Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: |  PESSOA COLECTIVA NOTIFICAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL ADMOESTAÇÃO  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: |  Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O modo de notificação das pessoas coletivas prevista do n.º 16, do artigo 113º, do Código de Processo Penal, não se aplica subsidiariamente ao processo contraordenacional, porque neste não há lugar à constituição formal de arguido e à aplicação de medidas de coação; II. A notificação das pessoas coletivas em processo contraordenacional, salvo disposição especial que disponha diferentemente, efetua-se nos termos do artigo 223º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil; III. Verificando-se que as pessoas que assinaram as notificações para efeitos do disposto nos artigos 50º e 58º, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro eram, na data que consta das mesmas, trabalhadores da pessoa coletiva arguida, a mesma considera-se validamente notificada, produzindo as notificações efeito interruptivo do prazo das prescrição nos termos prescritos nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 28º, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro; IV. No caso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do RGCO é o máximo de coima o valor atendível para decidir da prescrição do procedimento contraordenacional; V. Não é inconstitucional a norma ínsita no artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO, conjugada com o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, se da decisão condenatória constar que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º, mas, ao mesmo tempo, a informação prestada for errada e errónea quanto à identificação do tribunal ao qual deve ser dirigida a Impugnação/Recurso; VI. A admoestação prevista no artigo 51º do RGCO apenas é aplicável às contraordenações leves.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. CC, Lda., arguida nos autos, não se conformando com a sentença, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por si interposto e confirmou a decisão administrativa que a condenou pela prática de uma contraordenação, p. e p. no n.º 3 do artigo 6.º e 13.º, n.º 1, al. f) do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, nos seus integrais termos, veio interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo considerou que as notificações das decisão administrativa de condenação e do despacho para exercício do direito de audiência e defesa não são nulas, o que se traduz num erro de direito; 2. A notificação da decisão final condenatória é nula, por violação do artigo 50.º do RGCO, conjugado com o artigo 119.º, alínea c), do CPP, o que implica uma nulidade insanável e a sua não produção de efeitos, bem como as consequências do artigo 122.º do CPP; 3. A notificação para exercício do direito de audiência e defesa também é nula, por violação do artigo 50.º do RGCO, conjugado com o artigo 119.º, alínea c), do CPP, o que implica uma nulidade insanável e a sua não produção de efeitos; 4. A notificação da decisão condenatória é nula, porque foi feita, por contacto pessoal, na pessoa do senhor AA, que não é, nem nunca foi o legal representante da Arguida; 5. A notificação da decisão condenatória é nula, porque foi feita, por contacto pessoal, na pessoa do senhor BB, que não é, nem nunca foi o legal representante da Arguida; 6. O Tribunal a quo não contesta e dá por provado que, efectivamente, estes senhores eram meros funcionários da empresa e nenhum deles era o gerente da empresa Arguida; 7. As notificações da decisão final administrativa e para exercício do direito de audiência e defesa, neste tipo de processos, devem ser feitas segundo as regras do CPP, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO; 8. O número 16 do artigo 113.º do CPP determina que, no caso de pessoa colectiva ou entidade equiparada, quando as notificações são feitas por contacto pessoal, devem-no ser na pessoa do seu representante, acrescendo que, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, do RGCO, as pessoas colectivas são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar, ou seja, neste caso, o seu gerente; 9. Ademais, como o Tribunal a quo também dá por provado, ambas as certidões de notificação afiançam que foram feitas na pessoa do legal representante da empresa Arguida, e que os supostos legais representantes ficaram cientes dos seus direitos e deveres, o que não poderiam estar, porque não representavam a sociedade comercial em causa; 10. Uma vez que ambas as certidões de notificação contêm informação falsa e atestam o que não podem, também isso redunda na sua nulidade; 11. Por força destas nulidades, não estão a decorrer quaisquer prazos para a impugnação judicial/recurso, não havendo razão alguma para aplicar o artigo 223.º do CPC ao presente caso, porque o artigo 113.º do CPP, nos seus números 16 e 17, já prevê regras estritas para a notificação de pessoas colectivas – algo que dantes não acontecia –, não sendo necessário recorrer ao CPC; 12. Nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que também deve ser conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo, é obrigatório garantir nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, que são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa e ao recurso (ou impugnação judicial); 13. Salienta-se que, tendo a autoridade administrativa optado por notificação por contacto pessoal, não se aplicam as regras de notificação por correio; 14. A violação do artigo 50.º do RGCO, nos recintos da decisão final e da notificação para exercício do direito de audiência e defesa, decorre de tal obstar a que a Arguida se pronuncie, seja na fase administrativa ou por via judicial, acerca das sanções que lhe podem ou estão a ser aplicadas e, com as necessárias adaptações, faça uso do seu direito ao recurso; 15. Esta situação equivale a uma autêntica ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, invalidando a notificação e prejudicando a sua eficácia, e concretizando a nulidade insanável de todo o processado desde 16/02/2023; 16. A decisão administrativa é nula por violar o artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO, uma vez que esse artigo dispõe que a decisão deve conter a informação de que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º do mesmo diploma; 17. Apesar da decisão indicar que pode ser impugnada, indica que a impugnação deve ser dirigida a um tribunal que já não existe, o que induz em erro e prejudica as garantias de defesa da Arguida; 18. O Tribunal a quo considerou que essa decisão não é nula, tratando-se de um mero lapso de escrita; 19. Já não existe o Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade, sendo que a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é conferida pela Lei n.º 77/2021, de 23 de Novembro, estabelece, no seu artigo 81.º, que os únicos juízos que existem são os Juízos Locais de Pequena Criminalidade; 20. Ainda que a impugnação seja remetida para a autoridade administrativa recorrida, existem vicissitudes processuais que podem exigir uma intervenção directa junto do tribunal; 21. Especialmente, nestes processos, em que os arguidos não têm de ser obrigatoriamente representados em juízo por advogado, sendo que qualquer cidadão tem direito a receber informação acertada de como exercer os seus direitos de defesa; 22. O facto de a decisão conter informação desacertada e incorrecta equipara-se a não ter qualquer informação sobre as possibilidades de impugnação judicial, violando o artigo 58.º, n.º 2, alínea a) do RGCO, sendo nula, por aplicação subsidiária do artigo 379.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal; 23. Esta circunstância também bule com o direito da Arguida a pronunciar-se, por via judicial, acerca das sanções que lhe estão a ser aplicadas e, com as necessárias adaptações, a fazer uso do seu direito ao recurso, resultando, adicionalmente, numa nulidade insanável por violação do artigo 50.º do RGCO, por analogia com o artigo 119.º, al. c), do CPP; 24. O Tribunal a quo reputou o presente procedimento de não-prescrito, por considerar que se aplicam os efeitos interruptivos e suspensivos previstos no RGCO, e pelo facto do prazo de prescrição ser de 3 (três) anos; 25. No presente caso, não é de aplicar qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional (artigos 27.º-A e 28.º do RGCO), nem mesmo os previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO; 26. Não são aplicáveis quaisquer efeitos suspensivos ou interruptivos, porque a notificação do presente veredicto contra-ordenacional como a notificação para efeitos do artigo 50.º do RGCO são nulas, não produzindo efeitos e importando a nulidade do processado; 27. Assim, o presente procedimento está prescrito por se aplicar o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 27.º, alínea c), do RGCO, contudo, mesmo que se entenda que é de aplicar o prazo de 3 (três) anos, por força da não ocorrência de factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, tendo os supostos factos ocorrido em 09/07/2022, este prescreverá muito em breve; 28. A Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO, quando interpretada no sentido de que, se da decisão condenatória constar que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º, mas, ao mesmo tempo, a informação prestada for errada e errónea quanto à identificação do tribunal ao qual deve ser dirigida a Impugnação/Recurso, se pode considerar que, mesmo assim, o dever informativo da decisão condenatória está cumprido e que esta não é nula, mediante conjugação do artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO com o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, especialmente, tratando-se de processo cuja a constituição de mandatário não é obrigatória; 29. A norma viola o artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, ou seja, viola o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, e o artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, ou seja, as garantias, neste caso, e com as devidas adaptações, do processo contra-ordenacional; 30. Viola porque induz em erro os potenciais impugnantes/recorrentes, sejam pessoas singulares ou colectivas, quando o propósito do artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO é, precisamente, elucidar os visados pela decisão condenatória acerca dos seus direitos e de como os exercer; 31. O Tribunal ad quem deverá desaplicar a norma no sentido normativo dado pelo Tribunal a quo, substituindo-a por um sentido normativo que considere que o artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO não é, nestes casos, cumprido, o que redundará na necessária nulidade da decisão condenatória administrativa; 32. O Tribunal a quo considerou proporcional e adequada, a aplicação de uma coima de €1.000,00 (mil euros) ao caso concreto; 33. O Tribunal a quo acertou, quando reconheceu que a autoridade administrativa não poderia valorar antecedentes que não estavam transitados em julgado para a fixação da medida concreta da pena; 34. Se o factor para a exclusão da sanção de admoestação, por parte da autoridade administrativa, foi a existência de antecedentes, o reconhecimento dessa ausência seria mais do que suficiente para se aplicar a aludida sanção prevista no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO; 35. O Tribunal a quo também reconhece que culpa é diminuta, mas tenta afastar a aplicação dessa sanção com base no facto de se tratar de uma contra-ordenação de gravidade elevada; 36. A violação, em causa nestes autos, do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa é correspondente a uma contra-ordenação leve; 37. A sanção prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea f), coima entre €250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00 a € 15.000,00, para pessoas colectivas, no contexto do regulamento, é leve, pelo que estão reunidos os requisitos para aplicação de uma sanção de admoestação; 38. O Tribunal violou as seguintes normas: artigos 27.º, 27.º-A, 28.º, n.º 1, alíneas a), c), d), 41.º, n.º 1, 50.º, 51.º, n.º1, 58.º, n.º 2, alínea a), 87.º, n.º 1, todos do RGCO, 223.º do CPC, 113.º, n.º 6, 119.º, alínea c), 122.º, 379.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 10, todos da CRP; 6.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1, alínea f), todos do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa. Conclui o recurso nos seguintes termos: Deverá o presente recurso ser admitido e, mediante acórdão: 1. O presente procedimento contra-ordenacional ser considerado prescrito, com as devidas consequências processuais-legais e importando a absolvição da Arguida; Caso assim não se entenda, 2. O processado ser considerado nulo desde 20/10/2022 , data da notificação para efeitos do artigo 50.º do RGCO, em diante, com todas as devidas consequências processuais legais, absolvendo-se a Arguida e ordenando-se a repetição dessa notificação, seguindo o processo a sua normal tramitação; Caso assim também não se entenda, 3. Ser considerada nula a notificação da decisão final condenatória à Arguida, para todos os efeitos processuais-legais, absolvendo-se a Arguida e ordenando-se a devolução dos autos à entidade administrativa para proceder a nova notificação desprovida das nulidades acima arguidas; Caso ainda assim não se entenda, 4. Ser considerada nula a decisão final condenatória, para todos os devidos e necessários efeitos processuais-legais, absolvendo-se a Arguida e ordenando-se a devolução dos autos à entidade administrativa para emitir nova decisão desprovida das nulidades acima arguidas; Mais se requer, 5. A apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO, quando interpretada no sentido de que, se da decisão condenatória constar que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º, mas, ao mesmo tempo, a informação prestada for errada e errónea quanto à identificação do tribunal ao qual deve ser dirigida a Impugnação/Recurso, se pode considerar que, mesmo assim, o dever informativo da decisão condenatória está cumprido e que esta não é nula, mediante conjugação do artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO com o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, especialmente, tratando-se de processo cuja a constituição de mandatário não é obrigatória, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, com as necessárias consequências dessa apreciação; Com efeito, caso nada do acima peticionado seja reputado de procedente, 6. Seja aplicada a sanção de admoestação à Arguida e Recorrente, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do RGCO. . 2. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se pela procedência parcial do presente recurso, sustentando, em síntese conclusiva que: 1. À luz da alínea d) do nº 1 do artigo 28º do RGCO, em 19/04/2023, com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima, interrompeu-se o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, iniciando-se nessa data um novo prazo, pelo que, a prescrição só ocorrerá em 19/04/2026 (ou seja, 19/04/2023 + 3 anos, não excedendo o prazo da prescrição acrescido de metade, que só seria atingido em 09/01/2027 correspondente a 4 anos e 6 meses contados desde 09/07/2022), pelo que deverá improceder a invocada exceção da prescrição. 2. A notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º do RGCO foi efetuada na pessoa de BB, que não é, nem nunca foi o legal representante da sociedade recorrente; e constata-se, também, a fls. 31/31 verso que a notificação da decisão administrativa, foi efetuada na pessoa de AA, que não é, nem nunca foi o legal representante da sociedade recorrente; 3. O Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado através do Aviso nº 13367/2016, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 208, de 28 de outubro de 2016, o qual, não consagra norma especial em matéria de notificações; 4. O Regime Geral das Contraordenações também não estabelece norma especial sobre notificações, pelo que força do disposto no n.º 1, do RGCO, é aplicável o disposto nº 16 do artigo 113º, do Código de Processo Penal, o qual prescreve que as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante; 5. Assim, não é aplicável o artigo 223º do Código de Processo Civil, razão pela qual, salvo melhor opinião, o tribunal a quo não andou bem ao considerar ser de aplicar ao caso concreto a última citada norma legal; 6. Os acórdãos citados pela tribunal a quo para sustentar a sua decisão foram aplicados em contexto diferente dos presentes, dado que aquando da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2018, ainda não estava em vigor o n.º16, do artigo 113º, do CPP e, no que se refere ao acórdão Tribunal da Relação do Porto, no Processo nº 1024/23.3Y2MTS.P1, em 10/04/2024, estava em causa uma contraordenação relativa ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, prevista e punida, pelo D. L. nº 35/2019 de 11/03 (diploma este que ainda não sofreu alterações), o qual, continha e contém uma norma especial em matéria de notificações no seu artigo 28º; 7. Pelo exposto, devem ser julgadas procedentes as arguidas nulidades das notificações efetuadas a fls. 19/19 verso e 31/31 verso do processo físico, aliás, invocadas pela sociedade recorrente logo e, consequentemente, deverá ser declarada a nulidade da notificação efetuada em 16/02/2023 constante de fls. 19/19 verso do respetivo processo físico, bem como, a nulidade dos ulteriores termos do processo e devolvidos os autos à autoridade administrativa para a respetiva repetição dos atos feridos de nulidade. . 3. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto apôs visto, pelo que não teve lugar o cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP. 4. Efetuado o exame perliminar, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. Fundamentação: 1. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt,]. O que fica dito não é afastado pelo disposto no n.º 1, do artigo 75º do R.G.C.O., que limita o conhecimento do Tribunal da Relação apenas matéria de direito, na medida em que, por força do disposto no art.º 74º nº 4 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27-10 [e sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis nº 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14.9], é aplicável o disposto no artigo 412º, n.º 1, do CPP e, como tal pode o Tribunal da Relação apreciar questões de conhecimento oficioso, nomeadamente, os vícios indicados no art.º 410º nº 2 do CPP, ou quais têm necessariamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.], sendo tal entendimento extensível às contraordenações [nesse sentido, acórdãos do TRL, de 26.6.2019, processo 2/19.3YUSTR.L1-3, de 08.07.2020- processo 117/19.8TNLSB.L1-3, de 12.02.2021, processo 178/20.7YUSSTR.L1- PICRS, acórdão do TRP, de 9.01.2020, processo 1204/19.8T8OAZ, TRC de 25.6.2015, processo 555/14.2TTCBR.C1, acórdão do TRG de 19.1.2019, processo 281/19.6T9VRL.G1]. Assim, perante as conclusões do recurso, as questões que o recorrente coloca são as seguintes: a. Se as notificações da decisão administrativa de condenação e do despacho para exercício do direito de audiência e defesa são nulas, por violação do disposto no artigo 113º, n.º 16, do CPP, aplicável subsidiariamente; b. Se, em função da procedência da nulidade das notificações referidas em a), o procedimento contraordenacional se encontra prescrito; c. Se, no caso de improcedência das nulidades e da prescrição, a norma ínsita ao artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO, quando interpretada no sentido de que, se da decisão condenatória constar que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º, mas, ao mesmo tempo, a informação prestada for errada e errónea quanto à identificação do tribunal ao qual deve ser dirigida a Impugnação/Recurso, se pode considerar que, mesmo assim, o dever informativo da decisão condenatória está cumprido e que esta não é nula, mediante conjugação do artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO com o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, especialmente, tratando-se de processo cuja a constituição de mandatário não é obrigatória, é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP; d. Se, em função da improcedência da inconstitucionalidade, a coima aplicada deve ser substituída por admoestação. . 2. Apreciação das questões enunciadas: 2.1. Da nulidade das notificações: A apreciação de tal questão precede logicamente a da invocada prescrição, na medida em que o fundamento desta última assenta na perda do efeito interruptivo de tais notificações, por serem nulas. Com pertinência para apreciação da questão enunciada, fez-se constar na decisão recorrida o seguinte [transcrição]: (…). b) Da violação do princípio do contraditório e violação do direito de defesa: Invoca o Recorrente a violação do princípio do contraditório e preterição do seu direito de audição e defesa, nos termos do artigo 50.º, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro e no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP) por não ter sido notificado para apresentar defesa, em violação do disposto no artigo 50.º do RGCO e 32.º, n.º 4 do CRP, porquanto entende que as notificações não foram realizadas na(s) pessoa(s) que legalmente representam a sociedade, logo não são as mesmas válidas. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 50.º, do RGCO, dando corpo ao direito de audição e defesa do arguido, constitucionalmente consagrado também para o processo contraordenacional pelo artigo 32.º da CRP, dispõe: “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.” Sobre o assunto pode ainda ler-se no acórdão do TRL de 06.12.2017 (Proc. 746/17.4T8LSB.L1-4), já supracitado, que: “Não resulta do art. 32.°, n.° 10 da CRP, que o processo de contraordenação, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal. Pelo que, como tem vindo a ser entendido, não pode equiparar-se o processo penal e as suas exigências de forma e de fundo, ao processo contraordenacional e à maneira como o mesmo deve ser conduzido e julgado, quando as infrações que são perseguidas num e noutro são, qualitativa e quantitativamente, diferentes, não justificando o regime substantivo e adjetivo das contraordenações e a natureza, finalidade e sancionamento destas últimas um tratamento similar ou sequer próximo do que é dispensado e reclamado pelos direitos do arguido e pela sua defesa contra os crimes que lhe são imputados e que podem degenerar na perda da liberdade daquele”. O direito de defesa por parte do arguido em processo de contraordenação vem explanado nos artigos 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, no qual se estipula que nos processos de contra-ordenação devem ser assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, princípio que vem novamente explanado nos termos do artigo 50.º do RGCO, ao dispor que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar. O exercício do contraditório é, no nosso ordenamento jurídico, um princípio natural, uma exigência fundamental do Estado de Direito, com consagração no artigo 32.º, da CRP. Deste modo, um efetivo exercício do direito de defesa pressupõe o conhecimento pela arguida das razões pelas quais lhe é imputada a prática de determinada contraordenação e, consequentemente, determinada sanção, de modo que esta, lendo a notificação, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões dessa imputação e, assim, se possa defender e requerer a produção de prova. Contudo, é de frisar que o direito de defesa estipulado no artigo 50.º do RGCO não tem os mesmos contornos e exigências que estão previstos em sede de processo penal, dado que a própria CRP, faz a destrinça entre o processo penal e o contraordenacional, apenas limitando ao n.º 10, do artigo 32.º, o âmbito desse direito, referindo apenas que o processo assegurará os direitos de audição e defesa, mas não referindo expressamente a aplicação do processo penal quanto a esses direitos no processo de contraordenação. Este entendimento funda-se na constatação da “diferente natureza do ilícito de mera ordenação e a sua menor ressonância ética, comparativamente com o ilícito criminal” (Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, n.º 461/2011, em 11/10/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). A exigência dos elementos constantes da notificação referente ao artigo 50.º do RGCO, não é a mesma que terá que ter a decisão final da autoridade administrativa. Com efeito, resulta dos artigos 59.º e ss do RGCO que, em caso de impugnação judicial da decisão final da autoridade administrativa, o objeto da impugnação judicial é esta decisão com o objeto que esta compreende, desempenhando essa decisão final, em sede do processo de contraordenação uma função análoga à da acusação no processo penal (cfr. artigo 62.º do RGCO). Assim, em sede de audição do arguido, na fase administrativa do processo visa-se apenas e somente proporcionar ao arguido, em termos práticos e sem os formalismos do processo penal, que este tenha a possibilidade de tomar posição sobre a eventual contraordenação e as sanções, a que, por causa dela, poderá ser sujeito. E, para esse efeito, e tal como imposto pelo Assento n.º 1/2003 do STJ, é suficiente que seja comunicado ao arguido a conduta naturalística, que pode integrar infração ao direito de mera ordenação social, as sanções que lhe são abstratamente cominadas e o respetivo fundamento normativo1. Veja-se ainda, “I – A norma do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa – introduzida pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios – implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia. II – O processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, mas tal não o equipara ao processo penal não conduzindo, no plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição de todas e quaisquer regras expressamente previstas para este. III – Os direitos de defesa e de audiência, concretizados para o processo contra-ordenacional no artigo 50.º do RGCO, determinam que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. IV – O processo contra-ordenacional não exige que seja assegurado o princípio geral de audiência prévia aplicável aos procedimentos administrativos, de acordo com o regime ditado pelo respectivo código. V – Quando, no cumprimento do artigo 50.º do RGCO, a autoridade administrativa introduz no final da notificação o projecto de decisão, a vigorar em caso de inexistência de impugnação, realiza algo que tem paralelo nas citadas normas que regulam o procedimento administrativo, dando a conhecer à arguida o sentido provável da decisão final, que acresce a tudo o mais que indicou na notificação. VI – Não se trata da afirmação de uma presunção de culpabilidade da arguida, nem da cominação de um efeito não permitido para o silêncio da visada, mas apenas que, face aos elementos recolhidos, considera que cometeu a infracção imputada. VII – A decisão administrativa comporta um modo sumário de fundamentar, sendo suficiente desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu.”2 . Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contraordenação, requerer a prática de diligências de prova de forma equiparada às diligências adoptadas pela entidade administrativa na fase de inquérito. Conforme já se entendeu por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 385/17.0Y4LSB.L1-3, em 12-09-2018, disponível em www.dgsi.pt: “A notificação das sociedades e demais pessoas colectivas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27.10, que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil, ou seja, segundo o artigo 223º/CPC, na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração” (em sentido idêntico, veja-se Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, nos Processos n.º 1024/23.3Y2MTS.P e 17392/11.4TAVNG.P1, em 10-04-2024 e 02-05-2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e Dispõe o artigo 223.º do Código de Processo Civil que: “1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º. 2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º. 3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração”(sublinhado nosso). Destarte, não obstante, não constar da certidão comercial junta aos autos pela Recorrente (fls. 54 e ss), o nome de “BB” (fls.19v) e “AA” (fls.31v) certo é que os mesmos são funcionários da Recorrente, caso contrário as autoridades não teriam realizado a notificação. Do mesmo modo, considerando o objecto social da Recorrente, não se estranha que a notificação da decisão administrativa possa ter sido realizada a um sábado, em hora de expediente. As notificações foram realizadas na “... Mercado de …, Lj …, Lisboa” – sede da Recorrente. Ainda que a notificação possa conter no seu teor informações erradas, no sentido de que as pessoas notificadas eram os representantes da Recorrente, quando não o eram, não invalida que a notificação tenha sido validamente realizada, porquanto os mesmos eram/são funcionários da empresa. Destarte, indefere-se a nulidade invocada, por não provada, julgando-se a mesma improcedente. . Apreciando. Verificando-se que o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa [Aviso n.º 13367/2016, DR, 2ª série, n.º 208, de 28 de junho], nada prescreve sobre o modo de notificação das pessoas coletivas, entende-se serem relevantes os seguintes normativos do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu do Regime Geral do Ilício de Mera Ordenação Social [doravante designado pelo acrónimo RGCO]: Artigo 41.º Direito subsidiário 1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. Artigo 46º (Comunicação de decisões) 1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem. 2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação. . Artigo 47º (Comunicação de decisões) 1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa. Artigo 87º (Processo relativo a pessoas coletivas ou equiparadas) 1 - As pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar. 2 - Nos processos relativos a pessoas coletivas ou a associações sem personalidade jurídica é também competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área a pessoa coletiva ou a associação tenha a sua sede. . Da conjugação do disposto nos artigos 46º, 47º e 87º do RGCO, decorre que o direito de audição ao abrigo do artigo 50º, do RGCO e a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, prevista no artigo 58º, do RGCO, devem ser notificados à pessoa coletiva. Sobre os requisitos a que deve obedecer tal notificação, o RGCO nada prescreve, pelo que atento o disposto no artigo 41º do referido diploma [acima transcrito], deve ser aplicado, em primeira linha, o que a esse respeito se prescreve no Código de Processo Penal, o qual, no n.º 16, do artigo 113º, estipula que “sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c), do n.º 5 do artigo 196º ou por contacto pessoal com o seu representante”. O n.º 6, do artigo 113º, do CPP foi introduzido pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, que aprovou medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas. A referida Lei, no que se refere às pessoas coletivas, veio expressamente prever que as mesmas, uma vez constituídas arguidas, podem ser sujeitas a medidas de coação, sendo que, relativamente a tal aspeto, há quem entenda que existia uma lacuna e quem entenda que a Lei 94/2021 veio apenas clarificar o regime, mas não inovar, nem tampouco pode ser vista como uma Lei Nova que visa interpretar a Lei Antiga, no sentido de que não era admissível a prestação de TIR [Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição, p. 117, §18]. Tenha ou não vindo inovar, o certo é que o n.º 6, do artigo 113º, do CPP, quando interpretado à luz medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, está umbilicalmente ligado ao disposto nos artigos 196º, n.os 4 a e 5, do mesmo diploma, como resulta demonstrado pela referência que o n.º 6, do artigo 113º, do CPP, faz à alínea c), do n.º 5, do artigo 196º, do mesmo diploma. Ou seja, teve como escopo regular as notificações da pessoa coletiva arguida em processo penal, em função das alterações introduzidas ao artigo 196º, do mesmo diploma, o qual passou a prever a aplicação da medida de coação de Termo de Identidade e Residência à pessoa coletiva, sendo que referência, no segmento final da norma, à notificação por contacto pessoal com o seu representante, também se insere nesse propósito. No processo contraordenacional não há lugar à constituição formal de arguido nos moldes prescritos no artigo 58º, do CPP [a pessoa singular ou coletiva, assume, ope legis, a qualidade de arguida] e não tem lugar aplicação da medida de coação de TIR as pessoas coletivas [ou singulares], por força do princípio da legalidade das medidas de coação. Os pressupostos destas medidas coativas no processo criminal estão definidos por referência a penas, não sendo admissível a sua extensão a condutas puníveis com coimas [nestes exatos termos, Paulo Pinto de Albuquerque- com a colaboração de Gabriel Mateus de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contraordenações, à luz da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2ª edição atualizada, anotação 2 ao artigo 42º, p. 200; no mesmo sentido Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, 4ª edição, 2007, Vislis, anotação 2 ao artigo 42º, p. 334]. Compreende-se que assim seja, atenta a constatação, abundante e constante efetuada pelo Tribunal Constitucional, que não há uma estreita equiparação entre o ilícito contraordenacional e o ilícito criminal, não obstante a "necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal." [AC. Tribunal Constitucional no 469/97; no mesmo sentido se pronunciaram outros arestos do Tribunal Constitucional, indicando-se, a título de exemplo, os AC. 158/92, 344/93; 473/01; 581/04; 325/2005 e 637/06]. Pode, assim, afirmar-se que as regras processuais penais não têm aplicação in totum no direito contraordenacional, como não poderia deixar de ser, sob pena de não existir qualquer diferenciação entre os dois tipos de ilícito, estando jurisprudencial consolidado o entendimento da “diferente natureza do ilícito de mera ordenação e a sua menor ressonância ética, comparativamente com o ilícito criminal” [Cf. Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, n.º 461/2011, em 11/10/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt]. Sendo patente esta diferença de natureza de ilícito e, consequentemente, de regime, não há a obrigatoriedade de constituição formal de arguido, ou seja, a não inclusão no RGCO de uma norma prevendo a constituição de arguido foi intencional, não se tratando de uma lacuna. Esta ideia resulta diretamente do artigo 50º, do RGCO que dispõe não ser permitida a aplicação de uma coima sem se ter conferido ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada. Ao prescrever desta forma resulta evidente que não há qualquer obrigatoriedade de constituição prévia de arguido. Desde logo, se o regime dos artigos 57º e seguintes do CPP fosse aplicável, então o artigo 50º do RGCO não faria qualquer sentido: se o suspeito tivesse que ser constituído arguido assistir-lhe-ia, desde logo, o direito a ser ouvido (cf. art. 61, nº 1, al. b) do CPP), pelo que a consagração desse direito no artigo 50º estaria esvaziada de conteúdo. Assim sendo, acompanhamos o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque [in ob., cit., anotação 7 ao artigo 48º, p. 234] que sustenta que “as novas regras para a notificação da pessoa coletiva do CPP não são aplicáveis no âmbito do RGCO, pois elas supõem a indicação da morada nos termos da alínea d), do n.º 5 do artigo 196º, que não tem lugar no processo contraordenacional” e como, tal, a notificação das mesmas efetua-se nos termos do artigo 223º, do CPC [no mesmo sentido Lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Coimbra Editora, § 9 da anotação ao artigo 113º, p. 1226]. Do que fica dito, resulta que se mantém válida a jurisprudência que a este propósito decidiu, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, que as notificações das pessoas coletivas se efetuam nos termos do artigo 223º, do CPP [nomeadamente a jurisprudência citada na decisão proferida pela primeira instância, a saber, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.9.2018, Processo n.º 385/17.0Y4LSB.L1-3, relatora Maria da Graça Santos Silva e, acrescentamos nós, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.7.2013, processo n.º 45/13.0TBETZ.E1, relator Gilberto Cunha]. Da conjugação do disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 223º, do CPC, decorre que a citação ou notificação deve ser feita, na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Revertendo ao caso dos autos, tendo presentes as considerações tecidas, verifica-se que a notificação para o exercício do direito de audição foi efetuada na “... Mercado de …, Lj …, Lisboa” - sede da recorrente -, na pessoa de BB, que é funcionário da recorrente e que a notificação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima foi efetuada na mesma morada, desta feita na pessoa de AA, que também é funcionário da recorrente. É certo que na certidão de notificação é afiançado que aquelas pessoas assinaram na qualidade de legais representantes, o que não corresponde à verdade, porque tais pessoas não constam da certidão comercial junta aos autos a fls. 54 e ss. Porém, essa inveracidade da certidão de notificação, apenas afeta a validade do ato de notificação na parte que se apurou ser inverídica, ou seja, que as pessoas acima identificadas foram notificadas na qualidade de legais representantes da pessoa coletiva. Permanece válida a notificação dessas pessoas na qualidade de trabalhadores [empregados nos dizeres da lei] da recorrente, por se ter apurado que, efetivamente, era essa a sua qualidade. Com efeito, a recorrente aceita com verídico que as pessoas acima referidas eram seus trabalhadores/empregados [conclusão n.º 6 do recurso]. Pelo exposto, bem andou o tribunal da primeira instância ao considerar válidas as notificações, pelo que improcedem as alegadas nulidades das mesmas. . Diga-se, à latere, que ainda que se considerasse que a recorrente não foi regularmente notificada do direito da audição e de defesa e da decisão que a condenou numa coima, tal não tem os efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente, ou seja, nulidade insanável. Tratar-se-ia, sim, de nulidade sanável, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do CPP, que se considerar-se-ia sanada porque a recorrente se prevaleceu do direito preterido, pronunciando-se sobre as questões objeto do procedimento e juntando documentos [acórdão do TRL, de 27.11.2003, processo 7502/2003-9, acórdão do TRP de 21.2.2018, processo n.º 1253/17.0T9AVR, e acórdão do TRG, de 13.6.2005, processo 605/05 e, sobretudo, fundamentação do assento n.º 1/2003, publicado no Diário da República n.º 21/2003, Série I-A de 2003-01-25, páginas 547 – 559, ode se lê que a nulidade (insanável) por «falta do arguido, nos casos em que a lei exigir a sua comparência» restringe-se, no processo penal, aos casos em que, obrigando a lei à presença/comparência do arguido em certos atos processuais, v. g., na audiência de julgamento (artigo 332.º do CPP) e no debate instrutório (artigo 300.º), esses actos venham a ser praticados sem a sua presença (ver nota 38); De qualquer modo, a eventual preterição, no decurso da instrução contra-ordenacional, do «direito (processual) de audição» garantido pelo artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações haveria de ficar «sanada» (ver nota 39) - por força do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal - se o arguido viesse a prevalecer-se, na impugnação judicial da «acusação» administrativa, do direito (de defesa) «a cujo exercício o acto anulável se dirigia»; Com efeito, não faria sentido (e seria, mesmo, processualmente antieconómico) (ver nota 40) anular a «acusação» (a não ser que a impugnação se limitasse a arguir a correspondente nulidade) se o «participante processual interessado» aproveitasse a impugnação (da «decisão administrativa» assim volvida «acusação») para exercer - dele enfim se prevalecendo - o preterido direito de defesa, em ordem (cf. artigo 286.º, n.º 1) à «comprovação judicial»]. * 3.2. Da prescrição: O recorrente alega que o procedimento contraordenacional prescreveu por ter decorrido mais de um ano entre a verificação da infração e a decisão de aplicação da coima, sem que tenham ocorrido causas de suspensão ou interrupção da prescrição, atento o facto de as notificações tratadas no ponto anterior serem nulas. Na decisão recorrida, com pertinência para apreciação da prescrição, fez-se constar o seguinte [transcrição]: “- QUESTÃO PRÉVIA: a) Da invocada prescrição do Procedimento Contraordenacional No presente recurso de impugnação judicial é imputada a prática de prática de uma contraordenação, p. e p. no artigo 6.º do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado através do aviso n.º 13367/2016, e pelo artigo 13.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma, referente a factos de 09/07/2022. Por decisão administrativa da Câmara Municipal de Lisboa de 19/04/2023, foi a recorrente condenada pela prática, no dia 09/07/2022, de uma contraordenação prevista e punida no artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado através do aviso n.º 13367/2016, e pelo artigo 13.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma. Notificada da decisão administrativa, a Recorrente impugnou judicialmente aquela decisão, tendo o recurso de contraordenação sido remetido ao presente juízo. O artigo 27.º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante “RGCO”) dispõe que: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” Determinando o artigo 28.º do RGCO que: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” A notificação do arguido para exercício do direito de defesa, bem como a decisão da autoridade administrativa, constituem causas de interrupção do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, als. c) e d), do RGCO, respetivamente. Dispõe o artigo 27.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) que: “o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.” Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, al. f), do Regulamento municipal em questão, a coima é punida “(…) de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação dos requisitos técnicos previstos no n.º 3 do artigo 6.º”; Por aplicação deste normativo, considerando a contraordenação imputada, o prazo de prescrição do presente procedimento contraordenacional é de três anos (cf. artigo 27.º n.º 1 al. b) do RGCO) e não de um ano, conforme pugnado pela Recorrente. Sucede que este prazo de prescrição está também sujeito a causas de interrupção e a causas de suspensão, previstas no artigo 27.º-A e 28.º do RGCO. Nesse sentido, dispõe o artigo 27.º-A do RGCO que: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”. E, nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. A contraordenação imputada foi praticada em 09.07.2022. A recorrente foi notificada para apresentar defesa em 16.02.2023 (fls. 19v) – com a qual interrompeu-se o prazo de prescrição, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 28.º. Em 19.04.2023 foi proferida decisão pela autoridade administrativa, a qual foi notificada à recorrente no dia 08.07.2023 – com tal decisão e notificação interrompeu-se o prazo de prescrição, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 28.º; - Em 07.03.2024 foi deduzida acusação pelo Ministério Público, e em 11.09.2024, foi proferido despacho de admissão de recurso - com tal, suspendeu-se o prazo de prescrição, nos termos da alínea c) do n.º 1 e 3 do artigo 27.º-A. Assim, e atendendo aos factos referidos, verifica-se que, no caso vertente, verifica-se que ainda não decorreu o prazo de prescrição do presente procedimento contraordenacional, não merecendo provimento a excepção invocada, pelo que se julga a mesma improcedente. . Vejamos. O recorrente alega que o procedimento contraordenacional prescreveu por ter decorrido mais de um ano entre a verificação da infração e a decisão de aplicação da coima, sem que tenham ocorrido causas de suspensão ou interrupção da prescrição, atento o facto de as notificações tratadas no ponto anterior serem nulas. Dispõe o artigo 27.º do RGCO) que: “o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.” . Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, al. f), do Regulamento Municipal em questão, “constitui contraordenação punível com coima (…) de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação dos requisitos técnicos previstos no n.º 3 do artigo 6.º”; Da conjugação destas duas normas resulta que o prazo da prescrição se refere à coima aplicável e não aplicada, como parece estar pressuposto na motivação do recurso. Com efeito, embora não o exprima claramente, o recorrente defende que para aplicação do prazo de três anos do artigo 27º, n.º 1, alínea b) do Regime Geral das Contraordenações é necessário que o termo inferior da coima abstrata seja superior a € 2.493,99. Esta posição carece de fundamento, dado que decorre do elemento literal e do elemento sistemático de interpretação, que “montante” referido na norma respeita ao limite máximo da coima aplicável. Esta solução é única que garante a coerência do texto normativo, mais concretamente do regime legal da prescrição. Assim, na al. a) do art. 27º faz-se uma referência expressa ao limite máximo da coima – “cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49.879,79”. Na al. b) não pode deixar de se continuar a referir um máximo de coima abstrata, semelhantemente, aliás, ao que sucede com a metodologia empregue no tratamento da prescrição criminal – assim o art. 118º, nº 1 do Código Penal. É certo que este argumento, por si só, não se revelaria decisivo, atenta a diferença qualitativa entre crime e contraordenação, mas não deixa de poder ser apreciado como elemento complementar de ponderação, na avaliação hermenêutica do tratamento da prescrição num direito global sancionatório público. No reverso, a posição defendida em recurso não acrescenta qualquer fundamento sério de ponderação. Essa interpretação – de que, no caso da al. b), se deveria atender ao mínimo e ao máximo da moldura abstrata e não apenas ao seu máximo – conduziria até ao resultado absurdo de fazer corresponder a contraordenações mais graves um prazo prescricional menor, o que bastaria para claudicar [nestes examos termos acórdão do TRE de 19.09.2013, proc. 563/12.8TBVRS.E1, relatora Ana Barata Brito]. Termos em que se reafirma o já defendido na sentença recorrida, ou seja, que o prazo de prescrição no caso dos autos é de três anos. Os prazos de prescrição- qualquer deles- estão sujeitos às causas de suspensão e interrupção, previstas, respetivamente, nos artigo 27.º-A e 28.º do RGCO. Dispõe o artigo 27.º-A do RGCO que: “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”. O artigo 28.º do mesmo diploma estipula: “1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Pelas razões acima expostas, a notificação para o exercício do direito de audição e defesa previsto no artigo 50º e a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, prevista no artigo 58º, são válidas, pelo que possuem efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição nos termos que seguem. A contraordenação imputada foi praticada em 09.07.2022. A recorrente foi notificada para apresentar defesa em 16.02.2023 (fls. 19v), pelo que, atento o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, do RGCO, o prazo da prescrição interrompeu-se em tal data. Em 19.04.2023 foi proferida decisão pela autoridade administrativa, a qual foi notificada à recorrente no dia 08.07.2023, pelo que, atento o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 28.º, do RGCO, o prazo da prescrição voltou a interromper-se nessa data. - Em 07.03.2024 foi deduzida acusação pelo Ministério Público, e em 11.09.2024, foi proferido despacho de admissão de recurso, que foi notificado à recorrente no dia 19.09.2024 [referência citius ...], o que determinou a suspensão do prazo da prescrição, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A, do RGCO. Tal suspensão prolongou-se pelo período de seis meses, considerando o disposto no n.º 2, do artigo 27º-A, do RGCO. Assim sendo, o prazo da prescrição só será atingido no dia 19.03.2026 [19.09.2022 + 3 anos + 6 meses da suspensão]. O mencionado prazo de prescrição não resulta afastado pelo disposto no n.º 3, do artigo 28º, do citado diploma, dado que o mesmo apenas seria atingido 19.07.2026 [4 anos + seis meses]. Termos em que se julga improcedente a invocada prescrição do procedimento contraordenacional. * 3.3. Da inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO: Sustenta a recorrente que a norma identificada em epígrafe, quando a informação prestada for errada e errónea quanto à identificação do tribunal ao qual deve ser dirigida a Impugnação/Recurso, é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, ou seja, viola o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, assim como viola o artigo 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP, ou seja, as garantias, neste caso, e com as devidas adaptações, do processo contraordenacional, porque é tendente a induzir em erro os potenciais impugnantes/recorrentes, sejam pessoas singulares ou coletivas, quando o propósito do artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO é, precisamente, elucidar os visados pela decisão condenatória acerca dos seus direitos e de como os exercer. A identificação do tribunal errado ilude os potenciais impugnantes/recorrentes quanto ao exercício dos seus direitos, porque os pode levar a cometer o erro de dirigirem as suas impugnações/recursos à pessoa/entidade errada. O que os pode privar do direito à informação correta, do exercício seguro e regular do seu direito ao recurso e, em consequência, a serem ouvidos e defenderem-se em sede judicial, direito que assiste a qualquer arguido no âmbito de uma processo sancionatório. Situação, neste caso, agravada por se tratar de processo cuja a constituição de mandatário forense não é obrigatória. Não podendo colher o argumento, no caso concreto ou em qualquer outro, que a constituição de mandatário aligeira os requisitos formais da decisão, porque o artigo 58.º do RGCO não prevê nenhuma mitigação desses requisitos da decisão final administrativa em casos de a parte estar representada por advogado. Haja advogado constituído ou não, esses requisitos são os mesmos, pelo que, se a violação do artigo 58.º do RGCO for concretizada, com ou sem representação, esta não fica sanada. No final, a lei foi pensada no sentido de proteger os cidadãos e as empresas, possam estes ou não, queiram estes ou não, ser representados por advogados. Pelo que se deverá considerar inconstitucional a norma ínsita ao artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO, no sentido interpretativo que foi aplicado ao caso concreto, desaplicando-a e substituindo-a por um sentido interpretativo conforme à constituição e que considere que o artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO não é cumprido quando da decisão condenatória constar que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º, mas, ao mesmo tempo, a informação prestada for errada e errónea quanto à identificação do tribunal ao qual deve ser dirigida a Impugnação/Recurso. O que redundará na sua nulidade, nos termos dos artigos 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO com o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Sobre esta questão o tribunal recorrido teceu as seguintes considerações [transcrição]: c) Da invocada nulidade por violação dos artigos 50.º e 58.º, n.º 2, alínea a) do RGCO: Pugna a Recorrente que a notificação da decisão administrativa ao indicar que a impugnação deve ser remetida para “Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade” ao invés de “Juízos Locais de Pequena Criminalidade”. Ora, não obstante a alteração da denominação do Tribunal, não invalida qualquer exigência prevista no artigo 58.º, n.º 2, al. a) do RGCO, do mesmo modo que não viola o direito de defesa do arguido, porquanto da notificação da decisão consta o Tribunal competente, ainda que com a sua designação anterior. Seria manifestamente abusivo que a Recorrente/arguida pudesse refugiar-se num simples lapso de escrita, que em nada releva para o seu direito de defesa, para mais quando devidamente representada por mandatário forense. Acresce que nenhuma garantia de defesa foi efetivamente precludida, tanto que a sua impugnação se encontra a ser devidamente apreciada pelo Tribunal Competente. Face ao exposto, julga-se improcedente a excepção invocada, por não provada. * * * Apreciando. O artigo 58º, n.º 2, alínea a) do RGCO postula que da decisão administrativa deve constar a informação de que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º, não oferecendo dúvida que, no caso, tal informação consta da decisão administrativa. A identificação errónea, porque desatualizada, do tribunal para o qual tal impugnação deve ser dirigida em nada afeta o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva ou as garantias de defesa da recorrente, porque o recurso de impugnação é apresentado perante a autoridade administrativa [cf. n.º 3, do artigo 59º, do RGCO] que fica, assim, incumbida, de remeter a impugnação ao tribunal territorialmente competente, o que esta fez. Note-se que a falta das indicações previstas no artigo 58º, n.os 2 e 3, constitui mera irregularidade da decisão, a qual se considera sanada se a arguido vier impugnar em tempo e devidamente, como foi o caso dos autos [acórdão do TRP, de 18.10.2006, in www.dgsi.pt]. Valem, pois, aqui, as considerações acima tecidas sobre o facto de a recorrente se ter prevalecido do direito preterido. Inexiste, pois, interpretação inconstitucional do artigo 58º, n.º 2, alínea a), por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 10 da CRP. Termos em, nesta parte, improcede o recurso. * 3.4. Da substituição da coima por admoestação: Sustenta a recorrente que a autoridade administrativa excluiu a admoestação por força dos antecedentes, ou seja, daqui se infere que, para a mesma entidade decisora, não fora a existência de um antecedente, a admoestação seria de aplicar. O despacho-sentença refere que não há antecedentes e afirma que a culpa é diminuta, por ter atuado de forma negligente, pelo que está a reconhecer que estão preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quanto à culpa diminuta, mas afasta a admoestação mesma com base na contraordenação ser de gravidade elevada. Pese embora o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa não as caracterize de leves, graves e muito graves, o ilícito em causa configura uma contraordenação leve, por comparação com facto desse regulamento prever molduras abstratas mais altas, nomeadamente na alínea c) artigo 13.º desse diploma, que prevê coima de € 2.500,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas. Para a apreciação desta última questão assumem relevância os seguintes segmentos da decisão recorrida [transcrição]: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) Factos Provados: Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1) No passado dia 09 de julho de 2022, pelas 01:15, a Recorrente CC, Lda.explorava e mantinha em pleno funcionamento o estabelecimento denominado “...” – sito na ..., no ..., em Lisboa. 2) Aquando da fiscalização o referido estabelecimento estava em laboração, com porta e janelas fechadas, encontravam-se cerca de vinte clientes divididos entre a zona da esplanada e o interior, que ouviam a música amplificada que tocava no interior do espaço. 3) O estabelecimento não tinha equipamento limitador de som com registo instalado, certificado e selado pela Divisão de Ambiente e Energia da Câmara Municipal de Lisboa. 4) No local enquanto responsável pelo funcionamento do estabelecimento, agindo por conta e no interessa da Recorrente, encontrava-se BB, que acompanhou a fiscalização então em curso; 5) O estabelecimento explorado pela arguida encontrava-se em pleno funcionamento, após as 23 horas, e em desconformidade com os requisitos impostos e determinados por lei. 6) A arguida ao não cumprir todos os requisitos previstos no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa não poderia ter em funcionamento o seu estabelecimento com música amplificada para além das 23 horas. 7) Enquanto responsável pela exploração de um estabelecimento comercial, a arguida deveria saber que, à semelhança dos demais deveres e obrigações decorrentes da sua actividade – que cumprirá regular e maioritariamente – estava obrigada a cumprir cumulativamente os requisitos impostos e não podia difundir música naquelas circunstâncias. 8) A arguida previu a verificação do facto ilícito como possível, mas acreditou na sua não verificação e por isso não tomou todas as providencias necessárias para o evitar. 9) A arguida agiu sem proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigada e de que é capaz. 10) A arguida agiu nas circunstâncias descritas, sem observar os requisitos que lhe estavam impostos, e que tinha que cumprir de forma a evitar a verificada violação das obrigações impostas. 11) Existe um processo contraordenacional contra a aqui arguida, referente ao ano de ..., pela mesma matéria, registado nesta Câmara. No mesmo foi proferida decisão de admoestação e encontra-se pendente de decisão judicial (Processo n.º 81/24.1..., a correr termos no J1 deste Tribunal). ** * B) Factos Não Provados: Não deixaram se provaram factos referentes: i. À situação económica da Recorrente; ii. Ao benefício económico retirado pela Recorrente com a prática dos factos; * (…) * III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Dispõe o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 433/82 de 17 de outubro, atualizado pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de setembro e Decreto-lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social – de ora em diante RJIMOS), que “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.” O direito de mera ordenação social tem consagração constitucional no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, regendo-se pelos princípios da legalidade e da tipicidade (cfr. artigo 32.º, n.º 1 do mesmo diploma e artigo 1.º do RJIMOS). As contraordenações integram a categoria de direito penal secundário, ou seja, de ilícito de mera ordenação social, com o qual se visa a protecção de bens administrativos, sem ressonância ético-social, daí que caiba às autoridades administrativas, e já não ao poder judicial, a competência para decidir quem pratica tais factos e para aplicar a sanção que lhes corresponde. Nas palavras de Figueiredo Dias (in Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, página 146), “(...) no caso das contra-ordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” De facto, segundo o mesmo Autor (in Direito e Justiça, Volume IV, 1989/1990, página 26), “o que no direito de ordenação é axiologicamente neutral não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal – sem prejuízo de, uma vez conexionada com esta, ela passar a constituir substrato idóneo do desvalor ético-social.”. A arguida foi acusada, em autoria material e na forma consumada da prática de uma contraordenação, prevista no n.º 3 do artigo 6º do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado através do aviso n.º 13367/2016, publicado em DR. 2.ª série, nº 208, de 28 de outubro, e punida pelo artigo 13.º, n.º 1. alínea f) do mesmo diploma com uma coima de € 1.000.00 a € 15.000.00. por se tratar de uma pessoa coletiva. Dispõe o artigo 6.º do Regulamento em apreço que: “1 — A câmara municipal pode estabelecer um regime de horário específico para venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, para a totalidade ou para zonas específicas da cidade. 2 — A pedido da junta de freguesia, ouvidas as Associações representantes dos moradores e dos comerciantes, a câmara pode definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00. 3 — Os estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, devem cumprir os seguintes requisitos: a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis; b) Colocação de limitador de som com registo; c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído; d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas. 4 — Os limitadores de som indicados na alínea b) do número anterior devem ser aprovados pelo Município, previamente à sua instalação, e obedecer aos requisitos técnicos infra: (…) 5 — Os estabelecimentos situados na Zona B devem dar cumprimento aos requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo. 6 — Sem prejuízo das autorizações municipais necessárias, o funcionamento de equipamentos instalados no exterior do estabelecimento, em espaço público ou privado, ou em espaços abertos no seu interior, que produzam som amplificado após as 23h00, carecem de limitador de som autónomo do previsto no n.º 3 do presente artigo. 7 — Verificada a violação do disposto do número anterior, as entidades de fiscalização apreenderão, nos termos legais, os equipamentos em causa”. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, al. f), do referido Regulamento, a coima é punida “(…) de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação dos requisitos técnicos previstos no n.º 3 do artigo 6.º”. São assim elementos objetivos do tipo contraordenacional em apreço: (i) O funcionamento de um estabelecimento que funcione após as 23h00 e disponha de música ao vivo, amplificada ou acústica ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura; (ii) Não cumpra cumulativamente todos e os requisitos técnicos supra referidos. previstos e enunciados na lei. Resulta ainda do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO que as pessoas colectivas respondem pelas condutas que resultam da vontade das pessoas singulares que são titulares dos respectivos órgãos sociais, sendo que tais condutas tanto podem ser protagonizadas pelos próprios titulares dos órgãos sociais, como por aqueles que actuam dentro da esfera da pessoa colectiva, como é o caso dos seus trabalhadores, funcionários e agentes, quando em exercício de funções ou por causa delas, tal como vem sendo a orientação dominante na jurisprudência, à qual aderimos. A contraordenação em causa é punível a título de negligência (art. 13.º, n.º 2 do Regulamento), sendo uma contraordenação punível quer a título doloso quer negligente (art. 8° do RGCO) Volvidos ao caso em concreto, Da matéria de facto constante dos autos resultam, assim, verificados os elementos constitutivos do tipo, acima enunciados, na medida em que a arguida mantinha naquela data o seu estabelecimento em funcionamento, sem antes cumprir o normativo aqui em causa, uma vez que difundia música após as 23 horas, sem limitador de som instalado, certificado e selado pela Divisão de Ambiente e Energia desta Câmara Municipal.. Também o elemento subjetivo desta contraordenação se mostra integralmente preenchido, uma vez que se provou que a Recorrente, naquelas circunstâncias concretas, revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas do direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunha (actuação negligente). Actuou, pois, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim, em face da factualidade provada e da interpretação dos preceitos acima citados, não restam dúvidas de que se encontram reunidos os pressupostos objectivos e subjectivos da prática da contraordenação em que o recorrente foi condenado através da decisão administrativa em crise. Dos autos não resultam elementos que retirem censurabilidade à conduta do Recorrente/arguido nem que excluam a sua ilicitude. * Por tudo quanto exposto, os factos dados como provados subsumem-se nos elementos típicos objetivos e subjetivos da contraordenação que lhe é imputada, pelo que a mesma incorreu na prática, a título negligente, uma contraordenação, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 6º do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado através do aviso n.º 13367/2016, publicado em DR. 2.ª série, nº 208, de 28 de outubro, e punida pelo artigo 13.º, n.º 1. alínea f) do mesmo diploma. * IV. DA MEDIDA DA COIMA: Analisados os elementos objetivos e subjetivos do tipo contraordenacional aplicado ao caso, importa agora determinar a coima a aplicar. Tratando-se de uma contraordenação punível com coima “(…) de (euro) 1.000,00 a (euro) 15.000,00, para pessoas coletivas”. Determinando agora a medida concreta da coima, há que analisar os critérios previstos no art. 18.º do RGCO. De acordo com este preceito, “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação”. A coima enquanto sanção só é permitida e explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu agente por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais. A sua justificação decorre da necessidade de proteção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma violada. Como tal, a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral, sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 504/04, em 24-03-2004, disponível em www.dgsi.pt). * Apreciando os fatores enunciados à luz do caso concreto, temos o seguinte: - Com o Regulamento e as normas neste estipuladas está em causa a proteção de diversos bens jurídicos, o direito à integridade física, à saúde, ao repouso, ao sono, ao ambiente e à qualidade de vida. direitos de valor superior ao direito ao exercício de uma atividade comercial. Neste âmbito, na elaboração do referido diploma foram ponderados os interesses económicos, empresariais e de lazer em presença, bem como a salvaguarda do direito ao descanso enquanto elemento fundamental para proteção da qualidade de vida dos cidadãos, motivo pelo qual a violação do mesmo, não pode deixar de se entender de gravidade elevada, até porque a sua violação atinge bens jurídicos fundamentais dos cidadãos. - A sua actuação foi a título de negligência e culposa, não diminuta, no sentido de que, tinha conhecimento das exigências a que estava obrigada e tinha deveres de cuidado que não cumpriu devidamente. - Não foi carreado para os autos qualquer informação quanto às condições económicas da Recorrente; - São indeterminados os concretos benefícios extraídos pela arguida da prática dos factos; - A Recorrente/arguida não tem antecedentes contraordenacionais – porquanto o processo mencionado na decisão administrativa não transitou em julgado; - A prática dos factos ocorreu há mais de 2 anos. * Em sede de impugnação judicial a Recorrente veio requer a aplicação da sanção de admoestação, por considerar preenchidos os pressupostos previstos no art. 51º do R.G.C.C. Estabelece o referido artigo que “1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação; 2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.”. Sustenta a Recorrente que a sua culpa é diminuta, que actuou de forma negligente, bem como que o processo de contraordenação invocado na decisão administrativa, e consequente antecedente, não é impeditivo da aplicação do artigo 51.º do RGCO. Vejamos, A admoestação a que se refere o artigo 51º do RGCO não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente. (sublinhado nosso) - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/03/2010, Proc. N° 918/09.5TBCR.Cl, disponível na base de dados do ITU em www.dgsi.pt). No que se refere à natureza da admoestação, tem esta sido amplamente discutida na doutrina, nomeadamente se trata de uma «sanção de substituição» aproximativa à «dispensa da pena», entendendo-a como o equivalente à "dispensa de coima"3 , como uma sanção autónoma de substituição da coima4; ou antes como um “acto preparatório do arquivamento dos autos ditado pelos princípios da oportunidade e da proporcionalidade e não recorrível”5. . Assim sendo e tecidas estas considerações de carácter geral, pese embora a culpa da Recorrente seja diminuta, desde logo por ter actuado de forma negligente e por de facto não existir um verdadeiro antecedente e da lei não se retirar que tal seja automaticamente impeditivo da aplicação daquela norma, tal não nos parece por si só suficiente para se aplicar àquela uma simples sanção de admoestação, porquanto a gravidade da contraordenação é elevada, até pelos bens jurídicos que a mesma pretende acautelar e como supra foi defendido. Não colhe assim o argumento da Recorrente que a moldura da coima a equipara a uma contraordenação leve. Não merece assim qualquer desvalor a decisão administrativa que condenou no pagamento de coima pelo mínimo legalmente previsto, não sendo de aplicar admoestação à Recorrente por não acautelar as necessidades preventivas da norma, não se encontrando preenchidos os requisitos necessários à sua aplicação. Destarte a coima aplicada em sede administrativa afigura-se-nos proporcional e adequada. * Posto isto, e tendo em conta os critérios determinados, bem como a natureza preventiva geral e a culpa da arguida, a medida concreta da coima aplicável e que dão resposta às exigências preventivas que com elas se pretende alcançar, seja em termos de prevenção especial, seja mesmo em termos de prevenção geral, à contraordenação praticada pelo arguido é aplicável a uma coima de valor mínimo, no valor de €1 000,00 (mil euros), A arguida foi acusada, em autoria material e na forma consumada da prática de uma contraordenação, prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, e punida pelo artigo 13.º, n.º 1. alínea f) do mesmo diploma. * Assim, somos a concluir que a decisão administrativa recorrida, para além de não padecer de qualquer vício formal, se encontra corretamente fundamentada, tanto de facto como de direito, sendo de manter. . Vejamos. O artigo 51º do RGCO que dispõe nos seguintes termos: 1 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação. Da análise do preceito transcrito, resulta que os pressupostos cumulativos estabelecidos para a aplicação de tal sanção são os seguintes: - A contraordenação ter gravidade reduzida; - A culpa do agente ser reduzida; - A adequação e suficiência da sanção de admoestação para a realização das finalidades punitivas associadas ao ilícito contraordenacional em causa. A questão que constitui o cerne da nossa análise restringe-se à dilucidação do que pretende significar-se com a previsão na norma transcrita do primeiro pressuposto enunciado, ou seja, com a previsão da reduzida gravidade da infração. Deverá a gravidade reduzida da infração aferir-se fazendo apelo à classificação legal das contraordenações, que as distingue entre leves, graves e muito graves, entendendo-se que apenas as contraordenações leves têm gravidade reduzida, pelo que apenas pela prática das mesmas poderá ser aplicada a sanção de admoestação? Ou, de outra sorte, a gravidade da contraordenação deverá aferir-se em concreto, atendendo à ilicitude mais ou menos intensa associada aos factos praticados pelo agente, independentemente de a contraordenação pelo mesmo praticada ser legalmente qualificada como leve, como grave ou como muito grave? A respeito da matéria em análise, perfilam-se na doutrina e na jurisprudência nacionais duas posições distintas, correspondendo cada uma delas à resposta positiva a cada uma das questões acima enunciadas, sendo certo, porém, que a primeira, ou seja, a que limita a possibilidade de aplicação da admoestação às contraordenações legalmente qualificadas como leves, corresponde à posição maioritariamente defendida. Assim, argumentando em defesa da aplicação da admoestação a todas as contraordenações independentemente da sua qualificação legal como leves, graves ou muito graves, defende alguma jurisprudência que a ponderação relativa à sua aplicabilidade deve ser feita caso a caso, avaliando-se em cada situação quer o grau de ilicitude concreto, quer a culpa do arguido. Segundo esta posição, para que as contraordenações graves e muito graves se considerassem excluídas do âmbito de aplicação da sanção de admoestação, a letra da lei deveria ser mais específica, prevendo-o expressamente, sendo certo que o juízo de ilicitude que a classificação das contraordenações como leves, graves ou muito graves encerra é abstrato, reportando-se à importância dos bens jurídicos tutelados, pelo que, fazer depender a aplicabilidade da admoestação de tal juízo abstrato, deixaria por analisar as circunstâncias concretas do caso, preterindo a avaliação casuística do comportamento do agente e da gravidade dos factos [vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.12.2017, relatado pelo Desembargador João Pedro Nunes Maldonado e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo datados de 19.06.019 e de 10.10.2018, relatados, respetivamente, por Dulce Neto e Francisco Rothes, todos disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o voto de vencido do Conselheiro Santos Cabral no A.U.J. do S.T.J. n.º 6/2018, publicado em Diário da República n.º 219/2018, Série I de 14 de novembro de 2018]. No sentido da restrição da aplicação da admoestação à contraordenações leves posiciona-se a esmagadora maioria da jurisprudência portuguesa, argumentando que, nos casos em que o legislador procede a uma classificação das contraordenações em função da sua gravidade, devem considerar-se como de reduzida gravidade as que são classificadas como leves, só a estas sendo aplicável a admoestação em substituição da coima [vide acórdãos da Relação de Coimbra, de 28.01.2015 relatado pelo Desembargador Fernando Chaves e de 23.11.2016, relatado pelo Desembargador Luís Teixeira; acórdãos da Relação do Porto de 17.11.2014, relatado pela Desembargadora Elsa Paixão e de 08.01.2020, relatado pela Desembargadora Liliana de Páris Dias; acórdãos da Relação de Lisboa, de 09.01.2018 relatado pelo Desembargador João Carrola e de 23.01.2019, relatado pelo Desembargador Vasco Freitas; acórdãos da Relação de Évora, de 06.02.2018 relatado pelo Desembargador João Amaro e de 08.03.2018, relatado pelo Desembargador Gomes de Sousa e ainda o A.U.J. do S.T.J. n.º 6/2018, publicado em Diário da República n.º 219/2018, Série I de 14 de novembro de 2018, que – pese embora tenha o seu âmbito de aplicação restringido às contraordenações previstas no regime relativo à prevenção, proteção e controlo do ambiente atmosférico, regulado, até 01.07.2018, pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04 – serve o propósito argumentativo da tese sufragada; na doutrina, vide, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, in ob., cit., anotação 2 ao artigo 51, p. 271, onde é referida abundante jurisprudência e doutrina que sustenta esta posição]. A nosso ver, é esta segunda linha argumentativa que se nos afigura mais sustentada e a que melhor se coaduna com a sistematização do direito contraordenacional, que, como sabemos, optou por classificar as contraordenações abstratamente previstas, como leves, graves e muito graves, fazendo-o de acordo com a maior ou menor gravidade das mesmas, o que reflete, necessariamente, o grau de ilicitude das infrações. Aplicando as considerações tecidas ao caso que nos ocupa, verifica-se que o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, conforme nota a própria recorrente, não classifica as contraordenações neles previstas como leve, graves ou muitos graves. Assim sendo, tal classificação tem de ser aferida pelas molduras abstratas previstas no artigo 13º do mencionado Regulamento, o qual, efetivamente, na alínea c), do n.º 1, do mencionado normativa prevê uma moldura abstrata superior à aplicável à contraordenação em causa nestes autos, mas também prevê molduras abstratas inferiores [caso das alíneas b), d), h) e i), do n.º1], facto que a recorrente não menciona no recurso. Por outro lado, as molduras previstas nas alíneas c) e h), do n.º 1, do artigo 13º do citado Regulamento referem-se exclusivamente a condutas dolosas, pois por força do n.º 2 do referido normativo, as contraordenações a que correspondem tais molduras não são puníveis a título negligente. Donde, a comparação tem de ser efetuada entre as molduras abstratas referentes a contraordenações puníveis a título negligente, ou seja, as previstas nas alíneas a), b), d), e), f), g) e i), do n.º 1, reduzidas a metade no seu limite máximo. Dessa comparação resulta que as contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f)- a que está em causa nestes autos- e g) são graves e as previstas nas alíneas d) e i), são leves. Tanto basta para que se conclua pela inaplicabilidade da admoestação ao caso dos autos. Mas ainda que se sustentasse a outra posição, considerando os factos dados como provados, nomeadamente que o estabelecimento estava em laboração, para lá das 23h00, com porta e janelas fechadas, com a presença de cerca de vinte clientes divididos entre a zona da esplanada e o interior, que ouviam a música amplificada que tocava no interior do espaço, não se pode considerar que se está perante ilicitude e culpa diminutas, pois, o bem jurídico protegido, isto é, a saúde e o bem-estar das populações, garantindo o direito ao silêncio e à tranquilidade, foi violado de forma patente. O interesse de exploração económica falou bem mais alto que o direito ao descanso, pois, de outra forma, teria sido instalado equipamento limitador de som. Este equipamento, previsto para compatibilizar o direito de exploração económica da recorrente com o direito ao descanso acima assinalado, simplesmente foi desconsiderado. Esta falta de ponderação dos interesses em jogo, ainda que negligente, revela desconsideração grave pelo direito ao descanso e, como tal, incompatível com ilicitude e culpas diminutas. Termos em que, também por esta via, estaria vedada a aplicação de admoestação. * Responsabilidade tributária: Dada a improcedência do recurso, a recorrente, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é responsável pelo pagamento das custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 4 Unidades de Conta [UC]. * * * III. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores em: a. Negar provimento ao recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida; b. Condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC; . [acórdão elaborado em processador de texto pelo 1º signatário, tendo sido integralmente revisto pelos demais signatários, com aposição de assinaturas eletrónicas certificadas de todos - artigo 94º, nos 2 e 3, do CPP]. . Lisboa, 22 de outubro de 2025 Joaquim Jorge da Cruz Cristina Isabel Henriques Alfredo Costa ______________________________________________________ 1. Veja-se também o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 101/17.6T8CDR.C1, em 16-05-2018, disponível em www.dgsi.pt 2. Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 3140/21.9T8CBR.C1, datado de 22-02-2023, disponível em www.dgsi.pt; 3. Nesse sentido, veja-se SANTOS CABRAL E OLIVEIRA MENDES, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Coimbra Editora, 2009, p. 174 4. Cfr. defendido por ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 83 edição Coimbra, 2009, pp. 27 e 129 5. In FREDERICO LACERDA DA COSTA PINTO, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano VII, fase. 1 p. 92  |