Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ARLINDO CRUA | ||
Descritores: | HABILITAÇÃO CONTRATO DE CESSÃO PROVA DOCUMENTAL CASO JULGADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – No incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, sendo documental a prova do contrato de cessão, esta não tem de expressar o exacto montante da obrigação ou dívida ao tempo da transmissão, mas antes proceder á devida identificação do crédito, de molde a permitir aferir qual é o objecto da cessão ; II – Efectivamente, não é necessário que se proceda á identificação do montante exacto do crédito cedido e que este deva figurar no documento complementar á escritura de cessão, pois não urge consignar ou expressar o montante exacto da obrigação à data da transmissão ; III – pelo que pode ocorrer perfeitamente a habilitação do cessionário em sede de processo executivo, mesmo sem a exacta indicação daquele montante, o qual pode ser objecto de discussão e controvérsia tal como o poderia ser entre o cedente e o devedor (conquanto a fase processual o permita) ; IV – o que é mister, para a prova de que os créditos exequendos figuram como objecto da operada cessão, é a sua concreta identificação, de forma a que os interessados possam saber qual o objecto da cessão ; V - ou seja, o que urge verificar é se a prova documental legalmente exigida para o acto determinante da cessão foi junta aos autos, bem como aferir se essa cessão abrange o crédito ou créditos que a cedente detém sobre o devedor/executado/habilitando ; VI – com efeito, decorre das regras probatórias incumbir à Requerente o ónus probatório dos factos demonstrativos da existência do contrato de cessão e que os créditos em execução fazem parte do objecto daquele ; VII – ocorrendo em prévio requerimento de habilitação de cessionário juízo de improcedência da habilitação, que teve por fundamento ou base um juízo de mérito, apesar de ter transitado em julgado não obstava a dedução de nova habilitação, desde que fundada em diferenciada factualidade ou em provas diversas relativas aos mesmos factos ; VIII – no caso concreto, compulsado o incidente de habilitação de adquirente em apreciação, e comparando-o com o requerimento de habilitação de cessionário já decidido e transitado, constata-se estarmos perante a invocação dos mesmos factos e a apresentação das mesmas provas ; IX – assim, o presente incidente de habilitação, não sendo inovatório nem quanto à factualidade aduzida, nem quanto à panóplia probatória apresentada, não poderia ser deduzido, traduzindo-se este em concreta violação do caso julgado formal – cf., artºs. 580º, 581º, nº. 1 e 620º, nº. 1, todos do Cód. de Processo Civil -, o que se traduz na ocorrência de excepção dilatória insuprível, obstativa de conhecimento do mérito da causa e conducente a juízo de absolvição da instância dos Requeridos – cf., artºs. 576º, nº. 2, 577º, alín. i) e 578º, todos do mesmo diploma. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – BTL IRELAND ACQUISITIONS II DAC, sociedade comercial constituída ao abrigo das leis da Irlanda, com sede em 1-2 Victoria Buildings, Haddington Road, Dublin 4, Irlanda, registada sob o número de sociedade 658816, por apenso ao processo de execução nº. 2738/20.7T8OER, deduziu incidente de habilitação de cessionário, contra: • AAS e BB (executados) ; • CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. (exequente/cedente), pugnando pela procedência da habilitação, devendo ser julgada habilitada no lugar da Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Económica Bancária, S.A., para prosseguir a execução, como Exequente, com as respectivas consequências legais. Alegou, em suma, o seguinte: • Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 29 de março de 2022, o Caixa Económica Montepio Geral, cedeu à BTL Ireland Acquisitions II DAC, um conjunto de créditos vencidos de que era titular ; • Uma vez que o Documento Complementar do contrato de cessão de créditos (Anexo 1), comporta um elevado número de páginas, é opção da aqui Cessionária juntar ao presente requerimento apena(s) o(s) elemento(s) correspondente(s) à identificação do(s) crédito(s) peticionado(s) no(s) presente(s) auto(s) e à(s) respectiva(s) garantia(s), visto a demais informação não relevar para a boa decisão da causa ; • Por via de tal contrato, foram cedidas á Requerente as seguintes responsabilidades, peticionadas nos presentes autos de execução: ... AA ... AA ... AA Conclui, no sentido de ser habilitada no lugar da Caixa Económica Montepio Geral, para prosseguir os presentes autos de Execução, como Exequente, com as respetivas consequências legais. Juntou prova documental. 2 – Notificados os Requeridos para contestar, vieram os Requeridos Executados deduzir contestação, alegando, em resumo, o seguinte: • a habilitação ora requerida é sustentada nos mesmos factos e prova apresentada anteriormente no processo principal, enquanto cessão de crédito em massa e que foi julgada improcedente ; • a Requerente não se encontra registada nem autorizada para o exercício de actividade enquanto instituição de crédito, sociedade financeira ou de titularização ou com fundo de créditos, em Portugal, junto do Banco de Portugal ou CMVM, devendo ser considerada nula a cessão de crédito operada ; • a cessão apenas visou evitar o cumprimento do PERSI e obrigações decorrentes do DL 74-A/2017 de 23.06 ; • tal omissão pela Cedente de integração do contrato no regime do PERSI é impeditiva da cessão de créditos ; • existe irregularidade do mandato conferido pela Requerente aos respectivos mandatários judiciais. Juntaram documentos e arrolaram testemunhas. 3 – Em novo articulado, veio a Requerente pronunciar-se acerca da contestação apresentada, concluindo no sentido do presente incidente prosseguir os ulteriores termos até final e, consequentemente, ser julgada a Requerente habilitada no lugar da Caixa Económica Montepio Geral, para prosseguir os autos de Execução, como Exequente, com as respetivas consequências legais. Juntou a totalidade do contrato de cessão de crédito junto com o requerimento inicial e arrolou testemunha. 4 – Em 21/03/2024, foi prolatada SENTENÇA, em cujo Dispositivo consta o seguinte: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar o presente incidente de habilitação de cessionário totalmente improcedente, por não provado. * Fixo ao incidente o valor dos autos principais (cfr. artigo 304.º, n.º 1 do CPC). * Custas a cargo da Requerente - (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC). Registe e notifique (incluindo o AE)”. 5 – Inconformada com o decidido, a Requerente/Cessionária BTL IRELAND ACQUISITIONS II DAC, interpôs recurso de apelação, em 02/05/2024, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: I. “A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e preceitos jurídicos competentes. II. A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos, de forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se aleatória dos mais elementares preceitos da justiça e legalidade. III. O Tribunal a quo julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário por entender que a Requerente não logrou provar que os créditos exequendos lhe foram efetivamente cedidos. IV. O Incidente de Habilitação é um mecanismo processual que visa operar uma alteração subjetiva da instância, em caso de falecimento ou extinção de uma das partes ou de transmissão da coisa ou do direito em litígio por ato entre vivos. V. In casu, uma cessão de créditos, que se traduz na substituição do credor inicial por outro sujeito de Direito, pessoa singular ou coletiva, mantendo-se inalterados todos os restantes aspetos da relação jurídica creditícia, e na qual está verificado o cumprimento dos pressupostos para admissibilidade da habilitação da Requerente (Cfr. artigo 356.º e 263.º do Código de Proc. Civil). VI. Foi junta cópia integral da escritura da cessão de créditos e respetivos documentos complementares 1 e 2, outorgada entre o Banco Cedente – Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. – e a Entidade Cessionária – BTL Ireland Acquisitions II Dac, na qual foram identificados os créditos cedidos e aqui em causa, bem como identificado o imóvel que garante as responsabilidades cedidas, tudo devidamente assinalado a amarelo. VII. Por respeito à Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais) a identificação do Devedor Principal AA é feita através de um número de Devedor, atribuído pelo Banco Cedente. VIII. No que a ele se refere, o n.º é o CC. IX. Tudo conforme identificação devidamente efetuada pela Requerente, aqui Recorrente, quando da junção da cópia integral da escritura de cessão de créditos, que os sinalizou a amarelo. X. Não andou bem o Tribunal a quo ao entender que a falta de correspondência é especialmente expressiva no que concerne à data de celebração e de incumprimento dos contratos, pois nenhuma das datas indicadas corresponde às datas indicadas pela exequente, o que igualmente acontece com os elementos relativos ao tipo/n.º de operação. XI. Na verdade, no contrato de cessão de créditos hipotecário celebrado por escritura junto aos autos apenas haverá que identificar os créditos em termos de os interessados saberem qual o objeto da cessão. XII. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/02/2021 (Proc. n.º 3248/12.1YYPRT-C.P1) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/12/2021 (Proc. n.º 134/10.3TBCTX-D.L1-7), todos disponíveis em www.dgsi.pt. XIII. O Requerente, aqui Recorrente, identificou bem e corretamente os créditos objeto da cessão, XIV. Que também não mereceu qualquer oposição por parte do Banco Cedente, que aceitou a habilitação. XV. O imóvel que garante as responsabilidades cedidas também foi devidamente identificado pela Requerente, aqui Recorrente, no documento complementar 2 anexo à escritura de cessão de créditos. XVI. Tal imóvel garante ambas as responsabilidades executadas - Contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca ao qual foi atribuído o n.º ..., no montante de € 149.639,36 e o contrato de mútuo com hipoteca ao qual foi atribuído o n.º ..., no montante de € 218.822,62 – e a responsabilidade reclamada - Contrato de Mútuo com Hipoteca ao qual foi atribuído o n.º ..., no montante de € 189.000,00, devidamente identificadas no documento complementar 1 anexo à escritura de cessão de créditos. XVII. As hipotecas encontram-se devidamente registadas a favor do Banco Cedente e as transmissões de crédito encontram-se devidamente registadas a favor da Requerente, aqui Recorrente, sob as APs. 3212, 3213 e 3214 de 2022/04/28. XVIII. Tais responsabilidades constam devidamente identificadas, quer no requerimento executivo, quer na reclamação de créditos, cuja existência em momento algum foi posta em causa pelo Executado AA, aqui Requerido. XIX. Dúvidas não restam que a Requerente, aqui Recorrente, juntou prova documental que formalmente cumpre os requisitos legais do contrato de cessão de créditos e que cumpriu o ónus probatório que sobre ela recaía no sentido de demonstrar que os créditos em execução fazem parte do objeto daquele. XX. O Tribunal a quo apenas poderia julgar improcedente a habilitação com um ou ambos dos fundamentos previstos na alínea a), n.º 1 do artigo 356.º Cód. de Processo Civil – a invalidade do ato ou o ter a transmissão tido lugar para tornar mais difícil a posição do requerido no processo. XXI. No caso em apreço, nem o ato é inválido, nem a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição do Executado, aqui Recorrido. XXII. Nesta conformidade, atenta a prova documental produzida não se pode concluir senão que a Exequente, aqui Recorrente, cumpriu o ónus probatório que sobre ela recaía no sentido de demonstrar que os créditos em execução e reclamação fazem parte do objeto da escritura de cessão de créditos”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a sua substituição “por outra que julgue a Requerente, aqui Recorrente, habilitada no lugar da Caixa Económica Montepio Geral, para prosseguir os presentes autos de Execução, como Exequente, com as respetivas consequências legais”. 6 – Os Requeridos Executados apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES: “a) Pelo Tribunal a quo, em 21.03.2024, foi proferida sentença que julgou o incidente de habilitação de cessionário totalmente improcedente, por não provado. b) Considerou o douto Tribunal a quo que “a requerente não logrou, uma vez mais, conforme lhe competia, provar que os créditos exequendos foram-lhe cedidos, o que determina, por si só, a improcedência do presente incidente de habilitação, com prejuízo para o conhecimento das demais questões suscitadas”. c) Inconformada com a douta decisão, dela recorre a Requerente BTL alegando que “XIX. O Requerente, aqui Recorrente, identificou bem e corretamente os créditos objeto da cessão (...) Dúvidas não restam que a Requerente, aqui Recorrente, juntou prova documental que formalmente cumpre os requisitos legais do contrato de cessão de créditos e que cumpriu o ónus probatório que sobre ela recaía no sentido de demonstrar que os créditos em execução fazem parte do objeto daquele”. d) Salvo douto entendimento, não é verdade o alegado pela Apelante, encontrando-se o recurso desprovido de fundamento. e) A decisão sob censura não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada na íntegra. f) Com efeito, ao contrário do alegado, a Recorrente não juntou nos autos cópia integral da escritura da cessão de créditos e respetivos documentos complementares: g) Em 17.10.2023, no seu requerimento inicial, a Recorrente limitou-se a juntar uma cópia incompleta de alegada escritura de cessão de créditos e duas páginas avulsas, não numeradas, nem assinadas ou rubricadas, elaboradas em contexto desconhecido, extraídas desconhece-se de onde, uma delas contendo uma listagem de supostos créditos onde, alegadamente, se incluem os créditos exequendos, e h) Em 20.11.2023, na “contestação”, a Recorrente juntou aos autos cópia de pretensa escritura de cessão de créditos composta por 148 páginas, também ela sem correlação com os contratos dados à execução pela Cedente, e também incompleta. i) A cedente do crédito – Caixa Económica Montepio Geral – alega em sede de requerimento executivo que os dois mútuos dados à execução foram outorgados em 04.04.2003 e que os pretensos incumprimentos datam de 26.6.2019 e de 10.09.2019. j) Sucede que, em nenhuma das cópias da cessão de créditos juntas pela Recorrente ao longo dos autos, nem em nenhum dos “amarelos” assinalados pela mesma, é feita a menção ao nome dos mutuários, Recorridos, não é feita a menção a créditos hipotecários, mas a “Consumer Loan”, nem é feita a menção a mútuos concedidos no ano de 2003, nem a incumprimentos de 26 junho e 10 setembro de 2019. k) Com efeito, os assinalados a amarelo pela Recorrente na escritura de cessão mencionam créditos cedidos pela CMEG à BTL em 2007 e de 2010, e incumprimentos datados de 1.8.2019 e de 30.9.2019; l) Mais acresce que, resulta à saciedade qualquer que seja a cópia de pretensa escritura de cessão de créditos junta pela Recorrente, que a mesma se mostra sempre incompleta. m) Resulta da cópia da escritura datada de 29.3.2022 junta pela Recorrente a fls. 18 e verso que: “a presente cessão de créditos é realizada para cumprimento da obrigação de cessão dos CRÉDITOS e da obrigação de pagamento do respetivo preço, nos termos dos contratos denominados “AGREEMENT FOR THE SALE AND PURCHASE OF A PORTFOLIO OF NON PERFORMING LOANS”, celebrado em vinte e nove de dezembro de dois mil e vinte e um, por documento particular, e (ii) Agreement in respect os Project Gerês, celebrado nesta data, adiante também designados abreviadamente por “Contratos”, e que, salvo na medida do respetivo cumprimento através do consignado na presente escritura e, bem assim, continuam a aplicar-se à cessão dos CRÉDITOS realizada através da outorga da presente escritura. – Que, nos termos dos Contratos, a Cedente garante a exigibilidade dos CRÉDITOS, não garantindo a solvência dos devedores nem, consequentemente, o efetivo pagamento dos CRÉDITOS”. n) Ou seja, a escritura de cessão de créditos de 29.3.2022 é uma execução desses outros “Contratos” de 29.12.2021, constituindo estes “Contratos”, nomeadamente as suas “cláusulas, compromissos, responsabilidades e declarações(...) parte integrante desta escritura e, bem assim, continuam a aplicar-se à cessão dos CRÉDITOS realizada através da outorga da presente escritura”, cfr. Doc. 1 do requerimento inicial. o) Sucede que, nunca a Requerente juntou os “Contratos” que fazem parte integrante da escritura de cessão de créditos. p) Nesses termos, resulta manifesto que se encontra incompleta a escritura de cessão de créditos junta aos autos, desconhecendo-se os termos em que os créditos foram cedidos, se terão sido cedidos em 29.12.2021 ou em 29.3.2022, reiterando-se, que não resulta tão pouco que tenham sido cedidos os créditos exequendos. q) Resulta assim demonstrado que a Apelante não cumpriu novamente com o seu ónus de prova necessário a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante, ao contrário do alegado. r) A Recorrente nada refere nem alega quanto às diferentes datas de outorga de contratos e de incumprimentos que consta do contrato de cessão e dos autos executivos, sem qualquer correspondência entre si. s) Mais não se entende a junção em sede de recurso sob Doc. 1, de consulta à base de dados do registo predial efetuada pela I. Agente de Execução DD no âmbito da execução, em 2.5.2024. t) Com efeito, a BTL não é parte nos autos executivos, resultando incompreensível que tal consulta ao registo predial e que tais dados tenham sido enviados a quem não é parte nos autos – BTL -, numa altura em que a execução se mostra inclusive suspensa por efeito dos embargos de executado deduzidos, u) Surgindo assim eventual violação de obrigações profissionais e deontológicas quer por parte da I. Agente de Execução, quer por parte da Recorrente / I. Mandatário, a apurar em sede própria. v) Sendo ainda certo, que não existe fundamento legal nos termos do disposto nos arts. 651 e 425 do CPC à junção do referido documento apenas em sede de recurso. w) Na verdade, a consulta ao registo predial em nada contribuiu para esclarecimento e apuramento sobre o crédito cedido pela CMEG à BTL, pois que do registo predial não constam créditos com garantia hipotecária em 2007 e / ou de 2010. x) Termos pelos quais deverá ser ordenado o desentranhamento do referido Doc. 1 da apelação e apuradas as responsabilidades profissionais de Agente de Execução e presente Recorrente / I. Mandatário. y) Mais acresce que, resulta do disposto no art. 636/ 1 e 2 do CPC, a propósito de ampliação do âmbito do recurso, que: “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa (...) 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. z) Ou seja, por cautela de patrocínio, mas caso este douto Tribunal de recurso julgue procedente o alegado em sede de recurso pela BTL, sempre cumpre sublinhar que se impõe conhecer da inadmissibilidade legal deste 2º incidente de habilitação de cessionário, com fundamento no disposto no art. 352/3 CPC. aa) Com efeito, em sede de contestação, os antes Requeridos, aqui Apelados, em sua defesa também alegaram que este é o 2º incidente de habilitação de cessionário deduzida nos autos pela BTL, bb) Porquanto, o 1º incidente deduzido foi julgado improcedente nos autos principais a quo, por sentença datada de 3.1.2023. cc) Sendo que, os factos são os mesmos em ambos os pedidos de habilitação, bem como a prova apresentada é a mesma. dd) Resulta do art. 351/3 CPC, sob epígrafe “Regras comuns de processamento do incidente”, que:“3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto (...)”. ee) Nestes termos, quer seja por falta de prova documental da cessão dos créditos exequendos e dos seus termos, quer seja por violação do disposto no art. 351/3 CPC, deve o presente incidente de habilitação ser indeferido ou julgado improcedente. ff) Não pode o Tribunal ser posto a decidir causa repetida, já anteriormente decidida, com os mesmos sujeitos, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, sob pena de risco de contradição e violação da exceção do caso julgado constante dos arts. 580 e 581 do CPC. gg) De forma coincidente, ainda que sem consequência, considerou o douto Tribunal a quo que:“É precisamente, este o caso que nos ocupa. Na verdade, quer no requerimento apresentado no processo principal de execução quer no presente apenso, os factos invocados são os mesmos, bem como a prova oferecida. Quer num quer noutro caso, a requerente alega a aquisição dos créditos exequendos por via de contrato de cessão (compra e venda) de créditos celebrado com a exequente em 29.03.2022 e, em ambas as situações, juntou cópia do contrato de cessão de créditos e duas folhas avulsas contendo uma listagem com números e datas e descrição do prédio hipotecado a favor da exequente. É certo que em resposta à contestação, juntou cópia integral dos documentos complementares 1 e 2 anexos à escritura de cessão de créditos, dos quais fazem parte integrante as folhas avulsas anteriormente juntas com o requerimento inicial”. hh) Com efeito, não obstante a junção da alegada escritura completa neste apenso E) (ainda que desprovida de todos os documentos que constituíram a cessão como acima alegado, atenta a não junção dos “Contratos”) a causa de pedir e documentos associados, a escritura, os “amarelos” destacados são exatamente os mesmos, quer no 1º pedido de habilitação, quer neste 2º pedido. ii) Em face do que, salvo douto entendimento, e não obstante este argumento da defesa não estar em causa no recurso da BTL – violação do disposto no art. 352/3 CPC -, sempre merece este argumento a apreciação deste douto Tribunal de recurso em sede de ampliação do objeto do recurso, jj) Julgando-se omissa a sentença quanto às ilações ou devidas conclusões deste argumento de defesa, apreciando-se o acima reiterado da contestação, e determinando-se, em consequência, o indeferimento deste 2º incidente de habilitação de cessionário por violação do disposto no art. 352/3 CPC. kk) Mais reitera-se que resulta da sentença posta em crise que “No caso, a requerente não logrou, uma vez mais, conforme lhe competia, provar que os créditos exequendos foram-lhe efectivamente cedidos, o que determina, por si só, a improcedência do presente incidente de habilitação, com prejuízo para o conhecimento das demais questões suscitadas pelos executados”. ll) Nos termos do disposto no art. 665/2 CPC:“Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta ao conhecimento daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. mm) Em sede de contestação, conforme determina o art. 356/1/a CPC, os aqui Recorridos mais apresentaram defesa relacionada com a invalidade do ato de cedência porquanto nem a BTL nem a procuradora HG PT SA (Hipoges) se encontram registadas nem autorizadas para o exercício de atividade em Portugal junto do Banco de Portugal ou CMVM. nn) E assim e nos termos dos artigos 280º, 281 e 294º do Código Civil, deverá ser declarada nula a cessão de créditos apresentada nos autos por outorgada por sujeito sem legitimidade para o efeito, em violação de normas imperativas e de ordem pública (art. 294 C.Civ.), como a constante do art. 66 do DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, e por o seu objeto ser legalmente impossível e contrário à lei. oo) Já tendo a Recorrente, inclusive, de forma abusiva, por ilegal, feito uso do procedimento simplificado para cessão de créditos em massa - DL 42/2019, de 28.3 -, quando não preenchia os requisitos legais para o efeito, isto é, não era /não é uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos registada e autorizada a exercer em Portugal. pp) Mais acresce, acaso tivessem sido cedidos os créditos exequendos, sub judice não existem “créditos vencidos” de que a CMEG fosse titular, porquanto os créditos exequendos de 2003 foram abusivamente resolvidos, tal como alegado em sede de embargos à execução – apenso A. qq) E o terceiro mútuo sub judice, de 2018, corresponde a um contrato regular, a ser cumprido, como confessou a Exequente CMEG em sede do apenso da reclamação de créditos – apenso B -. rr) Não existindo também por tal motivo “direito em litígio”, tal como exigido pelo art. 356/1 CPC. ss) A cessão apenas visou para além de evitar o cumprimento do Persi, evitar o cumprimento das obrigações definidas no DL 74 a/ 2017 de 23 de junho designadamente no que respeita aos direitos definidos nos seus artigos 22 a 28 A tt) Ademais, a cedente CMEG omitiu a formalidade imperativa de inserção dos Executados em PERSI. uu) A referida omissão de integração em PERSI é impeditiva da cessão do crédito nos termos do disposto no DL 227/2012, de 25.10 e nos termos jurisprudenciais. vv) Mais se tendo alegado a “irregularidade do mandato conferido pela requerente aos respetivos mandatário judiciais”, cfr. relatório da sentença ora em crise, cuja apreciação também se requer. ww) Termos pelos quais, acaso se decida pela procedência da apelação com base nos fundamentos constantes da apelação, mais requerem os Recorridos a apreciação da sua contestação e dos seus argumentos de defesa, relacionados com a invalidade do ato de cedência, mas cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada pelo douto Tribunal a quo ao litígio e que acima brevemente se enunciou. xx) Pelo que, salvo melhor entendimento, deve manter-se in integra a decisão recorrida, ou caso assim não se considere e se venha a julgar a apelação procedente, então sempre requerem os aqui Recorridos a ampliação do objeto do recurso para apreciação da questão relacionada com a violação pela Recorrente do disposto no art. 352/3 CPC, não apreciada na sua totalidade pelo douto Tribunal a quo, bem como yy) Requerem a apreciação dos argumentos de defesa apresentados em sede de contestação não apreciados pelo douto Tribunal a quo nos termos do disposto no art. 665/2 CPC, julgando-se a final improcedente a habilitação do cessionário requerida pela Recorrente BTL. zz) Pelo que, salvo melhor entendimento, deve manter-se in integra a sentença ora em crise”. Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso. 7 – O recurso foi admitido por despacho datado de 13/06/2024, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 8 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se deve ser revogada a sentença apelada, em virtude de ter sido efectuada prova quanto á concreta cedência dos créditos dados á execução, por parte da Exequente á ora Recorrente, alegada cessionária. No conhecimento do objecto recursório, apreciar-se-á, fundamentalmente acerca do seguinte: I. Da alegada junção pela Requerente/Recorrente de prova documental formalmente cumpridora dos requisitos legais do contrato de cessão de créditos, e do cumprimento do ónus probatório de demonstração que os créditos exequendos fazem parte daquele contrato de cessão de créditos ; II. Da não verificação in casu de qualquer das duas causas ou fundamentos de improcedência do incidente de habilitação, nomeadamente: a. Invalidade do acto ; b. Ter ocorrido a transmissão para tornar mais difícil a posição do requerido. Na ponderação do teor contra-alegacional, aquilatar-se-á, ainda, acerca do conhecimento das seguintes questões (parte delas em termos de eventualidade): A. Da inadmissibilidade da junção da prova documental ; B. Da ampliação do âmbito do recurso (artº. 636º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil) ; da legal inadmissibilidade do presente incidente e da violação do disposto no nº. 3, do artº. 352º, do Cód. de Processo Civil ; C. Da regra da substituição e do conhecimento das questões prejudicadas, invocadas pelos Requeridos/Executados em sede de contestação: C1. Da invalidade do acto de cedência ; C2. Da omissão da Cedente Exequente em integrar os Executados no PERSI como factor impeditivo da cessão do crédito ; C3. Da irregularidade do mandato conferido pela Requerente aos mandatários judiciais. O que implica, in casu, a análise das seguintes questões: 1. Da apreciação do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário ; 2. Dos requisitos do título de aquisição ou da cessão. QUESTÃO PRÉVIA: - Da (in)admissibilidade da superveniente junção de documentos No âmbito do recurso interposto, referencia a Requerente, alegada cessionária, que as hipotecas que garantem os créditos cedidos (quer os exequendos, quer o reclamado) encontram-se devidamente registadas a favor do Banco cedente, acrescentando que as transmissões de crédito operadas se encontram devidamente registadas a favor da Requerente, sob as APs. 3212, 3213 e 3214, de 28/04/2022, conforme documento que junta. Em sede contra-alegacional, aduzem os Requeridos Executados não se entender a junção aos autos de tal documento, obtido através de “consulta à base de dados do registo predial efetuada pela I. Agente de Execução DD no âmbito da execução, em 2.5.2024”, pois a ora Recorrente não é parte nos autos executivos, pelo que resulta incompreensível “que tal consulta ao registo predial e que tais dados tenham sido enviados a quem não é parte nos autos – BTL -, numa altura em que a execução se mostra inclusive suspensa por efeito dos embargos de executado deduzidos”. Acrescentam, ainda, inexistir qualquer fundamento legal para tal junção apenas em sede do recurso interposto, tendo em consideração o estatuído nos artigos 651º e 425º, ambos do Cód. de Processo Civil, pois a “consulta ao registo predial em nada contribuiu para esclarecimento e apuramento sobre o crédito cedido pela CMEG à BTL, pois que do registo predial não constam créditos com garantia hipotecária em 2007 e / ou de 2010”. Donde, concluem, deverá ser determinado o desentranhamento de tal documento. Decidindo: Prescreve o nº. 1 do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. O artº. 425º dispõe, por seu lado, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Relativamente à junção de documentos na presente fase recursória, aduz Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 312 e 313 – que os documentos enunciados no artº. 425º devem ser objectiva ou subjectivamente supervenientes, devendo “acompanhar as alegações ou contra-alegações do apresentante”. Exigível é, todavia, que “a parte consiga demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. De outro modo, está liminarmente excluída a apresentação de documento que a parte já tinha ou podia ter em sua posse e que, como tal, deveria ter junto nos termos (amplos) do artigo 423º”. Ora, in casu, não estamos perante um documento objectivamente ou subjectivamente superveniente, pois, apesar de apenas ter sido obtido em 02/05/2024, reporta-se a descrição predial já então existente, bem como a inscrições registais já previamente operadas (em 28/04/2022). Donde, com tal enquadramento, não se vislumbra justificação para a pretendida junção. Todavia, cremos que in casu, atento o teor da decisão prolatada (e ora sob sindicância), no sentido de improcedência do incidente de habilitação, bem como a fundamentação que lhe subjaz, tal junção justifica-se e compreende-se, num critério de necessidade não muito exigente, nos termos da 2ª parte, do nº. 1, do transcrito artº. 651º, do Cód. de Processo Civil. Ou seja, tendo em atenção o decidido quanto à não correspondência entre os créditos exequendos e os créditos objecto de transmissão entre Requerente e Requerida Exequente, existe fundamento legal para que a Recorrente, alegada cessionária, procure através da junção da enunciada prova documental inverter o juízo ali exposto, juntando aos autos putativa prova documental que justifique e corrobore a reclamada correspondência. Donde, sem ulteriores delongas, decide-se pela admissibilidade de junção do documento apresentado pela Recorrente/Apelante/Requerente. Custas do presente incidente anómalo a cargo dos Requeridos/Apelados/Executados, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC – cf., artº. 7º, nºs. 4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte [consta, entre parêntesis rectos, factualidade que ora se adita, fundada nas peças processuais consultadas]: 1. Nos autos principais de execução, dos quais os presentes são apenso, figura como Exequente Caixa Económica Montepio Geral, figurando como Executados AA e BB. 2. Os títulos dados em execução traduzem-se em escrituras públicas de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e contrato de mútuo com hipoteca, celebrados em 04.04.2003. 3. A execução foi instaurada em 10.09.2020, sendo peticionado o pagamento global de capital e juros em dívida no valor de €268.389,95. 4. A requerente apresentou em 24.05.2022, no processo principal de execução, requerimento de habilitação de cessionário ao abrigo do regime simplificado para a cessão de créditos em massa com base em contrato de cessão de créditos celebrado em 29 de Março de 2022, requerendo a sua habilitação para prosseguir os termos da execução na posição de exequente [tendo junto, na íntegra, o contrato de cessão de créditos, bem como os documentos complementares nºs. 1 e 2]. [4-A. Mediante requerimento de 27/05/2022, os Requeridos Executados, referenciaram o seguinte: “1. A cópia da escritura da cessão mostra-se ilegível na listagem respeitante aos créditos cedidos. 2. Termos pelos quais requer a V. Exa. se digne deferir a notificação do cessionário - BTL Company - para junção de cópia legível com discriminação da cessão dos créditos destes autos, mais requerendo deferimento de novo prazo de 10 dias para eventual contestação à habilitação do adquirente / cessionário”]. [4-B. Tendo a Requerente, mediante requerimento de 03/06/2022, referenciado o seguinte: “BTL IRELAND ACQUISITIONS II DAC, Requerente nos autos supra referenciados, em que são Requeridos Caixa Económica Montepio Geral e outros vem, na sequência do despacho de fls que antecede, proceder à junção das folhas onde se encontram identificados os créditos cedidos, assim como a garantia que os acompanha”]. 5. Os executados contestaram, [em 17/06/2022], a habilitação impugnando a validade da mencionada cessão em massa, bem como a identificação do crédito exequendo como um dos créditos concretamente cedidos. 6. Por requerimento apresentado em 19.09.2022, a requerente declarou que a apresentação do requerimento de habilitação datado de 24.05.2022 decorreu de manifesto lapso [(…..) uma vez que o deveria ter sido por incidente e não por simples requerimento, pelo que se requer seja o mesmo dado sem efeito”]. 7. Os executados opuseram-se ao requerido, [por requerimento datado de 04/10/2022, com o seguinte teor: “1. No referido requerimento, a Cessionária alega que “o pedido de habilitação apresentado, o foi por manifesto lapso, uma vez que deveria ter sido por incidente e não por simples requerimento”. 2. Salvo douto entendimento, o alegado pela cessionária carece de total sentido ou fundamento. 3. Com efeito, em 24.5.2022, a cessionária BTL apresentou nos autos pedido de habilitação “(…) nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2.º do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março (…)”, 4. Tendo inclusive diligenciado “(…) pelo respetivo registo junto da Conservatória do Registo Predial, nos termos e para os efeitos do n.º 4.º do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março (…)”. 5. Como resulta do DL 42/2019 e como explica a jurisprudência “I.– O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que aprovou um regime simplificado de cessão de créditos em massa, dispensa, para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, a dedução do incidente de habilitação previsto no art.º 356.º do CPC. II.– Para essas cessões de créditos a habilitação opera mediante a simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão. (…) Não haverá lugar a autuação de apenso, nem ao pagamento de taxa de justiça por desencadeamento de incidente de habilitação”, in www.dgsi.pt, Ac. TRL n.º 5584/12.8TBSXL-D.L1-2, de 9.9.2021. 6. A cessionária, nos termos em que deduziu o pedido, ao abrigo do DL 42/2019, de 28 de março, instruiu processualmente bem o pedido, mediante requerimento nos autos executivos acompanhado de cópia do contrato da cessão, não se vislumbrando qualquer lapso, nem fundamento legal a dedução de incidente. 7. Na verdade, o pedido da cessionária BTL já foi aceite pelo tribunal e contestado pelos Executados. 8. Termos pelos quais, requer a V. Exa. se digne ordenar o prosseguimento dos autos com apreciação do pedido de habilitação deduzido pela cessionária BTL, 9. Julgando improcedente o pedido de habilitação, atento o teor da contestação e ausência de resposta da cessionária, isto é, atendendo à nulidade da cessão de créditos porquanto não outorgada por “instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos, devidamente registada e autorizada no país de origem e em Portugal (…) sujeito sem legitimidade para o efeito, em violação de normas imperativas e de ordem pública (art. 294 C.Civ.), como a constante do art. 66 do DL n.º 298/92, de 31 de dezembro” (cfr. art. 22 da contestação). 10. Considerando-se ainda, acaso se considere como desistência o requerimento da BTL datado de 19.9.2022, que os Executados nos termos do disposto no art. 286/1 CPC opõem-se à referida desistência”]. [7-A. Em 13/10/2022, foi proferido o seguinte DESPACHO: “A requerente/habilitanda veio declarar que intentou este incidente de habilitação de cessionário nos próprios autos e por simples requerimento por lapso, sendo que deveria ter intentado incidente de habilitação por apenso. Pediu que o mesmo seja “dado sem efeito”. Ora, como bem referem os requeridos/executados, que a isso se opuseram, dos termos do requerimento em apreço não se vislumbra que o mesmo tenha sido intentado por mero lapso. Mesmo que assim fosse, notificada a parte contrária para contestar, consideram-se estabilizados os elementos da instância – vide art. 260º do Cód. proc. Civil. Assim sendo e tendo os requeridos/executados, inclusive, contestado o incidente de habilitação, não tem fundamento legal o pedido da requerente/habilitante no sentido de que seja “dado sem efeito” o requerimento apresentado. Por outro lado, ainda que se considerasse que o requerimento apresentado consubstancia uma desistência da instância, os requeridos/executados, que apresentaram contestação, declararam que se opõe a tal desistência, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 286º, 1, do Cód. Proc. Civil, a mesma não poderia ser homologada. Só a desistência do pedido poderá operar sem necessidade de audição dos requeridos contestantes, como decorre do nº 2 do citado artigo 286º. Por todo o exposto, indefiro o requerido pelo requerente/habilitante no sentido de ser dado sem efeito o requerimento apresentado. Notifique. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, conclua de novo para que seja proferida decisão sobre o incidente de habilitação de cessionário”]. 8. Por decisão proferida em 03.01.2023 foi julgada improcedente a habilitação de cessionário apresentada pela requerente, aí se referindo, para além do mais «No caso dos autos, não foi, sequer, alegado que o requerente/habilitante é uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos. (…) Por outro lado, foram juntas aos autos duas folhas contendo uma listagem de supostos créditos e onde, alegadamente, se inclui o crédito exequendo. Trata-se, no entanto, de duas folhas avulsas, não assinadas, as quais foram objecto de impugnação por parte dos executados, pelo que, no âmbito deste processo simplificado, não se poderá afirmar que foi junta aos autos a cópia do contrato de cessão que inclui os créditos em causa nestes autos.». [Tal decisão completa possui o seguinte teor: “BTL IRELAND ACQUISITIONS II DAC, sociedade comercial constituída ao abrigo das leis da Irlanda, com sede em 1-2 Victoria Buildings, Haddington Road, Dublin 4, Irlanda, registada sob o número de sociedade 658816, NIPC ..., veio, ao abrigo do regime simplificado para a cessão de créditos em massa decorrente do Decreto-Lei nº 42/2019, de 28de Março, requerer a sua habilitação em substituição da exequente, enquanto adquirente/cessionária do direito de crédito exequendo. Para tanto alegou que, por contrato de cessão de créditos celebrado em 29-03-2022, a exequente cedeu-lhe um conjunto de créditos, entre os quais os créditos aqui em causa, por preço global superior a €50.000. Os executados deduziram oposição alegando, em suma e no que aqui releva, que não foi feita a prova de que os créditos aqui em causa integram o conjunto de créditos cedidos por via do contrato de cessão junto aos autos e que não foi feita a prova de que a requerente/habilitante seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 42/2019, de 28 de Março, “Considera-se cessão de créditos em massa aquela em que o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos”. Dispõe o artigo 3º, 2, do mesmo diploma legal, que compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão. No caso dos autos, não foi, sequer, alegado que o requerente/habilitante é uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos. Por outro lado, foram juntas aos autos duas folhas contendo uma listagem de supostos créditos e onde, alegadamente, se inclui o crédito exequendo. Trata-se, no entanto, de duas folhas avulsas, não assinadas, as quais foram objecto de impugnação por parte dos executados, pelo que, no âmbito deste processo simplificado, não se poderá afirmar que foi junta aos autos a cópia do contrato de cessão que inclui os créditos em causa nestes autos. Pelo exposto, o incidente terá de julgar-se improcedente. * Decisão: Pelo exposto, julgo improcedente o presente incidente de habilitação de cessionário deduzido ao abrigo do regime simplificado para a cessão de créditos em massa decorrente do Decreto-Lei nº 42/2019, de 28 de Março. Custas pelo requerente/habilitante. Notifique e registe”]. 9. Por requerimento apresentado em 17.10.2023, veio a requerente deduzir o presente incidente de habilitação de adquirente, ao abrigo do disposto no artigo 356º, n.º 1, do CPC, com base em cópia de contrato de cessão de créditos datado de 29 de Março de 2022, cópia de folha avulsa contendo uma listagem com números e datas e cópia de folha avulsa intitulada de “Documento Complementar Dois” com descrição de hipotecas registadas a favor da Exequente CEMG. 10. No âmbito do Contrato de Cessão de Créditos, outorgado em 29.03.2022, entre a Caixa Económica Montepio Geral enquanto Cedente, e BTL Ireland Acquisitions II DAC, enquanto Cessionária, consta, para além do mais, que «a CEMG é titular da totalidade dos créditos melhor descritos no DOCUMENTO COMPLEMENTAR UM que fica anexo à presente escritura e dela faz parte integrante (…) Que alguns dos CRÉDITOS se encontram garantidos por hipotecas (…) sobre os imóveis melhor identificados no DOCUMENTO COMPLEMENTAR DOIS que fica anexo à presente escritura e dela faz parte integrante. Que o saldo em dívida dos CRÉDITOS corresponde à quantia global de cento e trinta e nove milhões e setecentos e quarenta e cinco duzentos e vinte e oito euros. Que pela presente escritura, a CEMG cede à SOCIEDADE, que adquire, os CRÈDITOS, conjuntamente com todas as garantias, por compra e venda. (…) Que o preço da cessão dos CRÉDITOS, por compra e venda, corresponde à quantia global de quarenta e quatro milhões sessenta e seis mil duzentos e cinquenta e quatro euros.(…) Que o preço total da cessão dos CRÉDITOS foi pago da seguinte forma: i) Em 29.12.2021, a quantia de quatro milhões setecentos e noventa e três mil cento e cinquenta e nove euros (…) ii) na presente data, a quantia de trinta e seis milhões quinhentos e trinta e sete mil setecentos e cinquenta e quatro euros (…) Que a presente cessão de créditos é realizada para cumprimento da obrigação de cessão dos CRÉDITOS e da obrigação de pagamento do respectivo preço, nos termos dos contratos denominados “AGREEMENT FOR THE SALE AND PURCHASE OF A PORTFOLIO OF NON-PERFOrMING LOANS”, celebrado em 29.12.2021, por documento particular e “AGREEMENT IN RESPECT OF PROJECT GERÊS”, celebrado nesta data (..) e que, as cláusulas, compromissos, responsabilidades e declarações, tal como aí assumidas ou emitidas (…) são reafirmadas e consideram-se parte integrante desta escritura e, bem assim, continuam a aplicar-se à cessão dos CRÉDITOS realizada através da outorga da presente escritura.» 11. Em sede de resposta à contestação deduzida pelos executados, veio a requerente juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos acompanhada de documento intitulado Portfolio GERÊS/ Documento complementar 1 e Documento Complementar Dois, ambos contendo assinaturas dos outorgantes e da Sra. Notária. 12. Do documento intitulado Portfolio GERÊS resulta a listagem de créditos em dívida, entre os quais os identificados na página 6 do aludido documento e assinalados como atinentes aos créditos exequendos, daí resultando: - Devedor: CC/ Tranche: Secured/ Operação: ... [e não ..., como consta, por lapso] / Tipo de Operação: Consumer Loan/ Montante de Origem: 223.826/ Data de Origem: 25.06.2010/ Data de entrada em incumprimento: 30.09.2019/ Capital em dívida: 223.826/ Total em dívida:223.826 - Devedor: CC/ Tranche: Secured/ Operação: .../ Tipo de Operação: Consumer Loan/ Montante de Origem: 189 000/ Data de Origem: 05.02.2018/ Data de entrada em incumprimento: 30.05.2021/ Capital em dívida: 151 180/ Total em dívida: 151 335 - Devedor: CC/ Tranche: Secured/ Operação: .../ Tipo de Operação: Residence Mortage/ Montante de Origem: 40 664/ Data de Origem: 26.05.2007/ Data de entrada em incumprimento: 01.08.2019/ Capital em dívida: 13 444/ Total em dívida: 13 799. Na ponderação do articulado inicial executivo, tendo-se em consideração o disposto no artº. 607º, nºs. 3 e 4, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, aduz-se, ainda, a seguinte factualidade: 13. Do requerimento inicial executivo dos autos de execução identificados de 1. a 3. consta, para além do mais, o seguinte: “ (…..) 4.A ora Exequente é uma instituição bancária e no âmbito da sua atividade celebrou com os Executados AA e BB, os seguintes contratos: a)Contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuído o nº interno 571-21-000016-2 celebrado em 04.04.2003 por escritura pública, no valor de € 149.639,36 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos), pelo prazo de 21 (vinte e um) anos, tendo-se o mesmo iniciado em 25.12.2002, destinado à aquisição de habitação própria e permanente, conforme cópia do contrato que ora se junta como DOC. 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; b)Contrato de mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuído o nº interno 571-27-000118-3 celebrado em 04.04.2003 por escritura pública, no valor de € 218.822,62 (duzentos e dezoito mil oitocentos e vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos), pelo prazo de 247 (duzentos mil oitocentos e vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos), pelo prazo de 247 (duzentos e quarenta e sete) meses, destinado a investimento em bens de natureza imobiliária, conforme cópia do contrato que ora se junta como DOC. 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 5.Em razão das obrigações emergentes dos referidos contratos, a Exequente disponibilizou aos Executados, no momento da celebração dos mesmos, as quantias acima referidas que delas se confessaram devedores, tendo as mesmas sido integralmente utilizadas por estes. 6.Para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante a Exequente provenientes dos referidos contratos, designadamente capital, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, foram constituídas pelos Executados, a favor da ora Exequente, hipotecas voluntárias sobre o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob nº 3247, da freguesia da Parede, conforme informação predial simplificada que ora se junta como DOC.4, até aos montantes máximos garantidos de € 249.919,36 (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e dezanove euros e trinta e seis cêntimos) e € 352.304,41 (trezentos e cinquenta e dois mil trezentos e quatro euros e quarenta e um cêntimos), respetivamente. 7.À data da celebração dos contratos acima identificados, o Executado AA, era funcionário do Finibanco, S.A., entidade mutuante, conforme resulta da cláusula primeira do documento complementar anexo aos contratos juntos como DOCs 2 e 3, tendo posteriormente sido funcionário da Exequente, na sequência do trespasse acima mencionado. 8.Em 09.01.2014 entre a Exequente e o Executado AA foi celebrado um Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho que ora se junta como DOC. 5 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e no âmbito do qual foram introduzidas modificações aos contratos aqui em causa, nomeadamente quanto à taxa e juro a aplicar e período de tempo de vigência desta. 9.Conforme resulta da cláusula quinta do referido Acordo de Revogação do Contrato de trabalho, passou a aplicar-se aos contratos de mútuo aqui em causa, e pelo prazo de 5 anos a contar da celebração do Acordo, a taxa de spread de 2% a acrescer à taxa Euribor a 6 meses, após o que, e decorridos esses 5 anos, seriam aplicáveis as taxas comerciais que se encontrassem em vigor na Exequente para operações de idêntica natureza. 10.Em 14.02.2014 por adenda ao Acordo de Revogação do contrato de Trabalho acima descrito, entre a Exequente e os Executados foi acordado, quanto ao contrato acima junto como DOC. 3 que ficaria suspenso durante o período de 26.07.2010 a 26.11.2023, o pagamento das prestações mensais compostas de capital e juros, procedendo-se apenas ao pagamento mensal de juros, sendo o capital no montante de € 223.828,27 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos) que inclui os juros vencidos e não pagos pelos Executados, durante o período de carência concedido pela mutuante originária, pago no termo do empréstimo, conforme alínea c) da cláusula primeira daquela Adenda que ora se junta como Doc. 6 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 11.Ainda, conforme cláusula 2ª do mesmo documento, manteve-se em vigor o restante clausulado do Acordo de Revogação do contrato de trabalho junto como Doc. 5. 12.Sucede que, os Executados não cumpriram as obrigações a que se comprometeram e assumiram desde 26.06.2019 ao contrato junto como DOC. 2 e desde 10.09.2019 quanto ao contrato junto como DOC. 3, não tendo pago as prestações vencidas nessas datas, não obstante terem sido interpelados para o efeito, conforme cartas que ora se juntam como DOC.7 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 13.Assim sendo, em consequência do reiterado e definitivo incumprimento, a Exequente resolveu os contratos supra identificados como DOCs. 2 e 3, tendo-os considerado definitivamente incumpridos, conforme cartas que ora se juntam como DOC. 8 e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 14.Mantém-se a referida situação de incumprimento e, de resto, o pagamento não se presume. 15.Pretende a Exequente reaver o capital e os juros em dívida dado que o incumprimento por parte dos Executados tornou vencida toda a dívida - artigos 781º e 817.º do Código Civil. 16.Nestes termos, os Executados são devedores da quantia global de € 268.389,95 (duzentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) acrescida dos juros vincendos contados desde 10.09.2020 até efectivo e integral pagamento e demais despesas peticionadas. 17. Os Executados respondem ainda pelo pagamento do imposto de selo devido ao Estado, calculado sobre o montante de juros que vier a ser cobrado - v.art. 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. 18. Assim, nos termos das alíneas c) do n.º 2 do art.º 550º do C.P.C. a presente execução seguirá a forma de processo sumário, pelo que se requer que a penhora se inicie pelo bem hipotecado, sem obrigatoriedade de citação prévia, nos termos do art.º 855º CPC” – cf., o teor do articulado executivo inicial ; 14. Constando, ainda, do mesmo requerimento inicial executivo que: “Nos termos dos documentos juntos como Docs. 2 e 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a dívida em 10.09.2020 ascende ao montante total de € 268.389,95 (duzentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), assim discriminados: - O capital em dívida quanto ao contrato junto como Doc. 2 ascende a € 13.444,40 (treze mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos), a que acrescem € 279,51 (duzentos e setenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos) a título de juros de mora calculados a uma taxa variável que na presente data é de 1,6473081%, € 461,59 (quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de cláusula penal calculada a uma taxa de 3 %, € 2,73 (dois euros e setenta e três cêntimos) a título de mutuários conta despesas e € 0,11 (onze cêntimos) a título de imposto sobre despesas - cfr nota de débito que ora se junta como Doc. 9 e cujo conteúdo de dá por reproduzido para todos os efeitos legais . - O capital em dívida quanto ao contrato junto como Doc. 3 ascende a € 223.828,27 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescem € 22.676,82 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos ) a título de juros de mora calculados a uma taxa variável que na presente data é de 9,888%, € 6.528,32 (seis mil quinhentos e vinte e oitos euros e trinta e dois cêntimos) a título de cláusula penal calculada a uma taxa de 3 % e €1.168,20( mil cento e sessenta e oito euros e vinte cêntimos), a título de imposto de selo - cfr. nota de débito que ora se junta como Doc. 10 e cujo conteúdo de dá por reproduzido para todos os efeitos legais. É ainda devido pelos Executados o valor dos juros vincendos calculados à taxa contratualmente acordada desde 10.09.2020 até efectivo e integral pagamento. Os Executados respondem ainda pelo pagamento do imposto de selo devido ao Estado, calculado sobre o montante de juros que vier a ser cobrado - v. art. 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo” - cf., o teor do articulado executivo inicial ; 15. Por apenso aos autos executivos, a Exequente Caixa Económica Montepio Geral deduziu reclamação de créditos (passando a figurar como Reclamante) contra os Executados BB e AA, no âmbito da qual reclamou o reconhecimento e verificação de crédito no montante global de 152.269,07 €, acrescido de juros vincendos calculados à taxa contratualmente acordada desde 27/07/2021 até efectivo e integral pagamento, a graduar no lugar que lhe competir - cf., o teor do articulado inicial do apenso de reclamação de créditos ; 16. Tal reclamação teve por base Contrato de Mútuo com Hipoteca, datado de 05/02/2018, ao qual foi o atribuído o nº. ..., no montante de 189.000,00 €, pelo prazo de 180 meses, com vista á utilização em “outras finalidades” - cf., o teor do articulado inicial do apenso de reclamação de créditos ; 17. Em tal apenso de reclamação, foi proferida decisão, datada de 30/05/2023, que reconheceu e graduou o crédito reclamado, pelo valor de 151.160,89 €, com o limite de três anos quanto aos juros após incumprimento - cf., o teor do saneador sentença prolatado no apenso de reclamação de créditos. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença apelada raciocinou nos seguintes termos: • Estando-se perante um incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no artº. 356º do Cód. de Processo Civil, a oposição terá de cingir-se a dois casos: a. Invalidade formal ou substancial da cessão ; b. A transmissão ter sido feita para tornar mais difícil a posição do requerido ; • A primeira questão a dirimir, que é prévia e prejudicial relativamente ás demais, é a de apurar se, face aos documentos juntos pela Requerente, os créditos exequendos foram efectivamente objecto de cedência/transmissão operada pelo contrato de cessão de créditos celebrado em 29/03/2022, tendo por outorgantes a Requerente e a Exequente ; • Da análise conjugada da documentação junta pela Requerente (contrato e documento complementar nº. 1), com os títulos dados á execução, não é permitido concluir, de forma segura, que os créditos objecto de execução figuram na listagem da carteira de créditos objecto da cessão celebrada entre a Requerente e a Exequente ; • Efectivamente, confrontando o teor do documento complementar 1 (portfolio projecto gerês), na parte assinalada pela Requerente como atinente aos créditos em execução, com os títulos e requerimento executivo, resulta o seguinte: a. A cedência pela Exequente à Requerente de 3 créditos, todos garantidos, tendo por devedor CC ; b. A inexistência de coincidência entre a identificação do devedor CC e qualquer um dos mutuários/executados ; c. Não consta da documentação junta pela Requerente qualquer referência aos Executados ; d. Os elementos relativos aos montantes originais dos créditos, montantes dos créditos em dívida, datas de origem dos contratos e datas de incumprimento destes, não permitem estabelecer correspondência entre: • Os créditos exequendos (contratos celebrados em 04/04/2003 ; incumpridos em 26/06/2019 e 10/09/2019 ; montante dos créditos cedidos: 149.639,36 € e 218.822,62 €) e os • Identificados créditos objecto de cessão ; • O que é particularmente expressivo no que concerne: • À data de celebração dos contratos ; • À data de incumprimento dos contratos ; • Por outro lado, o contrato de cessão de créditos faz referência a outros contratos e acordos celebrados ao abrigo e no âmbito da cessão operada, que fazem igualmente parte integrante do mesmo, mas que a Requerente optou por não juntar aos autos ; • In casu, não logrou a Requerente provar que os créditos exequendos foram-lhe efectivamente cedidos ; • O que determina: a. Improcedência do presente incidente de habilitação ; b. E juízo de prejudicialidade das demais questões suscitadas pelos Executados. Ora, não logrou efectivamente a Requerente, assumida cessionária, provar que ocorreu efectiva transmissão/cedência, para o seu âmbito de disponibilidade patrimonial, dos créditos exequendos ? Analisemos. - do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário Prevendo acerca do princípio da estabilidade da instância, aduz o artº. 260º, do Cód. de Processo Civil, que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, acrescentando a alínea a), do artº. 262º, do mesmo diploma, relativa às modificações subjectivas, que “a instância pode modificar-se quanto às pessoas: em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio”. Estipula o normativo seguinte – 263º -, nos seus nºs. 1 e 2, no que concerne à legitimidade do transmitente – substituição deste pelo adquirente, que: “1 – no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. 2 – A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária”. A habilitação do adquirente ou cessionário encontra-se, por sua vez, prevista formalmente através de incidente próprio, regulado no artº. 356º, ainda do Cód. de Processo Civil, o qual dispõe que: “1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário. 2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias” (sublinhado nosso). Substantivamente, a cessão de créditos é legalmente prevista no artº. 577º, do Cód. Civil, ao prescrever que: “1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. 2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão” (sublinhado nosso). Acrescenta o nº. 1 do artº. 582º, relativamente à transmissão de garantias e outros acessórios, que “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”, sendo que, no que concerne aos efeitos em relação ao devedor, aduz o normativo seguinte – 583º - que: “1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão”. Como excepção ao enunciado princípio da estabilidade da instância, o incidente de habilitação destina-se, fundamentalmente, “a comprovar a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou de situações jurídicas, pode ser feita por via notarial ou por via judicial, isto é, através de escritura pública (habilitação notarial) ou no âmbito de um processo judicial (habilitação judicial)”. Sendo dois os tipos da habilitação-incidente (em contraposição à habilitação-acção e habilitação-legitimidade), traduzida na habilitação por sucessão mortis causa e por sucessão inter-vivos, esta tem natureza facultativa 2 e encontra-se plasmada no transcrito artº. 356º, “não gerando ipso jure a suspensão da instância, uma vez que o transmitente ou cedente continua a deter legitimidade para a causa até à habilitação do adquirente ou cessionário (art. 263º, nº. 1)” 3 4. - da (in)suficiência do título junto para demonstrar a invocada cessão de créditos No que concerne ao ónus no preenchimento dos pressupostos necessários à procedência do presente incidente, doutrinariamente, referenciam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa 5 caber “ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante. A prova do contrato de cessão é documental (…) não tendo de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objecto da cessão” (sublinhado nosso). Acresce que, “mesmo que o requerido não conteste, compete ao juiz verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando se foi feita a prova legalmente exigida do ato fundante da cessão (al. b) do nº. 1)”. O que vem merecendo jurisprudencial juízo corroborador, conforme defendido em aresto desta Relação e Secção de 11/12/2019, relatado pelo ora Relator 6 – Processo nº. 2454/12.3T2SNT-B.L1-2, in www.dgsi.pt -, bem como pelos seguintes arestos (cronologicamente enunciados e todos in www.dgsi.pt ): - da RC de 03/10/2017 – Relator: Vítor Amaral, Processo nº. 13.9TBCLD-B.C1 -, no qual se sumariou que “no incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do NCPCiv.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante. 2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão”. Aduziu-se, ainda, que o nº. 3, do artº. 352º, do Cód. de Processo Civil, “admite que seja deduzida nova habilitação, relativa ao mesmo facto, com fundamento em provas documentais diversas, o que pode ocorrer no próprio processo da primeira, até mediante termo de cessão a lavrar nos autos” ; - da RP de 08/02/2021 – Relator: Pedro Damião e Cunha, Processo nº. 3248/12.1YYPRT-C.P1, citado nas alegações recursórias -, no qual se referenciou não se impor à requerente, “enquanto interveniente no contrato de cessão de créditos, que, numa habilitação deduzida contra determinado devedor, cujo crédito foi objecto do contrato de cedência de créditos, junte a estes autos o referido documento complementar de uma forma integral, por forma a conter todos os créditos abrangidos pelo contrato de cessão de créditos. Com efeito, do ponto de vista dos direitos de defesa do devedor, a menção constante do aludido documento complementar relativo aos demais devedores nenhuma influência pode ter na tomada de posição sobre a validade formal ou substancial do contrato ou na posição do recorrente quanto ao segundo dos fundamentos susceptíveis de serem invocados por aquele (a alegação de que a transmissão se tez para tomar mais difícil a posição processual da parte contrária na causa principal)”. Acrescenta-se que a jurisprudência vem entendendo que a prova da cessão “pode ser efectuada através do respectivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, sempre havendo de provar-se documentalmente a aquisição ou cessão – que também pode ser efectuada mediante termo de cessão lavrado no processo, dispensando, nesse caso, a apresentação do contrato (cfr. al. a) do n.º 1 daquele art. 356º) –, mesmo no caso de falta de contestação”. No caso concreto, para além da junção de prova documental, a alegação mostrava-se ainda corroborada “pelas inscrições no registo predial, pois que, tendo o facto “cessão de crédito” sido inscrito no registo, decorre das respectivas certidões que tal facto se mostra inscrito por referência aos bens imóveis que se mostram penhorados à ordem da presente execução”. Assim, “cabendo ao Tribunal verificar se a transmissão ou cessão é válida, e sabendo-se que, nestes casos, o que é preciso verificar é se foi junta a prova documental legalmente exigida do acto determinante da cessão e, além disso, verificar se essa cessão abrange o crédito que a cedente detém sobre o devedor/habilitando, a verdade é que, compulsados os documentos juntos aos autos, se pode concluir que decorre da citada prova documental que assim é. Cumpre aqui referir que, em termos jurisprudenciais, tem vindo a ser admitida esta apresentação de excertos de documentos complementares, dado o elevado número de registos de créditos adquiridos que usualmente tem lugar nestas situações. Assim, além da exigência dessa demonstração por referência ao devedor em causa na habilitação, a principal alegação (e demonstração) que o Habilitante tem que efectuar é a da existência e validade (formal e substantiva) dos termos do acordo que, no caso, é a fonte do direito da Requerente (no caso concreto, o contrato de cessão de créditos hipotecário celebrado por escritura pública junto aos autos). Refira-se ainda que, para este efeito, não se torna necessário que se identifique o montante exacto do crédito cedido (e que no documento complementar esse valor seja mencionado)” (sublinhado parcialmente nosso) ; - da RL de 11/03/2021 – Relator: Adeodato Brotas, Processo nº. 7428/12.1TCLRS-C.L1-6, invocado em sede contra-alegacional -, onde se referenciou que a habilitação de cessionário traduz-se no incidente que “apenas visa a modificação dos sujeitos da lide, os seus efeitos são de natureza meramente processual; ou seja, a decisão do incidente não comporta a discussão sobre o direito que constitui o próprio objecto da causa, designadamente sobre a sua existência e validade ou sobre o âmbito das garantias do direito de crédito. Por outro lado, importa ter presente que a eficácia da transmissão depende da respectiva validade à luz das normas de direito substantivo”. Assim, neste incidente “cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante. Essa prova é documental e pode consistir num título (documento escrito) que prove a cessão, quer seja o próprio contrato de cessão, quer seja outro título, como uma declaração de aquisição ou da cessão e não tem de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas deve indicar o crédito de molde a permitir saber qual o objecto da cessão” ; - da RL de 07/12/2021 – Relatora: Micaela Sousa, Processo nº. 134/10.3TBCTX-D.L1-7, referenciado nas alegações recursórias -, no qual se consignou importar ter presente “que a admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos e conhecimento da transmissão durante a acção”. Acrescenta-se não poder o julgador “abster-se de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, apreciando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão”, dependendo a eficácia da transmissão “da sua validade face às normas de direito substantivo, sendo que o art.º 577º, n.º 1 do Código Civil estabelece o princípio geral da cedibilidade dos créditos, independentemente do consentimento do devedor (não são cedíveis créditos relativamente aos quais exista proibição legal absoluta ou relativa [em função dos intervenientes ou pela natureza do vínculo - créditos de personalidade, créditos intuitu personae, créditos acessórios, situações inexigíveis])”. Assim, existem situações em que a prova produzida mostra-se, ainda, “corroborada pelas inscrições no registo predial, pois que, tendo o facto “cessão de crédito” sido inscrito no registo, decorre das respectivas certidões que tal facto se mostra inscrito por referência ao bem imóvel hipotecado para garantia do crédito do exequente e que foi indicado à penhora na execução”. Deste modo, “além da demonstração por referência ao devedor em causa na habilitação, o requerente/habilitando tem de provar a existência e validade (formal e substantiva) dos termos do acordo que, no caso, é a fonte do seu direito (no caso concreto, o contrato de cessão de créditos hipotecário celebrado por escritura pública junto aos autos), não sendo necessário que identifique o montante exacto do crédito cedido (e que no documento complementar esse valor seja mencionado), havendo apenas que identificar o crédito em termos de os interessados saberem qual o objecto da cessão, pelo que a cessão é válida, podendo dar lugar a habilitação do cessionário em processo executivo, mesmo sem indicação exacta daquele montante, que pode ser objecto de discussão como o podia ser entre o cedente e o devedor” (sublinhado nosso). Ora, a primeira questão a dirimir é a de apreciar se, tendo em atenção a prova documental junta pela Requerente, putativa cessionária, os créditos exequendos foram efectivamente objecto de cedência/transmissão operada pelo contrato de cessão de créditos celebrado em 29/03/2022, tendo por outorgantes a Requerente e a Exequente, aludida cedente. Conforme enunciámos, a sentença recorrida, ponderando a documentação junta pela Requerente, ora Apelante, nomeadamente o contrato de cessão e documento complementar nº. 1, e articulando-os com os títulos exequendos, entendeu não ser permitido concluir, de forma segura, que os créditos objecto de execução figuram na listagem da carteira de créditos objecto da cessão celebrada entre a Requerente e a Exequente. O que justificou por entender que do confronto entre aquele documento complementar nº. 1 (portfolio projecto gerês), na parte assinalada pela Requerente como atinente aos créditos em execução, com os títulos e requerimento executivo, não resultar qualquer coincidência entre a identificação do aludido devedor CC e qualquer um dos executados/mutuários, não constar qualquer referência a estes e os elementos concernentes aos montantes originais dos créditos, montantes dos créditos em dívida, datas de origem dos contratos e datas de incumprimento destes, não permitiam estabelecer correspondência entre os créditos exequendos (contratos celebrados em 04/04/2003 ; incumpridos em 26/06/2019 e 10/09/2019 ; montante dos créditos cedidos: 149.639,36 € e 218.822,62 €) e os identificados créditos objecto de cessão. O que se configurava com especial relevo no que respeita à data da celebração e do incumprimento dos contratos. Donde, entendeu não ter a Requerente logrado provar que os créditos exequendos foram-lhe efectivamente cedidos, determinando juízo de improcedência do incidente de habilitação. Todavia, ponderando o teor da factualidade assente e a prova documental junta, naquela reflectida, entendemos que tal juízo não pode manter-se. Com efeito, conforme resulta do requerimento inicial executivo, os créditos exequendos reportam-se aos contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca, aos quais foram atribuídos o nºs internos 571-21-000016-2 e 571-27-000118-3, celebrados em 04.04.2003 por escritura pública, no valor de € 149.639,36 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos), pelo prazo de 21 (vinte e um) anos, tendo-se o mesmo iniciado em 25.12.2002, destinado à aquisição de habitação própria e permanente, e no valor de € 218.822,62 (duzentos e dezoito mil oitocentos e vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos), pelo prazo de 247 (duzentos e quarenta e sete) meses, destinado a investimento em bens de natureza imobiliária – cf., facto 13.. Ora, bastará atentar para o documento complementar nº. 1 (anexo ao Contrato de Cessão de Créditos), intitulado Portfolio GERÊS, nomeadamente a sua página 6, para se constatar a identidade dos contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca em equação, ou seja, entre os números internos atribuídos a tais contratos - 571-21-000016-2 e 571-27-000118-3 – e aqueles que figuram em primeiro e terceiro lugar como assinalados e atinentes aos créditos exequendos – cf., facto 12.. E, se atentarmos devidamente, constatamos que o demais identificado como operação com o nº. ..., que figura em segundo lugar no facto 12., corresponde ao crédito reclamado por apenso pela ora alegada cedente, que teve por base Contrato de Mútuo com Hipoteca, datado de 05/02/2018, ao qual foi o atribuído o nº. ..., no montante de 189.000,00 €, pelo prazo de 180 meses, com vista á utilização em “outras finalidades” – cf., facto 16.. Por outro lado, tal como resulta do documento junto pela Apelante em sede alegacional, tal prova de identidade entre os créditos exequendos e os créditos objecto de cessão entre Requerente e Requerida Exequente mostra-se ainda corroborada pelas inscrições da cessão de crédito no registo predial referentes ao imóvel objecto de garantia hipotecária dos créditos da Exequente, decorrendo tais inscrições dos averbamentos correspondentes às AP. 3212, 3213 e 3214, de 28/04/2022, aí figurando como sujeito ativo a ora Requerente (e Recorrente), e como sujeito passivo a ora Requerida Exequente. Ademais, tal como resulta do Documento Complementar Dois, em anexo ao outorgado contrato de cessão de créditos – cf., factos 9. e 11. -, do qual consta listagem com números e datas e descrição de hipotecas registadas a favor da Exequente, o imóvel objecto de garantia hipotecária dos créditos exequendos e reclamado encontra-se aí devidamente identificado sob o nº. 389, com a menção de ter “três hipoteca(s) registada(s) a favor da CEMG sobre o indicado imóvel – Ap. 15 de 2003/06/24, Ap. 2 de 2003/03/14 e Ap. 567 de 2018/02/05”, o que tem total correspondência com as hipotecas registadas sobre o mesmo, conforme decorre do teor do registo predial junto em sede alegacional. Analisado o teor daquele documento complementar nº. 1 (anexo ao Contrato de Cessão de Créditos), intitulado Portfolio GERÊS, constata-se, tal como referenciado na sentença sob apelo, inexistir total correspondência na menção dos montantes originais dos créditos, montantes dos créditos em dívida, datas de origem dos contratos e datas de entrada em incumprimento. Todavia, tal como resulta do entendimento jurisprudencial supra exposto, sendo documental a prova do contrato de cessão, esta não tem de expressar o exacto montante da obrigação ou dívida ao tempo da transmissão, mas antes proceder á devida identificação do crédito, de molde a permitir aferir qual é o objecto da cessão. Ou seja, e concretizando, não é necessário que se proceda á identificação do montante exacto do crédito cedido e que este deva figurar no documento complementar á escritura de cessão, pois não urge consignar ou expressar o montante exacto da obrigação à data da transmissão. Donde, pode ocorrer perfeitamente a habilitação do cessionário em sede de processo executivo, mesmo sem a exacta indicação daquele montante, o qual pode ser objecto de discussão e controvérsia tal como o poderia ser entre o cedente e o devedor (conquanto a fase processual o permita). O que é mister, para a prova de que os créditos exequendos figuram como objecto da operada cessão, é a sua concreta identificação, de forma a que os interessados possam saber qual o objecto da cessão. Ou seja, o que urge verificar é se a prova documental legalmente exigida para o acto determinante da cessão foi junta aos autos, bem como aferir se essa cessão abrange o crédito ou créditos que a cedente detém sobre o devedor/executado/habilitando. Com efeito, decorre das regras probatórias incumbir à Requerente o ónus probatório dos factos demonstrativos da existência do contrato de cessão e que os créditos em execução fazem parte do objecto daquele. O que, nos termos justificados, entende-se devidamente preenchido e comprovado nos presentes autos, ou seja, logrou a Requerente cessionária provar que os créditos exequendos foram-lhe efectivamente cedidos, o que, estando-se perante cessão de créditos hipotecários, ocorreu mediante o instrumento transmissivo legalmente exigível no nº. 2, do artº. 578º, do Cód. Civil. Determinando, nesta vertente, procedência das conclusões recursórias e, prima facie, decisão de deferimento/procedência do deduzido incidente de habilitação. - Da ampliação do âmbito do recurso (artº. 636º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil) ; da legal inadmissibilidade do presente incidente e da violação do disposto no nº. 3, do artº. 352º, do Cód. de Processo Civil Em sede contra-alegacional, referenciam os Recorridos/Apelados, invocando o disposto no artº. 636º, do Cód. de Processo Civil, que, por cautela de patrocínio, caso fosse julgado procedente o recurso, cumpriria conhecer da inadmissibilidade legal deste 2º incidente de habilitação de cessionário, com fundamento no disposto no art. 352º, nº. 3, do Cód. de Processo Civil. Com efeito, em sede de contestação, os ora Recorridos, alegaram estarmos perante o 2º incidente de habilitação de cessionário deduzida nos autos pela BTL, sendo certo que o 1º incidente deduzido foi julgado improcedente nos autos principais, por sentença datada de 03.01.2023, sendo certo que “os factos são os mesmos em ambos os pedidos de habilitação, bem como a prova apresentada é a mesma”. Invocando o prescrito no citado normativo, aduz que quer seja por falta de prova documental da cessão dos créditos exequendos e dos seus termos, quer seja por violação do disposto no art. 352º, nº. 3, do CPC, deve o presente incidente de habilitação ser indeferido ou julgado improcedente. Com efeito, acrescenta, não pode o Tribunal ser posto a decidir causa repetida, já anteriormente decidida, com os mesmos sujeitos, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, sob pena de risco de contradição e violação da exceção do caso julgado constante dos artºs. 580º e 581º, ambos do CPC. E, não obstante a junção da alegada escritura completa neste “apenso (ainda que desprovida de todos os documentos que constituíram a cessão como acima alegado, atenta a não junção dos “Contratos”) a causa de pedir e documentos associados, a escritura, os “amarelos” destacados são exatamente os mesmos, quer no 1º pedido de habilitação, quer neste 2º pedido”. Assim, este argumento de defesa deve ser apreciado em sede recursória, mediante apelo à ampliação do objecto do recurso, a determinar o indeferimento deste 2º incidente de habilitação de cessionário por violação do disposto no enunciado normativo. Decidindo: Sob a epígrafe ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, estatui o nº. 1, do artº. 636º, do Cód. de Processo Civil, que “no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. Ora, a aludida violação da excepção de caso julgado, por preterição do estatuído no nº. 3, do artº. 352º, do Cód. de Processo Civil, invocada pelos Requeridos na contestação apresentada – cf., artigos 1º a 27º -, apesar de devidamente enunciada na sentença recorrida, não mereceu o devido tratamento jurídico, parecendo decorrer do exposto que a sua não concreta apreciação fundou-se no consignado juízo de prejudicialidade relativamente ao conhecimento das demais questões suscitadas pelos Executados/Requeridos. Assim, não tendo existido propriamente decaimento dos Requeridos na apreciação de tal questão, mas antes tácito juízo de prejudicialidade, a sua apreciação justifica-se antes nos quadros do nº. 2, do artº. 665º, do mesmo diploma. O que se efectivará. No âmbito das regras comuns ao processamento do incidente de habilitação, prescreve o nº. 3, do artº. 352º, do Cód. de Processo Civil, que “a improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; a nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação” (sublinhado nosso). Referenciam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – ob. cit., pág. 408 – que a circunstância de “anteriormente ter sido deduzida habilitação que tenha sido julgada improcedente não obsta a que seja deduzida nova habilitação por outro interessado. Mas a lei foi ainda mais longe, admitindo não só que a habilitação seja suscitada com base em factos diversos, como também que sejam apresentados outros meios de prova quanto a factos anteriormente invocados. Obviamente que nenhum obstáculo existe quando, em lugar da improcedência da habilitação, tenha sido declarada a absolvição da instância incidental, ficando autorizado o requerimento de nova habilitação, corrigidos que sejam os aspetos formais que motivaram aquela decisão”. E, acrescentam, “quando fundada nos mesmos factos, a segunda habilitação pode ser deduzida no processado da primeira. Já quando sejam alegados factos total ou parcialmente diversos, deverá o requerimento iniciar um incidente formalmente autónomo”. Por sua vez, referenciam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 696 – que “quando os factos que fundamentam o novo pedido são diversos, a causa de pedir é distinta, pelo que o caso julgado formal não se produz, de acordo com as normas gerais (arts. 581-1 e 620)”. Todavia, “quando os factos são os mesmos, coincidindo o pedido e as partes, as normas gerais levariam a não admitir a repetição do pedido de habilitação, não obstante o requerente pretendesse baseá-lo em novas provas, e só a propositura de nova ação, em que os sucessores apareceriam em substituição dos sujeitos falecidos ou extintos, permitiria retomar o litígio, sem que se pudesse objetar com o caso julgado, visto não ter havido decisão de mérito na primeira ação”. Porém, aduz-se, “considerações de evidente economia processual levaram a consagrar o afastamento dessas normas (…). Tendo lugar a habilitação no mesmo incidente, as provas anteriormente produzidas continuarão a ser tidas em conta na decisão, em conjunto com as novas provas requeridas”. Apreciando o mesmo normativo, aduz Salvador da Costa – Os Incidentes da Instância, 10ª Edição Atualizada e Ampliada, Almedina, pág. 307 e 308 – prever “a hipótese de o pedido de habilitação ter sido indeferido liminarmente ou julgado improcedente na sequência do processamento normal do incidente, isto é, em decisão de mérito, e o novo requerimento de habilitação fundado nos mesmos factos, e estatui, para a primeira das referidas situações, que ela não obsta a que o requerente formule outro pedido de habilitação com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas aos mesmos factos, e, para a segunda, que o requerimento pode ser incorporado no apenso relativo ao primeiro pedido, com oferecimento de outras provas, mantendo-se a obrigação de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação”. Desta forma, “o requerente da habilitação só pode formular um novo pedido com base em factos diferentes dos invocados na primeira petição ou, caso invoque factos idênticos, se oferecer diversas provas. Trata-se, pois, da improcedência do pedido de habilitação por falta de invocação ou de prova de factos relativos à qualidade de sucessor da parte que faleceu ou se extinguiu”. Acrescenta, ainda, versar este normativo “sobre a repetição do incidente de habilitação julgado improcedente, aplicável a qualquer tipo de habilitação, incluindo a documental”, podendo “basear-se em factos diferentes dos invocados no incidente anterior, caso em que o novo incidente é independente do primeiro, ou em provas diversas daquelas que nele foram produzidas, situação em que o novo incidente é dele complementar. Assim, o novo incidente é independente quando no anterior a factualidade invocada foi insuficiente, e é complementar quando a prova produzida foi insuficiente”. Pelo que, aduz-se, assumindo o incidente “a vertente de complementaridade, o requerimento não pode basear-se em factos novos, mas apenas em novas provas relativas aos factos outrora invocados, pelo que o requerente pode limitar-se a formular o pedido de habilitação com base nos factos articulados no primitivo incidente e nas novas provas que arrolar”. Por sua vez, “os termos do incidente independente são os mesmos do primitivo incidente, isto é, com a mesma dinâmica e forma, desde a petição inicial até à sentença, com autuação por apenso, no confronto dos requeridos e dos requerentes. Neste tipo de incidente complementar, a causa de pedir não deve integrar novos factos ; mas não pode deixar de inscrever os invocados no primitivo incidente que relevam para justificar a pretensão de habilitação. Julgada improcedente a nova pretensão de habilitação, o requerente pode implementar de novo o incidente de habilitação, com base em diversos factos ou em diversas provas” (sublinhado nosso). Ora, conforme resulta dos factos provados 4. a 8., previamente ao incidente em apreciação, a mesma Requerente, alegada cessionária, já havia apresentado no processo principal de execução, requerimento de habilitação de cessionário ao abrigo do regime simplificado para a cessão de créditos em massa com base em contrato de cessão de créditos, celebrado em 29 de Março de 2022, requerendo a sua habilitação para prosseguir os termos da execução na posição de exequente. Tal requerimento inicial foi acompanhado da junção, na integralidade, do contrato de cessão de créditos, bem como dos documentos complementares nºs. 1 e 2 neste referenciados. Posteriormente, e atenta a posição assumida pelos Requeridos Executados quanto á dificuldade de percepção dos créditos alegadamente cedidos, a Requerente procedeu á junção aos autos das concretas folhas onde se encontram identificados os créditos cedidos – cf., factos 4-A. e 4-B.. Tal habilitação foi contestada pelos Requeridos – facto 5. -, tendo vindo posteriormente a Requerente invocar manifesto lapso na apresentação do requerimento inicial de habilitação, pugnando para que fosse dado sem efeito, por considerar que deveria ter sido deduzido como incidente, e não mediante simples requerimento, o que mereceu oposição por parte dos Requeridos Executados, e posterior despacho de indeferimento do requerido – factos 6. A 7-A.. Mediante decisão datada de 03/01/2023, foi julgado improcedente tal requerimento de habilitação de cessionário, deduzido ao abrigo do regime simplificado para a cessão de créditos em massa decorrente do Decreto-Lei nº 42/2019, de 28 de Março, na qual se referenciou, para além do mais – facto 8. -, o seguinte: “No caso dos autos, não foi, sequer, alegado que o requerente/habilitante é uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos. (…) Por outro lado, foram juntas aos autos duas folhas contendo uma listagem de supostos créditos e onde, alegadamente, se inclui o crédito exequendo. Trata-se, no entanto, de duas folhas avulsas, não assinadas, as quais foram objecto de impugnação por parte dos executados, pelo que, no âmbito deste processo simplificado, não se poderá afirmar que foi junta aos autos a cópia do contrato de cessão que inclui os créditos em causa nestes autos”. Conforme referenciado, tal juízo de improcedência da habilitação, que teve por fundamento ou base um juízo de mérito, apesar de ter transitado em julgado, não obstava a dedução de nova habilitação, desde que fundada em diferenciada factualidade ou em provas diversas relativas aos mesmos factos. Compulsado o incidente de habilitação de adquirente em apreciação, deduzido em 17/10/2023, e comparando-o com o requerimento de habilitação de cessionário já decidido e transitado, constata-se estarmos perante a invocação dos mesmos factos e a apresentação das mesmas provas. Concretizando, o núcleo factual, tradutor da causa de pedir, configura-se como idêntico, traduzindo-se na invocada cessão de créditos operada entre a Exequente e a ora Habilitante Requerente, enquanto que a panóplia probatória fundante é mimetizada em ambos os requerimentos de habilitação, traduzindo-se no contrato de cessão de créditos, e documentos complementares nºs. 1 (listagem dos créditos objecto de cessão) e 2 (listagem dos imóveis objecto das hipotecas e consignação de rendimentos, referentes aos créditos objecto de cessão), os quais, contrariamente ao que parece transparecer da decisão prolatada em 03/01/2023, foram juntos na sua integralidade. E, acrescente-se, as aludidas folhas avulsas destes documentos complementares, apresentadas juntamente com o requerimento inicial no presente incidente, e posteriormente no requerimento de habilitação de cessionário deduzido em 24/05/2022, mais não se tratam do que partes concretas e determinadas daqueles documentos complementares, com específica atinência aos créditos exequendos. Verifica-se, assim, que o presente incidente de habilitação, não sendo inovatório nem quanto à factualidade aduzida, nem quanto à panóplia probatória apresentada, não poderia ser deduzido, traduzindo-se este em concreta violação do caso julgado formal – cf., artºs. 580º, 581º, nº. 1 e 620º, nº. 1, todos do Cód. de Processo Civil -, o que se traduz na ocorrência de excepção dilatória insuprível, obstativa de conhecimento do mérito da causa e conducente a juízo de absolvição da instância dos Requeridos – cf., artºs. 576º, nº. 2, 577º, alín. i) e 578º, todos do mesmo diploma. E, não obsta a tal juízo o facto do primeiro requerimento de habilitação de cessionário ter sido deduzido ao abrigo do regime simplificado para a cessão de créditos em massa, aprovado pelo DL nº. 42/2019, de 28/03, considerando-se para o efeito cessão de créditos em massa aquela em que o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos – cf., artºs. 1º e 2º. Por todo o exposto, no âmbito da presente instância recursória, decide-se o seguinte: • determinar a substituição da decisão de total improcedência do presente incidente de habilitação de cessionário, por decisão que julga verificada a excepção dilatória insuprível de caso julgado formal, obstativa de conhecimento do mérito da causa e conducente a juízo de absolvição da instância dos Requeridos Executados (ora Apelados/Recorridos) ; • consequentemente, julgar improcedente a pretensão recursória suscitada pela Recorrente/Apelante/Requerente ; • Julgar prejudicado o conhecimento, por apelo à regra da substituição, das demais questões julgadas prejudicadas na sentença recorrida/apelada. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante decaído na pretensão recursória, é responsável pelo pagamento das custas devidas. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. determinar a substituição da decisão de total improcedência do presente incidente de habilitação de cessionário, por decisão que julga verificada a excepção dilatória insuprível de caso julgado formal, obstativa de conhecimento do mérito da causa e conducente a juízo de absolvição da instância dos Requeridos Executados (ora Apelados/Recorridos) AAS e BB, bem como da Requerida Exequente CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. ; b. consequentemente, julgar improcedente a pretensão recursória suscitada pela Recorrente/Apelante/Requerente BTL IRELAND ACQUISITIONS II DAC ; c. Julgar prejudicado o conhecimento, por apelo à regra da substituição, das demais questões julgadas prejudicadas na sentença recorrida/apelada ; d. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante decaído na pretensão recursória, é responsável pelo pagamento das custas devidas. -------- Lisboa, 11 de Setembro de 2025 Arlindo Crua Ana Cristina Clemente Fernando Caetano Besteiro _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Nas palavras do Juiz Santos Silveira – Questões Subsequentes em Processo Civil, pág. 359 -, citado por Ary Elias da Costa e outros – Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 4ª Volume, Almedina, 1974, pág. 291 -, “a habilitação, ao invés do que sucedia no caso de transmissão mortis causa, apresenta-se-nos, aqui, com carácter facultativo, no sentido de que não é condição sine qua non do prosseguimento da demanda”. 3. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2ª Edição, Almedina, pág. 599 e 600. 4. Cf., ainda, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, pág. 645. 5. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 413. 6. No qual se sumariou que “no âmbito da habilitação de cessionário incide sob o requerente o ónus probatório dos factos demonstrativos da existência do contrato de cessão e que os créditos em execução fazem parte do objecto daquele”. |