Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA LIMA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO REGISTO PRESUNÇÃO POSSE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil1): I – Na ação de reivindicação, provada a inscrição do direito de propriedade a favor do autor, este beneficia da presunção do art.º 7.º do CRP, incumbindo ao réu ilidi‑la através da prova de um direito que legitime a recusa da restituição ou da aquisição originária do bem. II – Extinto o usufruto por morte do usufrutuário (arts. 1439.º e 1476.º do CC), o nu‑proprietário readquire a plenitude dos poderes inerentes ao direito de propriedade, cessando qualquer título que fundasse a ocupação por terceiros. III – A permanência do filho do usufrutuário no imóvel, enquanto aquele vive, traduz mera detenção autorizada pelo direito de usufruto, não configurando posse em nome próprio suscetível de conduzir à usucapião. IV – Para aquisição por usucapião exige‑se posse em nome próprio (corpus e animus), pública e pacífica, sendo indispensável a demonstração de atos inequívocos de inversão do título quando a posse se inicia como detenção (arts. 1251.º, 1263.º e 1265.º do CC). V – Não tendo o réu provado a prática de atos possessórios em nome próprio, nem a inversão do título de posse, nem o decurso do prazo legal, mantém‑se a presunção registral a favor da autora. VI – A ocupação do imóvel, após a extinção do usufruto e contra a vontade do proprietário, constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil, dando lugar à indemnização correspondente à privação do uso, aferida pelo valor locativo do bem. _______________________________________________________ 1. Daqui por diante apenas CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra BB pedindo que seja declarado que é a proprietária do imóvel sito à Rua 1, em Lisboa, ordenando-se a entrega da posse à mesma, livre de pessoas e bens. Mais pede a condenação da R. a pagar à autora, a título de indemnização por ocupação ilícita da referida fração, a quantia de 700,00 € por cada mês de ocupação e até que a restituição tenha lugar, contabilizados a partir do mês de Outubro de 2021, além de custas e procuradoria condigna. Para tanto sustenta que comprou o imóvel objeto dos autos em 2001 e no mesmo dia foi adquirido o usufruto do mesmo a favor de CC e DD, sendo a primeira mãe da R. e tendo falecido em 2021. Afirma que a R. se encontra no imóvel pois entende ter direito ao mesmo e, apesar de notificada pela A. para o abandonar não o faz, o que significa um prejuízo pecuniário para a A., pela sua ocupação ilícita e impossibilidade de o arrendar, de €700/mês. Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados. E em sede de pedido reconvencional sustenta a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião, pois alega que desde que nasceu, em Dezembro de 1970, sempre viveu com a sua mãe, de forma continuada, pacifica e à vista de todos e onde ainda permanece. Conclui, assim, pedindo a improcedência da ação e a procedência do pedido reconvencional, reconhecendo-se o direito de propriedade da Ré sobre o 2º andar esquerdo do nº 72 da Rua 1, Lisboa inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 742/19920722-F. * Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a presente ação totalmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, reconheceu a propriedade do imóvel por parte da A. e condenou a R. a restituí-lo à A. e, ainda, a pagar a esta a quantia de €700 por mês, por cada mês de ocupação do mesmo, desde Outubro de 2021 até efetiva entrega, e que em Março de 2026 se cifrava em €37.100. Por fim, absolveu a A. do pedido reconvencional. * Inconformada com a sentença, a Ré veio interpor recurso da mesma, formulando as seguintes Conclusões: “1.ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao partir da premissa de que a existência de usufruto a favor da mãe da Ré excluía, por si só, qualquer posse juridicamente relevante para usucapião do direito de propriedade. 2ª A decisão recorrida confundiu indevidamente o título formal de usufruto com a realidade material do exercício possessório sobre a fração, deixando por apreciar se a mãe da Ré exerceu, durante décadas, poderes de facto com densidade bastante para fundar aquisição originária. 3ª O usufrutuário não é um mero detentor precário, mas titular de um direito real de gozo, exercendo posse em nome próprio correspondente ao conteúdo do seu direito. 4ª A sentença recorrida omitiu a apreciação da questão decisiva de saber se a posse exercida pela mãe da Ré permaneceu estritamente contida no perímetro do usufruto ou se assumiu, no plano material, feição suscetível de conduzir à usucapião do direito de propriedade. 5ª A decisão recorrida errou ainda ao qualificar a Recorrente, até 2021, como mera detentora, sem enfrentar a tese efetivamente deduzida nos autos, segundo a qual a posse invocada se fundava também na posse anteriormente exercida pela progenitora. 6ª A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao não apreciar o regime da acessão da posse, apesar de a Ré haver fundado a sua pretensão também na soma da posse da mãe à sua própria posse. 7ª Não podia o tribunal recorrido concluir que o prazo legal de usucapião não havia decorrido com fundamento exclusivo no período posterior a setembro de 2021, sem previamente decidir sobre a possibilidade de acessão da posse exercida pela mãe da Ré. 8ª A decisão recorrida contém contradição interna ao afirmar que nada foi alegado ou provado quanto ao exercício público e pacífico da posse, quando simultaneamente reconhece a permanência da Ré e da sua mãe na fração durante largos anos e reporta depoimentos de vizinhos sobre tal ocupação. 9ª A sentença recorrida substituiu a análise concreta dos atos possessórios por afirmações abstratas e conclusivas sobre a inexistência de animus e de atos de posse, incorrendo em fundamentação deficiente. 10ª A condenação da Recorrente na restituição do imóvel e no pagamento de indemnização mensal assenta em pressupostos jurídicos que não podem subsistir, uma vez removidos os erros de qualificação da posse e a omissão da acessão da posse. 11ª Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a ação e determine o prosseguimento do pedido reconvencional em termos conformes com o correto enquadramento da posse e da usucapião; subsidiariamente, deve ser anulada a decisão recorrida e ordenada a ampliação da matéria de facto relevante quanto à natureza, conteúdo e continuidade da posse exercida pela mãe da Ré e pela Recorrente. * A A respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção da sentença recorrida. Para tanto, aduz as seguintes Conclusões: “1- O recurso da Recorrente assenta numa tentativa de aplicar o direito que lhe é mais conveniente sem, no entanto, existirem factos sobre os quais possa aplicar o direito da forma pretendida. 2- A Recorrente apresentou os seus articulados, foi convidada a aperfeiçoar o seu pedido reconvencional precisamente no que à questão da usucapião diz respeito, não o fez, não produziu prova testemunhal e não juntou documentos, em suma, invocou factos e não produziu qualquer prova. 3- No âmbito do presente recurso não impugnou a matéria de facto provada. 4- Se atentarmos unicamente na factualidade provada, a única sobre a qual se poderá debruçar o tribunal ad quem, não é possível operar à subsunção pretendida nem à invocada usucapião nem à invocada acessão da posse. 5- Não há qualquer contradição na fundamentação da decisão recorrida. 6- A titularidade do registo, a presunção de propriedade dele resultante e a extinção do usufruto por morte, conforme prevê e impõe a lei, são elementos bastantes para justificar a decisão tomada sem qualquer elemento contraditório assinalável. 7- O mesmo se aplica à condenação no valor indemnizatório”. * II - Questões a Decidir De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas,2 ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.3 Assim, nesta senda, cumpre conhecer do alegado erro de julgamento de direito/qualificação jurídica dos factos. * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO A decisão sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. Por escritura celebrada no dia 6 de junho de 2001, no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, e em que foram primeiros outorgantes EE e mulher, FF, segundas outorgantes: DD e CC; e terceira outorgante AA; foi declarado: a) Pelos primeiros outorgantes, que lhes pertence a fração autónoma destinada exclusivamente a habitação, individualizada pela letra “F”, que constitui o segundo andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1, a que corresponde a descrição predial subordinada numero setecentos e quarenta e dois “F”, da freguesia de Santa Engrácia, da Primeira Conservatória de Registo Predial de Lisboa, nela registadas a constituição do regime de propriedade horizontal, conforme inscrição F … e a aquisição da aludida fração autónoma, a seu favor, conforme inscrição G … encontrando-se inscrito o prédio na matriz da freguesia de Santa Engrácia sob o artigo …, com o valor patrimonial de 185.280$00, correspondente à fração autónoma; b) E que, pela referida escritura, vendem às segundas outorgantes, pelo preço, já recebido, de dois milhões e setecentos mil escudos, o usufruto simultâneo e sucessivo, ou seja, até à morte da última, da aludida fração autónoma; c) E vendem, à terceira outorgante, a nua propriedade da identificada fração autónoma, pelo preço, já recebido, de seis milhões e trezentos mil escudos; d) Pelas segundas e terceira outorgantes foi dito que aceitam as presentes vendas, nos termos exarados e que destinam a fração autónoma exclusivamente a habitação. 2. DD faleceu no dia 4 de janeiro de 2012; 3. CC faleceu em 24 de setembro de 2021; 4. BB nasceu em 23 de dezembro de 1970, filha de CC; 5. Por carta registada enviada a 15 de outubro de 2021, a autora notificou a ré que estava a ocupar a fração de sua propriedade, de forma ilegítima e contra a sua vontade; 6. A autora requereu a notificação judicial avulsa da ré, realizada em 13.12.2021, quer da ocupação ilegítima que entende manter, quer do valor dos prejuízos que entende estar a causar, e instando-a a proceder à entrega da fração à aqui autora; 7. O valor locativo do imóvel ascende com obras feitas a cerca de €1400/mês; 8. A R. viveu com a sua mãe CC, no imóvel, pelo menos desde 1995, embora não de forma ininterrupta, tendo havido períodos em que não viveu no mesmo, nomeadamente de agosto de 2011 a 2019, e tendo vindo posteriormente a esta data, por volta de 2021, 2022, retornou a viver no imóvel. *** E julgou como Factos não provados os seguintes: “Os demais factos não se lograram demonstrar e em particular que: 1. A R. viveu ininterruptamente no imóvel desde que nasceu em 1970 até à data atual; 2. Fazendo-o de forma pacifica e à vista de todos”. * III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Previamente, apenas uma nota acerca do cumprimento do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, por banda da recorrente. Percorridas as alegações e conclusões do Recurso da Ré, a apelante omite as indicações previstas no citado n.º 2 do art.º 639.º do CPC, onde se estatui que versando o recurso sobre matéria de direito, como é manifestamente aqui o caso, «as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada». Conforme esclarece Abrantes Geraldes,4«o legislador isolou ainda a falta das indicações referidas no n.º 2 como um dos vícios que pode afetar as conclusões. Ainda que não houvesse tal explicitação, não deixariam de ser reputadas como deficientes as conclusões, quando nelas se omite, total ou parcialmente, a indicação das normas jurídicas violadas ou quando o recorrente omite pronúncia sobre o sentido que deve ser atribuído às normas que foram ou deveriam ser aplicadas. A autonomização tem, no entanto, subjacente o grande relevo que, em sede de impugnação de uma decisão em que se questiona a aplicação do direito, decorre da apresentação das verdadeiras razões que, na tese do recorrente, justificam a sua pretensão», não bastando, evidentemente, a singela e vaga invocação da violação do art.º 3.º/3 do CPC ou do art.º 20.º da CRP. E continua Abrantes Geraldes5 que «Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. (…) Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art. 639.º e da al. a) do n.º 3 do art. 652.º». Não obstante, acrescenta aquele autor,6que «a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal». Com estes fundamentos, e considerando ainda que a recorrida logrou entender o objeto do recurso, entendemos não ser de lançar mão do convite ao aperfeiçoamento, nos termos expendidos. * Entrando agora a decidir. A decisão objeto do presente recurso é esta e que aqui nos permitimos reproduzir: “ (…) Antes de mais importa ter presente que a A. configura a ação como sendo uma ação de reivindicação e consequentemente pede o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel. A presente ação configura uma ação de reivindicação. Esta é, claramente, uma ação real (art. 1311º, CC), em que há "um titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente, um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objeto sobre que o direito de propriedade incide" (Manuel Rodrigues, RLJ 57º, pág. 144). Em causa requer a A. a restituição e entrega de um imóvel, donde a "causa de pedir não é apenas a titularidade dos factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade ao direito na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo" (Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito de Lisboa, LEX, 1995, pág. 30). E é precisamente esta desconformidade que importa desde já aferir e descortinar se se verifica. E para tal importa equacionar a propriedade do bem em apreço e analisar se este é, ou foi possuído por quem não tem um direito que lhe permita assim agir. Desde logo, a propriedade do imóvel encontra-se registada a favor da A, beneficiando assim esta da presunção que o registo lhes confere. Tal presunção não foi sequer colocada em crise pela R. que reconhece a propriedade do imóvel apesar de ter alegado matéria (ininteligível) sobre a anulação da venda, que veio a ser julgada improcedente. Assim sendo, a propriedade não está posta em causa, exceto se o pedido reconvencional proceder e se poder concluir ter havido uma aquisição da propriedade por parte da R. por usucapião”. De acordo com o disposto no art.º 1305.º do Código Civil7, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem; prevendo, nesta sequência, o artigo 1311.º, do mesmo diploma legal, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa do que lhe pertence. Conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela,8trata-se de «uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela. (...) São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação». Assim, são características tipificantes da ação de reivindicação: a) a sua natureza de ação real, uma vez que visa a tutela de um direito real e pode ser dirigida contra qualquer pessoa que, de boa ou má fé, esteja na posse ou na detenção da coisa reivindicada; b) o facto de a pretensão do autor assentar na sua qualidade de proprietário da coisa reivindicada; c) a sua natureza de ação recuperatória, por o fim último do reivindicante ser o de reaver a posse da coisa da qual está privado mediante a sua restituição pelo demandado; e d) o facto de se tratar de uma ação de condenação, uma vez que o reivindicante, para além do reconhecimento do seu direito, pretende igualmente a condenação do demandado naquela restituição. Doutro passo, é ao reivindicante que cabe alegar e provar a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, isto é, os factos por efeito dos quais a adquiriu - o título de aquisição -, bem como que a coisa reivindicada se encontra na posse ou detenção do demandado. É que, nas ações reais – como a presente – a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (cfr. art.º 498.º, n.º 3, do CPC). Recairá, por sua vez, sobre o demandado o ónus de alegação e prova de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição. Importa, no entanto, ter em consideração que «se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris ad alium transfere potest, quam ipse habet). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominus auctoris), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir - probatio diabolica – como lhe chamam alguns autores. (…) Para esse efeito, podem ter excecional importância as presunções legais resultantes da posse, se ela puder ser oposta ao detentor, e do registo (arts. 1268.º, do CC, e 7.º do Código de Registo Predial)».9 Com efeito, determina o n.º 1 do art.º 1268.º do CC que o possuidor goza da presunção de titularidade do direito exceto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Por seu turno, dispõe o art.º 7.º do Código do Registo Predial que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, donde, como referem Isabel Pereira Mendes10 e, entre outros, os Acs. do STJ de 12.02.2008 e de 28.06.2007,11a presunção existe no sentido de se considerar que o registo é exato e íntegro e que o direito registado existe e emerge do ato inscrito; o mesmo pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define, não incluindo, porém, todos os elementos de identificação dos prédios sujeitos, que estão, a eventuais alterações. Acresce que, como estatui o art.º 350.º do CC, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário. A utilização, por parte do legislador, de presunções é uma técnica legislativa com consequências processuais fundamentais: implica um desvio às regras do ónus da prova, na medida em que, não caberá já ao A. fazer prova do facto constitutivo do seu direito, mas, ao invés, ao R. provar que esse direito não existe, de todo, ou não existe nos precisos termos em que é invocado. A existência de uma presunção gera, pois, uma inversão do ónus da prova. Tendo a A. a seu favor a inscrição, no registo predial, da aquisição do prédio identificado no ponto n.º 1 dos Factos Provados, nos termos do art.º 7.º do Código de Registo Predial, beneficia da presunção legal de proprietária do mesmo nos exatos termos em que se encontra descrito. E demonstrada a existência do registo, nada mais terá a A. que fazer para obter a procedência do seu pedido, no que concerne ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o dito imóvel. Feitas mais estas considerações em complemento das mencionadas na sentença sob recurso e no confronto com o acervo factual provado, dúvidas inexistem que bem decidiu o Tribunal a quo quando concluiu que a A cumpriu os ónus da prova que se lhe impunham nesta ação, beneficiando, ademais, da presunção do registo (art.º 7.º do Código de Registo Predial). * Continua a sentença nos seguintes termos: “A posse do imóvel estava, porém, cedida à mãe da R. por usufruto. Ora, sendo certo que o usufruto caducou com o falecimento da mãe, e não é transmissível aos herdeiros do usufrutuário. O usufruto caduca com a morte do usufrutuário, cfr. art. 1476º do CC. Donde, assim que a mãe da R. vem a falecer em setembro de 2021, cessa o direito da R. ocupar o imóvel, tendo sido interpelada para o fazer. Como refere Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, II, INCM, 1979, pág. 848, numa “ação de reivindicação, se o autor encaminhar devidamente a demonstração do seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas: - que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse - v.g. usufruto, arrendamento, retenção; - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - v.g. um direito pessoal de gozo, para quem admita essa categoria". A R. não alega sequer um direito pessoal de gozo sobre o imóvel. A R. sabe aliás que o usufruto caducou com a morte da sua mãe. Mas alega que a coisa lhe pertence por a ter adquirido por usucapião”. No que respeita ao direito de usufruto (de que gozava a mãe da Ré), cumpre acrescentar, quanto à sua natureza e para o que agora interessa, as seguintes passagens do recente Ac. do STJ de 11.03.202512: «É sabido que no usufruto concorrem dois direitos reais.: a propriedade de raiz ou “nua propriedade” do proprietário e, o “usus e fructus” do usufrutuário, pelo que, a delimitação prévia deste direito real impõe-se como condição necessária para avaliar do respeito ou desrespeito dos respetivos limites. Os poderes de uso e fruição do usufrutuário estão limitados pelo título constitutivo e pelas normas do direito civil previstas nos artigos 1439.º a 1483.º do Código Civil, legislação a que doravante nos referiremos. Assim, os limites legais do usufruto extraem-se, entre outras, das seguintes proposições: o “usufruto” é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância (art.º 1439.º).(…) Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições dos artigos 1446.º e seguintes do Código Civil (art.º 1445.º). Constitui direito do usufrutuário o poder usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico (art.º 1446.º)». Doutro passo, e como bem se refere na sentença em análise, a morte do usufrutuário determina a extinção imediata e absoluta do usufruto, nos termos do art.º 1443.º e al. a) do n.º 1 do art.º 1476.º, ambos do CC. Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência. No usufruto verifica-se, assim, uma das exceções ao princípio da transmissibilidade dos direitos reais e, apesar de na hipótese do art.º 1441.º do CC se verificar a subsistência do usufruto para além da morte do co-usufrutuário, não há sucessão no usufruto (sublinhado nosso). Ora, mais uma vez recenseando a matéria de facto provada, a conclusão vai exatamente no mesmo sentido da tomada pelo Tribunal a quo, ou seja, com a morte da última co-usufrutuária (a mãe da Ré – em 24.09.2021) extingue-se o direito de usufruto, readquirindo a A a propriedade de raiz com a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade. Aduz, todavia, a Ré a posse sobre o dito prédio e a aquisição da sua propriedade por via da usucapião. Ora, tendo a A demonstrado gozar do benefício da presunção do registo sobre o imóvel em causa, como acima dissemos, incumbe à R., para conseguir a ilisão da presunção legal derivada do registo, a prova dos factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade.13 Vejamos, agora, se a R. logrou ilidir tal presunção e também se conseguiu provar que é a dona e legítima proprietária do referido imóvel. O artigo 1251.º do CC define “posse” como «O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real», perfilhando, como é dominantemente entendido, um conceito subjetivo de posse.14 Face à conceção civilística presentemente em vigor entre nós, a posse é constituída por dois elementos: o corpus que consiste no exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, e o animus na intenção de agir como titular do direito real correspondente aos atos realizados. A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio – cfr. artigo 1252.º do CC e, nos termos do n.º 2 deste preceito, em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto. Sobre este normativo escreveu o Professor Mota Pinto15 que «Como a prova do “animus” poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste». Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possionis”) – cfr. artigo 1263.º d) do CC – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem atuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente atua como dono da coisa. Tal inversão também pode ocorrer por ato de terceiro, hábil para transferir a posse. «A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse» – art.º 1265.º do CC. O artigo 1287.º, do citado diploma, estatui que «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação é o que se chama usucapião». A posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica, influindo as características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse, na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos. A jurisprudência é unânime no entendimento de que «A nossa lei adoptou a concepção subjectivista da posse, sendo que só a posse em sentido estrito - já não a posse precária ou mera detenção - é susceptível de conduzir à aquisição de uma coisa por usucapião».16 Para obviar às dificuldades que a prova do elemento subjetivo da posse implica, o nosso legislador no n.º 2 do art.º 1252.º do CC, estabeleceu uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus).17 Acresce referir que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14.05.199618 consagrou a posição de que «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa». Como se referiu, a usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. Por outro lado, a posse para conduzir à usucapião tem sempre de revestir duas características: ser pública e pacífica (cfr. art.º 1297.º, 1261.º e 1262.º todos do CC), pois que se for violenta ou oculta, os prazos que permitem a sua aquisição por usucapião apenas se iniciam com o fim de tais situações. Diz-se pública a posse que é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e pacífica quando não foi adquirida com violência, ou seja, quando o possuidor não usou de coação física ou moral para obter a posse. Os restantes caracteres da posse (boa ou má fé, titulada, etc.) influem apenas no prazo necessário à usucapião.19 No que concerne ao carácter titulado, ou não, da posse refere o art.º 1259.º, n.º 1, do CC, que «Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico». A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – cfr. o art.º 1260.º, n.º 1, do CC. Assim, a distinção entre posse de boa ou má-fé e titulada ou não titulada é deveras relevante para efeitos de usucapião, já que este instituto obedece a prazos diversos, conforme a posse, que lhe serve de suporte, é titulada ou não titulada. * Nesta temática o Tribunal a quo verteu na sentença os considerandos que se seguem: “Nesta lógica, cumpre saber quais são os atos materiais realizados pela R.. E nada se provou neste tocante até porque nada foi alegado. O que se sabe é que a R. vivia com alguém, a mãe, de forma interrupta, que tinha título para o efeito, era usufrutuária, e foi-se mantendo no imóvel após o óbito desta em 2021 mas com a oposição da proprietária. Donde, até 2021, data da morte da mãe, a R. não age como proprietária, até porque não o é, mas sim como mera detentora do mesmo por a sua mãe ter um título que lhe permite ocupar o imóvel: um usufruto. Teria pois a R. de demonstrar que inverteu o título de posse. Havendo na presente ação a presunção de propriedade decorrente do registo, a R. tinha de a ilidir, e demonstrar que por qualquer modo adquiriu a propriedade. Porém, para que adquirisse por usucapião tinha de praticar atos de posse em seu nome próprio, o que não sucede. Nunca a R. praticou qualquer ato que invertesse o título da posse, para deixar de ser mera detentora e passasse a ser possuidora. Tinha de demonstrar que apesar de ter agido inicialmente como filha da usufrutuária, a partir de determinado momento passou a agir como proprietária do imóvel. Mas essa prova a R. não a fez. Falta o animus, faltam verdadeiros atos de posse, havendo meramente atos de detenção. E só o possuidor pode adquirir a propriedade, aliado tal facto ao decurso do tempo. Porém, nem este decorreu. Pressupõe ainda o legislador para a aquisição da propriedade por esta via, para além da posse (que não se prova, mas sim a mera detenção), o decurso do prazo de tempo. Da lei civil decorre que o regime mais favorável à usucapião é aquele em que há título de aquisição e registo deste, sendo que, de qualquer modo, inexistindo título ou registo, o decurso do prazo de vinte anos é sempre suficiente para a usucapião de uma coisa imóvel. Não cremos que haja dúvidas que a posse (inexistente) não foi tomada com violência, para efeitos do disposto no art. 1297º e 1261º nº 2 CC. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, usou de coação física, ou de coação moral nos termos do art. 255º CC, sendo a posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados. A posse da R. não é titulada. É que o art. 1259º do CC estabelece que para ser titulada tem de assente num modo legítimo de adquirir, mesmo que independente da validade substancial do negócio jurídico, mas não da validade formal. Mas nenhum modo legítimo se consegue estabelecer. A posse não titulada presume-se de má fé, cfr. art. 1260º nº 2 do CC. No entanto, diz o legislador que a posse é de boa fé quando o possuidor ignorava (sem culpa, dizemos nós) que ao adquiri-la lesava o direito de outrem. Ora, a R. cremos estava de má fé, pois sabia que o imóvel tinha dono, e que ao ocupar o imóvel lesava o direito da A.. Embora, seja de salientar que nunca a A. se opôs à ocupação da R. até à morte da mãe desta só a partir daí. Mas na verdade nem se poderia opor. Um usufrutuário tem o direito de ocupar o imóvel, de usufruir do mesmo e na companhia de quem entender. No caso da sua filha, ora R. Isso não faz desta uma possuidora, mas sim uma ocupante do mesmo, uma mera detentora autorizada por força de um título alheio. Em qualquer dos casos, dispõe o art. 1296º do CC que não havendo registo do título nem da mera posse a usucapião só pode dar-se ao fim de quinze ou vinte anos consoante a posse seja de boa ou má fé. Ora, de 2021 data em que cessa o título de ocupação da R. (por ter falecido a usufrutuária) até a ação ter dado entrada não decorreu nenhum destes prazos suscetíveis de fundar a aquisição de um imóvel por usucapião. Donde, mesmo que se provasse a posse, o aninum, suscetíveis de permitir a aquisição por usucapião, sempre faltaria o decurso do tempo”. Atento o quadro factual dado como provado, bem como as considerações de ordem jurídica, doutrinária e jurisprudencial amplamente expendidas sobre a matéria sub judice, outra não poderia deixar de ser a subsunção efetuada pelo Tribunal a quo, a qual, de resto, se mostra devidamente adequada, correta e objetivamente fundamentada e ancorada nos pertinentes normativos legais e devidamente sufragada pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Cumpre notar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, pelo que lhe está vedado sustentar a sua pretensão com base em um quadro factual que não encontra respaldo nos factos provados. Acresce que não curou de identificar as normas jurídicas que reputa violadas, nem de explicitar o sentido interpretativo que, no seu entender, deveria ter sido conferido às disposições que sustentam a decisão recorrida. Outrossim, quedou-se por considerações vagas e genéricas, assentes numa perspetiva marcadamente subjetiva. O mesmo sucedendo relativamente à fundamentação adiantada pelo Tribunal a quo quanto à condenação da Ré a restituir o imóvel e a pagar à A a quantia de €700 por mês por cada mês de ocupação do mesmo, desde Outubro de 2021 até efetiva entrega. Com efeito, determina o art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Constituem, assim, pressupostos da responsabilidade civil aqui prevista: a ocorrência de um facto voluntário, violador de um direito ou interesse alheio (ilicitude), o vínculo de imputação do facto ao agente (a título de dolo ou negligência), a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.20 Posto isto, e na situação em apreço, a conduta da Ré, que ocupa, sem título que a legitime, o prédio propriedade da Autora, e sem que pague qualquer quantia, permite considerar que a sua conduta é ilícita e culposa, pois como é evidente, existe uma manifesta e clara violação do direito de propriedade da Autora (direito esse que é absoluto), a que acresce que ao fazê-lo não atuou de acordo com os cânones pelos quais se deve pautar a conduta de um bonus pater familias – art.º 487.º, n.º 2, do CC. Assim sendo, a Ré incorre em responsabilidade civil extracontratual, incumbindo-lhe reparar o dano causado nos termos do art.º 562.º do CC, o qual estatui que «quem estiver obrigado a reparar um dano está obrigado a restituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Para a determinação desse nexo estabelece o art.º 563.º que «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». É a consagração da teoria da causalidade adequada: faz-se apelo a um prognóstico objetivo que, ao tempo da lesão, em face das circunstâncias concretas reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. Naturalmente, será o julgador a fazer este prognóstico póstumo, atendendo quer às circunstâncias da situação conhecidas, efetivamente, pelo lesante, quer àquelas que um homem médio, naquela mesma situação, reconheceria. Por sua vez, o art.º 564.º do CC, no seu n.º 1 prevê que «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». E no n.º 2 diz-se que «Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». O dano peticionado pela Autora prende-se com a privação do uso do prédio descrito no ponto n.º 1 do Factos Provados. Sobre a temática do dano da privação do uso têm sido desenvolvidas diversas soluções jurisprudenciais que, resumida e esquematicamente, se podem dividir em três soluções distintas, atenta a repartição apresentada por Abrantes Geraldes.21 Ora, em nosso entender, a indemnização pelo não uso (ainda que o nosso pensamento e a maioria da Jurisprudência esteja para a privação do uso de veículos automóveis) não pode, desde logo, fundar-se exclusivamente num concreto dano patrimonial a verificar de acordo com o critério previsto no art.º 564.º, n.º 1 do Código Civil, consubstanciando um dano emergente ou mesmo um lucro cessante, em virtude de um benefício que se deixou de obter, pois poderá, igualmente, traduzir-se num dano não patrimonial. A este respeito e referente à privação do uso de um imóvel, escreveu-se assim no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.201122 «A privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui um perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória. A ocupação ilícita de um anexo, causadora de dano para o proprietário, que consiste em ter sido temporariamente privado do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, origina a obrigação de indemnizar.» Atento o acervo factual dada como provado e as considerações acabadas de tecer, nenhum reparo temos a fazer à condenação da Ré a pagar à A a quantia de €700 por mês, por cada mês de ocupação do mesmo, desde Outubro de 2021(data em que interpelou a R. para o abandonar, após ter cessado o usufruto) até efetiva entrega. Improcedem, assim, todas as pretensões deduzidas pela Ré no presente recurso. * Nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o recurso de apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela apelante, nos termos acima consignados. * Lisboa, 16 de junho de 2026 Rosa Lima Teixeira Ana Mónica Mendonça Pavão: Voto em conformidade, só não assinando por ter ocorrido um problema técnico informático relacionado com a atualização do Citius que não permitiu à Relatora partilhar o documento para assinatura digital durante todo o dia de hoje (art.º 153.º/1, parte final, do CPC) José Capacete: Voto em conformidade, só não assinando por ter ocorrido um problema técnico informático relacionado com a atualização do Citius que não permitiu à Relatora partilhar o documento para assinatura digital durante todo o dia de hoje (art.º 153.º/1, parte final, do CPC) _______________________________________________________ 2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, 4.ª ed., p. 926; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., pp. 157-166; Ac. STJ de 07-10-2020, proc. 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 3. Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de 16.06.2020, proc. 3300.15, disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt. 4. Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 215. 5. Ob. cit., pp. 215-216 e 217. 6. Ob. cit. p. 218. 7. Doravante apenas CC. 8. Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., p. 112 ss. 9. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 115. 10. Estudos sobre Registo Predial, p. 118. 11. Relatores: Sebastião Póvoas e Pereira da Silva, respetivamente, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 12. Proc. 5164/22.0T8ALM.S1, Relatora: Anabela Luna de Carvalho, disponível para consulta no site www.dgsi.pt. 13. Ac. RP de 02.04.1987, Colectânea de Jurisprudência, ano XII, t. II, p. 226. 14. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., p. 5; Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, p.189; Henrique Mesquita, Direitos Reais, pp. 69 e ss.; Orlando de Carvalho, RLJ, 122. pp. 65 e ss.; Penha Gonçalves, Direito Reais, 2ª ed., pp. 243 e ss. 15. Ob. cit., p. 191. 16. Cfr., entre muitos, o Ac. do STJ de 01.07.2008, proc. 08A1719, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 17. Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, p. 191. 18. Publicado no DR, II série, n.º 144, de 24/06/96. 19. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, p. 112. 20. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10.ª ed., vol. I., p. 529 e ss. 21. Temas da Responsabilidade Civil, vol. I, Indemnização Do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., p. 33 e ss. 22. Disponível para consulta no site a que vimos fazendo referência. |