Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
806/13.0TVLSB.L2-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário
No processo especial de prestação de contas, embora o ónus da prova subjetivo se encontre fortemente mitigado, cedendo amplo campo de intervenção ao princípio do inquisitório – face ao disposto nos arts. 413.º e 945.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil –, vigora plenamente o ónus da prova objetivo (arts. 414.º do Cód. Proc. Civil e 346.º, 2.ª parte, do Cód. Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo especial de prestação de contas, contra BBB, pedindo a condenação deste a prestar contas, sob cominação de não poder contestar as que o autor apresentar.
Alega, em síntese, que o réu, advogado de profissão, foi autorizado por ZZZ a movimentar três contas bancárias de que este era titular, desde agosto de 1999. O réu movimentou estas contas a débito.
Em 4 de junho de 2012, faleceu ZZZ. Sucederam-lhe o autor e duas outras primas do de cujus.
Contestou o réu, alegando que já ter prestado contas ao de cujus. Negou ter administrado bens do de cujus.
Foi admitida a intervenção principal provocada ativa de CCC, DDD e EEE (esta casada com o autor).
CCC interveio, não aderindo ao articulado do autor.
Pelo tribunal a quo foi decidido que o réu está obrigado a prestar contas da administração das quantias depositadas nas contas bancárias n.os ###.###.###.##1, ###.###.###.##2 e ###.###.###.##3 na Caixa Geral de Depósitos, por si transferidas para contas bancárias pessoais suas, ordenando a sua notificação para o fazer.
O réu prestou contas, concluindo que existe um saldo a seu favor no montante de € 14 481,76.
Além de prestar contas, alegou o réu que, desde 1990 e até ao seu óbito, ZZZ contratou-o para prestar serviços de advocacia e de gestão de ativos, incumbindo-o ainda de tratar de outros assuntos. O de cujus e o réu acordaram em fixar o valor total de honorários devidos em € 125 000,00. O réu apenas se fez pagar pelo valor de € 100 000,00.
O autor contestou a conta-corrente apresentada e o mais alegado pelo réu.
A interveniente CCC faleceu em 26 de março de 2019. Foram habilitados FFF e GGG como herdeiros da falecida interveniente.
A interveniente EEE faleceu em 19 de outubro de 2022. Foram habilitados o autor, AAA, HHH e JJJ como herdeiros da falecida interveniente.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo proferiu sentença final, concluindo nos seguintes termos:
“julgo válidas apenas as despesas acima discriminadas na alínea H) e, consequentemente, condeno o réu no pagamento aos herdeiros de ZZZ do saldo apurado de € 189 114,07 (…)”.
Inconformado, o réu apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“O. (…) [O] facto não provado identificado na alínea b) deve ser alterado para facto provado, passando a constar que o réu efetuou, nos anos de 2010 e 2011, pagamentos de despesas de ZZZ no montante global de € 11.925,84 (…).
P. O facto não provado identificado na alínea c) deve igualmente ser alterado para facto provado, devendo constar que o réu procedeu à transferência de várias quantias para o NIB indicado por SSS, destinadas ao pagamento de despesas médicas, medicamentosas e hospitalares de ZZZ.
Q. O facto não provado identificado na alínea f) deve ser alterado para facto provado, passando a constar que, em 9 de novembro de 2010, o réu transferiu a quantia de € 500,00 para o NIB de SSS, a pedido desta, formulado por correio eletrónico.
R. Os factos não provados identificados nas alíneas f) e g) devem ser alterados para factos provados, passando a constar que, em setembro de 2010, o réu e ZZZ acordaram que o réu retiraria da conta bancária daquele a quantia de € 100.000,00, destinada ao pagamento de honorários por serviços jurídicos e de contencioso prestados desde março de 1990.
S. Deve ainda ser dado como facto provado que, nesse mesmo acordo de setembro de 2010, o réu e ZZZ fixaram os honorários devidos pelos serviços jurídicos prestados, designadamente quanto ao trabalho de contencioso contra o MNE e ao apoio e consulta jurídica prestados entre 1990 e 2009. (…)
U. (…) A sentença incorre ainda em erro de julgamento de direito, ao desconsiderar o regime da impugnação especificada consagrado no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, exigindo do réu um ónus probatório agravado relativamente a factos que não foram devidamente impugnados pelo autor.
V. (…) O autor limitou-se a uma impugnação genérica e indiferenciada das despesas e pagamentos, sem alegação de factos alternativos nem produção de prova em sentido contrário, pelo que tais factos deveriam ter sido considerados admitidos. (…)
Y. Tal deficiência conduziu à errónea consideração como não provados dos factos constantes das alíneas a) a g) dos factos não provados (…).
(…)
EE. A sentença recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento quanto ao Direito ao restringir indevidamente o objeto da ação de prestação de contas. (…)
GG. Ao considerar justificadas apenas as despesas constantes da alínea H) da matéria de facto provada e ao excluir a totalidade dos pagamentos efetuados a título de honorários e demais despesas constantes dos factos não provados, a sentença procedeu a um conhecimento parcial da prestação de contas, incompatível com a natureza e finalidade desta ação especial. (…)
II. Não sendo exigível contrato escrito nem pagamento faseado, e estando demonstrada a efetiva prestação de serviços jurídicos, não podia o tribunal tratar os pagamentos efetuados como deslocações patrimoniais sem causa ou como elementos estranhos à prestação de contas.
JJ. A sentença recorrida procedeu a uma reconstrução retrospetiva da vida patrimonial do de cujus ignorando a sua vontade expressa e reiterada de remunerar os serviços jurídicos de que beneficiou ao longo de décadas.
KK. Não estando provados — nem sequer alegados — erro, dolo ou incapacidade do de cujus, não podia o tribunal substituir-se à sua vontade, apagando decisões patrimoniais tomadas de forma consciente e esclarecida.
LL. Tal atuação viola os princípios da autonomia privada, da boa-fé e da proteção da confiança, consagrados no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.
MM. A exclusão total dos honorários do apuramento do saldo conduz a um resultado materialmente injusto, traduzido no locupletamento da herança à custa do trabalho efetivamente prestado pelo réu.
NN. Ao condenar o réu a restituir quantias correspondentes a serviços jurídicos efetivamente prestados e aceites pelo de cujus, a sentença cria uma situação de enriquecimento sem causa, em violação dos artigos 473.º e seguintes do Código Civil.
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença recorrida, por padecer de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de julgamento quanto ao Direito;
b) Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, passando a considerar-se provados os factos indevidamente julgados como não provados, nos termos constantes das presentes conclusões;
c) Ser reapreciada juridicamente a causa à luz da matéria de facto alterada, reconhecendo-se a validade da prestação de contas efetuada pelo réu;
d) Ser revisto o saldo apurado, com a consequente revogação ou redução da condenação do réu no pagamento da quantia de € 189.114,07, em termos conformes com a prova produzida e com o Direito aplicável;
e) Ser o réu absolvido do pedido, ou, subsidiariamente, ser a condenação ajustada aos valores efetivamente devidos.
Os apelados contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida.
A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas.
As questões de direito a tratar – em torno dos efeitos do julgamento das contas prestadas –, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
*
B. Fundamentação
B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)
1. Movimentação das contas de ZZZ
1 – (G) Desde 2 de agosto de 1999, o réu encontrava-se autorizado a movimentar, sem restrições, as contas números ###.###.###.##1, 0###.###.###.##2 e ###.###.###.##0 na Caixa Geral de Depósitos, S.A., da titularidade de ZZZ.
2 – (H) O réu liquidou as seguintes despesas realizadas por ZZZ:
###DataDescriçãoValor (€)
a) 07.06.2010 Pagamento QQB Oliveira (5 noites) 200,00
b) 16.06.2010 Apoio domiciliário Serhogarsystem 787,50
c) 01.07.2010 Pagamento QQB Oliveira 700,00
d) 28.07.2010 Pagamento QQA 650,00
e) 28.07.2010 Pagamento QQB 700,00
f) 13.08.2010 Prediclima – ar condicionado (sinal) 1788,00
g) 29.09.2010 Pagamento QQA 650,00
h) 29.09.2010 Pagamento QQB 700,00
i) 29.10.2010 Transferência a/c de SSS 5000,00
j) 02.11.2010 Transferência a/c de SSS 5000,00
k) 04.11.2010 Pagamento QQA 500,00
l) 29.11.2010 Pagamento QQA 600,00
m) 29.11.2010 Pagamento QQB 700,00
n) 07.12.2010 Enfº Davi Lima (Hosp. Procardíaco) 3400,00
o) 22.12.2010 Pagamento QQB/subsídio 350,00
p) 28.12.2010 Pagamento QQB 700,00
q) 28.12.2010 Pagamento QQA 650,00
r) 28.01.2011 Pagamento QQB 700,00
s) 28.03.2011 Pagamento Seg. Social QQA 100,85
t) 01.04.2011 Pagamento QQB 700,00
u) 01.04.2011 Pagamento QQA 650,00
v) 15.04.2011 Pagamento Seg. Social QQA 100,85
w) 29.04.2011 Pagamento QQB 700,00
x) 29.04.2011 Pagamento QQA 650,00
y) 24.05.2011 Pagamento QQA 650,00
z) 29.06.2011 Pagamento QQA 650,00
aa) 30.06.2011 Pagamento QQB 700,00
bb) 01.08.2011 Pagamento QQB ordenado e subsídio 1400,00
cc) 23.09.2011 Pagamento QQB/Acerto de contas 467,00
dd) 30.09.2011 Pagamento QQE 550,00
ee) 27.10.2011 Pagamento QQA 720,00
ff) 27.10.2011 Pagamento QQE 850,00
gg) 30.11.2011 Pagamento QQE 800,00
hh) 16.12.2011 Pagamento QQA/subsídio 650,00
ii) 22.12.2011 Pagamento QQE/subsídio 267,00
jj) 26.01.2012 Pagamento QQA 650,00
kk) 30.01.2012 Pagamento QQE 1200,00
ll) 27.02.2012 Pagamento QQA 650,00
mm) 28.02.2012 Pagamento Maria Fonseca 850,00
nn) 29.03.2012 Pagamento QQA 700,00
oo) 02.04.2012 Pagamento Maria Fonseca 850,00
pp) 26.04.2012 Pagamento QQA 700,00
qq) 04.05.2012 Pagamento Maria Fonseca 850,00
rr) 22.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA - maio 100,84
ss) 22.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – junho 100,84
tt) 22.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – julho 100,84
uu) 22.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – agosto 100,84
vv) 24.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – setembro 100,84
ww) 24.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – outubro 100,84
xx) 24.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – novembro 100,84
yy) 24.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – dezembro 100,84
zz) 24.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – janeiro 118,64
aaa) 24.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – fevereiro 118,64
bbb) 24.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – março 118,64
ccc) 24.05.2012 Pagamento Seg. Social QQA – abril 118,64
ddd) 29.05.2012 Pagamento QQA 700,00
eee) 29.05.2012 Pagamento Maria Fonseca 750,00
fff) 27.06.2012 Pagamento QQA – extinção posto trabalho 2500,00
ggg) 28.06.2012 Pagamento funeral 9338,77
Total55 401,25

3 – (I) O réu transferiu de contas bancárias de ZZZ para contas bancárias da sua titularidade as seguintes quantias:
    ###
DataValor (€)
a) 25.10.2010 100 000,00
b) 22.05.2012 125 000,00
c) 22.05.2012 5000,00
d) 01.06.2012 10 000,00
e) 23.08.2012 2515,32
Total242 515,32

4 – (1) Em 21 de maio de 2010, o réu transferiu € 2 000,00 da conta número ###.###.###.##1 da titularidade de ZZZ para a conta na CGD da sua titularidade com o número ###.###.###.##4.
5 – (A) Em 18 de julho de 2012, por escritura de habilitação, foram habilitados como herdeiros de ZZZ, falecido em 4 de junho de 2012, os seus primos AAA, CCC e DDD (…).
2. Processos na jurisdição administrativa
6 – (B) Em 6 de setembro de 1990, ZZZ interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 9 de julho de 1990, que correu termos como processo n.º 28626/1990 (…).
7 – (C) Em 3 de setembro de 1990, no processo referido na alínea anterior, foi junta procuração forense outorgada por ZZZ ao Dr. XXX, não tendo aquele sido patrocinado neste processo por outro advogado (…).
8 – (D) Em 29 de outubro de 1999, no processo que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo sob o número 28630/1990, ZZZ apresentou requerimento de execução do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 27 de junho de 1995, assinado pelo réu, e acompanhado de procuração forense outorgada por ZZZ ao réu em 25 de outubro de 1999 (…).
9 – (E) Em 24 de outubro de 2001, no processo referido na alínea anterior, foi junto um requerimento por ZZZ, subscrito pela Dra. NNN, ao qual foi anexado um substabelecimento do réu sem reserva na Dra. NNN, datado de 23 de outubro de 2001 (…).
10 – (F) No processo referido nas duas alíneas antecedentes, ZZZ não foi patrocinado por outro advogado, posteriormente à junção do referido substabelecimento.
B.B. Arguição de nulidades (vícios processuais)
Embora aponte várias falhas à sentença apelada, o apelante nunca as subsume às normas enunciadas no art. 615.º do Cód. Proc. Civil. Igualmente, nunca qualifica a sentença de nula nem pede a sua anulação.
Não existem, pois, nulidades de que cumpra conhecer.
B.C. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Tal como referimos na enunciação das questões a resolver, o apelante pretende, no essencial, que se dê por provada a matéria dada por não provada na sentença. Vejamos se com razão.
1.Impugnação da decisão sobre a al. b) dos factos não provados
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
b) O réu efetuou os seguintes pagamentos de despesas de ZZZ:
###DataDescriçãoMontante
i. 01.07.2010 Pagamento QQA 650,00
ii. 30.08.2010 Pagamento QQA 650,00
iii. 30.08.2010 Pagamento QQB 700,00
iv. 31.10.2010 Pagamento QQB 500,00
v. 22.12.2010 Pagamento QQA/subsídio 325,00
vi. 25.01.2011 Pagamento QQA 750,00
vii. 28.02.2011 Pagamento QQB 700,00
viii. 28.02.2011 Pagamento QQA 650,00
ix. 30.05.2011 Pagamento QQB 700,00
x. 30.05.2011 Pagamento Seg. Social QQA 100,84
xi. 29.07.2011 Pagamento QQA 650,00
xii. 29.07.2011 Pagamento QQA/Subsídio 650,00
xiii. 29.08.2011 Pagamento QQA 650,00
xiv. 29.08.2011 Pagamento QQB 700,00
xv. 29.08.2011 Pagamento QQC 200,00
xvi. 29.08.2011 Pagamento QQD 200,00
xvii. 29.08.2011 Pagamento QQE 400,00
xviii. 30.09.2011 Pagamento QQA 650,00
xix. 30.11.2011 Pagamento QQA 650,00
xx. 30.12.2011 Pagamento QQE 800,00
xxi. 30.12.2011 Pagamento QQA 650,00”
Total11 925,84

O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita à realização destes pagamentos, nos seguintes termos:
“Quanto à alínea b), não há prova documental de que estes pagamentos tenham sido efetuados. O facto de terem sido feitos outros pagamentos a estas pessoas não é suficiente para firmar presunção judicial, não sendo possível concluir por uma continuidade temporal destes pagamentos. O falecido poderia não ter recorrido sequer aos serviços destas pessoas, nos meses indicados, do que não houve qualquer prova. Ademais, existe ainda a possibilidade de ter sido o próprio a realizar diretamente estes pagamentos”
Defende o apelante nas conclusões da alegação que o “facto não provado identificado na alínea b) deve ser alterado para facto provado, passando a constar que o réu efetuou, nos anos de 2010 e 2011, pagamentos de despesas de ZZZ no montante global de € 11.925,84”.
Para tanto, alega que “tais pagamentos resultam devidamente demonstrados na prestação de contas apresentada pelo réu, quer através da conta-corrente detalhada (…) quer através da documentação junta, e, sobretudo, não foram objeto de impugnação especificada por parte do autor, nos termos do disposto no artigo 574.º do Cód. Proc. Civil”.
1.1. Análise documental
No que toca ao primeiro argumento, é manifesto que esta factualidade não resulta provada “através da documentação junta” – que, aliás, o apelante não esclarece qual seja, em concreto. No mais, contrariamente ao sustentado pelo apelante, a decisão impugnada não viola as “regras da experiência comum”, o “critério do bonus pater familias” (sic) – não explicando o apelante a pertinência da convocação para o julgamento da matéria de facto deste critério de diligência próprio da responsabilidade civil aquiliana – ou a “equidade”.
Não há nenhuma regra da experiência nem critério “do bonus pater famílias” ou da “equidade” dos quais se possa extrair, concludentemente, com segurança, que (a) as dívidas em causa existiram, (b) que foram liquidadas e (c) que o foram pelo réu. Note-se que, se pagamentos semelhantes foram documentados, podemos concluir, sim, ser habitual proceder o réu a tal documentação, pelo que a presunção pertinente é a de que, não havendo documentação, não houve liquidação.
Acresce que resulta dos depoimentos prestados que ZZZ tinha estadas de alguns meses por ano no Brasil, pelo que não causa estranheza que os pagamentos correspondentes a serviços domésticos (designadamente, de acompanhamento deste octogenário durante a noite) não sejam continuados, ao longo de todo o ano.
1.2.Ónus da prova no processo de prestação de contas
No que respeita ao segundo argumento, é manifesta a confusão do apelante na identificação da parte onerada com a prova das despesas descritas na conta-corrente e no ónus que cabe ao titular do direito à prestação de contas, designadamente, quando afirma que “o autor tinha plena possibilidade de contraditar os pagamentos (…) mas não o fez”, não podendo “beneficiar da sua própria inércia processual”.
Nos termos do n.º 1 do art. 945.º do Cód. Proc. Civil, “se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias (…)”. Esclarece o n.º 2 do mesmo artigo, no que para o caso releva, que “na contestação pode o autor (…) impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas (…) de despesa que indicar”.
Ora, foi isto mesmo que (além de impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu) o autor fez: exigiu que o réu justifique as verbas de despesa que indicou (cfr. os arts. 102.º e 106.º da contestação apresentada em 29 de março de 2017).
Note-se que, mesmo que o autor não conteste as contas, nem por isso o réu está subjetivamente desonerado de as provar. Com efeito, reza o n.º 3 do 945.º do Cód. Proc. Civil que “não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide”.
É útil distinguir aqui e compreender o funcionamento do ónus da prova subjetivo e do ónus da prova objetivo – no que seguiremos, citando livremente, Paulo Ramos de Faria, «A dispensa do ónus da prova e o direito constitucional a um processo equitativo (o caso da “dividas hospitalares”)», Julgar Online, dezembro de 2016, pp. 9 e segs..
1.3.Fundamento da distribuição do ónus da prova, em geral
Perante a invocação de uma realidade pretérita que desconhece, o Estado-tribunal encontra-se num estado de incerteza sobre a ocorrência desta. A mera alegação do facto por um dos litigantes, impugnada pelo outro, não pode, por regra, bastar para que a situação de incerteza inicial seja vencida. Assim o obriga o dever do Estado de dispensar um tratamento isonómico aos seus cidadãos, como corolário do princípio da igualdade entre estes (art. 13.º da Con. Rep. Portuguesa). Reitera-se: perante a mera alegação de uma realidade por parte de um cidadão, não pode o Estado (quer legislador, quer tribunal), por regra, presumir a sua verdade, contra os interesses de outro cidadão (ou entidade), que goza da mesma dignidade e igualdade perante a lei.
Do exposto decorre que o âmago da norma de acordo com a qual quem se quer fazer valer de factos que alega, na sustentação de uma posição jurídica de que se arroga, tem o ónus da sua demonstração (art. 342.º do Cód. Civil) não representa uma mera opção do legislador – como se num Estado de direito, fundado na dignidade da pessoa humana, pudesse ser outra a opção –; é uma solução lógica e axiologicamente imposta, a diferentes níveis, pela heurística, pela epistemologia e pelo princípio constitucional da igualdade. Neste último âmbito, pode com propriedade afirmar-se que, “não intervindo outro princípio de distribuição do ónus da prova (…), o único meio disponível é uma atribuição material segundo a ideia de igualdade” – cfr. Pedro Ferreira Múrias, Por Uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, Lex, 2000, p. 100.
Em suma, exige a tutela do direito a um processo equitativo que o autor e o réu estejam sujeitos a um ónus probatório idêntico – relativamente aos factos pelos próprios sustentados no seu interesse –, sempre que a sua posição no processo não seja substancialmente diferente.
Do descrito tratamento isonómico dispensado às partes – tratamento imparcial, se se preferir –, que não permite a qualquer destas acomodar-se à mera alegação do facto que sustenta a posição jurídica de que se arroga, nasce, por consequência, o ónus da prova subjetivo. Mitigado pelos princípios do inquisitório e da aquisição processual (arts. 411.º e 413.º do Cód. Proc. Civil), este encargo já não é um cardeal ónus de produção de prova bastante, sendo hoje para cada parte no processo um ónus de suprimento probatório, despontando com a insuficiência da prova adquirida sem a sua iniciativa. Na sua dimensão subjetiva, é este um ónus probatório de prevenção do risco de não aquisição da prova por outra via.
Numa dimensão objetiva, a ideia de ónus da prova tem uma feição mais descritiva, traduzindo a consequência que o julgamento de facto (no sentido da não prova) tem sobre a decisão da causa. Indicar quem tem o ónus da prova é, assim, indicar quem sofre o efeito de não dispor o julgador de direito, no elenco dos factos provados, de um facto subsumível à norma que consagra o direito exercido, isto é, mais remotamente, quem sofre o efeito da não demonstração do enunciado de facto – em resultado da inópia probatória impeditiva da ultrapassagem da incerteza sobre a sua realidade.
As disposições gerais principais sobre a distribuição do ónus da prova – herdeiras de brocardos como actore non probante reus absolvitur ou reus excipiendo fit actor – não podem deixar de refletir a descrita realidade: o tribunal não pode tomar por verdadeira uma afirmação de facto, qualquer que seja a parte que a produz – tratando-as, assim, de modo substancialmente igual –, sem que a sua verdade esteja demonstrada.
Em suma, o ónus da prova objetivo é a solução (ou sentido da decisão) prescrita na lei no caso de subsistir a incerteza sobre a ocorrência do facto objeto da instrução – ou: é o critério de decisão perante um non liquet (art. 8.º, n.º 1, do Cód. Civil). O ónus da prova subjetivo corresponde ao encargo que a parte à qual não aproveita o resultado do funcionamento do ónus da prova objetivo tem, se quiser assegurar-se da sua não verificação, de apresentar prova da versão (contrária) que lhe aproveita.
1.4.Ónus da prova no processo de prestação de contas (continuação)
No processo especial de prestação de contas, embora o ónus da prova subjetivo se encontre fortemente mitigado, cedendo amplo campo de intervenção ao princípio do inquisitório – face ao disposto nos arts. 413.º e 945.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil –, vigora plenamente o ónus da prova objetivo (arts. 414.º do Cód. Proc. Civil e 346.º, 2.ª parte, do Cód. Civil).
Subsistindo a dúvida sobre determinada factualidade à luz das referidas regras processuais, é ela dada por não provada. O mesmo é dizer que, no caso que nos ocupa, não pode a factualidade descrita na al. b) do leque dos factos não provados ser julgada provada.
Em face do exposto, improcede a impugnação da decisão apelada quanto a este ponto, sendo mantida.
2.Impugnação da decisão sobre a al. c) dos factos não provados
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
c) O réu transferiu as seguintes quantias para SSS, para pagamento de despesas de ZZZ:
###DataValor
i. 26.10.2010 5000,00
ii. 09.11.2010 500,00
iii. 09.11.2010 2870,00
iv. 15.11.2010 3100,00”
Total11 470,00

O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita ao propósito destas transferências, nos seguintes termos:
“Quanto à alínea c) e como acima referido quanto à testemunha em questão, a mesma não conseguiu explicar a que se destinavam estas transferências, ou seja, a sua causa como sendo uma despesa do de cujus”.
Defende o apelante nas conclusões da alegação que o “facto não provado identificado na alínea c) deve igualmente ser alterado para facto provado, devendo constar que o réu procedeu à transferência de várias quantias (…) destinadas ao pagamento de despesas médicas, medicamentosas e hospitalares de ZZZ”.
Para tanto, alega que, “da simples leitura e análise atenta da prova documental, conjugada com o depoimento da testemunha [SSS], que deverá ser julgado coerente e válido, este facto deverá ser alterado para facto provado”.
Sobre as transferências em discussão, feitas a partir de contas pessoais do réu e da sua sócia, importa ter presente que não estão as mesmas controvertidas, apenas o estando o destino (utilização) das quantias transferidas. Também resulta da prova produzida que SSS era amiga pessoal do falecido ZZZ, e não do réu. Resulta ainda claro dos documentos juntos – como a fatura da viagem (documento n.º 91) ou as faturas emitidas no Brasil em nome de ZZZ (cfr. os documento n.os 88, 89 e 92) – e do depoimento de SSS que, no período em questão (entre 18 de setembro de 2010 e 18 de novembro de 2010), encontrava-se aquele alojado em casa desta no Brasil. Finalmente, também resulta claramente destes meios de prova que o falecido teve na ocasião um problema sério de saúde.
À luz deste enquadramento, o tribunal não pode ser demasiado exigente na prova do destino das quantias transferidas. É que, ainda que algumas delas tenham sido, por hipótese, “desviadas” por SSSe não há nenhum motivo para concluir que tal ocorreu –, o certo é que o réu fez as transferências (a partir de contas pessoais do réu e da sua sócia, repisa-se) no interesse de ZZZ, sem que se possa ver na sua conduta qualquer omissão do dever de cuidado. Não pode, pois, o risco de “descaminho” – que, repisa-se, não se encontra minimamente indiciado – correr por sua conta.
2.1.Transferência de € 5.000,00 (26 de outubro de 2010)
Posto isto, e no que respeita à prova documental, invoca o apelante o documento n.º 9 junto com o requerimento de prestação de contas aperfeiçoado (de 4 de setembro de 2017), para prova do destino da “transferência da quantia de 5.000,00 €, efetuada em 26 de outubro de 2010” – ponto i da al. c) dos factos não provados.
Afigura-se-nos assistir aqui razão ao apelante. Este documento, efetivamente, demonstra que a transferência da quantia de € 5000,00 foi efetuada no interesse de ZZZ, para satisfação de despesas por este geradas, designadamente de despesas médicas (cfr. os documentos n.os 88, 89 e 92).
Importa, no entanto, retificar a data indicada. A transferência não foi efetuada no dia 26 de outubro de 2010 – essa é a data de reencaminho do email de prestação de contas de SSS –, mas sim no dia 24 de outubro de 2010 – mais precisamente, de 24 para 25 de outubro, por ser uma transferência internacional.
2.2.Transferência de € 500,00 (9 de novembro)
Prossegue o apelante invocando o documento n.º 15 junto com o requerimento de prestação de contas aperfeiçoado, para prova do destino da “transferência da quantia de 500,00 €, efetuada em 9 de novembro” – ponto ii da al. c) dos factos não provados.
Afigura-se-nos também assistir aqui razão ao apelante. Este documento, efetivamente, demonstra que, no dia 5 de novembro de 2010, foi solicitada ao réu uma transferência, no valor de € 500,00, no interesse de ZZZ – para fundo de maneio deste. Como referimos, não há razões para se entender que a solicitação de SSS era fraudulenta nem que fez seu o dinheiro recebido. Em qualquer caso, encontrava-se ela a cuidar de ZZZ, sendo manifestamente apropriada (e no interesse conhecido deste) a transferência efetuada pelo réu.
2.3.Transferência de € 2 870,00 (9 de novembro)
Continua o apelante invocando o mesmo documento para prova do destino da “transferência da quantia de 2.870,00 €” – ponto iii da al. c) dos factos não provados. Novamente, com razão.
Valem aqui os mesmos argumentos probatórios. Acresce que, no email junto na mesma oportunidade como documento n.º 12, de 2 de novembro de 2010, a testemunha cuidadora SSS menciona a necessidade de ser liquidada a quantia em causa, correspondente ao custo com enfermeiros e deslocações de médico ao domicílio. No email de 4 de novembro de 2010, insiste pela necessidade da transferência desta quantia – cfr. o documento n.º 14, que inclui o talão da incontroversa transferência deste montante.
2.4.Transferência de € 3 100,00 (15 de novembro de 2010)
Por último, o apelante invoca os documentos n.os 16 a 18 junto com o requerimento de prestação de contas aperfeiçoado (de 4 de setembro de 2017), para prova do destino (propósito) da transferência da quantia de € 3.100,00, efetuada em 15 de novembro de 2010 – ponto iv da al. c) dos factos não provados.
Também aqui assiste razão ao apelante. O documento n.º 17 revela o pedido de transferência deste montante (€ 800,00 + € 2300,00), no email datado de 12 de novembro de 2010. O documento n.º 18 corresponde ao talão da transferência, bem como a um email de 12 de novembro de 2010 de insistência para a transferência desta quantia.
Em conclusão, julga-se procedente, neste ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, passando a constar do leque dos factos provados o seguinte ponto:
11 – O réu transferiu as seguintes quantias para SSS, para pagamento de despesas de ZZZ:
###DataValor
i. 24.10.2010 5000,00
ii. 09.11.2010 500,00
iii. 09.11.2010 2870,00
iv. 15.11.2010 3100,00”
Total11 470,00

Refira-se, para terminar, que, na al. Q das conclusões da alegação de recurso, o apelante sustenta que “o facto não provado identificado na alínea f) deve ser alterado para facto provado, passando a constar que, em 9 de novembro de 2010, o réu transferiu a quantia de € 500,00 para o NIB de SSS, a pedido desta, formulado por correio eletrónico”.
Trata-se de um lapso, aparentemente. O facto em questão não consta da al. f), mas sim do ponto ii da al. c), já tendo a impugnação da respetiva decisão sido acima apreciada.
3.Impugnação da decisão sobre as als. f) e g) dos factos não provados
O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos:
f) Em setembro de 2010, o réu e ZZZ declararam acordar que o réu deveria retirar de conta bancária deste a quantia de € 100 000,00, para pagamento de honorários de serviços jurídicos e de contencioso prestados desde março de 1990.
g) Em setembro de 2010, o réu e ZZZ declararam acordar fixar os honorários devidos nos seguintes termos:
###DescritivoPeríodoValor (€)
i. trabalho na ação proposta contra o MNEaté setembro de 200965 000,00
ii. apoio e consulta jurídica (€ 2500,00/ano)1990 a 200025 000,00
iii. apoio e consulta jurídica (€ 3125,00/ano)2001 a 200825 000,00
iv. apoio e consulta jurídica200910 000,00”
Total125 000,00

O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita ao acordo que presidiu a estas transferências, nos seguintes termos:
“Quanto aos honorários – alíneas e) a g) – não foi feita prova minimamente credível destes factos.
Em primeiro lugar, atendendo às pessoas em causa – um advogado e um embaixador – não nos parece crível que fossem conversar sobre honorários, contas, dinheiros, na frente de terceiros (…). Todavia, nada impedia que estas pessoas fizessem alusão a estas questões em correspondência privada que trocassem, mas nada foi junto neste sentido. Também nada impedia o de cujus – de quem referiram ter uma personalidade controladora, minuciosa, que tinha apontamentos de memórias suas que queria verter em livro – de ter registos pessoais, apontamentos, com referência a estas questões pessoais, mas nada foi junto também neste sentido.
Não é normal, de acordo com as regras da experiência, que haja uma prestação de serviços prolongada no tempo que não tenha pagamentos periódicos, mesmo quando existe uma relação de amizade. No caso dos autos, incumbia ao réu o ónus da prova da existência destes acordos que alegou, o que não logrou manifestamente fazer, através de uma testemunha que acabou por admitir não ter assistido a conversas que correspondessem a estes acordos”.
Defende o apelante nas conclusões da alegação que os “factos não provados identificados nas alíneas f) e g) devem ser alterados para factos provados, passando a constar que, em setembro de 2010, o réu e ZZZ acordaram que o réu retiraria da conta bancária daquele a quantia de € 100.000,00, destinada ao pagamento de honorários por serviços jurídicos e de contencioso prestados desde março de 1990”. Acrescenta que “deve ainda ser dado como facto provado que, nesse mesmo acordo de setembro de 2010, o réu e ZZZ fixaram os honorários devidos pelos serviços jurídicos prestados, designadamente quanto ao trabalho de contencioso contra o MNE e ao apoio e consulta jurídica prestados entre 1990 e 2009”.
Para tanto, sustenta que tais factos “devem ser considerados como provados, com a exata e integral redação, na sequência da reapreciação da prova testemunhal gravada, designadamente do depoimento da testemunha TTT”.
3.1. Análise documental
Os autos documentam amplamente a existência de uma relação profissional duradoura entre o réu e ZZZ. É altamente implausível que esta relação não fosse remunerada. Tanto assim é que a lei a presume como tal (art. 1158.º, n.º 1, 2.ª parte, do Cód. Civil).
A explicação apresentada pelo réu para a realização de um acerto de contas no ano de 2010 é, por seu turno, plausível – embora, conforme se revelará mais adiante, com inconsistências. Indiciam os autos que, entre 2009 e 2010, o réu deixou a prática da advocacia individual apenas com uma colega, ingressando os dois numa nova sociedade de advogados – vejam-se, por exemplo, os cabeçalhos, logótipos e endereços de correio eletrónico apostos nos documentos n.os 11 (2), 82, 85 e 86 juntos com a prestação de contas. Ditam as regras da experiência que, nestas circunstâncias, passando o advogado a cobrar honorários pela tabela da nova sociedade e, eventualmente, a faturar os seus serviços através desta, as contas respeitantes aos serviços prestados no passado aos clientes que “leva consigo” sejam fechadas.
Dito isto, não deixa de ser estranho – embora, infelizmente, não inédito – que não existam notas de honorários e faturas emitidas que documentem este ato. Diga-se, a propósito, que é chocante que, em pleno séc. XXI, ainda possam subsistir casos em que um advogado não documenta a cobrança de honorários com a respetiva nota escrita e com a fatura por si emitida – recordando-se que, no caso dos autos, já decorreram 15 anos sobre os factos controvertidos, mas também que esta circunstância não explica um eventual extravio de documentos, pois a ação deu entrada em 2013. Certo é que, para os efeitos previstos no art. 945.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, não se pode considerar justificada sem documentos esta verba de despesa, pois, é, sim, costume exigi-los.
Também é algo insólito que a transferência do valor supostamente respeitante aos honorários tenha ocorrido quando ZZZ se encontrava no Brasil.
Mais: esta transferência ocorreu em 25 de outubro de 2010, precisamente no dia em que foi comunicado ao réu que ZZZ (então com 83 anos de idade) havia sofrido um episódio clínico do foro cardíaco – vejam-se os documentos n.os 9 a 18 e 92 juntos com a prestação de contas. Note-se que, meses antes, ZZZ havia estado internado também por patologia do foro cardíaco – vejam-se os documentos n.os 79, 80, 87 juntos com a prestação de contas –, mais precisamente, entre 7 e 19 de maio de 2010 e entre 24 e 27 de maio de 2010, existindo registos de que era doente deste foro desde 1994 – cfr. o documento n.º 81 junto com a prestação de contas.
Tendo a testemunha TTT afirmado que ZZZ “era como família” do réu, não deixa de causar estranheza que este tenha escolhido o dia em que aquele “familiar” deu entrada de urgência num hospital no Brasil para se fazer pagar pelos seus supostos honorários alegadamente acordados – pelo valor de € 100 000,00. O réu decidiu ser oportuno liquidar os alegada honorários no dia em ZZZ, o seu “como familiar”, podia estar às portas da morte.
Nota-se aqui um padrão insólito nas transferências mais avultadas. A outra transferência significativa ocorreu em 22 de maio de 2012, no valor de € 125 000,00, poucos dias antes de ZZZ morrer (em 4 de junho de 2012). Aliás, nesta mesma data é feita uma segunda transferência relevante, no valor de € 5 000,00. O réu não apresenta explicação bastante para estas últimas transferências, admitindo assim algum “excesso de confiança”.
Estas transferências causam estranheza ainda por outra razão. Supostamente, a transferência de € 100 000,00 corresponde a honorários devidos (neste montante ou de € 125 000,00) por uma década de serviços prestados, incluindo o patrocínio num processo judicial. A transferência de € 125 000,00 (mais € 5 000,00) ocorreu apenas cerca de um ano e meio depois – não havendo sequer registo de qualquer patrocínio forense relevante neste período (embora a testemunha TTT tenha referido a existência de um processo pendente), datando o documento n.º 78 (interposição de recurso pela contraparte) aparentemente de 16 de junho de 2009.
Mais insólitas são as transferências de 1 de junho de 2012 (de € 10 000,00), três dias antes de ZZZ morrer, e de 23 de agosto de 2012 (de € 2515,32), mais de um mês após o seu óbito. Não há regra da experiência que permita relacionar estas transferências com o cumprimento de um acordo sobre honorários devidos.
Note-se que, quanto a estas derradeiras transferências, o réu suportou as despesas de funeral de ZZZ – o que atesta a relação de proximidade (mas também um alheamento dos familiares gerador de um excesso de confiança na indevida movimentação das contas do de cujus) –, no valor de € 9338,77, tendo recebido um reembolso de subsídio de funeral de € 2515,32 – vejam-se os documentos n.os 67 e 68 juntos com a prestação de contas. Também terá liquidado os honorários de empregadas domésticas de ZZZ, conforme das als. fff) e ggg) do ponto 2 –factos provados.
Embora o réu não tenha impugnado a decisão respeitante à realização de transferências a partir de maio de 2012 nem se tenha insurgido contra a conclusão da sua não justificação – decisão que, como tal, não integra o objeto do recurso –, o seu comportamento neste período torna mais frágil a conclusão de que o seu comportamento em 25 de outubro de 2010 (transferência de € 100 000,00) foi inteiramente probo.
3.2.Depoimento da testemunha TTT
O apelante tenta ultrapassar estas dúvidas socorrendo-se do depoimento da testemunha TTT. Não vemos que tal seja possível.
Recorde-se que o réu, em síntese, afirma que acordou com ZZZ o pagamento de cerca de 11 anos de serviços prestados, no valor total de € 125 000,00. Ora, considerando “as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” (art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil), na imprecisa transcrição apresentada pelo apelante, a referida testemunha afirmou que os serviços foram prestados durante “cerca de 20 ou 21 anos” [na verdade, a testemunha disse “20, 20 e tal anos de serviço”] correspondendo a conta final a “cerca de € 6 000, 00 por ano”.
Vinte anos vezes seis mil euros correspondem a € 120 000,00. No entanto, não foi isto que o réu alegou. [O apelante refere ainda que a testemunha declarou “à volta dos € 100 000,00”, mas, na verdade, declarou à “volta dos € 125 000,00”]
Esta inconsistência revela o enviesamento cognitivo, admitimos involuntário, da testemunha, sendo evidente que esta tentou afeiçoar o seu depoimento – afirmando que os honorários seriam “de € 6 000, 00 por ano” – à narrativa que julgaria ser mais favorável ao réu – os honorários corresponderiam a “20, 20 e tal anos de serviço”. Tal enviesamento compromete todo o seu depoimento.
A testemunha insistiu que a oportunidade (setembro de 2010) do suposto acerto de contas (e subsequente transferência de € 100 000,00) entre ZZZ e o réu se prendeu com a vontade de resolverem o assunto antes de o apelante ingressar (com a sua sócia) numa nova sociedade de advogados. Ora, resulta do endereço de email constante do documento n.os 79 (julho de 2010), junto com a prestação de contas, que esta integração se deu meses antes da dita suposta prestação de contas. Também esta incoerência fragiliza o depoimento desta testemunha.
Ainda sobre as passagens extratadas, sublinha-se que a testemunha afirma que ZZZ “queria que tudo estivesse discriminado, que tudo estivesse…fosse claro, que as coisas fossem chamadas pelos nomes, pela natureza da despesa e pela altura do ano. Tinha de estar tudo muito bem especificado”. E acrescenta que a própria “que tomava nota de todas as despesas, num quadro próprio, e depois isso servia para o cálculo dos honorários”.
Face a tanto rigor, é verdadeiramente insólito que o valor final obtido por uma (ou duas) décadas de horas de trabalho e despesas seja exatamente de € 125 000,00: nem mais, nem menos um euro. Aliás, para além das passagens transcritas, a testemunha referiu ainda, a este propósito, que ZZZ “era um cliente muito exigente e muito autoritário” conferindo as contas com muita regularidade: “todas as semanas”. A inconsistência da atuação retratada é manifesta.
Aliás, também a respeito deste valor, não explica o réu convincentemente a razão pela qual não se fez pagar pela sua totalidade, mas apenas por € 100 000,00 – se aquele montante (€ 125 000,00) tinha sido acordado e se podia movimentar a conta sacada. A testemunha TTT também refere este facto, mas sem explicar – “ele [ZZZ] pagava os 100 mil euros nessa altura, antes da integração [do réu numa nova sociedade de advogados] e depois ele ia para o Brasil, viajou ao Brasil e quando regressasse, fariam contas novamente”. Porquê? Para quê?
Se a existência de um acerto de contas é plausível, acaba assim por muito mais plausível ser a explicação alternativa.
Estando ZZZ com avultadas despesas de saúde no Brasil, e estando estas despesas a ser suportadas (direta ou indiretamente) pelo réu, através de conta uma bancária pessoal sua e da sua sócia, é muito provável – em termos de se poder considerar ser a probabilidade prevalecente – que tenha provisionado esta sua conta com fundos transferidos da conta de ZZZ, precisamente para fazer face a despesas deste (despesas estas que, pela 1.ª instância, parte, e por nós, o restante, foram julgadas provadas). Esta explicação tem, na verdade, muito maior apoio nas regras da experiência, dado ser absolutamente normal que um advogado tenha relutância em suportar do seu bolso as despesas da responsabilidade de um cliente.
3.3.Remuneração do réu e destino do montante transferido
Aqui chegados, duas incomodativas questões subsistem. Por um lado, se a quantia de € 100 000,00 não serviu para pagar os honorários do réu, fica por esclarecer em que circunstâncias foi este remunerado. Mas mais intrigante é o facto de, se tal quantia serviu efetivamente para liquidar honorários, aparentemente, o réu ter-se-á disposto a pagar do seu bolso os honorários das empregadas domésticas e cuidadoras, e demais despesas (de saúde, designadamente) do seu cliente ZZZ, conforme resulta do ponto 2 – factos provados.
A primeira interrogação tem uma resposta fácil: foram feitos (‘outros’) pagamentos por ZZZ ao réu. Encontram-se juntos aos autos documentos que revelam transferências de ativos presumivelmente respeitantes a honorários – o que fragiliza a tese de que os € 100 000,00 tiverem este propósito.
Com o a contestação e com o requerimento da mesma data apresentado pelo autor, 29 de março de 2017, foi junto aos autos documentação que revela as seguintes transferências patrimoniais:
    Doc. núm.
    Data
    Beneficiário
    Ordenante
    Valor (PTE)
    5
    25-02-1998
    BBB
    ZZZ
    80000$00
    6
    09-04-1999
    BBB
    ZZZ
    95680$00
    7
    15-10-1999
    BBB
    ZZZ
    60000$00
    8
    16-10-2001
    BBB
    ZZZ
    100100$00
    9
    17-11-2001
    BBB
    ZZZ
    20000$00
    Total
    355 780,00
    Euro
    € 1 774,62
    Doc. núm.
    Data
    Beneficiário
    Ordenante
    Valor (€)
    10
    26-03-2002
    NNN
    ZZZ
    1250,00
    11-12
    07-05-2003
    NNN
    ZZZ
    7500,00
    13
    09-09-2003
    BBB
    ZZZ
    7500,00
    14
    04-05-2004
    NNN
    ZZZ
    7500,00
    15-16
    07-04-2005
    BBB
    ZZZ
    7000,00
    18
    18-02-2009
    NNN
    ZZZ
    1000,00
    17
    19-05-2010
    BBB
    ZZZ
    50000,00
    1
    21-05-2010
    BBB
    ZZZ
    2000,00
    20
    26-03-2012
    NNN
    ZZZ
    3000,00
    19
    08-11-2022
    NNN
    ZZZ
    2000,00
    Total
    88 750,00

Podemos admitir que alguns destes pagamentos possam dizer respeito a custas judiciais, mas não todos. Subsiste a relativa incerteza sobre o destino (propósito) da transferência de € 100 000,00, sendo prevalecente a probabilidade de esta quantia não ter sido usada para cobrir despesas de ZZZ – salvo no montante dado por provado.
Ficam assim respondidas as duas questões enunciadas no início deste capítulo. Outras transferências ou pagamentos foram feitos por ZZZ ao réu, ao longo dos anos em que durou a sua relação cliente-advogado, presumivelmente (também) com o propósito de pagar honorários – narrativa que casa muito melhor com a descrita personalidade e atuação do de cujus. A transferência de € 100 000,00 destinou-se a custear as despesas de ZZZ, tendo tido, efetivamente, este destino, mas apenas na medida do que resultou provado – na medida restante mantém-se indevidamente retida pelo réu.
O réu não logrou, pois, provar verdadeira a factualidade em análise – isto é, aquela que se encontra anunciada nas als. f) e g) do leque dos factos não provados. Improcede a impugnação apelada quanto a este ponto, com o que se mantém a decisão apelada.
4.Impugnação da decisão sobre as als. a) a g) dos factos não provados
O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos, para além dos acima já analisados:
a) Em 23 de dezembro de 2008, o réu despendeu € 600,00 em gratificações efetuadas por ZZZ a auxiliares de ação médica.
d) Em 22 de novembro de 2010, o réu entregou a ZZZ, em numerário, a quantia de € 2 600,00.
e) Em 1990, o réu e ZZZ declararam acordar que as despesas judiciais e os honorários devidos ao réu só seriam pagos no final do processo judicial”.
Nas conclusões U, V e Y da alegação de recurso, alega o apelante que “a sentença incorre ainda em erro de julgamento de direito, ao desconsiderar o regime da impugnação especificada consagrado no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, exigindo do réu um ónus probatório agravado relativamente a factos que não foram devidamente impugnados pelo autor”. Acrescenta que o autor se limitou “a uma impugnação genérica e indiferenciada das despesas e pagamentos, sem alegação de factos alternativos nem produção de prova em sentido contrário, pelo que tais factos deveriam ter sido considerados admitidos”. “Tal deficiência conduziu à errónea consideração como não provados dos factos constantes das alíneas a) a g) dos factos não provados”.
Sobre os ónus probatórios pertinentes já dissemos o que havia a dizer no ponto 1 (Impugnação da decisão sobre a al. b) dos factos não provados). Nada mais há a acrescentar.
Em face do exposto, e sem prejuízo do decidido no ponto 2 (Impugnação da decisão sobre a al. c) dos factos não provados), deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação.
Esta decisão original é acima reproduzida, embora com uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais.
B.D. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Obrigação de prestação de contas
2. Saldo das contas apuradas
3. Argumentos aduzidos pelo réu
4. Responsabilidade pelas custas
1.Obrigação de prestação de contas
A obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração – cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1955, p. 303. É, pois, a alienidade dos negócios geridos que gera e impõe o dever de prestar contas da gestão.
“Normalmente, a administração de bens ou interesses alheios por outrem, que não o seu titular, tem por base a lei – constitui uma imposição legal, v.g., do tutor, do cabeça de casal ou do liquidatário – ou no contrato – por exemplo, o mandatário. Mas, em qualquer das situações, a lei faz derivar um dever legal de prestar contas, seja qual for a fonte da administração” – cfr. o Ac. do TRP de 01-03-2007 (0730520).
Mas se é certo que esta alienidade dos negócios geridos constitui o fundamento da obrigação de prestar contas, não menos certo é que o correspondente direito de as exigir deve estar consagrado numa norma que o reconheça. Dito de outro modo, o direito de exigir a prestação de contas é um direito potestativo que nasce na esfera jurídica do seu titular logo que se mostrem preenchidos os seus pressupostos vertidos numa norma de direito substantivo.
Ora, não existe norma legal que, genericamente, nos diga quando é que alguém está obrigado a prestar contas. O que há é um alargado leque de preceitos espalhados pelo nosso ordenamento jurídico que, casuisticamente, impõem essa obrigação – cfr. os arts. 95.º, 662.º, 1161.º al. d), 1944.º, 2093.º e 2 332.º do Código Civil – cfr. os Acs. do TRL de 17-02-2005 (289/2005-6) e de 24-06-1993 (0074722).
A obrigação de o réu prestar contas ao autor encontra-se julgada positivamente nestes autos, por decisão transitada em julgado. Resta-nos retirar a consequências legais da existência do saldo que se extrai da fundamentação de facto da decisão da causa.
2.Saldo das contas apuradas
A atividade de administrador de bens alheios é suscetível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do confronto das receitas e despesas decorrerá ou não o apuramento de um saldo que aquele será condenado a pagar – cfr. o Ac. do TRP de 19-01-2006 (0536820).
A ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e, constatando-se haver saldo credor a favor do titular do património, a condenação do administrador no pagamento do saldo apurado (art. 941.º do Cód. Proc. Civil).
Apuradas as contas, constata-se que o réu é devedor da quantia de € 177 644,07, resultado da subtração das despesas referidas no ponto 2 – € 55 401,25 – e no ponto 11 – € 11 470,00 – ao valor da receitas (isto é, do provisionamento para despesas não efetivamente usado), referidas nos ponto Erro! A origem da referência não foi encontrada. € 242 515,32 – e no ponto 4 – € 2000,00.
Deve o réu ser condenado a pagar aos autores este montante cfr. o Ac. do TRL de 16-11-1995 (0006006).
3.Argumentos aduzidos pelo réu
Remata o apelante a sua alegação com um conjunto de conclusões que raiam a ininteligibilidade.
A sentença recorrida não restringiu “indevidamente o objeto da ação de prestação de contas” (conclusão EE). Toda a factualidade relevante alegada foi apreciada.
O tribunal não excluiu “a totalidade dos pagamentos efetuados a título de honorários” (conclusão GG). Apenas não considerou provado que as transferências realizadas, no montante que excede as despesas demonstradas, se tenham destinado a pagar serviços prestados pelo réu.
O tribunal não tratou “os pagamentos efetuados (…) como elementos estranhos à prestação de contas” (conclusão II). Apenas não considerou provado que as transferências realizadas, não os pagamentos (com alteração decidida neste acórdão), se destinassem a remunerar o réu.
A sentença recorrida não “procedeu a uma reconstrução retrospetiva da vida patrimonial do de cujus ignorando a sua vontade expressa e reiterada de remunerar os serviços jurídicos de que beneficiou ao longo de décadas” (conclusão JJ). Apenas não se considerou provado que as transferências realizadas identificadas tenham sido efetuadas na satisfação de uma decisão de ZZZ de remunerar o réu.
O tribunal não se substituiu à “vontade [de ZZZ], apagando decisões patrimoniais tomadas de forma consciente e esclarecida” (conclusão KK). Apenas não considerou provado que as transferências realizadas identificadas resultem de “decisões patrimoniais tomadas de forma consciente e esclarecida” por ZZZ.
Na sentença apelada não se decidiu a “exclusão total dos honorários do apuramento do saldo”, levando “a um resultado materialmente injusto, traduzido no locupletamento da herança à custa do trabalho efetivamente prestado pelo réu” (conclusão MM). Apenas não se considerou provado que, repisa-se. uma e outra vez, as transferências realizadas identificadas constituam o pagamento de honorários acordados.
Na sentença apelada não se condenou o réu “a restituir quantias correspondentes a serviços jurídicos efetivamente prestados e aceites pelo de cujus” (conclusão NN). Apenas se condenou o réu a restituir quantias que não se provou destinarem-se ao pagamento de honorários nem que foram usadas para suportar despesas de ZZZ.
Nada mais resta do que decidir o mérito da causa e da apelação.
4.Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas da apelação cabe ao apelante, na proporção de 19/20, e aos apelados, na proporção de 1/20, por ser essa a medida do vencimento (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). As custas da ação não são alteradas.
C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em alterar a sentença recorrida e, em consequência:
a) aprovam-se parcialmente as contas apresentadas pelo réu, BBB, julgando-se justificadas despesas no valor de € 66 871,25 e verificado o recebimento de provisões no valor de € 244 515,32;
b) condena-se o réu no pagamento aos herdeiros de ZZZ do saldo apurado de € 177 644,07 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro euros, e sete cêntimos).
C.B. Das custas
Custas a cargo do apelante, na proporção de 19/20, e dos apelados, na proporção de 1/20.
Custas da ação pelo réu (apelante).
*
Notifique.

Lisboa, 16 de junho de 2026
Paulo Ramos de Faria
Alexandra de Castro Rocha
Cristina Silva Maximiano