Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13715/23.6T8LSB-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INTERESSE ATENDÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Conforme decorre do prescrito no artº. 311º, do Cód. de Processo Civil, o incidente de intervenção principal está restringido à intervenção litisconsorcial, permitindo a constituição ou a ampliação de litisconsórcios, tanto necessários como voluntários ;
II – O incidente de intervenção principal provocada é legalmente admitido nas situações de litisconsórcio necessário – o n.º 1, do artº. 316º, do CPC -, litisconsórcio voluntário por iniciativa do autor – o n.º 2, do artº. 316º, do CPC – e litisconsórcio voluntário por iniciativa do réu – o n.º 3, do mesmo artº. 316º, do CPC ;
III – Na intervenção principal passiva suscitada pelo réu, é chamado e entra no processo, ao lado do réu chamante (primitivo), um dos sujeitos passivos da relação material sob controvérsia que serve de causa de pedir à acção ;
IV – Para o deferimento do chamamento, para além do preenchimento daquela condição de sujeito passivo da relação material controvertida, é mister que o requerente evidencie interesse atendível no chamamento, sendo este susceptível de preencher-se, exemplificativamente, na defesa conjunta, no acautelar do direito de regresso ou na efectivação de situação de caso julgado contra o chamando ;
V – Possuindo o Chamando o concreto e efectivo conhecimento sob a quase totalidade da factualidade subjacente à relação material controvertida, tendo, ainda, na sua posse a quase totalidade da documentação comprovativa do relacionamento contratual mantido com os Autores, evidencia a Requerente/Ré interesse atendível na apresentação de defesa conjunta com o Chamado ;
VI – Tal interesse atendível é, ainda, configurável na situação em que a Ré, vendo-se na contingência de responder civilmente por actos ilícitos alegadamente praticados pelo Chamando, evidencia necessidade de acautelar um eventual direito de regresso sobre este, de forma a responsabilizá-lo pela sua quota-parte de responsabilidade relativamente ao total ;
VII – Bem como, ainda, na situação, merecedora de tutela no âmbito da intervenção principal provocada, em que o chamamento provocado sirva, igualmente, para acautelar a formação de caso julgado contra o mesmo, assim impedindo a potencial prolação de decisões judiciais entre si contraditórias.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1K. DATA, UNIPESSOAL LDA., com sede na Estrada 1 Imovidago, Loja 6, Vidago, e AA, residente na Rua 2,
vieram, em coligação, instaurar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL em PORTUGAL, com sede na Rua Castilho, nº. 20, Lisboa,
formulando o seguinte petitório:
Relativamente à 1.ª A.:
Ser a R. condenada a pagar uma indemnização, no valor de 526.468,99 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
Relativamente ao 2.º A.:
Ser a R. condenada a pagar uma indemnização, no valor de 20.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento”.
Alegaram, em suma, o seguinte:
• A R. é a sucursal, em Portugal, da Abanca Corporación Bancaria S.A., sociedade de direito espanhol ;
• O 2.º A. é, atualmente, sócio único e gerente da 1.ª A., que é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto consiste em “outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão” ;
• Em 28 de maio 2008 foi celebrado entre o Deutsche Bank (Portugal) S.A. (adiante abreviadamente designado por “DB”) e a 1.ª A. o contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Negociação” ;
• Na mesma data foi também celebrado entre o DB e o 2.º A. o contrato denominado “Contrato de Promotor Deutsche Bank” ;
• Este tipo de contratos, de idêntico teor, já vinha sendo celebrado pelo DB, pelo menos, desde 2002, no âmbito do projeto, que consistia na criação de uma rede nacional de promotores do DB ;
• Em 24 de maio de 2017 foi celebrado entre o DB e a 1ª A. o contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Negociação” ;
• Na mesma data, foi também celebrado entre o DB e o 2.º A. o contrato denominado “Contrato de Promotor Deutsche Bank” ;
• Em 27 de março de 2018, o DB enviou um e-mail para todos os promotores, no qual se fazia referência à “decisão de vender o negócio de Private & Commercial Clients em Portugal ao ABANCA”, referindo-se ainda, nomeadamente, o seguinte:
Espera-se que o processo esteja concluído no primeiro semestre de 2019 (…)” e que “o negócio de promotores ser[á] transferido para a estrutura do ABANCA na data da concretização da operação” ;
• Em 16 de maio de 2018, a Abanca Corporación Bancaria S.A. notificou à Autoridade da Concorrência uma operação de concentração, que consistia na aquisição do controlo exclusivo sobre os ativos que compreendiam a atividade de “Clientes Particulares e Comerciais” da sucursal portuguesa do DB ;
• Esses ativos integravam aproximadamente 50.000 clientes, 41 balcões, 330 funcionários, aproximadamente 250 agentes ligados e promotores e infraestrutura relacionada ;
• Em 9 de abril de 2018 o DB, através do seu diretor geral, havia já enviado um e-mail sobre esta operação, ao qual foi junta uma apresentação corporativa do ABANCA, ora R., destinada aos promotores ;
• Nessa apresentação foi comunicado, nomeadamente, o seguinte:
É, para nós, uma grande satisfação termos recentemente acordado uma operação que prevê que o negócio, a equipa e as instalações do Deutsche Bank PCC Portugal se integrarão no grupo ABANCA” ;
• No entanto, certo é que a transferência dos ativos correspondentes ao negócio de “Clientes Particulares e Comerciais” do DB para a R. implicou a cessão de todos os direitos, obrigações e responsabilidades associadas a tais ativos transferidos ;
• Assim é que, desde, pelo menos, junho de 2019, a R. dirigiu-se aos AA., nomeadamente através de e-mails relativos à atividade desenvolvida por estes, dando, assim, plena continuidade à relação pré-existente.
• Também, desde julho de 2019, a R. emitiu faturas, referentes ao mês de junho de 2019, em nome da 1.ª A., relativas à atividade que antes tinha como contraparte o DB ;
• Pelo que, com a referida aquisição dos ativos correspondentes ao negócio de “Clientes Particulares e Comerciais” (incluindo os promotores), a R. adquiriu a posição do DB designadamente nas relações contratuais estabelecidas com os AA. ;
• Sublinha-se que, só em 1 de julho de 2020 (cerca de um ano depois) foi celebrado entre a R. e a 1.ª A. o contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Negociação” (adiante também designado por “contrato de negociação” ou “contrato com a sociedade dos promotores”) ;
• Na mesma data foi também celebrado entre a R. e o 2.º A. o contrato denominado “Contrato de Promotor Abanca” (adiante também designado por “contrato de promotor”) ;
• Com data de 12 de abril de 2022 foram apresentados pela R. aos AA. os denominados aditamentos a tais contratos, através dos quais se alterava, nomeadamente, a ponderação de alguns indicadores de qualidade ;
• Tendo-se os Autores recusado a assinar estes aditamentos ;
• Assim, por cartas datadas de 1 de fevereiro de 2023 a 1.ª A. e o 2.º A. comunicaram à R. a resolução, com justa causa, respetivamente, do contrato de negociação e do contrato de promotor ;
• Em 21 de março de 2023, sem qualquer contacto prévio com os AA., a R. transferiu todas as contas dos clientes afetos ao estabelecimento de Vidago, incluindo as próprias contas bancárias de que os AA. eram titulares ;
• Os contratos que estão em causa nos autos, datados de 2008, 2017 e 2020, bem como os aditamentos de 2022, foram elaborados pelo DB (os de 2008 e 2017) e pela R. (os de 2020 e os aditamentos de 2022) ;
• Estes documentos, depois de elaborados, eram remetidos aos AA., sem que estes tivessem intervenção na preparação das respetivas cláusulas ;
• Mesmo quando, por um prazo normalmente muito curto, se solicitavam eventuais sugestões ou comentários, isso não passava de um mero formalismo já que, nas questões relevantes, não eram aceites quaisquer alterações ;
• De igual modo, os AA. não tiveram a possibilidade de negociar, individualmente, os contratos ou aditamentos, pelo que, na prática, o respetivo conteúdo era fixado pela contraparte ;
• Na mesma data em que a R. celebrou com o 2.º A. o contrato de promotor – ou seja, em 1 de julho de 2020 - celebrou com a 1.ª A. um outro contrato (o denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Negociação” ;
• A R. (e anteriormente o DB), para desenvolver a sua atividade junto do público, através de terceiras pessoas, utiliza, pois, um esquema que lhe permite, por um lado, promover os seus produtos e, por outro, proceder à negociação, nomeadamente de comissões, margens, taxas e outros encargos ;
• Esse esquema envolveu a celebração de dois contratos:
- um contrato, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Negociação”, celebrado com uma sociedade, cujo capital social teria de ser obrigatória e integralmente detido pelos promotores, ou seja, cujos sócios seriam os próprios promotores ;
- outro contrato, denominado “Contrato de Promotor”, celebrado individualmente com cada promotor (sócio da referida sociedade) ;
• O primeiro contrato, celebrado com uma sociedade, para desenvolver a atividade de negociação, tinha de ser totalmente detida pelos promotores, com os quais se celebrou o segundo contrato ;
• O segundo contrato, celebrado com o promotor - pessoa singular -, para desenvolver a atividade de promoção e, alegadamente, dar “cumprimento” formal às exigências da Instrução do BdP ;
• Com isto, a R. (e antes o DB) logra conseguir [rectius, consegue] que os promotores desenvolvam a atividade de promoção e, simultaneamente - sob a capa de um veículo (a sociedade obrigatória e totalmente detida pelos promotores) -, que esses mesmíssimos promotores desenvolvam a atividade de negociação ;
• Bem sabendo a R. (e antes o DB) que os promotores apenas podem desenvolver a atividade de promoção e que esta atividade só pode ser desenvolvida por pessoas singulares ;
• Note-se, aliás, que a R. quando, em 28 de maio de 2020, enviou o texto dos contratos a celebrar com o promotor e com a sociedade, referiu-se expressa e unicamente aos “Contratos de Promotor ABANCA” ;
• Sucede que a Instrução do BdP exige que, nas relações com o público, haja transparência da informação e evidência das funções e limitações da atuação dos promotores (cfr. ponto 5.º da Instrução BdP) ;
• Ora, na prática, a R. (e antes o DB) desenvolve, através de terceiras pessoas (das mesmas exatas pessoas, diga-se) a atividade de promoção e a atividade de negociação, em violação da Instrução do BdP ;
• Quem representa a sociedade junto dos clientes são obrigatoriamente os promotores [seus únicos sócios e representantes – cfr. considerando C e artigo 4.4, al. d) do contrato de negociação] ;
• O contrato celebrado entre a R. (e antes o DB) e a 1.ª A. fixava um valor relativo à comissão de negociação (que consta do Anexo 1 do contrato de negociação, por remissão do artigo 6.º do contrato) ;
• Contudo, a R., e antes o DB, ao invés de pagarem esta comissão na integra, como seria devido, deduziram a este valor os custos de promoção ;
• As comissões pagas aos promotores, pela promoção, eram, assim, deduzidas aquando do pagamento pela R., e antes pelo DB, às comissões de negociação, devidas à sociedade 1.ª A pela atividade de negociação ;
• Ou seja, deduziram ao valor da comissão de negociação os custos que tiveram com a atividade do promotor (nomeadamente do aqui 2.º A.) ;
• Ora, tendo em conta que o promotor (2.ª A.) não pode fazer negociação e que a sociedade (1.ª A.) não pode fazer promoção, esta dedução sempre seria, para além de absolutamente ilegítima, contrária ao que decorre da Instrução do BdP ;
• Pelo que o artigo 6.1 do contrato de negociação celebrado com a 1.ª A., na parte em que prevê a dedução dos custos de promoção às comissões de negociação, é nulo ;
• Assim sendo, a 1.ª A. tem direito a receber, na integra, a remuneração pelos serviços de negociação efetivamente prestados à R. e, antes, ao DB, serviços esses de que a R. usufruiu e que, por isso, têm de ser pagos ;
• Sucede que, como referido, por via do disposto no artigo 6.1 do contrato de negociação, ao total do valor dos serviços de negociação prestados à R. (e antes ao DB) foi deduzida indevidamente a quantia total de 301.366,00 € ;
• Assim sendo, a R., e antes o DB, deveriam ter pago à 1.ª A. pelos serviços de negociação prestados todo o valor relativo às comissões de negociação ;
• Por terem sido deduzidos indevidamente às comissões de negociação custos de promoção, a R. deve à 1.ª A. a quantia de 301.366,00 €, cujo pagamento desde já se peticiona, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da citação ;
• Conforme referido, os contratos que estão em causa nos autos, datados de 2008, 2017 e 2020, bem como os aditamentos de 2022, foram elaborados pelo DB (os de 2008 e 2017) e pela R. (os de 2020 e os aditamentos de 2022) ;
• Estes documentos, depois de elaborados, eram remetidos aos AA. sem que estes tivessem intervenção na preparação das respetivas cláusulas ;
• Os AA. não tiveram a possibilidade de negociar, individualmente, os contratos ou aditamentos, pelo que, na prática, o respetivo conteúdo era fixado pela contraparte ;
• Na verdade, todos os instrumentos que, ao longo da relação contratual, foram sendo aplicados às relações entre as partes, foram produzidos, primeiro pelo DB e depois pela R., sem possibilidade real de negociação aquando da sua celebração ;
• A propósito da conduta da R. e antes do DB, relativa à imposição de condições contratuais, podem referir-se, a título meramente exemplificativo, várias situações ;
• Assim, ao longo da relação com os AA., o DB e a R. foram modificando unilateralmente a forma de calcular as comissões devidas ;
• No contrato celebrado em 2008 previa-se que a remuneração fosse calculada com base num anexo a esse contrato ;
• Este anexo incluía os valores das comissões relativas a contas e cartões, produtos de investimento e produtos de crédito ;
• Sucede que, desde 2016, decorridos oito anos sobre a data celebração do contrato, as comissões a pagar foram reduzidas, em resultado da interpretação do conceito de margem líquida que, de forma unilateral, foi sendo feita pelo DB ;
• Com isso frustraram-se as legítimas expectativas dos AA. que aderiram ao projeto lançado pelo DB em 2008, contando com determinado valor de remuneração, o qual, a partir de 2016, e durante toda a relação, foi sendo progressivamente reduzido ;
• Conforme evidenciam os e-mails trocados entre setembro e novembro de 2016, o DB reduziu as comissões pagas com base no denominado cost funding ;
• Em 17 de novembro de 2016, a 1.ª A. enviou um e-mail para o DB nos termos do qual pedia esclarecimentos sobre as contas relativas ao pagamento de comissões “uma vez que não [tinham] acesso ao custo de funding, chamando a atenção para o facto de o mesmo não se encontra[r] publicado em nenhum lado no nosso site” ;
• Não tendo a 1.ª A. tido acesso à forma de cálculo que determinou as concretas reduções aplicadas ;
• No início de 2018, o DB acabou mesmo por alterar unilateralmente a forma de apurar as comissões, introduzindo o conceito de Liquidity Premium (adiante LP) ;
• No dia 8 de fevereiro de 2018, a 1ª A. recebeu um e-mail do DB no qual se comunicava que o pagamento das comissões passaria a ser feito ao abrigo do novo modelo de cálculo (Projeto SARA) ;
• Mais se referia que, com esse novo modelo, eram introduzidas alterações relevantes das quais se destacava a introdução do LP para o cálculo da margem líquida do Banco com aplicação (retroativa) a partir de 1 de janeiro de 2018 ;
• Como se constata, este novo modelo foi introduzido unilateralmente pelo DB, não tendo a 1.ª A. tido qualquer intervenção na sua preparação e/ou aplicação ;
• Conforme reconhecido em e-mail datado de 13 de março de 2018, enviado pelo DB, através do colaborador BB, à 1.ª A., “nas comissões referentes ao mês passado ainda não estava a ser considerado o efeito do Liquidity Premium. No relatório que receberam podem facilmente verificar que o LP acaba por reduzir substancialmente a margem dos contratos (…)” ;
• No início de julho de 2019, a R. tornou a modificar, também unilateralmente, a forma de calcular a remuneração da 1.ª A., introduzindo um novo conceito - a denominada Taxa de Transferência Interna (adiante TTI) ;
• Em resultado da aplicação da LP e da TTI, a 1.ºA. sofreu um prejuízo de 217.465,00 € (nos anos de 2016 a 2022) ;
• Sendo que a R. deve ainda ser condenada a restituir à 1.ª A. os prémios de seguro que lhe foram indevidamente debitados desde 2017 até ao presente, no valor total de 7.637,99 €.
Juntou vários documentos, tendo a acção sido instaurada em 29/05/2023.
2 – Em 08/01/2024, juntamente com a contestação, veio a Ré deduzir Incidente de Intervenção Principal Provocada, do:
DEUTSCHE BANK, com sede na Rua Castilho, nº. 20,
alegando o seguinte (artigos 97º a 110, ignorando-se as notas de rodapé):
Responsabilidade parciária e litisconsórcio voluntário
97. Conforme referido, a existir um dever de indemnizar (o que não se concede) a R. será somente responsável pelos danos verificados após o TRESPASSE.
98. Com efeito, não estamos perante uma situação de pluralidade de responsáveis pelos mesmos danos.
99. Isto é, os alegados factos ilícitos nunca foram praticados pela R. e pelo DB, mas antes pelo DB (antes do TRESPASSE) ou pela R. (depois do TRESPASSE).
100. Significa isto que estamos perante uma responsabilidade parciária, não sendo aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 497.º do CC.
101. E, a ser assim, o Tribunal poderá conhecer apenas da respetiva quota-parte da responsabilidade da R..
102. Sem prejuízo do referido anteriormente, a R. pode, independentemente da natureza solidária ou parciária da obrigação em causa, chamar à ação o DB, através do incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC, bastando para o efeito que tenha um interesse atendível nessa intervenção.
103. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de novembro de
2018(7):
4 - A intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o Réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.
104. No caso em apreço, a R. pretende chamar o DB à ação, porque tal resulta essencial para a sua defesa.
105. Com efeito, o DB é quem tem conhecimento e o domínio sobre quase toda a factualidade subjacente à relação material controvertida, tendo, aliás, na sua posse quase toda a documentação relativa a essa relação.
106. Relembre-se que a R. apenas tem contacto com os últimos 4 dos 15 anos de relação contratual duradoura dos A.A. com o DB (11 anos) e com a R. (4 anos).
107. Aliás, uma vez que entre a data do TRESPASSE, em junho de 2019, e a data de celebração dos Contratos de 2020 com a R., em 1 de julho 2020, os A.A. e a R. executaram os contratos que aqueles celebraram com o DB, em 2017, e que segundo os A.A. teriam cláusulas nulas, a R. pretende a intervenção principal provocada do DB na presente ação, nos termos do artigo 316.ºdo CPC, mesmo no caso de a deduzida exceção de ilegitimidade passiva ser considerada procedente.
108. Caso se entenda que estamos perante uma responsabilidade solidária (o que não se concede), mais ainda se justifica o chamamento do DB à ação:
109. Com efeito, se a presente ação fosse considerada procedente, o que não se concede e se formula apenas a título de raciocínio e por mero dever de patrocínio, e se o douto Tribunal entendesse que estamos perante uma situação de responsabilidade solidária, a R. poderia vir a ser responsabilizada pela totalidade da dívida, e, nesse caso, a intervenção do DB visará ainda o reconhecimento do direito de regresso que possa assistir à R., conforme previsto no artigo 317.º do CPC.
110. Atento o exposto, a R., independentemente de a exceção dilatória de ilegitimidade passiva ser julgada procedente, requer a intervenção principal provocada do DB na presente ação, nos termos do artigo 316.º do CPC e, ainda, nos termos do artigo 317.º do CPC, caso este Tribunal entenda estar em causa uma responsabilidade solidária, de forma a salvaguardar o direito de regresso que possa assistir à R.”.
Conclui, pela admissibilidade da requerida intervenção principal provocada, devendo o identificado Deutsche Bank ser citado como Réu, para contestar a presente acção.
3 – No âmbito da mesma contestação, a Ré apresentou, ainda, defesa por excepção e impugnação, terminando nos seguintes termos:
a) Ser julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo a R. parcialmente da instância; e, em qualquer caso,
(….)
c) Ser julgada procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo a R. totalmente ou, caso assim não se entenda, parcialmente do pedido;
d) Ser a presente ação julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido”.
4 – Em 17/05/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Na contestação a Ré invoca defesa por excepção (ilegitimidade passiva e prescrição) e fá-lo de forma individualizada.
Requer ainda a intervenção principal provocada do Deutsche Bank ao seu lado.
Sendo nossa intenção dispensar a realização da audiência prévia, impõe-se observar o contraditório relativamente à matéria de excepção e ouvir os AA sobre o requerimento de intervenção principal.
Inexiste qualquer dúvida de que o princípio do contraditório é um princípio basilar em processo civil que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo (art. 3º nºs 1 e 3 do C.P.C.), sendo expressamente garantido à parte contra quem é deduzida uma excepção, ainda que no último articulado admissível, a possibilidade de a ela responder nos termos do art. 3º nº 4 do C.P.C. (na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final), o que se entende ser inteiramente coadunável com a apresentação de um articulado ad hoc para o exercício por escrito e autónomo deste contraditório, ao abrigo dos poderes/deveres de gestão processual que cabem ao juiz nos termos do art. 6º do C.P.C. mormente nas situações em que não há lugar a réplica (sendo já diversa a jurisprudência dos tribunais superiores neste sentido, vide inter alia, acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2017 proferido no processo nº 807/16.7T8CSC-A.L1-2 in www.dgsi.pt).
Assim, de harmonia com o disposto no art. 3º nºs 3 e 4 e 6º do C.P.C., concede-se aos AA o prazo de 10 dias, para, querendo, se pronunciarem exclusivamente sobre as excepções invocadas pela Ré na contestação, sob cominação do disposto no art. 587º nº 1 do C.P.C., e bem assim sobre o requerimento de intervenção principal deduzido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 318º nº 2 do C.P.C..”.
5 – Em resposta, vieram os Autores, em 03/06/2024, na parte que ora releva, aduzir o seguinte:
“II) DO REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL DEDUZIDO PELA R.
32.º
A R. vem ainda requer a intervenção principal provocada do DB, nos termos dos artigos 316.º, n.º 3, alínea a) e 317.º do C.P.C. (cfr. artigos 102.º, 107.º, 109.º e 110.º da contestação).
33.º
O artigo 316.º, n.º 3, alínea a) do C.P.C. estabelece o seguinte:
O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este “[m]ostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.” Negrito e sublinhado nossos.
34.º
Nos termos do artigo 317.º, n.º 1 do C.P.C., “[s]endo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação.” Negrito e sublinhado nossos.
35.º
Conforme resulta do acima exposto, relativamente à alegada exceção de ilegitimidade [cfr. ponto I), a) supra], face à factualidade alegada pelos AA. na petição inicial, nomeadamente a factualidade transcrita nos artigos 7.º e 9.º supra, para os quais se remete por razões de economia processual, o DB não é sujeito passivo da relação material controvertida, tal como configurada pelos AA., não se verificando, ainda, entre a R. e o referido DB qualquer situação de litisconsórcio e/ou de solidariedade entre devedores.
36.º
Conforme se referiu, a transferência dos ativos correspondentes ao negócio de “Clientes Particulares e Comerciais” do DB para a R. implicou a cessão integral de tal posição, com todos os direitos, obrigações e responsabilidades associadas.
37.º
Pelo que, a R., e apenas esta, figura, na petição inicial, como sujeito passivo da relação material controvertida, não se verificando na situação dos autos a situação prevista no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do C.P.C., nem no artigo 317.º do mesmo
código [que constitui uma situação específica, que se insere no regime geral a que alude o referido artigo 316.º, n.º 3, alínea a)].
38.º
EM CONCLUSÃO, por legalmente inadmissível, deverá ser também indeferida a pretensão da R., no sentido do chamamento do DB à presente ação”.
6 – Em 01/07/2024, foi proferida decisão, exarando-se o seguinte:
Requerimento de intervenção principal deduzido pela Ré na sua contestação:
Na sua contestação depois de invocar a sua ilegitimidade (singular) no que respeita ao pagamento de quaisquer dívidas ou indemnizações emergentes dos contratos anteriores ao trespasse, veio a Ré deduzir o incidente de intervenção principal provocada do Deutsche Bank.
Para fundamentar a sua pretensão alega em suma que, no dia 07 de Junho de 2019 celebrou com o Deutsche Bank (DB) uma escritura de trespasse, ao abrigo da qual o DB lhe transmitiu o negócio em Portugal da sucursal do DB. Alguns dos contratos invocados pelos AA celebrados com o DB em 2008 cessaram os seus efeitos em 2017, antes do trespasse, pelo que, pelo menos no que diz respeito à parte da indemnização reclamada correspondente ao período compreendido entre 2008 e Maio de 2017 nunca seria exigível à Ré, pois caberia ao DB. Continua dizendo que pretende chamar o DB porque tal resulta essencial à sua defesa, pois é o DB que tem conhecimento e domínio sobre quase toda a factualidade subjacente à relação material controvertida, subsumindo a situação no art. 316º nº 3 al. a) do C.P.C.. Caso se entenda que ocorre uma responsabilidade solidária mais se justifica o chamamento do DB à acção nos termos do art. 317º do C.P.C..
Notificada a parte contrária, os AA pugnaram pela legitimidade da Ré e opuseram-se ao chamamento. Argumentam que, tal como decorre da p.i., configuram a relação contratual com a Ré como uma relação duradoura, tendo a Ré dado plena continuidade à relação pré-existente. Ou seja, só a Ré é o sujeito passivo da relação material controvertida tal como é configurada pelos AA. Face à factualidade alegada pelos AA não se verifica entre a Ré e o DB qualquer situação de litisconsórcio e/ou de solidariedade entre devedores.
Cumpre apreciar e decidir.
O âmbito da intervenção principal provocada mostra-se definido nos arts. 316º e 317º do C.P.C..
Uma das situações em que é possível ao réu requerer a intervenção provocada é a da de preterição de litisconsórcio necessário definido no art. 33º do C.P.C., que claramente não ocorre – art. 316º nº 1 do C.P.C.. Por sua vez, também não tem aplicação o nº 2 do art. 316º porque este visa unicamente os casos em que é o autor a requerer a intervenção.
Resta o disposto no art. 316º nº 3 do C.P.C., nos termos do qual:
(…)
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Também é manifesto que não está em causa a situação versada na alínea b), destinada à intervenção principal activa.
Da alínea a) do nº 3 decorre que o Réu só poderá requerer o chamamento em caso de litisconsórcio voluntário passivo e se nisso mostrar interesse.
No nosso caso a Ré rejeita que parte da indemnização reclamada lhe possa ser exigida, pelo que, na sua óptica, a relação controvertida, pelo menos em parte, não a envolve, envolvendo apenas a A. e o DB cujo chamamento pretende. Por outro lado, tal como os AA configuram a acção só a Ré é responsável pelas indemnizações reclamadas e por isso (única) parte legítima, ainda que as indemnizações estejam parcialmente assentes em relações contratuais iniciadas com o DB, cuja posição nessas relações foi adquirida pela Ré. Nenhum dos pedidos formulados pelos AA se repercute na esfera jurídica do DB.
Ou seja, afigura-se que não estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário pois na perspectiva dos AA a relação material controvertida não respeita ao DB (art. 32º do C.P.C.).
Ademais o interesse atendível no chamamento não corresponde a qualquer necessidade de facilitar a prova a fazer, assente num especial conhecimento que o chamado possa deter sobre a matéria em discussão, como parece defender a Ré. Para tanto a Ré pode lançar mão de testemunhas ligadas ao DB, solicitar documentos de terceiro, etc.. Como referem Abrantes Geraldes, Luís Filipe Pires de Sousa e Paulo Pimenta (in Código de Processo Civil. Anotado, Vol. I, 3ª Ed., pág. 406), “O interesse justificativo deste chamamento terá diversas expressões, desde logo para fazer valer o benefício da excussão prévia (…) chamando-se o devedor afiançado (…); quando o réu avalista pretende requerer a intervenção daquele por quem deu o aval (..) em termos de o vincular à decisão que vier a ser proferida (…); quando é requerido o chamamento dos demais condevedores solidários, se inicialmente foi demandado apenas um deles (arts. 518º e 519º do CC), com isso sendo acautelado o direito de regresso (…)”.
Na verdade, os factos alegados pela Ré até poderiam suscitar nos AA dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, o que nos remete para a figura da pluralidade subjectiva subsidiária (art. 39º do C.P.C.).
Sucede que neste caso, só ao autor assiste a faculdade de requerer o chamamento de terceiros (arts. 39º e 316º nº 2 do C.P.C.).
Os AA não o fizeram, preferindo correr o risco da eventual improcedência da acção, mesmo que parcial, e da propositura de nova acção contra o DB, caso se conclua que a Ré não é responsável pelo pagamento de quaisquer dívidas ou indemnizações emergentes dos contratos anteriores ao trespasse em 2019.
Quanto à intervenção do DB ao abrigo do disposto no art. 317º do C.P.C., este preceito remete-nos para a responsabilidade solidária, mas, impunha-se que alguma das partes alegasse e justificasse a solidariedade da dívida. Ora, claramente os AA não o fizeram, e mesmo a Ré o que defende é que a existir responsabilidade ela é parciária, pelo que o tribunal apenas poderá conhecer da quota parte da responsabilidade da Ré (arts. 99º a 101º da contestação). Para justificar a intervenção do devedor solidário nos termos e para os efeitos do art. 317º do C.P.C. não basta alegar “caso se entenda que estamos perante uma responsabilidade solidária (…)”, necessário se tornava que pelo menos a Ré defendesse a solidariedade da dívida, mesmo que o fizesse a título subsidiário, o que não foi feito. Só assim se compreenderia o disposto no art. 317º nº 2 do C.P.C.. A situação prevenida no art. 517º do C.P.C. também não se confunde com a que pode permitir a intervenção acessória provocada nos termos do art. 321º, o qual foi gizado para caso em que exista uma relação de dependência entre a condenação do réu ao abrigo de uma determinada relação jurídica e o exercício do direito de regresso sustentado noutra relação jurídica.
Face ao exposto, entendemos que a situação não é subsumível nem no disposto no art. 316º, nº 3, al. b), nem no disposto no art. 317º do C.P.C., e em conformidade, indefere-se a intervenção principal provocada requerida pela Ré.
Custas do incidente a cargo da Ré.
Notifique.
Conclua para saneamento após trânsito do presente”.
7 – Inconformada com o decidido, a Requerente/Ré interpôs recurso de apelação, em 21/09/2024, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem na íntegra):
“1. O presente recurso é admissível porquanto se encontram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos, previstos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
2. Trata-se de recurso de apelação autónomo, a título principal, com fundamento no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), parte final, do CPC, que prevê que cabe recurso de apelação autónomo das decisões, proferidas em 1.ª instância, que ponham termo a incidente processado autonomamente, como é o caso da intervenção principal provocada.
3. E, a título subsidiário, com fundamento na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, que prevê que cabe recurso de apelação autónomo das decisões, proferidas em 1.ª instância, cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
4. É o que sucede no caso em apreço pois, na hipótese de a presente ação ser julgada total ou parcialmente procedente, ainda que o recurso da decisão que indeferiu a intervenção principal provocada venha a ser julgado procedente posteriormente, de nada servirá chamar à ação o DB, porque a sentença final já terá sido proferida e não terá força de caso julgado em relação ao DB (que deveria ser parte principal, na ação).
5. A RECORRENTE requereu a intervenção do DB, ao abrigo dos artigos 316.º, n.º 3, alínea a), e 317.º, n.º 1, ambos do CPC.
6. A RECORRENTE não pode ser condenada a pagar danos por atos de terceiro, o DB, relativos a contratos que lhe são totalmente estranhos já que cessaram em 2017, muito antes do TRESPASSE (em 2019), sem que esse terceiro esteja presente na ação, sob pena de a RECORRENTE não acautelar o seu eventual direito de regresso e os Tribunais virem a ser confrontados com a possibilidade de julgarem duas vezes, de forma contraditória, os factos da ação.
7. O Tribunal a quo indeferiu erradamente a intervenção principal provocada do DB, por entender que o caso concreto não é subsumível nem ao artigo 316.º, n.º 3, al. b), do CPC, nem ao artigo 317.º do CPC, sendo que deveria ter deferido o pedido de intervenção principal provocada do DB.
8. Em primeiro lugar, porque se encontram verificados os pressupostos de aplicação do artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC, a saber: (i) o DB é também sujeito passivo da relação material controvertida e (ii) a RECORRENTE tem um interesse atendível no seu chamamento.
9. No que diz respeito ao ponto (i) supra, os RECORRIDOS partem do facto de a RECORRENTE ser, atualmente, a contraparte dos RECORRIDOS nos contratos, para concluir que a RECORRENTE seria o único sujeito passivo da relação material controvertida, tal como configurada pelos RECORRIDOS na p.i.
10. Sucede que os RECORRIDOS estão equivocados: o facto de, atualmente, a RECORRENTE ser a única contraparte dos RECORRIDOS nos contratos não a torna, sem mais, no único sujeito passivo da relação material controvertida, tal como configurada pelos RECORRIDOS na p.i.
11. Tal seria o caso se estivéssemos perante uma ação de cumprimento, pois o DB já não é parte nos contratos; mas não é, porém, o que sucede - os RECORRIDOS pedem a condenação da RECORRENTE no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade contratual.
12. A responsabilidade civil implica a prática de um facto ilícito pelo sujeito da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
13. Ora, se os próprios RECORRIDOS afirmam que, até ao TRESPASSE, era o DB, e não a RECORRENTE, quem era parte nos contratos que se discutem na presente ação, então reconhecem também que, no que respeita a alegado(s) facto(s) ilícito(s) ocorridos antes do TRESPASSE, os mesmos, a existir (o que não se concede), foram necessariamente (pois assim ditam as regras da lógica) praticados pelo DB.
14. Os RECORRIDOS, na presente ação, pedem inclusivamente à RECORRENTE a indemnização por danos causados, na celebração/execução de contratos, entre o DB e os RECORRIDOS, que cessaram, antes do TRESPASSE (contratos celebrados, entre 2008 e 2017), pelo que é evidente que o DB deve intervir como Réu, na ação, conforme requerido.
15. Tanto assim é, que é evidente que, se os RECORRIDOS tivessem intentado a presente ação não só contra a RECORRENTE, mas também contra o DB, este não careceria de legitimidade processual para estar na ação, atenta a factualidade descrita na p.i., visto que, antes do TRESPASSE, era o DB e não a RECORRENTE que era parte nos contratos em discussão, o mais antigo dos quais (em vigor entre 2008 e 2017) nem sequer se transmitiu à RECORRENTE.
16. No que diz respeito ao ponto (ii) supra, é evidente que a RECORRENTE tem um interesse atendível em chamar o DB à presente ação.
17. O interesse atendível da RECORRENTE traduz-se, antes de mais, num interesse em apresentar uma defesa conjunta com o chamado, in casu, DB.
18. Pois é o DB quem tem conhecimento e o domínio sobre quase toda a factualidade subjacente à relação material controvertida, tendo, aliás, na sua posse quase toda a documentação relativa a essa relação.
19. Dos 15 anos de relação contratual duradoura dos RECORRIDOS, primeiro, com o DB e, depois, com a RECORRENTE, esta última apenas teve contacto com os últimos 4 anos de relação contratual, desconhecendo o que se passou, nos restantes 11 anos.
20. Ou seja, o interesse atendível não se traduz numa “necessidade de facilitar a prova a fazer”, mas antes num interesse justificado da RECORRENTE em preparar, em termos dignos, a sua defesa...
21. Ademais, o interesse atendível previsto no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), traduz-se também no acautelamento do direito de regresso e na formação do caso julgado, que também se verificam, no caso em apreço.
22. É evidente que a RECORRENTE não pode ser demandada “a solo”, para indemnizar danos causados pelo DB, em contratos que se extinguiram em 2017 e que a RECORRENTE desconhece, não sabendo, por exemplo, os termos em que os mesmos cessaram ou se os RECORRIDOS foram então compensados pelos alegados atos ilícitos.
23. Em segundo lugar, o artigo 317.º, n.º 1, do CPC é aplicável ao caso em apreço, devendo a intervenção principal provocada do DB ser deferida também ao abrigo deste preceito.
24. Com o devido respeito, o Tribunal a quo procedeu mal ao fazer depender a aplicação do artigo 317.º, n.º 1, do CPC, da alegação e justificação da RECORRENTE da natureza solidária da eventual obrigação de indemnizar.
25. Na contestação, a RECORRENTE defende que a sua responsabilidade e do DB é meramente parciária e não solidária, tendo, contudo, fundamentado expressamente a intervenção principal provocada do DB, no artigo 316.º do CPC, mas também no artigo 317.º do CPC, “caso este Tribunal entenda estar em causa uma responsabilidade solidária” (artigo 110 da contestação).
26. A RECORRENTE invocou expressamente a solidariedade da responsabilidade (“caso o Tribunal entenda estar em causa uma responsabilidade solidária”), como fundamento da intervenção provocada, nos termos do artigo 317.º do CPC e fê-lo inclusivamente, de forma cumulativa com o fundamento previsto no artigo 316.º do CPC.
27. Não se pode exigir à RECORRENTE que faça alegações absurdas, exigindo-lhe que depois de alegar e explicar que a responsabilidade é parciária, “alegasse”, “defendesse” e “justificasse” a solidariedade da dívida (citando a Decisão recorrida), sob pena de o Tribunal já não poder chamar o DB à ação, com fundamento no artigo 317.º
28. Pois resulta evidente da contestação que, não havendo responsabilidade parciária (conforme defende a RECORRENTE), sempre haveria responsabilidade solidária, precisamente por resultar também evidente da p.i. (contrariamente ao alegado pelos RECORRIDOS) que o DB é também sujeito passivo da relação material controvertida, tal como configurada pelos RECORRIDOS.
29. Ou seja, se há dois sujeitos passivos da relação material controvertida, tal como configurada pelos RECORRIDOS, então é claro que a obrigação de indemnização, a existir (o que não se concede), tem uma pluralidade de devedores, revestindo ou natureza solidária ou natureza parciária.
30. A natureza solidária de uma obrigação exclui a natureza parciária e vice-se versa e, portanto, a RECORRENTE não tem de justificar porque é que a obrigação de indemnização é solidária se não for parciária.
31. Para além de que não está em causa um pedido subsidiário, nem uma defesa subsidiária: a RECORRENTE fez um único pedido - a intervenção principal provocada do DB -, apresentando, para o efeito, dois fundamentos - os artigos 316.º e 317.º do CPC - que são cumulativos e não alternativos.
32. A RECORRENTE requereu a intervenção principal do DB com fundamento no artigo 316.º e ainda no artigo 317.º do CPC, caso o tribunal viesse a entender que estamos perante uma responsabilidade solidária.
33. Note-se ainda que o Tribunal a quo não se debruçou ainda sobre a questão de saber se, no que diz respeito ao pagamento de quaisquer dívidas ou indemnizações emergentes dos contratos que sejam anteriores ao TRESPASSE, a RECORRENTE tem ou não legitimidade processual (e muito menos substantiva) para estar na ação.
34. A RECORRENTE corre o risco de vir a ser condenada no pagamento de uma indemnização no montante total peticionado pelos RECORRIDOS, indemnização que, na sua maior parte, se baseia em contratos entre o DB e os RECORRIDOS, que cessaram em 2017, sendo totalmente estranhos à RECORRENTE, que não pode ficar sozinha na ação, a responder por eventuais danos causados na celebração/execução dos mesmos.
35. Com o chamamento do DB à ação, a RECORRENTE visa precisamente acautelar este risco, pois a intervenção do DB no processo permitirá a discussão e proferimento de uma decisão sobre o direito de regresso da RECORRENTE contra o DB, a qual formará caso julgado contra o DB.
36. Pelo contrário, o indeferimento da intervenção principal provocada significaria que o DB não será parte no processo, o que impedirá o proferimento de uma decisão a este respeito oponível ao DB.
37. O que obrigará a RECORRENTE a, posteriormente, intentar uma ação contra o DB com vista a recuperar o montante da indemnização respeitante aos danos ocorridos antes do TRESPASSE, ação essa em que o Tribunal poderá contrariar a decisão proferida, neste processo, que não fará caso julgado em relação ao DB
38. Ainda que se entenda que a RECORRENTE deveria ter “alegado e justificado” a natureza solidária da obrigação de indemnizar os RECORRIDOS, para que o artigo 317.º, n.º 1, do CPC pudesse ser aplicável ao caso em apreço (o que não se concede), a verdade é que o acautelamento do eventual direito de regresso que a RECORRENTE possa vir a ter contra o DB, bem como da formação do caso julgado consubstanciam interesses atendíveis, para efeitos de aplicação do artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do CPC.
39. Pode concluir-se, sem margem para dúvidas, que os artigos 316.º, n.º 3, alínea a), e 317.º, n.º 1, ambos do CPC, são aplicáveis ao caso em apreço, devendo a intervenção principal provocada do DB ser deferida.
40. Finalmente, caso a intervenção principal provocada do DB seja julgada improcedente em sede de recurso, sempre deve a mesma ser convolada, em intervenção acessória, o que desde já se Requer.
41. É pacífico, na jurisprudência e doutrina, que, ainda que a intervenção principal provocada do DB tivesse sido incorretamente requerida (o que não se concede e se equaciona por mero dever de patrocínio), o Tribunal a quo deveria ter convolado oficiosamente este incidente num incidente de intervenção acessória provocada.
42. Porquanto se encontrariam preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 321.º, n.º 1, do CPC, a saber (i) alegação pela RECORRENTE da existência de um direito de regresso contra o DB e (ii) ilegitimidade do DB para intervir como parte principal”.
Conclui, no sentido da revogação da decisão recorrida, e, consequentemente, “ser deferida a intervenção principal provocada do Deutsche Bank ou, subsidiariamente, ser deferida a intervenção acessória provocada do Deutsche Bank”.
8 – O recurso foi admitido por despacho de 13/01/2025, como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
9 – Não se mostram juntas aos autos quaisquer contra-alegações.
10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, pretendendo-se aquilatar se o incidente de intervenção principal provocada, suscitado pela Ré, deve ser deferido, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir:
A. Da verificação dos pressupostos de aplicabilidade da situação de litisconsórcio voluntário passivo, prevista no artº. 316º, n.º 3, alín. a), do Cód. de Processo Civil, tendo em atenção o seguinte argumentário:
• O DB é também sujeito passivo da relação material controvertida ;
• A Recorrente/Ré tem um interesse atendível no seu chamamento ;
• Do acautelamento do eventual direito de regresso que a Ré possa ter contra o DB, bem como a formação do caso julgado, enquanto elementos consubstanciadores dos interesses atendíveis, para efeitos daquele normativo – Conclusões 5. a 22. ;
B. Da verificação dos pressupostos de aplicabilidade da situação de efectivação do direito de regresso, prevista no nº. 1, do artº. 317º, do Cód. de Processo Civil, na consideração do seguinte argumentário:
• Da invocação expressa, por parte da Ré, da solidariedade da responsabilidade, na consignação do segmento “caso o tribunal entenda estar em causa uma responsabilidade solidária” ;
• Da necessidade de acautelar o eventual direito de regresso da Ré contra o DB, caso tenha que responder pelos danos causados na celebração/execução dos contratos celebrados entre o DB e os Autores, vinculando o DB ao caso julgado que se formará - Conclusões 23. a 39. ;
C. Em caso de improcedência da requerida intervenção principal provocada do DB, da sua necessária convolação oficiosa em incidente de intervenção acessória provocada, atento o preenchimento do nº. 1, do artº. 321º, do Cód. de Processo Civil, ponderando-se o seguinte:
• Alegação, pela Ré, da existência de um direito de regresso contra o DB ;
• Ilegitimidade do DB para intervir como parte principal - Conclusões 40. a 42..
O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1. Da intervenção principal e da intervenção acessória de terceiros ;
2. Dos requisitos de cada uma das modalidades de intervenção, tendo em atenção o invocado direito de regresso da Ré (ora Apelante).
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão apelada, que indeferiu o deduzido incidente de intervenção principal provocada (suscitado pela Ré), raciocinou, basicamente, nos seguintes termos:
• O âmbito da intervenção principal provocada encontra-se definido nos artºs. 316º e 317º, ambos do Cód. de Processo Civil ;
• Uma das situações, prevista no nº. 1, do artº. 316º, do Cód. de Processo Civil, é a de preterição de litisconsórcio necessário, definido no artº. 33º, do CPC, o que claramente não ocorre ;
Também não se verifica a situação prevista no nº. 2, do artº. 316º, do CPC, pois este visa unicamente os casos em que é o Autor a requerer a intervenção ;
No que concerne ao nº. 3, do artº. 316º, do CPC, resulta evidente não estar em causa a situação enunciada na alínea b), pois esta destina-se á intervenção principal activa ;
Relativamente á alínea a), do mesmo normativo (nº. 3, do artº. 316º, do CPC), o Réu só poderá requerer o chamamento em caso de litisconsórcio voluntário passivo e se nisto mostrar interesse ;
• A Ré rejeita que parte da indemnização reclamada lhe possa ser exigida, pois, na sua óptica, a relação controvertida, pelo menos em parte, não a envolve ;
• Envolvendo apenas a Autora e o DB, cujo chamamento pretende ;
Tal como os Autores configuram a acção, só a Ré é responsável pelas indemnizações reclamadas e por isso (única) parte legítima ;
• Ainda que as indemnizações estejam parcialmente assentes em relações contratuais iniciadas com o DB, cuja posição, nessas relações, foi adquirida pela Ré, nenhum dos pedidos formulados pelos Autores se repercute na esfera jurídica do DB ;
• Assim, afigura-se que não estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, pois, na perspectiva dos Autores, a relação material controvertida não respeita ao DB ;
• Ademais, o interesse atendível no chamamento não corresponde a qualquer necessidade de facilitar a prova a fazer, assente num especial conhecimento que o chamado possa deter sobre a matéria em discussão ;
Por outro lado, o alegado pela Ré poderia suscitar nos Autores dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida ;
• O que remeteria para a figura da pluralidade subjectiva subsidiária ;
• Todavia, neste caso só ao autor assiste a faculdade de requerer o chamamento de terceiros ;
• O que os Autores não fizeram, preferindo correr o risco da eventual improcedência da acção, mesmo que parcial ;
• Bem como o risco da necessidade de propositura de nova acção contra o DB, caso se conclua que a Ré não é responsável pelo pagamento de quaisquer dívidas ou indemnizações emergentes dos contratos anteriores ao trespasse ocorrido em 2019 ;
No que se reporta á intervenção do DB, ao abrigo do disposto no artº. 317º, do CPC, este preceito remete-nos para a responsabilidade solidária ;
• Todavia, impunha-se que alguma das partes alegasse e justificasse a solidariedade da dívida, o que os Autores não fizeram ;
• Ora, o que a Ré defende é que, a existir responsabilidade, esta é parciária, pelo que o Tribunal apenas poderá conhecer da quota parte da responsabilidade da Ré ;
• Assim, para justificar a intervenção do devedor solidário, nos termos e para os efeitos do artº. 317º, do CPC, não basta alegar “caso se entenda que estamos perante uma responsabilidade solidária (….)” ;
• Antes sendo necessário que, pelo menos a Ré, defendesse a solidariedade da dívida ;
• Mesmo que o fizesse a título subsidiário, o que não foi feito ;
• Por outro lado, o litisconsórcio previsto no artº. 517º, do Cód. Civil, não se confunde com a que pode permitir a intervenção acessória provocada, nos termos do artº. 321º, do CPC ;
• Tendo esta sido gizada para o caso em que exista uma relação de dependência entre a condenação do réu ao abrigo de uma determinada relação jurídica e o exercício do direito de regresso sustentado noutra relação jurídica ;
• Donde, entende-se não ser a presente situação subsumível ao disposto:
i. No artº. 316º, nº. 3, alín. a) [consta alínea b), por evidente lapso], do CPC ; nem
ii. No artº. 317º, nº. 1, do CPC ;
• Pelo que, em conformidade, conclui pelo indeferimento da intervenção principal provocada requerida pela Ré.
- da intervenção principal provocada – seus requisitos e pressupostos
Argumenta a Ré Recorrente não poder ser condenada por actos de terceiro, nomeadamente o Deutsche Bank (DB), relativamente a contratos que lhe são completamente estranhos, e que já cessaram em 2017, ou seja, muito antes do trespasse operado entre si e aquela instituição bancária, concretizado em 2019, sem que aquele terceiro esteja presente na acção.
O que justifica pelo facto de, assim, não lograr acautelar o seu eventual direito de regresso, vendo-se, ainda, os tribunais perante a potencial situação de poderem julgar, por duas vezes e contraditoriamente, a factualidade subjacente à acção.
Defende, assim, encontrarem-se verificados os pressupostos inscritos na alínea a), do nº. 3, do artº. 316º, do Cód. de processo Civil, nomeadamente:
“(i) o DB é também sujeito passivo da relação material controvertida” e
“(ii) a RECORRENTE tem um interesse atendível no seu chamamento”.
No que concerne ao primeiro dos pressupostos – o DB ser também sujeito da relação material controvertida -, os Autores partem do facto da Ré ser, no presente, a contraparte nos contratos, concluindo que esta seria “o único sujeito passivo da relação material controvertida”, tal como configurada pelos Autores na petição inicial.
Todavia, tal trata-se de um equívoco, pois a circunstância da Ré ser, actualmente, a única contraparte dos Autores nos invocados contratos, “não a torna, sem mais, no único sujeito passivo da relação material controvertida”, tal como configurada na p.i..
Com efeito, assim seria caso estivéssemos perante uma acção de cumprimento, não sendo já o DB parte nos contratos.
Todavia, não é o que sucede nos presentes autos, em que os Autores pedem a condenação da Ré no pagamento de indemnização “com fundamento em responsabilidade contratual”.
Efectivamente, a imputada responsabilidade civil contratual “implica a prática de um facto ilícito pelo sujeito da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial”. Todavia, se são os próprios Autores a afirmar que, até ao trespasse, era o DB, e não a Ré, “quem era parte nos contratos que se discutem na presente ação, então reconhecem também que, no que respeita a alegado(s) facto(s) ilícito(s) ocorridos antes do TRESPASSE, os mesmos, a existir (o que não se concede), foram necessariamente (pois assim ditam as regras da lógica) praticados pelo DB”.
Ademais, os Autores, na presente acção, reclamam inclusivamente á Ré a indemnização por alegados danos causados, na celebração/execução de contratos, entre o DB e os Autores, que cessaram antes do trespasse, ou seja, contratos celebrados entre 2008 e 2017, “pelo que é evidente que o DB deve intervir como Réu, na ação, conforme requerido”.
O que é comprovável pelo facto de que se os Autores tivessem intentado a presente acção não só contra a Ré, mas também contra o DB, atenta a factualidade descrita na p.i., este teria legitimidade processual para estar na acção, visto que, antes do trespasse, era o DB e não a Ré “que era parte nos contratos em discussão, o mais antigo dos quais (em vigor entre 2008 e 2017) nem sequer se transmitiu à (…)”.
No que respeita ao segundo dos pressupostos – ter a Ré Chamante interesse atendível no chamamento -, o interesse atendível da Ré traduz-se, desde logo, “num interesse em apresentar uma defesa conjunta com o chamado, in casu, DB”, em virtude deste ter o conhecimento e domínio “sobre quase toda a factualidade subjacente à relação material controvertida, tendo, aliás, na sua posse quase toda a documentação relativa a essa relação”.
Com efeito, dos invocados 15 anos de relação contratual duradoura dos Autores, primeiro com o DB e posteriormente com a ora Ré, esta “apenas teve contacto com os últimos 4 anos de relação contratual, desconhecendo o que se passou, nos restantes 11 anos”. Donde, o interesse atendível não se reporta à alegada “necessidade de facilitar a prova a fazer”, Ms antes num concreto interesse da Ré “em preparar, em termos dignos, a sua defesa...”.
Ademais, tal interesse atendível traduz-se, igualmente, “no acautelamento do direito de regresso e na formação do caso julgado” que igualmente ocorrem in casu.
Donde decorre não poder a Ré ser demandada a solo, no intuito de indemnizar alegados danos causados pelo DB, relativamente a contratos que se extinguiram em 2017, do seu total desconhecimento, nomeadamente em que termos ocorreu tal cessação e se os ora Autores foram ou não compensados pelos alegados actos ilícitos.
Vejamos.
Ajuizando acerca da intervenção de litisconsorte, no âmbito da intervenção de terceiros, principal e espontânea, aduz o artº. 311º, do Cód. de Processo Civil que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º” (sublinhado nosso).
Por sua vez, prevendo acerca do âmbito da intervenção de terceiros, principal e provocada, prescreve o artº. 316º, do Cód. de Processo Civil que:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor” (sublinhado nosso).
Acrescenta o nº. 1 do artº. 317º, no que concerne á efectivação do direito de regresso, que sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação” (sublinhado nosso).
O princípio da estabilidade da instância encontra-se plasmado no artº. 260º, ainda do Cód. de Processo Civil, ao referenciar que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, entre as quais figura a enunciada na alínea b), do artº. 262, que prevê poder modificar-se a instância “quanto às pessoas: em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros”.
Através da modificação subjectiva da instância “opera-se a substituição de alguma das partes, chamando a juízos outros sujeitos da relação jurídica processual”, constituindo assim a intervenção de terceiros “uma exceção ao princípio da estabilidade da instância (art. 260º) na sua vertente subjectiva (art. 262º, al. b))”.
Deste modo, e de acordo com o legalmente equacionado nos artigos 311º a 350º, “a intervenção de terceiros pode assumir as formas de intervenção principal (espontânea ou provocada), de intervenção acessória (provocada, do Ministério Público e assistência) e de oposição (espontânea, provocada e mediante embargos de terceiro)2.
Conforme decorre do citado artº. 311º, a intervenção principal “está restringida a intervenção litisconsorcial: permite-se constituir ou ampliar litisconsórcios, em sentido próprio, tanto voluntários (cf., artigo 32º), como necessários, incluindo entre marido e mulher (cf., artigos 33º e 34º)3.
Pelo que, no apelo ao referenciado no douto Acórdão desta Relação de 02/12/2008 4, possuem “legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados, por terem um interesse igual (ou paralelo) ao do autor ou do réu (da acção pendente)”.
O incidente de intervenção principal configura-se, assim, como “uma forma sucessiva de litisconsórcio ou de coligação de autores 5, sendo que na modalidade de provocada é admitido nas situações de “litisconsórcio necessário ; litisconsórcio voluntário por iniciativa do autor ; litisconsórcio voluntário por iniciativa do réu”. Acresce que o “litisconsórcio voluntário passivo pode constituir-se por iniciativa de qualquer das partes, sendo livre a do autor e condicionada a do réu a este mostrar ter nisso um interesse atendível (nºs. 2 e 3-a)” (sublinhado nosso) 6.
Caracteriza-se a intervenção principal “por se destinar a permitir a intervenção de um terceiro que se vai litisconsorciar com uma das partes primitivas e fazer valer um direito próprio contra a outra pessoa”, podendo tal intervenção ser espontânea ou “provocada por qualquer das partes já presentes no processo (art. 316º)7.
Deste modo, cabem no âmbito do incidente de intervenção principal provocadatodas as situações de existência de uma pluralidade de devedores (obrigados) ou de garantes da obrigação objecto da causa principal. Isto desde que se mostre interesse atendível, quer numa atuação defensional conjunta, quer no acautelamento de um eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhes assista” (sublinhado nosso) 8.
A intervenção provocada pode, assim, ser utilizada “para sanar a preterição de um litisconsórcio necessário (art. 316º, nº. 1), para permitir a constituição de um litisconsórcio voluntário (art. 316º, n.º 2 e 3) e para reconhecer o direito de regresso de um co-devedor solidário (art. 317º, n.º 1)”.
Assim, pode o réu provocar “a intervenção de outros sujeitos passivos da relação material controvertida (art. 316º, n.º 3, al. a)) ; por exemplo: o devedor demandado pode provocar a intervenção de um outro devedor da obrigação solidária (art. 518.º CC) ; (….)9.
Todavia, “o réu tem de mostrar um interesse atendível no chamamento do terceiro para a ele se associar”, sendo este facilmente verificável na pretensão de chamamento do “devedor solidário (arts. 518 CC e 519 CC)” ou do “devedor da obrigação indivisível (art. 535 CC)”, mas de maior dificuldade de verificação “quando o chamado é um devedor conjunto (cf. art. 534 CC)10.
Desta forma, o interesse justificativo deste chamamento possui “diversas expressões”, conforme enunciado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa 11, que dão vários exemplos, entre os quais “quando é requerido o chamamento dos demais condevedores solidários, se inicialmente foi demandado apenas um deles (arts. 518º e 519º do CC), com isso sendo acautelado o direito de regresso (art. 317º do CPC e art. 524º do CC)”.
Nas palavras de Salvador da Costa 12, a intervenção provocada passiva suscitada pelo réu “abrange os casos em que a obrigação comporte uma pluralidade de devedores ou em que existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir, com vista à defesa conjunta ou a acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista contra eles”.
Especifica que o nº. 3, do artº. 316º, do CPC, “veicula uma mera especialidade de procedimento em relação ao regime geral do incidente de intervenção principal, cuja motivação deriva do facto de se tratar de intervenção passiva suscitada pelo réu, substitutiva do antigo incidente de chamamento à demanda”.
Assim, aduz, “entra no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que á ação serve de causa de pedir. O referido interesse do requerente é suscetível de se consubstanciar, por exemplo, na defesa conjunta, no acautelamento do direito de regresso ou da sub-rogação legal ou na formação de caso julgado contra o chamado”.
Acrescentando-se, ainda, que “na hipótese de solidariedade de devedores, incluindo as situações de obrigações indivisíveis, nos termos dos artigos 518º, 519º, n.º 1 e 535º, do CC, o devedor que for demandado isoladamente pode fazer intervir os condevedores” (sublinhado nosso).
Revertendo o enquadramento jurídico efectuado ao caso concreto, vejamos.
Através da presente acção, os Autores reclamam o pagamento da indemnização, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de imputada responsabilidade contratual.
A causa de pedir que sustenta tais pedidos reporta-se a vários contratos outorgados ao longo de vários anos, quer com a entidade bancária ora Ré, quer com o Deutsche Bank (Portugal), tendo aquela adquirido a posição deste no ano de 2019. Aquisição dos activos do DB, correspondentes ao negócio de Clientes Particulares e Comerciais (onde se incluiriam os alegados promotores), na qual se abrangeria as relações contratuais estabelecidas com os Autores.
Conforme alegado pelos Autores, parte desse relacionamento contratual ocorreu exclusivamente com o DB, entendendo ser imputável exclusivamente á ora Ré a invocada responsabilidade, atento o Trespasse ocorrido em 2019. Inclusive no que concerne á factualidade eventualmente configuradora de ilícito contratual civil ocorrida previamente ao aludido trespasse.
Ora, conforme bem refere a Recorrente Ré, mesmo na configuração da causa de pedir efectuada pelos Autores na petição inicial, o DB é também sujeito passivo da relação material controvertida.
Com efeito, apesar da Ré ter sido, nos últimos anos do relacionamento contratual, a contraparte dos Autores, resulta indubitável que muita da factualidade, alegadamente fundante da responsabilidade contratual imputada, ocorre no âmbito e temporalidade do relacionamento contratual mantido com o DB.
Pelo que, estando-se perante o equacionar de responsabilidade civil (contratual), esta implica, efectivamente (num juízo meramente apriorístico), a prática do facto ilícito, enquanto um dos pressupostos constitutivos, pelo sujeito da relação material controvertida, e não por terceiro, que eventualmente lhe suceda naquela posição contratual.
Ora, aferindo-se ou perscrutando-se do afirmado pelos Autores no requerimento acional inicial, no que concerne á forma como configuram a relação material controvertida, estes imputam ao DB a prática de factos ilícitos, ou seja, aludem ao DB enquanto sujeito praticante de facto ilícito, pelo menos no que concerne a determinado período do relacionamento contratual mantido.
Com efeito, são os próprios Autores que reconhecem, no alegado em sede de petição inicial, que até ao momento da realização do trespasse, era o DB, e não a Ré, que figurava como contraparte nos instrumentos contratuais que se discutem na acção. O que significa necessário reconhecimento de que, a existirem actos voluntários ilícitos praticados anteriormente ao Trespasse, os mesmos teriam sido necessariamente praticados pelo então contratante DB, e não pela ora Ré.
O que surge com maior premência e acuidade quando na presente acção os Autores reclamam, inclusive, indemnização por alegados danos que lhes foram causados na celebração/execução de contratos outorgados entre si e o DB, que cessaram antecedentemente à ocorrência do Trespasse, ou seja, datados entre 2008 e 2017, e que não foram sequer, logicamente, objecto de transmissão para a ora Ré.
Donde se conclui que, para além da própria Ré, o pretendido chamar DB é também sujeito passivo da relação material controvertida, a justificar, prima facie, a suscitada relação litisconsorcial voluntária.
Aqui chegados, no que concerne ao eventual preenchimento do segundo dos requisitos enunciados, questiona-se: mostrou a Ré, de forma justificada e bastante, interesse atendível no chamamento em apreciação ?
A resposta parece ser, inquestionavelmente, positiva.
Analisemos.
Referencia a Apelante Ré que o seu interesse atendível traduz-se, desde logo, num interesse em apresentar defesa conjunta com o DB, pois é este quem tem o concreto e efectivo conhecimento sob a quase totalidade da factualidade subjacente à relação material controvertida, tendo, ainda, na sua posse a quase totalidade da documentação comprovativa do relacionamento contratual mantido com os Autores.
Ora, se atentarmos a que a totalidade do período contratual em equação é de aproximadamente 15 anos, e que durante este período o relacionamento entre os Autores e o Chamado perdurou por 11 anos, circunscrevendo-se os demais ao relacionamento entre a Ré Recorrente e os mesmos Autores, aquela argumentação parece resultar claramente pertinente e justificada. Percebe-se, assim, o fundamento daquele interesse, bem como a circunstância do mesmo extravasar uma qualquer necessidade ou estratégia de facilitação da prova a produzir.
Todavia, o interesse atendível da Chamante Ré não se limita ao argumento apreciado.
Com efeito, tendo em atenção o petitório formulado pelos Autores, e independentemente da assertividade substantiva da indemnização deduzida, é indubitável que, naquela configuração, a Ré corre o risco processual de ter que suportar o ressarcimento de danos decorrentes da imputada responsabilidade contratual, relativamente a um período temporal e instrumentos contratuais que tiveram como outorgante o ora Chamado, e não a Ré, em virtude de se reportarem a relacionamento contratual antecedente ao Trespasse ocorrido.
Ou seja, caso se venha a considerar que este Trespasse também é susceptível de abarcar a responsabilidade civil por actos ilícitos contratuais anteriormente ocorridos, de forma a responsabilizar a ora Ré pelo seu ressarcimento, parece indubitável configurar-se, pela sua parte, a necessidade de acautelar um eventual direito de regresso sobre o Chamado, de forma a responsabilizá-lo pela sua quota-parte de responsabilidade relativamente ao total.
Donde, tal como bem refere a Recorrente, o acautelamento deste eventual direito de regresso não pode deixar de considerar-se como preenchedor do conceito de interesse atendível, legalmente exigido.
Porém, no perfilhar dos termos sufragados pela Apelante Ré, as razões justificativas de preenchimento do conceito de interesse atendível não se mostram, ainda, esgotadas.
Efectivamente, no quadro factual antecedentemente pressuposto, em que a Ré tivesse que suportar o ressarcimento de danos decorrentes da imputada responsabilidade contratual relativamente á totalidade do período temporal, a não admissão da intervenção do Chamado DB significaria que este não interviria na presente acção, a determinar que a decisão proferenda não lhe seria oponível.
O que, no exercitar do direito de regresso, determinava que a ora Ré, posteriormente, tivesse que intentar acção contra o DB, com o desiderato de o responsabilizar pelo suportar de parte da quantia indemnizatória arbitrada, nomeadamente a correspondente aos actos ilícitos e danos causados, fundantes de responsabilização civil, por si praticados (antecedentes ao Trespasse).
Ora, ao exercitar esta nova acção, correr-se-ia manifesto risco de a decisão a proferir poder contraditar a anteriormente prolatada nos presentes autos, pois esta não havia feito caso julgado relativamente ao DB.
Ou seja, a intervenção – chamamento provocado – do DB, servirá, igualmente, para acautelar a formação de caso julgado contra o mesmo, assim impedindo a potencial prolação de decisões judiciais entre si contraditórias. O que configura, igualmente, interesse atendível a merecer tutela no âmbito da presente intervenção principal provocada.
Pelo exposto, considerando-se preenchidos os pressupostos enunciados na alínea a), do nº. 3, do artº. 316º, do Cód. de Processo Civil - no âmbito litisconsorcial voluntário -, num juízo de acolhimento das conclusões recursórias, no segmento em apreciação, impõe-se:
a. a revogação da decisão recorrida/apelada ;
b. a qual se substitui por decisão de deferimento da requerida intervenção principal provocada passiva do Deutsche Bank (DB), com consequente cumprimento do chamamento, nos termos prescritos no artº. 319º, do Cód. de Processo Civil ;
c. juízo de prejudicialidade no conhecimento dos demais fundamentos recursórios.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decide-se, relativamente á tributação o seguinte:
quanto às custas do incidente: serão suportadas pelos Autores/oponentes ;
quanto às custas da apelação: serão suportadas pelos Recorridos/Apelados.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Ré ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL em PORTUGAL, em que figuram como Apelados/Autores K. DATA, UNIPESSOAL LDA. e AA ;
b. Em consequência, revoga-se o despacho recorrido/apelado ;
c. O qual se substitui por decisão de deferimento da requerida intervenção principal provocada passiva do Deutsche Bank (DB), com consequente cumprimento do chamamento, nos termos prescritos no artº. 319º, do Cód. de Processo Civil ;
d. Julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos recursórios ;
e. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera nos seguintes termos:
quanto às custas do incidente: serão suportadas pelos Autores/oponentes ;
quanto às custas da apelação: serão suportadas pelos Recorridos/Apelados.
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Lisboa, 25 de Junho de 2026
Arlindo Crua - Relator
João Paulo Raposo – 1º Adjunto
Fernando Caetano Besteiro – 2º Adjunto
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2017, Almedina, pág. 562 e 563.
3. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2015, Coimbra Editora, pág. 269.
4. Relator: Rui Vouga, Processo nº. 6533/2008-1.
5. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 563.
6. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 629 e 630.
7. João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 390.
8. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 567.
9. João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Ob. cit., pág. 391 e 392.
10. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Ob. cit. pág. 630 e 631.
11. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 368.
12. Os Incidentes da Instância, 10ª Edição Atualizada e Ampliada, Almedina, 2019, pág. 85, 91 e 92.