Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO, intentou, em 30/03/2001 esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra JOSÉ e mulher MARIA, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, pedindo, em síntese, a condenação dos Réus a procederem à demolição e retirada de um estendal de roupa e suporte de gaiolas, bem como a efectuar as consequentes obras de reparação da parede em que se encontram implantadas.
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Aduziu a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte:
1) A Autora é Administradora do condomínio do prédio situado na Avenida…, sendo os Réus condóminos desse imóvel, onde residem no 5.º andar;
2) Por deliberação tomada em 3/12/1988 foi aprovado em Assembleia de Condóminos o “Regulamento Interno do Condomínio” do referido Lote, sendo, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, número 1, alíneas g) e i) do mesmo, expressamente proibido aos condóminos:
- Efectuar quaisquer obras, de qualquer espécie, no exterior do edifício;
- Colocar nos parapeitos das janelas quaisquer tipos de objectos susceptíveis de pôr em perigo a integridade física dos utentes;
- Pendurar roupa a secar fora dos locais pré-destinados e já existentes em cada fracção como sejam os estendais próprios e os colectivos;
3) Os Réus, sem consentimento da Administração do Condomínio e da Assembleia de Condóminos e em manifesta violação do mencionado Regulamento e do estatuído no artigo 1421.º, número 1 do Código Civil, procederam à colocação e instalação, na parede exterior das traseiras de sua casa, por baixo e ao lado de uma das janelas, não só de um estendal para aí pôr a secar a roupa, como ali instalaram uma gaiola com pássaros;
4) A referida proibição foi entretanto confirmada por deliberação tomada em 14/10/1988 foi aprovado em Assembleia de Condóminos;
5) Por deliberação tomada em 01/03/2000 foi aprovado em Assembleia Geral de Condóminos foi decidido dar poderes à administração para proceder às diligências necessárias para que os condóminos Réus procedessem à remoção do dito estendal e gaiola, inclusive com recurso aos tribunais;
6) Apesar das diligências desenvolvidas para o efeito, os Réus mantém a sua recusa de proceder à referida remoção e consequente e subsequente reparação da parede do imóvel onde procederam às obras em causa.
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Citados os Réus, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 24 a 45), vieram os Réus apresentar, dentro do prazo legal, a respectiva contestação, onde alegaram, em síntese, o seguinte:
I – POR EXCEPÇÃO
- Ilegitimidade
- A Acta n.º 20, de 01/03/2000, não dá poderes ao Autor para intentar a presente acção contra os Réus;
- Nulidade das deliberações
- Ao não responder às cartas de 2000/10/15 e 2001/01/31 do Réu marido, onde este pede cópia da Acta n.º 20, de 01/03/2000 e por não ter estado presente na respectiva Assembleia de Condóminos, as deliberações aí tomadas são ineficazes e nulas relativamente aos Réus.
II – POR IMPUGNAÇÃO – os Réus, para além da impugnação especificada de diversos factos articulados pela Autora na sua petição inicial, alegaram ainda o seguinte:
a) O “Regulamento Interno do Condomínio” do Lote C/B, embora aprovado por deliberação de 03/12/1988 da Assembleia de Condóminos, não é obrigatório e não vincula os Réus, por o mesmo carecer de ser submetido à Assembleia Geral da Cooperativa para que possa ser considerado obrigatório, o que ainda não aconteceu;
b) O teor do artigo 6.º, número 1, alíneas g) e i) do dito “Regulamento” não corresponde à transcrição de tais dispositivos efectuada pela Autora na sua petição inicial, não vedando tal regra, bem como a constante do artigo 4.º, as obras e procedimentos invocados pela demandante nessa mesma peça processual;
c) Os Réus, nas traseiras do prédio, limitaram-se a colocar, em alguns dias de Sol e nunca de noite, uma pequena gaiola com pássaros, não fixa e amovível, o que aconteceu desde a celebração da escritura de compra e venda de 6/12/1990, tendo deixado de o fazer em data anterior à entrada em juízo da presente acção;
d) O estendal para secar roupa, que foi colocado na parte traseira do prédio é também amovível, podendo ser retirado em qualquer altura, sendo certo que os Réus não conseguem secar a roupa no interior da sua fracção, em especial no Inverno, por a mesma não enxugar e apanhar e ficar com os fumos e os cheiros das cozinhas dos andares de baixo e de cima;
e) Os Réus não podem secar a roupa nos estendais próprios e colectivos porque a Autora os retirou do local onde se encontravam;
f) Com a retirada dos estendais colectivos, a Autora prometeu aos Réus e aos demais condóminos que seriam instalados outros estendais;
g) Entretanto, na Assembleia Geral de Condóminos de 14/10/1998, tendo a Autora exibido projectos para a criação dos estendais, com um custo de cerca de Esc. 45.000$00 por cada condómino, decidiu-se “que a obra relativa à criação de estendais de roupa exterior devia ser excluída dos trabalhos de reparação”, vindo a demandante a prometer e a ficar acordado em tal reunião que seria convocada uma outra Assembleia para debater a colocação e instalação daqueles, até porque, estando marcados para breve o início dos trabalhos de reparação do imóvel (pintura do mesmo, fundamentalmente), aproveitar-se-ia os andaimes para colocar os ditos estendais;
h) A Autora não convocou outra Assembleia Geral de Condóminos para debater a instalação dos estendais, vindo as obras de reparação a realizarem-se sem que essa colocação tenha vindo a ocorrer;
i) No decurso dos trabalhos de reparação do prédio, o Réu marido chamou, por diversas vezes, a atenção da Autora para a necessidade de colocação dos referidos estendais;
j) Concluídas essas obras de reparação do prédio, o Réu marido avisou a Autora de que iria pôr os estendais, por não poder continuar a secar a roupa nas condições em que o estava a fazer e que se mostram descritas na alínea d);
k) A colocação do estendal, bem como da gaiola, nos moldes referenciados, não violam qualquer norma legal, o dito “Regulamento” ou a deliberação dos condóminos de 14/10/1998;
l) Na Assembleia Geral de Condóminos de 1/3/2000 foi decidido o seguinte: “ficou a Administração de interceder para que o referido condómino (o Réu marido) retire de imediato o estendal em epígrafe, nem que para isso seja preciso recorrer aos tribunais”.
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A Autora veio responder às excepções arguidas pelos Réus na sua contestação através de réplica, que constitui fls. 73 e seguintes e onde alegou, em síntese, o seguinte:
- Muito embora na Acta que aprovou o “Regulamento Interno do Condomínio” conste a obrigatoriedade de aprovação pela Assembleia Geral da Cooperativa, tal menção trata-se de um lapso ou de eventual ignorância de quem redigiu a mesma, pois a Assembleia de Condóminos é soberana nas suas decisões e as mesmas não carecem nem podem ser submetidas à aceitação de entidades terceiras, sendo a deliberação que aprovou aquele Regulamento perfeita, válida e eficaz;
- A Assembleia Geral de Condóminos de 1/3/2000 mandatou a Administração do Condomínio, conferindo-lhe para o efeito os competentes poderes para procurar convencer os Réus a remover a gaiola e o estendal e, caso se revelasse necessário, recorrer aos tribunais, como efectivamente veio a acontecer;
- Os Réus, após tomarem conhecimento das Actas juntas com a contestação, não requereram, nos termos do número 2 do artigo 1433.º do Código Civil, a convocação de qualquer nova Assembleia Geral de Condóminos para revogação das deliberações eventualmente inválidas ou ineficazes, nem vieram pedir, no quadro desta acção, a suspensão de tais decisões colectivas.
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Foi designada data para a realização da Audiência Preliminar, a que se procedeu a fls. 97 e 98 e 100 e 101 (com inspecção ao local e descrição do que foi presenciado pela juíza titular do processo – marquise e parede exterior da fracção dos Réus), vindo então ser proferido, a fls. 103 e seguintes, despacho saneador, onde foi a Autora considerada parte legítima e apreciada e julgada improcedente as excepções peremptórias de nulidade/ineficácia das deliberação de aprovação do “Regulamento Interno do Condomínio” (Assembleia Geral de Condóminos de 3/12/1988) e de atribuição de poderes à Administração do Condomínio para desenvolver as diligências e procedimentos (inclusivamente, judiciais) para remoção dos referidos estendal e gaiola (Assembleia Geral de Condóminos de 1/03/2000), bem como relegadas para sentença final a apreciação das demais excepções peremptórias, tendo sido, finalmente, fixada a Matéria de Facto Assente e elaborada a Base Instrutória (fls. 108 a 113).
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Foi proferida, a fls. 178 e seguintes, sentença que, julgando parcialmente procedente a presente acção, condenou os Réus a absterem-se de colocar a gaiola no exterior do edifício, reparando qualquer dano que a colocação da gaiola em tal local haja ocasionado.
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A Autora e os Réus, inconformados com tal sentença, vieram, a fls. 191 a 196, interpor recursos de apelação da mesma, que foram admitidos a fls. 200 dos autos.
II – OS FACTOS
Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1) A Autora é administradora do condomínio do prédio sito na Avenida …. (Acta de 1 de Marco de 2000 da reunião da Assembleia Geral ordinária de condóminos);
2) Os Réus são condóminos do imóvel sito na Avenida…, onde residem no 5.º andar;
3) Em 30 de Dezembro de 1988 a assembleia de condóminos do prédio supra identificado procedeu à aprovação do Regulamento Interno de Utilização dos fogos construídos pela Cooperativa…;
4) Neste Regulamento lê-se no artigo 4°: "Não são permitidas obras, por iniciativa dos condóminos (cooperadores) de qualquer espécie, no exterior dos edifícios do Núcleo Habitacional";
5) E no capitulo XI – relativo a Actos Expressamente Proibidos – diz-se que: "Fica absolutamente proibido nos edifícios do Núcleo: (...) f) Ter animais em qualquer parte comum ou própria, salvo cães, gatos ou aves engaioladas, desde que não incomodem os demais utentes dos edifícios (...); g) Colocar nos parapeitos das janelas quaisquer tipos de objectos, susceptíveis de por em perigo a integridade física dos respectivos utentes, (...) i) pendurar roupa a secar, fora dos locais destinados a esse fim. Estendais próprios de cada habitação e estendais colectivos";
6) Mais se regulamentou que: artigo 10.º – "A violação do que se estabelece como obrigações dos condóminos (cooperadores) dares origem ao seguinte procedimento: a) o condómino (cooperador) em falta será avisado por escrito, de que se encontra a violar as normas regulamentares, b) se a actuação não se alterar, a assembleia geral reunida para o efeito, decidirá do montante da sanção a aplicar em cada caso, que reverterá para o fundo de manutenção do núcleo";
7) Mais se diz em tal regulamento que: "Submetido a discussão foi o mesmo aprovado por unanimidade, tendo a mesa informado que vai o mesmo regulamento ser submetido a assembleia-geral da Cooperativa para que possa ser considerado obrigatório";
8) Na parte exterior das traseiras, os Réus colocam habitualmente uma gaiola com pássaros;
9) A gaiola é amovível;
10) E de pequenas dimensões;
11) Os Réus põem e tiram a gaiola que apenas fica no exterior das traseiras em alguns dias de sol;
12) E nunca de noite;
13) Os Réus põem aí a gaiola há mais de dez anos, o que começaram a fazer logo a partir da data da escritura de compra e venda da fracção, que celebraram em 1990/12/06;
14) O estendal para secar roupa, na parte exterior da traseira, pode ser retirado apenas se, desencravado da parede ou, se desapertadas as espigas que o prendem;
15) No interior da fracção, os Réus não conseguem secar a roupa, em especial no Inverno, apanhando a mesma os cheiros da cozinha;
16) Não existem outros estendais próprios no exterior;
17) Nem estendais colectivos;
18) Os quais a Autora retirou do local onde estes se integravam;
19) Na Assembleia Geral de 1998/10/14, a Autora exibiu projectos para a criação de estendais, com o custo de 45.000$00 por cada condómino;
20) Tendo então referido vir a convocar uma assembleia para debater a colocação e instalação de estendais, as quais deveriam coincidir com os trabalhos de reparação do prédio (beneficiando-se dos andaimes colocados para a pintura);
21) O que não fez;
22) No decurso dos trabalhos de reparação do prédio, o Réu marido chamou a atenção para a necessidade de colocação e instalação dos estendais, por diversas vezes;
23) Concluídas as obras, o Réu marido avisou a Autora que iria pôr os estendais, por não poder continuar a secar a roupa nas condições que estava a fazer, no interior da sua fracção.
III – OS FACTOS E 0 DIREITO
(…)
I – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA
A Autora impugna a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, defendendo, em síntese, que a mesmo deveria ter condenado igualmente os Réus a retirarem do exterior da sua janela das traseiras o estendal que aí colocaram.
Ora, compulsadas as posições assumidas por Autor e Réus nos seus articulados e analisada a matéria de facto dada como assente com relevância para a questão em apreço, afigura-se-nos que a recorrente não tem razão no que afirma e defende nas suas alegações de recurso.
Verifica-se, efectivamente, que o Regulamento aprovado pelos condóminos do prédio onde habitam os Réus proíbe os mesmos de “pendurar roupa a secar, fora dos locais destinados a esse fim. Estendais próprios de cada habitação e estendais colectivos”, ou seja, não consente a instalação individual de estendais exteriores na fachada do dito imóvel, por iniciativa dos próprios moradores e sem o consentimento do condomínio.
Importará contudo atentar a que a referida interdição pressupõe a necessária existência de estendais próprios ou colectivos que permitam aos condóminos a secagem da sua roupa, após procederem à sua lavagem, situação essa que deixou de existir, pois a Autora retirou os estendais colectivos que existiam no imóvel e, embora tenha prometido substitui-los, nunca mais o veio a fazer, deixando os moradores – neles se incluindo os aqui demandados – de ter um local, ao ar livre, com o equipamento necessário, onde pudessem pendurar e secar a sua roupa.
È certo que os Réus procediam à secagem da roupa na sua pequena marquise, mas não só as dimensões da mesma e da cozinha dificultam tal actividade (cf. descrição dessas divisões no auto de inspecção ao local de fls. 100 a 101 – “Verifico que o espaço da cozinha e da marquise é de tal modo exíguo que, na primeira, não cabe uma mesa de cozinha aberta onde duas pessoas possam tomar uma refeição, mas tão somente um estreito balcão, e, na marquise não se mostra possível abrir uma normal tábua de passar a ferro, tal a pequenez do espaço. Toda a marquise se encontra fechada, e o acesso ao estendal exterior faz-se por uma pequena abertura nos vidros que isolam a marquise”) como ainda a desaconselham, dado os aromas próprios da cozinha se entranharem na roupa e a mesma só ser viável, nessas condições, durante o Verão.
Quando falamos desta simples actividade de pendurar e secar a roupa, não nos estamos a referir a uma tarefa ou necessidade fútil, supérflua e prescindível, mas a um aspecto essencial da vivência pessoal, familiar e social de cada indivíduo no contexto de qualquer sociedade civilizada, com evidentes reflexos ao nível da higiene, saúde e bem estar individual, familiar e colectivo e aparência e aceitação social e profissional.
Constituindo uma actividade e necessidade do dia a dia, não é, por outro lado, social e juridicamente exigível às pessoas, para as garantir, a colocação exterior da roupa suja em empresas de lavagem e/ou secagem de roupa ou a aquisição de uma máquina de secar roupa.
Logo, tendo a Autora retirado os estendais colectivos sem os substituir, até hoje, por outros idênticos ou por estendais próprios para cada habitação (nem sequer na altura ideal para o fazer, a saber, quando o prédio foi pintado por fora e estavam colocados andaimes no seu exterior), apesar das promessas feitas e dos pedidos e avisos dos Réus, afigura-se-nos que não restava outra alternativa aos demandados que não fosse a atitude por eles tomada e contestada pela Autora: a da instalação, por sua iniciativa, conta e risco, de um estendal particular e privativo, como único meio de garantir e satisfazer aquela actividade e necessidade.
Apesar do Regulamento do condomínio, tal comportamento dos Réus, atendendo às circunstâncias acima descritas, mostra-se juridicamente justificado, ao abrigo do instituto do estado de necessidade previsto no artigo 339.º do Código Civil (os demandados danificaram ligeiramente uma parte comum do prédio com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior ao do condomínio e que, como refere a decisão recorrida, é fundamentalmente de natureza estética).
Sempre se dirá que, independentemente da recondução da situação em análise o regime do artigo 339.º, a exigência da Autora, no quadro fáctico deixado explanado, teria de ser qualificada como abuso de direito (artigo 334.º do mesmo diploma legal), por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes.
Logo, pelas razões expostas, o presente recurso de apelação tem de ser julgado improcedente.
II – RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS
Os apelantes Réus vem, no seu recurso, arguir a nulidade da sentença recorrida, de acordo com o disposto no artigo 668.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por os fundamentos da decisão estarem em oposição com o decidido mas, salvo melhor opinião, a nulidade processual em questão reconduz-se antes e verdadeiramente a uma condenação para além do pedido, nos termos da alínea e) do número 1 do mesmo dispositivo legal.
A Autora vem pedir, em síntese, a condenação dos Réus a procederem à demolição e retirada de um estendal de roupa e suporte de gaiolas, bem como a efectuar as consequentes obras de reparação da parede em que se encontram implantadas:
A sentença condenou os Réus a absterem-se de colocar a gaiola no exterior do edifício, reparando qualquer dano que a colocação da gaiola em tal local haja ocasionado.
Aparentemente, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 661.º, número 1 do Código de Processo Civil, quando confrontada com o teor do pedido acima reproduzido.
Temos para nós, contudo e após uma leitura atenta dos articulados (nomeadamente, da petição inicial da Autora), que o que esta realmente pretende é que os Réus se abstenham de pendurar na parte exterior da sua marquise a gaiola do seu canário, devendo retirar, por tal motivo e de maneira a impossibilitar de futuro tal prática, o suporte existente na parede (um prego) – cf. auto de inspecção ao local já anteriormente referido, a fls. 100 e 101 (“A gaiola onde apenas se encontra um canário é amovível e na parede existe um único prego que a segura. Tal gaiola é pequena, comparável à dimensão de uma caixa de sapatos”).
Logo, acompanhando nesta parte, o bem elaborado despacho de fls. 229 e 229 verso, entendemos que não se verifica a nulidade da sentença arguida pelos recorrentes.
Apreciando agora o objecto do recurso e que se prende com a referida condenação, não existem dúvidas de que o Regulamento em vigor no condomínio do prédio dos autos proíbe as seguintes realidades:
- Não são permitidas obras, por iniciativa dos condóminos (cooperadores) de qualquer espécie, no exterior dos edifícios do Núcleo Habitacional;
- Fica absolutamente proibido nos edifícios do Núcleo:
f) Ter animais em qualquer parte comum ou própria, salvo cães, gatos ou aves engaioladas, desde que não incomodem os demais utentes dos edifícios (...);
g) Colocar nos parapeitos das janelas quaisquer tipos de objectos, susceptíveis de pôr em perigo a integridade física dos respectivos utentes.
Tais interdições perseguem diversos fins, como o da conservação e manutenção do edifício, quer em termos estruturais, como arquitectónicos e estéticos (proibição de obras) e da tranquilidade e integridade física e psicológica dos seus moradores (restantes restrições).
Pensamos que a mera colocação de um prego, para efeitos da primeira proibição acima transcrita e atento o seu teor e alcance, pode ainda ser considerada obra pois, apesar de mínima, traduz-se, mesmo assim, numa alteração da estrutura ou aparência exterior do edifício em causa (bastará pensar no potencial dano que causa a sua colocação e retirada, bem como no prejuízo material e estético provocado por pregos ou outros suportes colocados por cada um dos condóminos na área da respectiva janela da marquise).
Estando, por outro lado, permitida a existência de aves engaioladas nas fracções, resta saber se a sua colocação nos moldes efectuados pelos recorrentes viola ou não a proibição contida na alínea g).
É certo que tal disposição regulamentar se refere tão-somente aos parapeitos das janelas, visando obstar à colocação de quaisquer objectos (vasos, gaiolas, etc.) que, por comportarem o risco de queda ou derrame, possam colocar em risco a integridade física dos outros moradores, mas pensamos que a regra em questão, apesar da sua deficiente e infeliz redacção, por demasiado restritiva, pelo menos no que toca à área visada (parapeito), não pode nem deve ser alvo de uma mera leitura literal e localizada mas antes de uma interpretação abrangente ou extensiva, que permita extrair da mesma o seu verdadeiro sentido e alcance, alargando a sua estatuição a outras situações que, não coincidentes com o parapeito da janela, se lhe equiparam e equivalem, em termos de perigo para terceiros (neste caso, para os outros moradores).
No caso dos autos, encontramo-nos perante uma gaiola que, embora constituindo, em abstracto, um perigo para os outros condóminos (conforme se acha analisado na sentença recorrida), não se reveste de um elevado grau de ameaça para a integridade física dos vizinhos, atenta a sua pequena dimensão, peso e colocação intermitente, mas bastará pensar num vaso com uma planta pendurado, permanentemente, no mesmo lugar daquela para ponderar devidamente a interpretação da norma em questão e alargá-la a esses casos, de instalação de objectos noutros pontos exteriores do prédio que não o mero parapeito das janelas.
Logo, pelos motivos expostos, nega-se igualmente provimento ao recurso de apelação interposto pelos Réus.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos, respectivamente, por COOPERATIVA DE HABITAÇÃO e JOSÉ e mulher MARIA, confirmando, nessa medida e integralmente, a sentença final proferida pelo tribunal da 1.ª instância.
Custas de cada um dos recursos a cargo dos respectivos recorrentes.
Notifique e Registe.
Lisboa, 01 de Fevereiro de 2007
(José Eduardo Sapateiro)
(Pereira Rodrigues)
(Fernanda Isabel Pereira)