Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EFEITO COMINATÓRIO ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito adjectivo ou processual é um instrumento de efectivação do direito substantivo, devendo proporcionar de um modo equitativo os meios de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes (v. art. 20.º da CRP e arts. 1.º a 4.º do CPC), pelo que o efeito cominatório do art. 98.º-J, n.º 3 do CPT não pode ser aplicado cegamente. II. Se o réu não dispõe de procedimento disciplinar ou de documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, mas apresenta articulado em que suscita questões de direito material, seja por impugnação, seja por excepção, que prejudicam que o autor tenha o direito de impugnar judicialmente a regularidade e licitude de despedimento, não pode ver coarctado o direito a que as mesmas sejam apreciadas. III. A excepção peremptória de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, designadamente por não devolução da compensação que o trabalhador recebeu do empregador, é impeditiva da impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento, como que sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme, pelo que deve ser conhecida pelo tribunal mesmo que o empregador não disponha de documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. IV. A ratio do art. 98.º-J, n.º 3 do CPT é a de que o empregador, dentro do prazo peremptório de 15 dias de que dispõe para apresentação do articulado de motivação do despedimento, junte também o procedimento prévio a que tenha procedido, na sua integralidade, de modo a satisfazer finalidades processuais de celeridade e observância do contraditório, não cabendo na sua previsão situações em que o empregador não faz a junção do que não tem/não realizou e simultaneamente pretende prevalecer-se de defesa por impugnação ou por excepção compatível, nos termos da lei substantiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório PM intentou em 2-10-2025 acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Obrumsa - Engenharia, Arquitetura E Construção, Lda., juntando carta que esta lhe dirigiu a comunicar o seu despedimento por extinção do posto de trabalho com efeitos a 25-09-2025. Notificada a Ré nos termos dos arts. 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, als. a) e b) do CPT, aquela apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando que pagou ao Autor, em 24-09-2025, a quantia global de 2.685,63 €, sendo 1.127,00 € a título de compensação pelo despedimento, assinando o Autor a respectiva declaração de quitação, pelo que se verifica a aceitação do despedimento nos termos do art. 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, uma vez que o trabalhador não devolveu à Ré aquela compensação. Mais alegou que o Autor foi admitido em 4-01-2024, para a categoria profissional de “director de operações”, competindo-lhe essencialmente a direcção de toda a empresa, nomeadamente, a comunicação com clientes e fornecedores, procurar novos clientes e fornecedores, acompanhar as obras em curso, reportar toda a actividade da empresa à gerência, etc., mediante remuneração mensal ilíquida de 1.400,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 6,00 €. Em 06-08-2025, a Ré comunicou ao Autor a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho e de proceder ao consequente despedimento, informando-o de que poderia exercer o direito de resposta, conforme documento que junta, o que o Autor não fez, pelo que, em 21-08-2025, a Ré comunicou ao trabalhador a decisão de despedimento e cessação do contrato de trabalho em 24-09-2025, conforme documento que junta. Os motivos da extinção do posto de trabalho prenderam-se com motivos estruturais, tendo em conta a necessidade da organização produtiva e da maximização dos meios humanos ao dispor da empregadora, através da concentração das competências do director de operações exclusivamente na pessoa do gerente. O Autor foi notificado para, no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, não tendo apresentado contestação. Em 22-12-2025 foi proferido despacho onde, além do mais, se lê: «(…) Estabelece o artigo 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho que «se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador». E isto no prazo de 15 dias (artigo 98º-I, nº 4, alínea a) do CPT). (…) De igual modo, também não oferece dúvida que a inobservância, pelo empregador, da entrega do procedimento disciplinar, ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas, produz o efeito cominatório pleno prescrito no artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT (cf. Joana Vasconcelos, no seu Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, Universidade Católica Ed., 2.ª edição, p.101). Ora, o texto da lei refere expressamente que o empregador tem de juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o que bem se compreende. No caso dos autos, está em causa a impugnação de despedimento por extinção de posto de trabalho. Nos termos do artigo 367.º, n.º 1 do CT, considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (os quais se encontram densificados no artigo 359.º, n.º 2 do CT). Acresce que, à luz do disposto no artigo 368.º, n.º 1 do CT, o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) não seja aplicável o despedimento coletivo. Está ainda o despedimento por extinção do posto de trabalho sujeito ao procedimento regulado nos artigos 369.º a 371.º do CT, o qual, não sendo observado, determina a ilicitude do despedimento, conforme estabelece o artigo 381º, alínea c) do CT. Desde logo, o procedimento inicia-se com uma comunicação escrita dirigida à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, aos representantes sindicais na empresa, e ao trabalhador envolvido, da qual deverá constar: a) a necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita; b) a necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional e c) os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir (artigo 369.º do CT). Ou seja, terá o empregador de comunicar os factos tendentes a demonstrar o nexo de causalidade entre a necessidade de extinção daquele posto de trabalho e a cessação do contrato do trabalhador visado, sendo que nesta comunicação terá de concretizar igualmente os motivos que nortearam a escolha deste trabalhador e não de qualquer outro. Recebida esta comunicação, os destinatários dispõem de quinze dias para emitir parecer fundamentado, sendo que, ainda nesta fase, pode ser solicitada a intervenção dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, intervenção que se destina apenas a fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º do CT (artigo 370.º do CT). Por fim, seguir-se-á a decisão de despedimento, que tem de ser escrita e fundamentada, e da qual deve constar: a) motivo da extinção do posto de trabalho; b) confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho; e) data da cessação do contrato (artigo 371.º, n.ºs 1 e 2 do CT). A completa junção dos “documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas” é particularmente relevante à luz do princípio da vinculação temática, pois que deve o empregador, no articulado motivador, cingir-se aos factos e fundamentos invocados no procedimento levado a cabo e nas comunicações dirigidas ao trabalhador, mormente, na decisão de despedimento. Em sede de articulado motivador, veio a R. invocar que “[o]s motivos da extinção do posto de trabalho prenderam-se com motivos estruturais, tendo em conta a necessidade da organização produtiva e da necessidade na maximização dos meios humanos ao dispor da empregadora, pelo que se determinou a concentração de funções na gerência da R., nos termos dos artigos 359.º, n.º 2, alínea b), ex vi artigo 367.º n.ºs 1 e 2, ambos do Código do Trabalho” (artigo 24.º do articulado motivador), que “[n]este sentido, as competências do diretor de operações passaram a ser concentradas exclusivamente na pessoa do gerente” (artigo 25.º do articulado motivador) e que “[c]om a nova estrutura organizativa da empresa, que se trata de uma pequena empresa, deixou a mesma de necessitar de um diretor de operações, o que torna totalmente incomportável do ponto de vista económico-financeiro a manutenção do seu contrato de trabalho, e a sua continuação, criaria desequilíbrios financeiros que poriam em risco toda a sustentabilidade financeira da empregadora” (artigos 33.º e 34.º do articulado motivador). No caso dos autos, a R. limitou-se a juntar cópia de duas cartas dirigidas ao A., numa das quais manifesta a intenção de proceder ao seu despedimento e noutra comunica a decisão de o efetuar. Em nenhum desses documentos, porém, a R. faz alusão às funções desempenhadas pelo A., nem tampouco concretiza, em termos mínimos que sejam, qual a restruturação pretendida e/ou levada a cabo pela empresa, quais as necessidades subjacentes à (intenção e decisão) de extinção do posto de trabalho ocupado pelo A., nem se haveria ou não lugar à aplicação dos critérios de seleção previstos no artigo 368.º, n. 2 do CT. Efetivamente, a leitura dos documentos juntos pela R., desgarrada do articulado motivador apresentado, não permite, sequer, apreender qual o posto de trabalho ocupado pelo A., muito menos os fundamentos inerentes à pretendida extinção do mesmo. O que nos leva a concluir, em face do teor do articulado motivador, que com este não foram juntos todos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, pois que os elementos apresentados pela R. se mostram manifestamente insuficientes para que se considere cumprido ónus previsto no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a) do CPT. Com efeito, dos documentos juntos pela R. não resulta possível a comprovação do cumprimento dos requisitos, pressupostos e formalidades do procedimento de extinção de posto de trabalho, previstos nos artigos 368.º a 371.º do CT. Em suma, não tendo sido observado o prazo de quinze dias, que é um prazo perentório, relativamente à junção integral dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, tem lugar o efeito cominatório pleno previsto no artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do CPT. Em face do que antecede, cumpriria, neste momento, proferir sentença nos termos do disposto no artigo 98º-J, n.º 3, do CPT. No entanto, e para efeitos do disposto no artigo 391.º do CT e artigo 98º-J, n.º 3, alínea a), do CPT, notifique antes de mais o Autor/Trabalhador para, no prazo de 10 dias, declarar se pretende optar pela indemnização em substituição da reintegração, com a advertência de que, nada dizendo, se entenderá que pretende a indemnização. Decorrido tal prazo, concluam-se os autos para prolação de sentença. Notifique.» Em 12-01-2026, foi proferida sentença onde, além do mais, se lê: «Por despacho proferido em 22-12-2025, entendeu o Tribunal que “(…) No caso dos autos, a R. limitou-se a juntar cópia de duas cartas dirigidas ao A., numa das quais manifesta a intenção de proceder ao seu despedimento e noutra comunica a decisão de o efetuar. Em nenhum desses documentos, porém, a R. faz alusão às funções desempenhadas pelo A., nem tampouco concretiza, em termos mínimos que sejam, qual a restruturação pretendida e/ou levada a cabo pela empresa, quais as necessidades subjacentes à (intenção e decisão) de extinção do posto de trabalho ocupado pelo A., nem se haveria ou não lugar à aplicação dos critérios de seleção previstos no artigo 368.º, n. 2 do CT. Efetivamente, a leitura dos documentos juntos pela R., desgarrada do articulado motivador apresentado, não permite, sequer, apreender qual o posto de trabalho ocupado pelo A., muito menos os fundamentos inerentes à pretendida extinção do mesmo. O que nos leva a concluir, em face do teor do articulado motivador, que com este não foram juntos todos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, pois que os elementos apresentados pela R. se mostram manifestamente insuficientes para que se considere cumprido ónus previsto no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a) do CPT. Com efeito, dos documentos juntos pela R. não resulta possível a comprovação do cumprimento dos requisitos, pressupostos e formalidades do procedimento de extinção de posto de trabalho, previstos nos artigos 368.º a 371.º do CT. Em suma, não tendo sido observado o prazo de quinze dias, que é um prazo perentório, relativamente à junção integral dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, tem lugar o efeito cominatório pleno previsto no artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do CPT (…)”. Em consequência, foi o A. notificado para declarar se pretende optar pela indemnização em substituição da reintegração, com a advertência de que, nada dizendo, se entenderia que pretende a indemnização. Em 08-01-2026, veio o A. comunicar que opta pela indemnização em substituição da reintegração. (…) Estabelece o artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT que (…) Ora, em face do disposto no citado preceito legal, considerando que a R. não juntou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, será de proferir decisão nos termos das alíneas a), b) e c) desse preceito. De referir que a condenação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 98º-J do CPT não prejudica as deduções a que haja lugar de acordo com o previsto no artigo 390º, n.º 2 do CT. * IV. Decisão: Pelo exposto, e considerando o disposto no artigo 98º-J, nº 3, do CPT, decide-se: a) Declarar ilícito o despedimento de que foi alvo o A. PM. b) Condenar a R. Obrumsa - Engenharia, Arquitetura E Construção, Lda. no pagamento ao A. PM, a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição-base por cada ano completo ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão final, não podendo, contudo, ser inferior ao valor correspondente a três meses de retribuição; c) Condenar a R. Obrumsa - Engenharia, Arquitetura E Construção, Lda. a pagar ao A. PM as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontadas das importâncias que comprovadamente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, deduzindo-se igualmente o montante auferido pelo mesmo a título de subsídio de desemprego, se for o caso, que a Empregadora entregará diretamente à Segurança Social (artigos 98º-J, n.º 3, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, e 390º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho) Em face do que antecede, as custas são a cargo da R. (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Registe e notifique sendo a R. nos termos do artigo 98º-J, nº 4, do Código de Processo do Trabalho. Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (artigo 98º - P do Código de Processo do Trabalho e 300º, n.º 2 do Código de Processo Civil). * Nos termos do disposto no artigo 98º-J, n.º 3, alínea c), notifique o A. para, querendo, em 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação (excluídas as retribuições intercalares que deixou de auferir por força e desde a data do despedimento, já abarcados pela decisão supra), incluindo a indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 389º do Código do Trabalho.» A Ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso versa sobre matéria de Direito, na medida em que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi pelo art.º 77.º do CPT, bem como fez uma incorreta interpretação do artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT. 2. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão prévia suscitada pela Recorrente no seu articulado motivador, a saber, a presunção de aceitação do despedimento por parte do Autor/ Recorrido, que deveria ser conhecida a apreciada previamente ao conhecimento do mérito da causa. 3. Com o despedimento por extinção do posto de trabalho, a Recorrente pagou ao Recorrido todos os créditos laborais deste, conforme recibo e comprovativo de pagamento junto aos autos. 4. Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 366.º do Código do Trabalho, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. Mais dispõe o n.º 5 da mesma norma que a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 5. O Recorrido não devolveu à Recorrente a compensação recebida até à apresentação em juízo do formulário que deu início ao processo de impugnação do despedimento, nem em momento posterior, pelo que não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento. 6. A este respeito, acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 7/2024, de 21 de junho, veio sanar a diversidade de soluções anteriormente existente na jurisprudência, pois julgou o seguinte: Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.” (sublinhado nosso). 7. Tal presunção não foi ilidida, uma vez que o trabalhador não devolveu à empregadora o montante recebido a título de compensação. 8. Acresce que a presunção de aceitação do despedimento prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho não constitui um mero argumento de mérito, mas antes uma verdadeira exceção perentória, impeditiva do exercício do direito de impugnação do despedimento. Deste modo, verificada a aceitação do despedimento por parte do trabalhador — por via do recebimento da totalidade da compensação legal e da sua não devolução até à instauração da ação — fica precludido o direito de impugnar a regularidade e licitude do despedimento. 9. A aplicação do efeito cominatório previsto no artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho pressupõe necessariamente a existência de um trabalhador com legitimidade plena para impugnar o despedimento, o que não sucede quando opera a presunção legal de aceitação prevista no artigo 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho. 10. Dúvidas não restam que a sentença recorrida não se pronuncia sobre tal questão prévia suscitada pelo recorrente, pelo que a mesma parece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte do CPC, aplicável ex vi pelo art. 77.º do CPT. 11. Considerou ainda o Tribunal a quo que a recorrente não juntou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, e, consequentemente, proferiu decisão nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art.º 98-J do CPT, declarando a ilicitude do despedimento. 12. Sucede que a recorrente juntou aos autos os documentos comprovativos da extinção do posto de trabalho com as formalidades legalmente exigidas, e concretizou na sua peça processual os motivos que motivaram o despedimento do A. pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação do mencionado art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT. 13. Estamos perante uma situação de despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que as formalidades legais exigidas são duas: a comunicação da intenção do despedimento (artigo 369.º do CT) e a comunicação da decisão do despedimento (371.º do CT), pelo que ambas as formalidades exigidas foram cumpridas pela empregadora e comprovadas nos autos. 14. Deste modo, foi dado cumprimento ao ónus ínsito no art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT. 15. Mais, o recorrido, notificado do articulado motivador da recorrente, não contestou, motivo pelo qual deveriam ter sido considerados confessados os factos articulados pela Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do CPT, e que não o foram. 16. Nestes termos, reitera-se, a Recorrente apresentou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para a extinção do posto de trabalho, cumprindo, assim, o ónus previsto no art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT, pelo que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação desta norma.» O Autor apresentou resposta ao recurso da Ré, pugnando pela sua improcedência. O tribunal a quo admitiu o recurso, com efeito meramente devolutivo, pronunciando-se sobre a arguida nulidade da sentença nos seguintes termos: «Entende o Tribunal a quo que a sentença recorrida não padece de nulidade decorrente de qualquer omissão de pronúncia, porquanto apreciação das questões relacionadas com o mérito da ação (designadamente, a apreciação a exceção perentória de (presunção) de aceitação do despedimento por parte do Autor), pressupunha que a Ré, na qualidade de entidade empregadora, tivesse dado previamente cumprimento às formalidades processuais impostas pelo artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a) do CPT, designadamente, juntar, no prazo perentório de 15 dias, além do articulado motivador do despedimento, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho. O que, conforme resulta da sentença proferida em 12-01-2026 e do despacho proferido em 22-12-2025, a Ré não veio a fazer. Deste modo, o Tribunal a quo, na falta de cumprimento pela Ré das formalidades exigidas pela Lei, limitou-se a dar estrito cumprimento ao disposto no artigo 98.º-J, n.º 3 do CPT, tendo proferido sentença nos exatos termos previsto nesta disposição legal, não cabendo ao Tribunal pronunciar-se sobre questões de mérito da ação (matéria de exceção perentória) invocadas pela Ré quando esta não deu cumprimento à obrigação que processualmente sobre si impendia.» Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia; - em caso afirmativo, se se verifica aceitação do despedimento pelo Autor em virtude da não devolução da compensação; - em caso negativo, se não ocorre falta de junção pela Ré dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 3. Fundamentação 3.1. Os factos a atender são os decorrentes do Relatório supra. 3.2. A Apelante vem arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na medida em que não conheceu da excepção peremptória de aceitação do despedimento pelo Autor, ao não devolver o montante da compensação que recebeu da Ré, questão que esta suscitou no seu articulado de motivação do despedimento. Estabelece o art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está relacionada com o previsto no art. 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Afirma o tribunal a quo, no despacho em que se pronuncia sobre a nulidade, que esta não ocorre na medida em que a apreciação das questões relacionadas com o mérito da acção, designadamente a apreciação da excepção peremptória de aceitação do despedimento por parte do Autor, pressupunha que a Ré tivesse dado cumprimento às formalidades processuais impostas pelo artigo 98.º-I, n.º 4, al. a) do CPT, ou seja, juntar no prazo de 15 dias, além do articulado motivador do despedimento, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento por extinção do posto de trabalho. Extrai-se da sustentação do tribunal recorrido que, no seu entender, não tinha de pronunciar-se sobre a questão em apreço porquanto a mesma ficou prejudicada pelo conhecimento da questão a que aludem os arts. 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3 do CPT. Vejamos. Refere-se no preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13-10, que introduziu no Código de Processo do Trabalho um novo processo especial, a saber, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aditando os arts. 98.º-B a 98.º-P: «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. (…)» Este trecho é bem elucidativo de que a inovação em apreço foi presidida – como não podia deixar de ser – pelo princípio básico de que o direito adjectivo ou processual é um instrumento de efectivação do direito substantivo, devendo proporcionar de um modo equitativo os meios de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes (v. art. 20.º da CRP e arts. 1.º a 4.º do CPC). Ora, estabelece o art. 98.º-I, n.º 4, al. a) do CPT que, frustrada a tentativa de conciliação, procede-se à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. Por seu turno, dispõe o art. 98.º-J, n.º 3 do mesmo diploma que, se o empregador não apresentar o articulado de motivação do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. (…) A interpretação conjugada do disposto nos arts. 98.º-I, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3 é inequívoca no sentido de que o empregador deve, dentro do prazo peremptório de 15 dias de que dispõe para apresentação do articulado de motivação do despedimento, juntar também o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, sob pena de imediata declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador. E da letra e da ratio da norma decorre que está em causa o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas na sua integralidade, não bastando a junção de peças do mesmo segundo um qualquer critério do empregador. É certo que, nos termos do Código do Trabalho, o procedimento prévio do despedimento por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação comporta actos facultativos e actos obrigatórios e, por outro lado, a omissão de alguns dos obrigatórios não o invalidam mas, ainda assim, tal não deve constituir fundamento bastante para que se admita que o empregador decida quais as peças que interessam à solução do litígio. Na verdade, desde logo, trata-se duma acção com natureza urgente, que não se compadece com a criação de incidentes supérfluos decorrentes da discórdia acerca da relevância das diversas partes do procedimento prévio. Por outro lado, apresentado o articulado de motivação do despedimento, o trabalhador dispõe do prazo de 15 dias para apresentar a sua defesa e respectivos meios de prova, pelo que é essencial que nesse momento tenha conhecimento do processo disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, na sua completude, de modo a poder reagir tempestivamente a eventuais fragilidades que o mesmo evidencie, sejam elas verdadeiras invalidades, meras irregularidades, questões relacionadas com caducidade, prescrição, legitimidade para exercício do poder disciplinar, provas ou quaisquer outras. Acresce que, em tal acção, designadamente na fase dos articulados, é obrigatória a assistência por advogado, o que pode não ter sucedido anteriormente, fazendo toda a diferença que o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas sejam juntos na sua integralidade e previamente à notificação do trabalhador para contestar, e não posteriormente. Na mesma ordem de ideias, e tendo presente a natureza urgente do processo, a disponibilização nos autos do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, por inteiro, poderá quiçá habilitar o juiz a decidir no despacho saneador alguma nulidade ou excepção dilatória ou peremptória que se suscite, ou contribuir para a delimitação dos temas de prova, tendo em conta que o empregador apenas pode invocar na acção factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento. Cremos que esta posição é pacífica na jurisprudência, conforme se alcança dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2026, processo n.º 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1, e de 27-05-2026, processo n.º 4828/23.5T8STB.E1.S1[1], bem como dos arestos aí citados. Nessa conformidade, e no pressuposto acima mencionado de que o direito adjectivo é um mero meio de realização do direito substantivo, o efeito cominatório do art. 98.º-J, n.º 3 do CPT não pode ser aplicado cegamente. Desde logo, ainda que falte o articulado de motivação do despedimento, ou o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o tribunal não pode deixar de conhecer de questões que sejam de conhecimento oficioso, como a incompetência internacional ou material do tribunal, a falta de personalidade judiciária ou de legitimidade de alguma das partes ou o caso julgado. Por outro lado, se o réu não dispõe de procedimento disciplinar ou de documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, mas apresenta articulado em que suscita questões de direito material, seja por impugnação, seja por excepção, que prejudicam que o autor tenha o direito de impugnar judicialmente a regularidade e licitude de despedimento, cremos que não pode ver coarctado o direito a que as mesmas sejam apreciadas. Imaginemos a situação mais radical de o réu vir alegar que o autor não foi seu trabalhador e a comunicação de despedimento junta com o formulário a que se refere o art. 98.º-C do CPT é forjada. Ou que, com o propósito de alcançar algum benefício, o autor e o réu simularam a existência dum contrato de trabalho e dum despedimento, ou apenas deste. Ou que, ainda antes de o autor receber a comunicação de despedimento, o réu lhe comunicou que a dava sem efeito. Ou, mais comummente, que a comunicação escrita junta pelo autor não consubstancia um despedimento mas uma invocação de caducidade do contrato de trabalho ou de cessação dum contrato de outra natureza. Parece-nos não oferecer qualquer dúvida que, nestas situações em que é questionada a própria existência ou eficácia dum despedimento e o réu não dispõe de procedimento disciplinar ou de documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, nem por isso pode ser aplicado o efeito cominatório previsto no art. 98.º-J, n.º 3 do CPT sem que o tribunal aprecie previamente a sua veracidade. Ora, entendimento semelhante deve ser acolhido quando estejam em causa excepções peremptórias que o direito substantivo faculte ao empregador nas situações de despedimento por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, com utilidade acrescida – precisamente – quando aquele possa ser ilícito por improcedência dos motivos invocados como justa causa ou por inexistência ou invalidade do procedimento prévio. Seria constitucionalmente inaceitável que, por efeito do direito processual, um réu que carece de justa causa para despedir o trabalhador mas observou o procedimento legal para efectivá-lo pudesse invocar com sucesso a caducidade do direito de acção do trabalhador, com fundamento no disposto no art. 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, e não pudesse fazê-lo outro a que assiste justa causa de despedimento mas que não lançou mão do procedimento devido ou o fez com deficiências, mesmo que entretanto tivessem decorrido meses ou até anos sobre o prazo de 60 dias ali previsto. O mesmo sucede com a excepção peremptória de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, designadamente por não devolução da compensação que o trabalhador recebeu do empregador, e que, sendo impeditiva do exercício do direito de impugnar a licitude e regularidade do despedimento, qualquer que seja o fundamento, mais se compreende que possa ser invocada pelo empregador em caso de falta ou insuficiência do procedimento prévio do que em caso de falta de justa causa para despedir. Como refere João Leal Amado[2], o sentido útil a atribuir à presunção de aceitação do despedimento é o de impedir o trabalhador de impugnar judicialmente o despedimento, ou seja, se o trabalhador receber a compensação isso significa que aceita o despedimento e, se o aceita, então não poderá, mais tarde, contestá-lo. Assim, acrescenta, “(…) se a colocação da «compensação de antiguidade» à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respectiva licitude, como que sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme.” Em suma: a caducidade, a aceitação do despedimento e outras excepções peremptórias similares são oponíveis pelo empregador ao trabalhador tanto em caso de licitude e regularidade do despedimento como em caso de ilicitude ou irregularidade, e independentemente da causa em que esta assente, devendo, por conseguinte, ser conhecidas pelo tribunal mesmo que o empregador não disponha de procedimento disciplinar ou de documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. E isto ainda porque, conforme se referiu, a ratio do art. 98.º-J, n.º 3 do CPT é a de que o empregador, dentro do prazo peremptório de 15 dias de que dispõe para apresentação do articulado de motivação do despedimento, junte também o procedimento prévio a que tenha procedido, na sua integralidade, de modo a satisfazer as finalidades processuais acima enunciadas de celeridade e observância do contraditório, não cabendo na sua previsão situações em que o empregador não faz a junção do que não tem/não realizou e simultaneamente pretende prevalecer-se de defesa por impugnação ou por excepção compatível, nos termos da lei substantiva[3]. Retornando ao caso dos autos, verifica-se que a Ré juntou com o articulado de motivação do despedimento, dentro do prazo legal, todos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas que tem/que observou, não se questionando que existam outros que tenha sonegado, e simultaneamente invocou a excepção peremptória de aceitação do despedimento pelo Autor, impeditiva da impugnação por este da licitude ou regularidade do despedimento, mormente com fundamento na insuficiência ou deficiência daqueles elementos. Assim, pelas razões apontadas, trata-se de questão que o tribunal a quo devia ter conhecido, sendo a sentença nula por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Procede, pois, o recurso nesta parte, cabendo a esta Relação substituir-se ao tribunal recorrido no suprimento da nulidade cometida, nos termos do art. 665.º, n.º 1 do CPC. 3.3. Cabe, então, decidir se ocorre a excepção peremptória da aceitação do despedimento pelo Autor, por não ter devolvido a compensação que a Ré lhe pagou. Estabelece o art. 366.º do Código do Trabalho, aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho por força do seu art. 372.º: Compensação por despedimento colectivo 1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do trabalhador a accionar o FGCT, nos termos previstos em legislação específica. 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. (…) Note-se que a norma em apreço dispunha anteriormente que “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo” e a Lei n.º 69/2013, de 30-08, veio alterar a redacção para “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo”, o que não pode deixar de considerar-se determinante na busca e fixação do seu sentido. Assim, uma vez que, nos termos do art. 366.º, n.º 4, apenas se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação estabelecida legalmente, tal presunção não opera se ficou em falta algum montante, prejudicando, consequentemente, que o trabalhador tenha de ilidi-la nos termos do n.º 5 da mesma disposição legal[4]. Volvendo à situação dos autos, resulta provado, por acordo das partes nos articulados, que o Autor trabalhou para a Ré desde 4-01-2024 até 24-09-2025, que à data do despedimento auferia a retribuição base mensal de 1.400,00 € e que a Ré lhe pagou uma compensação no valor de 1.127,00 €. Deste modo, atendendo a que, nos termos da norma acima transcrita, o Autor tinha direito a receber da Ré uma compensação no valor de 1.125,88 €, sendo 653,33 € pelo ano completo entre 4-01-2024 e 3-01-2025 (1.400,00 € : 30 dias x 14 dias) e 472,55 € pela fracção de ano decorrente de 4-01-2025 a 24-09-2025 (1.400,00 € : 30 dias x 14 dias : 365 dias x 264 dias), conclui-se que lhe foi paga a totalidade da compensação estabelecida legalmente. Ora, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024, proferido no processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1[5], foi fixada jurisprudência no sentido de que, para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do art. 366.º do Código do Trabalho, a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respectivo procedimento cautelar ou acção de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado art. 366.º. Em face do exposto, uma vez que o Autor não procedeu à devolução da compensação que lhe foi paga em 24-09-2024 até à data em que intentou a presente acção (2-10-2025), só resta concluir que não ilidiu a mencionada presunção legal e procede a excepção peremptória de aceitação do despedimento, impeditiva da sua impugnação judicial. Fica, por conseguinte, prejudicada a apreciação da última questão enunciada. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença e absolve-se a Ré do pedido. Custas pelo Apelado. Lisboa, 17 de Junho de 2026 Alda Martins Carmencita Quadrado Francisca Mendes: Votei vencida, pelas seguintes razões: Face ao disposto no art. 98.º-J, n.º 3 do CPT, a falta de junção de documento comprovativo do cumprimento das formalidades exigidas, passou a ser um vício do conhecimento oficioso e tem como efeito a declaração imediata da ilicitude do despedimento (neste sentido, vide anotação ao indicado preceito legal in Código de Processo do Trabalho Anotado, de Abílio Neto). Assim e atento o efeito cominatório referido, confirmaria a decisão recorrida. _______________________________________________________ [1] Disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Contrato de Trabalho. À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 389-390. [3] Em sentido diferente, veja-se o Acórdão desta Relação de 24-04-2024, processo n.º 1695/23.2T8BRR.L1-4, disponível em www.dgsi.pt. [4] V. Acórdão da Relação de Lisboa de 08-11-2023, processo n.º 7127/22.6T8SNT.L1, em que foram Relatora e 2.ª Adjunta as ora Relatora e 2.ª Adjunta, confirmado na parte em apreço pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2024, processo n.º 7127/22.6T8SNT.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [5] Publicado no Diário da República n.º 119/2024, Série I de 2024-06-21. |