Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): Não podem servir de fundamento à execução actas cujo valor das contribuições devidas por cada condómino apenas possa ser apurado mediante a conjugação do seu conteúdo com outros documentos ou actas anteriores, mesmo que nas actas apresentadas como título se proceda à liquidação dos valores vencidos e não pagos pelo mesmo condómino. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: AA deduziu a presente oposição à execução por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pelo Condomínio do Shopping Center de Massamá, alegando, em suma: − que a acta dada à execução não consubstancia título executivo válido, uma vez que a mesma não contém qualquer deliberação a fixar o montante das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a responsabilidade do Embargante, por referência ao período de julho a novembro de 2020, tratando-se de mera acta certificadora de dívida, − que na acta é indicado o valor da quota sem IVA e depois no detalhe discriminativo aparece o valor com IVA, sendo que não está em causa o exercício de uma actividade empresarial e − que salvo indicação em contrário da assembleia, a ação judicial de cobrança deverá ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento, excepto se existir deliberação em contrário da assembleia de condóminos ou caso o valor em dívida seja inferir ao valor do indexante dos apoios sociais. Regularmente citado, o Exequente/ Embargado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da excepção invocada, uma vez que a acta dada à execução cumpre todos os requisitos legalmente previstos. Mais alega que o Exequente que o Embargante esteve presente na assembleia em causa e não se opôs às deliberações, assumindo assim o valor em dívida. No saneador foi apreciada a falta de título convocada nos embargos, concluindo-se pela procedência da excepção dilatória de falta de título executivo, com a absolvição do Embargante, da instância executiva e, consequentemente, a sua extinção. Inconformada veio a embargada recorrer formulando as seguintes conclusões: « a) Entendeu a Sentença recorrida julgar procedente a suscitada excepção dilatória da falta de título executivo, com a consequente absolvição do embargante da instância executiva, por entender que a ata dada à execução não consta a “deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2020, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respectivo prazo de pagamento”, limitando-se a declarar a existência anterior, já vencida. b) Porém, com o devido respeito, ao contrário do defendido, a expressão “contribuições devidas ao condomínio”, ínsita no art. 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, e a expressão “contribuições a pagar ao condomínio” (constante da redação do referido artigo 6.º introduzida pela Lei n.º 8/2022, podem e devem ser interpretadas no sentido de “contribuições em dívida ao condomínio”, desde que estejam vencidas, como é o caso e/ou “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”; c) Sendo o espírito do legislador, como resulta do preâmbulo do citado D.L. n.º 268/94, ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos, evitar o recurso à ação declarativa em matéria de cobrança das contribuições em dívida, sem necessidade de recorrer à ação declarativa, dando maior eficácia à cobrança de tais dívidas, logrando pela melhor manutenção do parque habitacional; d) Salvo o devido e merecido respeito que nos merece, a interpretação feita pela douta sentença recorrida, é limitativa, restritiva e fora do enquadramento e espírito consagrado no artigo do DL 268/94, de 25/10, tanto na anterior, como na actual redação; e) A citada Lei n.º 8/2022, de 10-01, deu nova redação ao referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, mas as actas das assembleias de condóminos, continuam a constituir título executivo, desde que como o caso respeitem a despesas de condomínio aprovadas e em divida. Sendo que no presente caso a acta dada á execução, não se limita a indicar as contribuições em divida pelo Embargante, f) As despesas de condomínio e fundo de reserva, como consta da referida acta foram aprovadas e mantem-se inalteradas desde 2003. Estão em causa prestações em divida, vencidas, discriminadas parcelar e globalmente na ata em que se baseia a execução, na qual são indicados os meses e anos a que respeitam, a base de cálculo (área da loja à razão, desde 2003, de 5,13€ m2). g) Não se limita a declarar a existência de uma divida. Antes indica todos os elementos, inalterados desde 2003, em que se baseia o cálculo das quotas, cujos valores mensais e anuais se mantêm inalterados desde 2003. h) A acta dada à execução constitui, pois, título executivo, nos termos do citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, sendo as quantias nela inscritas, em dívida pelo condomínio AA, certas, líquidas e exigíveis, estando assegurados os princípios da certeza e segurança jurídicas.». Não foram apresentadas contra alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - Se verifica ausência de título executivo em relação à quantia em causa e perante a acta da assembleia de condóminos apresentada. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1. O Embargante é proprietário da fração autónoma denominada pela letra "F" correspondente à Loja 2 do prédio urbano denominado “Shopping Center de Massamá" sito na Avenida …, Lotes … em Massamá. 2. No dia 23 de setembro de 2024, o Exequente requereu contra o ora Embargante, execução para pagamento da quantia global de €9.570,70 (nove mil, quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos) e da exposição de factos fez constar o seguinte: Quota parte das contribuições ordinárias devidas ao condomínio, pelo executado decorrente da sua qualidade de proprietário da fração autónoma designada pela letra "F", corresponde à loja 2, do prédio urbano denominado "Shopping Center de Massamá" sito na Avª. …, … Massamá e com o propósito de suportar as despesas de conservação, fruição e manutenção das partes comuns do condomínio, onde o espaço supra identificado se encontra inserido, que estão em dívida e se descriminam da seguinte forma: Quotas de Condomínio Ordinária de julho a Novembro de 2020 com vencimento ao dia 08 de cada mês, no valor mensal de €1.910,14( mil novecentos e dez euros e catorze cêntimos), cada uma, sendo o valor total em divida de €9.570,70(Nove mil quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos) , conforme acta nº 42, que se junta como Doc. 1; O Valor da quota de condomínio por fração foi definida em assembleia de condóminos, de acordo com a área de cada uma das lojas, e tem vencimento a dia 08 de cada mês, conforme doc. 1. O Valor Total em dívida é de, €9.570,70(Nove mil quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos)quantia a que acrescem juros de mora vencidos á taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento. 3. Com o requerimento executivo, o Exequente juntou a acta n.º 42 de 4 de abril de 2024. 4. No dia 4 de abril de 2024 reuniram, em assembleia geral, em segunda convocatória, os condóminos do Condomínio do Centro Comercial Shopping Center de Massamá, tendo estado presentes os condóminos das seguintes lojas: 5. Entrando no ponto 2 da ordem de trabalhos foi deliberado e discutido o seguinte: 6. Entrando no Ponto 3 da Ordem de trabalhos foi deliberado e discutido o seguinte: * III. O Direito: O desacordo do apelante, embargado os autos, prende-se apenas com a interpretação que é feita relativamente ao que constitui título executivo para efeitos de lançar mão da acção executiva para pagamento da quantia devida pelo condómino devedor. Sustentado que ao contrário do defendido pelo Juiz a quo, a expressão “contribuições devidas ao condomínio”, ínsita no art. 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, e a expressão “contribuições a pagar ao condomínio” (constante da redação do referido artigo 6.º introduzida pela Lei n.º 8/2022), podem e devem ser interpretadas no sentido de “contribuições em dívida ao condomínio”, desde que estejam vencidas, como é o caso e/ou “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”. Aludindo ainda que o legislador ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia dos condóminos, quis evitar o recurso à ação declarativa em matéria de cobrança das contribuições em dívida, dando maior eficácia à cobrança de tais dívidas. Concluindo que a interpretação feita pela sentença recorrida, é limitativa, restritiva e fora do enquadramento e espírito consagrado no artigo do DL 268/94, de 25/10, tanto na anterior, como na actual redacção. No mais, alude que quer na versão actual, quer na anterior do artº 6º do referido diploma, continuam a constituir título executivo, desde que como o caso respeitem a despesas de condomínio aprovadas e em dívida. Acaba ainda por referir que as despesas de condomínio e fundo de reserva, como consta da referida acta foram aprovadas e mantem-se inalteradas desde 2003, pelo que a acta não se limita a declarar a existência de uma dívida. Antecipando, entendemos que não lhe assiste razão, face à acta junta e que constitui o título executivo trazido à execução. Senão vejamos. Nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial da lei, seja atribuída força executiva. O artigo art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo mesmo Decreto-Lei, estabelecia que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Por sua vez, na redação introduzida pela Lei n.º 8/2022 de 10.01, a norma passou a prever que: 1- A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações 2- A acta da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3- Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. Esta alteração entrou em vigor em vigor em 10 de abril de 2022 (cfr. artigo 9.º do Código Civil), ou seja, antes da assembleia de condóminos mencionada, sendo que o título executivo trazido à acção constitui a acta n.º 42, emanada dessa assembleia, pelo que é relativamente a esta que haverá que aferir dos requisitos impostos pela Lei n.º 8/2022 de 10.01. Deste modo, tendo por base o normativo citado, conclui-se que a acta da reunião da assembleia de condóminos é um documento particular a que, por disposição especial, é atribuída força executiva (artigo 703º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil), visando o legislador, através da referida norma, “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 1795/23.9T8SRE-A.C1, de 11-02-2025, relator Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt. A propósito de tal título executivo não existe convergência na jurisprudência e doutrina sobre que acta pode constituir título executivo válido, pelo que sobre tal temática, haverá que considerar o exposto no Acórdão proferido neste Tribunal e secção, onde a ora relatora foi 1ª adjunta, e Relator o ora 2º adjunto, datado de 20/11/2025, proferido no proc. nº 29136/23.8T8LSB-B.L1 ( in www.dgsi.pt/jtrl):” Não é pacífico entendimento na jurisprudência e na doutrina sobre as condições intrínsecas de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos: se a deliberação sobre o reconhecimento de dívida vencida e não paga, digamos a acta recognitiva da dívida; ou se a deliberação que constitui a dívida a vencer-se no futuro, digamos acta constitutiva da obrigação. (expressões de Rui Pinto, A Execução de dívidas do condomínio, in Novos Estudos de Processo Civil, págs. 181 a 209, concretamente a pág. 197). Parte da jurisprudência opta por uma interpretação ampla do preceito, considerando título executivo tanto as actas que aprovam certas despesas ou contribuições, como também as actas que liquidam a responsabilidade de certo condómino devedor; entre outros, TRE de 17/02/2011 (4276); TRL, de 07/04/2016 (2816); TRG de 21/11/2013 (6017), TRC de 01/03/2016 (129). Outra jurisprudência pugna por um entendimento de só constituírem título executivo as actas em que se constitui a dívida, onde nasce a obrigação de pagamento e não as actas que declaram o valor da dívida depois vencida; entre outros, TRL, de 11/10/2012 (1515); TRP, de 02/06/2021 (1549); TRP, de 22/10/2024 (2543); TRP de 27/11/2023, Miguel Baldaia de Morais; TRP de 10/07/2024, Lina Castro Batista; TRL, de 04/11/2025, Paulo Ramos de Faria; STJ, de 02/06/2021 (1549). Na doutrina, verificam-se igualmente divergência. De um lado, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. II, 2020, pág. 29, anotação 50 ao artº 703º do CPC), com o entendimento no sentido de a letra do artº 6º nº 1 do DL 268/94 aludir ao das contribuições devidas e não à fixação dessas contribuições. Diferentemente, Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, 2022, pág. 156) entende que não constitui título executivo a acta que se limite a identificar o condómino alegadamente incumpridor bem como os montantes em dívida. Igualmente Rui Pinto (A Execução de dívidas do condomínio, cit., pág. 200) entende que pode servir de título executivo a acta da assembleia que aprovou o seu montante e estabeleceu um prazo de vencimento e a medida da quota-parte de cada condómino, portanto, a acta da deliberação onde nasce a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino e estipule o prazo e o modo de pagamento.”. Tal como se entendeu em tal decisão subscreve-se este último entendimento, entendimento esse que advém da alteração do artº 6º supra citado e igualmente seguido na decisão do Tribunal a quo, ou seja, a acta que apenas faça menção à liquidação das contribuições já vencidas e em dívida — ainda que resultantes de deliberações anteriores — não constituem títulos executivos válidos. Além do supra mencionado, que abona no sentido ora propugnado, haverá que considerar que com a Lei n.º 8/2022, desapareceu do artº 6º mencionado a expressão “contribuições devidas”, pelo que se entende que apenas constituem títulos executivos as actas que deliberam a obrigação, respectivo montante, prazo e modo de pagamento. Como bem se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 2543/24.1T8PRT.P1, de 22/10/2024( in www.dgsi.pt): “ I - Conjugando o princípio da legalidade e da tipicidade dos títulos de crédito com a necessidade destes conterem o acertamento da obrigação que se pretende executar (ou, doutra maneira, porque tal necessário acertamento resulta da ponderação da natureza excepcional das disposições legais que atribuem força executiva a documentos, e que estas, mesmo admitindo a discricionariedade legislativa na conformação dos requisitos dos títulos executivos, devem respeitar a Constituição e os princípios da segurança jurídica e da proibição de discricionariedade na aplicação da lei), impõe-se que do título executivo se retire, com o grau de segurança razoável, a constituição e o reconhecimento de certa obrigação. II - Porque: − o referido acertamento só pode afirmar-se em face da deliberação que aprove o valor global que os condóminos ficam obrigados a pagar por contribuições e/ou despesas e o quinhão de cada comproprietário nessas contribuições e despesas, − a acta consubstancia uma formalidade ad substantiam da deliberação constitutiva da obrigação, não podendo ser substituída por outra, − deve circunscrever-se a força executiva conferida pela disposição especial do art. 6º do DL 268/94 à acta da assembleia que delibera a constituição da obrigação, ou seja, à acta da deliberação que gera a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino. III - As actas de assembleias de condóminos que liquidem o incumprimento do condómino (isto é, procedam à liquidação dos valores vencidos e não pagos por ele) e deliberem a propositura de acção judicial para a sua cobrança (ou seja, que se limitem a afirmar a existência do incumprimento do condómino e medida deste), não constituem título executivo, para efeitos do disposto no art. 6º do DL 268/94, de 25/10. Também no Acórdão supra aludido e subscrito como 1ª adjunta se alude aos seguintes fundamentos em abono de tal posição “Pois bem, da comparação da redacção anterior com a actual ressalta que o legislador optou por substituir a expressão “montante das contribuições devidas” por “montante das contribuições a pagar” eliminado, assim, aquela expressão que se prestou a equívocos e a diferentes interpretações: contribuições a pagar são aqueles que, de futuro, se vencerão. Acrescente-se que a reforçar o entendimento de apenas constituir título executivo a acta que constitui a obrigação de pagamento e não a acta recognitiva de uma dívida está, ainda, a circunstância de o legislador da Lei 8/2022 ter clarificado que o administrador deve instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias, no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento do condómino (nºs 4 e 5 do artº 6º). Portanto, no prazo de 90 dias a contar da entrada em mora, o que demonstra que não se podem tratar de quantias vertidas na acta que reconhece dívidas anteriores. Realce-se que no Projecto de Lei nº 718/XIV/2ª, que esteve na base da Lei 8/2022, foi explicitado na Exposição de Motivos, além do mais, que “…O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos…”. O Legislador, ciente da controvérsia da doutrina e da jurisprudência decidiu intervir no sentido de por cobro à divergência de decisões. Pode dizer-se que a relativamente ao artº 6º, a Lei 8/2022 é uma lei interpretativa.”. Nestes termos, não podem servir de fundamento à execução actas cujo valor das contribuições devidas por cada condómino apenas possa ser apurado mediante a conjugação do seu conteúdo com outros documentos.” No caso dos autos, como bem se fundamenta na decisão do Tribunal a quo no tocante à análise da acta junta, resulta efectivamente que “(d)o ponto dois da ordem de trabalhos da acta n.º 42 consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2024, estando aí definida a quota-parte das contribuições devidas ao condomínio (no caso da fração "F", o valor mensal foi fixado em € 1.411,78) e o respectivo prazo de pagamento (até ao dia 8 de cada mês). Contudo, no caso em apreço não está em causa o pagamento das contribuições devidas ao condomínio por referência a esse ano, mas sim relativo ao ano de 2020, pelo que tal deliberação não releva para o presente caso. Por sua vez, do ponto três da ordem de trabalhos da acta n.º 42 consta a deliberação sobre as ações judiciais para cobrança dos valores em dívida, surgindo discriminado o valor que, nessa data, era devido pela loja 2, com indicação do período temporal a que se reporta. Porém, conforme supra mencionado, à luz da atual redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, que é aplicável ao caso em apreço, para que constitua título executivo, não basta que da acta conste deliberação que se limita a declarar a existência de uma dívida (anterior) de um condómino relativa à falta de pagamento de contribuições. Por conseguinte, da acta n.º 42 não consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2020, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respectivo prazo de pagamento. Consequentemente, a acta dada à execução não constitui título executivo quanto às quotas ordinárias relativas ao período compreendido entre julho de 2020 e novembro de 2020, inclusive.”. Termos em que se julga improcedente a apelação, mantendo-se a decisão que considerou verificar-se a excepção dilatória de falta de título executivo, com a consequente absolvição do Embargante da instância executiva, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, na alínea a) do artigo 729.° ex vi artigo 731.º, n.º 2 do artigo 576.° e artigo 578.° ex vi n.º 1 do artigo 551.º, todos do Código de Processo Civil e, consequentemente, a extinção da execução. As custas da apelação serão pelo apelante, dado que constitui a parte vencida- cf. artº 527º do Código de Processo Civil. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo apelante e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 4 de Dezembro de 2025 Gabriela de Fátima Marques Eduardo Petersen Silva Adeodato Brotas |