Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Para a resolução válida do contrato-promessa, baseada na lei, é indispensável a verificação de uma situação de incumprimento definitivo. II. No contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, não é imputável ao promitente-comprador o incumprimento, pela falta da celebração da escritura pública, quando o outro contraente, para além de a não ter marcado, como lhe competia, não está em condições de cumprir a sua prestação. III. A substituição da licença de utilização do prédio pela licença de construção, permitida nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 281/99, de 26 de Junho, não pode ser imposta, designadamente ao adquirente, dada a consensualidade inerente ao contrato. IV. A declaração ilegítima de resolução do contrato-promessa corresponde a uma manifestação categórica da vontade de não cumprir o contrato, equivalente ao incumprimento definitivo. V. Esse incumprimento pressupõe que o respectivo declaratário não se encontre numa situação de incumprimento em relação ao mesmo contrato. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Joaquina e José, casados, instauraram, em 15 de Setembro de 2003, na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra F, Lda., e S, Lda., pedindo que fossem condenadas a pagar-lhes a quantia de € 166 589,72, acrescida dos juros de mora desde a citação. Para tanto, alegaram, em síntese, o incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de um prédio urbano e o direito a receberem o dobro do sinal prestado. Contestaram as RR., devolvendo o incumprimento do contrato-promessa à outra parte e, em reconvenção, pediram que fosse reconhecida a sua resolução a 16 de Maio de 2003 ou à data da sentença, sempre com a perda do sinal a seu favor. Replicaram os AA., concluindo pela improcedência da reconvenção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 28 de Novembro de 2006, a sentença, que julgou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes. Não se conformando, os Autores recorreram e formularam, no essencial, as seguintes conclusões: a) A resolução do contrato promessa pelas RR. consubstancia declaração peremptória e inequívoca da vontade de não cumprir o contrato, a qual representa o incumprimento definitivo do mesmo por parte das RR. b) Assiste aos AA. o direito de reclamar das RR. o pagamento do dobro do sinal, acrescido dos juros de mora a contar da citação. c) A decisão recorrida violou o disposto nos art.º s 798.º, 441.º e 442.º do Código Civil. Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida na parte em que se julgou a acção totalmente improcedente, substituindo-a por decisão que condene as RR. no pedido. Subordinadamente, recorreram as Rés, que, tendo alegado, extraíram, no essencial, as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo não decidiu bem, quando considerou, sem mais, que a existência de algumas anomalias constituía fundamento legítimo para retardar o cumprimento da obrigação, sem atender à desproporção gritante da relação direito/acção. b) E que a possibilidade de realizar a escritura pelo mecanismo previsto no n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 281/99 depende validamente de tal ser aceite por uma das partes, uma vez que com tal expediente estavam sempre salvaguardados os limites razoáveis da segurança e do comércio jurídico. c) Ao decidir manter a validade de um contrato que ambas as partes declararam já não querer cumprir, violou a sentença o espírito do disposto no art.º 661.º do CPC, pelo que o Tribunal se deveria ter ficado, pelo menos na reconvenção, pela simples absolvição da instância dos AA., caso não se decidisse, como podia (e devia) pelo incumprimento definitivo pelos AA. Pretendem, com o provimento do recurso, que se declare a resolução do contrato promessa, por culpa exclusiva dos AA., ou, então, a absolvição da instância na reconvenção. AA. e RR. contra-alegaram, cada um no sentido da improcedência do recurso da parte contrária. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em ambos os recursos, discute-se, essencialmente, a questão do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 7 de Novembro de 2000, a primeira A. e as RR. acordaram e reduziram a escrito, que denominaram “contrato-promessa de compra e venda”, os termos em que as RR. se obrigaram a vender à primeira A., “totalmente acabada”, livre de ónus, hipotecas ou quaisquer outros encargos e/ou responsabilidades, pelo preço de € 208 238,15, a fracção autónoma em construção designada pela letra F (A1B), incluindo o lugar de garagem n.º P59 do Bloco A e a arrecadação n.º A17, do prédio urbano em construção denominado “F – Condomínios”, sito na zona de intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, omisso na matriz e descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 3534, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa. 2. Na mesma ocasião, a primeira A. procedeu ao pagamento às RR., a título de sinal, da quantia de € 15 617,86, nos termos previstos na cláusula 2.ª, n.º 1, alínea a), do contrato-promessa. 3. Subsequentemente, efectuou, em conformidade com o disposto nas alíneas b) a e) da mesma cláusula, pagamentos por conta do preço, a que as partes quiseram atribuir a natureza de reforços do sinal, no montante de mais € 67 677,40. 4. Nos termos da cláusula 6.ª do contrato-promessa, as RR. assumiram a obrigação de completar a construção da fracção no empreendimento “F – Condomínios” de acordo com o projecto e licença de construção, tendo ficado prevista, desde logo, como data provável da sua conclusão o final do primeiro trimestre de 2002. 5. Por forma a que os promitentes-compradores pudessem acompanhar o andamento das obras, as RR. haviam disponibilizado, designadamente à primeira A., por intermédio de P – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.,as chaves da fracção autónoma que lhe haviam prometido vender. 6. A partir do princípio de 2003, estava a obra em fase de conclusão. 7. Altura em que as áreas comuns do prédio apresentavam infiltrações ao nível da clarabóia que permitem a entrada das águas da chuva no hall do edifício, bem como manchas de humidade nos seus pavimentos e fachadas. 8. No interior da fracção autónoma ocorriam inundações e existiam manchas de humidade e fissuras nas paredes. 9. De imediato, a primeira A. deu conhecimento às RR. das referidas anomalias e reclamou a respectiva reparação. 10. Por carta, de 3 de Fevereiro de 2003, as RR. fizeram saber à primeira A. que tinham recebido inúmeras “queixas” por parte dos promitentes compradores, pelo que consideravam ser necessário “reforçar o sistema em vigor para reparação de anomalias denunciadas, atribuindo a maior prioridade ao edifício F”. 11. Em 18 de Fevereiro de 2003, as RR. comunicaram à primeira A. que a escritura de compra e venda da fracção dos autos se encontrava marcada para o dia 7 de Março de 2003, pelas 15 horas, no 15.º Cartório Notarial de Lisboa, referindo a conveniência de entrar em contacto com os serviços do departamento de vendas, a fim de tratar da documentação necessária àquele acto notarial, nomeadamente sisa e outros elementos de identificação. 12. Em resposta, a primeira A. requereu às RR. a prorrogação do prazo para a realização da escritura da fracção, porquanto: - estando previsto no contrato realizar-se a escritura no 1.º trimestre de 2002, tendo porém sido informada de que a construção do edifício registava atraso considerável, para não sofrer prejuízos adicionais procedera a aplicação financeira que se venceria em finais de Abril, sendo que até lá não podia desmobilizar o montante necessário; - as RR. ainda não tinham sanado a situação denunciada de uma das paredes da sala apresentar defeitos graves e bem visíveis, nomeadamente uma enorme racha na parede, assim como manchas decorrentes de má construção e/ou acabamentos. 13. Por carta, de 14 de Março de 2003, as RR. afirmaram que estavam a tomar conhecimento pela primeira vez, da “reclamação” apresentada, mas que a iriam remeter ao empreiteiro para “proceder às respectivas correcções”. 14. Em 18 de Março de 2003, as RR. enviaram à primeira A. a carta junta aos autos de arresto como Doc. n.º 20, na qual declararam: “(...) V.Ex.a. dispõe de agora de um prazo máximo de 30 dias após aquela data, i.e. 7 de Abril de 2003 para efectuar o pagamento do montante em dívida acrescido dos encargos igualmente indicados (...) Findo aquele prazo sem se verificar o pagamento das quantias ainda contratualmente em falta, V.Ex.a. incorre então em incumprimento definitivo, perdendo assim as quantias já entregues.” 15. O prédio não dispunha de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), o que a A. referiu às RR., por carta de 27 de Março de 2003. 16. No dia 1 de Abril de 2003, as RR enviaram à primeira A. a carta junta como Doc. n.º 22 ao R.I. de arresto, insistindo na realização da escritura com pagamento de juros e encargos por parte daquela e declarando, designadamente, “(...) nem as deficiências apresentadas, nem a ausência de licença de utilização concedida (mas requerida há mais de 50 dias) poderão servir de pretexto para a não realização da escritura”. 17. Em 21 de Abril de 2003, remeteram as RR mais uma carta à A em que declaram: “(...) não queremos deixar de lhe dar uma última oportunidade para a realização da escritura (...) aceitamos assinar a escritura até 16/05/03 desde que V.Ex.a, faça a entrega de toda a documentação necessária até 30 de Abril bem como o montante da indemnização prevista contratualmente. Caso esta última oportunidade não seja utilizada e subsista a V. situação de incumprimento, consideraremos desde já rescindido em 16 de Maio de 2003, por V. culpa exclusiva, o C.P.C.V. supra referido com as penalizações decorrentes da Lei.” 18. Em resposta, a primeira A. remeteu às RR. uma carta, reafirmando as posições anteriormente assumidas. 19. Na sequência desta última carta, em 8 de Maio de 2003, a filha dos AA. recebeu um telefonema da funcionária das RR., em que lhe foi dito que, caso a primeira A. não aceitasse pagar a quantia de € 1.416,59 de encargos e juros de mora até ao dia 14 de Maio de 2003, as RR consideravam rescindido o contrato-promessa e os AA. perderiam definitivamente as quantias entregues. 20. No dia seguinte, pretendendo verificar o estado em que se encontrava o imóvel, a primeira A. e a sua filha viram-se confrontadas com a recusa da entrega das respectivas chaves, tendo sido informadas pela “P” que havia recebido instruções expressas das RR. nesse sentido. 21. As R.R. foram constituídas por tempo indeterminado e tendo como objecto social “a elaboração de estudos, projectos de construção civil e bem assim a coordenação, fiscalização, direcção de empreitadas e demais actividades afins ou conexas com a construção civil, e ainda a compra e venda de bens móveis e imóveis incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim e construção de edifícios”. 22. Relativamente ao edifício em causa, realizaram-se cerca de 30 escrituras de compra e venda com a seguinte menção: “a construção encontra-se concluída, não está embargada, não foram notificadas (as RR.) da apreensão do alvará de licença de construção, o pedido de licença de utilização não foi indeferido, já decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu requerimento e não foram notificadas para o pagamento das taxas devidas”, acrescentando-se ainda em alguns casos que “as RR. se constituem responsáveis pelos danos causados ao adquirente ou a terceiros, em virtude de declaração emitida em desconformidade com a verdade”. 23. A escritura pública nunca esteve marcada para 7 de Março de 2003. 24. Em Março de 2003, o edifício F apresentava-se como consta em 7. e 8. 25. O pedido de emissão de licença de utilização para o imóvel foi apresentado pelas RR., via serviços da Parquexpo, apesar de se encontrar pendente de aprovação, pela CML, um projecto de alterações ao projecto de construção inicialmente aprovado. 26. Razão pela qual a CML, mesmo antes de efectuar qualquer vistoria ao prédio, emitiu uma proposta de indeferimento do referido pedido de licença de utilização, que comunicou às RR. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo. 27. A 9 de Abril de 2003, foi efectuada uma vistoria para avaliar as condições de isolamento acústico da construção. 28. A questão da clarabóia e das manchas de humidade nos pavimentos e fachadas verificou-se no edifício B, situando-se a fracção identificada em 1. no edifício A, ambos do mesmo prédio urbano. 29. Desde o princípio do Verão de 2005, está concluída a obra que evita a entrada de águas pluviais entre a clarabóia do poço de escada e o murete de suporte, o intervalo de cerca de 60 cm para garantir a desenfumagem da escada, previsto e exigido pela Parquexpo. 30. Todas as pedras foram limpas e tratadas para evitar a acção do ar do rio Tejo, o que se verificou durante o ano de 2003. 31. Ao longo de toda a construção e até agora, as RR. sempre explicaram aos promitentes-compradores o andamento das obras, as vicissitudes processuais e administrativas e os procedimentos para suprir eventuais deficiências, que sempre surgem num empreendimento com a dimensão deste, assumindo para o efeito a presença física diária dos seus gerentes na obra, sempre disponíveis para qualquer esclarecimento ou reclamação, tendo em visto o objectivo de satisfazer o mais possível os compradores. 32. Nos termos dos contratos celebrados com os promotores imobiliários que lhe adquirem terrenos na zona de intervenção, a Parquexpo assumiu a tarefa de coordenar os licenciamentos e, bem assim, a de ser mandatária dos mencionados promotores junto das câmaras municipais competentes para emitir as licenças. 33. A CML emitiu o alvará de utilização n.º 132/UT/2004 em nome da 2.ª R., que titula a autorização de utilização do edifício descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 3534/20000210, tendo sido autorizada a utilização de quarenta e sete utilizações, por despacho de 28 de Janeiro de 2004 da directora de Departamento. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto dos recursos, definido pelo conteúdo das respectivas conclusões, donde emerge, como principal questão jurídica, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano. Efectivamente, entre a A. e as RR., em 7 de Novembro de 2000, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto uma fracção autónoma, “totalmente acabada”, integrante de um prédio urbano em construção, sito na zona de intervenção da Expo 98. Mediante esse contrato, a A. obrigava-se a comprar a fracção autónoma, enquanto as RR. se obrigavam a vendê-la (art.º 410.º, n.º 1, do Código Civil). Também é inequívoco que o contrato-promessa foi celebrado com a constituição de um sinal, correspondente ao valor global de € 83 295,26, entregue na data da celebração do contrato e em datas posteriores, em conformidade com o respectivo clausulado. A celebração do contrato definitivo, de compra e venda, foi prevista para o final do primeiro trimestre de 2002, altura da conclusão das obras, competindo às RR., nos termos do contrato, a marcação da respectiva escritura pública. Embora a data da escritura pública de compra e venda nunca chegasse a estar marcada pelas RR., designadamente em 2003 (a partir do princípio de 2003, a obra estava em fase de conclusão), as RR. comunicaram à A. que a escritura se realizaria em 7 de Março de 2003 e, mais tarde, declararam-lhe ainda aceitar “assinar a escritura até 16 de Maio de 2003”, sob pena de considerar, desde logo, “rescindido”, naquela data, por sua “culpa exclusiva”, o contrato-promessa, com “as penalizações decorrentes da lei”. A A., em resposta, começou por pedir a prorrogação do prazo para a realização da escritura, designadamente, porque ainda não tinham sido sanadas as já denunciadas anomalias existentes na fracção e, mais tarde, por o prédio ainda não dispor da licença de utilização. É, essencialmente, neste contexto que as RR. resolvem o contrato-promessa de compra e venda, com a imputação do incumprimento à A. Esta, negando o incumprimento, alega que a resolução consubstancia uma declaração peremptória e inequívoca da vontade de não cumprir o contrato-promessa e, assim, imputa ás RR. o incumprimento definitivo. A resolução do contrato, baseada na lei ou em convenção, tem como efeito principal a sua extinção. Corresponde ao exercício de um direito potestativo, tendo por fundamento uma situação de incumprimento do contrato. Tratando-se de resolução do contrato baseada na lei, o incumprimento tem de ser, por regra, definitivo, não bastando a simples mora. Esta, sendo imputável ao devedor, apenas justifica o direito do credor de exigir o cumprimento e a indemnização dos danos causados pelo atraso no cumprimento (art.º 804.º do Código Civil). Por regra, a resolução do contrato efectiva-se mediante a declaração do credor ao devedor, correspondendo à consagração positivista do sistema declarativista da resolução (art.º 436.º, n.º 1, do Código Civil). No âmbito do contrato-promessa, se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou (art. 442.º, n.º 2, do Código Civil). Como se observou, para a resolução válida do contrato-promessa, baseada na lei, era indispensável que se verificasse uma situação de incumprimento definitivo. Há incumprimento da obrigação do devedor, quando este não cumpre pontualmente a prestação a que se vinculou, sendo responsável perante o credor se tal se dever a culpa sua (762.º e 798.º, ambos do Código Civil). Na verdade, a A. não celebrou a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma, que prometera comprar. Todavia, desde logo, ressalta que a marcação da escritura pública, que competia às RR., nem chegou sequer a efectivar-se, sem que à A. se lhe possa imputar a culpa, designadamente por violação das regras da boa fé, cuja observância se exige a ambos os contraentes (art.º 762.º, n.º 2, do Código Civil). Em primeiro lugar, como as próprias RR. reconhecem, a fracção autónoma prometida vender padecia ainda de defeitos, o que significa que as mesmas não estavam em condições de cumprir pontualmente a sua prestação, ou seja, entregar a fracção “totalmente acabada”. Não interessava se os defeitos eram pouco ou muito significativos, pois, desde que existissem, já a prestação não corresponderia ao que fora acordado pelos contraentes, podendo, nessas circunstâncias, ser recusada. Registe-se também que a construção do prédio sofrera atraso relativamente à previsão feita no contrato, o que seria susceptível de ter gerado alguma quebra de confiança entre os contraentes. Em segundo lugar, as RR. não dispunham ainda da licença de utilização do prédio, indispensável para a celebração da respectiva escritura pública. É certo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 281/99, de 26 de Julho, aquela podia ser substituída pela exibição do alvará de licença de construção do imóvel. Contudo, tal substituição tinha de merecer, também, a aceitação do outro contraente, não lhe podendo ser imposta, dada a consensualidade inerente ao contrato. Não obstante a referida substituição esteja regulada de modo a salvaguardar os “limites razoáveis de segurança do comércio jurídico”, como foi objectivo proclamado, tal não obsta à sua recusa, nomeadamente por parte do adquirente do prédio urbano, por eventual falta de garantia suficiente do seu interesse. A lei possibilita a substituição da licença de utilização pela licença de construção, mas não obriga à substituição. Esta está sempre dependente do acordo dos contraentes, que, normalmente, nisso têm vantagem, para abreviar o prazo da realização da escritura pública do prédio urbano. Deste modo, a falta de celebração da escritura pública envolvendo a fracção autónoma identificada no contrato-promessa não é culposamente imputável à promitente compradora. Por outro lado, não revelam os autos outros factos que tipifiquem uma situação de incumprimento definitivo, culposamente causado pela promitente compradora. Nestas circunstâncias, a resolução do contrato-promessa operada pelas RR., não tendo tido um fundamento legal ou convencional, correspondeu a uma declaração ilícita, o que obsta a que as promitentes vendedoras possam fazer seu o sinal entregue, como pretendiam com a dedução da reconvenção, que, correctamente, foi julgada improcedente. Ao invés, os autos mostram que quem incumpriu o contrato-promessa foram as RR. Efectivamente, ao resolverem ilegitimamente o contrato-promessa, aquelas manifestaram uma clara e inequívoca vontade de não cumprir, constituindo-se uma situação de incumprimento definitivo. A jurisprudência tem vindo a entender que a declaração inequívoca de um dos contraentes no sentido de não pretender cumprir o contrato-promessa gera o incumprimento, legitimando a resolução do contrato pelo outro contraente, mesmo sem a verificação dos pressupostos do art.º 808.º do Código Civil [acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 2006 (processo n.º 06B1991), e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Abril de 2006 (processo n.º 2478/2006-6), ambos acessíveis em www.dgsi.pt]. Também, no mesmo sentido, vai a doutrina, quando refere a equiparação ou equivalência da declaração antecipada de não cumprir a incumprimento (CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato-Promessa, 1988, pág. 91 e seguintes). Na verdade, exprimindo-se o comportamento do devedor numa vontade categórica e definitiva de não cumprir o contrato, seria de todo injustificável obrigar o credor a manter-se vinculado, sem poder, desde logo, responsabilizar o devedor, quando a confiança e a legítima expectativa no pontual cumprimento desapareceram por completo. Nesse circunstancialismo, antecipando-se o incumprimento, deve o credor poder responsabilizar o devedor, nos termos legais que lhe assistam. No caso vertente, as RR. consideraram o contrato-promessa resolvido a 16 de Maio de 2003, insistindo no mesmo efeito extintivo, quando contestaram a acção, significando, isso, seguramente, não pretenderem vender à A. a fracção autónoma. Diferentemente do que se entendeu na sentença recorrida, as RR. não quiseram apenas desvincular-se do contrato-promessa, com fundamento num alegado incumprimento da A., quiseram também recusar o seu cumprimento. E se dúvidas podia haver, as mesmas ficaram completamente dissipadas, quando as RR. nas alegações declararam que já não tinham interesse em “cumprir a sua parte” (fls. 307). Neste contexto, a declaração ilegítima da resolução do contrato-promessa, com efeitos a partir de 16 de Maio de 2003, corresponde a uma manifestação categórica da vontade de não cumprir o contrato, equivalente ao incumprimento definitivo. A mesma conclusão não é possível ser extraída da pretensão formulada na acção, na medida em que o referido incumprimento definitivo pressupõe que o respectivo declaratário não se encontre numa situação de incumprimento em relação ao mesmo contrato. Ora, como se viu, não era esse o caso das RR., sendo certo que o pedido da acção correspondente ao pagamento do sinal em dobro, tendo implícito a resolução do contrato-promessa, tinha por fundamento o incumprimento definitivo daquele contrato imputado às RR. Nessas condições, o pedido de pagamento do sinal em dobro não podia equivaler à declaração de vontade da recusa de cumprimento do contrato-promessa. Assente que o incumprimento definitivo do contrato-promessa é imputável às RR., assiste ao outro contraente o direito de lhes exigir o dobro do sinal prestado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 442.º do Código Civil. Esse direito de crédito foi quantificado, na petição inicial, no valor de € 166 589,72. Sobre essa quantia, são ainda devidos os juros de mora legais, desde a citação até ao integral pagamento (art.º s 805.º, n.º 1, 806.º e 559.º, todos do Código Civil). 2.3. Em conclusão: a) Para a resolução válida do contrato-promessa, baseada na lei, é indispensável a verificação de uma situação de incumprimento definitivo. b) No contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, não é imputável ao promitente-comprador o incumprimento, pela falta da celebração da escritura pública, quando o outro contraente, para além de a não ter marcado, como lhe competia, não está em condições de cumprir a sua prestação. c) A substituição da licença de utilização do prédio pela licença de construção, permitida nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 281/99, de 26 de Junho, não pode ser imposta, designadamente ao adquirente, dada a consensualidade inerente ao contrato. d) A declaração ilegítima de resolução do contrato-promessa corresponde a uma manifestação categórica da vontade de não cumprir o contrato, equivalente ao incumprimento definitivo. e) Esse incumprimento pressupõe que o respectivo declaratário não se encontre numa situação de incumprimento em relação ao mesmo contrato. Nestas condições, a sentença recorrida não pode manter-se na parte em que julgou a acção improcedente, pelo que a apelação dos AA. é inteiramente procedente, ao contrário da apelação interposta pelas RR. 2.4. As RR., ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso dos AA., revogando a sentença recorrida na parte da acção e, em consequência, condenando as RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 166 589,72, acrescida dos juros de mora legais a partir da citação. 2) Negar provimento ao recurso das RR., confirmando a sentença recorrida na parte da reconvenção. 3) Condenar as RR. no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 12 de Julho de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |