administrador de Insolvência. O arguido sabia que estava obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe foram feitas em sede de julgamento sobre os factos sujeitos a julgamento, perante o Tribunal, tendo, para tanto, prestado juramento legal e sido advertido de que, caso faltasse à verdade às perguntas que lhe iam ser efectuadas incorreria em responsabilidade criminal. O arguido, contando uma versão incompatível com a verdade apurada pelo Tribunal e plasmada nos autos, faltou à verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, apesar de saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pelo exposto, cometeu o arguido um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art.º 359.º, n.º 1, do Código Penal. *** O crime de falsidade de depoimento ou declaração tem como regime sancionatório, prisão de seis meses a três anos (art.º 359.º, n.º 1, do Código Penal). Ao regime punitivo desse crime, em particular, e em geral ao limite de 5 (cinco) anos de prisão, liga-se, no plano processual, a admissibilidade do instituto da suspensão provisória do processo. Com efeito, no direito processual penal o princípio da legalidade pode ceder em certos casos perante o princípio da oportunidade, atendendo às finalidades de protecção dos bens jurídicos tutelados e de ressocialização dos delinquentes. “A oportunidade traduz-se basicamente na possibilidade, conferida à entidade com legitimidade para promover a acção penal, de poder ou não fazer uso do seu exercício, segundo considerações de vária ordem (…) Entre nós, com a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, se tenha aberto a possibilidade de, ao nível da pequena criminalidade, conceder uma certa margem de discricionariedade ao Ministério Público no sentido de, findo o inquérito, arquivar o processo nos termos do art.º 281.º («diversão pura e simples») ou suspendê-lo provisoriamente mediante a imposição ao arguido de injunções ou regras de conduta nos termos do art.º 281.º («diversão com intervenção»).” (sublinhado nosso) (Fernando Pinto Torrão, in A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, Almedina, págs. 125, 127 e 135). A suspensão provisória do processo constitui um mecanismo introduzido com o Código de Processo Penal de 1987 que, no parecer de Germano Marques da Silva, “assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue (in Curso de Processo Penal, Volume III, pág. 111). Pelo que, aqui chegados, coloca-se a questão de saber se a decisão que ora compete tomar poderá ser uma decisão de suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * Nos presentes autos, importa ponderar o seguinte: a) O arguido nunca foi condenado por crime da mesma natureza (fls. 100 a 105); b) Nunca lhe foi aplicado anteriormente o instituto da suspensão provisória do processo relativamente a crimes da mesma natureza (vide informação do SIMP); c) É inaplicável ao presente caso a medida de segurança de internamento; d) O arguido concordou com a aplicação, neste caso, do mencionado instituto, nos termos que seguidamente se irão descrever e propor (fls. 132); e) O grau de culpa do arguido não é elevado; f) Considerando o bem protegido por este tipo de crime é de prever que o cumprimento de injunções responderá suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Pelo exposto, parece-nos ser adequado e suficiente a suspensão provisória do presente processo pelo prazo de cinco meses, condicionada à seguinte injunção: - entregar a quantia de 300,00€ (trezentos euros) à Liga Portuguesa contra o Cancro, devendo comprovar nos autos o respectivo pagamento. Estamos em crer que esta injunção/regra de conduta será suficiente para satisfazer as exigências de prevenção especial nos presentes autos, ao mesmo tempo que permitirá ao arguido interiorizar o carácter anti-jurídico do seu comportamento e moldar futuramente a sua conduta em conformidade com as regras vigentes. Assim, esta injunção será de impor ao arguido, obtida que seja a concordância do juiz de instrução, nos termos do n.º 1 do art.º 281.º do Código de Processo Penal. Por tudo o exposto, remeta os autos ao Mm. Juiz de Instrução, a fim de se pronunciar, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a decisão de suspender provisoriamente o processo nos moldes propostos.» 4- Em 07.06.2021, o JIC proferiu o seguinte despacho: «(…) No caso dos presentes autos mostram-se reunidos os elementos objectivos de aplicação da suspensão provisória do processo, ou seja o crime em causa, cuja indiciação resulta dos elementos constantes dos autos, é punível com pena de prisão não superior a 5 anos, o arguido não regista antecedentes criminais, nem consta dos autos que o mesmo alguma vez tenha beneficiado de suspensão provisória do processo, pelo mesmo tipo de crime, não há lugar a medida de segurança de internamento, a culpa não assume um grau elevado e é de prever que o cumprimento das injunções propostas, respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Assim, concordo com a suspensão provisória do processo nos termos definidos pelo Ministério Público (art.º 281.º do Código de Processo Penal).» 5- Em 22.06.2021, o MºPº proferiu o seguinte despacho: «Pelas razões expendidas no despacho de fls. 134 a 137, que aqui se dão por reproduzidas, e atenta a concordância expressa do Mm.º Juiz de Instrução no que concerne ao destino que sugerimos para os presentes autos, determino a suspensão provisória do processo, pelo período de cinco meses, após a notificação do presente despacho, devendo o arguido cumprir a seguinte injunção: - Entregar à Liga Portuguesa Contra o Cancro a quantia de 300,00€ (trezentos euros), no período da suspensão. O arguido deverá juntar aos autos documento comprovativo do cumprimento desta injunção.» 6- Em 17.11.2021, o recorrente formulou pedido de apoio judiciário na modalidade, entre outro, de nomeação e pagamento da compensação de patrono, para poder constituir-se como assistente. 7- Em 17.01.2022, o MºPº proferiu o seguinte despacho: «Compulsados os autos, verifica-se ter decorrido o período da suspensão, sendo certo que o arguido não foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza (fls. 159 a 161), desconhecendo-se a existência de processos pendentes por ilícito criminal (fls. 162), e o mesmo cumpriu a injunção a que estava obrigado, conforme decorre de fls. 156. Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, conforme dispõe o art.º 282.º, n.º 3, do CPP.» 8- Tal despacho foi notificado ao ora recorrente, por carta enviada em 14.02.2022. 9- Após vicissitudes várias, em 12.04.2022, a Dra. PP foi nomeada para patrocinar o ora recorrente. 10- Em 03.05.2022, o ora recorrente requereu a constituição de assistente e a abertura da instrução. 11- Em 09.06.2022, o JIC proferiu despacho a admitir a constituição do ora recorrente como assistente e, bem assim, a decisão ora recorrida, que apresenta o seguinte teor: «(…) A propósito da admissibilidade da fase da instrução nos casos em que foi determinada a suspensão provisória do processo, como refere Pedro Soares da Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, p. 1253 «(…) parece seguro que o assistente pode requerer a abertura de instrução no caso (remoto) de o arquivamento ou a suspensão provisória terem ocorrido sem concorrência da concordância do JI. (…) Do mesmo jeito, não merecerá dúvida a possibilidade de o assistente requerer a abertura da instrução ocorrendo arquivamento ditado nos termos do art.º 282º, n.º 3, quando pretenda pôr em causa o cumprimento das injunções ou regras de conduta impostas ao arguido. Já para o caso de essa concordância se ter verificado, mas ser manifesta a falta de outro pressuposto do arquivamento no caso de dispensa de pena ou da suspensão provisória, só resta a via do recurso da decisão de concordância do JI: por um lado, não faria sentido sujeitar à sua reapreciação uma decisão para a qual ele concorreu com o seu assentimento; por outro, quem aceitar que a discordância do JI é um acto decisório não poderá coerentemente afirmar que perde essa natureza quando se traduzir numa concordância». No caso, o requerente insurge-se quanto à decisão de suspensão provisória do processo sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar. Ou seja, não está em causa a falta de concordância do J.I.C. nem o cumprimento das injunções e/ou regras de conduta impostas ao arguido. Vale por dizer que, na situação em apreço, não é legalmente admissível a instrução. Assim, sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se o requerimento de abertura de instrução, por legalmente inadmissível.» 3. Apreciação do mérito do recurso Alega o recorrente que não foi informado quanto à suspensão provisória do processo, nem lhe foi permitido participar ativamente, pronunciando-se quanto à mesma, nem os autos aguardaram o deferimento da decisão administrativa – deferimento de apoio judiciário e nomeação de patrono – que o habilitasse a constituir-se como assistente, sendo certo que a exigência de concordância do assistente, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, deve «ser interpretada como também extensível “àquele que tiver legitimidade para se constituir assistente” (…) mais ainda quando, como nos presentes autos, o denunciante já manifestara o propósito de se constituir assistente, apenas aguardando o deferimento de apoio judiciário e a nomeação de patrono que solicitara com tal finalidade.» Vajamos. Como decorre da análise dos autos, quando o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo, conforme despacho acima transcrito, datado de 22.06.2021, o ora assistente/recorrente ainda não formulara pedido de apoio judiciário na modalidade, entre outro, de nomeação e pagamento da compensação de patrono, para poder constituir-se como assistente, o que só veio a verificar-se em 17.11.2021. Donde resulta que a existir “má-fé processual”, conforme alegado pelo recorrente, não é seguramente do Ministério Público. Assim sendo, à data em que foi proferida a decisão de suspensão provisória do processo, o ora recorrente ainda não havia sido constituído assistente, nem manifestado qualquer intenção nesse sentido, pelo que não tinha o mesmo de ser interpelado para dar a sua concordância, ou nega-la, à referida suspensão provisória do processo. É este o entendimento que decorre do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que estipula: «1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente» Assim, ressalvada a situação prevista no n.º 8 do referido artigo 281º do Código de Processo Penal, em que tem de ser sempre ouvida a “vítima” do crime, seja ou não assistente nos autos, para ser determinada a suspensão provisória do processo é apenas necessária a concordância do assistente, como a lei expressamente refere, e não a concordância do ofendido que tenha “legitimidade para se constituir assistente”. E se a concordância do ofendido não constitui um pressuposto necessário à decisão da suspensão provisória do processo (se esse ofendido não se tiver ainda constituído assistente), também a não constituição do ofendido como assistente à data da suspensão provisória do processo não obsta à determinação dessa mesma suspensão. Como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2008, nota nº 6 ao artigo 281º), para a determinação da suspensão provisória do processo “só a concordância do assistente é requerida, não a do ofendido que não se tenha ainda constituído como assistente (…) a não constituição do ofendido como assistente à data da suspensão não obsta à aplicação do instituto”. Como é sabido, a figura do assistente distingue-se, processualmente, do ofendido e do lesado. «O ofendido não é sujeito processual, salvo se se constituir assistente; o lesado, enquanto tal, nunca pode constituir-se assistente, mas apenas parte civil para efeitos de deduzir pedido de indemnização civil» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, 4ª ed., 2000, p. 333). Também a jurisprudência maioritária defende esse entendimento - vd., por todos, Acórdão do TRP de 07.12.2018, processo n.º 105/17.9PASTS-A.P1, e demais jurisprudência aí citada. No caso, à data da decisão de suspensão provisória do processo, o recorrente, embora tivesse tido possibilidade de o fazer, ainda não se tinha sido constituído assistente ou sequer formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, para poder constituir-se como tal, pelo que, para que o procedimento criminal ficasse suspenso, como determinado pelo Ministério Público com a concordância do Juiz, não tinha de ser obtido o seu acordo, como o não foi. E, assim, não procedendo o fundamento invocado pelo recorrente e não decorrendo dos autos que a decisão de suspensão provisória do processo não tenha sido tomada em conformidade com os requisitos legais, o despacho de suspensão proferido pelo Ministério Público não é suscetível de impugnação, nomeadamente através de requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente - cf. artigo 281.º, n.º 7, do Código de Processo Penal -, sem que com isso se mostre afetado o núcleo essencial dos direitos constitucionalmente reconhecidos ao ofendido pelo n.º 1 do artigo 20.º e pelo n.º 7 do artigo 32º da Constituição. Pelo exposto, o presente recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão recorrida. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente A. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida- artigo 515.º, n.º 1, alínea b), Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Lisboa, 2 de fevereiro de 2023 Micaela Pires Rodrigues Madalena Augusta Parreiral António Bráulio Alves Martins |