Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18554/24.4T8SNT.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACESSÃO
HIPOTECA
CANCELAMENTO DE REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A acessão constitui um modo de aquisição originária de direitos reais.
II. A hipoteca, constitui um direito real de garantia: ela confere ao credor uma preferência no pagamento do seu crédito pelo valor de certa coisa imóvel ou equiparada.
III. A hipoteca é um direito acessório na medida em que persiste enquanto perdurar o crédito que garante, acompanhando as vicissitudes deste.
IV. A decisão judicial que declarou judicialmente a acessão não constitui título bastante para cancelar o registo de hipoteca inscrito em data anterior ao registo da ação onde a acessão foi declarada se em tal ação não foi considerada a hipoteca, nem o credor hipotecário foi aí parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Em 20.03.2024, AA requereu junto da Conservatória do Registo Predial de Queluz o cancelamento do registo da hipoteca com a referência AP. 484, 2015/04/15, referente ao prédio urbano aí descrito com o n.º .../19950620, freguesia de Belas, correspondente ao lote..., sito no Casal da Carregueira, com a área total de 1.972,5 metros quadrados.
Para o efeito, juntou certidão extraída do processo judicial n.º 20964/22.2T8SNT.L1, composta, além do mais, por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi deliberado:
«a) reconhecer e declarar que o Autor [AA] adquiriu a BB, por acessão industrial imobiliária, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção de moradia unifamiliar, sito no Casal da Carregueira, lote..., Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na CRP de Queluz sob a ficha ..., da freguesia de Belas, onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela cota G - 6, encontrando-se a emissão do alvará de loteamento registada pela cota F - 9, o qual estava inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ....º;
b) reconhecer e declarar que o Autor é o dono, por tê-la construído, de uma moradia composta por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296m2 e descoberta de 1ó76,50m2, incorporada no lote de terreno para construção identificado na alínea anterior, hoje inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o art.º ...;
c) reconhecer e declarar, consequentemente, que o Autor é dono do prédio urbano, sito em Casal da Carregueira, lote..., composto por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296 m2 e descoberta de 1676,50m2, descrito na CRP de Queluz sob o n.º ..., da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o artigo ....º, proveniente do anterior artigo ....º da freguesia de Belas;
d) declarar, para todos os efeitos legais e registrais, que a aquisição do lote de terreno para construção é o momento da incorporação da moradia no terreno, que ocorreu em 30 de novembro de 2009;
(…)».
No que respeita ao referido pedido de cancelamento registral, em 15.04.2024 o Exm.º Sr.º Conservador em substituição proferiu despacho de recusa:
«Recusado o registo de cancelamento, requerido a coberto da apresentação supra mencionada, sobre o prédio lá referido, nos termos do disposto na al. b do n.º 1 do artº 69º, por o facto não se mostrar titulado nos documentos apresentados com o pedido de registo, com o seguinte fundamento:
- A certidão judicial apresentada não é título para o cancelamento da hipoteca legal.
Com efeito, tendo a hipoteca sido registada antes da ação, verifica-se não ter sido demandada judicialmente a Fazenda Nacional, nem ter sido pedido contra ela o cancelamento da referida inscrição, não lhe sendo assim oponíveis os efeitos da ação.
Deverá ser junto documento comprovativo do consentimento do credor para o cancelamento da referida inscrição (obtido eventualmente com a demonstração feita perante a Fazenda Nacional de que o prédio em causa era de outro titular à data da hipoteca), nos termos do art.º 56. do CRP e art. 8.º do CRP.
Notifique-se».
Discordando daquele despacho, AA interpôs recurso hierárquico, o qual foi indeferido por decisão de 24.10.2024, retificado por decisão de 28 seguinte.
Também inconformado com aquele despacho, impugnou judicialmente o mesmo, sendo que em 27.12.2024 o Juízo Local Cível de Sintra julgou improcedente o recurso interposto.
Notificado daquela decisão, AA veio dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes conclusões:
«Através do presente recurso de apelação pede o Apelante, AA
, que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial de Queluz o cancelamento da AP. 484, de 15.04.2015, correspondente a hipoteca legal constituída sobre o prédio descrito sob o n.º ..., da freguesia de Belas do concelho de Sintra.
E fá-lo ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Código do Registo Predial, com fundamento em decisão transitada em julgado do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no âmbito do Processo n.º 20964/22.2T8SNT, e que determinou, em síntese da decisão, o seguinte:
(i.) AA – neste recurso Apelante – adquiriu a BB, por acessão industrial imobiliária, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção de moradia unifamiliar, sito no Casal da Carregueira, lote..., Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na CRPred de Queluz sob a ficha ..., da freguesia de Belas;
(ii.) AA é o dono do prédio urbano e da moradia incorporada no lote de terreno respectivo, que adquiriu por acessão industrial imobiliária;
(iii.) «Para todos os efeitos legais e registrais, a aquisição do lote de terreno para construção é o momento da incorporação da moradia no terreno, que ocorreu em 30 de Novembro de 2009».
Para tal, invoca o Apelante, para a procedência do presente recurso, os seguintes argumentos de Direito:
1. O registo da hipoteca legal efectuado sobre a AP. 484, de 15.04.2015, a favor da Fazenda Nacional, deve ser cancelado em virtude de a aquisição do prédio pelo Apelante, AA, se ter dado por acessão industrial imobiliária, que corresponde a um modo de aquisição originária da propriedade e que prevalece sobre os direitos previamente constituídos.
2. A acessão industrial imobiliária não apenas representa um modo de aquisição originária do direito de propriedade, como tem eficácia retroactiva, que compreende, na sua noção legal, o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos previstos nos artigos 1316.º, 1317.º, al. d) e 1325.º do Código Civil.
3. Em face da aquisição originária da propriedade pelo Apelante AA temos, necessariamente, um direito livre de quaisquer direitos reais limitados ou ónus reais que possam incidir sobre o mesmo prédio. Há, portanto, na esfera jurídica do novo dono da coisa um direito novo que é independente de quaisquer direitos que existissem em relação ao prédio.
4. A autonomia do direito de propriedade constituído a favor do Apelante implica a extinção de todos os direitos, deveres, ónus e encargos existentes sobre o prédio, designadamente, todas as garantias reais.
5. É, assim, a eficácia retroactiva da acessão, fixada pelo Acórdão do TRL como produzindo «todos os seus efeitos legais e registrais a partir de 30.11.2009», que determina a extinção da hipoteca legal em apreço, uma vez que esta tem data posterior à acessão, de 15.04.2015.
6. Logo, devem ser extintos todos os direitos reais constituídos sobre o imóvel após a data de incorporação/aquisição do prédio pelo Apelante.
7. À semelhança da acessão, também a usucapião é causa de aquisição originária da propriedade, pelo que vale por analogia o que a doutrina e a jurisprudência referem quanto aos efeitos dela decorrentes, a saber:
8. A aquisição originária extingue os direitos anteriores. Logo, não tem qualquer suporte jurídico a constituição de direitos posteriores, bem como os respectivos registos, que se pretendam filiar nesse direito, precisamente por este se ter extinguido com a afirmação de um modo de aquisição originária1;
9. Na aquisição originária, o direito de propriedade é um direito autónomo, um direito que é independente do direito de propriedade anterior2 e que é, igualmente, independente de quaisquer vicissitudes que o anterior direito que se extingue possa ter sofrido antes3;
10. Nos termos do 1317.º, al. d) do Código Civil, a acessão opera retroactivamente à data da incorporação, sendo esta que determina o momento jurídico da aquisição do direito de propriedade sobre a nova unidade económica formada pelo terreno e pela construção nele edificada.
11. Uma decisão judicial tem de ser dotada de efeito útil e, neste sentido, a doutrina processual, da qual destacamos a opinião de ilustres professores processualistas como MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, LEBRE DE FREITAS ou RUI PINTO, alude à tese dos efeitos implícitos da sentença.
12. Segundo a tese proposta, além das sentenças condenatórias, também as sentenças de simples apreciação ou constitutivas podem conter, de forma implícita, a condenação num determinado dever de cumprimento, de forma a dotar o pedido de efectiva utilidade económica4.
13. Logo, a não considerar-se suficientemente expresso e determinado o que consta do Acórdão do TRL, que fixou o propriedade do Apelante por acessão, no que respeita ao «para todos os efeitos legais e registrais», então deve este Venerando Tribunal atender aos efeitos implícitos do Acórdão, sem os quais a decisão judicial fica destituída de eficácia, bem como de qualquer utilidade formal e substantiva.
14. Logo, decorre do próprio princípio do efeito útil das decisões judiciais que sejam canceladas todas as inscrições prediais posteriores à data de produção de efeitos da acessão imobiliária, o que implica o cancelamento da hipoteca legal em litígio, pelo facto de esta ser posterior à data da acessão.
15. No que concerne à hipoteca, ela conforma um direito real de garantia e serve para garantir um crédito, in casu pertencente ao próprio devedor, e constituído sobre coisa imóvel determinada que é propriedade desse devedor.
16. Nestes termos, a hipoteca é um direito acessório, que só existe em função da obrigação cujo cumprimento assegura. Desta relação de acessoriedade decorre que a hipoteca deverá, em princípio, manter-se enquanto durar o crédito garantido e enquanto a coisa se mantiver propriedade do devedor.
17. Ora, é o artigo 730.º do CC a norma que enumera as causas de extinção da hipoteca, sendo que essas não são causas taxativas, constituindo apenas um elenco exemplificativo do qual constam as causas típicas de extinção dessa garantia, existindo outras para além destas, resultantes de princípios gerais5.
18. Pelo que o caso sub judice enquadra-se nas causas extintivas da hipoteca, conforme previstas no artigo 730.º do CC, em razão de o objecto da hipoteca legal ter sido adquirido (originariamente) por outro, o Apelante, que não é nem nunca foi o devedor da obrigação que determinou a garantia hipotecária.
19. O direito de crédito da Fazenda Nacional mantém-se, mas conforma uma dívida contraída por terceiro, que, por força da acessão imobiliária, não corresponde ao proprietário da coisa imóvel hipotecada.
20. Importa considerarmos que a hipoteca legal obedece a três requisitos constitutivos essenciais, que são (i.) o direito de crédito, (ii.) o objecto hipotecado e (iii.) a titularidade pelo devedor do objecto hipotecado. Destes requisitos depende, necessária e cumulativamente, a existência da hipoteca e a sua manutenção na ordem jurídica, sendo que extinguindo-se qualquer um deles a consequência lógica adveniente é a extinção da hipoteca.
21. In casu, existe um direito de crédito que emerge da relação creditícia entre o credor A (Fazenda Nacional) e o devedor B (BB). Dessa relação de crédito, foi constituída hipoteca legal a favor de A, cujo objecto era coisa imóvel da propriedade de B, devedora. Ora, com a aquisição originária de um terceiro (o Apelante) da coisa hipotecada, o titular do objecto da hipoteca legal deixou de ser B e passou a ser o Apelante.
22. Temos, assim, um terceiro – o Apelante – que é externo à relação creditícia subjacente à hipoteca, e B, devedor, que não mais tem a propriedade da coisa hipotecada. Pelo que se conclui que a hipoteca legal passou a ser inexistente, i.e., ela extinguiu-se por falta do requisito da titularidade do devedor da coisa hipotecada.
23. Um dos princípios pelo qual se rege o Direito Predial é o princípio da legalidade, que importa ser interpretado para se compreender a adstrição da Conservatória do Registo Predial ao cancelamento da inscrição da hipoteca legal que se peticiona.
24. De acordo com Oliveira Ascensão6 , o princípio da legalidade determina que o conservador «não se limita apenas a verificar se os documentos que lhe são apresentados para prova dos direitos cuja inscrição se pretende são formalmente bastantes», mas deve, antes, «ir mais ao fundo e entrar numa apreciação para-judicial da valia do acto que se pretende registar».
25. «Tem de examinar também a legalidade material, para além da mera legalidade formal, o que implica, designadamente, a apreciação da compatibilidade do ato sujeito a registo com a situação registal existente».
26. Em sentido idêntico pugna demais doutrina, evidenciando que:
27. O controlo dos actos de registo pelo conservador não se cinge a um «mero controlo formal», uma vez que o conservador deve apreciar a viabilidade do pedido de registo à luz das normas legais aplicáveis, cabendo-lhe aferir, não apenas a regularidade dos títulos, mas a validade substancial dos actos que deles constam7;
28. É à ordem substantiva, e não à ordem registal, que cabe fixar a titularidade, conteúdo e subsistência das situações jurídicas reais, pelo que em caso de divergência entre a realidade substantiva e a realidade registal é a primeira que prevalece, pois a função primacial do Registo Predial é publicitar as situações jurídicas reais e o efeito não é, em regra, atributivo de direitos reais8.
29. Ao abrigo do princípio da inscrição do registo predial, que vem na sequência directa do princípio da legalidade, a tarefa do conservador, «não se limita a transcrever ou copiar, em posição neutra, o conteúdo dos documentos que lhe são apresentados», mas sim «apreciar substancialmente os títulos e proclamar quais os direitos deles resultantes»9.
30. Significa que é dos próprios princípios do registo predial, aplicáveis in casu, que resulta ser a solução do cancelamento da hipoteca legal a única que pode fazer coincidir a realidade substantiva com a realidade registal.
31. No que respeita à certidão judicial apresentada aos autos, é entendimento do tribunal a quo que esta não é título para o cancelamento da hipoteca legal, nos termos exigidos pelo artigo 69.º/1 al. b) do CRPred.
32. E diz a decisão que «tendo a hipoteca sido registada antes da acção, verifica-se não ter sido demandada judicialmente a Fazenda Nacional, nem ter sido pedido contra ela o cancelamento da referida inscrição, não lhe sendo assim oponíveis os efeitos da acção».
33. Ora, como resulta da redacção do artigo 69.º/1, al. b) do CRPred, a recusa do registo só pode verificar-se «quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados».
34. Chamamos à evidência o vocábulo «manifesto» da norma supra, pois de acordo com Mouteira Guerreiro10, «é preciso que essa falta seja manifesta, seja óbvia, não estando compreendidos na previsão desta alínea os casos em que existe um título deficiente, mas que apesar disso pode ainda ser considerado como tal».
35. A este respeito, evidencia o TRL11 a relevância das alterações ao registo predial introduzidas pelo legislador em 2008 e mantidas posteriormente, e que «tiveram como escopo simplificar e modernizar a actividade registal, consagrando uma série de medidas que visam fomentar o ingresso dos factos no registo com carácter definitivo, nomeadamente, mediante o alargamento de situações de oficiosidade».
36. Notamos, que o registo predial obedece ao «princípio registal da excepcionalidade da recusa» pois, não obstante a não taxatividade das causas de recusa reguladas no 69.º/1 do CRPred, só excepcionalmente o registo deve ser recusado, como se aduz do 69.º/2 do mesmo diploma12.
37. No que concerne ao conceito de terceiro para efeitos do registo, a sentença recorrida entende que o credor titular da hipoteca legal (a Fazenda Nacional), é terceiro relativamente ao Apelante AA e também terceiro relativamente à anterior titular do direito de propriedade (BB).
38. Porém esta interpretação assenta numa concepção demasiado ampla do conceito de terceiro, ao considerar terceiro toda a pessoa que não seja parte, numa posição que não corresponde à posição expressa por ampla doutrina e jurisprudência, a saber:
39. O artigo 5.º/4 do CRPred dispõe que «Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».
40. Desta norma resulta que apenas são terceiros aqueles que tiverem adquirido de um autor comum direitos incompatíveis com o seu, pelo que, o direito poderá ser livremente oposto a quem tenha direitos sobre o bem não incompatíveis com o seu13.
41. A posição assumida pela sentença recorrida de manter a recusa do cancelamento do registo do cancelamento da hipoteca legal efectuado pela AP. 484 de 15.04.2015, levar-nos-ia a uma situação em que, se o credor viesse a penhorar o bem imóvel, este não mais estaria tutelado pela devedora BB mas, ao invés, pelo Apelante, que o adquiriu originariamente por acessão, o que representaria, em eventual processo executivo, a penhora de um bem a non domino, que o Direito não admite.
42. Assim, nos termos de uma interpretação restritiva do conceito de terceiro plasmado no artigo 5.º/4 do CRPred, que defendemos, aquele que penhora e efectua o registo depois da transmissão, mas antes do registo desta, não deve ser considerado terceiro, não podendo prevalecer o seu direito sobre um direito que foi adquirido antes.
43. Ou seja, não é terceiro o exequente titular da garantia real com base na penhora, nem o titular da hipoteca, nem o adquirente na venda judicial, uma vez que lhes falta a vontade do executado14.
44. Retornando à figura jurídica da usucapião, aplicável à acessão imobiliária em face de visarem, ambas, modos de aquisição originária da propriedade, citamos aresto do STJ15, que diz que a usucapião, enquanto forma de aquisição originária do direito de propriedade, está na base de toda a nossa ordem imobiliária, valendo por si, em nada sendo prejudicada pelas vicissitudes registais, e nada podendo fazer contra ela o titular inscrito no registo.
45. Por outras palavras, o direito que se funda no direito na usucapião, ao valer por si, produz efeitos contra terceiros independentemente do registo e inutiliza as situações registrais existentes16.
Em face de tudo o exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, ordenado de cancelamento da inscrição de hipoteca legal a que se refere a AP. 484, de 15.04.2015, incidente sobre o prédio descrito sob o n.º ..., da freguesia de Belas do concelho de Sintra.
Assim decidindo, far-se-á Justiça!»
O Ministério Público contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir tão-só da justeza da recusa pela Conservatória do Registo Predial do cancelamento do mencionado registo da hipoteca com a referência AP. 484, de 15.04.2015, não dos efeitos da aquisição por acessão industrial imobiliária quanto a hipoteca registada em terreno que foi objeto de acessão.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados e se têm, pois, aqui como assentes:
1. Pela ap. 4052 de 20.03.2024 veio o senhor autor AA, através de advogado, requerer sobre o prédio descrito sob o n.º ..., da freguesia de Belas, concelho do Sintra, o cancelamento do registo de hipoteca legal efetuado sob a ap. 484 de 15.04.2015, a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento de uma dívida exequenda no montante total de 12.286.349,46€, bem como dos juros de mora e outros acréscimos legais que se venham a vencer, por reversão, nos autos que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 1;
2. O pedido de cancelamento do registo de hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional foi instruído com certidão judicial eletrónica, emitida em 05.02.2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 5, contendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 29.11.2023, que julgou parcialmente procedente o recurso e declarou que o autor AA adquiriu o prédio descrito sob o n.º .../Belas por acessão industrial imobiliária à anterior proprietária, BB, reconhecendo e declarando que a aquisição ocorreu no momento da incorporação da moradia no terreno, em 30.11.2009;
3. O cancelamento do registo referido em 1. veio a ser indeferido pela Senhora Conservadora do Registo Predial de Queluz por meio de despacho datado de 15.04.2024, com o seguinte teor:
“nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 69º [do Código do Registo Predial - CRP], por o facto não se mostrar titulado nos documentos apresentados com o pedido de registo, com o seguinte fundamento:
- A certidão judicial apresentada não é título para o cancelamento da hipoteca legal.
Com efeito, tendo a hipoteca sido registada antes da acção, verifica-se não ter sido demandada judicialmente a Fazenda Nacional, nem ter sido pedido contra ela o cancelamento da referida inscrição, não lhe sendo assim oponíveis os efeitos da acção. Deverá ser junto documento comprovativo do consentimento do credor para o cancelamento da referida inscrição (obtido eventualmente com a demonstração feita perante a Fazenda Nacional de que o prédio em causa era de outro titular à data da hipoteca), nos termos do art.º 56º do CRP e art. 8º do CRP”;
4. Inconformado com a recusa do cancelamento do registo referida em 3. o Senhor AA, interpôs recurso hierárquico, defendendo, entre o mais, que a aquisição do prédio em questão, por acessão imobiliária, é anterior ao registo da hipoteca legal a que se refere a ap. 484 de 2015/04/15 e que a fixação dos efeitos legais e registais da aquisição, por acessão imobiliária, reportam-se a 30 de Novembro de 2009, ou seja, a data anterior à do registo da hipoteca legal e que, quando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa estabelece que, para efeitos legais e registais, a data a considerar é o momento da incorporação da moradia no terreno, que ocorreu em 30 de Novembro de 2009, está absolutamente implícito que todos os registos efectuados a partir daquela data de 30 de Novembro de 2009, devem ser cancelados, designadamente o da referida hipoteca legal;
5. Por despacho de 24.05.2024, veio a Senhora Conservadora sustentar a sua decisão de recusar o cancelamento do registo de hipoteca legal, referindo, entre o mais, que “nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 101.º do CRP, a conversão em definitivo da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento" e que, “quando foi efetuada a conversão em definitivo da ação (Ap. 3400 de 2024.03.04) foi analisada a decisão judicial e já nessa sede se considerou não ser de cancelar oficiosamente a inscrição de hipoteca judicial. Com efeito, e conforme demanda o artigo 8.º do CRP, apenas a impugnação dos factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo.”, sendo que "Na ação não foi impugnada ou posta em causa a hipoteca judicial registada. Nem sequer foi demandado o sujeito ativo dessa inscrição”, pelo que, "Não cabe ao conservador ajuizar quais as consequências de determinado reconhecimento de direito de propriedade. O cancelamento da hipoteca em causa apenas poderá ser feito nos termos do artigo 56.º do CRP (com base em documento de onde conste o consentimento do credor) ou, nos termos do artigo 1.º do mesmo diploma - com base em decisão judicial transitada em julgado. Só assim se entende o princípio da prioridade registal previsto no artigo 6.º do CRP”;
6. Por despacho da Senhora Directora do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-Jurídico aos Serviços do IRN, em regime de substituição, datado de 24.10.2024, foi indeferido o recurso hierárquico interposto, pelos fundamentos constantes da informação jurídica para a qual remeteu, por, em suma, ter considerado que o cancelamento do registo de hipoteca legal pedido com base em decisão judicial que, pelos seus próprios termos, não encerre o necessário comando para tal ou seja inoponível ao titular da inscrição que se pretende cancelar - por ser terceiro relativamente às partes na ação onde aquela foi proferida - deve ser recusado por manifesta falta de título (cfr. artigos 7.º, 13.º, parte final, 34.º, nº 4, e 69.º, n.º 1, al. b) do Código do Registo Predial).
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Recorrente fundamenta a sua pretensão recursória, em síntese, (i) na natureza da aquisição originária da acessão em causa, (ii) nos efeitos implícitos da decisão proferida no referido processo judicial n.º 20964/22.2T8SNT.L1, (iii) na natureza acessória da hipoteca, (iv) na violação do princípio da legalidade em matéria de registo predial, (v) na excecionalidade da recusa de registo e (vi) no conceito de terceiros para efeitos do registo predial.
Vejamos.
1. Segundo o artigo 1325.º do CCivil «[d]á-se acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence».
A acessão decorre, assim, da incorporação ou união de duas coisas não pertencentes ao mesmo titular, constituindo um modo de aquisição originária de direitos reais, na medida em que o titular do novo direito não tem que o justificar a partir de direito anterior válida e eficazmente adquirido.
2. Nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do CCivil, «[a] hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo».
A hipoteca, constitui, assim, um direito real de garantia: a hipoteca confere ao credor uma preferência no pagamento do seu crédito pelo valor de certa coisa imóvel ou equiparada.
Por outro lado, nos termos do artigo 687.º do CCivil, «[a] hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes».
No mesmo sentido preceitua o artigo 4.º, n.º 2, do CRPredial.
O registo da hipoteca é, pois, condição da sua eficácia entre as próprias partes, revestindo, assim, uma natureza constitutiva.
3. A acessoriedade da hipoteca exprime a relação desta com o crédito garantido: a hipoteca é um direito acessório na medida em que persiste enquanto perdurar o crédito que garante, acompanhando as vicissitudes deste.
Como refere Isabel Menéres Campos, Comentário ao Código Civil, edição de 2018, Universidade Católica Portuguesa, página 912, em anotação ao artigo 686.º, «(…) a hipoteca é sempre acessória de um crédito, seguindo a sua sorte», havendo «uma conexão funcional entre a garantia e o crédito garantido, uma vez que aquela tem a função de assegurar a satisfação do crédito, não existindo autonomamente».
Ora, na situação vertente, conforme decorre do facto provado indicado com o número 1., a hipoteca em causa, inscrita sob a AP. 484 de 15.04.2015, refere-se a um direito de crédito da Fazenda Nacional «no montante total de 12.286.349,46€, bem como (…) juros de mora e outros acréscimos legais que se venham a vencer, por reversão, nos autos que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa – 1», não constando que tenha ocorrido extinção daquele direito.
Com tal não se confunde a acessão industrial imobiliária, a qual consubstancia in casu uma alteração da titularidade da propriedade do imóvel hipotecado e não implica por si só alteração e muito menos extinção da garantia concedida, em razão do poder de sequela característico da hipoteca: a garantia que desta decorre é inerente à coisa, acompanhando-a em subsequentes transmissões ou outras vicissitudes da situação jurídica do bem hipotecado.
Carece, pois, de fundamento a pretensão do Recorrente quanto à extinção da hipoteca e subsequente cancelamento do registo por extinção do direito de crédito, pois da acessão industrial imobiliária não decorre a extinção daquele direito.
4. A Recorrente alega igualmente que a acessão imobiliária em causa produz efeitos desde 30.11.2009 e, por isso, extinguiu a hipoteca registada em 15.04.2015.
Para tanto, funda-se exclusivamente na decisão final proferida no referido processo n.º 20964/22.2T8SNT.L1, acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2023, mostrando-se a respetiva ação registada com data de 15.12.2022.
Contudo, tal acórdão é absolutamente omisso quanto àquela hipoteca e muito menos decorre do referido acórdão a extinção da hipoteca em causa.
Embora nele se declare, «para todos os efeitos legais e registrais, que a aquisição do lote de terreno para construção» sucedeu no «momento da incorporação da moradia no terreno» e que tal «ocorreu em 30 de novembro de 2009», o acórdão nada refere relativamente à hipoteca registada quanto àquele terreno e aos efeitos da acessão industrial imobiliária relativamente a tal hipoteca, designadamente da extinção desta em função da acessão.
Neste contexto, não pode extrair-se do referido acórdão, mesmo implicitamente, entendimento no sentido da extinção da hipoteca constituída por força dos efeitos decorrentes do mesmo acórdão, conforme pretende o Recorrente.
Por outro lado, não tendo sido judicialmente impugnado o registo da hipoteca no âmbito do referido processo n.º 20964/22.2T8SNT.L1, não é de presumir «o pedido de cancelamento do respetivo registo», conforme artigo 8.º, n.º 1, do CRPredial, nem «a conversão em definitiva da inscrição» da ação «determina o correspondente averbamento oficioso de (…) cancelamento» da hipoteca em causa, conforme artigo 101.º, n.º 4, igualmente do CRPredial.
5. Embora o artigo 730.º do CCivil indique «causas de extinção» da hipoteca e se tenha a enumeração aí realizada como meramente exemplificativa e, pois, não taxativa, inexiste preceito legal que expressamente consigne a cessão industrial imobiliária como causa de extinção de hipoteca anterior registada.
Diversamente do que sucede com a aquisição por usucapião, conforme artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CRPredial, na acessão industrial imobiliária não é despiciente a consideração das regras registrais, havendo na doutrina quem entenda que «quando [a acessão] esteja sujeita a registo, não sendo este meramente enunciativo, como é o caso da usucapião (…), é de admitir a tutela de direitos de terceiros com registo anterior ao da acessão sobre a coisa que desta é objeto», conforme Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, edição de 2010, página 351.
No mesmo sentido refere Luís Menezes Leitão, Direito Reais, edição de 2012, página 234, «[a] aquisição [por acessão industrial imobiliária] deve considerar-se, tal como a usucapião, uma forma de aquisição originária dos direitos reais, adquirindo assim o titular um direito novo, que não está dependente das vicissitudes do direito anterior (…). No entanto, ao contrário do que sucede com na usucapião (ar. 5.º, nº 2, a) CRP), o registo da acessão não é meramente enunciativo, pelo que, no caso de esta estar sujeita a registo, serão tutelados os direitos adquiridos por terceiros e registados antes da acessão (…)».
Tal matéria escapa, contudo, ao objeto do presente recurso, pelo que aqui apenas se a enuncia, sem tomar quanto a ela qualquer posição.
6. Nestes termos, a recusa do registo do cancelamento da hipoteca não merece qualquer censura, pois é «manifesto» que tal cancelamento «não está titulado» no acórdão apresentado, conforme artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do CRPredial, nem constitui um dos «casos previstos na lei», conforme artigo 13.º do mesmo diploma legal, sendo certo que in casu não pode trazer-se à colação o disposto no artigo 56.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na medida em que inexiste «documento de que conste o consentimento do credor» no cancelamento do registo da hipoteca.
Mais, com a recusa de cancelamento do registo da hipoteca mostra-se inteiramente salvaguardado o princípio da legalidade: tal recusa revela-se conforme ao quadro legal aplicável referido, em razão da falta de título que justifique o cancelamento de registo e da situação registral do prédio descrito, não estando sequer em causa um controle substancial da legalidade do ato, mas tão-só o seu controlo formal, pois na situação vertente a recusa de cancelamento da hipoteca funda-se na falta de título, não na invalidade substancial do ato contido no título, a qual só poderia ser objeto de recusa em virtude de nulidade do facto registral, conforme alínea d) do n.º 1 do referido artigo 69.º do CRPredial.
7. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre o acórdão proferido no referido processo n.º 20964/22.2T8SNT.L1 não seria título bastante para proceder ao cancelamento do registo da hipoteca, na medida em que tal acórdão não vincula o credor hipotecário, no caso a Fazenda Nacional, já que esta não foi parte naquele processo, sendo quanto ao mesmo um terceiro, conforme artigos 580.º, 581.º, 621.º e 623.º do CPCivil.
Quando se refere que a Fazenda Nacional é terceiro quer-se significar tão-só que a mesma não foi parte no referido processo judicial, não «para efeitos de registo» predial, conforme artigo 5.º, n.º 4, do CRPredial, preceito que não reclama aplicação no caso, por prejudicado face ao exposto, designadamente em função da delimitação do objeto do recurso, do alcance objetivo e subjetivo do caso julgado decorrente do referido acórdão proferido no referido processo n.º 20964/22.2T8SNT.L1, bem como do princípio do contraditório.
No que respeita àquele último segmento, a seguir-se a posição do Recorrente, o cancelamento do registo da hipoteca seria sempre realizado sem audição do credor hipotecário, o que só por si constituiria uma ofensa manifesta do princípio do contraditório, elementar num Estado de Direito Democrático material como o nosso, assim obstando ao cancelamento pretendido.
Como se refere no «Parecer Técnico e/ou Jurídico» proferido na sequência do recurso hierárquico interposto, «sabido que "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga" (cfr. artigo 673.º do CPC[1997]), constatamos que, no caso dos autos, a decisão judicial que decretou a aquisição por acessão industrial imobiliária a favor de AA, tanto quanto dos documentos apresentados nos é permitido concluir, produziu-se em aparente desconhecimento da situação jurídica patenteada pela ficha do prédio nº .../Belas, designadamente no que à existência de um registo de hipoteca legal a favor da Fazenda Nacional diz respeito, que em passo algum do acórdão final da Relação é referido».
«Por conseguinte, o cancelamento pedido com base em decisão judicial que, pelos seus próprios termos, não encerra o necessário comando para tal e é inoponível ao titular da inscrição que se pretende cancelar - por ser terceiro relativamente às partes na ação onde aquela foi proferida -, como sucede no caso em apreço, deve ser, como foi, recusado por manifesta falta de título (artigos 13º e 69º, nº 1, a. b) do CRP)».
8. A jurisprudência indicada pelo Recorrente em nada infirma o aqui exposto. Embora alguns acórdãos indicados tenham conexão com a acessão, referem-se a situações substancialmente diversas da presente, designadamente respeitam ações/enxertos declarativos.
Os indicados acórdãos de 19.03.2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 2130/18.3T8ALM.L1, e de 02.03.2010 do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 593/09.7TBAVR.C1, dizem respeitam à impugnação judicial de despachos registrais, sem conexão com a situação de acessão em causa.
9. Em suma, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
* *
Quanto às custas dos recursos.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede o recurso interposto, termos em que o Recorrente suportará as respetivas custas.

V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 11 de setembro de 2025
Paulo Fernandes da Silva
Inês Moura
Laurinda Gemas
_______________________________________________________
1. Ac. STJ, Revista n.º 449/99 – 1.ª secção, de 01.06.1999, Relator: Lemos Triunfante.
2. Ac. TRL, Proc. n.º 2542/17.0T8CSC.L1-8, de 23.02.2023, Relatora: Ana Paula Nunes Duarte Olivença.
3. Ac. STJ, Proc. n.º 2189/20.3T8VFX.P1.S1, de 15.12.2022, Relator: Oliveira Abreu.
4. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, op. cit.
5. Oliveira Ascensão, op. cit.
6. Oliveira Ascensão, op. cit.
7. Rui Ataíde, op. cit.
8. José Alberto Vieira, op. cit.
9. Oliveira Ascensão, op. cit.
10. Mouteira Guerreiro, op. cit.
11. Ac. TRL, Proc. n.º 2130/18.3T8ALM.L1-1, de 19.03.2019, Relatora: Maria Adelaide Domingos.
12. Ac. TRC, Proc. n.º 593/09.7TBAVR.C1, de 02.03.2010, Relatora: Cecília Agante.
13. Menezes Leitão, ob. Cit.
14. Mónica Jardim, op. cit.
15. Ac. STJ, Proc. n.º 74/07.3TCGMR.G1.S1, de 14.11.2013, Relator: Serra Baptista.
16. Ac. STJ, Proc. n.º 09A2327, de 30.09.2009, Relator: Nuno Cameira.