Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
477/24.9YHLSB.L1-PICRS
Relator: ARMANDO CORDEIRO
Descritores: CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
i. A presunção judicial (artigos 349.º e 351.º do Código Civil) só pode operar quando o facto conhecido constitua a melhor explicação do facto desconhecido; existindo explicação alternativa plausível e mais consentânea com os registos técnicos disponíveis, a ilação não se impõe ao julgador.
ii. Não há contradição lógica entre reconhecer que a peça processual foi elaborada a tempo e concluir que a mesma não foi tempestivamente apresentada a juízo: a elaboração e a apresentação são realidades distintas.
iii. Nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.s 3 e 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (a que correspondem, atualmente, os n.s 3 e 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro), a assinatura digital da peça processual é efetuada no sistema de informação no momento da sua apresentação, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição. Sem assinatura não há expedição e, consequentemente, não há apresentação a juízo.
iv. O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais assegura ao utilizador a certificação da data e hora de expedição e a disponibilização de comprovativo de entrega, bem como mensagem nos casos de impossibilidade de receção (artigo 13.º da Portaria n.º 280/2013; artigo 11.º da Portaria n.º 350-A/2025/1). A obtenção e conservação do comprovativo de entrega constitui ato de diligência elementar, compreendido no especial dever de diligência e organização que impende sobre os profissionais do foro.
v. Não tendo sido alegado nem demonstrado o concreto evento impeditivo, exterior e não imputável à parte ou ao seu mandatário, nem a ausência de culpa, não se verifica justo impedimento.
vi. Os princípios da cooperação, da gestão processual e da adequação formal (artigos 6.º, 7.º e 547.º do Código de Processo Civil) não permitem afastar normas imperativas relativas a prazos perentórios, nem substituir-se ao regime do justo impedimento, que é o mecanismo legalmente previsto para a prática do ato fora de prazo.
vii. A cominação prevista no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, traduz uma opção deliberada do legislador e não se revela desproporcionada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO.
1. Generis Farmacêutica, S.A., ré nos autos de ação especial instaurada ao abrigo do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, em que é autora The Scripps Research Institute, não se conformando com o despacho de 12 de maio de 2026 que não admitiu, por extemporânea, a contestação por si apresentada, ordenando o seu desentranhamento, por julgar não provado o justo impedimento invocado, interpõe o presente recurso, de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
2. Antecedentes do litígio, tal como descritos em primeira instância (transcrição):
“Nos presentes autos veio a Ré, após o período de prorrogação concedido para contestar, juntar a sua contestação justificando tal atraso com o facto de, não obstante ter colocado a contestação na plataforma a 9 de setembro de 2025, pelas 12h 52, a mesma ter permanecido inexplicavelmente para assinatura no Signius após essa data.
Notificada para comprovar tratar-se de um erro informático, foi junto um relatório efetuado por técnicos onde atestam que a contestação foi inserida na data de 9 de setembro e enviada para assinatura nessa mesma data, mas não foi assinada nessa data, o que só ocorreu a 23 quando foi detetada essa falta. Pelos mesmos foi ainda referido que após envio para assinatura a mesma não poderia vir a ser modificada.
Notificada para se pronunciar, a Autora veio opor-se à sua admissão por a considerar extemporânea uma vez que o alegado não configura justo impedimento.”
3. A final foi proferido o seguinte despacho:
“(…) De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.os 3 e 4 da portaria 114/2008 de 6 de fevereiro, as peças processuais devem ser assinados digitalmente e a assinatura deve ser efetuada no sistema electrónico citius no momento da apresentação da peça processual. É esta assinatura que garante o envio e permite que o citius certifique a data e hora e expedição nos termo do artigo 13.º do referido diploma legal. Sem ela a peça processual não existe no processo.
Ora o tribunal não duvida que a contestação tenha sido elaborada a tempo apesar de não ter dado entrada nos autos. Contudo, da prova junta não resulta que a não entrada atempada devido à omissão da assinatura tenha ocorrido devido a problemas técnicos ou informáticos que a ilustre mandatária não controlou e perante a oposição da outra parte à sua admissão, ao tribunal não resta que não admitir, por extemporânea, a contestação apresentada e ordenar o seu desentranhamento.
Atendendo porém que não é possível eliminar do citius a mesma, faça constar nas observações do processo a sua não admissão e a referência a este despacho. Notifique.”
4. Inconformada com tal decisão, veio a Ré Generis Farmacêutica, S.A. interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação.
Termina pedindo:
“Termos em que devem ser considerados provados os factos cujo aditamento se requer, revogado o douto despacho recorrido e, com os fundamentos expostos, admitida a contestação com as necessárias consequências legais.”
5. Com as suas alegações formulou conclusões nas quais, em síntese, invoca erro de julgamento de facto e de direito, nos seguintes termos:
. quanto à matéria de facto, sustenta que o tribunal a quo deveria ter dado como provado que, em 9 de setembro de 2025, praticou todos os atos necessários à regular submissão da contestação - finalizou o texto, obteve o documento único de cobrança e pagou a taxa de justiça, elaborou o rol de testemunhas, submeteu a contestação e os documentos na plataforma Citius, preencheu o formulário com os dados das testemunhas e procedeu à assinatura na aplicação Signius - e, bem assim, que a não entrada da contestação nessa data se deveu a falha informática do sistema Citius/Signius;
. tais factos resultariam dos registos oficiais do IGFEJ/Signius, da declaração do perito informático e, ainda, de presunção judicial a extrair dos factos já assentes, ao abrigo dos art. s 349.º e 351.º do Código Civil e das regras da experiência comum impostas pelo art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil; (conclusões VII a XV e XXII a XXV)
. o despacho recorrido padeceria, ainda, de contradição lógica insanável, por aceitar que a peça foi elaborada e submetida a tempo, enviada para assinatura, e que após esse envio já não podia ser modificada, recusando-se, contraditoriamente, a extrair daí a conclusão de que ocorreu erro informático, com violação do dever de fundamentação lógica e coerente (art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), e inverteria indevidamente o ónus da prova; (conclusões XVIII a XXI)
. em sede de direito, defende que se mostram preenchidos os pressupostos do justo impedimento (art. s 139.º, n.º 4, e 140.º do Código de Processo Civil), porquanto a culpa há de ser apreciada in concreto, nos termos do art. 487.º, n.º 2, do Código Civil, não lhe sendo exigível verificação adicional da efetiva submissão da peça; (conclusões XXVI a XL)
. subsidiariamente, que a contestação deve ser admitida por via da gestão processual e da adequação formal (art. s 6.º e 547.º do Código de Processo Civil), por aplicação analógica do regime de remessa de peças apresentadas em tribunal diverso e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e à luz dos princípios do contraditório e da proporcionalidade, atentas as gravosas consequências do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011; (conclusões XLI a LVI)
6. A Autora, recorrida, respondeu ao recurso, sustentando, em síntese, que os meios de prova juntos pela própria recorrente - os registos internos do Signius, as capturas de ecrã e a declaração do perito informático - não demonstram a assinatura da peça em 9 de setembro de 2025, antes a afastam, sendo o único registo de assinatura o de 23 de setembro de 2025, pelas 18h16:54; que a declaração pericial se limita a descrever cenários tecnicamente possíveis, sem afirmar a verificação de qualquer falha; que a explicação mais compatível com os dados técnicos é a de que a mandatária encerrou a aplicação sem concluir o procedimento de assinatura; que não foi alegado nem demonstrado qualquer evento impeditivo exterior, nem a ausência de culpa, cujo ónus lhe incumbia (art. s 342.º, n.º 1, do Código Civil e 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil); que o justo impedimento não foi invocado logo que cessou o alegado impedimento; que os princípios da adequação formal e da gestão processual não permitem derrogar prazos perentórios; que a analogia com a remessa de peças a tribunal incompetente é inaplicável, por aí o ato ter sido efetivamente praticado; e que a referência a portaria revogada é irrelevante, mantendo o regime vigente a exigência de assinatura eletrónica. Conclui pela improcedência do recurso.
7. Colhidos os “Vistos” cabe apreciar e decidir.
II. Questões a decidir.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, não podendo este Tribunal conhecer de questões não submetidas à apreciação do tribunal recorrido (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.os 4 e 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Atentas as conclusões da recorrente, há as seguintes questões a decidir:
i. Errou o tribunal a quo no apuramento dos factos, devendo aditar-se à decisão de facto os factos indicados pela recorrente?
ii. Errou o tribunal a quo ao julgar não verificado o justo impedimento?
iii. Deve, subsidiariamente, a contestação ser admitida por via da gestão processual e da adequação formal, ou por aplicação analógica do princípio do aproveitamento dos atos processuais?
III. Apreciação
A. Impugnação da matéria de facto.
1. O recorrente considera que o tribunal a quo apreciou erradamente alguns dos factos submetidos ao seu julgamento. Em concreto, entende que deveriam ter sido aditados à decisão de facto, por provados documentalmente e por presunção judicial, os seguintes factos:
(vii) a ora Recorrente praticou no dia 9 de Setembro de 2025 todos os atos necessários à regular submissão da contestação: finalizou o texto, obteve o DUC e pagou a taxa de justiça, elaborou o rol de testemunhas, submeteu a contestação e os documentos na plataforma Citius, preencheu o formulário com os dados das testemunhas e procedeu à assinatura na aplicação Signius;
(viii) a não entrada da contestação no dia 9 de Setembro de 2025 deveu-se a falha informática do sistema CITIUS/SIGNIUS.
2. A recorrida, pelo contrário, entende que tais factos não se demonstraram porque “Nenhum dos meios de prova juntos pela Recorrente – os registos internos do Signius (logs), as capturas de ecrã e a declaração do perito de informática – demonstra que a mandatária da Recorrente assinou a contestação no dia 9 de setembro de 2025, nem que tenha ocorrido qualquer evento exterior e independente da sua intervenção que a tivesse impedido de o fazer”.
3. Apreciação deste tribunal.
3.1. Impõem-se algumas considerações gerais.
Como se sabe, na factualidade relevante apenas devem constar factos e, destes, apenas os factos (provados ou não provados) essenciais à procedência, ou improcedência, dos pedidos formulados. Atendendo-se, ainda, se necessário, aos factos instrumentais e os complementares, ou de concretização (art. 5.º, ns. 1 e 2, als. b) e c), do Código de Processo Civil).
Acresce que, para além dos ónus que o impugnante tem de cumprir (art. 640.º, do Código de Processo Civil), é opção expressa do legislador que este tribunal de recurso apenas altera a matéria de facto quando existirem provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b), do n. 1, do referido art. 640.º, do Código de Processo Civil). Tal exigência resulta, mais uma vez, expressa no art. 662.º, n. 1, do Código de Processo Civil: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (é nosso o destaque).
Finalmente, este tribunal de recurso apenas deverá apreciar a impugnação da matéria de facto caso o resultado de tal impugnação tenha a virtualidade de, por si só ou em conjunto com outra matéria, alterar a decisão de mérito (neste sentido, cf. os Ac. STJ de 9.02.2021 e 22.06.2022, proferidos no âmbito dos processos 26069/18.3T8PRT.P1.S1 e 2239/20.3T8LRA.C1.S1, respetivamente, bem como a abundante jurisprudência neles referida).
É, ainda, isento de dúvidas que da fundamentação de facto apenas devem constar factos, sendo incontroverso que “consequências ou efeitos jurídicos não podem ser considerados provados”.
3.2. No caso, importa acrescentar duas notas. A primeira respeita à circunstância, assinalada pela recorrente, de o despacho sob recurso não ter autonomizado a decisão de facto da decisão de direito. Tal não obsta ao conhecimento da impugnação: o despacho enuncia descritivamente a factualidade em que assenta e a recorrente indicou, com suficiente precisão, os concretos factos que pretende ver aditados, os meios de prova que os imporiam e a redação proposta, cumprindo, com as adaptações exigidas pela estrutura da decisão impugnada, os ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil.
A segunda respeita à natureza da matéria em causa. Está em discussão o percurso técnico da submissão de uma peça processual em plataforma eletrónica, matéria essencialmente documental, cuja demonstração assenta em registos gerados automaticamente pelo próprio sistema. Nessa medida, e ao contrário do que sucede quando a prova é predominantemente pessoal, a margem de divergência entre as instâncias é reduzida: ou os registos demonstram o facto, ou não o demonstram.
3.3. Vejamos, atendendo ao que foi referido, o mérito da impugnação da recorrente.
O facto que a recorrente pretende aditar é o seguinte:
“(viii) a ora Recorrente praticou no dia 9 de Setembro de 2025 todos os atos necessários à regular submissão da contestação: finalizou o texto, obteve o DUC e pagou a taxa de justiça, elaborou o rol de testemunhas, submeteu a contestação e os documentos na plataforma Citius, e preencheu o formulário com os dados das testemunhas;”
A recorrente sustenta que tal factualidade (onde, de resto, se incluem demasiados juízos conclusivos) resulta demonstrada dos elementos probatórios que carreou para os autos, designadamente do documento n.º 2 junto com o requerimento de 16 de março de 2026, emitido pela equipa de suporte técnico da aplicação Signius, e das capturas de ecrã juntas com o requerimento de 23 de setembro de 2025.
A recorrida, por sua vez, entende que os mesmos elementos demonstram precisamente o contrário no que respeita ao segmento decisivo - a assinatura -, e nada demonstram quanto aos demais segmentos.
Apreciação deste tribunal
3.4. Os registos internos da aplicação, juntos pela própria recorrente e cuja fidedignidade esta expressamente afirma, documentam a seguinte sequência:
. em 9 de setembro de 2025:
. a aplicação Signius foi iniciada pelas 11h24,
. seguiu-se a autenticação no Citius pelas 12h46,
. a criação da peça processual pelas 12h47,
. a junção do ficheiro da contestação e dos dois documentos entre as 12h47 e as 12h48,
. o envio da peça para assinatura no Signius pelas 12h52
. e o encerramento da aplicação pelas 19h11;
. em 23 de setembro de 2025:
. a aplicação foi novamente iniciada pelas 16h59,
. a peça foi listada e visualizada pelas 17h00
. e assinada pelas 18h16:54.
Destes registos resulta, com evidência, que no dia 9 de setembro de 2025 a peça não foi assinada. O único registo de assinatura é o de 23 de setembro de 2025. E é a própria recorrente quem o reconhece, ao afirmar, no art. 46.º das suas alegações, que os registos técnicos atestam que a contestação foi inserida e enviada para assinatura em 9 de setembro e “que não foi assinada nessa data”, embora volte a alegar, sem fidelidade, no art. 19.º, que em 23 de setembro procedeu “novamente” à assinatura.
Há, pois, uma contradição interna na própria alegação da recorrente: pretende ver aditado como provado um facto (a assinatura em 9 de setembro, porque tal resultaria da prova de que “praticou no dia 9 de Setembro de 2025 todos os atos necessários à regular submissão da contestação) que ela mesma nega noutro passo das suas alegações e que os meios de prova por si juntos infirmam.
Em conclusão, não só inexiste prova que imponha decisão diversa, como a prova disponível impõe a decisão contrária.
Quanto aos demais segmentos do facto (vii) - finalização do texto, obtenção do documento único de cobrança e pagamento da taxa de justiça, elaboração do rol de testemunhas e preenchimento do formulário com os dados das testemunhas -, os registos juntos documentam a criação da peça e a junção dos ficheiros, mas nada dizem sobre aqueles concretos atos. Em todo o caso, e ainda que se admitisse a sua demonstração, tal aditamento seria inócuo: como se verá, o que releva para a verificação do justo impedimento não é a diligência empregue na preparação da peça, mas a existência de um evento exterior e não imputável que tenha obstado à prática tempestiva do ato. Não tendo o aditamento a virtualidade de alterar a decisão de mérito, não há que conhecer dele nessa parte.
Improcede, pois, a impugnação quanto ao facto (vii).
3.5. O facto que a recorrente pretende aditar é o seguinte:
“(ix) a não entrada da contestação no dia 9 de Setembro de 2025 deveu-se a falha informática do sistema Citius/Signius.”
A recorrente não invoca prova direta deste facto. Sustenta que ele se impõe por presunção judicial, ao abrigo dos arts. 349.º e 351.º do Código Civil, uma vez que, praticados todos os atos de submissão e tendo a peça permanecido inexplicavelmente no estado “para assinatura”, nenhuma outra explicação plausível seria concebível; e invoca, ainda, a declaração do perito informático junta como documento n.º 3 com o requerimento de 16 de março de 2026.
A recorrida contrapõe que os factos-base não são unívocos, que existe explicação alternativa plausível e que a declaração pericial descreve cenários possíveis, sem afirmar a ocorrência de qualquer falha.
Apreciação deste tribunal
3.6. As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do Código Civil). São admissíveis nos casos e termos em que o é a prova testemunhal (art. 351.º).
Não sendo, em rigor, meio de prova, mas operação lógica assente nas regras da experiência, a sua legitimidade depende de o facto conhecido constituir a melhor explicação do facto desconhecido, de modo que a inferência se apresente como segura e não como uma entre várias possíveis.
Ora, no caso, os factos-base disponíveis não consentem a inferência pretendida. Desde logo, porque o facto-base nuclear de que a recorrente parte - a conclusão do procedimento de assinatura em 9 de setembro - não está demonstrado, como acima se viu. Depois, porque os registos do sistema, no período relevante, não documentam qualquer erro, qualquer tentativa frustrada de assinatura, qualquer mensagem de anomalia ou qualquer interrupção: entre o envio para assinatura, pelas 12h52, e o encerramento da aplicação, pelas 19h11, decorreram mais de seis horas sem que se mostre registado um único incidente.
Acresce que o próprio perito consultado pela recorrente delimita expressamente o alcance da sua declaração, esclarecendo que não presenciou a utilização da plataforma nem teve acesso à infraestrutura dos serviços, e que se limita a descrever cenários tecnicamente possíveis e compatíveis com o funcionamento de sistemas desta tipologia.
Ora, uma declaração de que algo é tecnicamente possível não prova que esse algo sucedeu. E a lei exige a prova do impedimento, não a demonstração de que o impedimento seria concebível (art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Infra aprofundaremos este tema.
Por fim, e decisivamente, existe explicação alternativa plausível e mais consentânea com os dados técnicos disponíveis: a de que o procedimento de assinatura não chegou a ser concluído, tendo a aplicação sido encerrada, eventualmente, na convicção - errónea - de que o tinha sido. Existindo esta explicação concorrente, que os registos não afastam e antes sugerem, a presunção judicial não pode operar.
Improcede, pois, igualmente, a impugnação quanto a este facto.
3.7. Resta apreciar a invocada “contradição lógica insanável” do despacho recorrido, que a recorrente situa igualmente no plano da decisão de facto e da sua fundamentação (art. 607.º, n.s 4 e 5, do Código de Processo Civil).
A alegação assenta no seguinte encadeado lógico: se o tribunal aceitou que a contestação foi elaborada a tempo, que foi inserida e enviada para assinatura em 9 de setembro e que, após esse envio, já não podia ser modificada, a que outro motivo poderia imputar-se a não entrada atempada senão a um erro do sistema?
Ressalvado o devido respeito, esta forma de descrever os factos é, meramente, aparente.
Em primeiro lugar, porque a premissa que a sustentaria (pressupõe-se a assinatura, ainda que não constante dos registos, em 9 de setembro) não integra os factos apurados.
Em segundo lugar, porque “elaborar a tempo” e “apresentar a juízo a tempo” são realidades distintas, e o despacho recorrido distingue-as com clareza: o que nele se afirma é justamente que a peça foi elaborada tempestivamente “apesar de não ter dado entrada nos autos”.
Em terceiro lugar, porque a circunstância de a peça não poder ser modificada após o envio para assinatura traduz o modo normal de funcionamento da plataforma - garantia de integridade e de não repúdio do conteúdo - e nada diz sobre a conclusão, ou não, do ato de assinar.
Existe, por conseguinte, um motivo perfeitamente compatível com as premissas do despacho recorrido para a não entrada atempada da peça: a assinatura não foi concluída por negligência (não podendo, nós, sequer, afastar que o tenha sido intencionalmente).
A conclusão extraída pelo julgador, no despacho recorrido, não é logicamente incompatível com as premissas de que partiu, não se verificando o vício de fundamentação imputado nem, consequentemente, qualquer inversão do ónus da prova - que sobre a recorrente impendia, nos termos dos arts. 342.º, n.º 1, do Código Civil e 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
4. Improcede, assim, integralmente a impugnação da decisão de facto.
B. Fundamentação de Facto
Atendendo à impugnação, os factos relevantes para a apreciação do recurso, todos constantes de documentos juntos aos autos, são os seguintes:
1.1. Em 9 de maio de 2025, a Autora instaurou contra a Ré a presente ação, ao abrigo do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.
1.2. A Ré foi citada em 21 de maio de 2025.
1.3. Em 9 de junho de 2025, a Ré requereu a prorrogação, por 30 dias, do prazo para contestar, o que foi deferido por despacho de 11 de junho de 2025, tendo o prazo terminado em 9 de setembro de 2025.
1.4. Em 9 de setembro de 2025, pelas 12h47, foi criada, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a peça processual correspondente à contestação, à qual foram anexados, pelas 12h47 e 12h48, o ficheiro da contestação e dois documentos.
1.5. Pelas 12h52 desse mesmo dia, a peça processual foi enviada para assinatura na aplicação Signius.
1.6. A aplicação Signius foi encerrada pelas 19h11 do dia 9 de setembro de 2025, sem que a peça processual tivesse sido assinada.
1.7. Em 23 de setembro de 2025, pelas 16h59, a aplicação Signius foi novamente iniciada; pelas 17h00 a peça processual foi listada e visualizada e, pelas 18h16:54, foi assinada.
1.8. A contestação foi acompanhada de requerimento de invocação de justo impedimento apresentado na mesma data.
1.9. Os registos internos do sistema relativos ao período compreendido entre 9 e 23 de setembro de 2025 não documentam qualquer erro, anomalia ou impossibilidade de receção.
1.10. Em 6 de outubro de 2025, a Autora opôs-se à admissão da contestação, por extemporânea.
1.11. Por despacho de 12 de maio de 2026, o tribunal a quo não admitiu a contestação, por extemporânea, e ordenou o seu desentranhamento.
Não se provou:
2.1. Que a mandatária da Ré tenha procedido à assinatura da contestação na aplicação Signius no dia 9 de setembro de 2025.
2.2. Que a não entrada da contestação nessa data se tenha devido a falha informática do sistema Citius/Signius.
C. O direito.
Do justo impedimento
1. A questão a apreciar é a de saber se o tribunal a quo errou ao julgar não verificado o justo impedimento e, em consequência, ao não admitir a contestação apresentada em 23 de setembro de 2025.
2. Para a recorrente, a ausência de culpa da mandatária é evidente: praticou, dentro do prazo, todos os atos necessários à submissão da peça, não lhe tendo sido dirigido qualquer alerta pelo sistema, e não lhe era exigível uma verificação adicional destinada a confirmar aquilo que o sistema devia ter assegurado. A culpa, apreciada in concreto nos termos do art. 487.º, n.º 2, do Código Civil, não lhe pode, assim, ser assacada, tratando-se antes de evento fortuito e não dominável pela parte. Acresce que o Citius é plataforma pública, gerida pelo Estado, cujo funcionamento não pode ser garantido pelos utilizadores nem as suas falhas imputadas aos mandatários.
3. A recorrida, pelo contrário, entende que a apreciação do tribunal a quo é acertada e que nenhum dos requisitos cumulativos do justo impedimento se mostra preenchido: não foi identificado o concreto evento que obstou à assinatura, a peça permaneceu, nas palavras da própria mandatária, “inexplicavelmente” por assinar; não foi demonstrada a exterioridade desse evento nem a ausência de culpa; e o impedimento não foi invocado logo que teria cessado, tendo decorrido catorze dias entre o envio para assinatura e a deteção da pendência. Sublinha ainda que a confirmação da efetiva entrada da peça não depende de qualquer alerta automático, estando ao alcance imediato de qualquer profissional forense através do comprovativo eletrónico de apresentação.
4. O tribunal a quo fundou a decisão no entendimento de que o justo impedimento pressupõe um evento de terceiro, não imputável às partes nem ao mandatário, que impeça a realização do ato; que a assinatura digital é exigida no momento da apresentação da peça processual, sendo ela que garante o envio e permite a certificação da data e hora de expedição, de tal modo que, sem ela, a peça não existe no processo; e que da prova junta não resulta que a não entrada atempada se tenha devido a problemas técnicos ou informáticos que a mandatária não controlou.
5. Apreciação deste Tribunal.
5.1. O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato (art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), podendo este, contudo, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no art. 140.º (art. 139.º, n.º 4).
Justo impedimento é “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato” (art. 140.º, n.º 1), devendo a parte que o invoca oferecer logo a prova, requerendo a prática do ato omitido logo que cesse a situação impeditiva (art. 140.º, n.º 2).
São, pois, requisitos cumulativos para a verificação do justo impedimento:
a) a ocorrência de um evento que obste à prática tempestiva do ato;
b) a não imputabilidade desse evento à parte ou ao seu mandatário; e
c) a invocação do impedimento e a prática do ato logo que aquele cesse.
O ónus de alegação e prova impende sobre quem invoca o justo impedimento (arts. 342.º, n.º 1, do Código Civil e 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A lei não exige hoje, como sucedia em formulações anteriores, que o evento seja absolutamente imprevisível. O cerne do instituto deslocou-se para a não imputabilidade do facto impeditivo, apreciada à luz do critério de culpa do art. 487.º, n.º 2, do Código Civil e tendo em conta o especial dever de diligência e organização próprio dos profissionais do foro.
Ainda assim, continua a ser indispensável a existência de um evento concreto que tenha efetivamente obstado à prática do ato em tempo e cuja ocorrência seja demonstrada por quem pretende beneficiar da exceção à preclusão.
Deste modo, não é suficiente alegar e demonstrar que, em abstrato, são tecnicamente possíveis falhas silenciosas no funcionamento do Citius e do Signius. O que o art. 140.º exige é que se prove, no caso concreto, um acontecimento não imputável à parte ou ao mandatário que tenha impedido a prática tempestiva do ato.
Quanto ao segundo requisito, seguindo jurisprudência pacífica, sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que, a fim de prevenir o uso abusivo, o instituto deve ser reservado para as situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando os eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes que sejam reveladores de negligência ou de falta da diligência devida (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2ª ed., pp.175-177).
5.2. Aplicando este quadro aos factos apurados, é, desde logo, manifesto que o primeiro requisito não se mostra preenchido.
A recorrente não alegou - em momento algum, nem no requerimento de 23 de setembro de 2025, nem nas alegações de recurso - qual o concreto evento que obstou à assinatura e à apresentação da contestação. Limitou-se a afirmar que a peça permaneceu “inexplicavelmente” no estado “para assinatura” (18, 30.iv e 32 das alegações). Para a recorrente “por aplicação das regras da experiência comum e da normalidade da vida, a conclusão de que tal anomalia apenas pode ter resultado de um erro ou falha do sistema informático” (é nosso o sublinhado).
Ora, o justo impedimento não se basta com a constatação de que o ato não foi praticado e de que a parte não sabe porquê: exige um evento, identificado e demonstrado, que tenha obstado à sua prática. A alegação de um resultado não substitui a alegação da causa.
Tão-pouco se provou, como se viu, que tenha ocorrido qualquer falha do sistema. O que se apurou é que a peça foi enviada para assinatura e que a assinatura não foi concluída nesse dia, sem qualquer registo de erro ou de impossibilidade de receção.
A circunstância de, após o envio para assinatura, o conteúdo da peça já não poder ser alterado também não demonstra a ocorrência de uma falha informática. Essa característica pode comprovar a estabilização do conteúdo do ficheiro; não comprova, porém, a realização da assinatura nem a tentativa frustrada da sua realização. São momentos lógica e tecnicamente distintos: uma coisa é a preparação e colocação da peça num estado intermédio do procedimento; outra é a conclusão da assinatura e a efetiva apresentação em juízo.
5.3. Também o segundo requisito falha.
A recorrente sustenta que não lhe era exigível qualquer verificação posterior destinada a confirmar se o sistema havia processado a submissão, e que tal exigência constituiria ónus desproporcionado.
Ressalvado o devido respeito, assim não é, como veremos, neste caso concreto, nem assim é na representação forense em geral.
5.4. Dispõe o art. 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no art. 132.º, n.º 2, “valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição”.
Assiste razão à recorrente quando afirma que a Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, invocada no despacho recorrido, se encontrava revogada: foi-o pelo art. 37.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013
Não assiste, porém, razão à recorrente quanto ao diploma que teria de ser convocado.
O princípio tempus regit actum que invoca significa que o ato processual se rege pela lei em vigor no momento em que é praticado - e não pela lei em vigor à data em que o tribunal sobre ele se pronuncia. Ora, o ato em causa (a apresentação da contestação) devia ter sido praticado até 9 de setembro de 2025 e veio a sê-lo em 23 de setembro de 2025. Nessas datas vigorava a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto: a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, só entrou em vigor em 20 de outubro de 2025 (art. 42.º), produzindo as suas disposições efeitos a partir dessa data, ainda que nos processos pendentes (art. 39.º, n.º 1).
O regime aplicável ao ato é, pois, o da Portaria n.º 280/2013, e não, como pretende a recorrente, o da portaria atualmente em vigor.
Estabelecia o art. 6.º, n.s 2 a 4, da Portaria n.º 280/2013 que a informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual; que esse documento deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário; e que tal assinatura “é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual”, assegurando o sistema que ela garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça. O mesmo ocorre atualmente, como resulta dos n.s 3 e 4 do art. 5.º da Portaria n.º 350-A/2025/1.
Estabelecia, ainda e relevantemente, o art. 13.º da Portaria n.º 280/2013 que o sistema assegurava a certificação da data e hora de expedição, a disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com aposição da data e hora de entrega certificada, e a disponibilização de mensagem nos casos em que não seja possível a receção. O art. 11.º da Portaria n.º 350-A/2025/1 mantém integralmente estas garantias, especificando que o comprovativo de entrega pode ser descarregado pelo utilizador no prazo de 60 dias.
Assim, como resulta do regime da tramitação eletrónica dos processos judiciais, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais assegura ao utilizador a certificação da data e hora de expedição e a disponibilização de comprovativo da entrega da peça processual.
A obtenção e conservação desse comprovativo não é cautela suplementar ou excecional: é o modo normal (e o único seguro) do mandatário saber que o ato foi praticado. A obtenção de comprovativo de entrega certificada não representa uma formalidade lateral ao ato; significa que o resultado normal e objetivamente verificável da apresentação se produziu. Trata-se de prática elementar, compreendida no especial dever de diligência e organização que impende sobre os profissionais do foro, e que assume acrescida exigência quando está em causa uma contestação cujo prazo havia já sido prorrogado e cuja falta acarreta as consequências que a própria recorrente qualifica de gravosas.
Do que fica dito, resulta evidente que a assinatura não constitui formalidade acessória ou sucessiva à apresentação da peça: consubstancia e marca o próprio momento da apresentação: desencadeia a expedição e permite a certificação da data e hora que, não nos podemos esquecer, nos termos do art. 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, vale como data da prática do ato.
Enviar a peça para assinatura não é o mesmo nem equivale a apresentá-la a juízo: é colocá-la num estado intermédio, que apenas a assinatura converte em ato processual.
A colocação da contestação em estado final de assinatura não gera qualquer efeito jurídico, ainda que intermédio, digno de tutela. Foi exatamente isto que o despacho recorrido afirmou ao escrever que, sem assinatura, “a peça processual não existe no processo”. Esta conclusão, embora com a invocação de diploma revogado, traduz com exatidão o regime que vigorava à data do ato e o que hoje vigora.
Acresce, como referimos, que o sistema disponibiliza ao utilizador, precisamente, o meio de verificar se o ato foi praticado: o comprovativo de entrega, com data e hora certificadas.
O argumento da recorrente de que nenhum alerta lhe foi dirigido pelo sistema deve, assim, ser invertido: a lei não confia a certeza da prática do ato a um alerta de erro, mas à emissão de um comprovativo de entrega cuja obtenção incumbe ao apresentante. Não tendo sido emitido comprovativo (porque a peça não foi expedida), era pela sua ausência, e não por um aviso do sistema, que a situação se tornava percetível.
5.5. Não se ignora, como infra veremos, que o regime da tramitação eletrónica não é um fim em si mesmo e que as exigências formais que estabelece servem finalidades funcionais de autenticidade, integridade e rastreabilidade dos atos. Mas, tal regime, serve também, e de forma não menos relevante, a certeza quanto ao momento da prática do ato, valor que a recorrente subestima quando sustenta que aquelas finalidades se encontravam realizadas desde 9 de setembro de 2025. Não estavam. A certificação da data de expedição, processualmente relevante, atento o prazo perentório e a necessidade de verificação do seu cumprimento, não se realizou, porque não houve expedição.
5.6. Por fim, também não se mostraria cumprido o terceiro requisito do justo impedimento.
O art. 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil exige que a parte requeira a prática do ato omitido logo que cesse a situação impeditiva.
É correto afirmar-se que a jurisprudência das Relações tem reconhecido o justo impedimento em situações de falha das plataformas eletrónicas de suporte à atividade dos tribunais (cf., entre muitos, os Acórdãos da Relação do Porto de 11.01.2021, processo n.º 6074/19.3T8VNG-B.P1, da Relação de Coimbra de 14.04.2026, processo n.º 841/22.8T8GRD-A.C1, da Relação de Guimarães de 7.12.2023, processo n.º 105238/22.0YIPRT-A.G1., e da Relação de Lisboa de 30.06.2025, processo n.º 19075/24.0T8LSB.L1-4, todos disponíveis in https://diariodarepublica.pt/ e www.dgsi.pt). Mas fá-lo, como bem assinala a recorrida, perante factualidades estruturalmente distintas: casos em que o mandatário se deparou com um obstáculo manifesto e percetível (mensagem de erro, impossibilidade de autenticação, bloqueio da aplicação), de que ficou prova objetiva, e reagiu de imediato, assim que possível, praticando o ato no próprio dia ou no dia imediatamente seguinte.
A jurisprudência nacional exige, pois, não apenas a possibilidade de um impedimento informático, mas a demonstração do impedimento efetivamente ocorrido e da sua relação causal com a prática tardia.
Nada disso ocorreu nos presentes autos.
5.7. Mas, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de um impedimento em 9 de setembro de 2025, a recorrente não explica o hiato de catorze dias que decorreu até 23 de setembro, período durante o qual nada obstava à consulta do estado da peça, e no qual, aliás, a assinatura veio a ser aposta sem qualquer dificuldade, logo que a sua pendência foi detetada.
Sendo que a recorrente dispunha ainda, independentemente de justo impedimento, da faculdade de praticar o ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante pagamento imediato de multa (art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Uma verificação efetuada no dia seguinte (ou mesmo até 12 de setembro de 2025) teria permitido sanar integralmente a situação.
Assim, ressalvado o devido respeito, não é, pois, exato que a recorrente nada pudesse ter feito, como alega; o que sucede é que os factos demonstram que nada fez durante 14 (catorze) dias.
Sublinhe-se, ainda, que a natureza pública da plataforma (conclusão XL) não altera esta conclusão.
O argumento pressuporia uma falha do sistema que, no caso, não se demonstrou; e, de todo o modo, como já referido, o Código de Processo Civil prevê, justamente para as hipóteses de indisponibilidade ou avaria, meios alternativos de apresentação dos atos a juízo (art. 144.º, n.s 7 e 8), meios que a recorrente não teve de utilizar precisamente porque nenhuma indisponibilidade lhe foi verificada.
5.8. Não ignoramos que, numa situação com contornos algo semelhantes (em que o recorrente “apresentou as alegações dentro do prazo legal, notificou a parte contrária, mas não procedeu à assinatura electrónica da peça processual em causa, na pressuposição, errada, de que tinha realizado todos os trâmites necessários à incorporação da peça processual no sitaf (…)”), embora perante regimes distintos, o TCAS, em acórdão de 20.02.2020 (proferido no processo n.º 1340/09.9BELRS, disponível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1340-2020-191653575?) concluiu que a falta de assinatura constituiu mera irregularidade. No entanto, nesse caso, a referida peça processual (alegações) havia sido notificada à parte contrária no próprio dia em que a peça foi introduzida no Sitaf.
Neste caso, e relevantemente, tal notificação não ocorreu.
5.9. Também a jurisprudência europeia, que, embora não vinculativa, deve ser atendida em particular quando estão em causa matérias como a dos autos, tem o mesmo entendimento.
O Tribunal unificado de Patentes, na decisão de 22.052026 (SharkNinja v. Groupe SEB, UPC_CoA_61/20261), entendeu que o próprio documento processual tem de conter assinatura eletrónica, não basta autenticar-se no CMS e utilizar a funcionalidade de submissão. A assinatura destina-se a assegurar que a peça é efetivamente imputável ao representante habilitado.
Nesse processo o Tribunal de Recurso admitiu uma prorrogação retroativa do prazo, ao abrigo dos “(…) principles of fairness and equity (see preamble RoP no 5)”( os princípios da justiça e da equidade, em tradução livre), mas apenas porque, naquele momento, ainda não existia jurisprudência do Tribunal de Recurso esclarecendo que a assinatura realizada através do CMS não satisfazia a Rule 4.1: “In the interest of legal certainty, to guarantee the authenticity of that procedural document and to exclude the risk that it is not in fact the work of the person authorized for that purpose, the procedural document itself must bear an electronic signature. (tradução livre: em prol da segurança jurídica, para garantir a autenticidade do referido documento processual e excluir o risco de que este não seja, de facto, da autoria da pessoa autorizada para o efeito, o próprio documento processual deve conter uma assinatura eletrónica).
O erro do mandatário foi, por isso, considerado desculpável.
Posteriormente, contudo, na recentíssima decisão de 21.08.2026 (Windhager Handelsgesellschaft v. bellissa HAAS, UPC-COA-0894/20252), o Tribunal de Recurso voltou à questão, num caso em que a peça de recurso fora carregada no CMS dentro do prazo, mas não estava devidamente assinada e só posteriormente foi apresentada a versão assinada.
O Tribunal entendeu que:
. autenticar-se no CMS não substitui a assinatura da própria peça;
. uma peça não assinada não constitui apresentação válida para efeitos do prazo;
. a apresentação posterior da mesma peça devidamente assinada não sana retroativamente a falta, quando entretanto expirou o prazo preclusivo;
. a verificação das formalidades pelo secretariado não transfere para este a responsabilidade pela assinatura: assegurar a assinatura é responsabilidade do mandatário;
. dificuldades técnicas só seriam relevantes se fossem concretamente demonstradas; não basta alegá-las abstratamente.
5.10. Podemos, pois, concluir que sempre a situação demonstrada seria insuficiente para configurar uma situação de justo impedimento e levar a admitir a contestação apresentada, manifestamente, depois de precludido o prazo para o efeito.
Da gestão processual, da adequação formal e do aproveitamento do ato processual.
6. A questão agora a apreciar é a de saber se, não se verificando justo impedimento, a contestação deve ainda assim ser admitida por via dos art. s 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, ou, designadamente, por aplicação analógica do regime de remessa de peças apresentadas em tribunal diverso e do princípio do aproveitamento dos atos processuais.
7. Para a recorrente, tendo-se mostrado realizadas as finalidades do regime eletrónico (certeza da data, integridade e autenticidade do articulado e entrada da peça na plataforma pública, sem possibilidade de modificação ulterior), a solução adequada seria admitir a contestação, evitando que uma falha telemática neutralize o contraditório; invoca, a este propósito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 434/2011 e 462/2016, e sustenta que se a entrega em tribunal incompetente não conduzia à rejeição do ato, por maioria de razão não pode conduzir-lhe a falha de um sistema público (conclusões XL a LII).
8. A recorrida, contudo, entende que a adequação formal tem sempre como limite as normas imperativas, designadamente as que fixam prazos perentórios; que a analogia é inaplicável porque, nos invocados casos de remessa, o ato foi efetivamente praticado, ainda que perante tribunal incompetente.
9. Apreciação deste Tribunal.
9.1. Os deveres de gestão processual e o poder de adequação formal, previstos, designadamente, nos art. s 6.º e 547.º do Código de Processo Civil) conferem ao juiz margem para conformar a tramitação às especificidades da causa, assegurando um processo equitativo. Não conferem, porém, o poder de derrogar normas imperativas, nem permitem criar, fora dos casos legalmente previstos, uma nova causa de restituição do direito de praticar um ato já precludido. Sendo, de resto, os prazos perentórios e o correspondente efeito preclusivo exemplo paradigmático desse limite.
A jurisprudência tem, por isso, assinalado que a adequação formal encontra limite nas regras processuais imperativas (cf., por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 7.4.2022, processo n.º 2333/21.3T8CSC-A.L1-8).
Para além da já referida possibilidade prevista no art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o legislador previu, precisamente para as situações em que a parte pretende praticar um ato fora de prazo, um mecanismo próprio: a invocação do justo impedimento.
Admitir a peça processual extemporânea por via da adequação formal, sem verificação dos pressupostos do art. 140.º do Código de Processo Civil, equivaleria a esvaziar esse regime e, com ele, a função ordenadora e estabilizadora da preclusão, que radica em razões de segurança, de certeza e de igualdade processual (art. 4.º do Código de Processo Civil).
9.2. Como acertadamente alega a recorrida, a analogia com o regime de remessa de peças apresentadas em tribunal diverso improcede por falta do pressuposto que a sustentaria. Naquelas hipóteses, o ato processual foi efetivamente praticado em tempo. A peça processual foi apresentada a juízo, ainda que perante tribunal incompetente, no tempo devido.
No caso dos autos, a peça não foi apresentada a juízo em 9 de setembro de 2025: foi enviada para assinatura, sem que a assinatura, que, como já referimos, é o que determina a expedição, tenha sido concluída.
Não se trata de um ato irregular suscetível de aproveitamento, mas de um ato que não chegou a ser praticado, o que afasta igualmente a convocação do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que pressupõe a prática do ato, embora com preterição de formalidade.
9.3. Também a invocada desproporcionalidade entre a omissão e as consequências não se verifica.
Impõe-se, contudo, não esquecer que, no caso, não está sequer demonstrada uma falta exterior à esfera da recorrente; apurou-se que o ato não foi concluído e que a omissão não foi detetada durante catorze dias, apesar de o sistema disponibilizar comprovativo da entrega e de a lei facultar ainda o prazo suplementar do art. 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
9.4. Entendemos que, atendendo à matéria em causa e aos pedidos formulados nos autos, a cominação prevista no art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, não dispensa o juiz de julgar conforme o direito nem determina, automaticamente, a procedência dos pedidos (cf. por todos o Acórdão do STJ de 9.12.2021, proferido no processo n.º 225/20.2YHLSB.S13).
9.5. Ora, os invocados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.s 434/2011 e 462/2016 pronunciam-se sobre situações em que a preclusão se pode revelar desproporcionada face a uma falta que não compromete significativamente a regularidade processual nem reflete grau considerável de negligência.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/2011 censurou uma solução em que a falta de comprovação do pagamento de taxa de justiça determinava, de modo imediato e irreversível, o desentranhamento da contestação, sem mecanismo intermédio de suprimento.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, por sua vez, não consagra um princípio de prevalência incondicionada da justiça material sobre qualquer regra de prazo.
Pelo contrário, neste último acórdão (em que foi julgada não desconforme à constituição uma solução preclusiva por se considerar útil o ónus imposto e não excessivamente oneroso o seu cumprimento), a jurisprudência constitucional aí sintetizada reconhece a liberdade do legislador para estabelecer ónus e preclusões processuais, desde que funcionalmente adequados e proporcionais, ponderando a justificação da exigência, a onerosidade do seu cumprimento e a gravidade das consequências do incumprimento:
“ A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus.
Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade.
(…)
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).”
9.6. No caso agora em apreciação, por razões que se escusam de enumerar, a fixação do efeito perentório à falta de contestação, decorrido o prazo de apresentação, é perfeitamente justificável e, mesmo, imprescindível para assegurar o acesso ao direito.
Este ónus, de apresentar a contestação em prazo e pela forma legalmente exigida, não só não apresenta especial onerosidade como, no caso, o prazo até havia sido prorrogado.
Acresce que, como já referimos, as consequências do incumprimento do ónus são, até, limitadas, já que se exclui a automática procedência dos pedidos.
Assim, não só estamos perante falta que pode (e deve) considerar-se relevante (não insignificante), como perante um prazo perentório, de fácil cumprimento, com efeitos preclusivos necessários e importantes (do conhecimento básico dos profissionais do foro), mas sem a dimensão que a recorrente lhe pretende atribuir.
Assim, não se mostra, também, verificada a violação do princípio da proporcionalidade, medido pelos efeitos da falta cometida pela ré, através dos seus representantes legais.
9.7. Também o princípio do aproveitamento dos atos processuais e o regime do art. 195.º do Código de Processo Civil, ao contrário do alegado, não fornecem base para a admissão da contestação, sempre com ressalva do devido respeito.
O art. 195.º disciplina nulidades decorrentes da prática de atos não admitidos ou da omissão de formalidades prescritas no âmbito de atos processuais existentes. Não transforma em tempestivo um ato que não chegou a ser praticado dentro do prazo, nem permite sanar retroativamente a preclusão daí resultante.
9.8. Ainda com o respeito devido, cremos que o art. 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (segundo o qual os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes) não é aqui aplicável ou transponível.
Não foi identificado qualquer erro ou omissão da secretaria judicial (ou de qualquer outra entidade ou órgão público de apoio à atividade processual dos tribunais) no processo.
O que a recorrente invoca é uma hipotética falha técnica anterior à apresentação da peça, em 23.9.2025, cuja ocorrência, como se concluiu, não ficou demonstrada.
9.9. Por fim, não existe, também, a invocada violação do princípio do contraditório.
Para além da mera invocação genérica pela recorrente, o contraditório visa assegurar às partes a possibilidade de se pronunciarem e de exercerem os direitos processuais nos termos legalmente previstos; não elimina a sujeição desses direitos a prazos perentórios nem impede que o seu não exercício tempestivo produza os efeitos legalmente estabelecidos.
A recorrente (que dispôs do prazo de contestação, beneficiou da prorrogação que lhe foi concedida e, como já referimos, podia ainda lançar mão dos mecanismos legalmente previstos para a prática tardia do ato, desde que verificados os respetivos pressupostos), não indica em que medida ou por que forma o contraditório, no que lhe respeita, foi violado.
Nada nos factos apurados permite concluir por tal alegada violação.
10. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, são negativas as respostas a todas as questões em apreciação, devendo manter-se o despacho recorrido.
11. Pelo decaimento total, as custas são integralmente a cargo da recorrente (ré).

IV. DECISÃO:
Pelo exposto,
I. acordamos em julgar, na totalidade, improcedente o recurso e manter, na íntegra, o despacho recorrido.
II. Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de setembro de 2026
Relator: Armando Cordeiro
1º adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho
2º adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira
_______________________________________________________
1. Disponível in https://upc.law/decisions/luxembourg-court-of-appeal/coa-may-22-2026-order-concerning-an-application-pursuant-to-r-262a-rop-upc_coa_61-2026/
2. Disponível in https://upc.law/decisions/luxembourg-court-of-appeal/court-of-appeal-august-21-2026-final-order-on-the-admissibility-of-the-appeal-upc-coa-0894-2025/
3. Com o seguinte sumário, no que agora importa:
“III - A cominação prevista no art. 3.º, n.º 2, da Lei 62/2011, na redação do DL n.º 110/2018, para a não dedução de contestação, que determina que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não possa iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados pelos autores, equivale à prevista no art. 567.º, n.º 1, do CPC e não permite ao juiz que julgue imediata e automaticamente procedentes os pedidos obrigando a que ele julgue a causa conforme o direito, conforme o impõe o n.º 2, parte final, deste preceito.”