Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO BUSCAS DOMICILIÁRIAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE JOVENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Os arguidos foram encontrados em plena execução do crime. Ao abrigo do disposto nos art.177º, n.º 1 e 3, al. a) e 174º, n.º 5, al. c) do C.P.P., as buscas domiciliárias realizadas, ancoradas na detenção em situação de flagrante delito, não enfermam de qualquer ilegalidade, antes são, nas condições descritas, expressamente consentidas. II. As detenções e apreensões efectuadas - via revista e buscas domiciliárias - foram dadas a conhecer, no prazo legal de quarenta e oito horas, à Sra. Juíza de Instrução que procedeu ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, que validou as detenções e aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. Vale, pois, por dizer que implicitamente mostram-se judicialmente validadas. III. «A omissão ou insuficiência de fundamentação do despacho que aplica medida de coação, quanto à referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida constitui nulidade dependente de arguição, deve ser arguida/suscitada pelo interessado antes que o ato esteja terminado ou, se a este não tiver assistido, nos 10 dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado [art. 194.º/6 e 120.°3/a, ac. RP, 20.10.2010 (MELO LIMA), ac. RP, 31.10.2018 (JOSÉ CARRETO)]», o que, in casu, não ocorreu, pois que os arguidos/recorrentes só em sede recursiva é que vieram arguir a putativa nulidade. IV. De acordo com o arquétipo legal, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, na situação em apreço, se mostra liminarmente arredado. V. A factualidade indiciada é inequivocamente sustentadora do tipo legal de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/1. VI. Pese embora esteja em causa haxixe, a dinâmica fáctica dada como indiciada, maxime a quantidade de estupefaciente e a panóplia de objectos conexos/compatíveis com a actividade de venda apreendidos - na posse e nas residências dos dois arguidos/recorrentes - é inconciliável com o juízo global de diminuição da ilicitude um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e/ou expressão do ilícito pressuposto pelo tipo legal privilegiado - tráfico de menor gravidade. VII. De igual modo, mostra-se arredado o tipo legal traficante-consumidor do art. 26º do citado diploma legal. Para o preenchimento do tipo legal de traficante-consumidor é imperativo que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no artigo 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. VIII. Consabidamente, a adolescência, é por natureza e definição, a fase mais complexa do crescimento, na qual, amiúde e pelos mais diversos factores, irrompem comportamentos disruptivos e, no limite, significantes do ponto de vista jurídico-penal. IX. A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos «constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art. 2.º do D.L. 401/82». X. O despontar da investigação, com a detenção dos arguidos e realização das buscas domiciliárias, em face da juventude e imaturidade daqueles e da inserção familiar de que beneficiam, acarretou necessariamente - nos recorrentes e nos respectivos agregados familiares - uma consciencialização e inelutável percepção da urgência de inflecção de procedimentos e de adopção de mecanismos de maior e eficaz controlo, o que ampara uma prognose de contenção e mitigação do perigo de continuação da actividade criminosa. XI. A prisão preventiva pode funcionar perversamente, expondo desnecessária e precocemente os jovens arguidos/recorrentes aos indiscutíveis efeitos criminógenos do sistema prisional e afastando-os das respectivas famílias e da comunidade, num devir em sentido perigosamente inverso à desejada ressocialização. XII. Em vista do contexto delituoso e das concretas condições pessoais, o verificado perigo de continuação da actividade criminosa pode ainda ser convenientemente acautelado com a imposição da medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica, cumulada com a proibição de estabelecerem contacto, por qualquer meio, um com o outro, prefigurando-se estas também, no caso, como medidas mais adequadas e proporcionais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito em referência, precedendo primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, a Sra. Juíza de Instrução Criminal, por despacho de 6 de Dezembro de 2025, decidiu submeter os arguidos AA e BB à medida de coacção de prisão preventiva, ponderando a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa e a forte indiciação de factos consubstanciadores de, em co-autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao aludido diploma legal. 2. Os referidos arguidos interpuseram recurso daquele despacho. 3. O arguido AA extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «A. O despacho recorrido considerou improcedente a invocada nulidade das buscas domiciliárias realizadas nos presentes autos, por terem sido realizadas em violação dos artigos 18º, 26º e 34º, todos da CRP e sem prévio despacho judicial, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 174º do CPP, nem posterior validação, e aplicou ao Recorrente a medida de coação de prisão preventiva; B. Quanto à nulidade das buscas domiciliárias realizadas aos Arguidos, o despacho recorrido, apenas subscreveu a posição assumida pelo Ministério Público sobre o requerimento que a suscitou, que se limitou a defender que aquelas ocorreram na sequência de flagrante delito; C. A encomenda com o tracking number ... foi considerada suspeita pela equipa de segurança da FedEx, pelo que foi sujeita a Raio-x e aberta, após o que foi entregue à Polícia Judiciária, que a transportou para as suas instalações; D. Em primeiro lugar, a indicação do teor da encomenda constante do ponto 3 do despacho de apresentação é diferente do referido no ponto 11. e, uma vez que não foi efectuada a recolha de imagens desde o primeiro momento, nem foi efectuado o registo da cadeia da prova, esta não pode ser valorada; E. Os Arguidos foram detidos à saída das instalações da FedEx, foram transportados para as instalações da Polícia Judiciária, onde permaneceram por algumas horas e, só mais tarde, foram realizadas buscas domiciliárias, o que afasta a definição de flagrante delito estatuída no nº 1 do artigo 256º do CPP; F. Uma vez que as buscas domiciliadas foram realizadas sem a necessária decisão judicial, são nulas, conforme sanciona o nº 1 do artigo 177º do CPP, sendo certo que, mesmo que fosse considerada verificada a excepção prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 174º do CPP, que como se disse não se verificou, sempre teriam que ser imediatamente comunicadas, para validação, o que não ocorreu; G. Como consequência directa da nulidade das buscas domiciliárias, é também nula a apreensão dos objectos efectuadas nas mesmas, nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPP; H. Quanto à parte do despacho recorrido que aplicou a medida de prisão preventiva ao Recorrente, apenas consta: “Dão-se por integralmente reproduzidos os factos constantes da apresentação do Magistrado do Ministério Público. Também entendemos que se verifica fortemente indiciada a prática pelos arguidos em coautoria material do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, com referência à Tabela anexa I-C. Sendo que, pelas razões pelo mesmo invocadas e afigurando-se também ao Tribunal, que existe aqui um sério perigo de continuação da actividade criminosa, não obstante a jovem idade dos arguidos e porque toda a documentação já junta aos autos fortalece essa convicção da verificação dos indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes e …. E não obstante a jovem idade dos arguidos que neste momento, pelo menos, nenhuma outra medida de coação se mostra adequada à situação em apreço, pelo que só a medida de prisão preventiva se revela necessária, adequada e proporcional a qual se determina nos termos dos artigos 193º, 202º nº 1 alínea a) e 204º alínea c) todos do CPP, o que se determina.”; I. Quando se aplica medida de coação para além do Termo de Identidade e Residência, sob pena de nulidade, tem que se cumprir os requisitos enumerados nas alíneas a) a d) do nº 6 do artigo 194º do CPP, o que não ocorreu no caso concreto; O despacho recorrido deveria ter efectuado a descrição dos factos imputados ao Recorrente, mas optou por dar por reproduzido o teor do despacho de apresentação, o qual referiu, genericamente, factos relativamente a ambos os Arguidos, sem os individualizar; J. Não enumerou os elementos do processo que indiciavam os factos alegadamente invocados; L. E, mais grave, o despacho recorrido não referiu os factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva, em cumprimento da alínea d) do nº 6 do artigo 194º do CPP; M. Assim, o despacho recorrido que aplicou ao Recorrente a prisão preventiva é, também nulo, por violação das alíneas a), b) e d) do nº 6 do artigo 194º do CPP; N. Os factos alegadamente em causa, podem ser qualificados como integrantes do tipo de crime previsto no artigo 25º do DL 15/93, mas uma vez que o Recorrente confessou que consome haxixe, face à redação do artigo 40º, introduzida pela Lei n.º 55/2023, de 8/09, podemos estar perante contraordenação, em vez de crime; O. O despacho recorrido referiu como fundamento para a aplicação da medida de prisão preventiva, perigo de continuação da actividade criminosa, sem que tivesse invocado factos que o consubstanciasse, quando a alínea c) do nº 1 do artigo 204º do CPP, estatui que seja analisado tal perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido; P. A escolha da medida de coação está condicionada a vários factores, sendo um deles a situação pessoal de cada Arguido, que tem apenas 18 anos e está devidamente inserido socialmente, pelo teria que se teria de atender ao regime penal aplicável a jovens delinquentes; Q. A aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Recorrente, foi determinada sem qualquer fundamento legal e em clara violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no artigo 193º do CPP; R. O despacho recorrido violou o disposto nos: Artigos 18º, 26º 32º e 34 da Constituição da República Portuguesa Artigos 126º, 174º, 177º, 193º, 194º, 204º e 256 do Código do Processo Penal. Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade das buscas domiciliárias realizadas nos presentes autos e declarado nulo o despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, com todas as consequências legais». 4. O arguido BB aparta da motivação as seguintes conclusões: «1.ª – A prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada; 2.ª – A medida da prisão preventiva, mesmo nos casos do art.º 202.º do C.P.P. (Cód. Processo Penal), só é admissível quando se verificam os pressupostos do art.º 204.º do C.P.P.; 3.ª – A acusação não imputa ao arguido BB, factos concretos que correspondam à incriminação pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-C, do ora referido diploma legal. 4.ª - Embora o Recorrente, seja com o arguido AA, objecto da mesma incriminação, é só em relação a este último que se deverão imputar factos concretos de frustração da ação policial, sendo certo que, 5.ª – Os factos imputados ao Recorrente, apenas correspondem, por isso, ao crime de Traficante-consumidor nos termos do art.º 26.º, n.º 3 do Decreto - Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-C, do ora referido diploma legal. 6.ª – Uma vez que das 2,5 gr. encontradas na sua casa, correspondem ao consumo do arguido BB, dado que este art.º 26.º, n.º 3, conjugado com o art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29.11, aumenta para o período de 10 dias, o consumo médio individual, por derrogação parcial do n.º 3 do art.º 26.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-C, do ora referido diploma legal. 7.ª – Denote-se que o consumo foi descriminalizado. 8.ª – Na realidade, o Douto Despacho recorrido não averiguou da justeza das razões que o ora Recorrente teria. 9.ª – O douto Despacho recorrido deu ao art.º 202.º do C.P.P. uma interpretação que raia a inconstitucionalidade/incaucionabilidade. 10.ª – O douto Despacho recorrido não fundamenta, em relação ao arguido BB, devidamente, a existência dos pressupostos do art.º 202.º e 204.º, ambos do C.P.P., sendo certo que: 11.ª – Tais pressupostos não se verificam: 12.ª – A manutenção da prisão preventiva do Recorrente, atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça do Recorrente, causa um verdadeiro alarme social e afecta a credibilidade da Justiça! 13.ª – A continuação ou manutenção da prisão preventiva do Recorrente, e cujo termo de processo se prevê excepcionalmente moroso, constitui, em caso de absolvição ou suspensão da pena que for aplicável, grave prejuízo para a Justiça e irreparável dano para o ora Recorrente. 14.ª – Face aos condicionalismos pessoais do Recorrente, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostos dos artigos 202.º e 204.º do C.P.P., deveria o ora Recorrente ter sido restituído à liberdade, ou ser-lhe aplicada medida de coação menos gravosa, quiçá, pulseira eletrónica ou apresentação periódica às autoridades policiais, pelo que aqui se pugna. 15.ª – O Douto Despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou os artigos 32.º, n.º 2, 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, (C.R.P.), e os artigos 202.º, 204.º e 213.º, todos do C.P.P., pelo que deve ser revogado, ordenando-se a libertação imediata do Recorrente, ou em alternativa, pulseira eletrónica ou apresentação periódica às autoridades policiais. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!». 5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela confirmação do decidido. Relativamente ao arguido AA aparta da resposta as seguintes conclusões: «1. No dia 06 de Dezembro de 2025, o arguido AA foi presente a interrogatório judicial, nos termos do art. 141. do Cód. Proc. Penal, entendendo-se haver fortes indícios da prática de factos consubstanciadores de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C a este anexa. 2.Considerando verificar-se perigo de continuação da actividade criminosa, atento o consignado nos artigos 193, 196, 202, n.º 1, al, a) e 204 al. c), todos do Código de Processo Penal, foram impostas as medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência e prisão preventiva. 3.O arguido veio interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa desse douto despacho, que seja declarada a nulidade das buscas domiciliárias realizadas. 4.Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado, as questões a decidir são as seguintes: - Saber se a busca domiciliária realizada é nula por não ter havido mandado de busca emitido por Juiz; - Saber se estamos perante um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos arts.21, n.º 1 e 25, al.a) do DL n.º 15/93, de 22/1 ou perante uma contra-ordenação; - Saber se houve violação do art.194. do C.P.P. - Saber se houve violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 5.No caso em apreço, a busca realizada na habitação do arguido AA foi realizada após ter sido detido em flagrante delito, por ter na sua posse uma encomenda contendo no interior, além do mais: - canabis resina com o peso de 700,52gramas (setecentos gramas e cinquenta e dois centigramas) de; - canabis resina com o peso de 8,32 gramas (oito gramas e trinta e dois centigramas) de; - canabis resina com o peso de 9,41 gramas (nove grumas e quarenta e um centigramas), 6.Ora, a quantidade de produto estupefaciente apreendido é indiciária da prática pelos arguidos, em co-autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo art. 21, n.º 1 do Decreto - Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal. Razão, pela qual, foram os arguidos detidos em flagrante delito pela prática do aludido crime (cfr. artigos 255.o, n.º 1 e 256 n.º 1 do Código Processo Penal) e presentes ao Ministério Público que entendeu que deveriam ser interrogados pelo Mmo. JIC, nos termos do art.141º, do C.P.P., a fim de lhe serem aplicadas outras medidas de coacção para além do TIR. 7. Por se tratar de uma situação de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, e por suspeitarem que o recorrente teria na sua habitação mais produto estupefaciente ou objectos utilizados no cometimento do crime em apreço, os Inspectores da P.J. dirigiram-se à sua residência, a fim de realizarem busca, em conformidade com o art.177, n.º4 e 5 do C.P.P. 8.Pelo exposto, contrariamente ao alegado, não ocorreu qualquer violação do disposto no art.256.º, do C.P.P. nem do art.174º, do C.P.P., não sendo, assim, as buscas domiciliárias realizadas nulas. 9.O arguido AA alega que é tão somente consumidor de produto estupefaciente, mas não traficante. Ora, nos autos não existe qualquer indício de o recorrente ser consumidor dos produtos estupefacientes apreendidos. 10. Resulta dos autos, designadamente da factualidade indiciada que o recorrente AA tinha no interior da sua residência: No hall de entrada: -No interior de caixas de cartão, em tudo semelhantes à encomenda apreendida nos presentes autos (conforme Reportagem Fotográfica sucedânea): - Múltiplas embalagens de vácuo cortadas de diversas dimensões, com vestígios de produto estupefaciente, sendo que uma delas contém as inscrições "G-STACK" e outra "100G"; No quarto do buscado: - 01 (uma) balança de precisão, e com vestígios de produto estupefaciente, com o Batch Number AN0909Y; - 01 (uma) tesoura de costura de grandes dimensões, de cor metalizada, com vestígios de produto estupefaciente ; - 01 (uma) tesoura de pequenas dimensões, da marca chicco, de cor branca, com vestígios de produto estupefaciente; - 01 (uma) faca de mato, de cor verde e preta, com as inscrições 42288 na base da lâmina, juntamente com a bainha da faca, de cor preta, com vestígios de produto estupefaciente; - 01 (uma) faca de cozinha com a cor metalizada, da marca SMEG, com vestígios de produto estupefaciente; - 01 (uma) máquina de vácuo e selagem, da marca Bonsen Kitchen, modelo V51900, de cor preta - 01 (um) tabuleiro com compartimentos, de cor preta, com a inscrição SKUNK BRAND', com marcas de corte e com vestígios de produto estupefaciente; - 01 (uma) tábua de madeira clara, com vestígios de produto estupefaciente; - 01 (um) pedaço de papel com as inscrições "Praceta 1 ... Alcochete", que coincide com a morada de destino da encomenda apreendida nos presentes autos - 01 (um) conjuntos de sacos herméticos de pequenas dimensões; - 01 (um) conjunto de embalagens de vácuo, com a inscrição "FOOD GRADE VACUUM BAG, IOO PCS"; - 02 (dois) conjuntos de embalagens herméticas de variadas cores e inscrições; 02 (dois) envelopes acolchoados com bolhas de ar dos CTT, paru serem enviados pelo correio verde - 04 (quatro) frascos de vidro transparente, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor esverdeada, suspeita de ser produto estupefaciente, com o peso bruto total e aproximado de 203 gr (duzentos e três gramas), que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Folha: - 24 (vinte e quatro) embalagens de plástico transparente, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor esverdeada, suspeita de ser produto estupefaciente, com peso bruto total e aproximado de 2,107 kg (dois quilos e cento e sete gramas, que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Folha: - 04 (quatro) recipientes em vidro transparente com as respetivas tampas com um rebordo azul, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor acastanhada prensada, suspeita de ser produto estupefaciente, com o peso bruto total e aproximado de 463.40 gr (quatrocentos e sessenta e três gramas e quarenta centigramas, que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Resina: - 12 (doze) embalagens de plástico transparente, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor acastanhada prensada, suspeita de ser produto estupefaciente, com peso bruto total e aproximado de 1.429 que, submetida a Teste Rápido, reagiu P0SITIV0 para cannabis Resina; - 01 (uma) embalagens de plástico transparente, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor branca prensada, com peso bruto total e aproximado de 89,53 g(oitenta e nove gramas e cinquenta e três centigramas) que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Resína: - 01 (uma) etiqueta da empresa transportadora FedEx, em que o remetente é o CC, com a morada Localização 2 e o destinatário é o BB, com a morada Praceta 1, Alcochete, …. 11.É da experiência comum de quem trabalha com produtos/processos referentes a tráfico de estupefacientes que os referidos artigos guardados em divisão diferente de cozinha ou, pode conceder-se em sala, são utilizados pelo traficante e não por consumidor, para após dividir, embalar o estupefaciente. 12.Ora, conforme resulta das regras de experiência comum, tais objectos são comummente utilizados por indivíduos que se dedicam à venda de produto estupefaciente, sendo utilizados para pesar (balanças), fraccionar (faca e tesouras) e para acondicionar (sacos herméticos) tais produtos. 13.Assim, não só o ora recorrente foi levantar uma encomenda que continha no seu interior elevada quantidade de cannabis (sem indícios de se destinar ao consumo do detentor), como tinha no interior da sua residência objectos conotados com a prática da actividade de tráfico de estupefacientes. Tal é indiciário de que o recorrente é vendedor de produto estupefaciente e não consumidor. Assim, os indícios fortes existentes nos autos é que estamos, como bem entendeu o douto despacho impugnado perante uma situação de tráfico e não de consumo de produtos estupefacientes. 14.Assim, é da globalidade dos factos e da ponderação de todas as circunstâncias indiciárias relevantes decorrentes dos autos, que se considera que o desvalor da acção ora em apreço não é inferior ao padrão descrito e aplicado no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 22 de Janeiro. A atuação do arguido é tipicamente enquadrável naquele normativo, não podendo beneficiar de uma diminuição da ilicitude. 15.O despacho de aplicação de medida de coacção está sujeito à disciplina contida no art. 194º, n.º 6, do CPP. 16. O despacho oralmente proferido constam todos os elementos/fundamentos referidos no art.194, n.º 6 do C.P.P., sendo desprovida de fundamento factual ou legal tal alegação do recorrente. 17.A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que têm de ser devidamente justificadas. O art. 204º regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no artigo 196.º, o termo de identidade e residência, ou seja, para aplicação de uma medida para além do termo de identidade e residência, deve verificar-se a existência de, pelo menos, um dos requisitos estabelecidos no art. 204. do Cód. Processo Penal e, também, um dos requisitos de que depende a aplicação de cada uma das referidas medidas, pois estes requisitos não têm carácter cumulativo, pelo que basta a ocorrência de um deles para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão. 18.Vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, indiciando-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que o perigo de continuação da actividade delituosa: - resulta, desde logo, da própria natureza da infracção, a qual está associada à obtenção de meios económicos, sendo que a teia de cumplicidade que se estabelece entre traficantes e consumidores possibilita que o narcotráfico ocorra fora da vigilância das autoridades; - verifica-se. em concreto, por parte do arguido, quando os autos não revelam, com a mínima segurança, factores de integração profissional, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua. 19.A aplicação das medidas de coacção obedece a certos princípios. Na concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts. 191. e seguintes do mesmo Código, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 20.É a existência, em concreto, dos perigos enunciados neste art. 204, e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de toda e qualquer medida de coacção, com excepção da prestação do termo de identidade e residência. 21.Face à sua natureza excepcional, a prisão preventiva só deve ser aplicada quando a mesma for inevitável. Em conclusão: a prisão preventiva só pode aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente: a) - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art. 193. n.2 do C. P.P. b) - Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art. 202., n.º 1 al. a) do Cód. Processo Penal. 22.A jurisprudência, pelo menos largamente maioritária, considera que no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua. 23.Estamos perante o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. no art.21, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C a este anexa. A prática deste crime é grave, gravidade essa bem espelhada na dosimetria penal, sendo punida com pena de prisão de 4 a I 2 anos. 24.Essa gravidade mostra-se também patente no facto do crime de tráfico de estupefacientes ser gerador de elevada intranquilidade social, atenta a criminalidade que, em regra lhe está associada. A este crime encontra-se, igualmente, associado o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a possibilidade de obtenção de lucros fáceis, rápidos e avultados. 25.Assim, impõe-se a aplicação ao ora recorrente de medida de coacção detentiva, que face à impossibilidade de imposição de OPHVE, só pode ser aquela a que se encontra sujeito: Prisão preventiva. O douto despacho impugnado E BEM teve igual entendimento, assim, fundamentando o perigo da alínea c) do art. 204 do Código de Processo Penal. 26.O douto despacho impugnado não violou qualquer preceito legal. 27.CONSEQUENTEMENTE, o recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida». No que se refere ao arguido BB «1. No dia 06 de Dezembro de 2025, o arguido BB foi presente a interrogatório judicial, nos termos do art. 141 do Cod. Proc. Penal, entendendo-se haver fortes indícios da prática de factos consubstanciadores de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n.º 1 do Decreto - Lei 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-C a este anexa. 2.Considerando verificar-se perigo de continuação da actividade criminosa, atento o consignado nos artigos 193 a 196 ,202, n.º 1 al. a) e 204 al. c), todos do Código de Processo Penal, foram impostas as medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência e prisão preventiva. 3.O arguido veio interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa desse douto despacho, pedindo a sua revogação, solicitando a libertação imediata do recorrente ou, em alternativa a aplicação de OPHVE com pulseira electrónica. 4.Compulsado o recurso apresentado pelo arguido BB verifica-se que as questões que suscita nas conclusões apresentadas não constam da motivação. 5.Assim, não sendo as conclusões apresentadas pelo recorrente uma súmula das questões colocadas na motivação, devia o recurso ser rejeitado. Contudo, por mera cautela, desde já se refere que da análise das conclusões da motivação de recurso resulta que as questões colocadas a este Venerando Tribunal, circunscrevem-se a saber se: 1 - Foram violados os arts.32, n.º 2, 27º, n.º 7 e 29º, 2., n.º 2 da nossa Constituição, bem como os arts. 202, 204 al. c), e 213 todos do Código de Processo Penal; 2 - Os factos imputados ao Recorrente, apenas correspondem, por isso, ao crime de Traficante-consumidor nos termos do art.26º, nº 3 do Decreto-Lei l5/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas Anexas I-C, do ora referido diploma legal. 6.Nos autos não existe qualquer indício de o recorrente ser consumidor dos produtos estupefacientes apreendidos. 7.Resulta dos autos, designadamente da factualidade indiciada que: "o arguido BB, pega na caixa que lhe está adstrita e dirige-se à saída da receção, em direção ao exterior das instalações da FedEx juntamente com o arguido AA. 11. Subsequentemente à abertura da encomenda por parte do arguido BB, foi possível apurar que, no seu interior se encontrava 2 (duas) placas de produto de cor acastanhada, com etiqueta contendo inscrição "Bubble Gum Gelato", 04 (quatro) placas de produto de cor acastanhada, com etiqueta contendo inscrição "Lemon Cherry Sherbet" e 01 (um) saco de plástico com inscrição 'foodsaver" contendo no seu interior 01 (uma) placa de produto de cor acastanhada, totalizando 700,52 (setecentos gramas e cinquenta e dois centigramas) que submetidos a teste rápido testaram positivo para cannabis Resina; 0l (um) boião de pequenas dimensões, com inscrição "Calicremu" e com etiqueta de cor azul na base com inscrição "Blue Berry", contendo no seu interior um produto de cor acastanhada, totalizando 8,329 (oito gramas e trinta e dois centigramas) que submetido a teste rápido testou positivo cannabis Resina: 01 (um) boião de pequenas dimensões, com inscrição "Calicrema" e com etiqueta de cor verde na base com inscrições não percetíveis, contendo no seu interior um produto de cor acastanhada, totalizando 9.41 (nove e quarenta e um gramas) que submetido a teste rápido testou POSITIVO para Cannabis Resina. Resulta, ainda, que, na sequência de busca realizada à residência do recorrente BB, sita na Rua 3. ... Montijo, foram encontradas e apreendidas: "No quarto do buscado BB: Na mesa de cabeceira:- 01 (um) saco hermético transparente de pequenas dimensões contendo no seu interior uma substancia acastanhada, totalizando 2,50 g (duas gramas e cinquenta centigramas) que submetidos a teste rápido, testaram POSITIVO para Cannabis Resina;- 01 (uma) balança de precisão de cor cinzenta;- 01 (um) X-ato com cubo de plástico de cor azul, com resíduos na lâmina suspeitos de ser produto estupefaciente; No interior de uma caixa de cartão em cima do armário:- 04 (quatro) sacos de plástico herméticos transparentes de pequenas dimensões;- 01 (um) saco de plástico hermético de cor cinzenta de pequenas dimensões;- 01 (um) canivete com cabo de madeira de cor castanha, com resíduos nas lâmina suspeitos de ser produto estupefaciente. Atrás da televisão, em estante: - 01 (uma) balança de precisão de cor preta, da marca ULACOR. 8. Assim, não só o ora recorrente foi levantar uma encomenda que continha no seu interior elevada quantidade de cannabis (sem indícios de se destinar ao consumo do detentor), como tinha no interior da sua residência objectos conotados com a prática da actividade de tráfico de estupefacientes. 9. É da experiência comum de quem trabalha com produtos/processos referentes a tráfico de estupefacientes que os referidos artigos guardados em divisão diferente de cozinha ou, pode conceder-se em sala, são utilizados pelo traficante e não por consumidor, para após dividir, embalar o estupefaciente. 10. Por outro lado, refira-se que ora recorrente é responsabilizado pela totalidade do produto estupefaciente apreendido, pois EXISTIU um plano comum para venda de produto estupefaciente a terceiros, a troco de quantias monetárias, sendo, assim, o recorrente, co-autor material de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes. 11. Assim, os indícios fortes existentes nos autos é que estamos, como bem entendeu o douto despacho impugnado perante uma situação de tráfico e não de consumo de produtos estupefacientes. 12. A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições, excepções que devem ser devidamente justifïcadas. 13.O art.204 regula os requisitos gerais que terão de ser observados aquando da aplicação de qualquer medida coactiva, à excepção da consagrada no artigo 196 - o termo de identidade e residência, ou seja, com excepcão do termo de identidade e para a aplicação de uma medida de residência, deve verificar-se a existência de, pelo menos, um dos requisitos estabelecidos no art. 204 do Cód. Processo Penal e, também, um dos requisitos de que depende a aplicação de cada uma das referidas medidas, pois estes requisitos não têm carácter cumulativo pelo que basta a ocorrência de um deles para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão. 14. As situações previstas nas alíneas a) a c), do artigo 204, do mesmo Código são: "a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”. Entendeu o douto despacho que se verificava o perigo elencado na alínea c) do preceito. Vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, indiciando-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que o perigo de continuação da actividade delituosa:- resulta, desde logo, da própria natureza da infracção, a qual está associada à obtenção de meios económicos, sendo que a teia de cumplicidade que se estabelece entre traficantes e consumidores possibilita que o narcotráfico ocorra fora da vigilância das autoridades;- verifica-se. em concreto, por parte do arguido, quando os autos não revelam, com a mínima segurança, factores de integração profissional, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua. 16. A nossa Lei Fundamental admite a prisão preventiva, não obstante o princípio da presunção de inocência, em razão das específicas necessidades do Processo Penal, desde que verificados todos os pressupostos legais e respectivas condições legais de admissão, uma vez que são válidas as restrições dos direitos contemplados no artigo 225 do CPP., especificadamente as referentes aos artigos 5. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 9 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7, 483 e 564 do CCIV, além do direito à presunção de inocência. 17. O carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva consagrado nos arts. 27 e 28 da Constituição da República Portuguesa, implica que a prisão preventiva não possa ser decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, o que significa que, "desde que qualquer das outras medìdas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas. 18.Face à sua natureza excepcional, a prisão preventiva só deve ser aplicada quando a mesma for inevitável. Em conclusão: a prisão preventiva só pode aplicar-se quando se verifiquem, cumulativamente: a) - Inadequação ou insuficiência das restantes medidas; - art. 193 n.º 2 do C. P.P. b) - Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos - art. 202º, n.º 1 al. a) do Cod. Processo Penal. 19. A jurisprudência, pelo menos largamente maioritária, considera que, no caso de tráfico de estupefacientes, pelas especificidades que este tipo de actividade assume, pela versatilidade e sofisticação dos meios de dissimulação a que os traficantes recorrem, regra geral só a medida de coacção de prisão consegue prevenir de forma aceitavelmente eficaz mormente o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, associada à obtenção de meios económicos, tendencialmente a continua. 20. Quanto à medida de coacção prevista no art. 201 do C.P.P, -obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, estando indiciada a prática do crime p e p. no art. 21º do Dec-Lei n.º 15/93, de 22/01, vem entendendo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores não ser de aplicar. 21. No caso vigente, entende o MP que os factos conformam um crime de tráfico de estupefaciente, pela quantidade de produto estupefaciente apreendido, pelos objectos apreendidos na posse dos arguidos, pela sua danosidade social e perigo para a saúde pública, o que é idóneo a causar evidente alarme social. 22. Assim, como bem se refere no douto despacho recorrido, verifica-se perigo de continuação da actividade criminosa, acrescido pela circunstância de tal actividade conceder lucros fáceis e rápidos aos intervenientes. 23.Estamos perante o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. no art. 21, n.º 1 do Decreto - Lei 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C a este anexa. 24. A prática deste crime é grave, gravidade essa bem espelhada na dosimetria penal, sendo punida com pena de prisão de 4 a l2 anos. Essa gravidade mostra-se também patente no facto do crime de tráfico de estupefacientes ser gerador de elevada intranquilidade social, atenta a criminalidade que, em regra lhe está associada. 25. Assim, impõe-se a aplicação ao ora recorrente de medida de coacção detentiva, que face à impossibilidade de imposição de OPHVE, só pode ser aquela a que se encontra sujeito: Prisão preventiva. 26. O douto despacho impugnado não violou qualquer preceito legal. 27. CONSEQUENTEMENTE, o recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida». 6. Os recursos foram admitidos por despachos prolatados, respectivamente, em 12 de Janeiro de 2026 e 26 de Dezembro de 2025, a subirem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. 7. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta propugna pela improcedência dos recursos, louvando-se exclusivamente nas respostas apresentadas na primeira instância. 8. Foi determinada a transcrição integral da promoção apresentada pelo Ministério Público, da posição assumida pelas defesas e do despacho recorrido (todos proferidos oralmente aquando da realização dos primeiros interrogatórios judiciais dos arguidos detidos) o que foi cumprido. 9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso Atento o teor das conclusões das motivações dos recursos interpostos pelos arguidos, importa fazer exame das seguintes questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia): Recorrente AA - Da nulidade das buscas domiciliárias e das sequentes apreensões; Recorrentes AA e BB - Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; - Do erro de jure no enquadramento jurídico-penal da factualidade indiciada; - Do erro de jure na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por desrespeito aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade; 2. Do auto de primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos consta a seguinte súmula do despacho recorrido, proferido oralmente: «Dá-se por integralmente reproduzidos os seguintes factos: 1. No dia 03 de dezembro de 2025, foi detetada a existência de uma encomenda postal suspeita de conter produto estupefaciente, no armazém da empresa transportadora FedEx, sita no Localização 4. 2. A mencionada encomenda, com o tracking number ..., foi sinalizada pela equipa de segurança da transportadora, devido a algumas inconsistências nos parâmetros por aqueles definidos. 3. Esta encomenda é composta por 01 (uma) caixa de cartão de cor castanha, deteriorada, contendo no seu interior: − 01 (uma) caixa de brinquedos da marca Lego; − 01 (uma) embalagem da marca HotWeels com diversos carros de brinquedo; − 01 (um) livro da marca Disney Pixar “Story Collection”; − 01 (uma) caixa da marca HotWeels. 4. A referida encomenda continha, em apósito, informação acerca do remetente e destinatário, nomeadamente: − Remetente: DD | Localização 5; − Destinatário: BB | Praceta 1 | Alcochete. 5. A encomenda foi sujeita a raio-x de forma a dissipar ou confirmar as suspeitas da empresa distribuidora relativamente à presença de produto estupefaciente no interior das caixas, circunstância que apenas se verificou com a abertura forçada de todas as embalagens que compunham a encomenda ora visada. 6. A referida encomenda recolhida por esta Polícia Judiciária e transportada para as suas instalações. 7. No dia 04 de dezembro de 2025, cerca das 16h30, dirigiram-se à receção da FedEx, dois indivíduos do sexo masculino, mencionando que ali se encontravam para levantar uma encomenda em nome de “BB”. Um dos indivíduos identificou-se na receção como destinatário dessa mesma encomenda. 8. Sob orientação policial, foi acordada a entrega da encomenda para o dia 05/12/2025, pelas 15h00, uma vez que os indivíduos permaneceram com postura impaciente e ávida na recolha da encomenda. 9. Pelas 16h30 do dia 05/12/2025, os arguidos apresentaram-se na receção do armazém da FedEx, na qual entraram e aguardaram na fila, durante algum tempo. 10. Após o preenchimento dos designados e necessários formulários de concretização de entrega da encomenda, o arguido BB, pega na caixa que lhe está adstrita e dirige-se à saída da receção, em direção ao exterior das instalações da FedEx juntamente com o arguido AA. 11. Subsequentemente à abertura da encomenda por parte do arguido BB, foi possível apurar que, no seu interior se encontrava: • 02 (duas) placas de produto de cor acastanhada, com etiqueta contendo inscrição “Bubble Gum Gelato”, 04 (quatro) placas de produto de cor acastanhada, com etiqueta contendo inscrição “Lemon Cherry Sherbet” e 01 (um) saco de plástico com inscrição “foodsaver” contendo no seu interior 01 (uma) placa de produto de cor acastanhada, totalizando 700,52gr (setecentos gramas e cinquenta e dois centigramas) que submetidos a teste rápido, testaram POSITIVO para Canábis Resina; • 01 (um) boião de pequenas dimensões, com inscrição “Calicrema” e com etiqueta de cor azul na base com inscrição “Blue Berry”, contendo no seu interior um produto de cor acastanhada, totalizando 8,32gr (oito gramas e trinta e dois centigramas) que submetido a teste rápido, testou POSITIVO para Canábis Resina; • 01 (um) boião de pequenas dimensões, com inscrição “Calicrema” e com etiqueta de cor verde na base com inscrições não percetíveis, contendo no seu interior um produto de cor acastanhada, totalizando 9,41gr (nove gramas e quarenta e um centigramas) que submetido a teste rápido, testou POSITIVO para Canábis Resina. 12. Na residência de BB, sita na Rua 3 ... Montijo, foi localizado e apreendido: • No quarto do buscado BB: Na mesa de cabeceira: − 01 (um) saco hermético transparente de pequenas dimensões contendo no seu interior uma substância acastanhada, totalizando 2,50 g (duas gramas e cinquenta centigramas) que submetidos a teste rápido, testaram POSITIVO para Canábis Resina; − 01 (uma) balança de precisão de cor cinzenta; − 01 (um) X-ato com cabo de plástico de cor azul, com resíduos na lâmina suspeitos de ser produto estupefaciente; No interior de uma caixa de cartão em cima do armário: − 04 (quatro) sacos de plástico herméticos transparentes de pequenas dimensões; − 01 (um) saco de plástico hermético de cor cinzenta de pequenas dimensões; − 01 (um) canivete com cabo de madeira de cor castanha, com resíduos na lâmina suspeitos de ser produto estupefaciente. Atrás da televisão, em estante: − 01 (uma) balança de precisão de cor preta, da marca “LACOR 13. Na residência de AA, sita Rua 6, foi localizado e apreendido: • No hall de entrada: No interior de caixas de cartão, em tudo semelhantes à encomenda apreendida nos presentes autos (conforme Reportagem Fotográfica sucedânea): − Múltiplas embalagens de vácuo cortadas de diversas dimensões, com vestígios de produto estupefaciente, sendo que uma delas contém as inscrições “G-STACK” e outra “100G”; • No quarto do buscado: − 01 (uma) balança de precisão, e com vestígios de produto estupefaciente, com o Batch Number AN0909Y; − 01 (uma) tesoura de costura de grandes dimensões, de cor metalizada, com vestígios de produto estupefaciente; − 01 (uma) tesoura de pequenas dimensões, da marca chicco, de cor branca, com com vestígios de produto estupefaciente; − 01 (uma) faca de mato, de cor verde e preta, com as inscrições 4228B na base da lâmina, juntamente com a bainha da faca, de cor preta, com vestígios de produto estupefaciente; − 01 (uma) faca de cozinha com a cor metalizada, da marca SMEG, com vestígios de produto estupefaciente; − 01 (uma) máquina de vácuo e selagem, da marca Bonsen Kitchen, modelo VS1900, de cor preta; − 01 (um) tabuleiro com compartimentos, de cor preta, com a inscrição SKUNK BRAND”, com marcas de corte e com vestígios de produto estupefaciente; − 01 (uma) tábua de madeira clara, com vestígios de produto estupefaciente; − 01 (um) pedaço de papel com as inscrições “Praceta 1 ... Alcochete”, que coincide com a morada de destino da encomenda apreendida nos presentes autos; − 01 (um) conjuntos de sacos herméticos de pequenas dimensões; − 01 (um) conjunto de embalagens de vácuo, com a inscrição “FOOD GRADE VACUUM BAG, 100 PCS”; − 02 (dois) conjuntos de embalagens herméticas de variadas cores e inscrições; − 02 (dois) envelopes acolchoados com bolhas de ar dos CTT, para serem enviados pelo correio verde; − 04 (quatro) frascos de vidro transparente, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor esverdeada, suspeita de ser produto estupefaciente, com o peso bruto total e aproximado de 203 gr (duzentos e três gramas), que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Folha; − 24 (vinte e quatro) embalagens de plástico transparente, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor esverdeada, suspeita de ser produto estupefaciente, com peso bruto total e aproximado de 2,107 kg (dois quilos e cento e sete gramas), que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Folha; − 04 (quatro) recipientes em vidro transparente com as respetivas tampas com um rebordo azul, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor acastanhada prensada, suspeita de ser produto estupefaciente, com o peso bruto total e aproximado de 463,40 gr (quatrocentos e sessenta e três gramas e quarenta centigramas), que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Resina; − 12 (doze) embalagens de plástico transparente, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor acastanhada prensada, suspeita de ser produto estupefaciente, com peso bruto total e aproximado de 1,429 kg (um quilo, quatrocentos e vinte e nove gramas), que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Resina; − 01 (uma) embalagens de plástico transparente, contendo no seu interior uma substância vegetal de cor branca prensada, com peso bruto total e aproximado de 89,53 gr (oitenta e nove gramas e cinquenta e três centigramas), que, submetida a Teste Rápido, reagiu POSITIVO para Cannabis Resina; − 01 (uma) etiqueta da empresa transportadora FedEx, em que o remetente é o CC, com a morada Localização 7 e o destinatário é o BB, com a morada Praceta 1. 14. Assim, foi ainda localizado e apreendido na posse dos arguidos: − 01 (uma) caixa de cartão de cor castanha, deteriorada, contendo no seu interior: − 01 (uma) caixa de brinquedos da marca Lego; − 01 (uma) embalagem da marca HotWeels com diversos carros de brinquedo; − 01 (um) livro da marca Disney Pixar “Story Collection”; − 01 (uma) caixa da marca HotWeels que se encontra absolutamente deteriorada pela distribuidora; − 02 (duas) placas de produto de cor acastanhada, com etiqueta contendo inscrição “Bubble Gum Gelato”, 04 (quatro) placas de produto de cor acastanhada, com etiqueta contendo inscrição “Lemon Cherry Sherbet” e 01 (um) saco de plástico com inscrição “foodsaver” contendo no seu interior 01 (uma) placa de produto de cor acastanhada, totalizando 700,52gr (setecentos gramas e cinquenta e dois centigramas) que submetidos a teste rápido, testaram POSITIVO para Canábis Resina; − 01 (um) boião de pequenas dimensões, com inscrição “Calicrema” e com etiqueta de cor azul na base com inscrição “Blue Berry”, contendo no seu interior um produto de cor acastanhada, totalizando 8,32gr (oito gramas e trinta e dois centigramas) que submetido a teste rápido, testou POSITIVO para Canábis Resina; − 01 (um) boião de pequenas dimensões, com inscrição “Calicrema” e com etiqueta de cor verde na base com inscrições não percetíveis, contendo no seu interior um produto de cor acastanhada, totalizando 9,41gr (nove gramas e quarenta e um centigramas) que submetido a teste rápido, testou POSITIVO para Canábis Resina. − 02 (um) sacos de plástico herméticos transparentes, que continham no seu interior o produto estupefaciente mencionado nos pontos 6 acima referido. 15. Foi ainda apreendido a BB: − 01 (um) telemóvel da marca iPhone 11 PRO MAX, com os IMEI: ... e .... 16. Foi ainda apreendido a AA: − 01 (um) telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 16 Pro Max, de cor preto, com o número de série GQFP1QVLWC, com IMEI1 350572413606181 e IMEI .... 17. Os arguidos haviam adquirido aquelas substâncias a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, e destinavam as mesmas à venda/cedência a terceiros. 18. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo as características do estupefaciente e natureza proibida do produto que detinham, não ignorando que a respetiva compra, detenção, venda e ou cedência a terceiros lhes estava legalmente vedada e, ainda, assim não se coibiu de o fazer. 19. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. Os factos integram a prática pelos arguidos BB e de AA, em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-C, do ora referido diploma legal. Os factos indiciariamente apurados resultam da seguinte prova: - Auto de notícia – fls. 2-5; Pág. 15 - Auto de retenção no âmbito de medida cautelar – fls. 6; - Histórico de encomendas – fls. 10-11; - Auto de diligência fls. 15-18; - Auto de notícia por detenção – fls. 19-29; - Auto de apreensão – fls. 30-31; - Auto de teste rápido – fls. 32, 48, 93-103; - Reportagem fotográfica – fls. 33-36, 49-56, 63-92; - Auto de revista e apreensão – fls. 39, 43-44; - Auto de diligência – fls. 45, 57-58; - Auto de busca e apreensão – fls. 46-47, 59-62; - Relatório – fls. 104-110; - CRC TIPO DE CRIME: em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência Tabela I-C, anexa ao referido diploma legal. PERIGOS: - Perigo de continuação da actividade criminosa. MEDIDAS DE COAÇÃO: - Termo de identidade e residência que já prestaram; - Prisão Preventiva. cfr. art.º 193.º a 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal. Foi Determinado: Passe mandados de condução dos arguidos ao E.P. Dê cumprimento ao disposto no art.º 194.º, n.º 10 do CPP. Comunique ao TEP Organize Traslado Após cumprimento remeta ao DIAP Notifique». 3. Conforme resulta da transcrição integral efectuada neste Tribunal da Relação, aquando da realização dos primeiros interrogatórios judiciais dos arguidos detidos, i. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público proferiu oralmente a seguinte promoção: «Com a devida vénia, Meritíssima Juíza, o Ministério Público promove, antes de mais, a validação das detenções dos arguidos, porquanto foram detidos em flagrante delito e presentes no prazo normal para primeiro interrogatório judicial. O Ministério Público entende que os arguidos se encontram fortemente indiciados de todos os factos constantes do requerimento de apresentação efetuado pelo Ministério Público, os quais se encontram consubstanciados na prova ali elencada. Não obstante a fase embrionária do processo, entendemos que toda a prova recolhida — quer na detenção em flagrante dos próprios arguidos, quer das buscas efetuadas às suas residências — demonstram que os arguidos recebiam do estrangeiro o produto de estupefaciente e dividiam esse produto estupefaciente nas suas residências para vendas a terceiros. Aliás, encontrava-se ele todo devidamente fracionado, conforme reportagens fotográficas juntas aos autos, para venda e não para consumo. Aliás, as quantidades aqui em causa já transpõem isso para os autos, ou seja, de que este produto estupefaciente se destinava à sua venda e a forma já organizada como os arguidos se encontravam. Portanto, não falamos de um mero tráfico de rua, já falamos de uma forma altamente organizada em que os arguidos, em coautoria, praticaram o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21.º, número 1, do Decreto-Lei 15/93, por referência à tabela anexa 1-C do mesmo diploma legal. E, portanto, os arguidos não prestaram declarações, um direito que legalmente lhes assiste. No entanto, das declarações que prestaram às suas identificações, foi possível aferir que, não obstante o arguido BB ter uma profissão já como pasteleiro a receber um ordenado, o arguido AA [está] aparentemente inserido familiarmente, estudante, a viver com os pais e, portanto, sem necessidades económicas, digamos assim. Portanto, aparentemente inseridos, isso não foi o suficiente para os afastar do cometimento do crime pelo qual, no entender do Ministério Público, estão agora fortemente indiciados. E estamos em crer que, caso aos mesmos não seja aplicada uma medida de coação adequada, proporcional e necessária para fazer face ao perigo de continuação da atividade criminosa que se verifica, os mesmos irão certamente continuar a proceder à venda deste produto estupefaciente, o qual é gerador de lucros fáceis, como é do conhecimento. E, portanto, os mesmos, tendo este fim, este objetivo deste lucro rápido e fácil, e também para satisfazer as suas necessidades como consumidores, irão com toda a certeza voltar a consumir este tipo de produtos. Já falamos de perto de um quilo — já quase 1000 gramas — de produto estupefaciente apreendido. Os elementos de prova recolhidos na casa de pelo menos um dos arguidos é indiciador de que não era a primeira vez que os arguidos encomendavam o produto estupefaciente desta forma, através de dissimuladas encomendas que eram remetidas via FedEx. Aliás, havia outras caixas também já lá na casa dos arguidos e, portanto, isto demonstra que os mesmos já vinham há algum tempo dedicando-se a esta prática. Para fazer face ao real perigo de continuação da atividade criminosa que se faz sentir, entende o Ministério Público que aos arguidos deve ser aplicada uma medida detentiva da liberdade, não obstante a ausência de antecedentes criminais. Tendo em conta a pena que previsivelmente lhes venha a ser aplicada, não é desproporcional uma medida de coação detentiva da liberdade. Como é do conhecimento e da prática neste Tribunal, o crime em apreço, uma vez detidos na sua residência, digamos em OPHVE, os arguidos com toda a certeza que iriam continuar...facilmente poderiam continuar a praticar este tipo de crime. Assim sendo, entende o Ministério Público que a única medida de coação adequada, proporcional e necessária ao caso em concreto é a medida de coação de prisão preventiva, o que se promove ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, 196.º, 202.º, número 1, alínea a) e 204.º, número 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal»; ii. A Ex.ma Defensora do arguido AA apresentou oralmente a seguinte posição: «Meritíssima Juiz, Digníssimo Magistrado do Ministério Público, Ilustre Colega, Excelentíssimo Sr. Funcionário que nos ajuda nestas diligências, que nem sempre são fáceis tendo em conta a rapidez com que as coisas acontecem. Num primeiro momento e antes de entrar aqui na situação concreta, verifica-se, e salvo algum lapso da defesa pelo pouco tempo que esteve a consultar o processo, que não existe qualquer validação relativamente às buscas que foram efetuadas na casa dos ofendidos. E, não obstante o que certamente se entenderá ter sido um flagrante delito, a verdade é que os arguidos foram detidos no aeroporto. Do aeroporto ainda estiveram nas instalações da Polícia Judiciária e só depois de serem das instalações da Polícia Judiciária é que foram conduzidos às habitações para se efetuarem as buscas. Pelo que, e atento o tempo que dilatou entre uma coisa e outra, crê-se não se poder entender que as buscas tenham sido efetuadas no seguimento e na iminência do referido flagrante delito. E, por isso, ao abrigo do artigo 18.º, 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa, as buscas, da forma como foram feitas, não deverão ser validadas. E, perante isto, também a apreensão do produto estupefaciente não deverá ser tida em conta para efeitos de prova. Não obstante esta questão, a verdade é que parece à defesa que estamos a ir um bocadinho mais longe do que aquilo que efetivamente temos nos autos, numa perspetiva daquilo que vira a ser uma investigação que caberá ao Ministério Público. Neste momento, o que nós temos nos autos é o que está relatado nos factos da presente detenção: temos dois jovens com 18 anos — ou acabados de o fazer, no caso do AA, que a defesa representa, feitos em setembro — em que foram apreendidos, não obstante o já transmitido, os produtos de estupefacientes e o demais na respetiva casa, mas nada mais existe para além disto. Não temos um consumidor identificado, não temos o modo como alegadamente era feita a execução do tráfico. E perdoe-me o Senhor Procurador, custa-me a perceber quando diz que estamos perante uma forma organizada já de fazer o tráfico. Eu não vejo organização nenhuma: vejo o quarto de dois jovens (o que lhes queiramos chamar tendo em conta a idade mental e não a idade do cartão de cidadão) desarrumados, com tudo e mais alguma coisa espalhada. Como digo, não há um consumidor identificado, não há um modo em como era procedido à alegada venda, nada. E neste momento cabe ao Tribunal efetivamente balizar-se por aquilo que nós temos, que é pouco ou nada. A acrescentar a esta situação, também não nos podemos esquecer que o facto de não prestarem declarações não pode prejudicar os arguidos. E, por isso, a questão de não terem prestado declarações é só um mero comentário porque, efetivamente, o despacho que vier a ser produzido não se poderá fundamentar nessa questão. Temos que ver também que estão inseridos familiarmente. E, ao contrário do que vemos muitas vezes aqui nos nossos Tribunais, isso terá que fazer toda a diferença. Porque não estamos a falar de miúdos desacompanhados; estamos a falar de um que estuda, outro a trabalhar no caso do AA, que tem família e que está integrado, e que certamente prestará todo o apoio que seja necessário no âmbito de conseguir suprir qualquer tipo de perigos que se entenda possam estar aqui em questão. Por último, e não menos importante, se não só o mais importante: não há ainda o relatório do LPC (Laboratório de Polícia Científica) que, também se compreende tendo em conta a data da detenção, nos autos. Isso faz com que neste momento o Tribunal não possa apurar o grau de pureza do produto estupefaciente, nem sequer o próprio produto estupefaciente que foi apreendido — uma vez que, apesar de em grande parte ser designado como cannabis resina, não há os testes necessários para que se possa ter a certeza do que é que está aqui em questão. E, posto isto, considera-se que a medida privativa de liberdade será excessiva, desrazoável e totalmente desproporcional à situação que temos aqui. No caso concreto, crê-se que as apresentações periódicas serão mais do que suficientes para evitar a continuidade desta atividade. Até porque só o facto de terem sido detidos e sujeitos a este processo já fará, por si, a criação do receio necessário para a prática da continuidade da atividade criminosa. E não existe, como digo, qualquer prova que demonstre que haja a consumação do tráfico do ponto de vista da venda — não do consumo, mas da venda. E a existir, muito provavelmente estamos aqui perante um tráfico de menor gravidade ao abrigo do artigo 25.º e nunca ao abrigo do artigo 21.º da Lei da Droga. Concluindo assim, requer-se a Vossa Excelência que as medidas aplicadas sejam de obrigação de apresentações periódicas, admitindo-se até a proibição de contactos entre os dois arguidos, uma vez que são as únicas pessoas envolvidas que se conhece aqui nos autos, crendo-se que será suficiente para suprir todos os receios que possam existir relativamente a este processo. E assim Vossa Excelência fará a costumada Justiça. iii. A Ex.ma Defensora do arguido BB apresentou oralmente a seguinte posição: «Cumprimentos à Excelentíssima Doutora Juíza, ao Magistrado do Ministério Público, ao Funcionário e à Ilustre Colega, na sequência das doutas alegações, tanto do Procurador como da douta Ilustre Mandatária do arguido AA, direi exatamente a mesma coisa: que, ao abrigo do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, as buscas não foram validadas e a quantidade apreendida também não deverá ser validada. De qualquer forma, não existe aqui modus operandi em relação à venda. [Os arguidos] estão inseridos social e familiarmente e, portanto, penso que também relativamente ao crime, foi um bocado desproporcional. Sendo aqui aplicado, quanto a mim — havendo uma alteração substancial dos factos — o tráfico de menor gravidade, no artigo 25.º, ou então no artigo 26.º, o traficante-consumidor. Isto porque, de facto, não há aqui qualquer indício que possa dizer que, efetivamente, eles vendiam ou que pertencem a uma associação ou a uma organização criminosa. É perfeitamente desarrazoado — peço desculpa por dizer isto em relação às doutas alegações do Ministério Público — mas é, efetivamente, o que existe. E quanto às medidas cautelares, também não considero que deva ser a prisão preventiva, pois é muito desproporcional. Eles já ficaram com o receio da continuação da atividade criminosa dada a idade situar-se até menos dos 21 anos; portanto, tendo em conta também essa lei da proteção dos indivíduos até aos 21 anos. E, portanto, deve-se restringir a apresentações periódicas e proibição de contacto entre os próprios arguidos. E por isso peço que se faça, então, a costumada Justiça. iv. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se oralmente quanto à arguição da nulidade das buscas efectuadas invocadas pelas defesas nos termos que seguem: «[impercetível] ambos arguir a nulidade das buscas efetuadas, no seu entender por violação do artigo 18.º, 26.º e 34.º da Constituição da República. Efetivamente, não assiste razão aos arguidos. As buscas foram efetuadas nos termos do artigo 177.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, entre as 21 e as 7 [horas] — ou seja, a busca domiciliária só pode ser realizada, no caso da alínea c), em flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão no seu máximo superior a três anos. Ora, o crime em causa é o crime do artigo 21.º, número 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, e é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos e, portanto, superior a três anos, conforme dispõe a lei. No caso concreto, os arguidos foram transportados para as instalações da Polícia Judiciária e apenas após ter sido confirmado, através do teste rápido, que estamos perante produto estupefaciente, é que se verifica a consumação do crime. E, portanto, apenas a partir desse momento é que lhes é dada a voz de detenção e a partir desse momento é que eles estão detidos por este crime. É a partir desse momento que a Polícia Judiciária efetuou, legitimamente, as buscas efetuadas nas suas residências. Portanto, não necessitam de ser validadas. As apreensões, sim, essas precisam de ser validadas e foram validadas pelo Ministério Público no início do requerimento de apresentação, nos termos do artigo 178.º, números 3, 5 e 6 do Código de Processo Penal, conforme consta do respetivo requerimento. E, portanto, no entender do Ministério Público, não se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade e, portanto, as apreensões efetuadas na sequência das buscas devem manter-se válidas e não deve de aí ser retirada qualquer consequência. Ainda relativamente ao exame pericial, pois mal andariam os tribunais todos até hoje se tivéssemos à espera do exame e não confiássemos no teste rápido que é feito para a aplicação de medidas de coação, conforme diz toda a jurisprudência assente, que é uma situação que apenas a posteriori irá ser requerida. E, portanto, isso não gera qualquer nulidade e, portanto, o teste rápido é fiável, graças a Deus, e até hoje nenhum tribunal superior os colocou em causa. Portanto, também aqui julgo que não é isso que irá acontecer. Portanto, no entender do Ministério Público, as nulidades invocadas não se verificam e, portanto, o processo deve prosseguir a sua normal regularidade». v. Por fim pela Sra. Juíza de Instrução foi proferido oralmente o seguinte despacho: A detenção dos arguidos foi legal porque efetuada nos termos do artigo 255.º, tendo sido respeitado o prazo do 254.º, ambos do Código de Processo Penal. Damos aqui tidos por reproduzidos os factos constantes da promoção e do despacho de apresentação do Senhor Magistrado do Ministério Público. Também nós entendemos que aqui se verifica fortemente indiciada a prática, pelos arguidos em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-C. Sendo que, pelas razões pelo mesmo invocadas, e afigurando-se também ao Tribunal que existe aqui um sério perigo de continuação da atividade criminosa — não obstante a jovem idade dos arguidos — e porque toda a documentação já junta aos autos fortalece essa convicção [impercetível] que existem indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes. E concordamos [impercetível] relativamente ao entendimento do Sr. Procurador no sentido de que inexiste qualquer das nulidades invocadas pelos Ilustres Mandatários dos arguidos, remetendo-se para os exatos termos da sua promoção. Entende-se também, e não obstante, repetimos, a jovem idade dos arguidos, que neste momento, pelo menos, nenhuma outra medida de coação se mostra adequada à situação em apreço, pelo que só a medida de coação de prisão preventiva se revela-se necessária, adequada e proporcional, a qual se determina nos termos dos artigos 193.º, 202.º n.º 1 alínea a) e 204.º alínea c), todos do Código de Processo Penal. Pelo que se determina que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo em situação de prisão preventiva, sem prejuízo de ulterior alteração da vossa situação, nomeadamente em termos de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, mas, por ora, prisão preventiva, devendo comunicar-se a sua prisão [impercetível] aos seus familiares ou pessoa da sua confiança, mediante o seu consentimento. Passe mandados de condução ao E.P.» 4. Dos autos resulta que o arguido AA nasceu em 10 de Setembro de 2007 e o arguido BB em 9 de Dezembro de 2004, ou seja têm, respectivamente, 18 e 21 anos de idade, não têm condenações registadas, nem outros processos pendentes. 5. Da audição das declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório judicial, restritas às suas condições pessoais1, resulta que ambos se mostram inseridos familiarmente, assumem-se como consumidores habituais de haxixe; o arguido AA está a estudar e o arguido BB trabalha numa pastelaria. 6. Dos recursos interpostos 6.1. Da nulidade das buscas domiciliárias e sequentes apreensões Neste segmento recursivo, invoca, em suma, o recorrente AA que: «Os Arguidos foram detidos à saída das instalações da FedEx, foram transportados para as instalações da Polícia Judiciária, onde permaneceram por algumas horas e, só mais tarde, foram realizadas buscas domiciliárias, o que afasta a definição de flagrante delito estatuída no nº 1 do artigo 256º do CPP; Uma vez que as buscas domiciliadas foram realizadas sem a necessária decisão judicial, são nulas, conforme sanciona o nº 1 do artigo 177º do CPP, sendo certo que, mesmo que fosse considerada verificada a excepção prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 174º do CPP, que como se disse não se verificou, sempre teriam que ser imediatamente comunicadas, para validação, o que não correu; Como consequência directa da nulidade das buscas domiciliárias, é também nula a apreensão dos objectos efectuadas nas mesmas, nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPP». Vejamos, então. Conforme resulta do compulso dos autos: i. No dia 5 de Dezembro de 2025, pelas 16h30, os arguidos/recorrentes apresentaram-se na recepção do armazém da FedEx e procederam ao levantamento da encomenda que continha no seu interior • 02 (duas) placas de produto de cor acastanhada, com etiqueta contendo inscrição “Bubble Gum Gelato”, 04 (quatro) placas de produto de cor acastanhada, com etiqueta contendo inscrição “Lemon Cherry Sherbet” e 01 (um) saco de plástico com inscrição “foodsaver” contendo no seu interior 01 (uma) placa de produto de cor acastanhada, totalizando 700,52gr (setecentos gramas e cinquenta e dois centigramas) que submetidos a teste rápido, testaram POSITIVO para Canábis Resina; • 01 (um) boião de pequenas dimensões, com inscrição “Calicrema” e com etiqueta de cor azul na base com inscrição “Blue Berry”, contendo no seu interior um produto de cor acastanhada, totalizando 8,32gr (oito gramas e trinta e dois centigramas) que submetido a teste rápido, testou POSITIVO para Canábis Resina; • 01 (um) boião de pequenas dimensões, com inscrição “Calicrema” e com etiqueta de cor verde na base com inscrições não percetíveis, contendo no seu interior um produto de cor acastanhada, totalizando 9,41gr (nove gramas e quarenta e um centigramas) que submetido a teste rápido, testou POSITIVO para Canábis Resina. ii. Abordados à saída pela P.J., na posse da referida encomenda, vieram os mesmos a ser constituídos arguidos e detidos pelas 16h50 nas instalações do referido O.P.C. em Lisboa. iii. As buscas domiciliárias foram seguidamente realizadas no Montijo, com início, respectivamente, pelas 18h37 na residência do arguido/recorrente AA e 18h40 na residência do arguido/recorrente BB. Aqui chegados, impõe-se discernir se a detenção dos arguidos ocorreu em situação subsumível ao conceito de flagrante delito, em alguma das modalidades, nos termos prevenidos nos art. 255º e 256º do C.P.P. Atentemos, antes de mais, nos citados normativos. O art. 255º do C.P.P., para o que ora releva, dispõe que: «1. Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção». Por seu turno, o art. 256º do C.P.P. determina que: «1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. 2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar». Ou seja, como tem sido entendido unanimemente na doutrina e na jurisprudência, existem três distintas situações que o legislador subsume ao conceito de flagrante delito: o flagrante delito em sentido estrito (o crime que se está cometendo); o quase flagrante delito (o crime que se acabou de cometer) e a presunção legal de flagrante delito (que se reporta à situação em que o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado, fora local do crime, na posse de objectos ou sinais daquele). «Flagrante delito é a actualidade do crime (…) o que importa é surpreender o crime na sua execução. O flagrante delito consiste assim na actualidade aparente, visível, do crime, em razão da qual se autoriza legalmente a imediata captura do infrator. (…) Ao flagrante delito, no seu sentido mais restrito, se equipara o quase flagrante delito, ou seja, o facto punível que se acabou de cometer. (…) No primeiro caso é surpreendido durante a execução do crime, no segundo é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infração em momento no qual a evidência da infração e do seu autor deriva diretamente da própria surpresa»2 «Reputa-se flagrante delito em primeiro lugar o caso em que o infractor é, logo após a infração, perseguido por qualquer pessoa e em segundo lugar o caso em que foi encontrado a seguir à infração com objetos ou sinais que mostrem claramente que a cometeu ou nela participou (…) Na presunção de flagrante delito, o infractor é surpreendido e capturado fora desse local, desde que tenha sido imediatamente após o crime perseguido por qualquer pessoa ou encontrado, embora sem perseguição, também logo a seguir à infração, com objetos ou sinais evidentes da autoria do crime. (…) À figura do flagrante delito é, pois, essencial a atualidade aparente, visível do crime»3. Volvendo ao caso, não subsistem dúvidas de que os arguidos foram encontrados na posse da encomenda que tinham acabado de levantar e que continha estupefaciente, nos termos atrás descritos. Isto é, manifestamente, sem esforço subsuntivo, ademais ante a natureza do crime indiciado4, ter-se-á de concluir que os arguidos foram encontrados pelas 16h30, em Lisboa, pelo O.P.C. em plena execução do crime; de seguida, pelas 16h50, foram constituídos arguidos e detidos e as buscas domiciliárias foram realizadas no Montijo, prontamente, com início, respectivamente, pelas 18h37 na residência do arguido/recorrente AA e 18h40 na residência do arguido/recorrente BB. E assim sendo, ao invés do propugnado, ao abrigo do disposto nos art.177º, n.º 1 e 3, al. a) e 174º, n.º 5, al. c) do C.P.P., será, em consequência, de cerrar que as buscas domiciliárias realizadas, ancoradas na detenção em situação de flagrante delito dos arguidos, não enfermam de qualquer ilegalidade, antes são, nas condições descritas, expressamente consentidas. Acresce que, as detenções e apreensões efectuadas - via revista e buscas domiciliárias - foram dadas a conhecer, no prazo legal de quarenta e oito horas, à Sra. Juíza de Instrução que procedeu ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, que validou as detenções e aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. Vale, pois, por dizer que implicitamente mostram-se judicialmente validadas5. Em face do exposto, o recurso terá necessariamente de improceder nesta parte. 6.2. Da nulidade do despacho revidendo por falta de fundamentação A este respeito, aduzem, em síntese, os arguidos: AA «Quanto à parte do despacho recorrido que aplicou a medida de prisão preventiva ao Recorrente, apenas consta: “Dão-se por integralmente reproduzidos os factos constantes da apresentação do Magistrado do Ministério Público. Também entendemos que se verifica fortemente indiciada a prática pelos arguidos em coautoria material do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, com referência à Tabela anexa I-C. Sendo que, pelas razões pelo mesmo invocadas e afigurando-se também ao Tribunal, que existe aqui um sério perigo de continuação da actividade criminosa, não obstante a jovem idade dos arguidos e porque toda a documentação já junta aos autos fortalece essa convicção da verificação dos indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes e …. E não obstante a jovem idade dos arguidos que neste momento, pelo menos, nenhuma outra medida de coação se mostra adequada à situação em apreço, pelo que só a medida de prisão preventiva se revela necessária, adequada e proporcional a qual se determina nos termos dos artigos 193º, 202º nº 1 alínea a) e 204º alínea c) todos do CPP, o que se determina.”; Quando se aplica medida de coação para além do Termo de Identidade e Residência, sob pena de nulidade, tem que se cumprir os requisitos enumerados nas alíneas a) a d) do nº 6 do artigo 194º do CPP, o que não ocorreu no caso concreto; O despacho recorrido deveria ter efectuado a descrição dos factos imputados ao Recorrente, mas optou por dar por reproduzido o teor do despacho de apresentação; Não enumerou os elementos do processo que indiciavam os factos alegadamente invocados; E, mais grave, o despacho recorrido não referiu os factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva, em cumprimento da alínea d) do nº 6 do artigo 194º do CPP; Assim, o despacho recorrido que aplicou ao Recorrente a prisão preventiva é, também nulo, por violação das alíneas a), b) e d) do nº 6 do artigo 194º do CPP». BB «O douto Despacho recorrido não fundamenta, em relação ao arguido BB, devidamente, a existência dos pressupostos do art.º 202.º e 204.º, ambos do C.P.P.». Atentemos. «A omissão ou insuficiência de fundamentação do despacho que aplica medida de coação, quanto à referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida constitui nulidade dependente de arguição, deve ser arguida/suscitada pelo interessado antes que o ato esteja terminado ou, se a este não tiver assistido, nos 10 dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado [art. 194.º/6 e 120.°3/a, ac. RP, 20.10.2010 (MELO LIMA), ac. RP, 31.10.2018 (JOSÉ CARRETO)]»6, o que, in casu, não ocorreu, pois que os arguidos/recorrentes só em sede recursiva é que arguiram a putativa nulidade. Acresce que, de acordo com o arquétipo legal, como tem sido entendido7, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, na situação em apreço, se mostra liminarmente arredado8. Ademais, como resulta das motivações e das conclusões recursivas, no âmago, os recorrentes, sob a denominação da falta de fundamentação, não imputam verdadeiramente um desvio à obrigação legal e constitucional de fundamentação, insurgem-se é quanto à suficiência das circunstâncias invocadas para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Porém, e como facilmente se compreenderá, o aquilatar da suficiência e adequação das circunstâncias invocadas para, por um lado, inferir o aduzido perigo de continuação da actividade criminosa e, por outro, sustentar a decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, é questão diversa, adiante a discernir. Termos em que, neste segmento, os recursos dos arguidos terão também necessariamente de improceder. 6.3. Da subsunção jurídico-penal dos factos indiciados Os recorrentes, que não se insurgem quanto à materialidade indiciada, imputam ao Tribunal a quo erro de direito na subsunção da conduta ao tipo legal do art. 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/1, propugnando, antes, pela subsunção ao/s tipo/s legais privilegiados dos art. 25º e 26º do mesmo diploma legal. Vejamos. Dispõe o citado art. 21º, nº 1 do D.L. n.º 15/93, de 22/1 que «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previsto no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum, isto é, protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida e a integridade física. Trata-se, ainda, de um crime de perigo abstracto, porquanto não pressupõe nem o dano, nem o perigo concreto para um dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, mas, apenas, a perigosidade da acção para a generalidade dos bens jurídicos protegidos. Por seu turno, o art. 25º do mesmo D.L. preceitua que «Se, nos casos dos art. 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias de acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a. Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI». Para o preenchimento do tipo legal privilegiado, para além do registo da quantidade, tem de atender-se à qualidade das substâncias traficadas, aos meios utilizados e à modalidade ou circunstâncias da acção, elementos do preceito que não revestem natureza taxativa. «O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão - e pela multifacetada descrição típica, abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Esse tipo fundamental corresponde, pois, genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade. Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes, de natureza heterogénea e, por isso, insubsumíveis a uma teoria unificadora, que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por violação do princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal, considerando como tal o previsto pelo legislador e que, como vimos, engloba o médio e grande tráfico. Frequentemente designado como um tipo privilegiado de tráfico, não o será em termos próprios, se atendermos ao que FIGUEIREDO DIAS assinala a propósito da teoria das circunstâncias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 199), afirmando que «estas situações ⌠circunstâncias modificativas agravantes ou atenuantes⌡distinguem-se das consideradas de qualificação ou privilegiamento, porque, enquanto nestas a modificação da moldura penal se opera por efeito de alterações ao nível do tipo ou dos elementos típicos – seja, como é geralmente, do tipo-de-ilícito, seja, menos frequentemente, do tipo-de-culpa - , na situação de que agora tratamos ela verifica-se por força de circunstâncias modificativas. Circunstâncias são, nesta acepção, pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo), nem ao tipo-de-culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a doutrina da determinação da pena». Por conseguinte, de acordo com tal doutrina, do que estamos em face, quer no caso do art. 24.º, quer no caso do art. 25.º, é de circunstâncias modificativas, agravantes (art. 24.º) e atenuantes (art. 25.º)»9 A respeito da destrinça entre o tipo fundamental do art. 21º e o privilegiado a que alude o art. 25º, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma pacífica. A título exemplificativo: - No Acórdão do S.T.J. de 24 de Outubro de 2007, processo 07P3317, in www.dgsi.pt, consignou-se que «I - O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como é entendido na jurisprudência e na doutrina, é um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de art. 21.º: pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. II - Na sua essência, o que pretende é estabelecer a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo legal de crime de condutas de matriz tão diversa como o tráfico internacional – envolvendo estruturas organizativas integradas e produtos de quantidades e qualidades muito significativas –, o tráfico interno – muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior, dificultando a investigação) –, e o negócio do dealer de rua – último estádio de um processo de comercialização, actuando isoladamente, sem estrutura e como mero distribuidor. III - Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do DL 430/83 – já aí demonstrava a sensibilidade à diversidade de perfis de actuação criminosa – quando afirma que: «Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial». IV - A consciência de uma tal distinção de comportamentos também justifica, ao nível da prossecução de finalidades de prevenção geral e especial, as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (art. 21.°, 22.° e 24.°), os pequenos e médios (art. 25.°), e ainda aqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (art. 26.°). V - A actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida à margem de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dá uma matriz de simplicidade. VI - Todavia, como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem a quantidade e a qualidade da droga.” - No Acórdão do S.T.J. de 30 de Abril de 2008, processo 07P4723, in www.dgsi.pt, decidiu-se que «IV - O art. 25.º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do art. 21.º (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pág. 363). V - A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará substancialmente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base. VI - Os índices ou exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto daquela acção (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa. VII - Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública)». - No Acórdão do S.T.J. de 2 de Outubro de 2008, processo 08P2497, in www.dgsi.pt., no qual se deixou expresso: «3 – O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações»; - Mais recentemente, no Acórdão do S.T.J. de 8 de Abril de 2021, processo n.º 1/19.5PBPTM.S1, in www.dgsi.pt. «(…) o art. 25.º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.º. IX - A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. X - Respeita, assim, os pressupostos da disposição, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, uma substancial diminuição desta. XI - E, sendo os índices, exemplos padrão, enumerados no preceito, a par de outros, atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros, ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), pertencem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, ao juízo sobre a culpa. XII - Constitui, assim, o art. 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, uma "válvula de segurança do sistema'', destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial»; Por fim, no Acórdão do S.T.J. de 7 de Abril de 2022, processo n.º 6/20.3GALLE.S1, in www.dgsi.pt. ficou consignado que «II – O tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade (art. 25.º) pressupõe uma dimensão da ilicitude do facto, consideravelmente menor do que a ínsita no tipo fundamental (art. 21.º), enquanto o tipo qualificado, exigindo em regra uma ilicitude maior que a pressuposta no art. 21.º, beneficia de uma indicação taxativa de situações passíveis de integrar o tipo qualificado. III – Os pressupostos de aplicação da norma (art. 25.º) respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto, uns à própria ação típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da ação), outros ao objeto da ação típica (qualidade – percentagem de presença do princípio ativo – ou quantidade do estupefaciente), pelo que não relevam, como diminuindo a ilicitude, fatores atinentes ao juízo sobre a culpa, quer relativos ao desvalor da atitude interna do agente, ou à sua personalidade. Nas contas da correta ou incorreta subsunção jurídica da conduta apurada não entram o risco de o arguido «ser visionado e detectado pelos órgãos de polícia criminal» e «a sua condição de vida modesta». IV – A menor ilicitude afere-se pela ponderação dos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, o número de pessoas a quem foi realizada a venda, distribuição, cedência etc., ou o número de vezes em que tal ocorreu em relação à mesma pessoa». No que se reporta ao tipo legal traficante-consumidor, dispõe o art. 26ºdo D.L. n.º 15/93, de 22/1, que «quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV» Vale por dizer que, como vem sendo entendido unanimemente pela jurisprudência, da hermenêutica do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, resulta ser elemento ou requisito essencial do crime de traficante-consumidor que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no artigo 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, pelo que, sempre que não venha provado que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal afastada fica imediatamente a incriminação pelo crime previsto e punido pelo artigo 26º.10 Por assim ser, tal qual sustentado pelo Tribunal a quo, afigura-se que a factualidade indiciada é inequivocamente sustentadora do tipo legal de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/1. Com efeito, pese embora esteja em causa haxixe, não nos restam dúvidas que a dinâmica fáctica dada como indiciada, maxime a quantidade de estupefaciente e a panóplia de objectos conexos/compatíveis com a actividade de venda apreendidos - na posse e nas residências dos dois arguidos/recorrentes - é inconciliável com o juízo global de diminuição da ilicitude um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e/ou expressão do ilícito pressuposto pelo tipo legal privilegiado - tráfico de menor gravidade. De igual modo, mostra-se arredado o tipo legal traficante-consumidor do art. 26º do citado diploma legal. É que, tal como atrás se deixou mencionado, para o preenchimento do tipo legal de traficante-consumidor é imperativo que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no artigo 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. Por fim, em face das contrariedades expostas quanto à participação e domínio do facto do arguido BB, dir-se-á que, ante a factualidade indiciada, designadamente a circunstância de os arguidos terem ido conjuntamente levantar a encomenda que continha estupefaciente11, não nos assolam dúvidas quanto à assertividade da imputação indiciária na forma da co-autoria. Destarte, «Ainda que a grande maioria das incriminações da parte especial descrevam condutas construídas de acordo com o modelo do autor individual e que seja evidente que, na elaboração da teoria geral do crime, se tenha partido da realização singular do ilícito, mesmo assim – e isso é um dado da experiência – o agente não actua sempre sozinho, mas fá-lo, frequentemente, em conjunto com outro ou outros, quer dizer: em comparticipação. Na co-autoria, para que possa falar-se em domínio do facto por todos os que tomam parte na acção, é necessário que haja uma decisão conjunta (componente subjectiva) e uma execução conjunta dessa decisão (componente objectiva). A forma mais nítida, comum e normal, dessa decisão conjunta – enquanto adesão de vontades na realização de uma figura típica – é a do acordo prévio, que pode ser expresso ou tácito, e que exige que haja uma consciência de colaboração com carácter bilateral e uma vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime segundo elemento, de natureza objectiva – execução conjunta – consiste na participação na execução do facto criminoso, conjuntamente com outro ou outros, num exercício conjunto do domínio do facto, ou numa contribuição objectiva para a consumação do tipo legal visado. A execução conjunta, neste sentido, não exige que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. Como tal, verificando-se ter existido um acordo prévio para a execução integral do crime ou, por parte de cada co-agente, uma consciência de colaboração na actividade dos demais para essa integral realização, cada um dos agentes é responsável pela totalidade da conduta criminosa, ainda que a sua actividade haja executado parcialmente o crime. Vale aqui o princípio da imputação recíproca de esforços e contribuições»12. Improcedem, pois, outrossim, os recursos nesta parte. 6.5. Do putativo erro de jure na aplicação da prisão preventiva, por desrespeito aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade Por fim, os arguidos/recorrentes insurgem-se quanto à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, invocando a desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade de tal medida de coacção, propugnando pela aplicação de outras menos restritivas, designadamente a sucedânea obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. Vejamos. «Tendo presente o disposto no artigo 191.º n.º 1, do CPP, cumpre ressaltar a configuração intraprocessual das medidas de coacção, limitadoras da liberdade pessoal agindo, de modo instrumental, com o fim de acautelar a eficácia do procedimento, no respectivo desenvolvimento como na execução das decisões condenatórias, vale por dizer que se trata de garantir o bom andamento do processo e o efeito útil da decisão. De par, impõe-se que tais exigências cautelares resultem da concreta verificação dos perigos previstos no artigo 204.º, do CPP, do que resulta a ilegitimidade de outra qualquer finalidade, de natureza substitutiva, retributiva, preventiva, mesmo protectiva. A aplicação de tais medidas supõe a prévia constituição como arguido e a pré-existência de um processo criminal e, de par, a verificação de um juízo de indiciação da prática de actos consubstanciadores de determinado crime e, ademais, a probabilidade de aplicação de uma pena – artigos 191, 192.º, 193.º, 197.º, do CPP. De salientar, por outro lado, que o princípio da presunção de inocência (afirmado no artigo 11.º, da DUDH, no artigo 6.º n.º 2, da CEDH, no artigo14.º n.º 2, do PIDCP e no artigo 32 n.º 2, da CRP) impõe a aplicação, entre as admissíveis, da medida de coacção menos gravosa, e com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade (artigo 193.º n.º 1) e da intervenção mínima, segundo um critério dito de concordância prática. Por que assim, supõe-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à duração da medida), e impõe-se que a medida de coação seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que, previsivelmente, venha a ser aplicada ao arguido. No concreto caso da prisão preventiva, na medida em que vem configurada como a mais gravosa das medidas aplicáveis, de par com a obrigação de permanência na habitação, impõe-se o sopeso, especificado, da inadequação e da insuficiência de outras medidas coactivas menos lesivas e gravosas».13 No mesmo sentido, entre muitos outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/4/2020, processo n.º 358/18.5GCTVD, in www.dgsi.pt.: «Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (cfr. nº 2 do art. 27º da C.R.P). Daí que a prisão preventiva, a medida de coacção mais gravosa porque mais limitadora da liberdade, esteja sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das excepções ao princípio enunciado no nº 2 daquele art. 27º. A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no nº 2 do art. 28º da C.R.P., nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” Os princípios constitucionais acima aludidos têm tradução e desenvolvimento na lei adjectiva penal. Desde logo no nº 1 do art. 191º, que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial. Em seguida, o nº 2 do art. 192º do mesmo diploma afasta a aplicação de qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial sempre que haja “fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”. Por seu turno, o nº 1 do art. 193º estabelece os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade de tais medidas, em função das exigências cautelares e da gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto, enquanto que o nº 2 do mesmo preceito reafirma o carácter subsidiário da prisão preventiva, e agora também da obrigação de permanência na habitação, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”. Por fim diga-se que a prisão preventiva deve ser, de facto, a última ratio; ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir (cfr. nº 3 do art. 193º)». No caso, os arguidos/recorrentes estão fortemente indiciados da prática, em co-autoria, de factos consubstanciadores de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao aludido diploma legal, ao qual corresponde uma moldura penal de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão. No que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa, no contexto delitivo indiciado e consabida a natureza lucrativa do tráfico de estupefacientes, é inquestionável que se verifica. Todavia, não é de desalinhar, em sentido evidentemente apaziguador, que não está em causa um crime de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, que o estupefaciente em crise é canábis (inequivocamente, de menor potencial tóxico e viciante), foi todo apreendido e sem disseminação, que a conduta indiciada se situa num patamar ainda próximo (ou imediatamente a seguir) ao do vulgarmente designado tráfico de rua, arrimando-se, apenas, numa concreta situação e sem evidência de meios ou procedimentos de assinalável sofisticação e, concomitantemente, que os arguidos têm apenas 18 e 21 anos de idade, estão integrados nos respectivos agregados familiares, não há registo de anteriores condenações e/ou de outros processos pendentes. Na verdade, o perigo de continuação da actividade criminosa deverá ser «(…) aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas ao crime em investigação e avaliar a probabilidade da sua conexão com a actividade futura do arguido (v. Ac. Relação de Évora de 23-11-2021, proferido no processo n.º 96/20.9GFELV-A.E1). Por definição, o perigo não é constatável nem demonstrável por prova directa, pois o que se trata é de avaliar da possibilidade de ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, podendo o perigo ser afirmado quando a probabilidade da prática de factos ilícitos de idêntica natureza seja fundada e expectável, isto é, quando seja de esperar, com toda a probabilidade e segundo as regras da experiência comum, que venha efectivamente a acontecer em face dos factos já indiciados. O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, e não um facto histórico, e por isso, a sua afirmação tem que, em cada caso, ser inferida de factos suficientemente indiciados (in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, no Processo n.º 1142/22.7JACBR-B.C1 [Relator: VASQUES OSÓRIO])»14. Consabidamente, a adolescência, é por natureza e definição, a fase mais complexa do crescimento, na qual, amiúde e pelos mais diversos factores, irrompem comportamentos disruptivos e, no limite, significantes do ponto de vista jurídico-penal, como se verifica na situação em crise. «Na nossa cultura, considerada complexa, existem muitos papéis sociais e a adolescência é uma época para os experimentar, para ver qual se adapta melhor: que vocação, que ideologia, que grupo. “A principal questão do adolescente é “quem sou eu?” e, para responder, assume uma série de atitudes, em parte em benefício dos outros, que servem depois como um espelho em que ele se pode rever a si próprio.” (Erikson, 1963 citado por Gleitman, Fridlund & Reisberg, 2011, p.844). Relativamente à afirmação da personalidade, Erikson considera a adolescência como a fase mais crítica do ciclo vital. Porém, a crise da identidade pode ocorrer em qualquer fase da vida do indivíduo, manifestando-se por sentimentos incomodativos que se evidenciam por um mau estar típico de quem “não se sente bem na sua pele”. Erik Erikson afirmava que um indivíduo tinha de construir a sua personalidade durante a adolescência, porém essa construção não era feita de um mesmo modo para todos os adolescentes, visto não existir um modo padronizado e linear. Durante esta fase da vida há sempre procura de algo mais, há crises, indecisões, situações conflituosas que têm de ser resolvidas de um modo ou de outro. Como se sabe, os adolescentes não têm sempre o mesmo tipo de atitudes, ou seja, vacilam entre vários tipos de identidade»15. De realçar, outrossim e corroborativamente que, de acordo com as mais recentes investigações no âmbito da neurociência, 16 a fase adulta só se inicia por volta dos 30 anos de idade. Como já então dava nota a Exposição de Motivos constante do preâmbulo do D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, é de pesar que «(…) nas sociedades modernas o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria (…) Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes». Vale tudo por dizer que, se atentarmos na circunstância de estar em crise - para ambos os arguidos - um primeiro contacto com o sistema judicial, é de prever, com alto grau de probabilidade, que lhes venha a ser aplicada em julgamento uma pena especialmente atenuada. Com efeito, a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos «constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art. 2.º do D.L. 401/82»17 E se é verdade que tal não significa que a sua aplicação seja automática, pois que é pressuposto legal que existam sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social, da ponderação conjunta dos factos e das condições pessoais dos arguidos, não se descortinam, pelo menos por ora, razões para que assim não venha efectivamente a suceder18. Em suma, nas preditas concretas circunstâncias, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva reflecte prima facie excesso e desproporcionalidade. Por outro lado, o despontar da investigação, com a detenção dos arguidos e realização das buscas domiciliárias, em face da juventude e imaturidade daqueles e da inserção familiar de que beneficiam, acarretou necessariamente - nos recorrentes e nos respectivos agregados familiares - uma consciencialização e inelutável percepção da urgência de inflecção de procedimentos e de adopção de mecanismos de maior e eficaz controlo, o que ampara uma prognose de contenção e mitigação do perigo de continuação da actividade criminosa. Acresce que, os arguidos estão privados da liberdade, em ambiente prisional, desde 6 de Dezembro de 2025, ou seja, já há mais de três meses, Tratando-se de jovens com uma vivência sempre ocorrida sob a protecção familiar e social, a exposição à dureza do estatuto do recluso surge, acrescidamente, como um forte condicionamento dissuasor da repetição de condutas - cientes agora de que ali ao virar da esquina está a imersão no Estabelecimento Prisional, com tudo o que isso significa de anulação da individualidade e de privação abrupta do que era o normal modo de vida. A sociedade organizada deve e tem de ser eficiente no combate à criminalidade. Porém, não é sustentável que nos quedemos pela vertente repressiva - numa sociedade democrática a aniquilação do crime não é um fim. A intencionalidade comunitária deve transcender esse degrau e aspirar a restabelecer a paz jurídica. E desse desígnio maior faz parte, inexoravelmente, a recuperação social do infractor, atraindo-o para o mundo do direito. Ora, in casu, a prisão preventiva pode funcionar perversamente como elemento perturbador dessa finalidade, expondo desnecessária e precocemente os jovens arguidos/recorrentes aos indiscutíveis efeitos criminógenos do sistema prisional e afastando-os das respectivas famílias e da comunidade, num devir em sentido perigosamente inverso à desejada ressocialização. Tudo, pois, a inculcar, na prognose possível, que se mostram ontologicamente apaziguadas as necessidades cautelares, afastando a adequação e a urgência na aplicação/manutenção da medida de coacção de prisão preventiva. Assim, ante todo o exposto, em vista do contexto delituoso e das concretas condições pessoais daqueles, o verificado perigo de continuação da actividade criminosa pode ainda ser, estamos em crer, convenientemente acautelado com a imposição da medida de coacção de permanência na habitação, com vigilância electrónica, cumulada com a proibição de estabelecerem contacto, por qualquer meio, um com o outro, prefigurando-se estas também, no caso, como medidas mais adequadas e proporcionais (art. 27º, n.º 3 e 28º, n.º 2 da C.R.P., 191º, 193º, 200º, n.º 1, al. d) e 201º do C.P.P. e art. 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro). Termos em que se conclui pela procedência dos recursos, neste segmento. III. DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e, em consequência, determinar que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, cumulada com a medida de coacção de proibição de estabelecerem contacto, por qualquer meio, um com o outro; b) Determinar que os arguidos AA e BB se mantenham sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva até que se mostre exequível a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, a qual dependerá, nos termos legais, da prestação dos consentimentos e do preenchimento das condições técnicas, a averiguar no Tribunal a quo. Notifique e comunique, de imediato, ao Tribunal recorrido. Lisboa, 19 de Março de 2026 Ana Marisa Arnêdo Joaquim Manuel da Silva Marlene Fortuna (vencida, conforme declaração que junta) Voto vencida Não acompanho a decisão que fez vencimento, apenas na parte em alterou medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada aos arguidos, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 6 de Dezembro de 2025, pelas medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação, por meios técnicos de controlo à distância e a proibição de contactos entre ambos. A decisão recorrida não corresponde a uma decisão de revisão de medida de coacção aplicada, mas sim da sua aplicação inicial, ou seja numa fase embrionária da recolha de elementos que contribuirão para a melhor definição da actividade ilícita indiciada e condições de vida dos arguidos, essenciais à aferição dos perigos subjacentes à aplicação de qualquer medida de coacção e seu acautelamento. Assim, não acompanho alguns argumentos apresentados no acórdão para justificar a revogação da decisão recorrida, pelas razões que se seguem: - está fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-lei n.º 15/23, de 22 de Janeiro (como se defende no acórdão), actividade desenvolvida pelos arguidos e se caracteriza por uma organização bem estruturada, com o recurso a uma metodologia "recente" de compras via encomendas postais - que tiveram, como é sabido, um incremento avassalador a partir da pandemia e que passou a fazer parte da rotina da grande maioria das pessoas, situação que dificulta as investigações e facilita de propagação rápida dos produtos; é que, pese embora as encomendas passem normalmente por scan, a verdade é que nem sempre se alcança um controlo efectivo, o que no caso se verificou (até à detenção), considerando o tipo de envelopes e embalagens encontrados, o que sugere que os arguido já vinham desenvolvendo esta actividade há algum tempo; - contrariamente ao que se pensa e se ouve algumas vezes, a cannabis não é uma droga inofensiva, pois que, por um lado, o seu consumo leva ao uso de outras com um poder aditivo superior e, por outro lado, existem vários estudos psiquiátricos que concluem que o seu consumo pode originar surtos psicóticos com consequências mentais gravosas; - ademais, ficando estes jovens arguidos em casa, facilmente continuariam, através do uso de computadores e telemóveis, a realizarem encomendas com entregas, desta vez, em casa para ulteriores revendas ou mesmo, enviadas, para casa de terceiros que poderiam levar-lhes (a casa) ou continuar a vendê-las mas através de terceiros; - a questão da sua jovem idade é importante e não descuramos tal circunstância. Porém, resulta que os mesmos procuraram dinheiro fácil e desconhecia-se, no momento em que lhes foi aplicada a medida (pois que é esse o momento processual que estamos, agora, a apreciar e não, repita-se, a revisão desta), se estavam ou não inseridos como declararam (já que foram as únicas declarações que prestaram) tinham ou não correspondência à realidade - aliás, neste ponto, basta atentar ao estado em que estavam os seus quartos, com substâncias estupefacientes, objectos relacionados com o corte e embalamento e, alguns desses objectos com vestígios de droga por todo o lado, para nos questionarmos (como certamente o fez a Sr.ª Juiz de Instrução) acerca da sua real inserção familiar (qual é o progenitor que, ainda que respeitando a privacidade do jovem, não procure inteirar-se do estado do quarto do filho, nem que seja por razões de salubridade e higiene – o que, não era o caso, como se pode ver das fotografias juntas aos autos; - parece-nos carecer de evidência clínica a consideração de a adolescência, por regra, ir até aos 30 anos de idade, o que, aliás, o actual regime especial de jovens nem sequer equaciona; - finalmente, chamar-se à colação, neste momento processual, o regime especial para jovens, não se nos afigura, com o devido respeito pela posição que fez vencimento, rigoroso, pois que se desconheciam as condições sociais e de personalidade dos arguidos, razão por que não existiam, em nosso entender, condições para se formular um juízo (futuro) de prognose favorável. Tudo para dizer que confirmaria a medida de prisão preventiva, por entender que, à data da sua aplicação, era a medida adequada, necessária e proporcional; mas, sugereria, neste momento actual, em decorrência da juventude dos arguidos, que fosse, agora, realizado um relatório completo acerca das suas condições pessoais e das suas personalidades, elementos esses que, então sim, poderiam, eventualmente, levar a uma alteração da medida para uma(s) menos gravosa(s). Marlene Fortuna _____________________________________________________ 1. Ambos exerceram o direito ao silêncio quanto à materialidade imputada no despacho de apresentação. 2. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II, Reimpressão da Universidade católica, Lisboa, 1981, p. 388 e 389. 3. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Fevereiro de 2014, processo n.º 41/11.2 PEVR.E1, in www.dgsi.pt. 4. «O crime de tráfico de estupefaciente abarca todas as condutas não autorizadas previstas no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da acção proibida. O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza-se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como "motivo da proibição", sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência», Acórdão do S.T.J. de 17/4/2013, processo n.º 138/09.9JELSB.L1.S2, in www.dgsi.pt. 5. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2007, DR II Série de 20/6/2007, julgou conforme a interpretação do n.º 5 do art. 174º e da parte final do n.º 2 do art. 177º do C.P.P. no sentido de que efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal, sem precedência de autorização judicial, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva. 6. António Gama, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo III, 2ª Edição, p. 97. 7. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 306 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/1/2013, processo n.º 13/11.7GAGMR-A.G1, in www.dgsi.pt. 8. A fundamentação parcial do despacho por adesão/remissão para a promoção do Ministério Público não belisca o dever constitucional de fundamentação. A respeito os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 223/98, 189/99, 147/2000, 396/2003 e 391/2015. 9. Acórdão do S.T.J. de 4/2/2013, processo n.º 116/11.8JACBR.S1, in www.dgsi.pt. 10. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/1/2017, processo n.º 64/14.0PEVIS.C1, in www.dgsi.pt. 11. Ademais, figurando o arguido BB como destinatário da mesma. 12. Autoria e Comparticipação Tráfico de Estupefacientes, Abril de 2019, Centro de Estudos Judiciários. 13. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/7/2017, processo n.º 10/17.9 PALGS-B.E1, in www.dgsi.pt. 14. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, proferido no processo nº 519/23.5JELSB-B.L1, in www.dgsi.pt. 15. Daniela Filipa Coelho Moreira, A PERTURBAÇÃO DO COMPORTAMENTO NA ADOLESCÊNCIA E ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO, Dissertação de Mestrado, Porto, Setembro de 2017. 16. https://www.nature.com/articles/s41467-025-65974-8. 17. Acórdão do S.T.J. de 7/11/2007, 07P3214, in www.dgsi.pt. 18. Derradeiramente «A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, (…) tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins (…)»Acórdão do S.T.J. de 3/12/2020, processo n.º 565/19.3PBTMR.E1.S1, in www.dgsi.pt. |