Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33943/06.8YYLSB-N.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: ÓNUS DE PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Incumbe, prima facie, às partes apresentarem as provas relativas aos factos que alegaram e cujo ónus da prova lhes compete.
II- No entanto, o princípio do inquisitório, consagrado no artº 411º do CPC, permite ao juiz ir mais longe do que a prova que a parte indicou desde que a mesma se enquadre dentro da factualidade que integra o objeto do processo.
III- Não padece, portanto, de qualquer ilegalidade o despacho que determinou oficiosamente que a requerida efetuasse a junção de documentos respeitantes a um contrato de sociedade e à ata de amortização de quotas da mesma sociedade, uma vez que o fundamento da pretensão da requerente radicava exatamente naquela amortização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Recorrentes: Vilanorte Construções, Lda., AA e BB
Recorrido: Novo Banco, SA
Nos autos de execução comum em que é exequente Novo Banco, SA, - executados os ora recorrentes - veio este deduzir incidente de habilitação de cessionário contra os recorrentes-requeridos acima referidos [e ainda contra CC, DD e a sociedade comercial AVTS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES LDA] pretendendo com o incidente o seguinte: que seja reconhecida a legitimidade passiva da sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.”, CC e DD, para contra elas prosseguir a execução das quotas nos valores nominais, respetivamente de €44.000,000 e de €5.000,00, da então titularidade de BB e AA.
Alegou, para tanto, o seguinte:
1.º
A acção executiva supra identificada foi instaurada contra Vilanorte Construções, Lda., BB e AA, aos 02/06/2006
2.º
Na pendência da mesma foi penhorado, entre outros, as quotas da titularidade dos executados BB e AA, na sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.”, nos valores nominais, respectivamente de €44.000,000 e de €5.000,00; cfr. o auto de penhora de 27/11/2007 e o doc. 1 que se junta.
3.º
No entanto, em acto posterior à penhora, os executados BB e AA amortizaram as respectivas quotas; idem o doc. 1.
4.º
Com efeito, a penhora encontra-se registada sob as menções Dep 7135 e 7136/2007-11-16 e a amortização sob as menções Dep 263 e 264/2022-04-12, portanto enquanto decorriam as diligências para venda, mais concretamente o prazo para pronúncia sobre a modalidade de venda e valor base; idem o doc. 1 e os autos principais.
5.º
O ora Requerente pretende, assim, fazer intervir na acção executiva supra identificada a sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.” e as suas actuais sócias, CC e DD.
6.º
Não abdicando naturalmente do regime substantivo aplicável.
7.º
Ora, dispõe o art. 819.º do CC que: “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”
8.º
Resulta, portanto, do art. 819.º do CC que, não obstante os actos ali mencionados (alienação/oneração/arrendamento), a execução prossegue como se os bens penhorados continuassem a pertencer ao devedor/executado, desde que a penhora haja sido registada em data anterior àquela em que ocorreu o registo daqueles actos.
9.º
A inoponibilidade ali prevista significa que o terceiro adquirente não se pode opor a que a execução prossiga contra o seu bem (onerado com a penhora).
10.º
Assim se conclui no ac. do Tribunal da Relação de Évora de 06/12/2018, no proc. 978/09.9TBSTR.E1
“1. Resulta do art. 819.º, do CC que não obstante os atos ali mencionados(alienação/oneração/arrendamento), a execução prossegue como se os bens penhorados continuassem a pertencer ao devedor/executado, desde que a penhora haja sido registada em data anterior àquela em que ocorreu o registo daqueles atos.
2. A inoponibilidade ali prevista significa que o terceiro adquirente não se pode opor a que a execução prossiga contra o seu bem (onerado com a penhora). Por conseguinte, não há que fazê-lo intervir como “parte”, ainda que aquele terceiro possa ter interesse na escolha da modalidade da venda ou em intervir na apreciação das propostas de venda.
3. Sendo a penhora de imóveis um ato sujeito a registo, quando os terceiros adquirem bens penhorados não podem alegar desconhecimento da situação real dos mesmos e, consequentemente, interferir na marcha do processo executivo, cujo desiderato é a vendados bens apreendidos e subsequente pagamento ao exequente e demais credores que ali hajam reclamado os seus créditos.”
11.º
O Requerente tem legitimidade activa para a dedução do incidente, ex vi o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 351.º do CPC.
12.º
Tem legitimidade passiva, no mesmo incidente, a sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.” e as suas actuais sócias, CC e DD, bem como os executados Vilanorte Construções, Lda., BB e AA.
13.º
O presente incidente corre os seus termos por apenso; cfr. n.º 2 do art.º 352.º do CPC”.
Vilanorte, Construções, Lda., BB e AA deduziram oposição ao incidente.
Após, o Novo Banco apresentou requerimento, o qual terminou dizendo o seguinte:
Em face da tramitação percorrida nos apensos G e I, vem o Requerente desistir do presente incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, requerendo, nessa sequência, que os autos principais prossigam, então, com as diligências tendentes á apreensão do produto da amortização das quotas penhoradas.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, Deverá ser homologada a desistência da presente instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos principais, nos termos que vêm requeridos”.
Em sede de contraditório, os requeridos que deduziram oposição vieram apresentar o seguinte requerimento:
1. O Requerente Novo Banco pretende desistir do incidente, após, oposição/contestação pelos aqui requeridos e despacho liminar de indeferimento do incidente transitado em julgado (v. ponto 8).
2. É legalmente inadmissível, a desistência depois da decisão do incidente transitada em julgado, mesmo que assim não sucedesse, a desistência teria de obter a concordância dos Requeridos contestantes, o que não ocorre.
3. O pedido de prosseguimento dos autos executivos derivado desta desistência é inepto por incompreensível.
4. Ora, uma vez que os Requeridos nunca aceitariam a desistência, deve o Requerente ser condenado nas custas deste novo incidente.
Segundo,
5. Quaisquer fundamentos das decisões finais de indeferimento dos apenso, G, I e J, em que foi Requerente Novo Banco, não têm eficácia autónoma da parte decisória do despacho/sentença, nos termos das regras do caso julgado, para poderem ser aqui aplicados.
6. Deve o requerimento de Novo Banco ser desentranhado por constituir um incidente anómalo, inútil e, consequentemente nulo, uma vez que se repetem as pretensões e alegações da p.i. do apenso.
7. Todas essas pretensões ineptas já foram contestadas e objecto de despacho judicial de indeferimento, transitado em julgado, está, pois, esgotado o poder jurisdicional de as conhecer.
8. Assim, impugnam-se todos os factos e efeitos jurídicos pretendidos, nos mesmos termos que já se havia contestado e alega-se a ineptidão, do pedido de prosseguimento da execução e do pedido de apreensão duma verba que se desconhece a quem é o imputado titular, mais, porquanto se considera, absurdamente, que cessão de quotas e amortização de quotas são sinónimos. (v. ponto 6, parte final)
9. Deve dar-se por reproduzido aqui, para todos os efeitos legais a oposição/contestação do presente incidente.
Por Fim,
10. O Requerente Novo Banco não figura no título executivo – uma livrança de 2001 a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A, como já se havia dito na oposição/contestação do incidente de “habilitação”, não podendo buscar nestes expedientes a criação de título executivo,
Nestes termos, deve o Requerimento anómalo ser indeferido e desentranhado, por total falta de sustentação legal e factual”.
Foi proferido despacho a convidar o requerente Novo Banco a esclarecer se pretende desistir do pedido ou da instância incidental, tendo aquele esclarecido que “pretende desistir da instância incidental”.
Em resposta a esse esclarecimento, os requeridos contestantes Vilanorte, Construções, Lda., AA e BB, vieram dizer que “notificados do requerimento de 31.5.2024, (ref.ª citius 49079953 ), contestantes, no incidente deste apenso, vêm recusar a pretensão de Novo Banco, no que se refere à desistência da instância (art.º 286º, 1, do CPC)”.
*
Foi então proferido o seguinte despacho:
Uma vez que a desistência da instância foi apresentada depois da contestação, a mesma não será julgada válida, porque os requeridos a isso se opuseram ( art. 286º, nº 1, do Cód. Proc. Civil ).
Por conseguinte, os autos irão seguir os seus termos.
Notifique, sendo a requerida para, no prazo de 10 ( dez ) dias, juntar aos autos cópia do contrato de constituição da sociedade, bem como a cópia da acta que contenha a deliberação que decidiu amortizar as quotas dos sócios executados”.
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Inconformados com este despacho, os requeridos contestantes apresentaram recurso de apelação, que terminaram com as seguintes conclusões:
“a) As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da
causa (art.º 576, n.º 2 do CPC).
b) Dentre as excepções dilatórias consta a nulidade de todo o processo que
decorre da ineptidão da petição inicial (art.ºs, 577 al. b) e 186º, 1, do CPC)
c) A incompetência absoluta em razão da matéria constitui igualmente uma
excepção dilatória que obsta ao conhecimento de todo o processo. (art.sº
65º e 96º, 1, do CPC)
d) A inexistência de título executivo é uma condição de prosseguimento da
acção executiva, de modo que não existindo nos autos, não se poderiam
aditar à acção executiva, os 3 requeridos que não executados. (art.º 45º, do
CPC).
e) Relativamente, ao pedido obscuro de executar 3 outros requeridos que não
eram executados, porque existiu amortização das quotas de 2 executados
singulares, não se consegue conexionar, em termos lógicos e
compreensíveis, com a causa de pedir – situação expressamente invocada
pelos Requeridos no ponto 55 da contestação.
f) Ora, não sendo possível, aos Requeridos, atribuir um sentido claro e
inequívoco ao pedido e ligação à causa de pedir, terminados os articulados
do incidente, havia que decretar a ineptidão da petição (art.ºs, 590º, 2,
186º,1, 2, 3 – a contrario, do CPC).
g) O legislador estatuiu a ineptidão para os casos em que à partida se
demonstre não ser possível um julgamento coerente por parte do tribunal,
e/ou um total conhecimento dos fundamentos e pretensões do requerente,
pelo requerido ao contestar.
h) O Requerente interessado em obter tutela numa pretensão tem de formular
um pedido claro e inteligível, pelo juiz e pelos Requeridos, o mesmo se
exige da factualidade que integra a causa de pedir e de onde emanarão os
efeitos jurídicos pretendidos (art.º 5º, 1, do CPC)
i) A ineptidão por falta, contradição, ou inteligibilidade da causa de pedir/
pedido enferma de nulidade todo o processo, não sendo passível de
aperfeiçoamento (art.º 186º, 1, do CPC)
j) Foi ainda arguida, no ponto 59 da contestação, a incompetência em razão
da matéria – excepção de conhecimento oficioso pelo tribunal (art.º 97º,1 do
CPC), que determina a extinção da instância (art.º 99º1, 105º,1, do CPC)
k) A incompetência absoluta, em razão da matéria constitui igualmente uma
excepção dilatória que obsta ao conhecimento de todo o processo. (art.sº
65º e 96º, 1, do CPC) e que impede o conhecimento
l) No ponto 52 da contestação, foi ainda suscitada a excepção de falta de
título executivo que constitui inexistência de condição de procedibilidade
para demandar os 3 requeridos que não são executados (art.º 10º, 5 e
art.ºs. 703º a 709º do CPC).
m) Desse modo, também pela ausência de título, não pode o incidente
prosseguir para julgamento.
n) Neste contexto, em que o interessado não alegou factos essenciais e
consequentemente também não juntou provas de factos essenciais, não
pode o tribunal substituir-se ao Requerente, ordenando a junção de prova
documental como ocorre no despacho recorrido, para aí pesquisar em juízo,
factualidade não alegada pelo Recorrente antes da contestação dos
Requeridos.
o) O Tribunal ultrapassou os limites do princípio do dispositivo (art.ºs 5º, 1 e 2,
do CPC), ao requer prova documental num processo em que a factualidade
essencial relativa ao pedido não foi individualizada.
p) Com efeito, além da delimitação do objecto do processo, incumbe ao
interessado apresentar e indicar as provas necessárias a convencer o
tribunal dos factos alegados (art.º 552º, 2, do CPC).
Deste modo a decisão recorrida não se poderá manter
devendo ser revogada e substituída por outra que,
- decrete a ineptidão da petição inicial, declarando-se nulo
todo o incidente;
- ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, declare
a incompetência absoluta em razão da matéria ,
- ou se, por hipótese académica, não procederem as
excepções supra indicadas, se considere que verifica-se a
falta duma condição de procedibilidade contra os 3
Requeridos que não são executados – o título executivo;
e, em todos os casos, o tribunal se abstenha de requerer a
junção de documentos que incumbiam ser juntos pelo
Requerente, se tivesse alegado factos conexos com os
mesmos.
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O banco recorrido contra-alegou, respondendo unicamente à questão do prosseguimento dos autos na sequência da não admissão da desistência da instância, pugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso não foi admitido.
Os recorrentes reclamaram tendo a reclamação sido parcialmente atendida nos seguintes termos:
Face ao exposto, julga-se a reclamação parcialmente procedente, determinando-se, nos termos do artº 643º/4 e 6, do CPC, a subida do recurso, para a respetiva apreciação na parte respeitante à decisão que determinou a apresentação de documentos”.
Os autos de apelação subiram a este Tribunal para apreciação do recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes e da decisão da reclamação que admitiu o recurso unicamente na parte relativa ao despacho que determinou a junção do documento, a questão a apreciar é a de apurar se o Tribunal a quo podia, oficiosamente, determinar a junção do documento em causa na decisão recorrida.
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A factualidade a atender para a decisão do recurso é a que consta do relatório supra
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O Direito
Estamos perante uma decisão que determinou a produção de um meio de prova, no caso documental, o que foi efetuado oficiosamente.
O princípio do inquisitório no Código de Processo Civil confere ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias para apurar a verdade e alcançar a justa composição do litígio, independentemente da iniciativa das partes. Este poder-dever garante que o juiz tem uma intervenção ativa na fase de instrução e até à sentença, procurando a verdade material, mesmo quando as partes não apresentem todos os meios de prova que sejam considerados necessários.
No acórdão da relação do Porto de 11.01.20211, referiu-se o seguinte no sumário: “O artigo 411.º do CPC (princípio do inquisitório) estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, incumbindo-lhe também realizar ou ordenar oficiosamente as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que julgue que aquelas são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio relativamente a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer”.
O prof. Lebre de Freitas2 ensina que “A prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes: de acordo com o art. 265-3, o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório, que constitui o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (art. 519-1). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado.
A revisão de 1995-1996 acentuou um pouco mais o princípio inquisitório, que a lei ainda vigente suprimia ou limitava quanto a determinados meios de prova: agora como dantes, o juiz pode amplamente determinar a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial (art. 535), assim como ordenar a realização de prova pericial (arts. 579 e 589-2, este relativo à 2.ª perícia; cf. também o art. 569-1-a), e só ele pode decidir efectuar inspecção judicial (art. 612-1), inquirir testemunhas no local da questão (art. 622) e ouvir as pessoas que entenda ainda após as alegações sobre a matéria de facto (art. 653-1); mas só com a revisão de 1995-1996 passou a ter a iniciativa do depoimento de parte (art. 552-1), até então de exclusiva iniciativa das partes (a parte contrária ou um comparte do depoente), e a ter o dever de ordenar o depoimento testemunhal de pessoa que haja razões para presumir, no decurso da acção, que tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa (art. 645), quando até então tinha o poder discricionário de o fazer só quando a inquirição de outra pessoa tornasse manifesto o interesse do depoimento” (destacados nossos).
Assim, em face das considerações jurisprudenciais e doutrinais expostas, para apreciar da legalidade do despacho apenas temos de determinar se o mesmo se refere a matéria de facto que o juiz da causa podia conhecer. É que, conforme resulta da amplitude do princípio do inquisitório, é só esse o limite à atividade oficiosa do Tribunal a nível probatório.
O despacho é do seguinte teor:
Notifique, sendo a requerida para, no prazo de 10 ( dez ) dias, juntar aos autos cópia do contrato de constituição da sociedade, bem como a cópia da acta que contenha a deliberação que decidiu amortizar as quotas dos sócios executados”.
No requerimento inicial do incidente em causa, a exequente-requerente invocou o seguinte:
Na pendência da mesma [da ação executiva de que estes autos são dependência] foi penhorado, entre outros, as quotas da titularidade dos executados BB e AA, na sociedade “AVTS - Sociedade de Construções Lda.”, nos valores nominais, respectivamente de €44.000,000 e de €5.000,00; cfr. o auto de penhora de 27/11/2007 e o doc. 1 que se junta.
No entanto, em acto posterior à penhora, os executados BB e AA amortizaram as respectivas quotas; idem o doc. 1.
Com efeito, a penhora encontra-se registada sob as menções Dep 7135 e 7136/2007-11-16 e a amortização sob as menções Dep 263 e 264/2022-04-12, portanto enquanto decorriam as diligências para venda, mais concretamente o prazo para pronúncia sobre a modalidade de venda e valor base; idem o doc. 1 e os autos principais”.
Como facilmente se constata, os documentos cuja junção o Tribunal determinou fossem juntos aos autos referem-se exatamente a estes factos. Tratando-se, portanto, de factos que o Tribunal não só pode, como deve apreciar, o despacho recorrido não padece de qualquer vício, estando perfeitamente enquadrado na previsão do artº 411º do CPC, improcedendo in totum o invocado nas conclusões n), o) e p). A requerente alegou os factos pertinentes, ao contrário do referido na al. n), e os documentos reportam-se a esses factos.
É verdade que cabe, prima facie, à parte apresentar as provas relativas aos factos que alegou e cujo ónus da prova lhe compete, conforme resulta dos artºs 423º, 552º/6 e 572º, al. d), todos do CPC. Mas o princípio do inquisitório permite ao juiz ir até mais longe do que a prova que a parte indicou desde que a mesma se enquadre dentro da factualidade que integra o objeto do processo, o que é o caso.
O recurso deve, portanto, improceder na íntegra.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (artº 527º/1 e 2 do CPC).

TRLx, 23out2025
Jorge Almeida Esteves
Gabriela de Fátima Marques
Vera Antunes
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1. Proferido no procº nº 549/19.1T8PVZ-A.P1 (in dgsi.pt).
2. In Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Fundamentais, Coimbra Ed., 2ª ed., págs. 153 e seg.