Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1770/21.8T8LRS.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ÓNUS DE PROVA
CREDOR
FACTURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I. A exigência de apresentação de factura e alegação da sua existência configura um ónus necessário (traduzido em “interpelação”) para o credor enquanto comerciante, sendo uma condição de exigibilidade da (constituída e eficaz) obrigação negocial de pagamento do serviço, assim susceptível de vencimento.
II. Porém, a factura é um mero documento contabilístico, pelo que não existe qualquer regra específica no direito comercial que liberte o vendedor/prestador do serviço do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, sendo que estes estão submetidos ao regime geral do art. 342.º, n.º 1 do CC.
III. Estabelecendo-se no contrato de empreitada celebrado entre as partes que o último pagamento seria devido com a conclusão da obra, e tendo a A. formulado pedido e emitido factura em conformidade, o pagamento só seria devido provando-se a conclusão da obra.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
Sugestão Jubilante, Lda, identificada nos autos, intentou a presente autos de acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, igualmente identificados, pedindo a condenação destes nos seguintes termos:
a) Serem os RR. condenados a pagar ao A. a quantia de € 23.001,00, acrescida de juros de mora vencidos de € 32,77 e juros vincendos até integral pagamento;
b) a pagar € 53.640,00 a título de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 1229° do CC e da cláusula 12.ª do contrato de empreitada celebrado entra a A. e os RR., acrescida dos juros de mora desde a data da citação;
c) a pagar ao A. a quantia de 2.500,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora desde a data da citação;
d) Subsidiariamente, se assim não se entendesse, a condenação dos Réus a pagarem à A. a quantia de 76.641,00 €, a título de responsabilidade contratual (artigos 798° e 801 ° do CC), acrescida dos juros de mora desde a data da citação, e a quantia de 2.500,00 €, a título de danos não patrimoniais;
e) Subsidiariamente, ainda, se assim não se entendesse, a condenação dos Réus a pagarem ao A. a quantia de 23.001,00 €, correspondente aos valores dos trabalhos incorporados na obra pela A., a título de enriquecimento sem justa causa dos Réus, à custa deste.
Alegou, em suma, que celebrou com os RR. um contrato de empreitada pelo valor de € 187.000,00 acrescido de IVA à taxa vigente, sendo que para a sua realização existia a necessidade de um pedido de licenciamento de alterações que o a A. orçamentou e contratou com os RR.. Porém, a licença administrativa de construção emitida pelo Município de Loures findava em 16 de Dezembro de 2019, tendo a A. alertado os RR. para a necessidade de prorrogação da licença. Sendo que em 15 de Dezembro de 2019, a A. foi forçada a suspender a execução dos trabalhos, por falta de licenciamento e de electricidade e os RR. nada mais liquidaram à A., nomeadamente a última prestação do contrato de empreitada n.º 103/2018, que originou a fatura n.º 19/78, emitida e vencida em 09-02-2021, no valor de € 23.001,00 (vinte e três mil e um euros). Além disso, alega a A. que a não conclusão da obra determinou para a mesma sofreu prejuízos, cujo ressarcimento pretende também por via desta ação.
Os RR. contestaram por excepção (litispendência) e por impugnação, alegando, que o atraso na obtenção da prorrogação da licença se deveu à A. que não entregou tempestivamente todos os documentos solicitados. Pelo que, a responsabilidade pela paragem da obra não lhes pode ser assacada. Não tendo a A. continuado injustificadamente com os trabalhos, os RR. rescindiram o contrato de empreitada. Tendo a resolução operado efeitos a 29/07/2019, nessa data se devem ter por extintas as relações contratuais entre a Autora e os Réus.
Foi organizado despacho saneador, no qual se selecionaram os temas de prova e foram admitidos os requerimentos probatórios.
Foi também conhecida a excepção de litispendência invocada em sede de contestação pelos RR., tendo sido proferido o seguinte despacho, transitado em julgado “(…) Atendendo a que neste último processo o tribunal, por sentença já transitada em julgado, pronunciou-se sobre o pedido que constitui o pedido constante da alínea b) dos presentes autos, - ou seja, sobre o pagamento duma indemnização por os RRs não forneceram electricidade à A, nem a licença de construção para continuar executar os trabalhos até ao dia 30 de Abril de 2020, data acordada para a conclusão da obra e consequentemente pelos danos da A. face a tal incumprimento, verifica-se a excepção de caso julgado e não de litispendência quanto ao pedido da al. b) e c) do petitório da A., nos presentes autos, excepção dilatória que conduz à absolvição da instância dos RR, à luz dos artigos 580º e 581º, ambos do CPC, quanto ao pedido das alíneas b) e c).”.
Prosseguindo os autos para conhecimento do pedido elencado sob a alínea a), foi realizada audiência de julgamento e de seguida proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu os RR. do pedido deduzido.
Inconformada veio a Autora recorrer, apresentado as seguintes conclusões:
« I. Em acção de processo comum a Autora requereu a condenação dos Recorridos nos seguintes termos: a) serem os RR. condenados a pagar ao A. a quantia de €23.001,00, acrescida de juros de mora vencidos de € 32,77 e juros vincendos até integral pagamento; b) a pagar € 53.640,00 a título de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 1229° do CC e da cláusula 12.ª do contrato de empreitada celebrado entra a A. e os RR., acrescida dos juros de mora desde a data da citação;
c) a pagar ao A. a quantia de 2.500,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora desde a data da citação; d) Subsidiariamente, se assim não se entendesse, a condenação dos Réus a pagarem à A. a quantia de 76.641,00 €, a título de responsabilidade contratual (artigos 798° e 801 ° do CC), acrescida dos juros de mora desde a data da citação, e a quantia de 2.500,00 €, a título de danos não patrimoniais; e) Subsidiariamente, ainda, se assim não se entendesse, a condenação dos Réus a pagarem ao A. a quantia de 23.001,00 €, correspondente aos valores dos trabalhos incorporados na obra pela A., a título de enriquecimento sem justa causa dos Réus, à custa deste.
II. Por sentença que se recorre, o Tribunal ad quo, decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os Requeridos, aqui Recorridos, de todo o pedido, o que a Recorrente discorda.
III. Ora foi junta a factura, as qual não foi objecto de reclamação, bem como o contrato de empreitada de obras de construção civil celebrado entre as partes, que ambos reconhecem e aceitam, cfr. Facto provado em 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
IV. A referida obra tinha licença de obras n.º 107/2018 emitida pelo Município de Loures, de 5 de Junho de 2018 até 16 de Dezembro de 2019, válida por 18 meses, cfr. facto 10 provado, bem como existiu pedido de alterações ao projecto inicial, houve necessidade de prorrogação de da referida licença de obras, cfr. facto 11 provado, ao que a A. remeteu carta aos RR. a avisa-los de tal necessidade, cfr. Facto provado em 13.
V. Porém devido ao facto da não prorrogação da licença de obras, foi cortado o fornecimento de electricidade pela EDP, o que levou a A. a ter que suspender a execução da obra, cfr. facto provado em 14. e desde tal data os RR. nada mais pagaram à A., cfr. facto provado em 15.
VI. A Recorrente emitiu factura n.º 19/78 referente à ultima tranche do pagamento do contrato de empreitada, sendo que a obra estava quase toda concluída e não como é referido no facto erradamente dado como provado em 17, atendendo que a testemunha CC, com o depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal de dia 12-02-2024, das 10:52:50 e as 11:02:53, e a testemunha DD, com o depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal de dia 12-02-2024, das 11:02:54 e as 11:18:16, atestaram que trabalharam na obra e que esta estava completamente concluída, com mosaicos, azulejos, janelas, alumínios, electricidade, canalização, escadas, caixa do elevador, … ou seja referiram de forma credível e isenta que a casa estava praticamente concluída.
VII. Apenas ficaram por terminar os últimos retoques finais e apenas não foi possível executar em virtude da obra ter parado por falta de licenciamento, cujo era obrigação dos RR. tratarem.
VIII. Assim, foi convencionado entre as partes que o pagamento seria efectuado com a emissão das respectivas facturas e dos esclarecimentos prestados pelo legal representante da A. em sede de declarações de parte não se infere, de maneira nenhuma, a inexistência de um acordo neste sentido, mas sim que o mesmo efectuou os trabalhos na obra e estes não lhe foram pagos pelos RR.
IX. Por outro lado, das declarações prestadas pelos Réus resulta inequívoco que existia
um acordo entre as partes relativamente à realização dos trabalhos na obra.
X. A factura reclamada pela A. aos RR., sem esta ser objecto de reclamação por estes, ora tal facto constitui um claro reconhecimento de dívida nos termos e para os efeitos do artigo 458.º do Código Civil, pelo que sempre competiria aos Recorridos demonstrar que o valor ali referido não respeitava os critérios acordados entre as partes, o que não aconteceu.
XI. A decisão do Tribunal de 1.ª Instância merece reparo, devendo ser objecto de alteração o seu teor, existindo fundamento para a procedência do recurso da Recorrente.
XII. Assim mal andou ou interpretou o tribunal “a quo” o disposto nos artº 458º, 376º, 366º, 233º, e 342º do CC., artº 2º e 3º DL 290-D/99 de 02/08, na sua última redacção que lhe foi conferida pelo DL 88/2009 de 09/04.
XIII. Estabelece o artigo 1167º b) do Código Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1156º do mesmo diploma como uma das obrigações do mandante é o pagamento da retribuição que ao caso competir.
XIV. Dos factos resulta igualmente que os RR. não pagaram o valor dos serviços prestados pela A., colocando-se assim, na situação de devedor da mesma. (cfr. artigo 798º do Código Civil).
XV. No entendimento da apelante, o conteúdo dos documentos e das declarações das testemunhas por esta oferecidos impõe claramente uma outra decisão sobre a apreciação da matéria de facto dada como não provada, impondo que à mesma se tivesse respondido no sentido de a dar como provada e consequentemente configurasse a condenação dos Réus.
XVI. Assim, entende que deve ser dado como provado que a apelante forneceu aos apelados os bens e serviços constantes na factura junta aos autos, que emitiu em nome destes, respeitantes aos bens e serviços prestados na obra sita na Rua 1.
XVII. Ora se considera-se provado que a Apelante efectivamente prestou bens e serviços
aos Apelados respeitantes aos bens e serviços, não tendo os Apelados comprovado o pagamento de tais bens e serviços, como se poderá concluir que os trabalhos não foram realizados pela Apelante? Bem como resulta provado que os apelados não pagaram à apelante o preço da factura reclamada.
XVIII. O conjunto de todos estes factos, que são objectivos comuns do processamento de uma vulgar transacção, integradores das normas e práticas usuais do comércio que o tribunal a quo deveria, à luz do conhecimento da realidade comercial e do senso comum, ter interpretado no sentido oposto e ter concluído claramente pela existência do invocado fornecimento bens e serviços pela apelante aos apelados.
XIX. Ocorre, pois, manifesto erro na apreciação e valoração da prova, com violação do disposto nos arts. 712/1 a) e b), 515, 653/2 CPC e 376/1 CC, que este Tribunal pode reapreciar e modificar, dando como provados os factos acima indicados (cfr. Ac. RP no proc. 0722274 de 11/12/07), assim alterando a matéria de facto fixada pela instância e decidindo no sentido peticionado na acção, já que se verificam todos os factos que constituem a causa de pedir – art. 712/1 a) e b) CPC.
XX. Além de ser prática, uso e costume comercial, a emissão de factura referente e sustentando um qualquer acto de comércio, constitui obrigação legal – cfr. arts. 35, 28 e 3/3 e) Cód. IVA e as facturas emitidas pelos comerciantes são parte integrante da sua escrituração mercantil - arts. 29.º e sgs, nomeadamente 34.º e 35.º Cód. Comercial.
XXI. E fazem prova a favor do seu titular desde que a parte contrária não apresente prova
que infirme aquela ou produza prova em contrário – art. 44/2 Cód. Com., pelo que ocorre, pois, aqui uma inversão do ónus da prova previsto no direito civil – arts. 342.º e 344.º in fine CC – art. 3.º Cód. Comercial.
XXII. Ora, os apelados não fizeram prova de que não receberam os bens e serviços descritos na factura reclamada pagamento pela Apelante, pelo que há uma violação do disposto nos arts. 1, 2, 3, 6, 29, 34, 35 e 44/2 Cód. Com. e arts. 35, 28, 3/3 e) Cód. IVA e 342 e 344 in fine do CC.
XXIII. Termos em que a apelação deve ser julgada procedente e decidir-se pela procedência da acção, condenando-se os apelados no pedido, nos termos peticionados e ao não atender a esta evidência, o Tribunal a quo violou a norma do art. 279°, n° 2 do Código de Processo Civil.
XXIV. Assim deverão ser verificadas a nulidade arguida e deverá ser reposta a legalidade,
revogando o despacho que a enforma e substituindo-o por outro, que dando cumprimento às normas legais violadas pelo recorrido, resulte na já habitual Justiça.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. Senhores Desembargadores, seja dado provimento ao presente recurso, considerando-o procedente e, em consequência, seja alterada douta Sentença objecto de recurso e substituída por outra que condene os Recorridos a pagar o peticionado à Recorrente, cumprindo-se assim as normas legais violadas, fazendo desta forma JUSTIÇA!
Os réus responderam em contra alegações, pugnando pelo não conhecimento da impugnação dos factos, por ausência de cumprimento do que preceitua o artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja, considerando que não invoca, com precisão, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Concluem ainda pelo não provimento do recurso.
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber no caso concreto:
- Se é de considerar validamente invocada a possibilidade de impugnar de facto e, em caso positivo, se é de alterar os factos nos termos pretendidos pela recorrente;
- Se dada a emissão de factura pela Autora, apenas se pode concluir, quer pelo reconhecimento da dívida, quer ainda pela prestação do serviço pela Autora com a consequente condenação dos RR. no seu pagamento.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil e compra e venda de materiais de construção civil, e à prestação de serviços e realização de obras na área da construção civil.
2. A A. no exercício da sua actividade deu aos RR., casados entre si, o orçamento n.º 103/2018 – Processo n.º 103/2018 – Licença n.º 107/2018, datado de 23 de Junho de 2018.
3. Orçamento este que consistiu em preparação do terreno, desaterro para implantação de moradia, execução de fundações para todo o betão armado até à placa da cobertura, bem como a construção de moradia unifamiliar com acabamentos exteriores e interiores, sita na Rua 1, de acordo com projecto aprovado pelo Município de Loures,
4. Sendo elencado pormenorizadamente os trabalhos a realizar, o material a aplicar e os limites pecuniários.
5. Estando acautelado que no orçamento não está incluído o muro de vedação do lote,
6. Bem como consta o mapa com as condições de pagamento,
7. E o valor de € 187.000,00 acrescido de IVA à taxa vigente.
8. O referido orçamento cedido pela A. aos RR. foi aceite e ratificaram “contrato de empreitada de obras de construção civil por preço global”, em 24 de Junho de 2018.
9. Foi acordado que a obra iniciar-se-ia em 10 de Setembro de 2018 e seria entregue em 30 de Abril de 2020, de acordo com declaração de calendarização de execução da obra ratificada entre a A. e os RR.
10. De acordo com a licença de obras n.º 107/2018, emitida pelo Município de Loures, de 5 de Junho de 2018, válida por 18 meses, cujo caducava em 16 de Dezembro de 2019.
11. Existiu um pedido de alterações que foi orçamentado pela A. e adjudicado pelos RR.
12. Houve necessidade de prorrogar a licença administrativa de construção.
13. O A. enviou uma carta aos RR. dando conta da necessidade de prorrogar a licença.
14. A A. teve de suspender a execução da obra porque a EDP cortou o fornecimento de electricidade por não existir licença válida.
15. Desde a data de suspensão da obra os RR. nada mais pagaram à A.
16. Referente à última prestação do contrato de empreitada n.º 103/2018, a A. emitiu a factura n.º 19/78, emitida e vencida em 09-02-2021, no valor de € 23.001,00 (vinte e três mil e um euros).
17. À data da paragem da obra os trabalhos não estavam concluídos.
18. A Autora tomou a iniciativa, sem o acordo dos ora Réus, de fazer preencher com vista à respectiva entrega o pedido de prorrogação da licença no dia 11/12/2019.
19. O pedido não foi apreciado em tempo.
20. Os RR. remeteram à A. uma notificação judicial avulsa, comunicando a resolução do contrato de empreitada.
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Foram considerados como não provados os seguintes factos:
1. Os RR. assumiram perante a A. que iriam pagar a fatura descrita no facto provado n.º 16.
2. A Autora nunca forneceu as cópias do Livro de Obra com apresentação do original.
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Da impugnação da decisão de matéria de facto:
No âmbito da impugnação de facto rege o art. 640.º do C.P.C. que :”(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159): «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
Salienta-se ainda que o S.T.J. “tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação”( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores).
Na densificação de tal preceito importa ainda ter presente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, a 14/11/2023, no qual se consolidou a seguinte jurisprudência: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa.
A par de tal cumprimento, de ordem adjectiva, haverá ainda que considerar que a alteração só será tida em conta se tiver relevância para o mérito da demanda. Tal impõe-se quer ao abrigo do princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como bem aludem os recorridos não resulta totalmente evidente o que a apelante pretende em termos de alteração factual, porém, das conclusões VI. a IX. parece resultar a impugnação do ponto 17. dos factos provados, ainda que admita que afinal ficaram “por terminar os últimos retoques finais”, mas dizendo ainda que “apenas não foi possível executar em virtude da obra ter parado por falta de licenciamento, cujo era obrigação dos RR. tratarem.”. Com efeito, não resulta, nem do corpo das alegações, nem das conclusões, em que termos pretende que seja considerado tal facto, mas o que se indicia, ao referir que a prova sustenta a impugnação, que pretende que fique provado que a obra estava concluída. Socorre-se dos depoimentos das testemunhas CC, DD, dizendo que de tais depoimentos resulta que “trabalharam na obra e que esta estava completamente concluída, com mosaicos, azulejos, janelas, alumínios, electricidade, canalização, escadas, caixa do elevador, … ou seja referiram de forma credível e isenta que a casa estava praticamente concluída.”. Convoca ainda as declarações de parte do legal representante da A.. Mais dizendo que também das declarações prestadas pelos Réus resulta inequívoco que existia um acordo entre as partes relativamente à realização dos trabalhos na obra.
Por fim, em matéria que bule com o facto não provado em 1., alude que a factura em causa nos autos e ausência de reclamação, constitui um claro reconhecimento de dívida nos termos e para os efeitos do artigo 458.º do Código Civil, aludindo que “pelo que sempre competiria aos Recorridos demonstrar que o valor ali referido não respeitava os critérios acordados entre as partes, o que não aconteceu”.
Donde, além da impugnação do teor do ponto 17. dado como provado, também parece resultar das conclusões XV. a XX. a impugnação do ponto 1. dado como não provado, ainda que imperfeitamente impresso no articulado recursório, mas que em nosso entender não é impedimento para se conhecer de tal impugnação.
Analisando a questão relacionada com a junção da factura e sua repercussão no tocante à prova, ou ónus de prova, o defendido pela Autora não colhe nos termos pretendidos pela mesma.
No tocante ao âmbito processual, em especial nas acções de cumprimento de dívida quando o meio utilizado é o procedimento injuntivo ou a acção especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, tem sido entendido que emergindo a pretensão do Autor de uma transacção comercial, esta está necessariamente sujeita a facturação, nos termos do Código do IVA (art.º 29.º). Pelo que é certo que tal documento contabilístico deve ser mencionado na exposição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente, por se tratar da alegação de factos e de documento que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da acção, sob pena de se verificar a excepção dilatória inominada de falta de condição da acção (inexistência de relação entre a situação de facto deduzida em juízo e o regime legal invocado, emergente do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio – artigos 2.º, n.º 4, 3.º, alíneas b), c) e d) e 5.º, n.ºs 1, alíneas a), e b) e 4, conjugados com o art.º 10.º, n.º 2, alínea d), do Dec.-Lei n.º 169/98, de 1 de Set.). Pois não deixa de se tratar da falta de um pressuposto processual, frise-se, a inexistência de factura inerente à «transacção comercial», é um documento essencial de que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da acção. (neste sentido Acórdão desta Relação e secção proferido no proc. nº 19177/21.9YIPRT.L1-6, com data de 10/11/2022, publicado em www.dgsi.pt)
Tem ainda sido entendido que a exigência de apresentação de factura e alegação da sua existência configura um ónus necessário (traduzido em “interpelação”) para o credor. Este com o significado de se assumir como uma condição de exigibilidade da (constituída e eficaz) obrigação negocial de pagamento do serviço, assim susceptível de vencimento, nos termos da vinculação a que respeitam os arts. 762º, 1, 763º, 1, 777º, 1 e 2, e 817º do CCiv.. Donde a emissão e apresentação-entrega de factura (ou factura-recibo sem pagamento) junto do devedor, sem prejuízo de ser uma obrigação legal imposta em sede do imposto IVA (arts. 1º, 1, a), 2º, 1, a), 4º, 1, 7º, 1, b), 8º, 1 e 2, 29º, 1, b), e 36º, 1 e 5, do CIVA), pode ainda resultar da convenção das partes, convertendo-se, assim, em ónus necessário (neste sentido Acórdão do STJ proferido no proc. nº 571/20.5T8LAG.E1.S1, datado de 22/02/2024, no endereço da net a que vemos fazendo referência ).
Todavia, tal particularidade nada se prende com o facto de a emissão e factura e a sua entrega ao devedor constituir um reconhecimento pelo mesmo da dívida, de forma a inverter o ónus de prova. O artº 458º CC, convocado pela apelante, diz respeito à promessa ou reconhecimento de uma dívida, mas não consagra um negócio abstracto (sem causa), apenas estabelecendo uma inversão do ónus da prova da relação fundamental. Logo, perante tal preceito o credor munido de um documento pelo qual o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la não se encontra dispensado da alegação do facto constitutivo do seu direito de crédito, cuja existência se presume pela apresentação do documento. A questão sob apreciação é, porém, a montante, ou seja, aferir se a fatura consubstancia tal reconhecimento de dívida, sendo que a resposta é claramente negativa.
A fatura é um mero documento contabilístico, e não existe qualquer regra específica no direito comercial que liberte o vendedor/prestador do serviço, do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, sendo que estes estão submetidos ao regime geral do art. 342.º, n.º 1 do CC. Deste modo, o autor pode provar a prestação dos serviços por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal e/ou documental (neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no proc. nº 21567/20.1YIPRT.G1, com data de 15/09/2022, in www.dgsi.pt). Como também se alude no Acórdão da Relação de Coimbra, de 08/07/2025 (proc. nº 86559/20.5YIPRT.C2, endereço da net referido) “(a) faturação é, em regra, uma operação unilateral efectuada pelo vendedor ou prestador de bens e/ou serviços e não traduz, necessariamente, qualquer consenso ou acordo (do pretenso devedor) quanto ao seu teor. (…). No tocante à fatura e sua relevância documental e/ou contabilística, dir-se-á, ainda, que é um mero documento particular com um escopo eminentemente contabilístico e fiscal (dada a obrigação que impende sobre os contribuintes de emitirem ou de exigirem recibos, Zs1\faturas/recibo ou faturas), utilizado no exercício da actividade comercial e na prestação de serviços, no qual deverão ser discriminados os bens fornecidos/transmitidos e os serviços prestados, bem como o respectivo preço (cf. art.ºs 3º, n.º 1; 4º; 29º, n.º 1, alínea b) e 36º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26.12, na redação conferida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), sendo que, no domínio probatório, não é sequer indispensável à validade ou prova das respectivas transações (maxime, do objecto e execução de determinado contrato), matéria sujeita ao princípio da liberdade de prova e da prudente convicção do julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do CPC.” ( em igual sentido ainda o Acórdão do STJ de 22/10/2008, processo 07S3787, no mesmo endereço).
Manifestamente a factura junta não faz prova por si só da prestação dos serviços descritos na mesma, resultando provado que referente à última prestação do contrato de empreitada n.º 103/2018, a A. emitiu a factura n.º 19/78, emitida e vencida em 09-02-2021, no valor de € 23.001,00. É reportada a tal factura que a A. formula o seu pedido, único que ainda está em causa nos autos. Ora, da factura junta como doc. 7 resulta que a mesma se reporta à ultima prestação da obra, sendo que nos termos do contrato junto que constitui o doc. 2 e coadjuvado com o doc. 1 relativo ao orçamento, a última prestação seria o correspondente a 10% do valor da obra mas “após a conclusão da obra”. Deste modo, tudo se resume à prova da conclusão da obra, pois a recorrente não faz alusão a outra prova que comprove o ponto 1. dos factos não provados, ou seja, que os RR. assumiram perante a A. que iriam pagar a fatura descrita no facto provado n.º 16.
No que concerne ao provado em 17. e relativo ao facto de não ter ficado provado que a obra estava concluída, condição essencial para ser cobrada tal última tranche, como resulta do contrato, é a própria recorrente que admite que afinal a obra não estava totalmente concluída, mas dizendo que faltariam apenas pormenores.
Importa ter presente que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.».
Ora, da prova produzida, apenas das declarações de parte do legal representante resulta que a obra estaria concluída, mas acabou por dizer que afinal faltaria o pavimento vinílico e a colocação de materiais cuja responsabilidade seria dos RR. Porém, nenhuma prova concreta foi feita sobre tal aditamento ao contrato, nem tal pode resultar do documento intitulado de aditamento ao contrato de empreitada, dada a seguinte motivação: “Este documento foi impugnado. Não foi junto o original. E confrontada a parte com o mesmo – AA – este foi peremptório em afirmar que a assinatura é sua mas que não assinou aquele documento. Pelo que, este documento não será valorado pelo Tribunal.”. É por demais evidente a fragilidade da prova assente nas declarações de parte da Autora, não somente pela natureza das mesmas (dado o silogismo que ninguém se aparta da verdade se não tiver interesse na causa), mas sim e em concreto pela inexistência de provas concreta que a corrobore. Senão vejamos a demais prova.
Quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas como permitindo uma resposta diferenciada do ponto 17., no sentido de poder ser considerado que a obra estava concluída. Ora, é a própria testemunha, CC, que entra em contradição, pois por um lado referiu que a obra estava terminada, mas por outro aludiu que faltaria o pavimento vinílico, o portão da garagem e as loiças da casa de banho. Por outro lado, a testemunha DD, que também trabalhou na obra, o primeiro como electricista, e este como ladrilhador, referiu que a “obra estava praticamente concluída”. No entanto, de seguida, acabou por dizer que faltaria o mosaico na varanda e as betonilhas no acesso da garagem. Logo, nem sequer coincidem com os trabalhos em falta, mas evidente se torna que a obra não estava concluída. Aliás, a conclusão da obra não seria compatível com a prova que os RR. resolveram o contrato, facto não impugnado pela Autora. E tal ausência de completude da obra também decorre da circunstância e a A. aludir que foi impedida de continuar a obra, quer por falta de licenciamento, quer por ausência de energia eléctrica, pelo que tal justificação não é compatível com a realização da totalidade da obra, pois se esta já tivesse ocorrido em nada relevariam tais impedimentos.
A tudo acresce que tal como consta da motivação “Apesar destas testemunhas terem referido que estava tudo pintado e que a casa já tinha todas as portas e janelas, esta versão surge infirmada pelo depoimento das testemunhas EE e FF, vizinhos dos RR. e que visitaram a casa na primavera de 2020 afirmando que não existiam janelas, mas apenas estores, não havia cozinha montada, não existiam loiças de casa de banho, o chão não estava concluído.”. Nada nos permite contrariar tal juízo, pelo que improcede igualmente a alteração do ponto 17., mantendo-se os factos tal como foram considerados pelo Tribunal recorrido, improcedendo, nesta parte, o recurso.
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III. O Direito:
Considerando que para o sucesso do pedido em termos recursórios estaria a alteração factual pretendida pela recorrente, soçobrando esta entendemos que é de manter a decisão recorrida no que concerne à subsunção dos factos ao direito.
Com efeito, não restam dúvidas que entre a A. e os réus foi celebrado um contrato, no âmbito do qual aquele se comprometeu perante estes a executar uma obra no imóvel identificado nos autos. O acordo celebrado entre as partes consiste, assim, num contrato de empreitada, definido no artigo 1207.º do Código Civil como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, surgindo a sua regulamentação jurídica nos artigos 1207.º a 1229.º do Código Civil.
Tal como refere João Cura Mariano, o objecto do contrato de empreitada é a realização de uma obra, entendendo-se esta não só como “a construção de uma coisa nova, como uma simples reparação, limpeza, modificação ou destruição de uma coisa já existente, devendo, isto sim, traduzir-se no resultado de actividade de alteração física de coisa corpórea” (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 1ª Edição, Almedina, pág. 43).
Ademais, para realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra, e tudo indicar que é esse o sentido visado no artigo 1207.º do Código Civil.
Haverá a acrescentar que a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de facto positivo que se caracteriza por uma prestação de facere, dado que se pauta pelo desenvolvimento duma actividade, ao passo que a obrigação do fornecedor (à semelhança do vendedor) é uma típica prestação de dare.
Determina o artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil que, “o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra”.
Na análise da questão haverá que considerar a bem fundamentada decisão quando alude que “(…) resulta da factualidade apurada, no exercício da sua actividade industrial de construção civil, a autora acordou com os réus, a pedido destes, na execução de obras de construção de uma moradia adstrita à obrigação de pagamento do respectivo preço.
Não fazendo a lei depender a eficácia e validade do contrato de empreitada da observância de forma especial, o acordo em apreço mostra-se, pois, perfeitamente celebrado e plenamente válido e eficaz, consubstanciando um acordo de vontades que criou obrigações recíprocas para ambas as partes contratantes, que se caracteriza juridicamente como um contrato (bilateral) sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, através do qual uma das partes – a autora enquanto empreiteiro (pessoa a quem foi encomendada a execução de uma obra) - se obriga perante a outra – os RR. como dono da obra (pessoa que encarrega outra de executar uma obra) - à realização de uma certa obra por um determinado preço - um contrato de empreitada, assim definido e regulado no art.º 1207º a 1230º do Código Civil.(.).
A obrigação principal a que se vinculou a autora enquanto empreiteiro é a realização das obras contratadas (cfr. art.º 1207º), em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor delas ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1208º), sob pena de ser compelida à eliminação dos defeitos (cfr. art.º 1221º) ou ficar sujeita à redução do preço e/ou à resolução do contrato (cfr. art.º 1222º), ou ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados (cfr. art.ºs 1223º e 1225º), sendo instrumental dela a entrega das obras ao respectivo dono após a sua aceitação sem reservas.
Correspondentemente, o principal direito dos réus enquanto dono das obras é o de, no prazo acordado (ou fixado judicialmente, na falta de acordo – cfr. art.º 777º), lhe serem entregues as obras realizadas nos moldes convencionados, ou seja, o direito subjetivo a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que ele se obrigou.
A principal obrigação a que ficaram adstritos os réus enquanto donos da obra é a prestação do respetivo preço acordado, nos termos e prazos convencionados, ou, na falta deles, no acto de aceitação sem reserva das obras (cfr. art.º 1211º, n.º 2 e 1219º), a qual corresponde ao principal direito da autora enquanto empreiteiro, que é o de receber o preço uma vez as obras concluídas nos termos acordados e aceites sem reserva.”.
Como resulta dos autos, relativamente ao contrato de empreitada em causa, a A. emitiu a factura n.º 19/78, com data de emissão e vencimento em 09-02-2021, no valor de € 23.001,00, como correspondendo à última prestação. Porém, não logrou provar a conclusão da obra.
É certo que ficou demonstrado que foi acordado que a obra iniciar-se-ia em 10 de Setembro de 2018 e seria entregue em 30 de Abril de 2020, de acordo com declaração de calendarização de execução da obra ratificada entre a A. e os RR. No entanto, a licença de obras correspondente, emitida a 5 de Junho de 2018, era apenas válida por 18 meses, pelo que caducava em 16 de Dezembro de 2019, ou seja, antes do prazo previsto no contrato. Decorre ainda dos factos que a A. enviou uma carta aos RR. dando conta da necessidade de prorrogar a licença, bem como que teve de suspender a execução da obra porque a EDP cortou o fornecimento de electricidade por não existir licença válida.
Estaria assim, justificada a suspensão, ficando provado que desde a data de suspensão da obra os RR. nada mais pagaram à A. No entanto, não peticiona a A. o valor em falta quanto às obras efectivamente realizadas (resultando do conhecimento da excepção como sendo de caso julgado e na apreciação da excepção de litispendência que a A. intentou contra os RR. relativamente à empreitada em causa, pelo menos mais duas acções), mas sim o correspondente à última prestação do contrato, e esta tinha como pressuposto essencial a conclusão da obra.
Ora, decorre dos autos que na data da suspensão da obra os trabalhos não estavam concluídos, pelo que a A. para ter ganho de causa ou obter o pagamento por parte dos RR. teria de ter alegado, e logrado provar, quais as obras efectivamente realizadas e que pagamento era ainda devido pelos RR. quanto a essas obras. A forma simplista como emitiu a factura como correspondendo à última tranche e formulou o pedido nesta acção em conformidade, não nos permite sequer aferir se permanece algum valor em dívida da obra executada, pois é insofismável a ausência de finalização da obra e, logo, de aceitação da mesma por banda dos apelados.
De tudo o referido resulta evidente a improcedência da apelação, devendo manter-se a decisão proferida e objecto de recurso.
As custas da apelação serão ainda pela apelante – cf. artº 527º do Código de Processo Civil.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Gabriela de Fátima Marques
Cláudia Barata
Isabel Maria C. Teixeira