Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
460/26.0YRLSB-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
TÉCNICOS DE SAÚDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores.
II. A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclama uma relação indissociável entre os mesmos e as necessidades impreteríveis que cumpra salvaguardar.
III. Um acordo para a prestação dos serviços mínimos, celebrado em 2010 não vincula empregadores distintos, ainda que do mesmo sector, abrangidos por greve convocada em 2025.
IV. A ultrapassagem dos limites temporais legais para realização de operações cirúrgicas, por adiamento decorrente de greve convocada para um único dia dos técnicos de saúde, não justifica a fixação de serviços mínimos a prestar durante a mesma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
*
I. Relatório
1. Nos dias 14/11/2025 e 21/11/2025, respetivamente, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) a FESINAP, FESAP, SPAS, SISTER, STSSSS, emitiram e dirigiram, a diversas entidades públicas, entre as quais as entidades públicas empresarias de saúde, avisos prévios de adesão à greve geral de 11 de dezembro de 2025, das 0 às 24 horas, declarada pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e pela UGT - União Geral de Trabalhadores, para os trabalhadores seus representados dos sindicatos comunicantes nos,
1.1Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E.
1.2Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E.
1.3Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E.
1.4Unidade Local de Saúde do Oeste E.P.E.
1.5Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E.P.E.
1.6Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E.P.E.
1.7Unidade Local de Saúde da Almada-Seixal, E.P.E.
1.8Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E.
1.9Unidade Local de Saúde de Amadora-Sintra, E.P.E.
1.10 Unidade Local de Saúde da Arrábida, E.P.E.
1.11 Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E.P.E.
1.12 Unidade Local de Saúde de Braga, E.P.E.
1.13 Unidade Local de Saúde de Coimbra, E.P.E.
1.14 Unidade Local de Saúde da Cova da Beira, E.P.E.
1.15 Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E.P.E.
1.16 Unidade Local de Saúde da Leiria, E.P.E.
1.17 Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.,
1.18 Unidade Local de Saúde Loures-Odivelas, E.P.E.
1.19 Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E.
1.20 Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E.P.E.
1.21 Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E.P.E.
1.22 Unidade Local de Saúde da Lezíria E.P.E.
1.23 Unidade Local de Saúde de São João, E.P.E.
1.24 Unidade Local de Saúde de São José, E.P.E.
1.25 Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E.
1.26 Unidade Local de Saúde de Santo António, E.P.E.
1.27 Unidade Local de Saúde de Tâmega e Sousa, E.P.E.
1.28 Unidade Local de Saúde de Viseu, E.P.E.

2. No aviso prévio a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) apresentou serviços mínimos, designadamente
 "Os serviços mínimos são assegurados, nos serviços referidos nos artigos 397.º do RCTFP e 537° do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, nos termos do Acordo de Serviços Mínimos para a Greve Geral de 4 de Março de 2010 e seguintes, subscrito entre o Governo e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (anterior designação da actual Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais)”.

3. A DGERT convocou as partes para a negociação de um acordo sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, nos termos do n.º 2 do artigo 538.º do Código de Trabalho, que se realizaram nos dias 27 e 28 de novembro e nos dias 2, 3 e 4 de dezembro de 2025, acordo que não se logrou.

4. A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) juntou escrito contendo «acordo», datado de 22 de fevereiro de 2010, e celebrado com os diversos Ministérios, entre os quais o Ministério da Saúde com o seguinte teor:
“No que respeita à prestação de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 2 do artigo 399.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores asseguram o serviço, em termos de efectivos, em número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, nomeadamente nos seguintes sectores:
a} Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b} Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, incluindo os tratamentos de quimioterapia e hemodiálise já anteriormente iniciados;
d} Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
e) Serviços ele energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
f) Distribuição e abastecimento de água;
g) Bombeiros;
h) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
i} Transportes, e respectivas cargas e descargas. relativos a:
i} Passageiros, cadáveres, animais e géneros alimentares deterioráveis;
ii} Bens essenciais à economia nacional, abrangendo combustíveis, medicamentos e explosivos;
j} Transporte e segurança de valores monetários;
Os serviços que funcionem 24 horas por dia, 7 dias por semana, correspondem a serviços indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, neles se incluindo, nomeadamente:
1. A vigilância meteorológica e sismológica;
2. Prestação de serviços de apoio às operações aeronáuticas civis;
3. Serviços de telecomunicações e manutenção de serviços de informática instrumentais das alíneas anteriores.
ii. No que respeita à segurança e manutenção dos equipamentos e insta1ações, nos termos do n.º 3 do artigo 399.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas:
a) Nos serviços que não funcionem ininterruptamente - os trabalhadores asseguram o serviço nos mesmos moldes que este é assegurado nos períodos de interrupção ou de encerramento;
b) Nos serviços que funcionem ininterruptamente - os trabalhadores asseguram o serviço, em termos de efectivos, em número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias.
Na alínea b) inclui-se, nomeadamente, a prestação de serviço junto do reactor nuclear no Instituto Tecnológico e Nuclear.».

5. Foi proferido acórdão do colégio arbitral [arbitragem obrigatória de serviços n.º ARB734-40-41-42-43-47/2025-SM], datado de 5 de dezembro de 2025, a definir, por maioria, os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve para o dia 11 de dezembro de 2025”, com o seguinte inciso decisório:

«I. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas.
II. Sem prejuízo de outras situações subsumíveis ao ponto I, devem considerar-se aí incluídas as seguintes:
a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas;
b) Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias;
c) Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente;
d) Serviços de cuidados intensivos, urgência, hemodiálise, tratamentos oncológicos e bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
e) Execução das técnicas e procedimentos para interrupção voluntária de gravidez essenciais para garantir o cumprimento do prazo legal para a realização do procedimento;
f) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos para datas que implicam a inobservância dos limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável, se da sua não realização puder resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação;
g) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção;
h) Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado, se da sua não realização puder decorrer prejuízo para o procedimento em curso;
i) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção;
j) Tratamento de doentes crónicos com recurso à administração de produtos biológicos;
l) Administração de fármacos a doentes crónicos e/ou em regime de ambulatório com ciclos de dias consecutivos, bem como com periodicidade de administração fixa (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
m) Serviços inadiáveis de nutrição parentérica e tratamento de feridas complexas em doentes não hospitalizados; 
n) Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam absolutamente indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, e na estrita medida da sua necessidade.
o) Serviços destinados ao aleitamento;
p) Serviços de Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas Instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades.
q) Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados os seguintes serviços, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores quando aplicáveis:
- Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia ou tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, de acordo com o critério legal aplicável;
- Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;
- Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, para que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, sejam intervencionados;
- Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, de radioterapia ou de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos);
- Serviços de Imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos.
r) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade.
III. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos supra, os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos serão os que em cada estabelecimento de saúde forem disponibilizados, em cada turno (manhã, tarde, noite) para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no Domingo imediatamente anterior aos pré-avisos de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço.
Para os serviços que se encontram encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referente supramencionado, o número de trabalhadores abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço.
IV. As Instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
V. Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve. Caso não façam essa designação, a mesma será realizada pelas instituições de saúde.
VI. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes à greve.».

6. Veio a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, interpor recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
« 1.º  A Recorrente representa todos os trabalhadores associados dos seus Representados melhor identificados supra, nos termos do disposto no artº 443º, al. d) do CT e do art.º 338, nº 2 da LTFP, aprovada e anexa à lei 35/2014, de 20 de Junho  beneficia de isenção de pagamento de taxa de justiça e de custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento de Custas Processuais (RCP) em conjugação com os artº 443º, nº 1, al. d) do CT e  art.º 338, nº 3 da LTFP, aprovada e anexa à lei 35/2014, de 20 de Junho.
2º     A Recorrente emitiu um aviso prévio de greve para o dia 11 de Dezembro de 2025, das 00h00 às 24h00, no âmbito de uma greve geral, que no caso abrangia todos os trabalhadores que prestam serviço nas Unidades Locais de Saúde no âmbito da sua representatividade, mais concretamente técnicos auxiliares de saúde, técnicos superiores de diagnostico e terapêutica, assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores e técnicos superiores de saúde.
3º Resulta do aviso prévio, ora junto, que a Recorrente apresentou os seguintes serviços mínimos:
“Os serviços mínimos são assegurados, nos serviços referidos nos artigos 397º do RCTFP e 537° do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, nos termos do Acordo de Serviços Mínimos para a Greve Geral de 4 de Março de 2010 e seguintes, subscrito entre o Governo e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública(anterior designação da actual Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais)”.
4º Apenas algumas unidades, do universo abrangido pelo pré-aviso de greve, e constantes do acórdão aqui sub judice apresentaram contestação aos serviços mínimos propostos pela Recorrente.
5º     Acordou a Recorrente em 22/02/2010 à data para os efeitos do artº 399º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas com os diversos Ministérios, entre os quais o Ministério da Saúde uma definição de serviços mínimos para vigorarem em caso de greve geral, como a que aqui está em causa e que se consubstanciam no seguinte:
“No que respeita à prestação de serviços mínimos indispensáveis para. a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.0 2 do artigo 399.0 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores asseguram o serviço, em termos de efectivos, em número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, nomeadamente nos seguintes sectores:
a} Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b} Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, incluindo os tratamentos de quimioterapia e hemodiálise já anteriormente iniciados;
d} Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
e) Serviços ele energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
f) Distribuição e abastecimento de água;
g) Bombeiros;
h) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
i} Transportes, e respectivas cargas e descargas. relativos a:
i} Passageiros, cadáveres, animais e géneros alimentares deterioráveis;
ii} Bens essenciais à economia nacional, abrangendo combustíveis, medicamentos e explosivos;
j} Transporte e segurança de valores monetários;
Os serviços que funcionem 24 horas por dia, 7 dias por semana, correspondem a serviços indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, neles se incluindo, nomeadamente:
1. A vigilância meteorológica e sismológica;
2. Prestação de serviços de apoio às operações aeronáuticas civis;
3. Serviços de telecomunicações e manutenção de serviços de informática instrumentais das alíneas anteriores.
li. No que respeita à segurança e manutenção dos equipamentos e insta1ações, nos termos do n.0 3 do artigo 399.0 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas:
a) Nos serviços que não funcionem ininterruptamente - os trabalhadores asseguram o serviço nos mesmos moldes que este é assegurado nos períodos de interrupção ou de encerramento;
b) Nos serviços que funcionem ininterruptamente - os trabalhadores asseguram o serviço, em termos de efectivos, em número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias.
Na alínea b) inclui-se, nomeadamente, a prestação de serviço junto do reactor nuclear no Instituto Tecnológico e Nuclear.”
6º     Estabelece o artº 538.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, no que respeita a definição de serviços a assegurar durante a greve, que primeiramente são definidos por acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
7º     Apenas na sua ausência se abre a possibilidade de recurso à DGERT e ao Tribunal Arbitral.
8º     Ora, o que na realidade aconteceu foi uma clara violação do acordo firmado entre a Recorrente e os representantes patronais, no caso o Ministério da Saúde, não obstante a Recorrente ter frisado junto da DGERT e do Tribunal Arbitral esta sua posição, sem sucesso.
9º     Assim, e porque a decisão do tribunal arbitral aqui sub judice não teve em linha de conta o acordo sobre serviços mínimos firmado entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores deve o acórdão aqui em causa ser revogado, por violação do artº 538º nº 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02.
Caso assim não se entenda,
10º    Por parte do Tribunal Arbitral ocorreu uma clara violação do artº 538º, nº 3 do Código do Trabalho, pois os acórdão de que se socorreu o Tribunal Arbitral não respeitam a greve substancialmente idêntica, por se tratarem de greves de enfermeiros, sendo que apenas um respeita ao âmbito da Recorrente .
11º    Já que a Recorrente apenas representa os trabalhadores técnicos auxiliares de saúde, assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores, técnicos superiores de saúde e técnicos superiores de diagnostico e terapêutica.
12º    Pelo que ao decidir como decidiu violou o acórdão de que se recorre o artº 538º, nº 3 do Código do Trabalho, por ter alicerçado a sua decisão em acórdãos cuja greve não se mostrava substancialmente idêntica.
13º    Pelo que deve o acórdão aqui sub judice ser revogado.
Caso assim não se entenda,
14º    A fixação de serviços mínimos para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido estrito).
15º    “A garantia de prestação de serviços mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal” (vd Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 100/89).
16º    Ora, a decisão arbitral em causa não apresenta qualquer nexo de causalidade adequado, que permita compreender a relação entre os serviços que enumera e a necessidade de prestação de serviços por parte dos trabalhadores em greve, relevando para conceitos genéricos os serviços mínimos a prestar, nomeadamente no que respeita aos seguintes segmentos da decisão:
Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos para datas que impliquem a inobservância dos limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável, se da sua não realização puder resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação; (alínea f) do ponto II)
devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam absolutamente indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, na estrita medida da sua necessidade. (alínea n) do ponto II)
sem prejuízo das alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnostico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade. (alínea r) do ponto II)
17º    Bem como não o apresenta no segmento em que estabelece os meios a adoptar para serviços que não funcionam aos sábados, domingos e feriados nos seguintes termos:
“Para os serviços que se encontrem encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referente supramencionado, o número de trabalhadores abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometia, não podendo, em caso algum , ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço”. (ponto III)
18º E decerto que a determinar-se serviços mínimos para as intervenções a marcar (futuro) e a colocar a limitação na expressão vaga e genérica “(…) que impliquem a inobservância dos limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável.”
19º    Aliás, sobre esta matéria já se pronunciou recentemente esse Venerando Tribunal no processo nº 1009/25.7YRLSB de 18/06/2025.
20º    Pois, “(…) não pode admitir-se que aí se incluam actividades que manifestamente não se subsumem a tais pressupostos, designadamente intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia, bem como de outras especialidades, que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável.”  .
21º Pelo que foi reformulado esse segmento do acórdão em apreciação nos supracitados autos.
22º    Reformulação que também consta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº 2721/25.6YRLSB, onde se pode ler: “altera-se a alínea e) do ponto I. do Acórdão para a seguinte redacção: Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios de quaisquer especialidades, em situações de urgência ou das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas.” 
23º É que a decisão que agora se recorre torna os serviços mínimos a prestar, serviços máximos, já que compele todo o universo dos trabalhadores hospitalares a prestar serviço, incluindo aquele que se pressupõe ter lugar no futuro, sem que qualquer fundamento existe ou resulte do acórdão para tal decisão.
24º Pelo que deve ser revogada a alínea f) do ponto II do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, por desconforme com a Lei, nomeadamente dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação e com a jurisprudência já fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
25º    Quanto à previsão de existência de serviços mínimos no que se denomina de serviços complementares, os mesmos não se encontram cabalmente concretizados, nem resulta do acórdão fundamentação factual bastante, e repete-se, que justifique aquela opção de serviços e até mesmo o seu próprio quantum, ou até mesmo que estejam em causa necessidades sociais impreteríveis.
26º Aliás, como resulta do Acórdão proferido em 18/06/2005 desse Venerando Tribunal, no qual se pode ler no que respeita aos designados "serviços complementares" referidos na alínea 1), não estando minimamente concretizados, nem estando indicado qualquer critério para a sua determinação, e sendo certo que as alíneas anteriores, por sua vez, já são exaustivas quanto baste, é de entender que também carecem de sustentação à luz dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.”
27º    Pelo que deve ser revogada a alínea n) e r) do ponto II do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, por desconforme com a Lei, nomeadamente dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.
28º Por fim, e no que respeita aos meios sempre se dirá que estabelece o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que “Para os serviços que se encontrem encerrados ao fim de semana, não existindo, por fim, o referente supramencionado, o numero de trabalhadores abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço.”
29º    Sem apresentar qualquer fundamentação ou justificação que determine a necessidade concreta de assegurar tais serviços durante uma greve, que repete-se apenas tem a duração de um dia.
30º Não estando assim definido qualquer critério da indispensabilidade, ou seja, que estamos perante serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
31º    É que a realidade concreta das Unidades Hospitalares em causa, não permite estabelecer a necessidade e adequação de tais serviços, muito menos se pode afirmar que esta fixação seja proporcional, quando comparada com um dia normal de trabalho, quando para mais estão também em causa serviços que encerram aos sábados, domingos e feriados, bem como diariamente no período noturno.
32º E os serviços mínimos fixados, mostram-se excessivos e desproporcionados, pois não estão em causa serviços que assegurem necessidades sociais impreteríveis ou que funcionem 24 horas nos 7 dias de semana, pelo que deveriam ter sido excluídos desta definição de serviços mínimos.
33º    Pelo que também este segmento do acórdão proferido pelo tribunal a quo deve ser revogado.
34º    Pelo que ao decidir como decidiu, violou a douta decisão os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade na definição dos serviços mínimos, pelo que deve ser revogada em conformidade.
Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente serão supridos, deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão a que se reporta o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral no pretérito dia 05/12/2025 no âmbito do processo de Arbitragem Obrigatória de Serviços Mínimos nº ARB/34_40_41_42_43_47/2025 - SM, tudo com as legais consequências.».

6. Admitido o recurso, e determinado o envio dos autos a este Tribunal da Relação, veio a emitir parecer a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido da procedência parcial do recurso.
*
Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões de conhecimento oficioso bem como as suscitadas nas conclusões das apelantes, que in casu, são:
- A falta de pressupostos para existência do acórdão: a existência de acordo;
- A violação do direito à greve dos trabalhadores representados pela Recorrente, no que respeita aos serviços mínimos e meios necessários especificados nas conclusões 24.ª, 27.ª e 28.ª.
*
III. Fundamentação

III a. De facto

Para a decisão a proferir, os factos relevantes constam do relatório supra.

III b. A greve e os serviços mínimos

Numa abordagem ao conceito de greve e “tomando por base os elementos consagrados na regulamentação legal da greve, pode adiantar-se uma noção geral, segundo a qual esta consiste na abstenção ou paralisação, colectiva e concertada, da prestação de trabalho, como forma de pressão sobre a entidade patronal, com vista à obtenção de decisões favoráveis aos interesses coletivos dos trabalhadores”[1].
Para J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a noção constitucional de greve exige dois elementos fundamentais: «(a) uma ação coletiva e concertada de trabalhadores; (b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho»[2].
As fontes de origem supranacional conceptualizam o direito à greve como emergente da liberdade sindical [artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[3]] ou do direito dos trabalhadores a recorrer, em caso de conflito, a ações coletivas para defesa dos seus interesses [artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia].
Consagrado no artigo 57.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, encontrando-se regulado no artigo 394.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, e no artigo 530.º do Código do Trabalho[4], aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho.

A lei portuguesa é tributária de uma conceção orgânica da greve[5] cujo recurso é decidido, por regra, por associações sindicais[6] e impõe-lhe limites imanentes e externos, decorrentes (i) dos direitos dos outros, (ii) da continuidade de funcionamento dos serviços públicos ou (iii) dos interesses da comunidade[7].
Nestes se enquadra a obrigação de prestação, durante a greve, de serviços mínimos necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os quais, conforme refere o artigo 534.º do Código do Trabalho, devem logo  ser propostos no aviso prévio se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (n.º 3).

III b.a. a existência de acordo

Invocou a recorrente a existência de acordo em greve substancialmente semelhante.
Dispõe o artigo 537.º do Código do Trabalho que em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (n.º 1), considerando-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra no sector dos serviços médicos, hospitalares e medicamentosos [n.º 2, alínea b)].
Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, na falta, tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, os mesmos são definidos por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória [538.º, n.º 2].

Invoca a FNSTFPS que apresentou serviços mínimos no aviso prévio e que acordou em 2010 com vários serviços, entre os quais o Ministério da Saúde, a definição de serviços mínimos para vigorarem em caso de greve geral, como ora está em causa.
A Recorrente emitiu um aviso prévio de greve para o dia 11 de Dezembro de 2025, das 00h00 às 24h00, no âmbito de uma greve geral, que abrangia todos os trabalhadores que prestam serviço nas Unidades Locais de Saúde no âmbito da sua representatividade, mais concretamente técnicos auxiliares de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores e técnicos superiores de saúde.

A existência de acordo é pressuposto negativo da arbitragem obrigatória e, consequentemente, do respetivo acórdão arbitral.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, e como bem refere o douto parecer proferido nos autos, «também parece não poder considerar-se que o Acordo a que a Recorrente faz apelo seja aplicável atendendo à natureza jurídica das entidades empregadoras envolvidas, actualmente com o estatuto de entidade pública empresarial, diversa do Ministério da Saúde subscritor de tal acordo, com personalidade e autonomia jurídica, financeira e patrimonial.
Assim, considerando-se que o Acordo celebrado com o Ministério da Saúde em 22/2/10 não vincula as novas entidades criadas na sequência da transformação das sociedades anónimas e serviços dependentes do Estado em EPE, haverá de concluir-se que o acordo não se mostra válido para as referidas entidades.
Verificava-se assim necessidade de fixação de serviços mínimos e de meios para os assegurar, quanto à greve decretada para 11/12/25».

Improcede assim a exceção suscitada.

III b.b. A violação do direito à greve

Sustenta-se a violação do direito à greve dos trabalhadores representados pela recorrente, no que respeita aos serviços mínimos e meios necessários especificados nas conclusões 24.ª, 27.ª e 28.ª.
O acórdão arbitral definiu os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve para o dia 11 de Dezembro de 2025”, nas situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas aí incluindo, entre outras,
Ø II f) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os atos cirúrgicos diferidos para datas que implicam a inobservância dos limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável, se da sua não realização puder resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação;
Ø II n) Devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam absolutamente indispensáveis à realização dos serviços acima descritos, e na estrita medida da sua necessidade.
Ø II r) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade.
Ø III, § 2) Para os serviços que se encontram encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referente supramencionado, o número de trabalhadores abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço.

Invoca a recorrente que em tais pontos o acórdão viola o direito à greve dos trabalhadores por si representados, no que respeita aos serviços mínimos e meios necessários.

 O artigo 538.º do Código do Trabalho regula o modo de definição de serviços a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclamando “(…) uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis”[8] sublinhando o n.º 5 que a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Compulsada a situação em apreço, constata-se que estão em causa os serviços mínimos a prestar durante a greve de trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde decretada num único dia, para o período entre as 00h00 e as 24h00.
Necessidades impreteríveis são, como já se decidiu neste Tribunal[9], as que requerem a sua satisfação imediata e plena, aresto no qual se consignou que «se, nos termos do ponto I., não impugnado em si mesmo, apenas se mostram justificados os serviços mínimos que permitam assegurar situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, então não pode admitir-se que aí se incluam atividades que manifestamente não se subsumem a tais pressupostos, designadamente intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios (de todos os doentes …) como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável» [ressalva nossa]. E por inerência, diríamos, os serviços complementares indispensáveis à sua realização.
Em face do exposto, os segmentos f), n) e r) do ponto II. da decisão recorrida afigura-se manifestamente desprovido de justificação à luz dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Alterando-se a alínea f) que passa a ter a seguinte redação: «Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, se da sua não realização puder resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação».
Aos quais, consequentemente, ficam limitados os serviços complementares das alíneas n) e f)].

Por último, insurge-se a recorrente quanto ao parágrafo segundo do n.º III, que se reporta ao universo subjetivo abrangido.
No acórdão a que se vem fazendo referência, consignou-se que «o Tribunal Arbitral entendeu estender a todos os serviços o que anteriormente tinha estabelecido apenas para os serviços de oncologia, relativamente aos quais deve considerar-se que ambas as partes aceitaram que, apesar de poderem encerrar aos Domingos e Feriados, satisfazem necessidades dos doentes em que o encerramento total em mais um dia da semana pode fazer uma diferença muito significativa, no sentido de dever ser entendida como situação urgente ou da qual possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação.
Ora, obviamente que o Tribunal Arbitral pode alterar o decidido anteriormente em situações idênticas, inclusive num sentido mais restritivo do direito de greve, se razões ponderosas o aconselharem, nomeadamente consequências graves que se tenham registado em greves anteriores. Tinha, todavia, de justificá-lo, o que não fez. E, assim sendo, afigura-se-nos que não está demonstrado que, na generalidade dos serviços que encerram aos Domingos e Feriados, se satisfazem necessidades dos doentes em que o encerramento total em mais um dia da semana pode significar uma situação urgente ou da qual possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação».
O assim decidido mantém total atualidade no segmento decisório [que não abrange os domingos e feriados e exceciona, agora, os serviços de hemodiálise, em acréscimo aos dos, já mencionado em tal aresto, oncológicos].

Nenhuma censura merece este segmento.

Não são devidas custas por delas estarem isentas as partes [artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento de Custas Processuais, artigo 443.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e artigo 338.º, n.º 3 da a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].
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IV. Dispositivo
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- Altera-se a alínea f) do ponto II. que passa a ter a seguinte redação: «Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, se da sua não realização puder resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação».
- Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.
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Sem custas.

Lisboa, 17 de junho de 2026
(Cristina Martins da Cruz)
(Carmencita Quadrado)
(Celina Nóbrega)
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[1] Pedro Furtado Martins, Parecer de 22 de setembro de 1994, CJ, tomo 5, 1995.
[2] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, Coimbra, página 751 (em anotação I ao artigo 57.º).
[3] Convenção concluída em Roma, a 4 de novembro de 1950, que foi aprovada para ratificação conjuntamente com os protocolos adicionais n.ºs 1 a 5, conforme definido pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro (com Declaração de Retificação, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 286, de 14 de dezembro de 1978), tendo sequentemente sido introduzidos na ordem jurídica
nacional outros protocolos adicionais à mesma Convenção.
[4] Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
[5] J. J. GOMES CANOTILHO / JORGE LEITE, Ser ou não ser uma greve (A propósito da chamada «greve self-service»), Questões laborais, Ano VI -1999, páginas 3 a 44.
[6] Sem prejuízo da assembleia de trabalhadores da empresa poder deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes (artigo 531.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
[7] Idem.
[8] Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., 2007, vol. I, p. 757.
[9] Acórdão de 03 de dezembro de 2025, processo n.º 2721/25.6YRLSB-4.