Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3066/26.0T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DESPORTIVO
DEVER DE CONTRATAR
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Sendo o Autor praticante desportivo na ré, sem que tenha sido invocado qualquer vínculo contratual específico, a ré está obrigada a celebrar um contrato de seguro desportivo, ao abrigo do diploma relativo ao regime jurídico do seguro desportivo, decorrente do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.
II. A ausência de cumprimento de tal dever de contratar imposto à ré determina a sua responsabilidade civil por facto ilícito, consubstanciado na ausência do cumprimento de tal obrigação e, neste ponto, molda-se com a obrigação que seria assumida pela seguradora.
III. Na verdade, a responsabilidade da Ré não resulta do facto de ela estar por lei obrigada à prestação de cuidados de saúde, a sua responsabilidade resulta da omissão do dever legal de outorgar contrato de seguro, pelo que não respondendo a seguradora pelos danos morais sofridos, está igualmente ausente a possibilidade de o A. reivindicar a eventual indemnização pelos mesmos perante a ré.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra “Associação Desportiva e Cultural CC”, pedindo a condenação da ré a pagar ao Autor: i) A quantia de € 222,50 a título de danos patrimoniais; ii) A quantia de € 50.000,00 correspondente à indemnização pelos danos não patrimoniais causados em consequência dos danos causados pela Ré.
Alegou, em síntese, que foi praticante desportivo de futebol da ré, e em Agosto de 2023, sofreu uma lesão no joelho direito e que a Ré não lhe prestou a devida assistência, vindo a constatar, em Janeiro de 2024, e na sequência de nova lesão sofrida ao serviço da Ré no mesmo joelho, que a inércia desta no tratamento da primeira lesão levou ao agravamento dos danos. Mais refere que a seguradora da Ré declinou o pedido de cobertura da necessária intervenção cirúrgica por o sinistro ocorrido antes da celebração do contrato de seguro, concluindo que a Ré sabia que não tinha contratado um seguro que cobrisse os factos ocorridos em Agosto de 2023. Alega que teve despesas médicas que totalizam € 222,50, que sofreu danos patrimoniais futuros - a perda real da hipótese de vir a ter uma carreira profissional e a expectativa de obter os inerentes rendimentos - e danos não patrimoniais - as dores sentidas no prolongado processo de recuperação, o sofrimento emocional, as limitações na sua mobilidade e as repercussões na concentração nos estudos e no ambiente familiar.
A Ré, regularmente citada, não contestou.
Foram julgados confessados os factos alegados pelo Autor, e na sequência foi proferida sentença com o seguinte dispositivo decisório: “julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequência, condeno a Ré “Associação Desportiva e Cultural CC” a pagar ao Autor AA a quantia de € 222,50 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).”
Inconformado veio o Autor recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
« A. A douta Sentença recorrida julgou que a responsabilidade da Ré se circunscrevia às
consequências do incumprimento do dever legal de contratação do seguro desportivo obrigatório, limitando a indemnização ao montante das despesas que seriam cobertas pela
seguradora caso o seguro tivesse sido oportunamente celebrado.
B. Tal entendimento traduz erro de interpretação e aplicação do direito, porquanto a responsabilidade civil da Ré não emerge apenas da omissão da contratação do seguro obrigatório, mas igualmente, de um conjunto de comportamentos omissivos, ilícitos e culposos posteriormente praticados e autonomamente geradores de danos.
C. Resulta da matéria de facto provada que, após ter conhecimento da lesão sofrida pelo
Autor em agosto de 2023, a Ré recusou assegurar os meios de diagnóstico recomendados
pelos médicos assistentes, recusou providenciar os tratamentos adequados e omitiu a assistência que lhe era exigível perante a gravidade da situação clínica do seu atleta, conforme os factos provados, designadamente, números 13º a 35º; 45º; 48º; 50º e 51º.
D. Resulta igualmente provado que a Ré tinha conhecimento de que o Autor não beneficiava de cobertura seguradora relativamente à lesão inicial e, apesar disso, não assumiu os encargos que sobre si recaíam nem diligenciou pela realização da intervenção cirúrgica considerada urgente, conforme factos provados, designadamente, números 13º a 35º; 45º; 48º; 50º e 51º.
E. A responsabilidade civil extracontratual da Ré afere-se pelos actos e omissões ilícitos que lhe são directamente imputáveis e pelos danos que deles resultaram em nexo causal adequado, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, não podendo ser artificialmente limitada pelos termos de um contrato de seguro que nunca existiu.
F. A sentença recorrida omitiu a apreciação jurídica de uma parte substancial da factualidade provada, designadamente dos factos demonstrativos da recusa de assistência, do agravamento da lesão, da demora na realização da cirurgia e das consequências físicas e psicológicas sofridas pelo Autor, dos factos provados, designadamente, números 13º a 35º; 45º; 48º; 50º ao 70º.
G. Está provado que a inércia da Ré relativamente à lesão sofrida em agosto de 2023 contribuiu para o agravamento dos danos posteriormente diagnosticados, incluindo a rotura completa não recente do ligamento cruzado anterior e a necessidade de intervenção cirúrgica urgente, designadamente através dos factos provados, designadamente, números 19º a 22º.
H. Está igualmente provado que o Autor apenas foi submetido à cirurgia necessária em 30 de maio de 2025, tendo decorrido cerca de vinte e dois meses entre a primeira lesão e a intervenção cirúrgica, conforme factos provados, designadamente, números 49º a 51º.
I. Resulta ainda provado que o Autor suportou despesas médicas no montante de € 222,50
(duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) e que, posteriormente à instauração
da ação, suportou mais € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) em sessões de fisioterapia
indispensáveis ao processo de recuperação, conforme facto provado número 56º e DOC. 1 e 2 juntos com as presentes Alegações.
J. Tais despesas constituem consequência, directa e adequada, da conduta ilícita da Ré e devem ser integralmente ressarcidas.
K. Nos artigos 75º a 78º da PI, o Autor invoca o seu direito a ser indemnizado de danos patrimoniais futuros (artigo 75º), bem como, a despesas já suportadas e que ainda venham
a revelar-se necessárias no decurso da recuperação.
L. É certo que, na sintética formulação final do pedido, sob a alínea i) da PI, o Autor pede a condenação na quantia já provada, esquecendo por lapso, de referir a condenação nas
despesas futuras derivadas, designadamente, na recuperação como consta no dito artigo
77º da PI.
M. Os documentos ora juntos, como documentos supervenientes, que comprovam os custos das 16 sessões de fisioterapia já realizadas, já estavam compreendidas, como despesas futuras, na Petição Inicial nos referidos artigos 75º a 78º, pelo que, o simples facto da alínea i) do pedido final ter referido apenas o montante exacto de € 222,50 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), sem referir expressamente, o pedido de condenação das despesas futuras a liquidar em execução de sentença não constituem novo pedido, nem ampliação do pedido, porquanto em boa verdade esse pedido já constava da PI.
N. A presente ação, não comportou a possibilidade de réplica, nem audiência prévia, pelo que, o Autor ficou privado de, antes da sentença final juntar novas provas ou eventualmente ampliar o pedido e a causa de pedir, embora se defenda aqui, que os documentos ora juntos comprovam despesas posteriores à interposição da ação não constituem propriamente um novo pedido porque já resultam do direito invocado na PI.
O. Assim, em benefício da Justiça material deverá a sentença recorrida ser modificada nessa parte, condenando-se a Ré num montante de € 702,50 (€ 222,50 + € 480,00), e nas despesas futuras a liquidar em execução de sentença.
P. Consequentemente, deverá a Ré ser condenada no pagamento da quantia já liquidada de €02,50 (setecentos e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente às despesas
comprovadamente suportadas pelo Autor.
Q. Deverá ainda a Ré ser condenada nas despesas futuras necessárias ao processo de recuperação do Autor, a liquidar em execução de sentença.
R. A matéria de facto provada demonstra igualmente a existência de danos não patrimoniais de excepcional gravidade.
S. Está provado que o Autor suportou durante cerca de vinte e dois meses dores intensas e ersistentes, limitações severas da mobilidade e perda significativa de qualidade de vida,
conforme factos provados, designadamente, números, 13º a 43º; 49º; 50º e 51º.
T. Está provado que o Autor era um jovem atleta de 17 anos, integrado em competições oficiais e numa fase determinante da sua formação desportiva, vendo inviabilizado o normal desenvolvimento do seu percurso no futebol federado, conforme factos provados,
designadamente, números 1º a 6º, 37º, 57º e 58º.
U. Está provado que a demora injustificada na realização da cirurgia e a ausência de tratamento adequado o afastaram dos treinos, das competições e das oportunidades de progressão desportiva que legitimamente ambicionava, conforme factos provados, designadamente, números 1º a 6º, 37º, 57º e 58º.
V. Resulta igualmente provado que o Autor sofreu profunda frustração, tristeza, ansiedade e desespero, tendo desenvolvido um quadro de sofrimento psicológico particularmente intenso, conforme factos provados, designadamente, números 58º a 70º.
W. Encontra-se ainda provado que tal sofrimento atingiu um grau extremo, culminando em pensamentos suicidas e exigindo acompanhamento psicológico, conforme factos provados, designadamente, números 64º e 69º.
X. Os pensamentos suicidas constituem manifestação particularmente grave de sofrimento psíquico e revelam uma afectação profunda da integridade moral, emocional e existencial do Autor, conforme factos provados, designadamente, números 64º e 69º.
Y. A circunstância de a consequência extrema não se ter consumado não diminui a gravidade do dano, antes evidencia a intensidade do sofrimento efectivamente suportado.
Z. A gravidade dos danos sofridos, a sua duração, a juventude do lesado, a afectação do seu projecto de vida, as dores físicas prolongadas, as limitações funcionais, o sofrimento
psicológico extremo e o elevado grau de censurabilidade da conduta da Ré justificam a
atribuição de indemnização por danos não patrimoniais pedida na ação.
AA. À luz dos critérios de equidade previstos no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
BB. Conforme resulta do Acórdão do STJ, Processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1, de 25-10-2018, “Segundo o art. 496º, nº 1, do Cód. Civil, apenas são atendíveis, para efeitos de
ressarcimento, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, ou seja –conforme explicita Dario Martins de Almeida - “aqueles que afectem profundamente os
valores ou interesses da personalidade moral”, que o mesmo é dizer, evidenciem algum tipo de dor, angústia, desgosto ou sofrimento, inexigíveis em termos de resignação.”
CC. E ainda, no mesmo Acórdão, “Demais, visa ainda tal indemnização reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – vide, por todos, Manuel Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I Vol., 9 ª ed., Almedina, p. 630 e, entre outros, Ac. do STJ de 10-2-98, in Col./STJ, Tomo I, p. 67.”.
DD. Citando o mesmo Acórdão, “Conforme desde o paradigmático Ac. do STJ de 6-7-2000 se passou a ver insistentemente proclamado, a doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo no âmbito do dano em presença várias vertentes, parâmetros ou modos de expressão, entre eles avultando, pelo seu significado ou relevância, o “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária - , o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima - , o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) - , o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis da saúde e bem estar da vítima e corte na expectativa de vida - , e, por fim, o “pretium juventutis” – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.
E consoante também se elucida nesse douto aresto, esta actualmente tão detalhada visão
do dano não patrimonial “é o resultado dos avanços do conhecimento do ser humano, em
matérias como a medicina, a psicologia, a sociologia, a antropologia, contribuindo para uma mais conscienciosa ponderação dos efeitos danosos do acto gerador de responsabilidade.”
EE. No que respeita ao montante da indemnização pedida a título de danos não patrimoniais, esta revela-se não só inteiramente justificável, como inferior a critérios e situações resolvidas na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o Acórdão do Processo n.º 794/22.2T8STR.E1.S2, de 12-03-2026.
FF. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou, o disposto nos artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil, bem como o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º10/2009, de 12 de janeiro.
GG. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2009 não constitui um limite máximo da responsabilidade civil da entidade incumpridora; constitui apenas a garantia mínima de que o lesado não ficará privado da proteção que o seguro obrigatório lhe deveria assegurar.
HH. Sempre que, para além da omissão de contratação do seguro, ocorram actos ou omissões ilícitas, autónomos causadores de danos adicionais, a responsabilidade da entidade incumpridora afere-se pelas regras gerais da responsabilidade civil extracontratual.
Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré:
a) No pagamento da quantia de € 702,50 (setecentos e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais já liquidados;
b) No pagamento das despesas futuras de recuperação a liquidar em execução de sentença;
c) No pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;
d) Em juros de mora legais até integral pagamento.».
A recorrida contra alegou pugnando pela ausência de provimento ao recurso intentado pelo Autor, mantendo-se inalterada a sentença, concluindo que:
« a) A Sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto ou à aplicação do direito, devendo ser integralmente mantida.
b) A revelia da Recorrida/Ré, determinando a confissão dos factos articulados pelo Autor (artigo 567.º n.º 1 do CPC), não vincula o Tribunal quanto à qualificação jurídica desses factos, permanecendo este sujeito ao princípio da livre indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 5.º n.º 3 do CPC).
c) A responsabilidade da Recorrida/Ré, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, é uma responsabilidade de substituição, delimitada pelo mesmo objecto e medida da responsabilidade que recairia sobre a seguradora, caso o seguro tivesse sido oportunamente contratado.
d) Bem andou a Sentença recorrida ao circunscrever essa responsabilidade às consequências directas da falta de seguro, excluindo a relevância de qualquer outro comportamento omissivo posterior, tal como o próprio Autor delimitou nos artigos 59.º a 62.º da petição inicial.
e) Não se verifica qualquer omissão de pronúncia, porquanto a Sentença recorrida apreciou, com fundamentação e citação jurisprudencial, a irrelevância da restante factualidade para o desenho da responsabilidade aplicável.
f) Os danos não patrimoniais estão, por definição legal, excluídos das coberturas mínimas do seguro desportivo obrigatório (artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), e artigo 16.º, alíneas d) e e), do Decreto-Lei n.º 10/2009), solução confirmada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025, pelo que a Recorrida/Ré, responde como responderia a seguradora, não podendo ser condenada nessa indemnização. E,
g) Os danos alegados, bem como a suposta incapacidade, não foram objecto de quantificação, nem resultaram demonstrados e provados pelo Recorrente/Autor nos presentes autos.
h) Os danos patrimoniais futuros associados à alegada frustração de uma carreira desportiva profissional, bem como a vertente patrimonial do dano biológico, carecem do grau de certeza ou de probabilidade séria exigido por lei para serem indemnizáveis (artigo 564.º n.º 2 do Código Civil), pelo que bem andou a Sentença recorrida ao não os considerar.
i) A pretensão do Recorrente de ver a Recorrida condenada no pagamento de €480,00 relativos a sessões de fisioterapia, bem como em despesas futuras a liquidar em execução de sentença, constitui uma inadmissível ampliação do pedido, não formulada nos termos e no momento processual próprios (artigos 265.º n.º 2, 588.º e 609.º n.º 1 do CPC), sendo o recurso instrumento impróprio para a sua apreciação.
j) A Sentença recorrida, condenando a Recorrida no pagamento da quantia de € 222,50, respeitou escrupulosamente o princípio do pedido (artigo 609.º n.º 1 do CPC), não merecendo qualquer censura.».
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão prévia:
No recurso interposto e pela primeira vez nos autos, veio o recorrente pretender a condenação da ré em valor diferenciado de danos patrimoniais, dizendo que são danos futuros e devidamente alegados na petição inicial, bem como no pagamento dos “juros legais”.
No corpo das suas alegações, o recorrente invoca que:
“1. A presente ação deu entrada em juízo em 30 de janeiro de 2026.
2. Como resulta do facto provado no n.º 49 e DOC. 12, o Autor foi submetido a cirurgia a 30/05/2025.
3. O Autor iniciou sessões de fisioterapia em 27 de fevereiro de 2026, tendo realizado entre esta data e 22 de maio de 2026, 16 sessões conforme resulta do Relatório de Fisioterapia subscrito pela fisioterapeuta Dra. BB, da clinica Physiomove, em 27 de maio de 2026, que se junta como DOC. 1 e que se dá por integralmente reproduzido..
4. Nas 16 sessões de fisioterapia já realizadas o Autor gastou a quantia de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), conforme 16 faturas que se juntam e dão por integralmente reproduzidas como DOC. 2.
5. O Autor continua com as sessões de fisioterapia, sendo indeterminado o número de sessões a realizar e a correspondente despesa.(…)
1.1 Nos artigos 75º a 78º da Petição Inicial, o Autor refere-se a danos patrimoniais futuros (artigo 75º), bem como, a despesas já suportadas e que ainda venham a revelar-se necessárias no decurso da recuperação.
1.2 É certo que, na sintética formulação final do pedido, sob a alínea i) o Autor pede a condenação na quantia de € 222,50 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), esquecendo por lapso, de pedir a condenação nas despesas futuras derivadas, designadamente, na recuperação como consta no dito artigo 77º da Petição Inicial.
1.3 Os documentos ora juntos, como documentos supervenientes, que comprovam os custos das 16 sessões de fisioterapia já realizadas, já estavam compreendidas, como despesas futuras, na Petição Inicial nos referidos artigos 75º a 78º, pelo que, o simples facto da alínea i) do pedido final ter referido apenas o montante exacto de € 222,50 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), sem referir expressamente, o pedido de condenação das despesas futuras a liquidar em execução de sentença não constituem novo pedido, nem ampliação do pedido, porquanto em boa verdade esse pedido já constava da Petição Inicial.
1.4 Assim, em benefício da Justiça material deverá a sentença recorrida ser modificada nessa parte, condenando-se a Ré num montante de € 702,50 (€ 222,50 + € 480,00), e nas despesas futuras a liquidar em execução de sentença.”.
Nas suas conclusões reitera o pretendido nos seguintes termos:
«L. É certo que, na sintética formulação final do pedido, sob a alínea i) da PI, o Autor pede a condenação na quantia já provada, esquecendo por lapso, de referir a condenação nas despesas futuras derivadas, designadamente, na recuperação como consta no dito artigo 77º da PI.
M. Os documentos ora juntos, como documentos supervenientes, que comprovam os custos das 16 sessões de fisioterapia já realizadas, já estavam compreendidas, como despesas futuras, na Petição Inicial nos referidos artigos 75º a 78º, pelo que, o simples facto da alínea i) do pedido final ter referido apenas o montante exacto de € 222,50 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), sem referir expressamente, o pedido de condenação das despesas futuras a liquidar em execução de sentença não constituem novo pedido, nem ampliação do pedido, porquanto em boa verdade esse pedido já constava da PI.
N. A presente ação, não comportou a possibilidade de réplica, nem audiência prévia, pelo que, o Autor ficou privado de, antes da sentença final juntar novas provas ou eventualmente ampliar o pedido e a causa de pedir, embora se defenda aqui, que os documentos ora juntos comprovam despesas posteriores à interposição da ação não constituem propriamente um novo pedido porque já resultam do direito invocado na PI.
O. Assim, em benefício da Justiça material deverá a sentença recorrida ser modificada nessa parte, condenando-se a Ré num montante de € 702,50 (€ 222,50 + € 480,00), e nas despesas futuras a liquidar em execução de sentença.
P. Consequentemente, deverá a Ré ser condenada no pagamento da quantia já liquidada de €02,50 (setecentos e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente às despesas
comprovadamente suportadas pelo Autor.
Q. Deverá ainda a Ré ser condenada nas despesas futuras necessárias ao processo de recuperação do Autor, a liquidar em execução de sentença.».
Na decisão que se impõe quanto a tal questão, importa desde logo ter presente que os recursos não têm por objecto apreciar questões novas, não colocadas anteriormente no processo, antes se destinam a reapreciar as questões apreciadas pela primeira instância, salvo as que sejam de conhecimento oficioso.
Como se refere no acórdão do TRP de 09/10/2023, processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, acessível em dgsi.pt, “o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas, apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que alegue os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.”
Na esteira do assumido no acórdão do STJ de 17-11-2016, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, “em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise” (Na doutrina, entre outros, veja-se Abrantes Geraldes, “Recursos Em Processo Civil”, 7ª edição, Março 2022, Livraria Almedina, Coimbra, p. 30, 139-142).
Donde, não tendo o Tribunal a quo sido confrontado com a questão referente ao pedido em referência, está-se perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer. Aliás, nem a ré foi confrontada com o mesmo, o qual estaria sujeito ao contraditório, o que não ocorreria nesta fase processual.
Com efeito, apenas nos casos expressamente previstos, como nos arts. 665º, n.º 2, e 608º, nº 2, parte final, do Código de Processo Civil, onde a questão acima identificada não se insere, pode este Tribunal substituir-se ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Porém, no caso, existirá ainda como impedimento o que preside ao Código de Processo Civil e seus princípios basilares – necessidade do pedido e da contradição ( artº 3º do Código de Processo Civil) e princípio do dispositivo e ónus e alegação (artº 5º do mesmo diploma).
Em concreto, na petição inicial, o autor deve formular o pedido, isto é, o efeito jurídico pretendido (cf. artigos 552.º, n.º 1, alínea e), e 581.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
Na base do processo civil está sempre um conflito de interesses, mas o litígio resulta da pretensão formulada em juízo, independentemente de ser contestada ou de o réu se recusar a satisfazê-la. O pedido do autor, conformando o objecto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o tribunal lhe responderá.
Assim, o pedido constitui o elemento identificador das acções, é este o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir. Nas lições de Anselmo de Castro ( in “Direito Processual Civil Declaratário, pág. 2001 e ss.) por pedido, porém, tanto se pode entender as providências concedidas pelo juiz, através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica (condenação, declaração, etc.) ou seja, a providencia que se pretende obter com a acção; como os meios através dos quais se obtém a satisfação do interesse à tutela, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecido. O primeiro é o objecto imediato; o segundo é o objecto mediato, sendo que para determinar o petitum concorrem ambos os aspectos.
Com efeito, o pedido está ligado ao princípio do dispositivo, sendo este um dos princípios nucleares do processo civil e significa que as partes dispõem do processo e da relação jurídica nele controvertida. Como bem aludia Manuel de Andrade ( in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 373 a 374), na visão conservadora e liberal o processo “é uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, em que o juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado – daí a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes e, outrossim, que a sentença procure e declare a verdade formal (intra processual) e não a verdade material (extra processual)”.
Actualmente, reforçada pelos princípios que enformam o actual Código de Processo Civil, haverá um equilíbrio entre o princípio do dispositivo com o do inquisitório, mas tendo sempre em vista a justa composição do litígio, mas igualmente a igualdade das partes.
No entanto, sempre estará subjacente no âmbito processual e como decorrência do princípio do dispositivo, o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (art. 3º, n.º 1 do CPC), o que quer dizer que o processo só se inicia sob o impulso das partes, mediante o respectivo pedido, e não sob o impulso processual do próprio juiz.
Logo, haverá que considerar em tal binómio quer “o conflito de interesses”, bem como a delimitação da relação jurídica controvertida, na qual se inclui quer o alegado pela parte activa do processo, quer ainda o alegado na defesa que venha a ser apresentada pelo Réu, consubstanciando-se o pedido com base em tais premissas.
Donde, nada releva vir invocar que na petição inicial se aludiu a danos futuros, sem que exista inclusive qualquer concretização, mas mais importante ainda, não verteu o Autor tal no pedido formulado, nem sequer formulou a condenação do pagamento dos juros, o que veio a fazer apenas em sede recurso. O pedido do Autor é claro e isento de qualquer dúvida, a saber, a condenação da ré no pagamento do valor de € 222,50 a título de danos patrimoniais.
Como bem alude a recorrida em sede de contra alegações, a ampliação do pedido prevista no artº 265º do Código de Processo Civil, ou o eventual articulado superveniente, nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil, poderiam ser os meios próprios para tal alegação. O que não decorre dos autos, não podendo o recorrente sanar essa omissão introduzindo, ex novo, em alegações de recurso, uma pretensão indemnizatória adicional.
Logo, não são de atender as conclusões L. a Q., nem os pedidos em sede de recurso, consubstanciados nas alíneas a), b) e d).
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Deste modo, face á decisão supra, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
- Saber se a ré responde pelos danos morais sofridos pelo Autor, quer por responsabilidade própria nos termos do artº 483º do CC, quer por ausência de celebração do contrato de seguro desportivo obrigatório.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido não se procedeu ao elenco dos factos provados, limitando-se a afirmar a confissão dos factos alegados pelo Autor, face à ausência de contestação da ré, com a consequente confissão ficta dos factos, decorrente do disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil.
Entendemos, contudo, que não obstante tal falha, não é de sufragar o entendimento contido no Acórdão desta Relação, proferido no proc. nº 83/18.6T8ALM.L1-7, datado de 20/12/2018, no sentido de: “I- Muito embora o art. 567º, nº 3 do CPC admita que nas ações não contestadas em que a revelia seja operante a sentença se possa limitar à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, uma tal fundamentação pressupõe sempre que se enunciem os factos provados e não provados, e se indiquem os meios de prova subjacentes ao julgamento dos factos (desde logo a prova por confissão ficta, decorrente da falta de contestação, mas também, eventualmente, a prova documental junta com a petição inicial).
II- Uma sentença proferida nos termos do disposto no art. 567º, nº 3 que não contenha os elementos acima enunciados poderá ser nula, por falta de fundamentação de facto – art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.”.
Pois, poderá estar apenas em causa o disposto no 567º, nº 2 e 3 que dispõe que se a resolução da causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, julgando-se a causa conforme for de direito.
No caso, este Tribunal estará apto a considerar os factos, mas sem que a ausência na decisão sob recurso do seu elenco constitua uma nulidade qua tale, mas apenas por constituir o método adequado a decidir o objecto do recurso. Frisando-se, porém, que dado o carácter de cominatório semipleno, apenas são de considerar os factos de cuja prova não seja exigível documento, nomeadamente a idade do Autor. Bem como são apenas considerados os factos, e não meras conclusões.
Assim, resulta da alegação do Autor contida na petição inicial, com relevância para a decisão, expurgados dos meramente conclusivos, de direito, ou que não contendam com o peticionado (mormente os indicados e relativos aos pais do Autor, que não são parte na acção, ou a idade do Autor, dada a prova por documento exigida e a ausência da sua junção) os seguintes factos provados por confissão ficta da ré:
1. O ora Autor, foi atleta da Ré Associação Desportiva e Cultural CC (doravante apenas ADCEO), desde meados de fevereiro de 2023.
2. Este não só participava nos treinos organizados pelo clube, como ainda desenvolvia a sua actividade desportiva em representação do mesmo em diversos eventos.
3. Em junho de 2023, o Autor participou no torneio Frielas Cup, enquanto jogador convocado pela Ré.
4. Em julho, participou no torneio Ibercup onde voltou a desenvolver a sua atividade desportiva enquanto jogador da Ré.
5. No início de agosto de 2023, o Autor a convite do treinador da Ré, passou a integrar como júnior os treinos da equipa.
6. Nessa mesma data, o mesmo treinador da Ré, solicitou aos representantes legais, porquanto o Autor era menor, a entrega de documentação deste para efeitos de inscrição como jogador e realização do seguro referente ao mesmo, o que fizeram imediatamente,
7. Em setembro de 2023, foi comunicado aos representantes legais do Autor que o treinador a quem toda a documentação de inscrição tinha sido entregue, havia saído do clube e não dera seguimento aos actos de inscrição.
8. Pelo que, a Ré solicitava nova documentação, a qual foi entregue a 21/09/2023.
9. Tendo a Ré assegurado aos representantes legais do Autor que iria de imediato agilizar todo o processo legal respeitante à inscrição e consequente subscrição de seguro.
10. A Associação de Futebol de Lisboa informou o Autor que a inscrição do mesmo no clube da Ré, ocorreu a 26/09/2023;
11. Em janeiro de 2024, durante um jogo, integrado na equipa da Ré, o Autor sofreu uma lesão no joelho direito.
12. O Autor já tinha sofrido uma lesão no mesmo joelho em agosto de 2023, tendo a Ré encaminhado o atleta para o repouso em casa e ter administrado fisioterapia no clube em setembro.
13. Entre agosto de 2023 e janeiro de 2024, o Autor teve várias recaídas limitando-se a Ré a encaminhar este para a fisioterapia do clube, sem solicitar exames adicionais.
14. Por iniciativa dos seus representantes legais, o Autor foi levado ao hospital CUF em setembro de 2023, para receber a assistência médica devida porquanto a lesão não tinha quaisquer melhorias e este não suportava as dores.
15. Nessa ida ao estabelecimento hospitalar, o médico aconselhou a realização de um Raio-X e uma ressonância magnética, informação essa que foi de imediato transmitida à Ré para que esta providencia-se pela marcação e pagamento desses elementos de diagnóstico;
16. A Ré não providenciou pela obtenção dos elementos supra, informando que o Autor teria de passar por uma avaliação pela fisioterapeuta da Ré
17. O fisioterapeuta nunca apresentou ao A. qualquer relatório de avaliação ou plano no âmbito das sessões de tratamento feitas a este.
18. Em janeiro de 2024, em consequência da lesão sofrida, o Autor foi encaminhado pela Ré para a clínica Lambert, onde foi solicitada uma ressonância magnética.
19. Da análise feita resultou que o Autor iria necessitar de uma intervenção cirúrgica ao joelho, resultando do exame que se tratava de “rotura completa não recente do ligamento cruzado anterior”.
20. A existência da primeira lesão sofrida pelo Autor, em agosto de 2023 levou ao agravamento dos danos agora evidenciados.
21. Sem obtenção de resposta à solicitação de intervenção, à data, os representantes legais do A., então menor, recorreram à própria seguradora da Ré, de forma a conseguir o acionamento do seguro.
22. A seguradora da Ré declinou o pedido de cobertura da intervenção cirúrgica ao Autor, informando a final por e-mail enviado a 11 de junho de 2024, os representantes do Autor que mantinha a “anterior decisão de recusa quanto à realização da cirurgia no âmbito do presente sinistro por inexistência de nexo entre a mesma e as lesões sofridas”;
23. Esta recusa deveu-se essencialmente ao facto de a lesão em causa resultar de um dano ocorrido antes da celebração do seguro, considerando assim a seguradora que se tratava de lesão pré-existente.
24. Após insistências, a ré respondeu às tentativas de contacto dos representantes legais do Autor, garantindo-lhes que iria, através de todos os meios ao seu dispor, providenciar o apoio necessário ao Autor;
25. A 7 de junho de 2024, a Ré informou os representantes legais do Autor, que necessitava de mais tempo para reunir os elementos necessários para a resolução desta situação, apelando à boa-fé das partes envolvidas;
26. Nesse período, os representantes legais do Autor recorreram ao Centro Hospitalar Universitário de Lisboa, Hospital de Curry Cabral, de forma a obter mais informações quanto à intervenção cirúrgica necessária, porquanto as dores do Autor eram cada vez mais significativas, limitando-o, cada vez mais, na sua mobilidade;
27. Do relatório médico resultava que o Autor necessitava de um procedimento cirúrgico ao ligamento cruzado anterior, para que fosse possível restabelecer a estabilidade articular, e consequentemente, permitir o regresso à prática desportiva e a eliminação das dores associadas.
36. A lesão e a falta de ação que a Ré teve em relação ao assunto em apreço levou a que o Autor ficasse numa situação de frustração e desespero profundo por ver a sua vida a mudar de um dia para o outro,
37. E viu-se impossibilitado de realizar o seu sonho, de ser um jogador de futebol profissional, tal como viu prolongar durante mais de 2 anos, uma situação de sofrimento diário de dores, limitado na sua mobilidade, não conseguindo, sequer, subir uma escada sem sentir desconforto e dor.
38. Em consequência de tal situação, o Autor entrou em profunda frustração e a tristeza, que se foi agravando ao ponto de levar o Autor a ter pensamentos suicidas.
39. Os pais do Autor não dispunham de meios financeiros para suportar as despesas de uma intervenção cirúrgica ou de tratamentos em hospitais privados, restando-lhes esperar por uma vaga em lista de espera no Serviço Nacional de Saúde.
40. Acabando o Autor por ser operado no hospital de Curry Cabral, em 30/05/2025;
41. Na sequência de tal o Autor despendeu a quantia de €44,50 na 1ª consulta de ortopedia, €43,00 na consulta subsequente de ortopedia, €35,00 em consulta de especialidade de ortopedia e mais de €100,00 em medicamentos para dores, quantia que somam € 222,50.
42. A lesão sofrida no joelho direito, e a não realização da intervenção cirúrgica imediata, inviabilizou o desenvolvimento da sua carreira desportiva, afastando-o de treinos, competições e oportunidades de progressão no futebol federado.
43. A demora na realização da cirurgia e no tratamento adequado da lesão expôs o Autor a um processo de recuperação doloroso e psicologicamente desgastante.
44. Em consequência directa da lesão e da sua evolução negativa, o Autor viu-se limitado na sua mobilidade, com dificuldades em realizar actos tão simples como subir escadas ou caminhar sem dor.
45. O sofrimento psicológico vivido, aliado à frustração de ver interrompido o seu projecto de vida desportivo, conduziu a estados de tristeza, ansiedade e desespero, culminando, inclusive, em pensamentos suicidas, situação que exigiu acompanhamento psicológico.
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III. O Direito:
A questão cuja abordagem se pede a este Tribunal, limita-se a aferir se a ré poderá ser chamada a indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais sofridos, defendendo o recorrente que tal advém, quer da ausência de cumprimento pela ré da celebração do contrato de seguro desportivo obrigatório, quer ainda pela verificação dos pressupostos relativos à responsabilidade civil por facto ilícito imputável à ré.
Na apreciação da primeira questão, somos em corroborar a bem fundamentada sentença recorrida, que concluindo que é aplicável ao caso o diploma relativo sobre ao regime jurídico do seguro desportivo decorrente do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, conclui que: “(…) a cobertura do seguro a que nos vimos reportando não abrange o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo praticante desportivo (Assim, entre outros, o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na nota n.º 3). Se a entidade obrigada à celebração do contrato de seguro incumprir esse dever, aquela responde, na eventualidade da ocorrência de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro (cfr. artigo 20.º), constituindo tal omissão uma contra-ordenação muito grave.
Releva precisar que a norma contida no n.º 1 do artigo 2.º se destina a tutelar os interesses do praticante desportivo (Francisco Rocha Rodrigues, Seguro desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, n.º 2, págs. 295, nota 20), pelo que a inadimplência do referido dever é, nos termos previstos na segunda preposição do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, geradora de responsabilidade civil extracontratual8, respondendo a entidade inadimplente «(…) como se seguradora fosse pelo sinistro em causa (…)» ( Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2009, C.J.S.T.J., ano XVII, Tomo I, pág. 121 e ss.).”.
Com efeito, da parca alegação do Autor quanto à relação estabelecida com a ré, apenas resulta que foi atleta da Ré, desde meados de fevereiro de 2023. E que nessa qualidade não só participava nos treinos organizados pelo clube, como ainda desenvolvia a sua actividade desportiva em representação do mesmo em diversos eventos e que em agosto de 2023, o Autor a convite do treinador da Ré, passou a integrar como júnior os treinos da equipa.
Daqui não resulta se existia ou não um contrato de trabalho ou de prestação de serviços entre as partes, nomeadamente se existia ou não remuneração. Daí que se conclua pela aplicação do regime jurídico do seguro desportivo decorrente do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12/01. Pois no artº 2º nº 1 prevê-se que os agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas beneficiem de um contrato de seguro desportivo. Tal seguro destina-se a cobrir os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos (n.º 1 do artigo 5.º). A contratação é imposta, ademais, às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas (n.º 2 do artigo 1.º).
Dos factos resulta que o Autor teve uma primeira lesão em Agosto de 2023, e que nessa data o Autor não constava como inscrito pela Ré junto da Associação de Futebol de Lisboa e que, naquela ocasião, não estava coberto pelo seguro de acidentes desportivos celebrados pela Ré.
Não temos dúvidas em considerar que competia á ré o dever de contratar tal seguro, respondendo civilmente perante o Autor, nos termos conjugados do artigo 20.º do mesmo diploma e do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil. Logo, tal dever imposto à ré determina a sua responsabilidade civil por facto ilícito, consubstanciado na ausência do cumprimento de tal obrigação e, neste ponto, molda-se com a obrigação que seria assumida pela seguradora.
Aqui chegados e no tocante aos danos morais, únicos em causa neste recurso, haverá que considerar o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, n.º 7/2025, publicado no Diário da República n.º 91/2025, Série I, de 2025-05-13, com o seguinte sumário: «1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro ― determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado artigo 16.º, actualizado nos termos do artigo 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) ―, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efectivo sofrido pelo lesado. 2 ― A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado».
Para a análise em concreto haverá que considerar o previsto no preambulo de tal diploma, ao aludir que: “A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê no seu artigo 42.º a instituição de um sistema de seguros, nomeadamente um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos, um seguro para instalações desportivas e um seguro para manifestações desportivas.
Também o artigo 43.º do mesmo diploma, referindo-se às obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos, estabelece a existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva. O desporto, até por definição, é uma actividade predominantemente física, exercitada com carácter competitivo. Cobrir os riscos, através da instituição do seguro obrigatório, é uma necessidade absoluta para a segurança dos praticantes.
Para alcançar tal desiderato, no desenvolvimento da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, diploma pelo qual se instituiu o regime jurídico do seguro desportivo, enquanto seguro obrigatório.
Com os seguros obrigatórios atende-se a uma necessidade social fundamental, a de assegurar que o beneficiário chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura. É certo que um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento.
A doutrina vem apontando um conjunto de riscos susceptíveis de serem abrangidos pelo seguro desportivo, nomeadamente os riscos sobre a integridade física dos praticantes, os riscos sobre a integridade física dos espectadores ou terceiros, os riscos a que estão expostos os recursos humanos afectos ao evento desportivo e, bem assim, os riscos inerentes à deslocação para o local onde se realiza o evento desportivo.
Por outro lado, o risco coberto pelo seguro desportivo encontra-se perfeitamente balizado materialmente, isto é, apenas abrange os riscos para a saúde decorrentes da prática de uma modalidade desportiva. Correspondentemente, excluem-se do seguro os riscos derivados da prática de modalidades desportivas diversas.”.
Acresce que, na jurisprudência tem-se entendido que a modalidade desportiva em causa não integra o conceito de actividade perigosa, e na esteira do Acórdão do STJ de 12/05/2016 ( proferido no proc. nº 108/09.7TBVRM.L1.S1, in www.dgsi.pt) haverá que considerar que “O futebol é disputado entre duas equipas e tem como objectivo principal o jogo (sendo, porém, possível a ocorrência de lesões, devidas, em regra, à negligência na disputa da bola ou na sua projecção), não lhe estando associada qualquer ideia de particular perigosidade na sua prática (ainda que ocorra no âmbito federado) ou nos meios envolvidos. O contacto corporal é frequente e pode até envolver alguma violência ligada à competitividade que rodeia o jogo mas as lesões daí advenientes, desde que ligeiras e conquanto a sua causação não ultrapasse o limiar da mera culpa, são socialmente toleráveis. Não sendo a especial gravidade da lesão causada ao recorrente um factor de aferição da especial perigosidade da actividade desportiva, é de concluir que o futebol não integra a previsão do n.º 2 do art. 493.º do CC. Não estando alegado e demonstrado que as lesões sofridas pelo recorrente foram ocasionados pela inobservância, por parte do recorrido – cuja equipa integrava –, de regras de segurança que devesse cumprir ou por qualquer evento estranho que devesse prevenir, não lhe podem os inerentes danos ser imputáveis, sob pena de se incorrer numa condenação em responsabilidade objectiva num caso imprevisto pela lei. VI - No desporto, a intervenção do consentimento do lesado (art. 340.º do CC) como causa de exclusão da responsabilidade pressupõe sempre que a lesão, pela sua gravidade, se contenha no risco próprio da actividade desportiva, pois, se assim não for, o consentimento deverá ser tido como nulo (n.º 1 do art. 81.º do CC).
Logo, afastando a indemnização por danos não patrimoniais no âmbito do diploma em que se exige como dever da ré a celebração do contrato de seguro, a ausência desse cumprimento apenas determina que a ré responda nos mesmos termos em que responderia a seguradora, ou seja, sem que o Autor possa peticionar indemnização por tais danos.
E que dizer da responsabilidade aquiliana que o recorrente imputa à ré pela demora no tratamento?
Como vimos, a responsabilidade da ré não é objectiva, nem compete à ré o tratamento concreto do Autor. Retomando a decisão sob recurso é de “(…) salientar que a responsabilidade da Ré «(…) não resulta do facto de ela estar por lei obrigada à prestação de cuidados de saúde; a sua responsabilidade resulta da omissão do dever legal de outorgar contrato de seguro (…)»(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2009, C.J.S.T.J., ano XVII, Tomo I, pág. 121 e ss ). Por outras palavras, a responsabilidade aquiliana da Ré cinge-se às consequências do incumprimento da obrigação de contratar o seguro a que vimos aludindo, não abarcando, pois, qualquer outro comportamento omissivo desta, mormente a postura dilatória adoptada pela Ré ao ter conhecimento da ocorrência da lesão.”. Prosseguindo ainda que “(…) caso a Ré tivesse cumprido a dita obrigação legal, o seguro de acidentes desportivos que tivesse contratado jamais cobriria os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, pelo que, mesmo em virtude do seu inadimplemento, a Ré, concomitantemente, não é responsável pelo pagamento de uma compensação destinada a minorar o padecimento sentido por aquele.
A responsabilidade da Ré cinge-se, pois, ao ressarcimento das aludidas despesas.”.
Na verdade, subjacente ao diploma que exige o dever de celebração do contrato de seguro pela ré, não está uma obrigação concreta de reparação da lesão, pois esta ocorre no âmbito desportivo e faz parte ou é inerente a cada modalidade desportiva. Como alude Francisco Rodrigues Rocha (In “Seguro Desportivo. Cobertura de danos não patrimoniais?”, ob. cit., pp. 311 a 314) “(…) no seguro desportivo não é a responsabilidade que é coberta, que pode nem existir. Contribui, ainda, ao entendimento a que nos opomos a confusão frequente entre responsabilidade civil e seguro. O problema reside, sim, em transpor-se, sem mais, para o seguro uma regra da responsabilidade civil. O seguro é um contrato, com base no qual, verificado o sinistro, se constitui na esfera do segurador um dever de “realizar a prestação convencionada (artigo 1.º do RJCS), que é um dever primário de prestar, não secundário de indemnizar.”.
Não há que olvidar que o contrato de seguro em causa se classifica como um contrato de seguro de pessoas e neste, nos termos do nº 2 do artº 175º do Lei do Contrato de Seguro, pode-se garantir prestações de valor pré-determinado não dependente do efectivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória. Afastada legalmente a possibilidade de ressarcimento dos danos não patrimoniais e face ao AUJ citado, não competirá igualmente à ré indemnizar o Autor por tais danos, nem no âmbito da eventual demora no tratamento haverá que assacar responsabilidade à ré. A(s) lesão(ões) como causa directa de tais danos não lhe podem ser imputáveis, pois decorreram da pratica desportiva pelo Autor, nem sequer o agravamento ou a concausa relacionada com a demora no tratamento pode ser assacada em termos de responsabilidade à ré. Pois, esta além de ter reencaminhado de imediato o Autor para a fisioterapia, não lhe assistia em concreto a obrigação de assegurar ao Autor o tratamento, mas sim, frise-se, celebrar um contrato de seguro para o efeito. Pelo que moldando-se a obrigação da ré em tal contrato, haverá que excluir os danos não patrimoniais alegados pelo Autor.
De tudo o referido somos em corroborar a sentença recorrida proferida, improcedendo assim, a apelação.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo apelante (sem prejuízo do apoio judiciário).
Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Elsa Melo