Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE LAMEIRAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO FALTA DE INTEGRAÇÃO NO PERSI EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA EFICÁCIA EXTRA-PROCESSUAL CREDOR RECLAMANTE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A extinção da instância executiva, por verificação de excepção dilatória inominada, como é o caso da falta de integração do executado no mecanismo do PERSI, por decisão no apenso dos embargos, e com trânsito em julgado, não tem eficácia extra-processual, nem é hábil a operar caso julgado material (artigos 279º, nº 1, 576º, nº 2, 619º, nº 1, e 620º, nº 1, do Código de Proces II – Apenas o credor que seja confrontado com uma penhora impulsionada por terceiro, sobre o bem que seja a sua garantia real, e como forma de obviar ao inevitável perdimento desta garantia (artigo 824º, nº 2, do Código Civil), está habilitado a poder reclamar o seu crédito sem previamente ter dado cumprimento aos pressupostos imperativos do PERSI. III – Em caso de extinção da execução onde foi efectivada a penhora, já o mesmo credor não poderá desencadear a sua renovação e nela assumir a posição de exequente (artigo 850º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), sem comprovar previamente o cumprimento desses pressupostos, por ser esse, então, um acto optativo seu, cuja omissão não é apta a produzir aquele perdimento (artigo 18º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. As vicissitudes das instâncias; da executiva (principal) e das declarativas (conexas). 1.1. o processo principal. 1.1.1. A empresa M--- SA suscitou contra E--- uma acção executiva para pagamento de quantia certa (30.8.2013). Na execução, foi efectiva a penhora sobre os prédios urbanos, fracções A, B e C da descrição 2---/2--- (22.11.2013). 1.2. embargos de executado (apenso A). O executado suscitou oposição, por embargos, à execução (4.12.2013). Mas nessa instância declarativa outorgou transacção com a empresa exequente; a qual foi homologada por sentença, e julgada extinta a execução (27.10.2015). 1.3. reclamações de créditos (apenso B). (i.) A C--- SA reclamara créditos (10.12.2013) (I.ª). [(1) 29.11.2010; 119.974,17€. (2) 29.11.2010; 130.000,00€. (3) 4.9.2012, V---; 50.000,00€. (4) 4.9.2012, V---; 20.000,00€. (5) 4.9.2012, V---; n.º (…)376. (6) V---; nº (…)430. (7) 4.12.2012; 150.000,00€.] Suscitou hipoteca incidente sobre os bens imóveis penhorados. A sentença de graduação decidiu que, pelo « produto das fracções » os créditos fossem pagos pela seguinte ordem: (1.º) os créditos reclamados e (2.º) o crédito exequendo (25.2.2015). (ii.) A mesma credora reclamou, ainda, outros créditos (14.11.2017) (II.ª). [(8) 4.5.2011; 29.700,00€. (9) 31.8.2011; 29.700,00€.] Suscitou ter pendente contra o executado outra acção executiva (juízo de execução do Funchal; proc.º nº 1015/15.0T8FNC), onde foram penhorados, a seguir, os mesmos bens imóveis; e aí sustada a execução. A sentença de graduação decidiu o pagamento: (1.º) os créditos reconhecidos na anterior sentença « pela ordem aí fixada » e (2.º) o crédito « ora reclamado » (5.3.2018). 1.1. (cont.) o processo principal. 1.1.2. A empresa exequente, entretanto, invocara o incumprimento das cláusulas transaccionadas; e desencadeara o seguimento da acção executiva (8.3.2016). Que prosseguiu; mas que, após desassossegos vários, se extinguiu (11.3.2021). 1.1.3. A credora C--- SA suscitou, então, a renovação da execução para pagamento do(s) seu(s) crédito(s) (31.3.2021). E assumiu a posição de exequente. A instância executiva seguiu; agora, com o renovado formato (5.5.2021). (1.). O executado suscitou que a execução fosse « julgada extinta » (16.9.2021). Disse (1.º) que a dívida é comunicável à esposa L---, impondo litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva; e (2.º) que está pendente a execução com o nº 1015/15.0T8FNC (antes referida), com títulos executivos comuns, « à reclamação de créditos, entretanto convertida em execução » (créditos (1), (2) e (7)), e onde, na oposição por embargos, se julgou verificada a excepção dilatória de omissão do PERSI, logo, com ofensa de caso julgado nos títulos comuns e, de todo o modo, aqui igualmente se justificando a extinção da execução. A C--- exequente respondeu; que o crédito é solidário e o cônjuge foi citado, e que, por falta de condições, não opera o caso julgado (8.11.2021). O executado certificou que, na instância declarativa dos embargos, conexa com aquela outra execução, foi decidido « pela absolvição da instância, por não ter sido dado cumprimento ao PERSI, razão pela qual a quantia exequenda não é exigível, em face da excepção dilatória supra exposta, que é de conhecimento oficioso » (sentença de 10.2.2020; que transitou em julgado). O tribunal a quo convidou a C--- exequente a mostrar, « após 10/02/2020 » « a integração do executado / mutuário no PERSI, dado tratar-se de condição objectiva de procedibilidade da acção executiva » (7.2.2022 e 8.2.2022). A C--- exequente esclareceu não lhe ter « [sido] possível localizar o envio das cartas »; porém, argumentou que os créditos não abrangidos pelo proc.º 1015/15 (créditos (3), (4), (5) e (6)) não quadram no PERSI, por terem uma sociedade comercial como principal mutuária, e os demais porque suscitados em contexto de reclamação com base numa execução que foi originariamente interposta por outra empresa credora (21.3.2022). O executado persistiu na obrigatoriedade da integração no PERSI; pela excepção dilatória; e, consequentemente, pela « extinção da execução » (28.4.2022). O tribunal a quo, quadrou o incidente nos « três contratos subjacentes a ambas as execuções » (créditos (1) 29.11.2010; 119.974,17€, (2) 29.11.2010; 130.000,00€ e (7) 4.12.2012; 150.000,00€), mas evidenciou dúvidas de perímetro; e convidou o executado para esclarecer « os contratos sobre os quais pretende invocar a falta de integração no PERSI » (9.6.2022). O executado concretizou « os contratos cuja falta de integração no PERSI subsiste »; os dos créditos: (2) 29.11.2010; 130.000,00€. (1) 29.11.2010; 119.974,17€. (7) 4.12.2012; 150.000,00€. (3) 4.9.2012, V---; 50.000,00€. (4) 4.9.2012, V---; 20.000,00€ (15.6.2022). A C--- exequente manteve o seguimento da execução, por todos os créditos que foram reclamados (15.6.2022). O tribunal a quo proferiu decisão (22.9.2022). Julgou habilitada, como cessionária dos créditos, a H--- SA, para seguir como exequente, em lugar da C--- SA. E, no mais: (1.º). a respeito dos créditos (1) 29.11.2010; 119.974,17€, (2) 29.11.2010; 130.000,00€ e (7) 4.12.2012; 150.000,00€; julgou inverificada condição objectiva de procedibilidade (falta de integração no PERSI), apurada a consequente excepção dilatória inominada, absolveu o executado da instância « em relação aos créditos inerentes » e declarou extinta a execução quanto a eles; (2.º). a respeito dos créditos (3) 4.9.2012, Valvie; 50.000,00€ e (4) 4.9.2012, V---; 20.000,00€; afastou a aplicabilidade do PERSI e julgou improcedente « a excepção dilatória inominada (falta de integração no PERSI) em relação [a eles] ». (3.º). Por fim, « para assegurar o litisconsórcio conjugal passivo e a legitimidade passiva » convidou « a exequente a deduzir incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do executado ». A exequente interpôs recurso de apelação (apenso C). No acórdão proferido (23.2.2023) escreveu-se assim, além do mais: « […] para que se conclua pela aplicação do PERSI ao executado, impõe-se apurar nos autos se efectivamente o mesmo contraiu os créditos em causa enquanto consumidor ou se, como invoca a exequente, agiu no âmbito do seu comércio, o que, atenta a fase dos autos, determina que se revogue a decisão proferida, devendo os autos prosseguir para apuramento destes factos, após o que se deverá proferir nova decisão (eventualmente nesta se apreciando e concluindo pela eventual excepção de caso julgado, sobre a qual a decisão em causa, vertendo na mesma considerações em sede de apreciação jurídica, na verdade nada a final decidiu), a qual deverá ter em consideração, oportunamente e sendo o caso, igualmente a situação da mulher do executado cuja intervenção se determinou na decisão proferida na mesma data da que agora se recorre. » E decidiu-se assim: « […] em anular a decisão proferida, devendo os autos prosseguir para apuramento dos factos relativos à qualidade ou não de consumidor do executado, após o que oportunamente se decidirá, nos termos da fundamentação supra. » (2.). O tribunal a quo convidou (outra vez) a exequente « a deduzir o incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do executado (19.4.2023). Foi admitida « a intervenção principal provocada de L---. » (22.5.2023). (i.) Foi citada; e suscitou oposição à execução, por embargos. Porém; na execução, a citação foi julgada nula e ordenada a sua repetição (22.2.2024). E a instância dos embargos (apenso D) julgada extinta, por impossibilidade superveniente (26.2.2024). (ii.) Renovada a citação; opôs-se outra vez por embargos (apenso E). A instância correspectiva está (ainda) pendente; e em curso. (3.). Na execução, o tribunal a quo, no seguimento da decisão superior, notificou as partes alegarem « o que tiverem por conveniente e juntarem os documentos que entenderem ser necessários, com vista ao apuramento da qualidade em que os executados celebraram os contratos em causa nos autos (consumidores / não consumidores) » (27.1.2025). O executado afirmou a qualidade de consumidor, a respeito dos créditos (1) 29.11.2010; 119.974,17€, (2) 29.11.2010; 130.000,00€ e (7) 4.12.2012; 150.000,00€ (4.2.2025). Disse: [(…) a finalidade do primeiro contrato foi … para custear a aquisição do prédio dado de hipoteca [o destino do empréstimo foi para liquidar a dívida contraída pelo executado e sua mulher, para aquisição da propriedade do imóvel]; a finalidade do segundo contrato foi para financiar a realização de obras em bens imóveis (leia-se, no referido prédio) [o financiamento destinou-se a facultar recursos financeiros para os mutuários realizarem investimentos não especificados em bens imóveis, ou seja, para realizarem melhoramentos nesses bens imóveis]; e o financiamento do terceiro contrato foi para obras e para uso ou consumo do executado e de sua mulher [o próprio contrato … refere que o financiamento se destinava a uso ou consumo dos clientes]. (…) na fracção destinada a habitação tem o casal do executado e sua mulher instalada a casa de morada de família. (…) numa parte do prédio hipotecado e relativamente ao qual foram concedidos os três empréstimos, está instalada a residência familiar do casal. Por conseguinte, em relação aos créditos a que respeitam os ditos contratos de mútuo, o executado e sua mulher revestem claramente a qualidade de consumidores, posto que não os destinaram a nenhum uso profissional.] O mesmo fez a exequente (6.2.2025). Disse: [(…) os créditos abaixo indicados poderão ser considerados contratos destinados ao consumo. (…) €119.974,17 (…). Destinou-se à transferência para a C---, mediante a liquidação do capital em dívida, do empréstimo celebrado entre os executados e a Caixa ---, para aquisição do imóvel ora hipotecado. (…) €130.000,00 (…). O referido empréstimo destinou-se ao financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. (…) €150.000,00 (…). Destinou-se ao financiamento de obras e outras finalidades, para uso ou consumo dos mutuários.] E, igualmente assim, o cônjuge do executado (10.2.2025). Disse: [A natureza dos (contratos de mútuo com hipoteca), são para a liquidação de dívida anterior para aquisição do imóvel hipotecado, financiar “investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis” e “obras e outras finalidades para uso ou consumo dos clientes”, respectivamente (…). (…) Assim, os contratos supra referenciados são para a residência familiar do casal, assim como realização de obras sem vínculo comercial e de consumo dos contraentes (…). Desta forma, por revestirem a qualidade de consumidores, (…).] 2. A instância da apelação. (1.) O tribunal a quo proferiu decisão (7 de Março de 2025). Julgou assim, além do mais: « […] a necessidade / falta de integração no PERSI em relação aos contratos mencionados [(1) 29.11.2010; 119.974,17€, (2) 29.11.2010; 130.000,00€ e (7) 4.12.2012; 150.000,00€] já foi apreciada no processo executivo nº 1015/15.0T8FNC […]. Nesse processo, o tribunal julgou procedentes os embargos de executado e declarou extinta a execução, pela verificação da excepção inominada decorrente da não verificação de uma condição objectiva de procedibilidade da execução, a integração no PERSI, realidade que nos obriga a ponderar a existência de caso julgado. (…) Tendo sido judicialmente declarada a falta de integração dos executados no PERSI em relação aos contratos referidos […], julgamos verificar-se a excepção de caso julgado. (…) Perante a excepção de caso julgado (ou, quando menos, de autoridade do caso julgado), fica prejudicada a análise de outras questões. Donde, já não discorreremos sobre se os contratos mencionados […] foram celebrados pelos executados na qualidade de consumidores ou no âmbito da actividade comercial, já que isso seria apreciar novamente a questão, o que podia, no limite, redundar na violação da primeira decisão transitada em julgado. » E decidiu assim: « a) Absolvo da instância os executados na parte relativa aos créditos titulados pelo contratos mencionados [(1) 29.11.2010; 119.974,17€, (2) 29.11.2010; 130.000,00€ e (7) 4.12.2012; 150.000,00€], atenta a verificação de excepção dilatória de caso julgado, dado ter sido proferida, em 10/02/2020, nos embargos de executado deduzidos no processo nº 1015/15.0T8FNC, sentença (transitada em julgado) que declarou a necessidade e a falta de integração dos executados no PERSI. b) Consigno não se verificar a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração no PERSI em relação aos demais contratos […]. » (2.) A exequente inconformou-se; e interpôs recurso de apelação. Esquematizou assim as conclusões da sua alegação. 1. A Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal por considerar incorrectamente julgada a matéria em crise; 2. A decisão que extinguiu o processo 1015/15.0T8FNC, apenas absolveu os Réus da instância, gerando assim caso julgado formal e não material já que, nada impediria a credora de dar entrada de novo processo executivo; 3. Neste sentido, defende o Ac. da Relação de Lisboa: 20746/21.9YIPRT.L1-8 «3.– A instituição bancária que decaiu em acção proposta contra o devedor, por falta de verificação de tal condição de procedibilidade, pode instaurar nova acção contra o mesmo devedor, com base na mesma causa de pedir e formular o mesmo pedido, mas terá de alegar, nessa nova acção, os factos novos, susceptíveis de demonstrar o cumprimento daquela obrigação e consequentemente, a verificação da condição anteriormente não preenchida (cf. art. 621º, nº 1, do Código de processo Civil), (…)»; 4. A C--- deu cumprimento ao PERSI, tanto que as cartas de integração de PERSI foram enviados em 22/05/2014 e as cartas de extinção foram enviadas em 17/12/2014, e foram juntas no Processo n.º 1015/15.0T8FNC; 5. As cartas foram enviadas através de correio simples, não existindo na lei, qualquer obrigatoriedade do seu envio através de correio registado com AR, sendo apenas necessário o seu envio em suporte duradouro; 6. Esta exigência encontra-se plasmada no artigo 20.º do Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro que refere: 1. «As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.»; 7. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/10/2021, com o n.º do processo 2915/18.0T8ENT.E1, relator Mário Coelho, refere no seu sumário que: «Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através do correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente o envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas.»; 8. Acresce este acórdão que «Ademais, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, máxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de cartas simples para a morada contratualmente convencionada.». “Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência.”; 9. Este Acórdão é claro que refere que se o legislador tivesse intenção de sujeitar o procedimento PERSI através de carta registada com AR, tê-lo-ia consagrado expressamente na lei, e não o fez; vide Acórdão de Évora de 14/10/2021, com o n.º do processo 2915/18.0T8ENT.E1, relator Mário Coelho; 10. Concluímos, assim que no regime do PERSI, a lei não exige o envio de carta registada com aviso de recepção, mas tão-somente que o cliente/destinatário seja informado mediante comunicação em «suporte duradouro»; 11. De qualquer forma, e ainda a propósito da excepção de caso julgado, não foi a C--- que deu origem à presente Execução, a mesma apenas reclamou créditos, pois foi obrigada a fazê-lo no sentido de não perder a sua garantia; 12. E nesse sentido não é obrigada a integrar no PERSI, porquanto nestes autos, a causa de pedir reside no incumprimento do pagamento de créditos ao exequente M--- S.A.; 13. Enquanto que na reclamação de créditos apresentada nestes autos, a causa de pedir é distinta, pois traduz-se na invocação da preferência conferida pelas hipotecas, em relação a outros credores, quanto aos bens que vão ser objecto de venda judicial; 14. Estando dotada de título executivo, não tem de demonstrar que o seu crédito está vencido, pois que, de acordo como o art. 788.º, n.º 7 do Novo Código de Processo Civil, o credor é admitido à execução, ainda que o seu crédito não esteja, sequer, vencido; 15. Nesse sentido, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2024, processo 173/10.4TBSCR-D.L1-2, pesquisável in www.dgsi.pt, “para que um crédito com garantia real seja reclamado por apenso a uma execução em que foi penhorado dado bem que o garante, não tem de ter havido incumprimento nessa relação obrigacional que sustenta o dito crédito reclamado. Mesmo que os devedores do crédito aqui reclamado tivessem entrado em situação de incumprimento e o respectivo credor os tivesse integrado num PERSI (com cumprimento de todos os passos descritos nos artigos 14.º a 16.º do DL 227/2012), a circunstância de ter sido realizada uma penhora a favor de terceiro sobre bens do devedor conferiria à instituição de crédito credora a faculdade de extinguir o PERSI. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, al. a), do DL 227/2012, a instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor”; 16. Em suma, o credor reclamante não tem de demonstrar a integração dos devedores no âmbito do PERSI para poder reclamar o seu crédito movido por um terceiro, podendo ver satisfeito o seu crédito pelo produto da venda, em concurso com os outros credores; 17. A este propósito, diz-nos o artigo 788.º do CPC que “o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos”; 18. Assim sendo, mostram-se desde logo prejudicados os dois primeiros pressupostos do Instituto de Excepção de Caso Julgado, que exigem, por um lado: - que se proponha “uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. E por outro, - que haja identidade de sujeitos “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”; 19. Não tendo a H--- dado causa à presente acção, e sendo a sua intervenção inicial enquanto mera Credora Reclamante, cujos créditos foram reconhecidos e graduados, não existe qualquer tipo de duplicação entre o processo 1015/15.0T8FNC e os presentes autos; 20. A Instituição bancária pode extinguir o PERSI, de acordo com o prescrito no artigo 17.º 2 a): “2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor”; 21. Ou seja, a acção movida por M---, S.A. com penhora registada com a AP. 662 de 2013/09/30, e onde a C--- Reclamou Créditos nos termos descritos, seria causa desde logo para promoção de extinção do PERSI, ou seja, o procedimento em si, nestas condições seria inútil e desnecessária já que iria inevitavelmente ser extinto por força da norma supracitada. Em síntese; deve ser « revogada a sentença do tribunal a quo ». (3.) Não foi apresentada resposta. 3. Delimitação do objecto do recurso. 3.1. Por princípio, e na falta de outra especificação, o recurso abrange tudo (as questões; os assuntos) o que, condicionante da parte dispositiva da decisão, seja desfavorável para o recorrente (artigo 635º, nº 3, do Código de Processo Civil). É, contudo, possível, considerado esse espectro, que as conclusões da alegação sinalizem aqueles dos segmentos, mais concretos e particulares, que se visam colocar à apreciação do tribunal superior (artigo 635º, nº 4, do mesmo código); passando então a serem apenas esses os integrantes do objecto circunscrito do recurso. 3.2. (1). Na hipótese, as questões desfavoráveis e circunscritas encontram-se no universo dos créditos que foram (oportunamente) reclamados, pela cedente da agora exequente; e centram-se tão-só nos seguintes: 1.º. o crédito (1), de 29.11.2010; 119.974,17€; 2.º. o crédito (2), de 29.11.2010; 130.000,00€; e 3.º. o crédito (7), de 4.12.2012; 150.000,00€. Estes, da inicial reclamação da C--- SA (10.12.2013). (2). Os restantes créditos, desta (inicial) reclamação (10.12.2013), não estão cobertos pelos temas decidendos no recurso: 1.º. nem o segmento dos créditos (3), de 4.9.2012, Valvie; 50.000,00€, e (4) de 4.9.2012, Valvie; 20.000,00€; pois que já antes resolvidos, e favoravelmente, à apelante, na decisão anteriormente proferida (22.9.2022), portanto sem abrangência no anterior recurso, e já desde então com trânsito em julgado (transformando, por isso, em inócua e inconsequente a abordagem, e o dispositivo, a seu respeito, na decisão agora apelada); 2.º. nem os créditos (5), de 4.9.2012, V---; n.º (…)376, e (6) V---; nº (…)430; porquanto não sinalizados, como objecto de tema incidental, na oportunidade para tanto concedida ao executado (15.6.2022). (3). Como não estão aqui cobertos, ambos da reclamação subsequente da C--- SA (14.11.2017); qualquer dos créditos (8) de 4.5.2011; 29.700,00€, e (9) de 31.8.2011; 29.700,00€; porque, um e outro, resolvidos em contexto da execução, proc.º nº 1015/15.0T8FNC-A (garantia real de penhora subsequente // oposição por embargos // decisão de extinção da execução, em 10.2.2020, transitada em julgado). (4). (i.) A respeito dos (três) créditos, identificados em (1)., o escrutínio a fazer é o de perceber se a decisão que a seu respeito foi tomada, transitada em julgado, nos embargos de executado, conexos à acção executiva com o nº 1015/15.0T8FNC, com os mesmos exequente (cedente // cessionária) e executados, e onde foi extinta a execução, « face à verificação d[e] excepção dilatória », com « absolvição da instância, por não ter sido dado cumprimento ao PERSI », faz operar, ou não, a excepção de caso julgado com a virtude de obstar ao seguimento da (aqui) acção executiva, em que a empresa apelante (cessionária) assume (agora) a posição de parte exequente. (ii.) Não operando a excepção, importará funcionar a regra da substituição; e proceder ao conhecimento das questões julgadas prejudicadas, no tribunal a quo, ao ter acolhido o vício dilatório, e, com isso, feito extinguir a execução (artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil). Essas, cujo eixo central se situa em averiguar sobre se ao credor reclamante, que desencadeia a renovação da execução extinta, para pagamento do seu crédito pelo produto do bem penhorado, a coberto do artigo 850º, nº 2, do Código de Processo Civil, ainda vinculam os mecanismos, e actuações próprias, do procedimento extrajudicial da regularização das situações de incumprimento (PERSI). II – Fundamentos 1. A decisão recorrida organizou assim o elenco dos factos provados. i. Em 29/11/2010, a C---, SA celebrou com os executados E--- e L--- um contrato de mútuo com hipoteca, que aqui se dá por reproduzido, através do qual lhes emprestou a quantia de 119 974,17 €, destinada «à transferência para a Caixa, mediante a liquidação do capital em dívida, do empréstimo celebrado entre a parte devedora e a Caixa ---, para aquisição do imóvel atrás hipotecado» (artigos 1.º a 11.º da reclamação de créditos de 10/12/2013) [a)]. ii. Em 29/11/2010, a C---, SA celebrou com os executados E--- e L--- um contrato de mútuo com hipoteca, que aqui se dá por reproduzido, através do qual lhes emprestou a quantia de 130 000,00 €, destinada «a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis» (artigos 12.º a 22.º da reclamação de créditos de 10/12/2013) [b)]. iii. Em 04/09/2012, a C---, SA celebrou com a sociedade V---, Ld.ª um contrato de mútuo com hipoteca, que aqui se dá por reproduzido, através do qual lhe emprestou a quantia de 50 000,00 € (artigos 23º a 24º da reclamação de créditos de 10/12/2013) [c)]. iv. Os executados E--- e L--- intervieram no contrato referido em iii. [c)] na qualidade de «fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer as quantias» (cf. cláusula 21.1) [d)]. v. Em 04/09/2012, a C---, SA celebrou com a sociedade V---, Ld.ª um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que aqui se dá por reproduzido, através do qual lhe emprestou a quantia de 20 000,00 € (artigos 35º a 46º da reclamação de créditos de 10/12/2013) [e)]. vi. Os executados E--- e L--- intervieram no contrato referido em v. [e)] na qualidade de «avalistas» [f)]. vii. Em 04/12/2012, a C---, SA celebrou com os executados E--- e L--- um contrato de mútuo com hipoteca, que aqui se dá por reproduzido, através do qual lhes emprestou a quantia de 150 000,00 €, destinada «a obras e outras finalidades, para uso ou consumo dos clientes» (artigos 62.º a 72.º da reclamação de créditos de 10/12/2013) [g)]. viii. Para garantia do cumprimento das obrigações resultantes das mencionadas operações, foram constituídas hipotecas voluntárias sobre as fracções autónomas «A», «B» e «C» do prédio urbano descrito na CRP de Ponta do Sol sob o n.º --- (freguesia de ---), fracções essas que foram penhoradas na presente execução [h)]. ix. Nos embargos de executado do processo n.º 1015/15.0T8FNC, que correu termos neste Juízo de Execução (J1), na qual foi embargada a C---, SA e embargantes E--- e L---, foi proferida sentença em 10/02/2020, transitada em julgado, que se dá por reproduzida, que julgou procedentes os embargos de executado, perante a verificação da excepção dilatória decorrente da falta de integração dos executados no PERSI, por aquela entidade bancária, em relação aos contratos referidos em i. [a)], ii. [b)] e vii. [g)], entre outros [i)]. x. Nessa acção executiva, a C---, SA peticionou a quantia global de 453 715,45 € com base no incumprimento de cinco contratos de empréstimo celebrados com os executados, sendo três deles os referidos em i. [a)], ii. [b)] e vii. [g)] [j)]. xi. No dia 05/05/2021, a Sr. AE renovou a instância executiva para pagamento dos créditos reclamados pela C---, SA (entretanto substituída pela H---, SA) [k)]. xii. Os executados residem na fracção autónoma «C» do prédio referido em viii. [h)] [l)]. 2. O mérito jurídico do recurso. 2.1. A excepção do caso julgado. 2.1.1. Recentrando, então; constituem objecto da apelação apenas os créditos enunciados nos factos provados, em i. [crédito constituído em 29.11.2010, com o valor de 119.974,17 €], ii. [crédito constituído em 29.11.2010, com o valor de 130.000,00€] e vii. [crédito constituído em 4.12.2012, com o valor de 150.000,00 €]. 2.1.2. Os créditos, assim enquadrados, foram objecto de uma outra execução, que suscitara a C--- SA (cedente da H--- SA) contra o aqui executado E--- e o seu cônjuge L--- (facto x.). E onde na oposição por embargos se concluiu « pela absolvição da instância, por não ter sido dado cumprimento ao PERSI, razão pela qual a quantia exequenda não é exigível, em face da excepção dilatória supra exposta, que é de conhecimento oficioso »; decisão que transitou em julgado (facto ix.). 2.1.3. O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) nasceu com o Decreto-Lei nº 227/2012, de 26 de Outubro, e teve em vista prevenir e evitar o desencadeamento de acções judiciais para satisfação de créditos em incumprimento (artigo 18º, nº 1, alínea b)). É um procedimento que constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor; e que carrega as instituições de crédito com o encargo de aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, de avaliar a capacidade financeira do devedor e, sempre que tal seja viável, de apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades dele (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2017, proc.º nº 194/13.5TBMN-A.G1.S1). Tudo por modo de obviar ao impacto da intervenção judicial. E, por tal forma, que constitui jurisprudência pacífica a de que a preterição de integração no procedimento, como a precedente extinção do mesmo, constituem condições de admissibilidade da acção (mesmo da executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, geradora da extinção da instância (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2021, proc.º nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1; Acórdãos da Relação do Porto de 8 de Junho de 2022, proc.º nº 9290/20.1T8PRT-A.P1, ou da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2022, proc.º nº 23116/7T8SNT-C.L1-8). Este regime jurídico entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 (artigo 40º). E foi reconfigurado pelo Decreto-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto. 2.1.4. A decisão recorrida julgou verificada a excepção do caso julgado. A decisão, anteriormente transitada, sustentou-se numa excepção dilatória, que julgou verificada; e absolveu da instância. A excepção dilatória corresponde grosso modo a um vício do processo que essencialmente surge ligado à falta de algum requisito ou pressuposto de carácter adjectivo, e cuja verificação se impõe para que a concreta acção possa ter seguimento e dessa forma possa alcançar o seu desiderato substantivo. Envolve, por princípio, a mera « absolvição da instância ». Não tem, por conseguinte, alcance ou impacto material ou substantivo. É o que resulta, sem margem de maior dúvida, entre outros, dos artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 2, ou 577º, corpo, do Código de Processo Civil. Esclarecendo também o artigo 279º, nº 1, que via de regra aquela absolvição não obsta à propositura de uma outra (nova) acção sobre o mesmo objecto (material). O que se passa neste caso é que apenas se extingue a relação jurídica processual. « […] como a sentença nada decidiu quanto à relação jurídica substancial, visto que se absteve de conhecer do mérito da causa, essa relação ficou intacta e portanto em condições de ser objecto de nova acção. […] se o mesmo autor propuser contra o mesmo réu outra acção sobre o mesmo objecto e com a mesma causa de pedir, não pode o réu defender-se mediante a excepção de caso julgado, não pode invocar como caso julgado a sentença proferida na acção anterior. A sentença de absolvição da instância não dá lugar à formação de caso julgado material; só provoca a constituição de caso julgado formal (…). » (José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, volume 3º, página 419). A decisão é « neutra »; já que direito algum substancial atribuiu a qualquer dos sujeitos; nada decidindo a respeito da sua situação jurídica material. Dela se tendo abstido de conhecer, manteve-a intacta; e consequentemente em condições de poder, noutra causa, ser objecto de avaliação e de julgamento. Já a respeito do assunto processual, antes apreciado, exactamente porque se não atingiu o direito substantivo, pode ser reiterado, ou desrespeitado, noutro processo; e não opera, neste outro, o caso julgado. « Não obsta, portanto, a que a matéria da decisão seja diversamente apreciada em novo processo, pelo mesmo ou por outro tribunal. » (Manuel de Andrade. “Noções Elementares de Processo Civil”, página 304). O instituto do caso julgado, por conseguinte, impõe-se em decisões que versem sobre o fundo da causa, sobre os bens discutidos no processo, sobre as decisões que definam a relação ou situação jurídica deduzida, que estatuam sobre a pretensão real dos protagonistas do processo (Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Março de 1998, na Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, tomo II, páginas 114 a 117). O seu conceito e requisitos constam dos artigos 580º e 581º do código. E o seu alcance, do artigo 619º, nº 1. Esclarecendo o subsequente artigo 620º, sob a epígrafe « caso julgado formal », que as sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (p. ex.; Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2020, proc.º nº 21940/18.5T8LSB.L1-4). Isto visto. A sentença dos embargos, associados à execução com o nº 1015/15, apenas deu cobertura a um vício de procedibilidade, a uma excepção de natureza estritamente formal e adjectiva, como condição de amissibilidade da acção executiva. E com esse alicerce é que absolveu os executados da instância da execução. Mas não lhes circunscreveu – nem a eles, nem à exequente – o perímetro material de vínculos ou de direitos; com virtualidade de produzir caso julgado material. Este; o único habilitado a « ter força obrigatória dentro do processo e fora dele » (cit. artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, não operando aqui a excepção do caso julgado. 2.2. A integração no PERSI e a associada excepção dilatória inominada. 2.2.1. A instância (aqui) executiva, no que aos (três) créditos antes circunscritos se reporta, corre em função de uma renovação de execução extinta empreendida pela credora reclamante – cedente da actual exequente –, a coberto do artigo 850º, nº 2, do Código de Processo Civil (31.3.2021) (facto xi.). 2.2.2. É o contexto onde o tribunal a quo julgou em falta uma condição formal de procedibilidade (integração no PERSI), e julgou a execução extinta (22.9.2022). Mas onde, em recurso, o tribunal da Relação mandou apurar da qualidade de consumidor do executado, como pressuposto desse vício (23.2.2023). 2.2.3. O tribunal a quo, no seguimento, e na decisão agora recorrida, julgou verificado o caso julgado, absolveu da instância; e considerou prejudicada a análise do tema, que é matéria da pretensão do executado, de que a execução não pode realmente prosseguir, por não ter sido dado o efectivo enquadramento ao regime jurídico do PERSI (requerimento, de 16.9.2021; decisão agora apelada, de 7.3.2025). 2.2.4. Arredado por nós o caso julgado, resta agora conhecer do assunto (artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil). E a questão central é esta; ademais, já antes circunscrita: (.) ao credor reclamante (a instituição de crédito), que desencadeia a renovação da execução extinta para pagamento do seu crédito pelo produto do bem penhorado (cit. artigo 850º, nº 2), onera o vínculo de promover a integração do seu cliente no PERSI? (1.º). Um esclarecimento inicial, é o de que o tema, assim balizado, não é assimilável exactamente ao que foi julgado, com trânsito, nos (já) invocados embargos associados à execução com o nº 1015/15.0T8FNC. Estes, a quadrarem precisamente a estatuição do artigo 18º, nº 1, alínea b), do DL nº 227/2012, enquanto impeditiva de a instituição de crédito intentar acções em vista da satisfação do seu crédito. Aquela execução fôra ex novo suscitada pela Caixa exequente; a credora, na nossa hipótese, que desencadeou a renovação, e aqui veio a ceder o crédito à Hefesto. O enquadramento no regime do PERSI era por isso pouco menos que claro (!); e foi o que os embargos aí, na verdade, decidiram. Dando, por essa forma, também o contributo (?) de que, se esse foi o julgamento transitado, então, a dúvida acerca do estatuto (de consumidor), aí foi esclarecida e superada (!); sustentando a decisão tomada. (2.º). A hipótese aqui em causa também se não identifica com a do (mero) credor reclamante, titular de direito real de garantia sobre os bens penhorados, e que, com base em título exequível, apenas desencadeia a sua reclamação, a fim de obter pagamento pelo produto da venda daqueles bens (artigo 788º, nºs 1 e 2, do CPC). Aqui se visa uma situação (prévia) de penhora de bens, suscitada pela iniciativa única de terceiros, sobre os bens do cliente bancário, e acerca dos quais a instituição de crédito goza de uma garantia real. Um caso, pois, de impulso executivo de alguma maneira alheio, que escapa à acção (a uma voluntária escolha) da instituição de crédito; e onde apenas intervém (e actua) por a isso se ver forçada, como modo de impedir a perca do seu direito (…). Situação que permite explicar a faculdade da extinção do PERSI, que se prevê no artigo 17º, nº 2, alínea a), do DL nº 22/2012. E que permite justificar a jurisprudência acertada que dispensa o credor, nessa hipótese, reclamando o seu crédito para poder ser pago pelo produto da venda que venha a ocorrer – mas venda que não é impulsionada pelo seu crédito (!) –, de ter de cumprir as exigências prévias decorrentes do PERSI (Acórdãos da Relação de Évora de 28 de Junho de 2023, proc.º nº 2764/18.6T8STB-B.E1, ou de 27 de Março de 2025, proc.º nº 2764/18.6T8STB-B.E2). Entendimento contrário, na realidade, chocaria com o regime de caducidade dos direitos reais de garantia, por força da venda em execução; que o artigo 824º, nº 2, do Código Civil garante, para tutela do seu adquirente; mas deixando o titular daqueles outros direitos (sólidos e importantes) sem uma adequada (e equilibrada) protecção. (3.º). A situação que nos interessa é a do credor reclamante que opta por renovar a execução extinta; hipótese que se aproxima mais daquela primeira, em que o factor determinante é o do exercício da vontade livre do credor. O caso em que o credor, assumindo a veste de exequente, toma (agora) como sua a precedente penhora, e dá o impulso à sua sequência em direcção à venda executiva do bem (para satisfação do seu próprio crédito). É a razão pela qual, nestes casos, distintamente do anterior, já a jurisprudência considera estar o credor obrigado a cumprir o procedimento extrajudicial do PERSI, e sob pena de lhe ser oposta a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, resultante da sua inobservância (Acórdãos da Relação de Lisboa de 7 de Maio de 2024, proc.º nº 451/14.3TBMTA-C.L2-7, e da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2024, proc.º nº 3223/09.3TBVIS-E.C1). Uma dogmática que evidencia, no confronto entre os interesses e os quadros normativos, que o credor meramente reclamante pode ser realmente pago, na execução, mesmo sem cumprir o PERSI; mas não pode, na mesma execução, assumir a veste de exequente, p. ex., renovando a execução extinta, sem que efectivamente cumpra esse previamente imperativo procedimento, o PERSI (!). O assunto foi, ademais, abordado no anterior acórdão deste tribunal da Relação, e em termos similares; exactamente com o sentido de que o credor reclamante, que pede a renovação da execução extinta ao abrigo do artigo 850º, nº 2, do código, está obrigado, como aquele que desencadeia ab initio a acção executiva, a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI, junto do devedor (cit. acórdão de 23.2.2023). Em termos que não merecem agora reparo algum (!). Apenas com a condicionante de a aplicação do regime depender da qualificação do executado como consumidor; tema que se mandou ao juiz a quo que clarificasse. Ora; persiste pacífica a putativa aplicação do regime do PERSI. Sendo o agora exequente um credor que renovou a execução extinta. (1) A isto acresce; que a acção executiva não contempla o mínimo indício de que a empresa credora houvesse desenvolvido qualquer das diligências, típicas, próprias e imperativas, associadas à regularização das situações de incumprimento, que a lei do PERSI estabelece. Na certeza de que o ónus dessa demonstração era a si que carregava (Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Maio de 2024, proc.º nº 1289/23.2T8PDL-A.L1-2). A empresa, mesmo assim, refere o assunto no recurso, agora em causa (!). Sem consistência o faz. O artigo 20º da lei do PERSI além do mais onera o actor activo do procedimento com a organização e conservação de uma materialidade que permita sustentar a anatomia da realidade assumida – a que chama de processo individual em suporte duradouro. E que independentemente da forma deve estar na sua posse. Na nossa hipótese, sem arrimo algum na instância executiva (!). Por isso; também o enunciado dos factos provados nada, a esse respeito, reflecte. (2) Já do estatuto de consumidor do executado; a referida decisão (transitada), dos embargos conexos à execução, nº 1015/15, permitia suspeitar. Como, desse estatuto, permitiam (já) suspeitar, os factos provados; tal como os reflectem os seus índices i. [(alínea a)], ii. [alínea b)], vii. [(alínea g)] e xii. [alínea l)]. Suspeitas que as tomadas de posição, todas conformes, da exequente (6.2.2025), do executado (4.2.2025) e do seu cônjuge (10.2.2025), permitem corroborar. Não vem controvertido o conceito de consumidor. A ordem jurídica contempla um eixo (sempre) fixo a respeito deste conceito. Seja, p. ex., no artigo 4º, nº 1, alínea d), do regime dos contrato de créditos relativos a imóveis (o Decreto-Lei nº 74-A/2017, de 23 de Junho), a que pode apelar o artigo 2º, nº 1, alínea a), do diploma do PERSI. Ou, p. ex., no artigo 2º, nº 1, da lei de defesa do consumidor (a Lei nº 24/96, de 31 de Julho), para que aponta o artigo 3º, alínea b), daquele diploma, a propósito da definição de « cliente bancário ». O traço comum é, em qualquer caso, no lado de quem adquire, o objectivo de um « uso não profissional », de um exercício ou tarefa alheia à « actividade comercial ou profissional »; por conseguinte, de uma afectação (ou destinação) privatística, com um sentido de realização íntima, particular (de vida privada e pessoal), de satisfação do interesse do agente. No caso da hipótese, a prova plena que emerge dos instrumentos documentais associada (e apoiada) aos esclarecimentos, congruentes, prestados por todos os sujeitos não deixa margem razoável para dúvidas. Em suma, pois; por modo a poder-se ter por assente esse estatuto (!). 2.2.5. Concluindo, então. Ausente (já que, aqui, não foi demonstrado) o cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime (que é imperativo) do PERSI, enquanto pressuposto processual específico da execução, opera a excepção dilatória inominada consequente; que conduz à absolvição da instância. Por conseguinte, e com este fundamento, a merecer acolhimento o ponto de vista do executado (16.9.2021), a respeito dos três créditos por si circunscritos. III – Decisão E assim, em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação, no que se refere (apenas) aos (três) créditos contemplados nos factos provados, em i. (alínea a)) [constituído no dia 29.11.2010, de 119.974,17 €], ii. (alínea b)) [constituído no dia 29.11.2010, de 130.000,00 €] e vii. (alínea g)) [constituído no dia 4.12.2012, de 150.000,00 €], e de que é titular a empresa exequente: (1.º). em revogar a decisão apelada, no segmento onde, perante a decisão de 10.2.2020, nos embargos de executado associados à execução, com o nº 1015/15.0T8FNC, julgou verificada a excepção de caso julgado e, com esse fundamento, absolveu o executado e o seu cônjuge da instância; (2.º). em substituição ao tribunal recorrido, julgar verificada a excepção dilatória inominada de não cumprimento, pela exequente, dos vínculos próprio do regime imperativo do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) e, agora, com este outro fundamento, absolver da instância o executado e o seu cônjuge. As custas desta apelação são encargo da apelante; que, pese embora a revogação da decisão apelada, decaiu à mesma por causa da decisão substitutiva nos temas que vinham prejudicados do tribunal a quo. xxx A reconfiguração da instância executiva São, portanto, os seguintes os (novos) contornos objectivos da execução, por cuja instância prossegue, arredados (1.º) os créditos reclamados em 14.11.2017 (29.700,00€, constituído em 4.5.2011 // 29.700,00€, constituído em 31.8.2011), resolvidos nos embargos de executado 1015/15.0T8FNC-A (garantidos por penhora na execução conexa // com oposição procedente, em 10.2.2020, com trânsito em julgado) e (2.º) os que são objecto deste recurso de apelação. (.) Créditos exequendos; todos reclamados no instrumento de 10.12.2013 (apenso B). (1). créditos reflectidos nos factos provados em iii. [c)] e iv. [d)] [50.000,00€, 4.9.2012 // artigos 23º a 34º da petição de reclamação] e nos factos provados v. [e)] e vi. [f)] [20.000,00€, 4.9.2012 // artigos 35º a 46º da petição de reclamação]; ambos estes, objecto de decisão, em 22.9.2022, julgando-os hábeis (neste segmento, com trânsito em julgado). (2). créditos reclamados nos artigos 47º a 55º da petição de reclamação [V--- Ld.ª, 4.9.2012, contrato 10073701376] e nos artigos 56º a 61º da mesma petição [V--- Ld.ª, 25.5.2011, contrato 0317001463430]; ambos estes, alheios ao objecto do incidente tramitado (excludentes // requerimento de 15.6.2022), e ao recurso de apelação. É para realização destes que a execução ainda continuará. Lisboa, 9 de Setembro de 2025 Luís Filipe Brites Lameiras Diogo Ravara Ana Mónica Mendonça Pavão |