Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO À HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O artº 65º da CRPortuguesa dirige-se ao Estado impondo-lhe tarefas e deveres programáticos de cariz político, económico e social destinados a garantir o acesso à habitação; não confere aos cidadãos um direito subjectivo público de exigir directamente a cedência ou a manutenção na posse de um imóvel de que outrem seja proprietário. II - Os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido, e não a pronúncia sobre questões novas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa1 2 I – RELATÓRIO “IHRU – Instituto de Habitação e Reabilitação, I.P”, com sede na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro nº 5, em Lisboa, intentou contra LD, com última residência conhecida na Rua …, lote …, em …, a presente acção declarativa, sob a forma única de processo comum, pedindo que se condene o Réu a: - reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel que aquele ilicitamente ocupa; - restituir o imóvel ao Autor, livre e devoluto de pessoas e bens; - pagar ao Autor uma indemnização por prejuízos pela detenção indevida da fracção autónoma, à razão mensal de € 199,94, contabilizada em € 9.997,00 desde Fevereiro de 2020 a Maio de 2023, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação; e - a pagar ao Autor uma indemnização no montante mensal de € 199,94, pela detenção da fracção autónoma, desde Junho de 2023 e até efectiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens. Para tanto alegou, em suma, que: - É o único e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “…”, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia …; - A fracção foi dada de arrendamento para fim habitacional, em regime de renda social, a MOF, com início no dia 1 de Abril de 1978; - A arrendatária, que vivia sozinha no locado, faleceu em 24 de Dezembro de 2019; - Após a morte da arrendatária as filhas desta agendaram com o IHRU a data de 22 de Janeiro de 2020 para procederem à entrega do fogo; - Após a morte da arrendatária o filho, ora Réu, ocupou o fogo, mudou a fechadura e veio solicitar a regularização do arrendamento junto do IHRU; - O Réu não reside com carácter de permanência no fogo, utilizando-o, tão só, esporadicamente; - O uso do imóvel por parte do Réu tem causado sérios e graves prejuízos ao Autor, na medida em que o impossibilitou e impossibilita, enquanto legítimo proprietário, de dar à fracção autónoma a utilização que por lei lhe é conferida, nomeadamente, proceder ao seu arrendamento a pessoas carenciadas que preencham os requisitos impostos para a sua atribuição. Citado, o Réu apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da acção invocando que: - Vive na casa objecto dos autos desde 2012, data da sua separação; - Quando a sua mãe faleceu, já vivia em economia comum com aquela há 7 anos. E terminou requerendo que seja reconhecida a existência de um contrato, a assinar num prazo máximo de 30 dias. O Autor replicou sustentando a improcedência da excepção peremptória invocada, refutando os factos alegados pelo Réu no que respeita à sua residência na fracção. Foi realizada audiência prévia, em cujo âmbito foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “…julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a. a) Reconhecer o direito de propriedade do Autor IHRU – INSTITUTO DE HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO, I.P. sobre a fracção autónoma designada pela letra “…”, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º …, da freguesia de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, da freguesia … e condenar o Réu LD a restituir ao Autor a referida fracção. b) Condenar o Réu no pagamento de indemnização no valor de € 7.797,66, a que acresce juros de mora, calculados à taxa legal (4%), devidos desde a citação até integral e efectivo pagamento. c) Condenar o Réu a pagar ao Autor, uma indemnização, no montante mensal de € 199,94 desde Junho de 2023 e até efectiva restituição da fracção livre e devoluto de pessoas e bens. d) Absolver o Réu do pedido de condenação de € 2.199,34.” Inconformado, veio o Réu interpor o presente recurso de apelação, com impugnação da decisão de facto, que terminou com as seguintes Conclusões «I O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e a consequente revogação da decisão que determinou a restituição do locado ao IHRU, por errónea apreciação da prova e incorreta aplicação do direito. II O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como não provado que o Réu residia habitualmente no locado, apesar da prova produzida impor decisão diversa. III Nos termos do artigo 640.º do CPC, foram concretamente impugnados os pontos da matéria de facto identificados nas alegações, com indicação precisa: a) Dos concretos pontos incorretamente julgados; b) Dos meios probatórios que impõem decisão diversa; c) Das passagens da gravação relevantes, com indicação dos respetivos time stamps; d) Da decisão alternativa pretendida. IV Das declarações de parte do Réu, devidamente identificada, resulta descrição coerente, circunstanciada e consistente da sua vivência permanente no locado, onde mantinha os seus pertences pessoais, aí pernoitava e organizava a sua vida quotidiana. V A prova testemunhal produzida confirma a presença regular do Réu no imóvel e a prática de atos típicos de vivência doméstica, compatíveis com residência habitual. VI A testemunha indicada pela Autora JF admitiu deslocações esporádicas ao local (apenas 4 a 5 vezes por ano), não possuindo conhecimento direto e contínuo da permanência do Réu. VII A testemunha indicada pela Autora FBC não logrou demonstrar qualquer conhecimento directo sobre o objecto dos autos, muito pelo contrário, baseando-o em rumores, suposições e denúncias anónimas não averiguadas, devendo o mesmo ser desconsiderado para efeitos de qualquer inferência com efeitos condenatórios. VIII As testemunhas CL e MM não depuseram de forma “imaculadamente objectiva”, ao contrário do que ficou assente pelo Tribunal a quo, demonstrando extrema animosidade relativamente ao seu irmão e corroborando que nunca o quiseram ajudar, muito pelo contrário. IX O depoimento das demais testemunhas e as declarações de parte foram escorreitos, isentos e sem estarem pejados de acusações ou de inferições, pois tratava-se de depoimentos directos, sobre circunstâncias específicas da vida do Réu LD, designadamente que este residia habitualmente com a senhora sua Mãe, desde 2012, por banda do seu divórcio, assim como também atestaram a economia comum – constatável pela transcrição do seus depoimentos – impondo-se decisão diferente; X A sentença recorrida incorreu em erro lógico de inferência ao converter a ausência de observação frequente da presença do Réu em prova positiva de não residência. XI Tal raciocínio viola as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação racional da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. XII A ausência de fiscalização contínua ou de perceção direta da permanência diária não equivale à prova da inexistência de residência habitual. XIII A matéria probatória produzida impõe que seja dado como provado que o Réu residia habitualmente no locado, aí tendo instalado o centro da sua vida pessoal e doméstica. XIV O conceito jurídico de residência habitual não exige permanência física contínua e ininterrupta, mas sim a fixação estável do centro da vida pessoal, familiar e social. XV Conforme entendimento consolidado da jurisprudência das Relações, residência habitual corresponde ao local onde se desenvolve, com estabilidade, a vida quotidiana do indivíduo, ainda que com ausências ocasionais. XVI A sentença aplicou um critério excessivamente restritivo e materialmente inadequado do conceito de residência habitual. XVII A decisão recorrida desconsiderou a valoração conjunta e global dos indícios convergentes de vivência doméstica, exigindo um padrão probatório desproporcionado e praticamente impossível. XVIII Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. XIX A decisão recorrida desconsidera ainda a dimensão constitucional do direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP, que deve funcionar como critério interpretativo das normas aplicáveis. XX A interpretação adotada pelo Tribunal a quo não assegura uma ponderação adequada entre o interesse público prosseguido pelo IHRU e o direito fundamental à habitação do Réu. XXI A manutenção da decisão, perante a prova produzida, representa uma solução desproporcionada e excessiva. XXII Verifica-se, assim, erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e erro na aplicação do direito. XXIII Deve, em consequência, ser alterada a matéria de facto nos termos peticionados e revogada a sentença recorrida. XXIV Sem prescindir, sempre se dirá que a indemnização arbitrada, no valor de € 7.797,66 (sete mil, setecentos e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos), não teve em consideração critérios objectivos e reportáveis á situação económico-financeira do Réu. XXV Vem o Tribunal a quo ditar que o quantum indemnizatório se refere ao valor máximo de renda passível de ser cobrado pelo locado, isto é €199,94 (cento e noventa e nove euros e noventa e quatro cêntimos), a multiplicar pelos meses em que o imóvel foi – no seu entendimento – ilicitamente ocupado pelo Réu, não atendendo à situação específica deste. XXVI O Tribunal não logrou concretizar a razão de ciência para aplicar aquele valor em detrimento de qualquer outro, atendendo de forma específica ao Réu, o que se impunha, por conseguinte, no nosso entendimento, estamos perante um vício de ausência de fundamento quanto ao raciocínio silogístico do Tribunal para condenar na medida em que o fez, o que se impunha perante o disposto no art.º 615.º do CPCivil. XXVII No nosso entendimento, o Tribunal não fundamentou de forma justa e perfeita a sua decisão, no que concerne à determinação do quantum indemnizatório, por isso, tendo o Recorrente referido a instâncias da mandatária da Autora que tinha uma reserva (ao minuto 00:30:43 do seu depoimento) para efeitos de pagamento de renda – sendo que apenas não o havia feito porque a Autora nunca o interpelou para o efeito – no valor aproximado de €50,00 (cinquenta euros), consubstanciando esse valor a determinação da sua capacidade económico-financeira, deveria o Tribunal ter expendido sobre o valor por si avançado, recusando-o ou aceitando-o de forma fundamentada, o que não sucedeu. XXVIII Socorrendo-nos de critérios de equidade e perante a precária situação económico-financeira do recorrente, a ser condenado ao pagamento de qualquer quantia, a mesma não deverá exceder €1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta euros) – correspondente a 39 meses de renda à razão de cinquenta euros por mês – acrescida de juros desde a citação – porque confessadamente não existia interpelação anterior, devendo ser absolvido do demais em que foi condenado. XXIX Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá sempre ser ponderada solução proporcional que assegure a tutela do direito à habitação do Réu, designadamente mediante fixação de prazo adequado para eventual desocupação.» O Autor contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes Conclusões « A. O recurso interposto pelo Recorrente/Réu tem por objeto “a reapreciação da matéria de facto e a consequente revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo que determinou a restituição da fração autónoma objeto dos autos ao seu proprietário, o IHRU, Recorrido, por entender que houve errónea apreciação da prova, falta de fundamentação e incorreta aplicação do direito”. B. Salvo, melhor entendimento, entendo o Recorrido que da prova documental e testemunhal junta aos autos não poderia ser o entendimento do Tribunal a quo. C. Os atestados emitidos pela Junta de Freguesia constituem documentos autênticos, nos termos do artigo 363.º, n.º 1, do Código Civil, fazendo prova plena apenas quanto aos factos praticados pela entidade emitente ou por esta diretamente percecionados, conforme dispõe o artigo 371.º, n.º 1, do mesmo diploma. D. Contudo, são atos administrativos declarativos, apenas fazendo prova do teor das declarações prestadas perante a Junta de Freguesia, mas não da veracidade material dos factos declarados, designadamente quanto à alegada vivência “em comunhão de mesa e habitação” ou “à residência efetiva no imóvel”. E. Contrariamente, dos documentos emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dotados de força probatória plena quanto aos factos e de valor probatório superior relativamente aos atestados emitidos pela Junta de Freguesia, certificam que o domicílio fiscal do Recorrente entre 2012 e 2019 foi em … (de 17.11.2011 a 14.10.2016), e em …, na Avenida …. (de 15.10.2016 a 22.12.2019). F. Os documentos da AT certificam, ainda, que o Recorrente só procedeu à alteração do seu domicílio fiscal para a morada da fração objeto dos autos, sita na Rua…, Lote …, em …, em 23.12.2019, véspera do falecimento da arrendatária, que ocorreu no dia 24.12.2019. G. Dispõe, o artigo 19.º da LGT na alínea a) do n.º 1 que “o domicílio fiscal é, para as pessoas singulares, o local da sua residência habitual”. H. Para determinar qual é a residência habitual de alguém, os tribunais atendem a diversos fatores concretos, designadamente, e entre outras: a duração da permanência, a regularidade da estadia, as razões da permanência, o grau de integração social (fiscal, médico e sociais), sendo que, a mera presença física num lugar não é suficiente para se concluir pela existência de residência habitual, sendo necessário que exista uma efetiva integração estável no ambiente social e familiar. I. Ora, nem da prova documental nem da prova testemunhal resulta evidente a verificação de qualquer destes fatores, porquanto, nenhuma das testemunhas foi perentória, objetiva e circunstanciada ao afirmar que a fração arrendada à sua mãe, D. OF, fosse a habitação habitual do Recorrente. J. As testemunhas J e M, irmãos do Recorrente, afirmaram que o Recorrente, em virtude da sua atividade profissional de vendedor, passava grande parte do tempo fora de casa, todavia, tais afirmações revelam-se manifestamente incompatível com a prova documental constante dos autos, designadamente com os elementos provenientes da Segurança Social e da Autoridade Tributária, bem como com o próprio depoimento do Recorrente, dos quais resulta que o mesmo se encontrava desempregado durante o período em causa. K. Depoimento este, contraditado pelo Recorrente que declarou ter estado desempregado entre 2012 e 2017 e pelos documentos emitidos pela Segurança Social e juntos aos autos que referem que o Recorrente esteve desempregado, não entre os anos de 2012 e 2017, mas sim, entre março de 2013 e setembro de 2024, isto é, o Recorrente exerceu atividade profissional até fevereiro de 2023 para a empresa “C…, Unipessoal, Lda.”, com sede em …, tendo posteriormente retomado atividade laboral a partir de setembro de 2024 na empresa “V…, Lda.”, com sede em …, no Algarve. L. Pelo que, o testemunho dos seus irmãos, Je M, na parte em que afirmaram que o Recorrente não permanecia no locado por mais de um ou dois dias, por exercer a atividade de vendedor e trabalhar por todo o país, revela-se desprovido de veracidade, assumindo antes um carácter interesseiro e parcial. M. Dos demais depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente também não provado que este residisse de forma permanente no locado e, ali desenvolve-se a sua vida quotidiana, designadamente dormindo, tomando refeições ou recebendo visitas. N. A testemunha arrolada pelo Recorrido, ME, disse que conheceu o Recorrente apenas em 2020, quando este se deslocou ao IHRU para solicitar a transmissão do contrato de arrendamento, que após o falecimento da arrendatária, duas irmãs e um irmão do Recorrente compareceram no IHRU para proceder à entrega do imóvel, quando se deslocou ao locado para receber as chaves encontrou o Recorrente a proceder à mudança da fechadura e que no interior do imóvel não existiam sinais de residência permanente ou de utilização diária, fatos corroborados pela testemunha JF e pelas irmãs do Recorrente, C e MC. O. Atente-se que a referência a almoços familiares aos domingos referidos pelo irmão do Recorrente, o M, onde o Recorrente e o seu filho estariam presentes, sem que tenha conseguido especificar em que datas ocorreram, não permite, por si só, demonstrar a existência de residência habitual no locado, mas tão só, momentos ocasionais de convívio familiar. P. Por outro lado, também não poderemos descorar o depoimento das vizinhas do Recorrente: - a testemunha MF (residente no 2.º piso F), “referiu que ele dava apoio à mãe, as irmãs do Recorrente, não faziam compras à mãe e que o LD foi-lhe pedir água uma vez para regar as flores”; - a testemunha MTC (residente no 3.º B), “acha que as irmãs mudaram a fechadura e não sabe se cortaram a água e a luz, não vê todos os dias o LD mas o vê algumas vezes e que viu a D. V.., várias vezes na fração e que e esta até limpava a casa e a cozinha”. Testemunho este manifestamente incompatível com o depoimento da própria D. V…, a qual declarou que, em vida da mãe do seu companheiro, o Recorrente, apenas se deslocou à fração uma única vez, nunca ali tendo efetuado qualquer limpeza nem pernoitado”. Q. Ora, tais depoimentos suscitam legítimas dúvidas quanto à alegada permanência do Recorrente no locado, assim como, dificilmente se acredita que alguém possa residir de forma habitual numa habitação, durante cerca de 8 meses, sem dispor de serviços essenciais como água, eletricidade ou gás. R. Aliás, o próprio irmão, J, declarou que, durante o período que não teve água e gás e quando se deslocava a Lisboa, o Recorrente lhe pediu para ir tomar banho a sua casa uma ou duas vezes, o que reforça a ideia de que o Recorrente não dispunha de condições de habitabilidade no locado, e que ali não permanecia de forma regular e que ia a sua casa quando ocasionalmente, passou em Lisboa. S. Na tentativa de contrariar os factos não provados pelo Tribunal a quo, o Recorrente alega que não mantém qualquer relação com as suas irmãs, C e MC, imputando-lhes interesses pessoais e sustentando que os respetivos depoimentos foram parciais e intencionais, tendo sido prestados com o propósito de impedir a transmissão do contrato de arrendamento a seu favor. T. Contudo, tal argumentação não procede, porquanto o depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrente, designadamente os seus irmãos J e M, não se revelaram, de todo, imparciais, antes evidenciando um claro intuito de favorecer o Recorrente na sua pretensão de ver reconhecido o arrendamento, sob o argumento de não possuir outro local de residência. U. Embora o Recorrente alegue que não procedeu anteriormente à sua inclusão no agregado familiar devido à oposição das irmãs, a realidade é que apenas realizou a alteração do agregado na véspera do falecimento da mãe. V. Tais circunstâncias suscitam legítimas dúvidas quanto à motivação e à oportunidade dessa alteração, questionando-se se a mesma não terá sido realizada por mero interesse na eventual transmissão do contrato de arrendamento. W. No que concerte à valoração da prova dos atestados emitidos pela junta de freguesia veja-se o Acórdão do TRL, de 12.12.2006, Proc. 8156/2006-1 “Ora, como é sabido, habitualmente, os atestados de residência, como é o caso do dos autos, são emitidos com base em declarações do próprio requerente e assim sendo, apesar de serem documentos autênticos, não gozam de força probatória plena, estando, isso sim, sujeitos à livre apreciação do julgador. (…).” X. Bem como, o entendimento do Dr. Pires de Lima e do Prof. Dr. Antunes Varela, ao escreverem “o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contêm no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que o ato não seja simulado (…)”. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I , 48 edição, pág. 327.”, e Y. do Prof. Manuel de Andrade, ao referir que “O documento constitui prova plena, só ilidível mediante arguição e prova de falsidade (prova do contrário) – quanto à veracidade das atestações do funcionário documentador (nos limites da sua competência), até onde versem sobre atos praticados por ele próprio, ou praticados na sua presença (declarações emitidas, entregas de dinheiro, etc.) – isto é, sobre ações ou perceções suas (quórum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus). Os factos e declarações que o funcionário atesta como praticados, emitidas ou prestadas perante ele terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnados pelos interessados, nos termos gerais de direito (erro na declaração ou erro-vício, coação, simulação, etc.) não importando isso arguição de falsidade. O documento faz assim prova plena quanto à materialização (prática, efectivação) de tais atos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia”. Z. Também não resultou provado que o Recorrente vivesse em comunhão de mesa e habitação com a sua mãe, D. OF, arrendatária, requisito essencial para efeitos da pretendida transmissão do contrato de arrendamento. AA. Da prova testemunhal resultou que: - era a irmã do Recorrente, a C, quem geria a conta bancária e o dinheiro da mãe e fazia o pagamento das despesas domésticas correntes (luz, água, etc), precisamente porque, no período em que o filho do Recorrente, MA, e a sua namorada, terão permanecido na habitação (o que seria entre 2014 e 2026 atendendo à idade referida nos depoimento do Recorrente), houve um aumento substancial das despesas principalmente da eletricidade, o que motivou a pedido da arrendatária a saída do neto, filho do Recorrente do locado (depoimento dos irmãos, C, MC e M); - era a irmã C, quem realizava as compras (alimentares e outras) para casa da sua mãe, (testemunho da C, do J e do M); - era a irmã MC, quem dormia em casa da mãe quando esta estava debilitada, quem cuidava da mãe quando necessário (testemunho do J, M e C) e que ia com a mãe aos tratamentos; - a mãe do Recorrente, D. OF, que na qualidade de fiadora pagou as prestações do carro que o LD comprou; - foi irmão o M, que como fiador, pagou a dívida resultante incumprimento do pagamento das rendas do locado que o Recorrente tinha em …; BB. Assim, da análise crítica e conjugada da prova testemunhal e documental produzida nos autos não resulta demonstrado que o Recorrente tivesse na fração arrendada à sua mãe o centro da sua vida pessoal e familiar e que com ela vivesse em comunhão de mesa e habitação. CC. O direito à habitação constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da CRP, não assume natureza absoluta, devendo ser harmonizado com outros direitos e interesses juridicamente protegidos, designadamente o direito de propriedade e o regime jurídico aplicável ao contrato de arrendamento apoiado (vide Lei n.º 81/2014, de 19.12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24.08, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para habitação e no Regulamento n.º 84/2018, de 02.02). DD. Não se verificando os pressupostos legais necessários à transmissão do contrato de arrendamento, designadamente a existência de convivência em economia comum e residência permanente com a arrendatária, improcede a pretensão do Recorrente de suceder à sua mãe, D. OF, no arrendamento. EE. Logo, a permanência do Recorrente na fração após o falecimento da arrendatária configura, uma ocupação ilícita da fração, que privou, e continua a privar, o Recorrido/Autor de exercer em pleno o seu direito de propriedade e, bem assim, de retirar do mesmo as vantagens económicas que lhe são inerentes. FF. Pelo que, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no montante de €7.797,66, e correspondente ao valor mensal de €199,94 durante o período de fevereiro de 2020 a maio de 2023 e de em que o Recorrente privou o Recorrido/Autor do uso e fruição do seu imóvel, mostra-se legítima, adequada e razoável, assim como o valor mensal de €199,94, desde junho de 2023 até efetiva entrega da fração. GG. De acordo com os artigos 562.º e 564.º ambos do C. Civil, “a indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto lesivo, abrangendo não apenas os prejuízos sofridos, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. HH. Não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, podendo o tribunal recorrer à equidade quando não seja possível apurar com exatidão o valor dos danos, nos termos do disposto no artigo 566.º do Código Civil. II. In casu, é manifesto que a permanência do Recorrente/Réu na fração, sem qualquer título que a legitime, impediu o Recorrido de usar e fruir a fração arrendar, causando-lhe um prejuízo patrimonial evidente. JJ. Assim, ao fixar a indemnização, mensal, em €199,94, valor este correspondente ao da renda que o Recorrido/Autor poderia obter caso tivesse a fruição da fração, desde fevereiro de 2020 até efetiva entrega do imóvel, aliás, valor este bastante inferior aos praticados no mercado habitacional, o Tribunal a quo proferiu uma decisão justa e equilibrada. KK. Face ao exposto, entende o Recorrido que não se verifica qualquer erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que os meios de prova produzidos não impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo. LL. Acresce que, a sentença recorrida cumpre os requisitos de fundamentação previstos no artigo 607.º do CPC e no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, não merecendo, por isso, qualquer reparo ou censura. MM. Face ao exposto, entende o Recorrido/Autor que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação e mantida a sentença recorrida. Assim, decidindo, farão Vossas Excelências, serena e objetiva, JUSTIÇA!» *-* Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC). Ressalvadas matérias que sejam de conhecimento oficioso, não pode, no entanto, este Tribunal conhecer de questões, muito embora suscitadas no recurso, que não tenham sido postas à apreciação do Tribunal a quo e que não tenham sido objecto da decisão recorrida (cfr. resulta das disposições conjugadas dos artºs 627º nº 1, 635º nºs 2 e 4 e 608º nº 2 do CPC; na jurisprudência cfr., a titulo de exemplo, Acórdãos do STJ de 08/10/2020 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins) de 18/03/2021 (Rel. Oliveira Abreu), de 23/02/2021 (Rel. José Raínho) e de 15/12/2023 (Rel. Maria da Graça Trigo). Deste modo, as questões a decidir, atenta a ordem de precedência lógica, são as seguintes: - Nulidade por falta de fundamentação quanto à determinação do montante indemnizatório fixado. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequente, revogação da sentença recorrida. - Alteração do montante indemnizatório fixado, diminuindo o respectivo valor, e fixação de prazo para eventual desocupação da fracção pelo R.. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade: Factos Provados «1. O Autor é o único e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “…”, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º …, da freguesia de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, da freguesia … 2. O FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO (FFH) deu, de arrendamento para fim habitacional, em regime de renda social, a MOF, a fracção autónoma designada pela letra “…”, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º …, da freguesia de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, da freguesia … , com início no dia 1 de Abril de 1978. 3. MOF faleceu em 24 de Dezembro de 2019. 4. Após a morte de MOF, as filhas CL e MCM agendaram com o IHRU para procederem à entrega do fogo. 5. Na data da entrega do fogo, o Réu mudou a fechadura. 6. O Réu solicitou a regularização do arrendamento junto do IHRU. 7. A casa tem água, luz e gás em nome do Réu desde Agosto de 2020. 8. Em 2019, o valor da renda máxima do fogo em causa nos autos era de € 199,94. 9. Em Julho de 2020, o Autor intentou uma acção contra o Réu que correu termos no Tribunal Administrativo e de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 4, processo n.º …BELSB, na qual pedia a condenação no reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o imóvel também aqui em causa e na restituição do imóvel ao Autor, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento de indemnizações.» Factos Não Provados «a) O Réu vive na casa objecto dos autos desde 2012. b) Quando a sua mãe faleceu, a 24 de Dezembro de 2019, o Réu vivia em economia comum – comunhão de mesa e habitação - com aquela há 7 anos.» B) DE DIREITO - Da nulidade O Recorrente imputa à sentença nulidade por falta de fundamentação relativamente à determinação do montante indemnizatório que fixou. As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º nº 1 do CPC, do preceito se alcançando que as nulidades da decisão – revista ela a forma de despacho, sentença ou acórdão – prendem-se com vícios estruturais ou intrínsecos da mesma, decorrem do conteúdo desses actos do Tribunal ocorrendo quando as decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não poderiam ter nos termos do artigo 615º nº 1 CPC [e também dos artºs 666º nº 1 e 685º do CPC, que ao caso não importam]. São erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito (veja-se, por todos e a título de exemplo, Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1); não se prendem com o mérito da decisão ou com erro no julgamento (de facto ou de Direito), mas antes com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual as decisões são decretadas, tratando-se, como dito, de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, de vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido à apreciação do Tribunal. Segundo Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. A causa de nulidade invocada pelo Recorrente mostra-se prevista na alínea b) do nº 1 do citado artigo 615º CPC, segundo a qual “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”. O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional estabelecida no nº 1 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa e mostra-se densificado na lei ordinária, designadamente no artº 154º do CPC o qual prescreve que “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”. Por sua vez, o artº 607º nº 3 do CPC estabelece que a sentença apresenta os respectivos fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. É contudo pacífico, decorrendo aliás do nº 2 do citado artº 154º, que o dever de fundamentação é de moldura variável em razão da complexidade das matérias objecto de decisão e da própria natureza desta, sendo necessário ter presente que o dever de fundamentação das decisões judiciais tem por objectivo a explicitação por parte do julgador dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, de forma a que os destinatários possam entender as razões – de facto e de direito – da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. Daí que o vício de fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC ocorre quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial: só a absoluta falta de fundamentação da decisão nos termos mencionados gera a nulidade; o vício de fundamentação deficiente não gera a sua nulidade. Já Alberto dos Reis ensinava (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág.140) “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Por sua vez Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, acerca da nulidade da decisão por falta de fundamentação, apontou-a como o caso de ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira. No caso, os critérios de fixação do montante indemnizatório mostram-se explicitados na sentença, sendo alcançável o percurso lógico-dedutivo percorrido. Recorde-se que o A. peticionou indemnização à razão mensal de € 199,94 por ser esse o valor máximo, de acordo com o regime legal a que está sujeito, pelo qual conseguiria dar de arredamento a fracção, traduzindo-se o seu dano na privação do recebimento de rendas em resultado da detenção indevida da fracção pelo R.. Na sentença sob recurso, depois de se apresentarem as teses que se perfilam relativamente à indemnização pela privação de bem, designadamente imóvel, tomando posição por uma delas, ali se expressou que “(…) ficou demonstrado que o Réu não tem título que legitime a sua permanência no imóvel pertencente ao Autor, assim o impedindo de extrair do bem todas as suas utilidades. Posto isto, não restam dúvidas que o Réu deve ressarcir o Autor, pelo impedimento que este teve de fruir do imóvel. Resta apenas apurar qual o montante da indemnização devida. O Autor logrou fazer prova do valor máximo da renda da fracção, ou seja, o valor de € 199,94. Assim, será este o valor a ser considerado mensalmente pela privação do uso desde a data do óbito de MOF.” (…) Fica assim bem explicito que o Tribunal a quo ponderou como dano de privação da fracção o valor máximo legal pelo qual o A. a pode dar de arrendamento. Não há, pois, qualquer falta de fundamentação, não padecendo a sentença do vício de nulidade que lhe é apontado. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto e consequente revogação da sentença É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido. Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto. De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º). Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023). Transcorridas as conclusões bem se vê que nelas não são especificados os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sendo o Recorrente claro na conclusão III que apenas fez essa especificação no corpo das alegações. Todavia, é jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que os ónus estabelecidos no artº 6400 do CPC devem ser apreciados tendo por base o primado da substância sobre a forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz de um processo justo e equitativo garantido pelo artº 20º da CRP, sem descurar que deve ser assegurado que o conteúdo da impugnação é percepcionável, não só para a parte contrária, a fim de permitir o exercício do contraditório, como também para o Tribunal de recurso. Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STJ (todos disponíveis in www.dgsi.pt): de 28/04/2016 (processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1), de 22/10/2015 (processo no 212/06.3TBSBG.C2.S1), de 01/10/2015 (relatora Prazeres Beleza), de 14/01/2021 (relator Cura Mariano), de 10/12/2020 (relator Sacarrão Martins), de 14/05/2024 (relator Espírito Santo), citando-se, pela sua expressividade, o Acórdão de 08/02/2024 (relator Lino Ribeiro): "Na imposição destes ónus reconhece-se uma relação de meio para fim: o cumprimento dos ónus conduz à admissão do recurso; e a sanção para o não cumprimento — rejeição do recurso — resulta somente de não se ter verificada a situação que se produziria se os ónus fossem cumpridos. De modo que, não sendo um fim em si mesmo, a verificação do cumprimento desses ónus tem que ter em conta o princípio da razoabilidade, para que não se dificulte excessiva e desproporcionalmente o direito ao recurso. Daí que o grau de exigência da racionalidade entre cada um daqueles ónus e o direito ao recurso possa ser diferente, consoante o relevo que tenham na construção do objeto recursório, e depender mesmo das circunstâncias de cada recurso. De facto, há situações onde não é possível concluir que a imperfeição do requerimento de recurso quanto a determinadas exigências legais, sobretudo quando secundárias, impossibilita a admissão do recurso. Nem sempre as exigências formais desrespeitadas devem implicar uma rejeição do recurso, nomeadamente se as finalidades que a forma protege chegaram a atingir-se. A intervenção dos princípios como os da proporcionalidade, razoabilidade, materialidade subjacente e favorecimento do processo (princípio pro actione), com refrações várias na lei processual civil, permite ao juiz averiguar e controlar em cada caso concreto da relevância dos referidos ónus processuais. Pode dizer-se ser esta a orientação hoje predominante na jurisprudência do STJ, que nesta e nas demais exigências do recurso que tenha por objeto a matéria de facto afere os ónus processuais pelos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com objetivo de evitar os efeitos negativos que um excessivo formalismo pode ter na tutela efetiva das posições jurídicas processuais. Além de que, não deixe ainda de acrescentar-se, é abundante a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais às partes em processo civil a afirmar que a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo — não afastada pela garantia de acesso ao direito e à justiça — tem de se mostrar conforme ao princípio da proporcionalidade. Não obstante a ampla liberdade do legislador na definição dos requisitos de forma dos atos das partes, na previsão dos ónus que sobre elas incidem e das cominações que resultam da não conformação com as regras formais ou de tramitação que regulam o desenvolvimento do processo, a criação e interpretação destas regras, para além de deverem ser funcionalmente adequadas aos fins do processo, devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não podendo impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação processual das partes, e as cominações que decorrem de uma falta da parte não podem revelar-se desproporcionadas à gravidade ou relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte (…)”. Ora, na situação vertente, apesar da deficiência das conclusões, as alegações deixam claro que a impugnação do Recorrente se dirige aos dois factos dados por não provados (cfr. pág. 3 das alegações) e o Recorrido assim também o entendeu, respondendo assertivamente a tal impugnação das suas contra-alegações, ficando desse modo patente que a circunstância de o Recorrente ter deficientemente cumprido os ónus do artº 640º CPC não afectou a defesa do Recorrido. Portanto, haverá que conhecer da impugnação apresentada. Os factos não provados postos em crise rezam assim: «a) O Réu vive na casa objecto dos autos desde 2012. b) Quando a sua mãe faleceu, a 24 de Dezembro de 2019, o Réu vivia em economia comum – comunhão de mesa e habitação - com aquela há 7 anos.» Das alegações verifica-se que o Recorrente assenta a impugnação a estes factos não provados nas suas declarações de parte e em prova testemunhal, mas essencialmente na prova documental que consiste nas declarações emitidas pelo Presidente da Junta de Freguesia de … e em certidão emitida pela Autoridade Tributária. Acerca dos primeiros desses documentos diz-se na motivação da decisão de facto: “Os atestados emitidos pelo Presidente da Junta de Freguesia consubstancia um documento autêntico, à luz do artigo 363.º, n.º 2, 1.ª parte do Código Civil, nos termos do qual “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”. Deste modo e como resulta do disposto no artigo 371.º, n.º 1, 1.ª parte do mesmo código, faz “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”. Assim, os atestados em causa fazem prova plena do teor das declarações da entidade emitente, mas não que o que declararam é verdadeiro; portanto, a vivência “em comunhão de mesa e habitação” e o “residir” no imóvel desde uma determinada data nos termos referidos pelo Presidente da Junta são matérias sujeitas à livre apreciação do julgador.” Como se vê, diversamente do que o Recorrente infere da motivação, na sentença não se conclui pela falsidade dos documentos em apreço, nem se sugere que tenha existido qualquer conluio entre o Senhor Presidente da Junta e o Réu. Ali se diz, com total apoio nos normativos legais pertinentes, que sendo aqueles atestados documentos autênticos à luz do artº 363º nº 2, 1ª parte, do Código Civil, eles fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, conforme estabelece o artº 371º nº 1, 1ª parte, do Código Civil. É cristalino. Como cristalino é que em face desses normativos legais os referidos atestados fazem prova de que foram emitidos pelo Presidente da Junta de Freguesia e com o teor que apresentam - pois esse foi o acto praticado por essa autoridade pública - mas não fazem prova da veracidade material dos factos declarados nesses documentos, pois pela natureza dos mesmos - vivência em comunhão de mesa e habitação e residência habitual e efectiva no imóvel - é óbvio não serem factos que tenham sido percepcionados pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia, autoridade emitente dos documentos. Não merece, pois, qualquer crítica a análise efectuada pelo Tribunal a quo acerca da força probatória dos documentos em apreço, antes tendo sido aplicados escorreitamente os normativos legais pertinentemente convocados. Desse modo os factos em discussão, ali documentados, estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, sendo permitida a seu respeito a produção e valoração de prova testemunhal. Defende ainda o Recorrente que o Tribunal a quo não valorou devidamente a certidão da Autoridade Tributária relativa ao seu domicílio fiscal, não apresentando para tanto uma explicação cabal. Vejamos. A respeito desse documento explana-se na sentença o seguinte: “(…) o Réu juntou também uma certidão da Autoridade Tributária que atesta o domicílio fiscal do Réu na morada em causa nos autos. Em regra a indicação da morada em documentos oficiais assenta na simples declaração do respectivo requerente, não pressupondo qualquer confirmação efectiva por parte da autoridade emitente. Assim, salvo disposição especial em contrário, a prova que de tais documentos se pretenda colher, quanto à residência da pessoa neles identificada, não será mais do que prova bastante, base de presunção susceptível de ser afastada por mera contraprova e, de todo o modo, definitivamente arredável por prova em contrário, não sujeita a modalidade especial. O domicílio fiscal da pessoa singular é, em princípio, o local da sua residência habitual. Por conseguinte, para a administração fiscal, os direitos e os deveres do contribuinte definem-se, no âmbito das relações jurídico-tributárias de acordo com o local da sua residência habitual, a qual deverá ser comunicada à administração tributária, de forma a haver coincidência entre o domicílio fiscal constante nos registos da administração tributária e a residência habitual do sujeito passivo. Porém, mesmo tendo em vista a definição dos direitos e deveres tributários o contribuinte poderá provar que a sua residência não é a que corresponde ao domicílio fiscal declarado – sem prejuízo da sanção contra-ordenacional eventualmente aplicável à não efectuação atempada da comunicação de alteração da residência – prevalecendo-se da efectiva localização da sua residência. Ora, se assim é em relação às questões jurídicas de natureza tributária, por identidade ou maioria de razão o será relativamente a questões de natureza diversa, como as atinentes às questões que este processo trata.”. Do excerto acima transcrito é claro que se mostra bem explicitada a razão pela qual o Tribunal a quo entendeu que a certidão da Autoridade Tributária constitui apenas um indício de prova susceptível de ser afastada por prova em contrário. À certidão da Autoridade Tributária, que constitui documento autêntico nos termos do já citado artº 363º nº 2, 1ª parte, do Código Civil, são aplicáveis as considerações acima efectuadas, tendo tal documento a força probatória prevista no artº 371º CCivil; sendo seguro, como se aborda na sentença sob recurso, que a indicação da morada em documentos oficiais, designadamente na Autoridade Tributária, assenta na simples declaração do respectivo requerente, não pressupondo qualquer confirmação efectiva por parte da autoridade emitente; impondo-se notar que nunca essa certidão permitiria alcançar o desiderato pretendido pelo Recorrente, de dar como provados os factos não provados a) e b), pois dela consta que apenas em 23/12/2019, véspera do óbito da arrendatária sua mãe, o Réu passou a ter morada fiscal na fracção em discussão, na Rua …, Lote …, em …. No que toca à prova pessoal, o Recorrente pretende refutar o conhecimento acerca dos factos não provados a) e b) por parte das testemunhas suas irmãs CL e MCM, de JF e de FBC, sendo que o Tribunal a quo não fundou a convicção para os factos não provados a) e b) nos depoimentos destas duas últimas, aos quais atendeu apenas para prova, respectivamente, dos factos provados em 4 e 8. Suporta ainda o Recorrente a sua impugnação nas suas declarações de parte, das quais, contudo, não indica os trechos da gravação que tem por relevantes no sentido de imporem decisão diversa sobre os factos impugnados, e das quais também nada transcreve, tratando-se, portanto, de meio de prova cuja reapreciação se rejeita por total desconsideração do ónus principal imposto pelo nº 2 al. a) do artº 640º CPC. Sustenta também a sua impugnação nos depoimentos dos seus irmãos J e M, da sua companheira V, de SC, de cujo depoimento decorre ser amigo de infância do R. residindo os respectivos pais na fracção ao lado da em discussão, e de VC, de cujo depoimento resulta ser pai da testemunha SC e residir ao lado da fracção em causa. Vários passos das alegações (cfr., por exemplo, as conclusões X e XII) permitem inferir que o Recorrente estrutura o raciocínio com base em que teria ficado positivamente provado que o Réu não tinha a sua residência habitual na fracção, o que acaba por ter repercussões na análise que importa efectuar em vista dos ónus de prova. Na verdade, não está em causa que tenha ficado provado que o Réu não tinha a sua residência habitual na fracção em economia comum com sua mãe, o que teria como pressuposto que o ónus de prova de um tal facto caberia ao A.. Efectivamente, o que está em causa é não ter resultado provado que o Réu tinha a sua residência habitual na fracção em economia comum com sua mãe, prova cujo ónus ao Réu cabia, atenta a natureza exceptiva desses factos por si alegados (cfr. artº 342º nº 2 CCivil). E foi sob esse prisma que o Tribunal a quo analisou a prova produzida no que toca aos factos não provados, expressando “No que concerne aos restantes factos não provados, o Réu não logrou fazer prova desses factos”. Deste modo, à posição recursiva do Réu em matéria de facto importaria a demonstração de que ocorreu erro na apreciação da prova pessoal em que o Tribunal firmou a sua convicção e/ou erro na apreciação da prova pessoal em que o Recorrente funda a sua impugnação - uma vez que a documental, como vimos, não permite a conclusão por ele professada - e que a mesma sustenta de forma positiva, afirmativa, os dois factos em análise tidos por não provados, a saber que o Réu vive na casa objecto dos autos desde 2012 e que quando a sua mãe faleceu o Réu vivia com ela há 7 anos em economia comum, i.é em comunhão de mesa e habitação. Não obstante estar garantido um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto e manter-se na instância de recurso o princípio da livre apreciação da prova previsto no artº 607º nº 5 do CPC, não compete à Relação proceder a um segundo julgamento, competindo-lhe apenas reapreciar os pontos de facto enunciados pelo Recorrente nos termos do artº 640º nº 1 al. a) CPC. Como assinala o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/09/2017, proferido no processo nº 959/09.2TVLSB.L1.S1, “… o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure”. Delimitado o objecto da impugnação cabe, então, ao Tribunal de recurso - onde se mantém plenamente o princípio da livre apreciação da prova (artº 607º nº 5 do CPC) - aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1ª instância e decidir se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, ou se, ao invés, e tendo por base a motivação do recorrente, ocorreu erro de julgamento. Por isso, na apreciação da impugnação da decisão de facto deve atentar-se na fundamentação da 1ª instância, pois será a partir dela que o Tribunal da Relação poderá aferir se ocorreu qualquer erro na formação da convicção do julgador ou se, pelo contrário, em face da exposição da sua motivação, se pode concluir pela razoabilidade da sua convicção, quando analisada e avaliada à luz das regras da lógica, da ciência e da experiência de vida. E a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal de recurso quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando seja possível formar uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto, salientando Ana Luísa Geraldes que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”3 Os factos ora objecto de impugnação, e no que à prova pessoal respeita, mostram-se motivados pelo Tribunal de 1ª instância como segue: “Não há dúvidas que das testemunhas inquiridas resultou duas versões completamente distintas, por um lado que o Réu nunca residiu na morada com a sua mãe e por outro que mora na fracção desde 2012. Também resulta claro que existe um conflito familiar entre os irmãos, nomeadamente por causa da habitação em causa nos autos. Pela versão de que o Réu nunca residiu com a sua mãe MOF, foram ouvidas as testemunhas CL e MCM, irmãs do Réu. Apesar de se notar o depoimento crispado da irmã C, a irmã MC, mesmo muito chorosa e sensível, foi muito mais objectiva do que a irmã. A testemunha MBE, aposentada do IHRU, esclareceu, de forma objectiva e isenta, que duas irmãs e um irmão do Réu compareceram no IHRU para a entrega da casa após o falecimento de MOF e que o irmão do Réu, aquando da entrega, vacilou e disse que talvez o irmão LD (Réu) precisaria da casa, tendo as irmãs se oposto a tal porque o Réu não residia na casa. Afirma ainda que aquando da tentativa de entrega da casa (e simultaneamente da mudança de fechadura pelo Réu), a testemunha confirmou que não viu nenhum sinal que alguém residisse na morada com sinais de permanência. Tendo em consideração esses depoimentos que nos levam a concluir que o Réu não residia com MOF, será que o Réu logrou com as restantes testemunhas provar que (em contraposição com as acima mencionadas) residia com a mãe MOF à data da sua morte, em comunhão de mesa e habitação. A testemunha JD, também irmão do Réu, mencionou que o Réu vivia na fracção, que fazia lá a vida dele. Mas não foi capaz de concretizar nada e justificando que não dormia lá todos os dias porque a profissão do irmão (vendedor) implicava que não estivesse sempre em Lisboa. No entanto, não sabe se o irmão esteve desempregado (como o próprio Réu afirmou nas suas declarações de parte em que mencionou que esteve desempregado entre 2012 a 2016) ou se o Réu pagava ou não as contas, mencionando que achava que ele pagava as contas, mas que quem controlava as contas era a irmã Ce. Assim, o seu depoimento peca por conclusivo, chegando mesmo a afirmar que, para ele, a casa da mãe é a casa oficial do Réu. A testemunha V, que mencionou viver com o Réu e que reside no Algarve, relata que vive no Algarve com a filha e com o Réu quando consegue visitá-la e que também vem visitar o Réu a Lisboa. Ora, do seu depoimento subjectivo e parcial, depreende-se que o Réu trabalha no Algarve (painéis solares e conteúdos digitais) e justifica as suas estadias em Lisboa porque tem computador podendo trabalhar à distância. Ora, ou o Réu é vendedor e não fica em Lisboa porque necessita de se deslocar (como refere o irmão JD) ou pode trabalhar à distância porque trabalha em conteúdos digitais, ficando em Lisboa. Mas se pode trabalhar à distância porque motivo afirma que o Réu reside em Lisboa, sendo que a própria afirma que o Réu vive com ela. Para além disso, quando fala da sua casa no Algarve diz que está arrendada em seu nome e que quem paga as contas é o Réu. Do subjectivismo e do pouco coerente desse depoimento, o Tribunal dele nada retirou. A testemunha MD, igualmente irmão do Réu, mencionou que o Réu é o único que vive na casa da mãe, mas pouco ou nada sabia do contexto dessa mencionada (con)vivência, relatando que ia visitar a mãe duas vezes por mês ao domingo para almoçar e que chegou a almoçar com o irmão. Ora, o facto de em alguns (ou poucos) almoços também se encontrar com o irmão não significa que o Réu lá vivesse. A testemunha SC teve um depoimento que não mereceu credibilidade, falando de forma conclusiva que o Réu regressou a casa da mãe quando este se divorciou e que vive lá, mas nada sabia da eventual dinâmica familiar. O ter afirmado que o Réu sempre morou no 3.º A demonstra que o seu depoimento é irrazoável, porquanto o próprio referiu que ele regressou a casa (não pode residir sempre numa morada quando se regressa, o que significa que houve um determinado período em que não residiu). Também a testemunha VC, apenas afirma, sem relatar factos que o possam comprovar, que o Réu vive na casa. O mesmo se diga da testemunha MTC. Ora, quando a essa testemunha a mesma referiu que quando a mãe estava doente, o Réu esteve sempre com a mãe, o que não resulta do depoimento das irmãs do Réu, que na parte do cuidar da mãe tiveram depoimentos imaculadamente objectivos. Para além disso, o seu depoimento demonstrou mais uma afirmação de convicção do que um relato de factos, quando refere que a MOF gostava que o filho Réu ficasse com a casa. Para tentar convencer o Tribunal, a testemunha menciona de forma completamente descabida que viu a namorada do Réu V limpar a cozinha da MOF, como se de tal pudesse daí resultar que o Réu morava na casa. A testemunha MFB também teve um depoimento pouco credível, falando sempre que o LD é que tratava de tudo e que cuidava da mãe e que era o único a fazer compras para casa. Ora, se o Réu passava temporadas fora (por causa do trabalho ou não) como tal poderia acontecer. Ora, ou o Réu vivia de forma permanente na casa ou intercalava com as suas deslocações em virtude da sua profissão ou quando visitava a sua companheira no Algarve. A testemunha MJV também prestou o seu depoimento com o intuito de convencer que MOF gostava que o Réu ficasse com a casa porque era o único que não tinha casa própria, sendo certo que mesmo que tal fosse a vontade de MOF tal não corrobora ou demonstra que o Réu vivesse em comunhão de mesa e habitação. Ao contrário da anterior testemunha, esta mencionou que a irmã C estava lá mais para o fim e muitas vezes e que o irmão do Réu LD. Assim, essas testemunhas que “concluíram” que o Réu residia com MOF não mereceram a credibilidade deste Tribunal, não tendo nenhuma delas relatado factos concretos e objectivos dos quais se pudesse concluir como as mesmas fizeram. (…) Para além desses depoimentos (que apesar de em maior número não significa que o Tribunal tenha que dar mais credibilidade a essa versão), a convicção do Tribunal esbarra nas próprias declarações de parte do Réu que menciona que entre 2012 e 2016 esteve sempre em casa. Confessa que só mudou a sua morada fiscal em 2019. Fala que esteve meses sem água, luz e gás. Ora, ficar sem água, luz e gás durante cerca de 7 meses (desde Janeiro 2020 até Agosto de 2020 – primeiras facturas que o Réu apresenta) não é sequer razoável. Na sua contestação, alude que é uma pessoa carenciada e que também necessita de uma habitação social, quando o próprio justifica sempre que não estava em permanência na casa porque o seu trabalho assim o exigia e resulta dos autos que não lhe foi concedido o apoio judiciário.” Como se vê, é em razão das incoerências, inconsistências e incompatibilidades patentes nos depoimentos, em si mesmos e no confronto entre si e com as declarações de parte do Réu, que assentou o juízo de não prova dos factos em apreço, e os elementos probatórios convocados na impugnação de facto pelo Recorrente - parcialmente coincidentes com os apreciados pelo Tribunal a quo - mesmo que observados sem exame crítico e concertado apenas permitiriam afirmar que em determinadas alturas, não concretamente definidas, o Réu permaneceu em casa da mãe, e são insusceptíveis de debelar a análise conjunta, articulada e aprofundada efectuada pelo Tribunal a quo, a qual se mostra lógica face às regras da normalidade e da experiência comum e em respeito pelos ónus de prova. Não merece, pois, provimento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - Da revogação da decisão de mérito A motivação do recurso e as respectivas conclusões manifestam de modo evidente que a revogação da sentença professada pelo Recorrente, com a sua absolvição do pedido por via do reconhecimento do direito à transmissão do arrendamento, tinha como pressuposto a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Inalterada esta, inexistem fundamentos para a revogação da decisão de mérito, que aplicou escorreita e assertivamente o quadro legal adequado aos factos apurados. Diga-se, aliás, que é vasta a jurisprudência no sentido de que nos casos em que a reapreciação do mérito da causa depende da alteração dos factos que o Tribunal a quo considerou provados e não provados, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, sem necessidade de reapreciação deste, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada (cfr. artº 608º nº 2, 2ª parte, ex vi artº 663º nº 2 CPC). Neste sentido, vejam-se, por todos, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 02/11/2017 proc. 501/12.8TBCBC.G1 (Relator Maria João Matos), da Relação de Évora de 28/06/2018 proc. 170/16.6T8MMN.E1 (Relator Florbela Lança) e desta Relação de Lisboa de 28/05/2019 proc. 97280/18.4YIPRT.L1-7 (Relator Ana Rodrigues da Silva) e de 05/11/2020 proc. 1812/19.7T8LSB.L1-2 (Relator Carlos Castelo Branco). Em abono da defendida revogação da sentença argumenta ainda o Recorrente, no plano jurídico, que a decisão desconsidera a dimensão constitucional do direito à habitação previsto no artigo 65º da CRPortuguesa. Salvo o devido respeito não lhe assiste razão. A presente acção configura-se como uma pura acção de reivindicação, revelando os factos provados, inalterada que está a decisão de facto, que o R. não detém título que legitime a sua permanência no imóvel propriedade do Autor, e o direito à habitação não legitima a ocupação sem título de propriedade alheia. O direito à habitação reveste, fundamentalmente, a natureza de um direito social de índole programática, e não de um direito, liberdade e garantia de aplicação directa imediata (salvo na sua dimensão negativa de não ser arbitrariamente privado da habitação que legalmente se detém). O artº 65º da CRP dirige-se ao Estado impondo-lhe tarefas e deveres programáticos de cariz político, económico e social destinados a garantir o acesso à habitação. Não confere aos cidadãos um direito subjectivo público de exigir directamente a cedência ou a manutenção na posse de um imóvel de que outrem seja proprietário, ainda que seja um ente público e mesmo que este tenha a incumbência da habitação social, porquanto no exercício dessa missão pública está sujeito a critérios de legalidade estrita da atribuição dos fogos de que dispõe. - Da alteração/diminuição do montante indemnizatório fixado Há, ainda, que analisar se deve ser alterado o montante indemnizatório fixado, questão que, independentemente do modo como foi enunciada, se apresenta numa relação de subsidiariedade relativamente ao pedido principal de revogação da sentença. O Recorrente insurge-se contra a indemnização líquida arbitrada no valor de € 7.797,66, à razão mensal de € 199,94, porque não atendeu à capacidade económico-financeira do R., propugnando que por aplicação de critérios de equidade e perante a sua precária situação económico-financeira, a haver condenação, a mesma não deverá exceder € 1.950,00 correspondente a 39 meses de renda à razão de € 50,00. Vejamos. Logo na petição inicial o A. peticionou a condenação do R. no pagamento de uma indemnização à razão mensal de € 199,94 - desde Fevereiro de 2020 e que à data da petição liquidou até Maio de 2023, peticionando ainda aquela quantia mensal de € 199,94 até à entrega da fracção - por ser esse o valor máximo pelo qual conseguiria dar de arredamento a fracção de acordo com o regime legal a que está sujeito. O Réu na sua contestação não impugnou a matéria sustentadora desse pedido, designadamente não impugnou que aquele fosse o limite legal da renda cobrável pelo A. pela fracção, nem que aquela quantia de € 199,94 correspondesse ao prejuízo mensal sofrido pelo A., nem que este tivesse sofrido prejuízo patrimonial durante o período temporal relativamente ao qual peticionou a indemnização. Mais, e de particular importância, na contestação o R. não alegou que qualquer indemnização que eventualmente fosse fixada deveria atender à sua capacidade económico-financeira - quanto à qual, aliás, nada alegou -, nem aduziu argumentos jurídicos no sentido de que o arbitramento de indemnização ao A. deveria ser feito com recurso a critérios de equidade, nem aduziu factos que, nesse enquadramento, conduzissem a fixação indemnizatória à razão mensal de € 50,00. Significa isto que o arbitramento de indemnização em função da capacidade económico-financeira do R., atendendo a critérios de equidade, e resultando na concreta fixação indemnizatória à razão mensal de € 50,00, constitui questão nova que o Réu, no momento processual próprio, não introduziu na discussão, não a subordinando à apreciação e julgamento do Tribunal de 1ª instância, apenas a suscitando agora em sede de recurso. Não é controvertido e decorre do artº 627º nº 1 do CPC que os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido, e não a pronúncia sobre questões novas. O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119). Assim, na impossibilidade de apreciação de tal questão, rejeita-se o recurso nesta parte. - Da fixação de prazo para desocupação da fracção pelo Réu A desocupação da fracção pelo Réu constitui pedido formulado pelo A. na petição, como natural decorrência da invocada ocupação sem título. Também relativamente a este pedido o R. nada disse ou opôs na sua contestação, designadamente para a eventualidade de procedência da acção. Desse modo, a formulação inovatória de pedido de fixação de prazo para a desocupação da fracção configura-se como questão nova que não foi oportunamente colocada à apreciação do Tribunal a quo, e por isso insusceptível de ser apreciada em sede de recurso pelas exactas razões acima aduzidas. Daí que, na impossibilidade de apreciação de tal questão, se rejeite o recurso nesta parte. *-* Aqui chegados há, pois, que concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. Lisboa, 01/10/2026 Amélia Puna Loupo (Relator) Ana Paula Olivença (1ª Adjunta) Rui Vultos (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam. 2. Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi. 3. Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 609. |