Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO INJUNÇÃO MEDIDA DA COIMA DEVER OMITIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. De acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 99/2009 de 04/09, ao infrator pode ser imposta a injunção do cumprimento do dever omitido, se este ainda for possível, podendo ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória para o efeito. 2. O presente tribunal conclui que o dever omitido aqui em causa, em concreto a disponibilização de faturação detalhada aos utentes que o solicitaram, e tendo em conta a natureza de proteção do utente daquele dever, deve efetivamente ser objeto de injunção para cumprimento com a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. 3. Quanto ao quantum das coimas fixadas na sentença recorrida, discorda-se da coima que foi fixada no mínimo legal de 20.000,00 €, porquanto resultou apurado que a arguida tem “extensos antecedentes contraordenacionais”. Eleva-se, assim, tal coima para 30.000,00 €, e, em consequência, reformula-se o cúmulo jurídico e aplica-se à arguida a coima única de 65.000,00 €. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Recorrente/ Entidade Supervisora: AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (doravante, ANACOM) Recorrida/Recorrente e arguida: MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante, MEO) 1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ANACOM datada de 12-06-2024, que a condenou nos seguintes termos: · Uma coima no valor de € 85.000 (oitenta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, e das quais poderiam resultar infrações graves; · Uma coima no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação era suscetível de violar – e efetivamente violou – a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE; · tendo a recorrente sido então condenada numa coima única no valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros) euros, pela prática das contraordenações acima referidas. · A recorrente foi ainda condenada a, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação que será enviada para o efeito, alterar os procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de emitir e enviar, aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05/03/2019, faturas com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05/09/2018. · Mais foi determinada a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 2.000 por cada dia de atraso no cumprimento da injunção, a qual, porém, nunca ultrapassará os € 60.000. 2. Em 06-03-2025, após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença (doravante, sentença recorrida) pelo TCRS, que julgou parcialmente procedente a impugnação, tendo decidido: a) Condenar a recorrente, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, numa coima de € 50.000 (cinquenta mil euros); b) Condenar a recorrente, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE, numa coima de € 20.000 (vinte mil euros); c) Depois de efetuado o cúmulo jurídico das coimas parcelares identificadas em 1 e 2, condena-se a recorrente na coima única de € 60.000,00 (sessenta mil euros); d) Revogar a injunção aplicada de no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação que será enviada para o efeito, altere os procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de emitir e enviar, aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05.03.2019, faturas com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05/09/2018; e) Revogar a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 2.000 (dois mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da injunção mencionada na alínea anterior, a qual, porém, nunca ultrapassará os € 60.000 (sessenta mil euros). 3. Inconformada com a decisão judicial dela recorreu a ANACOM para o presente tribunal da relação. 4. A Recorrente teceu as seguintes conclusões e pedido (reprodução integral) 1.ª Determina o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que, sempre que uma contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2.ª Nesses casos, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir os deveres em causa, cujo incumprimento, no prazo que for fixado para o efeito, pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. 3.ª Resulta dos factos provados 2.º, 3.º e 9.º da Sentença ora Recorrida que, relativamente aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05.03.2019, a Recorrida não lhes passou a emitir, depois dessa data, a fatura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM na decisão de 05.09.2018. 4.ª Atualmente, ainda é possível que a MEO dê cumprimento ao dever por cuja violação foi condenada, mediante verificação dos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05.03.2019, passando-lhes a emitir e comunicar as respetivas faturas mensais com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05.09.2018 – o que, repete-se, não consta dos factos provados, que se encontram assentes, que tivesse feito. 5.ª Existem factos suficientes que permitem concluir que a Recorrida, além de não o ter cumprido até à data, não irá cumprir o «dever omitido» sem que tal lhe seja expressamente ordenado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e sob pena de que o incumprimento seja direta e expressamente punido; Pois que, 6.ª Passados cerca de 6 anos desde a data da prática do facto ilícito, nunca ter «corrigido» a situação – o que, por exemplo, fez relativamente à obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05.09.2018 por cuja violação foi também condenada –, nem nunca ter demonstrado qualquer sentido crítico da sua conduta ou qualquer reflexão sobre as consequências que tal conduta ilícita teve para os assinantes. 7.ª Tendo a Recorrida «corrigido» uma das situações ilícitas verificada nos presentes autos e não tendo «corrigido» a situação aqui em causa, caso tivesse a intenção de «corrigir» tal situação, tal já teria sido feito ou, no mínimo, a MEO já teria manifestado a intenção em proceder a tal correção – o que nunca aconteceu 8.ª É, assim, evidente que a MEO não cumprirá o «dever omitido» a não ser que tal lhe seja determinado, ficando compelida a esse cumprimento através do conhecimento de que lhe será aplicada uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento. 9.ª O facto de a Recorrida não ter sido condenada «anteriormente aos factos em apreço em contraordenação semelhante» não pode ser valorado no sentido em que o Tribunal a quo o faz, uma vez que obrigação violada pela Recorrida iniciou a respetiva vigência em 05.03.2019 – data em que implementou o determinado na decisão da ANACOM de 05.09.2018 – e a MEO nunca a cumpriu, encontrando-se tal infração ainda em execução, o que impede o seu sancionamento por nova contraordenação, atento o princípio ne bis in idem. 10.ª Assim, deve a Sentença Recorrida ser revogada na parte em que revogou a injunção e a sanção pecuniária compulsória determinadas por esta Autoridade; 11.ª Em consequência, deve o Tribunal ad quem ordenar à Recorrida a alteração dos procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de emitir e enviar, aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05.03.2019, faturas com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05.09.2018, aplicando ainda uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2 000 euros por cada dia de atraso no cumprimento da injunção determinada. 12.ª O valor das coimas parcelares e da coima única aplicadas pelo Tribunal a quo são desajustados face à gravidade das condutas ilícitas adotadas – as quais não foram sequer tidas em conta pelo Tribunal a quo –, à culpa com que a Recorrida atuou e às elevadas exigências de prevenção que se verificam – e que o Tribunal a quo considerou erradamente serem reduzidas. 13.ª Tendo em conta os bens jurídicos protegidos pelas normas violadas, a gravidade das condutas ilícitas adotadas pela MEO é extremamente elevada; Pois que, 14.ª Relativamente aos assinantes que solicitaram, antes de 05.03.2019, faturação detalhada, exercendo, assim, um direito legalmente consagrado, a MEO impediu tais assinantes de acederem ao conteúdo de tal direito – in casu, a faturas com o detalhe mínimo determinado pela ANACOM – situação que ainda se mantém; 15.ª Quanto aos assinantes – pelo menos 470 – que solicitaram faturação detalhada depois de 05.03.2019, a Recorrida prestou-lhes informação incorreta nas faturas emitidas e comunicadas por um longo período – a MEO apenas alterou o conteúdo das faturas em finais de 2022, o que poderá tê-los confundido quanto a uma das formas de obstar à suspensão dos serviços por não pagamento de valores constantes de faturas. 16.ª O nível de culpa com que a Recorrida atuou – dolo direto em ambas as essas situações – é também bastante acentuado. 17.ª No que concerne à contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, o valor da coima parcelar aplicada pelo Tribunal a quo coincidente com o limite mínimo previsto para a infração em causa – 20 000 euros –, não reflete sequer o tipo de dolo com que a Recorrida atuou; 18.ª Uma vez que tal valor seria igualmente aplicável – por não poder ser aplicado valor inferior – caso estivesse em causa um dolo eventual – tipo de dolo que reflete um nível de culpa menos acentuado do que o dolo direto. 19.ª Também as exigências de prevenção geral e especial são elevadas. 20.ª A própria configuração das contraordenações em que vem condenada – que implica a adoção de comportamentos ilícitos relativamente a todos os assinantes que se encontrassem em situações semelhantes –, constata-se que a Recorrida não é um agente meramente ocasional, verificando-se uma inclinação para o incumprimento de normas que lhe são especial e diretamente destinadas, o que aumenta as exigências de prevenção especial. 21.ª Isso é especialmente evidente na contraordenação muito grave prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo preceito legal, a qual implicou a violação da obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05.09.2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE, em relação 470 assinantes consumidores. 22.ª Assim, deve o Tribunal ad quem aplicar à MEO: uma coima parcelar de 85 000 euros, pela prática dolosa de 1 contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, uma coima parcelar de 50 000 euros, pela prática dolosa de 1 contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, e uma coima única no valor de 110 000 euros. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra, nos termos supra expostos e melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA! * 5. A Recorrida MEO não respondeu ao recurso da Anacom, mas apresentou recurso onde formulou as seguintes conclusões e pedido (reprodução integral) A) A MEO continua a cumprir, de forma escrupulosa, todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as obrigações que lhe incumbem; B) A MEO sempre pautou a sua atuação em estrito cumprimento da legalidade; C) A MEO, nas aludidas situações nos Autos, detalha e explica os factos de forma concreta e as situações pura e simplesmente não acarretam, nem comportamento de índole dolosa, D) Tendo existido, de forma evidente e clara, uma divergência interpretativa, na qual sempre se pretendeu beneficiar e conceder a palavra ao assinante, numa alteração contratual na qual aquele era visado; E) A determinação do valor da coima necessita de uma revisão de critério, em baixa, porquanto não foi sequer demonstrado onde é que a arguida retirou qualquer benefício económico (pág. 22, primeiro parágrafo, da Sentença) F) A Recorrente procedeu, de livre vontade e boa-fé, ao esclarecimento dos factos ocorridos. G) E considera-se que a coima é desproporcionada, em particular tendo em conta a antiguidade dos factos (6 anos!!) e a inexistência de qualquer prejuízo de índole social ou pessoal dos clientes! H) E ao facto de a Recorrente nunca ter sido condenada, anteriormente, em qualquer violação desta índole, mormente da Decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. I) Sendo que foram corrigidas as situações, assim que reportadas, através da acção de fiscalização da ANACOM, conforme referido pela “(…) testemunha LM, trabalhador da recorrente há 23 anos, e que efectuou um depoimento espontâneo e coerente, tendo merecido credibilidade.” (pág. 9, parágrafo 4, parte inicial). Pelo exposto supra, nos melhores termos de Direito e naqueles que os Colendos Desembargadores doutamente suprirão, com os fundamentos que o consubstanciam, deve: a) O presente Recurso ser considerado legal e admitido, por tempestivo; b) Serem julgadas procedentes as presentes Alegações de Recurso, por provadas e legalmente consubstanciadas; c) E, consequentemente revogar-se a sentença do Tribunal a quo e ser lhe aplicada, pena proporcional aos factos, mas a título negligente. d) E tal considerado, a coima reduzida, tendo em conta a inexistência de dolo! * 6. A Anacom respondeu ao recurso da MEO, pugnado pela respetiva improcedência. 7. O Ministério Público junto do TCRS respondeu ao recurso da Anacom, sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida. 8. O Ministério Público junto do TCRS respondeu ao recurso da MEO, sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida. 9. O Ministério Público junto deste tribunal acompanhou as posições expressas pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TCRS. * II. QUESTÕES 10. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações. 11. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações. 12. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito[1]. 13. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito. 14. De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações). 15. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder às seguintes questões: i. Deve ser aplicada uma injunção à MEO para cumprimento do dever omitido, aplicando ainda uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2.000,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da injunção determinada? ii. As coimas aplicadas pecam por defeito, por excesso ou devem ser mantidas no respetivo quantum? * III. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 16. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente transcrito. Factos provados 1) Em 05/06/2019, verificou-se que a recorrente podia, desde 05/03/2019, emitir e enviar faturas com parte das informações determinadas na decisão da ANACOM de 05/09/2018, aos clientes que o solicitassem, relativamente a todos os tarifários que comercializava e que incluam serviços de comunicações eletrónicas. 2) Relativamente aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05/03/2019, a recorrente não lhes passou a emitir, depois dessa data, a fatura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, na decisão de 05/09/2018. 3) Exigindo, para emissão de faturas com os elementos previstos na decisão da ANACOM, de 05/09/2018, um novo pedido expresso dos assinantes nesse sentido, o qual poderia ser apresentado por escrito ou verbalmente, através de contacto telefónico para o serviço de apoio ao cliente 16200 ou 16206, ou através dos serviços de atendimento presencial. 4) Desde 05/03/2019 e até 05/06/2019, 487 assinantes solicitaram à recorrente a emissão e envio de fatura com o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM (470 assinantes do segmento residencial e 17 assinantes do segmento empresarial). 5) Entre 05/03/2019 e, pelo menos, 05/06/2019, nas faturas enviadas aos assinantes que tinham solicitado a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM, a recorrente informava os assinantes, designadamente, que “[c]aso pretenda contestar algum dos valores apresentados na presente fatura poderá apresentar uma reclamação diretamente à MEO através da área de cliente em meo.pt ou ligando 16200, no prazo máximo de 30 dias. As reclamações sobre faturação, desde que apresentadas até à data limite de pagamento, suspendem a obrigatoriedade de pagamento da parcela da fatura reclamada até à decisão pela MEO”. 6) Enquanto prestadora de serviços de comunicações eletrónicas há já vários anos, a recorrente conhece os direitos dos assinantes, designadamente o direito de obter faturação detalhada quando o solicitem, e as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular as decorrentes da decisão da ANACOM, de 05/09/2018, que definiu o nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos. 7) Bem sabendo que a violação desse direito e o incumprimento dessas obrigações constitui contraordenação. 8) A recorrente sabe ainda que a emissão de orientações aos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de normas legais ou de determinações da ANACOM, também constitui contraordenação. 9) Não obstante tal conhecimento, verificou-se que a Arguida definiu procedimentos e emitiu orientações internas para que: a) Em relação aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05/03/2019, as faturas que lhes fossem emitidas e enviadas a partir dessa data não contivessem o nível mínimo de detalhe e informação definidos pela ANACOM, na decisão de 05/09/2018, carecendo tal envio e emissão da apresentação de novo pedido; b) Nas faturas emitidas e enviadas aos assinantes consumidores em cumprimento da decisão da ANACOM de 05/09/2018, fosse prestada uma informação que não os esclarecia de que a suspensão do(s) serviço(s) não tinha lugar nas situações em que os valores da fatura fossem objeto de reclamação, por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida. 10) A recorrente, ao definir tais procedimentos e emitir, deliberadamente, tais orientações internas, bem sabendo que a sua aplicação era suscetível de conduzir - e efetivamente conduziu - a violações de direitos e de obrigações legais, cujo incumprimento constituía contraordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, a Arguida agiu de forma livre e consciente, prosseguindo com o resultado antijurídico das suas condutas. 11) A recorrente, ao fazer constar nas faturas emitidas e enviadas aos assinantes consumidores em cumprimento da decisão da ANACOM de 05/09/2018, uma informação que não os esclarecia de que a suspensão do(s) serviço(s) não tinha lugar nas situações em que os valores da fatura fossem objeto de reclamação, por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, sabia que estava a violar direitos e de obrigações legais, cujo incumprimento constituía contraordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, mas, ainda assim, agiu de forma livre e consciente, prosseguindo com o resultado antijurídico da sua conduta. 12) A partir de 14/11/2022, nas faturas enviadas aos assinantes consumidores com serviços fixos de comunicações eletrónicas que tinham solicitado a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM, a recorrente informava-os, designadamente, que "[p]ode reclamar esta fatura até à data de suspensão do serviço, através da Área de Cliente, nas lojas MEO ou pelas linhas de apoio, cujos contactos podem consultar na primeira página. Adicionalmente, poderá também apresentar uma reclamação recorrendo ao Livro de Reclamações, disponível em formato eletrónico ou em qualquer umas das nossas lojas em formato papel. A formulação de uma reclamação por escrito, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, garante a não suspensão do serviço até à decisão da MEO". 13) A partir de 01/12/2022, nas faturas enviadas aos assinantes consumidores com serviços móveis de comunicações eletrónicas que tinham solicitado a emissão e envio de tal documento com o detalhe e informação definidos pela ANACOM, a recorrente informava-os, designadamente, que "[p]ode reclamar esta fatura até à data de suspensão do serviço, através da Área de Cliente, nas lojas MEO ou pelas linhas de apoio, cujos contactos podem consultar na primeira página. Adicionalmente, poderá também apresentar uma reclamação recorrendo ao Livro de Reclamações, disponível em formato eletrónico ou em qualquer umas das nossas lojas em formato papel. A formulação de uma reclamação por escrito, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, garante a não suspensão do serviço até à decisão da MEO". 14) De acordo com os dados constantes do seu Relatório e Contas, no ano de 2021 a recorrente teve um resultado líquido no montante de 32 818 319 euros, um volume de negócios de 2 044 864 387 euros. 15) A recorrente teve, em 2021, um número médio de 800 trabalhadores. 16) No ano de 2023 a recorrente teve um resultado líquido negativo de – 277 261 277 euros. 17) A recorrente tem antecedentes contraordenacionais, mas de diferente natureza dos imputados nos presentes autos. Factos não provados Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. * DO MÉRITO DO RECURSO i. Deve ser aplicada uma injunção à MEO para cumprimento do dever omitido, aplicando ainda uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2.000,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da injunção determinada? 17. Nesta sede, a sentença recorrida, concluiu que dos factos provados não resultava que a arguida não iria cumprir com os deveres infringidos, salientando que “não resulta que tenha já sido condenada anteriormente aos factos em apreço em contraordenação semelhante” e que “dos factos provados até resulta que relativamente a uma das contraordenações a recorrente corrigiu a situação, o que nos leva a concluir que o fará relativamente à outra.”. 18. Já a Anacom, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, sustenta que a MEO deve ser condenada numa injunção com vista a cumprir o “dever omitido”, em concreto, “a alteração dos procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de emitir e enviar, aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05.03.2019, faturas com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05.09.2018...”. 19. Acresce que lhe deve ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória porquanto resulta da factualidade apurada, que a MEO não cumprirá o dever omitido a não ser que seja compelida para o efeito. Em sede factual, a Anacom destaca os factos provados 2.º, 3.º e 9.º. 20. O Ministério Público opõe-se ao requerido, alegando, em síntese que “da leitura dos factos havidos como provados e atenta a motivação expressa pelo tribunal recorrido não resulta, salvo melhor opinião, de forma expressa e diretamente apreensível tal expectativa negativa assim exposta pela recorrente.”. Acresce que a Anacom “não leva em devida linha de conta, a circunstância de a sanção ora aplicada, poder ser, por si só, um meio dissuasor eficaz para que a visada reveja, de vez, os seus procedimentos, adequando a sua conduta, enquanto operador de um sector regulado, ao respetivo corpus normativo vigente que lhe é exigido cumprir.”. Apreciação da questão por este tribunal 21. A redação do invocado artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, é a seguinte: Cumprimento do dever omitido 1 - Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação. 4 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000. 5 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3 000 000 e um período máximo de 30 dias. 18) Quanto ao dever ora em causa, é incontroverso que a MEO terá violado o dever de emitir, sem mais, a faturação detalhada com os elementos previstos na decisão da ANACOM, de 05-09-2018, quando solicitado pelos assinantes em data anterior a 05-03-2019, exigindo para tal efeito, um novo pedido expresso dos assinantes, o qual poderia ser apresentado por escrito ou verbalmente, através de contacto telefónico para o serviço de apoio ao cliente 16200 ou 16206, ou através dos serviços de atendimento presencial (cf. factos provados n.º 2 e 3). 19) Tal violação fez a arguida incorrer em contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas na versão aqui aplicável (Lei n.º 5/2004, de 10/02), conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da mesma lei. 20) Em sede da injunção e sanção pecuniária ora em causa, pode ler-se na sentença recorrida: “dos factos que resultaram provados, não é possível concluir que a recorrente não vá cumprir com a obrigação que lhe está imposta. Desde logo não resulta que tenha já sido condenada anteriormente aos factos em apreço em contra-ordenação semelhante. Aliás, dos factos provados até resulta que relativamente a uma das contra-ordenações a recorrente corrigiu a situação, o que nos leva a concluir que o fará relativamente à outra.”. 21) Nesta senda, a sentença recorrida concluiu pela não aplicação da injunção e sanção pecuniária compulsória, legalmente admissíveis nos termos do citado artigo 8.º da Lei n.º 99/2009. 22) Ora, contrariamente ao entendimento expresso na sentença recorrida não se vislumbram razões para não aplicar a injunção e sanção pecuniária compulsória. 23) Poder-se-ia, é certo, considerar, atento o tempo já passado desde 2019, que seria inútil o cumprimento do dever omisso. 22. Contudo, tendo em conta o disposto na Lei n.º 23/96, de 26/07, relativo a serviços públicos, inclusive, serviços de comunicações eletrónicas, é de se concluir que o dever que foi omitido pode e deve ser efetivamente cumprido. 23. Com efeito, resulta daquele diploma, no respetivo artigo 9.º, relativo a faturação, o seguinte (com sublinhados da nossa responsabilidade): “1 - O utente tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta. 2 - A fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas. 3 - No caso do serviço de comunicações eletrónicas, e a pedido do interessado, a fatura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações. 4 - Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei. 5 - O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.”. 24) Como é óbvio, a obrigação de emitir faturação detalhada quando solicitado pelo respetivo interessado, é uma proteção essencial do utente, tal como resulta, desde logo, do artigo 1.º da referida Lei n.º 23/96. 25) O dever aludido, estabelecido em defesa do utente, está em harmonia com a previsão do artigo 39.º, n.º 3, al. c), da Lei das Comunicações Eletrónicas na versão aqui aplicável (Lei n.º 5/2004, de 10/02). 26) Mais resulta do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, que os prazos de prescrição e caducidade mais curtos aí previstos, são apenas para dívidas tituladas pelo fornecedor de serviço e não para eventuais dívidas dos subscritores dos serviços. 27) Nestes termos, julga-se que o dever omitido pode e deve ser cumprido num prazo razoável, que se fixará em 30 dias, devendo-se dirigir a requerida injunção à arguida para o efeito. 28) Acresce que, para garantir o cumprimento do dever aludido, deve ser aplicada a sanção pecuniária revogada pelo tribunal a quo, ou seja, no valor de 2.000,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da injunção, a qual, porém, nunca ultrapassará os 60.000,00 €, valores estes que se apresentam como proporcionais e adequados ao caso. 24. Assim sendo, o recurso será nesta parte julgado procedente. ii. As coimas aplicadas pecam por defeito, por excesso ou devem ser mantidas no respetivo quantum? 25. Conforme resulta do Relatório, a sentença recorrida condenou a MEO, pela prática dolosa de 1 contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, numa coima de 50.000,00 €; pela prática dolosa de 1 contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE, numa coima de 20.000,00 €. Depois de efetuado o cúmulo jurídico das coimas parcelares identificadas em 1 e 2, a coima única foi fixada em 60.000,00 €. 26. A Anacom pugna por uma coima parcelar de 85.000,00 €, pela prática dolosa de 1 contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, uma coima parcelar de 50.000,00 €, pela prática dolosa de 1 contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, e uma coima única no valor de 110.000,00 €. 27. Por seu turno, a MEO pugna pela descida dos montantes das coimas, sem adiantar valores concretos. 28. Por fim, o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido. Apreciação da questão por este tribunal 29. As molduras das coimas aplicáveis às contraordenações pelas quais foi condenada a arguida, situam-se ambas entre 20.000,00 € a 5.000.000,00 € (cfr. artigo 113.º, n.º 9, alínea e) da Lei n.º 5/2004, na redação conferida pelo DL n.º 92/2017, de 31/07, aqui aplicável). 30. De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. 31. Quanto à medida da coima a sentença recorrida ponderou, em essência e contra a arguida, a sua atuação dolosa e o facto de ter “extensos antecedentes contraordenacionais”. 32. A favor da arguida, ponderou a antiguidade dos factos que remontam já ao ano de 2019, a correção da situação relativamente ao ilícito relativo à falta de indicação de não suspensão dos serviços, e o não apuramento de benefícios económicos derivados das condutas ilícitas. 33. Quanto à coima que foi fixada em € 50.000,00, julga-se que o tribunal a quo se conduziu pelos critérios legais e fixou a coima de forma proporcional e adequada, nada devendo ser alterado nesta sede. 34. Já quanto à coima que foi fixada em 20.000,00 €, julga-se que peca por defeito. 35. Com efeito, como a própria sentença recorrida reconhece, a arguida tem “extensos antecedentes contraordenacionais”. Nestes termos, mesmo tendo em conta os ditos fatores favoráveis à arguida, não se compreende como a coima possa ser fixada no mínimo legal. 36. Tal coima deve, pois, sofrer uma alteração para 30.000,00 €, de forma a ser proporcional às circunstâncias do caso concreto. 37. Torna-se, assim, necessário reformular o cúmulo jurídico. 38. Segundo o disposto no artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações: “1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.”. 39. Nestes termos, no caso concreto, o limite mínimo da coima única é igual a € 50.000,00 e o limite máximo de € 80.000,00. 40. Não conseguimos retirar dos factos, o período em que as condutas ilícitas perduraram, sendo certo que se desconhece, mesmo por aproximação, o número de assinantes afetados. 41. Nestes termos, e tomando em conta a gravidade das condutas, vistas agora de forma global, cremos que a coima única deve ser fixada em 65.000,00 €. 42. Nestes termos o recurso da Anacom será julgado parcialmente procedente e o recurso da MEO será julgado integralmente improcedente. 43. Mais se esclarece que apesar do recurso da MEO conter, na motivação um título denominado “Impugnando a matéria dada como provada; Da Contra-Ordenação Continuada”, nenhuma questão relativa a tais pontos se mostra refletida nas conclusões, sendo certo, conforme já supra aludido, que constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal). De qualquer forma, também como já supra aludido, o presente tribunal apenas conhece de Direito. Por seu turno, em sede de contraordenações é muito duvidoso que se aplique a figura da contraordenação continuada, sendo certo, in casu e conforme se depreende da factualidade apurada, os ilícitos não foram executados de forma essencialmente homogénea. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso da Anacom parcialmente procedente, e, em consequência, a Recorrida MEO vai condenada nos seguintes termos: a) Pela prática dolosa de 1 contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava o direito dos assinantes previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE, numa coima de 50.000,00 €; b) Pela prática dolosa de 1 contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, por ter emitido orientações internas cuja aplicação violava a obrigação prevista na alínea r) do ponto (i) da decisão da ANACOM de 05/09/2018, determinada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 39.º da LCE, numa coima de 30.000,00 €; c) Em cúmulo jurídico das coimas parcelares, a coima única é fixada em 65.000,00 €. d) Mais se ordena à Recorrida a alteração dos procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de emitir e enviar, aos assinantes que solicitaram faturação detalhada antes de 05-03-2019, faturas com o nível mínimo de detalhe e informação determinadas na decisão da ANACOM de 05-09-2018, injunção esta que deve ser cumprida no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, notificação a ser realizada pelo tribunal a quo. e) Para garantir o cumprimento do ora determinado em d), é aplicada à Recorrida uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2.000,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da injunção, a qual, porém, nunca ultrapassará os 60.000,00 €. O recurso da MEO é, por sua vez, julgado totalmente improcedente. Custas pela Recorrente MEO, com taxa de justiça fixada em 3 UCs (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). ** Lisboa, 11-06-2025 Alexandre Au-Yong Oliveira Paulo Registo Armando Manuel da Luz Cordeiro _____________________________________________ [1] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02. |