Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12392/22.6T8LRS.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SOCIEDADE COMERCIAL
ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO
INTERVENÇÃO DOS SÓCIOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:[1]
I. Se após a citação de uma sociedade comercial, for registado o encerramento da liquidação, esta perde a sua personalidade jurídica e judiciária, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário.
II. A intervenção dos sócios nos autos não tem como efeito a destruição dos atos anteriormente praticados no processo, na vigência da personalidade da sociedade.
III. Os despachos decisórios proferidos no processo e devidamente transitados em julgado, só podem ser corrigidos ou alterados nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 614.º do Código do Processo Civil.
IV. Viola a autoridade do caso julgado, o despacho que, aceitando que a citação da sociedade foi validamente efetuada na sequência de decisão do Tribunal da Relação, dá novamente sem efeito um despacho anterior no qual já se tinha decidido pela revelia daquela sociedade e considerado os factos alegados pelo autor como provados, aceitando agora a apresentação da contestação, quando aquela decisão do Tribunal da Relação, já tinha apreciado a questão, mantendo o despacho que considerou aquela revelia.

[1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I. Relatório.
[…], intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Central Cível de Loures, a ação de processo comum em epígrafe contra “[…], pedindo que: seja a presente ação julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 195.578,26 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora á taxa legal aplicável, desde a data do vencimento da obrigação e até integral e efetivo pagamento, das taxas de justiça e outros encargos legais suportados e a suportar pelo Autor com a propositura da presente ação, incluindo custas de parte.
No mesmo articulado, alegou os factos que entendeu como pertinentes, os quais não se justificam referir aqui concretamente, até porque não fazem parte do objeto desta reclamação.
Após envio da segunda carta para citação da sociedade R., em 2 de outubro de 2023, foi proferido despacho nos termos do artigo 567.º do Código do Processo Civil. Nessa sequência a A. apresentou as suas alegações.
Por despacho de 11 de outubro de 2023, foi determinada a citação do sócio liquidatário da R. para prosseguir na ação, por efeito dos artigos 160.º e 162.º do CSC.
Em 28/11/2023, o sócio liquidatário da R. primitiva, em representação dos sócios apresentou contestação. Após resposta do A., foi proferido despacho em 24/06/2024, onde, entre o mais, se decidiu: “Analisados os autos, constata-se que já na data da citação a R. tinha a matrícula cancelada. (…) Daqui se retira que à data da citação a pessoa coletiva não tinha personalidade jurídica, nem judiciária, pelo que, o Tribunal laborou em erro quando proferiu despacho a considerar confessados os factos. (…) Nestes termos, admito a contestação apresentada pelo R. […], na qualidade de representante dos sócios da sociedade […], dando em consequência, sem efeito o despacho proferido a 02.10.2024”[1].
A A. apresentou recurso deste despacho de 24/06/2024.
Por decisão singular do TRL (2ª Secção), datada de 6 de abril de 2025, foi decidido: “Face ao exposto, conclui-se pela procedência do presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o Tribunal a quo profira novo despacho no qual se pronuncie sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada pelo […], na qualidade de sócio liquidatário da sociedade […], considerando, designadamente, os argumentos aduzidos pelas partes quanto a essa questão”. Nesta decisão, considerou-se que a base sobre o qual tinha proferido o despacho sob recurso não se encontrava correta, uma vez que, quando a sociedade foi citada a mesma ainda tinha personalidade judiciária, pelo que a citação foi válida, sendo que os sócios representados pelo liquidatário apenas sucederam à mesma para prosseguimento da ação.
O tribunal a quo proferiu então novo despacho em 27 de maio de 2025, no qual considerou, designadamente “Com efeito na pendência desta ação, e enquanto se encontrava em curso o prazo para contestação (que não se mostrava atingido), a sociedade ré extinguiu-se, carecendo a partir de então de personalidade jurídica, e de personalidade judiciária.
Verificado o facto de dissolução da sociedade Ré, no decurso do prazo da contestação e sem que este se tanha completado, foi ordenada a citação do sócio liquidatário, o qual apresentou contestação após notificação para tanto e dentro do prazo legal fixado. “(…) Tendo a sociedade ré perdido a personalidade jurídica e judiciária quando o prazo para apresentação de contestação se encontrava perfeito, não se pode considerar que a citação da sociedade ré possa produzir os efeitos correspondentes da revelia. (…)”.
Assim sendo, julga-se admissível a contestação apresentada pelo R. […], na qualidade de representante dos sócios da sociedade […] dando em consequência, sem efeito o despacho proferido a 02.10.2024” – querendo reportar-se ao despacho de 02/10/2023.
É com este despacho de 27/05/2025 que o A./recorrente não se conformou, apresentando o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão ora em crise e: “se revogue o despacho sob reclamação, substituindo-se por outro que dê sem efeito a decisão de dar sem efeito o despacho de 02-10-2023; se revogue o despacho recorrido, substituindo-se por outro que se pronuncie sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada pelo Réu (…)”.
*
O recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Cível de Loures – Juiz 5, em 27-05-2025, que decidiu:
2. “Temos assim como admissível a contestação apresentada, o que se decide”.
3. Na sequência do decidido no despacho de 24/06/2024, aquando do despacho a julgar confessados os factos, já se encontrava junta a certidão permanente da sociedade ré, com registo do facto extintivo, o que, certamente por lapso, não foi verificado pelo Tribunal, que assim laborou em erro ao proferir o dito despacho.
4. Tendo a sociedade ré perdido a personalidade jurídica e judiciária quando o prazo para apresentação de contestação se encontrava perfeito, não se pode considerar que a citação da sociedade ré possa produzir os efeitos correspondentes da revelia.
5. Assim sendo, julga-se admissível a contestação apresentada pelo R. […], na qualidade de representante dos sócios da sociedade […], dando em consequência, sem efeito o despacho proferido a 02.10.2024.”
6. O Tribunal, incorre em erro quando, na parte final do despacho sob recurso, refere que o despacho que dá sem efeito data de 02-10-2024, quando, na realidade, o despacho data de 02-10-2023.
7. O Tribunal, por despacho datado de 27-05-2025, decidiu dar sem efeito o despacho proferido a “02-10-2024”, considerando ter laborado em erro quando proferiu despacho a considerar confessados os factos,
8. Porquanto aduz que já na data da citação, a primitiva Ré tinha a matrícula cancelada,
9. O que teve como consequência que a primitiva Ré tenha perdido a personalidade jurídica e judiciária quando o prazo para contestação ainda se encontrava em curso.
10. E, por assim ser, decide o Tribunal dar sem efeito o despacho proferido em 02-10-2023 (muito embora refira 02-10-2024).
11. Só que, não o podia ter feito. Com efeito, o despacho proferido em 02-10-2023 já há muito transitou em julgado, uma vez que o mesmo não foi objeto de reclamação ou recurso.
12. A decisão judicial que se encerra naquele despacho proferido em 02-10-2023 já há muito transitou em julgado, uma vez que o mesmo não foi objeto de reclamação ou recurso.
13. Ora, as decisões judiciais transitam em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. nº1 do artº627º e artº628º, ambos do CPC).
14. O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido ou efeito jurídico pretendido pelo autor ou pela parte, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que em novo processo –
por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal-, o juiz possa validamente apreciar e decidir, de modo diverso, o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão já proferida e transitada.
15. Visa obstar a decisões concretamente incompatíveis, vinculando o tribunal e as partes do processo onde foi proferida (efeito positivo), e produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (efeito negativo).
16. Mais concretamente, o caso julgado formal respeita a decisões sobre a relação jurídica processual proferidas no mesmo processo, conferindo-lhe estabilidade instrumental em relação à finalidade a que está adstrito, restrita ao processo onde foi proferida, ao qual se circunscreve a força obrigatória e aquele fenómeno da preclusão de nova decisão sobre a mesma questão (cfr. art. 613º, nº1 e 3 do CPC).
17. Impõe-se, pois, concluir que se mantém inalterada a situação processual que fundamentou a decisão propalada no despacho de 02-10-2023, e, sob pena de violação do caso julgado formal, vedada a sua reapreciação, máxime com resultado 15 distinto do já decretado por despacho transitado em julgado, que se impõe manter até à verificação da condição por ele prevista.
18. Com efeito, nos termos do nº1 e nº2 do artº613º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, ressalvando-se os casos de retificação de erros materiais, que é lícito suprir.
19. Regime legal, este, que é aplicável também aos despachos, por força do nº3 do artº613º do CPC.
20. Razão pela qual, e, sob pena de violação do princípio do caso julgado, não podia o Tribunal a quo “dar sem efeito” o despacho proferido em 02-10-2023.
21. Até porque o poder jurisdicional do Tribunal se esgotou (nº1 do artº613º do Código do Processo Civil).
22. Ao decidir sobre a matéria em 2 de Outubro de 2023, o Tribunal fez esgotar o seu poder de (voltar a) decidir sobre o mesmo assunto (mais tarde).
23. O que decidiu, por essa ocasião, tornou-se, para si vinculativo.
24. E, numa outra ótica, impeditivo de voltar a (re)analisar e a decidir (outra vez) a questão; fosse repetindo o antes julgado; fosse revertendo-o, como, no caso, veio a acontecer mesmo, em maio de 2025.
25. É, pois, muito claro, que o Tribunal decidiu duplamente sobre a mesma questão.
26. Fê-lo no dia 02-10-2023 a considerar confessados os factos articulados pelo Autor, ora Recorrente,
27. Fê-lo no dia 27-05-2025 a julgar admissível a contestação e a revogar os efeitos da revelia.
28. Por isso, aquele despacho de 02-10-2023 deve ser mantido, in totum, por via de dever ser o despacho ora reclamado revogado.
29. Mantendo os efeitos de tal despacho, no sentido de se considerarem confessados os factos alegados pelo Autor, aqui Recorrente.
30. O que equivale a dizer que tal despacho de 02-10-2023 que considerou confessados os factos alegados se mantém válido e eficaz, por ter transitado em julgado.
31. Por ter sido mantido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
32. Não podendo, pois, o Tribunal, agora, vir, de novo, decidir sobre tema que já se encontra decidido.
33. O Tribunal admitiu a contestação apresentada pelo […], na qualidade de representante dos sócios da sociedade […], Lda.
34. Salvo melhor opinião, não deu cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determina que, na pronúncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação se tenha em consideração os argumentos aduzidos pelas partes quanto à questão.
35. Com efeito, no despacho sob recurso nada se expende ou refere no que tange aos argumentos das partes quanto à contestação.
36. Não se pronuncia nem refere acerca do que foi alegado pelo ora Recorrente.
37. O Réu […] vem contestar a presente Acão, iniciando a dizer que “Impugnasse a generalidade dos factos alegados pelo A., porquanto não corresponderem à verdade ou pela R. desconhecer, sem ter obrigação de conhecer.”.
38. Sucede, no entanto, que, salvo melhor opinião, os factos alegados pelo Autor – aqui Recorrente - já foram declarados confessados por despacho datado de 02-10-2023, com a referência 158257370 e já transitado em julgado, em que se decidiu:
39. “A R. pessoal e regularmente citada não contestou, não constituiu mandatário, nem interveio por qualquer forma no processo, pelo que, ao abrigo do disposto no artº567º, nº1 do CPC, declaro confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial.”.
40. Entretanto, no dia 11-10-2023, veio a ser proferido despacho, com a referência 158335970 e já transitado em julgado, em que se decidiu:
41. Assim sendo, e por força do art.º 162.º do CSC a ação terá de continuar contra os sócios da sociedade, representados pelo liquidatário – […]”
42. Daqui decorre que se a ação continua contra os sócios da sociedade dissolvida, nos termos do artº162º do Código das Sociedade Comerciais, quando a sociedade se considera substituída pelos sócios, representados pelo liquidatário,
43. Na data em que ocorre a substituição, a ação continua contra os substituídos, no exato estado em que se encontrar.
44. Por isso, quando foi determinado, em 11-10-2023, que a ação continuava contra os substituídos, o que se determinou, salvo melhor opinião, foi que a ação continuava no estado em que se encontrava no dia 11-10-2023.
45. O que equivale a dizer que a ação continuou contra os substituídos para prosseguimento dos trâmites ulteriores ao despacho proferido 02-10-2023, com a referência 158257370 e já transitado em julgado, e que declarou confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial.
46. Daqui decorre que o Réu […] substituiu a Ré dissolvida numa fase processual em que os factos articulados pelo Autor já haviam sido declarados confessados.
47. A ação não se reiniciou quanto ao Réu […]. A ação continuou contra o Réu […].
48. E, portanto, ao abrigo do princípio da preclusão, como também do princípio da concentração e do princípio da estabilidade da instância, ao Réu […] estava vedado a possibilidade de apresentar contestação nos termos em que o fez.
49. Ao Réu […] apenas era permitido contestar os termos da habilitação/substituição e não contestar a ação. Porquanto tal possibilidade já se encontra esgotada, nos termos supra referidos.
50. Pelo que, entende o Autor que a contestação apresentada pelo […], em tudo o que não cinja à contestação à habilitação/substituição não pode ser admitida nem considerada.
51. Por douto despacho de 09-05-2024, com a referência Citius 160840036, foi o Réu convidado a pronunciar-se sobre o que fora alegado pelo Autor – ora Recorrente - e que se encontra transcrito no despacho:
52. “Concedo à contraparte o prazo de 10 dias para exercício do contraditório quanto ao requerido “que seja considerada não escrita a Contestação apresentada pelo Réu […], em tudo o que se não cinja à habilitação/substituição, ao abrigo do princípio da preclusão” (artº 3º, nº3 do CPC).”
53. Ora, compulsado o requerimento junto pelo Réu aos autos, em 28-05-2024, verifica-se que o Réu não se pronuncia sobre o que foi alegado e requerido pelo Autor, ora Recorrente.
54. Ou seja, o Réu não correspondeu nem cumpriu o que lhe foi determinado pelo Tribunal.
55. O Réu, de forma totalmente imprópria (quer de forma quer de substância), o que fez, foi arguir a inexistência ou a nulidade da citação da primitiva Ré.
56. Em primeiro lugar, deve dizer-se que o R […] não é a Ré primitiva […] Lda.
57. E, também se sabe que a citação é um acto pessoal.
58. Por isso, supõe-se que o Réu […] careça de legitimidade para arguir/requerer/sindicar a citação da Ré primitiva […] Lda.
59. Da mesma forma, o seu Ilustre Mandatário constituído não detém mandato conferido pela Ré primitiva […] Lda., pelo que, em representação da Ré primitiva […] Lda., nada poderia ser oposto ou requerido.
60. Em todo o caso, a citação da Ré primitiva […] Lda., foi já sindicada e achada conforme pelo Tribunal, que, por despacho de 02-10-2023, com a referência Citius 158257370, decidiu:
61. nos termos do artº189º e 198º, nº2, ambos do CPC, a nulidade da citação deve ser arguida com a primeira intervenção do processo, em qualquer estado do processo.
62. Pelo que, mesmo que ocorresse nulidade da citação da Ré primitiva – o que se não concede – sempre estaria, agora, sanada.
63. Posto que a primitiva Ré não interveio nos presentes autos (nem pode já porquanto se encontra dissolvida e liquidada),
64. E, mesmo que o Réu tivesse legitimidade para arguir tal nulidade da citação (e não tem), a sua primeira intervenção nos autos há muito que ocorreu.
65. Todos este factos e argumentos aduzidos pelo Autor, aqui Reclamante, não foram levados em conta pelo Tribunal na questão que lhe cabia apreciar: admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação.
66. É que, salvo o devido respeito, não bastava ao Tribunal optar pela admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada.
67. Antes tendo de se pronunciar sobre os termos da admissibilidade ou inadmissibilidade.
68. Teria que se pronunciar sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade e em que concretos termos e por que concretas razões.
69. De tudo resulta assim, que o despacho agora sob reclamação deve ser revogado e substituído por outro que decida no sentido da contestação do Réu […] só poder ser admitida, em tudo o que se não cinja à contestação à habilitação/substituição não pode ser admitida nem considerada.
70. Decidindo-se, também, manter o despacho proferido em 02-10-2023.
71. Revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que dê sem efeito a decisão de dar sem efeito o despacho de 02-10-2023;
72. E, se revogue o despacho recorrido, substituindo-se por outro que se pronuncie sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada pelo […], na qualidade de sócio liquidatário da sociedade […], Lda., considerando, designadamente, os argumentos aduzidos pelas partes quanto a essa questão, e, a fim, se decida no sentido da contestação do Réu […] só poder ser admitida, em tudo o que se não cinja à contestação à habilitação/substituição não pode ser admitida nem considerada.
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A recorrida, ora reclamante, não apresentou contra-alegações
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O Juiz Relator, por decisão singular, decidiu: “Face ao exposto e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o presente recurso procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes dele dependente, o qual se substitui por outro que indefere a contestação apresentada nos autos”.
É desta decisão que o recorrido vem reclamar para a Conferência nos termos do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
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São as seguintes as razões da reclamação (sic.):
I. DO OBJECTO E DO MEIO PROCESSUAL ACCIONADO
1º.
Estribando-se no artigo 656.º do CPC, considerou V. Exa. que as questões a decidir revestem manifesta simplicidade, e não se vislumbram divergências jurisprudências relevantes, tendo proferida decisão sumária. Porém,
2º.
O Reclamante não se conforma com tal Decisão, pois, salvo o devido respeito – que muito e sincero é –, lhe imputa erro de julgamento. 
3º.
O que faz por esta via atendendo ao que, sob a epígrafe «Função do Relator», se encontra determinado no n.º 3 do art.º 652.º do CPC:
 «Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».
II. O ERRO DE JULGAMENTO
4º.
Antes de mais, refira-se que, por Ofício datado de 13/10/2023, com referência 158415411, […], foi citado pessoalmente para contestar a ação, nos seguintes termos:
Tem 30 dias para se defender
Se quiser contestar o que é dito no pedido contra si, o/a seu/sua advogado/a tem de responder no prazo de 30 dias após receber esta carta. Para saber como se conta este prazo, consulte nesta carta a secção “Como se contam os prazos”. Assim,
5º.
Tendo sido este o momento em que a Ré e o seu representante tomaram conhecimento do processo, no prazo concedido para o efeito, o representante da sociedade Ré apresentou, no dia 27/11/2023, a respetiva contestação à petição inicial apresentada pelo Autor.
6º.
Após a apresentação da contestação, surpreendentemente, no dia 19/02/2024, o Autor veio alegar que os factos alegados por este já tinham sido declarados confessados por despacho datado de 02/10/2023, com referência 158257370 e já transitado em julgado, em que decidiu:
“A R. pessoal e regularmente citada não contestou, não constituiu mandatário, nem interveio por qualquer forma no processo, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 567º, nº1 do CPC, declaro confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial.”.
Tendo requerido que fosse considerada não escrita a Contestação apresentada pelo […].
7º.
Do mesmo modo que a Ré não teve qualquer conhecimento da presente ação até ao dia em que o seu sócio […] foi citado, também não teve qualquer conhecimento, nem o sócio […], do referido despacho datado de 02/10/2023, que tinha dado como confessados os factos alegados pelo A., até ao momento em que foi notificado do requerimento do Autor de 19/02/2024.
8º.
Nessa sequência, por Despacho datado de 09/05/2024, a Exma. Senhora Juiz, proferiu despacho concedendo prazo para a Ré se pronunciar relativamente à não admissão da contestação apresentada pelo representante da Ré.
9º.
Por requerimento datado de 28/05/2024, com referência 15270886, o representante da Ré pronunciou-se, alegando a falta de citação ou, subsidiariamente, a nulidade da citação da Ré, nos seguintes termos:
[…], tendo sido notificado do douto Despacho, de 09/05/2024, com referência 160840036, vem expor e requerer o seguinte: 
1. Até à data da citação de […], em 18 de outubro de 2023, a sociedade […], Lda. e os seus representantes legais nunca tiveram conhecimento da existência da presente ação, porquanto nunca foram citados.
2. Compulsados os autos verifica-se que a primeira tentativa de citação da Ré foi efetuada a 03/01/2023.
3. Essa citação foi frustrada, com indicação de “mudou-se”.
4. Ou seja, não foi efetuado qualquer depósito de aviso para levantamento de correspondência ou da própria carta de modelo oficial para a citação, desconhecendo-se os fundamentos pelo qual o distribuidor do serviço postal indicou a mudança da […], Lda.
5. Posteriormente, conforme consta dos autos, a 13/01/2023, existiu uma segunda tentativa de citação, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 229.º e n.º 4 do 246.º, ambos do CPC.
6. Da referida citação consta, no verso da carta modelo oficial, a seguinte declaração do distribuidor do serviço postal:
No dia 17/01/2023, às 14:40, depositei no recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente.
7. Da referida declaração consta a assinatura do distribuidor do serviço postal, a indicação do giro “200” e a data de 17/01/2023.
8. Contudo, consta na frente da carta do modelo oficial uma anotação/indicação, do Centro de Distribuição Postal de Loures – 2670 Loures – com o seguinte teor:
Depois de devidamente entregue voltou ao Correio sem nova franquia e com/sem anotação na frente.  17/01/2023    200  
9. Da referida anotação/indicação consta a assinatura do distribuidor do serviço postal.
10. Mais, consta da frente da carta um carimbo dos CTT de Loures, 2670, com a data de 17/01/2023.
11. Evidencie-se que a assinatura aposta na declaração no verso e na anotação/indicação na frente da carta modelo oficial da 2.ª citação é do mesmo distribuidor do serviço postal.
12. Sendo certo que o giro também foi o mesmo – “200”.
13. Ou seja, como será fácil de ver, pese embora o distribuidor do serviço postal tenha declarado que depositou no recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente, a verdade é que esse depósito nunca ocorreu, porquanto no mesmo dia – 17/01/2023 – e no mesmo turno – “200” – a carta de modelo oficial da 2.ª citação deu entrada no Centro de Distribuição Postal de Loures – 2670 Loures, pelo mesmo distribuidor do serviço postal, que, posteriormente, foi devolvido ao Tribunal.
14. A ter sido depositada a carta de citação, nem sequer esta seria devolvida ao Tribunal, porquanto estaria depositada no recetáculo da morada.
15. No mesmo dia a carta saiu dos CTT de Loures para ser entregue e voltou à estação dos CTT de Loures (presume-se no final do turno) pelo mesmo funcionário dos CTT.
16. Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 246.º do CPC, frustrando-se a primeira citação, esta é repetida, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
17. Nos termos do n.º 5 do artigo 229.º do CPC, na repetição da citação é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
18. Nesse sentido, apenas se poderá concluir que não existiu qualquer citação da […], Lda., porquanto o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do ato, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC.
19. E a ter existido, as duas tentativas de citação não obedeceram às regras legais para a citação, sendo, por isso, nulas, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC.
20. Acresce que, nas datas das tentativas de citação – janeiro de 2023 – na morada da sede da […], Lda., já se encontrava instalado um estabelecimento comercial.
21. Durante o mês de janeiro de 2023 o referido estabelecimento encontrava-se aberto ao público, com um horário de funcionamento de segunda a sábado.
22. Sendo certo que, como sucedeu com inúmera correspondência, a existir qualquer comunicação dirigida à […], esta seria recebida pelos responsáveis do estabelecimento e entregue a […].
23. A verdade é que nenhuma das citações saídas do Tribunal em janeiro de 2023 chegaram à sede da empresa […], uma vez que a ninguém do estabelecimento comercial em funcionamento na morada da sede da […] foi entregue qualquer correspondência relativa ao presente processo.
24. Pelo que se impugna todas as declarações do distribuidor do serviço postal apostas nas cartas de modelo oficial das citações.
25. Por fim, […] foi citado para contestar a ação, o que o fez, em substituição da Ré, no primeiro momento em que teve conhecimento do pedido do Autor.
26. Sendo absolutamente fundamental a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da Contestação apresentada, tendo em vista os interesses da parte contestante, assim como a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve improceder o requerido pelo Autor, considerando-se que não existiu qualquer citação da Ré ou que a mesma é nula, admitindo-se a contestação nos seus precisos termos, prosseguindo os ulteriores termos do processo até final.
Para prova dos artigos 20.º a 24.º do presente articulado, indica-se a seguinte
Prova Testemunhal:
1. […].
10º.
Em resposta ao requerimento da Ré, o Autor, entre outros argumentos, invocou a falta de legitimidade do representante da Ré para arguir a inexistência ou nulidade da citação e que os factos já haviam sido dados como provados.
11º.
Na sequência das pronúncias das partes relativamente a esta matéria, foi proferido o Despacho datado de 24/06/2024, com referência 161384656, onde foi admitida a contestação de […], na qualidade de representante dos sócios da sociedade […], Lda.
12º.
Deste despacho, o Autor recorreu, pedindo, a final:
Nestes termos, 
E, nos melhores de Direito que Vª.s Exas. Venerandos Desembargadores melhor suprirão, requer-se que seja a presente Apelação provida, revogando-se a decisão a quo, e, substituindo-se a mesma por outra que decida pela manutenção in totum do despacho proferido em 02-10-2023, com a referência Citius 158257370 (…)
13º.
Na sequência do Despacho apresentado, a 2.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação, decidiu, por Decisão Sumária da Mm. ª Juiz Relatora, nos seguintes termos:
 Face ao exposto, conclui-se pela procedência do presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o Tribunal a quo profira novo despacho no qual se pronuncie sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada pelo Réu […], na qualidade de sócio liquidatário da sociedade […], Lda., considerando, designadamente, os argumentos aduzidos pelas partes quanto a essa questão. 
Custas pelo Apelante – art.º 527º, n.º 1, 2ª parte, do CPC. 
Notifique.
(sublinhados nosso)
14º.
Resultou claro, do decidido pelo Tribunal da Relação, que o Tribunal a quo, estava obrigado a pronunciar-se sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada pelo Réu […], na qualidade de sócio liquidatário da sociedade […], Lda., considerando, designadamente, os argumentos aduzidos pelas partes quanto a essa questão.
15º.
Na verdade, o Tribunal a quo, estava obrigado a pronunciar-se sobre a admissibilidade da contestação, mas teria de considerar os argumentos apresentados, nomeadamente, a inexistência ou nulidade da citação da Ré […], Lda., invocada pela Ré.
16º.
Na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação, o Tribunal a quo proferiu o Despacho ora sob impugnação.
17º.
Com fundamento no facto de, na data da dissolução e liquidação da Ré, estar a correr o prazo para a Ré contestar, o Tribunal a quo entendeu que:
Tendo a sociedade ré perdido a personalidade jurídica e judiciária quando o prazo para apresentação de contestação se encontrava perfeito, não se pode considerar que a citação da sociedade ré possa produzir os efeitos correspondentes da revelia.
Assim sendo, julga-se admissível a contestação apresentada pelo R. […], na qualidade de representante dos sócios da sociedade […], Lda., dando em consequência, sem efeito o despacho proferido a 02.10.2024.
18º.
Ou seja, o Tribunal a quo – e aqui concordamos com o alegado pelo Recorrente nas alegações apresentadas no presente recurso – não se pronunciou sobre os argumentos invocados pelas partes, relativamente a esta matéria, nomeadamente a falta de citação ou nulidade de citação da Ré.  
19º.
Ora, o decido na presente Decisão Sumária, não tem em consideração todos estes factos.
20º.
Na verdade, salvo o devido respeito que é muito, também a Decisão Sumária do Venerando Juiz Desembargador Relator não teve em consideração os argumentos invocados pela Ré relativamente à falta de citação ou da sua nulidade – até porque estará, eventualmente, fora do alcance da sua pronúncia.
21.º
Na verdade, salvo melhor opinião, o Decisão Sumária não poderá ir tão longe quanto foi.
21º.
Se por lado poderá ser legitimo revogar o Despacho recorrido, porquanto, pese embora o Despacho se tenha pronunciado quanto à questão de admissibilidade da contestação, o mesmo não se debruçou sobre os argumentos das partes relativamente a essa matéria, nomeadamente, sobre a inexistência ou nulidade da citação da Ré.
22º.
Por outro lado, no nosso humilde entendimento, não poderá decidir sobre a admissibilidade ou não da contestação apresentada, sem existir uma pronúncia relativamente à inexistência ou nulidade da citação da Ré.
23º.
Sendo certo que, possivelmente, nem terá todos os elementos necessários para que haja a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria.
24º.
Nesse sentido, apesar de se poder vir a concordar com a revogação do despacho impugnado, não podemos aceitar que o Tribunal ad quem decida já sobre a não admissibilidade da contestação, sem existir pronúncia sobre outras matérias relevantes para o efeito.
25º.
Na verdade, a Ré nunca foi citada, nem nunca teve conhecimento da existência do presente processo, até ao momento da citação do sócio liquidatário. 
26º.
Não poderá o Tribunal a quo dar como provados os factos alegados pelo Autor, sem que seja dado conhecimento desses mesmos factos à Ré.
27º.
Caberá ao Tribunal a quo, ou ao Tribunal da Relação se tiver elementos suficientes para se pronunciar sobre esta matéria, decidir sobre a admissibilidade da contestação, pronunciando-se sobre a questão inexistência ou nulidade da citação da Ré.
28º.
Na verdade, tendo ambas as partes alegado sobre esta questão, não poderá a questão da admissibilidade da contestação ser decidida sem que nenhum tribunal se pronuncie sobre esta matéria.
29º.
Pese embora a Ré entenda que o Tribunal a quo, mesmo após a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, tenha a obrigação de se pronunciar sobre a legalidade/regularidade/inexistência da citação, por mera cautela de patrocínio, deverá o Acórdão que recair sobre o recurso não “fechar a porta” à possibilidade e obrigação do Tribunal a quo se pronunciar sobre essa questão.
30º.
Aliás conforme já foi decidido pela 2.ª Secção do Tribunal da Relação, em Decisão Sumária de 06/04/2025, em que ordenou:
 Face ao exposto, conclui-se pela procedência do presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o Tribunal a quo profira novo despacho no qual se pronuncie sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada pelo Réu […], na qualidade de sócio liquidatário da sociedade […], Lda., considerando, designadamente, os argumentos aduzidos pelas partes quanto a essa questão.
II. a) DAS CUSTAS
31º.
Nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. E, nos termos do n.º 2, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
32º.
Sendo revogado o Despacho sob impugnação, determinando-se que o Tribunal a quo deverá pronunciar-se sobre a admissibilidade da contestação, considerando o invocado pelas partes, conforme já anteriormente determinado pela 2.ª Secção do Tribunal da Relação, a Ré não tem qualquer responsabilidade no presente Recurso, nem sequer é parte vencida, porquanto nem sequer contra-alegou e não existindo vencimento da ação, quem deverá ser condenado em custas será o Autor, porquanto é quem tira proveito do Recurso.
Não foi apresentada resposta à reclamação.
**
II. Questões a decidir.
Previamente, apenas uma nota para mencionar que na decisão individual proferida nestes autos optou-se por encarar a questão por determinado prisma, embora o mesmo já tivesse sido parcialmente assente pela decisão singular anteriormente proferida pelo TRL sobre o recurso interposto pelo aqui também recorrente, pelo que restringiremos a matéria às questões que adiante enunciaremos.
Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem, limitação que não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil.
Deriva assim que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso.
Acontece, porém, que a reclamação, que também agora deverá ser apreciada atento o disposto no artº 652º nº 4 CPC, se alarga a temas que não foram alvo do recurso e o reclamante não apresentou recurso subordinado ou sequer contra-alegações ao recurso sob escrutínio. “Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2025, a conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do relator. A decisão sumária já é a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela”[2].
Assim, as questões que caberá agora analisar consistem apenas em apreciar e decidir (1) se o despacho proferido em 23/10/2023 se encontra coberto pela autoridade do caso julgado, e se (2) é admissível a contestação apresentada.
*
III. Cumpre apreciar e decidir.
Na decisão singular reclamada foi apreciada, entre o mais, a validade da citação da R. “[…]”, Lda., tendo em conta a regularidade da citação efetuada a esta enquanto a mesma detinha personalidade judiciária. Tratou-se de apreciação meramente académica, que não voltaremos a avaliar, uma vez que tal questão já se encontra estabilizada definitivamente pela decisão proferida pelo Relator na decisão singular desta Relação de 6 de abril de 2025, proferido no apenso a estes autos. Efetivamente, naquela decisão já se entendeu, entre o mais, que: “Apesar de no despacho recorrido o Tribunal a quo não identificar a “data da citação da R.”, apenas poderá estar em causa o dia 17.01.2023 (data em que a carta destinada à citação da Ré sociedade foi depositada no recetáculo postal existente na morada correspondente à sua sede), tendo em conta que à sua citação é aplicável o disposto nos art.ºs 229º, n.º 5, 1ª parte e 230º, n.º 2, 1ª parte do CPC, por força do disposto no art.º 246º, n.º 4, do CPC.
Já o registo da dissolução e encerramento da liquidação da Ré sociedade, que determinou o cancelamento da sua matrícula, foi efetuado pela AP. 5/20230208. (…) o que significa que inexiste o fundamento com base no qual foi declarado sem efeito o dito despacho de 02.10.2023 e admitida a contestação apresentada pelo Réu […], na qualidade de sócio liquidatário da sociedade […], Lda”.
Deve-se igualmente precisar aqui, que o despacho ora em crise é o proferido em 27 de maio de 2025, uma vez que o despacho anterior (de 24/06/2024) conexionado com esta questão foi revogado pela supramencionada decisão; e haverá que referir, para que não fiquem dúvidas, que a decisão ora em crise laborou em manifesto lapso de escrita, que resulta evidente da leitura dos autos e mesmo da própria decisão. Efetivamente, quando aí se escreve “02.10.2024”, queria claramente dizer-se “02.10.2023”, pelo que é a esta data que atenderemos (artigo 614.º do Código de Processo Civil).
Dito isto.
A já referida decisão do TRL de 6 de Abril de 2025, incidindo sobre o despacho de 24/06/2024 que por sua vez tinha dado sem efeito o despacho de 02/10/2023, decidiu “Face ao exposto, conclui-se pela procedência do presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o Tribunal a quo profira novo despacho no qual se pronuncie sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada pelo Réu […], na qualidade de sócio liquidatário da sociedade […], Lda., considerando, designadamente, os argumentos aduzidos pelas partes quanto a essa questão”.
A primeira observação que importa fazer é a de que ao revogar o despacho de 24/06/2024, que por sua vez tinha dado sem efeito o despacho de 02/10/2023, aquela decisão do TRL manteve este despacho na ordem jurídica: a decisão de 02/10/2023, foi mantida incólume pela decisão da Relação, impondo-se com autoridade de caso julgado.
Recorde-se que a autoridade de caso julgado de sentença já transitada e exceção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica, e se a exceção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas, sendo os seus requisitos os fixados no artigo 581º do CPC, já a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude aquele preceito legal, tendo subjacente que determinada relação ou situação jurídica já julgada fica definida e não pode voltar a ser discutida.
Por conseguinte, a decisão de 27/05/2025 ora sob recurso, não podia dar sem efeito a dita decisão de 02/10/2023.
A segunda observação que cabe fazer é a de que a única questão que o TRL deixou para a apreciação foi a de “admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação”.
Não foi assim determinado que a nova decisão a proferir também incidisse sobre a nulidade ou falta de citação, por um lado porque as questões relativas à citação da sociedade abrangidas por aquela decisão do TRL ficaram definitivamente resolvidas por ela, por outro lado, porque a questão da eventual nulidade da citação ou falta dela suscitadas pelo Réu […] não foram invocadas na contestação, e nessa medida extravasam o objeto da apreciação que versa sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da contestação. E, acrescente-se, também nesta sede não podem ser conhecidas por, como acima destacámos, o objeto do recurso ser definido e delimitado pelas alegações de recurso, nas quais tal questão não se mostra contemplada, e o Réu reclamante […] não colocou esse objeto à apreciação do Tribunal no âmbito da presente instância recursiva, pois não se apresentou a recorrer, mesmo que subordinadamente, nem tão pouco contra-alegou.
Foi na sequência da decisão singular de 06/04/2025, da 2ª Secção deste Tribunal da Relação - que determinou que o Tribunal a quo proferisse novo despacho pronunciando-se sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da contestação apresentada pelo […], considerando, designadamente, os argumentos aduzidos pelas partes quanto a essa questão - que foi proferida em 27/05/2025 a decisão ora sob recurso.
A A. e ora Recorrente sustentou na sua resposta a essa contestação, como reitera agora em sede recursiva, que a contestação do Réu […] só pode ser admitida no que respeite à habilitação/substituição não podendo ser admitida nem considerada em tudo o que não se cinja a esse especto (cf. conclusões 50, 69 e 72 do seu recurso), aparentando resultar das próprias alegações do recurso o entendimento de que a ilegitimidade ali referida não se reconduz à exceção de ilegitimidade - estando a expressão ali usada em termos comuns, coloquiais - mas sim a que a inadmissibilidade da contestação, com o conteúdo com que foi apresentada, resultará do facto de o recorrido, no entender da recorrente, apenas poder intervir nos autos para contestar a sua substituição.
Interpretada a sua posição, e tendo em conta que de acordo com o disposto no artigo 162.º do CSC a substituição da sociedade pelos sócios ocorre sem necessidade de habilitação, é possível concluir que a A. quis reportar-se apenas e só à figura da substituição, que impropriamente associou também ao termo habilitação.
Efetivamente assiste-lhe razão. Vejamos.
Está consolidado nos autos, por força da já referida decisão singular desta Relação de 6 de Abril de 2025 (proferida no apenso), que a citação da sociedade ocorreu no dia 17/01/2023, data em que a carta destinada à citação da Ré sociedade foi depositada no recetáculo postal existente na morada correspondente à sua sede (atendendo a que à sua citação é aplicável o disposto nos artigos 229.º, n.º 5, 1ª parte e 230.º, n.º 2, 1ª parte do CPC, por força do disposto no art.º 246º, n.º 4, do CPC), e que a essa data a sociedade ainda tinha personalidade judiciária e por isso a citação foi validamente efetuada, pois o registo da dissolução e encerramento da liquidação da Ré sociedade, que determinou o cancelamento da sua matrícula, foi efetuado por Apresentação de 08/02/2023.
Resulta do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que “As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. A instância não se suspende nem é necessária habilitação” (nºs 1 e 2).
Há, portanto, apenas uma substituição legal da sociedade pelos sócios, representados pelos liquidatários, continuando a ação, sequer sem suspensão da instância, isto é, a ação prossegue no exato estado em que se encontrar.
E no caso, encontrava-se já operada a citação da sociedade e proferido o despacho de 2 de outubro de 2023 – que já vimos estar consolidado nos autos por efeito da decisão do TRL de 6 de abril de 2025 – pelo qual se decidiu: “A R. pessoal e regularmente citada não contestou, não constituiu mandatário, nem interveio por qualquer forma no processo, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 567.º, n.º 1 do CPC, declaro confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial. Notifique, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 567.º do CPC".
Ora, tendo-se concluído que esta decisão do tribunal de 1ª instância se manteve in totum por efeito da decisão do TRL de 6 de abril de 2025, ressalta desde logo que está afastada, por consequência lógica e precedência legal, a possibilidade de o recorrido apresentar qualquer contestação posterior que versasse sobre os factos alegados na petição.
A citação do sócio liquidatário não poderia deixar de ocorrer, pois a citação é o ato pelo qual se chama alguém, pela primeira vez, a intervir numa causa e apresentar a sua defesa (cf. artigo 219.º n.º 1 CPC), a qual, no caso concreto, apenas se poderia reconduzir aos pressupostos da sua substituição à sociedade, isto é só relativamente à substituição poderia existir oposição; oposição que não consta da contestação apresentada, a qual, por isso é inadmissível.
Fica prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.
Assim, a reclamação não poderá proceder e deve manter-se a decisão singular do Relator quanto á procedência do recurso, embora com acrescidos fundamentos.
*
A reclamante veio ainda defender que não deve ser condenada nas custas do recurso porque, sendo revogado o despacho sob impugnação, determinando-se que o Tribunal a quo deverá pronunciar-se sobre a admissibilidade da contestação, considerando o invocado pelas partes, conforme já anteriormente determinado pela 2.ª Secção do Tribunal da Relação, a Ré não tem qualquer responsabilidade no presente Recurso. Ora, conforme se constata, não foi esse o entendimento do presente Tribunal, pelo que as custas terão que ficar a cargo do recorrido/reclamante (vencido), conforme se estabelece no artigo 527.º do Código de Processo Civil: “1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
*
IV. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se a decisão singular proferida pelo Relator quanto á procedência do recurso, embora com fundamentos acrescidos.
Custas a cargo do reclamante.

Lisboa. 04-12-2025,
Rui Vultos
Ana Olivença
Amélia Loupo
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[1] Enfermando a data de manifesto lapso, uma vez que o despacho aludido data de 02/10/2023
[2] Ac. da RL de 23/09/2025, proc. 45/25.8SHLSB.L1-5.