Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROCHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO INDEMNIZAÇÃO NEXO CAUSAL PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I – Tendo o tribunal a quo fundado a sua convicção, além do mais, depoimentos que foram gravados, deve ser rejeitado o recurso da decisão sobre a matéria de facto se não constarem das alegações, nem das conclusões, as exactas passagens da gravação em que o recorrente se funda e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decisão proferida em primeira instância. II – Por falta de nexo de causalidade adequada, não existe obrigação de indemnização, por parte da Seguradora, relativamente ao valor que o A. suportou com a obtenção de cópia do relatório policial do acidente. III – A privação do uso de um veículo constitui um dano autónomo susceptível de avaliação patrimonial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: C…, residente em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar as seguintes quantias: «(…) o custo do relatório da PSP 69,00€ (sessenta e nove euros), mais juros a partir da citação; (…) os danos patrimoniais referentes à reparação do veículo automóvel com a matrícula X, no valor total de 3.483,68€ (três mil quatrocentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), mais juros a partir da citação; (…) os danos patrimoniais resultantes da paralisação do veículo automóvel X, no valor de 2.052,00€ (dois mil e cinquenta e dois euros) (114,00€ x 18 dias), mais juros a partir da citação». Para tanto, alega que, em 17/3/2024, ocorreu um acidente de viação, o qual decorreu de conduta culposa de veículo seguro na R.. Do acidente resultaram danos materiais em veículo da propriedade do A. e prejuízos decorrentes da sua paralisação, cuja indemnização requer um montante idêntico ao do pedido formulado na petição inicial. A R. contestou, reconhecendo a sua responsabilidade pelos danos que para o A. tenham resultado do acidente, mas entendendo que o respectivo montante é inferior ao peticionado. O processo foi tabelarmente saneado, tendo sido indicado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a ação e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €5.604,68, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. Custas pela ré.» Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «1. A douta Sentença recorrida julgou totalmente procedente a ação intentada pelo Autor, condenando a Ré Allianz ao pagamento da quantia global de 5.604,68€ (cinco mil seiscentos e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), sendo 69,00€ (sessenta e nove euros) a título de danos patrimoniais pela obtenção do relatório da PSP, 3.483,68€ (três mil quatrocentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos) a titulo de danos patrimoniais referentes à reparação do veículo X e 2.052,00€ (dois mil e cinquenta e dois euros) a título de danos patrimoniais pela privação de uso relativa ao veículo X, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. 2. Não se conformando a Recorrente com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, vem da mesma interpor recurso, por considerar que os pontos 18) e 20) da matéria de facto dada como provada foram incorretamente julgados pelo Mmo. Juiz a quo, determinando um erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento da matéria de facto e, bem assim, por ter fixado um valor indemnizatório manifestamente excessivos a título a título privação de uso do veículo X e condenado a Ré no ressarcimento dos danos patrimoniais do Autor relativos à aquisição do relatório da PSP, incorrendo na violação do disposto nos artigos 376.º, 483.º, n.º 1, 562.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil, pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correta apreciação e ponderação da matéria de facto dada como provada e não provada, bem como o consequente enquadramento jurídico-legal do caso em apreço. 3. No ponto 18) da matéria de facto dada como provada, o douto Tribunal a quo considerou que desde a data do acidente ocorrido no dia 17.03.2024, até à data da reparação do veículo ocorrida no dia 03.04.2024, decorreram 18 (dezoito) dias, estabelecendo um lapso temporal que não corresponde de forma exata ao efetivo período de privação de uso sofrido pelo Autor, uma vez que não atendeu à concreta hora em que ocorreu o sinistro nem à hora em que o veículo foi levantado pelo lesado, elementos fundamentais que constam da prova documental e que determinariam uma necessária redução do tempo de privação. 4. Da prova documental constante dos autos, nomeadamente da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e da Fatura-recibo, extrai-se que o sinistro da presente demanda ocorreu no dia 17 de março de 2024, pelas 17h00, e que a reparação foi concluída no dia 03 de abril de 2024, data em que o veículo foi levantado pelo Autor pelas 10h14 (vide documentos n.ºs 1 e 7 juntos aos autos pelo próprio Autor). 5. Pelo que, análise ponderada e objetiva dos mencionados documentos probatórios conclui-se que no dia do sinistro o Autor utilizou o seu veículo durante a maior parte desse dia, ou seja, por 17 (dezassete) horas, ficando privado da sua utilização apenas nas 7 (sete) horas restantes, ao passo que no dia em que o veículo X foi levantado, o lesado esteve impedido de o utilizar por cerca de 10 (dez) horas, podendo usufruir do seu veículo durante a restante e predominante parte do dia, isto é, por aproximadamente 14 (catorze) horas. 6. Assim, o período global de 18 (dezoito) dias de privação de uso fixado pelo Mmo. Juiz a quo, considerou erroneamente os dias 17.03.2024 e 03.04.2024 como dois dias integralmente abrangidos pela privação de uso, desconsiderando que o lesado usufruiu efetivamente do seu veículo durante as primeiras 17 (dezassete) horas do dia 17.03.2024 e nas restantes 14 (catorze) horas do dia 03.04.2024, o que acabou por culminar na condenação da Recorrente ao pagamento de uma indemnização que inclui 31 (trinta e uma) horas – mais de um dia – em que o Autor não se encontrava privado do uso do veículo. 7. Destarte, o Tribunal a quo baseou-se numa consideração meramente aritmética dos dias, ignorando as especificidades temporais verificadas nas datas do sinistro e de conclusão da reparação, que constam expressamente dos documentos probatórios, incorrendo, por essa razão, em erro de julgamento sobre a matéria de facto e a uma incorreta valoração da prova documental constante dos autos que culminou na fixação de um período de privação de uso que não corresponde à realidade fáctica nem se harmoniza com o princípio da restitutio in integrum, 8. Na verdade, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e da Fatura-recibo extrai-se inequivocamente que o Autor não esteve privado do uso do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula X pelo período de 18 (dezoito) dias, mas antes pelo período global de 17 (dezassete) dias, correspondendo tal período a 16 (dezasseis) dias completos entre 18.03.2024 e 02.04.2024, acrescido de 1 (um) dia pelas 17 (dezassete) horas de privação relativamente aos dias 17.03.2024 e 03.04.2024. 9. Face aos motivos supra aludidos, entende a ora Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento relativamente à matéria de facto, ao dar como provado o período temporal constante do ponto 18) da matéria de facto, pese embora da mencionada prova documental resultasse de forma clara e objetiva um período de privação de uso inferior, pugnando-se, por essa razão, pela alteração da decisão por forma a que o ponto 18) da matéria de facto dada como provada passe a apresentar a seguinte formulação: “18. Desde a data e hora do acidente (17.03.2024), que inutilizou o veículo do autor com a matrícula X até à data e hora da sua reparação (03.04.2024), decorreram 17 dias de paralisação.” 10. Por seu turno, e ainda no que concerne à matéria de facto, entendeu o Mmo. Juiz a quo dar como provado que o aluguer de um veículo semelhante ao veículo X, de que o Autor é proprietário, implicaria um custo diário de 114,00€ (cento e catorze euros), tendo este facto sido dado como provado no ponto 20) da matéria de facto, incorrendo, deste modo e no entender da Recorrente, em erro notório na apreciação da prova, porquanto os documentos probatórios carreados para o processo impunham necessariamente uma decisão distinta daquela que foi proferida. 11. Não obstante o douto Tribunal a quo tenha dado como provado, com fundamento exclusivo nas declarações de parte do Autor e nos “depoimentos das testemunhas”, que o aluguer de uma viatura semelhante à do Autor implicaria um custo diário de 114,00€ (cento e catorze euros), tal conclusão colide frontalmente com o certificado de matrícula e o relatório de peritagem juntos aos autos os quais demonstram perentoriamente as efetivas características do veículo X e evidencia as diferenças substanciais face às especificações do veículo de aluguer em apreço (vide documentos n.ºs 2 e 6 juntos aos autos pelo próprio Autor). 12. Demonstrando tais documentos probatórios que o veículo do Autor é um Mercedes-Benz, modelo CLK Coupé/Cabrio, com matrícula de janeiro de 2000 e motorização de 1.998 cm³ (mil novecentos e noventa e oito centímetros cúbicos), e que o veículo de aluguer tido como semelhante é igualmente um Mercedes-Benz, mas do modelo CLK AMG e com matrícula de 2010, resultando ainda do conhecimento público que tal veículo tem uma motorização de 6.208 cm³ (seis mil duzentos e oito centímetros cúbicos), da comparação objetiva entre ambos é manifesto que o veículo de aluguer não guarda qualquer semelhança efetiva com o veículo X do Autor, revelando-se, ao contrário, significativamente mais potente e dispendioso do que o veículo Xe com dez anos de diferença. 13. O Tribunal a quo cingiu-se a uma apreciação manifestamente minimalista da prova sobre a efetiva semelhança entre os veículos, desprovida da análise crítica imposta pelo artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, desconsiderando a valoração de documentos claros, coerentes e dotados de força probatória plena que constituem, na verdade, o meio de prova mais idóneo para o efeito, não se afigurando plausível, nem aceitável, que um veículo de gama superior, matriculado em Portugal no ano de 2010, possa ser considerado equivalente ou semelhante a um veículo de gama inferior, com mais de uma década adicional de utilização e desgaste. 14. Destarte, considera a ora Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu, assim, erro notório na apreciação da prova ao dar como provada a matéria de facto constante do ponto 20), quando os documentos n.ºs 2, 6 e 8 juntos aos autos pelo próprio Autor contrariam de forma direta e inequívoca tal factualidade, impondo-se, por isso, a alteração da decisão quanto à matéria de facto, pugnando-se que o mencionado ponto 20), incorretamente julgado pelo douto Tribunal a quo, passe a constar do leque da factualidade não provada. 15. No que respeita aos danos patrimoniais sofridos pelo Autor a título de privação de uso do seu veículo, não pode a Recorrente conformar-se com a fixação do quantum indemnizatório, que extravasa manifestamente a justa medida da reparação devida pela obrigação de indemnização a seu cargo, uma vez que relacionando-se o dano da privação de uso única e exclusivamente com a mera supressão da possibilidade de o proprietário dispor do seu veículo e utilizá-lo livremente sempre que o entenda conveniente, a correspondente indemnização não deve assentar nos hipotéticos custos diários correspondentes ao (não) aluguer de uma viatura semelhante. 16. Ainda que o Tribunal a quo, após apurar o período total de imobilização do veículo X, tenha entendido fixar em 114,00€ (cento e catorze euros) o montante diário correspondente à justa compensação devida ao lesado, por considerar que tal valor refletiria o custo diário de aluguer de uma viatura (alegadamente) semelhante ao veículo propriedade do Autor, não pode deixar de se ter presente que a jurisprudência dos Tribunais superiores tem vindo a afastar a aplicação direta de tal método, por considerar que o dano emergente da impossibilidade temporária de utilização de um veículo próprio não é, naturalmente, igual ao valor do aluguer de um veículo semelhante que uma empresa do ramo automóvel disponibiliza/comercializa no âmbito da sua atividade comercial (vide, Ac. deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12.07.2018, relativo ao Proc. n.º3664/15.7T8VFX.L1-6). 17. Considerando que ao valor de 114,00€ (cento e catorze euros), entendido pelo douto Tribunal a quo como correspondente ao custo diário de aluguer de uma viatura semelhante, não foram deduzidos, nomeadamente, a margem de lucro da empresa locadora nem os custos gerais inerentes à sua atividade, ainda que se admita que os veículos são “semelhantes”, o que apenas por dever de patrocínio se concede, entende a Allianz Portugal que tal valor difere de forma substancial do efetivo valor de uso do veículo para o lesado, revelando-se, por conseguinte, desajustado e desproporcional, por redundar num injustificado enriquecimento do Autor. 18. Na verdade, não se tendo demonstrado nos presentes autos qualquer facto que comprove a existência de um prejuízo efetivo e concretamente quantificável sofrido pelo Autor em virtude da imobilização do seu veículo, não poderia o Mmo. Juiz a quo ter condenado a ora Recorrente ao pagamento da quantia de 2.052,00€ (dois mil e cinquenta e dois euros) a título de privação de uso, calculada à taxa diária de 114,00€ (cento e catorze euros), uma vez que se impunha que o douto Tribunal a quo recorresse a critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indemnizatório, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil (vide, Ac. deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.07.2018, relativo ao Proc. n.º 664/15.T8VFX.L1-6; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.03.2012 e 05.03.2024, relativos aos Proc. n.ºs 86/10.0T2SVV.C1 e 3106/20.6T8VIS.C2; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 25.11.2024, relativo ao Proc. n.º 431/23.8T8MTS.P1; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.06.2021, relativo ao Proc. n.º 2125/18.7T8VNF.G2). 19. Desta forma, ao fixar a taxa diária de 114,00€ (cento e catorze euros) devida a título de privação de uso, incorreu o douto Tribunal a quo na violação e errónea aplicação dos artigos 483.º, n.º 1, 562.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil, pugnando a Recorrente pela revogação da decisão proferida e, consequentemente, pela sua substituição por outra que fixe uma indemnização pela paralisação do veículo com base em juízos de equidade, sem descurar as circunstâncias apuradas e a prática jurisprudencial, com todas as devidas e legais consequências. 20. Por outro lado, ao incorrer numa errónea e inapropriada aplicação do regime legal da responsabilidade civil por factos ilícitos, o Tribunal a quo condenou a Allianz Portugal a pagar ao Autor a quantia de 69,00€ (sessenta e nove euros) a título de danos patrimoniais decorrentes da obtenção do auto de participação do acidente de viação, não podendo a Recorrente conformar-se com tal segmento da decisão recorrida, uma vez que não se encontram verificados os respetivos pressupostos da responsabilidade extracontratual. 21. Sendo os pressupostos que alicerçam a responsabilidade civil por factos ilícitos e, por conseguinte, a constituição da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante e o dano, importa não olvidar que se exige ainda o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que só pode afirmar-se quando se demonstra que a conduta do lesante, considerada ex ante e à luz dos conhecimentos concretos do lesado, era adequada à produção do prejuízo concretamente verificado. 22. A obrigação de indemnizar a cargo da Recorrente pressupõe, necessariamente, que a conduta do agente se mostre causalmente ligada aos danos invocados impondo-se, por isso, a demonstração do respetivo nexo de causalidade entre o facto e o dano à luz da teoria da causalidade adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, ou seja, só quando entre a conduta do condutor do veículo seguro e o custo da obtenção do auto de participação se estabelece uma relação de causa e efeito juridicamente relevante, quando o dano se apresenta como consequência normal, adequada e previsível da atuação do agente, é que se legitima a correlativa da obrigação de indemnizar. 23. Nesta senda, entende a Allianz Portugal que não se verifica o indispensável nexo de causalidade entre o facto e o dano legalmente exigido para o funcionamento da responsabilidade civil extracontratual, não consubstanciando o encargo suportado pelo Autor com a obtenção da participação do acidente de viação um dano patrimonial emergente, em termos de causalidade adequada, do facto ilícito imputado à Recorrente. 24. Tendo em consideração que à Ré não podem ser imputados, naturalmente, todos e quaisquer prejuízos que apenas tenham ocorrido subsequentemente, sem relação causal com a conduta do agente, jamais a Recorrente Allianz Portugal poderia ter sido responsabilizada pelo pagamento da quantia de 69,00€ (sessenta e nove euros) a título de danos patrimoniais relativos à obtenção da participação de acidente, uma vez que o nexo de causalidade não se estabelece com o sinistro em si mesmo, mas apenas com a instrução da presente ação, tendo tal quantia sido despendida exclusivamente com vista à propositura e instrução da presente demanda (vide, Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.03.2019 e 28.10.2021, relativos aos Proc. n.ºs 1106/17.2T8FAF.G1 e 164/20.7T8PRG.G1). 25. Em face do que precede, não se encontrando preenchidos todos os pressupostos de que depende o acionamento da responsabilidade civil extracontratual, mormente o necessário nexo de causalidade entre o dano alegado e os factos ilícitos e culposos em discussão nos presentes autos, incorreu o douto Tribunal a quo na violação e errónea aplicação das regras basilares deste domínio da responsabilidade civil previstas nos artigos 483.º, n.º1 e 563.º do Código Civil, pugnando-se pela revogação da decisão proferida e, consequentemente, pela sua substituição por outra que determine a absolvição da Recorrente do referido pedido, com todas as devidas e legais consequências. 26. Tendo estes aspetos em consideração, o Tribunal a quo julgou incorretamente os pontos 18) e 20) da matéria de facto dada como provada e, bem assim, não fez a correta subsunção da matéria de facto provada ao Direito tendo, no que diz respeito ao quantum indemnizatório e à despesa com a aquisição da participação de acidente, incorrido na violação e errónea aplicação dos artigos 376.º, 483.º, n.º 1, 562.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 3, todos do Código Civil, entendendo a Recorrente que deverá a decisão proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que altere os referidos pontos da matéria de facto nos termos ora pugnados e fixe valores indemnizatórios justos, equitativos e proporcionais, sem descurar as circunstâncias apuradas e a prática jurisprudencial, com todas as devidas e legais consequências. Termos em que, pelo exposto, se requer a V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores que seja concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, seja revogada e alterada a douta Sentença recorrida, com todas as devidas e legais consequências, como é da mais inteira JUSTIÇA!». O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - impugnação da decisão de facto; - mérito da decisão recorrida, quanto à condenação no pagamento das quantias de € 69,00 e €2.052,00, que haviam sido peticionadas pelo A.. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: «1. No dia 17 de março de 2024, pelas 17:00h, ocorreu um acidente de viação, na Av. Infante D. Henrique, junto à Rotunda do Poço do Bispo, no sentido Santa Apolónia/Expo, conforme declaração amigável de acidente de viação junta. 2. Foram intervenientes neste acidente de viação o veículo seguro na ré, com a matrícula Y, marca Renault Scenic. 3. E o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula X, propriedade do autora, conforme cópia do Certificado de Matrícula junto. 4. O veículo de marca Renault, com a matrícula Y, era conduzido, à altura do acidente, por E…. 5. O veículo com a matrícula X era conduzido à altura do acidente pelo autor. 6. O referido acidente objetivou-se num choque entre os dois veículos automóveis supra identificados, nas seguintes circunstâncias: 7. O veículo do autor, matrícula X circulava na Av. Infante D. Henrique, junto à Rotunda do Poço do Bispo, no sentido Santa Apolónia / Expo, na faixa mais à direita. 8. O veículo seguro na ré, Y, circulava na mesma via, na faixa imediatamente à esquerda, lado a lado com o veículo do autor. 9. Sem que nada o fizesse prever, o veículo seguro na ré Y guinou repentinamente para a direita, embatendo e empurrando com o seu lado direito no lado esquerdo do veículo do autor, empurrando o seu veículo contra o passeio, causando-lhe danos em toda a lateral esquerda frente e também no lado direito, por ter sido empurrado contra o passeio. 10. Foi chamada a Polícia de Segurança Pública ao local do acidente, a qual elaborou a respetiva participação de acidente, cf. doc. 3. 11. O autor para obter esta participação de acidente da PSP teve que suportar o custo de €69,00, conforme doc. 4. 12. No dia 18 de março de 2024 o autor participou à ré o acidente, solicitando a peritagem ao seu veículo matrícula X, bem como um veículo de substituição, através de e-mail, conforme documento doc. 5, fls. 12. 13. A ré enviou ao autor a carta (de fls. 59 verso, doc. 2 da contestação) de 20.3.2024, informando que a peritagem encontra-se agendada para 21.3.2024, indicando a oficina. 14. Da peritagem efetuada resultou o relatório de avaliação de danos resultantes do acidente, no valor de €3.483,68, de 1.4.2024, junto como doc. 6, fls. 12 verso-15 verso. 15. Em 3.4.2024, o autor pagou o montante de €3.483,68 pela reparação dos danos do veículo, que foi entregue ao autor na referida data, cf. fatura de fls. 16, doc. 7. 16. O arranjo do veículo do autor, X, consubstanciou-se da seguinte forma: - Mão-de-obra; - Mão-de-obra, na pintura; - Material da pintura; - Peças colocadas, tudo no total, com IVA, de €3.483,68, cf. fls. 13 -15 verso. 17. As peças que o veículo do Autor, com a matrícula X, teve de substituir foram as seguintes: Guarda-lamas FR ESQ; Friso Páralm FR E; Friso Inf GL FR E; Emblema Diant. Esq.; Suport G/Lama Fr. Esq; Molas/Braçad Fixação; Braço Susp FR D Inf; Fix Braço Susp FR D; Fix Braço Susp FR D; Jante Alu Fr DT; Pneu FR D; Barra Direcção CPL; Duas Valvulas Jantes, cf. fls. 13 -15 verso. 18. Desde a data do acidente (17.03.2024), que inutilizou o veículo do autor com a matrícula X até à data da sua reparação (03.04.2024), decorreram 18 dias. 19. Nesse período de tempo o autor não pôde utilizar o seu veículo para os seus afazeres diários, nem teve qualquer veículo de substituição atribuído. 20. O custo diário de aluguer de uma viatura semelhante ronda os €114,00, conforme doc. 8. 21. À altura do acidente, a responsabilidade civil do proprietário do veículo com a matrícula Y encontrava-se transferida para a ré através de contrato de seguro. 22. Em 15.5.2024, a ré deu ordem de reparação do veículo pelo valor de €3.483,68, cf. fls. 60-verso.» A mesma decisão indicou não existir qualquer matéria não provada. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa». Mas para que o tribunal de recurso aprecie a impugnação da decisão de facto, é ainda necessário que o recorrente, na sua alegação e na formulação das conclusões, respeite determinados requisitos. Com efeito, nos termos do art. 640.º do Código de Processo Civil: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». Assim, naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto[1]: a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa; c) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[2]. Em consonância, o recurso deverá ser rejeitado se houver[3]: 1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [arts. 635.º n.º4 e 641.º n.º2 b) do Código de Processo Civil]; 2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art. 640.º n.º1 a)]; 3. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; 4. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; 5. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão da recorrente, que é a de que: A) O facto provado n.º18 [«Desde a data do acidente (17.03.2024), que inutilizou o veículo do autor com a matrícula X até à data da sua reparação (03.04.2024), decorreram 18 dias»] passe a ter a seguinte redacção: «Desde a data e hora do acidente (17.03.2024), que inutilizou o veículo do autor com a matrícula X até à data e hora da sua reparação (03.04.2024), decorreram 17 dias de paralisação»; B) O facto provado n.º20 [«O custo diário de aluguer de uma viatura semelhante ronda os €114,00, conforme doc. 8»] seja considerado não provado. Vejamos. Quanto ao facto mencionado em A), não existe qualquer discordância da recorrente relativamente às datas em que, respectivamente, ocorreu o acidente e o veículo foi reparado, nem quanto à circunstância de, entre essas datas, o veículo ter estado paralisado. Com o que a apelante não se conforma é a contabilização dos dias de paralisação que decorreram. Acontece que essa contabilização é uma conclusão que não deve constar da matéria de facto, já que é na aplicação do direito aos factos que a mesma deve ocorrer. Os factos necessários à decisão, quanto às datas, constam já dos pontos 1 e 15 da matéria provada - ou seja, que o acidente ocorreu no dia 17/3/2024, pelas 17 horas, e que o veículo foi entregue ao A. em 3/4/2024 -, pelo que não têm de ser repetidos no facto 18, dele devendo ser eliminados. Por outro lado, não foi alegada na petição inicial, nem na contestação, a hora a que o veículo foi entregue, pelo que se trata de facto que não pode ser considerado - quer se entenda tratar-se de facto essencial [art. 5.º n.º1 do Código de Processo Civil], quer se entenda estarmos perante facto complementar [art. 5,º n..º2 b) do Código de Processo Civil], porque, neste caso, não foi dada às partes a oportunidade de se pronunciarem acerca do aditamento antes do encerramento da discussão em 1.ª instância[4]. Atento o exposto, deve ser alterada a redacção do ponto 18 dos factos provados, embora não no sentido propugnado pela apelante, apenas dele devendo ficar a constar o seguinte (o que se decide): «18 - O veículo X esteve paralisado entre o momento do acidente, referido em 1, e a sua entrega ao A., mencionada em 15». Relativamente à matéria mencionada em B), temos que o tribunal recorrido a considerou provada com base nas declarações de parte do A. e nos depoimentos das testemunhas. Já a recorrente entende que tal matéria não pode considerar-se provada com base naquelas declarações / depoimentos, atendendo a que a mesma resulta infirmada pelo teor dos documentos 2, 6 e 8 da petição inicial, que alega terem força probatória plena. Não lhe assiste razão. O documento n.º2 da petição inicial é uma mera fotocópia simples de um certificado de matrícula; o documento n.º6 é um «relatório de peritagem» elaborado por uma empresa a pedido da R.; e o documento n.º8 constitui a impressão de uma página de internet. Nenhum daqueles documentos tem força probatória plena, dado que nenhum é autêntico ou autenticado, sendo todos documentos particulares que não se encontram assinados pelo autor (cfr. arts. 363.º, 369.º, 371.º, 373.º a 377.º e 387.º do Código Civil). Portanto, não existindo prova plena que contrarie o facto em causa, pode o mesmo ser dado como provado com base em declarações de parte ou em depoimentos testemunhais, atento o princípio da livre apreciação da prova (cfr. o art. 607.º n.º5 do Código de Processo Civil). Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto nessa medida. Claro que os referidos documentos particulares poderiam ser valorados no sentido de contrariarem os depoimentos / declarações de parte. No entanto, está vedado a este tribunal apreciar tal vertente, atendendo a que a recorrente não cumpriu o ónus a que alude o art. 640.º n.º2 a) do Código de Processo Civil, porquanto não indicou, nem nas alegações, nem nas conclusões, as passagens da gravação que relevam para a decisão. Ora, tendo o tribunal a quo fundado a sua convicção, além do mais, depoimentos que foram gravados, tem de ser rejeitado, de acordo com aquele art. 640.º, o recurso da decisão sobre a matéria de facto se, como no caso dos autos, não constarem das alegações, nem das conclusões, as exactas passagens da gravação em que o recorrente se funda e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decisão proferida em primeira instância Mantém-se, pois, a redacção do ponto 20 da matéria de facto. Do mérito da decisão de direito: Reportam-se os autos às consequências que o A. pretende fazer extrair da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, fundada na culpa. Nesta matéria, rege o art. 483.º n.º1 do C.C., de acordo com o qual «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Na sentença foi já considerado que a R. é responsável pelos danos que o acidente provocou ao A., com o que as partes se conformaram, nada mais havendo a apreciar a esse respeito. Nessa conformidade, apenas cabe decidir da existência de obrigação de indemnização relativamente ao valor pago pelo A. pelo relatório de acidente da Polícia de Segurança Pública, bem como da medida da indemnização a fixar quanto à paralisação do veículo. Para que exista obrigação de indemnização é necessário, em conformidade com o já citado art. 483.º do Código Civil, que tenha ocorrido a prática de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos. Isto leva-nos para a problemática do nexo de causalidade – antes de mais, é necessário determinar se o dano invocado pelo A., relativamente ao valor € 69,00 que despendeu no relatório de acidente da Polícia de Segurança Pública resultou da conduta ilícita e culposa do segurado da R. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (arts. 563.º do Código Civil). «No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a doutrina da causalidade adequada, que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico e, num segundo momento, um nexo de adequação. Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Por isso, não basta que o evento tenha produzido, naturalisticamente, certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito[5]». «A inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele (…). O facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis[6]». Cabe, pois, averiguar da existência (ou não) de um nexo causal entre o acidente e a despesa que o A. efectuou na obtenção do relatório policial, devendo o nexo causal ser analisado através de uma demonstração que decorra da matéria de facto provada[7]. E a resposta tem de ser negativa – os danos que o A. alega ter sofrido não resultam sequer naturalisticamente do acidente e, muito menos, segundo um nexo de causalidade adequada. Com efeito, não foi o embate, em si, que provocou a despesa, tendo-se esta tornado necessária apenas para que o A. obtivesse um documento destinado a servir de meio probatório na presente acção. Como se refere no Ac. RG de 11/7/2012[8], «o nexo de causalidade estabelece-se com a acção e só mais remotamente, a montante, é que surge o acidente». Aliás, as despesas que as partes realizam com o processo (incluindo as que façam com a obtenção de documentos) têm, na medida do seu vencimento, um meio específico de ressarcimento, através das custas de parte - cfr. arts. 529.º n.º1 e 4 e 533.º do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a despesa resultado do acidente de viação, não existe obrigação de indemnização relativamente à mesma, devendo o recurso proceder, nessa vertente. Quanto aos invocados danos decorrentes da paralisação do veículo entre a data do acidente e a da sua entrega ao A.: Dano é a lesão de um bem jurídico. Engloba, por um lado, a lesão de um património, denominando-se, então, dano patrimonial, e, por outro, a lesão da integridade física e/ou moral de uma pessoa, denominando-se, nesse caso, dano não patrimonial. Princípio geral da obrigação de indemnização é o de que o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do Código Civil). Para efeitos de cálculo de indemnização, dispõe o art. 564.º, do mesmo diploma legal, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo certo que, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Ainda com interesse, estatui o n.º 2 do art. 566.º, do mesmo Código, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos [teoria da diferença], sendo certo que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º3 da norma em referência). No caso dos autos, o A. encontrou-se impossibilitado, desde as 17 horas do dia 17/3/2024, até ao dia 3/4/2024, de utilizar o seu veículo. Provou-se que, nesse período, não pôde utilizar a viatura nos seus afazeres diários e que o custo diário de aluguer de um veículo semelhante ao do A. é de € 114,00. Mas já não se provou que o A. tenha efectivamente alugado um veículo de substituição. Ou seja, aparentemente, não estaria configurada uma diminuição no património do A., por não se ter provado que este tenha despendido qualquer valor concreto. Porém, tem-se vindo a entender que a mera impossibilidade de desfrutar de bem de que se é proprietário constitui um dano autónomo, susceptível de avaliação patrimonial, dado que essa impossibilidade implica a privação das faculdades garantidas pelo art. 1305.º do Código Civil[9]. Cabe, pois, indemnizar o A. pela mencionada privação, sendo certo que, não sendo possível apurar o montante concreto do prejuízo, recorrer-se-á a juízos de equidade e razoabilidade (cfr. o já citado art. 566.º n.º3 do Código Civil). Ora, há que ter em conta que apenas se provou que o A. não pôde utilizar a viatura nos afazeres da vida diária, mas sem se provar quais eram as concretas necessidades que satisfazia com essa utilização, nem que distâncias costumava percorrer. Por outro lado, se é certo que o aluguer de um veículo semelhante ao do A. custa € 114,00 por dia, é também claro que, residindo o mesmo em Lisboa, poderia facilmente ter recorrido à utilização de táxis ou TVDE, ou até a transportes públicos colectivos, o que poderia implicar o dispêndio de valores diários inferiores (dado que não se provou que o A. percorresse grandes distâncias). Acresce que a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo geralmente a fixar, pela privação do uso do veículo, valores entre € 15,00 e € 30,00 diários[10], sendo também necessário levar em consideração o notório aumento do custo de vida que se tem vindo a verificar. Finalmente, o período de tempo pelo qual durou a privação foi limitado a 17 dias (e não 18, assistindo razão à recorrente na contabilização dos dias, dado que, iniciando-se às 17 horas de 17/3, a privação não perfaz um dia - 24 horas - em 17/3, mas sim em 18/3, contando-se, a partir daí, mais 16 dias até 3/4, num total de 17 dias). Tudo visto, entende-se adequada a fixação da indemnização em € 35,00 por dia, o que, multiplicado por 17 dias, perfaz um total de € 595,00. Procede, assim, parcialmente a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida, que passará a ter a seguinte redacção: «Julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.078,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento, absolvendo-se a R. do mais peticionado». Custas, em ambas as instâncias, por A. e R., na proporção de 1/4 para o primeiro e 3/4 para a segunda – arts. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 16 de junho de 2026 Alexandra de Castro Rocha Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa ___________________________________________________ [1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt. [2] Cfr. A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça nº12/2023. [3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 200-201. Note-se que essa rejeição é imediata, não comportando despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, como se refere, entre outros, no Ac. STJ de 27/9/2018 , «relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto». [4] A este respeito, cfr. Ac. STJ de 7/12/2023, proc. 2017/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f3d1806a1b4c416e80258a7e00603cf9?OpenDocument . [5] Cfr. Ac. STJ de 1/7/2003, proc. 03A1902, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1969767892c1dc8e80256da600358591?OpenDocument . [6] Cfr. Ac. STJ de 2/11/2010, proc. 2290/04, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b403a42d8c745141802577dd003ad0ce?OpenDocument . [7] Cfr. Ac. STJ de 10/11/2022, proc. 5248/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c4847f1b9b352e9802588f600603a45?OpenDocument . [8] Proc. 1401/10, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/42f44beea425f51480257a48004f8b29?OpenDocument . No mesmo sentido, podem ver-se os Ac.: RC de 15/11/2016, proc. 450/12, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/42f44beea425f51480257a48004f8b29?OpenDocument ; RG de 28/10/2021, proc. 164/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/af9a4d3c028c61f580258788005690ca?OpenDocument ; RG de 21/3/2019, proc. 1106/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b34c2f4126ca73f7802583da004c0709?OpenDocument . [9] Cfr., entre outros: Ac. STJ de 28/9/2021, proc. 6250/18, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:6250.18.6T8GMR.G1.S1.16?search=NxH4PJVgz_cI-nCvA40 ; Ac. RL de 27/2/2014, proc. 889/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/acd2157aecdd03cd80257ca8003cc026?OpenDocument ; Ac. RP de 14/12/2022, proc. 510/21, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/212034/ ; Ac. RP de 26/6/2025, proc. 3693/23, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3693-2025-929509075 . [10] Cfr. Ac. STJ de 13/7/2017, proc. 188/14, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/212034/ (30 euros diários); Ac. STJ de 10/12/2024, proc. 1821/21, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e00fbe0852f823f580258bef006027fe?OpenDocument (15 euros diários); Ac. RP de 26/6/2025, proc. 2904/23, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2f2041c6dfc1431b80258cbd003e0712?OpenDocument (25 euros diários); Ac. RC de 30/9/2025, proc. 38/23, e RC de 5/3/2024, proc. 3106/20, disponíveis, respectivamente, em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/596ad6aecd2886bf80258d290047c705?OpenDocument e https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c222cdf8c86f74e280258af300509d95?OpenDocument (20 euros diários). |