Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR AUDIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663°, n°7 do C.P.C.) : I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art°640°, n°s 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; -fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e - enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. II-Da conjugação do disposto nos art°s 639°, n°1 e 640° do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. III-É nula a sentença nos termos do art. 615º, nº1, al.c), 2ª parte, do CPCivil quando seja razoavelmente possível atribuírem-se à decisão, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente (ambiguidade) ou quando seja impossível um destinatário medianamente esclarecido apreender ou perceber o sentido da decisão (obscuridade), tornando a decisão ininteligível. IV-Apenas há a nulidade da sentença prevista no artº615º, nº1, al.b) do CPC, quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90), não constituindo causa de tal nulidade a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1994, I. p 197), nem a simples e singela indicação do preceito legal aplicável como fundamentação jurídica da decisão. V- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite a compreensão das razões de facto ou de direito que conduziram à decisão proferida afinal. VI-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar. VII-Questão invocada pela parte não é sinónimo de argumento ou razão jurídica invocada pelas partes, não constituindo qualquer vício de omissão de pronúncia que o tribunal não aprecie todos os argumentos ou razões jurídicas que sejam invocadas pelas partes. VIII- “Constitui omissão de pronúncia a falta de apreciação do fundamento autónomo de concorrência desleal, quando alegado como causa de pedir distinta da violação de direitos de propriedade industrial, atendida a autonomia dos respetivos regimes jurídicos”, (Acórdão deste Tribunal da Relação de 17 de Junho de 2026- Proc. nº 128/23.9YHLSB.L1, relatado pela aqui 2ª Adjunta, Juíza Desembargadora MÓNICA BASTOS DIAS). IX- A concorrência desleal não reside na mera existência de prejuízo dos concorrentes decorrente da perda de clientela, intencionalmente causada ou não, mas nos meios empregados para alcançar essa transferência de freguesia, que, no caso de confusão, se traduzirão no aproveitamento de um produto transacionado no mercado e no lançamento de outro vocacionado para que os consumidores o confundam com o preexistente, aquando da procura deste, em razão dos respetivos elementos distintivos, designadamente de imagem ou marca. X- Tendo sido decretada a providência, sem que a Requerida tivesse sido previamente ouvida, onde se considerou indiciada também a prática de actos de concorrência desleal, e tendo sido deduzida oposição pela Requerida tendente a afastar os fundamentos da providência, a qual mereceu parcial provimento com fundamento em ter sido suficientemente posta em causa a validade da titularidade pela Requerente do direito dalguns dos modelos, mas sem que tivesse sido tido em conta ou reapreciados os actos de concorrência desleal anteriormente considerados indiciados, tendo sido proferida nova decisão que reduziu a providência inicialmente decretada, impunha-se que na nova decisão, que “constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida” , (cfr. artº372º, nº3, do CPC) o julgador se pronunciasse acerca dos actos de concorrência desleal iniciamente considerados indiciados e que por si só poderiam fundamentar a manutenção da providência inicialmente decretada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO SKECHERS U.S.A., INC. II, intentou, em 30/01/2025, contra SOPROPÉ - ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, S.A., procedimento cautelar “com arresto e sem audição prévia”, no qual formulou os seguintes pedidos, na procedência desse procedimento cautelar: “Deve a Sopropé ser condenada a abster-se de, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponi-bilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, o calçado identificado no presente requerimento inicial com a Ref.ª 2988SX0158STL, 3338DH10091STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL, 2345DD001HTL, 33383BF9342HTL, 33383BF99344HTL, 33384BF9343HTL, 28251007SPA, 033823509JNL e 033822855JLE; b) Deve a Sopropé ser condenada a abster-se de, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponi-bilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, qualquer calçado que inclua um sinal distintivo idêntico ou semelhante às MUEs N.°s 017988850, 005546981, 010310753, 010414035, 012103081, 012645313, 018977538, 018977485, 019036678, 018977539 e 018983500; c) Deve a Sopropé ser condenada a abster-se de, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponi-bilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, qualquer calçado com um design que não produza a impressão global dos DMCs N.°s 001037329-0001, 001043475-0001, 002770438-0005, 008849293-0002, 0091601120003,015002956-0001; d) Deve a Sopropé ser condenada a abster-se de, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponi-bilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, qualquer calçado que não possua a sua própria individualidade e originalidade em relação à reforço de calcanhar original dos SLIP-INS e sola HEART LIGHTS da Skechers, incluindo, sem limitação, os produtos identificados no requerimento inicial; e) Deve a Sopropé ser condenada a abster-se de fabricar, disponibilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, qualquer calçado con-fundível com o calçado promovido e comercializado pela Skechers, incluindo, sem limitação, o calçado identificado no requerimento inicial; f) Deve o Tribunal ordenar o arresto de todos os artigos de calçado da Sopropé com a Ref.ª 2988SX0158STL, 3338DH10091STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL, 2345DD001HTL, 33383BF9342HTL, 33383BF99344HTL, 33384BF9343HTL, 28251007SPA, 033823509JNL e 033822855JLE e, bem assim, qualquer outro calçado que incorpore um sinal distintivo idêntico ou semelhante às MUEs N.°s 017988850, 005546981, 010310753, 010414035, 012103081, 012645313, 018977538, 018977485, 019036678, 018977539 e 018983500 ou com um design que produza a mesma impressão global que os DMCs N.°s 001037329-0001, 001043475-0001, 002770438- 0005, 008849293-0002, 009160112-0003, 015002956-0001 que a Sopropé tenha em stock, armazenados ou em exposição nas suas instalações ou sede e em lojas físicas em Portugal, incluindo, sem limitação, as lojas identificadas no requerimento inicial; g) Deve o Tribunal ordenar o arresto de todos os artigos de calçado da Sopropé que não possuam a sua própria individualidade e originalidade em relação à reforço de calcanhar original dos SLIP-INS e sola HEART LIGHTS da Skechers, que a Sopropé tenha em stock, armazenados ou em exposição nas suas instalações ou sede e em lojas físicas em Portugal, incluindo, sem limitação, as lojas identificadas no requerimento inicial; h) Deve o Tribunal ordenar o arresto de todos os catálogos, fichas técnicas e materiais de promoção referentes aos produtos identificados no requerimento inicial que a Sopropé tenha em stock, armazenados ou em exposição nas suas instalações ou sede e em lojas físicas em Portugal, incluindo, sem limitação, o calçado e as lojas identificadas no requerimento inicial; i) A Sopropé deve ser condenada no pagamento de uma sanção pecuniária no valor de € 5.000,00 por cada dia de incumprimento de qualquer uma das proibições indicadas nas alíneas (a) a (e) acima, tanto offline como online. Caso as providências cautelares não sejam decretadas sem a audição prévia da requerida, a So-propé deverá ser notificada pelo Tribunal para fornecer a lista completa da sua sede oficial, armazéns e lojas físicas, localizadas em todo o território nacional, nos termos do artigo 429.º do CPC. Para tanto, a Requerente alegou, em síntese, que a Sopropé encontra-se a usar como marca para assinalar o seu calçado, sem autorização da Skechers, um sinal S e uma forma que é muito semelhante às marcas de renome da Skechers, criando assim um inevitável risco de confusão e associação no seio dos consumidores; que, com tal conduta, a Sopropé está a aproveitar-se indevidamente do carácter distintivo e da reputação das marcas da Skechers ou a afetar a reputação e o carácter distintivo das marcas da Skechers; que a Skechers detém várias marcas compostas por um sinal estilizado S e por uma forma tridimensional específica, que gozam de reputação e notoriedade na União Europeia; que a Skechers não autorizou o uso das suas marcas Skechers à Sopropé, tendo inclusivamente solicitado expressamente à Sopropé, no passado, por duas vezes, que não o fizesse; que além de reproduzir graficamente as marcas S da Skechers, o sinal S estilizado que a Sopropé se encontra a usar como marca para assinalar o seu calçado, nomeadamente nas Ref.' 2988SX0158STL, Ref.' 3338DH10091STL Ref.'33389BF9186HTL, Ref.' 33389BF9186STL, Ref.' 2345DD001STL e Ref.' 2345DD001HTL, é visualmente muito semelhante às marcas da Skechers; que a forma que a Sopropé utiliza para alguns dos seus artigos de calçado reproduz as principais caraterísticas e é visualmente muito semelhante à marca tridimensional da Skechers, nomeadamente nas Ref.' 3338DH10091STL, Ref.' 33383BF9342HTL, Ref.' 33383BF9344HTL e Ref.' 33384BF9343HTL; que a conduta da Sopropé consiste numa violação grave e intencional dos direitos exclusivos da Skechers relativamente às marcas de renome da Skechers, devendo a Sopropé ser imediatamente impedida de continuar a utilizar o sinal S como marca, a forma específica, bem como qualquer sinal que possa ser confundido com as marcas de renome da Skechers, no decurso da sua atividade empresarial e comercial, em relação a qualquer calçado que não provenha diretamente da Skechers; que o calçado promovido e vendido pela Sopropé é idêntico ou, pelo menos, produz a mesma impressão global dos desenhos ou modelos registados da Skechers, nomeadamente a Ref.' 3338DH10091STL, Ref.' 33383BF9342HTL, Ref.ª 33383BF9344HTL, Ref.ª 28251007SPA e Ref.ª 33384BF9343HTL; que a venda, oferta, colocação no mercado, importação, exportação ou utilização do calçado em infração pela So-propé constitui uma violação do direito exclusivo conferido à Skechers pelos DMCs acima referidos; que a Skechers detém os direitos de autor sobre o design do reforço de calcanhar dos SLIP-INS e da sola HEART LIGHTS e a Sopropé está a utilizar comercialmente, sem autorização, imitações das obras de direito de autor da Skechers, nomeadamente nas Ref.ª 3338DH10091STL, Ref.ª 33383BF9342HTL, Ref.ª 33383BF9344HTL, Ref.ª 33384BF9343HTL e Ref.ª 033822855JLE; que os modelos de calçado que a Sopropé está a promover, a disponibi-lizar para venda e a vender em Portugal não tem originalidade ou individualidade próprias em comparação com as obras de direito de autor relacionada com o reforço de calcanhar dos SLIP-INS e com a sola HEART LIGHTS; que no caso em apreço, estão reunidos todos os requisitos da concorrência desleal: (i) a prática de um ato de concorrência e (ii) contrário às normas e práticas honestas de qualquer ramo de atividade económica; que existe uma relação de concorrência direta entre a Skechers e a Sopropé; que além de violar as marcas, desenhos ou modelos e direitos de autor da Skechers, a Sopropé vende imitações flagrantes do calçado original da Skechers; que a imitação da aparência dos SLIP-INS da Skechers e a terminologia semelhante utilizada para promover o calçado da Sopropé - constitui uma falsificação suscetível de induzir os consumidores em erro, levando-os a crer que o calçado da Sopropé tem a mesma origem dos SLIP-INS da Skechers, ou que existe qualquer outra ligação comercial, como o facto de a Skechers ter licenciado o seu design e tecnologia SLIP-INS da Skechers para utilização no calçado da Sopropé; que a Sopropé provou ser uma empresa que não respeita os compromissos explicitamente assumidos e que induz em erro não só os consumidores, mas também outros operadores do mercado, não restando à Skechers outra alternativa senão recorrer aos tribunais competentes para que estes ponham termo ao seu comportamento desleal e ilegal; que todos os aspetos estéticos e técnicos do calçado da Skechers – desde as marcas até aos desenhos e direitos de autor – foram totalmente adotados pela Sopropé; que existe uma situação óbvia de concorrência desleal por parte da Sopropé que deve ser travada; que a violação das MUEs e DMCs da Skechers foi consumada e está em curso, devendo ser impedida a sua continuação e repetição; que existe uma forte probabilidade de a Sopropé ter em stock produtos que violam as referidas MUEs e DMCs; que por conseguinte, a Requerente requer que o Tribunal decrete não só a proibição de toda e qualquer conduta ilícita por parte da Sopropé, mas também o arresto do calçado que viole as MUEs, DMCs e ou os direitos de autor da Skechers, supramencionados; que se afigura ajustada a fixação, por equidade, de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 5.000.00 (cinco mil euros) por cada dia de incumprimento das providências cautelares decretadas (tanto online como offline) e que se afigura justificado que, ao abrigo do disposto no artigo 341.°, n.° 1, do Código da Propriedade Industrial, ex vi o artigo 345.°, n.° 4, do mesmo diploma e no artigo 366.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, sejam decretadas as providências cautelares adequadas, sem audiência prévia da Requerida, a fim de impedir a continuação da violação das MUEs e DMCs acima indicados, e dos direitos de autor da Skechers sobre o reforço de calcanhar dos SLIP-INS e a sola HEART LIGHTS, em particular o arresto do calçado infrator na posse da Sopropé. Tendo sido aberta conclusão para despacho liminar em 04/02/2025, em 24/02/2025 o Tribunal a quo, considerando que atenta a vasta prova documental, o tipo de bens que estão em causa e a possibilidade séria dos mesmos serem vendidos ou desaparecerem, se justifica a não audição prévia da requerida e o conjunto de prova documental junta aos autos tornou desnecessária a realização de prova suplementar, proferiu logo Decisão em que julgou procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, decretou as seguintes providências, condenando-se a Requerida Sopropé : I. A abster-se de, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponibilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, o calçado com as Referên- cias 2988SX0158STL, 3338DH10091STL,33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL, 2345DD001HTL, 33383BF9342HTL, 33383BF99344HTL, 33384BF9343HTL, 28251007SPA, 033823509JNL e 033822855JLE; II. A abster-se de, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponibilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, qualquer calçado que inclua um sinal distintivo idêntico ou semelhante às MUEs N.°s 017988850, 005546981, 010310753, 010414035, 012103081, 012645313, 018977538, 018977485, 019036678, 018977539 e 018983500; III. Deve a Sopropé ser condenada a abster-se de, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponi-bilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, qualquer calçado com um design que produza a impressão global dos DMCs N.°s 001037329-0001, 001043475-0001, 002770438-0005, 008849293-0002, 0091601120003,015002956-0001; IV. Ordena-se o arresto de todos os artigos de calçado da Sopropé com as referências 2988SX0158STL, 3338DH10091STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL, 2345DD001HTL, 33383BF9342HTL, 33383BF99344HTL, 33384BF9343HTL, 28251007SPA, 033823509JNL e 033822855JLE e, bem assim, qualquer outro calçado que incorpore um sinal idêntico ou semelhante às MUEs N.°s 017988850, 005546981, 010310753, 010414035, 012103081, 012645313,018977538, 018977485, 019036678, 018977539 e 018983500 ou um design que produza a mesma impressão global que os DMCs N.°s 001037329-0001, 0010434750001, 002770438-0005, 008849293-0002, 009160112-0003, 015002956-0001 que a Sopropé tenha em stock, armazenados ou em exposição em qualquer uma das suas instalações, nomeadamente nas suas lojas físicas em Portugal. V. Ordena-se também o arresto de todos os catálogos, fichas técnicas e materiais de promoção que asinalem aos produtos com as referências acima elencadas. VI. Condena-se ainda a Requerida no pagamento de uma sanção pecuniária no valor de € 4.000,00 por cada dia de incumprimento de qualquer uma das medidas ora decretadas, tanto off-line como online. VII. Absolve-se a Requerida do demais peticionado. Após ter sido cumprida a providência decretada, foi citada a Requerida, que deduziu oposição alegando, em síntese, que não se verificam os pressupostos para o decretamento das medidas cautelares, sustentando a revogação das medidas cautelares decretadas, requerendo ainda que a Requerente seja condenada como litigante de má-fé e condenada no pagamento de uma indemnização de igual montante ao valor dos honorários suportados pela Requerida com a defesa neste processo. Tendo sido proferido despacho nesse sentido, a Requerente pronunciou-se sobre os documentos juntos pela Requerida com a sua oposição, concluindo pela total improcedência da oposição. Notificada, veio a Requerida ainda apresentar uma resposta, impugnando os documentos apresentados pela Requerente, quanto aos efeitos, e consequente prova. Após, foi realizada audiência onde foi produzida a prova testemunhal. Seguidamente, em 12/03/2026 foi proferido o seguinte Despacho final : “Pelo exposto decide-se ordenar o: I-Levantamento do arresto do calçado com as referências: 2988SX0158STL; 33389BF9186HTL; 33389BF9186STL; 2345DD001STL; 2345DD001HTL; 28251007SPA; mantendo-se o arresto quanto às demais referencias já decretadas. II – -Levantamento do arresto do calçado que produza a mesma impressão global que os DMCs N.°s001037329-0001, 001043475-0001. II- Mantem-se apenas o arresto do calçado que incorpore as marcas da Autora MUEs N.°s 017988850, 005546981, 010310753, 010414035, 012103081, 012645313,018977538, 018977485, 019036678, 018977539 e 018983500 ou que produza a mesma impressão global que os DMCs N.°s 002770438-0005, 008849293-0002, 009160112-0003, 015002956-0001 que a Sopropé tenha em stock, armazenados ou em exposição em qualquer uma das suas instalações, nomeadamente nas suas lojas físicas em Portugal. III-Restringe-se a proibição da Requerida, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponibilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, ao calçado referido em II . IV. Restringe-se o arresto aos catálogos, fichas técnicas e materiais de promoção que assinalem aos produtos com as referências 3338DH10091STL, 33383BF9342HTL, 33383BF99344HTL, 33384BF9343HTL, 033823509JNL e 033822855JLE.” * Inconformada com a parte da decisão que determinou a redução do alcance das providências cautelares decretadas antes da audição da Requerida, a Requerente veio interpor de recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões do recurso (reprodução integral) : “1. O presente recurso de apelação é interposto da sentença do TPI, datada de 12.03.2026, na parte em que decidiu reduzir as providências cautelares decretadas antes da audição da Recorrida, ordenando o levantamento das providências relativamente a alguns dos produtos da Recorrida e a manutenção das providências relativamente a outros desses produtos. Concretamente, a Skechers não se conforma com a sentença do TPI, na parte em que decidiu levantar o arresto e restringir as providências previamente decretadas em relação aos modelos de calçado da Sopropé 2288SX0158STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL, 2345DD001HTL e 28251007SPA. NULIDADES DA SENTENÇA 2. Nulidade da sentença por ambiguidade que torna a decisão ininteligível: A sentença recorrida enferma de ambiguidade entre o ponto I e os pontos II (2.°) e III relativamente ao calçado da Sopropé com as referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL que impossibilita as partes compreenderem qual a decisão do Tribunal relativamente a estas referências de calçado. 3. A Skechers alegou que o calçado da Sopropé com as referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL viola as Marcas da UE “S” (artigo 84.° do requerimento inicial) e o DMUE n.° 002770438-005 (artigo 106.° do requerimento inicial), tendo juntado os certificados desses registos (Docs. n.° 42 a 51 e 55 do requerimento inicial), bem como um exemplar do sapato com a referência 2345DD001STL. A Skechers formulou um pedido específico de arresto do calçado da Sopropé com as referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL, por integrarem um design que produz a mesma impressão global que o DMUE n.° 002770438-0005 (alínea f) do petitório). 4. A Sopropé defendeu-se por exceção quanto à invocação dos direitos da Skechers decorrentes do DMUE n.° 002770438-005, alegando que aqueles seriam inválidos por falta de carácter singular. 5. Resulta claro da fundamentação da sentença que o Tribunal considera que a Sopropé não produziu prova suficiente para infirmar a presunção de validade do DMUE n.° 002770438-005, o qual foi atendido na sentença, bem como a sua violação pelos modelos de calçado da Sopropé relativamente aos quais o DMUE n.° 002770438-005 foi alegada, incluindo as referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL. Só assim se compreende que no ponto II (2.°) do decisório o Tribunal tenha ordenado a manutenção do arresto do calçado (...) que produza a mesma impressão global que os DMCs n.°s 002770438-0005, (...) e, no ponto III do mesmo decisório, tenha determinado a manutenção da proibição da Requerida, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponibilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, ao calçado referido em II [(2.°)]. 6. Nos dois pontos II e ponto III do decisório, a sentença optou por referir o calçado da Sopropé por referência aos direitos da Skechers violados por tal calçado. Ao ter procedido dessa forma, a sentença recorrida levantou obstáculos e dificuldades desnecessários à sua interpretação e à compreensão do concretamente decidido, nomeadamente no que respeita à imediata e correta identificação das providências cautelares mantidas ou revogadas relativamente a cada uma das referências de calçado da Soporpé em causa nos autos. 7. As providências cautelares mantidas nos pontos II (2.°) e III do decisório da sentença parecem abranger as referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL do calçado da Sopropé, na medida em que estas referências de calçado incorporam o desenho protegido pelo DMUE n.° 002770438-005, produzindo assim a mesma impressão global que este. 8. Porém, de forma manifestamente ambígua e até mesmo contraditória, no ponto I do decisório é ordenado o levantamento do arresto do calçado com as referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL do calçado da Sopropé. 9. Assim, ocorre manifesta ambiguidade da decisão quanto às referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL do calçado da Sopropé, relativamente às quais tanto se pode entender que as providências cautelares foram revogadas (ponto I do decisório), como se pode entender que essas providências foram mantidas (pontos II (2.°) e III do decisório). Tal interpretação, dupla e incompatível, da decisão constante na sentença recorrida quanto às referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL torna essa decisão ininteligível, impossibilitando em absoluto as partes de a compreenderem. 10. Esta ambiguidade inquina a sentença do TPI de nulidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea c), do CPC. 11. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia: A pretensão da Skechers subjacente aos pedidos formulados no requerimento inicial assenta em dois vetores factual e juridicamente distintos: i) a violação dos direitos de propriedade intelectual que emanam dos registos de marcas da UE e de desenhos ou modelos da UE identificados nos autos e do direito de autor sobre o reforço de calcanhar dos modelos de calçado “SLIP-INS” e sobre a sola dos modelos de calçado “HEART LIGHTS”, pelo fabrico, oferta, colocação no mercado, importação, exportação ou utilização do calçado da Sopropé com as referências devidamente identificadas nos autos; e ii) a prática de atos de concorrência desleal pela Sopropé, materializada em atos de confusão entre os modelos de calçado da Sopropé com as referências em causa e vários modelos de calçado da Skechers também devidamente identificado nos autos, bem como em atos de aproveitamento ilegítimo dos esforços e investimentos da Skechers no desenvolvimento, criação, conceção, promoção e comercialização do seu calçado e do goodwill associado a esse calçado. 12. A jurisprudência é unânime na afirmação que ainda, que possam ser praticados atos de concorrência desleal que, simultaneamente, manifestam também infração de direitos de propriedade industrial, a repressão da concorrência desleal e a tutela dos direitos exclusivos de propriedade industrial não se confundem nem estão dependentes entre si - acórdão do TRL de 05.02.2009, processo n.° 10111/08-2, ou acórdão do STJ de 26.09.2013, processo n.° 6742/1999.L1.S2. 13. A Skechers alegou factualidade própria relativa à conduta comercial desleal da Sopropé, manifestada na promoção, oferta e venda de modelos de calçado muito semelhantes e con-fundíveis com determinados modelos originais de calçado da Skechers e no recurso a elementos de comunicação promocional do calçado da Sopropé que usa uma terminologia que imita a fórmula bem-sucedida da comunicação comercial da Skechers. 14. A prática de atos de concorrência desleal pela Sopropé é, assim, uma questão essencial e autónoma que foi invocada pela Skechers nos autos e que deveria ser apreciada pelo Tribunal enquanto fundamento independente da ação. Porém, a sentença é omissa quanto à questão da concorrência desleal. 15. Nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A jurisprudência dos tribunais superiores esclarece que uma questão que deva ser apreciada pelo juiz não é sinónimo de argumentos, considerações, raciocínios, sendo antes verdadeiros fundamentos cuja apreciação é determinante para a procedência ou improcedência da ação. 16. Sendo a repressão da concorrência desleal uma questão autónoma da violação dos direitos de propriedade industrial também invocada pela Skechers no requerimento inicial, o Tribunal devia ter conhecido de tal questão. Com efeito, a apreciação dos factos oportunamente alegados e provados pela Skechers relativamente à prática de atos de concorrência desleal pela Sopropé deveria ter levado à procedência da pretensão da Skechers, independentemente da decisão tomada quanto à questão autónoma da violação dos direitos de propriedade industrial invocados nos autos. 17. A questão assente na alegação da prática de concorrência desleal pela Sopropé não se trata apenas de um argumento, razão ou motivo alegado pela Skechers cujo conhecimento possa ser dispensado pelo juiz ou fique prejudicado pela apreciação que se fez quanto à questão da infração de direitos de propriedade industrial. Pelo contrário, trata-se de uma questão autónoma que o juiz tem obrigação de apreciar e decidir, nos termos do disposto no artigo 608.°, n.° 2 do CPC. 18. Assim, por força do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, conjugado com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por manifesta omissão de pronúncia, com as legais consequências. ERROS DE JULGAMENTO QUANTO À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO 19. Matéria de facto relativa ao “S” usado no calçado da Sopropé – Factos Provados 84 e 95 e Facto Não Provado 3: A decisão de julgar provados os Factos Provados 84 e 95 e de julgar não provado o Facto Não provado 3 assenta numa incorreta apreciação da prova produzida relativamente a tal factualidade, na medida em que a prova referida na fundamentação não suporta a decisão do Tribunal. 20. O Tribunal a quo julgou os Factos Provados 84 e 95 e o Facto Não Provado 3 assente na conclusão de que o “S” usado nos produtos da Requerida corresponde à parte inicial da sua marca SEASIDE, simplesmente com base na certidão do registo da marca nacional n.° 696615 SEA-SIDE, nas declarações do legal representante da Sopropé e no depoimento da testemunha AA, gestor financeiro da Sopropé há 25 anos. 21. Esse julgamento está errado, desde logo porque a questão fundamental de saber se o “S” aposto nos modelos de calçado da Sopropé corresponde, ou não, à parte inicial da marca nacional n.° 696615, depende da comparação visual direta e objetiva entre os sinais apostos nos modelos de calçado da Sopropé e o sinal protegido pela marca registada. Porém, de forma incompreensível, não foi essa a apreciação levada a cado na sentença. 22. De qualquer modo, os depoimentos em que o Tribunal afirma ter fundado a sua decisão, do legal representante da Sopropé (minutos [00:23:29] e [00:33:41 a 00:33:47]) e da testemunha AA (minuto [00:39:06]) não dão suporte a essa decisão, pois ambos afirmaram, de forma espontânea e inequívoca, que o “S” aposto nos modelos de calçado da Sopropé não é um só, assumindo antes diversas formas ou grafismos. Além disso, nenhum deles declarou ou confirmou que qualquer desses “S” corresponda ao “S” integrante da marca registada n.° 696615 SEASIDE. 23. Como facilmente se constata pelo confronto do calçado da Sopropé (amostras juntas aos autos e ilustrações constantes dos Docs. n.° 78 a 81 do requerimento inicial) com a representação da marca nacional n.° 696615 da Recorrida (Doc. n.° 1 da oposição) acima, é evidente que o “S” visível no exterior dos modelos de calçado da Sopropé em causa não corresponde ao “S” inicial que integra a marca registada SEASIDE aludida na fundamentação da sentença: Modelos de calçado da Sopropé : Marca 696615 SEASIDE 24. O Facto Não Provado 3 é um mero juízo conclusivo relativamente à semelhança ou dissemelhança de sinais, o que consubstancia uma questão jurídica, não sendo matéria de facto. 25. Os Factos Provados 84 e 95 devem ser eliminados do elenco de Factos Provados, e o Facto Não Provado 3 deve ser eliminado da lista de factos não provados. 26. Matéria de facto relativa à data de divulgação do modelo “D’LITES” da Skechers– Facto Provado 89: A factualidade dada como provada no Facto Provado 89 quanto ao ano de divulgação e introdução no mercado do modelo D’LITES da Skechers – 2007 - só poderia assumir relevância para aferir da validade dos DMUE 1037329- 0001 e 1043475-0001 se tivesse sido produzida prova que demonstrasse que essa divulgação ocorrera antes de 31.10.2007 i.e., antes dos 12 meses anteriores à data de prioridade reivindicada no DMUE 1037329-0001, ou antes de 11.11.2027, i.e., antes dos 12 meses anteriores à data de prioridade reivindicada no DMEU 1043475-0001. A. 27. Nenhum dos elementos de prova nos quais o TPI fundamenta a sua decisão quanto ao Facto Provado 89 permite determinar que a divulgação do calçado D’LITES tenha ocorrido antes de 31 de outubro ou de 11 de novembro de 2007. As referências ao ano de 2007 nos Docs. n.° 2 e 4 da oposição são referencias genéricas que não permitem concluir com o mínimo grau de certeza, nem mesmo o menos exigente aplicável à apreciação de prova indiciária, que a concreta data de lançamento do calçado D’LITES tenha ocorrido antes 31 de outubro ou de 11 de novembro desse ano. 28. Acresce que a referência à Fashion Week de Nova Iorque referida no Doc. n.° 4 e na qual a sentença também funda a sua conclusão (errada) quanto à data de divulgação do calçado D’LITES assenta em erro manifesto de apreciação do documento: o Doc. n.° 4 da oposição é um artigo de imprensa publicado em 19 de outubro de 2018, sendo por isso evidente que o mês de setembro referido nesse artigo como aquele em que se realizou a “recente” New York Fashion Week é o mês de setembro de 2018! 29. A sentença errou ainda ao ter em consideração o depoimento de BB, o qual se limitou a referir pesquisas que fez e a socorrer-se a impressões dos resultados dessas pesquisas que a testemunha tinha consigo, mas que não foram nem exibidas na audiência nem juntas aos autos, fosse a pedido da Recorrida, fosse por determinação do Tribunal, o que torna o depoimento dessa testemunha, nessa parte, inidóneo para a prova da data de divulgação dos D’LITES. Ademais, os modelos anteriores que a testemunha BB referiu no seu depoimento são os modelos ENERGY-cfr- gravação áudio do depoimento, minutos [00:29:16 a 00:29:58] -, sobre os quais teceu uma opinião quanto à relevância destes para a análise dos requisitos de novidade e carácter singular que devem ser cumpridos para a concessão de um registo de desenho ou modelo. Sendo certo que as considerações que a testemunha tenha feito sobre as semelhanças dos sapatos ENERGY com os modelos D’LITES, além de consubstanciarem matéria opinativa, e não factual, são irrelevantes para a data de divulgação dos modelos D’LITES da Skechers. 30. Os elementos de prova em que o TPI fundamenta a sua decisão quanto ao Facto Provado 89 não autorizam atribuir uma de data divulgação específica dos modelos D’LITES, razão pela qual o Facto Provado 89 deve ser alterado para passar a ter a seguinte redação: 89. Os DoM nº(s) 1037329-0001 (D1) e 1043475-0001 (D2) dizem respeito ao modelo de sapatilha “D’LITES”. 31. Matéria de facto relativa à venda de calçado Skechers pela Sopropé – Facto Não Provado 11: O Tribunal a quo errou na apreciação que fez da factualidade relevante que tinha sido considerada indiciariamente provada na sentença de 24.02.2025 – cfr. Facto Provado 68 e respetiva fundamentação a págs. 61 da sentença de 24.02.2025. A. 32. O erro de apreciação incorrido na sentença ora impugnada quanto ao Facto Não Provado 11 é evidenciado, desde logo, pela manifesta contradição do Facto Não Provado 11 com o Facto Provado 68, o qual reproduz uma imagem extraída da loja online disponível no website da Recorrida onde são visíveis, lado a lado, modelos de calçado original da Skechers juntamente com modelos de calçado da Sopropé. Ou seja, é manifesto e resulta evidenciado no Facto Provado 68 que o calçado da Sopropé está a ser vendido por esta juntamente com o calçado original da Skechers! 33. O Facto Não Provado 11 não especifica o canal ou a forma da venda pela Recorrida do calçado da Sopropé e da Skechers, sendo por isso irrelevante a referência às declarações do representante legal e da testemunha da Recorrida sobre a disposição dos produtos nas lojas físicas Seaside. Sendo factualidade assente (Factos Provados 60 a 62) e notória que as lojas físicas Sea-side são sapatarias que vendem sobretudo sapatos, a organização interna dos produtos no interior das lojas é irrelevante e não altera o facto de, nessas lojas, os produtos originais da Skechers serem efetivamente dispostos e vendidos juntamente com o calçado da Sopropé. Isso mesmo resulta do depoimento da testemunha da Sopropé AA, minutos [00:16:43 a 00:17:24], e também do testemunho de CC, minutos [00:17:14 a 00:19:19] e [00:28:09 a 00:28:56]. 34. Face à prova relevante produzida quanto a esta matéria, o Facto Não Provado 11 deve passar a constar do elenco de factos provados, sob o Facto Provado 68-A, com a seguinte redação ligeiramente diferente: O calçado da Sopropé está a ser vendido pela Sopropé com o calçado original Skechers nas lojas Seaside. 35. Aditamento de novos factos provados relativamente às semelhanças entre o calçado da Sopropé e o calçado da Skechers: Novo Facto Provado 99: Nos artigos 206.° a 208.° do requerimento inicial, Skechers alegou que os modelos de calçado da Sopropé em causa nos autos possuem evidentes semelhanças com determinados modelos originais de calçado da Skechers, as quais tornam os modelos de calçado da Sopropé suscetíveis de serem confundidos com o calçado original da Skechers. 36. Para prova dos elementos de aparência dos modelos de calçado em confronto, a Skechers apresentou a seguinte prova: a) quanto ao calçado da Sopropé, a Skechers juntou i) amostras do ca[l]çado e ii) impressões obtidas da página de internet da Recorrida que ilustram o calçado, juntas como Docs. n.º 78, 79, 80, 81,82, 83, 84, 86, 87, 88 e 89 do requerimento inicial; e b) quanto aos modelos originais da Skechers, foram juntas impressões da página de internet da Recorrente que ilustram esse calçado, como Docs. n." 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107 do requerimento inicial. 37. Além de resultarem da comparação direta dos artigos, as semelhanças entre os modelos de calçado da Sopropé e os modelos originais da Skechers foram confirmadas pela testemunha DD quando confrontado com as amostras de calçado da Sopropé juntas aos autos (cf. gravação do depoimento de DD, minutos [00:33:36 a 00:37:19], [00:40:59 a 00:44:33], [00:48:26 a 00:51:63]). 38. Atendendo à relevância que assume para a justa composição deste litígio e para a apreciação da conduta da Sopropé à luz do regime da concorrência desleal invocado pela Skechers, deve ser aditado os seguinte Novo Facto Provado 99: Facto Provado 99. Os modelos de calçado da Sopropé com as referências em causa nos autos apresentam semelhanças com determinados modelos de calçado original da Skechers, tal como ilustrado na tabela seguinte: Calçado da SOPROPÉ Calçado original da Skechers Ref.ª 3338DH10091STL Skechers Slip-ins: Skech-Lite Pro -Natural Documento n." 92 requerimento inicial Skechers Slip-ins: Ultra Flex 3.0 - Brilliant Documento n." 79 requerimento inicial Documento n.º 93 requerimento inicial Ref.ª 33389BF9186HTL Graceful - Get Connected Ref.ª 33389BF9186STL Documento n.º 94 requerimento Summits Documento n.º 80 requerimento inicial A. Documento n.º 95 requerimento inicial B. Ref.ª 2988SX0158STL Documento n.° 78 requerimento inicial Skechers Slip-ins: Max Cushioning Premier 2.0 Documento n.° 96 requerimento inicial Skech-Lite Pro - Fair View Documento n.° 97 requerimento inicial Ref.ª 2345DD001STL Ref.ª 2345DD001HTL Vapor Foam - Covert Documento n.° 81 requerimento inicial Documento n.° 98 requerimento inicial GO WALK 7 Documento n.° 99 requerimento inicial Skechers Squad Documento n.° 101 requerimento inicial Skechers Slip-ins: Summits - Key Pace 0. E. Documento n.° 102 requerimento inicial Documento n.° 82 requerimento inicial Skechers Slip-ins: GO WALK 6 – Fabulous View Documento n.° 103 requerimento inicial Ref.ª 33383BF99344HTL Documento n.° 83 requerimento inicial Skechers Slip-ins: GO WALK Flex – No Hands Documento n.° 104 requerimento inicial Skechers Slip-ins: GO WALK 6 – Fabulous View Documento n.° 103 requerimento incial Ref.ª 33384BF9343HTL Skechers Slip-ins RF: Parson - Ralven Documento n.° 84 requerimento inicial Documento n.° 105 requerimento inicial Ref.ª 28251007SPA Documento n.° 87 requerimento inicial Skechers D'Lites Documento n.° 106 requerimento inicial Ref.ª 28251007SPA Skechers D'Lites Documento n.° 86 requerimento inicial Documento n.° 107 requerimento inicial Ref.ª 033823509JNL Uno Gen1 - Color Surge Documento n.° 89 requerimento inicial Documento n.° 90 requerimento inicial Ref.ª 033822855JLE Heart Lights - Retro Hearts Documento n.° 88 requerimento inicial Documento n.° 91 requerimento inicial ERROS DE JULGAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO 39. Quanto à nulidade dos DMUE 001037329-0001 e 001043475-0001: Os registos dos DMUE 001037329-0001 e 001043475-0001 beneficiam de uma presunção de validade que só poderia ser afastada e motivar a revogação ou levantamento das providências previamente decretadas se tivesse sido produzida prova que, de forma clara, pusesse em crise os requisitos de validade daqueles desenhos ou modelos (vide, por exemplo, a jurisprudência do TRL no acórdão de 17.09.2025, processo n.° 128/24.1YHLSB.L1-PICRS). 40. Porém, como já visto, a conclusão do Tribunal a quo assenta em pressupostos errados e em erros de apreciação da matéria de facto, na medida em que a prova produzida nos autos não demonstra minimamente que o calçado “D’LITES” da Skechers tenha sido divulgado, designadamente por ter sido lançado no mercado, em momento prévio aos 12 meses anteriores às prioridades reivindicadas no DMUE 001037329-0001 (31.10.2008) e 001043475-000 (11.11.2008). 41. De acordo com a jurisprudência consistente do Tribunal Geral da União Europeia (vide, por exemplo, o acórdão de 13.06.2019, processo T-74/18), seria necessária a prova de uma data de divulgação 12 meses anterior às datas de prioridade dos DMUE 001037329-0001 e 0010434750001 para se poder concluir (ainda que indiciariamente) pela falta de novidade daqueles desenhos, devendo tal prova assentar em elementos claros e objetivos que permitissem determinar claramente a data de divulgação. 42. Como visto em sede da impugnação do Facto Provado 89, os elementos de prova em que o Tribunal fundamenta a sua convicção não demonstram, de forma clara e objetiva, que os modelos de calçado “D’LITES” tenham sido lançados no mercado, e por isso divulgados, antes de 31.10.2007 ou de 11.11.2007, que são as datas 12 meses anteriores às datas de prioridade reivindicadas respetivamente nos DMUE 001037329-0001 e 001043475-0001. 43. Não tendo ficado provado que os desenhos ou modelos objeto dos DMUE 001037329-0001 e 001043475-0001 foram divulgados ao público em momento anterior a 31.10.2007 e 11.11.2007, respetivamente, ficou por demonstrar em absoluto o pressuposto essencial da falta de novidade daqueles desenhos ou modelos. 44. Os pressupostos de facto errados em que o Tribunal a quo se baseou culminaram num erro manifesto de direito quanto à provável invalidade dos DMUEs 001037329- 0001 e 0010434750001 e quanto às consequências dessa suposta (mas inexistente) falta de novidade sobre as providências que haviam sido corretamente decretadas na sentença de 24.02.2025. 45. Por outro lado, a prova que é anterior às datas de prioridade dos desenhos D’LITES (isto é, os documentos 5 a 7 da oposição da Sopropé) não representa quaisquer sapatos D’LITES: os documentos 5 a 7 da oposição representam sapatos ENERGY, que possuem características diferentes das protegidas pelos desenhos D’LITE. 46. O modelo “ENERGY” que precedeu o modelo D’LITES da Skechers a que se referem os DMUEs 001037329-0001 e 001043475-0001 não é idêntico a esses DMUEs. Os documentos apresentados pela Recorrida a este respeito, designadamente os Docs. n.°s 5 a 7 da oposição, não demonstram que tais modelos sejam idênticos ou semelhantes. É precisamente por serem diferentes que esses modelos têm nomes diferentes! E que no Doc. n.° 2 da oposição referido na sentença se leia que o modelo D’LITES evoluiu a partir do estilo dos modelos “ENERGY” e “STAMINA”, o que demonstra que os calçados “D’LITES”, “ENERGY” e “STAMINA” são diferentes 47. Os DMUEs 001037329-0001 e 001043475-0001 da Skechers possuem novidade e carácter singular, na medida em que não são idênticos aos outros modelos ENERGY, diferindo pelos motivos descritos na respetiva aparência. 48. Dispõe o artigo 5.° do RDMUE que um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade, devendo os desenhos ser considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes. Segundo as diretrizes do EUIPO sobre esta matéria, só existe identidade entre o desenho ou modelo da UE e um desenho ou modelo anterior, quando este último apresenta todos os elementos de aparência que constituem o primeiro. 49. De acordo com o artigo 6.° do RDMUE, considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. Na apreciação do carácter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo. 50. É notório que existe um grau de liberdade apreciável do criador de calçado, e de calçado desportivo em particular, como comprovado pela vasta oferta de inúmeros modelos diferentes de diversos fabricantes existentes no mercado. Nesta medida, o criador deste tipo de produtos goza de uma ampla liberdade no que diz respeito à definição das linhas, contornos, cores, forma, textura, materiais e ornamentação destes produtos. 51. Resulta da comparação dos produtos que os modelos ENERGY apresentam uma linha ondulada na parte superior sapato que começa na parte de trás do calcanhar ou na lateral do calcanhar e se estende até à biqueira, enquanto o modelo D’LITES tem uma linha ondulada que começa no meio da parte superior e termina antes da biqueira, com um comprimento e formato diferente, bem como abas e pontos de fita colocados junto aos ilhós/olhais. 52. Assim, aplicando os testes que a jurisprudência europeia prevê para a aplicação do regime dos artigos 5.° e 6.° do RDMUE, não há dúvida que os produtos são diferentes e que, aos olhos de um utilizador informado, a impressão global suscitada pelo modelo do DMUE 1037329-0001 é marcadamente diferente da impressão suscitada pelos modelos precedentes “ENERGY”. 53. Por outro lado, não existe nos autos nenhum elemento de prova quanto à aparência estética da sola dos modelos “ENERGY” que possa ser confrontado com o modelo do DMUE 10434750001 para efeitos de análise do carácter singular. 54. Demonstrado o erro incorrido na sentença recorrida quanto à validade dos DMUEs 10373290001 e 1043475-0001, importa notar que no Facto Provado 75 se deram como provadas ad semelhanças da aparência do calçado da Sopropé com a referência 28251007SPA com os DMUEs n.° 001037329-0001 e n.° 001043475. O facto de as características estéticas da aparência do calçado com a referência 28251007SPA da Sopropé serem comuns aos desenhos ou modelos abrangidos pelos DMUEs n.° 001037329-0001 e n.° 001043475-0001 confere ao calçado da Sopropé em causa a mesma impressão global dos desenhos ou modelos registados da Skechers. 55. Assim, é evidente que a venda, oferta, colocação no mercado, importação, exportação ou utilização do calçado com a referência 28251007SPA pela Sopropé constitui uma violação do direito exclusivo conferido à Skechers pelos DMUEs n.° 001037329-0001 e n.° 0010434750001. 56. Ao considerar, com base em pressupostos errados, que os DMUEs n.° 001037329- 0001 e n.° 001043475-0001 seriam, provavelmente, inválidos por falta de novidade e que, nessa medida, as providências cautelares decretadas quanto calçado da Sopropé com a referência 28251007SPA não poderiam ser mantidas (por inexistir violação dos DMUEs erradamente considerados inválidos), a sentença recorrida violou o artigo 25.°, n.° 1, b), o artigo 5.°, n.° 1, b) e n.° 2, o artigo 7.°, n.° 2, b) e, bem assim, o artigo 19.°, n.°1, n.° 2, a), b) e c), n.° 3, primeiro parágrafo, e o artigo 90.°, n.° 1, todos do RDMUE. 57. Quanto aos “S” apostos no calçado da Sopropé: Apesar de a sentença não o afirmar de forma clara ou mesmo expressa, o que as referências 2288SX0158STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL e 2345DD001HTL do calçado da Sopropé, relativamente às quais a sentença levantou o arresto (ponto I do decisório), têm em comum é o facto de ostentarem um “S” que a Skechers reputa ser confundível com as Marcas da UE “S”, ou seja, as marcas da UE n.° 017988850, n.° 005546981, n.° 010310753, n.° 010414035, n.° 012103081, n.° 012645313, n.° 018977538, n.° 018977485, n.° 018977539 e n.° 019036678. 58. A decisão do Tribunal a quo assenta, mais uma vez, em pressupostos errados e em erros de apreciação da matéria de facto, na medida em que a prova produzida nos autos com relevo para os pressupostos da decisão do Tribunal nesta matéria não suporta nem demonstra que o “S” visível no calçado da Sopropé corresponda à marca registada da Recorrida n.° 696615. 59. A única marca de cujo registo a seu favor a Recorrida fez prova nos autos é a marca nacional n.° 696615 , registada para assinalar, entre outros, calçado na classe 25. Trata-se de uma marca mista, cujo elemento verbal é exclusivamente composto pela expressão “SEA-SIDE”. 60. Da conjugação do disposto no artigo 267.°, n.° 1, alínea a) e no artigo 255.°, n.° 1 do CPI resulta que contrariamente ao que que foi incorretamente entendido na sentença recorrida, o registo da marca nacional n.° 696615 não confere à Sopropé o direito de usar “S”, sozinho, em qualquer forma estilizada ou não estilizada. Do mesmo modo, o uso de “S” sozinho, em qualquer forma estilizada ou não estilizada, não corresponde ao uso da marca nacional n.° 696615, única cujo registo em nome da Sopropé foi invocado nos autos e julgado provado na sentença recorrida. 61. Ao assentar a fundamentação da sua decisão quanto à revogação das medidas previamente decretadas quanto às referências de calçado 2288SX0158STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL e 2345DD001HTL da Sopropé no Doc. n.° 1 da oposição, o Tribunal a quo laborou em manifesto erro de apreciação da matéria de facto, o qual culminou numa errada aplicação do Direito, em violação do disposto no artigo 9.°, n.° 1, n.° 2, b), n.° 3, a) e 131.° do RMUE. 62. Contrariamente ao que parece ter sido entendido na sentença sob recurso, o registo de uma marca não confere ao seu titular o direito a usar essa marca. Os direitos conferidos pelo registo de uma marca nacional estão previstos no artigo 249.° do CPI e consistem em direitos exclusivos, nomeadamente o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal idêntico ou semelhante à marca registada, em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos no registo da marca. O artigo 249.° (ou qualquer outro artigo) do CPI não confere ao titular de um registo de marca o direito a usar essa marca! 63. Está, assim, errada a conclusão plasmada na sentença recorrida que a Recorrida não pode ficar impedida de utilizar a sua marca registada que, por acaso, inclui um “S”... Sendo, como é, irrelevante o registo da marca nacional n.° 696615 da Recorrida, mal andou a sentença recorrida ao basear-se nesse registo na fundamentação da decisão de revogar as providências cautelares previamente decretadas quanto referências de calçado 2288SX0158STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL e 2345DD001HTL da Sopropé. 64. Para aferir da violação das Marcas da UE da Skechers invocadas nos autos, o exercício que o Tribunal tinha de fazer era a comparação entre os “S”s apostos no exterior do calçado da Sopropé e as marcas registadas da Skechers. 65. No seu calçado, a Recorrida usa “S” (i) na posição diagonal em estilo itálico e (ii) precisamente no centro da parte lateral externa do sapato, tal qual as Marcas da UE 66. No calçado da Sopropé com as referências 2988SX0158STL, 3338DH10091STL, 33389BF9186HTL e 33389BF9186STL o “S” está aposto exatamente no mesmo local e posição que o “S” integrante das marcas de posição n.° 018977485 e n.° 018977538 . A violação destas marcas de posição da Skechers pelo calçado da Sopropé é flagrante e inquestionável. 67. De igual modo, nas referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL da Sopropé o “S” está colocado na lateral junto ao calcanhar no exterior da gáspea do sapato, reproduzindo totalmente as marcas de posição n.º 018977539 e , que assim são também violadas de forma indiscutível. 68. O Tribunal a quo deu como provado que 63. A Sopropé utiliza no seu calçado um sinal S estilizado, em itálico e a negrito, aposto também na parte lateral ou traseira do calçado. 69. A Sopropé encontra-se a usar como marca para assinalar o seu calçado, sem autorização da Skechers, um sinal “S” e uma forma que é muito semelhante às marcas de renome da Skechers, criando assim um inevitável risco de confusão e associação nos consumidores. Com essa conduta, a Sopropé está a aproveitar-se indevidamente do carácter distintivo e da reputação das marcas da Skechers ou a afetar a reputação e o carácter distintivo das marcas da Skechers. 70. A Sopropé tem conhecimento das marcas da Skechers (Facto Provado 83) e da sua reputação junto dos consumidores. Ainda assim, a Sopropé decidiu usar um sinal e uma forma estilizada do “S” bastante semelhantes para assinalar o seu calçado, que é vendido lado a lado com o calçado original Skechers – Factos Provados 67 e 68 e novo Facto Provado 68-A. 71. O sinal “S” estilizado que a Sopropé se encontra a usar como marca para assinalar o seu calçado, nomeadamente nas referências 2988SX0158STL, 3338DH10091STL 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL e 2345DD001HTL, é visualmente muito semelhante às marcas da Skechers, ao ponto, mesmo, de ser praticamente impossível identificar os “S” que estão a ser usados pela Sopropé e os que correspondem às Marcas da EU “S” da Skechers. 72. Quando confrontados com o calçado da Sopropé assinalado com um “S” estilizado, os consumidores pensarão que se trata de calçado original da Skechers, ou que está de alguma forma relacionado com as marcas de renome da Skechers, ou que provém de uma entidade licenciada ou de alguma forma relacionada com a Skechers. 73. O risco de confusão e de associação é aumentado pelo facto de a Skechers ser titular de uma verdadeira família de marcas com o sinal S e de o calçado Skechers com marcas com o sinal “S” estar a ser vendido pela Sopropé, juntamente ao calçado Sopropé em infração que apresenta sinais “S”. A testemunha CC referiu no seu depoimento que o risco de confusão entre o calçado da Sopropé e o calçado original da Skechers pelos consumidores não é meramente teórico ou abstrato, tendo mesmo já ocorrido [minutos 00:23:59 a 00:25:00]. 74. Tendo as marcas Skechers adquirido um elevado grau de reputação e prestígio entre o público-alvo consumidor numa parte substancial da União Europeia, o uso de marcas compostas por um sinal “S” estilizado por uma empresa que importa e vende calçado desencadeia a transferência da imagem e das caraterísticas que o consumidor associa às marcas Skechers e, por conseguinte, a Sopropé beneficia injustificadamente do seu poder de venda, sem qualquer compensação financeira para a Skechers. 75. Além disso, o uso de sinais “S” estilizados como marca para assinalar calçado reduz o carácter distintivo e a reputação das marcas Skechers, uma vez que é suscetível de comprometer a associação imediata e intuitiva aos produtos Skechers. 76. A conduta da Sopropé consiste numa violação grave e intencional dos direitos exclusivos da Skechers relativamente às Marcas da UE “S” da Skechers, a qual não encontra justificação nem amparo legal no registo da marca nacional n.° 696615, ao contrário do que foi incorretamente entendido na sentença recorrida. 77. Na sentença de 24.02.2025, proferida antes da audição da Recorrida nos autos e da invocação que esta fez do registo da sua marca nacional n.° 696615, o Tribunal não teve dúvidas acerca das semelhanças entre os “S”s apostos no calçado da Sopropé e as Marcas da UE da Skechers, sendo clara a convicção do Tribunal quanto à aposição de um “S” estilizado no calçado da Sopropé ser efetivamente suscetível de gerar confusão com o calçado original da Skechers distinguido pelas Marcas da EU (cf. págs. 64 a 67 da sentença de 24.02.2025). 78. A única motivação que esteve subjacente à decisão de revogar as providências decretadas relativamente às referências de calçado da Sopropé 2988SX0158STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL e 2345DD001HTL assenta na valoração indevida e incorreta que o Tribunal fez do registo da marca nacional n.° 696615 SEASIDE, 79. Quanto à questão da prática de atos de concorrência desleal pela Sopropé: É entendimento consensual quer na doutrina, quer na jurisprudência nacional, que a definição de concorrência desleal consagrada no artigo 311.° do CPI conforma uma cláusula geral, no proémio da norma, seguida de um elenco exemplificativo de atos que concretizam a concorrência desleal, nas diversas alíneas. Os atos de concorrência desleal típicos são normalmente os seguintes: (i) atos de confusão; (ii) atos de difamação ou descrédito; (iii) atos de exploração ou aproveitamento; (iv) atos enganosos; (v) violação de segredos comerciais. A estes acrescem ainda o que se tem vindo a designar na jurisprudência e na doutrina por atos desleais atípicos, como por exemplo, concorrência parasitária. 80. No caso presente, estão preenchidos todos os requisitos da concorrência desleal: (i) a prática de um ato de concorrência (ii) contrário às normas e práticas honestas de (iii) qualquer ramo de atividade económica. 81. A Skechers e a Sopropé exercem a mesma atividade comercial, concorrem entre si e disputam a mesma clientela – fabrico e comercialização de calçado –Factos Provados 1, 2, 3, 4, 60, 61 e 62. 82. Em Portugal, o calçado da Skechers é vendido em lojas próprias e outros retalhistas, entre os quais a Sopropé – Factos Provados 67 e 68 e novo Facto Provado 68-A –, pelo que a Sopropé é capaz de desviar clientes reais ou potenciais da Skechers. Assim, existe uma relação de concorrência direta entre a Skechers e a Sopropé. 83. A fim de avaliar se os atos de concorrência adotados pela Sopropé são desleais, é necessário avaliar se o seu comportamento está de acordo com as normas e usos honestos de qualquer ativi- dade económica. Relativamente à definição de “uso honesto”, relevam as conclusões retiradas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2014: A concorrência desleal não reside na mera existência de prejuízo dos concorrentes decorrente da perda de clientela, intencionalmente causada ou não, mas nos meios empregados para alcançar essa transferência de freguesia, que, no caso de confusão, se traduzirão no aproveitamento de um produto transacionado no mercado e no lançamento de outro vocacionado para que os consumidores o confundam com o preexistente, aquando da procura deste, em razão dos respetivos elementos distintivos, designadamente de imagem ou marca. 84. Está provado que o calçado da Skechers é vendido em Portugal, tanto em lojas próprias e outros retalhistas, incluindo a Sopropé, como online – Factos Provados 3, 4, 67, 68 e novo Facto Provado 68-A, e que a Sopropé tem conhecimento dos diferentes modelos e coleções de calçado da Skechers em virtude de comercializar calçado da Skechers – Facto Provado 83 85. A Sopropé promove, disponibiliza e vende calçado com a referência 033823509JNL, o qual apresenta muitas e significativas características de aparência em comum com o calçado UNO e HEART LIGHTS da Skechers - Factos Provados 22, 24, 77 e 81. 86. A Sopropé também promove, disponibiliza e vende calçado com a referência 33822855JLE, o qual apresenta várias características de aparência em comum com o calçado HEART LIGHTS da Skechers – Factos Provados 25, 26, 27, 78, 79 e 82. 87. Resulta ainda da prova produzida que leva ao Novo Facto Provado 99 que todos os modelos de calçado da Sopropé em causa nos autos consubstanciam imitações flagrantes do calçado original da Skechers, com os quais apresentam semelhanças muito acentuadas. 88. O calçado promovido e comercializado pela Sopropé é suscetível de ser confundido com o calçado original da Skechers, e já foram mesmo, várias vezes, confundidos – cf- depoimento de CC, minutos [00:23:56 a 00:25:11] -, o que aparenta ser, efetivamente, a intenção da Sopropé. Com efeito, tantas semelhanças, em múltiplas gamas de produtos destinados a adultos e crianças, não podem resultar de um mero acaso. 89. Acresce ainda que a Sopropé promove o calçado infrator utilizando uma terminologia que visa claramente imitar a fórmula bem-sucedida da Skechers, que consiste em realçar a utilidade e o conforto dos Skechers SLIP-INS em geral. 90. A conduta da Sopropé constitui uma falsificação suscetível de induzir os consumidores em erro, levando-os a crer que o calçado da Sopropé tem a mesma origem dos SLIP-INS da Skech-ers, ou que existe qualquer outra ligação comercial, como o facto de a Skechers ter licenciado o seu design e tecnologia SLIP-INS da Skechers para utilização no calçado da Sopropé. 91. Ao agir intencionalmente como age, a Sopropé está a colher ilegalmente os benefícios dos esforços e investimentos da Skechers no desenvolvimento, criação, conceção, promoção e comercialização das suas coleções de design topo de gama. 92. Assim, existe uma situação óbvia de concorrência desleal, na forma tipificada de atos de confusão previstos no artigo 311.°, n.° 1, alínea a) do CPI, e/ou na forma atípica concorrência parasitária e/ou imitação servil, por parte da Sopropé que deve ser travada.“ G. Termina pugnando pela procedência integral do presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da sentença recorrida com fundamento em ambiguidade quanto às referências de calçado da Sopropé 2345DD001STL e 2345DD001HTL, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC e com fundamento na omissão de pronúncia quanto à questão relativa à prática de atos de concorrência desleal pela Recorrida, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC. Em qualquer caso, sem prejuízo, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por acórdão que condene a Recorrida em todos os pedidos, ordenando a restituição das providências cautelares revogadas e que haviam sido decretadas na sentença de 24.02.2025. * A Requerida SOPROPÉ – ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, S.A. contra-alegou e, inconformada parcialmente com a decisão interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões do recurso (reprodução integral) : “DO ENQUADRAMENTO DO PRESENTE RECURSO E DA SENTENÇA RECORRIDA i) A Apelada vem apresentar contra-alegações ao recurso interposto pela Apelante SKECHERS U.S.A., INC. II, nos termos dos artigos 638°, 639° e 640° do Código de Processo Civil, bem como recurso subordinado, ao abrigo do artigo 644° do mesmo Código. ii) A sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a providência cautelar, tendo o Tribunal a quo procedido a uma correta apreciação da matéria de facto e de direito. iii) O Tribunal a quo deu como indiciariamente provado que os modelos registados pela Requerente já haviam sido objeto de divulgação pública anterior ao respetivo registo, designadamente através de eventos, internet e outros meios de comunicação. iv) Tal factualidade resulta da prova documental junta aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, designadamente quanto à divulgação dos modelos D’Lites e à sua presença em eventos internacionais como a Fashion Week de Nova Iorque. v) Em face dessa prova, o Tribunal a quo concluiu, de forma correta, que os registos de desenhos ou modelos nº(s) 1037329-0001 e 1043475-0001 carecem de novidade, por já terem sido divulgados ao público antes das datas dos respetivos registos. vi) Consequentemente, tais registos mostram-se, em termos indiciários, suscetíveis de nulidade, não podendo fundamentar a tutela cautelar pretendida pela Apelante. vii) No que respeita aos sinais distintivos, o Tribunal a quo apreciou corretamente a inexistência de risco de confusão relevante entre os sinais em causa. viii) Ficou igualmente demonstrado que a utilização do sinal “S” pela Apelada decorre da sua própria marca registada “SEASIDE”, não existindo apropriação ilegítima do sinal da Apelante. ix) O Tribunal a quo concluiu ainda, de forma fundamentada, que não se verificou uma impressão global suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à origem comercial dos produtos. x) A apreciação efetuada pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto encontra-se devidamente sustentada na prova produzida, não padecendo de qualquer erro manifesto ou violação das regras da experiência comum. xi) Do mesmo modo, a subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável mostra-se correta, não se verificando violação de normas legais ou erro de julgamento. xii) Em consequência, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto pela Apelante. xiii) Bem como deverá ser apreciado e julgado procedente o recurso subordinado interposto pela Apelada. DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE xiv) As alegações da Apelante assentam numa leitura parcial, descontextualizada e subjetiva da sentença recorrida e da prova produzida nos autos. xv) A Apelante limita-se a manifestar a sua discordância quanto à valoração da prova e à decisão do Tribunal a quo, sem demonstrar a existência de qualquer erro de julgamento de facto ou de direito. xvi) Não se verifica qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade da sentença recorrida suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC. xvii) A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada na parte favorável à Apelada, sendo clara na delimitação das providências cautelares mantidas e revogadas, não subsistindo qualquer dúvida interpretativa relevante. xviii) A alegada omissão de pronúncia quanto à concorrência desleal não se verifica, resultando da sentença a apreciação global da factualidade relevante e da sua subsunção jurídica. xix) A impugnação da matéria de facto efetuada pela Apelante traduz uma mera divergência quanto à convicção formada pelo Tribunal a quo, não sendo demonstrada qualquer violação das regras da experiência ou erro manifesto na apreciação da prova. xx) A prova produzida nos autos foi corretamente valorada pelo Tribunal, incluindo a prova documental e testemunhal, inexistindo fundamento para a sua reapreciação nos termos pretendidos pela Apelante. xxi) A sentença recorrida procedeu a uma correta aplicação do direito aos factos provados, não se verificando qualquer violação das normas invocadas pela Apelante. xxii) No se mostram verificados os pressupostos legais para a alteração da decisão recorrida, nomeadamente no que respeita à apreciação da novidade do desenho ou modelo e à alegada violação de direitos de propriedade industrial. xxiii) Inexiste fundamento para concluir pela violação das marcas ou desenhos ou modelos invocados pela Apelante, nem pela existência de atos de concorrência desleal por parte da Apelada. A. xxiv) Em consequência, deve o recurso interposto pela Apelante ser julgado totalmente improcedente. xxv) Mantendo-se integralmente a sentença recorrida nos seus precisos termos. DAS ALEGADAS NULIDADES DA SENTENÇA Da invocada nulidade da sentença por ambiguidade xxvi) A Apelante invoca a nulidade da sentença por alegada ambiguidade entre o ponto I e os pontos II (2.°) e III do decisório, relativamente às referências de calçado 2345DD001STL e 2345DD001HTL. H. xxvii) . Sustenta a Apelante que a decisão seria contraditória por, no ponto I, determinar o levantamento do arresto dessas referências, enquanto nos pontos II (2.°) e III se mante- riam providências cautelares relativas a produtos que alegadamente as abrangeriam. xxviii) Tal entendimento assenta, porém, numa leitura fragmentada, seletiva e descon-textualizada da sentença recorrida. xxix) A nulidade prevista no artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC apenas se verifica quando a decisão se revele objetivamente ininteligível, o que não sucede no caso em apreço. xxx) A sentença recorrida, interpretada de forma global e sistemática, revela-se clara quanto ao alcance das providências decretadas, permitindo apreender sem dificuldade o respetivo sentido decisório. xxxi) No ponto I do dispositivo, o Tribunal a quo procedeu ao levantamento do arresto relativamente a referências concretamente identificadas, incluindo as referências 2345DD001STL e 2345DD001HTL. xxxii) Nos pontos II (2.°) e III, o Tribunal reporta-se a categorias genéricas de produtos, designadamente aqueles que reproduzam a mesma impressão global de determinados desenhos ou modelos protegidos. xxxiii) Trata-se, assim, de planos distintos de decisão: um relativo a produtos individualizados e outro relativo a situações abstratamente enquadráveis nos critérios jurídicos fixados. xxxiv) A eventual inclusão futura de determinados modelos em categorias genéricas não gera contradição com a decisão concreta de levantamento do arresto quanto às referências expressamente identificadas. xxxv) Não existe, por isso, qualquer ambiguidade, contradição ou ininteligibilidade que comprometa a compreensão da decisão. T. xxxvi) Termos em que não se verifica a nulidade prevista no artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC, devendo a mesma improceder. Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia xxxvii) A Apelante invoca a nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia quanto à questão da concorrência desleal. xxxviii) Sustenta que teria sido alegada factualidade relativa a atos de concorrência desleal, designadamente promoção, oferta e venda de produtos alegadamente con-fundíveis e utilização de elementos de comunicação comercial similares aos da Apelante. xxxix) Defende que a concorrência desleal constituiria uma causa de pedir autónoma que deveria ter sido objeto de apreciação expressa e independente pelo Tribunal a quo. xl) Contudo, tal entendimento não procede, por assentar numa leitura descontextualizada da decisão recorrida e do objeto do litígio. xli) A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC, apenas se verifica quando o Tribunal deixe de apreciar questões que devesse conhecer e cuja apreciação não esteja prejudicada. xlii) No caso concreto, a alegada concorrência desleal assenta nos mesmos factos invocados para sustentar a alegada violação de direitos de propriedade industrial, designadamente risco de confusão e semelhança de produtos. xliii) Tais factos foram expressamente apreciados pelo Tribunal a quo no âmbito da análise dos pressupostos das providências cautelares. xliv) Ao concluir pela inexistência de indícios suficientes de violação de direitos e de risco de confusão relevante, o Tribunal apreciou, ainda que implicitamente, a base factual invocada para sustentar a concorrência desleal. xlv) Nessa medida, qualquer apreciação autónoma da concorrência desleal encontrava-se prejudicada, nos termos do artigo 608.°, n.° 2, do CPC. xlvi) A omissão de pronúncia não abrange situações em que o conhecimento de determinada questão fica prejudicado pela solução dada a outras questões já decididas. xlvii) Nem impõe ao Tribunal o dever de se pronunciar autonomamente sobre todas as qualificações jurídicas atribuídas pelas partes aos mesmos factos. xlviii) Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. xlix) Deve, por conseguinte, improceder a nulidade invocada pela Apelante nesta parte. DOS ALEGADOS ERROS DE JULGAMENTO QUANTO À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO UU. Factos Provados 84 e 95 e Facto Não Provado 3 l) A Apelante impugna os Factos Provados 84 e 95 e o Facto Não Provado 3, sustentando que o Tribunal a quo teria fundado a sua convicção de forma indevida e insuficiente quanto ao uso do sinal “S” pela Apelada. li) Tal entendimento não procede, por assentar numa leitura parcelar e descontextualizada da motivação da decisão sobre a matéria de facto. lii) O Tribunal a quo formou a sua convicção com base numa apreciação global, crítica e conjugada de toda a prova produzida, nos termos do princípio da livre apreciação da prova. ZZ. liii) A prova produzida revelou que o sinal “S” utilizado pela Apelada corresponde a elemento distintivo associado à sua marca “SEASIDE”, amplamente utilizada na sua atividade comercial. liv) Tal utilização foi confirmada pelo depoimento do legal representante da Apelada e pela testemunha AA, que explicitaram a forma consistente de utilização do sinal “S” nos produtos comercializados. lv) Resulta igualmente da prova testemunhal que o sinal “S” surge associado à marca “SEASIDE” em diferentes suportes e contextos comerciais, sendo percecionado como elemento identificador da origem dos produtos. lvi) A apreciação da semelhança entre sinais distintivos não se reduz a uma comparação gráfica ou geométrica isolada, devendo atender-se à perceção global do consumidor médio. lvii) O consumidor relevante não procede a uma análise detalhada ou lado a lado dos sinais, apreendendo antes a impressão global dos mesmos. lviii) As variações estilísticas do “S” utilizadas pela Apelada não afastam a identificação do elemento distintivo comum associado à marca “SEASIDE”. lix) A valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo respeita integralmente as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova. KKK. lx) O Facto Não Provado 3 constitui, ademais, um juízo de natureza conclusiva, insuscetível de prova direta, não merecendo censura a sua formulação. lxi) Os registos de marcas da União Europeia obtidos pela Apelada reforçam a utilização legítima e distinta dos seus sinais distintivos, afastando qualquer exclusividade absoluta da Apelante sobre o elemento “S”. OOO. lxii) A letra “S”, enquanto elemento isolado, não possui, por si só, aptidão distintiva exclusiva, sendo amplamente utilizada no mercado em múltiplos sinais de diferentes titulares. lxiii) A proteção conferida ao titular de um sinal distintivo não impede a utilização de elementos semelhantes por terceiros quando devidamente diferenciados no conjunto do sinal. lxiv) Não assiste à Apelante qualquer direito de exclusividade sobre a letra “S” ou sobre representações estilizadas do mesmo elemento gráfico. lxv) A existência de múltiplos registos válidos contendo o elemento “S” evidencia a inexistência de monopólio sobre esse sinal isoladamente considerado. lxvi) Não se verifica qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo procedido a uma correta valoração da prova produzida. lxvii) Deve, por isso, manter-se integralmente a decisão sobre os Factos Provados 84 e 95 e o Facto Não Provado 3. Facto Provado 89 lxviii) A Apelante impugna o Facto Provado 89, sustentando que a referência ao ano de 2007 seria insuficiente para demonstrar a data de divulgação dos modelos D’LITES e, consequentemente, a sua relevância para a apreciação dos pressupostos em causa. lxix) Tal entendimento não procede, por assentar numa exigência de precisão temporal que não tem suporte nas regras da experiência comum nem nos critérios de prova aplicáveis a factos de natureza comercial. lxx) O documento n.º 4 da oposição constitui meio de prova idóneo que identifica expressamente o ano de 2007 como o ano de lançamento dos modelos D’LITES. lxxi) Em matéria de factos comerciais e históricos, é comum e suficiente a referência ao ano de lançamento, não sendo exigível a indicação do dia ou mês concretos. lxxii) A ausência de maior precisão temporal não invalida, por si só, a força probatória da indicação do ano como elemento relevante para a determinação da cronologia dos factos. lxxiii) A Apelante não apresentou qualquer prova concreta apta a contrariar a referida indicação documental, limitando-se a uma mera contestação especulativa. lxxiv) O depoimento da testemunha BB foi corretamente valorado pelo Tribunal a quo no âmbito do princípio da livre apreciação da prova. lxxv) Tal depoimento assentou em pesquisa documental e digital, incluindo fontes públicas e a utilização da ferramenta Wayback Machine, amplamente utilizada para consulta de conteúdos históricos em ambiente digital. lxxvi) A testemunha explicou de forma coerente a metodologia seguida na análise dos modelos D’LITES e a sua relação com modelos anteriores da mesma linha, designadamente o modelo “ENERGY”. lxxvii) A eventual ausência de indicação de data exata da pesquisa não compromete a credibilidade do depoimento nem a sua relevância probatória. lxxviii) O Tribunal a quo apreciou criticamente a prova testemunhal e documental produzida, nos termos do artigo 607º do CPC, não se verificando qualquer erro manifesto na sua valoração. lxxix) A impugnação da Apelante traduz uma mera divergência quanto à convicção formada pelo julgador, sem demonstrar qualquer violação das regras da experiência ou da lógica decisória. lxxx) Na ausência de prova em sentido contrário, deve manter-se como assente que os modelos D’LITES foram divulgados no ano de 2007. lxxxi) Não se verifica, por conseguinte, qualquer erro de julgamento quanto ao Facto Provado 89. Facto não provado 11 lxxxii) A Apelante impugna o Facto Não Provado 11, alegando erro de julgamento na apreciação da prova produzida, por entender que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o calçado da Apelada é vendido juntamente com o calçado original da Skechers. lxxxiii) Sustenta a Apelante que tal erro resultaria de alegada contradição entre o Facto Não Provado 11 e o Facto Provado 68, relativo à apresentação de produtos na loja online da Apelada. YYYY. lxxxiv) Tal entendimento não procede, por assentar numa indevida equiparação entre realidades distintas, designadamente a venda online e a organização de loja física. lxxxv) O Facto Provado 68 reporta-se ao funcionamento da plataforma online da Apelada, onde os produtos são apresentados de forma agregada em função de categorias de pesquisa ou critérios algorítmicos. BBBBB. lxxxvi) Nessa plataforma, é normal que, em resultado de pesquisas por tipo de produto, sejam exibidos artigos de diferentes marcas que partilham características comuns, como a tipologia ou funcionalidade. lxxxvii) Tal realidade não é transponível para o contexto de loja física, onde a organização dos produtos obedece a critérios de exposição e layout distintos. lxxxviii) A prova produzida demonstrou precisamente essa diferenciação entre os canais de venda online e físico. lxxxix) O legal representante da Apelada explicou que os produtos são organizados em loja por categorias e marcas, existindo separação entre a linha própria “Seaside” e as restantes marcas comercializadas. xc) Mais referiu que os produtos de marcas como Skechers, Nike, Adidas ou Puma se encontram agrupados em zonas específicas das lojas, por marca ou tipo de artigo. xci) A testemunha AA confirmou igualmente a existência de organização por marca e tipologia de produtos nas lojas físicas. xcii) Resulta, assim, da prova testemunhal produzida que não existe uma mistura indiferenciada de produtos entre a Apelada e a Apelante nas lojas físicas. xciii) O Facto Não Provado 11 foi corretamente julgado pelo Tribunal a quo, em função da prova produzida e da sua livre apreciação da prova. xciv) Não se verifica qualquer contradição entre os factos provados e não provados, nem qualquer erro de julgamento. xcv) A impugnação da Apelante limita-se a uma interpretação própria da prova, sem suporte na globalidade da prova produzida. xcvi) Deve, por isso, manter-se integralmente o Facto Não Provado 11. Do pedido de aditamento de novos factos provados xcvii) A Apelante requer o aditamento de novos factos provados, alegando que existem circunstâncias relevantes não consideradas pelo Tribunal a quo, relativas a alegadas semelhanças entre os modelos de calçado da Apelada e os modelos da Apelante. xcviii) Sustenta que tais alegadas semelhanças resultariam da comparação direta dos produtos e teriam sido confirmadas pela testemunha DD, comercial da Skechers USA Ibéria. xcix) Contudo, tal pretensão não pode proceder, por não se tratar de matéria suscetível de autonomização como facto simples e objetivo. c) A apreciação da existência de “semelhanças” entre produtos implica uma valoração global e comparativa, de natureza essencialmente conclusiva, próxima de um juízo jurídico. ci) Não se trata de factos materiais autónomos, mas de uma inferência a extrair da apreciação conjunta da prova já produzida e devidamente valorada pelo Tribunal a quo. cii) O Tribunal recorrido procedeu a essa apreciação global e comparativa dos elementos constantes dos autos, no exercício do princípio da livre apreciação da prova. ciii) A testemunha DD limitou-se a expressar uma perceção profissional e comercial sobre os produtos, a qual não tem natureza vinculativa nem substitui a apreciação crítica do julgador. civ) A prova testemunhal não é, por si só, suficiente para impor a formulação de novos factos provados quando estes traduzem juízos conclusivos ou avaliações globais. cv) Não se verifica qualquer omissão de pronúncia sobre factos essenciais, mas antes a discordância da Apelante quanto à valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo. cvi) O pedido de aditamento de novos factos não corresponde a uma verdadeira impugnação da matéria de facto, mas sim a uma tentativa de substituir a convicção do julgador pela da Apelante. cvii) Não se verifica, assim, qualquer erro de julgamento ou fundamento legal para o aditamento dos factos pretendidos. cviii) Deve, por conseguinte, ser indeferido o pedido de aditamento de novos factos provados. DOS ALEGADOS ERROS DE JULGAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO Da nulidade dos DMUE 001037329-0001 e 001043475-0001 cix) A Apelante insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que considerou abalada a presunção de validade dos DMUE nº(s) 001037329-0001 e 001043475-0001, sustentando que não teria sido produzida prova suficiente da sua invalidade. cx) Todavia, os desenhos ou modelos da União Europeia beneficiam de uma presunção de validade ilidível, podendo ser afastada mediante a demonstração de indícios sérios e consistentes de falta de novidade ou de carácter singular. cxi) Em sede de procedimento cautelar, não se exige prova plena da invalidade, bastando a verificação de uma probabilidade séria e plausível nesse sentido. cxii) Foi precisamente essa probabilidade que o Tribunal a quo considerou verificada, com base na prova produzida, designadamente a que sustenta o Facto Provado 89. cxiii) Resulta da prova documental que os modelos D’LITES foram divulgados em 2007, em momento relevante para efeitos de apreciação dos requisitos de novidade e carácter singular. cxiv) A divulgação relevante para efeitos do RDMUE não se restringe ao lançamento formal no mercado, abrangendo qualquer forma de disponibilização ao público nos círculos especializados do setor. cxv) A Apelante não logrou produzir prova bastante para afastar tal indício de divulgação prévia, limitando-se a uma contestação genérica e especulativa. cxvi) O depoimento da testemunha BB foi corretamente valorado pelo Tribunal a quo, tendo sido sustentado em pesquisa documental e em fontes públicas acessíveis, incluindo a plataforma Wayback Machine. cxvii) A eventual ausência de data exata da pesquisa não compromete a credibilidade do depoimento nem a sua relevância probatória, no contexto da livre apreciação da prova. cxviii) A comparação entre os modelos D’LITES e os modelos “ENERGY” evidencia uma relação de continuidade evolutiva, sendo aqueles sucessores destes últimos. cxix) Para efeitos de apreciação do carácter singular, não se exige identidade entre modelos, bastando que a impressão global produzida no utilizador informado não seja distinta. cxx) Os modelos “ENERGY” apresentam características essenciais comuns aos modelos “D’LITES”, designadamente no que respeita à configuração da gáspea, volumes e estrutura visual do calçado. cxxi) À luz do grau de liberdade do criador no setor do calçado, as diferenças existentes não são suficientes para gerar uma impressão global distinta no utilizador informado. cxxii) Nos termos da jurisprudência do TJUE, designadamente nos acórdãos PepsiCo/Grupo Promer e Karen Millen Fashions, a apreciação da novidade e do carácter singular deve ser global, não sendo admissível uma análise fragmentada dos elementos do desenho. cxxiii) A existência de modelos anteriores com características relevantes semelhantes limita a margem de diferenciação e afasta o carácter singular dos DMUE em causa. cxxiv) A presunção de validade dos DMUE nº(s) 001037329-0001 e 001043475-0001 mostra-se, assim, seriamente abalada com base em indícios objetivos constantes dos autos. cxxv) Em sede cautelar, tal abalo é suficiente para afastar a verosimilhança do direito invocado pela Apelante. cxxvi) Não se verifica, por isso, qualquer erro de julgamento na decisão do Tribunal a quo ao concluir pela insuficiência dos pressupostos de validade dos DMUE. cxxvii) Deve, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nesta parte, julgando-se improcedente a pretensão da Apelante. Marca “S” aposta no calçado da Apelada cxxviii) O Tribunal a quo determinou, e bem, a revogação das providências cautelares relativamente aos modelos de calçado identificados nos autos. cxxix) A Apelante sustenta que o sinal “S” utilizado pela Apelada no seu calçado é confundível com as marcas da União Europeia e nacionais por si tituladas, designadamente marcas “S” registadas. cxxx) Contudo, tal entendimento assenta numa leitura excessivamente formalista e descontextualizada do uso do sinal distintivo no comércio. cxxxi) O uso de um elemento gráfico correspondente à letra inicial da marca “SEASIDE” não pode ser dissociado da marca globalmente considerada, nem reconduzido automaticamente a uma reprodução de marcas alheias. cxxxii) Nos termos do artigo 267.°, n.° 1, alínea a), do CPI e da jurisprudência do TJUE (v.g. C-12/12, Colloseum Holding e C-553/11, Rintisch), o uso de uma marca sob forma ligeiramente distinta do registo é admissível desde que não altere o seu carácter distintivo. cxxxiii) No caso concreto, não se demonstra que o uso do “S” pela Apelada altere o núcleo distintivo da sua marca nem que elimine a sua função identificadora da origem comercial. cxxxiv) A alegação de que o sinal utilizado corresponderia às marcas da Apelante não encontra suporte na prova produzida nem demonstra análise da perceção do consumidor médio relevante. cxxxv) A invocação de violação dos artigos 9° e 131° do RMUE e 255° do CPI mostra-se de-scontextualizada e sem correspondência com a matéria de facto apurada. cxxxvi) A existência de uma marca registada da Apelada com o elemento “S” reforça a legitimidade do seu uso no mercado, inexistindo demonstração suficiente de violação de direitos anteriores da Apelante. cxxxvii) O direito exclusivo conferido pelo registo de marca, nos termos do artigo 249° do CPI, integra a faculdade de uso do sinal distintivo no comércio, não sendo juridicamente sustentável a tese contrária defendida pela Apelante. cxxxviii) Não se verifica qualquer erro de julgamento da matéria de facto ou de direito, limitando-se a Apelante a manifestar discordância com a valoração efetuada pelo Tribunal a quo. cxxxix) Não foi demonstrada qualquer confundibilidade juridicamente relevante entre os sinais em causa, nem preenchidos os pressupostos para o decretamento das providências cautelares. cxl) A decisão recorrida fez correta aplicação do direito e adequada ponderação da prova, não merecendo censura. Alegados atos de concorrência desleal cxli) A Apelante sustenta que se encontram preenchidos os pressupostos da concorrência desleal, por alegada prática de atos contrários às normas e usos honestos do comércio. cxlii) Mais afirma que as partes exercem a mesma atividade económica, competindo diretamente no mercado do calçado. cxliii) Todavia, a concorrência desleal não visa proteger, enquanto tais, marcas, produtos ou investimentos, mas apenas reprimir comportamentos objetivamente desleais no exercício da atividade concorrencial. cxliv) A sua função é corretiva e limitadora de excessos na luta concorrencial, não podendo ser convertida num instrumento de exclusividade económica ou de eliminação da concorrência. cxlv) Como refere a doutrina, a concorrência desleal não pode servir para alargar a proteção de direitos de exclusivo para além dos limites legalmente previstos, sob pena de subversão do sistema jurídico da concorrência. cxlvi) O critério decisivo é a existência de um comportamento objetivamente contrário às normas e usos honestos da atividade económica, não bastando a mera existência de concorrência direta ou semelhança de produtos. cxlvii) No caso vertente, não se encontra demonstrado qualquer comportamento da Apelada que revele deslealdade concorrencial, mas apenas o exercício normal da liberdade de iniciativa económica. cxlviii) A atividade das partes insere-se num mercado aberto, competitivo e caracterizado pela circulação de soluções técnicas e estéticas pertencentes ao domínio público, livremente utilizáveis. cxlix) A utilização de elementos comuns de mercado ou tendências do setor não constitui, por si só, ato ilícito ou desleal. cl) A mera captação de clientela através de condições comerciais mais vantajosas integra o funcionamento normal do mercado e não configura concorrência desleal, salvo prova de meios desonestos. cli) A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que o desvio de clientela só releva juridicamente quando resulta de atuação contrária às normas e usos honestos do comércio. clii) No caso concreto, não foi demonstrada qualquer atuação dolosa, enganosa ou contrária à lealdade concorrencial por parte da Apelada. cliii) A atuação da Apelada insere-se na normal dinâmica concorrencial de mercado, orientada para a obtenção de lucro, sem qualquer desvio ilícito. cliv) A qualificação de tais comportamentos como “aproveitamento” ou “concorrência parasitária” não tem suporte factual bastante, correspondendo a mera construção argumen-tativa da Apelante. clv) A concorrência desleal não pode ser utilizada como mecanismo indireto de proteção de investimentos ou posições de mercado fora do quadro dos direitos de exclusivo. clvi) Não se verificando qualquer violação das normas e usos honestos do comércio, inexiste concorrência desleal. clvii) A decisão recorrida não merece censura, devendo ser integralmente confirmada nesta parte. DO RECURSO SUBORDINADO Recurso Subordinado da Apelada clviii) Nos termos dos artigos 633° e 638° do CPC, a Apelada interpõe recurso subordinado da sentença recorrida, na parte em que manteve o arresto de calçado e materiais promocionais da Apelada. clix) O presente recurso subordinado tem por objeto o erro de julgamento da sentença recorrida, por incorreta apreciação da prova produzida quanto à validade e proteção dos desenhos ou modelos da União Europeia invocados pela Apelante. clx) Em causa está, em particular, a apreciação da natureza funcional de determinados modelos, bem como a falta de novidade e carácter singular dos desenhos ou modelos n(s)° 15002956-0001, 2770438-0005, 8849293-0002 e 9160112-0003. clxi) Está ainda em causa a falta de fundamentação da decisão de manutenção do arresto relativamente aos produtos identificados com as referências 033823509JNL e 033822855JLE. clxii) Da prova produzida resulta que os desenhos ou modelos invocados pela Apelante carecem de novidade e de carácter singular, por já terem sido divulgados ao público anteriormente ao respetivo registo. clxiii) Mais resulta que os mesmos não produzem uma impressão global distinta da suscitada por modelos previamente conhecidos no mercado, incluindo modelos comercializados pela própria Apelante. clxiv) No caso do desenho ou modelo da União Europeia n° 15002956-0001, as suas características são exclusivamente determinadas pela função técnica do produto, encontrando-se, por isso, excluídas de proteção. clxv) Nos termos dos artigos 4°, 5°, 6° e 25°, n° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002, tais desenhos ou modelos não reúnem os requisitos legais de proteção. clxvi) A nulidade dos referidos registos foi devidamente invocada pela Apelada, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal no âmbito do presente procedimento cautelar. clxvii) A existência de ações de invalidade pendentes junto do EUIPO reforça a seriedade da contestação da validade dos direitos invocados pela Apelante. clxviii) A apreciação da validade dos desenhos ou modelos em sede cautelar não pode ser afastada liminarmente, devendo ser apreciada sempre que os autos permitam concluir pela sua fragilidade jurídica. clxix) A sentença recorrida reconhece a limitação da apreciação em sede cautelar, mas atribui proteção a direitos cuja validade se encontra seriamente colocada em crise. clxx) Não se verifica, quanto aos modelos em causa, a demonstração suficiente dos pressupostos legais de novidade e carácter singular exigidos pelo Regulamento (CE) n.° 6/2002. clxxi) A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento ao manter o arresto com base em direitos cuja proteção não se encontra suficientemente demonstrada. clxxii) Acresce que a decisão é igualmente nula por falta de fundamentação quanto ao arresto dos produtos identificados com as referências 033823509JNL e 033822855JLE. clxxiii) Em face do exposto, o procedimento cautelar deveria ter sido julgado totalmente improcedente, por ausência de verificação dos pressupostos legais do arresto. clxxiv) A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada na parte objeto do presente recurso subordinado. ERRO NA APRECIAÇÃO DE FACTUALIDADE RELEVANTE Desenho ou modelo da União Europeia n.º 15002956-0001 clxxv) O presente recurso subordinado incide sobre erro de julgamento da sentença recorrida quanto à apreciação da factualidade relevante relativa ao desenho ou modelo da União Europeia n° 15002956-0001. clxxvi) Tal desenho ou modelo foi depositado em 11.11.2022, reivindicando prioridade de 31.05.2022, e respeita à configuração da secção do calcanhar de um sapato. clxxvii) Resulta da prova produzida que o referido desenho ou modelo consiste exclusivamente na aparência de um elemento estrutural do calçado cuja configuração é ditada por exigências de natureza funcional. clxxviii) Nos termos do artigo 8°, n° 1, do Regulamento (CE) n° 6/2002, são excluídas da proteção as características de aparência de um produto quando sejam exclusivamente determinadas pela sua função técnica. clxxix) No caso concreto, as características do modelo – curvatura interna, bordo superior arredondado, zona de reforço e geometria da base– resultam diretamente de imperativos funcionais ligados à anatomia do pé e à funcionalidade “slip-in”. clxxx) A prova testemunhal produzida, designadamente pelos depoimentos de EE e FF, confirma que tais características decorrem de exigências técnicas e funcionais do produto, sem margem relevante de liberdade criativa. clxxxi) A funcionalidade “slip-in” implica, por natureza, a existência de rigidez, suporte estrutural e adaptação ergonómica, condições que determinam a configuração do elemento em causa. clxxxii) Não existe, assim, qualquer elemento estético autónomo ou liberdade criativa relevante na conceção do desenho ou modelo em causa. lxxxiii) O Tribunal a quo não procedeu a uma efetiva análise da existência de liberdade de con-ceção, critério essencial para aplicação do artigo 8° do Regulamento. clxxxiv) Ao não valorar corretamente a prova produzida, incorreu em erro de julgamento na apreciação da factualidade relevante. clxxxv) Acresce que o Tribunal não apreciou adequadamente a prova relativa à falta de novidade do desenho ou modelo, nomeadamente a sua divulgação anterior ao período de graça. clxxxvi) Resulta dos autos que produtos “Slip-ins” da Apelante já se encontravam disponíveis publicamente, pelo menos desde janeiro de 2021, conforme prova documental obtida através da Wayback Machine. clxxxvii) Tal divulgação ocorreu antes do início do período de graça previsto no artigo 7°, n° 2, do Regulamento (CE) n° 6/2002, afetando a novidade do desenho ou modelo. clxxxviii) O Tribunal a quo desconsiderou indevidamente esta factualidade relevante, bem como elementos probatórios oferecidos pela Apelada. clxxxix) Ocorreu, assim, erro na apreciação da prova e omissão de factualidade essencial para a decisão da causa. cxc) Em consequência, deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à natureza exclusivamente funcional do desenho ou modelo e à sua divulgação anterior ao período de graça. cxci) A correta apreciação da prova e aplicação do direito impunham a exclusão da proteção do desenho ou modelo n.° 15002956-0001, por falta de cumprimento dos requisitos legais de proteção. cxcii) Ao não o ter feito, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada nesta parte. A. Desenho ou modelo da União Europeia n° 8849293-0002 cxciii) O presente recurso subordinado incide sobre erro de julgamento da sentença recorrida na apreciação da factualidade relevante relativa ao desenho ou modelo da União Europeia n° 8849293-0002. cxciv) O referido desenho ou modelo foi depositado em 31.01.2022, reivindicando prioridade de 19.08.2021, respeitando à configuração da secção do calcanhar de um sapato. E. cxcv) O âmbito de proteção incide exclusivamente sobre a aparência dessa secção, incluindo forma global, textura de superfície e elementos ornamentais, sendo excluídas as demais partes do calçado representadas a tracejado. cxcvi) Nos termos dos artigos 5° e 6° do Regulamento (CE) n° 6/2002, a proteção depende cumulativamente da novidade e do carácter singular do desenho ou modelo. cxcvii) Resulta da prova produzida que o desenho ou modelo em causa não era novo nem possuía carácter singular à data relevante. cxcviii) Com efeito, foi demonstrado que a Apelante divulgou publicamente, pelo menos desde janeiro de 2021, modelos da linha “Slip-ins” com características idênticas às protegidas. cxcix) Tal divulgação ocorreu antes do início do período de graça previsto no artigo 7°, n° 2, do Regulamento, o qual se inicia em 19.08.2020 (ou data equivalente aplicável à prioridade invocada). cc) A divulgação anterior pelo próprio titular destrói a novidade do desenho ou modelo, nos termos do artigo 5° do Regulamento. cci) A prova documental (designadamente documentos n°(s) 16 e 17) e o depoimento da testemunha BB confirmam a comercialização e divulgação pública do produto em momento anterior ao período relevante. ccii) A comparação entre o desenho ou modelo registado e o produto divulgado revela identidade material das características essenciais da aparência do calcanhar. cciii) Ambos apresentam contorno superior alongado na zona do tendão de Aquiles, textura de malha ondulada tridimensional e bandas laterais com função delimitadora coincidente. cciv) Tais elementos configuram identidade visual suficiente para afastar a novidade exigida pelo artigo 5° do Regulamento (CE) n° 6/2002. ccv) Assim, o desenho ou modelo n° 8849293-0002 não preenche os requisitos legais de proteção, por falta de novidade e, subsidiariamente, de carácter singular. ccvi) O Tribunal a quo não apreciou devidamente esta factualidade nem valorizou adequadamente a prova documental e testemunhal produzida. ccvii) Consequentemente, incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a ir-relevância jurídica do registo em causa para efeitos cautelares. ccviii) Em face do exposto, deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à divulgação pública anterior dos modelos “Slip-ins” e à identidade das suas características essenciais. ccix) A correta apreciação da prova impunha a não consideração do desenho ou modelo n° 8849293-0002 como direito válido e eficaz para sustentar o arresto. ccx) Ao não o ter feito, a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte. Desenho ou modelo da União Europeia n° 9160112-0003 ccxi) O presente recurso subordinado incide sobre erro de julgamento da sentença recorrida quanto à apreciação da factualidade relevante relativa ao desenho ou modelo da União Europeia n° 9160112-0003. ccxii) O referido desenho ou modelo foi depositado em 30.08.2022, com prioridade de 09.05.2022, respeitando à configuração da secção do calcanhar de um sapato. ccxiii) O âmbito de proteção incide exclusivamente sobre a aparência dessa secção, incluindo forma geral, textura de superfície e elementos decorativos, ficando excluídas as restantes partes do calçado representadas a tracejado. ccxiv) Nos termos dos artigos 5° e 6° do Regulamento (CE) n.° 6/2002, a proteção depende da verificação cumulativa dos requisitos de novidade e carácter singular. ccxv) Resulta da prova produzida que o desenho ou modelo em causa não era novo à data da prioridade reivindicada. JJ. ccxvi) Com efeito, foi demonstrado que a Apelante já havia divulgado publicamente, pelo menos desde janeiro de 2021, modelos da linha “Slip-ins” com características idênticas às protegidas. ccxvii) Tal divulgação ocorreu antes do início do período de graça previsto no artigo 7°, n.° 2, do Regulamento (CE) n° 6/2002, que se estende entre 09.05.2021 e 09.05.2022. ccxviii) A divulgação anterior pelo próprio criador é suscetível de destruir a novidade do desenho ou modelo, nos termos do artigo 5.° do Regulamento. ccxix) A prova documental (designadamente documentos n°(s) 16 e 17) e o depoimento da testemunha BB confirmam a disponibilização pública dos modelos em momento anterior ao período relevante. ccxx) A comparação entre o desenho ou modelo registado e os modelos divulgados revela identidade material das características essenciais da aparência do calcanhar. ccxxi) Ambos apresentam contorno superior alongado na zona do tendão de Aquiles, textura de malha ondulada tridimensional e bandas laterais com configuração coincidente. ccxxii) Tais elementos evidenciam identidade visual suficiente para afastar o requisito de novidade exigido pelo artigo 5° do Regulamento (CE) n°6/2002. ccxxiii) Assim, o desenho ou modelo n° 9160112-0003 não preenche os requisitos legais de proteção, por falta de novidade. ccxxiv) O Tribunal a quo não valorizou adequadamente a prova documental e testemunhal produzida, nem apreciou corretamente a factualidade relevan te. ccxxv) Ao desconsiderar a divulgação anterior e a identidade entre os modelos, incorreu em erro de julgamento. ccxxvi) Em consequência, deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à disponi-bilização pública dos produtos “Slip-ins” desde janeiro de 2021 e à identidade das características dos modelos em causa. ccxxvii) A correta apreciação da prova impunha a não consideração do desenho ou modelo n° 9160112-0003 como direito válido para sustentar o arresto. ccxxviii) Ao não o fazer, a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte. Desenho ou modelo da União Europeia n° 2770438-0005 ccxxix) O presente recurso subordinado incide sobre erro de julgamento da sentença recorrida na apreciação da factualidade relevante relativa ao desenho ou modelo da União Europeia n° 2770438-0005. ccxxx) O referido desenho ou modelo foi depositado em 10.09.2015, com prioridade de 26.06.2015, incidindo sobre a aparência da secção inferior da sola de um sapato. ccxxxi) O âmbito de proteção limita-se às características representadas por linhas contínuas, sendo excluídas as restantes partes do calçado representadas a tracejado. ccxxxii) Nos termos do artigo 6° do Regulamento (CE) n° 6/2002, a proteção depende da verificação do carácter singular do desenho ou modelo. ccxxxiii) Resulta da prova produzida que o desenho ou modelo em causa não possui carácter singular face ao estado da técnica anterior. ccxxxiv) Com efeito, foram juntos aos autos diversos desenhos anteriores (S1 a S6), divulgados entre 2011 e 2014, que apresentam a mesma configuração essencial de sola com pinos cilíndricos achatados. ccxxxv) Tal divulgação é confirmada pelo depoimento da testemunha BB, que identificou registos anteriores relevantes para o estado da técnica. ccxxxvi) Os elementos representados por linhas tracejadas não integram o âmbito de proteção, devendo a análise centrar-se exclusivamente na configuração dos pinos cilíndricos da sola. ccxxxvii) O utilizador informado do setor do calçado reconhece tais soluções como comuns e amplamente disseminadas no mercado. ccxxxviii) O elevado grau de liberdade de conceção neste tipo de produto reforça a exigência de maior diferenciação estética para efeitos de carácter singular. ccxxxix) A comparação entre o desenho ou modelo contestado e os anteriores S1 a S6 evidencia identidade substancial da impressão global. ccxl) Todos os desenhos anteriores apresentam igualmente uma sola com elementos cilíndricos achatados dispostos em zona central, gerando a mesma impressão visual global. ccxli) As diferenças existentes são meramente de detalhe e não são suscetíveis de alterar a impressão global no utilizador informado. ccxlii) O desenho ou modelo n° 2770438-0005 constitui, assim, apenas uma variante de soluções já amplamente divulgadas no mercado. ccxliii) Consequentemente, não se verifica o requisito de carácter singular previsto no artigo 6° do Regulamento (CE) n° 6/2002. ccxliv) O Tribunal a quo não valorizou adequadamente a prova documental e testemunhal produzida, nem procedeu à correta análise comparativa dos desenhos anteriores. ccxlv) Ao não reconhecer a ausência de carácter singular, incorreu em erro de julgamento quanto à factualidade relevante. ccxlvi) Em consequência, deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à existência de múltiplas divulgações anteriores com idênticas características estéticas da sola. ccxlvii) A correta apreciação da prova impunha a não consideração do desenho ou modelo n° 2770438-0005 como direito válido para sustentar o arresto. ccxlviii) Ao não o fazer, a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte. Marca da União Europeia n° 18983500 ccxlix) O presente recurso subordinado incide sobre erro de julgamento da sentença recorrida na apreciação da factualidade relevante relativa à natureza funcional das características protegidas pela marca da União Europeia n° 18983500. ccl) A referida marca consiste numa forma tridimensional de um reforço de calcanhar de um sapato, destinada a produtos da classe 25 (calçado), conforme representação constante dos autos. ccli) 3. Nos termos do artigo 7° do Regulamento (UE) 2017/1001, não são suscetíveis de registo sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto ou por características impostas pela sua natureza ou necessárias à obtenção de um resultado técnico. cclii) O registo de marca apenas é admissível quando o sinal possui capacidade distintiva, nos termos dos artigos 4° e 7° do mesmo Regulamento. ccliii) Resulta da prova produzida que a marca em causa corresponde a uma forma tridimensional funcional do calcanhar de um sapato, associada à tecnologia “slip-in”. ccliv) Tal forma visa permitir o calçar do sapato sem recurso às mãos, constituindo uma solução técnica destinada a facilitar a introdução do pé no calçado. cclv) A própria Apelante descreve publicamente essa funcionalidade como característica essencial do produto, conforme documentação junta aos autos. cclvi) O depoimento da testemunha EE confirma que a configuração do calcanhar tem uma utilidade direta e é determinante para o funcionamento do sistema “hands-free slip-in”. cclvii) Resulta igualmente demonstrado que existem no mercado diversos produtos de terceiros com configurações equivalentes, associadas à mesma funcionalidade. cclviii) Tal circunstância evidencia que a forma em causa é comum no setor e não possui aptidão distintiva suficiente para identificar a origem empresarial dos produtos. cclix) A forma tridimensional registada é imposta pela natureza do produto e necessária à obtenção de um resultado técnico, sendo, por isso, excluída de proteção como marca. cclx) A marca n° 18983500 carece, assim, de distintividade e encontra-se abrangida pelas causas de recusa previstas no artigo 7.° do Regulamento (UE) 2017/1001. cclxi) O Tribunal a quo não procedeu a uma correta apreciação da natureza funcional da marca, nem valorizou adequadamente a prova produzida quanto à sua utilização técnica. cclxii) Ao atribuir proteção a um sinal funcional e desprovido de caráter distintivo, incorreu em erro de julgamento. cclxiii) Em consequência, deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à natureza funcional da forma tridimensional, à sua ligação à funcionalidade “slip-in” e à existência de produtos equivalentes no mercado. cclxiv) A correta aplicação do direito impunha a consideração da nulidade da marca ou, pelo menos, a irrelevância da mesma para sustentar as medidas cautelares decretadas. cclxv) Ao não o ter feito, a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte. Da Falta De Fundamentação Da Sentença Relativamente Às Referências 033823509JNL E 033822855JLE cclxvi) A sentença recorrida determinou a manutenção parcial do arresto, restringindo-o aos catálogos, fichas técnicas e materiais promocionais relativos aos produtos com as referências 033823509JNL e 033822855JLE, sem, contudo, apresentar fundamentação de facto e de direito suficiente para tal delimitação. cclxvii) No que respeita aos referidos produtos, a sentença limita-se a enunciar características gerais dos modelos de calçado da Apelante e da Apelada, bem como algumas supostas semelhanças entre os mesmos, sem proceder a uma efetiva análise crítica ou retirar qualquer consequência jurídica da matéria de facto considerada provada. cclxviii) Não se encontra na decisão recorrida qualquer percurso lógico- jurídico que permita compreender a razão pela qual tais referências foram especificamente incluídas no âmbito do arresto, nem a razão pela qual outras foram excluídas. cclxix) Tal omissão compromete a inteligibilidade da decisão, impedindo as partes e o tribunal de recurso de apreender o processo lógico que conduziu à delimitação do objeto do arresto. cclxx) A sentença não cumpre, assim, de forma adequada, o dever de fundamentação imposto pelos artigos 154° e 607°, n° 4, do Código de Processo Civil. cclxxi) A ausência de um raciocínio decisório claro e a inexistência de fundamentação bastante quanto à concreta inclusão das referências 033823509JNL e 033822855JLE configuram vício gerador de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil. cclxxii) Subsidiariamente, verifica-se erro de julgamento por insuficiência de valoração crítica da prova produzida, uma vez que a decisão não procede à adequada articulação entre os factos provados e a restrição do arresto decretada. cclxxiii) Tal deficiência impede o controlo jurisdicional efetivo da decisão, violando ainda o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa. cclxxiv) Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser declarada nula, ou, subsidiariamente, revogada na parte impugnada, sendo substituída por decisão que proceda à correta apreciação da prova e adequada fundamentação da decisão quanto às referências em causa.” Termina, pugnando que seja julgada improcedente a presente apelação e julgado totalmente procedente o recurso subordinado interposto, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte impugnada e substituição por outra que acolha as pretensões da Apelada. A Recorrente “SKECHERS U.S.A., INC. II” respondeu ao recurso subordinado, invocando que ao ter interposto recurso subordinado e não recurso independente, a Recorrida Sopropé conformou-se com sentença do TPI, na parte em que esta decidiu: “II - Mantem-se apenas o arresto do calçado que incorpore as marcas da Autora MUEs N.°s 017988850, 005546981, 010310753, 010414035, 012103081, 012645313,018977538, 018977485, 019036678, 018977539 e 018983500 ou que produza a mesma impressão global que os DMCs N.°s 002770438-0005, 008849293-0002, 009160112-0003, 015002956-0001 que a Sopropé tenha em stock, armazenados ou em exposição em qualquer uma das suas instalações, nomeadamente nas suas lojas físicas em Portugal. III - Restringe-se a proibição da Requerida, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponibilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, ao calçado referido em II. IV - Restringe-se o arresto aos catálogos, fichas técnicas e materiais de promoção que assinalem aos produtos com as referências 3338DH10091STL, 33383BF9342HTL, 33383BF99344HTL, 33384BF9343HTL, 033823509JNL e 033822855JLE.” Que a violação de direitos de propriedade industrial da Skechers, é uma prática habitual e reiterada da Sopropé, que assenta o seu modelo de negócio na imitação de produtos originais e diferenciados dos concorrentes; que a Sopropé delimitou expressamente o objeto do recurso aos pontos II (2.°) e IV do decisório; que a a Sopropé não impugna, no recurso subordinado, o ponto III da sentença, no qual é determinado que III - Restringe-se a proibição da Requerida, diretamente ou por terceiros, fabricar, disponibilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, ao calçado referido em II [(2.°)]; que não tendo sido interposto recurso do ponto III da sentença, transitou em julgado a decisão ali contida de manter a proibição da Sopropé de diretamente ou por terceiros, fabricar, disponibilizar para venda, introduzir no mercado, armazenar, importar, exportar ou usar, por qualquer meio, ao calçado referido em II [(2.°)]; que os modelos de calçado relativamente aos quais é mantida a decisão de proibição de comercialização pela Sopropé (ponto III do decisório) são os mesmos relativamente aos quais a sentença decidiu manter o arresto determinados nos pontos II (2.°) e IV da decisão; que a exclusão do objeto do recurso do ponto III do decisório da sentença torna inútil a apreciação com vista à eventual procedência do recurso subordinado que a Sopropé expressamente limitou às decisões que mantiveram as medidas de arresto, pelo que se verifica a inutilidade do recurso subordinado interposto pela “Sopropé”; que não houve qualquer erro de julgamento do TPI na parte em que decidiu manter as providências cautelares decretadas contra a Sopropé; que sob a epígrafe “erros na apreciação da factualidade relevante” a Sopropé tenta assacar putativos erros de apreciação e julgamento incorridos na sentença recorrida que, se existissem, em rigor seriam erros de julgamento de direito, e não da apreciação da matéria de facto; que lendo a alegação da Sopropé, facilmente de constata que a impugnação levada a cabo no recurso subordinado é, na verdade, dirigida às conclusões jurídicas retiradas na sentença recorrida, ainda que a Sopropé tente, sem sucesso, imputar erros na apreciação da prova e da factualidade relevante; que os factos objeto de impugnação no recurso subordinado foram corretamente apreciados e decididos à luz da prova produzida, ou não produzida, nos autos; que a matéria de facto que a Sopropé pretende ver alterada ou aditada através do recurso subordinado prende-se com a questão da alegada invalidade de alguns dos direitos de propriedade industrial invocados pela Skechers. Tratando-se de matéria de exceção, o ónus da prova recaía totalmente pela Sopropé. Porém, a Sopropé não produziu prova idónea e suficiente a ilidir, mesmo que indiciariamente, a presunção de validade desses direitos; que a Sopropé requer o aditamento ao elenco dos factos provados dos seguintes pontos: - O DoM n.° 15002956-0001 consiste num conjunto de características da aparência de um produto que são exclusivamente ditadas pela sua função técnica. - A função técnica que caracteriza o DoM n.° 15002956-0001 permite aos utilizadores calçar sapatos que possuem esta característica enquanto permanecem de pé, sem necessidade de se baixarem, sem utilização das mãos ou de outros auxiliares de calçado, e sem colapsar a zona do calcanhar do sapato. Considera a Recorrente Sketchers que a pretensão da Sopropé de ver aditados estes pontos à matéria considerada provada deve necessariamente improceder, desde logo, porque não foram alegados nos autos, maxime na oposição, quaisquer factos referentes ao alegado carácter estritamente funcional da aparência do produto objeto do desenho ou modelo da UE n.° 150029560001; que a Sopropé apenas invocou nos autos a invalidade do desenho ou modelo da UE n.° 15002956-0001 com fundamento na alegada falta de novidade– cf. os artigos 90.° a 107.° da oposição; que não pode a Sopropé, de boa-fé, vir agora invocar em sede recursiva um suposto erro de apreciação de factos que não foram sequer alegados por si em primeira instância; que é uma impossibilidade lógica e real o Tribunal a quo ter incorrido em erro de apreciação de factos que, não tendo alegados, não foram discutidos nem sujeitos a prova nestes autos; que os dois novos “factos” acima transcritos não são verdadeiros factos que possam ser julgados provados ou não provados, pois encerram juízos conclusivos de direito sobre uma suposta natureza estritamente funcional da aparência do produto objeto do desenho ou modelo; que nenhuma das testemunhas EE e FF foi confrontada com o desenho ou modelo da UE n.° 15002956-0001 nem lhes foi pedido que analisassem o respetivo certificado de registo que está junto aos autos; que as testemunhas EE e DD, ambos colaboradores da Skechers, prestaram depoimento sobre o conhecimento que têm em geral sobre a gama SLIP-INS da Skechers em virtude das funções que cada um desempenha nas empresas do grupo; que o depoimento da testemunha FF, considerado no devido contexto, refere-se às funcionalidades de facilidade de calçar da gama SLIP-INS em geral que são replicadas pelo concreto modelo de sapato da Sopropé com o qual a testemunha foi confrontada, e não do produto objeto do desenho ou modelo da UE n.° 15002956-0001 (ou outro qualquer invocado nos autos); que do depoimento da testemunha de DD resulta claro que aquilo que efetivamente contribui para a funcionalidade de permitir calçar o sapato sem necessidade de baixar ou ajudar com as mãos é a rigidez do material usado no calcanhar do sapato, e não uma qualquer característica de aparência ou design; que a prova produzida nos autos, designadamente a prova testemunhal invocada no recurso subordinado, não sustenta nem permite o aditamento à matéria de facto considerada provada dos dois pontos manifestamente conclusivos requerido pela Sopropé, que também imputa à sentença recorrida erro de apreciação da factualidade relativa à alegada falta de novidade dos desenhos ou modelos da UE n.° 15002956-0001, n.° 8849293-0002 e n.° 91601120003, invocando que da prova produzida os factos não provados 13 a 15 deveriam ser considerados provados com a seguinte redação alterada: 13. Os produtos “SLIP-INS” da Requerente, já estavam disponíveis na página de internet da Requerente, pelo menos, desde Janeiro de 2021. 14. Existem modelos que partilham idêntica configuração estética de calcanhar, em comparação com o DoM n° 15002956-0001 15. com uma secção de calcanhar que se caracteriza por ser mais elevada em relação à secção lateral e que apresenta um contorno arredondado, que se prolonga em uma disposição angular, para fora do corpo da sapatilha, tivessem sido e que foram divulgadas fora do período de graça de 12 meses que antecede a data de registo de qualquer um dos DoM n° 9160112. Que a fundamentação da decisão de considerar não provados os factos não provados 13 a 15 não podia ser mais clara, e reflete uma análise cuidada da prova produzida nos autos que levou à conclusão correta quanto à ausência de prova sobre a ocorrência de divulgação desenhos ou modelos da UE n.° 8849239-0002, n.° 9160112-0003 e n.° 15002956-0001 em momento anterior aos 12 meses dos respetivos períodos de graça; que a apreciação levada a cabo na sentença recorrida nesta parte está correta e não merece qualquer censura pois efetivamente a prova documental apresentada pela Sopropé com a oposição (designadamente os Documentos 14 a 19) não demonstra, e muito menos confirma, que os modelos de sapatos da gama SLIP-INS ali ilustrados tenham sido divulgados publicamente antes janeiro de 2021; que consciente da falta de idoneidade da prova documental que apresentou nos autos, a Sopropé nem sequer invoca, na alegação de recurso, qual o documento ou documentos constantes dos autos que imporiam a decisão de considerar provados os factos não provados 13 a 15; que a Sopropé não cumpriu o ónus que sobre si pendia nos termos do artigo 640.°, n.° 1, alínea b) do CPC, o que é suficiente para julgar a sua pretensão improcedente; que acresce que, em sede de pronúncia aos documentos juntos com a Oposição, a Skechers produziu prova que contraria o alegado pela Sopropé quanto à divulgação de modelos de calçado da gama SLIP-INS ter ocorrido em janeiro de 2021 – cf. o requerimento da Skechers de 14.07.2025 (ref.ª 139191); que a gama de calçado SLIP-INS da Skechers não estava disponível para venda em 2021e, inclusivamente, alguns dos modelos exibidos no Documento n.° 15 da Oposição só muito recentemente foram lançados pela Skechers; que a gama de calçado SLIP-INS foi criada por Max Weeks, Vice-Presidente de Design da Skechers, que enviou pela primeira vez um pacote de tecnologia de design interno com características dos modelos SLIP-INS de primeira geração para uma equipa interna da Skechers em 29 de abril de 2021 – cf. Documento n.° 2 junto com o requerimento da Skechers de 14.07.2025, sendo faticamente impossível que em janeiro de 2021 os modelos SLIP-INS já tivessem sido divulgados e estivessem à venda pois ainda não haviam sido projetados pela Skechers; que, alguns dos modelos listados no Documento n.° 15 da Oposição são versões "2.0" dos modelos SLIP-INS e as primeiras vendas dos modelos SLIP-INS “1.0” não tinham ainda ocorrido em 2021 pelo que por maioria de razão as versões "2.0" que lhes seguiram certamente não poderiam estar disponíveis em data anterior; que há vários modelos de sandálias Martha Stewart SLIP-INS listados no Documento n.° 15 da Oposição, quando a colaboração da Skechers com Martha Stewart teve início apenas em 2022 e foi oficialmente anunciada e lançada pela Skechers em março de 2023, pelo que não podiam ter sido divulgadas em 28 de janeiro de 2021 – cf. Documento n.° 3 junto com o requerimento da Skechers de 14.07.2025, sendo impossível que os modelos SLIP-INS da Skechers tenham aparecido para venda no website em 28 de janeiro de 2021, antes de qualquer calçado da gama SLIP-INS ter sido projetado e vendido pela Skech-ers; que face ao exposto, a decisão do Tribunal quanto aos factos não provados 13 a 15 está correta à luz da prova produzida dos autos, devendo a pretensão da Sopropé quantos aos mesmos ser julgada totalmente improcedente, por infundada; que a Sopropé imputa à sentença recorrida erro de apreciação da factualidade relativa à alegada falta de carácter singular do desenho ou modelo da UE n.° 2770438-0005, pugnando que o facto não provado 12 deveria ter sido considerado provado com a mesma redação: 12. Que existe um conjunto vasto de divulgações anteriores ao registo do DOM n° 27704380005, isto é, anteriores a 10 de Setembro de 2015, que partilham, precisamente, idênticas características de aparência para o elemento sola, em particular, apresentando uma porção central preenchida por cilindros. Que na impugnação da decisão quanto ao facto não provado, a Sopropé limita-se a dizer que “apresentou prova” documental nos autos relativa a desenhos ou modelos anteriores que alegada-mente prejudicariam o carácter singular do desenho ou modelo da UE n.°2770438-0005, sem, contudo, identificar especificadamente quais seriam esses documentos, pelo que a impugnação da Sopropé do facto não provado 12 não cumpre o ónus imposto no artigo 640.°, n.° 1 do CPC, levando à consequente rejeição do recurso; que a Sopropé imputa ainda à sentença recorrida erro de apreciação da factualidade que, na sua tese, teria resultado provada quanto à suposta natureza funcional das características protegidas pela marca da UE n.° 18983500, pelo que a Sopropé entende que deveriam ser aditados ao elenco de factos provados os seguintes pontos: - A marca da União Europeia n° 18.983.500 da Requerente é constituída por uma forma tridimensional de um reforço de calcanhar, apresentando características que são impostas pela própria natureza do produto, - A forma tridimensional da marca da União Europeia n° 18.983.500 é necessária à obtenção de um resultado técnico ou funcionalidade. - Existem produtos no mercado, de terceiras empresas, com a referida forma, igualmente associada ao conceito “Slip-in”, nos mesmos termos que faz a Requerente. Porém, os mesmos não são verdadeiros factos que possam ser julgados provados ou não provados, encerrando juízos conclusivos de direito sobre uma suposta imposição funcional ou técnica do produto assinalado sobre o sinal protegido; que a alegação da Sopropé quanto a esta questão assenta essencialmente em argumentos jurídicos, e em muito parcos elementos de prova, os quais, de todo o modo, não servem para acolher a sua pretensão recursiva; que a impugnação da Sopropé assenta no suposto erro de apreciação do depoimento da testemunha EE, que porém não foi confrontado com marca da UE n.°18983500, nem lhe foi pedido que analisasse qualquer documento relativo ao registo dessa marca, tendo a aludida testemunha EE, colaborador da Skechers há 18 anos e que atualmente desempenha funções de Diretor de Comércio Online, prestou depoimento sobre o conhecimento que tem em geral sobre a gama SLIP-INS da Skechers; que nenhum dos documentos juntos pela Sopropé aos autos é idóneo a provar que o sinal registado como marca da UE n.° 18983500 seja exclusivamente composto pela forma ou outra característica imposta pela natureza do produto ou que seja necessária para obter um resultado técnico; que após análise do pedido de registo, nos termos dos artigos 41.° e 42.° do RMUE, o EUIPO considerou estarem reunidos todos os pressupostos legais necessários para a concessão da marca da UE n.° 18983500 à Skechers, que assinala “calçado”, na classe 25 da Classificação de Nice; que o calcanhar reforçado de modo circunferencial, as duas tiras diagonais laterais, as linhas divisórias, a expressão “SKECHERS” e a ponta superior traseira curvada de forma exagerada não são caraterísticas meramente funcionais ou impostas pela natureza do produto, sendo caraterísticas que diferenciam, precisamente, o calçado da Skechers assinalado com aquela marca, do calçado dos demais operadores económicos; que a marca da UE n.° 18983500 tem distintividade e é apta a distinguir os produtos da Recorrente dos demais, não sendo exclusivamente composta pela natureza, pelo resultado ou pelo valor do produto nem essencial para a função do produto “calçado”; que estamos perante um registo de marca válido e eficaz, tal como concluiu o EUIPO, e o TPI na sentença recorrida; que a prova produzida nos autos não sustenta nem permite o aditamento à matéria de facto considerada provada dos três pontos manifestamente conclusivos pretendido pela Sopropé; que a sentença não é nula por falta de fundamentação; que apenas a falta total de indicação dos factos provados e não provados pode conduzir à anulação da sentença, à luz do artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC; que o que importa para aferição da suficiência da fundamentação é que esta seja objetivamente compreensível para os seus destinatários, i.e., que estes consigam através dela compreender porque se decidiu assim, ainda não concordem com a decisão, devendo improceder totalmente a arguição da nulidade da sentença recorrida invocada pela Sopropé. Termina, pugnando pela total improcedência do recurso subordinado da Sopropé . Tendo o Tribunal a quo omitido o despacho previsto no art°617°, n°1, do CP, os autos baixaram à 1ª instância, tendo o aludido despacho em falta sido proferido pelo Tribunal a quo em 14/07/2026. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. QUESTÕES A APRECIAR Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n.° 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 362 e 363 e Acórdãos do STJ de 6/5/1987, (Tribuna da Justiça, n°s 32/33, pág 30), de 13/3/1991, (Actualidade Jurídica, n.° 17, pág. 3), de 12/12/1995 (BMJ n.° 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (BMJ n.° 486, pág. 279)]. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.°, n° 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, são as seguintes as questões a decidir nos presentes recursos (âmbito dos presentes recursos) : A. Recurso da Recorrente SKECHERS U.S.A., INC. II: - Em sede de impugnação da matéria de facto : (i) se os factos provados 84 e 95 devem ser eliminados do elenco de Factos Provados e o Facto Não Provado 3 deve ser eliminado da lista de factos não provados; (ii) se a redacção do Facto Provado 89 deve ser alterada nos termos propugnados pela Recorrente; (iii) se o Facto Não Provado 11 deve passar a constar do elenco de factos provados e com a redação proposta pela Recorrente; (iv) se deve ser aditado o Novo Facto Provado 99 e com a redação proposta pela Recorrente. - Se a sentença recorrida enferma de nulidade por ambiguidade que torna a decisão ininteligível; - Se a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia; - Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à nulidade dos DMUE 001037329-0001 e 001043475-0001, quanto a considerar que o “S” visível no calçado da So-propé corresponda à marca registada da Recorrida n.' 696615, quanto à revogação das medidas previamente decretadas quanto às referências de calçado 2288SX0158STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL e 2345DD001HTL da Sopropé e quanto ao ter considerado que o calçado da Sopropé com as referências 2988SX0158STL, 3338DH10091STL, 33389BF9186HTL e 33389BF9186STL não viola as marcas deposição da Sketchers n.'018977485, n.'018977538 e n.'018977539; - Se a Sopropé está a aproveitar-se indevidamente do carácter distintivo e da reputação das marcas da Skechers e a afetar a reputação e o carácter distintivo das marcas da Skechers, numa conduta de violação grave e intencional dos direitos exclusivos da Skechers relativamente às Marcas da UE “S” da Skechers, a qual não encontra justificação nem amparo legal no registo da marca nacional n.' 696615, ao contrário do que foi incorretamente entendido na sentença recorrida; - Se no caso presente, estão preenchidos todos os requisitos da concorrência desleal; - Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que decidiu levantar o arresto e restringir as providências previamente decretadas em relação aos modelos de calçado da Sopropé 2288SX0158STL, 33389BF9186HTL, 33389BF9186STL, 2345DD001STL, 2345DD001HTL e 28251007SPA. B. Recurso subordinado da Recorrida “Sopropé– Organizações de Calçado, S.A.” : - Em sede de impugnação da matéria de facto : Deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à falta de novidade e à natureza exclusivamente funcional dos desenhos ou modelos da União Europeia n.' 15002956-0001, n' 8849293-0002, n'9160112-0003 e n'2770438-0005 e à sua divulgação anterior ao período de graça previsto no artigo 7', n.' 2, do Regulamento (CE) n' 6/2002, deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à disponibilização pública dos produtos “Slip-ins” desde janeiro de 2021 e à identidade das características dos modelos em causa, deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à existência de múltiplas divulgações anteriores com idênticas características estéticas da sola e deveriam ter sido julgados provados os factos relativos à natureza funcional da forma tridimensional, à ligação à funcionalidade “slip-in” e à existência de produtos equivalentes no mercado da marca da União Europeia n° 18983500, verificando-se a omissão de factualidade essencial para a decisão da causa; - Se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação; - Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por incorreta apreciação da prova produzida quanto à validade e proteção dos desenhos ou modelos n(s)° 15002956-0001, 2770438-0005, 8849293-0002 e 9160112-0003 da União Europeia e da marca da União Europeia n° 18983500, invocados pela Apelante; - Se não se verifica, quanto aos modelos em causa, a demonstração suficiente dos pressupostos legais de novidade e carácter singular exigidos pelo Regulamento (CE) n.° 6/2002; - Se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao manter o arresto com base em direitos cuja proteção não se encontra suficientemente demonstrada; - Se o procedimento cautelar deveria ter sido julgado totalmente improcedente, por ausência de verificação dos pressupostos legais do arresto. Vejamos. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo havido impugnação da matéria de facto pela Recorrente “Skechers U.S.A., Inc. II” e pela Recorrida “Sopropé– Organizações de Calçado, S.A.”, importa, antes de mais, apreciar essa parte do recurso, a fim de, no fim, se apurar qual a factualidade que deverá ser tida como provada para a apreciação do mérito das questões jurídicas também suscitadas no presente recurso. Por outro lado, importa atentar que em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art°640°, n°s 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e - enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Acresce que da conjugação do disposto nos art°s 639°, n°1 e 640° do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de im- pugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Conforme se verifica das respectivas conclusões, a Recorrente “Sketchers” indicou nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, pelo que é possível ao presente Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto nos termos indicados pela Recorrente. Porém, o mesmo não poderá ser dito quanto à Recorrida “Sopropé– Organizações de Calçado, S.A.”, pois a mesma não indicou nas conclusões clxxv) a cclxv) da alegação do recurso subordinado, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, nem os concretos pontos de facto que a Recorrente subordinada entenda dever ser aditados, nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida subordinamente, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que não é possível ao presente Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto conforme pretendia aquela Recorrente subordinada. Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 640°, n°1, do CPC impõe-se rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto constante das conclusões clxxv) a cclxv) da alegação do recurso subordinado Sopropé– Organizações de Calçado, S.A.” Vejamos então apenas a impugnação da matéria de facto efetuada pela Recorrente “Sketchers”. Apreciando, i. Factos Provados 84 e 95 e Facto Não Provado 3: Invoca a Recorrente “Sketchers”, nas conclusões que se seguem da sua alegação de recurso, que “a decisão de julgar provados os Factos Provados 84 e 95 e de julgar não provado o Facto Não provado 3 assenta numa incorreta apreciação da prova produzida relativamente a tal factuali-dade, na medida em que a prova referida na fundamentação não suporta a decisão do Tribunal. 20. O Tribunal a quo julgou os Factos Provados 84 e 95 e o Facto Não Provado 3 assente na conclusão de que o “S” usado nos produtos da Requerida corresponde à parte inicial da sua marca SEASIDE, simplesmente com base na certidão do registo da marca nacional n.° 696615 SEA-SIDE, nas declarações do legal representante da Sopropé e no depoimento da testemunha AA, gestor financeiro da Sopropé há 25 anos. 21. Esse julgamento está errado, desde logo porque a questão fundamental de saber se o “S” aposto nos modelos de calçado da Sopropé corresponde, ou não, à parte inicial da marca nacional n.° 696615, depende da comparação visual direta e objetiva entre os sinais apostos nos modelos de calçado da Sopropé e o sinal protegido pela marca registada. Porém, de forma incompreensível, não foi essa a apreciação levada a cado na sentença. 22. De qualquer modo, os depoimentos em que o Tribunal afirma ter fundado a sua decisão, do legal representante da Sopropé (minutos [00:23:29] e [00:33:41 a 00:33:47]) e da testemunha AA (minuto [00:39:06]) não dão suporte a essa decisão, pois ambos afirmaram, de forma espontânea e inequívoca, que o “S” aposto nos modelos de calçado da Sopropé não é um só, assumindo antes diversas formas ou grafismos. Além disso, nenhum deles declarou ou confirmou que qualquer desses “S” corresponda ao “S” integrante da marca registada n.° 696615 SEASIDE. 23. Como facilmente se constata pelo confronto do calçado da Sopropé (amostras juntas aos autos e ilustrações constantes dos Docs. n.° 78 a 81 do requerimento inicial) com a representação da marca nacional n.° 696615 da Recorrida (Doc. n.° 1 da oposição) acima, é evidente que o “S” visível no exterior dos modelos de calçado da Sopropé em causa não corresponde ao “S” inicial que integra a marca registada SEASIDE aludida na fundamentação da sentença: Modelos de calçado da Sopropé : Marca 696615 SEASIDE |