Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CREDORES DELIBERAÇÕES NULIDADE PROCESSUAL DIREITOS DE VOTO MAIORIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Os desvios relativos ao disposto na lei no que concerne ao funcionamento da assembleia de credores, regem-se pelo regime das nulidades processuais, desde que a sua verificação tenha relevo significativo para efeitos do desenvolvimento do processo. II- Estando em causa desvio consistente na omissão de deliberação sobre proposta relativa à manutenção da administração da massa insolvente a cargo da insolvente no período de elaboração do Plano de Insolvência, tal desvio deve ser arguido junto do tribunal da causa no prazo do art. 199º n.º 1, do CPC: estando a parte presente, por si ou por mandatário, no momento em que for cometido, pode ser arguido enquanto o acto não terminar. III- Apenas se poderá entender que existirá omissão de deliberação sobre determinada proposta, se esta não tiver ficado prejudicada pela não aprovação de outra proposta de que aquela dependia absolutamente. IV- Os artigos 73º e 77º do CIRE regem sobre matérias distintas. O 1º dispõe sobre a atribuição dos direitos de voto e o artigo 77º sobre a maioria necessária para a tomada de deliberações, maioria essa a apurar tendo em consideração os direitos de voto atribuídos a cada um dos credores que emitiu o seu sentido de voto e não pelo número de credores votantes. V- Os votos são atribuídos em razão do valor dos créditos com que cada credor se apresenta na assembleia – ou, sendo o caso, que tenha sido fixado de acordo com o nº 4 do artº 73º supra referdo -, correspondendo um voto a cada euro ou fracção do valor do respectivo crédito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Por sentença proferida em 28/10/2025, foi declarada a insolvência de N… – Consultoria Lda. Nessa sentença foi designado o dia 18 de Dezembro de 2025, pelas 10 horas, para realização da assembleia de apreciação do relatório do Administrador da Insolvência a que alude o artº 155º do CIRE - diploma a que respeitarão todos os artigos que seguidamente se indiquem sem identificação da origem. No dia 03/12/2025 foi junto o referido relatório, do qual consta: “(…) 4- Proposta A insolvente manifestou junto do Tribunal e do aqui Administrador a intenção de apresentação de um Plano de Insolvência por forma a viabilizar a continuidade da empresa. Nestes termos, o aqui Administrador propõe o prazo de 60 dias para apresentação de um Plano de Insolvência nos termos do artigo 192º e ss do CIRE, sendo que o aqui Administrador está disponível para elaborar o Plano e para fiscalização do seu cumprimento nos primeiros 6 meses. Mais deverá ser decidido em sede de Assembleia de Credores, se no período de elaboração do Plano, a manutenção da administração da massa insolvente se mantém pela insolvente, nos termos do nº 3 do artigo 224º do CIRE. (…)”. Na data designada teve lugar a Assembleia de Credores, constando da respectiva Acta: “(…) De seguida, pelo Mm. Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Declaro constituída a assembleia de credores. Uma vez que os credores presentes reclamaram os seus créditos e que estes não foram objeto de impugnação, serão os credores presentes admitidos a participar e votar na presente assembleia, tendo em atenção o montante dos créditos pelos mesmos reclamados (art. 73.º, n.º 1, do CIRE). *** Seguidamente, concedida a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência, pelo mesmo foi feita uma apresentação sumária do relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, já junto aos autos, no qual propõe: (i) o prazo de 60 dias para apresentação de plano de insolvência, a elaborar pelo próprio e com a respetiva remuneração a suportar pela insolvente e (ii) caso a proposta não seja aceite, o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 230.º, nº 1, al. d), e 232.º do CIRE. * Após, foi concedida a palavra aos credores presentes e à insolvente, para, querendo, solicitassem esclarecimentos sobre o relatório. * Em seguida, foi colocada à votação da presente Assembleia as propostas constantes do relatório a que alude o art. 155.º do CIRE: - Aprovação do relatório a que alude o art.º 155 do CIRE; e - Prazo de 60 dias para apresentação de plano a elaborar pelo Sr. Administrador da Insolvência, mediante remuneração a pagar pela Insolvente. * Submetidas todas as propostas acima referidas à assembleia de credores, foi obtida a seguinte votação: - Banco Comercial Português, S.A: vota contra; - Does.It.Once - Serviços e Logística, Lda: vota favor; - Autoridade Tributária: vota favor; - Instituto da Segurança Social - I P: vota a favor; * De seguida, pelo Mm. Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Tendo em conta os direitos de voto de cada um, calculados nos termos do art.º 73 do CIRE, considera-se não aprovada a proposta de fixação de prazo para elaboração de plano de insolvência. * Nessa sequência, pelo Mm. Juiz foi concedida a palavra aos credores, para, querendo, se pronunciarem quanto ao encerramento do processo por insuficiência da massa, pelos mesmos foi dito nada ter a opor ou a requerer. * Após, pelo Mm. Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Vista a posição assumida pelos credores presentes na assembleia, nos termos do art.º 230º nº 1 alínea d) e 232º do CIRE, declaro encerrado o processo, por insuficiência da massa insolvente. Notifique e publicite. (…)” * Inconformada com o despacho que considerou não aprovada a proposta de fixação de prazo para elaboração de plano de insolvência, a insolvente interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- O artigo 73° do CIRE, limita-se a fixar dos direitos de voto, não determinando em momento algum qual a maioria exigida para a aprovação do relatório do Administrador de Insolvência. 2- O artigo 77° do CIRE, no seu titulo indica já que é o artigo que define a maioria, sendo este o artigo que define qual a maioria exigida para a aprovação do relatório do 155° do CIRE. 3- O n° 2 do artigo 156° do CIRE, determina que "A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.". 4- Por sua vez, o artigo 77° do CIRE, define que as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos. 5- E veja-se ainda que o artigo 77° do CIRE, complementa com a indicação que essa maioria é contabilizada, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares. 6- Ou seja, a Assembleia de Credores para apreciação do relatório do 155° do CIRE, delibera, com os credores que estejam presentes, seja qual for a sua representatividade e independentemente da percentagem de créditos que sejam titulares. 7- Assim, estamos perante uma interpretação literal, já que o texto da lei forma o substracto de que se deve partir e em que deve repousar, não se concebe de que forma o Tribunal a quo entende ser de aplicar o artigo 73° do do CIRE, quando a própria letra da Lei, determina que a maioria exigível está prevista no artigo 77° do CIRE. 8- Nestes termos, uma vez que estiveram presentes 4 credores, e três desses mesmos credores (Fazenda Nacional, Instituto Segurança Social e Does it Once) votaram favoravelmente a proposta do relatório do 155° do CIRE, e apenas um credor votou contra, parece-nos a proposta apresentada aprovada, 9- na medida que a Assembleia de credores delibera pela maioria dos votos emitidos, com os credores que estejam presentes, seja qual for a sua representatividade, e independentemente da percentagem de créditos que sejam titulares, contabilizando-se assim os votos "por cabeça". 10- Pelo que a decisão do Tribunal a quo viola claramente o artigo 77° do CIRE, não se entendendo a aplicação do artigo 73° do CIRE, sem qualquer outra indicação ou fundamentação, e estando a proposta apresentada no relatório do 155° do CIRE aprovada, deverá ser concedido o prazo de 60 dias para a elaboração de um Plano de Insolvência, ficando sem efeito o despacho de encerramento nos termos do artigo 232° do CIRE. 11- Mas mais, a acta padece também de nulidade, na medida que as propostas do relatório do 155° do CIRE do Administrador de Insolvência eram as seguintes: "propõe o prazo de 60 dias para apresentação de um Plano de Insolvência nos termos do artigo 192° e ss..."; "no período de elaboração do Plano, a manutenção da administração da massa insolvente se mantém pela insolvente, nos termos do n°3 do artigo 224° do CIRE"; 12- Enquanto que o Tribunal a quo limitou-se a levar à votação dos credores, conforme consta da acta, "- Aprovação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE; e - Prazo de 60 dias para apresentação de plano a elaborar pelo Sr. Administrador da Insolvência, mediante remuneração a pagar pela Insolvente”. Terminou peticionando que seja revogado o despacho recorrido e proferida nova decisão que, suprindo as nulidades invocadas, considere aprovada a proposta apresentada no relatório do 155° do CIRE, dê sem efeito o despacho de encerramento nos termos do artigo 232° do CIRE, e conceda o prazo de 60 dias para apresentação de um Plano de Insolvência. * Não foram apresentadas Contra-Alegações. * O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * II- Questões a decidir: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa analisar e decidir: - da verificação de nulidade processual derivada da não pronúncia expressa da Assembleia de Credores sobre a proposta constante do relatório apresentado pelo AI nos termos do artº 155º do CIRE, relativa à manutenção da administração da massa insolvente a cargo da insolvente no período de elaboração do Plano de Insolvência e - da maioria necessária e modo de contabilização de votos para aprovação na Assembleia de Credores de proposta relativa à concessão de prazo para apresentação de Plano de Insolvência. * III- Fundamentação A) De Facto Com relevo para a decisão a proferir, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. * B) O Direito Começando por analisar da “nulidade da acta” invocada pela apelante, estriba a mesma a invocada “nulidade” no facto de no relatório do Administrador constar também, como medida a submeter à apreciação dos credores, “se no período de elaboração do Plano, a manutenção da administração da massa insolvente se mantém pela insolvente, nos termos do n°3 do artigo 224° do CIRE" e tal medida não ter sido objecto de deliberação. O alegado não consubstancia qualquer falsidade da acta, por a mesma atestar como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi – art. 372º, nº 2, do CC -, mas um vício correspondente ao facto de não ter sido submetida a deliberação dos credores matéria que, alegadamente, o deveria ter sido. Qual o vício que poderá estar em causa? E qual o modo de reacção? A reunião da assembleia de credores é um acto do processo de insolvência, sujeita a um conjunto de normas procedimentais, que abrangem desde a convocatória (que cabe ao juiz, nos termos do n.º 1 do art.º 75º) até ao seu funcionamento, incluindo a verificação do quórum de deliberação, se for exigido e a maioria necessária à aprovação das propostas. Neste sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 781: “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe forem presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento…” A assembleia de credores é presidida pelo juiz (art.º 74º), cabendo-lhe a boa condução dos trabalhos e ainda zelar pela legalidade do seu funcionamento e das deliberações. O CIRE não prevê um regime geral relativamente aos vícios das deliberações, nem ao modo de reação. O art.º 78º, nº 1, deste diploma dispõe sobre as deliberações da assembleia contrárias ao interesse comum dos credores, prevendo-se aí que dessas deliberações pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia e que – n.º 2 - da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento, e da decisão de indeferimento apenas o reclamante. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 401, o disposto no aludido normativo não esgota os vícios e os modos de reação às deliberações dos credores. “(…) uma resposta positiva à questão equacionada despreza a reação sustentada em toda a espécie de vícios formais, nomeadamente os relativos à convocatória e funcionamento da assembleia e, mesmo, a violação de prescrições imperativas de natureza substantiva que devam ser cumpridas.”, acrescentando os mesmos autores que “a fonte próxima do preceito [do art.º 78º] inculca a ideia de que se quis simplesmente resolver um problema concreto e não assumir uma solução de carácter universal” e ainda que “há no Código indicação de que devem ser relevadas outras violações da lei que envolvem as deliberações dos credores, mesmo que desvalorizem aspectos irrelevantes ( cfr. art.º 215º (…)) E quanto ao modo de reacção, referem nas págs. 401/402: “Fica por esclarecer o modo de fazer valer os vícios que não estejam especificamente contemplados. A este propósito inclinamo-nos a pensar que a chave se encontra no regime geral das nulidades processuais. Na verdade, a reunião da Assembleia, tal como as suas deliberações, constituem atos do processo, que nele têm lugar e nele se documentam. Acresce que a decisão dos credores, como referido, não está sequer, por regra, sujeita a homologação do juiz. Por tudo isto, na falta de disposições específicas, é razoável lançar mão da disciplina das nulidades processuais, até porque a solução encontrada vai ao encontro do que são os objectivos primordiais da lei. Assim, a pertinência do vício dependerá de ele ter sido ou não concretamente significativo para a boa condução da causa, por poder afectar relevantemente a sua marcha e o seu sentido. Há, no entanto, um ajustamento que se imporá, por força do que consta do art.º 78º. Assim como no caso de afectação do interesse comum a arguição do vício, para poder ser considerada e proceder, tem de ser feita na própria assembleia que adoptou a deliberação atingida, assim se justifica que também seja com relação a todo os outros vícios. Haverá apenas uma ressalva necessária para o caso de o defeito respeitar à falta de convocatória e com relação a quem, por via disso, não está na assembleia. Se assim for, não poderá razoavelmente excluir-se a arguição quando feita, nos termos gerais, acolhidos na 2ª parte do n.º 1 do art.º 199º do CPC.” Somos então remetidos para o regime geral das nulidades processuais, as quais podem resultar de: a) ter sido praticado um acto proibido por lei; b) ter sido omitido um acto prescrito na lei; ou c) ter sido realizado um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo ali requerido. Nos termos do n.º 1 do art.º 195º do CPC, tais situações só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Em princípio, a arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que alegadamente foi cometida e no prazo do art. 199º, nº 1: a) a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; b) se não estiver, o prazo para a arguição (de 10 dias, nos termos do n.º1 do art.º 149º do CPC) conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. A insolvente esteve presente na Assembleia de Credores representada pela sua Ilustre Mandatária, pelo que não há dúvidas que a nulidade ora invocada o deveria ter sido no acto. Não o tendo sido, sempre se encontraria sanada. Não obstante, cumpre referir o seguinte: Como se disse, uma determinada omissão só produzirá nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Foi submetida a deliberação a proposta consistente na concessão de prazo de 60 dias para apresentação de plano de insolvência a elaborar pelo Administrador e foi entendido pelo Mmº Juiz que, atentos os “direitos de voto de cada um, calculados nos termos do art.º 73 do CIRE”, se considerava não aprovada tal proposta. Face a esta decisão, não se pode deixar de entender como prejudicado o conhecimento da proposta sobre se no período de elaboração do Plano, a administração da massa insolvente se mantinha pela insolvente, nos termos do nº 3 do artigo 224º do CIRE. Nestes termos, o invocado não consubstanciaria, face ao então decidido, irregularidade com influência na decisão da causa. Sustentou a apelante que, tendo estado presentes na Assembleia quatro credores e tendo três dos mesmos – Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social e Does it Once -, votado favoravelmente a proposta apresentada pelo Administrador da Insolvência no respectivo relatório e apenas um votado contra, a mesma terá que se considerar aprovada, contrariamente ao que entendeu o Mmº Juiz da 1ª instância. Dispõe o n.º 1 do art.º 73º sobre a epígrafe “Direitos de voto” que os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior. Não estando reconhecidos nos citados termos, podem surgir várias situações: a) O crédito já foi reclamado no processo, já decorreu prazo de impugnação e o crédito não foi impugnado. Neste caso o credor tem direito de voto, como decorre da alínea b) do n.º 1 do art.º 73º, porquanto, muito embora a mesma apenas aluda à não impugnação na própria assembleia de credores, também releva a que tenha sido apresentada tempestiva e adequadamente antes da própria assembleia (cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 389). b) O crédito já foi reclamado no processo, ainda não decorreu prazo de impugnação previsto no artº 130º e o mesmo não foi objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto. Também neste caso, o credor tem direito de voto, com resulta das alíneas a) e b) do nº 1 do aludido artigo 73º. c) O crédito já foi reclamado no processo, já decorreu o prazo de impugnação e o crédito foi impugnado pelo administrador da insolvência ou algum credor com direito de voto (cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 73º). Neste caso o credor não tem, em principio, direito de voto, podendo tê-lo se requerer ao juiz que lhe o confira e o juiz deferir tal pretensão, situação em que fixará a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição, decisão da qual não cabe recurso – n.º 4 do art.º 73º; d) Não se esgotou o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, o credor reclama-o na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião, e o crédito não é impugnado por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto – aplica-se o referido em a); e) Não se esgotou o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, o credor reclama-o na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião e o crédito é impugnado por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto – aplica-se o referido em b). Os credores titulares de créditos subordinados têm as faculdades de assistir, discutir e propor, mas não têm direito de voto, excepto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência – cfr nº 3 do referido artº 73º. Atento o disposto no artº 77º, o qual, ressalvando as situações em que o CIRE exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares. Os artigos 73º e 77º regem sobre matérias distintas. O 1º dispõe sobre a atribuição dos direitos de voto e o artigo 77º sobre a maioria necessária para a tomada de deliberações, maioria essa a apurar tendo em consideração os direitos de voto atribuídos a cada um dos credores que emitiu o seu sentido de voto e não pelo número de credores que votaram em determinado sentido, como invoca a apelante. “Os votos são atribuídos em razão do valor dos créditos com que cada credor se apresenta na assembleia – ou, sendo o caso, que tenha sido fixado de acordo com o nº 4. A cada euro ou fração corresponde um voto” – cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit, pág. 390. Conforme resulta do apenso de reclamação de créditos, foi ali apresentada pelo Administrador da Insolvência, em 03/12/2025, ou seja, na mesma data em que foi apresentado o relatório a que alude o artº 155º, lista dos créditos reconhecidos, na qual constam os seguintes créditos: - Banco Comercial Português, SA – créditos comuns – Total – € 147.061,58 - % 66,40%; - Does it once – Serviços Logística, Lda – créditos comuns – Total - € 61.054,23 - % 27,57%; - Fazenda Nacional – créditos privilegiados - € 28,42 – créditos comuns - € 1.317,08 – Total - € 1.345,50 - % 0,61%; - Instituto da Segurança Social, IP - créditos privilegiados - € 2.072,52 – créditos comuns - € 7.921,96 – Total - € 9.994,48 - % 4,51%; - MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA – créditos comuns - € 262,00 – Total - € 262,00 - % 0,12%; - PCI – Parque de Ciência e Inovação, SA – créditos comuns - € 799,50 – Total - € 799,50 – 0,36%; - Quasinfalível, Lda – créditos comuns - € 832,60 – Total – € 832,60 - % 0,38%; - Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora - créditos comuns - € 122,54 – Total – € 122,54 - % 0,06%; Total – Créditos Privilegiados - € 2.100,94 – Créditos Comuns - € 219.371,49 – Total - € 221.472,43 - % 100,00%. Aquando da realização da Assembleia de Credores já havia decorrido o prazo de impugnação e os créditos reconhecidos pelo Administrador não foram impugnados, tendo, assim, os credores direitos de voto de acordo com o valor dos respectivos créditos. Atento o valor do crédito reclamado e reconhecido ao credor Banco Comercial Português, o mesmo é detentor de 147.062 votos. Este credor votou contra a proposta de concessão do prazo de 60 dias para apresentação de plano de insolvência a elaborar pelo Sr. Administrador da Insolvência, mediante remuneração a pagar pela Insolvente, pelo que, e considerando o número de votos dos credores que votaram a favor - 61.055 da credora Does it once, Lda, 1.346 Autoridade Tributária e 9.995 do Instituto da Segurança Social-, não há dúvidas que a proposta foi rejeitada por maioria dos votos emitidos. São estes que, como se viu, relevam para efeitos de deliberação. Nestes termos, não merece censura o despacho que considerou não aprovada a proposta de fixação de prazo para elaboração de plano de insolvência, não existindo também qualquer fundamento para que se considere “sem efeito” o despacho de encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, sendo que a apelante não alegou qualquer outro fundamento no que a tal concerne. * IV- Decisão Pelo exposto, acordam as juízas que compõem este colectivo da 1ª Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o recurso improcedente e consequentemente, mantêm-se os despachos recorridos. Custas: pela apelante. Registe e Notifique. Lisboa, 16/06/2026 Manuela Espadaneira Lopes Renata Linhares de Castro Paula Cardoso |