Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉMIO DE DESEMPENHO TRABALHO SUPLEMENTAR INDEMNIZAÇÃO DE DANO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - O contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no Artº 143º considera-se sem termo, adquirindo o trabalhador cujo contrato havia cessado direito de preferência na admissão. 2 - A violação do direito de preferência confere ao trabalhador direito a indemnização no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 – O direito a auferir um prémio de desempenho pressupõe o preenchimento dos requisitos estipulados no respetivo regulamento. 4 – Reclamando o pagamento de trabalho suplementar, compete ao autor alegar e provar que trabalhou para a ré para além do seu horário de trabalho normal, indicando e concretizando os dias em que tal sucedeu (e se é dia útil, feriado, descanso obrigatório ou de descanso complementar), as horas concretas de trabalho e aquelas que ainda não foram totalmente pagas, e em que medida, por referência a cada dia/mês discriminado e acompanhado da indicação dos cálculos das quantias em dívida e, bem assim, qua tal trabalho foi expressa e previamente ordenado pelo empregador. 5 – É indemnizável o dano traduzido na produção de um sentimento de injustiça derivado de contratação ilegal de outrem para substituição de trabalhador contratado a termo e, bem assim, de tratamento diferenciado dispensado à A. em matéria salarial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: BP Autora nos autos à margem identificados, não se conformando com a sentença proferida, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO. Pede a revogação da sentença. Apresentou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto e de erro de direito. 2. A Recorrida violou o artigo 143.º do Código do Trabalho ao contratar sucessivamente trabalhadores a termo. 3. A Recorrente foi substituída em funções idênticas. 4. Verificam-se os pressupostos de aplicação do artigo 145.º do Código do Trabalho. 5. O artigo 145.º do Código do Trabalho deve ser interpretado de forma ampla. 6. A Recorrente tem direito à preferência ou à indemnização de três meses de retribuição. 5. A atuação da Recorrida constitui abuso de direito. 6. Os prémios de desempenho remuneravam trabalho efetivamente prestado. 7. A cláusula de permanência viola a boa-fé contratual. 8. Os prémios de Novembro e Dezembro de 2022 são devidos. 9. O empregador tem o dever legal de registar horários. 10. O pedido de trabalho suplementar não podia ser julgado improcedente sem apreciação da prova existente. 11. O trabalho suplementar deve ser reconhecido. 12. A atuação da Recorrida causou sofrimento psicológico, e sentimento de injustiça e humilhação na Recorrente. 13. O dano não patrimonial é indemnizável. 14. A sentença deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação procedente nos termos peticionados. TSH AMADORA, S.A., Ré no processo acima identificado, notificada do recurso interposto pela Autora BP vem apresentar as suas contra-alegações de facto e de direito, debatendo-se pela improcedência do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual decorre concordar com a Recrdª relativamente ao incumprimento dos ónus elencados no Artº 640º do CPC. No mais, extrai-se daquele parecer o seguinte: “Acresce que, tendo a Autora/Recorrente, apesar de invocar o direito ao pagamento de prémios de desempenho, trabalho suplementar e indemnização por danos não patrimoniais, não logrou alegar e provar os factos constitutivos dos seus direitos, como decorre do artigo 342.º do Código Civil, pelo que, nestas questões, nada temos a censurar na sentença recorrida. Porém, e quanto à violação do direito de preferência, temos dúvidas relativamente à solução preconizada pelo Tribunal a quo, por redundar, a nosso ver, numa solução contrária ao pretendido pela norma e injusta para a Autora que: (1) viu serem contratados novos trabalhadores para funções idênticas às que desempenhava, em violação do disposto no artigo 143.º do CT, sendo que, por força do artigo 147º, n.º 1, alínea d) do CT, tais contratos se consideram sem termo, mas; (2) viu-lhe negado o direito à indemnização prevista por violação do direito de preferência na contratação sem termo, porque as novas contratações são a termo. Ora, a verdade é que… não são. Efetivamente, se a contratação a termo em violação do disposto no artigo 143.º do CT tem como consequência legal considerarem-se sem termo os novos contratos, existe, a nosso ver, uma violação do direito de preferência na contratação (sem termo). Cremos, pois, que a Recorrente tem direito à indemnização prevista no artigo 145.º, n.º 2 do CT.” Conclui, assim, que o recurso merece parcial provimento. * Apresentamos, abaixo, um breve resumo dos autos para cabal compreensão: BP propôs a presente ação comum emergente de contrato de trabalho contra TSH Amadora, S.A., ambas com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - 4.993,55€, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, sendo: a) 130,24€, por acréscimo de trabalho; b) 1.347,68€, por trabalho suplementar; c) 615,63 €, remanescente da retribuição de Janeiro de 2023, do subsídio de férias, retribuição de férias não gozadas, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e remanescente da compensação por caducidade; d) 200€, por prémios de desempenho; e) 2.700€, como indemnização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º do Código do Trabalho, tudo acrescido de juros legais até integral pagamento: - 5.000€, a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a data da citação até ao integral pagamento. Sustentou o seu pedido alegando, em síntese: celebrou com a Ré, em 25 de Janeiro de 2021, um contrato de trabalho a termo certo por 12 meses, renovável, para o exercício das funções correspondentes a Técnico Administrativo I; este contrato terminou por vontade da Ré, em 24 de Janeiro de 2023; os seus créditos finais foram liquidados tendo por referência a retribuição base de 760€; porém, nesse mês, os seus colegas de igual categoria foram aumentados pela Ré para a quantia de 900€; sob pena de violação do princípio «para trabalho igual, salário igual», esse aumento deveria ter sido repercutido nas suas contas finais; mais, imediatamente após a comunicação de cessação do contrato, a Ré anunciou vagas de emprego para a mesma função que desempenhou na empresa, tendo procedido à sua subsequente contratação; no fundo, a Ré pretendeu apenas impedir a formação de contrato de trabalho sem termo entre as partes; assim que tomou conhecimento deste facto, ou seja, em 20 de Fevereiro de 2023, solicitou-lhe que lhe fosse dada preferência na celebração de um contrato sem termo ou que fosse indemnizada em três meses de retribuição base, o que a Ré recusou; ao longo do contrato, prestou trabalho suplementar, que pretende ver na ação ressarcido; desde Janeiro de 2022, a Ré adotou uma política de pagamento de prémios de desempenho, da qual sempre beneficiou; porém, a Ré não procedeu ao pagamento do correspondente aos meses de Novembro e De zembro de 2022; todo o comportamento da Ré deu causa na sua pessoa de danos morais. Em audiência de partes não foi possível pôr termo ao litígio. A Ré contestou o pedido. Defendeu-se por exceção de prescrição, julgada improcedente em saneador. Defendeu-se, ainda, por impugnação. De particularmente relevante, alegou que a atualização salarial de Janeiro de 2023 apenas teve efeitos para quem estivesse ao serviço no dia 31 de Janeiro e para as funções de Rececionista (não para toda a categoria de Técnico Administrativo I) e condicionada por fatores individuais, nomeadamente de desempenho, ausências prolongadas ou saídas da empresa nesse mês; precisamente, no caso da Autora não se verifica o critério de elegibilidade associado à permanência, pois o termo final do contrato deu-se em 24 de Janeiro; o posto de trabalho da Autora era no SIGIC (Sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia) e da receção do serviço de Urgência; porém, todos os novos contratados a que a Autora se refere destinaram-se ao serviço BAU (Balcão de Atendimento Único), pelo que não é aplicável ao caso a previsão do artigo 145.º do Código do Trabalho; é falso que a Autora tenha prestado trabalho suplementar, sendo que vigorou entre as partes o regime da adaptabilidade; a Autora também não foi elegível para o prémio dos referidos meses de Novembro e de Dezembro de 2023, pois só seria devido mediante a permanência na empresa; não deu causa a quaisquer danos morais à Autora. Por despacho de 13 de Novembro de 2024, a Autora foi convidada a aperfeiçoar a sua alegação sobre o trabalho suplementar. Porém, não lhe deu resposta em tempo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julga pela procedência parcial da ação e, em consequência, decide pela condenação da Réu TSH Amadora, S.A., a pagar à Autora, a senhora BP, a quantia ilíquida de 590,18€, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a respetiva data de vencimento até integral pagamento, indo no mais absolvida. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Na conclusão nº 1 expressamente se faz constar que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto e de erro de direito, assim parecendo que se evoca erro de julgamento da matéria de facto. Ocorre, porém, que em parte alguma do recurso apresentado se indica algum facto a reapreciar, indicação que deveria ser efetuada nas conclusões, dado o seu papel delimitador do objeto do recurso. Ainda que a propósito do trabalho suplementar se efetuem, no corpo alegatório, referências a material probatório, certo é que não se veem cumpridos os ónus impostos ao recorrente no Artº 640º/1-a) e c) e 2-a) do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – A Recorrente tem direito à preferência ou à indemnização de três meses de retribuição? 2ª – São devidos os prémios de Novembro e Dezembro de 2022? 3ª – O trabalho suplementar deve ser reconhecido? 4ª – O dano não patrimonial é indemnizável? *** FUNDAMENTAÇÃO: OS FACTOS: 1 - O Réu dedica-se à atividade de «gestão e a prestação global de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes, serviços de formação, de desenvolvimento profissional e de investigação e gestão de cantinas e bar em ambiente hospitalar, bem como a exploração de parques e lugares de estacionamento de viaturas automóveis e ainda a prestação de serviços de intermediação de crédito». 2 - Por escrito datado de 25 de Janeiro de 2021, intitulado «contrato de trabalho a termo certo», que se dá por reproduzido, as partes declararam entre si: «O segundo contraente [a Autora] é contratado para exercer a atividade inerente à categoria profissional de Técnico Administrativo I»; «Sem prejuízo do disposto no número anterior e dada a natureza do contrato de trabalho, o segundo contraente desde já aceita a possibilidade de vir a exercer outras funções que lhe sejam afins ou estejam funcionalmente ligadas, designadamente as atividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional»; «A primeira contraente poderá ainda atribuir ao segundo contraente outras funções, em acumulação ou em substituição das funções para que foi contratado, desde que este esteja habilitado para as desempenhar, podendo ainda encarregar temporariamente o segundo contraente de funções não compreendidas na atividade referida no número anterior, desde que tal não implique modificação substancial da sua posição»; «O segundo contraente inicia funções no dia 25 de Janeiro de 2021 e o contrato terá a duração de 12 meses, cessando no dia 24 de Janeiro de 2022, salvo se for objeto de renovação nos termos previstos no contrato e na legislação aplicável»; «O segundo contraente exercerá as suas funções no estabelecimento sito na Avenida Cruzeiro Seixas, n.º 5 e 7 (Centro Comercial UBBO), fração FU, Amadora»; «O segundo contraente auferirá uma retribuição base mensal ilíquida de 665€, sobre a qual incidirão os descontos e as taxas legais que forem devidas»; «O segundo contraente auferirá um subsídio de alimentação de 5,60€ por cada dia de trabalho efetivo e completo»; «Todas as gratificações extraordinárias, liberalidades e quaisquer outros benefícios, subsídios ou prémios que o segundo contraente aufere ou venha a auferir por decisão voluntária e individual da primeira contraente, isto é, sem que a mesma resulte de alguma obrigação derivada da legislação laboral em vigor, não farão parte do conceito de retribuição. Assim, no caso de a primeira outorgante decidir alguma vez atribuir uma gratificação, liberalidade ou prémios ao segundo contraente nos termos dos números anteriores ou qualquer outro benefício, qualquer que seja a sua natureza, a mesma decisão não confere ao segundo outorgante o direito de reclamar tal gratificação, liberalidade ou benefício para o futuro»; «O período normal de trabalho será em média de 40 horas semanais, ficando a definição do horário de trabalho em vigor em cada momento a cargo da primeira contraente, nos termos legais». 3 - Do seu Anexo consta: «1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo fundamenta-se e é legalmente nos termos do artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho. 2. A primeira contraente encontra-se a registar um aumento significativo do número de utentes que recorrem aos serviços hospitalares, nomeadamente no Ambulatório. Tal representa um acréscimo do serviço de atendimento no Balcão Único. 3. Este acréscimo de atividade acentua-se com pandemia de contágio por Covid 19, mas carece de análise pela primeira contraente, por um lado, relativamente à manutenção do número de atendimentos e, por outro, quanto à necessidade de mais colaboradores para fazer face às necessidades do serviço, o que apenas poderá ser confirmado com a adaptação e estabilização da carga de trabalho a esta realidade. 4. À data não é possível concluir se este acréscimo terá continuidade pelo que se desconhece se se manterá, bem como o número de profissionais que a primeira contraente terá de afetar. 5. Este acréscimo manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho e aferir se o quadro de pessoal da primeira contraente tem atualmente é efetivamente suficiente para suprir essas necessidades. 6. O segundo contraente de clara ser conhecedor dos fundamentos subjacentes ao seu contrato a termo certo, os quais reconhece por verdadeiros. 7. Os contraentes reconhecem e aceitam estes fundamentos como essenciais à presente contratação, sem os quais o presente contrato não teria sido celebrado» 4 - A Autora iniciou esta atividade para a Ré no dia 25 de Janeiro de 2021, no seu Hospital da Amadora. 5 - A Autora foi encaminhada pela Ré para o exercício das funções de Rececionista no Covidário e, depois, no Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia. 6 - Neste SIGIC cabia-lhe, entre outras, as funções de admissão, faturação e cobrança de processos de clientes, garantir ao cliente a informação das preparações cirúrgicas e efetuar a marcação dos exames necessários, acompanhar os pedidos de autorização, assegurar a conformidade da documentação de cada processo em suporte digital, apoio à equipa técnica (enfermeiros e médicos), tratamento de tickets, ofícios, controlo de visitas. 7 - A Autora auferiu da Ré, mensalmente, as seguintes quantias: Ano de 2021 – 665€ a título de retribuição base, 66,50€ de subsídio de turno, 123,20€ de subsídio de refeição; Ano de 2022 – 750€ a título de retribuição base, 127,60€ de subsídio de refeição. 8 - Para o ano de 2022, a Ré estabeleceu um «Prémio de Desempenho» para os seus colaboradores, nos seguintes termos: «Funções: aplicável a funções não abrangidas pelo Prémio de Produção, conforme comunicação efetuada. Estamos a trabalhar de forma contínua para abranger a curto prazo todas as funções e serviços, nomeadamente Técnicos de Saúde e UCC, que não vão ter a imediata introdução do prémio. Descritivo: determinado pelo atingimento dos “Resultados do GTS” (30%) e pela “Faturação da Unidade” (70%). Gradualmente serão introduzidos indicadores específicos associados ao serviço/função que permitam destacar, por um lado, o contributo das equipas e, por outro, o contributo individual de cada colaborador para os resultados da Unidade, em particular, e do Grupo, em geral. Periodicidade: avaliação e pagamento mensal, com o pagamento previsto para o final do 2.º mês após o mês de referência. Critérios de elegibilidade: o acesso aos prémios é condicionado por fatores de elegibilidade, nomeadamente: Permanência: saída da empresa resultará na perda de qualquer montante de prémio, incluindo valores de meses já terminados. Atingimento de objetivos: cada um dos indicadores de desempenho terá uma % mínima e máxima e o pagamento do prémio dependerá do atingimento de uma % final mínima, a definir e rever pela Administração sempre que adequado, bem como de superação de um valor mínimo, me diante a aplicação dos critérios de elegibilidade. Assiduidade: + de 8h e até 18h mensais de faltas, atrasos e saídas antecipadas: - 30%; + 16h mensais ou mais de faltas, atrasos e saídas antecipadas: - 100% (impacta a totalidade do prémio). Pontualidade (não aplicável no caso de existirem mais de 16 horas/mês de faltas, atrasos e saídas antecipadas): 6 a 7 atrasos/mês: - 20%; + 7 atrasos/mês: - 40%». 9 - Tendo por referência o mês de Maio de 2022, a Autora recebeu da Ré a este título a quantia de 101,1€ em Julho. 10 - Tendo por referência o mês de Julho de 2022, a Autora recebeu da Ré a este título a quantia de 91,15€ em Setembro. 11 - Tendo por referência o mês de Outubro de 2022, a Autora recebeu da Ré a este título a quantia de 90,88€ em Dezembro. 12 - Por comunicação escrita e datada de 6 de Janeiro de 2023, com o assunto «Cessação do contrato a termo certo», que a Autora recebeu, a Ré declarou-lhe «De acordo com o n.º 1 do artigo 344.º do Código do Trabalho, vimos por este meio comunicar que o contrato de trabalho a termo certo consigo celebrado em 25 de Janeiro de 2021 caducará no dia 24 de Janeiro de 2023, pelo que deixará de produzir quaisquer efeitos a partir desta data. Os direitos vencidos à data de cessação do contrato ser-lhe-ão processados em Janeiro de 2023». 13 - Na mesma data, a Ré enviou-lhe um e-mail, confirmando o teor dessa comunicação e a sua dispensa até ao dia 24 de Janeiro de 2023. 14 - Imediatamente após esta comunicação, a Ré anunciava vagas para emprego para a categoria profissional de Técnico Administrativo I. 15 - Por e-mail de 13 de Janeiro de 2023, que se dá por reproduzido, a Ré comunicou aos seus colaboradores: «Conforme comunicação anterior do nosso Presidente do Conselho de Administração, começamos o ano de 2023 com a mesma determinação e o propósito de sempre, e com o compromisso do Grupo em continuar este trajeto de evolução sustentável. Durante a próxima semana, serão organizadas reuniões individuais para partilharmos as condições a aplicar a nível de política salarial», mas que a Autora não recebeu. 16 - A Autora trabalhou para a Ré até ao dia 24 de Janeiro de 2023, com prestação de trabalho efetivo por 5 dias. 17 - Em Janeiro de 2023, recebeu da Ré as seguintes importância (ilíquidas): Vencimento base = 760€ Subsídio de alimentação (Dezembro de 2022) = 110,20€ Subsídio de alimentação (5 dias de Janeiro de 2023) = 29€ Subsídio de férias = 760€ Proporcionais de subsídio de férias = 49,98€ Subsídio de Natal = 49,98€ Férias não gozadas (22 dias) = 760€ Férias não gozadas (proporcionais) = 49,98€ Compensação por caducidade = 912€ Créditos de formação = 320,08€ 18 - Para a categoria de Técnico Administrativo I, em exercício de funções de Rececionista e para quem permanecia ao seu serviço a 31 de Janeiro de 2023, a Ré procedeu ao aumento da retribuição base para a quantia ilíquida de 900€; 19 - Mas processando o vencimento desses colaboradores pelo trabalho por eles prestado no mês de Janeiro por essa quantia. 20 - A Ré procedeu às seguintes contratações para Técnico Administrativo I: - Sr.ª MM, em 18 de Janeiro de 2023, com início de funções nesse dia, por 12 meses, por escrito intitulado «Contrato de trabalho a termo certo» que se dá por reproduzido, justificada nos seguintes termos: «1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo fundamenta-se e é legalmente admissível nos ter mos do artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho. 2. A primeira contraente é uma sociedade que se dedica à gestão e prestação global de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes. 3. A primeira contratante tem vindo a registar um aumento significativo de atividade de prestação de serviços de saúde, o que resulta da sobrelotação de vários serviços de saúde – nas outras unidades de saúde -, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde. Tal acréscimo representa, consequentemente, um acréscimo de serviço de atendimento no Balcão Único. 5. Pelo que a primeira contraente necessita reforçar temporariamente – e previsivelmente pelo prazo de 12 meses – a sua equipa de atendimento no Balcão Único com uma Rececionista, e por isso motiva a contratação a termo do segundo outorgante. 6. Face à motivação acima exposta, à data não é possível concluir que este acréscimo terá continuidade pelo que manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho e aferir se o quadro de pessoal que a primeira contraente tem atualmente é efetiva mente suficiente para suprir essas necessidades». - Sr. DL, em 18 de Janeiro de 2023, com início de funções nesse dia, por 12 meses, por escrito intitulado «Contrato de trabalho a termo certo» que se dá por reproduzido, justificada nos seguintes termos: «1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo fundamenta-se e é legalmente admissível nos ter mos do artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho. 2. A primeira contra ente é uma sociedade que se dedica à gestão e prestação global de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes. 3. A primeira contratante tem vindo a registar um aumento significativo de atividade de prestação de serviços de saúde, o que resulta da sobrelotação de vários serviços de saúde – nas outras unidades de saúde -, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde. Tal acréscimo representa, consequentemente, um acréscimo de serviço de atendimento no Balcão Único. 5. Pelo que a primeira contraente necessita reforçar temporariamente – e previsivelmente pelo prazo de 12 meses – a sua equipa de atendimento no Balcão Único com uma Rececionista, e por isso motiva a contratação a termo do segundo outorgante. 6. Face à motivação acima exposta, à data não é possível concluir que este acréscimo terá continuidade pelo que manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho e aferir se o quadro de pessoal que a primeira contraente tem atualmente é efetiva mente suficiente para suprir essas necessidades». - Sr.ª JV, em 19 de Janeiro de 2023, com início de funções nesse dia, por 12 meses, por escrito intitulado «Contrato de trabalho a termo certo» que se dá por reproduzido, justificada nos seguintes termos: «1. A celebração do presente contra to de trabalho a termo certo fundamenta-se e é legalmente admissível nos termos do artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho. 2. A primeira contraente é uma sociedade que se dedica à gestão e prestação global de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes. 3. A primeira contratante tem vindo a registar um aumento significativo de atividade de prestação de serviços de saúde, o que resulta da sobrelotação de vários serviços de saúde – nas outras unidades de saúde -, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde. Tal acréscimo representa, consequentemente, um acréscimo de serviço de atendimento no Balcão Único. 5. Pelo que a primeira contraente necessita reforçar temporariamente – e previsivelmente pelo prazo de 12 meses – a sua equipa de atendimento no Balcão Único com uma Rececionista, e por isso motiva a contratação a termo do segundo outorgante. 6. Face à motivação acima exposta, à data não é possível concluir que este acréscimo terá continuidade pelo que manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho e aferir se o quadro de pessoal que a primeira contraente tem atualmente é efetivamente suficiente para suprir essas necessidades». - Sr.ª DR, em 19 de Janeiro de 2023, com início de funções nesse dia, por 12 meses, por escrito intitulado «Contrato de trabalho a termo certo» que se dá por reproduzido, justificada nos seguintes termos: «1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo fundamenta-se e é legalmente admissível nos ter mos do artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho. 2. A primeira contra ente é uma sociedade que se dedica à gestão e prestação global de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes. 3. A primeira contratante tem vindo a registar um aumento significativo de atividade de prestação de serviços de saúde, o que resulta da sobrelotação de vários serviços de saúde – nas outras unidades de saúde -, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde. Tal acréscimo representa, consequentemente, um acréscimo de serviço de atendimento no Balcão Único. 5. Pelo que a primeira contraente necessita reforçar temporariamente – e previsivelmente pelo prazo de 12 meses – a sua equipa de atendimento no Balcão Único com uma Rececionista, e por isso motiva a contratação a termo do segundo outorgante. 6. Face à motivação acima exposta, à data não é possível concluir que este acréscimo terá continuidade pelo que manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho e aferir se o quadro de pessoal que a primeira contraente tem atualmente é efetiva mente suficiente para suprir essas necessidades». - Sr.ª DM, em 30 de Janeiro de 2023, com início de funções nesse dia, por 12 meses, por escrito intitulado «Contrato de trabalho a termo certo» que se dá por reproduzido, justificada nos seguintes termos: «1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo fundamenta-se e é legalmente admissível nos termos do artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho. 2. A primeira contraente é uma sociedade que se dedica à gestão e prestação global de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes. 3. A primeira contratante tem vindo a registar um aumento significativo de atividade de prestação de serviços de saúde, o que resulta da sobrelotação de vários serviços de saúde – nas outras unidades de saúde -, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde. Tal acréscimo representa, consequentemente, um acréscimo de serviço de atendimento no Balcão Único. 5. Pelo que a primeira contraente necessita reforçar temporariamente – e previsivelmente pelo prazo de 12 meses – a sua equipa de atendimento no Balcão Único com uma Rececionista, e por isso motiva a contratação a termo do segundo outorgante. 6. Face à motivação acima exposta, à data não é possível concluir que este acréscimo terá continuidade pelo que manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho e aferir se o quadro de pessoal que a primeira contraente tem atualmente é efetivamente suficiente para suprir essas necessidades». - Sr.ª DS, em 6 de Fevereiro de 2023, com início de funções nesse dia, por 12 meses, por escrito intitulado «Contrato de trabalho a termo certo» que se dá por reproduzido, justificada nos seguintes termos: «1. A celebração do presente contrato de trabalho a termo certo fundamenta-se e é legalmente admissível nos ter mos do artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho. 2. A primeira contra ente é uma sociedade que se dedica à gestão e prestação global de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes. 3. A primeira contratante tem vindo a registar um aumento significativo de atividade de prestação de serviços de saúde, o que resulta da sobrelotação de vários serviços de saúde – nas outras unidades de saúde -, nomeadamente do Serviço Nacional de Saúde. Tal acréscimo representa, consequentemente, um acréscimo de serviço de atendimento no Balcão Único. 5. Pelo que a primeira contraente necessita reforçar temporariamente – e previsivelmente pelo prazo de 12 meses – a sua equipa de atendimento no Balcão Único com uma Rececionista, e por isso motiva a contratação a termo do segundo outorgante. 6. Face à motivação acima exposta, à data não é possível concluir que este acréscimo terá continuidade pelo que manter-se-á até que seja possível estabilizar o acréscimo de trabalho e aferir se o quadro de pessoal que a primeira contraente tem atualmente é efetivamente suficiente para suprir essas necessidades». 21 - Estes novos colaboradores foram encaminhados pela Ré para o exercício das funções de Rececionista no Balcão Único do seu Hospital da Amadora. 22 - As funções de um Rececionista são ali, entre outras, as de marcação, remarcação e anulação de consultas e exames, fornecer informações e respetivo encaminhamento no atendimento presencial e telefónico dos clientes, gerir as reclamações junto dos clientes e garantir o encaminhamento das mesmas de acordo com as normas internas, contactar clientes e entidades ou seguradoras para a resolução de questões de faturação ou questões relativas a sinistros. 23 - Por carta datada de 20 de Fevereiro de 2023, intitulada «Contrato a termo – preferência na admissão (artigo 145.º do Código do Trabalho), que se dá por reproduzida, que a Ré recebeu, a Autora declarou-lhe: «6. Acontece, porém, que me chegou ao conhecimento a admissão de novos trabalhadores para ocupação da vaga deixada. 7. Ademais, eram já públicos os anúncios de oferta de emprego para ocupação da vaga mesmo antes do término do meu contrato. 8. Em concreto, a contratação de funcionárias, desempenham as mesmas funções que me encontrava a desempenhar. 9. A sua entrada ocorreu em Janeiro, dias após ter sido dispensada do serviço, tendo começado as suas funções perto do término do meu contrato. 10. Nos termos do artigo 145.º do Código do Trabalho, assiste a preferência na celebração de contrato sem termo ao trabalhador cujo contrato a termo certo haja cessado. 11. Dispõe também que a violação da preferência na celebração do contrato obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base»; «Termos em que se apresentam os seguintes pedidos: a) Seja dada preferência na celebração de contrato sem termo e, consequentemente, ocorra a readmissão ao trabalho; b) Ou, caso assim não o entendam, seja indemnizada em três meses de retribuição base» 24 - Por e-mail datado de 28 de Fevereiro de 2023, que a Autora recebeu, a Ré respondeu lhe: «Acusamos a receção da sua missiva (em anexo), no passado dia 22 de Fevereiro de 2023, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Após análise da referida carta, concluímos que não existiu qualquer violação do artigo 145.º do Código do Trabalho». 25 - Por carta datada de 14 de Março de 2023, que a Ré recebeu e se dá aqui por reproduzida, sob assunto «contrato a termo – retribuição mensal, subsídios e compensação», a Autora declarou-lhe «reclamar o pagamento do diferencial da retribuição mensal, dos subsídios de férias e Natal, do pagamento das férias e da compensação por motivo de caducidade, relativos ao mês de Janeiro em falta». 26 - A Ré respondeu-lhe por e-mail de 28 de Março de 2023, dizendo «após análise da referida carta, informamos que as atualizações salariais foram aplicadas com efeitos a 31 de Janeiro de 2023, data em que o s/ contrato já tinha cessado». 27 - A Autora sente-se injustiçada pelo comportamento da Ré. *** O DIREITO: A 1ª questão que supra elencámos prende-se com o direito à preferência ou à indemnização de três meses de retribuição. Pretende a Apelante a indemnização prevista no Artº 145º/2 do CT. Ponderou-se na sentença recorrida: “…o legislador ordinário procurou prevenir a celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo (artigo 143.º do Código do Trabalho): «1 - A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações». E, como consequência da sua violação, além do pagamento da coima (n.º 3), considera-se sem termo o contrato de trabalho assim celebrado (alínea d) do n.º 1 do artigo 147.º). No caso, verifica-se que, de facto, a Ré celebrou novos contratos a termo logo após o fim daquele que a unia à Autora. Afirmou a Ré, a respeito, que a motivação para a celebração de tais contratos é diferente, como diferentes foram as funções para as quais foram contratados. Pois bem, «é irrelevante, para efeito de proibição, que entre os sucessivos vínculos exista ou não identidade no que respeita a causa (a justificação) que motivou cada contrato» - Nunes Vicente, Joana: O fenómeno da sucessão de contratos (a termo) – breves considerações à luz do Código do Trabalho revisto, Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro/Junho 2009, Coimbra Editora, p.33. Em qualquer caso, em todas as situações, tratou-se de contratar colaboradores para o exercício das funções correspondentes a Técnico Administrativo I. E, em todos os casos assinalados, incluindo o da Autora, a Ré destinou contratualmente os visados para o Balcão Único do seu Hospital da Amadora. É certo que, depois disso, no uso dos seus poderes de direção que logo previu contratualmente, a Autora foi movimentada para o Covidário e, depois, para o SIGIC. Porém, a possibilidade dessa movimentação está igualmente prevista nos contratos celebrados posteriormente. Nada de novo, portanto, e sobretudo que apague da memória que o destino contratual de todos os contratados foi o Balcão Único da mesma Unidade de cuidados de saúde da Ré. Dessa maneira, a conclusão que se extrai da factualidade apurada é que a celebração dos conhecidos contratos posteriores ao da Autora deu-se ao arrepio da lei e como forma de obviar à contratação sem termo de pessoal para aquelas funções. Por isso, tem razão a Autora quando afirma que apenas não continuou ao serviço da Ré porque esta não quis que a relação contratual estabelecida entre as partes se convolasse em tempo indeterminado (alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º).” Esta parte da sentença não se mostra impugnada. Prosseguiu, contudo, a mesma, nos seguintes termos: “Não obstante, a consequência não é a pretendida pela Autora. As consequências da nova admissão de funcionários em violação do disposto no artigo 143.º refletem-se apenas no novo contrato celebrado: «na verdade, é agora claro que se considera sem termo o contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho, seja o contrato de trabalho celebrado entre as mesmas partes, seja aquele que envolva um terceiro» - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Novembro de 2011, processo n.º 443/10.1TTLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt; a sanção prevista na alínea d) do artigo 147.º refere-se ao segundo vínculo celebrado: «A norma sanciona a celebração de contractos sucessivos determinando que o segundo vínculo vigora sem termo, tenha sido celebrado com o mesmo ou com diferente trabalhador» - Monteiro, Luís Miguel; Madeira de Brito, Pedro: Código do Trabalho Anotado, 13.ª edição, Almedina, p.383. Ou seja, esta situação, ainda que fraudulenta, em nada beneficia a Autora.” A questão que ora a Apelante coloca é a que se prende com a preferência na admissão, mais propriamente com as consequências emergentes da violação da preferência. Sobre tal temática discorreu-se na sentença: “Por outro lado, o referido artigo 145.º estabelece que: «1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. 2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito». Sucede que a Ré procedeu à contratação de novos funcionários, mas a termo certo[1]. A sua consequência é, quanto a nós, a atrás referida. A preferência concedida pelo n.º 1 do artigo 145.º destina-se apenas para a contratação sem termo[2]. Relaciona-se este direito com a obrigação que recai sobre o empregador de «afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanente que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento (n.º 4 do artigo 144.º). Pretende «dar satisfação às legítimas expectativas criadas ao contratado a termo que já está, de alguma forma, ligado à empresa, atribuindo-lhe preferência na “passagem ao quadro permanente” havendo recrutamento de novos trabalhadores» - Quintas, Paula e Hélder: Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2005, Almedina, p.383. Não foi este o caso das contratações posteriores, que não foram contratados, ab initio, por tempo indeterminado. Diga-se, por fim, que trata-se de uma opção do legislador, certamente ciente das observações há muito tecidas sobre a facilidade de se contornar a previsão normativa, por exemplo, pela contratação a termo (cf. Bettencourt, Pedro Ortins de – Contrato a termo certo, Erasmos Editora, Amadora, 1996, p.262). E, por isso, o pretendido direito à indemnização não lhe pode ser reconhecido.” Afirma a Apelante que a interpretação seguida pelo Tribunal a quo esvazia a finalidade protetora da norma, permitindo à entidade empregadora contornar a lei mediante meras alterações organizativas internas. O artigo 145.º do Código do Trabalho visa impedir a utilização abusiva da contratação a termo para suprir necessidades permanentes, o que claramente ocorreu no caso concreto[3]. Verificam-se, assim, os pressupostos legais para a aplicação da indemnização prevista no n.º 2 do artigo 145.º do Código do Trabalho. Contrapõe a Apelada que todas as contratações realizadas após a cessação do contrato da Recorrente foram efetuadas a termo certo. Sobre esta problemática consignou o Ministério Público no seu parecer que “quanto à violação do direito de preferência, temos dúvidas relativamente à solução preconizada pelo Tribunal a quo, por redundar, a nosso ver, numa solução contrária ao pretendido pela norma e injusta para a Autora que: (1) viu serem contratados novos trabalhadores para funções idênticas às que desempenhava, em violação do disposto no artigo 143.º do CT, sendo que, por força do artigo 147º, n.º 1, alínea d) do CT, tais contratos se consideram sem termo, mas; (2) viu-lhe negado o direito à indemnização prevista por violação do direito de preferência na contratação sem termo, porque as novas contratações são a termo. Ora, a verdade é que… não são. Efetivamente, se a contratação a termo em violação do disposto no artigo 143.º do CT tem como consequência legal considerarem-se sem termo os novos contratos, existe, a nosso ver, uma violação do direito de preferência na contratação (sem termo).” Afigura-se-nos que as dúvidas assim colocadas são pertinentes. Na verdade, considerou-se na sentença –e bem- que “é agora claro que se considera sem termo o contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho”, assim assumindo que os contratos sucessivamente celebrados se consideram contratos sem termo. Não se pode, então, afirmar que a R. procedeu a novas contratações a termo certo. Essa foi a denominação que a Apelada atribuiu aos diversos contratos. Mas, em presença da lei, tais contratos consideram-se sem termo. Não se convertem em contratos sem termo como erradamente invoca a Apelada. Conforme se lê a partir da anotação ao Artº 143º do CT, o verdadeiro significado da proibição de contratos sucessivos é que “a vínculo precário não pode suceder outro igualmente precário para a ocupação do mesmo posto de trabalho ou para o desempenho de idêntica atividade”[4]. Daí a sanção constante do Artº 147º/1-d) do CT – o contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no Artº 143º considera-se sem termo. Ora, a Apelante exerceu devidamente o seu direito de preferência. Na verdade, tendo o seu contrato cessado em 24/01/2023, revela o acervo factual acima descrito, que por carta datada de 20 de Fevereiro de 2023, intitulada «Contrato a termo – preferência na admissão (artigo 145.º do Código do Trabalho), que a Ré recebeu, a Autora declarou-lhe: «6. Acontece, porém, que me chegou ao conhecimento a admissão de novos trabalhadores para ocupação da vaga deixada. 7. Ademais, eram já públicos os anúncios de oferta de emprego para ocupação da vaga mesmo antes do término do meu contrato. 8. Em concreto, a contratação de funcionárias, desempenham as mesmas funções que me encontrava a desempenhar. 9. A sua entrada ocorreu em Janeiro, dias após ter sido dispensada do serviço, tendo começado as suas funções perto do término do meu contrato. 10. Nos termos do artigo 145.º do Código do Trabalho, assiste a preferência na celebração de contrato sem termo ao trabalhador cujo contrato a termo certo haja cessado. 11. Dispõe também que a violação da preferência na celebração do contrato obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base»; «Termos em que se apresentam os seguintes pedidos: a) Seja dada preferência na celebração de contrato sem termo e, consequentemente, ocorra a readmissão ao trabalho; b) Ou, caso assim não o entendam, seja indemnizada em três meses de retribuição base». Dispõe o Artº 145º/1 que até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. Circunstancialismo este já analisado na sentença com estabilização da decisão a esse propósito proferida. Sendo que, como dito acima, a contratação efetuada se considera sem termo. Por outro lado, o Artº 145º/2 do CT dispõe que a violação da preferência na admissão obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. Alegada a violação do direito de preferência, cabia à empregadora provar o cumprimento do disposto no nº 1 (nº 3), o que esta não logrou efetuar. Donde se conclui que a Apelante tem direito à indemnização que reclama. Esta indemnização equivale a três meses de retribuição base. Considerando que a retribuição base processada na empresa para a categoria foi, no mês de Janeiro de 2023 – data da cessação do contrato-, de 900,00€[5], a indemnização ascende a 2.700,00€. * Passamos, assim, à 2ª questão – São devidos os prémios de Novembro e Dezembro de 2022? A fundamentar esta conclusão alega a Apelante que resultou provado que beneficiou, ao longo de 2022, do prémio de desempenho instituído pela Recorrida. Esta não demonstrou que a Recorrente não tivesse atingido os objetivos nos meses de novembro e dezembro de 2022, limitando-se a invocar o critério da permanência. Tal critério não pode operar retroativamente para excluir o direito a prémios já formados na esfera jurídica da trabalhadora. O prémio visava remunerar o trabalho prestado. A cláusula de permanência viola a boa-fé contratual. Sobre esta matéria discorreu-se na sentença recorrida: “Pela natureza da sua concessão (repita-se, um ato voluntário do empregador) e de acordo com o previamente regulamentado, ao ter findado o seu contrato de trabalho antes desse período de dois meses, independentemente da razão (o regulamento não distingue, pelo que não cabe ao intérprete distinguir), a Autora não tem direito a receber o prémio de Dezembro. Em relação ao de Novembro, pelo princípio da boa-fé que deve presidir as partes na execução de qualquer contrato, a Ré deveria ter procedido à sua liquidação e pagamento com as contas finais da Autora de Janeiro (até porque liquidou o mês por inteiro). Afinal, o contrato cessou poucos dias antes de se completarem os dois meses após o mês de referência. Porém, a Autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para o seu pagamento, pelo que o pedido, por esta razão, deve improceder.” Revelam os autos que para o ano de 2022, a Ré estabeleceu um «Prémio de Desempenho» para os seus colaboradores, nos seguintes termos: «Funções: aplicável a funções não abrangidas pelo Prémio de Produção, conforme comunicação efetuada. Estamos a trabalhar de forma contínua para abranger a curto prazo todas as funções e serviços, nomeadamente Técnicos de Saúde e UCC, que não vão ter a imediata introdução do prémio. Descritivo: determinado pelo atingimento dos “Resultados do GTS” (30%) e pela “Faturação da Unidade” (70%). Gradualmente serão introduzidos indicadores específicos associados ao serviço/função que permitam destacar, por um lado, o contributo das equipas e, por outro, o contributo individual de cada colaborador para os resultados da Unidade, em particular, e do Grupo, em geral. Periodicidade: avaliação e pagamento mensal, com o pagamento previsto para o final do 2.º mês após o mês de referência. Critérios de elegibilidade: o acesso aos prémios é condicionado por fatores de elegibilidade, nomeadamente: Permanência: saída da empresa resultará na perda de qualquer montante de prémio, incluindo valores de meses já terminados. Atingimento de objetivos: cada um dos indicadores de desempenho terá uma % mínima e máxima e o pagamento do prémio dependerá do atingimento de uma % final mínima, a definir e rever pela Administração sempre que adequado, bem como de superação de um valor mínimo, mediante a aplicação dos critérios de elegibilidade. Assiduidade: + de 8h e até 18h mensais de faltas, atrasos e saídas antecipadas: - 30%; + 16h mensais ou mais de faltas, atrasos e saídas antecipadas: - 100% (impacta a totalidade do prémio). Pontualidade (não aplicável no caso de existirem mais de 16 horas/mês de faltas, atrasos e saídas antecipadas): 6 a 7 atrasos/mês: - 20%; + 7 atrasos/mês: - 40%». Como adequadamente se observou na sentença os prémios de desempenho têm carater de recompensa voluntária pelos bons serviços, tendo a R. procedido à regulamentação da respetiva atribuição. Efetivamente não decorre do acervo fático cuja prova se obteve o preenchimento, por parte da Apelante, dos requisitos para a respetiva atribuição. Não só, no que está regulamentado, se prevê como critério de elegibilidade a permanência na empresa, como o atingimento de objetivos não demonstrados. Nesta medida, ficam prejudicados quaisquer considerandos sobre a cláusula de permanência[6]. Improcede, pois, esta questão. * Passamos à 3ª questão - O trabalho suplementar deve ser reconhecido? O pedido formulado a este propósito foi considerado improcedente com base na seguinte ordem de considerandos: “A propósito do trabalho suplementar, não há qualquer dúvida que é ao autor que compete alegar e provar os factos que integram causa de pedir colocada em apreciação nestes autos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Compete, assim, ao autor alegar e provar que trabalhou para a ré para além do seu horário de trabalho normal, indicando e concretizando os dias em que tal sucedeu (e se é dia útil, feriado, descanso obrigatório ou de descanso complementar), as horas concretas de trabalho e aquelas que ainda não foram totalmente pagas, e em que medida, por referência a cada dia/mês discriminado e acompanhado da indicação dos cálculos das quantias em dívida. E, também, que esse trabalho foi prévia e expressamente ordenado pelo empregador ou, pelo menos, por ele consentido. No caso, a Autora não logrou provar qual o seu horário de trabalho, com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respetivos intervalos, em cada um dos dias e períodos de referência previstos no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em que alegadamente prestou trabalho suplementar. Também não provou as concretas horas em que, em cada dia útil, em cada dia feriado, de descanso obrigatório e de descanso complementar, trabalhou nesses dias e períodos.” Sobre esta matéria alega a Apelante que deveria o Tribunal ter ponderado a prova documental junta aos autos, designadamente o mapa de registos de assiduidade, e as provas testemunhais produzidas em sede de audiência de julgamento. Parece emergir daqui a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto. Porém, como já tivemos ocasião de referir, não se mostram cumpridos os ónus elencados no Artº 640º/1-a) e c) e 2 do CPC. Por outro lado, como também demos nota, foi a A. convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, o que não fez. Por fim, a matéria de facto não indicia, sequer, a prestação de trabalho suplementar nos termos em que o mesmo é definido pelo Artº 226º/1 do CT e nos termos em que é exigível o respetivo pagamento (Artº 268º/4 do CT). Improcede, deste modo, a questão em apreciação. * Por fim, a 4ª questão – O dano não patrimonial é indemnizável? Pretende a Apelante que a frustração legítima de expectativas profissionais e a discriminação salarial constitui fonte autónoma de dano moral. Responde a Apelada que não há prova de dano e, por outro lado, que as consequências da ilegalidade por si cometida – a celebração de contratos com outros – recaem sobre os novos contratos e não na esfera da Recrte. e, por fim, que o montante reclamado não tem base factual. O pedido indemnizatório foi considerado improcedente porque “Para que se confira indemnização por danos morais é necessária a demonstração, a fazer pelo trabalhador, que a atividade ilícita da entidade patronal foi culposa e suficientemente grave para lhe provocar danos não patrimoniais (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil). E, por isso, não pode deixar de se exigir aqui a gravidade do dano, que não se confunde com meros incómodos ou arrelias. Ora, a esta luz, o provado é manifestamente insuficiente para a concessão da pretendida indemnização por danos morais.” Do Artº 15º do CT decorre o direito do trabalhador à integridade moral. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (Artº 483º/1 do CC). Constituem pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A Apelante funda o seu pedido (em sede de apelação) em frustração legítima de expetativas e discriminação salarial. Se bem entendemos a petição inicial, a frustração de expetativas decorre da circunstância de ter sido contratada outra pessoa para o exercício das suas funções e de lhe ter sido assegurado um salário de 900,00€/mensais para compensação dos créditos a que teria direito, o que não aconteceu. Invoca ali, como danos, desgaste psicológico, stress e ansiedade, motivada pelas injustiças e pelo sentimento de engano. Veio a provar-se, para além da contratação de outrem para o exercício das funções que competiam à A., que o salário de Janeiro de 2023 lhe foi processado na base dos 760,00€, quando para a categoria respetiva o mês de Janeiro dos demais foi processado na base dos 900,00€/mês. Tratou-se, segundo depreendemos da matéria fática, de um aumento generalizado para a categoria, não contendendo com desempenhos profissionais. A título de danos provou-se apenas que a Autora se sente injustiçada pelo comportamento da Ré. Surpreendemos no comportamento da Apelada a ilicitude decorrente da contratação ilegal de outrem e, bem assim, do tratamento diferenciado dispensado à A. em matéria salarial. A culpa da mesma presume-se (Artº 799º/1 do CC), sem que esta tenha ilidido a presunção respetiva. Aquela contratação, contrariamente ao que afirma a Apelada, não se repercute apenas nos contratos sucessivos. Tem repercussão na esfera jurídica da Recrte. que viu o seu contrato caducado quando, para as mesmas funções, é admitida terceira pessoa. Por outro lado, o dano, sendo menor do que aquele que vinha alegado ab initio, não deixa de ser um dano com relevo jurídico – o sentimento de injustiça derivado daqueles atos merece a tutela do direito, pelo que tem acolhimento na previsão do Artº 496º do CC. Tal dano é resultado daqueles factos ilícitos e culposos. A A. reclama a este título a quantia de 5.000,00€. Considerando-se que estão preenchidos os pressupostos que enformam a responsabilidade civil, afigura-se-nos dever indemnizar a Apelante em quantia que, equitativamente, fixamos em 2.000,00€. Procede, assim, parcialmente a questão em apreciação. *** Tem, pois, a A. direito à quantia global de 4.700,00€, sobre a qual incidem juros de mora à taxa anual de 4%. Os juros sobre a quantia relativa à indemnização por violação da preferência são devidos desde 21/02/2023 (dia seguinte ao da interpelação efetuada por carta de 20/02/2023). Os juros sobre a indemnização pelo dano moral contabilizam-se desde a data da citação conforme reclamado. <> As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de vencidas (Artº 527º do CPC). ** Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença, condenando a Apelada a pagar à A.: a) A quantia de dois mil e setecentos euros (2.700,00€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 21/02/2023 até integral pagamento; b) A quantia de dois mil euros (2.000,00€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento. Mantém-se o mais que ali foi decidido. Custas por ambas as partes na proporção de vencidas. Notifique. Lisboa, 17/06/2026 MANUELA FIALHO SÉRGIO ALMEIDA CARMENCITA QUADRADO _______________________________________________________ [1] Sublinhado nosso [2] Idem [3] É neste contexto que a Apelante menciona o abuso de direito, assim como a violação da CRP e do princípio da boa-fé [4] Luís Miguel Monteiro/Pedro Madeira de Brito, in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 14ª Ed., Almedina, 427 [5] Valor mensal remuneratório que a sentença considerou ser devido [6] Cláusula esta que a sentença considerou “um modo de «dar com a mão e tirar com a outra» ”, dada a insistência revelada na sucessiva contratação a termo |