Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
260/25.4T8LSB.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
OMISSÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
«1. Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a convocação da audiência prévia, pelo que não ocorrendo tal convocação, não é aplicável o disposto no artigo 195, n.º 1 do CPC, quando determina a nulidade por “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”.
2. Se a ré entendia que o tribunal recorrido estava a preterir um ato que a lei prescreve - a realização de audiência prévia- e que tal omissão influía no exame da causa, conforme preceitua o artigo 195 do CPC, deveria ter arguido essa nulidade no prazo de 10 dias, após a notificação do despacho proferido em ... de ... de 2023. Não o tendo feito, precludiu o seu direito, sendo tal invocação em sede de recurso manifestamente intempestiva.
3. A nulidade da sentença prevista na alínea c), 2.ª parte, do n.º do artigo 615 do CPC só se verifica, relativamente à obscuridade e ambiguidade, se a sentença contiver algum passo cujo sentido seja ininteligível (obscura) ou quando alguma passagem se preste a diferentes interpretações (ambígua).
4. O fundamento do despacho de aperfeiçoamento não pode ser permitir à parte que reescreva o que lhe faltou».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A…., casada, contribuinte fiscal n.º …..12, residente na Rua 1, n.º 1, ….-05 …., intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B….., contribuinte fiscal n.º ….60, residente na Rua 1, n.º 17, ….º Esq., …..-…5…., peticionando que:
1. seja declarada a resolução do contrato de arrendamento entre as partes;
2. seja a R. condenada no pagamento da quantia de 1.162,55€ a título de rendas vencidas acrescida de juros de mora vencidos e vincendos;
3. que seja a R. condenada no pagamento do valor de 383,47€ por cada mês de ocupação do locado a título de ocupação e até entrega efetiva do locado.
Alega para tal, em síntese, que é dona e legítima proprietária do imóvel sito na Rua 1, nº 31, Loja ….., freguesia de ….., concelho de ….., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….10; celebrou com a ré em ... de ... de 2020 um contrato de arrendamento não habitacional com prazo certo, tendo por objeto este imóvel, pelo período de três meses, com início a .../.../2020, e mediante o pagamento mensal da renda de €380,00 vencendo-se no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito, através de transferência bancária, e sendo o seu valor, à dada da entrada em juízo da petição inicial, de €383,47. A ré não pagou as rendas devidas nos meses de ... (383,47 €); ... (383,47 €) e ... (383,47 €), estando em dívida o valor global de 1.150,41 €.
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Devidamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção (argui a ilegitimidade da ré) e por impugnação, alegando, em síntese, que tentou chegar a acordo com a ré pois a sua vida sofreu uma alteração significativa com o falecimento do seu pai, de quem tinha apoio financeiro. Está desempregada e não consegue cumprir as suas obrigações contratuais. Termina requerendo a improcedência da ação.
*
Em ... de ... de 2025 o Mmº Juiz do tribunal a quo profere o seguinte despacho:
Atendendo à natureza das questões invocadas em sede de contestação – que integram defesa por exceção – afigura-se pertinente que seja concedida à autora oportunidade de sobre elas se pronunciar por escrito, ao invés de o fazer oralmente em audiência prévia.
Face ao exposto, e ao abrigo do princípio da adequação formal, notifique a autora para exercer o contraditório relativamente à matéria de exceção contida na contestação. Prazo: 20 dias”.
Este despacho é notificado às partes em ... de ... de 2025.
Em requerimento junto aos autos em ... de ... de 2025, a autora pronuncia-se sobre a excepção de ilegitimidade deduzida, pugnando pela sua improcedência.
Em ... de ... de 2025 o Mmo Juiz do tribunal a quo aprecia a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré, e com os fundamentos que aí elenca, termina com a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a invocada excepção dilatória ilegitimidade activa.
Notifique.
No parte final do mesmo despacho, o Mmo Juiz do Tribunal a quo, exara o seguinte:
“Ao abrigo do disposto nos artigos 590.º n.º 2 c) e 595.º n.º 1 b) do C.P.C., a fim de permitir o conhecimento imediato do mérito da causa, determina-se que a A. proceda à junção aos autos da certidão do registo predial do imóvel em causa”.
Em requerimento junto aos autos em ... de ... de 2025 a autora junta aos autos a solicitada certidão de registo predial.
A ... de ... de 2026 é proferida a decisão recorrida que termina com o seguinte dispositivo:
“IV. Dispositivo
Pelo exposto, e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar totalmente procedente a presente acção e, consequentemente:
1. declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a R. a ... de ... de 2020, que incide sobre Loja …. do prédio urbano constituído por rés-do-chão, 3 andares e águas furtadas, destinado a habitação e armazém e atividade industrial, com logradouro sito na Rua 1 n.ºs …., …. e …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …78 da freguesia de ….. e inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ….10;
2. condenar a R. à desocupação e restituição do imóvel referido em 1. no prazo de 1 (um) mês a contar da resolução do contrato operada com o trânsito em julgado da presente decisão;
3. condenar a R. no pagamento do montante 1.150,41€ (mil cento e cinquenta euros e quarenta e um cêntimos) a título de rendas vencidas;
4. condenar a R. no pagamento da quantia de 483,47€ (quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e sete cêntimos) mensais por cada um dos meses que seguiram e que seguirem desde a entrada da acção em juízo e até um mês após o trânsito em julgado da presente decisão, a título de rendas vincendas;
5. condenar a R. no pagamento de 483,47€ (quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e sete cêntimos) mensais por cada um dos meses que se seguirem após um mês decorrido sobre a resolução do contrato operada com o trânsito em julgado da presente decisão e até à entrega efetiva do imóvel, a título de indemnização;
6. condenar a R. no pagamento daqueles montantes acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal civil, contados desde a data do vencimento de cada renda e indemnização mensal.
Custas pela R.
Registe e notifique”.
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Inconformado com esta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida conheceu imediatamente do mérito da causa, sem produção de prova e sem realização de audiência prévia.
2. A Recorrente alegou factos relevantes e controvertidos suscetíveis de integrar o regime da alteração anormal das circunstâncias previsto no artigo 437.º do Código Civil.
3. O conhecimento imediato do mérito violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil.
4. Tal violação consubstancia nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
5. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não apreciar o regime do artigo 437.º do Código Civil nem convidar ao aperfeiçoamento da contestação.
6. Verifica-se ainda obscuridade e excesso na condenação pecuniária, por ambiguidade quanto à cumulação de rendas vincendas e indemnização mensal.
7. O prazo fixado para a desocupação do locado é desproporcional, por não atender à situação concreta da Recorrente.
8. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3.º, 195.º, 590.º e 615.º do Código de Processo Civil e o artigo 437.º do Código Civil.
9. Deve, por isso, a sentença ser declarada nula ou, subsidiariamente, parcialmente revogada.
IV. PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos termos legais;
b) ou, subsidiariamente, ser revogada parcialmente a sentença, com a correção da condenação pecuniária e a revisão do prazo de desocupação do locado”.
A autora apresentou contra-alegações, alinhando as seguintes conclusões:
“1-O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC).
2- A recorrente não impugna a matéria de facto nos termos do artigo 640 do referido código, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1) e os concretos meios probatórios constantes do processo, registo ou gravação, que impunham decisão diversa da recorrida.
3- Assim, o presente recurso apenas poderá versar sobre matéria de direito.
4- Lendo e relendo as conclusões do recurso apresentado, não de vislumbra nenhum argumento susceptível de pôr em causa esta decisão ou que possa configurar a violação de qualquer norma jurídica.
5- Não se verifica qualquer nulidade processual por alegada violação do artigo 3.º do CPC (princípio do contraditório).
6- O Tribunal a quo conheceu do mérito da causa pois os factos relevantes encontravam-se documentalmente provados, sendo que a ré não impugnou validamente os factos essenciais (falta de pagamento das rendas).
7- As dificuldades económicas não constituem fundamento ou justificação para o não pagamento das rendas devidas.
8- A alteração das circunstâncias (o artigo 437.º do Código Civil) não é relevante porquanto não suspende nem extingue automaticamente obrigações pecuniárias, muito menos impede a resolução do contrato por mora superior a três meses (art. 1083.º, n.º 3, do CC).
9- A douta Sentença distingue corretamente entre rendas vencidas e vincendas até um mês após o trânsito em julgado e a indemnização pela ocupação indevida nos termos do artigo 1045.º do Código Civil, após esse período.
10- O prazo de desocupação do locado (30 dias) resulta directamente do artigo 1087.º do Código Civil, não sendo de uma decisão desproporcional.
Termos em que se requer a V.Exª que não seja concedido provimento ao presente recurso, para que se faça JUSTIÇA!”.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Questão a decidir
Como resulta do disposto nos artigos 5, 635/3 e 639/1 e 3 do CPC (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em decidir:
a) Se a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, incorrendo numa nulidade processual (artigo 195 do CPC);
b) Se a decisão recorrida é nula por manifesta ambiguidade e/ou obscuridade (artigo 615/1-c) do CPC);
c) no mérito da ação:
- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por não apreciar o regime da alteração das circunstâncias nem convidar ao aperfeiçoamento da contestação;
- se o prazo fixado para a desocupação do locado é desproporcional, por não atender à situação pessoal e económica da recorrente.
III. Fundamentação de Facto
Foi a seguinte a factualidade considerada pela 1.ª instância:
“II. Fundamentação de Facto
A) Matéria de facto provada
Dos elementos e documentos carreados para os autos, com relevância para a decisão da causa, resultam assentes os seguintes factos:
1. Encontra-se registada a favor da A. a aquisição por doação a ... de ... de 2022 do prédio urbano constituído por rés-do-chão, 3 andares e águas furtadas, destinado a habitação e armazém e atividade industrial, com logradouro sito na Rua 1 n.ºs …., …. e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ….78 da freguesia de ….. e inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ….10.
2. Por denominado “contrato de arrendamento não habitacional com prazo certo” celebrado a ... de ... de 2020, foi cedido à R. o gozo a Loja …. do identificado prédio mediante o pagamento pela R. da quantia mensal de 338,00€ (trezentos e trinta e oito euros) e fixado o prazo de duração do contrato em três meses com renovação automática por períodos sucessivos de um mês, nos termos e com as cláusulas constantes do documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Atualmente a renda encontra-se fixada no valor de 383,47€ (trezentos e oitenta e três euros e quarenta e sete cêntimos).
4. Encontram-se vencidas e não pagas as rendas dos meses de ..., ... e ....
IV. Fundamentação de Direito
4.1. Se a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, incorrendo numa nulidade processual (artigo 195 do CPC).
Alega a recorrente que a sentença recorrida conheceu imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 595/1-b) do CPC, sem realização de audiência prévia e sem produção de prova. Ao assim decidir, sem permitir o efectivo exercício do contraditório, o tribunal a quo incorreu em nulidade processual suscetível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195 do CPC.
Apreciando.
4.1.1. Falta de realização de audiência prévia:
Temos por assente que o valor da ação é de €12.666,65 (valor fixado na decisão recorrida, e não impugnada, nesta parte, pela recorrente).
A alçada do Tribunal da Relação é de €30.000,00- artigo 44/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
O artigo 597 do CPC regula os termos posteriores aos articulados nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do acto ao fim do processo.
Dispõe este artigo, com a epígrafe “Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação” que:
“Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo:
a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;
b) Convoca audiência prévia;
c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;
d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas;
g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º”.
Atendendo ao valor desta ação e ao conteúdo da reproduzida identificação legal, concluímos que não é obrigatória a realização de audiência prévia, tendo o juiz o poder de decidir se esta deve ter lugar ou se deve ser dispensada, atendendo “à natureza e à complexidade da ação e a necessidade de adequação dos atos ao seu julgamento” (BB, CC in Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, pág. 755). (cfr, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de ... de ... de 2022, processo nº 3372/18.7T8VNF.G2, disponível em www.dgs.pt: “Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a convocação da audiência prévia, pelo que não ocorrendo tal convocação, não é aplicável o disposto no artigo 195., n.º 1 do CPC, quando determina a nulidade por “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”. II. O artigo 597.º do CPC confere ao juiz o poder de optar entre diversas possibilidades antecipadamente dispostas pelo legislador, o que constitui concretização do poder de gestão processual, pelo que a concreta decisão tomada neste âmbito traduz-se no exercício legal de um poder discricionário, que não é susceptível de impugnação em recurso (artigo 630/1 do CPC) (também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de ........2021 (DD), Processo n.º 3854/18.0T8PBL-A.C1, in http://www.dgsi.pt/)”.
Não sendo obrigatória a convocação de audiência prévia, a sua falta não conduz a uma nulidade processual.
Improcede o recurso nesta parte.
4.1.2. Falta de produção de meios de prova
Alega a recorrente que os factos que alegou não podiam ser desconsiderados sem produção de prova e por isso o conhecimento imediato do mérito da causa violou o princípio de gestão processual consagrado no artigo 3 do CPC.
Apreciando.
Enquadrando correctamente a questão ora suscitada pela recorrente, a mesma tem a ver com a questão de saber se o tribunal a quo conheceu de matéria de que não podia conhecer, por contender com matéria de facto controvertida.
Contudo, tal matéria não se enquadra na nulidade por violação dos princípios do contraditório ou de gestão processual. Terá antes a ver com a apreciação dos fundamentos de facto da decisão recorrida. Sucede que a ora recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, estando, por isso, essa apreciação vedada a este Tribunal de recurso.
Improcede o recurso nesta parte.
4.1.3. A falta de realização de audiência prévia, sem que as partes tenham sido ouvidas sobre o mérito da causa gera a nulidade da decisão recorrida?
Alega a recorrente que o conhecimento imediato do mérito da causa violou o princípio do contraditório.
Está aqui em causa (embora não tivesse sido corretamente definida pela recorrente) saber se a decisão recorrida consubstancia uma decisão surpresa por violação do princípio do contraditório.
Dispõe o artigo 3/3 do CPC que: ”O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade , decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem”.
Não vemos como a decisão recorrida possa ter violado o princípio do contraditório: relembramos o despacho proferido pelo Mmº Juiz a quo, datado de ... de ... de 2025, no qual, de modo expresso, deixa antever o conhecimento imediato do mérito, sem produção de prova, ao aí determinar ““Ao abrigo do disposto nos artigos 590.º n.º 2 c) e 595.º n.º 1 b) do C.P.C., a fim de permitir o conhecimento imediato do mérito da causa, determina-se que a A. proceda à junção aos autos da certidão do registo predial do imóvel em causa”, e a sua notificação às partes em ... de ... de 2025, nada tendo a ré dito quanto à intenção do tribunal de conhecer de imediato do mérito da causa. Caso a ré pretendesse a realização de audiência prévia, deveria, após a notificação deste despacho, ter manifestado, no prazo de 10 dias, a sua pretensão. O que não fez.
De qualquer modo, e procurando esbater todos os argumentos, sempre se dirá que a nulidade que agora se argui é manifestamente intempestiva.
A ré já tinha sido alertada para a intenção do julgador de conhecer de imediato do mérito da causa com a notificação do despacho datado de ... de ... de 2025.
E o certo é que a ré nada fez, apesar de ciente que os autos continham todos os elementos para proferir decisão final de mérito.
Ora, se a ré entendia que o tribunal recorrido estava a preterir um ato que a lei prescreve - a realização de audiência prévia- e que tal omissão influía no exame da causa, conforme preceitua o artigo 195 do CPC, deveria ter arguido essa nulidade no prazo de 10 dias, após a notificação do despacho proferido em ... de ... de 2023. Não o tendo feito, precludiu o seu direito, sendo tal invocação em sede de recurso manifestamente intempestiva.
Improcede, por qualquer um dos fundamentos deduzidos, a nulidade arguida.
4.2. Se a decisão recorrida é nula por manifesta ambiguidade e/ou obscuridade (artigo 615/1-c) do CPC);
Alega a recorrente que o tribunal a quo ao condenar a ora recorrente simultaneamente no pagamento de rendas vincendas até um mês após o trânsito em julgado e no pagamento de indemnização mensal de igual valor após esse período, é ambígua e suscetível de gerar uma duplicação de condenações, configurando obscuridade nos termos do artigo 615/1-c) do CPC.
Apreciando.
Dispõe a al. c) do n.º 1 do art. 615.º, n.º 1 do CPC, que: «É nula a sentença quando:
(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
De acordo com os ensinamentos de EE, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 689 e 690, na nulidade por contradição entre fundamentos da sentença e a decisão ou por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, o que está em causa é a «contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão», tratando-se, pois, de «um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente».
Também FF, in Código de Processo Civil Anotado, p. 141, defendia que «quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?».
O mesmo consideram GG, HH, II, in Código de Processo Civil Anotado, I, 2.ª ed, p. 763, escrevendo que a sentença é nula, nos termos da referida disposição legal, «(…) quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente».
A jurisprudência, de que constitui exemplo o acórdão do STJ de ........2021, in www.dgsi.pt., acompanha esta linha de pensamento: «A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». Relativamente à obscuridade e ambiguidade, a sentença será obscura quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
Citando, mais uma vez, FF, Ob. Cit., p. 151, «Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz».
No caso dos autos, cremos que a decisão de condenação da recorrente no pagamento e rendas vincendas até um mês após o trânsito em julgado e de uma indemnização mensal de igual valor após esse período indeferimento da suspensão da execução é, perfeitamente, inteligível não só quanto aos respetivos fundamentos como também quanto à clareza como está redigida: a condenação refere-se a dois momentos temporais: pagamento de rendas até um mês após o trânsito em julgado e após este período pagamento de uma indemnização mensal de igual valor. Não há qualquer duplicação de condenações porque os períodos estão perfeitamente delimitados (sublinhado nosso).
A decisão é, por isso, inteligível, sendo perfeitamente apreensível o seu sentido e fundamentos e por isso não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade na mesma.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a arguida nulidade.
4.3. O mérito da ação
4.3.1. Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por não apreciar o regime da alteração das circunstâncias nem convidar ao aperfeiçoamento da contestação.
Alega a recorrente que os factos alegados eram suficientes para impor ao tribunal a quo a apreciação material do instituto da alteração das circunstâncias, ou, no mínimo, o convite ao aperfeiçoamento da contestação nos termos do artigo 590 do CPC. Ao não o fazer, o tribunal a quo violou o dever de gestão processual e incorreu em erro de julgamento de direito.
A sentença recorrida fundamenta, do seguinte modo, o não conhecimento da matéria relativa à alteração das circunstâncias:
Não obstante ter apresentado contestação, a verdade é que a R. não impugnou a existência do contrato nos termos alegados pela A., tendo apenas impugnado que fosse a A. proprietária do imóvel em causa. Tampouco excecionou qualquer pagamento, tendo apenas invocado genericamente uma alteração das suas circunstâncias nos termos do art. 437.º do C.C. sem, no entanto, peticionar qualquer consequência em conformidade”.
Apreciemos então cada uma das questões suscitadas pela recorrente neste ponto, apesar da mesma juntar tudo numa mesma, e errada, consequência processual- o erro de julgamento.
4.3.1.1. Estava o juiz a quo obrigado a convidar a ré a aperfeiçoar a contestação?
A resposta é negativa.
Dispõe o artigo 590/3 e 4 do CPC que: “O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa” (n.º 3); “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido” (n.º 4).
Segundo este preceito legal o Juiz tem o dever de convidar as partes a colmatar faltas, bem como corrigir equívocos e afirmações conclusivas que constem da factualidade alegada pelas partes nos respetivos articulados.
Tal convite exprime-se na prolação do chamado despacho de aperfeiçoamento.
Como refere JJ, Direito Processual Civil, Volume II, edição de ..., página 202 e 204, «cumpre ao juiz
convidar qualquer das partes ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na concretização da matéria de facto, ou seja, a um correto cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução da matéria de facto (artº 590º, nº 4)».
“Insuficiências, se faltarem elementos necessários à completa integração fáctica da causa de pedir ou da exceção concretamente invocada ou alegada (articulados incompletos). (…)”.
“Imprecisões, se estiverem em causa afirmações produzidas relativamente a alguns desses elementos de facto de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco (articulados inexatos ou incorretos). (…)”.
“O despacho de aperfeiçoamento pode, pois, ter lugar, quer em face do autor (para completar ou retificar a causa de pedir), quer em face do réu (para completar ou retificar uma exceção ou um pedido reconvencional), considerado o conjunto dos articulados por cada deles apresentado. Constitui um remédio no sentido da clarificação dos factos alegados por autor ou réu (destinados a substanciar a causa de pedir ou as exceções (…)”.
“Uma condição impõe a lei a este respeito: «o despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada». É inadmissível a sua utilização para induzir a parte a suscitar uma nova (ou distinta) causa de pedir ou uma nova ou diferente exceção (o réu deve confinar-se aos limites da defesa); isto é, não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição (…)”.
Também nesse sentido KK, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de ..., edição de ..., páginas 144 e 145, «fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da exceção. (…). Excluída está também a utilização de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou diferente, causa de pedir ou de nova, ou diferente, exceção (…)».
O convite ao aperfeiçoamento pressupõe, pois, que o núcleo essencial da causa de pedir esteja alegada pela parte, importando tão-só colmatar faltas e precisar elementos factuais que não se reportem a tal núcleo.
Dispõe o artigo 6 do CPC, sob a epígrafe “dever de gestão processual” que “1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.»
Não se tratando exatamente de uma novidade da reforma de ..., como se depreende do disposto no 2º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de ... (Regime Processual Experimental) ou do art. 265º-B do CPC na versão anterior, é na alteração trazida pelo Decreto Lei nº 41/... de 26/06 que este dever surge consagrado como princípio geral.
O juiz tem o dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou dilatório e adotando, depois de ouvir as partes, mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. O aspeto substancial do princípio analisa-se na gestão processual e o aspeto instrumental na adequação formal (art. 547º do CPC).
A gestão processual consiste na direção ativa e dinâmica do processo, tendo em vista a rápida e justa resolução do litígio e a melhor organização do trabalho do tribunal (LL e MM em Primeiras Notas ao CPC, Vol. I, ..., pg. 30).
Estas duas perspetivas são fundamentais e acompanham qualquer reflexão sobre a gestão processual: A justa composição do litígio do caso concreto (visão micro) e a melhor organização do trabalho do tribunal (visão macro)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ... de ... de 2022).
O aspeto substancial, que ora releva para o caso concreto, conforma a atuação do juiz que deve providenciar pelo andamento célere e regular do processo. Os concretos poderes do impulso dependem do modelo programático do processo. É um poder dever de geometria variável, que encontra os seus limites nos direitos das partes. Esta regra tanto se aplica ao aspeto substancial como formal, havendo, claramente, limites traçados que não podem ser ultrapassados.
NN e OO (NN e OO em Manual de Processo Civil, I Vol., AAFDL Editora, ..., pág. 94) indicam como limites legais, no plano externo, o assegurar de um processo equitativo, indicando que, em qualquer tramitação tem que estar assegurada a possibilidade de as partes alegarem, de facto e de direito, de realizarem a prova de factos controvertidos e a oportunidade de o tribunal se pronunciar sobre a matéria de facto e de direito. Chamam-lhe o standard mínimo.
No plano interno o nº2 do artigo 630 do CPC fornece um seguro guia dos princípios que não podem deixar de ser respeitados: igualdade das partes, contraditório, aquisição processual ou admissibilidade de meios de prova, a que podemos acrescentar o princípio do dispositivo e o da autorresponsabilidade das partes (Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ... de ... de 2022 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de ... de ... de 2018).
Há, pois, limites intransponíveis, não podendo o juiz, no exercício do poder dever de gestão processual afastar a aplicação dos limites identificados e a justa composição do litígio. E na prevalência do princípio da autorresponsabilização das partes, é dever da ré, no caso dos autos, a apresentação de uma contestação em que articule os factos essenciais para a sua defesa, apresentando-os sob a forma de excepção ou de impugnação, e dos mesmos extraindo as respetivas consequências jurídicas. O que a ré não fez, relativamente aos alegados factos de uma alteração das circunstâncias. E, neste caso, atenta a omissão da consequência, não pode o tribunal substituir-se à ré. Só assim se alcança o equilíbrio que cabe ao tribunal atingir no respeito pela igualdade das partes.
Concluindo, só se pode convidar a aperfeiçoar algo que existe, cujos contornos, ainda que ambíguos, se conseguem delinear, ressaltando a essencialidade da questão, que necessita apenas de uma clarificação por parte de quem a apresentou.
Depois, é hoje posição pacífica que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados abrange apenas deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não serve para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto, nem para concretizações da matéria de direito.
E, sem bem analisamos a decisão recorrida nesta parte, a mesma não conhece da alegada alteração das circunstâncias, não porque exista deficiência ou imprecisão na matéria de facto alegada, mas sim porque da mesma não foi extraída uma consequência jurídica.
Por isso, e neste caso, o tribunal a quo não tinha que formular o convite o aperfeiçoamento: não se convida a aperfeiçoar o que não existe. O fundamento do aperfeiçoamento não pode ser permitir à parte que reescreva o que lhe faltou.
Por isso, o tribunal a quo não estava obrigado a formular um convite ao aperfeiçoamento da contestação.
Improcede o recurso, nesta parte.
4.3.1.2. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não apreciar o instituto de alteração das circunstâncias invocado pela recorrente/ré na contestação?
A resposta é negativa.
No erro de julgamento o juiz disse o que queria dizer; mas disse mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento.
Ora, na decisão recorrida o tribunal a quo fundamentou devidamente o não conhecimento da matéria relativa à alteração das circunstâncias. A ré alegou alguns factos, mas dos mesmos não retirou qualquer consequência jurídica que pudesse ser apreciada pelo Tribunal de modo a conduzir a uma eventual improcedência da ação.
E o que agora dizemos, já acima foi referido no momento em que analisámos a questão de saber se o tribunal a quo deveria ter convidado a ré a aperfeiçoar a contestação, tendo a resposta sido negativa. O tribunal não se substitui às partes, sendo ónus destas alegarem de facto e de direito, de modo a obter o sucesso das respetivas pretensões. A não ser assim, ficaria o princípio da auto-responsabilidade das partes esvaziado de conteúdo.
Não existe erro de julgamento.
Improcede o recurso, também nesta parte.
4.3.2. Se o prazo fixado para a desocupação do locado é desproporcional, por não atender à situação concreta da recorrente.
Alega ainda a recorrente que o prazo fixado para a desocupação do imóvel é desproporcional, por não atender à situação pessoal e económica da recorrente, e por isso a decisão recorrida viola, nesta parte, o princípio da proporcionalidade e da tutela da confiança.
Apreciando.
A recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto e por isso não pode agora este Tribunal de recurso apreciar esta questão, baseada em factos que a recorrente não reputou como essenciais para a decisão (não tendo requerido o aditamento dos mesmos à decisão da matéria de facto).
Improcede o recurso, também nesta parte.

V. Custas
A recorrente sucumbe no recurso. Esta sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Escrito e revisto pela Relatora.
Lisboa, 30 de Abril de 2026
Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola
1.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Teresa Sandiães
2.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Cristina Lourenço